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1 João fazendeiro residia 3 meses em sua fazenda em Ipatinga 3 meses em sua fazenda em Cachoeiro de Itapemirim 3 meses em São Paulo e 3 meses em Vitória com a família Em 2010 veio a falecer em sua fazenda em Ipatinga e sua família o procurou para que os orientasse sobre a O local da abertura da sucessão b O foro competente para o inventário 2 Maria nasceu em Alegre aos 17 anos foi fazer cursinho em Vitória Com 18 anos prestou vestibular para Universidade situada em São Paulo obtendo a aprovação Formada foi contratada para trabalhar em Ribeirão Preto onde veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o processo de inventário 3 Igor cigano não possui residência fixa Gosta da liberdade de desmontar e montar sua tenda em qualquer lugar que lhe convenha Um dia não tão belo veio a ser atropelado e depois de alguns dias no hospital da cidade em que se encontrava veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o ajuizamento do inventário 1 João fazendeiro residia 3 meses em sua fazenda em Ipatinga 3 meses em sua fazenda em Cachoeiro de Itapemirim 3 meses em São Paulo e 3 meses em Vitória com a família Em 2010 veio a falecer em sua fazenda em Ipatinga e sua família o procurou para que os orientasse sobre a O local da abertura da sucessão o local da abertura da sucessão se dá no mesmo corresponde ao lugar do último domicílio do falecido conforme o art 1785 do CC Logo a abertura se dará em Ipatinga Darse a cotejo de análise junto ao art 71 do CC em que se a pessoa natural tiver diversas residências alternadamente viva considerase o domicilio qualquer delas é possível que a abertura se dê em qualquer dos lugares b O foro competente para o inventário o foro de domicílio do autor da herança logo o de cujus no Brasil é o competente para o inventário nos termos do art 48 do CPC Para tanto se for o caso de se considerar que não havia domicilio certo se dá na forma do parágrafo único do mesmo artigo em que conduz ao foro de situação dos bens imóveis havendo mais de um foro com bens imóveis qualquer destes logo qualquer um dos três locais Lembrando que a regra somente se aplica aos inventários judiciais eis que os extrajudiciais não seguem o CPC ainda análise em cotejo com o art 71 do CC 2 Maria nasceu em Alegre aos 17 anos foi fazer cursinho em Vitória Com 18 anos prestou vestibular para Universidade situada em São Paulo obtendo a aprovação Formada foi contratada para trabalhar em Ribeirão Preto onde veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o processo de inventário Se Maria estava com o domicílio fixo em Ribeiro Preto e devese entender por domicílio o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com o ânimo definitivo de tal modo se houver estabelecido seu domicilio com animo definitivo em Ribeirão Preto lá será a abertura da sucessão conforme o art 1785 do CC Para tanto inventário também se dá em seu último domicilio conforme art 48 do CPC Se considerar incerto o seu domicilio pela transitoriedade em razão do estudo e profissão considerase o foro da situação dos bens 3 Igor cigano não possui residência fixa Gosta da liberdade de desmontar e montar sua tenda em qualquer lugar que lhe convenha Um dia não tão belo veio a ser atropelado e depois de alguns dias no hospital da cidade em que se encontrava veio a falecer Qual o local da abertura da sucessão e o foro competente para o ajuizamento do inventário O local da abertura da sucessão sendo incerto o domicilio darse pelo lugar onde foi encontrado seguindo a regra do art 73 do CC já que não tem residência habitual Quanto ao inventário será o local de situação dos seus bens conforme o parágrafo único do art 48 pú I do CPC já que não possuía domicilio

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