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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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DECLARAÇÃO DE ORIENTAÇÃO PróReitoria de Pesquisa e Pós Graduação Curso 158 Direito Civil e Processo Civil 2023 Docente Amanda Cristina Carvalho Canezin Com titulação em nível de Doutora Lotado no departamento DireitoUEL Declara que concorda em orientar o trabalho de MONOGRAFIA Aluno 202311580003 BRUNA GUERGOLET STORER Que versará sobre o tema A teoria do desvio produtivo do consumidor Coordenador do Curso Orientador Obs Este formulário deverá ser preenchido tão logo seja definido o orientador de trabalho monográfico pelo aluno e coordenação do curso assinado e devolvido à PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação UNIVERSIDADE DE Curso de Direito SEU NOME O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO LOCAL UF 2024 Seu nome O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Trabalho de Conclusão de Curso para à obtenção do título de bacharela em Direito LOCAL UF 2024 SEU NOME O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Trabalho de Conclusão de Curso para à obtenção do título de bacharela em Direito BANCA EXAMINADORA RESUMO A teoria do desvio produtivo do consumidor introduzida por Marcos Dessaune argumenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas dos fornecedores constitui um dano indenizável Inicialmente apresentada em 2011 e ampliada em 2017 a teoria sugere que fornecedores devem ser responsabilizados civilmente por desviar o tempo produtivo dos consumidores Dessaune defende que o tempo é um recurso valioso e insubstituível essencial para a realização das atividades existenciais e que a perda desse tempo representa uma lesão ao direito à vida digna A teoria propõe que o reconhecimento desse dano é crucial para garantir a reparação integral e prevenir práticas abusivas incentivando o cumprimento dos deveres legais pelos fornecedores A jurisprudência vem progressivamente adotando essa teoria reconhecendo a responsabilidade civil dos fornecedores pelo desvio produtivo do consumidor Palavraschave Desvio produtivo do consumidor Marcos Dessaune tempo como recurso responsabilidade civil relações de consumo dano existencial Código de Defesa do Consumidor Sumário RESUMO4 1 INTRODUÇÃO6 2 DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR7 a O Tempo como Bem Jurídico11 3 CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR13 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR15 4 A AUTONOMIA DO DANO EXISTENCIAL15 5 FUNÇÃO PUNITIVAPEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE16 6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA19 7 REFLEXÕES SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ20 72 Implicações Econômicas e Sociais23 8 REFLEXÕES SOBRE A PERDA DO TEMPO COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL24 81 Implicações Econômicas e Sociais da Proteção ao Tempo25 82 Valorização Econômica do Tempo25 83 Impacto Social da Proteção ao Tempo26 84 Reflexos na Responsabilidade Civil26 85 Aspectos Jurídicos e Doutrinários27 86 Propostas de Compensação e Critérios de Avaliação27 87 As Funções da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro28 9 A AUTONOMIA DO DANO TEMPORAL29 91 A Possibilidade de Cumulação de Danos30 10 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL34 101 Jurisprudência equivocada do mero aborrecimento42 11 A TESE DO MERO ABORRECIMENTO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE42 111 A Inadequação da Tese do Mero Aborrecimento no Contexto do Desvio Produtivo43 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS43 REFERÊNCIAS46 1 INTRODUÇÃO A teoria do desvio produtivo do consumidor introduzida por Marcos Dessaune1 argumenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas ou ineficiências dos fornecedores constitui um dano indenizável Dessaune apresentou essa teoria inicialmente em sua obra Desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado publicada em 2011 e a ampliou posteriormente em Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada de 2017 Nesta última obra ele aprofunda suas reflexões e conclui que é possível responsabilizar civilmente os fornecedores pelo desvio produtivo do consumidor A sociedade moderna é caracterizada pela interdependência e especialização das pessoas fruto da divisão do trabalho e do desenvolvimento do sistema de trocas Esses fatores levaram a um aumento expressivo da produtividade gerando excedentes que permitem às pessoas trocar produtos e serviços de que necessitam Segundo Dessaune isso proporciona aos indivíduos maior liberdade e qualidade de vida pois consumir produtos e serviços de qualidade oferecidos por fornecedores especializados libera os recursos produtivos que o consumidor precisaria empregar para produzir esses bens e serviços por conta própria permitindo que utilize seu tempo e suas competências em atividades de sua preferência A teoria do desvio produtivo do consumidor propõe que nas relações de consumo os fornecedores têm a missão implícita de liberar os recursos produtivos dos consumidores fornecendo produtos e serviços de qualidade Dessaune exemplifica essa missão com o caso de um indivíduo que contrata uma agência de turismo para organizar suas férias liberandoo das tarefas de planejamento e organização da viagem permitindolhe usar seu tempo de forma mais satisfatória Os deveres dos fornecedores encontram fundamento no Código de Defesa do Consumidor CDC que inclui a disponibilização de produtos e serviços que atendam a padrões adequados de qualidade e segurança o fornecimento de informações claras e adequadas agir com boafé evitar práticas abusivas não causar danos ao consumidor e em caso de problemas sanálos de forma espontânea rápida e efetiva No entanto muitos fornecedores não cumprem esses 1 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 deveres oferecendo produtos ou serviços defeituosos e praticando ações comerciais abusivas Quando os fornecedores falham em resolver os problemas de consumo de maneira eficiente e tempestiva os consumidores são forçados a gastar seu tempo e recursos para encontrar soluções configurando uma prática abusiva conforme definido pelo CDC Nessas situações os consumidores desviam seu tempo vital de atividades existenciais importantes para resolver problemas de consumo o que representa uma renúncia antijurídica aos direitos fundamentais à vida educação trabalho descanso lazer e convívio social Dessaune argumenta que esse desvio do tempo vital viola os legítimos interesses e expectativas dos consumidores comprometendo a liberdade de ação garantida pela dignidade da pessoa humana A teoria do desvio produtivo do consumidor sugere que o tempo é um recurso valioso e insubstituível essencial para a realização das atividades existenciais A perda de tempo imposta por problemas de consumo não resolvidos adequadamente pelos fornecedores deve ser reconhecida como um dano autônomo distinto do dano moral tradicionalmente indenizável Dessaune propõe que o reconhecimento desse tipo de dano é necessário para garantir a reparação integral e efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil prevenindo futuras práticas abusivas e incentivando os fornecedores a cumprir seus deveres legais Essa abordagem analítica destaca a importância de considerar o tempo como um bem jurídico relevante nas relações de consumo Ao reconhecer o desvio produtivo do consumidor como um dano autônomo o sistema jurídico pode oferecer uma proteção mais robusta aos direitos dos consumidores alinhandose aos princípios da dignidade humana e da reparação integral Dessa forma a teoria de Dessaune contribui para uma evolução do entendimento jurídico sobre os danos extrapatrimoniais ampliando a tutela dos direitos dos consumidores em um contexto cada vez mais complexo e interconectado 2 DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR A teoria do desvio produtivo do consumidor foi introduzida no Brasil por Marcos Dessaune que argumenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas ou ineficiências dos fornecedores constitui um dano indenizável Dessaune apresentou essa teoria inicialmente em sua obra Desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado publicada em 2011 e a ampliou posteriormente em Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada de 2017 Nesta última obra ele aprofunda suas reflexões e conclui que é possível responsabilizar civilmente os fornecedores pelo desvio produtivo do consumidor Dessaune observa que a sociedade moderna é caracterizada pela interdependência e especialização das pessoas fruto da divisão do trabalho e do desenvolvimento do sistema de trocas Esses fatores levaram a um aumento expressivo da produtividade gerando excedentes que permitem às pessoas trocar produtos e serviços de que necessitam Segundo Dessaune isso proporciona aos indivíduos maior liberdade e qualidade de vida pois consumir produtos e serviços de qualidade oferecidos por fornecedores especializados libera os recursos produtivos que o consumidor precisaria empregar para produzir esses bens e serviços por conta própria permitindo que utilize seu tempo e suas competências em atividades de sua preferência A teoria do desvio produtivo do consumidor propõe que nas relações de consumo os fornecedores têm a missão implícita de liberar os recursos produtivos dos consumidores fornecendo produtos e serviços de qualidade O autor leciona que nas relações de consumo em que a sociedade contemporânea se apoia todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar recursos produtivos do consumidor fornecendo produtos e serviços de qualidade que deem ao consumidor condições de empregar o seu tempo e as suas competências nas atividades de sua livre escolha e preferência que geralmente são atividades existenciais2 Dessaune exemplifica essa missão com o caso de um indivíduo que contrata uma agência de turismo para organizar suas férias liberandoo das tarefas de planejamento e organização da viagem permitindolhe usar seu tempo de forma mais satisfatória 2 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Essa missão dos fornecedores encontra fundamento nos deveres legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor CDC Esses deveres incluem disponibilizar produtos e serviços que atendam a padrões adequados de qualidade e segurança fornecer informações claras e adequadas agir com boafé evitar práticas abusivas não causar danos ao consumidor e em caso de problemas sanálos de forma espontânea rápida e efetiva No entanto Dessaune3 aponta que na prática muitos fornecedores não cumprem esses deveres Em vez de fornecer produtos e serviços de qualidade que satisfaçam as necessidades dos consumidores muitas vezes oferecem produtos ou serviços defeituosos e praticam ações comerciais abusivas criando problemas de consumo potencialmente lesivos Quando os fornecedores falham em resolver os problemas de consumo de maneira eficiente e tempestiva os consumidores são forçados a gastar seu tempo e recursos para encontrar soluções Esse cenário configura uma prática abusiva conforme definido pelos artigos 25 39 V e 51 I e IV do CDC Nessas situações os consumidores desviam seu tempo vital de atividades existenciais importantes para resolver problemas de consumo o que representa uma renúncia antijurídica aos direitos fundamentais à vida educação trabalho descanso lazer e convívio social entre outros Dessaune argumenta que esse desvio do tempo vital viola os legítimos interesses e expectativas dos consumidores comprometendo a liberdade de ação garantida pela dignidade da pessoa humana Além disso ao assumir encargos operacionais e materiais que deveriam ser de responsabilidade dos fornecedores os consumidores renunciam antijuridicamente aos seus direitos especiais protegidos pelo CDC Dessaune enfatiza que essas normas são imperativas e de ordem pública e que os consumidores não devem abdicar delas mesmo diante de circunstâncias provocadas pelos fornecedores A teoria do desvio produtivo do consumidor sugere que o tempo é um recurso valioso e insubstituível essencial para a realização das atividades existenciais A perda de tempo imposta por problemas de consumo não resolvidos adequadamente pelos fornecedores deve ser reconhecida como um dano autônomo distinto do dano moral tradicionalmente indenizável Dessaune propõe que o reconhecimento desse tipo de dano é necessário para garantir a reparação integral e efetivar a função 3 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 pedagógica da responsabilidade civil prevenindo futuras práticas abusivas e incentivando os fornecedores a cumprir seus deveres legais Essa abordagem analítica destaca a importância de considerar o tempo como um bem jurídico relevante nas relações de consumo Ao reconhecer o desvio produtivo do consumidor como um dano autônomo o sistema jurídico pode oferecer uma proteção mais robusta aos direitos dos consumidores alinhandose aos princípios da dignidade humana e da reparação integral Dessa forma a teoria de Dessaune contribui para uma evolução do entendimento jurídico sobre os danos extrapatrimoniais ampliando a tutela dos direitos dos consumidores em um contexto cada vez mais complexo e interconectado O chamado desvio dos recursos produtivos do consumidor ou como resume o autor desvio produtivo do consumidor conforme leciona Marcos Dessaune tratase de um dano extrapatrimonial ora reconhecido como dano moral ora visto como dano existencial sendo esse último o enquadramento mais adequado na opinião do autor Na perspectiva da melhor doutrina atual a lesão antijurídica ao tempo que dá suporte à vida enquanto atributo da personalidade humana caracteriza o dano moral ao passo que a lesão antijurídica às atividades existenciais da pessoa consumidora configura o dano existencial Consequentemente um evento de desvio produtivo traz como resultado para o consumidor acima de tudo um dano existencial Para que o fornecedor possa ser civilmente responsabilizado por esse dano existencial decorrente do desvio produtivo do consumidor Dessaune aponta os seguintes requisitos ou pressupostos necessários 1 o problema de consumo potencial efetivamente danoso ao consumidor 2 a prática abusiva do fornecedor de esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo 3 o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor 4 o nexo causal existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante 5 o dano extrapatrimonial de índole existencial sofrido pelo consumidor e eventualmente 6 o dano emergente eou o lucro cessante sofrido pelo consumidor requisito facultativo e 7 o dano coletivo requisito facultativo Em suma podese dizer que a teoria do desvio produtivo do consumidor consiste na tese de que o fornecedor deve ser civilmente penalizado independentemente de culpa a indenizar o consumidor por dano existencial sempre que esse fornecedor em vez de oferecer produtos eou serviços de qualidade violar o seu dever legal e fornecer produtos eou serviços com vícios ou defeitos ou empregar práticas abusivas no mercado e ainda se esquivar de resolver o problema de consumo ao qual deu causa descumprindo assim sua missão implícita de liberar o tempo e as competências do consumidor e consequentemente causando o chamado desvio dos recursos produtivos do consumidor Essa responsabilização civil nos dizeres de Dessaune darseia tanto para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reiteração dessa conduta lesiva Feitas essas considerações o autor conclui que é um equívoco de parte da jurisprudência afirmar que a via crucis percorrida pelo consumidor ao enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos criados pelos próprios fornecedores representa mero dissabor ou aborrecimento e não um dano extrapatrimonial ressarcível Mas conforme será visto no tópico a seguir a jurisprudência mais recente vem fundamentando suas decisões na teoria proposta por Marcos Dessaune para reconhecer a responsabilidade civil do fornecedor pelo desvio dos recursos produtivos do consumidor embora geralmente a título de dano moral e não existencial como propõe aquele autor ficando cada vez mais superada a ideia de que a perda de tempo do consumidor caracteriza mero dissabor cotidiano a O Tempo como Bem Jurídico A teoria do desvio produtivo do consumidor destaca o tempo como seu elemento central tratandoo como um recurso produtivo significativo e um bem juridicamente tutelado Caracterizado por sua intangibilidade ininterruptibilidade e irreversibilidade o tempo não pode ser acumulado ou recuperado ao longo da vida sendo portanto um recurso econômico primordial e valioso disponível para cada indivíduo O tempo é essencial para o desempenho de qualquer atividade produtiva e sua escassez em relação à demanda qualificao como um bem altamente disputado conforme a Lei da Oferta e da Procura Segundo Pablo Stolze Gagliano4 o tempo 4 GAGLIANO Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil São Paulo Saraiva 2012 pode ser analisado sob duas perspectivas a dinâmica onde é considerado um fato jurídico ordinário capaz de gerar efeitos no âmbito do direito e a estática onde é visto como um valor um bem relevante que merece proteção jurídica GAGLIANO 20125 A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5 inciso LXXVIII assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual como direitos fundamentais visando conceder tutela jurisdicional no menor tempo possível Quando o consumidor utiliza seu tempo vital para resolver problemas de consumo ele se desvia de suas atividades existenciais renunciando aos direitos à vida educação trabalho descanso lazer convívio social cuidados pessoais e ao próprio consumo BRASIL 19886 Claudia Lima Marques ressalta que se o tempo é um recurso indispensável ao desempenho de toda atividade humana além de um valor finito escasso e não renovável ele invoca e passa a merecer a tutela jurisdicional MARQUES 2013 7Nesse contexto Marcos Dessaune argumenta que o tempo é parte integrante dos direitos da personalidade e essencial para a vida digna do consumidor O desperdício do tempo provocado por problemas de consumo resulta em perda definitiva de uma parcela do tempo de vida do consumidor alterando negativamente seu cotidiano ou projeto de vida e configurando uma lesão ao tempo existencial e à dignidade da pessoa DESSAUNE 20178 Portanto uma vez reconhecido o tempo como bem jurídico ele deve ser indenizável da mesma forma que outros bens jurídicos quando violados Qualquer conduta do fornecedor que limite ou desvie o tempo do consumidor prejudicando suas atividades existenciais deve ser considerada um ato ilícito e passível de reparação 5 GAGLIANO Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil São Paulo Saraiva 2012 6 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 7 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 8 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 3 CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR O desvio produtivo do consumidor é uma situação que vai além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano constituindo um verdadeiro evento danoso conforme defendido por Marcos Dessaune e endossado pela jurisprudência Este fenômeno socioeconômico é um acontecimento social protegido pelo direito que gera um resultado prejudicial ao consumidor Cláudia Lima Marques corrobora essa visão ao afirmar que a conduta do fornecedor que se recusa a solucionar o problema do consumidor com rapidez e eficiência não resulta em simples aborrecimento Pelo contrário o desrespeito e a indiferença demonstrados geram um dano injusto que deve ser indenizado MARQUES BERGSTEIN 20169 O desvio produtivo do consumidor ocorre quando o fornecedor ao não cumprir sua obrigação coloca o consumidor em uma posição de vulnerabilidade forçandoo a despender seu tempo valioso e a desviarse de suas atividades essenciais para resolver problemas de consumo Para que a responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor seja configurada é necessário atender a cinco requisitos essenciais 1 Existência de um problema de consumo Deve haver um problema que cause dano potencial ou efetivo ao consumidor como o fornecimento de um produto ou serviço com defeito Esse problema gera a obrigação do fornecedor de resolver a questão de maneira rápida e eficaz DESSAUNE 201710 2 Prática abusiva do fornecedor O fornecedor deve demonstrar um comportamento abusivo tentando se esquivar de sua responsabilidade pelo problema de consumo Isso é feito através do chamado modus solvendi onde o fornecedor usa diversas justificativas para atenuar ou excluir sua responsabilidade pelo dano causado DESSAUNE 2017 9 MARQUES Cláudia Lima BERGSTEIN Laís Menosprezo planejado de deveres legais pelas empresas leva à indenização Consultor Jurídico 2016 10 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed Vitória Edição do Autor 2017 3 Evento danoso do desvio produtivo O consumidor é forçado a gastar seu tempo vital adiando ou suprimindo atividades existenciais e desviando suas competências para buscar uma solução para o problema prevenir prejuízos futuros ou obter a reparação dos danos já causados DESSAUNE 201711 4 Relação de causalidade Deve existir uma ligação direta entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso resultante Ou seja a recusa do fornecedor em resolver o problema deve ser a causa do desvio produtivo do consumidor 5 Dano extrapatrimonial de natureza existencial O consumidor sofre a perda definitiva de uma parte de seu tempo de vida devido à alteração prejudicial em seu cotidiano e projeto de vida Esse desvio de tempo e competências para tentar resolver o problema configura uma lesão antijurídica ao tempo e à qualidade de vida do consumidor DESSAUNE 201712 Além desses requisitos principais podem ser considerados outros dois requisitos facultativos 1 Dano emergente ou lucro cessante Referese à diminuição patrimonial sofrida pelo consumidor que assume os custos operacionais e materiais que em regra deveriam ser do fornecedor 2 Dano coletivo Ocorre quando há uma lesão a direitos individuais homogêneos de uma