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Engenharia Mecânica ·

Eletricidade Aplicada

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414 de 9 de setembro de 2010 nº 470 de 13 de dezembro de 2011 nº 901 de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências Voto O DIRETORGERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL no uso de suas atribuições regimentais de acordo com a deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto na Lei nº 9427 de 26 de dezembro de 1996 no Decreto nº 2335 de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500005218202006 resolve TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objeto e Âmbito de Aplicação Art 1º Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço 1º O disposto nesta Resolução aplicase à concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e ao usuário do serviço pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza efetiva ou potencialmente do serviço público a exemplo de I consumidor II central geradora III distribuidora IV agente exportador e V agente importador 2º A aplicação desta Resolução é complementada pelos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST e pelos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET 3º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na regulação da ANEEL e na legislação em especial I na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social e II na Lei nº 13460 de 26 de junho de 2017 que dispõe sobre a participação proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 4º Aplicase o disposto nesta Resolução de forma subsidiária e complementar ao consumidor e demais usuários que acessam o sistema de distribuição por meio de conexão às Demais Instalações de Transmissão DIT ou que possuam contratos celebrados com a distribuidora Seção II Das Definições Art2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições I área urbana parcela do território contínua ou não incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica II bandeiras tarifárias sistema que tem como finalidade sinalizar os custos atuais da geração de energia elétrica ao consumidor por meio da tarifa de energia III carga instalada soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento expressa em kW quilowatts IV central geradora agente concessionário autorizado ou registrado de geração de energia elétrica V ciclo de faturamento intervalo de tempo correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora VI concessionária agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica de agora em diante denominado distribuidora VII consumidor pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora VIII consumidor especial consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no 5º do art 26 da Lei nº 9427 de 26 de dezembro de 1996 IX consumidor livre consumidor atendido em qualquer tensão que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica conforme as condições estabelecidas no art 15 e no art16 da Lei nº 9074 de 7 de julho de 1995 X consumidor potencialmente livre consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornarse livre mas é atendido de forma regulada XI demanda média das potências elétricas ativas ou reativas injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado XII demanda contratada demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão conforme valor e período de vigência fixados em contrato em kW quilowatts XIII demanda medida maior demanda de potência ativa injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela carga ou geração verificada por medição e integralizada em intervalos de 15 minutos durante o período de faturamento em kW quilowatts XIV distribuidora agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica XV estação de recarga conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico instalado em um ou mais invólucros com funções especiais de controle e de comunicação e localizados fora do veículo XVI energia elétrica ativa aquela que pode ser convertida em outra forma de energia em kWh quilowattshora XVII energia elétrica reativa aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada sem produzir trabalho em kvarh quilovoltampère reativohora XVIII exportador agente titular de autorização federal para exportar energia elétrica XIX fator de carga razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora ocorridas no mesmo intervalo de tempo XX fator de demanda razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo e a carga instalada na unidade consumidora XXI fator de potência razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa consumidas num mesmo período XXII fatura documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades função que pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado Nota FiscalConta de Energia Elétrica XXIII grupo A grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 23 kV ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 23 kV e subdividido nos seguintes subgrupos a subgrupo A1 tensão de conexão maior ou igual a 230 kV b subgrupo A2 tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV c subgrupo A3 tensão de conexão igual a 69 kV d subgrupo A3a tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV e subgrupo A4 tensão de conexão maior ou igual a 23 kV e menor ou igual a 25 kV e f subgrupo AS tensão de conexão menor que 23 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição XXIV grupo B grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 23 kV e subdividido nos seguintes subgrupos a subgrupo B1 residencial b subgrupo B2 rural c subgrupo B3 demais classes e d subgrupo B4 Iluminação Pública XXV importador agente titular de autorização federal para importar energia elétrica XXVI infraestrutura local infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora tais como sistemas e edificações diversos almoxarifado oficinas iluminação externa etc não incluindo serviços auxiliares XXVII inspeção fiscalização posterior à conexão para verificar a adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais XXVIII instalações de interesse restrito instalações de central geradora exportador ou importador de energia que tenham a finalidade de interligação até o ponto de conexão podendo ser denominadas de instalações de uso exclusivo XXIX medição processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo ou geração de energia elétrica e à potência ativa ou reativa caso aplicável XXX microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica MIGDI sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e associado a microrrede de distribuição de energia elétrica XXXI modalidade tarifária conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda conforme Capítulo VII do Título I XXXII módulo de infraestrutura geral conjunto de equipamentos materiais e serviços de infraestrutura comuns à subestação tais como terreno cercas terraplenagem drenagem grama embritamento pavimentação arruamento iluminação do pátio proteção contra incêndio abastecimento de água redes de esgoto malha de terra e cabos pararaios canaletas principais edificações serviço auxiliar área industrial e caixa separadora de óleo XXXIII perícia metrológica atividade desenvolvida pelo órgão metrológico entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado para examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição XXXIV permissionária agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica doravante denominado distribuidora XXXV ponto de conexão conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da distribuidora e do consumidor e demais usuários XXXVI póspagamento eletrônico modalidade de faturamento em que as informações da energia elétrica consumida são armazenadas e consolidadas em dispositivo eletrônico que viabilize o pagamento pelo consumidor XXXVII posto de transformação compreende o transformador de distribuição e seus acessórios tais como os dispositivos de manobra controle proteção e demais materiais necessários para as obras civis e estruturas de montagem XXXVIII posto tarifário período em horas para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia considerando a seguinte divisão a posto tarifário ponta período composto por 3 horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão não se aplicando aos sábados domingos terçafeira de carnaval sexta feira da Paixão Corpus Christi e aos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro 21 de abril 1º de maio 7 de setembro 12 de outubro 2 de novembro 15 de novembro e 25 de dezembro b posto tarifário intermediário período de duas horas sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior ao horário de ponta aplicado apenas para o grupo B e c posto tarifário fora de ponta período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e para o grupo B intermediário XXXIX potência ativa quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo em kW quilowatts XL potência disponibilizada potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos e instalações do consumidor e demais usuários XLI prépagamento modalidade de faturamento que permite a compra de energia elétrica antes de seu consumo XLII ramal de entrada conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de conexão e a medição ou a proteção de suas instalações XLIII ramal de conexão conjunto de condutores e acessórios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de conexão XLIV serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados a tratamento e abastecimento de água b produção transporte e distribuição de energia elétrica gás e combustíveis c assistência médica e hospitalar d unidades hospitalares institutos médicolegais centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue centros de produção armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos e funerários f unidade operacional de transporte coletivo g captação e tratamento de esgoto e de lixo h unidade operacional de serviço público de telecomunicações i guarda uso e controle de substâncias radioativas equipamentos e materiais nucleares j processamento de dados ligados a serviços essenciais k centro de controle público de tráfego aéreo marítimo e urbano l instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário m unidade operacional de segurança pública tais como polícia e corpo de bombeiros n câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil e o instalações de aduana XLV serviços auxiliares sistemas projetados para garantir a continuidade operativa de instalações em regime de operação normal ou de emergência XLVI sistema de medição para faturamento sistema composto por medidor principal demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e caso existentes medidor de retaguarda transformadores para instrumentos transformadores de potencial e de corrente canais de comunicação e sistemas de coleta de dados XLVII sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente SIGFI sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de energia renovável intermitente utilizado para o atendimento de uma unidade consumidora XLVIII subestação parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra controle proteção transformação e demais equipamentos condutores e acessórios abrangendo as obras civis e estruturas de montagem XLIX tarifa valor monetário estabelecido pela ANEEL fixado em R Reais por unidade de energia elétrica ou de demanda de potência sendo a tarifa de energia TE valor monetário unitário determinado pela ANEEL em RMWh reais por megawatthora utilizado para o faturamento mensal do consumo de energia e b tarifa de uso do sistema de distribuição TUSD valor monetário unitário determinado pela ANEEL em RMWh reais por megawatthora ou em RkW reais por quilowatt utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema L unidade consumidora conjunto composto por instalações ramal de entrada equipamentos elétricos condutores acessórios e no caso de conexão em tensão maior ou igual a 23 kV a subestação sendo caracterizado por a recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão b medição individualizada c pertencente a um único consumidor e d localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos LI usuário pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza efetiva ou potencialmente do serviço público de distribuição de energia elétrica a exemplo de consumidor gerador produtor independente autoprodutor outra distribuidora e agente importador ou exportador Seção III Dos Principais Direitos e Deveres Art 3º Os direitos e deveres dispostos nesta Resolução não excluem outros estabelecidos na regulação da ANEEL e na legislação 1º Os principais direitos e deveres do consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo B estão no Anexo I 2º A distribuidora deve disponibilizar material informativo com os principais direitos e deveres dispostos no Anexo I desta Resolução I nos postos de atendimento presencial em local de fácil visualização e de forma impressa ou eletrônica II em sua página na internet e III em outros canais por iniciativa própria ou determinação da ANEEL 3º A distribuidora deve disponibilizar nos locais previstos no 2º conforme determinação da ANEEL os temas em que a distribuidora possuir maior incidência de reclamação conflitos e oportunidades de melhorias Art4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais coletivos ou difusos 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade continuidade eficiência segurança atualidade generalidade cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas dos equipamentos e das instalações e a sua conservação a melhoria e expansão do serviço 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção I em situação emergencial assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior II por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários ou III pelo inadimplemento sempre após prévia notificação Art 5º A distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com o consumidor e demais usuários Art 6ºº A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no prazo de até 5 cinco dias úteis da solicitação ou caso haja necessidade de visita técnica em até 10 dez dias úteis observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução Parágrafo único A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica Art 7º A distribuidora deve desenvolver e implementar em caráter rotineiro e de maneira eficaz campanhas com o objetivo de I informar ao consumidor aos demais usuários e ao público em geral os cuidados que a energia elétrica requer na sua utilização e os riscos associados II divulgar os direitos e deveres do consumidor e demais usuários III orientar sobre a utilização racional da energia elétrica IV manter atualizado o cadastro do consumidor e demais usuários V informar ao consumidor e ao público em geral sobre a importância do cadastramento de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica VI esclarecer sobre o funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias VII divulgar outras orientações por determinação da ANEEL 1º As campanhas podem ser feitas de forma integrada por meio de entidades representativas das distribuidoras 2º As campanhas devem ser acessadas de forma permanente nas páginas da distribuidora na internet redes sociais e demais canais de relacionamento por meio de cartilhas vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação Art8º O consumidor e demais usuários devem I manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar quando for o caso a alteração da titularidade e da atividade exercida ou o encerramento contratual e II consultar previamente a distribuidora sobre o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada Seção IV Da Representação Art 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações por seu representante ou procurador 1º No caso de unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física a distribuidora deve I manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular cadastrado conforme informação do consumidor e II se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora observadas as seguintes condições a a pessoa deve ser maior e capaz b o consumidor cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente c não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora e d não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação 2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação independentemente do contato ter sido realizado pelo titular 3º O consumidor pode a qualquer tempo cadastrar o cônjuge ou companheiro junto à distribuidora ou atualizar seus dados fornecendo os documentos das alíneas a e b do inciso II do 67 4º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações de pagamento decorrentes da prestação do serviço público de distribuição as quais somente podem ser exigidas pela distribuidora do titular das instalações Seção V Dos Documentos e Provas Art 10 As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado Art 11 A distribuidora não pode exigir prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida Art 12 A distribuidora não pode exigir reconhecimento de firma eou autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova nas situações dispostas nesta Resolução exceto se existir previsão legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade Art 13 O consumidor e demais usuários podem apresentar documentos por meio de cópia autenticada dispensada a conferência com o documento original 1º Caso necessário a distribuidora pode autenticar a cópia de documentos pela comparação com o documento original 2º Constatada a qualquer tempo a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular a distribuidora considerará não satisfeita a exigência documental e no prazo de até 5 cinco dias adotará as providências cabíveis Art 14 Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel a distribuidora não pode exigir I reconhecimento de firma em documentos observado o 12 II cópia do contrato de locação anterior III registro do contrato de locação em cartório IV cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 seis meses V certidão de inteiro teor do imóvel VI contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora e VII formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boafé excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido Parágrafo único Caso a posse for ocupação informal consolidada nos termos da Lei nº 13465 de 11 de julho de 2017 a comprovação se fará por declaração escrita do consumidor instruída com documentos que demonstrem a moradia CAPÍTULO II DA CONEXÃO Seção I Das Disposições Gerais Art 15 A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação Art 16 A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades I permanente em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento e II temporária no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo determinado e em condições específicas dependendo da disponibilidade de energia e potência observado o Capítulo III do Título II Art 17 A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente conforme condições deste Capítulo desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança proteção operação e demais condições estabelecidas na legislação 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários Art 18 A distribuidora deve disponibilizar informações corretas completas e em linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição contendo no mínimo I indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão II relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora e indicação das demais normas técnicas aplicáveis III informações sobre as etapas prazos e responsabilidades para obtenção da conexão IV formulários padronizados a serem apresentados em cada etapa contendo as informações necessárias para viabilização da conexão e observando os modelos definidos pela ANEEL e V relação de documentos a serem apresentados 1º A distribuidora deve prestar as informações em sua página na internet e caso o consumidor e demais usuários solicitem nos demais canais de atendimento disponibilizados 2º As normas e padrões técnicos e construtivos da distribuidora devem ser disponibilizados de forma gratuita Art 19 A distribuidora deve tratar em suas normas técnicas da conexão de microgeração e minigeração distribuída observadas as disposições do Módulo 3 do PRODIST e desta Resolução Art 20 No caso de edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos a distribuidora deve I comunicar aos consumidores e demais usuários fabricantes distribuidores comerciantes de materiais e equipamentos padronizados técnicos em instalações elétricas e demais interessados e II notificar o poder público municipal ou distrital o Conselho de Consumidores e as empresas delegadas para a prestação do serviço de iluminação pública em sua área de atuação quando se tratar de norma técnica de iluminação pública 1º A comunicação do inciso I do caput deve ser realizada por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação e orientação 2º A distribuidora deve estabelecer data certa para entrada em vigor de suas normas e eventuais alterações com pelo menos 120 cento e vinte dias contados a partir da comunicação exceção feita aos casos de I urgência motivada por regulação da ANEEL ou de legislação II situação emergencial relacionada à segurança da informação da instalação do consumidor e demais usuários ou das redes de distribuição III melhorias e correção de redação inclusive para obtenção de clareza precisão e ordem lógica e IV alterações que promovam benefícios aos consumidores e demais usuários 3º Recomendase que a distribuidora promova previamente à edição e alteração de suas normas técnicas consultas e reuniões técnicas com os grupos identificados nos incisos I e II do caput 4º A distribuidora deve preservar o direito do consumidor e demais usuários que tiverem contratos assinados orçamentos e projetos com validade não expirada antes da entrada em vigor de suas normas e padrões técnicos Art 21 A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet soluções para que o consumidor e demais usuários possam I solicitar a conexão inclusive o preenchimento e envio dos formulários padronizados II enviar e receber documentos projetos e os contratos III assinar os contratos IV pagar a participação financeira por meio de boleto código de pagamento de resposta rápida alternativo QR Code ou outro endereço digital ou equivalente V acompanhar as etapas e os prazos da conexão por meio de protocolo fornecido na solicitação VI acompanhar as licenças e autorizações obtidas e pendentes e demais informações pertinentes e VII acompanhar o histórico de comunicação e de envio de solicitações e documentos Parágrafo único A disponibilização prevista no caput deve ser realizada no posto de atendimento presencial e o acompanhamento no atendimento telefônico e de forma adicional e opcional por outros canais digitais Art 22 A distribuidora quando solicitada deve disponibilizar I informações e dados atualizados de seu sistema elétrico II informações da capacidade das barras de suas subestações destacadas no plano de expansão do seu sistema e III valor da corrente de curtocircuito presumida para o ponto de conexão desejado Parágrafo único A disponibilização estabelecida neste artigo deve ser realizada gratuitamente e no prazo de até 30 trinta dias da solicitação Seção II Da Tensão de Conexão Art23 A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico observados os critérios a seguir I para unidade consumidora a Grupo B com tensão menor que 23 kV em rede aérea se a carga e a potência de geração instalada na unidade consumidora forem iguais ou menores que 75 kW b Grupo B com tensão menor que 23 kV em sistema subterrâneo até o limite de potência instalada conforme padrão de atendimento da distribuidora observado o direito de opção para o subgrupo AS do Grupo A disposto no 3º c Grupo A com tensão maior ou igual a 23 kV e menor que 69 kV se a carga ou a potência instalada de geração na unidade consumidora forem maiores que 75 kW e a maior demanda a ser contratada for menor ou igual a 2500 kW e d Grupo A com tensão maior ou igual a 69 kV se a maior demanda a ser contratada for maior que 2500 kW II para central geradora preservada a confiabilidade e a segurança operativa do sistema elétrico devem ser observadas as seguintes faixas de tensão de conexão a potência instalada menor ou igual a 75 kW tensão menor que 23 kV b potência instalada maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW tensão menor que 23 kV ou tensão maior ou igual a 23 kV e menor que a 69 kV c potência instalada maior que 500 kW e menor ou igual a 30 MW tensão maior ou igual a 23 kV e d potência instalada maior que 30 MW tensão maior ou igual a 69 kV III para demais usuários definido a partir do estudo realizado pela distribuidora considerando as características técnicas da rede e a disponibilidade necessária 1º Unidade consumidora com carga maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A desde que possua equipamentos que possam prejudicar a qualidade do serviço prestado a outros consumidores e demais usuários e seja justificado no estudo da distribuidora 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B desde que satisfeitas as seguintes condições I mais que 50 cinquenta por cento das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B II existência de solicitação ou concordância do consumidor e III a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo 3º O consumidor pode optar pela mudança para o subgrupo AS do grupo A caso a unidade consumidora tiver carga instalada maior que 75 kW e for atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 23 kV 4º O consumidor e demais usuários podem solicitar conexão em tensão diferente das estabelecidas neste artigo que será objeto de estudo de viabilidade e de custos pela distribuidora 5º Na conexão de unidade consumidora a distribuidora somente pode definir tensão de conexão diferente da disposta neste artigo por indicação do estudo realizado e após concordância do consumidor Art 24 A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas se a conexão será monofásica bifásica ou trifásica considerando entre outros fatores a carga ou a potência instalada e a rede de distribuição existente Seção III Do Ponto de Conexão Art 25 O ponto de conexão localizase no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações exceto se tratar de I situação em que exista imóvel de terceiros em área urbana entre a via pública e o imóvel em que esteja localizada a unidade consumidora caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via pública com o primeiro imóvel II unidade consumidora do Grupo B em área rural caso em que o ponto de conexão se situará no local de consumo inclusive se localizado dentro do imóvel do consumidor III unidade consumidora do Grupo A em área rural e a rede elétrica da distribuidora não atravessar o imóvel do consumidor caso em que o ponto de conexão se situará na primeira estrutura no imóvel do consumidor IV unidade consumidora do Grupo A em área rural e a rede elétrica da distribuidora atravessar o imóvel do consumidor caso em que o ponto de conexão se situará na primeira estrutura após o ponto de derivação da rede da distribuidora V unidade consumidora do Grupo A atendida em tensão maior ou igual a 69 kV caso em que o ponto de conexão se situará na seção de entrada da subestação do consumidor VI rede do consumidor com ato autorizativo do poder concedente caso em que o ponto de conexão se situará na primeira estrutura dessa rede VII condomínio horizontal onde a rede elétrica interna não seja da distribuidora caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via pública com o condomínio horizontal VIII condomínio horizontal onde a rede elétrica interna seja da distribuidora caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via interna com o imóvel em que esteja localizada a unidade consumidora IX edificações com múltiplas unidades consumidoras em que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados no interior do imóvel caso em que o ponto de conexão se situará na entrada do barramento geral X ativos de iluminação pública do poder público municipal ou distrital caso em que o ponto de conexão se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública XI central geradora caso em que o ponto de conexão se situará na interseção das instalações de interesse restrito da central geradora com o sistema da distribuidora e XII outra distribuidora e agente importador ou exportador de energia caso em que o ponto de conexão se situará na interseção dos sistemas elétricos do agente importador ou exportador de energia e da distribuidora 1º O ponto de conexão pode se situar dentro do imóvel por conveniência técnica desde que justificado pela distribuidora 2º A distribuidora deve indicar claramente em sua norma técnica I os equipamentos que precisam ser instalados no ponto de conexão e II a responsabilidade do consumidor pela primeira estrutura dentro do imóvel no caso dos incisos III e IV do