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ESTUDO DE CASO SOBRE O PNE Marcar como feito O estudo de caso 1 é o tema do grupo 1 e assim sucessivamente sendo equivalente o número do estudo de caso ao número do grupo organizado na aula Valor 30 pontos Os grupos devem analisar a meta e as estratégias do PNE do seu estudo de caso no arquivo que está no AVA para ter um parâmetro de como montar as suas estratégias Todas as partes que ficaram para o grupo realizar devem considerar as informações dadas pela professora dentro do próprio estudo de caso Não deve ser usado dados de outras cidades para organizar Os estudos são fictícios ESTUDOS DE CASO POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE O PNE TURMA 3Bdoc 83 Kb quartafeira 4 set 2024 0103 Adicionar envio Atividade anterior Próxima atividade Tema Contexto local Geografia e demografia Características socioeconômicas histórico educacional Aplicação do PNE Metas específicas Estratégias implementadas Envolvimento dos parts interessados Resultados e impactos Indicadores de sucesso Desafios encontrados Inovações e boas práticas Analise comparativa Conclusões e recomendações Impacto geral Recomendações Estudo de Caso 7 Educação de Jovens e Adultos EJA em Minas Gerais Contexto Local Geografia e Demografia Municipio de Governador Valadares em Minas Gerais com uma população de 280000 habitantes Características Socioeconômicas Economia baseada na pecuária e no comércio com uma significativa população adulta sem escolaridade formal completa Histórico Educacional Alto índice de adultos que não concluíram o ensino fundamental muitos dos quais estão inseridos no mercado de trabalho informal Aplicação do PNE Metas Específicas Meta 10 do PNE que visa oferecer no mínimo 25 das matrículas da educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio na forma integrada à educação profissional Estratégias Implementadas Envolvimento das Partes Interessadas Resultados e Impactos Indicadores de Sucesso Desafios Encontrados o Baixa adesão inicial devido ao estigma associado ao retorno à escola na idade adulta o Dificuldades logísticas para conciliar trabalho e estudo Inovações e Boas Práticas Análise Comparativa Conclusões e Recomendações Impacto Geral Recomendações Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13005 DE 25 DE JUNHO DE 2014 Aprova o Plano Nacional de Educação PNE e dá outras providências A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação PNE com vigência por 10 dez anos a contar da publicação desta Lei na forma do Anexo com vistas ao cumprimento do disposto no art 214 da Constituição Federal Art 2º São diretrizes do PNE I erradicação do analfabetismo II universalização do atendimento escolar III superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação IV melhoria da qualidade da educação V formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade VI promoção do princípio da gestão democrática da educação pública VII promoção humanística científica cultural e tecnológica do País VIII estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão com padrão de qualidade e equidade IX valorização dos as profissionais da educação X promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Art 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas Art 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados disponíveis na data da publicação desta Lei Parágrafo único O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 quatro a 17 dezessete anos com deficiência Art 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias I Ministério da Educação MEC II Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação Cultura e Esporte do Senado Federal III Conselho Nacional de Educação CNE IV Fórum Nacional de Educação 1º Compete ainda às instâncias referidas no caput I divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet II analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas III analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação 2º A cada 2 dois anos ao longo do período de vigência deste PNE o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art 4º sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art 212 da Constituição Federal e do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches préescolas e de educação especial na forma do art 213 da Constituição Federal L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 1 of 15 07082023 2242 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art 212 da Constituição Federal além de outros recursos previstos em lei a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural na forma de lei específica com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art 214 da Constituição Federal Art 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 duas conferências nacionais de educação até o final do decênio precedidas de conferências distrital municipais e estaduais articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação instituído nesta Lei no âmbito do Ministério da Educação 1º O Fórum Nacional de Educação além da atribuição referida no caput I acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas II promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais estaduais e municipais que as precederem 2º As conferências nacionais de educação realizarseão com intervalo de até 4 quatro anos entre elas com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente Art 7º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano 1º Caberá aos gestores federais estaduais municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca 3º Os sistemas de ensino dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art 8º 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação cooperação e pactuação em cada Estado 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios darseá inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação Art 8º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação ou adequar os planos já aprovados em lei em consonância com as diretrizes metas e estratégias previstas neste PNE no prazo de 1 um ano contado da publicação desta Lei 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que I assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais particularmente as culturais II considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural III garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis etapas e modalidades IV promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o caput deste artigo serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil Art 9º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação no prazo de 2 dois anos contado da publicação desta Lei adequando quando for o caso a legislação local já adotada com essa finalidade Art 10 O plano plurianual as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação a fim de viabilizar sua plena execução Art 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica coordenado pela União em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá no máximo a cada 2 dois anos I indicadores de rendimento escolar referentes ao desempenho dos as estudantes apurado em exames nacionais de avaliação com participação de pelo menos 80 oitenta por cento dos as alunos as de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica II indicadores de avaliação institucional relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos as profissionais da educação as relações entre dimensão do corpo docente do corpo técnico e do corpo discente a infraestrutura das escolas os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão entre outras relevantes 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação em separado de cada um deles 3º Os indicadores mencionados no 1º serão estimados por etapa estabelecimento de ensino rede escolar unidade da Federação e em nível L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 2 of 15 07082023 2242 agregado nacional sendo amplamente divulgados ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no 1º 5º A avaliação de desempenho dos as estudantes em exames referida no inciso I do 1º poderá ser diretamente realizada pela União ou mediante acordo de cooperação pelos Estados e pelo Distrito Federal nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação Art 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional sem prejuízo das prerrogativas deste Poder o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente que incluirá diagnóstico diretrizes metas e estratégias para o próximo decênio Art 13 O poder público deverá instituir em lei específica contados 2 dois anos da publicação desta Lei o Sistema Nacional de Educação responsável pela articulação entre os sistemas de ensino em regime de colaboração para efetivação das diretrizes metas e estratégias do Plano Nacional de Educação Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 25 de junho de 2014 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 2662014 Edição extra ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS Meta 1 universalizar até 2016 a educação infantil na préescola para as crianças de 4 quatro a 5 cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50 cinquenta por cento das crianças de até 3 três anos até o final da vigência deste PNE Estratégias 11 definir em regime de colaboração entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade considerando as peculiaridades locais 12 garantir que ao final da vigência deste PNE seja inferior a 10 dez por cento a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo 13 realizar periodicamente em regime de colaboração levantamento da demanda por creche para a população de até 3 três anos como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta 14 estabelecer no primeiro ano de vigência do PNE normas procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches 15 manter e ampliar em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade programa nacional de construção e reestruturação de escolas bem como de aquisição de equipamentos visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil 16 implantar até o segundo ano de vigência deste PNE avaliação da educação infantil a ser realizada a cada 2 dois anos com base em parâmetros nacionais de qualidade a fim de aferir a infraestrutura física o quadro de pessoal as condições de gestão os recursos pedagógicos a situação de acessibilidade entre outros indicadores relevantes 17 articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública 18 promover a formação inicial e continuada dos as profissionais da educação infantil garantindo progressivamente o atendimento por profissionais com formação superior 19 estimular a articulação entre pósgraduação núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensinoaprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 zero a 5 cinco anos 110 fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças de forma a atender às especificidades dessas comunidades garantido consulta prévia e informada 111 priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos às alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica 112 implementar em caráter complementar programas de orientação e apoio às famílias por meio da articulação das áreas de educação saúde e assistência social com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 três anos de idade 113 preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares garantindo o atendimento da criança de 0 zero a 5 cinco anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte visando ao ingresso do a alunoa de 6 seis anos de idade no ensino fundamental 114 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 3 of 15 07082023 2242 115 promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil em parceria com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 três anos 116 o Distrito Federal e os Municípios com a colaboração da União e dos Estados realizarão e publicarão a cada ano levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e préescolas como forma de planejar e verificar o atendimento 117 estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 zero a 5 cinco anos conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Meta 2 universalizar o ensino fundamental de 9 nove anos para toda a população de 6 seis a 14 quatorze anos e garantir que pelo menos 95 noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência deste PNE Estratégias 21 o Ministério da Educação em articulação e colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverá até o final do 2º segundo ano de vigência deste PNE elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação precedida de consulta pública nacional proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os as alunos as do ensino fundamental 22 pactuar entre União Estados Distrito Federal e Municípios no âmbito da instância permanente de que trata o 5º do art 7º desta Le i a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental 23 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos as alunos as do ensino fundamental 24 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda bem como das situações de discriminação preconceitos e violências na escola visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos as alunos as em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância adolescência e juventude 25 promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola em parceria com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância adolescência e juventude 26 desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem de maneira articulada a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário considerando as especificidades da educação especial das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas 27 disciplinar no âmbito dos sistemas de ensino a organização flexível do trabalho pedagógico incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local a identidade cultural e as condições climáticas da região 28 promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos as alunos as dentro e fora dos espaços escolares assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural 29 incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias 210 estimular a oferta do ensino fundamental em especial dos anos iniciais para as populações do campo indígenas e quilombolas nas próprias comunidades 211 desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental garantida a qualidade para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante 212 oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos às estudantes e de estímulo a habilidades inclusive mediante certames e concursos nacionais 213 promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional Meta 3 universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 quinze a 17 dezessete anos e elevar até o final do período de vigência deste PNE