coletividade de consumidores unidos por um fato comum que causa prejuízo a todos Esses elementos demonstram a seriedade do instituto do desvio produtivo que não visa tutelar qualquer perda de tempo como passível de indenização mas apenas aquelas decorrentes de problemas de consumo que resultam de atitudes desleais e não cooperativas dos fornecedores A falta de solução rápida e eficaz por 11 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed Vitória Edição do Autor 2017 12 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed Vitória Edição do Autor 2017 parte do fornecedor causa um dano temporal significativo afetando a qualidade de vida e os direitos fundamentais dos consumidores 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR No contexto das relações de consumo a responsabilidade civil dos fornecedores desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores O Código de Defesa do Consumidor CDC estabelece as bases para essa responsabilidade prevendo mecanismos que visam garantir que os consumidores não sejam lesados por práticas abusivas ou pela má prestação de serviços Dentro desse cenário a teoria do desvio produtivo do consumidor desenvolvida por Marcos Dessaune surge como uma abordagem inovadora para a indenização de consumidores que perdem tempo útil ao resolver problemas causados pelos fornecedores A teoria do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolver problemas de consumo gerados pelos fornecedores configura um dano indenizável Dessaune argumenta que quando um fornecedor presta um serviço inadequado ou vende um produto defeituoso e em seguida se exime da responsabilidade de solucionar o problema de forma rápida e eficaz ele força o consumidor a gastar tempo precioso que poderia ser usado em atividades produtivas ou de lazer Este tempo tratado como um recurso vital e limitado é desperdiçado causando um prejuízo existencial ao consumidor Conforme Dessaune 2017 a tese central é que o fornecedor ao não cumprir adequadamente seu dever induz o consumidor a um estado de carência e vulnerabilidade obrigandoo a desviar tempo e esforço para resolver o problema Este tempo é considerado um bem jurídico tutelado sendo indispensável para o pleno exercício das atividades existenciais do indivíduo como estudar trabalhar descansar e se dedicar ao lazer 4 A AUTONOMIA DO DANO EXISTENCIAL A responsabilidade civil tradicionalmente se divide em danos materiais e morais O desvio produtivo do consumidor no entanto introduz a necessidade de reconhecer uma nova categoria de dano o dano existencial Esse tipo de dano é autônomo em relação ao dano moralpsicológico pois se refere à perda de tempo como um recurso produtivo essencial à vida do indivíduo O dano existencial se distingue do mero aborrecimento cotidiano que não é indenizável por representar uma violação significativa ao direito de utilizar o tempo de forma plena e digna A autonomia do dano existencial é crucial para afastar a vulnerabilidade dessa categoria de dano à tese do mero aborrecimento Enquanto o dano moral psicológico está associado a sentimentos negativos como dor e sofrimento o dano existencial não necessariamente envolve essas emoções Tratase de um prejuízo concreto e objetivo mensurável pela perda de tempo útil independentemente das repercussões emocionais que possam estar associadas 5 FUNÇÃO PUNITIVAPEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE Para entender a função punitiva da responsabilidade civil é necessário examinar a doutrina dos punitive damages danos punitivos Essa doutrina é amplamente aplicada no direito norteamericano onde a responsabilidade civil visa não apenas a reparação do dano ocorrido mas também a prevenção de danos futuros atuando como um fator de dissuasão para certos ilícitos ANDRADE 200613 Os punitive damages são utilizados para ensinar que tort does not pay o ilícito não compensa desestimulando tanto o causador do dano quanto outras pessoas de praticarem condutas lesivas Esses danos são um valor separado da compensação e se aplicam somente quando o dano resulta de um ato marcado por grave negligência malícia ou opressão No julgamento dos punitive damages nos Estados Unidos geralmente decidido por um júri civil as instruções giram em torno da gravidade da culpa do 13 ANDRADE André Gustavo Indenização Punitiva Revista da EMERJ v 9 n 36 Rio de Janeiro 2006 agente da reprovabilidade de sua conduta e do efeito dissuasivo O objetivo é punir comportamentos culposos e desestimular desvios comportamentais Doutrinadores brasileiros já reconhecem essa dupla função da responsabilidade civil Sergio Cavalieri Filho observa que não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral para não estimular novas agressões FILHO 2021 14Carlos Alberto Bittar defende que a responsabilidade civil deve considerar os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas BITTAR 2015 15Antônio Jeová Santos pondera que a reparação do dano moral é vista pela vítima como ressarcitória e sob o enfoque do autor do ilícito como uma sanção SANTOS 201916 Essa dupla finalidade compensatória e punitiva segundo Ronald Sharp Junior permite ao Estado restaurar a ordem rompida com a prática da lesão moral JUNIOR 2001 17Críticas surgem contudo sobre a ideia de que a indenização por danos morais sempre desempenhe função compensatória e punitiva já que nem todos os comportamentos causadores de dano moral são passíveis de punição Essa generalização pode diluir a função punitiva tornandoa uma expressão vazia se não for considerada na fixação do montante indenizatório ROSENVALD 201418 Maria Celina Moraes vê a função punitiva da responsabilidade civil como uma figura anômala entre o direito civil e o direito penal argumentando que sua aplicação indiscriminada põe em risco princípios fundamentais dos sistemas jurídicos que têm na lei sua fonte normativa Ela sustenta que a reparação já não se constitui como o fim último da responsabilidade civil mas a ela se atribuem também como 14 FILHO Sergio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil 15 ed São Paulo Atlas 2021 15 BITTAR Carlos Alberto Reparação Civil por Danos Morais 4 ed São Paulo Saraiva 2015 16 SANTOS Antônio Jeová Dano Moral Indenizável 7 ed Salvador Juspodivm 2019 17 JUNIOR Ronald Sharp Dano Moral 2 ed Rio de Janeiro Destaque 2001 18 ROSENVALD Nelson As Funções da Responsabilidade Civil a reparação e a pena civil 2 ed São Paulo Atlas 2014 intrínsecas as funções de punição e dissuasão de castigo e prevenção MORAES 200719 Adriano Souza argumenta que a esfera cível cuida do interesse do particular que foi lesado e busca restabelecer o seu status quo ante patrimonial a esfera penal cuida do interesse do Estado em manter a paz social e fazer o agressor pelo cumprimento da pena seja readaptado ao convívio social SOUZA 200920 Considerando essas críticas defendese que a indenização punitiva deve ser reservada para situações onde o comportamento do lesante seja particularmente reprovável Muitas vezes é necessário focar mais no ofensor do que na vítima para definir a aplicabilidade dessa função ANDRADE 2006 A indenização punitiva tem fundamento na própria Constituição Federal que em seu artigo 1 inciso III estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5 incisos V e X reconhece os direitos da personalidade e o direito à indenização por dano moral Esses princípios constitucionais considerados mandados de otimização consagram direitos fundamentais e determinam que o operador jurídico empregue todos os meios possíveis para a proteção desses direitos BRASIL 198821 André Gustavo de Andrade explica que a indenização punitiva surge como uma medida necessária para a efetiva proteção dos princípios constitucionais Ele afirma que não é possível em certos casos conferir efetiva proteção à dignidade humana e aos direitos da personalidade senão através da imposição de uma sanção que constitua fator de desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do ofensor ou de terceiros que pudessem se comportar de forma igualmente reprovável ANDRADE 2006 19 MORAES Maria Celina Bodin de Danos à Pessoa Humana uma leitura civilconstitucional dos danos morais Rio de Janeiro Renovar 2007 20 SOUZA Adriano Stanley Rocha O Fundamento Jurídico do Dano Moral princípio da dignidade da pessoa humana ou punitive damages In Direito Civil Princípios Jurídicos no Direito Privado Atualidades III Belo Horizonte Del Rey 2009 21 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 A indenização punitiva deve preencher alguns pressupostos básicos ocorrência de dano moral culpa grave do ofensor eou lucro ilícito do lesante O dano moral referese à ofensa de algum direito da personalidade A culpa grave envolve um comportamento reprovável onde o agente demonstra intenção lesiva ou desprezo pelo direito alheio A obtenção de lucro visa impedir que o lesante tenha vantagem pecuniária com o ilícito A função punitivapedagógica possui duas finalidades a punição retribuição e a prevenção dissuasão A finalidade punitiva impõe uma sanção pecuniária como retribuição pelo dano injustamente causado considerando a gravidade do comportamento do ofensor Já a finalidade preventiva busca desestimular o ofensor e outras pessoas de praticarem a mesma conduta danosa impedindo que a reparação se torne um preço que o agente esteja disposto a pagar para violar direito alheio Além disso a eliminação do lucro ilícito é crucial A indenização compensatória embora compense a vítima não elimina a possível vantagem econômica obtida pelo ofensor transformando atos lesivos em bom negócio do ponto de vista econômico Isso viola diretamente os princípios constitucionais que a indenização punitiva visa proteger 6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA A teoria do desvio produtivo está ancorada na premissa de que o tempo do consumidor deve ser tratado como um bem jurídico protegido Dessaune 2018 22argumenta que quando um consumidor é forçado a desviar seu tempo de atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas com produtos ou serviços há uma perda efetiva desse recurso configurando um dano passível de reparação Esta abordagem amplia a compreensão dos danos morais no Direito do Consumidor incluindo perdas tangíveis de tempo além do sofrimento psicológico 22 Dessaune M 2018 Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor um panorama Revista Direito em Movimento Escola da Magistratura do Rio de Janeiro Essa perspectiva é inovadora ao considerar o tempo como um recurso produtivo Em um mundo onde o tempo é cada vez mais escasso sua proteção jurídica ganha relevância O tempo ao ser desviado de atividades produtivas para a resolução de problemas de consumo não só causa transtorno individual mas também impacta a produtividade econômica em um nível macro 7 REFLEXÕES SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A aplicação da teoria do desvio produtivo pelo STJ começou a ganhar destaque a partir de 2018 Um exemplo paradigmático é o Recurso Especial 163485123 onde a Terceira Turma do STJ sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi reconheceu a responsabilidade do fornecedor em minimizar o tempo perdido pelo consumidor na busca por reparos de produtos defeituosos A decisão ressaltou que a peregrinação do consumidor em busca de assistência técnica representa um desvio produtivo que deve ser evitado pelas empresas PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO POSSIBILIDADE VÍCIO DO PRODUTO REPARAÇÃO EM 30 DIAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE 1 Ação civil pública ajuizada em 07012013 de que foi extraído o presente recurso especial interposto em 08062015 e concluso ao Gabinete em 25082016 Julgamento pelo CPC73 2 Cingese a controvérsia a decidir sobre i a negativa de prestação jurisdicional art 535 II do CPC73 ii a preclusão operada quanto à produção de prova arts 462 e 517 do CPC73 iii a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica art 18 caput e 1º do CDC 3 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado o acórdão recorrido de modo a esgotar a prestação jurisdicional não há que se falar em violação do art 535 II do CPC73 4 Esta Corte admite a juntada de documentos que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação inclusive na via recursal desde que observado o contraditório e ausente a máfé 5 À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício não é razoável que se acrescente o 23 Superior Tribunal de Justiça STJ Recurso Especial 1634851 desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa o que por certo pode ser evitado ou ao menos atenuado se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo intermediando a relação entre consumidor e fabricante inclusive porque juntamente com este tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo 6 À luz do princípio da boafé objetiva se a inserção no mercado do produto com vício traz em si inevitavelmente um gasto adicional para a cadeia de consumo esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade e não pode em nenhuma hipótese ser suportado pelo consumidor Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo em especial o da vulnerabilidade do consumidor art 4º I do CDC e o da garantia de adequação a cargo do fornecedor art 4º V do CDC e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele art 6º VI do CDC 7 Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art 170 V da Constituição Federal é ele consumidor quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias levar o produto ao comerciante à assistência técnica ou diretamente ao fabricante não cabendo ao fornecedor imporlhe a opção que mais convém 8 Recurso especial desprovido STJ REsp 1634851 RJ 201502262739 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 12092017 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 15022018 Essa decisão estabelece um precedente importante ao reconhecer que o fornecedor tem a obrigação de participar ativamente do processo de reparo de produtos intermediando a relação entre cliente e fabricante A ministra Nancy Andrighi sublinhou que as empresas ao desenvolverem atividades econômicas em benefício próprio têm o dever de reduzir a perda de tempo útil dos consumidores Essa visão jurídica reflete uma compreensão mais profunda das responsabilidades empresariais e a necessidade de proteger o tempo dos consumidores 71 Análise dos Danos Morais Coletivos Outra aplicação significativa da teoria do desvio produtivo é a sua extensão aos danos morais coletivos No Recurso Especial 173741224 a ministra Nancy 24 Superior Tribunal de Justiça STJ Recurso Especial 1737412 Andrighi diferenciou claramente entre danos morais individuais e coletivos destacando que o dano moral coletivo visa punir práticas abusivas e redistribuir lucros obtidos de maneira ilegítima Este entendimento reforça a função social das atividades econômicas reconhecendo que práticas que levam à perda de tempo coletivo dos consumidores prejudicam a sociedade como um todo RESPONSABILIDADE CIVIL RECORRIDO ADVOGADO QUE RECEBEU INCESSANTES LIGAÇÕES DE PREPOSTOS DAS RECORRENTES BEM COMO MENSAGENS TELEFÔNICAS E NO SEU APLICATIVO WHATSAPP COM O INTUITO DE COBRÁLO POR DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRA PESSOA DE PRENOME JUSSILÉIA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACOLHIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FALHO RECONHECIDA PELAS FORNECEDORAS QUE INFORMARAM INCLUSIVE TER RETIFICADO SEUS CADASTROS PARA A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS FLS 156 RECORRIDO QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NA MEDIDA EM QUE TERIA SIDO VÍTIMA DO SERVIÇO INSEGURO PRESTADO PELAS RECORRENTES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 17 DEVER DE ABSTENÇÃO DE PROMOVER NOVAS COBRANÇAS CORRETAMENTE IMPOSTO PELA SENTENÇA CONSIDERADA A REALIDADE INCONTROVERSA DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO À LUZ DA teoria do desvio dos recursos produtivos do consumidor cuja aceitação tem sido admitida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça recurso especial nº 1737412se e recurso especial nº 1634851rj relatora Ministra Nancy Andrighi FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM MIL E QUINHENTOS REAIS QUANTIA ACERTADA QUE INCLUSIVE CONSIDEROU A PEQUENA REPERCUSSÃO DA OFENSA E QUE NÃO COMPORTA DIMINUIÇÃO PORQUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO COM FULCRO NOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 909995 AS RECORRENTES SÃO CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE CONTRÁRIA ESTES FIXADOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TJSP RI 10122546120218260451 SP 1012254 6120218260451 Relator Cássio Henrique Dolce de Faria Data de Julgamento 08032022 1ª Turma Recursal Cível Data de Publicação 11032022 A condenação de instituições financeiras por falhas em serviços que levam a longas esperas em filas de atendimento é um exemplo prático dessa aplicação Em um dos casos a Terceira Turma manteve a condenação de bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R 500 mil cada devido a falhas em terminais eletrônicos e longos períodos de espera para os consumidores utilizarem os serviços Este tipo de decisão sublinha a importância de garantir que as instituições respeitem o tempo dos consumidores como um recurso produtivo 72 Implicações Econômicas e Sociais A proteção ao tempo do consumidor tem implicações econômicas significativas Em um sistema capitalista onde a eficiência é um valor central a perda de tempo representa um desperdício de recursos produtivos Quando consumidores são obrigados a desviar seu tempo para resolver problemas com produtos ou serviços as empresas não apenas causam danos individuais mas também comprometem a eficiência econômica global Portanto a responsabilização das empresas por esses desvios produtivos contribui para uma economia mais justa e eficiente onde os recursos são utilizados de maneira mais otimizada O tempo é um recurso limitado e valioso e sua gestão eficiente é crucial tanto para a produtividade individual quanto para o desenvolvimento econômico A jurisprudência que reconhece o desvio produtivo do consumidor promove uma alocação mais racional dos recursos incentivando as empresas a adotarem práticas mais responsáveis e eficientes A condenação por danos morais coletivos não só busca reparar o dano causado mas também atua como um mecanismo de dissuasão incentivando melhores práticas empresariais e maior respeito pelos direitos dos consumidores A incorporação da teoria do desvio produtivo na jurisprudência brasileira representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores Ao reconhecer o tempo como um recurso produtivo e um direito essencial a justiça brasileira está promovendo uma maior responsabilização das empresas por práticas abusivas Esta evolução não só beneficia os consumidores individualmente mas também promove uma economia mais justa e eficiente onde o tempo dos cidadãos é devidamente valorizado A aplicação desta teoria requer uma reflexão contínua sobre os mecanismos de proteção ao consumidor e a necessidade de um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e os interesses econômicos das empresas A jurisprudência do STJ ao adotar esta teoria demonstra um compromisso com a justiça e a eficiência nas relações de consumo estabelecendo um precedente importante para futuras decisões jurídicas 8 REFLEXÕES SOBRE A PERDA DO TEMPO COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL A concepção de dano moral inicialmente encontrava respaldo majoritariamente na doutrina jurídica desvinculandose de uma ofensa econômica direta A jurisprudência por sua vez era relutante em admitir o dano extrapatrimonial permitindo a reparação apenas quando havia repercussões patrimoniais A pressão exercida por doutrinadores e pela sociedade conduziu a uma mudança significativa a reparação de danos morais começou a ser reconhecida também em campos não econômicos como a ética moral e honra O Código Civil de 1916 em seus artigos 159 e 76 introduziu a previsão de reparação de danos morais estabelecendo a responsabilidade de reparar prejuízos causados por ação ou omissão Com a reforma do Código Civil em 2002 o artigo 186 consolidou essa responsabilidade afirmando que a violação de direitos mesmo que exclusivamente moral configura ato ilícito A Constituição de 1988 reforçou esse entendimento no artigo 5º inciso V assegurando indenização por danos materiais morais ou à imagem Segundo Cícero Favaretto25 o dano moral ou extrapatrimonial possui três funções básicas compensar a vítima punir o agente causador e dissuadir futuras ocorrências Essas funções atuam em diferentes esferas a compensação visa reparar a lesão à esfera personalíssima da vítima a punição impõe uma consequência ao causador do dano e a dissuasão busca prevenir a repetição do ato tanto pelo infrator quanto pela sociedade tendo um caráter pedagógico 25 FAVARETTO Cícero A tríplice função do dano moral Disponível em ttpcicerofavarettojusbrasilcombrartigos Acesso em 20062024 A consideração do tempo como um bem jurídico inserese nessa dinâmica de evolução dos danos extrapatrimoniais Tradicionalmente os danos morais estavam ligados ao sofrimento psicológico e emocional mas a teoria do desvio produtivo amplia essa compreensão ao incluir a perda de tempo como um dano que impacta diretamente a vida e a produtividade do indivíduo O tempo ao ser injustamente consumido de maneira abusiva configura uma perda significativa demandando reparação Essa perspectiva reconhece o tempo como um bem extrapatrimonial cuja violação merece uma resposta jurídica A perda de tempo em contextos como a relação de consumo onde o fornecedor de produtos e serviços retira do consumidor seu tempo útil deve ser tratada com a mesma seriedade que outros danos morais A evolução do reconhecimento dos danos extrapatrimoniais demonstra um avanço significativo no direito brasileiro adequandose às necessidades contemporâneas de proteção dos direitos da personalidade A perda de tempo emerge como uma nova fronteira nesse campo requerendo uma abordagem que considere sua relevância para a qualidade de vida e