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Direito Empresarial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 3ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07035873820198070006 APELANTES CARLOS ALBERTO SOARES FILHO APELADOS ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Acórdão Nº 1366353 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ÔNUS DA PROVA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART 429 INC II DO CPC PRODUÇÃO DE PROVA NÃO REQUERIDA NULIDADE DO CHEQUE RECONHECIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 A legislação presume a boafé do portador do cheque protegendoo contra exceções pessoais relativas ao emitente uma vez que somente é admitida a oposição de exceções contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título como preconiza o Art 25 da Lei 735785 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque é oponível ao endossatário somente na hipótese em que este tiver agido de máfé O recebimento pelo endossatário cheques ciente da anterior devolução pelo motivo 21 afasta a 3 dos presunção de que este não conhecia qualquer vício ou objeção ao negócio jurídico que originou os títulos retirando a presunção de boafé de modo que poderá incidir sobre ele a exceção pessoal trazida pelo Emitente 4 Na demanda em análise pelas fotografias apresentadas pela embargante no momento da sustação dos cheques notase claramente que o nome do embargado foi inserido após a devolução das cártulas devolvidas por desacordo comercial o que evidentemente afasta a presunção de sua boafé no recebimento do título uma vez que o endossatário teve ciência da oposição ao pagamento dada pela emitente 5 Apelação conhecida e não provida ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores doa 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ROBERTO FREITAS FILHO Relator LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 1º Vogal e ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 2º Vogal sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU em proferir a seguinte decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas Brasília DF 26 de Agosto de 2021 Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Cuidase de interposta pelo Exequente em apelação cível CARLOS ALBERTO SOARES FILHO face da sentença ID 24352697 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que nos autos da ação de embargos à execução proposta pelo Executado ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade dos cheques que embasa o processo de execução n 07000997520198070006 e extinguir a referida execução condenando a parte Embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em 10 dez por cento sobre o valor dado à causa Adoto o relatório lançado na sentença de ID24352697 Procedimento 1 Tratase de embargos à execução opostos por Eliana Joceline Corrêa Nascimento Embargante em desfavor de Carlos Alberto Soares Filho Embargado partes qualificadas nos autos em epígrafe Petição Inicial 2 A embargante na peça exordial afirma em síntese que i a execução embargada foi aparelhada com cheques de sua titularidade ii o embargado não possui legitimidade ativa na execução pois os cheques foram emitidos nominalmente à pessoa jurídica F de Castro Construtora Eireli iii os títulos foram emitidos em razão de contrato de prestação de serviços tendo como destinatário a pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares iv os cheques foram sustados por conta do resultado catastrófico do trabalho do prestador de serviços v o endosso dos títulos se deu posteriormente à apresentação e devolução pelo motivo 21 vi os títulos portanto são inexigíveis 3 Tece arrazoado e ao final aduz os seguintes pedidos No mérito seja julgado procedente os presente embargos reconhecendo a inexigibilidade e incerteza dos títulos executivos pelas razões acima expostas id 33056178 Pág 5 4 Deuse à causa o valor de R 787877 id 33174585 5 A embargante juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial Custas Iniciais 6 As custas iniciais foram recolhidas Recebimento 7 Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo id 35461472 Impugnação 8 O embargado foi citado e juntou impugnação na qual alega que i todos os cheques lhe foram endossados de modo que é parte legítima para executar os cheques ii não pode a embargante opor exceções pessoais a terceiros de boafé iii da mesma forma a sustação não retira a exigibilidade em relação ao endossatário de boafé 9 Alfim pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial 10 O embargado juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a impugnação Réplica 11 A embargante não se manifestou em réplica Provas 12 Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas as partes nada requereram id 45276110 Provas 13 Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da embargante 14 Interposto recurso de apelação a colenda 3ª Turma Cível reconheceu a legitimidade ativa do embargado e determinou o prosseguimento do feito id 76578414 15 Em seguida os autos vieram conclusos Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem afirma que a questão atinente à ilegitimidade do i embargado foi rechaçada pela colenda 3ª Turma