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1 João fazendeiro residia 3 meses em sua fazenda em Ipatinga 3 meses em sua fazenda em Cachoeiro de Itapemirim 3 meses em São Paulo e 3 meses em Vitória com a família Em 2010 veio a falecer em sua fazenda em Ipatinga e sua família o procurou para que os orientasse sobre a O local da abertura da sucessão b O foro competente para o inventário 2 Maria nasceu em Alegre aos 17 anos foi fazer cursinho em Vitória Com 18 anos prestou vestibular para Universidade situada em São Paulo obtendo a aprovação Formada foi contratada para trabalhar em Ribeirão Preto onde veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o processo de inventário 3 Igor cigano não possui residência fixa Gosta da liberdade de desmontar e montar sua tenda em qualquer lugar que lhe convenha Um dia não tão belo veio a ser atropelado e depois de alguns dias no hospital da cidade em que se encontrava veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o ajuizamento do inventário 1 João fazendeiro residia 3 meses em sua fazenda em Ipatinga 3 meses em sua fazenda em Cachoeiro de Itapemirim 3 meses em São Paulo e 3 meses em Vitória com a família Em 2010 veio a falecer em sua fazenda em Ipatinga e sua família o procurou para que os orientasse sobre a O local da abertura da sucessão O local da abertura da sucessão é regido pela regra do art 1785 do Código Civil que dispõe que a sucessão será aberta no lugar do último domicílio do falecido Ocorre que o falecido possuía uma pluralidade de domicílios Ipatinga Cachoeiro de Itapemirim São Paulo e Vitória Neste caso o local da abertura da sucessão será qualquer um deles b O foro competente para o inventário A competência para o inventário está disciplinada no Código de Processo Civil que em seu art 48 dispõe que o foro do domicílio dos autos da herança será o competente para o inventário Ainda o parágrafo único deverá ser observado neste caso uma vez que o autor da herança não possuía um domicílio certo Sendo assim aplicandose o inciso II do supramencionado dispositivo temos que qualquer um dos domicílios Ipatinga Cachoeiro de Itapemirim São Paulo ou Vitória será competente para processar o seu inventário 2 Maria nasceu em Alegre aos 17 anos foi fazer cursinho em Vitória Com 18 anos prestou vestibular para Universidade situada em São Paulo obtendo a aprovação Formada foi contratada para trabalhar em Ribeirão Preto onde veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o processo de inventário Primeiramente é necessário observar que Maria estava residindo em Ribeirão Preto quando veio a falecer Sendo assim observandose a regra do art 1785 do Código Civil quanto a abertura da sucessão bem como a regra do art 48 do Código de Processo Civil quanto a competência para processamento do inventário o foro será o mesmo para ambas as situações qual seja Ribeirão Preto 3 Igor cigano não possui residência fixa Gosta da liberdade de desmontar e montar sua tenda em qualquer lugar que lhe convenha Um dia não tão belo veio a ser atropelado e depois de alguns dias no hospital da cidade em que se encontrava veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o ajuizamento do inventário Neste caso deverá ser aplicado o art 48 parágrafo único do Código de Processo Civil quanto ao foro competente para o ajuizamento do inventário O mencionado dispositivo em seu inciso I dispõe que será competente o foro de situação dos bens imóveis no caso de o autor da herança não possuir domicílio certo Por outro lado caso os bens deixados pelo falecido se encontrem em locais distintos a abertura da sucessão se dará no local em que ocorreu o óbito sendo este também o foro competente para processar o inventário
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1 João fazendeiro residia 3 meses em sua fazenda em Ipatinga 3 meses em sua fazenda em Cachoeiro de Itapemirim 3 meses em São Paulo e 3 meses em Vitória com a família Em 2010 veio a falecer em sua fazenda em Ipatinga e sua família o procurou para que os orientasse sobre a O local da abertura da sucessão b O foro competente para o inventário 2 Maria nasceu em Alegre aos 17 anos foi fazer cursinho em Vitória Com 18 anos prestou vestibular para Universidade situada em São Paulo obtendo a aprovação Formada foi contratada para trabalhar em Ribeirão Preto onde veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o processo de inventário 3 Igor cigano não possui residência fixa Gosta da liberdade de desmontar e montar sua tenda em qualquer lugar que lhe convenha Um dia não tão belo veio a ser atropelado e depois de alguns dias no hospital da cidade em que se encontrava veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o ajuizamento do inventário 1 João fazendeiro residia 3 meses em sua fazenda em Ipatinga 3 meses em sua fazenda em Cachoeiro de Itapemirim 3 meses em São Paulo e 3 meses em Vitória com a família Em 2010 veio a falecer em sua fazenda em Ipatinga e sua família o procurou para que os orientasse sobre a O local da abertura da sucessão O local da abertura da sucessão é regido pela regra do art 1785 do Código Civil que dispõe que a sucessão será aberta no lugar do último domicílio do falecido Ocorre que o falecido possuía uma pluralidade de domicílios Ipatinga Cachoeiro de Itapemirim São Paulo e Vitória Neste caso o local da abertura da sucessão será qualquer um deles b O foro competente para o inventário A competência para o inventário está disciplinada no Código de Processo Civil que em seu art 48 dispõe que o foro do domicílio dos autos da herança será o competente para o inventário Ainda o parágrafo único deverá ser observado neste caso uma vez que o autor da herança não possuía um domicílio certo Sendo assim aplicandose o inciso II do supramencionado dispositivo temos que qualquer um dos domicílios Ipatinga Cachoeiro de Itapemirim São Paulo ou Vitória será competente para processar o seu inventário 2 Maria nasceu em Alegre aos 17 anos foi fazer cursinho em Vitória Com 18 anos prestou vestibular para Universidade situada em São Paulo obtendo a aprovação Formada foi contratada para trabalhar em Ribeirão Preto onde veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o processo de inventário Primeiramente é necessário observar que Maria estava residindo em Ribeirão Preto quando veio a falecer Sendo assim observandose a regra do art 1785 do Código Civil quanto a abertura da sucessão bem como a regra do art 48 do Código de Processo Civil quanto a competência para processamento do inventário o foro será o mesmo para ambas as situações qual seja Ribeirão Preto 3 Igor cigano não possui residência fixa Gosta da liberdade de desmontar e montar sua tenda em qualquer lugar que lhe convenha Um dia não tão belo veio a ser atropelado e depois de alguns dias no hospital da cidade em que se encontrava veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o ajuizamento do inventário Neste caso deverá ser aplicado o art 48 parágrafo único do Código de Processo Civil quanto ao foro competente para o ajuizamento do inventário O mencionado dispositivo em seu inciso I dispõe que será competente o foro de situação dos bens imóveis no caso de o autor da herança não possuir domicílio certo Por outro lado caso os bens deixados pelo falecido se encontrem em locais distintos a abertura da sucessão se dará no local em que ocorreu o óbito sendo este também o foro competente para processar o inventário