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1 A DESTINAÇÃO DOS BENS DIGITAIS POST MORTEM THE DESTINATION OF POST DEATH DIGITAL GOODS Anna Caroline Silva dos Santos Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email annacarolinesilvasantos0gmailcom Ana Lúcia Andrade Tomich Ottoni Professora orientadora da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Mestre em Tecnologia Ambiente e Sociedade Email analuciatomichhotmailcom Elisjadilson da Silva Oliveira Júnior Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email jrimoveistogmailcom RESUMO O presente artigo tem como finalidade discutir a destinação dos bens digitais post mortem Com o crescimento da evolução tecnológica a herança digital vem ganhando cada vez mais espaço existindo assim uma insegurança muito grande em relação à transmissão desses bens digitais Isso porque ainda não há uma forma definida de como tratálos no mundo jurídico mas algumas plataformas digitais estão implantando novas políticas de privacidade em relação às contas dos usuários falecidos Sendo assim por meio de pesquisa bibliográfica e documental o presente estudo se atentou a analisar normas jurídicas e jurisprudência acerca do entendimento sobre a destinação dos patrimônios digitais que são deixados pelas pessoas em ambientes virtuais e como seria feito destinação deste patrimônio após o falecimento da pessoa humana Palavraschave Direito Civil Direito Sucessório Herança Bens Digitais Abstract The purpose of this article is to discuss the destination of post mortem digital goods With the growth of technological evolution digital heritage has been gaining more and more space thus there is a great insecurity in 2 relation to these digital goods there is still no definite way of dealing with them in the legal world but some digital platforms are implementing new privacy policies regarding the accounts of deceased users Thus the present study attempted to analyze the digital assets that are left by people in digital environments and how these digital goods would be used after the death of the human person Keywords Civil Law Succession Law Heritage Digital Goods 1 Introdução O escopo do presente trabalho é abordar questões pertinentes à herança digital e o quanto esta se faz presente na sociedade devendo ser tratada como uma herança física ou tradicional Com a grande evolução tecnológica a herança digital vem ganhando cada vez mais espaço Grande parte da população mundial trabalha com o marketing propagandas blogs e usam de redes sociais para sobreviver e com isso dedicam muitas vezes sua vida inteira deixando um histórico uma fama uma imagem que depende de um sucessor para que aquilo tenha continuidade As redes sociais mudaram a forma com que as pessoas se relacionam revolucionando o mercado e acelerando as trocas de informações e serviços Tal evolução e mudanças geram direitos que devem ser amparados por lei como é o caso da sucessão dos bens digitais Existe uma insegurança muito grande em relação a esses bens digitais pois ainda não há uma forma definida de como tratalos no mundo jurídico Neste sentido algumas plataformas digitais estão implantando novas políticas de privacidade em relação às contas dos usuários falecidos Por meio de pesquisa bibliográfica e documental com análise do entendimento doutrinário e jurisprudencial e de projetos de lei que visam tal regulamentação buscouse verificar a solução atualmente dada à transmissão dos bens digitais em caso de falecimento do seu titular 3 Inicialmente foi destacado o direito à herança assegurado na Constituição Federal e a importância dos princípios que regem o direito sucessório visto serem base para todo entendimento acerca da sucessão causa mortis Na sequência foi abordado acerca do conceito de bens digitais e a possibilidade de transmissão em caso de morte do titular analisando a inexistência de norma específica que regulamente essa transmissão bem como os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional mostrandose relevante tal regulamentação principalmente para assegurar a preservação da intimidade e privacidade do falecido 2 Princípios que regem o direito sucessório A Constituição Federal de 1988 no seu rol de direitos fundamentais assegura em seu Art 5º inciso XXX o direito de herança estabelecendo que Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXX é garantido o direito de herança BRASIL 1988 Art5º O direito à herança está regulamentado na lei civil e é regido por vários princípios sendo importante destacar os principais sendo eles princípio de Saisine princípio non ultra vireshereditatis princípio da territorialidade princípio da temporariedade princípio da soberania da vontade do testador GAGLIANO JUNIOR 2019 21 Princípio de Saisine O princípio da Saisine está previsto no art1784 do Código Civil Brasileiro que determina que Aberta à sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários Sobre tal princípio o autor Carlos Roberto Gonçalves 2017 p33 destaca que 4 O princípio da Saisine surgiu na Idade Média e foi instituído pelo direito costumeiro francês como reação ao sistema do regime feudal Por morte do arrendatário a terra arrendada devia ser devolvida ao senhor de modo que os herdeiros do falecido teriam de pleitear a imissão na posse pagando para tal uma contribuição Para evitar o pagamento desse tributo feudal adotouse a ficção de que o defunto havia transmitido ao seu herdeiro no momento de sua morte a posse de todos os seus bens A verdade é que o patrimônio não pode ficar sem um titular razão pela qual o referido princípio determina que a transmissão deve ocorrer imediatamente no momento do falecimento independentemente de aceitação ou consentimento dos herdeiros beneficiários os quais se manifestarão posteriormente podendo aceitar ou renunciar ao direito mas a transmissão imediata serve de impedimento para que a herança fique sem um titular até a transferência definitiva 23 Princípio Non Ultra Vires Hereditatis O princípio Non Ultra Vires Hereditatis veio para resguardar o herdeiro uma vez que o seu patrimônio pessoal não poderá ser confundido com o do falecido Neste sentido Sílvio de Salvo Venosa 2003 p38 destaca que No Direito Romano como consequência da aquisição universal da herança com aceitação havia uma confusão automática de patrimônios Confundiase o patrimônio do herdeiro com o patrimônio da herança Como decorrência o herdeiro respondia ultra vires hereditatis além das forças da herança já que assumia a condição de devedor a título próprio Zannoni 1974245 Assim uma herança poderia trazer prejuízo ao herdeiro A ideia da separação de patrimônios foi a que permitiu ao herdeiro não responder por dívidas que não fossem suas próprias Seguindo esse raciocínio é imperioso destacar que de acordo com o artigo 1792 do Código Civil os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas e encargos superiores às forças da herança ou seja as obrigações deve ser saldadas pelo próprio patrimônio do falecido 5 24 Princípio da territorialidade A sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido conforme preceitua o art 1785 do Código Civil Tal regra não se confunde com a regra que estabelece o foro competente para o processamento do inventário