·

Direito ·

Direitos Humanos

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta
Equipe Meu Guru

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?

  • Receba resolvida até o seu prazo
  • Converse com o tutor pelo chat
  • Garantia de 7 dias contra erros

Recomendado para você

Texto de pré-visualização

DIREITOS HUMANOS\n\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA\nFUNDAMENTOS\nDIMENSÕES DE DIREITOS HUMANOS\nCARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS\nSISTEMAS DOS DIREITOS HUMANOS\n\n- SISTEMA GLOBAL\n\n- SISTEMA REGIONAL DAS AMÉRICAS\n\nDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS\n\nTRATADOS GERAIS DA ONU SOBRE DIREITOS HUMANOS\n\nTRATADOS ESPECÍFICOS DO SISTEMA GLOBAL\n\nPACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. DIREITOS HUMANOS\n\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA\n\nO preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos humanos, em sua primeira linha, faz referência à dignidade de \"todos os membros da família humana\". A expressão \"dignidade\" é repetida em inúmeros documentos que asseguram os direitos humanos.\n\nInternamente, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 1° expressa que a \"dignidade da pessoa humana\" é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.\n\nA busca pela concretização da dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos é reconhecida pelos estudiosos e aplicadores da lei nos quatro cantos do planeta. No entanto, há uma grande dificuldade na definição exata do seu objeto.\n\nExistem duas dimensões da dignidade do homem: uma se refere a autodeterminação do indivíduo, que deve ser livre para tomar as decisões essenciais para a sua própria existência; e uma dimensão protetiva por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa tanto quanto qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunidade com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.\n\nConceito proposto por Ingo Sarlet:\nTemos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerado por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direito e deveres fundamentais que asseguram à pessoa tanto quanto qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunidade com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.\n\nFUNDAMENTOS\n\nExistem basicamente duas linhas para o fundamento dos direitos humanos. São elas:\n\n1. Concepção jusnaturalista: é o direito natural que fundamenta os direitos humanos. A princípio, a fundamentação jusnaturalista tinha um condão religioso. Depois, com o iluminismo, as bases dos direitos humanos sob o viés jusnaturalista não foram mais fincadas na religião, mas sim na razão. 2. Concepção positivista: os direitos humanos estão fundados no direito posto no sistema jurídico pelos Estados ou através da aceitação de normas de direito internacional.\n\nA concepção positivista foi colocada em xeque com o advento do nazismo, onde a ordem interna além criou um sistema que legitimava as barbaridades genocidas. Nesse contexto, após a Segunda Guerra Mundial, a Carta das Nações estabeleceu que a base do direito é a proteção dos direitos humanos, que pode ser imposta inclusive aos Estados que não se submetem aos tratados e convenções da ONU.\n\n Atualmente existe grande identidade entre as duas concepções. Os direitos com base na justnaturalista estão positivados nos diplomas legais, o que, de certa forma, viabiliza as duas concepções.\n\nDIMENSÕES DE DIREITOS HUMANOS\n\nPrimeira Dimensão dos Direitos Humanos - direitos civis e políticos:\n\nApareceu no século XVII, após as revoluções liberais, com o intuito de proteger os interesses burgueses necessários para o desenvolvimento doapitalismo (segurança jurídica).\n\nA ideia de direitos civis traz a noção de que o Estado deve ser mínimo, abrindo espaço para a vida privada. Assim, deve existir liberdade patrimonial, pessoal, religiosa, etc. A presença do Estado deveria servir apenas para garantir a atividade dos contratos firmados pelos particulares.\n\nOs direitos políticos referem-se, por exemplo, à organização do Estado com tripartição de poderes para evitar os abusos. Nesta ideia também está presente a figura do Estado regulando o direito penal e processual. São os direitos à liberdade.\n\nSegunda dimensão dos Direitos Humanos - direitos sociais: surge nos séculos XVIII e XIX, com o advento dos grandes movimentos trabalhistas, como por exemplo, a Revolução Mexicana e a Revolução Russa.\n\nSão os direitos à igualdade. O Estado passa a atuar na realização dos direitos sociais. Neste contexto aparecem as principais inovações no campo do Direito de Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Administrativo (regulando as novas tarefas assumidas pelo Estado).\n\nTerceira dimensão dos Direitos Humanos - direitos da coletividade: em meados do século XX aparecem os direitos ligados à solidariedade, como\n por exemplo, o direito ambiental e o direito do consumidor. São os direitos à fraternidade.