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Direito ·

Teoria Geral do Estado

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Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA EDUCAÇÃO INFANTIL E O ACESSO À DIGNIDADE HUMANA Children with disabilities Childrens education and access to human dignity Revista de Direito Constitucional e Internacional vol 1142019 p 219 229 Jul Ago 2019 DTR201937602 Thiago Henrique Brandão Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Bolsista CAPES Especialista em Direito Processual Civil pelo CPPGFMU FMU Pósgraduando em Direito Civil Novos Paradigmas hermenêuticos nas relações Privadas pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP Pesquisador no Núcleo de Estudos e Pesquisa de Direito Educacional NEDUC e Núcleo de Estudos e Pesquisa de Concorrência e Inovação NCI certificados pela PUCSP Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional Advogado IBDC thiagobrandaouspbr thyagobranddaogmailcom Área do Direito Constitucional Educação Direitos Humanos Resumo Um país para ser considerado desenvolvido economicamente é submetido ao crivo da efetivação dos direitos fundamentais à dignidade humana sendo utilizado em especial o desempenho na educação e na saúde Logo é relevante observar a atenção dada aos grupos de crianças deficientes no que diz respeito o acesso ao ensino básico como instrumento de materialização dos direitos essenciais à dignidade humana Este é o objetivo do trabalho em questão Palavraschave Dignidade humana Deficiente físico Educação Desenvolvimento sustentável Direitos Abstract A country to be considered economically developed is submitted to the screening of the realization of the fundamental rights to human dignity being used in particular the performance in education and health It is therefore relevant to note the attention given to groups of disabled children to access to basic education as an instrument for materializing the rights essential to human dignity This is the purpose of the work in question Keywords Human dignity Physical handicap Education Sustainable development Rights Sumário 1Introdução 2 Educação como princípio constitucional 3Agenda 2030 de desenvolvimento sustentável Conclusão Referências bibliográficas Página 1 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana 1Introdução O presente trabalho visa uma análise referenciadas ao direito da criança deficiente e o acesso efetivo à educação O direito à educação é direito constitucional fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 observado em comparação com a realidade brasileira o acesso ao ensino da pessoa criança deficiente A apresentação da definição do conceito doutrinário e legal da pessoa com deficiência é o marco para se analisar a proteção e a efetivação constitucional dos direitos essenciais à dignidade humana Um país para ser considerado desenvolvido economicamente é submetido ao crivo da efetivação dos direitos fundamentais à dignidade humana sendo utilizado em especial o desempenho na educação e na saúde 2 Educação como princípio constitucional A educação como direito e como princípio constitucional materializa e instrumentaliza a evolução da cidadania e a construção histórica do indivíduo Sendo um princípio constitucional o direito fundamental à saúde e à educação servem de critério e inspiração basilar das leis e do direito normativo Os princípios vinculam e traduzem as regras norteadoras e as funções ordenadoras para a efetivação dos direitos humanos e as normas Constitucionais de formas e aplicações de natureza variada A Constituição Federal de 1988 da forma que expressa as garantias e os direitos fundamentais determina que o Estado como ente político deve se aparelhar para fornecer a todos as condições mínimas à concretização dos objetivos e princípios informadores da educação e ao ensino A educação é intrinsecamente ligada aos princípios constitucional em que pese o princípio da universalidade é ligado ao direito de todos 21Definição de educação Entre algumas das definições sobre educação segundo o dicionário Nicola Abbagnano1 temse formação do homem amadurecimento do indivíduo consecução da sua forma completa ou perfeita etc portanto como passagem gradual semelhante à de uma planta mas livre da potência ao ato dessa forma realizada A educação sendo um processo complexo de desenvolvimento da capacidade física intelectual e moral do ser humano é base para o início de uma sociedade sadia e prospera tratandose de um dos instrumentos de proteção efetivação e concretização da igualdade e da dignidade humana2 Educação é um processo de transmissão de valores e experiências entre gerações tendo por princípio a universalidade e a indisponibilidade dos direitos humanos O direito à educação previsto na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental social3 Página 2 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana é interligado às condições básicas do indivíduo no reconhecimento à vida e na formulação das liberdades possibilitando o alcance das escolhas contínuas e permanentes da igualdade social e cultural o que representa valores essenciais explícitos ou implícitos no ordenamento constitucional Como princípio a educação é fundamento essencial de uma sociedade livre Tratase conforme destacado na obra de Nelson Nery e Georges Abboud4 na concepção de Robert Alexy da realização dentro das possibilidades jurídicas e reais de mandamentos de otimização cumpridos em diferentes graus Para Dworkin o que nos parece mais acertado o princípio engloba um sentido amplo de abrangência pois traz um sentido estrito que tutela direito individual e um