caput Ar 26 A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão caracterizado como o limite de sua responsabilidade observadas as condições estabelecidas nesta Resolução Art 27 Caso o consumidor faça a opção por ser atendido por ramal de entrada subterrâneo a partir de poste da distribuidora devem ser observadas as seguintes disposições I o atendimento é condicionado à análise de viabilidade técnica pela distribuidora II o ponto de conexão se situará na conexão do ramal de entrada subterrâneo com a rede da distribuidora III o ramal de entrada subterrâneo não pode atravessar imóvel de terceiros ou vias públicas exceto calçadas IV o consumidor assume os custos adicionais da conexão e os custos de eventuais modificações futuras e V o consumidor deve obter autorização prévia do poder público para execução da obra de sua responsabilidade Seção IV Das Instalações do Consumidor e Demais Usuários Art 28 O consumidor ou os demais usuários podem ser titulares de uma ou mais instalações no mesmo local ou em locais diversos Parágrafo único O atendimento a mais de uma unidade consumidora ou instalação no mesmo local condicionase à observância de requisitos técnicos e de segurança dispostos nas normas e padrões da distribuidora e aos requisitos definidos pela ANEEL Art 29 O consumidor e demais usuários devem observar em suas instalações as normas e padrões da distribuidora as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e as normas dos órgãos oficiais competentes naquilo que for aplicável e não contrariar à regulação da ANEEL Art 30 O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora I padrão de entrada de energia de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora conforme padrão técnico da distribuidora II caixas quadros painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição e à proteção dessas instalações III compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção e IV equipamentos de proteção e sistemas de aterramento observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora 1º A instalação deve ser realizada em locais apropriados de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação ventilação e segurança 2º O consumidor ou demais usuários atendidos em tensão maior ou igual a 23 kV são responsáveis pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão transporte de energia e proteção dos sistemas além do ponto de conexão 3º O consumidor com micro ou minigeração distribuída ou qualquer geração em paralelismo deve instalar placa de advertência junto ao padrão de entrada sinalizando a existência de geração própria 4º As cargas devem ser distribuídas entre as fases caso aplicável de forma que o desequilíbrio de tensão não exceda os valores de referência dispostos no Módulo 8 do PRODIST 5º A instalação de bancos de capacitores para correção de fator de potência deve ser realizada de modo que sua operação não provoque efeitos transitórios ou ressonâncias que prejudiquem o desempenho do sistema de distribuição ou outras instalações Art 31 A potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada 1º Caso o consumidor deseje instalar geração com potência superior ao limite estabelecido no caput deve solicitar o aumento da potência disponibilizada sendo dispensado o aumento da carga instalada 2º Para a determinação do limite da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída localizada em empreendimento de múltiplas unidades consumidoras devese considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento Art 32 O consumidor e demais usuários são responsáveis por elaborar os ajustes de proteção de equipamentos de sua responsabilidade desde que necessários para conexão de suas instalações ao sistema de distribuição e estabelecidos na norma técnica da distribuidora Parágrafo único Os ajustes de proteção devem ser apresentados à distribuidora após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 trinta dias antes da vistoria das instalações conforme instruções estabelecidas na norma técnica da distribuidora Art 33 O projeto e a execução das instalações elétricas internas do consumidor e demais usuários devem possuir responsável técnico caso exigível na legislação específica que responde administrativa civil e criminalmente em caso de danos e de acidentes decorrentes de eventuais erros Parágrafo único O responsável técnico caso exigível na legislação específica deverá fornecer no pedido de conexão seu número de registro válido no conselho profissional competente ou documento que permita essa identificação Art 34 É vedado à distribuidora vistoriar as instalações internas do consumidor e demais usuários exceto I instalações destinadas à conexão e instalação dos equipamentos de medição e em situações específicas conforme regulação da ANEEL ou II se for indispensável à prestação adequada do serviço público de distribuição de energia elétrica Art 35 São consideradas instalações de responsabilidade da central geradora ou do importador ou do exportador I instalações de interesse restrito se necessárias II instalações que constituem seu ponto de conexão e III as seguintes instalações a depender da forma de conexão a conexão a barramento de subestação existente instalações decorrentes de adequações dos sistemas de telecomunicação proteção comando e controle apenas da subestação acessada b conexão por derivação de linha instalações decorrentes de adequações dos sistemas de telecomunicação proteção comando e controle apenas dos terminais da linha acessada e c conexão por seccionamento de linha módulo de infraestrutura geral da subestação seccionadora barramentos extensões e novas entradas da linha seccionada e instalações decorrentes de adequações dos sistemas de telecomunicação proteção comando e controle apenas dos terminais da linha seccionada 1º As instalações dos incisos II e III do caput devem ser transferidas de forma gratuita à distribuidora 2º Para as instalações executadas por terceiros até a liberação para entrada em operação em teste devem ser realizados I a aprovação do comissionamento das obras e II a entrega à distribuidora da documentação que permita a incorporação Art 36 A distribuidora deve verificar a conformidade analisar e aprovar projetos e especificações das instalações que irá incorporar além de supervisionar a vistoria e o comissionamento Art 37 Se a conexão ocorrer por meio de instalações de interesse restrito as centrais geradoras os importadores e os exportadores de energia devem I elaborar o projeto das instalações de conexão submetendoo à aprovação da distribuidora desde que estabelecido na norma técnica II executar as obras civis e de montagem das instalações de conexão e III comissionar as instalações de conexão de sua responsabilidade com a supervisão da distribuidora Art 38 No caso de conexão de outra distribuidora as instalações que se façam necessárias até o ponto de conexão e as instalações que constituem o ponto de conexão são consideradas como de responsabilidade do usuário Parágrafo único As instalações implantadas pelo usuário e pela distribuidora passam a integrar suas concessões ou permissões observado o 1º do art 35 Art 39 Os projetos e as instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários podem ser realizados I pela própria distribuidora desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II ou II por terceiro legalmente habilitado contratado pelo consumidor e demais usuários Art 40 É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações Art 41 A distribuidora pode ser contratada para operar e manter as instalações do consumidor e demais usuários desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II Art 42 O consumidor e demais usuários devem adaptar regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações I descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão II deficiência técnica ou de segurança de que tratam o art 43 e o art 353 ou III inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de mudança de grupo tarifário exercício de opção de faturamento aplicação de benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre ACL Parágrafo único A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora Art 43 No caso de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários a distribuidora deve comunicálo de forma escrita específica e com entrega comprovada sobre I a necessidade de corrigir a deficiência II o prazo para regularização e III a possibilidade de que a inexecução das correções resulte na suspensão do fornecimento de energia elétrica Art 44 Caso as instalações do consumidor ou dos demais usuários provoquem distúrbios eou danos ao sistema elétrico de distribuição ou a outras instalações e equipamentos elétricos desde que comprovados a distribuidora deve exigir por meio de comunicação escrita específica e com entrega comprovada I o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório II a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação cujo descumprimento pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica e III o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção dos efeitos dos distúrbios informando o prazo de conclusão e o orçamento detalhado Seção V Das Instalações Compartilhadas Art 45 O compartilhamento de subestação particular pode ser realizado desde que observadas as seguintes condições I as instalações dos participantes do compartilhamento devem estar localizadas em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos II a existência de prévio acordo entre os participantes do compartilhamento que deve ser aditivado no caso de adesão posterior de outro participante III a contratação do uso do sistema de distribuição e da energia deve ser individualizada e IV que a alternativa tenha sido analisada pela distribuidora e seja a de mínimo custo global 1º O acordo de compartilhamento deve estabelecer as responsabilidades pela operação e manutenção da subestação compartilhada 2o No caso de aquisição de energia no ACL para uma ou mais unidades consumidoras do compartilhamento as medições de todas as unidades consumidoras da subestação devem ser compatibilizadas com os mesmos requisitos 3º Excepcionalmente o compartilhamento pode ser realizado com a utilização de vias públicas de passagem aérea ou subterrânea e de imóveis de terceiros não envolvidos no compartilhamento desde que atendidas as seguintes condições I obtenção de autorização prévia junto à ANEEL para a construção da rede particular se necessária e II obtenção pelos participantes de instrumento jurídico que assegure o uso da área necessária 4o Para as unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica não se aplica o inciso I do caput devendo ser cumpridas as exigências legais inclusive a obtenção de licença autorização ou aprovação das autoridades competentes Art 46 O compartilhamento de subestação de unidade consumidora do grupo A pode ser realizado com a distribuidora para atendimento a unidades consumidoras dos grupos A ou B desde que haja conveniência técnica e econômica para seu sistema elétrico observadas as condições do art 45 Parágrafo único A distribuidora não se exime de sua responsabilidade pela prestação do serviço em caso de ocorrências na subestação compartilhada inclusive o ressarcimento de danos elétricos disposto no Capítulo VIII do Título II Art 47 A conexão de central geradora pode ser realizada por meio de compartilhamento de instalações de interesse restrito caso essa alternativa seja indicada na análise de mínimo custo global realizada pela distribuidora 1º Devem ser instalados os sistemas de medição no ponto de conexão das instalações compartilhadas com as instalações da distribuidora e adicionalmente nos pontos de conexão de cada central geradora às instalações compartilhadas 2º As centrais geradoras devem celebrar os contratos de forma individual devendo a contratação da demanda ocorrer no ponto de conexão das instalações compartilhadas às instalações da distribuidora 3º As centrais geradoras devem implantar operar e manter as instalações de interesse restrito que compartilham 4º O rateio dos custos do 3º deve ser feito de forma proporcional à demanda contratada de cada central geradora sendo permitida outra forma de rateio mediante acordo entre as partes 5º A central geradora que passar a compartilhar ou integrar compartilhamento existente deve ressarcir as centrais geradoras proprietárias das instalações considerada a depreciação e de forma proporcional à demanda contratada no ponto de conexão com as instalações da distribuidora sendo permitida outra forma de ressarcimento mediante acordo entre as partes 6º A central geradora que se conectar às instalações existentes é responsável pelas realocações nos sistemas de medição e pelos custos de projeto e implantação das alterações necessárias 7º A central geradora afetada pelo compartilhamento de instalações de interesse restrito deve solicitar à ANEEL a alteração de seus atos de outorga devendo ser encaminhado junto com a solicitação o documento elaborado pela distribuidora que justifique a necessidade de compartilhamento Art 48 O compartilhamento de subestação da central geradora pode ser realizado com a distribuidora ou com o consumidor para atendimento de sua unidade consumidora caso essa alternativa seja indicada na análise de mínimo custo global realizada pela distribuidora Seção VI Do Padrão de Entrada Gratuito Art 49 O consumidor com fundamento no Decreto nº 7520 de 8 de julho de 2011 tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora desde que pertença a um dos seguintes grupos I escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural ou II domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições a o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico b a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio saláriomínimo por pessoa ou menor ou igual a três saláriosmínimos para a família e c a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 dois anos 1º A distribuidora deve informar ao consumidor as condições para que a instalação seja realizada de forma gratuita ao receber o pedido de conexão 2º O consumidor deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens dispostos no caput não tendo direito ao ressarcimento dos itens já instalados 3º A instalação do padrão deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao consumidor 4º Não havendo necessidade de execução de obra específica a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 dez dias úteis contados a partir da solicitação 5º O reembolso dos custos para a distribuidora será realizado com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a título de subvenção econômica conforme instruções da ANEEL Seção VII Da Aprovação Prévia de Projeto Art 50 A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que é necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia e das obras de responsabilidade do consumidor e demais usuários Art 51 Na análise de projetos a distribuidora deve observar os seguintes prazos I 30 trinta dias para informar o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação com eventuais ressalvas e ocorrendo reprovação os motivos e as providências corretivas necessárias e II 10 dez dias úteis para informar o resultado da reanálise do projeto se ficar caracterizado que não foram informados os motivos de reprovação na análise anterior Art 52 A distribuidora não pode cobrar pela análise ou reanálise de projetos Art 53 A distribuidora deve informar o prazo de validade do projeto aprovado que deve ser compatível com as etapas necessárias para a conexão Parágrafo único Caso o consumidor ou os demais usuários não executem as obras dentro do prazo de validade do projeto devem reapresentálo para nova análise da distribuidora Art 54 A distribuidora deve implementar controle de análise de projetos com entrega de protocolo inclusive para os projetos de sua autoria ou de empresas de seu grupo controlador considerando I a ordem cronológica de recebimento II os tipos de projeto e III a complexidade Parágrafo único A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor e demais usuários acompanhem o atendimento de sua solicitação conforme art 21 Art 55 A distribuidora deve dispor de canais de atendimento gratuitos e com funcionamento em tempo adequado que permitam aos consumidores e demais usuários de toda a área de atuação solucionarem dúvidas com os setores encarregados da análise de projetos e da elaboração das normas e padrões técnicos Seção VIII Do Orçamento Estimado Art 56 A distribuidora deve sempre que consultada elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento estimado para conexão ao sistema de distribuição no prazo de 30 trinta dias a partir da solicitação Art 57 A consulta sobre o orçamento estimado é opcional 1º Para central geradora em processos de cadastramento com objetivo de habilitação técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR a consulta sobre o orçamento estimado é obrigatória 2º No caso do 1º a distribuidora deve estabelecer um período para o recebimento das consultas que deve coincidir com o período para requerimento de cadastramento e habilitação técnica estabelecido em cada leilão 3º A distribuidora pode indeferir a solicitação de orçamento estimado caso a central geradora não observe o período estabelecido no 2º Art 58 A consulta sobre o orçamento estimado deve ser feita para a distribuidora responsável pelo serviço na área geográfica em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários Art 59 O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a elaboração do orçamento estimado dispostas nos formulários disponibilizados pela distribuidora 1º O consumidor e demais usuários podem indicar um ponto de conexão de interesse a tensão de conexão o número de fases e as características de qualidade desejadas que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora 2º Para microgeração e minigeração distribuída a solicitação de orçamento estimado deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL acompanhada dos documentos pertinentes a cada caso não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários 3º O agente importador ou exportador deve apresentar ato autorizativo emitido por órgão competente para importação ou exportação de energia 4º Central geradora em processo de habilitação técnica deve informar o leilão no qual tem interesse em cadastramento Art 60 O orçamento estimado deve conter no mínimo I descrição da alternativa de conexão selecionada e a apresentação das alternativas avaliadas com as estimativas de custos e justificativas II informações sobre formulários e documentos para o pedido de conexão III informação sobre o caráter estimado do orçamento e da não garantia das condições para as etapas posteriores da conexão e IV no caso de cadastramento objetivo de habilitação técnica para participação em leilões de energia no ACR a indicação de que o orçamento estimado é o Documento de Acesso para Leilão DAL e b demais informações requeridas no regulamento específico do leilão Parágrafo único O orçamento estimado emitido a título de Documento de Acesso para Leilão DAL somente pode ser utilizado pela central geradora para cadastramento com vistas à habilitação técnica no leilão para o qual foi elaborado Art 61 Para elaborar o orçamento estimado a distribuidora deve utilizar banco de preços próprio ou custos de obras com características semelhantes realizadas nos últimos 12 doze meses Art 62 A distribuidora pode disponibilizar o orçamento estimado por meio de ferramenta computacional em sua página na internet em aplicativos ou em outras plataformas digitais desde que seja possível ao consumidor e demais usuários I inserir os dados constantes do formulário de consulta e receber de forma automática a informação se existe a disponibilidade na rede para a conexão de suas instalações considerando as informações disponíveis na simulação e II imprimir eou salvar o orçamento estimado com a data identificação da distribuidora e as informações exigidas no art 60 Parágrafo único A utilização da ferramenta é opcional ao consumidor e demais usuários que podem solicitar o orçamento conforme disposto no art 21 Seção IX Do Orçamento Prévio Art 63 A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações I conexão nova II aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição III alteração do ponto ou da tensão de conexão IV estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras V conexão em caráter temporário incluindo a modalidade de reserva de capacidade VI instalação de geração em unidade consumidora existente inclusive microgeração e minigeração distribuída e VII outras situações que exijam o orçamento prévio da distribuidora Parágrafo único A distribuidora deve tratar o pedido de conexão nova de instalações com contrato vigente como alteração de titularidade conforme art 138 e seguintes exceto se I o consumidor esclarecido sobre a possibilidade de alteração de titularidade indicar pela manutenção da solicitação de conexão nova ou II as características da carga ou geração e das atividades desenvolvidas impossibilitem tecnicamente o tratamento como alteração de titularidade Art 64 A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio com as condições custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição nos seguintes prazos contados a partir da solicitação I 15 quinze dias para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração em tensão menor do que 69kV em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão apenas quando necessário a instalação do ramal de conexão II 30 trinta dias para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração em tensão menor do que 69kV em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão e III 45 quarenta e cinco dias para as demais conexões 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando I a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 23 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição conforme art 91 ou II não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição devendo ser adotadas as seguintes providências a informar as próximas etapas e providências para viabilização da solicitação e b encaminhar até os prazos dispostos nos incisos do caput caso aplicável os contratos e demais documentos para assinatura 2º A distribuidora pode suspender os prazos dispostos neste artigo se a houver necessidade de consulta a outra distribuidora ou avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS conforme art 76 ou b a distribuidora não obtiver as informações ou autorizações da autoridade competente desde que estritamente necessárias à realização do orçamento 3º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários caso suspenda os prazos dispostos neste artigo 4º O prazo deve voltar a ser contado imediatamente após cessado o motivo da suspensão Art 65 O pedido de orçamento prévio deve ser feito para a distribuidora responsável pelo serviço na área geográfica em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários exceto se houver indicação diferente no orçamento estimado ou em orçamento prévio elaborado por outra distribuidora Art 66 A distribuidora não pode se recusar a elaborar e fornecer gratuitamente o orçamento prévio nas situações em que as instalações do consumidor e demais usuários não se encontram completamente implementadas Art 67 O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio no formulário disponibilizado pela distribuidora I para pessoa jurídica apresentação dos documentos relativos à sua constituição ao seu registro e dos seus representantes legais II para pessoa física apresentação de a Cadastro de Pessoa Física CPF desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com instrução normativa da Receita Federal e b Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e no caso de indígenas podendo ser apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena RANI III endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura das correspondências e das notificações IV declaração descritiva da carga instalada V informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição VI no caso de central geradora informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local VII informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações VIII apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente se as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação tais como unidades de conservação reservas legais áreas de preservação permanente territórios indígenas e quilombolas entre outras IX apresentação de documento com data que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações observado o art 14 e X consumidor e demais usuários que o prazo de resposta está suspenso enquanto não for obtida a resposta do ONS eou da outra distribuidora 1º Agente importador e exportador devem apresentar ato autorizativo emitido por órgão competente para importação ou exportação de energia 2º Na instalação de microgeração e minigeração distribuída I é dispensada a apresentação do Certificado de Registro ou documento equivalente II devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas conforme regulação da ANEEL e III a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários 3º A distribuidora pode solicitar as informações complementares estabelecidas no Módulo 3 do PRODIST conforme o tipo de usuário 4º A critério da distribuidora a apresentação parcial ou total dos documentos pessoais pode ser efetuada na vistoria das instalações de entrada ou por outros meios que permitam a comprovação da identidade Art 68 No pedido de orçamento prévio o consumidor e demais usuários podem I autorizar a distribuidora a entregar junto com o orçamento prévio os contratos e o documento ou meio para pagamento de custos de sua responsabilidade II indicar um ponto de conexão de interesse a tensão de conexão o número de fases e as características de qualidade desejadas que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora e III indicar a opção de compra da energia no ACR ou no ACL nos casos de conexão nova Parágrafo único A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de orçamento as opções dispostas nos incisos do caput Art 69 O orçamento prévio deve conter no mínimo I havendo necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição discriminando o valor da mãodeobra dos materiais e equipamentos a serem empregados b cronograma físicofinanceiro para execução com o prazo de conclusão das obras informando as situações que podem suspender o prazo c memória de cálculo dos custos orçados d custo atribuível ao consumidor e demais usuários a título de participação financeira e as condições de pagamento discriminando o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora o fator de demanda e o detalhamento da aplicação da proporção e dos descontos e prazos para a aprovação do orçamento e nos casos de gratuidade ou de ausência de participação financeira a informação de que será caracterizada concordância com o orçamento prévio recebido se não houver manifestação contrária no prazo de até 10 dez dias úteis e f direito à antecipação por meio de aporte de recursos ou execução da obra II as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas III informações sobre as características do sistema de distribuição e do ponto de conexão IV informações relacionadas à instalação e características do sistema de medição para faturamento inclusive se a medição será externa detalhando a as responsabilidades do consumidor e demais usuários e b no caso de opção pelo ACL a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que devem ser entregues V requisitos técnicos dos sistemas de telecomunicação proteção comando e controle VI informações dos canais para atendimento técnico e comercial e sobre o relacionamento operacional VII classificação da atividade e tarifas aplicáveis VIII limites e indicadores de continuidade IX relação dos contratos a serem celebrados X relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações discriminando quando for o caso as instalações de interesse restrito XI indicação da necessidade da instalação pelo consumidor e demais usuários de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação decorrente de estudos de perturbação ou de qualidade da energia elétrica realizados pela distribuidora XII informações sobre equipamentos ou cargas que podem provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou em outras instalações XIII relação de licenças e autorizações de responsabilidade do consumidor e demais usuários e de responsabilidade da distribuidora e XIV informações sobre as etapas e prazos caso haja necessidade da distribuidora alterar seus contratos ou solicitar a conexão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS ou a outra distribuidora 1º Caso seja possível o atendimento com restrições operativas até a conclusão das obras a distribuidora deve informar a viabilidade da conexão temporária as restrições e o procedimento conforme Capítulo III do Título II 2º Para o consumidor e demais usuários que autorizaram antecipadamente a distribuidora deve