produtividade do indivíduo A reparação por danos morais portanto não se limita a situações de sofrimento emocional mas abrange também a perda injusta do tempo refletindo um compromisso com a justiça e a dignidade humana 81 Implicações Econômicas e Sociais da Proteção ao Tempo O tempo em sua essência é um recurso finito e não renovável cuja proteção tem implicações profundas nas esferas econômica e social Com o avanço tecnológico a percepção e o valor do tempo mudaram drasticamente Ele não é mais visto apenas como uma medida cronológica mas como um bem econômico e social essencial Como Charles Lamb 189726 observou o tempo é um paradoxo constante fundamental e ao mesmo tempo muitas vezes ignorado na rotina diária 82 Valorização Econômica do Tempo Na economia moderna o tempo assume um papel central Ele é um fator crucial na eficiência produtiva e no consumo Empresas e consumidores estão 26 LAMB Charles Essays of Elia 1897 constantemente buscando otimizar o uso do tempo para maximizar benefícios e minimizar custos Segundo Claudia Lima Marques e Bruno Miragem 2012 27o tempo na sociedade contemporânea é destinado ao lazer à família e às realizações pessoais mas frequentemente é desperdiçado em conflitos com fornecedores A valorização do tempo no mercado é evidente Para os fornecedores o tempo é tratado como um custo ou ônus econômico Informar detalhadamente o consumidor e cooperar durante a execução dos contratos são vistos como custos adicionais conforme Marques 2011 destacou Essa perspectiva econômica reflete a necessidade de uma mudança cultural onde o tempo do consumidor também seja valorizado e protegido 83 Impacto Social da Proteção ao Tempo A proteção do tempo do consumidor tem implicações sociais significativas O reconhecimento do tempo como um bem jurídico e sua proteção refletem uma valorização da dignidade humana e do direito à qualidade de vida A perda de tempo injustificadamente prolongada afeta não apenas a liberdade de escolha mas também a saúde mental e emocional dos indivíduos Marcos Dessaune 2011 28introduziu a teoria do desvio produtivo do consumidor que aborda a perda de tempo como um prejuízo não enquadrado nos conceitos tradicionais de dano material ou moral Ele propõe que a perda de tempo deve ser reconhecida como uma nova modalidade de dano merecendo reparação Esse reconhecimento tem o potencial de melhorar a qualidade das interações de consumo promovendo um ambiente mais justo e equilibrado 84 Reflexos na Responsabilidade Civil A responsabilidade civil pela perda do tempo do consumidor está intrinsecamente ligada à teoria do riscocriado conforme apontado por Orlando 27 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Direito do Consumidor São Paulo RT 2012 28 DESSAUNE Marcos Desvio Produtivo do Consumidor 2ª ed São Paulo RT 2017 Gomes 2011 29e Miragem 201530 Esta teoria estabelece que quem cria uma atividade que resulta em dano deve indenizar independentemente de culpa No contexto das relações de consumo isso significa que fornecedores que causam a perda de tempo devem ser responsabilizados e compensar o consumidor pelos prejuízos sofridos 85 Aspectos Jurídicos e Doutrinários A Constituição da República de 1988 assegura o direito à indenização por danos materiais e morais No entanto a reparação pelo dano temporal ou perda de tempo ainda é um campo emergente no direito brasileiro A jurisprudência tem evoluído mas ainda há desafios na consolidação dessa modalidade de dano O Código de Defesa do Consumidor Lei nº 80781990 31introduziu uma nova abordagem nas relações de consumo reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e a necessidade de proteção integral de seus direitos A defesa do tempo do consumidor como um bem jurídico é uma extensão lógica dessa proteção refletindo uma valorização da pessoa como fim em si mesma 86 Propostas de Compensação e Critérios de Avaliação A compensação pelo dano temporal deve ser cuidadosamente avaliada Orlando Celso da Silva Neto 201532 sugere critérios como a renda do consumidor as dificuldades encontradas para efetuar reclamações a conduta do fornecedor e o tempo do processo Esses parâmetros ajudam a garantir uma compensação justa e incentivam tanto o consumidor a buscar seus direitos quanto o fornecedor a melhorar a qualidade de seus serviços A adoção de medidas preventivas para evitar a perda de tempo do consumidor é igualmente importante Thaís Goveia Pascoaloto Venturi 2014 29 GOMES Orlando Responsabilidade Civil São Paulo Saraiva 2011 30 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor São Paulo RT 2015 31 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor 32 SILVA NETO Orlando Celso da O Tempo como Dano São Paulo Saraiva 2015 33destaca que o dever jurídico de prevenção de danos antecede o de reparação enfatizando a necessidade de uma abordagem proativa na proteção do tempo do consumidor 87 As Funções da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro A responsabilidade civil é um dos pilares fundamentais do direito brasileiro desempenhando um papel crucial na proteção dos direitos individuais e na manutenção da ordem social Tradicionalmente a responsabilidade civil tem sido vista sob o prisma do princípio da reparação integral cujo objetivo é restaurar a situação da vítima ao estado anterior ao dano Este conceito conforme exposto por Paulo Nader34 visa proporcionar ao ofendido um ressarcimento que lhe permita retornar ao status quo ante sempre que possível ou compensálo adequadamente nos casos em que a reparação direta não é viável No entanto a promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novas perspectivas para o instituto da responsabilidade civil Com o reconhecimento de direitos fundamentais e a necessidade de proteção mais ampla dos direitos da personalidade a doutrina e a jurisprudência brasileiras passaram a admitir funções adicionais para a responsabilidade civil além da mera reparação Yussef Said Cahali e Roberto de Abreu e Silva35 são autores que defendem a tríplice função da responsabilidade civil reparatória punitiva e preventiva Essa abordagem multifacetada busca não só compensar a vítima mas também punir o ofensor e prevenir a reincidência de atos ilícitos Um exemplo prático da aplicação dessas funções expandidas da responsabilidade civil pode ser observado nas decisões judiciais que reconhecem a perda do tempo do consumidor como um dano a ser indenizado Tribunais em diversos estados brasileiros como São Paulo Paraná e Rio de Janeiro têm 33 VENTURI Thaís Goveia Pascoaloto Tutela Preventiva de Direitos São Paulo RT 2014 34 NADER Paulo Responsabilidade Civil São Paulo Forense 2016 35 CAHALI Yussef Said Dano Moral São Paulo Revista dos Tribunais 2014 SILVA Roberto de Abreu e Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro São Paulo Saraiva 2005 considerado a perda de tempo injusta e abusiva como um fator relevante na fixação de indenizações por danos morais Essa evolução jurisprudencial reflete uma valorização crescente do tempo como um bem jurídico protegido alinhandose com a teoria do desvio produtivo do consumidor Além disso o conceito de menosprezo planejado desenvolvido por juristas como Cláudia Lima Marques36 destaca a responsabilidade dos fornecedores em prevenir danos e respeitar o tempo dos consumidores Esta teoria enfatiza que a falta de investimentos adequados e a imposição de obstáculos desnecessários para a resolução de problemas constituem práticas abusivas passíveis de reparação O reconhecimento dessas novas dimensões da responsabilidade civil é crucial para assegurar uma proteção efetiva aos direitos dos consumidores e para promover uma cultura de respeito e cooperação nas relações de consumo Por fim é importante ressaltar que a responsabilidade civil em sua função preventiva desempenha um papel educativo incentivando comportamentos éticos e responsáveis por parte dos fornecedores Ao impor sanções significativas para práticas abusivas a responsabilidade civil contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária conforme os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil 9 A AUTONOMIA DO DANO TEMPORAL A autonomia do dano temporal é um tema que requer uma análise detalhada e técnica considerando sua importância na jurisprudência moderna O conceito de dano temporal referese à perda de tempo como um recurso valioso e irreparável distinto do dano moralpsicológico A vinculação do dano temporal ao dano moral psicológico pode inviabilizar a reparação adequada pois o dano temporal não necessariamente envolve sofrimento psicológico mas sim a perda de um recurso valioso e irreparável o tempo Esta distinção é crucial para compreender a necessidade de um tratamento jurídico específico para o dano temporal garantindo uma reparação mais justa e eficaz para o consumidor 36 MARQUES Cláudia Lima BERGSTEIN Cláudio O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Revista dos Tribunais 2016 A definição do dano temporal como autônomo visa proteger o direito ao tempo livre essencial para a realização pessoal e profissional dos indivíduos Este reconhecimento é vital uma vez que a perda de tempo produtivo impacta diretamente a qualidade de vida e a capacidade de desenvolvimento do consumidor O dano temporal deve ser reconhecido como uma nova espécie de dano extrapatrimonial cumulável com outras modalidades de danos como o dano moral e material para assegurar a efetivação do princípio da reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor 91 A Possibilidade de Cumulação de Danos A cumulação de danos materiais morais e pelo desvio produtivo é fundamental para a efetivação do princípio da reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor Cada modalidade de dano indenizável corresponde à tutela de um bem jurídico próprio e autônomo permitindo que o consumidor seja integralmente reparado pelos diversos prejuízos sofridos A importância da cumulação de danos está na capacidade de refletir a complexidade das situações vivenciadas pelos consumidores onde um único evento pode desencadear múltiplos tipos de prejuízos Borges e Maia defendem que o dano temporal deve ser reconhecido como uma nova espécie de dano extrapatrimonial cumulável com outras modalidades de danos A teoria do desvio produtivo do consumidor argumenta que o tempo gasto na solução de problemas causados por defeitos ou falhas nos produtos e serviços deve ser compensado Esse tempo desviado das atividades produtivas ou de lazer representa uma perda que mesmo não gerando sofrimento psicológico significativo acarreta um prejuízo que precisa ser reparado Este entendimento é crucial para a proteção dos direitos dos consumidores que muitas vezes enfrentam dificuldades significativas devido à má prestação de serviços ou à venda de produtos defeituosos Algumas decisões judiciais já começam a reconhecer a autonomia do dano temporal o que sinaliza uma mudança importante na interpretação das leis de proteção ao consumidor Em uma sentença da Comarca de JalesSP o Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima reconheceu que a reparação pelo desperdício de tempo produtivo envolve a violação de vários direitos da personalidade como liberdade trabalho e lazer conferindo uma realização concreta do sistema de proteção ao consumidor Este posicionamento é crucial para garantir que o tempo do consumidor seja valorizado e protegido autonomamente Um exemplo ilustrativo pode ser encontrado na Ementa do Tribunal de Justiça do Pará TJPA EMENTA APELAÇÃO DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMO PRESUMIDO IRREGULARIDADE APONTADA NO REGISTRO DO APARELHO DE MEDIÇÃO RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO EM MANTER O SEU REGULAR FUNCIONAMENTO LIMINAR DEFERIDA POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO DANOS MORAIS INDEFERIMENTO NA ORIGEM TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR MERO ABORRECIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO Ver ementa completaDO DEVER DE INDENIZAR ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDENCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO TJPA AC 00143631920168140049 Relator MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Julgamento 05042021 1ª Turma de Direito Privado Data de Publicação 12042021 No caso infra o dano temporal foi discutido em casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica e consumo presumido Na decisão ficou estabelecido que a responsabilidade da concessionária prestadora do serviço público inclui a manutenção do regular funcionamento dos equipamentos de medição com a decisão enfatizando que a não conformidade pode gerar prejuízos passíveis de reparação Outro caso relevante é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo TJ SP onde foi discutida a aplicação da teoria do desvio produtivo em uma ação envolvendo telefonia A corte destacou que embora a situação envolvesse mero descumprimento contratual sem evidência de fato mais grave não foi demonstrado o efetivo comprometimento de tempo útil do autor na solução do impasse Esta decisão mostra a necessidade de uma avaliação criteriosa dos elementos que caracterizam o dano temporal reforçando a importância de uma abordagem jurídica precisa e bem fundamentada Além disso a jurisprudência recente tem abordado casos envolvendo a teoria do desvio produtivo do consumidor com cautela especialmente quando não há comprovação de um comprometimento significativo do tempo útil do consumidor Um exemplo disso é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP julgado em 21 de fevereiro de 2024 Nesse caso tratavase de uma ação de obrigação de fazer e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais no contexto de telefonia A parte autora se insurgiu contra a decisão que não acolheu sua pretensão de indenização por dano moral alegando descumprimento contratual pela operadora de telefonia No entanto a situação foi caracterizada pelo tribunal como mero descumprimento contratual sem evidência de um fato mais grave que justificasse o dano moral O tribunal também afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo uma vez que não foi demonstrado um comprometimento efetivo do tempo útil do autor na resolução do problema com a operadora A relatora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira e a 6ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Jales mantiveram a sentença original que não reconhecia o direito à indenização por dano moral A decisão destacou a importância de se comprovar o prejuízo significativo para a aplicação da teoria do desvio produtivo concluindo que no caso concreto tratavase de mero aborrecimento que não ensejava a indenização por danos morais decisão abaixo RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA Irresignação da parte autora com o não acolhimento da pretensão de indenização por dano moral Situação de mero descumprimento contratual sem evidência de fato mais grave Mero aborrecimento Também afastada a aplicação da teoria do desvio produtivo pois não demonstrado efetivo comprometimento de tempo útil do autor na solução do impasse Sentença mantida RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO TJSP Recurso Inominado Cível 1009792 4020238260297 Jales Relator Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Colégio Recursal Data de Julgamento 21022024 6ª Turma Recursal Cível Data de Publicação 21022024 Ela ressalta a necessidade de uma demonstração concreta de prejuízos significativos e compromissos de tempo para que tais teorias sejam aplicadas e reconhecidas nos tribunais evitando a banalização das indenizações por dano moral e reforçando a necessidade de critérios rigorosos na avaliação dos pleitos indenizatórios E por fim a jurisprudência também aborda casos em que a teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicada especialmente em situações onde o tempo do consumidor é desperdiçado para resolver problemas que não deveriam existir Um exemplo significativo é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP na Apelação Cível 10713941520218260002 julgada em 27 de julho de 2022 Nesse caso tratavase de uma ação de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória e ação de condenação à obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de energia elétrica A teoria do desvio produtivo foi considerada aplicável quando o consumidor teve que desperdiçar tempo e desviar suas competências para resolver um problema criado pelo fornecedor O tribunal destacou que o tempo como um bem jurídico finito e insubstituível utilizado em atividades existenciais não pode ser recuperado Portanto a perda de tempo na resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que não deveriam existir gera um dano extrapatrimonial indenizável No caso específico foi comprovado que o consumidor fez diversas tentativas extrajudiciais para resolver o problema causado ilegitimamente pela parte ré situação que ultrapassou o mero dissabor Dessa forma foi acolhido o pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral A sentença foi mantida ainda que por outro fundamento e o recurso da ré foi improvido Além disso o recurso do autor que pedia a majoração do montante indenizatório também foi improvido O tribunal entendeu que o valor de R500000 fixado para a indenização por dano moral era compatível com casos análogos e evitava o enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade 10 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A teoria do desvio produtivo do consumidor tem sido bastante aplicada pelos Tribunais brasileiros ganhando relevância e sendo cada vez mais reconhecida nas decisões judiciais Conforme exposto anteriormente é considerado o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas ou ineficiências dos fornecedores como um dano indenizável tem encontrado respaldo em diversos julgados que reconhecem a necessidade de compensação por esse tipo de prejuízo Um exemplo claro da aplicação dessa teoria pode ser encontrado nos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cc Indenização por Danos Morais NU 10154525220208110001 Nesse caso foi alegada omissão em relação à teoria do desvio produtivo a qual foi reconhecida pelo Tribunal Os danos morais foram configurados em decorrência do descaso da prestadora de serviços em solucionar a controvérsia administrativamente apesar das tentativas do consumidor evidenciadas pelos contatos telefônicos e prints do site da locadora noticiando o problema A decisão dos embargos de declaração acolheu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor conforme já homenageada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1737412SE O Tribunal entendeu que a situação configurava um verdadeiro ato atentatório à dignidade do consumidor passível de reparação por danos morais nesse sentido confirase o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OMISSÃO CARACTERIZADA DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO DANOS MORAIS CONFIGURADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é admissível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração somente em casos excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento servindo para prover contradição ou omissão e integrar decisão consoante entendimento do STF Danos morais excepcionalmente configurados no caso sub examine em decorrência do descaso da prestadora de serviço em solucionar a controvérsia na seara administrativa a despeito das tentativas do consumidor conforme os contatos telefônicos indicados na exordial e prints do sítio eletrônico da locadora noticiando o problema 5 Aplicase no caso a teoria do desvio produtivo do consumidor já homenageada pelo C Superior Tribunal de Justiça REsp 1737412SE a qual caracterizase quando o consumidor diante de uma situação de mau atendimento precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado de natureza irrecuperável 6 A situação não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade do consumidor passível de reparação por danos morais NU 1015452 5220208110001 TURMA RECURSAL CÍVEL LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Turma Recursal Única Julgado em 05102021 Publicado no DJE 06102021 TJMT 10049054420208110003 MT Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Data de Julgamento 10052022 Primeira Câmara de Direito Privado Data de Publicação 11052022 Essa decisão é exemplar na aplicação da teoria do desvio produtivo mostrando como os Tribunais têm reconhecido a necessidade de proteger o tempo dos consumidores como um recurso valioso Ao determinar a indenização por danos morais o Tribunal reafirmou a importância de assegurar que os fornecedores de serviços cumpram suas obrigações de maneira eficiente e respeitosa evitando que os consumidores sejam prejudicados e tenham que desviar seus recursos produtivos para resolver problemas criados pelos próprios fornecedores Outro caso relevante é o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1737412SE onde a teoria do desvio produtivo do consumidor foi novamente aplicada Neste caso o Tribunal reconheceu que o consumidor diante de uma situação de mau atendimento foi forçado a desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de atividades necessárias ou preferidas para resolver um problema causado pelo fornecedor Essa perda de tempo foi considerada um custo de oportunidade indesejado e de natureza irrecuperável configurando um verdadeiro dano moral Esses exemplos de jurisprudência demonstram a crescente aceitação e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no judiciário brasileiro Reconhecer o tempo como um bem jurídico relevante e proteger os consumidores contra abusos e ineficiências dos fornecedores é uma evolução significativa no direito do consumidor alinhandose aos princípios da dignidade humana e da reparação integral A aplicação dessa teoria nas decisões judiciais fortalece a proteção dos direitos dos consumidores e promove a responsabilidade civil dos fornecedores incentivando práticas de mercado mais justas e eficientes Nesse caso o apelante comprou mercadorias da ré pagou por elas mas jamais as recebeu A aplicação da teoria do desvio produtivo foi fundamental para o reconhecimento