a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85 oitenta e cinco por cento Estratégias 31 institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática por meio de currículos escolares que organizem de maneira flexível e diversificada conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência trabalho linguagens tecnologia cultura e esporte garantindose a aquisição de equipamentos e laboratórios a produção de material didático específico a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas esportivas e culturais 32 o Ministério da Educação em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação CNE até o 2º segundo ano de vigência deste PNE proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os as alunos as de ensino médio a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino com vistas a garantir formação básica comum 33 pactuar entre União Estados Distrito Federal e Municípios no âmbito da instância permanente de que trata o 5º do art 7º desta Lei a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio 34 garantir a fruição de bens e espaços culturais de forma regular bem como a ampliação da prática desportiva integrada ao currículo escolar 35 manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do a aluno a com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar estudos de recuperação e progressão parcial de forma a reposicionálo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade 36 universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio ENEM fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados articulandoo com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica SAEB e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas públicas para a educação básica de avaliação certificadora possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola e de avaliação classificatória como critério de acesso à educação superior L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 4 of 15 07082023 2242 37 fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional observandose as peculiaridades das populações do campo das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência 38 estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários as de programas de transferência de renda no ensino médio quanto à frequência ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo bem como das situações de discriminação preconceitos e violências práticas irregulares de exploração do trabalho consumo de drogas gravidez precoce em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à adolescência e juventude 39 promover a busca ativa da população de 15 quinze a 17 dezessete anos fora da escola em articulação com os serviços de assistência social saúde e proteção à adolescência e à juventude 310 fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens na faixa etária de 15 quinze a 17 dezessete anos e de adultos com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar 311 redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio de forma a atender a toda a demanda de acordo com as necessidades específicas dos as alunos as 312 desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio garantida a qualidade para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante 313 implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão 314 estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas Meta 4 universalizar para a população de 4 quatro a 17 dezessete anos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino com a garantia de sistema educacional inclusivo de salas de recursos multifuncionais classes escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados Estratégias 41 contabilizar para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB as matrículas dos as estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular e as matrículas efetivadas conforme o censo escolar mais atualizado na educação especial oferecida em instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade nos termos da Lei nº 11494 de 20 de junho de 2007 42 promover no prazo de vigência deste PNE a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 zero a 3 três anos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação observado o que dispõe a Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional 43 implantar ao longo deste PNE salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas do campo indígenas e de comunidades quilombolas 44 garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais classes escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados nas formas complementar e suplementar a todos as alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de educação básica conforme necessidade identificada por meio de avaliação ouvidos a família e o aluno 45 estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio pesquisa e assessoria articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde assistência social pedagogia e psicologia para apoiar o trabalho dos as professores da educação básica com os as alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 46 manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas para garantir o acesso e a permanência dos as alunos as com deficiência por meio da adequação arquitetônica da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva assegurando ainda no contexto escolar em todas as etapas níveis e modalidades de ensino a identificação dos as alunos as com altas habilidades ou superdotação 47 garantir a oferta de educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua aos às alunos as surdos e com deficiência auditiva de 0 zero a 17 dezessete anos em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas nos termos do art 22 do Decreto nº 5626 de 22 de dezembro de 2005 e dos arts 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdoscegos 48 garantir a oferta de educação inclusiva vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado 49 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos as alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários as de programas de transferência de renda juntamente com o combate às situações de discriminação preconceito e violência com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância à adolescência e à juventude 410 fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias materiais didáticos equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem bem como das condições de acessibilidade dos as estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 411 promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado 412 promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde assistência social e direitos humanos em parceria com as famílias com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida 413 apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos das estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação garantindo a oferta de professores as do atendimento educacional L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 5 of 15 07082023 2242 especializado profissionais de apoio ou auxiliares tradutores as e intérpretes de Libras guiasintérpretes para surdoscegos professores de Libras prioritariamente surdos e professores bilíngues 414 definir no segundo ano de vigência deste PNE indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 415 promover por iniciativa do Ministério da Educação nos órgãos de pesquisa demografia e estatística competentes a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 zero a 17 dezessete anos 416 incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação inclusive em nível de pós graduação observado o disposto no caput do art 207 da Constituição Federal dos referenciais teóricos das teorias de aprendizagem e dos processos de ensinoaprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 417 promover parcerias com instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino 418 promover parcerias com instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino 419 promover parcerias com instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo Meta 5 alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 3º terceiro ano do ensino fundamental Estratégias 51 estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental articulandoos com as estratégias desenvolvidas na préescola com qualificação e valorização dos as professores as alfabetizadores e com apoio pedagógico específico a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças 52 instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças aplicados a cada ano bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental 53 selecionar certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas devendo ser disponibilizadas preferencialmente como recursos educacionais abertos 54 fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos as alunos as consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade 55 apoiar a alfabetização de crianças do campo indígenas quilombolas e de populações itinerantes com a produção de materiais didáticos específicos e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas 56 promover e estimular a formação inicial e continuada de professores as para a alfabetização de crianças com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores as para a alfabetização 57 apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência considerando as suas especificidades inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas sem estabelecimento de terminalidade temporal Meta 6 oferecer educação em tempo integral em no mínimo 50 cinquenta por cento das escolas públicas de forma a atender pelo menos 25 vinte e cinco por cento dos as alunos as da educação básica Estratégias 61 promover com o apoio da União a oferta de educação básica pública em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares inclusive culturais e esportivas de forma que o tempo de permanência dos as alunos as na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a 7 sete horas diárias durante todo o ano letivo com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola 62 instituir em regime de colaboração programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social 63 institucionalizar e manter em regime de colaboração programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas laboratórios inclusive de informática espaços para atividades culturais bibliotecas auditórios cozinhas refeitórios banheiros e outros equipamentos bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral 64 fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos culturais e esportivos e com equipamentos públicos como centros comunitários bibliotecas praças parques museus teatros cinemas e planetários 65 estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos as matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino 66 orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art 13 da Lei nº 12101 de 27 de novembro de 2009 em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos as das escolas da rede pública de educação básica de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino 67 atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral com base em consulta prévia e informada considerandose as peculiaridades locais L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 6 of 15 07082023 2242 68 garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 quatro a 17 dezessete anos assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas 69 adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar combinado com atividades recreativas esportivas e culturais Meta 7 fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 52 55 57 60 Anos finais do ensino fundamental 47 50 52 55 Ensino médio 43 47 50 52 Estratégias 71 estabelecer e implantar mediante pactuação interfederativa diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos as alunos as para cada ano do ensino fundamental e médio respeitada a diversidade regional estadual e local 72 assegurar que a no quinto ano de vigência deste PNE pelo menos 70 setenta por cento dos as alunos as do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50 cinquenta por cento pelo menos o nível desejável b no último ano de vigência deste PNE todos os as estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80 oitenta por cento pelo menos o nível desejável 73 constituir em colaboração entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação nas condições de infraestrutura das escolas nos recursos pedagógicos disponíveis nas características da gestão e em outras dimensões relevantes considerando as especificidades das modalidades de ensino 74 induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas destacandose a elaboração de planejamento estratégico a melhoria contínua da qualidade educacional a formação continuada dos as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática 75 formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar 76 associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional 77 aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio assegurada a sua universalização ao sistema de avaliação da educação básica bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas 78 desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos 79 orientar as políticas das redes e sistemas de ensino de forma a buscar atingir as metas do Ideb diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade até o último ano de vigência deste PNE as diferenças entre as médias dos índices dos Estados inclusive do Distrito Federal e dos Municípios 710 fixar acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb relativos às escolas às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios assegurando a contextualização desses resultados com relação a indicadores sociais relevantes como os de nível socioeconômico das famílias dos as alunos as e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação 711 melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes PISA tomado como instrumento externo de referência internacionalmente reconhecido de acordo com as seguintes projeções PISA 2015 2018 2021 Média dos resultados em matemática leitura e ciências 438 455 473 712 incentivar o desenvolvimento selecionar certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem assegurada a diversidade de métodos e L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 7 of 15 07082023 2242 propostas pedagógicas com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas 713 garantir transporte gratuito para todos as os as estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória mediante renovação e padronização integral da frota de veículos de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia INMETRO e financiamento compartilhado com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local 714 desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais 715 universalizar até o quinto ano de vigência deste PNE o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar até o final da década a relação computadoraluno a nas escolas da rede pública de educação básica promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação 716 apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática 717 ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao à aluno a em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde 718 assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica abastecimento de água tratada esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e em cada edifício escolar garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência 719 institucionalizar e manter em regime de colaboração programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas visando à equalização regional das oportunidades educacionais 720 prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica criando inclusive mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais com acesso a redes digitais de computadores inclusive a internet 721 a União em regime de colaboração com os entes federados subnacionais estabelecerá no prazo de 2 dois anos contados da publicação desta Lei parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas recursos pedagógicos entre outros insumos relevantes bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino 722 informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação 723 garantir políticas de combate à violência na escola inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas como a violência doméstica e sexual favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade 724 implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua assegurando os princípios da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente 725 garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afrobrasileira e indígenas e implementar ações educacionais nos termos das Leis nºs 10639 de 9 de janeiro de 2003 e 11645 de 10 de março de 2008 assegurandose a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnicoracial conselhos escolares equipes pedagógicas e a sociedade civil 726 consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa a reestruturação e a aquisição de equipamentos a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial 727 desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos inclusive para os as alunos as com deficiência 728 mobilizar as famílias e setores da sociedade civil articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais 729 promover a articulação dos programas da área da educação de âmbito local e nacional com os de outras áreas como saúde trabalho e emprego assistência social esporte e cultura possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias como condição para a melhoria da qualidade educacional 730 universalizar mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação o atendimento aos às estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção promoção e atenção à saúde 731 estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção prevenção atenção e atendimento à saúde e à integridade física mental e emocional dos das profissionais da educação como condição para a melhoria da qualidade educacional 732 fortalecer com a colaboração técnica e financeira da União em articulação com o sistema nacional de avaliação os sistemas estaduais de avaliação da educação básica com participação por adesão das redes municipais de ensino para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade 733 promover com especial ênfase em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem 734 instituir em articulação com os Estados os Municípios e o Distrito Federal programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 8 of 15 07082023 2242 735 promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação 736 estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb de modo a valorizar o mérito do corpo docente da direção e da comunidade escolar Meta 8 elevar a escolaridade média da população de 18 dezoito a 29 vinte e nove anos de modo a alcançar no mínimo 12 doze anos de estudo no último ano de vigência deste Plano para as populações do campo da região de menor escolaridade no País e dos 25 vinte e cinco por cento mais pobres e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Estratégias 81 institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados 82 implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados que estejam fora da escola e com defasagem idadesérie associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização após a alfabetização inicial 83 garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio 84 expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública para os segmentos populacionais considerados 85 promover em parceria com as áreas de saúde e assistência social o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses as estudantes na rede pública regular de ensino 86 promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados em parceria com as áreas de assistência social saúde e proteção à juventude 87 ampliar e garantir a realização em bases permanentes do exame nacional aplicado no exterior destinado a certificar competências de jovens e adultos além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento Incluído pela Lei nº 14627 de 2023 Meta 9 elevar a taxa de alfabetização da população com 15 quinze anos ou mais para 935 noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2015 e até o final da vigência deste PNE erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50 cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional Estratégias 91 assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria 92 realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos 93 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica 94 criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização 95 realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos promovendose busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil 96 realizar avaliação por meio de exames específicos que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 quinze anos de idade 97 executar ações de atendimento ao à estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte alimentação e saúde inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos em articulação com a área da saúde 98 assegurar a oferta de educação de jovens e adultos nas etapas de ensino fundamental e médio às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais assegurandose formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração 99 apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses as alunos as 910 estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores públicos e privados e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos 911 implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os as alunos as com deficiência articulando os sistemas de ensino a Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica as universidades as cooperativas e as associações por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população 912 considerar nas políticas públicas de jovens e adultos as necessidades dos idosos com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas culturais e esportivas à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas Meta 10 oferecer no mínimo 25 vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio na forma integrada à educação profissional Estratégias 101 manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial de forma L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 9 of 15 07082023 2242 a estimular a conclusão da educação básica 102 expandir as matrículas na educação de jovens e adultos de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora 103 fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional em cursos planejados de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas inclusive na modalidade de educação a distância 104 ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional 105 implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência 106 estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interrelações entre teoria e prática nos eixos da ciência do trabalho da tecnologia e da cultura e cidadania de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas 107 fomentar a produção de material didático o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas os instrumentos de avaliação o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional 108 fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade 109 institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante compreendendo ações de assistência social financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso a permanência a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional 1010 orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais assegurandose formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração 1011 implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio Meta 11 triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50 cinquenta por cento da expansão no segmento público Estratégias 111 expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial sua vinculação com arranjos produtivos sociais e culturais locais e regionais bem como a interiorização da educação profissional 112 fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino 113 fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita assegurado padrão de qualidade 114 estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular preservandose seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude 115 ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico 116 ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade 117 expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior 118 institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas 119 expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas de acordo com os seus interesses e necessidades 1110 expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 1111 elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica para 90 noventa por cento e elevar nos cursos presenciais a relação de alunos as por professor para 20 vinte 1112 elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica visando a garantir as condições necessárias à permanência dos as estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio 1113 reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da lei 1114 estruturar sistema nacional de informação profissional articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 10 of 15 07082023 2242 Meta 12 elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50 cinquenta por cento e a taxa líquida para 33 trinta e três por cento da população de 18 dezoito a 24 vinte e quatro anos assegurada a qualidade da oferta e expansão para pelo menos 40 quarenta por cento das novas matrículas no segmento público Estratégias 121 otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior mediante ações planejadas e coordenadas de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação 122 ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior da Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil considerando a densidade populacional a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE uniformizando a expansão no território nacional 123 elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90 noventa por cento ofertar no mínimo um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor a para 18 dezoito mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior 124 fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica sobretudo nas áreas de ciências e matemática bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas 125 ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos às estudantes de instituições públicas bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil FIES de que trata a Lei nº 10260 de 12 de julho de 2001 na educação superior de modo a reduzir as desigualdades étnicoraciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de forma a apoiar seu sucesso acadêmico 126 expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil FIES de que trata a Lei nº 10260 de 12 de julho de 2001 com a constituição de fundo garantidor do financiamento de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador 127 assegurar no mínimo 10 dez por cento do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária orientando sua ação prioritariamente para áreas de grande pertinência social 128 ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior 129 ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da lei 1210 assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior na forma da legislação 1211 fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação currículo pesquisa e mundo do trabalho considerando as necessidades econômicas sociais e culturais do País 1212 consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pósgraduação em âmbito nacional e internacional tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior 1213 expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas em relação a acesso permanência conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações 1214 mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática considerando as necessidades do desenvolvimento do País a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica 1215 institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência 1216 consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados 1217 estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública 1218 estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal mediante termo de adesão a programa de reestruturação na forma de regulamento que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica 1219 reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão no prazo de 2 dois anos os procedimentos adotados na área de avaliação regulação e supervisão em relação aos processos de autorização de cursos e instituições de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições no âmbito do sistema federal de ensino 1220 ampliar no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES de que trata a Lei nº 10260 de 12 de julho de 2001 e do Programa Universidade para Todos PROUNI de que trata a Lei nº 11096 de 13 de janeiro de 2005 os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância com avaliação positiva de acordo com regulamentação própria nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação 1221 fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência tecnologia e inovação Meta 13 elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75 setenta e cinco por cento sendo do total no mínimo 35 trinta e cinco por cento doutores Estratégias 131 aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES de que trata a Lei nº 10861 de 14 de abril de 2004 fortalecendo as ações de avaliação regulação e supervisão 132 ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 11 of 15 07082023 2242 avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação 133 induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas destacandose a qualificação e a dedicação do corpo docente 134 promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES integrandoos às demandas e necessidades das redes de educação básica de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos as combinando formação geral e específica com a prática didática além da educação para as relações étnicoraciais a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência 135 elevar o padrão de qualidade das universidades direcionando sua atividade de modo que realizem efetivamente pesquisa institucionalizada articulada a programas de pósgraduação stricto sensu 136 substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio ENEM a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação 137 fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior com vistas a potencializar a atuação regional inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino pesquisa e extensão 138 elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas de modo a atingir 90 noventa por cento e nas instituições privadas 75 setenta e cinco por cento em 2020 e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem de modo que em 5 cinco anos pelo menos 60 sessenta por cento dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60 sessenta por cento no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE e no último ano de vigência pelo menos 75 setenta e cinco por cento dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75 setenta e cinco por cento nesse exame em cada área de formação profissional 139 promover a formação inicial e continuada dos as profissionais técnicoadministrativos da educação superior Meta 14 elevar gradualmente o número de matrículas na pósgraduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60000 sessenta mil mestres e 25000 vinte e cinco mil doutores Estratégias 141 expandir o financiamento da pósgraduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento 142 estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa 143 expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pósgraduação stricto sensu 144 expandir a oferta de cursos de pósgraduação stricto sensu utilizando inclusive metodologias recursos e tecnologias de educação a distância 145 implementar ações para reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado 146 ampliar a oferta de programas de pósgraduação stricto sensu especialmente os de doutorado nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas 147 manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pósgraduação assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência 148 estimular a participação das mulheres nos cursos de pósgraduação stricto sensu em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia Matemática Física Química Informática e outros no campo das ciências 149 consolidar programas projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pósgraduação brasileiras incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa 1410 promover o intercâmbio científico e tecnológico nacional e internacional entre as instituições de ensino pesquisa e extensão 1411 ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica 1412 ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 quatro doutores por 1000 mil habitantes 1413 aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira ampliando a cooperação científica com empresas Instituições de Educação Superior IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas ICTs 1414 estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região 1415 estimular a pesquisa aplicada no âmbito das IES e das ICTs de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes Meta 15 garantir em regime de colaboração entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios no prazo de 1 um ano de vigência deste PNE política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I II e III do caput do art 61 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam Estratégias 151 atuar conjuntamente com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados Distrito Federal e Municípios e defina obrigações recíprocas entre os partícipes L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 12 of 15 07082023 2242 152 consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES na forma da Lei nº 10861 de 14 de abril de 2004 inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica 153 ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica 154 consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos 155 implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial 156 promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica de forma a assegurar o foco no aprendizado do a aluno a dividindo a carga horária em formação geral formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica de que tratam as estratégias 21 22 32 e 33 deste PNE 157 garantir por meio das funções de avaliação regulação e supervisão da educação superior a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares 158 valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica 159 implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior nas respectivas áreas de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente em efetivo exercício 1510 fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação nas respectivas áreas de atuação dos as profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério 1511 implantar no prazo de 1 um ano de vigência desta Lei política nacional de formação continuada para os as profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério construída em regime de colaboração entre os entes federados 1512 instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem 1513 desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática por meio da oferta nas redes federal e estaduais de educação profissional de cursos voltados à complementação e certificação didáticopedagógica de profissionais experientes Meta 16 formar em nível de pósgraduação 50 cinquenta por cento dos professores da educação básica até o último ano de vigência deste PNE e garantir a todos as os as profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação considerando as necessidades demandas e contextualizações dos sistemas de ensino Estratégias 161 realizar em regime de colaboração o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios 162 consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica definindo diretrizes nacionais áreas prioritárias instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas 163 expandir programa de composição de acervo de obras didáticas paradidáticas e de literatura e de dicionários e programa específico de acesso a bens culturais incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille sem prejuízo de outros a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação 164 ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares inclusive aqueles com formato acessível 165 ampliar a oferta de bolsas de estudo para pósgraduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica 166 fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público Meta 17 valorizar os as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos as demais profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência deste PNE Estratégias 171 constituir por iniciativa do Ministério da Educação até o final do primeiro ano de vigência deste PNE fórum permanente com representação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e dos trabalhadores da educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 172 constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE 173 implementar no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios planos de Carreira para os as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11738 de 16 de julho de 2008 com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar 174 ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos as profissionais do magistério em particular o piso salarial nacional profissional Meta 18 assegurar no prazo de 2 dois anos a existência de planos de Carreira para os as profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e para o plano de Carreira dos as profissionais da educação básica pública tomar como referência o piso salarial nacional L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 13 of 15 07082023 2242 profissional definido em lei federal nos termos do inciso VIII do art 206 da Constituição Federal Estratégias 181 estruturar as redes públicas de educação básica de modo que até o início do terceiro ano de vigência deste PNE 90 noventa por cento no mínimo dos respectivos profissionais do magistério e 50 cinquenta por cento no mínimo dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados 182 implantar nas redes públicas de educação básica e superior acompanhamento dos profissionais iniciantes supervisionados por equipe de profissionais experientes a fim de fundamentar com base em avaliação documentada a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer durante esse período curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do a professor a com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina 183 realizar por iniciativa do Ministério da Educação a cada 2 dois anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE prova nacional para subsidiar os Estados o Distrito Federal e os Municípios mediante adesão na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública 184 prever nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional inclusive em nível de pósgraduação stricto sensu 185 realizar anualmente a partir do segundo ano de vigência deste PNE por iniciativa do Ministério da Educação em regime de colaboração o censo dos as profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério 186 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas 187 priorizar o repasse de transferências federais voluntárias na área de educação para os Estados o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os as profissionais da educação 188 estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino em todas as instâncias da Federação para subsidiar os órgãos competentes na elaboração reestruturação e implementação dos planos de Carreira Meta 19 assegurar condições no prazo de 2 dois anos para a efetivação da gestão democrática da educação associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto Estratégias 191 priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência respeitandose a legislação nacional e que considere conjuntamente para a nomeação dos diretores e diretoras de escola critérios técnicos de mérito e desempenho bem como a participação da comunidade escolar 192 ampliar os programas de apoio e formação aos às conselheiros as dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb dos conselhos de alimentação escolar dos conselhos regionais e de outros e aos às representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas garantindo a esses colegiados recursos financeiros espaço físico adequado equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar com vistas ao bom desempenho de suas funções 193 incentivar os Estados o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação com o intuito de coordenar as conferências municipais estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação 194 estimular em todas as redes de educação básica a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais assegurandose lhes inclusive espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares por meio das respectivas representações 195 estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional inclusive por meio de programas de formação de conselheiros assegurandose condições de funcionamento autônomo 196 estimular a participação e a consulta de profissionais da educação alunos as e seus familiares na formulação dos projetos políticopedagógicos currículos escolares planos de gestão escolar e regimentos escolares assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares 197 favorecer processos de autonomia pedagógica administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino 198 desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares bem como aplicar prova nacional específica a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos cujos resultados possam ser utilizados por adesão Meta 20 ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir no mínimo o patamar de 7 sete por cento do Produto Interno Bruto PIB do País no 5º quinto ano de vigência desta Lei e no mínimo o equivalente a 10 dez por cento do PIB ao final do decênio Estratégias 201 garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis etapas e modalidades da educação básica observandose as políticas de colaboração entre os entes federados em especial as decorrentes do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do 1º do art 75 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional 202 aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salárioeducação 203 destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art 212 da Constituição Federal na forma da lei específica a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art 214 da Constituição Federal 204 fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem nos termos do parágrafo único do art 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação especialmente a realização de audiências públicas a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb com a colaboração entre o Ministério da Educação as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União dos Estados e dos L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 14 of 15 07082023 2242 Municípios 205 desenvolver por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública em todas as suas etapas e modalidades 206 no prazo de 2 dois anos da vigência deste PNE será implantado o Custo AlunoQualidade inicial CAQi referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensinoaprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade CAQ 207 implementar o Custo Aluno Qualidade CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública em aquisição manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didáticoescolar alimentação e transporte escolar 208 o CAQ será definido no prazo de 3 três anos e será continuamente ajustado com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação MEC e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação FNE pelo Conselho Nacional de Educação CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação Cultura e Esportes do Senado Federal 209 regulamentar o parágrafo único do art 23 e o art 211 da Constituição Federal no prazo de 2 dois anos por lei complementar de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios em matéria educacional e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais com especial atenção às regiões Norte e Nordeste 2010 caberá à União na forma da lei a complementação de recursos financeiros a todos os Estados ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e posteriormente do CAQ 2011 aprovar no prazo de 1 um ano Lei de Responsabilidade Educacional assegurando padrão de qualidade na educação básica em cada sistema e rede de ensino aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais 2012 definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio que considerem a equalização das oportunidades educacionais a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino a serem pactuados na instância prevista no 5º do art 7º desta Lei L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 15 of 15 07082023 2242 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13005 DE 25 DE JUNHO DE 2014 Aprova o Plano Nacional de Educação PNE e dá outras providências A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação PNE com vigência por 10 dez anos a contar da publicação desta Lei na forma do Anexo com vistas ao cumprimento do disposto no art 214 da Constituição Federal Art 2º São diretrizes do PNE I erradicação do analfabetismo II universalização do atendimento escolar III superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação IV melhoria da qualidade da educação V formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade VI promoção do princípio da gestão democrática da educação pública VII promoção humanística científica cultural e tecnológica do País VIII estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão com padrão de qualidade e equidade IX valorização dos as profissionais da educação X promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Art 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas Art 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados disponíveis na data da publicação desta Lei Parágrafo único O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 quatro a 17 dezessete anos com deficiência Art 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias I Ministério da Educação MEC II Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação Cultura e Esporte do Senado Federal III Conselho Nacional de Educação CNE IV Fórum Nacional de Educação 1º Compete ainda às instâncias referidas no caput I divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet II analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas III analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação 2º A cada 2 dois anos ao longo do período de vigência deste PNE o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art 4º sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art 212 da Constituição Federal e do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches préescolas e de educação especial na forma do art 213 da Constituição Federal L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 1 of 15 07082023 2242 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art 212 da Constituição Federal além de outros recursos previstos em lei a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural na forma de lei específica com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art 214 da Constituição Federal Art 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 duas conferências nacionais de educação até o final do decênio precedidas de conferências distrital municipais e estaduais articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação instituído nesta Lei no âmbito do Ministério da Educação 1º O Fórum Nacional de Educação além da atribuição referida no caput I acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas II promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais estaduais e municipais que as precederem 2º As conferências nacionais de educação realizarseão com intervalo de até 4 quatro anos entre elas com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente Art 7º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano 1º Caberá aos gestores federais estaduais municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca 3º Os sistemas de ensino dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art 8º 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação cooperação e pactuação em cada Estado 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios darseá inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação Art 8º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação ou adequar os planos já aprovados em lei em consonância com as diretrizes metas e estratégias previstas neste PNE no prazo de 1 um ano contado da publicação desta Lei 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que I assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais particularmente as culturais II considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural III garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis etapas e modalidades IV promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o caput deste artigo serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil Art 9º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação no prazo de 2 dois anos contado da publicação desta Lei adequando quando for o caso a legislação local já adotada com essa finalidade Art 10 O plano plurianual as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação a fim de viabilizar sua plena execução Art 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica coordenado pela União em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá no máximo a cada 2 dois anos I indicadores de rendimento escolar referentes ao desempenho dos as estudantes apurado em exames nacionais de avaliação com participação de pelo menos 80 oitenta por cento dos as alunos as de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica II indicadores de avaliação institucional relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos as profissionais da educação as relações entre dimensão do corpo docente do corpo técnico e do corpo discente a infraestrutura das escolas os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão entre outras relevantes 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação em separado de cada um deles 3º Os indicadores mencionados no 1º serão estimados por etapa estabelecimento de ensino rede escolar unidade da Federação e em nível L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 2 of 15 07082023 2242 agregado nacional sendo amplamente divulgados ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no 1º 5º A avaliação de desempenho dos as estudantes em exames referida no inciso I do 1º poderá ser diretamente realizada pela União ou mediante acordo de cooperação pelos Estados e pelo Distrito Federal nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação Art 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional sem prejuízo das prerrogativas deste Poder o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente que incluirá diagnóstico diretrizes metas e estratégias para o próximo decênio Art 13 O poder público deverá instituir em lei específica contados 2 dois anos da publicação desta Lei o Sistema Nacional de Educação responsável pela articulação entre os sistemas de ensino em regime de colaboração para efetivação das diretrizes metas e estratégias do Plano Nacional de Educação Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 25 de junho de 2014 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 2662014 Edição extra ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS Meta 1 universalizar até 2016 a educação infantil na préescola para as crianças de 4 quatro a 5 cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50 cinquenta por cento das crianças de até 3 três anos até o final da vigência deste PNE Estratégias 11 definir em regime de colaboração entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade considerando as peculiaridades locais 12 garantir que ao final da vigência deste PNE seja inferior a 10 dez por cento a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo 13 realizar periodicamente em regime de colaboração levantamento da demanda por creche para a população de até 3 três anos como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta 14 estabelecer no primeiro ano de vigência do PNE normas procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches 15 manter e ampliar em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade programa nacional de construção e reestruturação de escolas bem como de aquisição de equipamentos visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil 16 implantar até o segundo ano de vigência deste PNE avaliação da educação infantil a ser realizada a cada 2 dois anos com base em parâmetros nacionais de qualidade a fim de aferir a infraestrutura física o quadro de pessoal as condições de gestão os recursos pedagógicos a situação de acessibilidade entre outros indicadores relevantes 17 articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública 18 promover a formação inicial e continuada dos as profissionais da educação infantil garantindo progressivamente o atendimento por profissionais com formação superior 19 estimular a articulação entre pósgraduação núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensinoaprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 zero a 5 cinco anos 110 fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças de forma a atender às especificidades dessas comunidades garantido consulta prévia e informada 111 priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos às alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica 112 implementar em caráter complementar programas de orientação e apoio às famílias por meio da articulação das áreas de educação saúde e assistência social com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 três anos de idade 113 preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares garantindo o atendimento da criança de 0 zero a 5 cinco anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte visando ao ingresso do a alunoa de 6 seis anos de idade no ensino fundamental 114 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 3 of 15 07082023 2242 115 promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil em parceria com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 três anos 116 o Distrito Federal e os Municípios com a colaboração da União e dos Estados realizarão e publicarão a cada ano levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e préescolas como forma de planejar e verificar o atendimento 117 estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 zero a 5 cinco anos conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Meta 2 universalizar o ensino fundamental de 9 nove anos para toda a população de 6 seis a 14 quatorze anos e garantir que pelo menos 95 noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência deste PNE Estratégias 21 o Ministério da Educação em articulação e colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverá até o final do 2º segundo ano de vigência deste PNE elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação precedida de consulta pública nacional proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os as alunos as do ensino fundamental 22 pactuar entre União Estados Distrito Federal e Municípios no âmbito da instância permanente de que trata o 5º do art 7º desta Le i a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental 23 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos as alunos as do ensino fundamental 24 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda bem como das situações de discriminação preconceitos e violências na escola visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos as alunos as em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância adolescência e juventude 25 promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola em parceria com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância adolescência e juventude 26 desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem de maneira articulada a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário considerando as especificidades da educação especial das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas 27 disciplinar no âmbito dos sistemas de ensino a organização flexível do trabalho pedagógico incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local a identidade cultural e as condições climáticas da região 28 promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos as alunos as dentro e fora dos espaços escolares assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural 29 incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias 210 estimular a oferta do ensino fundamental em especial dos anos iniciais para as populações do campo indígenas e quilombolas nas próprias comunidades 211 desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental garantida a qualidade para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante 212 oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos às estudantes e de estímulo a habilidades inclusive mediante certames e concursos nacionais 213 promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional Meta 3 universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 quinze a 17 dezessete anos e elevar até o final do período de vigência deste PNE a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85 oitenta e cinco por cento Estratégias 31 institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática por meio de currículos escolares que organizem de maneira flexível e diversificada conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência trabalho linguagens tecnologia cultura e esporte garantindose a aquisição de equipamentos e laboratórios a produção de material didático específico a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas esportivas e culturais 32 o Ministério da Educação em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação CNE até o 2º segundo ano de vigência deste PNE proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os as alunos as de ensino médio a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino com vistas a garantir formação básica comum 33 pactuar entre União Estados Distrito Federal e Municípios no âmbito da instância permanente de que trata o 5º do art 7º desta Lei a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio 34 garantir a fruição de bens e espaços culturais de forma regular bem como a ampliação da prática desportiva integrada ao currículo escolar 35 manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do a aluno a com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar estudos de recuperação e progressão parcial de forma a reposicionálo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade 36 universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio ENEM fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados articulandoo com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica SAEB e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas públicas para a educação básica de avaliação certificadora possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola e de avaliação classificatória como critério de acesso à educação superior L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 4 of 15 07082023 2242 37 fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional observandose as peculiaridades das populações do campo das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência 38 estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários as de programas de transferência de renda no ensino médio quanto à frequência ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo bem como das situações de discriminação preconceitos e violências práticas irregulares de exploração do trabalho consumo de drogas gravidez precoce em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à adolescência e juventude 39 promover a busca ativa da população de 15 quinze a 17 dezessete anos fora da escola em articulação com os serviços de assistência social saúde e proteção à adolescência e à juventude 310 fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens na faixa etária de 15 quinze a 17 dezessete anos e de adultos com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar 311 redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio de forma a atender a toda a demanda de acordo com as necessidades específicas dos as alunos as 312 desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio garantida a qualidade para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante 313 implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão 314 estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas Meta 4 universalizar para a população de 4 quatro a 17 dezessete anos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino com a garantia de sistema educacional inclusivo de salas de recursos multifuncionais classes escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados Estratégias 41 contabilizar para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB as matrículas dos as estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular e as matrículas efetivadas conforme o censo escolar mais atualizado na educação especial oferecida em instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade nos termos da Lei nº 11494 de 20 de junho de 2007 42 promover no prazo de vigência deste PNE a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 zero a 3 três anos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação observado o que dispõe a Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional 43 implantar ao longo deste PNE salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas do campo indígenas e de comunidades quilombolas 44 garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais classes escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados nas formas complementar e suplementar a todos as alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de educação básica conforme necessidade identificada por meio de avaliação ouvidos a família e o aluno 45 estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio pesquisa e assessoria articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde assistência social pedagogia e psicologia para apoiar o trabalho dos as professores da educação básica com os as alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 46 manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas para garantir o acesso e a permanência dos as alunos as com deficiência por meio da adequação arquitetônica da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva assegurando ainda no contexto escolar em todas as etapas níveis e modalidades de ensino a identificação dos as alunos as com altas habilidades ou superdotação 47 garantir a oferta de educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua aos às alunos as surdos e com deficiência auditiva de 0 zero a 17 dezessete anos em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas nos termos do art 22 do Decreto nº 5626 de 22 de dezembro de 2005 e dos arts 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdoscegos 48 garantir a oferta de educação inclusiva vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado 49 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos as alunos as com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários as de programas de transferência de renda juntamente com o combate às situações de discriminação preconceito e violência com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância à adolescência e à juventude 410 fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias materiais didáticos equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem bem como das condições de acessibilidade dos as estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 411 promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado 412 promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde assistência social e direitos humanos em parceria com as famílias com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida 413 apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos das estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação garantindo a oferta de professores as do atendimento educacional L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 5 of 15 07082023 2242 especializado profissionais de apoio ou auxiliares tradutores as e intérpretes de Libras guiasintérpretes para surdoscegos professores de Libras prioritariamente surdos e professores bilíngues 414 definir no segundo ano de vigência deste PNE indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 415 promover por iniciativa do Ministério da Educação nos órgãos de pesquisa demografia e estatística competentes a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 zero a 17 dezessete anos 416 incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação inclusive em nível de pós graduação observado o disposto no caput do art 207 da Constituição Federal dos referenciais teóricos das teorias de aprendizagem e dos processos de ensinoaprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 417 promover parcerias com instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino 418 promover parcerias com instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino 419 promover parcerias com instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo Meta 5 alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 3º terceiro ano do ensino fundamental Estratégias 51 estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental articulandoos com as estratégias desenvolvidas na préescola com qualificação e valorização dos as professores as alfabetizadores e com apoio pedagógico específico a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças 52 instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças aplicados a cada ano bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental 53 selecionar certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas devendo ser disponibilizadas preferencialmente como recursos educacionais abertos 54 fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos as alunos as consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade 55 apoiar a alfabetização de crianças do campo indígenas quilombolas e de populações itinerantes com a produção de materiais didáticos específicos e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas 56 promover e estimular a formação inicial e continuada de professores as para a alfabetização de crianças com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores as para a alfabetização 57 apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência considerando as suas especificidades inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas sem estabelecimento de terminalidade temporal Meta 6 oferecer educação em tempo integral em no mínimo 50 cinquenta por cento das escolas públicas de forma a atender pelo menos 25 vinte e cinco por cento dos as alunos as da educação básica Estratégias 61 promover com o apoio da União a oferta de educação básica pública em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares inclusive culturais e esportivas de forma que o tempo de permanência dos as alunos as na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a 7 sete horas diárias durante todo o ano letivo com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola 62 instituir em regime de colaboração programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social 63 institucionalizar e manter em regime de colaboração programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas laboratórios inclusive de informática espaços para atividades culturais bibliotecas auditórios cozinhas refeitórios banheiros e outros equipamentos bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral 64 fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos culturais e esportivos e com equipamentos públicos como centros comunitários bibliotecas praças parques museus teatros cinemas e planetários 65 estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos as matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino 66 orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art 13 da Lei nº 12101 de 27 de novembro de 2009 em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos as das escolas da rede pública de educação básica de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino 67 atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral com base em consulta prévia e informada considerandose as peculiaridades locais L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 6 of 15 07082023 2242 68 garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 quatro a 17 dezessete anos assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas 69 adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar combinado com atividades recreativas esportivas e culturais Meta 7 fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 52 55 57 60 Anos finais do ensino fundamental 47 50 52 55 Ensino médio 43 47 50 52 Estratégias 71 estabelecer e implantar mediante pactuação interfederativa diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos as alunos as para cada ano do ensino fundamental e médio respeitada a diversidade regional estadual e local 72 assegurar que a no quinto ano de vigência deste PNE pelo menos 70 setenta por cento dos as alunos as do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50 cinquenta por cento pelo menos o nível desejável b no último ano de vigência deste PNE todos os as estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80 oitenta por cento pelo menos o nível desejável 73 constituir em colaboração entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação nas condições de infraestrutura das escolas nos recursos pedagógicos disponíveis nas características da gestão e em outras dimensões relevantes considerando as especificidades das modalidades de ensino 74 induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas destacandose a elaboração de planejamento estratégico a melhoria contínua da qualidade educacional a formação continuada dos as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática 75 formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar 76 associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional 77 aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio assegurada a sua universalização ao sistema de avaliação da educação básica bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas 78 desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos 79 orientar as políticas das redes e sistemas de ensino de forma a buscar atingir as metas do Ideb diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade até o último ano de vigência deste PNE as diferenças entre as médias dos índices dos Estados inclusive do Distrito Federal e dos Municípios 710 fixar acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb relativos às escolas às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios assegurando a contextualização desses resultados com relação a indicadores sociais relevantes como os de nível socioeconômico das famílias dos as alunos as e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação 711 melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes PISA tomado como instrumento externo de referência internacionalmente reconhecido de acordo com as seguintes projeções PISA 2015 2018 2021 Média dos resultados em matemática leitura e ciências 438 455 473 712 incentivar o desenvolvimento selecionar certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem assegurada a diversidade de métodos e L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 7 of 15 07082023 2242 propostas pedagógicas com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas 713 garantir transporte gratuito para todos as os as estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória mediante renovação e padronização integral da frota de veículos de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia INMETRO e financiamento compartilhado com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local 714 desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais 715 universalizar até o quinto ano de vigência deste PNE o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar até o final da década a relação computadoraluno a nas escolas da rede pública de educação básica promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação 716 apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática 717 ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao à aluno a em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde 718 assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica abastecimento de água tratada esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e em cada edifício escolar garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência 719 institucionalizar e manter em regime de colaboração programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas visando à equalização regional das oportunidades educacionais 720 prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica criando inclusive mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais com acesso a redes digitais de computadores inclusive a internet 721 a União em regime de colaboração