entregar ou disponibilizar os contratos e demais documentos para assinatura junto com o orçamento prévio e caso aplicável o meio para o pagamento dos custos 3º Para conexão de microgeração distribuída em unidade consumidora existente sem necessidade de aumento da potência disponibilizada o orçamento estimado pode ser simplificado indicando apenas as responsabilidades do consumidor e encaminhando o documento Relacionamento Operacional conforme modelo estabelecido pela ANEEL Seção X Dos Estudos e Projeto da Distribuidora Art 70 A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio Parágrafo único A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas no ato as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários Art 71 A distribuidora tem o prazo de até 5 cinco dias úteis contados a partir da solicitação para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências I comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa ou II indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades Art 72 Para realização dos estudos elaboração do projeto e orçamento a distribuidora deve observar I a manutenção do serviço adequado aos consumidores e demais usuários II as condições estabelecidas nos contratos assinados e nos orçamentos emitidos e ainda dentro do prazo de validade III a priorização da análise das conexões na modalidade permanente IV a priorização de acordo com a ordem cronológica de protocolo junto à distribuidora V a avaliação das indicações do ponto de conexão de interesse da tensão de conexão do número de fases e características de qualidade desejadas VI o prazo para entrada em operação da central geradora contemplando caso aplicável a etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA VII o critério de mínimo custo global e VIII os critérios de alocação de custos dispostos nesta Resolução Art 73 A distribuidora deve se necessário realizar estudos para I avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição II avaliação dos impactos sistêmicos da conexão III adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e demais usuários e IV coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos ajustes associados incluindo o ajuste dos parâmetros dos sistemas de controle de tensão de frequência e dos sinais estabilizadores Art 74 A distribuidora deve solicitar orçamento a outra distribuidora caso haja impactos no sistema de distribuição em que estiver conectada Art 75 A distribuidora deve solicitar avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS no caso de I a análise indicar a existência de impactos no sistema de transmissão II se tratar de conexão de central geradora com modalidade de operação classificada como Tipo I ou Tipo IIA e III a instalação da distribuidora em que se dará a conexão for parte da rede complementar conforme definição constante dos Procedimentos de Rede Art 76 O prazo de resposta do ONS e da outra distribuidora nas situações tratadas no art 74 e no art 75 é de 30 trinta dias 1º A distribuidora deve comunicar ao consumidor e demais usuários que o prazo de resposta está suspenso enquanto não for obtida a resposta do ONS eou da outra distribuidora 2º O prazo de resposta deve voltar a ser contado quando recebida a resposta disposta do ONS eou da outra distribuidora Art 77 A distribuidora deve entregar o orçamento estimado ou o orçamento prévio por escrito pelo canal indicado pelo consumidor e demais usuários na solicitação sendo permitido o envio por meio eletrônico Art 78 A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários sempre que solicitado os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento estimado ou no orçamento prévio em até 10 dez dias úteis Seção XI Do Critério de Mínimo Custo Global Art 79 O critério de mínimo custo global é caracterizado pela seleção dentre as alternativas viáveis da que tenha o menor somatório dos seguintes custos I instalações de conexão transformação e redes de responsabilidade do consumidor e demais usuários II obras no sistema elétrico de distribuição e de transmissão III perdas elétricas no sistema elétrico IV incorporação de instalações de outros consumidores e demais usuários e V remanejamento de instalações da distribuidora ou de terceiros 1º As alternativas avaliadas devem considerar o horizonte de planejamento de 10 dez anos para conexões em tensão maior ou igual a 69 kV e de 5 cinco anos para as demais 2º É vedado à distribuidora incluir nas alternativas avaliadas obras no sistema elétrico de distribuição que não sejam necessárias para a realização da conexão Art 80 A aplicação do critério de mínimo custo global pode indicar ponto de conexão diferente do existente para instalações já conectadas inclusive em nível de tensão distinto Art 81 No caso da alternativa selecionada pelo critério de mínimo custo global indicar a conexão em instalações de outro agente consumidor ou de demais usuários a distribuidora deve observadas as disposições desta Resolução I adotar as providências de sua responsabilidade e II informar ao consumidor e demais usuários sobre os procedimentos que devem ser adotados Art 82 Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam diferentes das selecionadas na alternativa de mínimo custo global a distribuidora deve I para unidade consumidora a se houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado manter as condições requeridas pelo consumidor observado o art 98 ou b se não houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado apresentar a alternativa de mínimo custo global considerando as condições de definição da tensão e do ponto de conexão do art 23 e do art 25 II demais usuários informar no orçamento prévio a impossibilidade do atendimento solicitado apresentando a alternativa de mínimo custo global Seção XII Da Aprovação do Orçamento Prévio Art 83 O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento prévio e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos I 10 dez dias úteis no caso de atendimento gratuito ou que não tenha participação financeira e II no prazo de validade do orçamento prévio da distribuidora nas demais situações 1º A distribuidora deve estabelecer o prazo de validade do orçamento prévio contado de seu recebimento pelo consumidor e demais usuários e que deve ser de pelo menos 10 dez dias úteis exceto se prazo maior for disposto na regulação 2º A validade do orçamento prévio se prorroga pelo período estabelecido para assinatura dos contratos 3º No caso do inciso I do caput a não manifestação até o término do prazo caracteriza a concordância do consumidor e demais usuários com o orçamento prévio recebido 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira caracterizam a aprovação do orçamento prévio e a autorização para execução das obras 5º A distribuidora e o consumidor e demais usuários devem cumprir o orçamento prévio aprovado que somente pode ser alterado mediante acordo entre as partes 6º O consumidor e demais usuários não respondem por custos ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio 7º O orçamento prévio perderá a validade nos casos de I não aprovação nos prazos estabelecidos II não pagamento da participação financeira nas condições estabelecidas pela distribuidora ou III não devolução dos contratos assinados no prazo Art 84 No prazo de até 5 cinco dias úteis após a aprovação do orçamento prévio a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e caso aplicável o documento ou meio de pagamento 1º A distribuidora deve entregar ainda conforme modelos do Módulo 3 do PRODIST I acordo operativo no caso de conexão de central geradora de outra distribuidora de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída e II documento de Relacionamento Operacional para unidade consumidora com microgeração distribuída 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o consumidor e demais usuários autorizaram a entrega antecipada dos contratos e o documento ou meio para o pagamento junto com o orçamento prévio Art 85 O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 trinta dias contados a partir do recebimento dos contratos e caso aplicável do documento ou meio de pagamento para I devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados II pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento caso aplicável e III apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE no caso de opção pelo ACL Art 86 O consumidor e demais usuários ao aprovarem o orçamento prévio podem formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora por meio de uma das seguintes alternativas I aporte de recursos em parte ou no todo ou II execução da obra 1º A distribuidora deve informar no prazo de até 5 cinco dias úteis considerando a opção do consumidor e demais usuários I se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado o pagamento justificando em caso de impossibilidade ou II o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição 2º No caso de opção pela execução da obra a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 dez dias úteis contados da informação do 1º I disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários a o projeto elaborado no orçamento prévio informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora b normas os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes e c especificações técnicas de materiais e equipamentos II informar os requisitos de segurança e proteção III informar que as licenças autorizações desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora conforme art 87 IV informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento V orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão e VI informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio de um contrato que além das cláusulas essenciais detalhe as condições e valores da restituição Seção XIII Da Execução das Obras Art 87 A distribuidora deve obter as licenças autorizações ou aprovações da autoridade competente além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade Art 88 A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos I até 60 sessenta dias no caso de satisfeitos de forma conjunta os seguintes requisitos a conexão em tensão menor que 23 kV e b obras para conexão contemplando a ampliação reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 23 kV incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 23 kV II até 120 cento vinte dias no caso de satisfeitos de forma conjunta os seguintes requisitos a conexão em tensão menor que 23 kV ou em tensão maior ou igual a 23 kV e menor que 69kV b obras para conexão contemplando a ampliação reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 23 kV incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e se for o caso as obras do inciso I e c não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV III até 365 trezentos e sessenta e cinco dias no caso de satisfeitos de forma conjunta os seguintes requisitos a conexão em tensão menor que 69kV não contemplada nos incisos I e II e b não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV 1o Demais situações não abrangidas nos incisos I II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da I aprovação do orçamento prévio nos casos de atendimento gratuito do Grupo B em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado ou II devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e caso aplicável pagamento dos custos constantes do orçamento prévio 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar caso aplicável o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia de que trata o Decreto nº 10221 de 5 de fevereiro de 2020 os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia Art 89 Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações I o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras de sua responsabilidade desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora II a distribuidora não tiver obtido a licença autorização ou aprovação de autoridade competente depois de cumpridas as exigências legais conforme art 87 III a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos IV em caso de central geradora a que não está dispensada de concessão autorização ou permissão do poder concedente enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina conforme Procedimentos de Rede b dispensada de concessão autorização ou permissão do poder concedente enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL e c em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL V em casos fortuitos ou de força maior 1º No caso de suspensão a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças autorizações ou aprovações da autoridade competente além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários por escrito sobre os motivos da suspensão dos prazos com as justificativas comprovadas conforme 1º devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do 1º 4º A suspensão disposta neste artigo aplicase no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora gerando o direito mediante solicitação de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso 5º No caso de central geradora de que trata o inciso IV do caput a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano exceto por I motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS ou II circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade desde que comprovada a ausência de responsabilidade da central geradora e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do 5º por períodos sucessivos de 90 noventa dias desde que a central geradora solicite com antecedência de pelo menos de 30 trinta dias do encerramento do prazo e apresente a cada solicitação comprovação de enquadramento em um dos incisos do 5º Art 90 Nos casos enquadrados na Lei nº 14195 de 26 de agosto de 2021 os procedimentos necessários para a obtenção da conexão desde a solicitação até o início do fornecimento devem ser realizados em até 45 quarenta e cinco dias 1º A distribuidora deve observar os seguintes prazos contados sucessivamente a partir da solicitação do orçamento prévio I até 10 dez dias para a distribuidora elaborar e fornecer ao consumidor o orçamento prévio entregar os contratos e o documento ou meio para o pagamento se houver participação financeira II até 5 cinco dias para o consumidor devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados e caso aplicável pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento e III até 30 trinta dias para a distribuidora realizar as obras de conexão a vistoria e instalar os equipamentos de medição nas instalações do consumidor observado o art 89 2º Aplicamse as disposições deste artigo às unidades consumidoras do Grupo A com as seguintes características I potência contratada de até 140 kW II localização em área urbana III distância até a rede de distribuição mais próxima até 150m cento e cinquenta metros e IV não haja a necessidade de realização de obras de ampliação de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente 3º Para as situações enquadradas neste artigo a distribuidora deve I dispensar a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia e II exigir na devolução do contrato assinado declaração do responsável técnico fornecendo seu número de registro válido no conselho profissional competente caso tal informação não tenha sido obtida por outro documento Seção XIV Da Vistoria e Instalação da Medição Art 91 A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos I em até 5 cinco dias úteis para conexão em tensão menor que 23 kV II em até 10 dez dias úteis para conexão em tensão maior ou igual a 23 kV e menor que 69 kV e III em até 15 quinze dias úteis para conexão em tensão maior que 69 kV Parágrafo único A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da I conclusão da análise pela distribuidora que indicar que não são necessárias obras para realização da conexão em tensão até 23 kV conforme art 64 II devolução dos contratos assinados quando não forem necessárias obras para realização da conexão em tensão maior ou igual que 23 kV III conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão conforme 0 ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários conforme art 122 ou IV nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior Art 92 Na vistoria a distribuidora deve realizar caso necessário os ensaios e testes dos equipamentos e sistemas das instalações de conexão Art 93 O relatório de vistoria deve conter caso aplicável I a descrição das características finais das instalações de conexão II os resultados dos ensaios e testes realizados nas instalações de conexão e em suas instalações internas III os resultados dos ensaios e testes realizados nos equipamentos corretivos se empregados para atenuar distúrbios IV a relação de eventuais pendências e V os desenhos do ponto de conexão conforme construído Art 94 Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários em até 3 três dias úteis após a conclusão do procedimento o relatório de vistoria com os motivos e as providências corretivas necessárias 1º Após resolvidas as pendências detectadas no relatório de vistoria o consumidor e demais usuários devem formalizar nova solicitação de vistoria à distribuidora 2º A distribuidora pode reprovar a vistoria caso o projeto das instalações de entrada de energia não tenha sido aprovado desde que I a exigência de aprovação prévia esteja estabelecida na norma técnica da distribuidora II o consumidor e demais usuários tenham sido informados no orçamento prévio e III a distribuidora não esteja com a análise do projeto atrasada Art 95 A distribuidora pode oferecer ao consumidor e demais usuários de forma gratuita procedimento de vistoria das instalações de entrada por meio eletrônico em substituição da vistoria realizada no local 1 º O procedimento disposto no caput caso ofertado pela distribuidora é opcional para o consumidor e demais usuários 2º O consumidor e demais usuários podem a qualquer tempo optar pelo retorno à realização da vistoria no local das instalações por meio de comunicação à distribuidora 3º Quando o consumidor e demais usuários optarem pela vistoria por meio eletrônico a contagem dos prazos que trata o art 91 deve ser suspensa enquanto houver pendência de envio de informações para a realização deste tipo de vistoria Art 96 No caso de conexão de outra distribuidora ou de unidade consumidora livre ou especial a distribuidora é responsável por realizar o projeto a montagem e o comissionamento do sistema de medição observadas as seguintes disposições I no prazo de até 10 dez dias úteis contados a partir da entrega das informações à distribuidora para conexão nova ou para a migração de que tratam o art 85 e o art 166 a distribuidora deve solicitar à CCEE a análise e definição da localização do ponto de medição II no prazo de até 5 cinco dias úteis contados a partir do recebimento da solicitação a CCEE deve analisar e definir a localização do ponto de medição podendo rejeitar ou solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais III no prazo de até 10 dez dias úteis contados a partir da emissão do Parecer de Localização do Ponto de Medição pela CCEE a distribuidora deve elaborar o projeto de medição IV nos prazos do art 91 contados a partir da elaboração do projeto de medição no caso de migração ou das hipóteses do parágrafo único do art 91 no caso de conexão nova a distribuidora deve realizar a vistoria e instalação do sistema de medição V no prazo de até 10 dez dias úteis contados da aprovação da vistoria e instalação do sistema de medição a distribuidora deve realizar o comissionamento do sistema de medição e emitir o relatório e VI no prazo de até 5 cinco dias úteis contados a partir da conclusão do relatório de comissionamento a distribuidora deve solicitar o cadastro do ponto de medição no sistema da CCEE 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora 2º Durante o comissionamento o consumidor ou a outra distribuidora podem a seu critério acompanhar os serviços realizados pela distribuidora 3º No caso de solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais conforme inciso II do caput a CCEE terá um novo prazo de até 5 cinco dias úteis para concluir a análise contados a partir da entrega do que foi solicitado 4º A execução das etapas dos incisos I a III do caput não suspende a execução de obras de conexão pela distribuidora 5º O prazo do inciso VI do caput deve ser prorrogado pela distribuidora no caso de início da operação comercial na CCEE em momento futuro 6º A distribuidora deve elaborar e encaminhar à CCEE o diagrama unifilar do ponto de conexão e do sistema de medição sendo vedado exigir do consumidor e demais usuários o pagamento ou a elaboração do documento Art 97 No caso de central geradora importador e exportador de energia o usuário é responsável por realizar o projeto a montagem e o comissionamento do sistema de medição para faturamento e seu relatório observadas as seguintes disposições I o projeto de medição deve ser submetido à aprovação da distribuidora II a distribuidora deve avaliar o projeto em até 10 dez dias úteis após seu recebimento e comunicar a sua aprovação ou a reprovação com as correções necessárias III o usuário deve montar e realizar o comissionamento do sistema de medição com o acompanhamento da distribuidora e submeter o relatório à aprovação da distribuidora IV a distribuidora deve avaliar o relatório de comissionamento em até 10 dez dias úteis após seu recebimento e comunicar ao usuário a sua aprovação ou reprovação e as correções necessárias e V o titular da central geradora deve solicitar o cadastro do ponto de medição nos sistemas da CCEE após a aprovação do relatório de comissionamento de central geradora que não esteja em operação em teste Seção XV Dos Custos de Conexão Art 98 O consumidor e demais usuários observados os critérios de gratuidade dispostos no art 104 e no art 105 e as obras de responsabilidade exclusiva são responsáveis pelos seguintes custos I instalações internas exceto no caso do padrão gratuito disposto no art 49 II instalações de interesse restrito caso aplicável III instalações do ponto de conexão e IV participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora calculada conforme art 108 1º A cobrança pela participação financeira do inciso IV não se aplica para central geradora importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora 2º No caso de conexão de unidade consumidora a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto eou na tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora ainda que resulte em níveis de qualidade superiores 3º O consumidor e demais usuários são responsáveis pelos custos para atendimento de solicitação de mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada ou da potência injetada 4º A distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ao consumidor e demais usuários I custos de administração de gerenciamento de engenharia de elaboração de projetos de topografia ambientais de desapropriação de instituição de servidão de comissionamento de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e administrativos na execução de obras de sua responsabilidade inclusive na forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do orçamento elaborado II custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET III custos de inteira responsabilidade da distribuidora IV implantação de equipamentos de manobra automática em sua rede que tenham o objetivo de permitir a realização de manobras e transferências de carga e V implantação de circuito duplo segunda rede com fins de operação ou rede reserva exceto nos seguintes casos a opção do consumidor e demais usuários por níveis superiores de qualidade b implantação de remanejamento automático de carga e c fornecimento a partir de sistema subterrâneo em que o segundo ramal é característica do sistema 5º Nos casos da alínea c do inciso V do 4º os custos do segundo ramal devem compor o valor da obra para fins do cálculo da participação financeira do consumidor ou dos demais usuários Art 99 O consumidor e demais usuários devem pagar à distribuidora a diferença de preço do sistema de medição e os custos de adaptação da rede no caso de I opção por conexão bifásica ou trifásica em tensão menor que 23 kV e II a carga instalada ou potência requerida for menor que a estabelecida nas normas da distribuidora para esse tipo de conexão Art 100 A distribuidora deve assumir os custos adicionais caso opte pela realização de obras com dimensões maiores do que as necessárias para a conexão ou que garantam níveis superiores de qualidade em relação aos especificados na regulação 1º Os custos adicionais devem ser justificados no orçamento 2º A distribuidora deve apresentar ao consumidor e demais usuários o orçamento pelo critério de mínimo custo global e o orçamento da obra escolhida com as dimensões maiores Art 101 A distribuidora deve incluir em seu orçamento os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes inclusive de terceiros Parágrafo único A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10480 de 1º de setembro de 2020 na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações Art 102 Na utilização de instalações de uso restrito de central geradora para a conexão de unidade consumidora ou para expansão do sistema para atendimento de mercado a distribuidora deve I incorporar as instalações até o seu correspondente novo ponto de conexão II ressarcir os proprietários das instalações em até 180 cento e oitenta dias contados a partir da conexão pelo Valor de Mercado em Uso VMU conforme regulação da ANEEL exceto se a transferência das instalações ocorrer por meio de instrumento de doação para a distribuidora e III realocar e adequar os sistemas de medição e de proteção 1º A distribuidora não pode cobrar por estudos fiscalização ou vistoria para a realização da incorporação 2º A incorporação de instalações de central geradora vinculadas ao PROINFA para conexão de unidade consumidora ou expansão do mercado deve ser não onerosa para a distribuidora não gerando direito à indenização aos proprietários das instalações 3º A central geradora afetada pela incorporação das instalações de interesse restrito deve solicitar à ANEEL a retificação de seu ato de outorga encaminhando o documento elaborado pela distribuidora que justifique a necessidade de incorporação Art 103 Caso cobre pela conexão sem observar o disposto nesta Resolução a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme 2º do art 323 Seção XVI Da Conexão Gratuita Art 104 O consumidor com fundamento na Lei nº 10438 de 26 de abril de 2002 tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica desde que atendidos de forma conjunta os seguintes critérios I enquadramento no grupo B com tensão de conexão menor que 23 kV II carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW III não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade e IV obras para viabilizar a conexão contemplando a a extensão reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV incluindo a instalação ou substituição de transformador ou b o atendimento por sistemas isolados de que trata o Capítulo IV do Título II 1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplicase à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas ainda que o imóvel já seja atendido desde que os demais critérios estejam satisfeitos 2º A gratuidade disposta no caput não se aplica I à classe iluminação pública e II às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras observadas as regras do Capítulo II do Título II Art 105 A distribuidora deve atender gratuitamente à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B desde que I a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e II não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 23 kV Parágrafo único O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada onde haja restrição na capacidade de geração deve observar o disposto no art 521 Seção XVII Das Obras com Participação Financeira Art 106 Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações I conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art 104 e no art 105 inclusive com microgeração ou minigeração distribuída II conexão ou aumento de potência de disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente III obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora e IV obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor Parágrafo único A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição decorrentes da injeção de energia por unidade consumidora com microgeração distribuída não havendo participação financeira do consumidor exceto para o caso de geração compartilhada Art 107 O pagamento da participação financeira pode ser parcelado no caso de solicitação do consumidor e aprovação da distribuidora mediante formalização por meio de contrato ou outro instrumento Art 108 A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o orçamento da obra de mínimo custo global proporcionalizado nos termos deste artigo e o encargo de responsabilidade da distribuidora 1º A distribuidora deve proporcionalizar individualmente