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A responsabilidade patrimonial pode afetar o sucesso material ou a tutela de execução. Quem, por exemplo, contrata quem não tem solvência, pode ter dificuldades em juízo para a expropriação patrimonial. Da importância de se verificar o status patrimonial do possível contratante contratada antes de o contrato e cumprimento do contrato, a observância do cuidado aciona sempre o alerta para o insucesso do Direito Processual Civil, considerando aqui, a executividade essencialmente patrimonial.\n\nO texto acima aponta uma realidade muito frequente em nosso contencioso civel, que seja, a falta de bens penhoráveis na fase de execução dos títulos judiciais e processos autônomos abertos. A essas se abrem a eles as seguintes falhas.\n\nCredor e devedor assim podem ser chamados apenas no momento em que são a sua indeterminação, que dificulta o melhor, a correta identificação da responsabilidade patrimonial das partes contratantes quando a assinatura do contrato.\n\nA celebração do contrato é um elemento que permite a responsabilidade patrimonial, pois dela os bens garantidos não respondem pelas dividas do credor, por exemplo, em sua própria execução. A responsabilidade patrimonial é um dado subsidiário, pois de bons de bens, da existência ou não de bens presentes e futuros não impacta o contencioso civel, pois o que importa mesmo é a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial.\n\nAo firmarem um contrato, constituindo obrigações recíprocas entre si, as partes já podem ser compreendidas como credor e devedor, respectivamente, sendo perfeitamente possível identificar, naquele momento, a responsabilidade patrimonial de cada um. Marque a opção que não contém título executivo judicial.\n\na sentença penal condenatória transitada em julgado.\n\naSentença arbitral.\n\na decisão homologatória de auto de conciliação judicial.\n\nas decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer e não fazer e direitos.\n\na decisão de dívida ativa do Estado. Uma das obrigações implicadas de quem exerce o direito de ação é de apresentar com clareza o que se postula, porque a exata compreensão do postulado irá influir diretamente na possibilidade de defesa, dificultando o contraditório, a ausência de clareza importando em retardamento da prestação jurisdicional, conforme o princípio da duração razoável do processo. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, processo n.º 063404-2011-015-03-00-RO, DEJT de 25/06/2012. Considerando a necessidade de clareza da postulação, conforme alude o texto acima, sugere-se que, em uma ação trabalhista, tendo sido impossível ao juiz determinar exatamente a pretensão do autor. Nessa situação, infere-se que:\n\na parte autora deve ser punida mediante aplicação do instituto do confissão.\n\no juiz aoicando deve declarar abuso do direito de ação pelo autor.\n\ndo juiz aoicando deve declarar inépcia da petição inicial do que.\n\na autora incorre em ofensa ao princípio da lealdade processual.\n\nA falta do autor caracteriza falta de interesse processual de sua parte.
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A responsabilidade patrimonial pode afetar o sucesso material ou a tutela de execução. Quem, por exemplo, contrata quem não tem solvência, pode ter dificuldades em juízo para a expropriação patrimonial. Da importância de se verificar o status patrimonial do possível contratante contratada antes de o contrato e cumprimento do contrato, a observância do cuidado aciona sempre o alerta para o insucesso do Direito Processual Civil, considerando aqui, a executividade essencialmente patrimonial.\n\nO texto acima aponta uma realidade muito frequente em nosso contencioso civel, que seja, a falta de bens penhoráveis na fase de execução dos títulos judiciais e processos autônomos abertos. A essas se abrem a eles as seguintes falhas.\n\nCredor e devedor assim podem ser chamados apenas no momento em que são a sua indeterminação, que dificulta o melhor, a correta identificação da responsabilidade patrimonial das partes contratantes quando a assinatura do contrato.\n\nA celebração do contrato é um elemento que permite a responsabilidade patrimonial, pois dela os bens garantidos não respondem pelas dividas do credor, por exemplo, em sua própria execução. A responsabilidade patrimonial é um dado subsidiário, pois de bons de bens, da existência ou não de bens presentes e futuros não impacta o contencioso civel, pois o que importa mesmo é a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial.\n\nAo firmarem um contrato, constituindo obrigações recíprocas entre si, as partes já podem ser compreendidas como credor e devedor, respectivamente, sendo perfeitamente possível identificar, naquele momento, a responsabilidade patrimonial de cada um. Marque a opção que não contém título executivo judicial.\n\na sentença penal condenatória transitada em julgado.\n\naSentença arbitral.\n\na decisão homologatória de auto de conciliação judicial.\n\nas decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer e não fazer e direitos.\n\na decisão de dívida ativa do Estado. Uma das obrigações implicadas de quem exerce o direito de ação é de apresentar com clareza o que se postula, porque a exata compreensão do postulado irá influir diretamente na possibilidade de defesa, dificultando o contraditório, a ausência de clareza importando em retardamento da prestação jurisdicional, conforme o princípio da duração razoável do processo. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, processo n.º 063404-2011-015-03-00-RO, DEJT de 25/06/2012. Considerando a necessidade de clareza da postulação, conforme alude o texto acima, sugere-se que, em uma ação trabalhista, tendo sido impossível ao juiz determinar exatamente a pretensão do autor. Nessa situação, infere-se que:\n\na parte autora deve ser punida mediante aplicação do instituto do confissão.\n\no juiz aoicando deve declarar abuso do direito de ação pelo autor.\n\ndo juiz aoicando deve declarar inépcia da petição inicial do que.\n\na autora incorre em ofensa ao princípio da lealdade processual.\n\nA falta do autor caracteriza falta de interesse processual de sua parte.