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Direito ·

Teoria Geral do Estado

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51 Ano 50 Número 197 janmar 2013 Sumário 1 Introdução 2 Conceito 3 A existência de exploração 4 Trabalho forçado 41 Trabalho degradante 5 Imputação objetiva 6 Conclusão Carlos Henrique Borlido Haddad é mestre e doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais UFMG professor adjunto da UFMG e juiz federal CArLOS HEnrIqUE BOrLIDO HADDAD Aspectos penais do trabalho escravo 1 Introdução O trabalho humano conheceu diversos paradigmas de organização no volver histórico e isso é refletido nas variadas formas de exercício do labor que existem atualmente Sendo o trabalho um valor e uma categoria de análise para diversas ciências tal como para a Economia e o Direito ele é peça fundamental na explicação de significativo número de fenômenos sociais Um desses fenômenos historicamente concebi do apresentase com força renovada conquanto legalmente proscrito Tratase do trabalho escravo uma chaga que aflige grande quantidade de trabalhadores rurais e que em face de suas características e dos bens jurídicos envolvidos especialmente a liberdade e a dignidade atinge a própria sociedade brasileira Não se pode esquecer que é mediante a liber dade que o homem dispõe da mais ampla possibilidade de coordenar os meios necessários à realização de sua felicidade pessoal E a liberdade da pessoa física constitui a primeira forma de liberdade que o homem deve conquistar Ela se opõe ao estado de prisão ou ao estado de escravidão conduta condenada posto que praticada legalmente por centenas de anos no mundo GOULART 2006 p 499500 Nas primeiras leituras feitas sobre a questão do trabalho escravo para analisar quase uma centena de processos que tramitavam na Justiça Federal de MarabáPA depareime com um livro de Eugenio Florian renomado autor italiano chamado Delitti contro la libertà individuale es crito em 1936 Nessa obra ele falava sobre a escravização lasservimento 52 Revista de Informação Legislativa de trabalhadores nas fazendas brasileiras O curioso não foi o fato de alguém da Itália fazer referência ao trabalho escravo no Brasil na década de 1930 O surpreendente foi o fato de Nélson Hungria autor do anteprojeto do Códi go Penal de 1940 ter dito que Florian conhecia o Brasil tão imperfeitamente quanto o idioma que aqui se fala Passadas mais de sete décadas desde a afirmação de Florian encontramse em debate no Congresso Nacional meios de erradicar o trabalho escravo no Brasil como extrair pela raiz o mal causado pelo específico delito A mais conhecida discussão referese à proposta de emenda constitucional que determina o confisco de propriedades em que for flagrada a prática de escravidão e seu encaminhamento para reforma agrária ou uso social Além das alterações legislativas muitos esforços têm sido empreendidos para quimericamente extinguir o trabalho escravo E parte desses esforços passa pelo sistema de justiça criminal Quanto a isso tenho certa legitimidade para falar sobre a Justiça Federal que em novembro de 2006 foi indicada pelo Supremo Tribunal Federal como órgão competente para processar e julgar os crimes de trabalho escravo O trabalho escravo será analisado estrita mente sob o enfoque jurídico com realce dos aspectos penais especialmente porque o contato com a matéria se limitou ao elevado número de processos que tramitaram na Subseção Judiciá ria de MarabáPA 2 Conceito A conceituação do trabalho escravo de pende em grande medida da conformação da figura penal prevista no art 149 do Código Pe nal mormente porque o conceito de escravidão fornecido pela Convenção sobre a escravatura da Liga das Nações é bastante limitado O trabalho escravo como crime não é a expressão mais adequada a se adotar A figura delituosa é o plágio que consiste em reduzir alguém a condição análoga à de escravo A condição de escravo em verdade está aboli da porque ninguém pode ser juridicamente considerado como tal Uma coisa é o escravo sobre o qual se exercia o direito de propriedade outra é o trabalho dele exercido em condições similares àquelas de tempos idos Entretanto a utilização da expressão de forma reduzida trabalho escravo não contém impropriedade pela abreviação do nome jurídico em razão da maior facilidade de assimilação da ideia que a expressão léxica abriga As características do trabalho escravo mo derno sofisticaramse A assimilação da ideia que a expressão contém gera certa perplexidade Se utilizarmos a técnica de associação livre de palavras as primeiras imagens que vêm à mente quando se fala em escravidão estão relacionadas à privação de liberdade correntes grilhões chibatadas e senzala Talvez seja por isso que sempre se imaginou que o crime apenas estaria caracterizado quando pessoas fossem encontra das acorrentadas em senzala oitocentista Não é por outra razão que Bento de Faria 1958 p 335 afirmava que o dispositivo do art 149 do Código Penal