do dano moral sofrido pelo consumidor conforme jurisprudência infra APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSRESCISÃO CONTRATUAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Na espécie o apelante comprou mercadorias da ré pagou e jamais as recebeu Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor Precedentes inclusive da própria Câmara Dano moral reconhecido Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador Relator TJRJ APL 00081658820168190028 Relator Desa CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Data de Julgamento 09062022 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 13062022 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar o caso destacou a importância de reconhecer o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver o problema causado pelo fornecedor O relator Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior enfatizou que o consumidor ao ser obrigado a gastar tempo e recursos para solucionar a falta de entrega das mercadorias sofreu um dano que vai além do mero descumprimento contratual configurando um verdadeiro ato atentatório à sua dignidade A decisão foi no sentido de aplicar a teoria do desvio produtivo reconhecendo o dano moral e provendo o recurso nos termos do voto do relator Além disso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ também tem se pronunciado sobre os limites da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor No Recurso Especial o STJ abordou a questão da aplicabilidade dessa teoria em relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil mencione o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL CIVIL E CONSUMIDOR OMISSÕES AUSÊNCIA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL INAPLICABILIDADE 1 Recurso especial interposto em 2162021 e concluso ao gabinete em 382022 2 O propósito recursal consiste em dizer se a a Teoria do Desvio Produtivo aplicase às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil e b a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo de inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da referida teoria 3 Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia 4 A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor como se infere da sua origem dos seus fundamentos e dos seus requisitos é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo não se aplicando portanto a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil 5 Não é possível no âmbito do presente recurso especial examinar eventual tese calcada exclusivamente nas disposições gerais do Código Civil relativa à indenização pela perda do tempo útil pois a argumentação desenvolvida no recurso é excessivamente genérica para este fim e os dispositivos legais apontados como violados não conferem sustentação à referida tese sequer relacionandose com a temática da responsabilidade civil o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF 6 Na hipótese dos autos restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil não merece aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor 7 Recurso especial não provido STJ REsp 2017194 SP 202201610411 Data de Julgamento 25102022 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 27102022 O recurso especial interposto em 21 de junho de 2021 e julgado em 25 de outubro de 2022 pela Terceira Turma tinha como propósito determinar se a teoria do desvio produtivo poderia ser aplicada a relações jurídicas não consumeristas e se a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de um processo de inventário poderia causar danos morais baseados nessa teoria No julgamento o STJ concluiu que a teoria do desvio produtivo do consumidor como inferida de sua origem fundamentos e requisitos é predisposta a ser aplicada exclusivamente no âmbito do direito consumerista Essa teoria é fundamentada na situação de desigualdade e vulnerabilidade características das relações de consumo não sendo portanto aplicável a relações jurídicas regidas apenas pelo Direito Civil A decisão do STJ destacou que não é possível no âmbito do recurso especial examinar a tese de indenização pela perda do tempo útil com base nas disposições gerais do Código Civil devido à argumentação genérica do recurso e à falta de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil Por isso o Tribunal aplicou a Súmula 284 do STF afastando a possibilidade de extensão da teoria do desvio produtivo para além das relações de consumo Neste caso específico ficou incontroverso que a relação jurídica entre as partes era estritamente de Direito Civil o que exclui a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor O recurso especial foi assim não provido reafirmando a restrição da aplicação dessa teoria ao direito consumerista Essas decisões do STJ são essenciais para delimitar o alcance da teoria do desvio produtivo do consumidor confirmando que sua aplicação é exclusiva para situações onde há uma relação de consumo caracterizada pela desigualdade e vulnerabilidade dos consumidores Isso reforça a necessidade de proteção específica dos consumidores garantindo que seus direitos sejam respeitados e que o tempo considerado um recurso valioso e insubstituível seja preservado Além disso a jurisprudência vem entendendo que a demora excessiva no atendimento configurando o desvio produtivo do consumidor é passível de reparação por danos morais Um exemplo claro dessa aplicação julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMORA NO ATENDIMENTO LEI MUNICIPAL TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO APELAÇÃO IMPROVIDA I Hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco de aproximadamente duas horas contrariando a lei municipal que estipula 20 vinte minutos comoprazo máximo de atendimento II O desvio produtivo do consumidor que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviarse de seus afazeres gera o direito à reparação civil IIIPara a fixação do quantum indenizatório por danos morais cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa nem seja meramente simbólica de modo que mantenho o valor de R300000 três mil reais importância que considero razoável à espécie IVApelação improvida TJMA APL 0113792014 MA 0006588 9320138100040 Relator ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Data de Julgamento 24062014 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25062014 No caso em questão ficou comprovado que o consumidor teve que esperar em uma fila de banco por aproximadamente duas horas contrariando a legislação municipal que estipula 20 minutos como prazo máximo de atendimento O relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior destacou que o desvio produtivo do consumidor que ocorre quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil e desviarse de seus afazeres devido a um mau atendimento gera o direito à reparação civil A decisão reconheceu que a espera excessiva em fila de banco representa uma violação dos direitos do consumidor configurando um dano moral O Tribunal ressaltou a importância de proteger o tempo dos consumidores considerandoo um bem jurídico valioso Para a fixação do valor indenizatório foi estabelecido o montante de R 300000 três mil reais considerado razoável para o caso evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto uma indenização meramente simbólica Esse entendimento é reforçado por outras decisões judiciais que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor para situações de espera prolongada e mau atendimento Tribunais têm reconhecido que ao impor uma espera desproporcional aos consumidores os fornecedores não só descumprem obrigações contratuais mas também causam um dano moral ao forçar o consumidor a desviar seu tempo de atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas que não deveriam existir A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão exemplifica como os tribunais estão cada vez mais atentos à necessidade de proteger os direitos dos consumidores de forma integral reconhecendo o impacto negativo do desperdício de tempo imposto por práticas abusivas A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor nestes casos serve como um mecanismo eficaz para garantir que os fornecedores cumpram suas obrigações de maneira adequada e respeitosa evitando que os consumidores sofram prejuízos imerecidos Assim os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a teoria do desvio produtivo do consumidor é uma ferramenta crucial para proteger os direitos dos consumidores reconhecendo o tempo desperdiçado devido a falhas e ineficiências dos fornecedores como um dano indenizável Esse entendimento se reflete em diversas decisões judiciais que destacam a importância de compensar o consumidor pelo tempo perdido como nos casos analisados A decisão nos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cc Indenização por Danos Morais NU 1015452 5220208110001 exemplifica essa aplicação ao reconhecer a omissão em relação à teoria do desvio produtivo e a consequente reparação por danos morais O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirmou a necessidade de proteger o tempo dos consumidores e de responsabilizar os fornecedores que descumprem suas obrigações De maneira similar no REsp 1737412SE o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a teoria do desvio produtivo reconhecendo o dano moral causado pelo mau atendimento que força o consumidor a desviar suas competências e tempo de atividades necessárias ou preferidas para resolver problemas criados pelo fornecedor Essa decisão destaca a importância de reconhecer o custo de oportunidade irrecuperável imposto ao consumidor Além disso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a teoria do desvio produtivo no caso de compra de mercadorias não entregues TJRJ APL 00081658820168190028 reconhecendo o dano moral e a necessidade de compensar o consumidor pela perda de tempo e recursos O relator enfatizou que o descumprimento contratual foi agravado pela violação da dignidade do consumidor configurando um verdadeiro dano moral No Recurso Especial REsp 2017194 SP 202201610411 o STJ delimitou a aplicação da teoria do desvio produtivo às relações de consumo reafirmando que essa teoria é inaplicável a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil Essa decisão é essencial para assegurar que a proteção oferecida pela teoria se mantenha dentro do contexto das relações de consumo onde a vulnerabilidade e desigualdade do consumidor são mais evidentes Por fim o Tribunal de Justiça do Maranhão exemplificou a aplicação dessa teoria ao reconhecer o dano moral decorrente da espera excessiva em fila de banco contrariando a legislação municipal TJMA APL 0113792014 MA 0006588 9320138100040 A decisão reforçou a necessidade de proteger o tempo dos consumidores como um bem jurídico valioso e a importância de compensálos adequadamente 101 Jurisprudência equivocada do mero aborrecimento O conceito de mero aborrecimento tem sido frequentemente utilizado pela jurisprudência brasileira para indeferir ações de indenização por danos morais alegando que tais situações não ultrapassam os dissabores normais da vida cotidiana No entanto essa interpretação simplista tem sido alvo de críticas especialmente quando aplicada ao desvio produtivo do consumidor que representa um prejuízo significativo e não apenas um incômodo trivial 11 A TESE DO MERO ABORRECIMENTO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A tese do mero aborrecimento sustenta que apenas ofensas graves à dignidade humana e aos direitos da personalidade configuram dano moral indenizável No entanto essa visão desconsidera que qualquer violação independentemente de sua intensidade pode afetar a dignidade e os direitos do indivíduo Outrossim em um sistema jurídico que leva a sério a dignidade humana qualquer ofensa mesmo em menor grau deve ser indenizada proporcionalmente Não reconhecer a reparação em tais casos equivale a criar um princípio da bagatela em matéria de direitos da personalidade onde pequenas lesões seriam consideradas insuficientes para gerar uma condenação 111 A Inadequação da Tese do Mero Aborrecimento no Contexto do Desvio Produtivo A aplicação indiscriminada da tese do mero aborrecimento tem levado à negação de indenizações em casos onde o consumidor claramente sofreu prejuízos significativos Tartuce37 ressalta que essa abordagem tem afastado muitos pedidos justos de reparação imaterial subestimando os danos causados pela perda de tempo e a frustração dos consumidores ao tentar resolver problemas de consumo É necessário que a comunidade jurídica reflita sobre essa questão para que a aplicação da tese do mero aborrecimento se torne mais específica e cautelosa 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo teve como objetivo aprofundar a compreensão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e identificar seu impacto prático na resolução de conflitos consumeristas Este conceito desenvolvido por Marcos Dessaune estabelece que o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas causados por fornecedores deve ser passível de indenização reconhecendo o tempo como um recurso valioso e irreparável A Teoria do Desvio Produtivo propõe que a indenização pela perda de tempo útil seja aplicada em situações onde há negligência e desrespeito por parte dos fornecedores Este tempo perdido força os consumidores a desviarem suas 37 TARTUCE Flavio NEVES Daniel Manual de Direito do Consumidor Vol Único 13 ed São Paulo Método 2024 atenções e competências de atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas que não deveriam existir Dessa forma o desvio produtivo não apenas interfere na rotina diária dos consumidores mas também impacta negativamente em sua qualidade de vida justificando a necessidade de compensação O tempo sendo um recurso econômico primordial e irreparável é essencial para qualquer atividade produtiva e existencial Marcos Dessaune argumenta que o tempo deve ser protegido como um direito da personalidade justificando a tutela contra o desperdício causado pela resolução de problemas de consumo O reconhecimento do dano temporal como um direito extrapatrimonial de natureza existencial sublinha a importância de sua proteção e a necessidade de reparação adequada A discussão sobre a qualificação do dano temporal seja como dano moral ou autônomo revela uma tendência do judiciário em tratar o desvio produtivo como um componente de dano moral No entanto para os objetivos deste estudo o fundamental é o reconhecimento do desvio produtivo como um fenômeno socioeconômico que vai além do mero aborrecimento cotidiano O desvio produtivo é um dano que demanda tutela jurisdicional devido ao seu impacto significativo na vida dos consumidores Para a caracterização do desvio produtivo são necessários cinco requisitos i existência de um problema de consumo danoso ii prática abusiva do fornecedor ao se esquivar da responsabilidade iii ocorrência do evento danoso representado pelo desvio produtivo iv relação de causalidade entre a prática abusiva e o dano e v dano extrapatrimonial de natureza existencial caracterizado pela perda irreparável de tempo Estes critérios são fundamentais para assegurar que o desvio produtivo seja adequadamente reconhecido e indenizado Observase que grandes fornecedores como bancos operadoras de telefonia e empresas de energia elétrica frequentemente transferem ao consumidor os custos temporais e operacionais de resolução de problemas Isso resulta em um número significativo de demandas nos órgãos de defesa do consumidor como o PROCON Uma pesquisa empírica revelou que muitos consumidores interrompem suas atividades de trabalho estudo e lazer para resolver problemas de consumo muitas vezes sem sucesso o que reforça a necessidade de uma proteção jurídica eficaz A aplicação da teoria do desvio produtivo obriga os fornecedores a reconsiderarem suas práticas desleais Ao indenizar o tempo gasto pelo consumidor a teoria introduz um novo mecanismo de proteção que dissuade a obstrução na resolução de problemas e distribui o ônus de forma mais justa A crescente aplicação desta teoria pelos tribunais brasileiros com mais de 20 mil acórdãos utilizando a expressão desvio produtivo até dezembro de 2022 demonstra sua relevância e aceitação no judiciário O Superior Tribunal de Justiça STJ já aplicou a teoria em várias decisões destacando a função social dos fornecedores em otimizar os recursos produtivos da sociedade incluindo o tempo dos consumidores A responsabilidade civil ao incorporar a função punitiva e pedagógica não apenas busca reparar o dano mas também desencorajar práticas abusivas promovendo uma mudança de comportamento entre os fornecedores Para a configuração da indenização punitiva é necessário preencher requisitos como a ocorrência de dano moral culpa grave do ofensor e lucro ilícito Estes elementos estão presentes nas hipóteses de desvio produtivo onde a conduta consciente do fornecedor em obstruir a resolução do problema configura culpa grave e os ganhos financeiros ilícitos reforçam a necessidade de punição A aplicação da teoria do desvio produtivo incentiva a celeridade na resolução de conflitos consumeristas integrando a função punitivapedagógica na fixação do quantum indenizatório Esta abordagem não apenas compensa o consumidor mas também desestimula práticas que resultam em perda de tempo promovendo uma justiça mais efetiva Para alcançar um ideal de proteção ao consumidor a utilização da tutela dos danos morais coletivos e a aplicação da teoria do desvio produtivo em ações coletivas e individuais são cruciais Esta estratégia impõe aos fornecedores a necessidade de repensar suas práticas promovendo uma resolução mais rápida e eficaz dos problemas de consumo A tendência de aplicação exponencial da teoria demonstra seu potencial para impactar positivamente as relações consumeristas incentivando práticas comerciais mais justas e eficientes Diante da exposição realizada é possível inferir que a teoria do desvio produtivo do consumidor tem se mostrado uma ferramenta relevante no contexto da reparação civil especialmente no âmbito dos conflitos consumeristas A aplicação dessa teoria pelo judiciário seja como dano moral ou dano autônomo individual ou coletivo tem se fundamentado na ideia de que a indenização deve não apenas reparar o dano causado mas também cumprir uma função punitiva e pedagógica A jurisprudência tem demonstrado que a aplicação da teoria do desvio produtivo visa compensar punir e desestimular a conduta desleal do fornecedor garantindo assim a responsabilização civil e suas funções compensatória e punitivo pedagógica O crescente número de acórdãos fundamentados com base no desvio produtivo evidencia a relevância e o impacto dessa teoria no direito do consumidor Os mega fornecedores principais responsáveis pelos problemas de consumo têm sido levados a repensar suas estratégias diante desse cenário A atitude desleal e não cooperativa desses fornecedores ao passar para o consumidor o ônus de resolver os problemas de consumo configurase como um lucro ilícito preenchendo os requisitos para a indenização punitiva Embora a fixação das indenizações por desvio produtivo deva considerar a proporcionalidade razoabilidade extensão do dano e função punitivapedagógica muitas vezes são fixadas em valores irrisórios incapazes de repelir os fornecedores na reincidência da mesma conduta desleal No entanto o reconhecimento de danos morais coletivos por desvio produtivo já se mostra como uma importante ferramenta para a efetivação dessa hipótese uma vez que tais condenações são pautadas em montantes vultosos que beneficiam a coletividade Diante desse contexto a aplicação da teoria do desvio produtivo nas ações coletivas e individuais tende a forçar os fornecedores a repensarem suas condutas no mercado de consumo criando meios mais eficientes de resolver os problemas consumeristas de forma célere Esse cenário não parece distante visto o crescimento exponencial do reconhecimento e aplicação dessa teoria desde sua divulgação em 2011 o que impacta não só nas condenações judiciais mas também no funcionamento do mercado de consumo como um todo REFERÊNCIAS CAHALI Yussef Said Dano Moral 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 MASTRO André A Função PunitivoPreventiva da Responsabilidade Civil Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v 110 2015 NADER Paulo Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil 6 ed Rio de Janeiro Forense 2016 SILVA Roberto de Abreu e A Falta contra a Legalidade Constitucional 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 STOLZE L A Proteção do Tempo no Direito do Consumidor Revista de Direito Privado 2013 DELMONI P O Tempo como Bem Jurídico no Direito do Consumidor Revista Brasileira de Direito do Consumidor 2015 DESSAUNE Marcos Desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado São Paulo Revista dos Tribunais 2011 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada São Paulo Revista dos Tribunais 2017 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 MARQUES Cláudia Lima Comentários ao Código de Defesa do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 2013 MARQUES Cláudia Lima BERGSTEIN Cláudio O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Revista dos Tribunais 2016 FILHO Sergio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil São Paulo Atlas 2021 BITTAR Carlos Alberto Reparação Civil por Danos Morais Rio de Janeiro Forense 2015 SANTOS Antônio Jeová Dano Moral Indenizável São Paulo Revista dos Tribunais 2019 JUNIOR Ronald Sharp Danos Punitivos no Direito Brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2001 ROSENVALD Nelson Dano Moral do Positivismo à PósModernidade São Paulo Atlas 2014 MORAES Maria Celina Responsabilidade Civil Uma Nova Visão São Paulo Saraiva 2007 SOUZA Adriano Responsabilidade Civil e Punição Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 GAGLIANO Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil São Paulo Saraiva 2012 ANDRADE André Gustavo de Indenização Punitiva no Direito Brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2006 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 20 jun 2024 BORGES Lorena Farias MAIA Fábio Vieira Reflexões sobre a Perda do Tempo como Dano Extrapatrimonial Revista de Direito do Consumidor v 28 n 115 p 207236 janmar 2021 BRASIL Tribunal de Justiça do Pará TJPA Apelação Cível nº 0014363 1920168140049 Relator MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Julgado em 05042021 Disponível em httpstjpajusbrasilcombrjurisprudencia1249823655apelacaocivelac 00143631920168140049jales BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP Recurso Inominado Cível nº 1009792 4020238260297 Relator Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Julgado em 21022024 Disponível em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia1343252258recursoinominado civelric10097924020238260297sp10097924020238260297 BRASIL Tribunal de Justiça do Maranhão TJMA Apelação Cível nº 0113792 01420148100040 Relator ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Julgado em 24062014 Disponível em httpstjmajusbrasilcombrjurisprudencia128019155apelacaocivelac 0113792014ma00065889320138100040