A lei processual determina que o Juízo competente para a ação de inventário é primeiramente o do domicílio do de cujus Não possuindo domicílio certo será o da situação dos bens Por último se não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares será o do local do seu óbito Neste sentido também o entendimento da jurisprudência mineira EMENTA APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO DE INVENTÁRIO FORO COMPETENTE DOMICÍLIO DO DE CUJUS O Juízo competente para a ação de inventário é primeiramente o do domicílio do de cujus Não possuindo domicílio certo será o da situação dos bens Por último se não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares será o do local do seu óbito Definido que o último domicílio do falecido foi em Belo Horizonte pouco importa para a solução da lide saber onde foi distribuída a primeira ação ou qual delas foi despachada em primeiro lugar pois a competência não se fixará por prevenção mas sim pelo Juízo do foro do domicílio do autor da herança Recurso conhecido e provido TJMG AC 10024131836660001 MG Relator Albergaria Costa Data de Julgamento 20082015 Data de Publicação 31082015 Assim independentemente do local do óbito a sucessão é aberta no local do domicílio sendo este em regra o foro competente para a abertura do inventário 25 Princípio da temporariedade O Código Civil de 2002 estabeleceu que a sucessão será regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão ou seja no momento do óbito art 2041 CC2002 Neste sentido Gagliano e Filho 2019 destacam que O fundamento da regra está calcado na segurança das relações jurídicas consolidadas no momento da abertura da sucessão até mesmo pelo já explicado princípio do Droit de Saisine 77 Tal 6 temática encontra respaldo constitucional na previsão contida no art 5º XXXVI da CF de que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Sendo assim é preciso ter em mente como afirma os autores Gagliano e Filho 2019 que toda transferência patrimonial se dá no momento da morte em conformidade com as normas de direito material vigentes sendo que tal regra decorre do princípio da Saisine 26 Princípio do respeito à vontade manifestada Este princípio é considerado pelos doutrinadores como um dos mais importantes uma vez que preceitua que a vontade do de cujus deverá ser reconhecida GAGLIANO E FILHO 2019 Nesse contexto tratando de sucessão testamentária é necessário interpretar o testamento de forma literal fazendo prevalecer a real vontade do testador ali manifestada Cabe ressaltar que quando houver herdeiros necessários o autor da herança fica limitado só podendo dispor de até metade da herança Assim quanto aos bens não abrangidos no testamento assim como no caso de inexistência de testamento nulidade ou caducidade a distribuição da herança obedecerá a lei segundo a ordem de vocação hereditária prevista no art 1829 do Código Civil ALBURQUERQUE 2019 3 Bens Digitais Podese definir bens como tudo aquilo que é propriedade de alguém no sentido mais amplo da palavra engloba todas as conquistas que uma pessoa adquiriu ao longo de sua vida sejam estas físicas ou digitais O autor Bruno Lacerda 2017 p 74 destaca que Os bens são precisamente o objeto do direito subjetivo ou mesmo da relação jurídica ou seja eles constituem algo externo à pessoa sobre os quais a vontade desta irá recair ao se perseguir algum interesse legitimo 7 Além disso é importante frisar que o ser humano em sua essência apropriase de bens para satisfazer suas necessidades físicas e morais sendo o direito propriedade assegurado expressamente de forma clara no art 5º e art 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conforme se observa Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXII é garantido o direito de propriedade Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios II propriedade privada BRASIL 1988 A acessibilidade às plataformas digitais está cada vez maior Grande parte da população mundial está inserida em redes sociais e utilizam dessa tecnologia como uma forma de trabalho remunerada profissões ligadas à área virtual gerando deste modo os chamados bens digitais No entendimento de Moisés Fagundes Lara 2016 p 22 Bens digitais são instruções traduzidas em linguagem binaria que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos tais como fotos musicas filmes etc ou seja quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores celulares e tablets Considerando a importância e os valores que os bens digitais possam ter discutese se os herdeiros do titular têm direito a receber tal patrimônio e dar continuidade ao negócio digital constituído em vida pelo falecido Citase como exemplo troféus virtuais milhas aéreas que possuem valor econômico e por isso devem constar no inventário para distribuição entre os herdeiros Ressalta ainda que tal patrimônio pode não ter um valor econômico mas apenas sentimental como postagens fotos que atualmente substituíram os álbuns físicos textos escritas e outros que a família pode querer ter acesso EMERENCIANO apud LARA 2016 p19 8 Além do acesso as redes sociais e mídias digitais tem também o chamado dinheiro eletrônico conhecido como Bitcoin que se trata de uma moeda virtual utilizada para comprar produtos e serviços na internet e armazenadas em carteiras digitais Tendo valor econômico é direito dos herdeiros ter acesso aos respectivos valores deixados pelo falecido mas como se trata de uma tecnologia recente não há previsão normativa de come se dá tal transmissão Sobre bens digitais Bruno Zampier Lacerda 2017 p 74 destaca que Estes seriam aqueles bens incorpóreos os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele tenha ou não conteúdo econômico Estes bens digitais podem se apresentar sob a forma de informações localizadas em um sitio de internet tais como a em um correio eletrônico todos os serviços de email tais como Yahoo Gmail e Hotmail b numa rede social Facebook LinkedIn Google MySpace Instagram Orkut etc c num site de compras ou pagamentos eBay e PayPal d em um blog Blogger e Wordpress e numa plataforma de compartilhamento de fotos ou vídeos Flickr Picasa ou Youtube f em contas para aquisição de musicas filmes e livros digitais iTunes GooglePlay e Pandora g em contas para jogos online como World of Warcraft ou Second Life ou mesmo em contas para armazenamento de dados serviços em nuvem como Dropbox iCloud ou OneDrive Algumas redes sociais tais como Facebook Google e Instagram dispõe de mecanismos para continuidade do acesso mesmo em caso de falecimento em que o perfil tornase memorial Entretanto muitas empresas de Software estão migrando para modelo de assinaturas em que após um período é necessário que a pessoa renove deste modo não gera continuidade em caso de morte Esses bens digitais devem ser compreendidos e tratados como patrimônios tradicionais que são passíveis de propriedade com a revolução da informação é notório que em um mundo virtual se comercializa ações moedas influência pessoas a comprar e a vender fazendo com que essa nova forma de entretenimento ganhe uma valoração econômica tornandose patrimônio CÉSAR 2018 No dizer do Professor Silvio Rodrigues 2007 p111 O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas e esse vínculo entre os 9 