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Direito Civil Ii07032016

11

Direito Civil Ii07032016

Direito Civil

UCSAL

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Universidade batista do Salvador\nFundadona de Direito\nDisciplina Direito Civil II - No Bano\nProfessor Salvatore Nunes Grascato júnior\n\nI. Introdução\n\nAqui vemos os vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa fé, pre-juzando, por consequência, a validade do ne- goço jurídico.\nTrata-se dos conflitos dos negócios jurídicos, que surgem em relação a soberanias que foram expressas em vícios de construção, seja aqueles em que a vontade não é expressão de maneira absolutamente livre - \nvindos viciados - em que a vontade manipulada não tem, na verdade, a intuição pura e a liberdade que anima.\nPelo fato de tais vícios se materializarem em diversas modalidades, podemos redimensionar a matéria, declinando no esquema seguinte:\n\nI - Vícios de manifestação a) Erro;\n b) Dolo;\n c) Coação;\n d) Estado de Pavor\n e) Estado de Penúria\n\nII - Vícios Sociais:\n a) Simulação\n b) Fraude contra Credores\n\n2. Vícios do Negócio Jurídico\n\nApresentamos a seguir, entre os delitos que maculam o negócio jurídico.\n\n2.1 - Erro na manifestação (art. 138 ao art. 144)\n\nPara conceituação Erro ou Ignorância, usaremos o conceito dado pelo hip - um pano da Sérgia Pereira \"quando o agente, por desconhe- cimento a falta do conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua situação em que se faz, pois que por isso se torna um prejuízo com erro!\n\nNeste, queremos a um conflito entre a vontade declarada e uma vontade hipotética que não existe, mas que existiria se, por um juízo de valor feito em contexto na- tangível, os elementos en as circunstâncias. relevantes do negócio jurídico.\nO erro, portanto, não eliminando consequências de impossibilidade do negócio jurídico se:\n a) Essencial (substancial)\n b) Estrutural (pertinente)\n\nNesse sentido a lei e inspira ao dispô que:\n\n\"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade se viciam por erro substancial, que pode ser referido por pessoa de cidadania normal em face obras circunstanciais do negócio.\n\nQuanto aos requisitos do indiciamento, sabemos que se caracteriza pelo que proferiu um efeito para manifestar vontade de responsabilidade sob elementos relevantes do negócio jurídico.\n\nAtentemos, portanto, no seguinte:\nI - erro in corpore - aquele que versa sobre a voluntariedade do objeto - o que teria quanto por exemplo, declarar - querer comprar um animal que está distante de si, mas acabando levando outro morato.\n\nII - erro in substanția - e o que versa sobre a essência da coisa às propriedades ves- cias de determinado objeto é o caso do absurdo em pensar uma ames imaginando-se a um TT ervo in pessoa - o que vem sobre a qualidade da determinação da pessoa e o caso do sujeito da ... ta íbita. I. erro e espantão = equino espantão X O dolo é indutivo e erro = equívoco involuntário Requisitos do dolo I. art. 145. Essencialidade à de ... 12 classifração Acidental - não invalida o ato porque reflexo de negócio jurídico. Significa dizer que ainda assim, para o dolo o negócio produzido ... 23. Boação (art. 151 ao art. 155) É o ato de severa prisão psicológica e de um transbordamento no motivação além do gás e etc. É o ato que não emerge. A ação prática, ao ser físico, também elimina logo o material para formas práticas, quando o agente utiliza de muitas matérias para fazer com que aquele indivíduo produza o ato.