Cível O eminente relator Desembargador Roberto Freitas consignou que todos os cheques contam com o endosso ao embargado razão por que não há falar em ilegitimidade id 76578414 Pág 7 o embargado promoveu a execução dos cheques de ii nº 900020 900027 900028 900034 900035 900039 e 900038 devolvidos pelo motivo 21 nos meses de julho agosto outubro e novembro de 2018 cotejando as microfilmagens com as fotografias iii acostadas com a impugnação notase claramente que o nome do embargado foi inserido após a devolução dos cheques havendo prova de que o endossatário conhecia a oposição ao pagamento iv não se pode obrigar o emitente a adimplir a obrigação plasmada na cártula o embargado na v impugnação não negou de forma especificada como exige o art 341 do Código de Processo caput Civil que soubesse da oposição ao pagamento pelo motivo 21 havendo prova de que o vi endossatário conhecia a oposição ao pagamento não se pode obrigar o emitente a adimplir a obrigação plasmada na cártula Ao final julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade das cártulas objeto dos autos em relação à embargante e consequentemente extinguir a execução embargada com fundamento nos arts 485 inciso IV e 803 inciso I do Código de Processo Civil condenando o embargado a pagar as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10 dez por cento sobre o valor atualizado da causa O Autor apela ID 24352701 Em suas razões recursais alega que i cabe ao Executado comprovar em sede de embargos de execução que os títulos em execução teriam sido repassados pelo EmbarganteExecutado à pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares com quem teria tido desacordo comercial que justificaria o afastamento da obrigação não há nenhuma prova de que tais cheques ii teriam sido direcionados de fato à essa pessoa o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio de emissão do cheque nominal em favor deste terceiro de contrato de prestação de serviços de ou mesmo recibo subscrito pela pessoa de Nilmar registrando o recebimento dos títulos pelo pagamento de eventual produtoserviço ou depoimento os cheques foram emitidos nominalmente em favor iii de empresa F DE CASTRO ou em face de Francisco Macedo de Castro não havendo qualquer prova de sua emissão em favor de Nilmar as notificações produzidas unilateralmente pela parte iv Embargante Id 33056582 à pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares e a relação de cheques sustados produzida unilateralmente Id 33056317 sem a comprovação de que tais títulos foram emitidos à referida pessoa não podem ser consideradas para invalidar relações comerciais de terceiros a v notificação de ID 33056582 sequer foi recebida pela pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares demonstrando eventual discordância deste terceiro quanto aos termos da referida notificação na vi Microfilmagem de ID 33056289 apresentada juntamente com a petição de Embargos não há qualquer indicativo ou carimbo de devolução dos títulos pelo motivo 21 Sustação temerária a vii é suposição da sentença de que os endossos foram realizados em momento posterior à sustação Ao final pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução Preparo recolhido ID 24352703 Em contrarrazões ID 24352707 o EmbarganteExecutado refuta os argumentos da apelação e pugna pelo desprovimento do apelo É o relatório VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação Cuidase de apelação cível interposta pelo Exequente CARLOS ALBERTO SOARES FILHO em face da sentença ID 24352697 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que nos autos da ação de embargos à execução proposta pelo Executado ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade dos cheques que embasa o processo de execução n 07000997520198070006 e extinguir a referida execução condenando a parte Embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em 10 dez por cento sobre o valor dado à causa A controvérsia recursal consiste em se verificar a ocorrência do endosso após a recusa dos cheques pelo motivo 21 e a possibilidade de desobrigar o emitente a adimplir a obrigação de pagamento plasmada na cártula Como é cediço o cheque é ordem de pagamento à vista e submetese aos princípios cambiários da cartularidade literalidade abstração autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boafé De acordo com a Lei nº 735785 o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista art 32 e seu parágrafo único sem possibilidade de aceite do sacado arts 6º e 15 Dessa forma a princípio tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitála Quanto à circulação a Lei nº 735785 prescreve que o cheque pode ser ao portador nominativo com cláusula à ordem nominativo com cláusula não à ordem e sem cláusula à ordem Confirase Art 8º Podese estipular no cheque que seu pagamento seja feito I a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem II a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente III ao portador Parágrafo único Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ou ao portador ou expressão equivalente Observase que a distinção entre o cheque nominal e ao portador disposta na lei tem por objetivo a diferenciação