os itens do orçamento da obra de mínimo custo global que impliquem reserva de capacidade no sistema como condutores transformadores de forçadistribuição reguladores de tensão bancos de capacitores e reatores transformadores de corrente chaves e elementos de manobra dentre outros observadas as seguintes condições I a proporcionalização deve ser realizada considerando a relação entre a demanda a ser atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo item do orçamento e II a proporcionalização não se aplica a mão de obra e a materiais serviços e instalações não relacionados com a disponibilização de reserva de capacidade ao sistema tais como estruturas postes e torres 2º O orçamento não pode conter os itens dispostos no 4º do art 98 Art 109 O encargo de responsabilidade da distribuidora é determinado pela seguinte equação 𝐸𝑅𝐷 𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐸𝑅𝐷 𝐾 em que ERD encargo de responsabilidade da distribuidora DEMANDAERD demanda a ser atendida ou acrescida para o cálculo do ERD em quilowatt kW K fator de cálculo do ERD calculado pela seguinte equação 𝐾 12 𝑇𝑈𝑆𝐷 𝐹𝑖𝑜 𝐵𝐹𝑃 1 𝛼 1 𝐹𝑅𝐶 em que TUSD Fio B FP a parcela da TUSD no posto tarifário fora de ponta composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos da distribuidora que remunera o investimento o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos em Reais por quilowatt RkW α relação entre os custos de operação e manutenção vinculados à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica como pessoal material serviços de terceiros e outras despesas e os custos gerenciáveis totais da distribuidora Parcela B definidos na última revisão tarifária e FRC o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista sendo obtido pela equação 𝐹𝑅𝐶 𝑊𝐴𝐶𝐶 1 𝑊𝐴𝐶𝐶𝑛 1 𝑊𝐴𝐶𝐶𝑛 1 em que WACC custo médio ponderado do capital definido na última revisão tarifária da distribuidora antes dos impostos n o período de vida útil em anos associado à taxa de depreciação percentual anual d definida na última revisão tarifária sendo obtido pela equação 𝑛 100 𝑑 1º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo A a DEMANDAERD é I a demanda contratada se enquadrada na modalidade tarifária horária verde II a demanda contratada no posto tarifário fora de ponta se enquadrada na modalidade tarifária horária azul ou III o valor do uso contratado para seguimento fora de ponta devendo ser feita a média ponderada caso tenham sido contratados valores mensais diferenciados 2º A média ponderada do 1º deve considerar o período de vida útil n utilizado no cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora 3o Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B a DEMANDAERD é o maior valor entre a potência instalada de geração se houver e a demanda obtida por um dos seguintes critérios aplicados sucessivamente I aplicação do fator de demanda da atividade dentro da sua classe conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora sobre a carga instalada ou II aplicação do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões da distribuidora sobre a carga instalada 4º Aos valores da TUSD Fio B devem ser aplicados os descontos estabelecidos na regulação 5º Nos casos de participação financeira do consumidor com tarifa branca aplicase conforme o caso a tarifa de cada subgrupo de tensão 6o Os componentes para o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora são homologados pela ANEEL na resolução homologatória de revisão ou reajuste tarifário da distribuidora Seção XVIII Das Obras de Responsabilidade Exclusiva Art 110 O consumidor demais usuários e outros interessados incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido I extensão de rede de reserva II melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL III melhoria de aspectos estéticos IV deslocamento ou remoção de poste e rede observado o 3º V obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local nos casos de conexão nova VI conversão de rede aérea existente em rede subterrânea incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas VII mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada e VIII outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações alimentadores e linhas já existentes quando necessárias ao atendimento do pedido ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução 2º A distribuidora deve dispor em até 90 noventa dias após a solicitação de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede após solicitação nas seguintes situações I instalação irregular realizada pela distribuidora sem observar as regras da autoridade competente e II rede da distribuidora desativada Seção XIX Da Antecipação das Obras da Distribuidora Art 111 No caso do consumidor e demais usuários anteciparem a execução de obras de responsabilidade da distribuidora devem ser observadas as seguintes condições I a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado com registro no conselho de classe competente e contratado pelo consumidor e demais usuários II os materiais e equipamentos utilizados na execução da obra devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora sendo proibida a utilização de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados III o consumidor e demais usuários quando solicitados devem apresentar à distribuidora as notas fiscais dos materiais e equipamentos e os termos de garantia dos fabricantes IV as obras devem ser previamente acordadas com a distribuidora V nos casos de reforços ou de modificações em redes existentes a distribuidora deve fornecer autorização por escrito ao consumidor e demais usuários informando data hora e prazo compatíveis com a execução dos serviços VI a execução da obra pelo consumidor e demais usuários não pode ser condicionada ao fornecimento de equipamentos ou serviços pela distribuidora e VII a distribuidora pode realizar ou exigir credenciamento ou homologação de empresas para realização das obras dispostas neste artigo Art 112 A distribuidora tem o prazo de até 30 trinta dias para informar ao consumidor e demais usuários o resultado do comissionamento das obras executadas após a solicitação indicando as eventuais ressalvas e ocorrendo reprovação os motivos e as providências corretivas necessárias 1º O prazo do comissionamento será de 10 dez dias úteis se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente os motivos de reprovação existentes no comissionamento anterior 2º O consumidor e demais usuários devem solicitar novo comissionamento em caso de reprovação 3º A distribuidora pode cobrar os comissionamentos realizados após o primeiro conforme valor homologado pela ANEEL exceto se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação no comissionamento anterior Art 113 Nos casos de antecipação por meio de aporte de recursos a distribuidora deve observar as seguintes disposições para restituir as parcelas do investimento de sua responsabilidade I o valor a ser restituído deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA da data do aporte até a restituição II devem ser calculados os juros à razão de 05 cinco décimos percentuais ao mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso I e III a soma do valor atualizado com os juros deve ser restituída no prazo de até 90 noventa dias após a energização da obra Art 114 Nos casos de antecipação por meio da execução de obras de responsabilidade da distribuidora a distribuidora deve restituir o menor valor entre I custo da obra comprovado pelo consumidor e demais usuários II orçamento entregue pela distribuidora e III soma do encargo de responsabilidade da distribuidora com outros itens de responsabilidade exclusiva da distribuidora nos casos de obras com participação financeira Parágrafo único Para a restituição devem ser observadas as seguintes disposições I o valor a ser restituído deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA II devem ser calculados os juros à razão de 05 cinco décimos percentuais ao mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso I a partir do comissionamento até a restituição e III a soma do valor atualizado com os juros deve ser restituída no prazo de até 90 noventa dias após a data de aprovação do comissionamento da obra e desde que haja a entrega da documentação comprobatória pelo consumidor e demais usuários Art 115 Em caso de atraso nas restituições dispostas nesta Seção a distribuidora deve pagar ao consumidor e demais usuários a soma das seguintes parcelas I multa de 5 cinco por cento sobre o valor que deveria ter sido pago pela distribuidora II valor que deveria ter sido pago atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA até o pagamento e III juros de mora à razão de 1 um por cento ao mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso II a partir da data em que a restituição deveria ter ocorrido até a efetiva devolução Art 116 A restituição e pagamentos dispostos nesta Seção devem ser realizados a critério do consumidor e demais usuários por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários cheque nominal ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica Seção XX Do Fornecimento em Áreas de Fronteira Art 117 A distribuidora pode prestar o serviço de distribuição de energia elétrica em caráter excepcional para unidade consumidora localizada em outra área de concessão ou permissão adjacente à sua área de atuação desde que cumpridas as seguintes condições I existência de justificativas técnicas e econômicas II decisão fundamentada no critério de mínimo custo global III existência de acordo entre as distribuidoras contendo as condições comerciais e técnicas aplicáveis IV observância dos procedimentos e padrões da distribuidora que prestar o atendimento V o contrato firmado para unidade consumidora do grupo A deve ter prazo de vigência menor ou igual a 12 doze meses podendo ser automaticamente prorrogado e VI a tarifa e demais condições a serem aplicadas são as da distribuidora que prestar o serviço Art 118 A distribuidora que prestar o serviço na outra área de concessão ou permissão deve armazenar cópia do acordo contendo as condições ajustadas para o monitoramento e fiscalização da ANEEL Art 119 A distribuidora titular da área de concessão ou permissão pode assumir a prestação do serviço à unidade consumidora a qualquer tempo observadas as seguintes condições I não atribuição de custos para o consumidor em função de eventuais adequações necessárias II vedação do atendimento por meio do uso ou compartilhamento das instalações de outra distribuidora III informação prévia aos consumidores sobre a mudança das tarifas indicadores prazos e demais orientações comerciais e técnicas aplicáveis e IV após notificação ao consumidor a mudança de atendimento de todas as unidades consumidoras deve ser efetivada no maior prazo dentre as seguintes opções a 180 cento e oitenta dias ou b a maior vigência contratual restante das unidades consumidoras do grupo A Parágrafo único Caso ocorra pedido de conexão na mesma região geoelétrica durante o prazo da assunção do atendimento pela distribuidora titular devem ser observados os prazos e procedimentos de mudança do atendimento dispostos neste artigo Art 120 O disposto nesta Seção aplicase de forma subsidiária e complementar à regularização de áreas concedidas e permitidas Seção XXI Do Remanejamento Automático Art 121 A distribuidora por solicitação expressa do consumidor e demais usuários pode realizar obras para disponibilizar o remanejamento automático da conexão em casos de contingência proporcionando padrões de continuidade do fornecimento de energia elétrica superiores aos estabelecidos pela ANEEL observando que I o uso adicional e imediato do sistema deve ser disponibilizado por meio da automatização de manobras em redes de distribuição ou pela instalação de dispositivos de manobra da distribuidora dentro do imóvel do consumidor e demais usuários desde que por este autorizado II o custo pelo uso adicional contratado deve ser pago pelo consumidor e demais usuários em quantia equivalente aos valores contratados de demanda ou uso do sistema de distribuição III é vedada a utilização exclusiva da rede à exceção do trecho onde estejam conectadas as instalações a serem transferidas IV o investimento necessário à implementação das obras de remanejamento automático deve ser custeado pelo consumidor e demais usuários V a implementação condicionase ao atendimento dos padrões técnicos estabelecidos pela distribuidora e à viabilidade do sistema elétrico onde se localizam as instalações do consumidor e demais usuário sendo vedada quando resultar em prejuízo ao serviço prestado a outros consumidores ou usuários e VI as condições dispostas neste artigo devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição Seção XXII Da Operação Eletricamente Interligada Art 122 Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas observadas as seguintes condições I a interligação elétrica condicionase à observância dos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos em normas ou padrões de todas as distribuidoras em cujas áreas de concessão ou permissão se situem as unidades consumidoras interligadas II somente podem operar de forma interligada as unidades consumidoras que possuam mesma natureza e contratação individualizada III compete ao consumidor elaborar o estudo técnico que demonstre à distribuidora as possibilidades de remanejamento de carga decorrentes de sua configuração operativa privilegiando o uso racional do sistema elétrico IV compete ao consumidor declarar a parcela correspondente a cada unidade consumidora localizada na área da distribuidora e V devem ser instalados medidores nos pontos de conexão e interligações que permitam o faturamento correspondente à contratação de cada unidade consumidora CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Contratos do Grupo B Art 123 A distribuidora deve formalizar o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora do grupo B por meio do contrato de adesão conforme modelo constante do Anexo I 1º O contrato de adesão deve ser elaborado com caracteres ostensivos e legíveis com tamanho da fonte não inferior ao corpo 12 2º No caso de unidade consumidora com microgeração distribuída deve ser celebrado o Relacionamento Operacional disposto no Módulo 3 do PRODIST Art 124 O contrato do Grupo B deve ser assinado pelas partes caso o consumidor esteja submetido à Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 Art 125 Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade mediante prévia concordância do consumidor Art 126 A distribuidora deve encaminhar o contrato de adesão ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura Parágrafo único O contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de conexão temporária por prazo menor que 30 trinta dias Seção II Dos Contratos do Grupo A e dos demais Usuários Art 127 A distribuidora deve celebrar com o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A e demais usuários com exceção das unidades consumidoras do Grupo B os seguintes contratos I Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD e II Contrato de Compra de Energia Regulada CCER caso aplicável 1º Para central geradora que integra concessão ou permissão de distribuição não há necessidade de celebração de CUSD quando da conexão em instalações da distribuidora 2º Para central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e injetar energia deve ser celebrado um CUSD único na modalidade de caráter permanente exceto nos casos de atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local e de reserva de capacidade 3º Para central geradora despachada centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS deve ser celebrado o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST com o ONS adicionalmente aos contratos dispostos no caput 4º A celebração de CUSD para central geradora para o consumo de energia de seus serviços auxiliares e infraestrutura local é dispensada exceto nos casos de I o atendimento aos serviços auxiliares e infraestrutura local for realizado por meio de ponto de conexão distinto daquele da central geradora ou II os sistemas que compõem os serviços auxiliares e a infraestrutura local não se destinarem exclusivamente ao atendimento das unidades geradoras 5º No caso de conexão a instalações classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT devem ser celebrados I CUSD com a distribuidora em que se localizam as instalações do ponto de conexão II CUST com o ONS caso o acessante seja distribuidora de energia ou central geradora despachada centralizadamente pelo ONS e III Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão CCT com a concessionária de transmissão proprietária das instalações acessadas estabelecendo as responsabilidades pela implantação operação e manutenção das instalações de conexão e os respectivos encargos 6º No caso de conexão de central geradora de outra distribuidora de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3 do PRODIST Art 128 A distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários uma via do CUSD e do CCER com as assinaturas e rubricas em até 30 trinta dias do seu recebimento Art 129 Em caso de solicitação pela CCEE a distribuidora deve fornecer cópias do CUSD e do CCER de consumidor livre especial e dos demais usuários no prazo de até 5 cinco dias úteis contados a partir da solicitação Art 130 Os contratos celebrados entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários não podem conter cláusulas de renúncia ao direito de pleitear indenizações por responsabilidade civil Art 131 É permitida a assinatura eletrônica de contratos em conformidade com a Lei nº 14063 de 23 de setembro de 2020 Seção III Da Lei de Licitações e Contratos Art 132 Quando o consumidor e demais usuários estiverem submetidos à Lei nº 14133 de 2021 os contratos devem conter cláusulas adicionais relacionadas a I observância à Lei nº 14133 de 2021 no que for aplicável II ato que autorizou a contratação III número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação IV vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação V crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica conforme especificado pelo consumidor e demais usuários e VI competência do foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais Seção IV Do Prazo de Vigência e da Prorrogação Art 133 Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e condições de prorrogação I indeterminado para o contrato de adesão do grupo B e II 12 doze meses para a vigência do CUSD e do CCER com prorrogação automática por igual período desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem em contrário com antecedência de pelo menos 180 cento e oitentadias em relação ao término de cada vigência 1º O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes e se não houver acordo devese observar o inciso II do caput 2º A distribuidora pode reduzir o prazo de manifestação disposto no inciso II do caput para o CCER observado o 0 3º Mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários submetidos à Lei nº 14133 de 2021 I os prazos de vigência e as condições de prorrogação devem observar o disposto na Lei nº 14133 de 2021 inclusive podendo ser estabelecida vigência por prazo indeterminado e II o contrato com prazo indeterminado deve ser aditivado para estabelecimento de prazo de vigência e as condições de prorrogação observada a diferença entre a data de solicitação e a do próximo aniversário do contrato a se maior que 180 cento e oitenta dias a vigência será a data do próximo aniversário do contrato e b se menor que 180 cento e oitenta dias a vigência será a segunda data de aniversário do contrato subsequente à data de solicitação Seção V Da Eficiência Energética e do Montante Contratado Art 134 A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de medidas de eficiência energética e da instalação de micro ou minigeração distribuída observadas as seguintes condições I as medidas devem resultar em redução da demanda e do consumo de energia elétrica ativa e serem comprováveis pela distribuidora II deve haver solicitação do consumidor e demais usuários e III devem ser ressarcidos os investimentos não amortizados observado o art 147 Art 135 O consumidor e demais usuários devem submeter previamente à distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas contendo I justificativas técnicas II etapas de implantação III resultados previstos e IV proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela distribuidora Art 136 A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários as condições para a revisão da demanda contratada em até 30 trinta dias da apresentação dos projetos de eficiência energética Art 137 O consumidor que pretenda modificar os montantes contratados quando da instalação de micro ou minigeração distribuída deve informar no pedido de conexão a proposta com os novos valores a serem contratados Parágrafo único A distribuidora deve celebrar no prazo de até 30 trinta dias os aditivos contratuais com o consumidor quando da aprovação da conexão de micro ou minigeração ao sistema de distribuição Seção VI Da Alteração de Titularidade Art 138 A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente observadas as condições do art346 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade I identificação do consumidor e demais usuários conforme incisos I e II do art 67 II apresentação de documento com data que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários observado o art 14 III endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura das correspondências e das notificações IV declaração descritiva da carga instalada e V informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações 2º A distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de alteração de titularidade conforme art 403 3º Ao fornecer o protocolo a distribuidora deve esclarecer o consumidor e demais usuários sobre as condições para alteração de titularidade do art 346 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 três dias úteis na área urbana e 5 cinco dias úteis na área rural 5º O indeferimento da alteração de titularidade deve ser fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários observado o art 416 6º A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações Art 139 A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade consumidora do grupo A observadas as condições do art 346 desde que I sejam mantidas as condições do contrato e II haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação Seção VII Do Encerramento Contratual Art 140 O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações I solicitação do consumidor e demais usuários II pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações III término da vigência do contrato ou IV rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE 1º A distribuidora pode encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 dois ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 quinze dias 2º A notificação do 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura observados o 3º do art 360 3º O 1º aplicase aos casos de inadimplência de 2 ciclos de faturamento em conexão não realizada observado o art 317 4º A distribuidora pode encerrar o contrato de central geradora no caso da suspensão disposta no 5º do art 89 devendo notificar a central geradora com antecedência de pelo menos 15 quinze dias 5º A distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido de encerramento por correspondência ou por meio eletrônico a critério do consumidor e demais usuários 6º A distribuidora não pode condicionar o encerramento contratual à quitação ou negociação de débitos podendo apenas informar os débitos do titular 7º O encerramento do CUSD ou do CCER antes do término de sua vigência implica cobrança pelo encerramento contratual antecipado disposta no art 142 8º A distribuidora deve orientar o consumidor sobre o encerramento contratual caso este seja titular de unidades consumidoras diferentes das quais tenha realizado solicitação de alteração de titularidade ou de conexão nova procedendo o encerramento das outras unidades caso seja autorizada 9º A condição de instalação desativada deve constar do cadastro da distribuidora até que haja a reativação em decorrência de um novo pedido de conexão Art 141 A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 três dias úteis na área urbana e 5 cinco dias úteis na área rural contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art 140 observando os seguintes procedimentos I realização da leitura final ou II mediante concordância do consumidor e demais usuários a utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários ou b utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento observado o 1º do art 288 proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 vinte e sete dias 2º A distribuidora não pode cobrar em função de leitura após o faturamento final ainda que efetuada no prazo disposto no caput podendo cobrar apenas o que estiver disposto nesta Resolução se identificado antes do encerramento contratual 3º A distribuidora deve restituir eventuais créditos a que o consumidor e demais usuários tenham direito e que não tenham sido compensados no faturamento final de acordo com os prazos definidos nesta Resolução 4º A restituição do 3º deve ser realizada a critério do consumidor e demais usuários por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários cheque nominal ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra instalação do mesmo titular 5º O consumidor e demais usuários têm direito aos créditos do 3º pelo período de 5 cinco anos da data do faturamento final devendo após esse período serem revertidos para a modicidade tarifária 6º A distribuidora ao reverter o crédito para a modicidade tarifária deverá comprovar documentalmente que não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito Art 142 O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores I no caso do CUSD a o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos tarifários de ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o encerramento limitado a 3 três meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 seis meses para os demais e b o correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no art 148 pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea a do inciso I sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta II no caso do CCER o valor correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do contrato limitado a 12 doze meses deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento e os seguintes valores a montantes médios contratados para o consumidor livre e especial ou b média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento limitada aos 12 últimos ciclos para os demais consumidores 1º Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do grupo B a cobrança do inciso I é definida pelo faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do contrato devendo ser calculada considerando I a TUSD fio B vigente na data de solicitação do encerramento e II a média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores à data do encerramento limitada aos 12 últimos ciclos 2º Para fins das cobranças dos incisos I e II do caput no contrato com vigência por prazo indeterminado a distribuidora deve utilizar como data de término do contrato a obtida pela análise da diferença entre a data de solicitação de encerramento e a do próximo aniversário do contrato a se maior que 180 cento e oitenta dias data do próximo aniversário do contrato e b se menor que 180 cento e oitenta dias segunda data de aniversário do contrato subsequente à data de solicitação 3º Não se aplica a cobrança do inciso II do caput quando a unidade consumidora do Grupo A com as mesmas características de carga e fornecimento apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da distribuidora 4º Os valores recebidos em decorrência do encerramento contratual antecipado disposto neste artigo devem ser revertidos para a modicidade tarifária conforme metodologia definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET Art 143 No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão a distribuidora deve avaliar as seguintes condições para fins do faturamento final I existência de ativos de rede e demais instalações que serão desmontados em função do encerramento contratual e II se o período desde a data da conexão até o encerramento é menor que o período de vida útil dos ativos em anos associado à taxa de depreciação percentual anual definida na última revisão tarifária 1º Satisfeitas as duas condições dispostas nos incisos do caput a distribuidora deve incluir e discriminar no faturamento final os seguintes custos I despesas com a retirada de rede e demais instalações II custo dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e III custos de desligamento e transporte dos materiais 2º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários quando solicitada a memória de cálculo dos custos dispostos no 1º Seção VIII Da Ausência de Contrato Art 