\n\n(“Não poderá a ação ser impedida.”\n\nNa fase de ação está ligada na uma expandabilidade da sintonia.\n\nQuanto ao seu tipo, a ação pode ser física ou moral.\n\nFísica (vis absoluta) = aquela que invade diretamente sobre o corpo do executor sem da própria.\n\n\nMoral (vis compulsiva) - na ação moral não está envolto o risco da concretização, o mal sempre se prometido submete a profundidade de uma pelo correto. Se aplica ao conceito “ou prática a conduta, exigida ao experimento ao mal prometido” (tem validade).\n\nSão requisitos da ação (art. 151): a ameaça. como causa determinante do ato: um temor de dano à família e a pena, e aos seus atos tratados que nem tivessem funções do imposto.\n\nPara que a ação se determine como um uso de comportamento são necessários alguns requisitos, estabelecidos no artigo 150. \"A ação para risco, a deliberação da faculdade, há de ser em conjunto ao paciente fundado tendo o dano eminente e constrangedor a sua prosta, na família a seu servente.”\n\nOs requisitos da ação:\n\na) exterioridade da ação;\nb) intensidade de agir;\nc) graduação do mal (cominal);\nd) imprecisão de mimicromacia;\ne) perigo atual e iminente;\nf) ativo receio de perigo abrangido pela mista.”\n\na) tal prejuízo deve se explicar sobre o peso da vida do paciente, a prova de sua família. Características da lesão\n- Não recai compromisso pela lesão simplesmente favorável em uma situação especial, como a necessidade de independência, isso havendo necessitado. E que a conduta induza a atima e a política do ato:\n\n\"A lesão destata-se dos demais delitos de negócios permitidos para apresentar uma justificativa como crime difícil, do equitativo entravel na fase de formação do negócio, devido ao modo mesmo.\n\nA sensibilidade determinará a celibato, sugerindo-se o risco aparente, em cálculo aos pré-pares, em última instância da improbabilidade para causa mal seguro.\"\n\nElementos da lesão:\nObjetivo - consistente na manifesta disposição entre as pretensões recíprocas, geradas de nenhum estrangulado;\nsubjetivo - caracterizado pela \"necessidade\" em \"permanente necessidade\" do lesado.\nEfeitos da lesão\n\"O Código Civil ampara a lesão um prazo do convencimento que toma análogo ao fato (art. 157, art. 5º). Para uma renova;\nrelação se excluirá a anulação do negócio pelo oferecido suplemento suficiente, por se. a parte fracionada considerada como a reu- \n- niação do direito, privilégio, assim, o prin- \n-cípio da conservação do contato.\n\n2.5 Estado de Perigo\n\nO estado de perigo é previsto no art. 156 \ndo CC que diz:\n\"A bulhigona o estado de perigo quan- \ndo alguém temendo da necessidade de sal- \nvai, por a partir de uma forma de, é ng, \n- seu, obduzido pela outra parte, a- \ntum obligados a renunciar em tran- \n-tado.\n- o juíz judial decidir que provem o estado \nhon é; em relação a pena não pro- \n- por exata forma de seu celebar.\n- man- n- atis restant as de um negu- \n- ciclo é clausura. \n\nMas é necessário que a pessoa que se bem Provo do ai\n- da ola situara desaparece seja com a \nforma, e a aniUp que deve correr no preg\nde gueto and.\n\nOs exemplos clássicos têm e naufragios\nque promovem pagam uma fortuna a quem\nlhe salvem da afogamento, a nunca den\n- tro da fama literaria insufrica em\nShakspeare quando liberado III becle- \n-as versos \"Meu nino por sem cerra!\"

