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Universidade Católica do Salvador Faculdade de Direito Disciplina: Direito Civil IV – Noivimo Professor: Osalho Nunes Saravelli Junior 1. Introdução Aqui veremos os vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa fé, prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa fé que emana. Pelo fato de tais vícios se materializarem em diversas modalidades para uma melhor compreensão da matéria, delineia-se o seguinte quadro esquemático: I - Vícios de Consentimento a) Erro; b) Dolo; c) Coação; d) Estado; e) Estado de Perigo II - Vícios Sociais: a) Simulação b) Fraude contra Credores 2. Vícios do Negócio Jurídico Analisaremos a seguir, então, os defeitos que maculam o negócio jurídico. 2.1 - Erro ou Ignorância (art. 138 ao art. 144) Para conceituar Erro ou Ignorância, usaremos conceito dado pelo Prof. Táfio Mário da Silva Pereira "Quando o agente, por desatenção ao pleno conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a ação se tivesse pleno conhecimento da verdadeira situação, diz-se que procede com erro". Nota-se que existe um conflito entre a vontade declarada e uma vontade hipotética que não existe, mas que existiria se por um juízo de valor exato se tivessem plenas dos elementos ou as circunstâncias relevantes do negócio jurídico. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se é: a) Essencial (substantia) b) Essencial (percalidade) Nesse sentido, a lei se impõe ao dispor que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Quanto aos seus requisitos, é indispensável que em sua essencialidade a questão do erro apresente uma manifesto de vontade e é reconhecida sob elemento relevante do negócio jurídico. Dúvidas de relacionar a espécie de erro ao correspondente inciso do art. 138 do Texto é fácil como se pode ver no seguinte: I - erro in negocio - é o erro que incide sobre a natureza do negócio que se tem a efeito, como ocorre quando se troca uma caução jurídica por outra (a instituição se boa-fé e promodato com a declarada). II - erro in corpore – aquele que versa sobre a identidade do objeto, e que ocorre quando, por exemplo, declara-se querer comprar um animal que está diante de si, mas acaba levando outro trocado. III - erro in substantia - é o que versa sobre a essência da coisa ou as propriedades rem... ciao de determinado objeto. E o caso do sujeito comprar um anel imaginando se de ouro, não sabendo que se trata de cobre. TV - erro in persona: é o que versa sobre identidade ou as qualidades de determi- nada pessoa. E o caso do sujeito doar uma quantia a fulano, imaginando-se o salvador do seu filho, quando, em realidade, o bral foi Fernando. O código de 2002 inovou de modo que no art 1393, 3 consacre a possibilidade de anulação do negocio jurídico quando o erro recair sobre malicia de objeto. 2.2 - Dolo (art 145 ao art 150) Como define com propriedade, Bolívar Ba- Quando! Como sendo o artificio de se pratica- ter atividade, empregando para induzir algu- um artifício de um ato jurídico que I a prática, aproveitado ao autor do dolo ou a terceiro. Endendemos o dolo como sinônimo de má- fé: a manobra que tem a finalidade de in duzir o declarante ao erro. A maioria dos doutrinadores enquadra o dolo como vício de consentimento. Mas não podemos enquadrar o dolo nesse senti do mas podemos enquadra de uma ma neira mais correta como sendo uma condi ia ilícita. I erro é espontâneo - equivoco espontâneo x O dolo é induzir o erro - equivoco indutivo Requisitos do dolo: I Art. 145: Essencialidade ao seja o equí- voco incida sobre aspecto relevante do negócio jurídico au réus, não pode dizer prejuízo a aspectos periféricos ou de menor relevo. II - Sujeito intenção de enganar, ou seja do dolo tem intuito de ludibriar o decla rante. III - Utilização de um recurso fraudulento -> a autora induz o declarante ao erro para eu tenha convencido. No ponto de vista prático: a falsificação de documentos QIV - Nexo causal - entre a conduta o resultado ou vínculo entre ação maliciosa e o resultado. V - dolo de terceiro - quando o dolo advem de terceiro é indispensável a ciência do favor? Sendo ainda que prosseguindo pelo juiz em face da circunstância conforme (art. 145 CL). Enquanto o que se refere aos tipos do dolo, podemos observar a seguir, as seguintes clas sak dicaço. 12 classificação Acidental - não recaiu sob ponto relevan- te do negócio jurídico. Significa dizer que ainda assim, sem o dolo o negócio jurídico seria celebrado, porém de uma forma meno- rosa Dolo para invalidar o ato, deve ser o principio ataentereal a causa do negócio em si. Uma vez que acidental aquele que não impe- diria a realização do negócio, só que a dim vigilância de indemnizar. Substancie - haver a anulação do ne- gócios mais perdas e danos. 22 clarificaçao Dolo positivo - obietcao de uma atução comimera o exemplo de eo expleitante arte- ros do vendedor que engana o adquirinte la quanto tónter que o produto colocado vos o mercado é de uma forma mais di- reta consinte em fazer algo. Dolo negativo - havia uma abtsecao na c tivsoa juridicamente relevante. E.o caso de sileterio intencional de uma das partes. Recenados a relebra o celeberio negocio judi- cário diverso do que pretendia realizar. Nes se caso a cependantre funebra e emalecp do negocio más perdas e damre. 2.3. Coação (art 151 ao art. 155) É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo afim de fazê-lo praticar, inevitavelmente, por ação a omitir, um ato que não deseja. A coação pode ser física, também denominada vis materialis, ou vis corporalis, quando o agente se utiliza de meios materiais para fazer com que aquele inevitavelmente pratique o ato. ("In pratica a conduta exigida ou experimenta o mal prometido") ou analisa que locação estava privada na capacidade de resistência. Quanto aos seus tipos, a coação pode ser física ou moral. - Física (vis absoluta) - é aquela que incide diretamente sobre o corpo do coagido, sem lhe afrontar, no entanto, escolha qualquer. Deve, portanto, constituir-se sob o corpo do coagido, restringindo assim a liberdade ou vontade do coagido. Por isso pode-se dizer o elemento violência por qualquer forma de expressão - a vontade do coagido (não tem escolha). - Moral (vis compulsiva) - na coação moral não obstante o exercício de amortização, o mal impressionado subsiste a profundidade de um sofrimento pelo coagido. Se aplica ao conceito (...) "ou pratica a conduta, exigida ou experimenta o mal prometido" (tem escolha). São requisitos da coação (art. 151): a ameaça como causa determinante do ato; um temor de dano à pessoa, à família ou aos bens do coagido que este tenha pra formalizada e imputado. Para que a coação se divise como vicio de consentimento são necessários alguns requisitos, estabelecido no artigo 151: "A coação para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano eminente e considerável a sua pessoa, sua família ou aos seus bens" Sendo verdade a partir deste artigo, temos sete requisitos da coação: a) essencialidade da coação; b) intenção de coagir; c) gravidade do mal (iminência); d) injustiça ou ilicitude da dominação; e) dano atual ou eminente; f) justo receio do perigo injusto, pelo menos no decorrer do dano contingenciado; g) tal perigo deve recair sobre a pessoa do paciente, na pessoa de sua família. 2.4 Lesão (art. 157) "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." Características da Lesão - No negócio comprometido pela lesão implementa a parte está em uma situação especial como de necessidade ou inexperiência, não havendo necessidade, ou que, a contacta, inocula anima e facílita do ato. - "A lesão destaca-se das demais espécies de negócios jurídicos por apresentar uma ruptura do equilíbrio contratual na fase de formação do negócio, deixa além dos motivos emocionais decursos ou educados pela parte simétricos por caracteriza-se esta pelo surgimento de fato superveniente à elaboração do negócio prejudicando a motivação simétrica da impositura para embara a revisão somente nos contratos de execução dificultosa em meio de fato extremo." Elementos da Lesão: Objetivo - constitui na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, gravadas de lucro exagerado; Subjetivo - caracterizado pela "inexperiência" ou "premente necessidade" do lesado. Efeitos da lesão "O código civil considera a lesão um vicio do consentimento que torna anulável o contrato (art. 178 VI) Faz, porém, uma exceção: não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se ... a parte favorecida concordar com a recu- sa do promit., privilegia, assim, o prin- cípio da conservação dos contratos”. 2.5 Estado de Perigo O estado de perigo é previsto no art. 156 do CC que diz: “É anulável o negócio jurídico quanto o alguém, premido da necessidade de sal- var-se, ou a pessoas de sua família, de gra- ve dano conhecido pela outra parte, as- sumir obrigação excessivamente onerosa.” O juíz pode decidir que ocorreu estado de perido com relação à pessoa natural. No entanto a firma do declarante não interfere nos pqs: não existe erro na cognição, mas, pelas circunstâncias do caso conhe- cido, o obrigado, alçubrado um negócio excessivamente desaborível. É necessário que a pessoa que se beneficiou do alto sa- iva da situação desesperadora da outra parte. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos. O exemplo clássico temos o naufrágio que promete pagar uma fortuna a quem lhe salve do afogamento. Ou ainda den tro da fama literária inglesa em Shakespeare quando Ricardo III brada os ferros “Meu reino por um cavalo!”