sentido político que orienta e estrutura os objetivos coletivos5 permitindo ao juiz efetuar uma análise mais coerente e justificada na interpretação da Constituição 22Dimensão dos direitos difusos e coletivos fundamentais É de fundamental importância que os direitos fundamentais difusos e coletivos objeto da instrumentalidade do direito constitucional sejam analisados nas múltiplas dimensões que o direito pode alcançar atentandose aos aspectos da indivisibilidade e da interdependência dos direitos fundamentais não havendo hierarquia entre as dimensões individualliberal primeira dimensão dimensão social segunda dimensão dimensão da solidariedade terceira dimensão e assim sucessivamente 23 Direito à educação fundamental como bem jurídico A educação formal denominada ensino é obrigação prioritária do Poder Público em que pese a iniciativa privada poder explorála cabe ao Poder Público o dever de fornecêla a todos O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 declara que a educação é um direito de todos o que a caracteriza simultaneamente como um direito individual e difuso O direito fundamental à educação é previsto no Título II dos direitos e garantias fundamentais que em tese fundamenta os valores jurídicopolíticos originados da dignidade humana manifestandose de forma diversa e inerente ao ser humano O capítulo II dos Direitos Sociais é o reconhecimento de um conjunto de direitos que devem ser garantidos igualmente a todas as pessoas sem distinção e que de condições materiais mínimas e indispensáveis para o pleno gozo de outros direitos Assim os direitos garantidos fundamentalmente estão desdobrados em vários artigos da Constituição Federal O artigo 208 da Constituição Federal aponta mecanismos para a realização desse direito com as garantias especialmente elencadas em seus incisos dessa forma determinando a prerrogativa legal de todo indivíduo de exigir do Estado e da família o direito à educação 24A educação como direito constitucional de todos O direito à educação é um direito social constitucionalmente previsto É dever do Estado e da família promovêlo sendo incumbência da sociedade seu incentivo intuindo o desenvolvimento Página 3 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana da pessoa ao convívio em sociedade Por tratarse de um direito de exigibilidade imediata mormente o que se refere à educação infantil e básica o Estado deve assegurar esse direito na rede pública e de forma gratuita O Estatuto da pessoa com deficiência Lei 131462015 LGL201551386 traz relevantes alterações ao tratar de questões relacionadas à acessibilidade à educação ao trabalho e combate ao preconceito e à discriminação Falar sobre direito à educação em especial no que se refere à criança deficiente é fazer uma análise relativa aos direitos fundamentais constitucionais sob o corte metodológico dos interesses difusos abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor é conceituado como interesse transindividual ou seja de natura indivisível e que seus titulares são indeterminados ligados apenas pelas circunstâncias sejam elas fáticas ou jurídicas Os interesses difusos são muito abrangentes que chegam a coincidirem com interesse público e o interesse coletivo Já os interesses individuais ou individuais homogêneos são aqueles que a classe de pessoas é determinada ou determinável advindo da mesma circunstância Logo tanto os direitos constitucionalmente difusos como os direitos individuais se relacionam com a causa de pedir com vista ao dano fático diferentemente do direito coletivo cujas partes se vinculam por meio de uma relação jurídica A educação é um direito de todos devendo ser assegurada pelo poder público a sua efetividade com o intuito de desenvolver e incentivar o desenvolvimento do educando O artigo 208 da Constituição Federal ao se referir à educação básica de ensino assegura ao educando seja de ensino infantil fundamental ou médio uma expectativa de progressão A instrução infantil7 é um direito subjetivo8 face à positivação do Estado leiase Poder Público não cabendo qualquer discussão senão com relação às condições fáticas que o geraram sob pena de responsabilidade da autoridade competente pelo não fornecimento do ensino fundamental adequado O Supremo Tribunal Federal em julgados correlatados ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal já decidiu que a educação infantil representa uma prerrogativa indisponível que assegura o desenvolvimento integral como fase inicial do processo de educação básica sendo qualificada pela suprema corte como um direito fundamental de toda a criança sendo possível a intervenção do Poder Judiciário a efetivação desse direito9 a A pessoa com deficiência o acesso à instrução infantil e o desenvolvimento sustentável O direito à educação é previsto internacionalmente em diversos tratados e convenções internacionais entre elas podemos citar a Declaração Universal dos Direitos do Homem 194810 Pacto Internacional sobre os Direitos Sociais e Culturais 196611 Convenção sobre os Direitos das Crianças 1989 e na Declaração Mundial sobre a Educação para Todos 199012 e como princípio fundamental a Declaração dos Direitos da Criança 195913 a criança terá direito a receber educação que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário Página 4 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana Na segunda parte do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem temse A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e o reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais Essa responsabilidade de fornecimento do ensino pelo Poder Público fica mais delicada quando nos