direitos e as obrigações do titular constituído por força de lei infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito Ressaltase ainda que nos países mais desenvolvidos o patrimônio digital já faz parte da realidade do mundo jurídico e da vida social sendo inclusive passível de inventário juntamente com o patrimônio físico 31 Acervo Digital Também conhecidos como ativos digitais os acervos digitais são constituídos de arquivos de imagens e multimídia em que alguém possui direito de uso São intangíveis ou seja não se pode tocar e tem que possuir direito autoral Deste modo podese afirmar que estes têm como objetivo relação com pessoas como por exemplo uma estratégia de marketing ou enriquecer uma determinada marca LUIZ 2017 O acervo digital do falecido pode ser de suma importância para a família deste Moises Fagundes Lara L 2016 p 19 aborda o assunto de forma simples e objetiva destacando que Os ativos digitais são importantes não só para os membros da família do falecido pois são direitos hereditários que devem ser passados aos sucessores do de cujus mas também para futuros historiadores pois suas pesquisas terão que ser todas na área digital ou então teremos arqueólogos digitais Salientase que a família pode também optar em excluir o site ou blog ou qualquer plataforma digital deixada pelo falecido mesmo contra sua vontade se este não tiver deixado documento expressando sua vontade sobre o destino de sua rede social ou ate mesmo de seus arquivos gravados na nuvem como fotos mídias e documentos GIOTTI MASCARELLO 2017 Atualmente o Facebook criou a opções de privacidade em relação às contas dos usuários que vierem a falecer São elas a memorização da conta ou exclusão total do perfil If a Die 10 Na memorização da conta deixase ativo o perfil do usuário porém como uma homenagem ou memória E a pessoa que é escolhida para cuidar do acervo digital do falecido é o chamado executor digital Na exclusão total do perfil o parente do falecido ou representante legal deverá enviar certidão de óbito para comprovar o falecimento do usuário este deve ser executor digital devidamente autorizado O if a die em português se eu morrer não é diretamente executado pelo Facebook mas por um aplicativo a parte em que a pessoa pode gravar um vídeo explicando sua vontades o destino que deseja dar a seu acervo digital após sua morte dentre outras vontades Contudo no mundo jurídico ainda há muita insegurança em relação ao acervo digital por isso é importante que o usuário ainda em vida possa documentar o destino a essa herança após sua morte 32 Bens Digitais Economicamente Apreciáveis e Sem Valor Econômico Existem bens digitais que não possuem nenhum valor econômico mas apenas sentimental ou memorial E estes também devem ser tratados como herança digital de acordo com a importância atribuída pela família do falecido Insta salientar que os bens de valores sentimentais podem incluir fotos registros de acontecimentos vídeos dentre outras mídias deixadas Para Eduardo de Oliveira Leite a sucessão abranda a angústia da morte criando o sentimento de imortalidade LEITE 2013 Seja por valor econômico ou sentimental os bens digitais não podem ser simplesmente esquecidos na internet sendo que essa omissão poderia acarretar em inúmeros problemas em relação à proteção dos direitos existenciais pósmorte 4 Sucessão de bens digitais Com o grande avanço da tecnologia cada vez mais a sociedade está inserida no meio digital seja para uma reunião para divulgações de produtos em redes sociais para pesquisas cientificas entre outros Deste modo é de 11 suma importância que haja no ordenamento jurídico brasileiro leis que possam assegurar a sucessão de bens digitais Conforme art 1788 do Código Civil de 2002 Morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo É possível afirmar que no Brasil o direito de herança digital está resguardado pelo direito sucessório pois não distinção entre bens físicos e bens digitais Seguindo essa linha de raciocínio é imperioso destacar que o código civil ampara a transmissão da herança entretanto quanto ao patrimônio digital que é deixado pela pessoa falecida a lei ainda não trata especificadamente deixando certa lacuna no ordenamento jurídico o que pode prejudicar o direito à intimidade e privacidade do morto 5 Projetos de lei que visam regulamentar a Herança digital Mesmo diante de todo o avanço da legislação brasileira ainda não tem uma lei que regularmente a Herança digital Nesse contexto vários projetos de lei vêm sendo elaborados para regulamentar o assunto Em 2017 foi apresentado ao Congresso Nacional por Elizeu Dionízio o projeto de Lei 85622017 que trata de forma mais ampla sobre essa nova realidade chamada de herança digital acrescendo o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 com a seguinte redação PROJETO DE LEI Nº 8562 DE 2017 Do Sr Elizeu Dionizio Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 PL85622017 O Congresso Nacional decreta Art 1º Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital Art 2º Fica acrescido o Capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 com a seguinte redação Capítulo IIA Da Herança Digital Art 1797A A herança digital deferese como o conteúdo intangível do falecido tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual nas condições seguintes senhas II redes sociais III contas da 12 Internet IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido Art 1797B Se o falecido tendo capacidade para testar não o tiver feito a herança será transmitida aos herdeiros legítimos Art 1797C Cabe ao herdeiro definir o destino das contas do falecido a transformálas em memorial deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou apagar todos os dados do usuário ou c remover a conta do antigo usuário Art 3 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação Diante da análise desse projeto de lei podese perceber que este visa amparar o patrimônio digital e transmitir a herança que não é testada pelo falecido para os herdeiros legítimos herdando o total acesso e controle das contas e bens digitais SILVEIRA P594 2018 Sendo assim o projeto de Lei 85622017 que ainda não foi aprovado é de suma importância uma vez que vislumbra esse nova realidade virtual resguardando a herança digital e destinando a mesma para os devidos herdeiros pretendendo assim assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram 6 Considerações Finais Diante do exposto é nítido que com a expansão do acesso à internet grandes mudanças puderam ser vistas no meio social modificando o cotidiano da sociedade e por consequência gerando reflexos no âmbito jurídico Nesse contexto atualmente as pessoas vêm fazendo uso constante de aplicativos de redes sociais e de sites da internet passando cada vez mais tempo das suas vidas com essas novas tecnologias e por consequência deixando um importante legado virtual que pode ter grande valor econômico ou sentimental Sendo assim o presente estudo se atentou a analisar os patrimônios digitais que são deixados pelas pessoas em ambientes virtuais e como seria feita destinação destes após o falecimento do titular É possível afirmar que quanto aos bens com valor econômico não existem maiores dúvidas sobre os direitos aos