144 Quando houver recusa injustificada do consumidor em celebrar os contratos e aditivos pertinentes a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos I notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 noventa dias de forma escrita específica e com entrega comprovada sobre a necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes e que a recusa pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III II após o decurso do prazo estabelecido no inciso I suspender o fornecimento de energia elétrica ou em caso de impossibilidade adotar as medidas judiciais cabíveis e III a partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação do inciso I a suspender a aplicação de eventuais descontos na tarifa b considerar para a demanda por posto tarifário o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 doze ciclos de faturamento c aplicar as tarifas da modalidade tarifária em que a instalação estava enquadrada ou em caso de impossibilidade por inexistência do contrato ou da modalidade tarifária anterior as tarifas da modalidade tarifária horária azul e d indeferir pedido de conexão aumento de carga contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra instalação do consumidor Parágrafo único A distribuidora deve manter a documentação comprobatória do cumprimento das medidas dispostas neste artigo para a fiscalização da ANEEL CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO Seção I Das Cláusulas Gerais Art 145 O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD deve conter além das cláusulas consideradas essenciais outras relacionadas a I data de início do faturamento e prazo de vigência II condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais III modalidade tarifária e critérios de faturamento IV aplicação da tarifa e dos tributos V regras de aplicação dos benefícios tarifários a que o consumidor e demais usuário tiverem direito incluindo quando for o caso os critérios de revisão do benefício VI forma e periodicidade de reajuste da tarifa VII critérios para a cobrança de multa atualização monetária e juros de mora no caso de atraso do pagamento da fatura VIII horário dos postos tarifários IX montante contratado por posto tarifário X condições de acréscimo e redução do montante contratado XI obrigatoriedade do consumidor e demais usuários manterem atualizados os seus dados cadastrais junto à distribuidora XII obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes e XIII aplicação automática da legislação da regulação da ANEEL e de seus aprimoramentos Art 146 Além das cláusulas do art 145 e caso aplicável do art 132 o CUSD deve conter as seguintes disposições I identificação do ponto de conexão II capacidade de demanda do ponto de conexão III definição do local e procedimento para medição e informação de dados IV propriedade das instalações V valores dos encargos de conexão caso aplicável VI tensão contratada VII limites e indicadores de conformidade e continuidade e as penalidades em caso de descumprimento VIII condições de aplicação dos períodos de testes e de ajustes caso aplicável IX condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem X condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes XI condições para implementação de projeto de eficiência energética e XII critérios de inclusão no subgrupo AS quando pertinente 1º As seguintes informações devem constar no CUSD caso aplicável I data de conexão e datas de entrada em operação em teste e comercial e II datas de entrada em operação em teste e comercial de cada unidade de central geradora ou etapa de importação ou exportação caso não ocorram de forma simultânea Art 147 O CUSD deve conter disposição sobre a obrigação do consumidor ressarcir à distribuidora os investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora observadas as seguintes disposições I encerramento do contrato a distribuidora deve aplicar o art 143 ou II redução da demanda contratada nos primeiros 5 cinco anos da vigência ou da alteração do contrato contados a partir dos investimentos realizados a distribuidora deve calcular o ressarcimento conforme disposições a seguir a devem ser utilizados os componentes homologados em vigor à época do cálculo inicial do encargo de responsabilidade da distribuidora b no recálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora deve ser feita a média ponderada considerando o período de vida útil utilizado no cálculo original das demandas efetivamente faturadas incluindo as demandas complementares e as novas demandas contratadas c o valor a ser pago será a diferença se positiva da participação financeira recalculada e a participação financeira paga à época pelo consumidor devendo o valor ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA d os ressarcimentos que já tenham sido pagos por outras reduções de demanda devem ser atualizados pelo IPCA e descontados do ressarcimento a ser pago e e a cobrança do ressarcimento deve ser realizada em fatura subsequente à redução de demanda Parágrafo único A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor juntamente com a fatura de cobrança a memória de cálculo do ressarcimento cobrado Seção II Da Contratação Art 148 A contratação da demanda por consumidor deve observar em pelo menos um dos postos tarifários os seguintes valores mínimos I para consumidor livre valores dispostos no art 160 II para consumidor especial 500 kW e III para os demais consumidores do grupo A inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais e outros usuários 30 kW 1º A contratação de demanda não se aplica à unidade consumidora do grupo A que opta pela aplicação de tarifas do grupo B 2º Para unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser observado o disposto em regulação específica Art 149 A demanda contratada por central geradora deve ser o valor por ela declarado de sua máxima potência injetável no sistema a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência instalada e a carga própria 1º Devem constar do CUSD os valores de potência instalada e de carga própria observadas as seguintes disposições I a central geradora pode considerar como carga própria a carga a ela conectada pertencente a outra pessoa jurídica e existente no mesmo local ou em área contígua à área da central geradora desde que a conexão direta esteja enquadrada nos casos permitidos pela legislação e II se a entrada em operação das unidades geradoras não ocorrer de forma simultânea o CUSD deve discriminar as demandas contratadas de acordo com o cronograma de início da operação em teste de cada unidade o qual deve ser previamente informado pela central geradora nas etapas de conexão 2º Deve ser considerada como carga própria de central geradora a carga constituída pelas seguintes parcelas I demanda interna da usina incluindo serviços auxiliares e infraestrutura local II perdas elétricas em instalações de interesse restrito e III carga conectada à central geradora desde que da mesma pessoa jurídica e existente no local ou em área contígua à área da central geradora 3º O CUSD de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar ou injetar energia deve conter I as demandas contratadas para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora e II a demanda contratada da central geradora Art 150 A demanda contratada por importador ou exportador deve ser determinada por sua máxima potência injetável ou requerida do sistema de distribuição sem diferenciação por posto tarifário observadas as seguintes disposições I se a entrada em operação das etapas de importação ou exportação não ocorrer de forma simultânea o CUSD deve discriminar as demandas contratadas de acordo com o cronograma de início da operação de cada etapa o qual deve ser previamente informado pelo agente de importação ou exportação e II o importador ou exportador pode optar pela contratação do uso por meio das regras aplicáveis à conexão de caráter permanente de central geradora ou de consumidor livre ou especial inclusive em termos da tarifa aplicável devendo tal opção constar do CUSD celebrado Art 151 A demanda contratada no caso de usuário ser distribuidora deve ser informada por ponto de conexão e corresponder ao valor máximo de potência demandável no ponto de conexão considerando as demandas dos consumidores e demais usuários de seu sistema de distribuição Art 152 A demanda contratada por posto tarifário deve ser única durante a vigência do contrato exceto no caso de unidade consumidora da classe rural e daquela com sazonalidade reconhecida para as quais a demanda pode ser contratada mediante cronograma mensal Art 153 O contrato pode conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda o qual deve ser considerado para o cálculo de participação financeira do consumidor Seção III Das Alterações Contratuais Art 154 A distribuidora deve avaliar as solicitações de aumento da demanda contratada nos prazos dispostos no art 64 informando caso necessário o orçamento prévio e demais providências necessárias para o atendimento da solicitação Art 155 A distribuidora deve atender à solicitação de redução da demanda contratada desde que formalizada com antecedência de pelo menos I 90 noventa dias para o consumidor do subgrupo AS ou A4 ou II 180 cento e oitenta dias para os demais usuários 1º É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 doze meses 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de implementação das medidas de eficiência energéticas dispostas nos art 134 ao art 137 Art 156 No caso de alteração da demanda contratada por distribuidora suprida os novos valores devem ser informados à distribuidora supridora com antecedência de pelo menos 15 quinze dias em relação à data limite para revisão do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST contratado pela supridora junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS Art 157 No caso de conexão de central geradora outra distribuidora agente exportador e agente importador a distribuidora deve prorrogar as datas contidas no CUSD nas seguintes situações I acordo entre as partes quando não houver impedimento na regulação ou na legislação II alteração do cronograma de implantação realizada pela ANEEL caso aplicável ou III atraso decorrente de circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade desde que comprovada a ausência de responsabilidade do usuário e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso 1º Os usuários citados no caput devem solicitar formalmente à distribuidora a prorrogação apresentando caso aplicável a comprovação do alegado por meio documental com pelo menos 60 sessenta dias de antecedência da data que pretende prorrogar exceto na impossibilidade dessa antecedência em função do próprio motivo alegado 2º No caso do 1º a resposta da distribuidora deve ocorrer em até 30 trinta dias observado o art 416 podendo ser registrada reclamação em caso de não haver acordo 3º No caso do inciso III do caput a prorrogação deve ser feita pelo mesmo período avaliado como de excludente de responsabilidade Art 158 As alterações contratuais devem ser celebradas por meio de aditivos aos contratos em vigor CAPÍTULO V DA COMPRA DE ENERGIA Seção I Disposições Gerais Art 159 A compra de energia elétrica pelo consumidor e caso aplicável pelos demais usuários deve ser realizada da seguinte forma I grupo B da distribuidora local observadas as tarifas homologadas pela ANEEL e as condições dispostas nesta Resolução e II grupo A e demais usuários por meio de opção de compra da energia total ou parcial nos seguintes ambientes a Ambiente de Contratação Regulada ACR com a celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada CCER com a distribuidora local ou b Ambiente de Contratação Livre ACL com a celebração do Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre CCEAL com o agente vendedor Seção II Do Enquadramento como Consumidor Livre Art 160 O consumidor atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica no ACL desde que a contratação da demanda observe no mínimo o seguinte valor em um dos postos tarifários conforme disposto na Portaria MME nº 514 de 27 de dezembro de 2018 I a partir de 1º de julho de 2019 2500 kW II a partir de 1º de janeiro de 2020 2000 kW III a partir de 1º de janeiro de 2021 1500 kW IV a partir de 1º de janeiro de 2022 1000 kW e V a partir de 1º de janeiro de 2023 500 kW 1º O requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em qualquer posto tarifário não sendo permitido aditamento contratual que reduza o montante em valores inferiores ao disposto no caput enquanto o consumidor estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre 2º A comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE conforme Procedimentos de Comercialização Art 161 O consumidor especial deve comprovar a instituição da comunhão de fato ou de direito por meio de instrumento pertinente do qual deverá constar I compromisso de solidariedade entre os comungantes II a indicação de seu representante legal junto ao agente gerador incentivado à distribuidora e à CCEE e III declaração de ciência de que a falta de pagamento de fatura de compra de energia ou de uso de sistema de distribuição pode implicar a suspensão do fornecimento para todas as unidades consumidoras mesmo para os comungantes adimplentes Seção III Do Contrato de Compra de Energia Regulada CCER Art 162 O CCER deve conter as cláusulas gerais do art 145 e caso aplicáveis as do art 132 além de outras consideradas essenciais observando as demais disposições deste Capítulo Art 163 O montante de energia elétrica contratado por meio do CCER deve ser definido por meio de um dos seguintes critérios I para o consumidor livre e especial cujo atendimento se dê parcialmente em condições reguladas conforme os valores médios mensais de energia elétrica expressos em MWmédios para toda a vigência contratual devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora e II para os demais consumidores conforme o montante de energia elétrica medido Parágrafo único A distribuidora deve atender ao aumento do montante de energia elétrica contratado disposto no inciso I desde que efetuado por escrito e com a antecedência de pelo menos 5 anos ou em prazo menor a critério da distribuidora Art 164 A solicitação de redução do montante de energia elétrica contratado por consumidor livre e especial com aplicação a partir do início da vigência subsequente deve ser realizada com a antecedência em relação ao término da vigência contratual de pelo menos I 90 noventa dias para o consumidor do subgrupo AS ou A4 ou II 180 cento e oitenta dias para os consumidores dos demais subgrupos Seção IV Do Consumidor Parcialmente Livre Art 165 Considerase consumidor parcialmente livre o consumidor livre que exerce a opção de contratar parte das necessidades de energia das unidades consumidoras de sua responsabilidade com a distribuidora 1º O CCER celebrado entre o consumidor parcialmente livre e a distribuidora deve dispor sobre o montante de energia elétrica contratado discriminado em períodos mensais para todo o período do contrato 2º No caso de período do CCER ser maior que 12 doze meses deve ser permitida a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada a cada período de 12 doze meses observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores 3º A modulação da energia elétrica associada ao CCER deve ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores 4º O critério de faturamento do CCER celebrado com consumidor parcialmente livre deve ser a energia medida da unidade consumidora limitada ao montante de energia elétrica contratada 5º A solicitação de acréscimo do montante de energia elétrica associado ao CCER por consumidor parcialmente livre deve ter prazos para atendimento e demais condições semelhantes aos casos de retorno de consumidor livre ao ACR 6º A solicitação de redução do montante de energia elétrica associado ao CCER por consumidor parcialmente livre deve ter prazos para atendimento e demais condições semelhantes aos casos de migração de consumidor potencialmente livre para o ACL 7o Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do CCER observados os valores de energia medida deverão ser registrados na CCEE conforme Procedimentos de Comercialização sendo esses montantes tratados como carga da distribuidora para fins de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo 8o Caso o consumidor parcialmente livre responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica fique inadimplente no CCER em mais de uma fatura mensal em um período de 12 doze meses consecutivos a distribuidora não precisa registrar na CCEE os montantes de energia elétrica contratada até a quitação total dos débitos Seção V Da Migração do Consumidor Potencialmente Livre Art 166 O consumidor potencialmente livre inclusive especial que satisfaz os requisitos para aquisição de energia no ACL e deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor deve comunicar formalmente à distribuidora o seu interesse I pela não prorrogação total ou parcial do CCER respeitadas as disposições contratuais ou II pelo encerramento antecipado do CCER sujeitandose às disposições aplicáveis à rescisão contratual 1º Ao comunicar a opção o consumidor potencialmente livre deve informar à distribuidora se a migração é total ou parcial 2º No caso de migração parcial o CCER deve ser aditado para que se estabeleça o montante de energia elétrica contratada 3º A partir da comunicação formal disposta no caput a distribuidora deve I notificar o consumidor por escrito no prazo de até 10 dez dias úteis sobre a a documentação e informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE que o consumidor deve apresentar e b o cronograma detalhado das etapas necessárias para a adequação do sistema de medição quando necessária observados os prazos dispostos no art 96 II adequar quando necessário o sistema de medição do consumidor e mapear os pontos de consumo junto à CCEE nos prazos definidos nos Procedimentos de Comercialização observado o art 96 4º Para fins de migração a distribuidora somente pode exigir do consumidor as providências dispostas nesta Resolução no PRODIST e nos Procedimentos de Comercialização Art 167 Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e a efetiva migração para o ACL o consumidor potencialmente livre deve solicitar a adesão à CCEE nos termos da Convenção de Comercialização observados os prazos e as condições estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização Art 168 Caso o processo de migração do consumidor potencialmente livre para o ACL não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora devem ser observadas as seguintes disposições I após o término do período estabelecido no CCER a distribuidora em substituição à suspensão do fornecimento fica autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal de energia elétrica para ressarcimento das repercussões financeiras incorridas II o faturamento do inciso I deve ser calculado pela multiplicação da energia fornecida pela diferença se positiva entre o Preço de Liquidação de Diferenças PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela distribuidora considerado nos processos de reajuste tarifário acrescidos os tributos incidentes III o pagamento do valor do inciso II é devido até o pleno restabelecimento contratual com a distribuidora para compra de energia elétrica IV deve ser dado ao consumidor potencialmente livre tratamento semelhante aos casos de retorno de consumidor livre ao ACR V os valores monetários associados ao ressarcimento a que se refere o inciso I devem ser revertidos para a modicidade tarifária devendo a distribuidora contabilizar esses valores mediante registro suplementar na conta de fornecimento de energia elétrica e VI o faturamento do ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas na forma do inciso I deve ser somado à aplicação das tarifas de aquisição de energia elétrica pelos demais consumidores Art 169 Nos casos de inadimplência de consumidor potencialmente livre caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um período de 12 doze meses a distribuidora pode nos termos do art 24 da Lei nº 10848 de 15 de março de 2004 vincular a prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição à apresentação de contrato de compra de energia elétrica celebrado com agente vendedor e à adesão do consumidor à CCEE Seção VI Da Retorno do Consumidor ao Ambiente de Contratação Regulada Art 170 O consumidor livre ou especial tendo permanecido nesta condição pelo prazo de pelo menos 5 cinco anos pode retornar à categoria de consumidor atendido em condições reguladas mediante a formalização junto à distribuidora de seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura total ou parcial das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade 1º O prazo para retorno disposto no caput pode ser reduzido a critério da distribuidora 2º Caso haja concordância do consumidor em relação ao prazo de retorno ao ACR estabelecido pela distribuidora deve ser celebrado o CCER para início na data pactuada 3º O inadimplemento de consumidor livre ou especial no âmbito da CCEE impede nova celebração contratual com a distribuidora sendo necessário que o consumidor efetue a quitação ou negocie suas pendências para que seja permitida a celebração de contratos com a distribuidora Art 171 O consumidor livre ou especial que rescindir o CCER antes da data de início do período contratual em face da desistência de retorno ao ACR deve pagar a multa rescisória a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela distribuidora local na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado 1º A multa rescisória deve ser estabelecida considerando a expectativa de faturamento associada ao CCER no período de um ano 2º Caso não exista montante de energia contratado a multa rescisória deve ser calculada considerando a média da energia elétrica consumida pelo consumidor livre nos últimos 12 doze meses de acordo com os dados de medição da CCEE 3º Os valores monetários associados ao ressarcimento pelas repercussões financeiras devem ser revertidos para a modicidade tarifária Art 172 Após a conclusão do processo de negociação do retorno do consumidor livre ou especial ao ACR e celebração do CCER com a distribuidora local esta deve informar à CCEE as condições pactuadas 1o Caso o retorno seja integral deverá ser promovida no âmbito da CCEE a desmodelagem dos pontos de consumo associados às unidades consumidoras sob responsabilidade do consumidor 2o Não havendo mais nenhuma unidade consumidora modelada em nome do consumidor a CCEE deverá promover o desligamento compulsório desse agente da Câmara conforme Convenção de Comercialização CAPÍTULO VI DAS TARIFAS CLASSES E DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS Seção I Das Tarifas de Aplicação Art 173 A distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica 1º A distribuidora pode cobrar tarifas menores que as homologadas observado o art 663 2º Caso haja alteração na tarifa no decorrer do ciclo de faturamento a distribuidora deve aplicar tarifa proporcional determinada por 𝑇𝑃 𝑇𝑖 𝑃𝑖 𝑛 𝑖1 𝐷 em que TP Tarifa Proporcional a ser aplicada ao faturamento do período Ti Tarifa em vigor durante o período i de fornecimento Pi Número de dias em que esteve em vigor a tarifa i de fornecimento e D número de dias de efetivo fornecimento decorridos entre duas datas consecutivas de leitura observadas as disposições dos Capítulos IX e X do Título I com relação à leitura e ao faturamento 3º As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usuário o grupo e subgrupo classe e subclasse e a modalidade tarifária da unidade consumidora observadas as disposições deste Capítulo 4º Os critérios dispostos neste Capítulo têm o objetivo exclusivo de aplicação tarifária e independem da existência de outros parâmetros para a aplicação das alíquotas tributárias 5º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet as tarifas em vigor homologadas pela ANEEL informando o número e data da resolução que as houver homologado Art 174 A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamente exercida a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios dispostos neste Capítulo e na legislação em uma das seguintes classes tarifárias I residencial II industrial III comércio serviços e outras atividades IV rural V poder público VI iluminação pública VII serviço público e VIII consumo próprio Parágrafo único Quando houver mais de uma atividade na unidade consumidora sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada observada a separação de cargas estabelecida para as classes I iluminação pública de que trata o 2º do art 189 e II serviço público de que trata o parágrafo único do art 191 Seção II Dos Benefícios Tarifários Art 175 A distribuidora deve reduzir as tarifas homologadas pela ANEEL caso haja previsão legal de benefícios tarifários ou o benefício tarifário for concedido de forma voluntária pela distribuidora 1º Os benefícios tarifários tratados neste Capítulo não excluem outros estabelecidos na legislação 2º Os benefícios tarifários dispostos neste Capítulo não podem ser aplicados de forma cumulativa exceto os do Grupo B da classe rural tratados no 1º do art 186 e os concedidos de forma voluntária pela distribuidora 3º Os benefícios tarifários do grupo B devem ser aplicados à unidade consumidora do grupo A com opção de faturamento pelo grupo B 4º A distribuidora pode oferecer ao consumidor e demais usuários benefícios não tarifários devendo definir as regras e os critérios de seleção por meio ampla divulgação Seção III Da Classe Residencial e da Tarifa Social de Energia Elétrica Art 176 Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em imóvel utilizado para fins de moradia com exceção da subclasse residencial rural considerandose as seguintes subclasses I residencial II residencial baixa renda III residencial baixa renda indígena IV residencial baixa renda quilombola V residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social e VI residencial baixa renda multifamiliar Art 177 Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda com fundamento na Lei nº 12212 de 20 de janeiro de 2010 a unidade consumidora deve ser utilizada por I família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio saláriomínimo nacional II idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC nos termos dos arts 20 e 21 da Lei nº 8742 de 7 de dezembro de 1993 ou III família inscrita no CadÚnico que possua a renda mensal menor ou igual a três saláriosmínimos e b portador de doença ou deficiência física motora auditiva visual intelectual e múltipla cujo tratamento procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos equipamentos ou instrumentos que para o seu funcionamento demandem consumo de energia elétrica 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada 2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 dois anos a ser verificada no ato de concessão do benefício 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização avaliados de forma sucessiva I utilização pelo responsável pela unidade familiar II endereço da unidade consumidora seja o mesmo do CadÚnico ou do BPC III o titular da unidade consumidora pertença à família ou IV a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente 4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadas nos incisos I II ou III do caput 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do benefício de prestação continuada deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora exceto nas situações de prestação do serviço em regiões de fronteira entre distribuidoras 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora para que sejam feitas as alterações cadastrais Art 178 Para enquadramento no inciso III do caput do art 177 conforme disposições da Portaria Interministerial MMEMS nº 630 de 8 de novembro de 2011 devem ser apresentados à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico contendo as seguintes informações I dados de identificação do portador de doença ou com deficiência com o Número de Identificação Social NIS ou o Código Familiar do CadÚnico II descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência III Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID IV descrição dos aparelhos equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no tratamento V previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização de cada aparelho equipamento ou instrumento VI número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina CRM VII homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS ou em estabelecimento particular conveniado e VIII endereço da unidade consumidora 1º A prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado deve ser solicitada a distribuidora pela apresentação de novo relatório e atestado médico 2º Deve ser permitido à secretaria de saúde municipal ou distrital e à distribuidora o acesso ao local de instalação dos aparelhos equipamentos ou instrumentos durante o horário comercial para evitar após devido processo administrativo a perda do benefício 3º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico não contenham a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado o enquadramento na tarifa social deve ser indeferido 4º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico indicarem prazo maior que um ano recomendase que a distribuidora promova as ações do 2º pelo menos a cada 2 dois anos de forma articulada com a secretaria de saúde municipal ou distrital Art 179 Para a subclasse residencial aplicamse as tarifas das modalidades do subgrupo B1 enquanto para as subclasses residencial baixa renda aplicamse as tarifas das modalidades do subgrupo B1 subclasse baixa renda 1º A unidade consumidora classificada nas subclasses baixa renda e baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social tem direito com fundamento na Lei nº 12212 de 2010 a seguinte redução da tarifa B1 subclasse baixa renda I para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 30 kWhmês redução de 65 sessenta e cinco por cento II para a parcela do consumo maior que 30 kWhmês e menor ou igual a 100 kWhmês redução de 40 quarenta por cento III para a parcela do consumo maior que 100 kWhmês e menor ou igual a 220 kWhmês redução de 10 dez por cento e IV para a parcela do consumo maior que 220 kWhmês não há redução 2º A unidade consumidora classificada nas subclasses baixa renda indígena e quilombola tem direito com fundamento na Lei nº 12212 de 2010 a seguinte redução da tarifa B1 subclasse baixa renda I para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 50 kWhmês redução de 100 cem por cento II para a parcela do consumo maior que 50 kWhmês e menor ou igual a 100 kWhmês redução de 40 quarenta por cento III para a parcela do consumo maior que 100 kWhmês e menor ou igual a 220 kWhmês redução de 10 dez por cento e IV para a parcela do consumo maior que 220 kWhmês não há redução 3º Em habitações multifamiliares caracterizadas pela existência de um único medidor de energia e mais de uma família a redução tarifária deve ser aplicada multiplicandose cada limite das parcelas de consumo dos incisos do 1º ou quando for o caso do 2º pelo número de famílias que atendam aos critérios de classificação Seção IV Da Classe Industrial Art 180 Deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora em que sejam desenvolvidas as seguintes atividades estabelecidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE I industrial e II transporte de matériaprima insumo ou produto resultante do seu processamento caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial Parágrafo único Não deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora classificável na subclasse agroindustrial da classe rural Art 181 Para a classe industrial aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3 Seção V Da Classe Comercial Serviços e outras atividades Art 182 Deve ser classificada na classe comercial serviços e outras atividades a unidade consumidora em que sejam desenvolvidas as atividades de prestação de serviços e demais atividades não contempladas nas demais classes dividindose nas seguintes subclasses I comercial II serviços de transporte exceto tração elétrica III serviços de comunicações e telecomunicações IV associações e entidades filantrópicas V templos religiosos VI administração condominial instalações de uso coletivo de prédio ou conjunto de edificações incluindo a iluminação das vias internas VII iluminação em vias solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração de vias de titularidade da União ou dos Estados VIII semáforos radares e câmeras de monitoramento de trânsito solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito e IX outros serviços e atividades Art 183 Para a classe comercial serviços e outras atividades aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3 Seção VI Da Classe Rural e das Atividades de Irrigação e Aquicultura Art 184 Deve ser classificada na classe rural com fundamento na Lei nº 10438 de 2002 no Decreto nº 62724 de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7891 de 23 de janeiro de 2013 a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses I agropecuária rural localizada na área rural onde seja desenvolvida atividade agropecuária classificada nos grupos 011 a 016 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE incluindo a o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel b o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água para atender às finalidades deste inciso desde que não haja comercialização da água e c o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação II agropecuária urbana localizada na área urbana onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I observados os seguintes requisitos a a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária exceto para os casos de agricultura de subsistência e b o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária III residencial rural localizada na área rural com fim de moradia utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição IV cooperativa de eletrificação rural localizada em área rural que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo observada a legislação e os regulamentos aplicáveis V agroindustrial independentemente de sua localização desde que atenda os seguintes critérios a possuir atividade de indústria b transformar ou beneficiar produtos advindos diretamente da agropecuária ainda que provenientes de outros imóveis e c ser do Grupo B ou se do Grupo A possuir transformador com potência menor ou igual a 1125 kVA VI serviço público de irrigação rural localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta indireta ou fundações de direito público da União dos Estados Distrito Federal ou dos Municípios VII escola agrotécnica estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária localizado na área rural sem fins lucrativos e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta indireta ou fundações de direito público da União dos Estados Distrito Federal ou dos Municípios e VIII aquicultura independentemente de sua localização onde sejam satisfeitos os seguintes critérios a desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático disposta no grupo 032 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE e b o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público registro ou licença de aquicultor exceto para aquicultura com fins de subsistência Art 185 Para a unidade consumidora classificada na classe rural aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B2 Art 186 A unidade consumidora da classe rural tem direito conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45 de 20 de março de 1992 da Lei nº 10438 de 2002 e do Decreto nº 7891 de 2013 ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo TUSD em RMWh e TE em RMWh destinado às atividades de irrigação e de aquicultura desenvolvidas em um período diário contínuo de 8 oito horas e 30 minutos de acordo com os seguintes percentuais I Nordeste e municípios de Minas Gerais das regiões geoeconômicas denominadas Polígono da Seca de que trata a Lei nº 1348 de 10 de fevereiro de 1951 e do Vale do Jequitinhonha redução de 73 setenta e três por cento para o Grupo B e de 90 para o Grupo A II Norte CentroOeste e demais municípios do estado de Minas Gerais redução de 67 sessenta e sete por cento para o Grupo B e de 80 oitenta por cento para o Grupo A e III demais regiões redução de 60 sessenta por cento para o Grupo B e de 70 setenta por cento para o Grupo A 1º Para a unidade consumidora do grupo B os benefícios tarifários dispostos neste artigo devem ser concedidos após a aplicação das tarifas do subgrupo B2 sendo vedada a aplicação cumulativa para o grupo A 2º A distribuidora pode estabelecer escala de horário para início mediante acordo com o consumidor desde que garantido o horário das 21 vinte e uma horas 30 trinta minutos às 6 seis horas do dia seguinte 3º A distribuidora pode ampliar o horário de desconto em até 40 quarenta horas semanais no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura 4º É vedado o custeio do desconto adicional do 3º por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou de encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica 5º A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não pode comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas 6º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural o benefício tarifário incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados durante o período estabelecido devendo a cooperativa fornecer os dados para a distribuidora 7º O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos quando exigido em legislação federal estadual distrital ou municipal conforme disposições dos arts 22 e 23 da Lei nº 12787 de 11 de janeiro de 2013 8º A aplicação dos benefícios tarifários dispostos neste artigo se destina apenas para as seguintes cargas I aquicultura cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e nos tanques de criação no berçário na aeração e na iluminação nesses locais e II irrigação cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução na injeção de fertilizantes na linha de irrigação na aplicação da água no solo pelo uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos Seção VII Da Classe Poder Público Art 187 Deve ser classificada na classe poder público a unidade consumidora de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público independentemente da atividade desenvolvida 1º A classe poder público se divide nas seguintes subclasses I poder público federal II poder público estadual ou distrital e III poder público municipal 2º A classificação disposta no caput não se aplica para unidade consumidora classificável como serviço público de irrigação rural escola agrotécnica iluminação pública e serviço público 3º A classe poder público inclui as atividades de iluminação em vias que não sejam da classe iluminação pública os semáforos radares e câmeras de monitoramento de trânsito Art 188 Para a classe poder público aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3 Seção VIII Da Classe Iluminação Pública Art 189 Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação com o objetivo de iluminar I vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos tais como ruas avenidas logradouros caminhos passagens passarelas túneis estradas e rodovias e II bens públicos destinados ao uso comum do povo tais como abrigos de usuários de transportes coletivos praças parques e jardins ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração inclusive o cercamento a restrição de horários e a cobrança 1º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo I a publicidade e a propaganda II a realização de atividades que visem a interesses econômicos III a iluminação das vias internas de condomínios e IV o atendimento a semáforos radares e câmeras de monitoramento de trânsito 2º As cargas de iluminação pública devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária mediante instalação de medição exclusiva ou estimativa do consumo Art 190 Para a classe iluminação pública aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B4a Seção IX Da Classe Serviço Público Art 191 Deve ser classificada na classe serviço público a unidade consumidora de responsabilidade do poder público ou daquele que receba essa delegação destinada exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica para motores máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos nas seguintes subclasses I água esgoto e saneamento e II tração elétrica Parágrafo único As cargas da unidade consumidora classificada na classe serviço público devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária mediante instalação de medição exclusiva Art 192 Para a classe serviço público aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3 observado o art 664 Seção X Da Classe Consumo Próprio Art 193 Deve ser classificada na classe consumo próprio a unidade consumidora de titularidade da distribuidora subdividindose nas seguintes subclasses I estação de recarga de veículos elétricos e II outras atividades Art 194 Para a classe consumo próprio aplicamse as tarifas homologadas para o grupo A e para o grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3 Seção XI Do Benefício por Consumo e Geração por Fontes Incentivadas Art 195 A redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no 1º do art 26 da Lei nº 9427 de 1996 deve ser realizada de acordo com o disposto em regulação específica Seção XII Da Concessão Voluntária de Benefícios Tarifários Art 196 A distribuidora pode conceder benefícios tarifários de forma voluntária observado o art 663 1º A concessão de benefícios tarifários de forma voluntária deve ter pelo menos um dos seguintes objetivos I gestão das perdas não técnicas ou da inadimplência do consumidor II gestão do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribuição III gestão de custos operacionais ou IV fornecimento de energia elétrica temporária 2º O benefício tarifário somente pode ser concedido a unidades consumidoras que se diferenciem em uma ou mais das seguintes categorias I classe de consumo II subgrupo de tensão III modalidade tarifária ou IV modalidade de faturamento 3º A distribuidora deve estabelecer as regras e as condições para adesão ao benefício tarifário que deve abranger todas as unidades consumidoras que estão ou venham a estar na mesma situação 4º As condições dispostas nos incisos I e II do 1º podem abranger áreas geográficas alimentadores ou subestações desde que o critério estabelecido permita que o benefício tarifário seja aplicado a todas as localidades de mesmas características ao mesmo tempo ou em etapas de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora 5º A distribuidora pode praticar condições diferentes das dispostas neste artigo desde que avaliadas e autorizadas pela ANEEL Art 197 A distribuidora deve informar ao consumidor com a antecedência de pelo menos 30 trinta dias do início da aplicação do benefício tarifário voluntário sobre o objetivo da medida os requisitos para adesão ou enquadramento automático e o prazo de validade Art 198 A distribuidora pode interromper o benefício tarifário voluntário com validade indeterminada desde que informe ao consumidor com pelo menos 30 trinta dias de antecedência Seção XIII Da Classificação Concessão e Manutenção dos Benefícios Tarifários Art 199 A classificação ou reclassificação da unidade consumidora deve ocorrer I a pedido do consumidor desde que atendidos os critérios para classificação II pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para classificação mais benéfica independentemente de solicitação devendo ocorrer de forma automática e obrigatória para as subclasses residencial baixa renda conforme art 200 e III pela perda das condições para a classificação vigente Art 200 A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda d e forma automática e independentemente da solicitação após verificar o atendimento aos critérios do art 177 e seguintes na ocorrência de I ligação nova II alteração de titularidade e III disponibilização dos cadastros do Cadúnico e do BPC pelo Ministério da Cidadania e ANEEL 1º A distribuidora deve realizar a classificação conforme disposições a seguir I no caso dos incisos I e II do caput o primeiro faturamento deve ser realizado nas subclasses residencial baixa renda e II no caso do inciso III do caput em até 10 dez dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização das bases devendo a classificação ocorrer até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente ao da verificação 2º No caso dos incisos I e II do caput o prazo do 1º fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta do CadÚnico e do BPC necessários para a verificação do enquadramento 3º Para realizar a verificação a distribuidora deve utilizar o CPF e quando disponíveis em seu cadastro o código familiar no CadÚnico o Número de Identificação Social NIS e o Número do Benefício NB no BPC 4º A distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme 2º do art 323 desde o prazo em que deveria ter ocorrido a aplicação do benefício no caso de I não realizar a verificação disposta neste artigo e II seja comprovado que a família se enquadrava nos critérios para o recebimento da tarifa social e que os dados cadastrais permitiriam a classificação 5º O disposto do caput não se aplica para os enquadramentos no inciso III do art 177 exceto se a família apresentar à distribuidora no pedido de ligação nova ou de alteração de titularidade o relatório e atestado subscrito por profissional médico que certifiquem a situação clínica e de saúde do morador Art 201 Para solicitação da classificação o consumidor deve apresentar ou atualizar quando necessário I informações e documentação de identificação dispostos no art 67 carga instalada e atividades desenvolvidas II número ou código da unidade consumidora quando existente III Número de Identificação Social NIS eou o código familiar no CadÚnico ou o Número do Benefício NB quando do recebimento do benefício de prestação continuada nos casos de solicitação da tarifa social e IV documentação obrigatória para a concessão do benefício tarifário quando for o caso Parágrafo único O consumidor pode solicitar a classificação a qualquer tempo não tendo o direito de receber ou a obrigação de pagar diferenças pelo período em que vigorou a classificação anterior exceto nos casos dispostos na regulação Art 202 A distribuidora deve analisar os elementos de caracterização da unidade consumidora para classificação na classe a que o consumidor tiver direito incluindo as informações e a documentação apresentada pelo consumidor Parágrafo único Caso tenha direito a mais de uma classificação o consumidor deve escolher na solicitação em qual deseja ser enquadrado Art 203 O prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao consumidor contados a partir da solicitação de classificação é de até 5 cinco dias úteis ou quando houver necessidade de visita técnica à unidade consumidora de até 10 dez dias úteis 1º Os prazos do caput ficam suspensos enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta necessários para a análise da solicitação da classificação 2º A classificação deve ocorrer no ciclo de faturamento subsequente ao da análise realizada pela distribuidora Art 204 Caso a classificação da unidade consumidora implique alteração da tarifa aplicável a distribuidora deve I informar a alteração por meio de mensagem na fatura de energia elétrica em que se efetivar a nova classificação e II alterar o contrato caso necessário Art 205 A perda do benefício tarifário e a reclassificação da unidade consumidora ocorrem I pela verificação do não atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento do benefício tarifário II pela repercussão no benefício decorrente da situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência na tarifa social conforme procedimentos do Ministério da Cidadania e da ANEEL e III pela revisão cadastral realizada pela distribuidora Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica para o benefício da tarifa social no caso em que o cadastro da família ficar desatualizado há mais de 2 dois anos devendo a distribuidora observar a repercussão cadastral conforme inciso II Art 206 Para fins do processo de repercussão da tarifa social a distribuidora deve enviar os dados provenientes do sistema de faturamento das unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda de acordo com as instruções e periodicidade definidas pela ANEEL Art 207 A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art 205 a cada 3 três anos contados da data de concessão do benefício ou da última atualização observadas as seguintes disposições I o aviso ao consumidor sobre a necessidade de revisão cadastral deve ser feito com antecedência de pelo menos 6 seis meses em relação ao vencimento do prazo de revisão do benefício tarifário II o consumidor deve reapresentar à distribuidora o pedido para concessão do benefício III em caso de não manifestação do consumidor ou de não atendimento aos critérios o benefício tarifário deve ser cancelado e a classificação alterada IV a realização da visita técnica durante o processo de revisão cadastral é a obrigatória para o Grupo A e b facultativa para o Grupo B devendo ser realizada se houver dúvidas sobre a documentação apresentada ou necessidade de comprovação da atividade exercida e da finalidade da utilização da energia elétrica V a revisão cadastral não se aplica para os benefícios tarifários da tarifa social e para os dispostos no art 195 Art 208 Durante os procedimentos de repercussão e de revisão cadastral a distribuidora deve I incluir mensagem na fatura de energia para notificar o consumidor conforme instruções da ANEEL II notificar o Conselho de Consumidores e III divulgar o cronograma do processo de revisão cadastral em sua página na internet e por demais meios julgados necessários Art 209 No ciclo de faturamento em que ocorrer a perda do benefício tarifário a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo conforme orientações da ANEEL Parágrafo único A retirada do benefício deve ocorrer até o ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o não atendimento aos critérios para a aplicação do benefício tarifário Art 210 As disposições desta Seção não se aplicam ao benefício tarifário relacionado ao consumo e geração por fontes incentivadas CAPÍTULO VII DAS MODALIDADES TARIFÁRIAS Seção I Da Modalidade Tarifária Convencional Art 211 A modalidade tarifária convencional é caracterizada por uma única tarifa para o consumo de energia sem segmentação horária no dia Seção II Das Modalidades Tarifárias Horárias Art 212 A modalidade tarifária horária branca é caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia sendo segmentada em 3 três postos tarifários I 1 uma tarifa para o posto tarifário ponta II 1 uma tarifa para o posto tarifário intermediário e III 1 uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta Art 213 A modalidade tarifária horária verde é caracterizada por I 1 uma tarifa para a demanda sem segmentação horária II 1 uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário ponta e III 1 uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora de ponta Art 214 A modalidade tarifária horária azul é caracterizada por I 1 uma tarifa para a demanda para o posto tarifário ponta II 1 uma tarifa para a demanda para o posto tarifário fora de ponta III 1 uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário ponta e IV 1 uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora de ponta Seção III Das Demais Modalidades Art 215 A modalidade tarifária prépagamento é aplicada no faturamento da unidade consumidora do consumidor que aderir ao sistema de faturamento prépago observado o Capítulo VI do Título II Art 216 A modalidade tarifária geração é aplicada à central geradora e ao agente importador conectado aos sistemas de distribuição e é caracterizada por tarifas de demanda independentemente das horas de utilização do dia Art 217 A modalidade tarifária distribuição é aplicada à concessionária ou à permissionária de distribuição conectada aos sistemas de outra distribuidora caracterizada por tarifas diferenciadas de demanda de acordo com as horas de utilização do dia e de consumo de energia elétrica Art 218 Para o agente exportador aplicamse as modalidades tarifárias da unidade consumidora respeitados os subgrupos tarifários Seção IV Do Enquadramento Art 219 A unidade consumidora do grupo B deve ser enquadrada nas seguintes modalidades tarifárias I convencional de forma compulsória e automática para todas as unidades consumidoras e II horária branca de acordo com a opção do consumidor sendo vedada a aplicação para unidade consumidora a das subclasses baixa renda da classe residencial b da classe iluminação pública e c faturada pela modalidade de prépagamento Art 220 A unidade consumidora do grupo A deve ser enquadrada nas seguintes modalidades tarifárias I no caso de tensão de conexão maior ou igual a 69 kV horária azul e II no caso de tensão de conexão menor que 69 kV horária azul ou verde de acordo com a opção do consumidor 1º Para unidade consumidora do grupo A com opção de faturamento no grupo B aplicam se as disposições do art 219 2º A distribuidora deve enquadrar a unidade consumidora da subclasse cooperativa de eletrificação rural na modalidade tarifária horária azul ou verde mediante opção do consumidor Art 221 A distribuidora deve alterar a modalidade tarifária nos seguintes casos I a pedido do consumidor desde que a a alteração anterior tenha sido anterior aos 12 doze últimos ciclos de faturamento ou b o pedido seja apresentado em até 3 três ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora II quando ocorrer alteração na demanda contratada ou na tensão de conexão que impliquem novo enquadramento Art 222 A distribuidora deve atender as solicitações de enquadramento na modalidade tarifária horária branca observando I o prazo de até 30 trinta dias no caso de unidade consumidora atendida ou II os prazos e procedimentos para conexão dispostos no Capítulo II no caso de novas solicitações de conexão 1º As solicitações da modalidade tarifária horária branca devem ser formalizadas por meio que possa ser comprovado 2º A adesão à tarifa branca de unidade consumidora do grupo A com opção de faturamento pelo grupo B deve ser feita por meio de aditivo contratual Art 223 O consumidor que aderiu à modalidade tarifária horária branca pode solicitar o retorno à modalidade tarifária convencional a qualquer tempo devendo a distribuidora providenciálo em até 30 trinta dias Parágrafo único Exercido o direito disposto no caput nova adesão à tarifa branca só pode ocorrer após o prazo de 180 cento e oitenta dias ou a critério da distribuidora em prazo menor Art 224 A distribuidora deve informar as modalidades tarifárias disponíveis para faturamento quando da solicitação de conexão mudança de grupo tarifário ou sempre que solicitado cabendo ao consumidor formalizar sua opção Parágrafo único A distribuidora deve orientar o consumidor sobre os possíveis impactos da opção pela tarifa branca alertando nos casos em que o consumo medido for menor que os valores do custo de disponibilidade Seção V Dos Postos Tarifários Horários Art 225 A distribuidora deve aplicar os postos tarifários ponta intermediário e fora de ponta homologados pela ANEEL em sua revisão tarifária periódica Art 226 A distribuidora pode aplicar mais de um posto tarifário de ponta intermediário e fora de ponta em sua área de atuação em decorrência I das características operacionais de cada subsistema elétrico ou II da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras 1 º A distribuidora deve observar as seguintes condições I a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico com adesão compulsória do consumidor atendido pela modalidade tarifária horária e II a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras desde que aceito pelos consumidores 2º A aplicação do disposto neste artigo depende de aprovação prévia da ANEEL Art 227 A distribuidora pode definir postos tarifários ponta e fora de ponta de forma dinâmica em horários e dias da semana distintos dos homologados pela ANEEL desde que satisfeitos os seguintes requisitos I existência de acordo com o consumidor II aprovação prévia da ANEEL para cada unidade consumidora desde que os benefícios sistêmicos sejam evidenciados em estudos elaborados pela distribuidora e III o posto tarifário ponta deve ter duração de 3 três horas consecutivas e ser aplicado em 5 cinco dias da semana CAPÍTULO VIII DA MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art 228 A distribuidora é responsável por instalar operar manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada 1º A instalação de medição pela distribuidora é opcional nas seguintes situações I conexão temporária observadas as disposições do Capítulo III do Título II II instalações de iluminação pública observadas as disposições do Capítulo I do Título II III unidades consumidoras atendidas por meio de sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI de que trata o Capítulo IV do Título II IV instalações de iluminação de vias internas de condomínios e V equipamentos instalados em via pública 2º A distribuidora deve instalar equipamentos de medição para cada família que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda exceto quando não for tecnicamente viável Art 229 Nos casos de compartilhamento de instalação de consumidor e demais usuários desde que seja técnica eou economicamente justificável a distribuidora pode medir por diferença sendo dispensada a instalação de um sistema de medição individual Art 230 A distribuidora não pode alegar indisponibilidade de equipamentos de medição para negar ou retardar a conexão ou o início do fornecimento de energia elétrica Art 231 O consumidor pode optar pela instalação de sistema de medição com funcionalidades adicionais de qualidade desde que se responsabilize financeiramente pela diferença de custo entre o sistema de medição com funcionalidades adicionais e o sistema de medição que possua os