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DECLARAÇÃO DE ORIENTAÇÃO PróReitoria de Pesquisa e Pós Graduação Curso 158 Direito Civil e Processo Civil 2023 Docente Amanda Cristina Carvalho Canezin Com titulação em nível de Doutora Lotado no departamento DireitoUEL Declara que concorda em orientar o trabalho de MONOGRAFIA Aluno 202311580003 BRUNA GUERGOLET STORER Que versará sobre o tema A teoria do desvio produtivo do consumidor Coordenador do Curso Orientador Obs Este formulário deverá ser preenchido tão logo seja definido o orientador de trabalho monográfico pelo aluno e coordenação do curso assinado e devolvido à PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação UNIVERSIDADE DE Curso de Direito SEU NOME O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO LOCAL UF 2024 Seu nome O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Trabalho de Conclusão de Curso para à obtenção do título de bacharela em Direito LOCAL UF 2024 SEU NOME O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Trabalho de Conclusão de Curso para à obtenção do título de bacharela em Direito BANCA EXAMINADORA RESUMO A teoria do desvio produtivo do consumidor introduzida por Marcos Dessaune argumenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas dos fornecedores constitui um dano indenizável Inicialmente apresentada em 2011 e ampliada em 2017 a teoria sugere que fornecedores devem ser responsabilizados civilmente por desviar o tempo produtivo dos consumidores Dessaune defende que o tempo é um recurso valioso e insubstituível essencial para a realização das atividades existenciais e que a perda desse tempo representa uma lesão ao direito à vida digna A teoria propõe que o reconhecimento desse dano é crucial para garantir a reparação integral e prevenir práticas abusivas incentivando o cumprimento dos deveres legais pelos fornecedores A jurisprudência vem progressivamente adotando essa teoria reconhecendo a responsabilidade civil dos fornecedores pelo desvio produtivo do consumidor Palavraschave Desvio produtivo do consumidor Marcos Dessaune tempo como recurso responsabilidade civil relações de consumo dano existencial Código de Defesa do Consumidor Sumário RESUMO4 1 INTRODUÇÃO6 2 DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR7 a O Tempo como Bem Jurídico11 3 CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR13 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR15 4 A AUTONOMIA DO DANO EXISTENCIAL15 5 FUNÇÃO PUNITIVAPEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE16 6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA19 7 REFLEXÕES SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ20 72 Implicações Econômicas e Sociais23 8 REFLEXÕES SOBRE A PERDA DO TEMPO COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL24 81 Implicações Econômicas e Sociais da Proteção ao Tempo25 82 Valorização Econômica do Tempo25 83 Impacto Social da Proteção ao Tempo26 84 Reflexos na Responsabilidade Civil26 85 Aspectos Jurídicos e Doutrinários27 86 Propostas de Compensação e Critérios de Avaliação27 87 As Funções da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro28 9 A AUTONOMIA DO DANO TEMPORAL29 91 A Possibilidade de Cumulação de Danos30 10 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL34 101 Jurisprudência equivocada do mero aborrecimento42 11 A TESE DO MERO ABORRECIMENTO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE42 111 A Inadequação da Tese do Mero Aborrecimento no Contexto do Desvio Produtivo43 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS43 REFERÊNCIAS46 1 INTRODUÇÃO A teoria do desvio produtivo do consumidor introduzida por Marcos Dessaune1 argumenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas ou ineficiências dos fornecedores constitui um dano indenizável Dessaune apresentou essa teoria inicialmente em sua obra Desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado publicada em 2011 e a ampliou posteriormente em Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada de 2017 Nesta última obra ele aprofunda suas reflexões e conclui que é possível responsabilizar civilmente os fornecedores pelo desvio produtivo do consumidor A sociedade moderna é caracterizada pela interdependência e especialização das pessoas fruto da divisão do trabalho e do desenvolvimento do sistema de trocas Esses fatores levaram a um aumento expressivo da produtividade gerando excedentes que permitem às pessoas trocar produtos e serviços de que necessitam Segundo Dessaune isso proporciona aos indivíduos maior liberdade e qualidade de vida pois consumir produtos e serviços de qualidade oferecidos por fornecedores especializados libera os recursos produtivos que o consumidor precisaria empregar para produzir esses bens e serviços por conta própria permitindo que utilize seu tempo e suas competências em atividades de sua preferência A teoria do desvio produtivo do consumidor propõe que nas relações de consumo os fornecedores têm a missão implícita de liberar os recursos produtivos dos consumidores fornecendo produtos e serviços de qualidade Dessaune exemplifica essa missão com o caso de um indivíduo que contrata uma agência de turismo para organizar suas férias liberandoo das tarefas de planejamento e organização da viagem permitindolhe usar seu tempo de forma mais satisfatória Os deveres dos fornecedores encontram fundamento no Código de Defesa do Consumidor CDC que inclui a disponibilização de produtos e serviços que atendam a padrões adequados de qualidade e segurança o fornecimento de informações claras e adequadas agir com boafé evitar práticas abusivas não causar danos ao consumidor e em caso de problemas sanálos de forma espontânea rápida e efetiva No entanto muitos fornecedores não cumprem esses 1 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 deveres oferecendo produtos ou serviços defeituosos e praticando ações comerciais abusivas Quando os fornecedores falham em resolver os problemas de consumo de maneira eficiente e tempestiva os consumidores são forçados a gastar seu tempo e recursos para encontrar soluções configurando uma prática abusiva conforme definido pelo CDC Nessas situações os consumidores desviam seu tempo vital de atividades existenciais importantes para resolver problemas de consumo o que representa uma renúncia antijurídica aos direitos fundamentais à vida educação trabalho descanso lazer e convívio social Dessaune argumenta que esse desvio do tempo vital viola os legítimos interesses e expectativas dos consumidores comprometendo a liberdade de ação garantida pela dignidade da pessoa humana A teoria do desvio produtivo do consumidor sugere que o tempo é um recurso valioso e insubstituível essencial para a realização das atividades existenciais A perda de tempo imposta por problemas de consumo não resolvidos adequadamente pelos fornecedores deve ser reconhecida como um dano autônomo distinto do dano moral tradicionalmente indenizável Dessaune propõe que o reconhecimento desse tipo de dano é necessário para garantir a reparação integral e efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil prevenindo futuras práticas abusivas e incentivando os fornecedores a cumprir seus deveres legais Essa abordagem analítica destaca a importância de considerar o tempo como um bem jurídico relevante nas relações de consumo Ao reconhecer o desvio produtivo do consumidor como um dano autônomo o sistema jurídico pode oferecer uma proteção mais robusta aos direitos dos consumidores alinhandose aos princípios da dignidade humana e da reparação integral Dessa forma a teoria de Dessaune contribui para uma evolução do entendimento jurídico sobre os danos extrapatrimoniais ampliando a tutela dos direitos dos consumidores em um contexto cada vez mais complexo e interconectado 2 DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR A teoria do desvio produtivo do consumidor foi introduzida no Brasil por Marcos Dessaune que argumenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas ou ineficiências dos fornecedores constitui um dano indenizável Dessaune apresentou essa teoria inicialmente em sua obra Desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado publicada em 2011 e a ampliou posteriormente em Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada de 2017 Nesta última obra ele aprofunda suas reflexões e conclui que é possível responsabilizar civilmente os fornecedores pelo desvio produtivo do consumidor Dessaune observa que a sociedade moderna é caracterizada pela interdependência e especialização das pessoas fruto da divisão do trabalho e do desenvolvimento do sistema de trocas Esses fatores levaram a um aumento expressivo da produtividade gerando excedentes que permitem às pessoas trocar produtos e serviços de que necessitam Segundo Dessaune isso proporciona aos indivíduos maior liberdade e qualidade de vida pois consumir produtos e serviços de qualidade oferecidos por fornecedores especializados libera os recursos produtivos que o consumidor precisaria empregar para produzir esses bens e serviços por conta própria permitindo que utilize seu tempo e suas competências em atividades de sua preferência A teoria do desvio produtivo do consumidor propõe que nas relações de consumo os fornecedores têm a missão implícita de liberar os recursos produtivos dos consumidores fornecendo produtos e serviços de qualidade O autor leciona que nas relações de consumo em que a sociedade contemporânea se apoia todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar recursos produtivos do consumidor fornecendo produtos e serviços de qualidade que deem ao consumidor condições de empregar o seu tempo e as suas competências nas atividades de sua livre escolha e preferência que geralmente são atividades existenciais2 Dessaune exemplifica essa missão com o caso de um indivíduo que contrata uma agência de turismo para organizar suas férias liberandoo das tarefas de planejamento e organização da viagem permitindolhe usar seu tempo de forma mais satisfatória 2 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Essa missão dos fornecedores encontra fundamento nos deveres legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor CDC Esses deveres incluem disponibilizar produtos e serviços que atendam a padrões adequados de qualidade e segurança fornecer informações claras e adequadas agir com boafé evitar práticas abusivas não causar danos ao consumidor e em caso de problemas sanálos de forma espontânea rápida e efetiva No entanto Dessaune3 aponta que na prática muitos fornecedores não cumprem esses deveres Em vez de fornecer produtos e serviços de qualidade que satisfaçam as necessidades dos consumidores muitas vezes oferecem produtos ou serviços defeituosos e praticam ações comerciais abusivas criando problemas de consumo potencialmente lesivos Quando os fornecedores falham em resolver os problemas de consumo de maneira eficiente e tempestiva os consumidores são forçados a gastar seu tempo e recursos para encontrar soluções Esse cenário configura uma prática abusiva conforme definido pelos artigos 25 39 V e 51 I e IV do CDC Nessas situações os consumidores desviam seu tempo vital de atividades existenciais importantes para resolver problemas de consumo o que representa uma renúncia antijurídica aos direitos fundamentais à vida educação trabalho descanso lazer e convívio social entre outros Dessaune argumenta que esse desvio do tempo vital viola os legítimos interesses e expectativas dos consumidores comprometendo a liberdade de ação garantida pela dignidade da pessoa humana Além disso ao assumir encargos operacionais e materiais que deveriam ser de responsabilidade dos fornecedores os consumidores renunciam antijuridicamente aos seus direitos especiais protegidos pelo CDC Dessaune enfatiza que essas normas são imperativas e de ordem pública e que os consumidores não devem abdicar delas mesmo diante de circunstâncias provocadas pelos fornecedores A teoria do desvio produtivo do consumidor sugere que o tempo é um recurso valioso e insubstituível essencial para a realização das atividades existenciais A perda de tempo imposta por problemas de consumo não resolvidos adequadamente pelos fornecedores deve ser reconhecida como um dano autônomo distinto do dano moral tradicionalmente indenizável Dessaune propõe que o reconhecimento desse tipo de dano é necessário para garantir a reparação integral e efetivar a função 3 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 pedagógica da responsabilidade civil prevenindo futuras práticas abusivas e incentivando os fornecedores a cumprir seus deveres legais Essa abordagem analítica destaca a importância de considerar o tempo como um bem jurídico relevante nas relações de consumo Ao reconhecer o desvio produtivo do consumidor como um dano autônomo o sistema jurídico pode oferecer uma proteção mais robusta aos direitos dos consumidores alinhandose aos princípios da dignidade humana e da reparação integral Dessa forma a teoria de Dessaune contribui para uma evolução do entendimento jurídico sobre os danos extrapatrimoniais ampliando a tutela dos direitos dos consumidores em um contexto cada vez mais complexo e interconectado O chamado desvio dos recursos produtivos do consumidor ou como resume o autor desvio produtivo do consumidor conforme leciona Marcos Dessaune tratase de um dano extrapatrimonial ora reconhecido como dano moral ora visto como dano existencial sendo esse último o enquadramento mais adequado na opinião do autor Na perspectiva da melhor doutrina atual a lesão antijurídica ao tempo que dá suporte à vida enquanto atributo da personalidade humana caracteriza o dano moral ao passo que a lesão antijurídica às atividades existenciais da pessoa consumidora configura o dano existencial Consequentemente um evento de desvio produtivo traz como resultado para o consumidor acima de tudo um dano existencial Para que o fornecedor possa ser civilmente responsabilizado por esse dano existencial decorrente do desvio produtivo do consumidor Dessaune aponta os seguintes requisitos ou pressupostos necessários 1 o problema de consumo potencial efetivamente danoso ao consumidor 2 a prática abusiva do fornecedor de esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo 3 o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor 4 o nexo causal existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante 5 o dano extrapatrimonial de índole existencial sofrido pelo consumidor e eventualmente 6 o dano emergente eou o lucro cessante sofrido pelo consumidor requisito facultativo e 7 o dano coletivo requisito facultativo Em suma podese dizer que a teoria do desvio produtivo do consumidor consiste na tese de que o fornecedor deve ser civilmente penalizado independentemente de culpa a indenizar o consumidor por dano existencial sempre que esse fornecedor em vez de oferecer produtos eou serviços de qualidade violar o seu dever legal e fornecer produtos eou serviços com vícios ou defeitos ou empregar práticas abusivas no mercado e ainda se esquivar de resolver o problema de consumo ao qual deu causa descumprindo assim sua missão implícita de liberar o tempo e as competências do consumidor e consequentemente causando o chamado desvio dos recursos produtivos do consumidor Essa responsabilização civil nos dizeres de Dessaune darseia tanto para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reiteração dessa conduta lesiva Feitas essas considerações o autor conclui que é um equívoco de parte da jurisprudência afirmar que a via crucis percorrida pelo consumidor ao enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos criados pelos próprios fornecedores representa mero dissabor ou aborrecimento e não um dano extrapatrimonial ressarcível Mas conforme será visto no tópico a seguir a jurisprudência mais recente vem fundamentando suas decisões na teoria proposta por Marcos Dessaune para reconhecer a responsabilidade civil do fornecedor pelo desvio dos recursos produtivos do consumidor embora geralmente a título de dano moral e não existencial como propõe aquele autor ficando cada vez mais superada a ideia de que a perda de tempo do consumidor caracteriza mero dissabor cotidiano a O Tempo como Bem Jurídico A teoria do desvio produtivo do consumidor destaca o tempo como seu elemento central tratandoo como um recurso produtivo significativo e um bem juridicamente tutelado Caracterizado por sua intangibilidade ininterruptibilidade e irreversibilidade o tempo não pode ser acumulado ou recuperado ao longo da vida sendo portanto um recurso econômico primordial e valioso disponível para cada indivíduo O tempo é essencial para o desempenho de qualquer atividade produtiva e sua escassez em relação à demanda qualificao como um bem altamente disputado conforme a Lei da Oferta e da Procura Segundo Pablo Stolze Gagliano4 o tempo 4 GAGLIANO Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil São Paulo Saraiva 2012 pode ser analisado sob duas perspectivas a dinâmica onde é considerado um fato jurídico ordinário capaz de gerar efeitos no âmbito do direito e a estática onde é visto como um valor um bem relevante que merece proteção jurídica GAGLIANO 20125 A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5 inciso LXXVIII assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual como direitos fundamentais visando conceder tutela jurisdicional no menor tempo possível Quando o consumidor utiliza seu tempo vital para resolver problemas de consumo ele se desvia de suas atividades existenciais renunciando aos direitos à vida educação trabalho descanso lazer convívio social cuidados pessoais e ao próprio consumo BRASIL 19886 Claudia Lima Marques ressalta que se o tempo é um recurso indispensável ao desempenho de toda atividade humana além de um valor finito escasso e não renovável ele invoca e passa a merecer a tutela jurisdicional MARQUES 2013 7Nesse contexto Marcos Dessaune argumenta que o tempo é parte integrante dos direitos da personalidade e essencial para a vida digna do consumidor O desperdício do tempo provocado por problemas de consumo resulta em perda definitiva de uma parcela do tempo de vida do consumidor alterando negativamente seu cotidiano ou projeto de vida e configurando uma lesão ao tempo existencial e à dignidade da pessoa DESSAUNE 20178 Portanto uma vez reconhecido o tempo como bem jurídico ele deve ser indenizável da mesma forma que outros bens jurídicos quando violados Qualquer conduta do fornecedor que limite ou desvie o tempo do consumidor prejudicando suas atividades existenciais deve ser considerada um ato ilícito e passível de reparação 5 GAGLIANO Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil São Paulo Saraiva 2012 6 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 7 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 8 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 3 CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR O desvio produtivo do consumidor é uma situação que vai além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano constituindo um verdadeiro evento danoso conforme defendido por Marcos Dessaune e endossado pela jurisprudência Este fenômeno socioeconômico é um acontecimento social protegido pelo direito que gera um resultado prejudicial ao consumidor Cláudia Lima Marques corrobora essa visão ao afirmar que a conduta do fornecedor que se recusa a solucionar o problema do consumidor com rapidez e eficiência não resulta em simples aborrecimento Pelo contrário o desrespeito e a indiferença demonstrados geram um dano injusto que deve ser indenizado MARQUES BERGSTEIN 20169 O desvio produtivo do consumidor ocorre quando o fornecedor ao não cumprir sua obrigação coloca o consumidor em uma posição de vulnerabilidade forçandoo a despender seu tempo valioso e a desviarse de suas atividades essenciais para resolver problemas de consumo Para que a responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor seja configurada é necessário atender a cinco requisitos essenciais 1 Existência de um problema de consumo Deve haver um problema que cause dano potencial ou efetivo ao consumidor como o fornecimento de um produto ou serviço com defeito Esse problema gera a obrigação do fornecedor de resolver a questão de maneira rápida e eficaz DESSAUNE 201710 2 Prática abusiva do fornecedor O fornecedor deve demonstrar um comportamento abusivo tentando se esquivar de sua responsabilidade pelo problema de consumo Isso é feito através do chamado modus solvendi onde o fornecedor usa diversas justificativas para atenuar ou excluir sua responsabilidade pelo dano causado DESSAUNE 2017 9 MARQUES Cláudia Lima BERGSTEIN Laís Menosprezo planejado de deveres legais pelas empresas leva à indenização Consultor Jurídico 2016 10 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed Vitória Edição do Autor 2017 3 Evento danoso do desvio produtivo O consumidor é forçado a gastar seu tempo vital adiando ou suprimindo atividades existenciais e desviando suas competências para buscar uma solução para o problema prevenir prejuízos futuros ou obter a reparação dos danos já causados DESSAUNE 