herdeiros já que estes compõem o patrimônio e como tal devem ser transmitidos podendo haver ainda assim um conflito de interesses entre os provedores e as empresas 13 responsáveis no momento de consolidar a transmissão da titularidade do acesso por falta de previsão legal Quanto àqueles bens cujo valor econômico é inexistente que apenas compõem o patrimônio digital do falecido como por exemplo perfis em redes sociais o entendimento é de que inexistindo testamento expressando a vontade do falecido tais bens seguirão a política dos provedores e empresas que fornecem os serviços A transmissão desses poderá ser ou não autorizada de acordo com tais políticas cabendo ainda a solicitação de uma autorização ao poder judiciário para que se tenha acesso pelos devidos sucessores Nesse cenário podese destacar que por mais que o ordenamento jurídico atual ampare a transmissão dos bens economicamente apreciáveis o mesmo ainda não se atentou em criar uma legislação que assegure a herança digital podendo ferir algumas garantias fundamentais resguardadas pela própria Constituição Federal como o direito à intimidade e privacidade do falecido Assim diante da falta de norma para regulamentar essa nova realidade digital a doutrina apresenta entendimentos e estudos sobre o acervo digital e sua destinação pósmorte auxiliando o embasamento das decisões judiciais quando necessário no caso concreto Para maior segurança jurídica contudo é de extrema relevância a edição de norma para regularizar a transmissão do patrimônio digital até mesmo para que os titulares tenham prévia ciência da destinação legal bem como do direito de acesso e uso do seu acervo digital pósmorte para que em vida possam manifestar de forma favorável ou contrária a essa transmissão dando ao seu acervo a destinação desejada caso entendam necessário à preservação da sua intimidade ou privacidade REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE Humberto Noções de Direito das Sucessões 2019 Disponível em httpsnoticiascerscombrnoticianocoesdedireitodas sucessoesAcesso em 01 de julho de 2020 14 BRASIL Código Civil Lei nº 104062002 VadeMecum Saraiva Ed Rideel 2013 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil VadeMecum Saraiva EdRideel 2012 BRASIL Câmara dos Deputados PROJETO DE LEI Nº 8562 DE 2017 Disponívelemhttpwwwcamaragovbrinternetlegislacaoregimentointerno RIpdfRegInternopdf Acesso em 03 de julho de 2020 CÉSAR Rhuana Rodrigues É indiscutível a necessidade de incluir os bens digitais na herança 2018 Disponível em httpswwwconjurcombr2018jul 04rhuanacesarnecessidadeincluirbensdigitaisherancaauthor Acesso em 2 de julho de 2020 GAGLIANO Pablo Stolze Rodolfo Pamplona Filho Novo Curso de Direito Civil Vol XVII 6 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GIOTTI Giancarlo Barth MASCARELLO Ana Lúcia de Camargo Herança digital 2017 Disponível em httpswwwfagedubruploadcontemporaneidadeanais594c139f795e4 pdf Acesso em 3 de julho de 2020 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 7 direito das sucessões 11 ed São Paulo Saraiva 2017 HOUAISS Antônio Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa Rio de Janeiro Objetiva 2009 p 275 LACERDA Bruno Torquato Zampier Bens Digitais Indaiatuba Editora Foco Jurídico 2017 LARA Moisés Fagundes Herança Digital Porto Alegre SCP 2016 LEITE Eduardo de Oliveira Direito das Sucessões 3 ed rev atual eampl Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2013 LUIZ José O que são ativos digitais e qual a importância de cuidar deles na empresa 2017 Disponível em httpswwwvistoglobalblogoquesaoativos digitais Acesso em 2 de julho de 2020 RODRIGUES Silvio Direito Civil Parte Geral 23ª ed São Paulo Saraiva 1993 v1 p117 15 RODRIGUES Silvio Direito Civil Parte Geral Vol 1 30ª ed São Paulo Editora Saraiva 2019 Pag 111 STJ RECURSSO ESPECIAL Resp 1111095RJ Rel Min Carlos Fernando Mathias Data de Julgamento 11022010 Jus Brasil Disponível em httpsstjjusbrasilcombrjurisprudencia8589558recursoespecialresp 1111095rj200900295560 Acesso em 03 de julho de 2020 TJMG APELAÇÃO CIVIL AC 10024131836660001 MG Relator Albergaria Costa Data de Julgamento 20082015 Jus Brasil Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciabuscaqFORODODOMICC3 8DLIODODECUJUS Acesso em 03 de julho de 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil parte geral 13 ed São Paulo Atlas 2003 Pag 38 httpsartigostoroinvestimentoscombrbitcoinhojecotacaooqueebitcoin oquee Acesso em 24 de Junho de 2020 Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni FICHA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL DE ORIENTAÇÃO DE TCC Atividade Trabalho de Conclusão de Curso ArtigoMonografia Curso Direito Período 9º Semestre 1º Ano 2020 Professor a Ana Lúcia Andrade Tomich Ottoni Acadêmico Anna Caroline Silva dos Santos Tema A DESTINAÇÃO DOS BENS DIGITAIS POST MORTEM Assinatura do aluno Datas dos atendimentos Horários 04032020 20 horas 27042020 18 horas 05052020 18 horas 03072020 18 horas Descrição das orientações As orientações iniciaram com a delimitação do tema e troca de ideias e dicas em relação aos tópicos a serem abordados Em seguida foram prestados esclarecimentos e feitas as devidas correções com ideias para enriquecimento do trabalho Durante o isolamento social as orientações passaram a ser por meio eletrônico através de email e WhatsApp Considerando a concordância com o trabalho realizado sob minha orientação AUTORIZO O DEPÓSITO do Trabalho de Conclusão de Curso do a Acadêmico a Anna Caroline Silva dos Santos Assinatura do Professor Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 114 Relatório gerado por CopySpider Software 20200728 095116 Relatório gerado por samuelaugusto93gmailcom Arquivos Termos comuns Similaridade Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwstudocucomptbrdocumentuniversidade estadualpaulistadireitosindicalresumos1784mesclado resumodireitosindical6500197view 111 132 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpsjuscombrartigos57094principiononultravires hereditatiseprincipiointravireshereditatis 80 105 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwpasseidiretocomarquivo66120616adestinacao dosbensdigitaispostmortem11 42 096 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpsdraflaviaortegajusbrasilcombrnoticias435001790o queconsisteateoriaultravireselaeaplicadanocodigocivil 18 038 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwlingueecombrportuguesinglestraducaovem ganhando cada vez mais espaçohtml 12 02 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwamericanascombrbuscavademecum 9 017 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpwwwcartaforensecombrconteudocolunasateoriaultra viresnonovocodigocivil1680 6 011 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpsptwikipediaorgwikiUniversidadePresidenteAntônio Carlos 4 008 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciabuscaqFORO DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenci abuscaqFORO20DO20DOMICC 38DLIO20DO20DE20CUJUS Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwdireitocomcomcodigocivilcomentadoartigo1 785 Conversão falhou CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 114 Relatório gerado por CopySpider Software 20200728 095117 Arquivo 1 