entre a forma de transferência Sabese que o endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito endossante transmite seus direitos a outrem endossatário colocandoo em circulação Assim no caso de cártulas nominais é necessária a comprovação do endosso regular nos termos do Art 17 da Lei do Cheque o qual dispõe Art 17 O cheque pagável a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso 1º O cheque pagável a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão 2º O endosso pode ser feito ao emitente ou a outro obrigado que podem novamente endossar o cheque A legislação presume a boafé do portador do cheque protegendoo contra exceções pessoais relativas ao emitente uma vez que somente é admitida a oposição de exceções contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título como preconiza o Art 25 da Lei 735785 in verbis Art 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor A demanda em análise trata de execução proposta pelo endossatário lastreada em 7 sete cheques emitidos pela Executada sob os nºs 900020 900027 900028 900034 900035 900038 e 900039 ID 12399619 nominais a F de Castro Construtora Eireli e Francisco de Castro Macedo com endosso em favor do Exequente apostas assinaturas dos endossantes e do endossatário Nas razões de embargos à execução por sua vez a Executada alega ter realizado a sustação dos cheques de nºs 900020 900024 900025 900027 900028 900029 900030 900031 900033 900034 900035 900037 900038 e 900039 ID 12399580 pelo motivo 21 fundamentado em desacordo comercial sob a alegação de que o destinatário dos cheques Sr Nilmar Hugo Silva Soares não executou a obra de construção civil nos moldes contratados Em que pese a ausência de comprovação da relação jurídica anteriormente estabelecida entre a Emitente dos cheques e a F de Castro Construtora Eireli e Francisco de Castro as fotografias constantes do ID 12399580 demonstram que ao tempo da sustação dos cheques solicitada à instituição bancária em 04072018 os cheques não apresentavam endosso ao Embargado ora Apelante Vêse ainda que as cártulas executadas contêm assinaturas dos Endossantes F de Castro Construtora Eireli e Francisco de Castro Macedo ao Endossatário Carlos Alberto Soares Filho ora Embargado sem a data do respectivo endosso Desse modo notase claramente que o nome do Embargado foi inserido após a devolução dos cheques o que evidentemente afasta a presunção de sua boafé no recebimento do título uma vez que o Endossatário teve ciência da oposição ao pagamento dada pelo Emitente Assim consoante constou na r sentença ausente a boafé do Endossatário tornase oponível contra ele as exceções pessoais do Emitente derivadas de contrato de execução de obra de construção civil Nesse sentido destaco o seguinte jugado do STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boafé salvo se comprovada sua máfé 2 No REsp 1231856PR a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boafé ao tomar a cártula por meio do endosso ressalvada a possibilidade de confirmação da máfé por parte deste 3 Não havendo de se cogitar máfé do terceiro endossatário é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante uma vez que a execução da cártula no caso dos autos constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp 861575MT Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 21032017 DJe 10042017 grifos nossos No mesmo sentido destaco os seguintes julgados desta Corte DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO MOTIVADA NA SUSTAÇÃOCAUSA DEBENDI EXCEÇÃO PESSOAL OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO SENTENÇA REFORMADA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito admitese a discussão dacausa debendiinstaurada por meio de embargos à monitória sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a máfé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título 2 A boafé do possuidor do cheque é presumida de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título artigo 25 da Lei 735785 Lei do Cheque 3 O endosso é posterior à devolução dos cheques pelo motivo 21 cheque sustado ou revogado A prévia ciência da sustação afasta a presunção de boafé na aquisição dos títulos O endossatário procedeu de máfé no recebimento dos cheques sustados e ajuizamento da monitória pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário 4 RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA Acórdão 1280734 07335986520198070001 Relator HUMBERTO ULHÔA 2ª Turma Cível data de julgamento 292020 publicado no DJE 1592020 Pág Sem Página Cadastrada grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO APÓS A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR OPOSIÇÃO SUSTAÇÃO NATUREZA DE CESSÃO DE CRÉDITO MÁFÉ DO PORTADOR CARACTERIZADA APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito o autor não precisa na petição inicial mencionar ou comprovar a causa debendi Súmula 531 do STJ 2 É possível que o devedor por meio de embargos discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula cabendolhe contudo o ônus de provar a existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do credor 3 O endosso do cheque após sua devolução pelo sacado em razão de apresentação de oposição