requisitos mínimos necessários ao faturamento da tarifa branca Art 232 O consumidor pode solicitar a instalação do medidor de retaguarda em unidade consumidora livre ou especial devendo ressarcir a distribuidora pelos custos de aquisição implantação e substituição ou adequação do medidor Art 233 Central geradora importador e exportador de energia elétrica são responsáveis técnica e financeiramente por instalar operar e manter o sistema de medição para faturamento com o acompanhamento e aprovação da distribuidora Art 234 A distribuidora é responsável pelos custos de instalação e operação do sistema de comunicação de dados utilizado para leitura do sistema de medição de unidade consumidora e de outra distribuidora conectada em seu sistema Parágrafo único Os demais usuários não relacionados no caput devem disponibilizar a infraestrutura necessária para que a leitura seja realizada Art 235 Os equipamentos de medição devem ser instalados no ponto de conexão Parágrafo único A instalação dos equipamentos de medição em local diverso do ponto de conexão pode ser realizada nas seguintes situações I quando a distribuidora optar por instalar medição externa II quando o ponto de conexão se localizar em local abrigado no imóvel desde que a perda técnica de potência ativa no trecho de linha entre o ponto de conexão e o sistema de medição seja menor que a metade do erro máximo esperado do sistema de medição e III quando for técnica e economicamente justificável e houver pedido do consumidor e demais usuários desde que aprovado pela distribuidora e caso aplicável aprovado pela CCEE Art 236 Os medidores e demais equipamentos de medição devem estar em conformidade com a legislação metrológica vigente Art 237 O sistema de medição deve possuir marcas de selagem lacres ou outros dispositivos de segurança que permitam a fácil visualização de indícios de violação Parágrafo único As marcas de selagem lacres do sistema de medição caixas e cubículos somente podem ser rompidas pela distribuidora Art 238 A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica Parágrafo único O consumidor e demais usuários devem assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados Art 239 O consumidor e demais usuários devem permitir o livre acesso da distribuidora ao sistema de medição e aos dados medidos Art 240 A critério da distribuidora as informações apuradas pelos sistemas de medição podem ser disponibilizadas em meios alternativos e de forma adicional às exigências metrológicas para facilitar o acesso às informações pelo consumidor e demais usuários Art 241 O consumidor é responsável I pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora e II pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura na qualidade de depositário a título gratuito caso instalados no interior de seu imóvel Parágrafo único O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada Seção II Da Medição Externa Art 242 A distribuidora pode instalar sistema de medição externa a seu critério sendo responsável pelos custos de instalação Parágrafo único Para unidade consumidora do grupo B as perdas técnicas ocorridas no ramal utilizado para medição externa devem ser compensadas conforme metodologia estabelecida no PRODIST Art 243 Quando instalar medição externa a distribuidora deve assegurar meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor a qualquer tempo 1º Quando houver deficiência que impossibilite o acompanhamento da leitura internamente na unidade consumidora a distribuidora deve providenciar o reparo em até 15 quinze dias após ter conhecimento do fato 2º A impossibilidade temporária de acompanhamento da leitura do medidor pelo consumidor não impede o faturamento da energia registrada na unidade consumidora pelo sistema de medição Art 244 Caso a implantação da medição externa seja efetuada em até 6 seis meses da conexão inicial a distribuidora deve ressarcir o consumidor pelos custos incorridos na preparação do local de medição At 245 A distribuidora pode transferir os equipamentos de medição para o interior do imóvel do consumidor vedada a cobrança dos custos Art 246 É vedada a instalação de medição externa em locais onde houver patrimônio histórico cultural e artístico objeto de tombamento pelo poder público federal estadual ou municipal definidos em lei exceto se houver autorização formal dos órgãos responsáveis Seção III Da Medição Totalizadora Art 247 A medição para faturamento em cada local de consumo em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras pode ser implementada de acordo com as seguintes disposições I instalação de medição pela distribuidora para a a totalização do faturamento entre o ponto de conexão e a entrada do barramento geral b o faturamento das unidades consumidoras em cada local de consumo e c a determinação da demanda correspondente às unidades consumidoras do grupo B quando necessária à apuração do faturamento de unidade consumidora do grupo A por meio da medição totalizadora II os custos associados à implementação do disposto neste artigo inclusive de adaptação das instalações elétricas internas do empreendimento são de responsabilidade dos consumidores 1º Para aplicação deste artigo é necessário I a solicitação escrita do responsável do empreendimento à distribuidora II que todos os integrantes do empreendimento à época da solicitação concordem com as condições de faturamento e III que as condições para a medição individualizada constem de instrumento contratual específico a ser firmado por todos os integrantes do empreendimento 2o Além do faturamento da unidade consumidora de cada local de consumo para o respectivo titular a distribuidora deve emitir ao responsável da administração do empreendimento segundo os contratos firmados o faturamento da energia elétrica e da demanda obtidos pela diferença positiva entre I energia elétrica a energia apurada pela medição totalizadora e a integralização das medições individuais de cada unidade consumidora e II demanda a demanda apurada pela medição totalizadora e as demandas das unidades consumidoras do grupo B e do grupo A de forma sincronizada e conforme o intervalo mínimo para faturamento no caso de unidade consumidora do grupo A 3o O compartilhamento de subestação de unidade consumidora do grupo A com a distribuidora caso necessário deve constar do instrumento disposto no inciso III do 1o Seção IV Da Inspeção do Sistema de Medição Art 248 A inspeção do sistema de medição de faturamento para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE Art 249 A inspeção do sistema de medição pode ser realizada I pela distribuidora no local das instalações II em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica ou III no laboratório da distribuidora desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia INMETRO ou do órgão metrológico delegado devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001 Art 250 O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art 252 é de até 30 trinta dias contados a partir da solicitação devendo ser observadas as seguintes disposições I a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar com antecedência de pelo menos 3 três dias úteis a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção de modo a possibilitar o seu acompanhamento II quando não for efetuada a inspeção no local das instalações a distribuidora deve a acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico b lacrar o invólucro no ato de retirada mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários ou àquele que acompanhar a inspeção c encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção e d informar ao consumidor e demais usuários por escrito com pelo menos 10 dez dias de antecedência o local data e horário da realização da inspeção para que ele possa acompanhála caso deseje III o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção uma única vez desde que antes da data previamente informada pela distribuidora e IV a distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da inspeção caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor demais usuários ou da CCEE os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor de forma gratuita a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual Art 251 Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar no mínimo I se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora II a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem e III o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição Art 252 A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI em formulário próprio elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários conforme art 591 II substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado em até 30 trinta dias após a data de constatação do defeito informando ao solicitante por meio auditável as informações das leituras do medidor retirado e do instalado III solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado IV enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição informando as variações verificadas os limites admissíveis e a conclusão final V informar ao solicitante a a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado e b os prazos custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art 254 vedada a cobrança de outros custos VI incluir as marcas de selagem lacres nos pontos do sistema de medição em que houve violação e VII em caso de defeito do sistema de medição proceder a compensação no faturamento conforme art 255 Art 253 O consumidor e demais usuários têm 15 quinze dias contados a partir do recebimento do relatório de inspeção para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado Parágrafo único As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput ou antes da realização da verificação Art 254 A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas I pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora II pelos demais usuários quando solicitadas por gerador importador e exportador de energia elétrica independentemente dos resultados obtidos III pelo responsável pelo sistema de medição quando solicitadas pela CCEE independentemente dos resultados obtidos e IV pela distribuidora nas demais situações Parágrafo único A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade PAC Seção V Do Defeito na Medição Art 255 Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior I utilização do fator de correção do erro de medição determinado por meio de avaliação técnica em laboratório II utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 doze últimos ciclos de faturamento de medição normal proporcionalizados em 30 trinta dias observado o 1º do art 288 ou III utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art 291 1º No caso de aplicação do inciso I do caput a avaliação técnica dos equipamentos de medição caso ainda não tenha sido realizada deve ser feita I em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica ou II no laboratório da distribuidora desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão metrológico delegado devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001 2º A distribuidora deve proceder conforme disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular não se aplicando o disposto nesta Seção 3º Caso a distribuidora verifique nos 60 sessenta ciclos completos de faturamento anteriores à data do defeito na medição valor menor ou igual a 40 quarenta por cento para a relação entre a soma dos 4 quatro menores e a soma dos 4 quatro maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa deve considerar essa condição para a compensação do faturamento Art 256 Para fins de compensação do faturamento o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência Parágrafo único Os prazos para compensação são de até I 3 três meses no caso de cobrança por medição a menor e II 60 sessenta meses no caso de devolução por medição a maior Art 257 Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações I ocorrência constatada II cópia legível do TOI III os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado IV avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas V relatório da inspeção do sistema de medição informando as variações verificadas os limites admissíveis e a conclusão final VI comprovantes de notificação agendamento e reagendamento da inspeção VII relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado quando solicitada informando quem solicitou e onde foi realizada VIII custos de frete da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários IX critério utilizado para a compensação conforme art 255 e a memória descritiva do cálculo realizado de modo que permita a sua reprodução e as justificativas para não utilização de critérios anteriores X critério utilizado para a determinação do período de duração conforme art 256 XI valor da diferença a cobrar ou a devolver com a memória descritiva de como o valor foi apurado e XII tarifas utilizadas 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações reclamações respostas e outras interações realizadas bem como demais informações e documentos relacionados ao caso 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art 325 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 cinco dias úteis mediante solicitação do consumidor cópia do processo individualizado do defeito na medição 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet CAPÍTULO IX DA LEITURA Seção I Das Responsabilidades Art 258 A distribuidora deve realizar a leitura para fins de faturamento de unidade consumidora e de distribuidora que se conecte em suas instalações Parágrafo único A leitura do sistema de medição de consumidor que contabiliza energia na CCEE e de distribuidora que se conecta em outra distribuidora pode ser realizada pela CCEE conforme Módulo 5 do PRODIST Art 259 A leitura do sistema de medição de consumidor que não contabiliza energia na CCEE pode ser realizada I localmente com ou sem necessidade de visualização do medidor II remotamente ou III por meio da autoleitura efetuada pelo consumidor Seção II Do Período de Leitura Art 260 A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 trinta dias observados o mínimo de 27 vinte e sete e o máximo de 33 trinta e três dias de acordo com o calendário de leitura 1o Para o primeiro faturamento ou no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 quinze e no máximo 47 quarenta e sete dias 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário o consumidor deve ser informado por escrito com antecedência de pelo menos um ciclo de faturamento admitida a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica Art 261 Para o grupo A a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil Art 262 A leitura do sistema de medição utilizado para faturamento de energia contabilizada na CCEE de central geradora agente exportador e agente importador deve observar as disposições do Módulo 5 do PRODIST Seção III Da Autoleitura Art 263 A autoleitura consiste no processo em que a leitura no todo ou em parte é realizada pelo consumidor Parágrafo único A distribuidora continua responsável pela atividade de leitura ainda que opte por utilizar a autoleitura Art 264 A oferta da autoleitura é discricionariedade da distribuidora que deve observar o critério da isonomia para a escolha das instalações Art 265 A autoleitura somente pode ser realizada após a concordância expressa do consumidor Art266 O consumidor ou a distribuidora podem desistir do processo de autoleitura a qualquer tempo Art 267 A distribuidora deve orientar o consumidor sobre a realização da autoleitura devendo ofertar pelo menos 2 dois canais de comunicação para envio das informações sendo um deles obrigatoriamente o atendimento telefônico Parágrafo único O não envio dos dados pelo consumidor ou a recusa de uso das informações recebidas no âmbito da autoleitura não eximem a distribuidora da obrigação de efetuar a leitura Art 268 O sistema comercial da distribuidora deve registrar os ciclos em que o faturamento foi realizado com informação de autoleitura Art 269 Caso a autoleitura resulte em faturamento incorreto devese observar o disposto no art 323 Art 270 A distribuidora deve informar na fatura de energia elétrica quando o faturamento for realizado por meio da autoleitura Seção IV Da Leitura Plurimensal Art 271 A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 doze ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural Parágrafo único O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora Art 272 A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido dando conhecimento do processo utilizado dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura Art 273 Para a realização da autoleitura a distribuidora deve disponibilizar meios para o consumidor controlar e enviar as informações tais como calendário impresso agência de atendimento central de teleatendimento terminal de autoatendimento página na Internet aplicativo de celular ou outros canais de relacionamento com o consumidor Art 274 A distribuidora deve estabelecer e informar ao consumidor o calendário para o envio da autoleitura contendo pelo menos 7 sete dias consecutivos para o consumidor enviar a informação Art 275 Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art 288 Art 276 A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não enviar a autoleitura por 2 dois ciclos consecutivos Seção V Do Impedimento de Acesso para Leitura Art 277 O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência de forma conjunta dos seguintes requisitos I o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora sem livre acesso ao leiturista e II a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor Parágrafo Único A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura Art 278 Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura a distribuidora deve I armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados II faturar a unidade consumidora conforme art 289 III oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art 279 e IV comunicar ao consumidor a a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura b a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento c a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão d as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento e o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora f a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso e g outras informações que a distribuidora julgar pertinentes Art 279 Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor I agendamento de dia e turno manhã ou tarde para a realização da leitura pela distribuidora II implantação de sistema que permita a leitura local sem necessidade de visualização do medidor III implantação de sistema de medição que permita a leitura remota IV implantação de medição externa V serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública VI realização da autoleitura e VII outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora 1º Para o agendamento disposto no inciso I a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular após a sua prestação Art 280 A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura CAPÍTULO X DO FATURAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art 281 A distribuidora deve faturar o consumidor e demais usuários mensalmente Parágrafo único É vedado mais de um faturamento no mesmo mês civil exceto nas situações dispostas nesta Resolução Art 282 O faturamento deve corresponder ao mês civil para I unidade consumidora do grupo A e II unidade consumidora do grupo B em que a distribuidora optou pela não instalação de medição conforme 1º do art 228 Art 283 A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica e as demais grandezas elétricas utilizando as leituras do sistema de medição Parágrafo único A distribuidora somente pode faturar sem a leitura do sistema de medição nas seguintes situações I encerramento da relação contratual desde que com concordância do consumidor e demais usuários de que trata o art 141 II defeito no sistema de medição de que trata o art 255 III impedimento de acesso para fins de leitura de que trata o art 277 IV leitura plurimensal quando o consumidor não realizar a autoleitura no ciclo de sua responsabilidade de que trata o art 288 V faturamento por estimava em caso de inexistência de medição de que trata o art 319 VI ausência temporária de medição de que trata o art 320 VII situação de emergência calamidade pública ou motivo de força maior de que trata o art 321 ou VIII demais situações dispostas nesta Resolução Art 284 A distribuidora pode utilizar a memória de massa para faturar a unidade consumidora que possua medição com esse recurso disponível Art 285 Caso a leitura do Grupo B seja efetuada sem observar os intervalos de tempo estabelecidos no art 260 ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução a distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições I não atingido o limite mínimo de 27 vinte e sete dias faturar o consumo medido vedada a aplicação do custo de disponibilidade e II ultrapassado o limite máximo de 33 trinta e três dias proporcionalizar o consumo registrado pelo número máximo de dias permitido ajustando a leitura atual ao consumo resultante Art 286 Caso não seja observado o período correspondente ao mês civil no faturamento do grupo A a distribuidora deve adotar as seguintes disposições I não atingido o período do mês civil faturar o consumo medido II ultrapassado o período do mês civil proporcionalizar o consumo registrado pelo número de dias do mês civil ajustando a leitura atual com base no consumo resultante e III para o faturamento da demanda observar o art 294 Art 287 Caso seja necessário acerto do intervalo de leitura ao mês civil na migração de unidade consumidora para o ACL a distribuidora deve proporcionalizar a demanda final pelo número de dias de efetivo fornecimento em relação ao período de 30 trinta dias se o período for menor que 27 vinte e sete dias Art 288 Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando conforme o caso I a sua leitura II a autoleitura ou III a média aritmética dos valores faturados nos 12 doze últimos ciclos de faturamento 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 doze ciclos a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou caso não haja histórico o custo de disponibilidade disposto no art 291 e caso aplicável os valores contratados 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade conforme calendário estabelecido e não exista impedimento de acesso a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art 291 enquanto persistir a ausência de leitura vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado Art 289 Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura a distribuidora deve faturar observado o 1º do art 288 I demanda ativa valor contratado caso aplicável ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 doze últimos ciclos de faturamento e II demais grandezas elétricas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 doze últimos ciclos de faturamento Seção II Do Faturamento do Grupo B Art 290 A distribuidora deve faturar a unidade consumidora do grupo B pelo maior valor obtido a partir do I consumo de energia elétrica ativa ou II custo de disponibilidade disposto no art 291 1º Não se aplica o custo de disponibilidade no faturamento de unidades consumidoras I da classe iluminação pública II atendidas por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI e III enquadradas na modalidade de prépagamento 2o A diferença resultante na aplicação do custo de disponibilidade não é passível de futura compensação 3o A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda Art 291 O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a I 30 kWh se monofásico ou bifásico a 2dois condutores II 50 kWh se bifásico a 3 três condutores ou III 100 kWh se trifásico Seção III Da Opção de Faturamento no Grupo B Art 292 O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A desde que atendido um dos seguintes critérios I a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1125 kVA II a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1125 kVA se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural III a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo independentemente da potência nominal total dos transformadores ou IV a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 23 dois terços da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias 1º Considerase área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária hidromineral climática ou turística 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento 3º Para unidade consumidora com minigeração distribuída a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica Seção IV Do Faturamento do Grupo A e Demais Usuários Art 293 A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica ativa da unidade consumidora do grupo A e caso aplicável das instalações dos demais usuários exceto nos casos de opção de faturamento pelo grupo B pela seguinte fórmula 𝐹𝐸𝐴 𝑝 𝐸𝐸𝐴𝑀 𝑝 𝑇𝐸𝐶𝑂𝑀𝑃𝑝 1º Para consumidor livre ou especial quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada fixado em MWmédio a distribuidora deve faturar a energia elétrica ativa por 𝐹𝐸𝐴 𝑝 𝑀𝑊𝑚é𝑑𝑖𝑜𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝐴𝐷𝑂 𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝐶𝐼𝐶𝐿𝑂 𝑇𝐸𝐶𝑂𝑀𝑃𝑝 𝐸𝐸𝐴𝑀𝑝 𝐸𝐸𝐴𝑀𝐶𝐼𝐶𝐿𝑂 em que FEAp faturamento da energia elétrica ativa por posto tarifário p em Reais R MWmédioCONTRATADO limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento e EEAMp montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário p do ciclo de faturamento em megawatthora MWh EEAMCICLO montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento em megawatthora MWh TECOMPp para o consumidor livre ou especial com CCER celebrado tarifa de energia TE por posto tarifário p aplicáveis aos subgrupos do grupo A em Reais por megawatthora RMWh ou para as demais unidades consumidoras a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto tarifário p p posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias 2º Para fins de faturamento na impossibilidade de avaliação do consumo nos postos tarifários ponta e fora de ponta esta segmentação deve ser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento 3º Para o consumidor que celebre o CUSD a parcela da TUSD fixada em Reais por megawatt hora RMWh deve incidir sobre o montante total de energia elétrica ativa medida observando caso aplicável os postos tarifários Art 294 A distribuidora deve faturar a demanda da unidade consumidora do grupo A e das instalações dos demais usuários exceto nos casos de opção de faturamento pelo grupo B observando as modalidades contratadas e as seguintes disposições I unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10 dez por cento da maior demanda medida em um dos 11 onze ciclos de faturamento anteriores e II demais usuários maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento e a demanda contratada 1º Para o faturamento da demanda de central geradora devem ser observadas as seguintes disposições adicionais I o faturamento do encargo de uso de central geradora deve iniciar a partir da data de entrada em operação em teste da primeira unidade geradora de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal e II o faturamento de central geradora que faça uso do ponto de conexão para importar ou injetar energia deve contemplar cumulativamente parcela associada à unidade consumidora e parcela associada à central geradora de acordo com as seguintes regras a o faturamento da parcela associada à unidade consumidora deve observar as disposições aplicáveis às demais unidades consumidoras b o faturamento da central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada da central geradora constante do CUSD e a maior demanda entre os horários de ponta e fora de ponta que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora c caso a maior demanda utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora seja maior que a demanda contratada da central geradora a parcela de faturamento associada à central geradora deve ser nula d o faturamento da parcela associada à central geradora deve considerar os descontos e benefícios a que a central geradora tem direito e e o faturamento da ultrapassagem da parcela associada à central geradora deve ter como base o valor da demanda contratada da central geradora constante do CUSD 2º O faturamento do encargo de uso de importador ou exportador deve iniciar a partir da data de entrada em operação da primeira etapa de importação ou exportação de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal observadas as seguintes disposições I a TUSD utilizada deve ser de valor igual a duas vezes a TUSD aplicável à central geradora ou à unidade consumidora de acordo com o nível de tensão de conexão do agente importador ou exportador II o encargo é devido apenas pelo período de uso devendo ser calculado proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada período de faturamento e III no caso