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf 3830 termos Arquivo 2 httpswwwstudocucomptbrdocumentuniversidadeestadualpaulistadireito sindicalresumos1784mescladoresumodireitosindical6500197view 4671 termos Termos comuns 111 Similaridade 132 O texto abaixo é o conteúdo do documento Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstudocucompt brdocumentuniversidadeestadualpaulistadireitosindicalresumos1784mescladoresumodireito sindical6500197view 1 A DESTINAÇÃO DOS BENS DIGITAIS POST MORTEM THE DESTINATION OF POST DEATH DIGITAL GOODS Anna Caroline Silva dos Santos Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email annacarolinesilvasantos0gmailcom Ana Lúcia Andrade Tomich Ottoni Professora orientadora da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Mestre em Tecnologia Ambiente e Sociedade Email analuciatomichhotmailcom Elisjadilson da Silva Oliveira Júnior Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email jrimoveistogmailcom RESUMO O presente artigo tem como finalidade discutir a destinação dos bens digitais post mortem Com o crescimento da evolução tecnológica a herança digital vem ganhando cada vez mais espaço existindo assim uma insegurança muito CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 114 Relatório gerado por CopySpider Software 20200728 095118
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1 A DESTINAÇÃO DOS BENS DIGITAIS POST MORTEM THE DESTINATION OF POST DEATH DIGITAL GOODS Anna Caroline Silva dos Santos Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email annacarolinesilvasantos0gmailcom Ana Lúcia Andrade Tomich Ottoni Professora orientadora da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Mestre em Tecnologia Ambiente e Sociedade Email analuciatomichhotmailcom Elisjadilson da Silva Oliveira Júnior Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email jrimoveistogmailcom RESUMO O presente artigo tem como finalidade discutir a destinação dos bens digitais post mortem Com o crescimento da evolução tecnológica a herança digital vem ganhando cada vez mais espaço existindo assim uma insegurança muito grande em relação à transmissão desses bens digitais Isso porque ainda não há uma forma definida de como tratálos no mundo jurídico mas algumas plataformas digitais estão implantando novas políticas de privacidade em relação às contas dos usuários falecidos Sendo assim por meio de pesquisa bibliográfica e documental o presente estudo se atentou a analisar normas jurídicas e jurisprudência acerca do entendimento sobre a destinação dos patrimônios digitais que são deixados pelas pessoas em ambientes virtuais e como seria feito destinação deste patrimônio após o falecimento da pessoa humana Palavraschave Direito Civil Direito Sucessório Herança Bens Digitais Abstract The purpose of this article is to discuss the destination of post mortem digital goods With the growth of technological evolution digital heritage has been gaining more and more space thus there is a great insecurity in 2 relation to these digital goods there is still no definite way of dealing with them in the legal world but some digital platforms are implementing new privacy policies regarding the accounts of deceased users Thus the present study attempted to analyze the digital assets that are left by people in digital environments and how these digital goods would be used after the death of the human person Keywords Civil Law Succession Law Heritage Digital Goods 1 Introdução O escopo do presente trabalho é abordar questões pertinentes à herança digital e o quanto esta se faz presente na sociedade devendo ser tratada como uma herança física ou tradicional Com a grande evolução tecnológica a herança digital vem ganhando cada vez mais espaço Grande parte da população mundial trabalha com o marketing propagandas blogs e usam de redes sociais para sobreviver e com isso dedicam muitas vezes sua vida inteira deixando um histórico uma fama uma imagem que depende de um sucessor para que aquilo tenha continuidade As redes sociais mudaram a forma com que as pessoas se relacionam revolucionando o mercado e acelerando as trocas de informações e serviços Tal evolução e mudanças geram direitos que devem ser amparados por lei como é o caso da sucessão dos bens digitais Existe uma insegurança muito grande em relação a esses bens digitais pois ainda não há uma forma definida de como tratalos no mundo jurídico Neste sentido algumas plataformas digitais estão implantando novas políticas de privacidade em relação às contas dos usuários falecidos Por meio de pesquisa bibliográfica e documental com análise do entendimento doutrinário e jurisprudencial e de projetos de lei que visam tal regulamentação buscouse verificar a solução atualmente dada à transmissão dos bens digitais em caso de falecimento do seu titular 3 Inicialmente foi destacado o direito à herança assegurado na Constituição Federal e a importância dos princípios que regem o direito sucessório visto serem base para todo entendimento acerca da sucessão causa mortis Na sequência foi abordado acerca do conceito de bens digitais e a possibilidade de transmissão em caso de morte do titular analisando a inexistência de norma específica que regulamente essa transmissão bem como os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional mostrandose relevante tal regulamentação principalmente para assegurar a preservação da intimidade e privacidade do falecido 2 Princípios que regem o direito sucessório A Constituição Federal de 1988 no seu rol de direitos fundamentais assegura em seu Art 5º inciso XXX o direito de herança estabelecendo que Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXX é garantido o direito de herança BRASIL 1988 Art5º O direito à herança está regulamentado na lei civil e é regido por vários princípios sendo importante destacar os principais sendo eles princípio de Saisine princípio non ultra vireshereditatis princípio da territorialidade princípio da temporariedade princípio da soberania da vontade do testador GAGLIANO JUNIOR 2019 21 Princípio de Saisine O princípio da Saisine está previsto no art1784 do Código Civil Brasileiro que determina que Aberta à sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários Sobre tal princípio o autor Carlos Roberto Gonçalves 2017 p33 destaca que 4 O princípio da Saisine surgiu na Idade Média e foi instituído pelo direito costumeiro francês como reação ao sistema do regime feudal Por morte do arrendatário a terra arrendada devia ser devolvida ao senhor de modo que os herdeiros do falecido teriam de pleitear a imissão na posse pagando para tal uma contribuição Para evitar o pagamento desse tributo feudal adotouse a ficção de que o defunto havia transmitido ao seu herdeiro no momento de sua morte a posse de todos os seus bens A verdade é que o patrimônio não pode ficar sem um titular razão pela qual o referido princípio determina que a transmissão deve ocorrer imediatamente no momento do falecimento independentemente de aceitação ou consentimento dos herdeiros beneficiários os quais se manifestarão posteriormente podendo aceitar ou renunciar ao direito mas a transmissão imediata serve de impedimento para que a herança fique sem um titular até a transferência