pelo emitente tem a natureza de cessão art 27 Lei no 835785 Ademais caracteriza a máfé do endossatário que não poderá alegar desconhecimento dos vícios carreados com a transmissão do título de crédito em particular o descumprimento ou cumprimento imperfeito da relação jurídica fundamental que justificou sua emissão 4 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Acórdão 1261729 07317801520188070001 Relator LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível data de julgamento 172020 publicado no DJE 1472020 Pág Sem Página Cadastrada grifos nossos CIVIL PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS MONITÓRIOS CHEQUE ENDOSSO POSTERIOR SUSTAÇÃO OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIROS 1 Se a autora tinha conhecimento da sustação do cheque antes de recebêlo por meio de endosso permitese a oposição de exceções pessoais contra o portador do documento executivo referente ao negócio jurídico que lhe deu origem nos termos do art 25 da Lei 735785 e do art 916 do Código Civil 2 Recurso provido Acórdão 1083464 20160310214230APC Relator MARIOZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL data de julgamento 1532018 publicado no DJE 2032018 Pág 448453 Logo sabendose que o Embargado ora Apelante recebeu os cheques endossados ciente da anterior devolução pelo motivo 21 afastase a presunção de que este não conhecia qualquer vício ou objeção ao negócio jurídico que originou os títulos retirando a presunção de boafé de modo que poderá incidir sobre ele a exceção pessoal trazida pelo Emitente Ao adquirir os cheques sustados o Embargado agiu de máfé e assumiu os riscos ao ajuizar a ação de execução pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o Emitente e o beneficiário Por conseguinte não cabe condenar a Embargante ora Apelada ao pagamento dos títulos sustados pois o Endossatário ao adquirir os cheques já ciente da existência de desacordo comercial procedeu de máfé Por fim assinalo que as questões atinentes ao efetivo cumprimento da obrigação contratual prévia entre a parte Emitente e a parte Beneficiária ocasionando o desacordo comercial somente seria possível com a instauração de relação processual entre os contratantes De acordo com a legislação basta ter a Embargante demonstrado que a sustação dos cheques encontrase justificada em legítimo dissenso contratual oponível ao Endossatário Ante o exposto CONHEÇO do recurso e NEGOLHE PROVIMENTO Em face da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios fixados em 10 dez por cento sobre o valor dado à causa para 12 doze por cento nos termos do art 85 11 do CPC É o meu voto O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 3ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07035873820198070006 APELANTES CARLOS ALBERTO SOARES FILHO APELADOS ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Acórdão Nº 1366353 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ÔNUS DA PROVA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART 429 INC II DO CPC PRODUÇÃO DE PROVA NÃO REQUERIDA NULIDADE DO CHEQUE RECONHECIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 A legislação presume a boafé do portador do cheque protegendoo contra exceções pessoais relativas ao emitente uma vez que somente é admitida a oposição de exceções contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título como preconiza o Art 25 da Lei 735785 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque é oponível ao endossatário somente na hipótese em que este tiver agido de máfé O recebimento pelo endossatário cheques ciente da anterior devolução pelo motivo 21 afasta a 3 dos presunção de que este não conhecia qualquer vício ou objeção ao negócio jurídico que originou os títulos retirando a presunção de boafé de modo que poderá incidir sobre ele a exceção pessoal trazida pelo Emitente 4 Na demanda em análise pelas fotografias apresentadas pela embargante no momento da sustação dos cheques notase claramente que o nome do embargado foi inserido após a devolução das cártulas devolvidas por desacordo comercial o que evidentemente afasta a presunção de sua boafé no recebimento do título uma vez que o endossatário teve ciência da oposição ao pagamento dada pela emitente 5 Apelação conhecida e não provida ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores doa 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ROBERTO FREITAS FILHO Relator LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 1º Vogal e ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 2º Vogal sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU em proferir a seguinte decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas Brasília DF 26 de Agosto de 2021 Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Cuidase de interposta pelo Exequente em apelação cível CARLOS ALBERTO SOARES FILHO face da sentença ID 24352697 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que nos autos da ação de embargos à execução proposta pelo Executado ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade dos cheques que embasa o processo de execução n 07000997520198070006 e extinguir a referida execução condenando a parte Embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em 10 dez por cento sobre o valor dado à causa Adoto o relatório lançado na sentença de ID24352697 Procedimento 1 Tratase de embargos à execução opostos por Eliana Joceline Corrêa Nascimento Embargante em desfavor de Carlos Alberto Soares Filho Embargado partes qualificadas nos autos em epígrafe Petição Inicial 2 A embargante na peça exordial afirma em síntese que i a execução embargada foi aparelhada com cheques de sua titularidade ii o embargado não possui legitimidade ativa na execução pois os cheques foram emitidos nominalmente à pessoa jurídica F de Castro Construtora Eireli iii os títulos foram emitidos em razão de contrato de prestação de serviços tendo como destinatário a pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares iv os cheques foram sustados por conta do resultado catastrófico do trabalho do prestador de serviços v o endosso dos títulos se deu posteriormente à apresentação e devolução pelo motivo 21 vi os títulos portanto são inexigíveis 3 Tece arrazoado e ao final aduz os seguintes pedidos No mérito seja julgado procedente os presente embargos reconhecendo a inexigibilidade e incerteza dos títulos executivos pelas razões acima expostas id 33056178 Pág 5 4 Deuse à causa o valor de R 787877 id 33174585 5 A embargante juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial Custas Iniciais 6 As custas iniciais foram recolhidas Recebimento 7 Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo id 35461472 Impugnação 8 O embargado foi citado e juntou impugnação na qual alega que i todos os cheques lhe foram endossados de modo que é parte legítima para executar os cheques ii não pode a embargante opor exceções pessoais a terceiros de boafé iii da mesma forma a sustação não retira a exigibilidade em relação ao endossatário de boafé 9 Alfim pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial 10 O embargado juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a impugnação Réplica 11 A embargante não se manifestou em réplica Provas 12 Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas as partes nada requereram id 45276110 Provas 13 Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da embargante 14 Interposto recurso de apelação a colenda 3ª Turma Cível reconheceu a legitimidade ativa do embargado e determinou o prosseguimento do feito id 76578414 15 Em seguida os autos vieram conclusos Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem afirma que a questão atinente à ilegitimidade do i embargado foi rechaçada pela colenda 3ª Turma Cível O eminente relator Desembargador Roberto Freitas consignou que todos os cheques contam com o endosso ao embargado razão por que não há falar em ilegitimidade id 76578414 Pág 7 o embargado promoveu a execução dos cheques de ii nº 900020 900027 900028 900034 900035 900039 e 900038 devolvidos pelo motivo 21 nos meses de julho agosto outubro e novembro de 2018 cotejando as microfilmagens com as fotografias iii acostadas com a impugnação notase claramente que o nome do embargado foi inserido após a devolução dos cheques havendo prova de que o endossatário conhecia a oposição ao pagamento iv não se pode obrigar o emitente a adimplir a obrigação plasmada na cártula o embargado na v impugnação não negou de forma especificada como exige o art 341 do Código de Processo caput Civil que soubesse da oposição ao pagamento pelo motivo 21 havendo prova de que o vi endossatário conhecia a oposição ao pagamento não se pode obrigar o emitente a adimplir a obrigação plasmada na cártula Ao final julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade das cártulas objeto dos autos em relação à embargante e consequentemente extinguir a execução embargada com fundamento nos arts 485 inciso IV e 803 inciso I do Código de Processo Civil condenando o embargado a pagar as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10 dez por cento sobre o valor atualizado da causa O Autor apela ID 24352701 Em suas razões recursais alega que i cabe ao Executado comprovar em sede de embargos de execução que os títulos em execução teriam sido repassados pelo EmbarganteExecutado à pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares com quem teria tido desacordo comercial que justificaria o afastamento da obrigação não há nenhuma prova de que tais cheques ii teriam sido direcionados de fato à essa pessoa o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio de emissão do cheque nominal em favor deste terceiro de contrato de prestação de serviços de ou mesmo recibo subscrito pela pessoa de Nilmar registrando o recebimento dos títulos pelo pagamento de eventual produtoserviço ou depoimento os cheques foram emitidos nominalmente em favor iii de empresa F DE CASTRO ou em face de Francisco Macedo de Castro não havendo qualquer prova de sua emissão em favor de Nilmar as notificações produzidas unilateralmente pela parte iv Embargante Id 33056582 à pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares e a relação de cheques sustados produzida unilateralmente Id 33056317 sem a comprovação de que tais títulos foram emitidos à referida pessoa não podem ser consideradas para invalidar relações comerciais de terceiros a v