referimos à criança em idade de educação infantil com deficiência Importantes passos a esse respeito já foram dados por meio da Lei 131462015 LGL20155138 que inicia uma mudança de paradigmas com relação à pessoa com deficiência em destaque a terminologia portador de deficiência que deixa de ser utilizada para a aplicação do termo pessoa com deficiência visto não se tratar de uma opção carregar uma deficiência mas sim por circunstâncias que a vida pode impor Ou alteração significativa dentre outras é por fim uma conceituação jurídica de pessoa com deficiência atualizando por meio do art 2º da Lei o conceito legal inclusive em outros diplomas Art 2º Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental intelectual ou sensorial o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas No entanto doutrinariamente prevalece a definição de pessoa com deficiência como Não sendo a falta de um membro nem visão ou audição reduzidas O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar de se integrar na sociedade A deficiência há de ser entendida levandose em conta o grau de dificuldade de se relacionar de se integrar na sociedade A deficiência há de ser entendida levandose em conta o grau de dificuldade para a integração social e não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora14 Segundo a OMS15 cerca de um pouco mais de 1 bilhão de pessoas no mundo possuem algum tipo de deficiência Segundo a Unicef 150 milhões são crianças No Brasil utilizando como base os dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE no censo demográfico 201016 verificase que 45606048 239 da população brasileira possui algum tipo de deficiência visual auditiva motora e mental ou intelectual Em 2010 83 da população apresenta uma deficiência severa por severa entendese 100 de deficiência 16 das pessoas são totalmente cegas 76 são totalmente surdas 162 não conseguem se locomover Desses dados totais relativos à pesquisa da população brasileira estimase que 753 entre crianças e adolescentes entre 0 a 14 anos de idade sejam deficientes Sendo pelo menos com uma deficiência crianças em idade de educação fundamental 0 a 4 anos de idade Em 2010 cerca de 611 das pessoas com deficiência não possuíam instrução ou estavam com curso fundamental incompleto A educação e a saúde são prioridades básicas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 Página 5 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana em especial a educação infantil deve consistir em manifestação básica do sistema legal pois são esses os primeiros contatos com o outro e com o mundo externo ao convívio do ambiente familiar É o início de um desenvolvimento integral dentro de uma perspectiva de habilidades experiências e frustrações no aspecto da comunidade e da família A educação seja nos níveis infantil básico e fundamental é um meio de desenvolvimento inalienável e universal É um direito que viabiliza outros direitos pois ele prepara as pessoas com deficiência para o convívio social e na obtenção de renda viabilizando uma vida digna e com maior independência Não existem dúvidas de que há necessidade de se dar atenção e dedicação aos estudos e pesquisas relativas ao cumprimento da lei e a efetividade das políticas públicas sobre esse assunto pois uma deficiência onera o custo de vida em cerca de um terço da renda em média Completar os estudos também é um grande desafio para a criança com deficiência enquanto 60 dessas crianças completam essa etapa dos estudos nos países desenvolvidos apenas 45 meninos e 32 meninas completam o ensino primário nos países em desenvolvimento17 3Agenda 2030 de desenvolvimento sustentável A educação ao aluno com deficiência deverá se iniciar na educação infantil a partir do 0 zero ano de idade devendo ser acompanhada por equipes de multiprofissionais e orientações individualizadas estruturadas e com objetivo no desenvolvimento e no enriquecimento familiar e independência humana Esse objetivo é consubstanciado pela Organização das Nações Unidas ONU que visa a mudança de realidades em muitos países e fortalecendo as liberdades e a paz entre os povos Para isso a Organização cria alguns grandes desafios mundiais e requisitos para o desenvolvimento sustentável A ONU cria com intuito de universalizar um desenvolvimento sustentável 17 Objetivos que visa 169 metas para o Milênio Esses objetivos buscam concretizar os direitos humanos alcançando a igualdade e o empoderamento da população Os direitos humanos universais são integrados e indivisíveis e equilibram as três dimensões do desenvolvimento sustentável a econômica a social e a ambiental Os Objetivos e metas estimularão a ação para os próximos 15 anos em áreas de importância crucial para a humanidade e para o planeta18 Pessoas Estamos determinados a acabar com a pobreza e a fome em todas as suas formas e dimensões e garantir que todos os seres humanos possam realizar o seu potencial em dignidade e igualdade em um ambiente saudável Planeta Estamos determinados a proteger o planeta da degradação sobretudo por meio do consumo e Página 6 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana da produção sustentáveis da gestão sustentável dos seus recursos naturais e tomando medidas urgentes sobre a mudança climática para que ele possa suportar as necessidades das gerações presentes e futuras Prosperidade Estamos determinados a assegurar que todos os seres humanos possam desfrutar de uma vida próspera e de plena realização pessoal e que o progresso econômico social e tecnológico ocorra em harmonia com a natureza Paz Estamos determinados a promover sociedades pacíficas justas e inclusivas que estão livres do medo e da violência Não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz e não há paz sem desenvolvimento sustentável Parceria Estamos determinados a mobilizar os meios necessários para implementar esta Agenda por meio de uma Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável revitalizada com base num espírito de solidariedade global reforçada concentrada em especial nas necessidades dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países todas as partes interessadas e todas as pessoas Os vínculos e a natureza integrada dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são de importância crucial para assegurar que o propósito da nova Agenda seja realizado Se realizarmos as nossas ambições em toda a extensão da Agenda a vida de todos será profundamente melhorada e nosso mundo será transformado para melhor Conclusão Diante do pesquisado observamos que o direito à educação como princípio constitucional instrumentaliza a via de acesso e as garantias fundamentais à dignidade humana A instrução infantil é o primeiro passo para a inserção no mundo diante das tantas experiências que a vida nos cerca A instrumentalização dos direitos fundamentais à saúde e à educação são universais e sua efetivação deve ser arbitrada no contexto da dignidade humana fomentando além de uma vida melhor a independência econômica A ONU cria metas para os países se desenvolverem e de escopo criarem políticas públicas para o enriquecimento e a materialização dos valores do homem É fato que estamos numa fase de transição relativa aos paradigmas dos direitos do deficiente Olharmos para um novo contexto de aplicação constitucional e a efetividade dos direitos é elemento essencial à concretização dos direitos da dignidade humana A criança e o adolescente em fase de instrução e educação são vítimas de um sistema de exploração econômica de instituições privadas e de um abandono do poder público originado dentre muito fatores não apenas da falta de recursos financeiros mas também da falta de políticas públicas Página 7 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana estruturadas e valorização do indivíduo como ser digno de mínimos essenciais Referências bibliográficas ABBAGANANO Nicola Dicionário de filosofia Trad Alfredo Bosi 21 ed São Paulo Martins Fontes 1998 LEITE Flávia Piva Almeida RIBEIRO Lauro Luiz Gomes COSTA FILHO Waldir Macieira da Definição do professor Luiz Alberto David Araujo A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência Brasília Corde 1994 Retirada do livro Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2016 HOLANDA Aurélio Buarque Dicionário da língua portuguesa 8Ed positivo2010 NERY JR Nelson ABBOUD Georges Curso de direito constitucional São Paulo Ed RT 2017 SILVA José Afonso da Silva Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2016 1 ABBAGANANO Nicola Dicionário de filosofia Trad Alfredo Bosi 21 ed São Paulo Martins Fontes 1998 p 314 2 HOLANDA Aurélio Buarque Dicionário da ligua portuguesap302 3 Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Redação da EC 902015 4 NERY JR Nelson ABBOUD Georges Curso de direito constitucional São Paulo Ed RT 2017 p 124 cap O constitucionalismo e os princípios constitucionais 5 NERY JR Nelson ABBOUD Georges Curso de direito constitucional São Paulo Ed RT 2017 p 125 cap O constitucionalismo e os princípios constitucionais 6 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência Art 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência destinada a assegurar e a promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência visando à sua inclusão social e cidadania Parágrafo único Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186 de 9 de julho de 2008 em conformidade com o procedimento previsto no 3o do art 5o da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor para o Brasil no Página 8 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana plano jurídico externo desde 31 de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto 6949 de 25 de agosto de 2009 data de início de sua vigência no plano interno 7 Art 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de IV atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo 8 Conforme SILVA José Afonso da Silva Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros p 795 O direito subjetivo é um poder oponível contra o próprio Poder Público 9 RE 554075 AgR rel Min Cármen Lúcia j 30062009 1ª T DJE 21082009 AI 592075 AgR rel Min Ricardo Lewandowski j 19052009 1ª T DJE de 05062009 10 Art 26 I Todos têm direito à educação 11 Art 13º Os Estados partes no presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação 12 Preâmbulo Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver a vida individual na sociedade e ser educada 13 Princípio 7 a criança terá direito a receber educação que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário 14 Definição do professor Luiz Alberto David Araujo A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência Brasília Corde 1994 p 24 Retirada do livro LEITE Flávia Piva Almeida RIBEIRO Lauro Luiz Gomes COSTA FILHO Waldir Macieira da Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2016 p 56 15 Disponível em httpsnacoesunidasorgacaopessoascomdeficiencia Acesso em 28112018 16 Disponível em httpwwwpessoacomdeficienciagovbrappsitesdefaultfilespublicacoescartilhacenso 2010pessoascomdeficienciareduzidopdf Acesso em 20112018 Página 9 Criança com deficiência Educação infantil e o acesso à dignidade humana 17 Disponível em httpwwwunorgdisabilitiesdocumentssdgsinfographicstatistics2016pdf Acesso em 20112018 18 Disponível em httpwwwagenda2030combr Página 10