definitiva 23 Princípio Non Ultra Vires Hereditatis O princípio Non Ultra Vires Hereditatis veio para resguardar o herdeiro uma vez que o seu patrimônio pessoal não poderá ser confundido com o do falecido Neste sentido Sílvio de Salvo Venosa 2003 p38 destaca que No Direito Romano como consequência da aquisição universal da herança com aceitação havia uma confusão automática de patrimônios Confundiase o patrimônio do herdeiro com o patrimônio da herança Como decorrência o herdeiro respondia ultra vires hereditatis além das forças da herança já que assumia a condição de devedor a título próprio Zannoni 1974245 Assim uma herança poderia trazer prejuízo ao herdeiro A ideia da separação de patrimônios foi a que permitiu ao herdeiro não responder por dívidas que não fossem suas próprias Seguindo esse raciocínio é imperioso destacar que de acordo com o artigo 1792 do Código Civil os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas e encargos superiores às forças da herança ou seja as obrigações deve ser saldadas pelo próprio patrimônio do falecido 5 24 Princípio da territorialidade A sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido conforme preceitua o art 1785 do Código Civil Tal regra não se confunde com a regra que estabelece o foro competente para o processamento do inventário A lei processual determina que o Juízo competente para a ação de inventário é primeiramente o do domicílio do de cujus Não possuindo domicílio certo será o da situação dos bens Por último se não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares será o do local do seu óbito Neste sentido também o entendimento da jurisprudência mineira EMENTA APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO DE INVENTÁRIO FORO COMPETENTE DOMICÍLIO DO DE CUJUS O Juízo competente para a ação de inventário é primeiramente o do domicílio do de cujus Não possuindo domicílio certo será o da situação dos bens Por último se não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares será o do local do seu óbito Definido que o último domicílio do falecido foi em Belo Horizonte pouco importa para a solução da lide saber onde foi distribuída a primeira ação ou qual delas foi despachada em primeiro lugar pois a competência não se fixará por prevenção mas sim pelo Juízo do foro do domicílio do autor da herança Recurso conhecido e provido TJMG AC 10024131836660001 MG Relator Albergaria Costa Data de Julgamento 20082015 Data de Publicação 31082015 Assim independentemente do local do óbito a sucessão é aberta no local do domicílio sendo este em regra o foro competente para a abertura do inventário 25 Princípio da temporariedade O Código Civil de 2002 estabeleceu que a sucessão será regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão ou seja no momento do óbito art 2041 CC2002 Neste sentido Gagliano e Filho 2019 destacam que O fundamento da regra está calcado na segurança das relações jurídicas consolidadas no momento da abertura da sucessão até mesmo pelo já explicado princípio do Droit de Saisine 77 Tal 6 temática encontra respaldo constitucional na previsão contida no art 5º XXXVI da CF de que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Sendo assim é preciso ter em mente como afirma os autores Gagliano e Filho 2019 que toda transferência patrimonial se dá no momento da morte em conformidade com as normas de direito material vigentes sendo que tal regra decorre do princípio da Saisine 26 Princípio do respeito à vontade manifestada Este princípio é considerado pelos doutrinadores como um dos mais importantes uma vez que preceitua que a vontade do de cujus deverá ser reconhecida GAGLIANO E FILHO 2019 Nesse contexto tratando de sucessão testamentária é necessário interpretar o testamento de forma literal fazendo prevalecer a real vontade do testador ali manifestada Cabe ressaltar que quando houver herdeiros necessários o autor da herança fica limitado só podendo dispor de até metade da herança Assim quanto aos bens não abrangidos no testamento assim como no caso de inexistência de testamento nulidade ou caducidade a distribuição da herança obedecerá a lei segundo a ordem de vocação hereditária prevista no art 1829 do Código Civil ALBURQUERQUE 2019 3 Bens Digitais Podese definir bens como tudo aquilo que é propriedade de alguém no sentido mais amplo da palavra engloba todas as conquistas que uma pessoa adquiriu ao longo de sua vida sejam estas físicas ou digitais O autor Bruno Lacerda 2017 p 74 destaca que Os bens são precisamente o objeto do direito subjetivo ou mesmo da relação jurídica ou seja eles constituem algo externo à pessoa sobre os quais a vontade desta irá recair ao se perseguir algum interesse legitimo 7 Além disso é importante frisar que o ser humano em sua essência apropriase de bens para satisfazer suas necessidades físicas e morais sendo o direito propriedade assegurado expressamente de forma clara no art 5º e art 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conforme se observa Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXII é garantido o direito de propriedade Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios II propriedade privada BRASIL 1988 A acessibilidade às plataformas digitais está cada vez maior Grande parte da população mundial está inserida em redes sociais e utilizam dessa tecnologia como uma forma de trabalho remunerada profissões ligadas à área virtual gerando deste modo os chamados bens digitais No entendimento de Moisés Fagundes Lara 2016 p 22 Bens digitais são instruções traduzidas em linguagem binaria que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos tais como fotos musicas filmes etc ou seja quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores celulares e tablets Considerando a importância e os valores que os bens digitais possam ter discutese se os herdeiros do titular têm direito a receber tal patrimônio e dar continuidade ao negócio digital constituído em vida pelo falecido Citase como exemplo troféus virtuais milhas aéreas que possuem valor econômico e por isso devem constar no inventário para distribuição entre os herdeiros Ressalta ainda que tal patrimônio pode não ter um valor econômico mas apenas sentimental como postagens fotos que atualmente substituíram os álbuns físicos textos escritas e outros que a família pode querer ter acesso EMERENCIANO apud LARA 2016 p19 8 Além do acesso as redes sociais e mídias digitais tem também o chamado dinheiro eletrônico conhecido como Bitcoin que se trata de uma moeda virtual utilizada para comprar produtos e serviços na internet e armazenadas em carteiras digitais Tendo valor econômico é direito dos herdeiros ter acesso aos respectivos valores deixados pelo falecido mas como se trata de uma tecnologia recente não há previsão normativa de come se dá tal transmissão Sobre bens digitais Bruno Zampier Lacerda 2017 p 74 destaca que Estes seriam aqueles bens incorpóreos os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele tenha ou não conteúdo econômico Estes bens digitais podem se apresentar sob a forma de informações localizadas em um sitio de internet tais como a em um correio eletrônico todos os serviços de email tais como Yahoo Gmail e Hotmail b numa rede social Facebook LinkedIn