notificação de ID 33056582 sequer foi recebida pela pessoa de Nilmar Hugo Silva Soares demonstrando eventual discordância deste terceiro quanto aos termos da referida notificação na vi Microfilmagem de ID 33056289 apresentada juntamente com a petição de Embargos não há qualquer indicativo ou carimbo de devolução dos títulos pelo motivo 21 Sustação temerária a vii é suposição da sentença de que os endossos foram realizados em momento posterior à sustação Ao final pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução Preparo recolhido ID 24352703 Em contrarrazões ID 24352707 o EmbarganteExecutado refuta os argumentos da apelação e pugna pelo desprovimento do apelo É o relatório VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação Cuidase de apelação cível interposta pelo Exequente CARLOS ALBERTO SOARES FILHO em face da sentença ID 24352697 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que nos autos da ação de embargos à execução proposta pelo Executado ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade dos cheques que embasa o processo de execução n 07000997520198070006 e extinguir a referida execução condenando a parte Embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em 10 dez por cento sobre o valor dado à causa A controvérsia recursal consiste em se verificar a ocorrência do endosso após a recusa dos cheques pelo motivo 21 e a possibilidade de desobrigar o emitente a adimplir a obrigação de pagamento plasmada na cártula Como é cediço o cheque é ordem de pagamento à vista e submetese aos princípios cambiários da cartularidade literalidade abstração autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boafé De acordo com a Lei nº 735785 o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista art 32 e seu parágrafo único sem possibilidade de aceite do sacado arts 6º e 15 Dessa forma a princípio tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitála Quanto à circulação a Lei nº 735785 prescreve que o cheque pode ser ao portador nominativo com cláusula à ordem nominativo com cláusula não à ordem e sem cláusula à ordem Confirase Art 8º Podese estipular no cheque que seu pagamento seja feito I a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem II a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente III ao portador Parágrafo único Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ou ao portador ou expressão equivalente Observase que a distinção entre o cheque nominal e ao portador disposta na lei tem por objetivo a diferenciação entre a forma de transferência Sabese que o endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito endossante transmite seus direitos a outrem endossatário colocandoo em circulação Assim no caso de cártulas nominais é necessária a comprovação do endosso regular nos termos do Art 17 da Lei do Cheque o qual dispõe Art 17 O cheque pagável a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso 1º O cheque pagável a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão 2º O endosso pode ser feito ao emitente ou a outro obrigado que podem novamente endossar o cheque A legislação presume a boafé do portador do cheque protegendoo contra exceções pessoais relativas ao emitente uma vez que somente é admitida a oposição de exceções contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título como preconiza o Art 25 da Lei 735785 in verbis Art 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor A demanda em análise trata de execução proposta pelo endossatário lastreada em 7 sete cheques emitidos pela Executada sob os nºs 900020 900027 900028 900034 900035 900038 e 900039 ID 12399619 nominais a F de Castro Construtora Eireli e Francisco de Castro Macedo com endosso em favor do Exequente apostas assinaturas dos endossantes e do endossatário Nas razões de embargos à execução por sua vez a Executada alega ter realizado a sustação dos cheques de nºs 900020 900024 900025 900027 900028 900029 900030 900031 900033 900034 900035 900037 900038 e 900039 ID 12399580 pelo motivo 21 fundamentado em desacordo comercial sob a alegação de que o destinatário dos cheques Sr Nilmar Hugo Silva Soares não executou a obra de construção civil nos moldes contratados Em que pese a ausência de comprovação da relação jurídica anteriormente estabelecida entre a Emitente dos cheques e a F de Castro Construtora Eireli e Francisco de Castro as fotografias constantes do ID 12399580 demonstram que ao tempo da sustação dos cheques solicitada à instituição bancária em 04072018 os cheques não apresentavam endosso ao Embargado ora Apelante Vêse ainda que as cártulas executadas contêm assinaturas dos Endossantes F de Castro Construtora Eireli e Francisco de Castro Macedo ao Endossatário Carlos Alberto Soares Filho ora Embargado sem a data do respectivo endosso Desse modo notase claramente que o nome do Embargado foi inserido após a devolução dos cheques o que evidentemente afasta a presunção de sua boafé no recebimento do título uma vez que o Endossatário teve ciência da oposição ao pagamento dada pelo Emitente Assim consoante constou na r sentença ausente a boafé do Endossatário tornase oponível contra ele as exceções pessoais do Emitente derivadas de contrato