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Vícios do Negócio Jurídico\n\nApresentamos a seguir, entre os delitos que maculam o negócio jurídico.\n\n2.1 - Erro na manifestação (art. 138 ao art. 144)\n\nPara conceituação Erro ou Ignorância, usaremos o conceito dado pelo hip - um pano da Sérgia Pereira \"quando o agente, por desconhe- cimento a falta do conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua situação em que se faz, pois que por isso se torna um prejuízo com erro!\n\nNeste, queremos a um conflito entre a vontade declarada e uma vontade hipotética que não existe, mas que existiria se, por um juízo de valor feito em contexto na- tangível, os elementos en as circunstâncias. relevantes do negócio jurídico.\nO erro, portanto, não eliminando consequências de impossibilidade do negócio jurídico se:\n a) Essencial (substancial)\n b) Estrutural (pertinente)\n\nNesse sentido a lei e inspira ao dispô que:\n\n\"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade se viciam por erro substancial, que pode ser referido por pessoa de cidadania normal em face obras circunstanciais do negócio.\n\nQuanto aos requisitos do indiciamento, sabemos que se caracteriza pelo que proferiu um efeito para manifestar vontade de responsabilidade sob elementos relevantes do negócio jurídico.\n\nAtentemos, portanto, no seguinte:\nI - erro in corpore - aquele que versa sobre a voluntariedade do objeto - o que teria quanto por exemplo, declarar - querer comprar um animal que está distante de si, mas acabando levando outro morato.\n\nII - erro in substanția - e o que versa sobre a essência da coisa às propriedades ves- cias de determinado objeto é o caso do absurdo em pensar uma ames imaginando-se a um TT ervo in pessoa - o que vem sobre a qualidade da determinação da pessoa e o caso do sujeito da ... ta íbita. I. erro e espantão = equino espantão X O dolo é indutivo e erro = equívoco involuntário Requisitos do dolo I. art. 145. Essencialidade à de ... 12 classifração Acidental - não invalida o ato porque reflexo de negócio jurídico. Significa dizer que ainda assim, para o dolo o negócio produzido ... 23. Boação (art. 151 ao art. 155) É o ato de severa prisão psicológica e de um transbordamento no motivação além do gás e etc. É o ato que não emerge. A ação prática, ao ser físico, também elimina logo o material para formas práticas, quando o agente utiliza de muitas matérias para fazer com que aquele indivíduo produza o ato.\n\n(“Não poderá a ação ser impedida.”\n\nNa fase de ação está ligada na uma expandabilidade da sintonia.\n\nQuanto ao seu tipo, a ação pode ser física ou moral.\n\nFísica (vis absoluta) = aquela que invade diretamente sobre o corpo do executor sem da própria.\n\n\nMoral (vis compulsiva) - na ação moral não está envolto o risco da concretização, o mal sempre se prometido submete a profundidade de uma pelo correto. Se aplica ao conceito “ou prática a conduta, exigida ao experimento ao mal prometido” (tem validade).\n\nSão requisitos da ação (art. 151): a ameaça. como causa determinante do ato: um temor de dano à família e a pena, e aos seus atos tratados que nem tivessem funções do imposto.\n\nPara que a ação se determine como um uso de comportamento são necessários alguns requisitos, estabelecidos no artigo 150. \"A ação para risco, a deliberação da faculdade, há de ser em conjunto ao paciente fundado tendo o dano eminente e constrangedor a sua prosta, na família a seu servente.”\n\nOs requisitos da ação:\n\na) exterioridade da ação;\nb) intensidade de agir;\nc) graduação do mal (cominal);\nd) imprecisão de mimicromacia;\ne) perigo atual e iminente;\nf) ativo receio de perigo abrangido pela mista.”\n\na) tal prejuízo deve se explicar sobre o peso da vida do paciente, a prova de sua família. Características da lesão\n- Não recai compromisso pela lesão simplesmente favorável em uma situação especial, como a necessidade de independência, isso havendo necessitado. E que a conduta induza a atima e a política do ato:\n\n\"A lesão destata-se dos demais delitos de negócios permitidos para apresentar uma justificativa como crime difícil, do equitativo entravel na fase de formação do negócio, devido ao modo mesmo.\n\nA sensibilidade determinará a celibato, sugerindo-se o risco aparente, em cálculo aos pré-pares, em última instância da improbabilidade para causa mal seguro.\"\n\nElementos da lesão:\nObjetivo - consistente na manifesta disposição entre as pretensões recíprocas, geradas de nenhum estrangulado;\nsubjetivo - caracterizado pela \"necessidade\" em \"permanente necessidade\" do lesado.\nEfeitos da lesão\n\"O Código Civil ampara a lesão um prazo do convencimento que toma análogo ao fato (art. 157, art. 5º). Para uma renova;\nrelação se excluirá a anulação do negócio pelo oferecido suplemento suficiente, por se. a parte fracionada considerada como a reu- \n- niação do direito, privilégio, assim, o prin- \n-cípio da conservação do contato.\n\n2.5 Estado de Perigo\n\nO estado de perigo é previsto no art. 156 \ndo CC que diz:\n\"A bulhigona o estado de perigo quan- \ndo alguém temendo da necessidade de sal- \nvai, por a partir de uma forma de, é ng, \n- seu, obduzido pela outra parte, a- \ntum obligados a renunciar em tran- \n-tado.\n- o juíz judial decidir que provem o estado \nhon é; em relação a pena não pro- \n- por exata forma de seu celebar.\n- man- n- atis restant as de um negu- \n- ciclo é clausura. \n\nMas é necessário que a pessoa que se bem Provo do ai\n- da ola situara desaparece seja com a \nforma, e a aniUp que deve correr no preg\nde gueto and.\n\nOs exemplos clássicos têm e naufragios\nque promovem pagam uma fortuna a quem\nlhe salvem da afogamento, a nunca den\n- tro da fama literaria insufrica em\nShakspeare quando liberado III becle- \n-as versos \"Meu nino por sem cerra!\"

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