Google MySpace Instagram Orkut etc c num site de compras ou pagamentos eBay e PayPal d em um blog Blogger e Wordpress e numa plataforma de compartilhamento de fotos ou vídeos Flickr Picasa ou Youtube f em contas para aquisição de musicas filmes e livros digitais iTunes GooglePlay e Pandora g em contas para jogos online como World of Warcraft ou Second Life ou mesmo em contas para armazenamento de dados serviços em nuvem como Dropbox iCloud ou OneDrive Algumas redes sociais tais como Facebook Google e Instagram dispõe de mecanismos para continuidade do acesso mesmo em caso de falecimento em que o perfil tornase memorial Entretanto muitas empresas de Software estão migrando para modelo de assinaturas em que após um período é necessário que a pessoa renove deste modo não gera continuidade em caso de morte Esses bens digitais devem ser compreendidos e tratados como patrimônios tradicionais que são passíveis de propriedade com a revolução da informação é notório que em um mundo virtual se comercializa ações moedas influência pessoas a comprar e a vender fazendo com que essa nova forma de entretenimento ganhe uma valoração econômica tornandose patrimônio CÉSAR 2018 No dizer do Professor Silvio Rodrigues 2007 p111 O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas e esse vínculo entre os 9 direitos e as obrigações do titular constituído por força de lei infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito Ressaltase ainda que nos países mais desenvolvidos o patrimônio digital já faz parte da realidade do mundo jurídico e da vida social sendo inclusive passível de inventário juntamente com o patrimônio físico 31 Acervo Digital Também conhecidos como ativos digitais os acervos digitais são constituídos de arquivos de imagens e multimídia em que alguém possui direito de uso São intangíveis ou seja não se pode tocar e tem que possuir direito autoral Deste modo podese afirmar que estes têm como objetivo relação com pessoas como por exemplo uma estratégia de marketing ou enriquecer uma determinada marca LUIZ 2017 O acervo digital do falecido pode ser de suma importância para a família deste Moises Fagundes Lara L 2016 p 19 aborda o assunto de forma simples e objetiva destacando que Os ativos digitais são importantes não só para os membros da família do falecido pois são direitos hereditários que devem ser passados aos sucessores do de cujus mas também para futuros historiadores pois suas pesquisas terão que ser todas na área digital ou então teremos arqueólogos digitais Salientase que a família pode também optar em excluir o site ou blog ou qualquer plataforma digital deixada pelo falecido mesmo contra sua vontade se este não tiver deixado documento expressando sua vontade sobre o destino de sua rede social ou ate mesmo de seus arquivos gravados na nuvem como fotos mídias e documentos GIOTTI MASCARELLO 2017 Atualmente o Facebook criou a opções de privacidade em relação às contas dos usuários que vierem a falecer São elas a memorização da conta ou exclusão total do perfil If a Die 10 Na memorização da conta deixase ativo o perfil do usuário porém como uma homenagem ou memória E a pessoa que é escolhida para cuidar do acervo digital do falecido é o chamado executor digital Na exclusão total do perfil o parente do falecido ou representante legal deverá enviar certidão de óbito para comprovar o falecimento do usuário este deve ser executor digital devidamente autorizado O if a die em português se eu morrer não é diretamente executado pelo Facebook mas por um aplicativo a parte em que a pessoa pode gravar um vídeo explicando sua vontades o destino que deseja dar a seu acervo digital após sua morte dentre outras vontades Contudo no mundo jurídico ainda há muita insegurança em relação ao acervo digital por isso é importante que o usuário ainda em vida possa documentar o destino a essa herança após sua morte 32 Bens Digitais Economicamente Apreciáveis e Sem Valor Econômico Existem bens digitais que não possuem nenhum valor econômico mas apenas sentimental ou memorial E estes também devem ser tratados como herança digital de acordo com a importância atribuída pela família do falecido Insta salientar que os bens de valores sentimentais podem incluir fotos registros de acontecimentos vídeos dentre outras mídias deixadas Para Eduardo de Oliveira Leite a sucessão abranda a angústia da morte criando o sentimento de imortalidade LEITE 2013 Seja por valor econômico ou sentimental os bens digitais não podem ser simplesmente esquecidos na internet sendo que essa omissão poderia acarretar em inúmeros problemas em relação à proteção dos direitos existenciais pósmorte 4 Sucessão de bens digitais Com o grande avanço da tecnologia cada vez mais a sociedade está inserida no meio digital seja para uma reunião para divulgações de produtos em redes sociais para pesquisas cientificas entre outros Deste modo é de 11 suma importância que haja no ordenamento jurídico brasileiro leis que possam assegurar a sucessão de bens digitais Conforme art 1788 do Código Civil de 2002 Morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo É possível afirmar que no Brasil o direito de herança digital está resguardado pelo direito sucessório pois não distinção entre bens físicos e bens digitais Seguindo essa linha de raciocínio é imperioso destacar que o código civil ampara a transmissão da herança entretanto quanto ao patrimônio digital que é deixado pela pessoa falecida a lei ainda não trata especificadamente deixando certa lacuna no ordenamento jurídico o que pode prejudicar o direito à intimidade e privacidade do morto 5 Projetos de lei que visam regulamentar a Herança digital Mesmo diante de todo o avanço da legislação brasileira ainda não tem uma lei que regularmente a Herança digital Nesse contexto vários projetos de lei vêm sendo elaborados para regulamentar o assunto Em 2017 foi apresentado ao Congresso Nacional por Elizeu Dionízio o projeto de Lei 85622017 que trata de forma mais ampla sobre essa nova realidade chamada de herança digital acrescendo o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 com a seguinte redação PROJETO DE LEI Nº 8562 DE 2017 Do Sr Elizeu Dionizio Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 PL85622017 O Congresso Nacional decreta Art 1º Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital Art 2º Fica acrescido o Capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 com a seguinte redação Capítulo IIA Da Herança Digital Art 1797A A herança digital deferese como o conteúdo intangível do falecido tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual nas condições seguintes senhas II redes sociais III contas da 12 Internet IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido Art 1797B Se o falecido tendo capacidade para testar não o tiver feito a herança será transmitida aos herdeiros legítimos Art 1797C Cabe ao herdeiro definir o destino das contas do falecido a transformálas em memorial deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou apagar todos os dados do usuário ou c remover a conta do antigo usuário Art 3 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação Diante da análise desse projeto de lei podese perceber que este visa amparar o