de execução de obra de construção civil Nesse sentido destaco o seguinte jugado do STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boafé salvo se comprovada sua máfé 2 No REsp 1231856PR a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boafé ao tomar a cártula por meio do endosso ressalvada a possibilidade de confirmação da máfé por parte deste 3 Não havendo de se cogitar máfé do terceiro endossatário é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante uma vez que a execução da cártula no caso dos autos constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp 861575MT Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 21032017 DJe 10042017 grifos nossos No mesmo sentido destaco os seguintes julgados desta Corte DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO MOTIVADA NA SUSTAÇÃOCAUSA DEBENDI EXCEÇÃO PESSOAL OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO SENTENÇA REFORMADA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito admitese a discussão dacausa debendiinstaurada por meio de embargos à monitória sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a máfé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título 2 A boafé do possuidor do cheque é presumida de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título artigo 25 da Lei 735785 Lei do Cheque 3 O endosso é posterior à devolução dos cheques pelo motivo 21 cheque sustado ou revogado A prévia ciência da sustação afasta a presunção de boafé na aquisição dos títulos O endossatário procedeu de máfé no recebimento dos cheques sustados e ajuizamento da monitória pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário 4 RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA Acórdão 1280734 07335986520198070001 Relator HUMBERTO ULHÔA 2ª Turma Cível data de julgamento 292020 publicado no DJE 1592020 Pág Sem Página Cadastrada grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO APÓS A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR OPOSIÇÃO SUSTAÇÃO NATUREZA DE CESSÃO DE CRÉDITO MÁFÉ DO PORTADOR CARACTERIZADA APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito o autor não precisa na petição inicial mencionar ou comprovar a causa debendi Súmula 531 do STJ 2 É possível que o devedor por meio de embargos discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula cabendolhe contudo o ônus de provar a existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do credor 3 O endosso do cheque após sua devolução pelo sacado em razão de apresentação de oposição pelo emitente tem a natureza de cessão art 27 Lei no 835785 Ademais caracteriza a máfé do endossatário que não poderá alegar desconhecimento dos vícios carreados com a transmissão do título de crédito em particular o descumprimento ou cumprimento imperfeito da relação jurídica fundamental que justificou sua emissão 4 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Acórdão 1261729 07317801520188070001 Relator LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível data de julgamento 172020 publicado no DJE 1472020 Pág Sem Página Cadastrada grifos nossos CIVIL PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS MONITÓRIOS CHEQUE ENDOSSO POSTERIOR SUSTAÇÃO OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIROS 1 Se a autora tinha conhecimento da sustação do cheque antes de recebêlo por meio de endosso permitese a oposição de exceções pessoais contra o portador do documento executivo referente ao negócio jurídico que lhe deu origem nos termos do art 25 da Lei 735785 e do art 916 do Código Civil 2 Recurso provido Acórdão 1083464 20160310214230APC Relator MARIOZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL data de julgamento 1532018 publicado no DJE 2032018 Pág 448453 Logo sabendose que o Embargado ora Apelante recebeu os cheques endossados ciente da anterior devolução pelo motivo 21 afastase a presunção de que este não conhecia qualquer vício ou objeção ao negócio jurídico que originou os títulos retirando a presunção de boafé de modo que poderá incidir sobre ele a exceção pessoal trazida pelo Emitente Ao adquirir os cheques sustados o Embargado agiu de máfé e assumiu os riscos ao ajuizar a ação de execução pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o Emitente e o beneficiário Por conseguinte não cabe condenar a Embargante ora Apelada ao pagamento dos títulos sustados pois o Endossatário ao adquirir os cheques já ciente da existência de desacordo comercial procedeu de máfé Por fim assinalo que as questões atinentes ao efetivo cumprimento da obrigação contratual prévia entre a parte Emitente e a parte Beneficiária ocasionando o desacordo comercial somente seria possível com a instauração de relação processual entre os contratantes De acordo com a legislação basta ter a Embargante demonstrado que a sustação dos cheques encontrase justificada em legítimo dissenso contratual oponível ao Endossatário Ante o exposto CONHEÇO do recurso e NEGOLHE PROVIMENTO Em face da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios fixados em 10 dez por cento sobre o valor dado à causa para 12 doze por cento nos termos do art 85 11 do CPC É o meu voto O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME