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Direitos Humanos

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VI) educação e cultura em direitos humanos;\nVII) direito à memória e à verdade\n\n2.1 Principais Aspectos Sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3\n\nO PNDH-3, está dividido em eixos centrais, a partir dos quais são indicadas diretrizes e os principais objetivos estratégicos.\n\n- O Eixo I estabelece três diretrizes:\na) interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento da democracia participativa;\nb) fortalecimento dos direitos humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática;\nc) integração e ampliação dos sistemas de informação em direitos humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetividade.\n\nOs objetivos estratégicos destacados no plano reforçam a garantia da participação e do controle social das políticas públicas e relações internacionais, e fortalecer instrumentos de interação democrática para a promoção dos direitos humanos.\nO desenvolvimento dos mecanismos de controle e monitoramento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos também constam desses objetivos. Direitos Humanos\n\nO Brasil e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos\n\n1. O Brasil e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos\nA prevalência dos direitos humanos e a possibilidade de o Brasil aderir a tratados de direitos humanos após a redemocratização, só se materializou porque a Constituição Federal de 1988 garantiu direitos e fixou princípios gerais nos termos do artigo 4º do texto constitucional.\n\nNo entanto, incorporar os tratados internacionais no ordenamento interno brasileiro, depende do tratado pelo Presidente da República, da aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, e, posteriormente, da promulgação pelo Poder Executivo.\n\nO artigo 84, VIII, da CF, consagra a competência privativa da República de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, exigindo-se ainda o posterior referendo do Congresso Nacional. Já o artigo 49, I, da CF, estabelece a competência exclusiva da Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais.\n\nCom a EC nº 45/2004 e a inserção do § 3º ao artigo 5º na Constituição Federal, aparentemente, extinguir-se-iam os debate sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil, uma vez que o legislador, ao exigir um quórum diferenciado de ½ de todos os membros que os tratados internacionais aprovados com tal quórum teriam, portanto, natureza e hierarquia constitucional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal trouxe aos tratados de direitos humanos uma natureza diversa, a de supralegalidade. O Supremo reconheceu que os tratados de direitos humanos não podem ser equiparados à lei infraconstitucional, dada a sua natureza, mas também que não possuem natureza constitucional, a não ser que o quórum diferenciado estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF seja observado.\n\nDe qualquer modo, o Brasil precisa cumprir internamente os compromissos internacionais, independentemente de que, aos tratados de direitos humanos, seja ou não reconhecida a estrutura constitucional.\n\n2. A promoção dos Direitos Humanos no Brasil e o Programa Nacional de Direitos Humanos.\n\nO Programa ou Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3), é considerado um importante instrumento para a promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da democracia no Brasil. O documento foi aprovado pela 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos.\n\nO PNDH-3 está estruturado em eixos orientadores. São eles:\nI) Interação democrática entre estado e sociedade civil;\nII) desenvolvimento e direitos humanos;\nIII) universalização de direitos em um contexto de desigualdade;\nIV) segurança pública;\nV) acesso à justiça e combate à violência; O Eixo II, que trata do desenvolvimento e direitos humanos, cria diretrizes que dizem respeito a:\na) a efetivação do modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica;\nb) a valorização da pessoa humana no processo de desenvolvimento;\nc) a promoção e proteção dos direitos ambientais como direitos humanos.\n\nOs objetivos fixados seguem no sentido da inclusão social na implementação de políticas públicas; fortalecimento dos modelos de agricultura familiar e agroecológica; estímulo para pesquisa e implementação de políticas para desenvolvimento de tecnologias que visem à inclusão social e ao meio ambiente sustentável.\n\nAlém disso, traça a garantia de participação nas políticas públicas que tenham grande impacto socioambiental, na afirmação da dignidade humana no processo de desenvolvimento no país, no fortalecimento dos direitos econômicos e da afirmação do direito ambiental como um direito humano.\n\nO Eixo III, que trata da universalização de direitos em com contexto de desigualdades, aponta como diretrizes principais:\na) garantia de direitos humanos universais, indivisíveis e interdependentes;\nb) promoção dos direitos da criança e do adolescente, sem discriminação e garantindo-lhes seu direito de participação e opinião;\nc) combate às desigualdades estruturais;\nd) garantia da igualdade na diversidade. Esse eixo tem como objetivo a promoção, a valorização e a garantia dessas diretrizes.\n\n- O Eixo orientador IV discorre sobre a segurança pública, acesso à justiça e combate à violência. Aqui as diretrizes são:\na) democratização e modernização do sistema de segurança pública;\nb) transparência e participação popular no sistema de segurança e justiça criminal;\nc) prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;\nd) combate à violência institucional com erradicação da tortura e redução de mortes cerceira e policial;\ne) garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;\nf) modernização da política de execução penal;\ng) promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.\n\n- O Eixo V trata da educação e cultura em direitos humanos e tem as seguintes diretrizes:\na) efetivação dos princípios da política nacional de educação em direitos humanos para fortalecer cultura de direitos;\nb) fortalecer princípios da democracia e de direitos humanos nos sistemas de educação;\nc) reconhecimento da educação não formal para defesa e promoção de direitos humanos;\nd) promoção da educação em direitos humanos no serviço público. garantia do direito à comunicação democrática e acesso à informação para consolidar uma cultura em direitos humanos.\n\nNesse eixo pretende-se a efetivação, implementação e ampliação de mecanismos e atividades acadêmicas, inclusive na educação não formal, com a formatação e capacitação de servidores públicos, a fim de promover a cultura dos direitos humanos.\n\n- O Eixo VI, trata do direito à memória e à verdade, caminha no sentido de:\na) reconhecer a memória e verdade como direito humano da cidadania e dever ao Estado;\nb) preservação da memória histórica e construção pública da verdade;\nc) modernização da legislação para fortalecer a democracia.