com os entes federados subnacionais estabelecerá no prazo de 2 dois anos contados da publicação desta Lei parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas recursos pedagógicos entre outros insumos relevantes bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino 722 informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação 723 garantir políticas de combate à violência na escola inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas como a violência doméstica e sexual favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade 724 implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua assegurando os princípios da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente 725 garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afrobrasileira e indígenas e implementar ações educacionais nos termos das Leis nºs 10639 de 9 de janeiro de 2003 e 11645 de 10 de março de 2008 assegurandose a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnicoracial conselhos escolares equipes pedagógicas e a sociedade civil 726 consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa a reestruturação e a aquisição de equipamentos a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial 727 desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos inclusive para os as alunos as com deficiência 728 mobilizar as famílias e setores da sociedade civil articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais 729 promover a articulação dos programas da área da educação de âmbito local e nacional com os de outras áreas como saúde trabalho e emprego assistência social esporte e cultura possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias como condição para a melhoria da qualidade educacional 730 universalizar mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação o atendimento aos às estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção promoção e atenção à saúde 731 estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção prevenção atenção e atendimento à saúde e à integridade física mental e emocional dos das profissionais da educação como condição para a melhoria da qualidade educacional 732 fortalecer com a colaboração técnica e financeira da União em articulação com o sistema nacional de avaliação os sistemas estaduais de avaliação da educação básica com participação por adesão das redes municipais de ensino para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade 733 promover com especial ênfase em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem 734 instituir em articulação com os Estados os Municípios e o Distrito Federal programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 8 of 15 07082023 2242 735 promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação 736 estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb de modo a valorizar o mérito do corpo docente da direção e da comunidade escolar Meta 8 elevar a escolaridade média da população de 18 dezoito a 29 vinte e nove anos de modo a alcançar no mínimo 12 doze anos de estudo no último ano de vigência deste Plano para as populações do campo da região de menor escolaridade no País e dos 25 vinte e cinco por cento mais pobres e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Estratégias 81 institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados 82 implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados que estejam fora da escola e com defasagem idadesérie associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização após a alfabetização inicial 83 garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio 84 expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública para os segmentos populacionais considerados 85 promover em parceria com as áreas de saúde e assistência social o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses as estudantes na rede pública regular de ensino 86 promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados em parceria com as áreas de assistência social saúde e proteção à juventude 87 ampliar e garantir a realização em bases permanentes do exame nacional aplicado no exterior destinado a certificar competências de jovens e adultos além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento Incluído pela Lei nº 14627 de 2023 Meta 9 elevar a taxa de alfabetização da população com 15 quinze anos ou mais para 935 noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2015 e até o final da vigência deste PNE erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50 cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional Estratégias 91 assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria 92 realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos 93 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica 94 criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização 95 realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos promovendose busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil 96 realizar avaliação por meio de exames específicos que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 quinze anos de idade 97 executar ações de atendimento ao à estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte alimentação e saúde inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos em articulação com a área da saúde 98 assegurar a oferta de educação de jovens e adultos nas etapas de ensino fundamental e médio às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais assegurandose formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração 99 apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses as alunos as 910 estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores públicos e privados e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos 911 implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os as alunos as com deficiência articulando os sistemas de ensino a Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica as universidades as cooperativas e as associações por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população 912 considerar nas políticas públicas de jovens e adultos as necessidades dos idosos com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas culturais e esportivas à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas Meta 10 oferecer no mínimo 25 vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio na forma integrada à educação profissional Estratégias 101 manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial de forma L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 9 of 15 07082023 2242 a estimular a conclusão da educação básica 102 expandir as matrículas na educação de jovens e adultos de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora 103 fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional em cursos planejados de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas inclusive na modalidade de educação a distância 104 ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional 105 implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência 106 estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interrelações entre teoria e prática nos eixos da ciência do trabalho da tecnologia e da cultura e cidadania de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas 107 fomentar a produção de material didático o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas os instrumentos de avaliação o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional 108 fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade 109 institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante compreendendo ações de assistência social financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso a permanência a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional 1010 orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais assegurandose formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração 1011 implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio Meta 11 triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50 cinquenta por cento da expansão no segmento público Estratégias 111 expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial sua vinculação com arranjos produtivos sociais e culturais locais e regionais bem como a interiorização da educação profissional 112 fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino 113 fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita assegurado padrão de qualidade 114 estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular preservandose seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude 115 ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico 116 ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade 117 expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior 118 institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas 119 expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas de acordo com os seus interesses e necessidades 1110 expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 1111 elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica para 90 noventa por cento e elevar nos cursos presenciais a relação de alunos as por professor para 20 vinte 1112 elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica visando a garantir as condições necessárias à permanência dos as estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio 1113 reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da lei 1114 estruturar sistema nacional de informação profissional articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 10 of 15 07082023 2242 Meta 12 elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50 cinquenta por cento e a taxa líquida para 33 trinta e três por cento da população de 18 dezoito a 24 vinte e quatro anos assegurada a qualidade da oferta e expansão para pelo menos 40 quarenta por cento das novas matrículas no segmento público Estratégias 121 otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior mediante ações planejadas e coordenadas de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação 122 ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior da Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil considerando a densidade populacional a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE uniformizando a expansão no território nacional 123 elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90 noventa por cento ofertar no mínimo um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor a para 18 dezoito mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior 124 fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica sobretudo nas áreas de ciências e matemática bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas 125 ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos às estudantes de instituições públicas bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil FIES de que trata a Lei nº 10260 de 12 de julho de 2001 na educação superior de modo a reduzir as desigualdades étnicoraciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de forma a apoiar seu sucesso acadêmico 126 expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil FIES de que trata a Lei nº 10260 de 12 de julho de 2001 com a constituição de fundo garantidor do financiamento de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador 127 assegurar no mínimo 10 dez por cento do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária orientando sua ação prioritariamente para áreas de grande pertinência social 128 ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior 129 ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da lei 1210 assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior na forma da legislação 1211 fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação currículo pesquisa e mundo do trabalho considerando as necessidades econômicas sociais e culturais do País 1212 consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pósgraduação em âmbito nacional e internacional tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior 1213 expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas em relação a acesso permanência conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações 1214 mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática considerando as necessidades do desenvolvimento do País a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica 1215 institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência 1216 consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados 1217 estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública 1218 estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal mediante termo de adesão a programa de reestruturação na forma de regulamento que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica 1219 reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão no prazo de 2 dois anos os procedimentos adotados na área de avaliação regulação e supervisão em relação aos processos de autorização de cursos e instituições de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições no âmbito do sistema federal de ensino 1220 ampliar no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES de que trata a Lei nº 10260 de 12 de julho de 2001 e do Programa Universidade para Todos PROUNI de que trata a Lei nº 11096 de 13 de janeiro de 2005 os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância com avaliação positiva de acordo com regulamentação própria nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação 1221 fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência tecnologia e inovação Meta 13 elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75 setenta e cinco por cento sendo do total no mínimo 35 trinta e cinco por cento doutores Estratégias 131 aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES de que trata a Lei nº 10861 de 14 de abril de 2004 fortalecendo as ações de avaliação regulação e supervisão 132 ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 11 of 15 07082023 2242 avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação 133 induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas destacandose a qualificação e a dedicação do corpo docente 134 promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES integrandoos às demandas e necessidades das redes de educação básica de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos as combinando formação geral e específica com a prática didática além da educação para as relações étnicoraciais a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência 135 elevar o padrão de qualidade das universidades direcionando sua atividade de modo que realizem efetivamente pesquisa institucionalizada articulada a programas de pósgraduação stricto sensu 136 substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio ENEM a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação 137 fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior com vistas a potencializar a atuação regional inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino pesquisa e extensão 138 elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas de modo a atingir 90 noventa por cento e nas instituições privadas 75 setenta e cinco por cento em 2020 e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem de modo que em 5 cinco anos pelo menos 60 sessenta por cento dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60 sessenta por cento no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE e no último ano de vigência pelo menos 75 setenta e cinco por cento dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75 setenta e cinco por cento nesse exame em cada área de formação profissional 139 promover a formação inicial e continuada dos as profissionais técnicoadministrativos da educação superior Meta 14 elevar gradualmente o número de matrículas na pósgraduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60000 sessenta mil mestres e 25000 vinte e cinco mil doutores Estratégias 141 expandir o financiamento da pósgraduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento 142 estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa 143 expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pósgraduação stricto sensu 144 expandir a oferta de cursos de pósgraduação stricto sensu utilizando inclusive metodologias recursos e tecnologias de educação a distância 145 implementar ações para reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado 146 ampliar a oferta de programas de pósgraduação stricto sensu especialmente os de doutorado nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas 147 manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pósgraduação assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência 148 estimular a participação das mulheres nos cursos de pósgraduação stricto sensu em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia Matemática Física Química Informática e outros no campo das ciências 149 consolidar programas projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pósgraduação brasileiras incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa 1410 promover o intercâmbio científico e tecnológico nacional e internacional entre as instituições de ensino pesquisa e extensão 1411 ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica 1412 ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 quatro doutores por 1000 mil habitantes 1413 aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira ampliando a cooperação científica com empresas Instituições de Educação Superior IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas ICTs 1414 estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região 1415 estimular a pesquisa aplicada no âmbito das IES e das ICTs de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes Meta 15 garantir em regime de colaboração entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios no prazo de 1 um ano de vigência deste PNE política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I II e III do caput do art 61 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam Estratégias 151 atuar conjuntamente com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados Distrito Federal e Municípios e defina obrigações recíprocas entre os partícipes L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 12 of 15 07082023 2242 152 consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES na forma da Lei nº 10861 de 14 de abril de 2004 inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica 153 ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica 154 consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos 155 implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial 156 promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica de forma a assegurar o foco no aprendizado do a aluno a dividindo a carga horária em formação geral formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica de que tratam as estratégias 21 22 32 e 33 deste PNE 157 garantir por meio das funções de avaliação regulação e supervisão da educação superior a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares 158 valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica 159 implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior nas respectivas áreas de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente em efetivo exercício 1510 fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação nas respectivas áreas de atuação dos as profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério 1511 implantar no prazo de 1 um ano de vigência desta Lei política nacional de formação continuada para os as profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério construída em regime de colaboração entre os entes federados 1512 instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem 1513 desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática por meio da oferta nas redes federal e estaduais de educação profissional de cursos voltados à complementação e certificação didáticopedagógica de profissionais experientes Meta 16 formar em nível de pósgraduação 50 cinquenta por cento dos professores da educação básica até o último ano de vigência deste PNE e garantir a todos as os as profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação considerando as necessidades demandas e contextualizações dos sistemas de ensino Estratégias 161 realizar em regime de colaboração o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios 162 consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica definindo diretrizes nacionais áreas prioritárias instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas 163 expandir programa de composição de acervo de obras didáticas paradidáticas e de literatura e de dicionários e programa específico de acesso a bens culturais incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille sem prejuízo de outros a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação 164 ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares inclusive aqueles com formato acessível 165 ampliar a oferta de bolsas de estudo para pósgraduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica 166 fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público Meta 17 valorizar os as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos as demais profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência deste PNE Estratégias 171 constituir por iniciativa do Ministério da Educação até o final do primeiro ano de vigência deste PNE fórum permanente com representação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e dos trabalhadores da educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 172 constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE 173 implementar no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios planos de Carreira para os as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11738 de 16 de julho de 2008 com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar 174 ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos as profissionais do magistério em particular o piso salarial nacional profissional Meta 18 assegurar no prazo de 2 dois anos a existência de planos de Carreira para os as profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e para o plano de Carreira dos as profissionais da educação básica pública tomar como referência o piso salarial nacional L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 13 of 15 07082023 2242 profissional definido em lei federal nos termos do inciso VIII do art 206 da Constituição Federal Estratégias 181 estruturar as redes públicas de educação básica de modo que até o início do terceiro ano de vigência deste PNE 90 noventa por cento no mínimo dos respectivos profissionais do magistério e 50 cinquenta por cento no mínimo dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados 182 implantar nas redes públicas de educação básica e superior acompanhamento dos profissionais iniciantes supervisionados por equipe de profissionais experientes a fim de fundamentar com base em avaliação documentada a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer durante esse período curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do a professor a com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina 183 realizar por iniciativa do Ministério da Educação a cada 2 dois anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE prova nacional para subsidiar os Estados o Distrito Federal e os Municípios mediante adesão na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública 184 prever nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional inclusive em nível de pósgraduação stricto sensu 185 realizar anualmente a partir do segundo ano de vigência deste PNE por iniciativa do Ministério da Educação em regime de colaboração o censo dos as profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério 186 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas 187 priorizar o repasse de transferências federais voluntárias na área de educação para os Estados o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os as profissionais da educação 188 estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino em todas as instâncias da Federação para subsidiar os órgãos competentes na elaboração reestruturação e implementação dos planos de Carreira Meta 19 assegurar condições no prazo de 2 dois anos para a efetivação da gestão democrática da educação associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto Estratégias 191 priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência respeitandose a legislação nacional e que considere conjuntamente para a nomeação dos diretores e diretoras de escola critérios técnicos de mérito e desempenho bem como a participação da comunidade escolar 192 ampliar os programas de apoio e formação aos às conselheiros as dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb dos conselhos de alimentação escolar dos conselhos regionais e de outros e aos às representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas garantindo a esses colegiados recursos financeiros espaço físico adequado equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar com vistas ao bom desempenho de suas funções 193 incentivar os Estados o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação com o intuito de coordenar as conferências municipais estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação 194 estimular em todas as redes de educação básica a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais assegurandose lhes inclusive espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares por meio das respectivas representações 195 estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional inclusive por meio de programas de formação de conselheiros assegurandose condições de funcionamento autônomo 196 estimular a participação e a consulta de profissionais da educação alunos as e seus familiares na formulação dos projetos políticopedagógicos currículos escolares planos de gestão escolar e regimentos escolares assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares 197 favorecer processos de autonomia pedagógica administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino 198 desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares bem como aplicar prova nacional específica a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos cujos resultados possam ser utilizados por adesão Meta 20 ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir no mínimo o patamar de 7 sete por cento do Produto Interno Bruto PIB do País no 5º quinto ano de vigência desta Lei e no mínimo o equivalente a 10 dez por cento do PIB ao final do decênio Estratégias 201 garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis etapas e modalidades da educação básica observandose as políticas de colaboração entre os entes federados em especial as decorrentes do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do 1º do art 75 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional 202 aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salárioeducação 203 destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art 212 da Constituição Federal na forma da lei específica a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art 214 da Constituição Federal 204 fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem nos termos do parágrafo único do art 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação especialmente a realização de audiências públicas a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb com a colaboração entre o Ministério da Educação as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União dos Estados e dos L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 14 of 15 07082023 2242 Municípios 205 desenvolver por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública em todas as suas etapas e modalidades 206 no prazo de 2 dois anos da vigência deste PNE será implantado o Custo AlunoQualidade inicial CAQi referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensinoaprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade CAQ 207 implementar o Custo Aluno Qualidade CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública em aquisição manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didáticoescolar alimentação e transporte escolar 208 o CAQ será definido no prazo de 3 três anos e será continuamente ajustado com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação MEC e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação FNE pelo Conselho Nacional de Educação CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação Cultura e Esportes do Senado Federal 209 regulamentar o parágrafo único do art 23 e o art 211 da Constituição Federal no prazo de 2 dois anos por lei complementar de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios em matéria educacional e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais com especial atenção às regiões Norte e Nordeste 2010 caberá à União na forma da lei a complementação de recursos financeiros a todos os Estados ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e posteriormente do CAQ 2011 aprovar no prazo de 1 um ano Lei de Responsabilidade Educacional assegurando padrão de qualidade na educação básica em cada sistema e rede de ensino aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais 2012 definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio que considerem a equalização das oportunidades educacionais a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino a serem pactuados na instância prevista no 5º do art 7º desta Lei L13005 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil13005htm 15 of 15 07082023 2242