é de pura ornamentação pois rarissimamente será aplicável E realmente se pensarmos em escravos acorrentados em senzalas na mais de uma centena de processos que tramitam ou já tramitaram na Subseção Judiciária de Marabá em nenhum deles haveria a demonstração do trabalho escravo Portanto é preciso analisar a questão sob outro enfoque Se ponderarmos os efeitos do tempo sobre a sociedade será constatado que houve uma evolução uma melhora nas condi ções de vida da população em geral A cidade de Gramado no Rio Grande do Sul é essencialmente turística e altamente 53 Ano 50 Número 197 janmar 2013 organizada habitada por muitas pessoas de pele clara em região de clima temperado Foi colonizada por alemães e italianos e o primeiro hotel contava em 1918 com quatro camas duas de ferro e duas de lona Hoje Gramado possui dezenas de hotéis e pousadas cada um com mais atrativos luxo e conforto do que o outro o que demonstra que houve melhora nas con dições de vida em virtude do avançar dos anos Passaramse mais de 120 anos desde a aboli ção da escravatura pois a história da escravidão no país teve fim no dia 13 de maio de 1888 com a Lei Áurea assinada pela Princesa Isabel Antes disso Petrópolis já existia e Dom Pedro II e sua corte tinham o hábito de passar boas temporadas na cidade A viagem para lá durava dias mas hoje de automóvel é feita em cerca de uma hora partindose do Rio de Janeiro Não é uma situação muito mais confortável Por fim hoje se consegue falar ao telefone para os Estados Unidos via Skype pagandose apenas cinco centavos por minuto Em 1930 um minuto de conversa entre americanos e ingleses custava o equivalente a 300 dólares As comodidades não ficaram mais baratas Nos dias atuais o ser humano possui co modidades conforto facilidades e luxos que antes não conhecia Maior expectativa de vida melhores recursos médicos mais conhecimento e informação uso mais abrangente da tecno logia meios de transporte e de comunicação mais eficientes e baratos Se tudo experimentou evolução não se pode conceber que a con cepção de trabalho escravo não tenha sofrido igual progresso salvo obviamente exceções que sinalizam um estado patológico atrasado e ameaçado O Código Penal previa desde 1940 o crime de plágio que consistia em reduzir alguém a condição análoga à de escravo Em 11 de dezem bro de 2003 o tipo penal foi alterado pela Lei no 10803 e passou a contar com a seguinte redação Art 149 Reduzir alguém a condição aná loga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Pena reclusão de dois a oito anos e multa além da pena correspondente à violência 1o Nas mesmas penas incorre quem I cerceia o uso de qualquer meio de trans porte por parte do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho 2o A pena é aumentada de metade se o crime é cometido I contra criança ou adolescente II por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem Anteriormente reduzir alguém a condição similar à de um escravo equivalia a tipo espe cífico de sequestro ou cárcere privado uma vez que os escravos não possuíam um dos bens mais sagrados dos seres humanos que é a liberdade associado à imposição de maustratos ou à prática da violência A Lei no 1080303 teve nitidamente por finalidade atacar o grave pro blema brasileiro do trabalho escravo muito co mum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei sem os benefícios da legislação trabalhista e o que é pior levados a viver em condições semelhantes a dos escravos de triste memória na nossa história NUCCI 2006 p 625 Desde a década de 1940 quando editado o Código Penal a figura típica valiase de modo integral da interpretação analógica O modelo de conduta proibida era baseado em processo comparativo sem o qual não se conseguia che 54 Revista de Informação Legislativa gar à definição do delito NUCCI 2006 p 626 Era preciso conhecer a condição de vida dos escravos para aferir se a suposta vítima recebia tratamento equiparado Nessa comparação avultava a importância da privação da liberdade e do completo estado de sujeição que são as mar cas consagradoras da escravidão prérepublicana com suas correntes e grilhões em que o escravo era objeto de posse e propriedade A reforma legislativa dispensou o recurso à analogia pois expressa mente indicou o que se entende como situação análoga à de escravo Ao fazer a indicação do que seria essa condição não se limitou a apontar a privação ou restrição da liberdade mas também especificou que a submis são a trabalhos forçados a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho em caráter alternativo preencheria o tipo penal Atualmente há duas modalidades básicas de trabalho escravo uma em que não há nenhuma alusão ao cerceamento da liberdade de loco moção e outra em que o crime somente se caracteriza quando o ir e vir é restringido A submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho inserese na redução a condição análoga à de escravo que prescinde da restrição da liberdade de locomo ção Embora a submissão a trabalhos forçados possa caracterizarse pelo emprego de coação física vis absoluta sobre o obreiro que é obrigado a expender sua força de trabalho o que importaria em restrição à liberdade de locomoção a lei não afasta ou melhor permite a configuração do crime por meio da coação moral vis compulsiva O tipo penal satisfaz se com o emprego de ameaça que leve o trabalhador a desenvolver atividade contra seu poder de escolha sem que necessariamente haja restrição da liberdade de ir e vir Por sua vez a redução a condição si milar à de escravo fica caracterizada quando há restrição por qualquer meio da liberdade de locomoção por causa de dívida contraída com o empregador ou preposto por força de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador e em razão de vigilância ostensiva no local de trabalho ou de retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador Até o advento da nova redação do art 149 do Código Penal o tipo fazia referência apenas a reduzir alguém a condição análoga à de escravo o que podia ser compreendido como o fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade como se escravo fosse Mas a partir da nova redação o crime passou a poder caracterizarse independentemente da privação de liberdade Não há mais necessidade de recorrer ao art 7o item 2 c do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional para obter o conceito de escravidão o exercício de algum ou de todos os atributos do direito de propriedade sobre um indivíduo incluindo o exercício desses atributos no tráfico de pessoas em particular 55 Ano 50 Número 197 janmar 2013 mulheres e crianças a fim de aferir o enquadramento da conduta ao tipo penal especialmente porque não se deve confundir a escravidão com a condição análoga à de escravo O ordenamento jurídico vigente não visa conceituar nem punir o trabalho escravo no sentido estrito do termo mas dar ao tema tratamento mais abrangente tanto é verdade que a expressão empregada é a de condição análoga à de escravo De acordo com Leite 2005 p 169 a leitura atenta do preceptivo em causa está a revelar que a legislação pátria é mais abrangente do que a prevista na Convenção n 29 da OIT na medida em que amplia o conceito de trabalho em condições de escravi dão não se limitando a considerálo apenas sob o enfoque de cerceio da liberdade do trabalhador Dito de outro modo a lei brasileira considera trabalho em condições análogas à de escravo não apenas quando há cer ceio da liberdade de trabalhar mas também quando existentes condições de trabalho degradantes ou jornada exaustiva Tornase factível afirmar portanto que em nosso ordenamento jurídico o trabalho em condições análogas à de escravo constitui gênero que tem como espécies o trabalho forçado o trabalho em condições degradantes e o trabalho realizado em jornada exaustiva A norma penal ao consagrar que o trabalho em condição análoga à de escravo caracterizase pela ocorrência do trabalho forçado ou pelas condições degradantes de trabalho demonstra que a definição jurídica moderna de trabalho escravo não se limita apenas à restrição da liber dade de locomoção e da liberdade de utilização das potencialidades do obreiro físicas e mentais pois o trabalho escravo pode ocorrer também quando o trabalhador é submetido a condições laborais degradantes que possibilitem a afetação da dignidade do ser humano ARAÚJO JÚNIOR 2006 p 156 A lei penal ao tipificar a redução a condição análoga à de escravo prescinde de que essa condição seja igual àquela em que viviam os es cravos do Império Romano ou do Brasil colonial Não se pode continuar adotando uma concepção caricatural da escravidão prérepublicana como se todos os escravos vivessem cercados e vigiados vinte e quatro horas por dia Essa caricatura tem levado um segmento doutrinário e jurisprudencial a entender que só há o crime de trabalho escravo se houver também o delito de cárcere privado PRUDENTE 2006 p 43 A nova redação do art 149 do Código Penal incluiu as expressões empregador trabalhador trabalhos forçados jornadas exaustivas e local de trabalho O artigo seria topologicamente mais bem colocado caso fosse inserido no capítulo que trata dos crimes contra a organiza ção do trabalho Não há que se negar que reduzir alguém a condição análoga à de escravo atenta também contra a organização do trabalho 56 Revista de Informação Legislativa genericamente considerada a despeito de o crime ser classificado entre aqueles que violam a liberdade individual Devese compreender a partir da vigência da Lei no 1080303 que a lesão à liberdade pessoal provocada pelo crime de redução a condição análoga à de escravo não se restringe à movimentação ambulatorial pois o leque de abrangência do tipo penal foi aumentado Em verdade os delitos inscritos no Título I Capí tulo VI Seção I da Parte Especial do Código Penal não se vinculam exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção como se pode perceber pela análise do delito de ameaça in serido na mesma seção A proteção dirigese à liberdade pessoal em que se inclui a liberdade de autodeterminação segundo a qual a pessoa tem a faculdade de decidir o que fazer como quando e onde fazer 3 A existência de exploração Todas as condutas descritas no tipo penal quando realizadas levam a uma constatação há exploração abusiva da força de trabalho A submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva pretende extrair do trabalhador prestação laboral além do normalmente exi gido que ultrapassa suas limitações físicas no intuito exclusivo de beneficiar o empregador A sujeição a condições degradantes de trabalho mesmo que o labor se desenvolva em limites físicos moderados representa para o empre gador maior oportunidade de lucro porque se paga por prestação de serviço de baixo custo A restrição por qualquer meio da liberdade de locomoção por causa de dívida contraída com o empregador ou preposto por força de cerceamento do uso de qualquer meio de trans porte por parte do trabalhador e em razão de vigilância ostensiva no local de trabalho ou de retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador também possui a finalidade inequívoca de obter mais do que a ordinária força de trabalho pode oferecer A vinculação do trabalhador ao local de prestação de servi ço seja por meio de coação física tal como a vigilância ostensiva seja por força de coação moral a exemplo da servidão por dívida ou da retenção de documentos e objetos pessoais garante a permanência da mão de obra na frente de trabalho por mais tempo do que determina a lei e constitui a forma mais evidente de utilizar a força do labor contínua e ininterruptamente Em todas essas situações percebese grande desequilíbrio de forças que vai além da mera subordinação que estigmatiza a relação de trabalho Há exploração abusiva da força de trabalho e mais do que privação da liberdade de locomoção a liberdade de autodeterminação do trabalhador de poder colocar fim à exploração é o que se pretende tutelar E não há dúvida de que a liberdade de autodeterminação na maioria das vezes está comprometida pois a estrutu ra econômica que estimula a concentração de renda e amplia a miséria promove a formação de um exército de reserva de trabalhadores dis postos a aceitar as piores condições em troca de um trabalho que lhe permita o sustento próprio e de sua família PALO NETO 2008 p 96 Conquanto sejam degradantes as condições de labor em quase todos os processos que en volvem trabalho escravo quase todos os traba lhadores resgatados pela equipe de fiscalização veem a situação de dominação e exploração a que estão submetidos como natural Essa atitude de submissão e de aceitação do desamparo é sem dúvida fator que contribui para a perpetu ação do trabalho escravo na região Sul do Pará ROCHAS 2003 A situação explicase porque os trabalhadores caracterizamse por serem pessoas iletra das analfabetas ou com pouquíssimos anos de estudo Quando traçamos um perfil de gênero 57 Ano 50 Número 197 janmar 2013 descobrimos que são homens em sua grande maioria 98 entre 18 e 40 anos 75 que possuem como único capital de trabalho a força bruta e por isso são utilizados em árduas tarefas principalmente na derrubada da floresta ou na limpeza da área já devastada o conhecido roço da juquira para o plantio de pastos 80 dos casos ou de outros insumos agrícolas AUDI 2006 p 77 Em suma o nível de reivindicações dos trabalhadores é baixíssimo Contudo não se pode falar diante desse conformismo que há consentimento do traba lhador o que seria causa de exclusão da ilicitude Ou o consentimento é viciado em face da explo ração da miséria e da necessidade ou se tutela bem indisponível A inconsciência da vítima ou o seu consentimento não elidem o crime em ra zão da indisponibilidade dos direitos protegidos DE JESUS 2001 p 503 MIRABETE 2005 p 1183 NORONHA 1996 p 172 Como dizia Nélson Hungria 1945 p 184 ninguém pode abdicar total e indefinidamente de seu status libertatis pois isso importaria a anulação da própria personalidade É bastante provável que entre as condições de subsistência dos trabalhadores resgatados e aquelas existentes no local de trabalho não haja muita distinção Tanto em sua residência pre cariamente edificada sem condições mínimas de salubridade e conforto quanto no ambiente de trabalho perceberseá a semelhança das situações Se miserável é em casa miserável continuará no local de trabalho o que obstaria a que se falasse na existência de aviltamento ou rebaixamento A grande diferença contudo reside na ex ploração a que fica submetido no ambiente de trabalho A situação de indignidade experimen tada no lar é fruto de deficiências individuais e sociais muitas vezes insuperáveis A indignidade vivida no ambiente de trabalho é resultado da exploração excessiva e irregular da mão de obra O trabalho que deveria funcionar como meio de libertação para alcançar melhor padrão de vida não o propicia e em si é mal que contribui para a perpetuação das condições degradantes de vida do trabalhador A essência de qualquer forma de escravidão é a exploração da força de trabalho humana Sem essa intenção exploratória o fato social ou o ilícito penal poderá ser outro mas de escravi dão não se trata PRUDENTE 2006 p 22 O trabalho que explora a miséria e a necessidade do trabalhador viola a dignidade da pessoa e é portanto degradante independentemente do fato de as habituais condições de vida dele não serem comparativamente melhores Uma coisa é a miséria como condição pessoal outra como palco em que se encena a exploração Se o empregador pode fornecer condições dignas de labor mas se omite em assim proceder deixa clara a intenção de exploração predatória da força de trabalho revela o dolo que informa sua conduta e autoriza incida o juízo de reprovação pela culpabilidade demonstrada Portanto o delito descrito no art 149 do Código Penal não se perfaz com a simples sujeição de trabalhadores a condições de gradantes a jornada exaustiva entre outras situações Outrossim não depende sempre da demonstração de se ter limitado a liberdade de locomoção do trabalhador Somente estará realmente configurado quando praticandose as condutas descritas no tipo penal violarse a liberdade de trabalho que nada mais é do que a capacidade de o empregado autodeterminarse e poder validamente decidir sobre as condições em que desenvolverá a prestação de serviço 4 Trabalho forçado O nome trabalho forçado teve sua origem na Organização Internacional do Trabalho 58 Revista de Informação Legislativa OIT que em suas Convenções de nos 29 e 105 utilizou a expressão para tratar do tema Compreendia a escravidão e a servidão por dívida como formas tradicionais de trabalho forçado A ele equiparavase o trabalho compulsório O texto da Convenção no 29 da OIT em seu art 2o define o trabalho forçado ou obrigatório como todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade O trabalho forçado não é criminalizado ao revés encontra respaldo no texto internacional porque se admite que o indivíduo possa ser submetido a trabalhos obrigatórios por até 60 dias a cada ano O número de horas trabalhadas deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre com pagamento suplementar dos excessos e com um dia de repouso semanal O pagamento pelo trabalho deverá ser feito dire tamente àquele que o presta e não ao seu chefe ou a qualquer autoridade Da definição e regulação encartadas no texto da Convenção no 29 inferese que o trabalho forçado porque exigido contra a vontade do trabalhador mesmo durante o período transitório em que será admitido até sua supressão final deverá garantir o respeito à dignidade ANDRA DE 2006 p 13 A nota característica do trabalho forçado é a liberdade Quando o trabalhador não pode decidir pela aceitação do trabalho ou por sua inter rupção ou cessação há trabalho forçado Como já dito hodiernamente o trabalho escravo não se vincula à liberdade pois pode existir onde não haja restrição à locomoção É suficiente que sejam degradantes as con dições de trabalho A liberdade ambulatorial não é mais o fundamento maior violado mas sim outro mais amplo consistente na liberdade de autodeterminação Todavia o trabalho forçado foi equiparado pela lei penal a condição análoga à de escravo O labor compulsório passou a ser uma das formas em que se manifesta o trabalho escravo ao contrário do que preconiza a Convenção no 105 da OIT que previa a escravidão e a servidão por dívida como espécies do gênero trabalho forçado Foi com base nas convenções da OIT que Andrade 2006 p 14 concluiu que trabalho forçado é pois uma categoria ampla que envolve diversas modalidades de trabalho in voluntário inclusive o escravo na contramão do que restou estabelecido pelo Código Penal brasileiro 41 Trabalho degradante A esmagadora maioria dos processos criminais em que se apurava a prática do crime previsto no art 149 do Código Penal se resultou em condenação foi sob a modalidade de condições degradantes de trabalho 59 Ano 50 Número 197 janmar 2013 Degradação significa rebaixamento indig nidade ou aviltamento de algo O tipo penal é aberto e cabe ao magistrado aferir o que seriam condições degradantes de trabalho elemento normativo cheio de significados O norte mais seguro a ser seguido é o recurso à legislação trabalhista que disciplina as condições mí nimas apropriadas ao trabalho humano Não se pode dizer que a nova redação do art 149 do Código Penal trouxe normas penais em branco como defende Belisário 2005 p 11 a despeito de necessitar da complementação da legislação trabalhista para se extrair significado jurídicopenal O recurso às normas do trabalho mostrase mandatório porque como já dito o crime atenta também contra a organização do trabalho genericamente considerada a despeito de ser classificado entre aqueles que violam a liberdade individual Por outro lado não é qualquer constrangi mento gerado por irregularidades nas relações laborais que determina a incidência do dispo sitivo Por condições degradantes entendemse as aviltantes ou humilhantes não apenas em geral consideradas mas também em face das condições pessoais da vítima que afrontem a sua dignidade Trabalho degradante apresenta conceito negativo pois é aquele a que faltam condições mínimas de saúde e segurança mo radia e higiene respeito e alimentação Nessas circunstâncias negamse direitos básicos ao trabalhador que é transformado em coisa e a quem se atribui preço sempre o menor possível Trabalho degradante é aquele que priva o traba lhador de dignidade que o desconsidera como sujeito de direitos que o rebaixa e prejudica e em face de condições adversas deteriora sua saúde ANDRADE 2006 p 13 A Unidade de Fiscalização Móvel do Mi nistério do Trabalho e Emprego cujo trabalho foi responsável pela libertação de milhares de trabalhadores em condições análogas às de escravo comumente aponta como aspectos dos trabalhos desenvolvidos em condições de gradantes a inexistência de água potável e de alojamento adequado ausência de material para primeiros socorros no local de trabalho e de acomodações indevassadas para os trabalhado res falta de instalações sanitárias adequadas e de cozinha e refeitório para o preparo e consumo da alimentação inexistência de fornecimento de equipamentos de proteção fornecimento oneroso de alimentação e outros gêneros in clusive equipamento de trabalho ausência de exames médicos admissionais periódicos e de missionais manutenção de cantina para venda de artigos diversos aos trabalhadores falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS e do pagamento do salário legal jornada de trabalho excessiva acima dos limites previstos na legislação falta de descansos e fol gas legalmente estatuídas servidão por dívida De todas as características acima citadas algumas se afastam do trabalho degradante e mais se aproximam da mera infringência à legislação trabalhista Simples irregularidades como ausência de exames de saúde admissio nais periódicos e demissionais não podem ser confundidas com trabalho degradante Entretanto boa parte das condições de trabalho mencionadas revela menoscabo com o trabalha dor e com sua dignidade de forma que podem ser consideradas como aviltantes Admitir empregado que não possua CTPS viola o art 13 da CLT deixar de manter abrigo para proteger os trabalhadores contra intempé ries nos trabalhos a céu aberto ofende o art 157 I da CLT cc o item 211 da NR21 da Portaria no 321478 manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho atenta contra o art 444 da CLT estipular pagamento de salário por período superior a um mês e deixar de efetuar até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido o pa 60 Revista de Informação Legislativa gamento integral do salário mensal devido ao empregado fere o art 459 caput e 1o da CLT deixar de disponibilizar aos trabalhadores ins talações sanitárias contraria o que é prescrito no art 13 da Lei no 588973 cc o item 31231 a da NR31 texto da Portaria no 862005 deixar de disponibilizar aos trabalhadores locais para refeição lesa o art 13 da Lei no 588973 cc o item 31231 b da NR31 texto da Portaria no 862005 deixar de disponibilizar aos trabalha dores alojamentos quando houver permanência deles no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho ofende o art 13 da Lei no 588973 cc o item 31231 c da NR31 texto da Portaria no 862005 limitar por qualquer forma a liberdade do empregado de dispor de seu salário atenta contra o art 462 4o da CLT deixar de disponibilizar aos trabalhado res alojados local adequado para preparo de alimentos fere o art 13 da Lei no 588973 cc o item 31231 d da NR31 texto da Portaria no 862005 deixar de fornecer aos trabalhadores gratuitamente equipamentos de proteção indi vidual EPI quando necessário vai de encontro ao disposto no art 13 da Lei no 588973 cc o item 31201 da NR31 texto da Portaria no 862005 deixar de disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho viola o art 13 da Lei no 588973 cc o item 31239 da NR31 texto da Portaria no 862005 deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros considerandose as carac terísticas da atividade desenvolvida fere o art 13 da Lei no 588973 cc o item 315136 da NR31 texto da Portaria no 862005 A conduta não pode ser considerada penal mente típica e ilícita por simplesmente desres peitar imposições normativas de proteção ao trabalhador mas por desprezar condições mí nimas de labor Trabalho degradante ressaltese novamente apresenta conceito negativo pois é aquele a que faltam condições mínimas de saúde e segurança moradia e higiene respeito e alimentação Nessas circunstâncias negam se direitos básicos ao trabalhador cujo gozo permite distinguilo dos demais seres vivos Por outro lado o trabalho penoso e exte nuante que implica sacrifício físico e mental não será considerado degradante se os direitos trabalhistas forem preservados e as condições adversas mitigadas ou compensadas A miti gação pode ser feita mediante o fornecimento de equipamentos de proteção ao passo que a compensação por meio do pagamento de adicionais e gratificações 5 Imputação objetiva Não é incomum o proprietário do imóvel rural onde foram encontrados trabalhadores em condições degradantes de labor valerse da figura do gato ou empreiteiro para isentarse de responsabilidade pela situação detectada A própria Lei do Trabalho Rural Lei no 588973 facilita essa conduta na medida em que reco nhece a figura do empreiteiro no processo de intermediação da mão de obra PALO NETO 2008 p 73 Constatase que alguns acusados tencionam valerse de brecha legal para imputar responsabilidade criminal a pessoas que não ostentam idoneidade financeira e formação educacional e portanto são mais propensas a aceitar resignadamente essa imputação Valem se de falsas terceirizações ou empreitadas já reconhecidas como tais pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego MTE que visam a eximilos de toda a responsabi lidade como empregador Em Direito Penal vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma até mesmo como meio de se desvendar a culpabilidade pelo fato e não do autor O recurso ao posicio namento jurisprudencial no âmbito trabalhista 61 Ano 50 Número 197 janmar 2013 afigurase relevante para aplicar similar raciocínio em matéria criminal e bem definir a responsabilidade do empregador que comete crime nessa condição Em regra sempre é importante verificar se houve empreitada ou terceirização de serviços propriamente dita para saber se o âmbito é o previsto na Orientação Jurisprudencial no 191 da SDI1 do TST específico para a responsabilização do dono da obra ou se é aplicável a Súmula no 331 do TST específica para a terceirização A Orientação Jurisprudencial no 191 da SDI1 do colendo TST não tem a extensão que normalmente lhe é dada Tal verbete deriva da necessidade de proteger a pessoa natu ral na maior parte das vezes que empreende a reforma ou a construção de bem de sua propriedade com finalidade domiciliar sem qualquer intuito econômico As avenças firmadas com gatos na verdade são autênticas tercei rizações de serviços pois não trazem o período de vigência nem se referem a obra certa uma vez que os serviços e prazos de execução se dão conforme pedidos do contratante É inaplicável a OJ no 191 da SDI 1 do TST porque as atividades desenvolvidas sob o comando do gato não objetivam empreender reforma ou construção no imóvel rural e possuem intrínseca finalidade econômica Assim estando caracterizada a terceirização de serviços aplicase o entendimento consagrado na Sú mula 331 inciso IV do colendo TST a qual determina que nos casos de terceirização a entidade tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador porque se beneficiou diretamente da prestação dos serviços Idêntico raciocínio deve ser estendido à seara penal sob pena de se atribuir responsabilidade a pessoas iletradas e hipossuficientes econo micamente que melhor se enquadrariam na condição de vítimas em vez de autoras É indubitável que o dispêndio de esforço físico pelos trabalhadores se reverte em prol do imóvel rural dos proprietários que devem ser res ponsabilizados pelo que ocorre no local A atividade exercida por eles em regra é essencial ao empreendimento da fazenda sendo pois ilícita a terceirização que se perpetra O princípio norteador dessa responsa bilização proclama que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do esforço laborativo humano deve responder também pelas obrigações decorrentes da sua prestação A tentativa de terceirizar os trabalhos desenvolvidos em imóvel rural pode ser forma de buscar com artifício encobrir o vínculo empregatício e consequentemente lesar o art 9o da CLT que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos legais 62 Revista de Informação Legislativa É possível imputar objetivamente a prática do crime previsto no art 149 do Código Penal aos proprietários de imóveis rurais em vez de inculpar os gatos O resultado de uma ação humana só pode ser objetivamente imputado a seu autor quando sua atuação tenha criado em relação ao bem jurídico protegido uma situação de risco ou perigo juridicamente proibida e tal risco se tenha materializado em resultado típico A imputação do tipo pressupõe que o resultado tenha sido causado pelo risco não permitido criado pelo agente Isso significa que estando o risco produzido dentro do que normalmente se admite e se tolera socialmente não caberá a imputação objetiva do tipo ainda quando se cuide de ação dolosa que cause lesão ao bem jurídico de que se trate O proprietário de imóvel rural cria situação de risco não permitida ao delegar a gatos a contratação de trabalhadores e ao deixar de cumprir o papel que corresponde à expectativa de quem criou a regra pois se omite em prover condições dignas de trabalho a pessoas que passaram a prestar serviços na fazenda A contratação do empreiteiro ato que por si só en quadrarseia dentro do que é normalmente permitido apresenta feições atípicas pois envolve geralmente pessoa sem idoneidade financeira para suportar os ônus da prestação de serviço em condições dignas e salubres O fato de ter pleno conhecimento de como se desenvolve a prestação do trabalho do local onde os trabalhadores são instalados de onde extraem água para consumo e se há ou não fornecimento de equipamentos de proteção reforça a ideia de que o proprietário rural responde pelo crime Como assevera Jakobs 2000 p 58 é certo que todos respondem exclusivamente por seu próprio injusto mas não é certo que o injusto próprio só possa ser o injusto realizado de mão própria tal afirmação chegaria a excluir completamente toda participação na fase prévia Dessa forma mesmo que os proprietários de imóvel rural não desempenhem todos os atos que culminem na consumação do delito de plágio imputase a eles o tipo objetivo porque ficam vinculados à infração não só quando concorrem para a realização pelas próprias mãos mas também quando existe razão para imputar como próprio o ocorrido 6 Conclusão As formas contemporâneas de trabalho escravo configuram lesão aos direitos de liberdade individual e à dignidade humana consagrados em nossa Constituição A escravidão de nosso tempo apresenta caracterís ticas distintas daquela existente outrora mas não deixa de ser reflexo da estrutura agrária brasileira construída ao longo de nossa história pela mentalidade latifundiária e concentradora de terra com violentas relações de dominação e opressão 63 Ano 50 Número 197 janmar 2013 O Código Penal apresentase como norma decisiva para a conceitua ção do trabalho escravo que pode ser caracterizado alternativamente das seguintes formas submissão a trabalhos forçados submissão a jornada exaustiva trabalho em condições degradantes restrição da locomoção por dívidas cerceio do uso de meio de transporte para reter trabalhador no local de trabalho vigilância ostensiva ou retenção de documentos com o fito de impedir que o obreiro deixe o local de trabalho A persistência do trabalho escravo no país explicase pela existência de relações sociais de dominação e pela manutenção da mentalidade do latifúndio A eliminação do trabalho escravo nas fazendas brasileiras depende necessariamente da superação da estrutura agrária violenta e desigual caracterizada historicamente por relações sociais de dominação e poder Não se trata exclusivamente de um problema jurídico Não se cuida apenas de uma questão penal O trabalho escravo não pode ser enfrentado como problema isolado compartimentalizado ou somente como um crime praticado factualmente em contexto de baixa comple xidade Deve ser encarado sob os enfoques social jurídico e econômico para se tentar reduzir cada vez mais a sua ocorrência Referências ANDRADE Denise Lapolla de Paula Aguiar A servidão por dívidas e o princípio da dignidade humana apontamentos sobre trabalho escravo forçado e degradante Synthesis Direito Do Trabalho Material e Processual São Paulo n 42 2006 ARAÚJO JÚNIOR Francisco Milton Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo âmbito individual e coletivo Decisório Trabalhista Curitiba ano XI n 148 2006 AUDI Patrícia A escravidão não abolida In VELLOSO Gabriel FAVA Marcos Neves Org Trabalho escravo contemporâneo o desafio de superar a negação São Paulo LTr 2006 BELISARIO Luiz Guilherme A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravos São Paulo LTr 2005 DE JESUS Damásio E Código penal anotado 11 ed São Paulo Saraiva 2001 FARIA Bento de Código penal brasileiro comentado Rio de Janeiro Record 1958 3 v FLORIAN Eugenio Delitti contro il sentimento religioso e la pieta dei defunti delitti contro la liberta individuale titolo IV e titolo XII del libro II del codice penale Milano Vallardi 1936 GOULART Rodrigo Fortunato Direitos humanos e o trabalho escravo no Brasil In PIOVESAN Flávia Org Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 HUNGRIA Nélson Comentários ao código penal decreto lei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Vol 6 Arts 137 a 154 Rio de Janeiro Forense 1945 64 Revista de Informação Legislativa JAKOBS Günther A imputação objetiva no direito penal Tradução de André Luís Callegari São Paulo RT 2000 LEITE Carlos Henrique Bezerra A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições análogas à de escravo Revista do Superior Tribunal do Trabalho Porto Alegre v 71 p 146173 n 2 maioago 2005 MIRABETE Julio Fabbrini Código penal interpretado 5 ed São Paulo Atlas 2005 NORONHA Edgard Magalhães Direito penal 28 ed São Paulo Saraiva 1996 NUCCI Guilherme de Souza Código penal comentado 6 ed São Paulo RT 2006 PALO NETO Vito Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo São Paulo LTr 2008 PRUDENTE Wilson Crime de escravidão Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 ROCHAS Jan et al Report on a supplementary study of the magnitude of slave labor in Brazil relatório inedito Brasília International Labor Organization 2003