201711 4 Relação de causalidade Deve existir uma ligação direta entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso resultante Ou seja a recusa do fornecedor em resolver o problema deve ser a causa do desvio produtivo do consumidor 5 Dano extrapatrimonial de natureza existencial O consumidor sofre a perda definitiva de uma parte de seu tempo de vida devido à alteração prejudicial em seu cotidiano e projeto de vida Esse desvio de tempo e competências para tentar resolver o problema configura uma lesão antijurídica ao tempo e à qualidade de vida do consumidor DESSAUNE 201712 Além desses requisitos principais podem ser considerados outros dois requisitos facultativos 1 Dano emergente ou lucro cessante Referese à diminuição patrimonial sofrida pelo consumidor que assume os custos operacionais e materiais que em regra deveriam ser do fornecedor 2 Dano coletivo Ocorre quando há uma lesão a direitos individuais homogêneos de uma coletividade de consumidores unidos por um fato comum que causa prejuízo a todos Esses elementos demonstram a seriedade do instituto do desvio produtivo que não visa tutelar qualquer perda de tempo como passível de indenização mas apenas aquelas decorrentes de problemas de consumo que resultam de atitudes desleais e não cooperativas dos fornecedores A falta de solução rápida e eficaz por 11 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed Vitória Edição do Autor 2017 12 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada 2 ed Vitória Edição do Autor 2017 parte do fornecedor causa um dano temporal significativo afetando a qualidade de vida e os direitos fundamentais dos consumidores 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR No contexto das relações de consumo a responsabilidade civil dos fornecedores desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores O Código de Defesa do Consumidor CDC estabelece as bases para essa responsabilidade prevendo mecanismos que visam garantir que os consumidores não sejam lesados por práticas abusivas ou pela má prestação de serviços Dentro desse cenário a teoria do desvio produtivo do consumidor desenvolvida por Marcos Dessaune surge como uma abordagem inovadora para a indenização de consumidores que perdem tempo útil ao resolver problemas causados pelos fornecedores A teoria do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolver problemas de consumo gerados pelos fornecedores configura um dano indenizável Dessaune argumenta que quando um fornecedor presta um serviço inadequado ou vende um produto defeituoso e em seguida se exime da responsabilidade de solucionar o problema de forma rápida e eficaz ele força o consumidor a gastar tempo precioso que poderia ser usado em atividades produtivas ou de lazer Este tempo tratado como um recurso vital e limitado é desperdiçado causando um prejuízo existencial ao consumidor Conforme Dessaune 2017 a tese central é que o fornecedor ao não cumprir adequadamente seu dever induz o consumidor a um estado de carência e vulnerabilidade obrigandoo a desviar tempo e esforço para resolver o problema Este tempo é considerado um bem jurídico tutelado sendo indispensável para o pleno exercício das atividades existenciais do indivíduo como estudar trabalhar descansar e se dedicar ao lazer 4 A AUTONOMIA DO DANO EXISTENCIAL A responsabilidade civil tradicionalmente se divide em danos materiais e morais O desvio produtivo do consumidor no entanto introduz a necessidade de reconhecer uma nova categoria de dano o dano existencial Esse tipo de dano é autônomo em relação ao dano moralpsicológico pois se refere à perda de tempo como um recurso produtivo essencial à vida do indivíduo O dano existencial se distingue do mero aborrecimento cotidiano que não é indenizável por representar uma violação significativa ao direito de utilizar o tempo de forma plena e digna A autonomia do dano existencial é crucial para afastar a vulnerabilidade dessa categoria de dano à tese do mero aborrecimento Enquanto o dano moral psicológico está associado a sentimentos negativos como dor e sofrimento o dano existencial não necessariamente envolve essas emoções Tratase de um prejuízo concreto e objetivo mensurável pela perda de tempo útil independentemente das repercussões emocionais que possam estar associadas 5 FUNÇÃO PUNITIVAPEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE Para entender a função punitiva da responsabilidade civil é necessário examinar a doutrina dos punitive damages danos punitivos Essa doutrina é amplamente aplicada no direito norteamericano onde a responsabilidade civil visa não apenas a reparação do dano ocorrido mas também a prevenção de danos futuros atuando como um fator de dissuasão para certos ilícitos ANDRADE 200613 Os punitive damages são utilizados para ensinar que tort does not pay o ilícito não compensa desestimulando tanto o causador do dano quanto outras pessoas de praticarem condutas lesivas Esses danos são um valor separado da compensação e se aplicam somente quando o dano resulta de um ato marcado por grave negligência malícia ou opressão No julgamento dos punitive damages nos Estados Unidos geralmente decidido por um júri civil as instruções giram em torno da gravidade da culpa do 13 ANDRADE André Gustavo Indenização Punitiva Revista da EMERJ v 9 n 36 Rio de Janeiro 2006 agente da reprovabilidade de sua conduta e do efeito dissuasivo O objetivo é punir comportamentos culposos e desestimular desvios comportamentais Doutrinadores brasileiros já reconhecem essa dupla função da responsabilidade civil Sergio Cavalieri Filho observa que não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral para não estimular novas agressões FILHO 2021 14Carlos Alberto Bittar defende que a responsabilidade civil deve considerar os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas BITTAR 2015 15Antônio Jeová Santos pondera que a reparação do dano moral é vista pela vítima como ressarcitória e sob o enfoque do autor do ilícito como uma sanção SANTOS 201916 Essa dupla finalidade compensatória e punitiva segundo Ronald Sharp Junior permite ao Estado restaurar a ordem rompida com a prática da lesão moral JUNIOR 2001 17Críticas surgem contudo sobre a ideia de que a indenização por danos morais sempre desempenhe função compensatória e punitiva já que nem todos os comportamentos causadores de dano moral são passíveis de punição Essa generalização pode diluir a função punitiva tornandoa uma expressão vazia se não for considerada na fixação do montante indenizatório ROSENVALD 201418 Maria Celina Moraes vê a função punitiva da responsabilidade civil como uma figura anômala entre o direito civil e o direito penal argumentando que sua aplicação indiscriminada põe em risco princípios fundamentais dos sistemas jurídicos que têm na lei sua fonte normativa Ela sustenta que a reparação já não se constitui como o fim último da responsabilidade civil mas a ela se atribuem também como 14 FILHO Sergio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil 15 ed São Paulo Atlas 2021 15 BITTAR Carlos Alberto Reparação Civil por Danos Morais 4 ed São Paulo Saraiva 2015 16 SANTOS Antônio Jeová Dano Moral Indenizável 7 ed Salvador Juspodivm 2019 17 JUNIOR Ronald Sharp Dano Moral 2 ed Rio de Janeiro Destaque 2001 18 ROSENVALD Nelson As Funções da Responsabilidade Civil a reparação e a pena civil 2 ed São Paulo Atlas 2014 intrínsecas as funções de punição e dissuasão de castigo e prevenção MORAES 200719 Adriano Souza argumenta que a esfera cível cuida do interesse do particular que foi lesado e busca restabelecer o seu status quo ante patrimonial a esfera penal cuida do interesse do Estado em manter a paz social e fazer o agressor pelo cumprimento da pena seja readaptado ao convívio social SOUZA 200920 Considerando essas críticas defendese que a indenização punitiva deve ser reservada para situações onde o comportamento do lesante seja particularmente reprovável Muitas vezes é necessário focar mais no ofensor do que na vítima para definir a aplicabilidade dessa função ANDRADE 2006 A indenização punitiva tem fundamento na própria Constituição Federal que em seu artigo 1 inciso III estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5 incisos V e X reconhece os direitos da personalidade e o direito à indenização por dano moral Esses princípios constitucionais considerados mandados de otimização consagram direitos fundamentais e determinam que o operador jurídico empregue todos os meios possíveis para a proteção desses direitos BRASIL 198821 André Gustavo de Andrade explica que a indenização punitiva surge como uma medida necessária para a efetiva proteção dos princípios constitucionais Ele afirma que não é possível em certos casos conferir efetiva proteção à dignidade humana e aos direitos da personalidade senão através da imposição de uma sanção que constitua fator de desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do ofensor ou de terceiros que pudessem se comportar de forma igualmente reprovável ANDRADE 2006 19 MORAES Maria Celina Bodin de Danos à Pessoa Humana uma leitura civilconstitucional dos danos morais Rio de Janeiro Renovar 2007 20 SOUZA Adriano Stanley Rocha O Fundamento Jurídico do Dano Moral princípio da dignidade da pessoa humana ou punitive damages In Direito Civil Princípios Jurídicos no Direito Privado Atualidades III Belo Horizonte Del Rey 2009 21 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 A indenização punitiva deve preencher alguns pressupostos básicos ocorrência de dano moral culpa grave do ofensor eou lucro ilícito do lesante O dano moral referese à ofensa de algum direito da personalidade A culpa grave envolve um comportamento reprovável onde o agente demonstra intenção lesiva ou desprezo pelo direito alheio A obtenção de lucro visa impedir que o lesante tenha vantagem pecuniária com o ilícito A função punitivapedagógica possui duas finalidades a punição retribuição e a prevenção dissuasão A finalidade punitiva impõe uma sanção pecuniária como retribuição pelo dano injustamente causado considerando a gravidade do comportamento do ofensor Já a finalidade preventiva busca desestimular o ofensor e outras pessoas de praticarem a mesma conduta danosa impedindo que a reparação se torne um preço que o agente esteja disposto a pagar para violar direito alheio Além disso a eliminação do lucro ilícito é crucial A indenização compensatória embora compense a vítima não elimina a possível vantagem econômica obtida pelo ofensor transformando atos lesivos em bom negócio do ponto de vista econômico Isso viola diretamente os princípios constitucionais que a indenização punitiva visa proteger 6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA A teoria do desvio produtivo está ancorada na premissa de que o tempo do consumidor deve ser tratado como um bem jurídico protegido Dessaune 2018 22argumenta que quando um consumidor é forçado a desviar seu tempo de atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas com produtos ou serviços há uma perda efetiva desse recurso configurando um dano passível de reparação Esta abordagem amplia a compreensão dos danos morais no Direito do Consumidor incluindo perdas tangíveis de tempo além do sofrimento psicológico 22 Dessaune M 2018 Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor um panorama Revista Direito em Movimento Escola da Magistratura do Rio de Janeiro Essa perspectiva é inovadora ao considerar o tempo como um recurso produtivo Em um mundo onde o tempo é cada vez mais escasso sua proteção jurídica ganha relevância O tempo ao ser desviado de atividades produtivas para a resolução de problemas de consumo não só causa transtorno individual mas também impacta a produtividade econômica em um nível macro 7 REFLEXÕES SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A aplicação da teoria do desvio produtivo pelo STJ começou a ganhar destaque a partir de 2018 Um exemplo paradigmático é o Recurso Especial 163485123 onde a Terceira Turma do STJ sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi reconheceu a responsabilidade do fornecedor em minimizar o tempo perdido pelo consumidor na busca por reparos de produtos defeituosos A decisão ressaltou que a peregrinação do consumidor em busca de assistência técnica representa um desvio produtivo que deve ser evitado pelas empresas PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO POSSIBILIDADE VÍCIO DO PRODUTO REPARAÇÃO EM 30 DIAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE 1 Ação civil pública ajuizada em 07012013 de que foi extraído o presente recurso especial interposto em 08062015 e concluso ao Gabinete em 25082016 Julgamento pelo CPC73 2 Cingese a controvérsia a decidir sobre i a negativa de prestação jurisdicional art 535 II do CPC73 ii a preclusão operada quanto à produção de prova arts 462 e 517 do CPC73 iii a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica art 18 caput e 1º do CDC 3 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado o acórdão recorrido de modo a esgotar a prestação jurisdicional não há que se falar em violação do art 535 II do CPC73 4 Esta Corte admite a juntada de documentos que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação inclusive na via recursal desde que observado o contraditório e ausente a máfé 5 À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício não é razoável que se acrescente o 23 Superior Tribunal de Justiça STJ Recurso Especial 1634851 desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa o que por certo pode ser evitado ou ao menos atenuado se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo intermediando a relação entre consumidor e fabricante inclusive porque juntamente com este tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo 6 À luz do princípio da boafé objetiva se a inserção no mercado do produto com vício traz em si inevitavelmente um gasto adicional para a cadeia de consumo esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade e não pode em nenhuma hipótese ser suportado pelo consumidor Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo em especial o da vulnerabilidade do consumidor art 4º I do CDC e o da garantia de adequação a cargo do fornecedor art 4º V do CDC e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele art 6º VI do CDC 7 Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art 170 V da Constituição Federal é ele consumidor quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias levar o produto ao comerciante à assistência técnica ou diretamente ao fabricante não cabendo ao fornecedor imporlhe a opção que mais convém 8 Recurso especial desprovido STJ REsp 1634851 RJ 201502262739 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 12092017 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 15022018 Essa decisão estabelece um precedente importante ao reconhecer que o fornecedor tem a obrigação de participar ativamente do processo de reparo de produtos intermediando a relação entre cliente e fabricante A ministra Nancy Andrighi sublinhou que as empresas ao desenvolverem atividades econômicas em benefício próprio têm o dever de reduzir a perda de tempo útil dos consumidores Essa visão jurídica reflete uma compreensão mais profunda das responsabilidades empresariais e a necessidade de proteger o tempo dos consumidores 71 Análise dos Danos Morais Coletivos Outra aplicação significativa da teoria do desvio produtivo é a sua extensão aos danos morais coletivos No Recurso Especial 173741224 a ministra Nancy 24 Superior Tribunal de Justiça STJ Recurso Especial 1737412 Andrighi diferenciou claramente entre danos morais individuais e coletivos destacando que o dano moral coletivo visa punir práticas abusivas e redistribuir lucros obtidos de maneira ilegítima Este entendimento reforça a função social das atividades econômicas reconhecendo que práticas que levam à perda de tempo coletivo dos consumidores prejudicam a sociedade como um todo RESPONSABILIDADE CIVIL RECORRIDO ADVOGADO QUE RECEBEU INCESSANTES LIGAÇÕES DE PREPOSTOS DAS RECORRENTES BEM COMO MENSAGENS TELEFÔNICAS E NO SEU APLICATIVO WHATSAPP COM O INTUITO DE COBRÁLO POR DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRA PESSOA DE PRENOME JUSSILÉIA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACOLHIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FALHO RECONHECIDA PELAS FORNECEDORAS QUE INFORMARAM INCLUSIVE TER RETIFICADO SEUS CADASTROS PARA A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS FLS 156 RECORRIDO QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NA MEDIDA EM QUE TERIA SIDO VÍTIMA DO SERVIÇO INSEGURO PRESTADO PELAS RECORRENTES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 17 DEVER DE ABSTENÇÃO DE PROMOVER NOVAS COBRANÇAS CORRETAMENTE IMPOSTO PELA SENTENÇA CONSIDERADA A REALIDADE INCONTROVERSA DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO À LUZ DA teoria do desvio dos recursos produtivos do consumidor cuja aceitação tem sido admitida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça recurso especial nº 1737412se e recurso especial nº 1634851rj relatora Ministra Nancy Andrighi FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM MIL E QUINHENTOS REAIS QUANTIA ACERTADA QUE INCLUSIVE CONSIDEROU A PEQUENA REPERCUSSÃO DA OFENSA E QUE NÃO COMPORTA DIMINUIÇÃO PORQUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO COM FULCRO NOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 909995 AS RECORRENTES SÃO CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE CONTRÁRIA ESTES FIXADOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TJSP RI 10122546120218260451 SP 1012254 6120218260451 Relator Cássio Henrique Dolce de Faria Data de Julgamento 08032022 1ª Turma Recursal Cível Data de Publicação 11032022 A condenação de instituições financeiras por falhas em serviços que levam a longas esperas em filas de atendimento é um exemplo prático dessa aplicação Em um dos casos a Terceira Turma manteve a condenação de bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R 500 mil cada devido a falhas em terminais eletrônicos e longos períodos de espera para os consumidores utilizarem os serviços Este tipo de decisão sublinha a importância de garantir que as instituições respeitem o tempo dos consumidores como um recurso produtivo 72 Implicações Econômicas e Sociais A proteção ao tempo do consumidor tem implicações econômicas significativas Em um sistema capitalista onde a eficiência é um valor central a perda de tempo representa um desperdício de recursos produtivos Quando consumidores são obrigados a desviar seu tempo para resolver problemas com produtos ou serviços as empresas não apenas causam danos individuais mas também comprometem a eficiência econômica global Portanto a responsabilização das empresas por esses desvios produtivos contribui para uma economia mais justa e eficiente onde os recursos são utilizados de maneira mais otimizada O tempo é um recurso limitado e valioso e sua gestão eficiente é crucial tanto para a produtividade individual quanto para o desenvolvimento econômico A jurisprudência que reconhece o desvio produtivo do consumidor promove uma alocação mais racional dos recursos incentivando as empresas a adotarem práticas mais responsáveis e eficientes A condenação por danos morais coletivos não só busca reparar o dano causado mas também atua como um mecanismo de dissuasão incentivando melhores práticas empresariais e maior respeito pelos direitos dos consumidores A incorporação da teoria do desvio produtivo na jurisprudência brasileira representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores Ao reconhecer o tempo como um recurso produtivo e um direito essencial a justiça brasileira está promovendo uma maior responsabilização das empresas por práticas abusivas Esta evolução não só beneficia os consumidores individualmente mas também promove uma economia mais justa e eficiente onde o tempo dos cidadãos é devidamente valorizado A aplicação desta teoria requer uma reflexão contínua sobre os mecanismos de proteção ao consumidor e a necessidade de um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e os interesses econômicos das empresas A jurisprudência do STJ ao adotar esta teoria demonstra um compromisso com a justiça e a eficiência nas relações de consumo estabelecendo um precedente importante para futuras decisões jurídicas 8 REFLEXÕES SOBRE A PERDA DO TEMPO COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL A concepção de dano moral inicialmente encontrava respaldo majoritariamente na doutrina jurídica desvinculandose de uma ofensa econômica direta A jurisprudência por sua vez era relutante em admitir o dano extrapatrimonial permitindo a reparação apenas quando havia repercussões patrimoniais A pressão exercida por doutrinadores e pela sociedade conduziu a uma mudança significativa a reparação de danos morais começou a ser reconhecida também em campos não econômicos como a ética moral e honra O Código Civil de 1916 em seus artigos 159 e 76 introduziu a previsão de reparação de danos morais estabelecendo a responsabilidade de reparar prejuízos causados por ação ou omissão Com a reforma do Código Civil em 2002 o artigo 186 consolidou essa responsabilidade afirmando que a violação de direitos mesmo que exclusivamente moral configura ato ilícito A Constituição de 1988 reforçou esse entendimento no artigo 5º inciso V assegurando indenização por danos materiais morais ou à imagem Segundo Cícero Favaretto25 o dano moral ou extrapatrimonial possui três funções básicas compensar a vítima punir o agente causador e dissuadir futuras ocorrências Essas funções atuam em diferentes esferas a compensação visa reparar a lesão à esfera personalíssima da vítima a punição impõe uma consequência ao causador do dano e a dissuasão busca prevenir a repetição do ato tanto pelo infrator quanto pela sociedade tendo um caráter pedagógico 25 FAVARETTO Cícero A tríplice função do dano moral Disponível em ttpcicerofavarettojusbrasilcombrartigos Acesso em 20062024 A consideração do tempo como um bem jurídico inserese nessa dinâmica de evolução dos danos extrapatrimoniais Tradicionalmente os danos morais estavam ligados ao