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Universidade Católica do Salvador Faculdade de Direito Disciplina: Direito Civil IV – Noivimo Professor: Osalho Nunes Saravelli Junior 1. Introdução Aqui veremos os vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa fé, prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa fé que emana. Pelo fato de tais vícios se materializarem em diversas modalidades para uma melhor compreensão da matéria, delineia-se o seguinte quadro esquemático: I - Vícios de Consentimento a) Erro; b) Dolo; c) Coação; d) Estado; e) Estado de Perigo II - Vícios Sociais: a) Simulação b) Fraude contra Credores 2. Vícios do Negócio Jurídico Analisaremos a seguir, então, os defeitos que maculam o negócio jurídico. 2.1 - Erro ou Ignorância (art. 138 ao art. 144) Para conceituar Erro ou Ignorância, usaremos conceito dado pelo Prof. Táfio Mário da Silva Pereira "Quando o agente, por desatenção ao pleno conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a ação se tivesse pleno conhecimento da verdadeira situação, diz-se que procede com erro". Nota-se que existe um conflito entre a vontade declarada e uma vontade hipotética que não existe, mas que existiria se por um juízo de valor exato se tivessem plenas dos elementos ou as circunstâncias relevantes do negócio jurídico. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se é: a) Essencial (substantia) b) Essencial (percalidade) Nesse sentido, a lei se impõe ao dispor que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Quanto aos seus requisitos, é indispensável que em sua essencialidade a questão do erro apresente uma manifesto de vontade e é reconhecida sob elemento relevante do negócio jurídico. Dúvidas de relacionar a espécie de erro ao correspondente inciso do art. 138 do Texto é fácil como se pode ver no seguinte: I - erro in negocio - é o erro que incide sobre a natureza do negócio que se tem a efeito, como ocorre quando se troca uma caução jurídica por outra (a instituição se boa-fé e promodato com a declarada). II - erro in corpore – aquele que versa sobre a identidade do objeto, e que ocorre quando, por exemplo, declara-se querer comprar um animal que está diante de si, mas acaba levando outro trocado. III - erro in substantia - é o que versa sobre a essência da coisa ou as propriedades rem... ciao de determinado objeto. E o caso do sujeito comprar um anel imaginando se de ouro, não sabendo que se trata de cobre. TV - erro in persona: é o que versa sobre identidade ou as qualidades de determi- nada pessoa. E o caso do sujeito doar uma quantia a fulano, imaginando-se o salvador do seu filho, quando, em realidade, o bral foi Fernando. O código de 2002 inovou de modo que no art 1393, 3 consacre a possibilidade de anulação do negocio jurídico quando o erro recair sobre malicia de objeto. 2.2 - Dolo (art 145 ao art 150) Como define com propriedade, Bolívar Ba- Quando! Como sendo o artificio de se pratica- ter atividade, empregando para induzir algu- um artifício de um ato jurídico que I a prática, aproveitado ao autor do dolo ou a terceiro. Endendemos o dolo como sinônimo de má- fé: a manobra que tem a finalidade de in duzir o declarante ao erro. A maioria dos doutrinadores enquadra o dolo como vício de consentimento. Mas não podemos enquadrar o dolo nesse senti do mas podemos enquadra de uma ma neira mais correta como sendo uma condi ia ilícita. I erro é espontâneo - equivoco espontâneo x O dolo é induzir o erro - equivoco indutivo Requisitos do dolo: I Art. 145: Essencialidade ao seja o equí- voco incida sobre aspecto relevante do negócio jurídico au réus, não pode dizer prejuízo a aspectos periféricos ou de menor relevo. II - Sujeito intenção de enganar, ou seja do dolo tem intuito de ludibriar o decla rante. III - Utilização de um recurso fraudulento -> a autora induz o declarante ao erro para eu tenha convencido. No ponto de vista prático: a falsificação de documentos QIV - Nexo causal - entre a conduta o resultado ou vínculo entre ação maliciosa e o resultado. V - dolo de terceiro - quando o dolo advem de terceiro é indispensável a ciência do favor? Sendo ainda que prosseguindo pelo juiz em face da circunstância conforme (art. 145 CL). Enquanto o que se refere aos tipos do dolo, podemos observar a seguir, as seguintes clas sak dicaço. 12 classificação Acidental - não recaiu sob ponto relevan- te do negócio jurídico. Significa dizer que ainda assim, sem o dolo o negócio jurídico seria celebrado, porém de uma forma meno- rosa Dolo para invalidar o ato, deve ser o principio ataentereal a causa do negócio em si. Uma vez que acidental aquele que não impe- diria a realização do negócio, só que a dim vigilância de indemnizar. Substancie - haver a anulação do ne- gócios mais perdas e danos. 