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4 CASO 3 APELAÇÃO CÍVEL 07335986520198070001 TJDFT Na origem ANTONIO SAMPAIO DE PAULO ajuizou a ação monitória lastreada em dois cheques sustados e prescritos ID 18142595 Em embargos à monitória ID 18143773 o CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO afirma que emitiu os cheques prédatados em contraprestação de serviços que não foram prestados razão pela qual à luz do artigo 476 do Código Civil CC promoveu a sustação dos cheques que ainda não haviam sido compensados Sustenta ser possível a discussão da causa debendi dos títulos visto terem perdido os seus atributos cambiários devido à prescrição Com base no artigo 25 da Lei 735785 Lei do Cheque defende a oponibilidade das exceções pessoais ao endossatário que conhecia os vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão dos cheques sustados Ao alegar que o embargado recebeu os cheques por endosso após a devolução sob o motivo 21 sustação por desacordo comercial insiste estar demonstrada a ausência da boafé Na r sentença ID 18143832 os embargos à monitória foram julgados improcedentes Foram constituídos de pleno direito o título executivo judicial nos valores de R 427700 em relação ao cheque nº 002858 e R 166250 em relação ao cheque nº 002866 acrescidos ambos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora de 1 ao mês desde a primeira apresentação de cada qual à instituição financeira Foi o embargante condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados estes em 10 sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 2º do CPC Embargos de Declaração ID 18143841 rejeitados ID 18143849 Não resignado apela o embargante ID 15864924 Reitera a alegação de exceptio non adimpleti contractus artigo 476 do Código Civil CC e insiste na ausência de boafé do embargadoapelado por ter recebido as cártulas após estas terem sido devolvidas pelo banco em razão da sustação por desacordo comercial motivo 21 Defende ser oponível a exceção pessoal ao endossatário visto estarem os cheques prescritos Requer a reforma da r sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à monitória e improcedente a ação monitória Em contrarrazões ID 18143861 o apelado menciona a abstração e a autonomia dos cheques e alega não constar nas cártulas cláusula de não endosso tendo recebido os títulos mediante endosso e de boafé de modo a obstar a oposição de exceções pessoais Pugna pela manutenção da r sentença É o relatório AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA NO DISTRITO FEDERAL ANTONIO SAMPAIO DE PAULO qualificação completa por intermédio de seu advogado infraassinado procuração anexa vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência cum fulcro no art 700 do CPC apresentar AÇÃO MONITÓRIA Em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO qualificação completa pelos fatos e fundamentos que a seguir aduzira I Dos fatos O autor realizou serviços ao réu sendo que este lhe deu dois cheques como pagamento os quais perfazem o valor de R 166250 e R 427700 002866 e 002858 Nesse sentido ao compensar os cheques o mesmo retornou pelo motivo 21 tendo sidos sustados pelo réu Nos termos da cobrança do referido valor cumpre salientar que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada e os juros de mora a contar da primeira apresentação a instituição financeira conforme Tema 942 do STJ II Do direito A ação monitoria é instrumento de cobrança cabível quando esta se embasar em base escrita sem eficácia de Título de Crédito conforme arts 700 a 703 do CPC A saber o presente título de crédito encontrase prescrito para fins de execução já que decorrido o prazo legal de 6 meses Todavia tal documento de crédito é apto a se demonstrar a existência de um crédito tendo sido esse emanado do próprio réu Neste sentido conforme o inciso I do art 700 do CPC é viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitoria para exigir o pagamento da quantia em dinheiro No mesmo sentido elucida a Súmula 299 do STJ De acordo com a jurisprudência consolidada em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção à origem da dívida bastando a juntada da respectiva cártula para demonstrar o fato constitutivo do direito do Requerente Além disso o cheque ainda que prescrito é título que goza de presunção de liquidez conforme emana o art 784 do CPC Ademais o art 59 da Lei n 735785 elucida que a prescrição do cheque é de 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação sendo que o art 47 da mesma lei aduz que com a prescrição perde o direito de execução contra o emitente Nesse sentido cabível a presente para exigir os valores devidos devidamente atualizados e com a incidência de juros III Dos pedidos Diante de todo o exposto requer a A citação do requerido para pagar a quantia atualizada acrescida de honorários advocatícios b Decorrido o prazo para pagamento e oposição de Embargos Monitórios seja o título declarado de pleno de direito nos termos do art 2 do 701 do CPC Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito c Seja ao final a presente ação julgada totalmente procedente nos pedidos acima e em todos os seus efeitos Dá se a causa o valor de Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF

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à monitória foram julgados improcedentes Foram constituídos de pleno direito o título executivo judicial nos valores de R 427700 em relação ao cheque nº 002858 e R 166250 em relação ao cheque nº 002866 acrescidos ambos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora de 1 ao mês desde a primeira apresentação de cada qual à instituição financeira Foi o embargante condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados estes em 10 sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 2º do CPC Embargos de Declaração ID 18143841 rejeitados ID 18143849 Não resignado apela o embargante ID 15864924 Reitera a alegação de exceptio non adimpleti contractus artigo 476 do Código Civil CC e insiste na ausência de boafé do embargadoapelado por ter recebido as cártulas após estas terem sido devolvidas pelo banco em razão da sustação por desacordo comercial motivo 21 Defende ser oponível a exceção pessoal ao endossatário visto estarem os 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