sofrimento psicológico e emocional mas a teoria do desvio produtivo amplia essa compreensão ao incluir a perda de tempo como um dano que impacta diretamente a vida e a produtividade do indivíduo O tempo ao ser injustamente consumido de maneira abusiva configura uma perda significativa demandando reparação Essa perspectiva reconhece o tempo como um bem extrapatrimonial cuja violação merece uma resposta jurídica A perda de tempo em contextos como a relação de consumo onde o fornecedor de produtos e serviços retira do consumidor seu tempo útil deve ser tratada com a mesma seriedade que outros danos morais A evolução do reconhecimento dos danos extrapatrimoniais demonstra um avanço significativo no direito brasileiro adequandose às necessidades contemporâneas de proteção dos direitos da personalidade A perda de tempo emerge como uma nova fronteira nesse campo requerendo uma abordagem que considere sua relevância para a qualidade de vida e produtividade do indivíduo A reparação por danos morais portanto não se limita a situações de sofrimento emocional mas abrange também a perda injusta do tempo refletindo um compromisso com a justiça e a dignidade humana 81 Implicações Econômicas e Sociais da Proteção ao Tempo O tempo em sua essência é um recurso finito e não renovável cuja proteção tem implicações profundas nas esferas econômica e social Com o avanço tecnológico a percepção e o valor do tempo mudaram drasticamente Ele não é mais visto apenas como uma medida cronológica mas como um bem econômico e social essencial Como Charles Lamb 189726 observou o tempo é um paradoxo constante fundamental e ao mesmo tempo muitas vezes ignorado na rotina diária 82 Valorização Econômica do Tempo Na economia moderna o tempo assume um papel central Ele é um fator crucial na eficiência produtiva e no consumo Empresas e consumidores estão 26 LAMB Charles Essays of Elia 1897 constantemente buscando otimizar o uso do tempo para maximizar benefícios e minimizar custos Segundo Claudia Lima Marques e Bruno Miragem 2012 27o tempo na sociedade contemporânea é destinado ao lazer à família e às realizações pessoais mas frequentemente é desperdiçado em conflitos com fornecedores A valorização do tempo no mercado é evidente Para os fornecedores o tempo é tratado como um custo ou ônus econômico Informar detalhadamente o consumidor e cooperar durante a execução dos contratos são vistos como custos adicionais conforme Marques 2011 destacou Essa perspectiva econômica reflete a necessidade de uma mudança cultural onde o tempo do consumidor também seja valorizado e protegido 83 Impacto Social da Proteção ao Tempo A proteção do tempo do consumidor tem implicações sociais significativas O reconhecimento do tempo como um bem jurídico e sua proteção refletem uma valorização da dignidade humana e do direito à qualidade de vida A perda de tempo injustificadamente prolongada afeta não apenas a liberdade de escolha mas também a saúde mental e emocional dos indivíduos Marcos Dessaune 2011 28introduziu a teoria do desvio produtivo do consumidor que aborda a perda de tempo como um prejuízo não enquadrado nos conceitos tradicionais de dano material ou moral Ele propõe que a perda de tempo deve ser reconhecida como uma nova modalidade de dano merecendo reparação Esse reconhecimento tem o potencial de melhorar a qualidade das interações de consumo promovendo um ambiente mais justo e equilibrado 84 Reflexos na Responsabilidade Civil A responsabilidade civil pela perda do tempo do consumidor está intrinsecamente ligada à teoria do riscocriado conforme apontado por Orlando 27 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Direito do Consumidor São Paulo RT 2012 28 DESSAUNE Marcos Desvio Produtivo do Consumidor 2ª ed São Paulo RT 2017 Gomes 2011 29e Miragem 201530 Esta teoria estabelece que quem cria uma atividade que resulta em dano deve indenizar independentemente de culpa No contexto das relações de consumo isso significa que fornecedores que causam a perda de tempo devem ser responsabilizados e compensar o consumidor pelos prejuízos sofridos 85 Aspectos Jurídicos e Doutrinários A Constituição da República de 1988 assegura o direito à indenização por danos materiais e morais No entanto a reparação pelo dano temporal ou perda de tempo ainda é um campo emergente no direito brasileiro A jurisprudência tem evoluído mas ainda há desafios na consolidação dessa modalidade de dano O Código de Defesa do Consumidor Lei nº 80781990 31introduziu uma nova abordagem nas relações de consumo reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e a necessidade de proteção integral de seus direitos A defesa do tempo do consumidor como um bem jurídico é uma extensão lógica dessa proteção refletindo uma valorização da pessoa como fim em si mesma 86 Propostas de Compensação e Critérios de Avaliação A compensação pelo dano temporal deve ser cuidadosamente avaliada Orlando Celso da Silva Neto 201532 sugere critérios como a renda do consumidor as dificuldades encontradas para efetuar reclamações a conduta do fornecedor e o tempo do processo Esses parâmetros ajudam a garantir uma compensação justa e incentivam tanto o consumidor a buscar seus direitos quanto o fornecedor a melhorar a qualidade de seus serviços A adoção de medidas preventivas para evitar a perda de tempo do consumidor é igualmente importante Thaís Goveia Pascoaloto Venturi 2014 29 GOMES Orlando Responsabilidade Civil São Paulo Saraiva 2011 30 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor São Paulo RT 2015 31 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor 32 SILVA NETO Orlando Celso da O Tempo como Dano São Paulo Saraiva 2015 33destaca que o dever jurídico de prevenção de danos antecede o de reparação enfatizando a necessidade de uma abordagem proativa na proteção do tempo do consumidor 87 As Funções da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro A responsabilidade civil é um dos pilares fundamentais do direito brasileiro desempenhando um papel crucial na proteção dos direitos individuais e na manutenção da ordem social Tradicionalmente a responsabilidade civil tem sido vista sob o prisma do princípio da reparação integral cujo objetivo é restaurar a situação da vítima ao estado anterior ao dano Este conceito conforme exposto por Paulo Nader34 visa proporcionar ao ofendido um ressarcimento que lhe permita retornar ao status quo ante sempre que possível ou compensálo adequadamente nos casos em que a reparação direta não é viável No entanto a promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novas perspectivas para o instituto da responsabilidade civil Com o reconhecimento de direitos fundamentais e a necessidade de proteção mais ampla dos direitos da personalidade a doutrina e a jurisprudência brasileiras passaram a admitir funções adicionais para a responsabilidade civil além da mera reparação Yussef Said Cahali e Roberto de Abreu e Silva35 são autores que defendem a tríplice função da responsabilidade civil reparatória punitiva e preventiva Essa abordagem multifacetada busca não só compensar a vítima mas também punir o ofensor e prevenir a reincidência de atos ilícitos Um exemplo prático da aplicação dessas funções expandidas da responsabilidade civil pode ser observado nas decisões judiciais que reconhecem a perda do tempo do consumidor como um dano a ser indenizado Tribunais em diversos estados brasileiros como São Paulo Paraná e Rio de Janeiro têm 33 VENTURI Thaís Goveia Pascoaloto Tutela Preventiva de Direitos São Paulo RT 2014 34 NADER Paulo Responsabilidade Civil São Paulo Forense 2016 35 CAHALI Yussef Said Dano Moral São Paulo Revista dos Tribunais 2014 SILVA Roberto de Abreu e Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro São Paulo Saraiva 2005 considerado a perda de tempo injusta e abusiva como um fator relevante na fixação de indenizações por danos morais Essa evolução jurisprudencial reflete uma valorização crescente do tempo como um bem jurídico protegido alinhandose com a teoria do desvio produtivo do consumidor Além disso o conceito de menosprezo planejado desenvolvido por juristas como Cláudia Lima Marques36 destaca a responsabilidade dos fornecedores em prevenir danos e respeitar o tempo dos consumidores Esta teoria enfatiza que a falta de investimentos adequados e a imposição de obstáculos desnecessários para a resolução de problemas constituem práticas abusivas passíveis de reparação O reconhecimento dessas novas dimensões da responsabilidade civil é crucial para assegurar uma proteção efetiva aos direitos dos consumidores e para promover uma cultura de respeito e cooperação nas relações de consumo Por fim é importante ressaltar que a responsabilidade civil em sua função preventiva desempenha um papel educativo incentivando comportamentos éticos e responsáveis por parte dos fornecedores Ao impor sanções significativas para práticas abusivas a responsabilidade civil contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária conforme os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil 9 A AUTONOMIA DO DANO TEMPORAL A autonomia do dano temporal é um tema que requer uma análise detalhada e técnica considerando sua importância na jurisprudência moderna O conceito de dano temporal referese à perda de tempo como um recurso valioso e irreparável distinto do dano moralpsicológico A vinculação do dano temporal ao dano moral psicológico pode inviabilizar a reparação adequada pois o dano temporal não necessariamente envolve sofrimento psicológico mas sim a perda de um recurso valioso e irreparável o tempo Esta distinção é crucial para compreender a necessidade de um tratamento jurídico específico para o dano temporal garantindo uma reparação mais justa e eficaz para o consumidor 36 MARQUES Cláudia Lima BERGSTEIN Cláudio O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Revista dos Tribunais 2016 A definição do dano temporal como autônomo visa proteger o direito ao tempo livre essencial para a realização pessoal e profissional dos indivíduos Este reconhecimento é vital uma vez que a perda de tempo produtivo impacta diretamente a qualidade de vida e a capacidade de desenvolvimento do consumidor O dano temporal deve ser reconhecido como uma nova espécie de dano extrapatrimonial cumulável com outras modalidades de danos como o dano moral e material para assegurar a efetivação do princípio da reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor 91 A Possibilidade de Cumulação de Danos A cumulação de danos materiais morais e pelo desvio produtivo é fundamental para a efetivação do princípio da reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor Cada modalidade de dano indenizável corresponde à tutela de um bem jurídico próprio e autônomo permitindo que o consumidor seja integralmente reparado pelos diversos prejuízos sofridos A importância da cumulação de danos está na capacidade de refletir a complexidade das situações vivenciadas pelos consumidores onde um único evento pode desencadear múltiplos tipos de prejuízos Borges e Maia defendem que o dano temporal deve ser reconhecido como uma nova espécie de dano extrapatrimonial cumulável com outras modalidades de danos A teoria do desvio produtivo do consumidor argumenta que o tempo gasto na solução de problemas causados por defeitos ou falhas nos produtos e serviços deve ser compensado Esse tempo desviado das atividades produtivas ou de lazer representa uma perda que mesmo não gerando sofrimento psicológico significativo acarreta um prejuízo que precisa ser reparado Este entendimento é crucial para a proteção dos direitos dos consumidores que muitas vezes enfrentam dificuldades significativas devido à má prestação de serviços ou à venda de produtos defeituosos Algumas decisões judiciais já começam a reconhecer a autonomia do dano temporal o que sinaliza uma mudança importante na interpretação das leis de proteção ao consumidor Em uma sentença da Comarca de JalesSP o Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima reconheceu que a reparação pelo desperdício de tempo produtivo envolve a violação de vários direitos da personalidade como liberdade trabalho e lazer conferindo uma realização concreta do sistema de proteção ao consumidor Este posicionamento é crucial para garantir que o tempo do consumidor seja valorizado e protegido autonomamente Um exemplo ilustrativo pode ser encontrado na Ementa do Tribunal de Justiça do Pará TJPA EMENTA APELAÇÃO DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMO PRESUMIDO IRREGULARIDADE APONTADA NO REGISTRO DO APARELHO DE MEDIÇÃO RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO EM MANTER O SEU REGULAR FUNCIONAMENTO LIMINAR DEFERIDA POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO DANOS MORAIS INDEFERIMENTO NA ORIGEM TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR MERO ABORRECIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO Ver ementa completaDO DEVER DE INDENIZAR ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDENCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO TJPA AC 00143631920168140049 Relator MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Julgamento 05042021 1ª Turma de Direito Privado Data de Publicação 12042021 No caso infra o dano temporal foi discutido em casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica e consumo presumido Na decisão ficou estabelecido que a responsabilidade da concessionária prestadora do serviço público inclui a manutenção do regular funcionamento dos equipamentos de medição com a decisão enfatizando que a não conformidade pode gerar prejuízos passíveis de reparação Outro caso relevante é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo TJ SP onde foi discutida a aplicação da teoria do desvio produtivo em uma ação envolvendo telefonia A corte destacou que embora a situação envolvesse mero descumprimento contratual sem evidência de fato mais grave não foi demonstrado o efetivo comprometimento de tempo útil do autor na solução do impasse Esta decisão mostra a necessidade de uma avaliação criteriosa dos elementos que caracterizam o dano temporal reforçando a importância de uma abordagem jurídica precisa e bem fundamentada Além disso a jurisprudência recente tem abordado casos envolvendo a teoria do desvio produtivo do consumidor com cautela especialmente quando não há comprovação de um comprometimento significativo do tempo útil do consumidor Um exemplo disso é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP julgado em 21 de fevereiro de 2024 Nesse caso tratavase de uma ação de obrigação de fazer e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais no contexto de telefonia A parte autora se insurgiu contra a decisão que não acolheu sua pretensão de indenização por dano moral alegando descumprimento contratual pela operadora de telefonia No entanto a situação foi caracterizada pelo tribunal como mero descumprimento contratual sem evidência de um fato mais grave que justificasse o dano moral O tribunal também afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo uma vez que não foi demonstrado um comprometimento efetivo do tempo útil do autor na resolução do problema com a operadora A relatora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira e a 6ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Jales mantiveram a sentença original que não reconhecia o direito à indenização por dano moral A decisão destacou a importância de se comprovar o prejuízo significativo para a aplicação da teoria do desvio produtivo concluindo que no caso concreto tratavase de mero aborrecimento que não ensejava a indenização por danos morais decisão abaixo RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA Irresignação da parte autora com o não acolhimento da pretensão de indenização por dano moral Situação de mero descumprimento contratual sem evidência de fato mais grave Mero aborrecimento Também afastada a aplicação da teoria do desvio produtivo pois não demonstrado efetivo comprometimento de tempo útil do autor na solução do impasse Sentença mantida RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO TJSP Recurso Inominado Cível 1009792 4020238260297 Jales Relator Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Colégio Recursal Data de Julgamento 21022024 6ª Turma Recursal Cível Data de Publicação 21022024 Ela ressalta a necessidade de uma demonstração concreta de prejuízos significativos e compromissos de tempo para que tais teorias sejam aplicadas e reconhecidas nos tribunais evitando a banalização das indenizações por dano moral e reforçando a necessidade de critérios rigorosos na avaliação dos pleitos indenizatórios E por fim a jurisprudência também aborda casos em que a teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicada especialmente em situações onde o tempo do consumidor é desperdiçado para resolver problemas que não deveriam existir Um exemplo significativo é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP na Apelação Cível 10713941520218260002 julgada em 27 de julho de 2022 Nesse caso tratavase de uma ação de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória e ação de condenação à obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de energia elétrica A teoria do desvio produtivo foi considerada aplicável quando o consumidor teve que desperdiçar tempo e desviar suas competências para resolver um problema criado pelo fornecedor O tribunal destacou que o tempo como um bem jurídico finito e insubstituível utilizado em atividades existenciais não pode ser recuperado Portanto a perda de tempo na resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que não deveriam existir gera um dano extrapatrimonial indenizável No caso específico foi comprovado que o consumidor fez diversas tentativas extrajudiciais para resolver o problema causado ilegitimamente pela parte ré situação que ultrapassou o mero dissabor Dessa forma foi acolhido o pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral A sentença foi mantida ainda que por outro fundamento e o recurso da ré foi improvido Além disso o recurso do autor que pedia a majoração do montante indenizatório também foi improvido O tribunal entendeu que o valor de R500000 fixado para a indenização por dano moral era compatível com casos análogos e evitava o enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade 10 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A teoria do desvio produtivo do consumidor tem sido bastante aplicada pelos Tribunais brasileiros ganhando relevância e sendo cada vez mais reconhecida nas decisões judiciais Conforme exposto anteriormente é considerado o tempo desperdiçado pelo consumidor devido a falhas ou ineficiências dos fornecedores como um dano indenizável tem encontrado respaldo em diversos julgados que reconhecem a necessidade de compensação por esse tipo de prejuízo Um exemplo claro da aplicação dessa teoria pode ser encontrado nos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cc Indenização por Danos Morais NU 10154525220208110001 Nesse caso foi alegada omissão em relação à teoria do desvio produtivo a qual foi reconhecida pelo Tribunal Os danos morais foram configurados em decorrência do descaso da prestadora de serviços em solucionar a controvérsia administrativamente apesar das tentativas do consumidor evidenciadas pelos contatos telefônicos e prints do site da locadora noticiando o problema A decisão dos embargos de declaração acolheu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor conforme já homenageada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1737412SE O Tribunal entendeu que a situação configurava um verdadeiro ato atentatório à dignidade do consumidor passível de reparação por danos morais nesse sentido confirase o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OMISSÃO CARACTERIZADA DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO DANOS MORAIS CONFIGURADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é admissível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração somente em casos excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento servindo para prover contradição ou omissão e integrar decisão consoante entendimento do STF Danos morais excepcionalmente configurados no caso sub examine em decorrência do descaso da prestadora de serviço em solucionar a controvérsia na seara administrativa a despeito das tentativas do consumidor conforme os contatos telefônicos indicados na exordial e prints do sítio eletrônico da locadora noticiando o problema 5 Aplicase no caso a teoria do desvio produtivo do consumidor já homenageada pelo C Superior Tribunal de Justiça REsp 1737412SE a qual caracterizase quando o consumidor diante de uma situação de mau atendimento precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado de natureza irrecuperável 6 A situação não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade do consumidor passível de reparação por danos morais NU 1015452 5220208110001 TURMA RECURSAL CÍVEL LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Turma Recursal Única Julgado em 05102021 Publicado no DJE 06102021 TJMT 10049054420208110003 MT Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Data de Julgamento 10052022 Primeira Câmara de Direito Privado Data de Publicação 11052022 Essa decisão é exemplar na aplicação da teoria do desvio produtivo mostrando como os Tribunais têm reconhecido a necessidade de proteger o tempo dos consumidores como um recurso valioso Ao determinar a indenização por danos morais o Tribunal reafirmou a importância de assegurar que os fornecedores de serviços cumpram suas obrigações de maneira eficiente e respeitosa evitando que os consumidores sejam prejudicados e tenham que desviar seus recursos produtivos para resolver problemas criados pelos próprios fornecedores Outro caso relevante é o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1737412SE onde a teoria do desvio produtivo do consumidor foi novamente aplicada Neste caso o Tribunal reconheceu que o consumidor diante de uma situação de mau atendimento foi forçado a desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de atividades necessárias ou preferidas para resolver um problema causado pelo fornecedor Essa perda de tempo foi considerada um custo de oportunidade indesejado e de natureza irrecuperável configurando um verdadeiro dano moral Esses exemplos de jurisprudência demonstram a crescente aceitação e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no judiciário brasileiro Reconhecer o tempo como um bem jurídico relevante e proteger os consumidores contra abusos e ineficiências dos fornecedores é uma evolução significativa no direito do consumidor alinhandose aos princípios da dignidade humana e da reparação integral A aplicação dessa teoria nas decisões judiciais fortalece a proteção dos direitos dos consumidores e promove a responsabilidade civil dos fornecedores incentivando práticas de mercado mais justas e eficientes Nesse caso o apelante comprou mercadorias da ré pagou por elas mas jamais as recebeu A aplicação da teoria do desvio produtivo foi fundamental para o reconhecimento do dano moral sofrido pelo consumidor conforme jurisprudência infra APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSRESCISÃO CONTRATUAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Na espécie o apelante comprou mercadorias da ré pagou e jamais as recebeu Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor Precedentes inclusive da própria Câmara Dano moral reconhecido Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador Relator TJRJ APL 00081658820168190028 Relator Desa CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Data de Julgamento 09062022 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 13062022 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar o caso destacou a importância de reconhecer o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver o problema causado pelo fornecedor O relator Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior enfatizou que o consumidor ao ser obrigado a gastar tempo e recursos para solucionar a falta de entrega das mercadorias sofreu um dano que vai além do mero descumprimento contratual configurando um verdadeiro ato atentatório à sua dignidade A decisão foi no sentido de aplicar a teoria do desvio produtivo reconhecendo o dano moral e provendo o recurso nos termos do voto do relator Além disso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ também tem se pronunciado sobre os limites da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor No Recurso Especial o STJ abordou a questão da aplicabilidade dessa teoria em relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil mencione o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL CIVIL E CONSUMIDOR OMISSÕES AUSÊNCIA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL INAPLICABILIDADE 1 Recurso especial interposto em 2162021 e concluso ao gabinete em 382022 2 O propósito recursal consiste em dizer se a a Teoria do Desvio Produtivo aplicase às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil e b a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo de inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da referida teoria 3 Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia 4 A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor como se infere da sua origem dos seus fundamentos e dos seus requisitos é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo não se aplicando portanto a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil 5 Não é possível no âmbito do presente recurso especial examinar eventual tese calcada exclusivamente nas disposições gerais do Código Civil relativa à indenização pela perda do tempo útil pois a argumentação desenvolvida no recurso é excessivamente genérica para este fim e os dispositivos legais apontados como violados não conferem sustentação à referida tese sequer relacionandose com a temática da responsabilidade civil o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF 6 Na hipótese dos autos restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil não merece aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor 7 Recurso especial não provido STJ REsp 2017194 SP 202201610411 Data de Julgamento 25102022 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 27102022 O recurso especial interposto em 21 de junho de 2021 e julgado em 25 de outubro de 2022 pela Terceira Turma tinha como propósito determinar se a teoria do desvio produtivo poderia ser aplicada a relações jurídicas não consumeristas e se a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de um processo de inventário poderia causar danos morais baseados nessa teoria No julgamento o STJ concluiu que a teoria do desvio produtivo do consumidor como inferida de sua origem fundamentos e requisitos é predisposta a ser aplicada exclusivamente no âmbito do direito consumerista Essa teoria é fundamentada na situação de desigualdade e vulnerabilidade características das relações de consumo não sendo portanto aplicável a relações jurídicas regidas apenas pelo Direito Civil A decisão do STJ destacou que não é possível no âmbito do recurso especial examinar a tese de indenização pela perda do tempo útil com base nas disposições gerais do Código Civil devido à argumentação genérica do recurso e à falta de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil Por isso o Tribunal aplicou a Súmula 284 do STF afastando a possibilidade de extensão da teoria do desvio produtivo para além das relações de consumo Neste caso específico ficou incontroverso que a relação jurídica entre as partes era estritamente de Direito Civil o que exclui a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor O recurso especial foi assim não provido reafirmando a restrição da aplicação dessa teoria ao direito consumerista Essas decisões do STJ são essenciais para delimitar o alcance da teoria do desvio produtivo do consumidor confirmando que sua aplicação é exclusiva para situações onde há uma relação de consumo caracterizada pela desigualdade e vulnerabilidade dos consumidores Isso reforça a necessidade de proteção específica dos consumidores garantindo que seus direitos sejam respeitados e que o tempo considerado um recurso valioso e insubstituível seja preservado Além disso a jurisprudência vem entendendo que a demora excessiva no atendimento configurando o desvio produtivo do consumidor é passível de reparação por danos morais Um exemplo claro dessa aplicação julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMORA NO ATENDIMENTO LEI MUNICIPAL TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO APELAÇÃO IMPROVIDA I Hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco de aproximadamente duas horas contrariando a lei municipal que estipula 20 vinte minutos comoprazo máximo de atendimento II O desvio produtivo do consumidor que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviarse de seus afazeres gera o direito à reparação civil IIIPara a fixação do quantum indenizatório por danos morais cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa nem seja meramente simbólica de modo que mantenho o valor de R300000 três mil reais importância que considero razoável à espécie IVApelação improvida TJMA APL 0113792014 MA 0006588 9320138100040 Relator ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Data de Julgamento 24062014 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25062014 No caso em questão ficou comprovado que o consumidor teve que esperar em uma fila de banco por aproximadamente duas horas contrariando a legislação municipal que estipula 20 minutos como prazo máximo de atendimento O relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior destacou que o desvio produtivo do consumidor que ocorre quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil e desviarse de seus afazeres devido a um mau atendimento gera o direito à reparação civil A decisão reconheceu que a espera excessiva em fila de banco representa uma violação dos direitos do consumidor configurando um dano moral O Tribunal ressaltou a importância de proteger o tempo dos consumidores considerandoo um bem jurídico valioso Para a fixação do valor indenizatório foi estabelecido o montante de R 300000 três mil reais considerado razoável para o caso evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto uma indenização meramente simbólica Esse entendimento é reforçado por outras decisões judiciais que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor para situações de espera prolongada e mau atendimento Tribunais têm reconhecido que ao impor uma espera desproporcional aos consumidores os fornecedores não só descumprem obrigações contratuais mas também causam um dano moral ao forçar o consumidor a desviar seu tempo de atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas que não deveriam existir A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão exemplifica como os tribunais estão cada vez mais atentos à necessidade de proteger os direitos dos consumidores de forma integral reconhecendo o impacto negativo do desperdício de tempo imposto por práticas abusivas A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor nestes casos serve como um mecanismo eficaz para garantir que os fornecedores cumpram suas obrigações de maneira adequada e respeitosa evitando que os consumidores sofram prejuízos imerecidos Assim os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a teoria do desvio produtivo do consumidor é uma ferramenta crucial para proteger os direitos dos consumidores reconhecendo o tempo desperdiçado devido a falhas e ineficiências dos fornecedores como um dano indenizável Esse entendimento se reflete em diversas decisões judiciais que destacam a importância de compensar o consumidor pelo tempo perdido como nos casos analisados A decisão nos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cc Indenização por Danos Morais NU 1015452 5220208110001 exemplifica essa aplicação ao reconhecer a omissão em relação à teoria do desvio produtivo e a consequente reparação por danos morais O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirmou a necessidade de proteger o tempo dos consumidores e de responsabilizar os fornecedores que descumprem suas obrigações De maneira similar no REsp 1737412SE o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a teoria do desvio produtivo reconhecendo o dano moral causado pelo mau atendimento que força o consumidor a desviar suas competências e tempo de atividades necessárias ou preferidas para resolver problemas criados pelo fornecedor Essa decisão destaca a importância de reconhecer o custo de oportunidade irrecuperável imposto ao consumidor Além disso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a teoria do desvio produtivo no caso de compra de mercadorias não entregues TJRJ APL 00081658820168190028 reconhecendo o dano moral e a necessidade de compensar o consumidor pela perda de tempo e recursos O relator enfatizou que o descumprimento contratual foi agravado pela violação da dignidade do consumidor configurando um verdadeiro dano moral No Recurso Especial REsp 2017194 SP 202201610411 o STJ delimitou a aplicação da teoria do desvio produtivo às relações de consumo reafirmando que essa teoria é inaplicável a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil Essa decisão é essencial para assegurar que a proteção oferecida pela teoria se mantenha dentro do contexto das relações de consumo onde a vulnerabilidade e desigualdade do consumidor são mais evidentes Por fim o Tribunal de Justiça do Maranhão exemplificou a aplicação dessa teoria ao reconhecer o dano moral decorrente da espera excessiva em fila de banco contrariando a legislação municipal TJMA APL 0113792014 MA 0006588 9320138100040 A decisão reforçou a necessidade de proteger o tempo dos consumidores como um bem jurídico valioso e a importância de compensálos adequadamente 101 Jurisprudência equivocada do mero aborrecimento O conceito de mero aborrecimento tem sido frequentemente utilizado pela jurisprudência brasileira para indeferir ações de indenização por danos morais alegando que tais situações não ultrapassam os dissabores normais da vida cotidiana No entanto essa interpretação simplista tem sido alvo de críticas especialmente quando aplicada ao desvio produtivo do consumidor que representa um prejuízo significativo e não apenas um incômodo trivial 11 A TESE DO MERO ABORRECIMENTO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A tese do mero aborrecimento sustenta que apenas ofensas graves à dignidade humana e aos direitos da personalidade configuram dano moral indenizável No entanto essa visão desconsidera que qualquer violação independentemente de sua intensidade pode afetar a dignidade e os direitos do indivíduo Outrossim em um sistema jurídico que leva a sério a dignidade humana qualquer ofensa mesmo em menor grau deve ser indenizada proporcionalmente Não reconhecer a reparação em tais casos equivale a criar um princípio da bagatela em matéria de direitos da personalidade onde pequenas lesões seriam consideradas insuficientes para gerar uma condenação 111 A Inadequação da Tese do Mero Aborrecimento no Contexto do Desvio Produtivo A aplicação indiscriminada da tese do mero aborrecimento tem levado à negação de indenizações em casos onde o consumidor claramente sofreu prejuízos significativos Tartuce37 ressalta que essa abordagem tem afastado muitos pedidos justos de reparação imaterial subestimando os danos causados pela perda de tempo e a frustração dos consumidores ao tentar resolver problemas de consumo É necessário que a comunidade jurídica reflita sobre essa questão para que a aplicação da tese do mero aborrecimento se torne mais específica e cautelosa 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo teve como objetivo aprofundar a compreensão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e identificar seu impacto prático na resolução de conflitos consumeristas Este conceito desenvolvido por Marcos Dessaune estabelece que o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas causados por fornecedores deve ser passível de indenização reconhecendo o tempo como um recurso valioso e irreparável A Teoria do Desvio Produtivo propõe que a indenização pela perda de tempo útil seja aplicada em situações onde há negligência e desrespeito por parte dos fornecedores Este tempo perdido força os consumidores a desviarem suas 37 TARTUCE Flavio NEVES Daniel Manual de Direito do Consumidor Vol Único 13 ed São Paulo Método 2024 atenções e competências de atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas que não deveriam existir Dessa forma o desvio produtivo não apenas interfere na rotina diária dos consumidores mas também impacta negativamente em sua qualidade de vida justificando a necessidade de compensação O tempo sendo um recurso econômico primordial e irreparável é essencial para qualquer atividade produtiva e existencial Marcos Dessaune argumenta que o tempo deve ser protegido como um direito da personalidade justificando a tutela contra o desperdício causado pela resolução de problemas de consumo O reconhecimento do dano temporal como um direito extrapatrimonial de natureza existencial sublinha a importância de sua proteção e a necessidade de reparação adequada A discussão sobre a qualificação do dano temporal seja como dano moral ou autônomo revela uma tendência do judiciário em tratar o desvio produtivo como um componente de dano moral No entanto para os objetivos deste estudo o fundamental é o reconhecimento do desvio produtivo como um fenômeno socioeconômico que vai além do mero aborrecimento cotidiano O desvio produtivo é um dano que demanda tutela jurisdicional devido ao seu impacto significativo na vida dos consumidores Para a caracterização do desvio produtivo são necessários cinco requisitos i existência de um problema de consumo danoso ii prática abusiva do fornecedor ao se esquivar da responsabilidade iii ocorrência do evento danoso representado pelo desvio produtivo iv relação de causalidade entre a prática abusiva e o dano e v dano extrapatrimonial de natureza existencial caracterizado pela perda irreparável de tempo Estes critérios são fundamentais para assegurar que o desvio produtivo seja adequadamente reconhecido e indenizado Observase que grandes fornecedores como bancos operadoras de telefonia e empresas de energia elétrica frequentemente transferem ao consumidor os custos temporais e operacionais de resolução de problemas Isso resulta em um número significativo de demandas nos órgãos de defesa do consumidor como o PROCON Uma pesquisa empírica revelou que muitos consumidores interrompem suas atividades de trabalho estudo e lazer para resolver problemas de consumo muitas vezes sem sucesso o que reforça a necessidade de uma proteção jurídica eficaz A aplicação da teoria do desvio produtivo obriga os fornecedores a reconsiderarem suas práticas desleais Ao indenizar o tempo gasto pelo consumidor a teoria introduz um novo mecanismo de proteção que dissuade a obstrução na resolução de problemas e distribui o ônus de forma mais justa A crescente aplicação desta teoria pelos tribunais brasileiros com mais de 20 mil acórdãos utilizando a expressão desvio produtivo até dezembro de 2022 demonstra sua relevância e aceitação no judiciário O Superior Tribunal de Justiça STJ já aplicou a teoria em várias decisões destacando a função social dos fornecedores em otimizar os recursos produtivos da sociedade incluindo o tempo dos consumidores A responsabilidade civil ao incorporar a função punitiva e pedagógica não apenas busca reparar o dano mas também desencorajar práticas abusivas promovendo uma mudança de comportamento entre os fornecedores Para a configuração da indenização punitiva é necessário preencher requisitos como a ocorrência de dano moral culpa grave do ofensor e lucro ilícito Estes elementos estão presentes nas hipóteses de desvio produtivo onde a conduta consciente do fornecedor em obstruir a resolução do problema configura culpa grave e os ganhos financeiros ilícitos reforçam a necessidade de punição A aplicação da teoria do desvio produtivo incentiva a celeridade na resolução de conflitos consumeristas integrando a função punitivapedagógica na fixação do quantum indenizatório Esta abordagem não apenas compensa o consumidor mas também desestimula práticas que resultam em perda de tempo promovendo uma justiça mais efetiva Para alcançar um ideal de proteção ao consumidor a utilização da tutela dos danos morais coletivos e a aplicação da teoria do desvio produtivo em ações coletivas e individuais são cruciais Esta estratégia impõe aos fornecedores a necessidade de repensar suas práticas promovendo uma resolução mais rápida e eficaz dos problemas de consumo A tendência de aplicação exponencial da teoria demonstra seu potencial para impactar positivamente as relações consumeristas incentivando práticas comerciais mais justas e eficientes Diante da exposição realizada é possível inferir que a teoria do desvio produtivo do consumidor tem se mostrado uma ferramenta relevante no contexto da reparação civil especialmente no âmbito dos conflitos consumeristas A aplicação dessa teoria pelo judiciário seja como dano moral ou dano autônomo individual ou coletivo tem se fundamentado na ideia de que a indenização deve não apenas reparar o dano causado mas também cumprir uma função punitiva e pedagógica A jurisprudência tem demonstrado que a aplicação da teoria do desvio produtivo visa compensar punir e desestimular a conduta desleal do fornecedor garantindo assim a responsabilização civil e suas funções compensatória e punitivo pedagógica O crescente número de acórdãos fundamentados com base no desvio produtivo evidencia a relevância e o impacto dessa teoria no direito do consumidor Os mega fornecedores principais responsáveis pelos problemas de consumo têm sido levados a repensar suas estratégias diante desse cenário A atitude desleal e não cooperativa desses fornecedores ao passar para o consumidor o ônus de resolver os problemas de consumo configurase como um lucro ilícito preenchendo os requisitos para a indenização punitiva Embora a fixação das indenizações por desvio produtivo deva considerar a proporcionalidade razoabilidade extensão do dano e função punitivapedagógica muitas vezes são fixadas em valores irrisórios incapazes de repelir os fornecedores na reincidência da mesma conduta desleal No entanto o reconhecimento de danos morais coletivos por desvio produtivo já se mostra como uma importante ferramenta para a efetivação dessa hipótese uma vez que tais condenações são pautadas em montantes vultosos que beneficiam a coletividade Diante desse contexto a aplicação da teoria do desvio produtivo nas ações coletivas e individuais tende a forçar os fornecedores a repensarem suas condutas no mercado de consumo criando meios mais eficientes de resolver os problemas consumeristas de forma célere Esse cenário não parece distante visto o crescimento exponencial do reconhecimento e aplicação dessa teoria desde sua divulgação em 2011 o que impacta não só nas condenações judiciais mas também no funcionamento do mercado de consumo como um todo REFERÊNCIAS CAHALI Yussef Said Dano Moral 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 MASTRO André A Função PunitivoPreventiva da Responsabilidade Civil Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v 110 2015 NADER Paulo Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil 6 ed Rio de Janeiro Forense 2016 SILVA Roberto de Abreu e A Falta contra a Legalidade Constitucional 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 STOLZE L A Proteção do Tempo no Direito do Consumidor Revista de Direito Privado 2013 DELMONI P O Tempo como Bem Jurídico no Direito do Consumidor Revista Brasileira de Direito do Consumidor 2015 DESSAUNE Marcos Desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado São Paulo Revista dos Tribunais 2011 DESSAUNE Marcos Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada São Paulo Revista dos Tribunais 2017 BRASIL Código de Defesa 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Julgado em 24062014 Disponível em httpstjmajusbrasilcombrjurisprudencia128019155apelacaocivelac 0113792014ma00065889320138100040