patrimônio digital e transmitir a herança que não é testada pelo falecido para os herdeiros legítimos herdando o total acesso e controle das contas e bens digitais SILVEIRA P594 2018 Sendo assim o projeto de Lei 85622017 que ainda não foi aprovado é de suma importância uma vez que vislumbra esse nova realidade virtual resguardando a herança digital e destinando a mesma para os devidos herdeiros pretendendo assim assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram 6 Considerações Finais Diante do exposto é nítido que com a expansão do acesso à internet grandes mudanças puderam ser vistas no meio social modificando o cotidiano da sociedade e por consequência gerando reflexos no âmbito jurídico Nesse contexto atualmente as pessoas vêm fazendo uso constante de aplicativos de redes sociais e de sites da internet passando cada vez mais tempo das suas vidas com essas novas tecnologias e por consequência deixando um importante legado virtual que pode ter grande valor econômico ou sentimental Sendo assim o presente estudo se atentou a analisar os patrimônios digitais que são deixados pelas pessoas em ambientes virtuais e como seria feita destinação destes após o falecimento do titular É possível afirmar que quanto aos bens com valor econômico não existem maiores dúvidas sobre os direitos aos herdeiros já que estes compõem o patrimônio e como tal devem ser transmitidos podendo haver ainda assim um conflito de interesses entre os provedores e as empresas 13 responsáveis no momento de consolidar a transmissão da titularidade do acesso por falta de previsão legal Quanto àqueles bens cujo valor econômico é inexistente que apenas compõem o patrimônio digital do falecido como por exemplo perfis em redes sociais o entendimento é de que inexistindo testamento expressando a vontade do falecido tais bens seguirão a política dos provedores e empresas que fornecem os serviços A transmissão desses poderá ser ou não autorizada de acordo com tais políticas cabendo ainda a solicitação de uma autorização ao poder judiciário para que se tenha acesso pelos devidos sucessores Nesse cenário podese destacar que por mais que o ordenamento jurídico atual ampare a transmissão dos bens economicamente apreciáveis o mesmo ainda não se atentou em criar uma legislação que assegure a herança digital podendo ferir algumas garantias fundamentais resguardadas pela própria Constituição Federal como o direito à intimidade e privacidade do falecido Assim diante da falta de norma para regulamentar essa nova realidade digital a doutrina apresenta entendimentos e estudos sobre o acervo digital e sua destinação pósmorte auxiliando o embasamento das decisões judiciais quando necessário no caso concreto Para maior segurança jurídica contudo é de extrema relevância a edição de norma para regularizar a transmissão do patrimônio digital até mesmo para que os titulares tenham prévia ciência da destinação legal bem como do direito de acesso e uso do seu acervo digital pósmorte para que em vida possam manifestar de forma favorável ou contrária a essa transmissão dando ao seu acervo a destinação desejada caso entendam necessário à preservação da sua intimidade ou privacidade REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE Humberto Noções de Direito das Sucessões 2019 Disponível em httpsnoticiascerscombrnoticianocoesdedireitodas sucessoesAcesso em 01 de julho de 2020 14 BRASIL Código Civil Lei nº 104062002 VadeMecum Saraiva Ed Rideel 2013 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil VadeMecum Saraiva EdRideel 2012 BRASIL Câmara dos Deputados PROJETO DE LEI Nº 8562 DE 2017 Disponívelemhttpwwwcamaragovbrinternetlegislacaoregimentointerno RIpdfRegInternopdf Acesso em 03 de julho de 2020 CÉSAR Rhuana Rodrigues É indiscutível a necessidade de incluir os bens digitais na herança 2018 Disponível em httpswwwconjurcombr2018jul 04rhuanacesarnecessidadeincluirbensdigitaisherancaauthor Acesso em 2 de julho de 2020 GAGLIANO Pablo Stolze Rodolfo Pamplona Filho Novo Curso de Direito Civil Vol XVII 6 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GIOTTI Giancarlo Barth MASCARELLO Ana Lúcia de Camargo Herança digital 2017 Disponível em httpswwwfagedubruploadcontemporaneidadeanais594c139f795e4 pdf Acesso em 3 de julho de 2020 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 7 direito das sucessões 11 ed São Paulo Saraiva 2017 HOUAISS Antônio Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa Rio de Janeiro Objetiva 2009 p 275 LACERDA Bruno Torquato Zampier Bens Digitais Indaiatuba Editora Foco Jurídico 2017 LARA Moisés Fagundes Herança Digital Porto Alegre SCP 2016 LEITE Eduardo de 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httpsartigostoroinvestimentoscombrbitcoinhojecotacaooqueebitcoin oquee Acesso em 24 de Junho de 2020 Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni FICHA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL DE ORIENTAÇÃO DE TCC Atividade Trabalho de Conclusão de Curso ArtigoMonografia Curso Direito Período 9º Semestre 1º Ano 2020 Professor a Ana Lúcia Andrade Tomich Ottoni Acadêmico Anna Caroline Silva dos Santos Tema A DESTINAÇÃO DOS BENS DIGITAIS POST MORTEM Assinatura do aluno Datas dos atendimentos Horários 04032020 20 horas 27042020 18 horas 05052020 18 horas 03072020 18 horas Descrição das orientações As orientações iniciaram com a delimitação do tema e troca de ideias e dicas em relação aos tópicos a serem abordados Em seguida foram prestados esclarecimentos e feitas as devidas correções com ideias para enriquecimento do trabalho Durante o isolamento social as orientações passaram a ser por meio eletrônico através de email e WhatsApp Considerando a concordância com o trabalho realizado sob minha orientação AUTORIZO O DEPÓSITO do Trabalho de Conclusão de Curso do a Acadêmico a Anna Caroline Silva dos Santos Assinatura do Professor Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 114 Relatório gerado por CopySpider Software 20200728 095116 Relatório gerado por samuelaugusto93gmailcom Arquivos Termos comuns Similaridade Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpswwwstudocucomptbrdocumentuniversidade estadualpaulistadireitosindicalresumos1784mesclado resumodireitosindical6500197view 111 132 Artigo carol junior 08072020 corrigidoconvertidopdf X httpsjuscombrartigos57094principiononultravires hereditatiseprincipiointravireshereditatis 80 105 Artigo carol 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Santos Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email annacarolinesilvasantos0gmailcom Ana Lúcia Andrade Tomich Ottoni Professora orientadora da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Mestre em Tecnologia Ambiente e Sociedade Email analuciatomichhotmailcom Elisjadilson da Silva Oliveira Júnior Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Presidente Antônio Calos UNIPAC Email jrimoveistogmailcom RESUMO O presente artigo tem como finalidade discutir a destinação dos bens digitais post mortem Com o crescimento da evolução tecnológica a herança digital vem ganhando cada vez mais espaço existindo assim uma insegurança muito CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 114 Relatório gerado por CopySpider Software 20200728 095118