22 clarificaçao Dolo positivo - obietcao de uma atução comimera o exemplo de eo expleitante arte- ros do vendedor que engana o adquirinte la quanto tónter que o produto colocado vos o mercado é de uma forma mais di- reta consinte em fazer algo. Dolo negativo - havia uma abtsecao na c tivsoa juridicamente relevante. E.o caso de sileterio intencional de uma das partes. Recenados a relebra o celeberio negocio judi- cário diverso do que pretendia realizar. Nes se caso a cependantre funebra e emalecp do negocio más perdas e damre. 2.3. Coação (art 151 ao art. 155) É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo afim de fazê-lo praticar, inevitavelmente, por ação a omitir, um ato que não deseja. A coação pode ser física, também denominada vis materialis, ou vis corporalis, quando o agente se utiliza de meios materiais para fazer com que aquele inevitavelmente pratique o ato. ("In pratica a conduta exigida ou experimenta o mal prometido") ou analisa que locação estava privada na capacidade de resistência. Quanto aos seus tipos, a coação pode ser física ou moral. - Física (vis absoluta) - é aquela que incide diretamente sobre o corpo do coagido, sem lhe afrontar, no entanto, escolha qualquer. Deve, portanto, constituir-se sob o corpo do coagido, restringindo assim a liberdade ou vontade do coagido. Por isso pode-se dizer o elemento violência por qualquer forma de expressão - a vontade do coagido (não tem escolha). - Moral (vis compulsiva) - na coação moral não obstante o exercício de amortização, o mal impressionado subsiste a profundidade de um sofrimento pelo coagido. Se aplica ao conceito (...) "ou pratica a conduta, exigida ou experimenta o mal prometido" (tem escolha). São requisitos da coação (art. 151): a ameaça como causa determinante do ato; um temor de dano à pessoa, à família ou aos bens do coagido que este tenha pra formalizada e imputado. Para que a coação se divise como vicio de consentimento são necessários alguns requisitos, estabelecido no artigo 151: "A coação para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano eminente e considerável a sua pessoa, sua família ou aos seus bens" Sendo verdade a partir deste artigo, temos sete requisitos da coação: a) essencialidade da coação; b) intenção de coagir; c) gravidade do mal (iminência); d) injustiça ou ilicitude da dominação; e) dano atual ou eminente; f) justo receio do perigo injusto, pelo menos no decorrer do dano contingenciado; g) tal perigo deve recair sobre a pessoa do paciente, na pessoa de sua família. 2.4 Lesão (art. 157) "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." Características da Lesão - No negócio comprometido pela lesão implementa a parte está em uma situação especial como de necessidade ou inexperiência, não havendo necessidade, ou que, a contacta, inocula anima e facílita do ato. - "A lesão destaca-se das demais espécies de negócios jurídicos por apresentar uma ruptura do equilíbrio contratual na fase de formação do negócio, deixa além dos motivos emocionais decursos ou educados pela parte simétricos por caracteriza-se esta pelo surgimento de fato superveniente à elaboração do negócio prejudicando a motivação simétrica da impositura para embara a revisão somente nos contratos de execução dificultosa em meio de fato extremo." Elementos da Lesão: Objetivo - constitui na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, gravadas de lucro exagerado; Subjetivo - caracterizado pela "inexperiência" ou "premente necessidade" do lesado. Efeitos da lesão "O código civil considera a lesão um vicio do consentimento que torna anulável o contrato (art. 178 VI) Faz, porém, uma exceção: não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se ... a parte favorecida concordar com a recu- sa do promit., privilegia, assim, o prin- cípio da conservação dos contratos”. 2.5 Estado de Perigo O estado de perigo é previsto no art. 156 do CC que diz: “É anulável o negócio jurídico quanto o alguém, premido da necessidade de sal- var-se, ou a pessoas de sua família, de gra- ve dano conhecido pela outra parte, as- sumir obrigação excessivamente onerosa.” O juíz pode decidir que ocorreu estado de perido com relação à pessoa natural. No entanto a firma do declarante não interfere nos pqs: não existe erro na cognição, mas, pelas circunstâncias do caso conhe- cido, o obrigado, alçubrado um negócio excessivamente desaborível. É necessário que a pessoa que se beneficiou do alto sa- iva da situação desesperadora da outra parte. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos. O exemplo clássico temos o naufrágio que promete pagar uma fortuna a quem lhe salve do afogamento. Ou ainda den tro da fama literária inglesa em Shakespeare quando Ricardo III brada os ferros “Meu reino por um cavalo!”