\n\nQuarta dimensão dos Direitos Humanos - direitos da espécie humana: a quarta geração faz referência à proteção do direito fundamental do indivíduo de permanecer como ser humano. Concretiza-se, por exemplo, na regulação estatal da bioética e seus limites,\n\nCARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS\n\nUniversalidade:\n\nOs direitos humanos são universais. Um direito humano será assim considerado quando visto como essencial à humanidade de forma geral.\n\nUniversalidade X relativismo cultural:\n\nExiste contradição e esta tese de universalidade em razão do relativismo cultural. Há quem defenda que a universalidade não respeita as peculiaridades culturais, em especial no mundo islâmico. Para estes, os direitos humanos devem respeitar situações, como por exemplo, a diferenciação entre homens e mulheres na sociedade oriental. Flávia Ploessen aponta para o mundo islâmico aos poucos está ocorrendo mudanças em relação aos direitos humanos, mesmo frente ao relativismo cultural.\n\nIndivisibilidade e interdependência:\n\nRelaciona-se com a ideia de que não deve haver hierarquia entre os direitos humanos. Os direitos humanos, de forma geral, estão relacionados entre si.\n\nImprescritibilidade:\n\nNão perdem força com o passar dos tempos, pois eternos.\n\nIndisponibilidade:\n\nNão há como renunciar aos direitos humanos, pois não há como renunciar à própria natureza humana.\n\nComplementaridade:\n\nOs direitos humanos não devem ser observados de forma isolada, pois interagem entre si e com as demais normas, sejam elas do direito internacional ou de direito interno.\n Inviolabilidade:\n\nDireitos humanos não podem ser violados por atos do Poder Público, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.\n\nHistoricidade:\n\nHá uma estreita relação dos direitos humanos com a evolução histórica da humanidade. O reconhecimento de um novo direito considerado fundamental é fruto do momento histórico, político, econômico e cultural.\n\nInterrelacionabilidade:\n\nNos termos do parágrafo 5 da Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), os sistemas de proteção dos direitos humanos se inter-relacionam. As pessoas podem escolher a tutela global ou regional.\n\nVedação do retrocesso:\n\nOs direitos humanos já reconhecidos não poderão ser posteriormente desconsiderados e, nem mesmo, ter seu campo de abrangência limitado.\n\nLimitabilidade:\n\nEm situações especiais alguns direitos do homem poderão ser limitados. Isso ocorre, por exemplo, quando há confronto entre dois direitos e ocorre uma ponderação entre os direitos.\n\nPode também ocorrer a limitação de alguns direitos em situações de crise, como por exemplo, no estado de sítio.\n\nEfetividade:\n\nO Poder Público deve criar condições mínimas para a realização dos direitos humanos.\n\nInexauribilidade:\n\nOs direitos humanos fundamentais não são um rol fechado. A qualquer momento podem aparecer novos direitos reconhecidos como fundamentais à sobrevivência humana com dignidade.\n DIREITOS HUMANOS\n\nInalienabilidade:\n'Não há possibilidade de transferência, a qualquer título, de um direito fundamental do ser humano.\n\nSISTEMAS DOS DIREITOS HUMANOS\n\nSistema Global (ONU)\nSistema Regional Interamericano (OEA)\n\nCarta da ONU (1945)\nCarta da OEA (Carta de Bogotá -1948)\nDeclaração Universal dos Direitos Humanos (1948)\nDeclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)\nPacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)\nConvenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - 1969)\nPacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)\nProtocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador - 1988)\n\nSISTEMA GLOBAL\n\nExiste um sistema global de proteção dos direitos humanos e alguns sistemas regionais. O sistema global foi desenvolvido a partir dos seus documentos que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já o sistema regional das Américas foi inaugurado pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.\n\nAmbos os sistemas possuem tratados gerais sobre direito civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como tratados sobre temas específicos, como a discriminação à mulher, a tortura, etc.\n\nNo sistema global a instituição central é a ONU (Organização das Nações Unidas), criada em 1945 com o objetivo de estabelecer a cooperação mundial para a solução de problemas de ordem social, econômica, cultural e etc.\n\nDeclaração Universal dos Direitos Humanos (1948):\n\nFoi aprovada no dia 10 de dezembro de 1948, razão pela qual o dia 10 de dezembro é o dia internacional dos direitos humanos. A declaração é uma espécie de \"recomendação\" (não é norma jurídica internacional), que serve de referência para os Estados na elaboração dos seus textos internos e para a criação das normas de direito internacional. CURSO JURÍDICO | JURÍDICAS\n\nPacto dos direitos civis e políticos & Pacto de direitos sociais e econômicos e culturais (1966):\n\nEm meio à Guerra Fria apareceram os dois documentos que se complementam. Ainda são normas gerais. No entanto, a partir daí aparecem no sistema os tratados específicos.\n\nSISTEMA REGIONAL DAS AMÉRICAS\n\nO órgão central é a Organização dos Estados Americanos (OEA), criada em 1948 com base nos fundamentos da própria ONU.\n\nDeclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); foi criada simultaneamente à OEA. Aprovou muitas das ideias desenvolvidas para a Declaração Americana dos Direitos Humanos.\n\nPacto de São José da Costa Rica (1969); é a Conveção Americana dos Direitos Humanos. Está para o sistema regional como os documentos de 1966 estão para a ONU. Nos documentos estão as regras gerais de direitos humanos, tanto para os direitos civis e políticos, como para os direitos sociais, econômicos e culturais.\n\nProtocolo de São Salvador (1988); é um protocolo adicional ao pacto de São José, em matéria de direitos sociais, econômicos e culturais, vez que o Pacto de São José, esses temas eram sucintamente tratados. A partir deste protocolo surge uma série de tratados específicos.\n\nDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS\n\nNão possui natureza jurídica de tratado internacional, pois a Assembleia Geral, que o criou, não tem competência para criar obrigações para os Estados, ao contrário do que ocorre com o Conselho de Segurança. É uma referência em matéria de direitos humanos para Estados e para os tratados internacionais.\n\nNo preâmbulo da declaração fica evidente à grande importância dada a paz, que não é apenas a ausência de guerra, mas sim a ausência geral de violação aos direitos humanos. E esse é fundamento para intervenção do Conselho de Segurança nos conflitos internos dos Estados que violam os direitos humanos.\n\nPode-se dizer que a declaração produz um entendimento comum do que os Estados acreditam ser os direitos humanos. Como citado, é um quadro de DIREITOS HUMANOS\n\nreferência para os Estados editarem suas normas internas. Explica-se ao fato da Constituição Federal refletir muitos dos direitos presentes na declaração.\n\nE há quem sustente que a declaração pode servir como base jurídica obrigatória para aplicação dos direitos humanos devido a importância dos preceitos nela gravados.\n\nTRATADOS GERAIS DA ONU SOBRE DIREITOS HUMANOS\n\nOs principais tratados da ONU são o Pacto sobre Direitos civis e políticos e o Pacto de direitos sociais, econômicos e sociais.\n\nAmbos os documentos foram adotados em dezembro de 1966 pela Assembleia Geral. O Congresso Brasileiro aprovou a participação do país em 1991 e, por adesão, em 1992 o Brasil se vinculou aos dois tratados.\n\nEm ambos os tratados existe a ideia de que os direitos humanos são universais, interdependentes e indivisíveis. Desta forma, embora os direitos estejam expostos em dos pactos, um faz referência ao outro, o reconhece e importância em seu desenvolvimento.\n\nCláusula de não discriminação: presente no art. 2º de cada um dos tratados. Grava a proibição de discriminação de qualquer tipo entre os seres humanos. Tal cláusula é repetida no art. 5º da Constituição Federal.\n\nTRATADOS ESPECÍFICOS DO SISTEMA GLOBAL\n\nExistem inúmeros tratados específicos no sistema global. Alguns tratam de temas considerados mais importantes na atual agenda mundial, razão pela qual são mais cobrados nas provas de concursos e Exames de Ordem e merecem atenção especial. São eles:\n\n- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.\n\n- Convenção sobre os Direitos da Criança.\n\n- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.\n\n- Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes.\n\n- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. FACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA\n\nFoi elaborado em 1969. A vigência internacional se deu em 1978 e o Brasil aderiu ao tratado em 1992.\n\nO decreto de promulgação é de novembro de 1992. No entanto, o Brasil apesar de se vincular ao tratado não reconheceu a jurisdição da Corte de Direitos Humanos. Isto somente ocorreu em 1998.\n\nApós o reconhecimento da Corte, em 1998 foi promulgado um novo decreto (2002). Hoje existem dois decretos de promulgação no Brasil. Externamente o Brasil se vinculou à Corte em 1998 e internamente em 2002.\n\nA primeira parte da Convenção fala dos deveres dos Estados e os direitos protegidos. A segunda parte traz os mecanismos de proteção.\n\nPor ser o documento mais cobrado nos Exames de Ordem e nos concursos públicos, é importante a sua leitura completa.\n\nV Conclusões (cena de estudo): Em matéria de direitos humanos sempre prevalece a norma mais benéfica. Se no ordenamento interno houver norma mais benéfica do que a do tratado, valerá a norma de direito interna. BIBLIOGRAFIA\n\nPIOVESAN, Flávio. Direitos Humanos e o Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.\n\nSARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.\n\nTAILAR, Rogério. Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: MP, 2010.\n\nWEISS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.