de agente autorizado de importação e exportação simultaneamente o faturamento da demanda deve ser cumulativo contemplando os dois valores estabelecidos no CUSD 3º O disposto no inciso II do 1º não se aplica ao atendimento do sistema auxiliar de central geradora e aos casos de conexão temporária de reserva de capacidade Seção V Da Sazonalidade no Faturamento do Grupo A Art 295 A distribuidora deve reconhecer a sazonalidade para fins de faturamento mediante solicitação do consumidor desde que observados os seguintes requisitos I a energia elétrica deve ser destinada à atividade que utilize matériaprima advinda diretamente da agricultura pecuária pesca ou para fins de extração de sal ou de calcário destinado à agricultura e II verificação nos 12 doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise de valor menor ou igual a 20 vinte por cento para a relação entre a soma dos 4 quatro menores e a soma dos 4 quatro maiores consumos de energia elétrica ativa Art296 O prazo para a distribuidora analisar a solicitação de reconhecimento da sazonalidade e informar a decisão ao consumidor contado a partir da solicitação é de até 5 cinco dias úteis ou quando houver necessidade de visita técnica à unidade consumidora de até 10 dez dias úteis Art 297 A distribuidora deve verificar se os requisitos para o reconhecimento da sazonalidade permanecem atendidos a cada 12 doze ciclos consecutivos de faturamento a partir de sua concessão devendo em caso contrário não mais considerar a unidade consumidora como sazonal Art 298 O consumidor pode solicitar à distribuidora a realização de nova análise desde que decorridos 12 doze ciclos consecutivos de faturamento a partir da suspensão do reconhecimento da sazonalidade Art 299 A distribuidora deve manter o reconhecimento da sazonalidade nos casos de alteração de titularidade desde que satisfeitas as condições dos incisos I e II do 1º do art 346 e não haja solicitação em contrário do novo titular Seção VI Do Faturamento da Demanda Complementar Art 300 A unidade consumidora do grupo A da classe rural e a reconhecida como sazonal devem pagar demandas complementares se não registrarem por posto tarifário a cada 12 doze ciclos de faturamento no mínimo 3 três demandas faturadas maiores ou iguais às contratadas observadas as seguintes condições I a distribuidora deve verificar o disposto no caput a cada 12 doze ciclos a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade II as demandas complementares devem ser cobradas por posto tarifário em número igual ao de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 três demandas disposto no caput III as demandas complementares devem ser obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas no período analisado por posto tarifário excluindo os ciclos em que o critério foi satisfeito IV a cobrança deve ser adicionada ao faturamento regular e V devem ser consideradas as demandas efetivamente contratadas a cada ciclo por posto tarifário ainda que tenha ocorrido a alteração das demandas contratadas no decorrer do período avaliado Seção VII Da Ultrapassagem Art 301 A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a demanda medida exceder os seguintes valores em relação à contratada I 1 um por cento para gerador importador ou exportador II 5 cinco por cento para consumidor e III 10 dez por cento para outra distribuidora conectada 1º A cobrança pela ultrapassagem deve ser calculada por 𝐶𝑈𝐿𝑇𝑅𝐴𝑃𝐴𝑆𝑆𝐴𝐺𝐸𝑀𝑝 𝐷𝐴𝑀 𝑝 𝐷𝐴𝐶𝑝 2 𝑉𝑅𝐷𝑈𝐿𝑇𝑝 em que CULTRAPASSAGEMp valor correspondente à cobrança pela demanda excedente por posto tarifário p caso aplicável em Reais R DAM p demanda de potência ativa medida em cada posto tarifário p no período de faturamento caso aplicável em quilowatt kW DAC p demanda de potência ativa contratada por posto tarifário p no período de faturamento caso aplicável em quilowatt kW VRDULT p valor de referência de ultrapassagem equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ou as TUSDConsumidoresLivres e p posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias 2º Não se aplica a cobrança pela ultrapassagem à unidade consumidora I da classe rural ou reconhecida como sazonal e II da subclasse tração elétrica de responsabilidade de um mesmo consumidor e que opere eletricamente interligada quando da indisponibilidade no fornecimento de energia elétrica por razões não atribuíveis ao consumidor observado que a restringese ao período de duração da indisponibilidade acrescido de tolerância a ser definida em acordo operativo para o período que anteceder e pelo que suceder a indisponibilidade e b é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora conforme estabelecido no art 122 3º No caso de contratação simultânea de conexão em caráter permanente para atendimento à unidade consumidora conectada à central geradora e de reserva de capacidade a cobrança por ultrapassagem deve considerar simultaneamente a demanda contratada em caráter permanente e a demanda de reserva de capacidade Seção VIII Do Fator de Potência e do Reativo Excedente Art 302 O fator de potência de referência fR indutivo ou capacitivo tem como limite mínimo permitido o valor de 092 noventa e dois décimos para a unidade consumidora do grupo A Art 303 A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B que não tem fator de potência de referência pelo consumo de energia elétrica reativa excedente Art 304 A distribuidora deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes da unidade consumidora do grupo A incluindo a que optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B conforme as seguintes equações 𝐸𝑅𝐸 𝐸𝐸𝐴𝑀𝑇 𝑓𝑅 𝑓𝑇 1 𝑛 𝑇1 𝑉𝑅𝐸𝑅𝐸 𝐷𝑅𝐸𝑝 𝑀𝐴𝑋 𝑇1 𝑛 𝐷𝐴𝑀𝑇 𝑓𝑅 𝑓𝑇 𝐷𝐴𝐹𝑝 𝑉𝑅𝐷𝑅𝐸 em que ERE valor correspondente à energia elétrica reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência fR no período de faturamento em Reais R EEAMT montante de energia elétrica ativa medida em cada intervalo T de uma hora durante o período de faturamento em megawatthora MWh fR fator de potência de referência igual a 092 noventa e dois décimos fT fator de potência da unidade consumidora calculado em cada intervalo T de uma hora durante o período de faturamento observadas as definições dispostas nos incisos I e II do 1o VRERE valor de referência equivalente à tarifa de energia TE da bandeira verde aplicável ao subgrupo B1 em Reais por megawatthora RMWh DREp valor por posto tarifário p correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência fR no período de faturamento em Reais R DAMT demanda de potência ativa medida no intervalo de integralização de uma hora T durante o período de faturamento em quilowatt kW DAFp demanda de potência ativa faturável em cada posto tarifário p no período de faturamento em quilowatt kW VRDRE valor de referência em Reais por quilowatt RkW equivalente às tarifas de demanda de potência para o posto tarifário fora de ponta das tarifas aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul MAX função que identifica o valor máximo da equação dentro dos parênteses correspondentes em cada posto tarifário p T intervalo de uma hora no período de faturamento p posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias n número de intervalos de integralização T por posto tarifário p no período de faturamento 1o Para a apuração do ERE e DREp devese considerar I no período de 6 seis horas consecutivas definido pela distribuidora entre as 23 vinte e três horas e 30 trinta minutos e 6 seis horas e 30 trinta minutos apenas os fatores de potência fT menores que 092 noventa e dois décimos capacitivo verificados em cada intervalo de uma hora T e II no período diário complementar ao definido no inciso I apenas os fatores de potência fT menores que 092 noventa e dois décimos indutivo verificados em cada intervalo de uma hora T 2o A distribuidora deve informar ao consumidor o período de 6 seis horas definido no inciso I do 1o com antecedência de pelo menos um ciclo completo de faturamento 3º Na cobrança da demanda de potência reativa excedente quando o VRDRE for nulo a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao nível de tensão imediatamente inferior Seção IX Da Compensação de Perdas Técnicas Art 305 A distribuidora deve adicionar aos valores medidos de energia e de demanda ativas e reativas excedentes a seguinte compensação de perdas para a unidade consumidora conectada do grupo A com equipamentos de medição instalados no secundário do transformador de responsabilidade do consumidor e demais usuários I 1 um por cento na conexão em tensão maior ou igual a 69 kV ou II 25 dois pontos e cinco décimos percentuais na conexão em tensão menor que 69 kV Art 306 A distribuidora deve compensar as perdas técnicas em linhas de distribuição ou em instalações de interesse restrito em que o sistema de medição não esteja instalado no ponto de conexão pela aplicação da metodologia estabelecida no PRODIST Seção X Das Bandeiras Tarifárias Art 307 A distribuidora deve aplicar as bandeiras tarifárias sobre o consumo faturado da unidade consumidora utilizando uma tarifa proporcional aos dias de vigência de cada bandeira 1º No caso de unidade consumidora com medição apropriada a distribuidora deve faturar aplicando a tarifa correspondente sobre o consumo faturado de energia elétrica nos dias de vigência de cada bandeira tarifária 2º No caso de unidade consumidora com micro e minigeração distribuída a aplicação das bandeiras tarifárias deve observar o disposto em regulação específica 3º As bandeiras tarifárias não se aplicam às unidades consumidoras conectadas em Sistemas Isolados Art 308 O período de aplicação da bandeira tarifária é o mês subsequente à data de sua divulgação 1º Caso não haja tempo hábil para o faturamento com a última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação a distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente com a bandeira tarifária vigente no mês anterior 2º Eventuais diferenças a cobrar ou a devolver geradas pela aplicação do 1º devem ser compensadas no mês subsequente observando o disposto no art 326 Art 309 No período de vigência da bandeira tarifária diferente da bandeira verde a distribuidora deve adicionar à tarifa de energia de aplicação o valor correspondente fixado pela ANEEL Parágrafo único Os benefícios tarifários não incidem sobre o valor adicional da bandeira tarifária com exceção de I tarifa social de energia elétrica das subclasses residencial baixa renda e II redução nas tarifas das atividades de irrigação e de aquicultura Art 310 A distribuidora deve considerar as bandeiras tarifárias vigentes em cada ciclo de faturamento para fins de cálculo de revisão de faturamento ou de recuperação de receita Seção XI Do Período de Testes e Ajustes Art 311 A distribuidora deve aplicar o período de testes para unidade consumidora para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária nas seguintes situações I início do fornecimento de energia elétrica II mudança para faturamento aplicável à unidade consumidora do grupo A cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B III enquadramento na modalidade tarifária horária azul e IV acréscimo de demanda quando maior que 5 cinco por cento da contratada Parágrafo único Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário ponta Art 312 O período de testes deve ter duração de 3 três ciclos consecutivos e completos de faturamento Parágrafo único A distribuidora pode prorrogar o período de testes mediante solicitação fundamentada do consumidor Art 313 A distribuidora deve faturar a demanda medida durante o período de testes exceto na situação de acréscimo de demanda em que a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo 1º A distribuidora deve faturar o valor mínimo disposto no caput do art 148 em ao menos 1 um dos postos tarifários 2º A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a demanda medida no período de testes exceder I no caso de início do fornecimento em mais de 35 trinta e cinco por cento a demanda inicial contratada e II nas demais situações o somatório de a a nova demanda contratada b 5 cinco por cento da demanda anterior e c 30 trinta por cento da demanda adicional 3º Não se aplica à unidade consumidora da classe rural e àquela com sazonalidade reconhecida o disposto nos 1º e 2º as quais devem ser faturadas conforme o art 294 4o A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial do 2o se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem não garantindo a disponibilidade de acréscimo de demanda do valor correspondente Art 314 O consumidor pode solicitar I durante o período de testes novos acréscimos de demanda e II ao final do período de testes redução de até 50 cinquenta por cento da demanda adicional ou inicial contratada desde que resulte nos casos de acréscimo em um montante maior que 105 cento e cinco por cento da demanda contratada anteriormente Art 315 A distribuidora deve fornecer ao consumidor sempre que solicitada as informações necessárias à simulação do faturamento relacionadas ao período de testes Art 316 A distribuidora deve conceder para unidade consumidora do grupo A um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica para adequação do fator de potência com duração de 3 três ciclos consecutivos e completos de faturamento 1º A distribuidora pode prorrogar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor 2º A distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes durante o período de ajustes sem efetuar a cobrança Art 317 A distribuidora pode iniciar o faturamento e sendo aplicáveis os períodos de testes e de ajustes nas datas previstas no CUSD devendo observar I as condições de suspensão de obra de que trata o art 89 e II as condições de prorrogação do CUSD de que trata o art 157 Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em caso de conexão não realizada por motivo atribuível à distribuidora Seção XII Do Faturamento de Baixos Valores Art 318 A distribuidora pode acumular a cobrança de baixo valor de um ciclo de faturamento de unidade consumidora com a cobrança de ciclos subsequentes 1º A fatura deve ser emitida e disponibilizada ao consumidor a cada ciclo de faturamento independentemente do acúmulo para cobrança 2º O consumidor deve ser orientado que a qualquer tempo pode solicitar que suas faturas não sejam objeto do acúmulo de cobrança de baixo valor 3º As faturas não podem ser acumuladas por mais de 3 três ciclos consecutivos 4º O acúmulo da cobrança não pode ser realizado quando resultar em cobranças adicionais aumento do valor a ser pago pelo consumidor ou em redução de benefícios tarifários ou tributários ao consumidor Seção XIII Do Faturamento por Estimativa em caso de Inexistência de Medição Art 319 No caso de ausência de medição pelas exceções dispostas no art 228 a distribuidora deve estimar a energia ativa consumida e a demanda de potência ativa para fins de faturamento considerando I a carga instalada II o período de utilização e III a aplicação de fatores de carga e de demanda típicos da atividade Seção XIV Da Ausência Temporária de Medição Art 320 Caso retire o medidor sem a sua imediata substituição incluindo os casos de ausência por defeito na medição a distribuidora deve faturar o período sem medição de acordo com as seguintes disposições I utilizar a média aritmética dos valores faturados nos 12 doze últimos ciclos de faturamento observado o 1º do art 288 e II não cobrar o consumo de energia e demanda de potência reativas excedentes Parágrafo único Nos casos em que a unidade consumidora permanecer por mais de 30 trinta dias sem o medidor ou demais equipamentos de medição por responsabilidade da distribuidora o faturamento subsequente deve ser efetuado pelo custo de disponibilidade e caso aplicável da demanda contratada Seção XV Da Ausência de Leitura motivada por Situação de Emergência Calamidade Pública ou Força Maior Art 321 Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura em decorrência de situação de emergência de calamidade pública ou por motivo de força maior deve observar as seguintes disposições I faturar pela média aritmética dos valores faturados nos 12 doze últimos ciclos de faturamento observado o 1º do art 288 desde que mantido o fornecimento regular de energia elétrica à unidade consumidora II informar na fatura a realização do faturamento pela média e o motivo e III acertar a leitura e o faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao término das situações dispostas no caput observado o art 323 afastada a limitação dos últimos 3 três ciclos de faturamento e a incidência da devolução em dobro 1º A situação de emergência ou de calamidade pública deve ter sido decretada por órgão competente 2º Os motivos que ensejaram a decretação de situação de emergência ou de calamidade pública devem justificar a impossibilidade de realização de leitura pela distribuidora 3º A distribuidora deve comprovar documentalmente a situação de emergência de calamidade pública ou o motivo de força maior à área de fiscalização da ANEEL Seção XVI Do Faturamento em Casos de Suspensão do Fornecimento Art 322 Quando houver suspensão de fornecimento de energia elétrica a distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições I para unidade consumidora do grupo B o maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia elétrica apenas nos ciclos de faturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora e II para unidade consumidora do grupo A a demanda contratada enquanto vigente o contrato observadas as demais condições dispostas nesta Resolução Seção XVII Do Faturamento Incorreto Art 323 A distribuidora no caso de faturar valores incorretos não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução sem prejuízo das penalidades cabíveis deve observar os seguintes procedimentos I faturamento a menor ou ausência de faturamento cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas limitandose aos últimos 3 três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente e II faturamento a maior devolver ao consumidor e demais usuários até o 2º segundo ciclo de faturamento posterior à constatação as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 sessenta ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação 1º No caso do inciso I do caput a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou por solicitação do consumidor e demais usuários em número menor de parcelas incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes 2º No caso do inciso II do caput a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições I a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro independentemente de dolo ou culpa da distribuidora salvo hipótese do 3º II o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e III devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1 um por cento ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste parágrafo 3º A devolução prevista no inciso I do 2º deve ser simples caso a distribuidora comprove que o faturamento a maior foi causado por motivo atribuível I exclusivamente ao consumidor ou demais usuários em que deve ser observado o art 324 ou II a terceiro desde que satisfeitas as seguintes condições a a distribuidora demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior b o terceiro não preste ou tenha prestado serviços à distribuidora ou ao grupo empresarial de que a distribuidora faça parte e c o terceiro não tenha contrato de atividades acessórias ou atípicas com a distribuidora 4º A devolução em dobro prevista no 2º é aplicável a todos os valores que compõem o faturamento inclusive tributos compensações bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza 5º Aplicase a devolução prevista no inciso II do caput no caso de cobranças adicionais decorrentes de erros da distribuidora que resultem em redução de benefícios tarifários ou aumentos tributários 6º Caso o valor a devolver seja maior que o valor da fatura o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo 7º A devolução disposta no 5º deve ser efetuada a critério do consumidor e demais usuários por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários cheque nominal ou ordem de pagamento 8o A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários por escrito a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento 9º Os valores a serem pagos ou devolvidos devem ser atribuídos ao titular à época do faturamento incorreto 10 A data de constatação do 2º é a data I do protocolo da solicitação ou reclamação quando realizada pelo consumidor II da descoberta pela própria distribuidora III da manifestação da ANEEL ou da agência estadual conveniada tanto no esclarecimento da regulação ou de reclamação tratada na Ouvidoria como em decisões de processos administrativos de casos semelhantes ou em processos de fiscalização entre outros IV da notificação de entidades de defesa do consumidor ou V de outras notificações recebidas 11 Ao regularizar a leitura a distribuidora deve I verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização e calcular o consumo médio diário neste período II faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário obtido no inciso I por 30 trinta dias com a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art 291 III subtrair do consumo total medido no período os consumos faturados nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II IV caso o valor obtido no inciso III seja negativo providenciar a devolução ao consumidor e demais usuários observados os 2º a 10 aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento incorreto do período utilizando a data desse faturamento como parâmetro para atualização e juros e V caso o valor obtido no inciso III seja positivo a dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização e b cobrar do consumidor e demais usuários observado o 1º o resultado da multiplicação do valor apurado na alínea a e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização limitado ao período de 90 noventa dias Art 324 A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de por motivo atribuível ao consumidor e demais usuários faturar valores incorretos ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição I faturamento a maior devolver ao consumidor e demais usuários as quantias recebidas indevidamente no ciclo de faturamento posterior à constatação correspondentes ao período faturado incorretamente e II faturamento a menor cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas 1º As quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA 2o Os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 trinta e seis meses exceto nos casos de impedimento de acesso para fins de leitura quando a cobrança em caso de faturamento a menor está limitada aos últimos 3 três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente 3o O consumidor e demais usuários não têm direito à devolução de diferenças pagas a maior quando caracterizado pela distribuidora que houve declaração falsa sobre a natureza da atividade desenvolvida ou a finalidade real da utilização da energia elétrica 4º No caso do 3º a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários por escrito a avaliação realizada e o direito de reclamação Seção XVIII Da Compensação do Faturamento Art 325 A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações I defeito na medição de que trata a Seção V do Capítulo VIII II comprovação de procedimentos irregulares de que trata o Capítulo VII do Título II ou III levantamento periódico em campo para atualização dos pontos de iluminação pública de que trata o art 463 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito por modalidade que permita a comprovação do recebimento contendo obrigatoriamente I no caso de defeito na medição os itens do caput do art 257 II no caso de procedimentos irregulares os itens do caput do art 598 III no caso de levantamento periódico de iluminação pública os itens do 5º do art 463 e IV direito prazo e canais para reclamação conforme 2º 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora em até 30 trinta dias contados a partir da notificação se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada 3º No caso do 2º a distribuidora deve solucionar a reclamação e comunicar ao consumidor no prazo de 15 quinze dias 4º Em caso de indeferimento da reclamação a distribuidora deve informar ao consumidor por escrito I as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão e II o direito de registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora e o efeito suspensivo do 6º com o telefone endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato 5º O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora em até 30 trinta dias contados a partir do recebimento da resposta da reclamação 6º A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidas dispostas no art 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria observado o prazo de resposta do art 421 7º A distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar considerando os prazos para vencimento da fatura dispostos no art 337 ou devolver os valores I após o término do prazo disposto nos 2º ou 5º nos casos em que o consumidor não apresente sua reclamação ou II somente após a comunicação da distribuidora respondendo as reclamações do consumidor inclusive em sua Ouvidoria quando for o caso conforme 2º a 5º Art 326 Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver a distribuidora deve aplicar I no caso de procedimento irregular a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito e II nas demais situações a tarifa vigente à época da ocorrência devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA exceto disposto em contrário nesta Resolução Parágrafo único No caso de unidade consumidora residencial baixa renda as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês observada a tarifa de cada parcela do consumo CAPÍTULO XI DA FATURA E DO PAGAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art 327 A fatura de energia elétrica deve conter de forma clara e objetiva e observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST as seguintes informações I identificação do consumidor e demais usuários II identificação da unidade consumidora ou demais instalações III valor total devido e data de vencimento IV grandezas medidas e faturadas V tarifas aplicadas VI valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias caso aplicável VII valores relativos aos produtos serviços e atividades prestados VIII histórico de consumo caso aplicável IX impostos e contribuições incidentes e X código para pagamento e linha numérica digitável ou caso aplicável mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático 1º A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos QR Code ou outro endereço digital ou informação equivalente e em caso de substituição do código usual mediante prévio consentimento 2º A distribuidora deve discriminar na fatura os valores da energia faturada na modalidade tarifária horária branca por posto tarifário informando a tarifa aplicada Art 328 A distribuidora pode mediante concordância do consumidor e demais usuários emitir apenas um resumo da fatura de energia elétrica em substituição a fatura completa observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST 1º O consumidor e demais usuários podem solicitar a fatura de energia elétrica completa sempre que desejar e a distribuidora deve disponibilizála sem custo adicional 2º O consumidor e demais usuários podem optar a qualquer tempo por voltar a receber regularmente a fatura de energia elétrica completa 3º A distribuidora deve disponibilizar a fatura de energia elétrica completa no espaço reservado de atendimento pela internet independentemente da opção pelo resumo da fatura Art 329 A distribuidora deve prestar ao consumidor e demais usuários esclarecimentos sobre os tributos subvenções e incidência de tributos nos benefícios tarifários observada a legislação tributária da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Art 330 A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão segunda via Parágrafo único Alternativamente à emissão da segunda via o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura sendo vedada a cobrança adicional por este serviço Seção II Das Informações e Contribuições de Caráter Social Art 331 A distribuidora pode incluir na fatura contribuições ou doações para entidades legalmente reconhecidas e com fins de interesse social observadas as seguintes condições I os valores incluídos devem ser discriminados na fatura II a inclusão deve ser comprovadamente autorizada mediante manifestação voluntária do consumidor e demais usuários e III o consumidor e demais usuários podem a qualquer tempo solicitar a exclusão das cobranças à distribuidora Art 332 A distribuidora pode incluir na fatura publicidade propaganda e outras informações de interesse do consumidor e demais usuários observadas as seguintes condições I não pode interferir ou prejudicar as informações obrigatórias e II é vedada a veiculação de mensagens políticopartidárias Seção III Da Entrega Art 333 A distribuidora deve entregar a fatura as correspondências e as notificações I de forma impressa no endereço das instalações do consumidor e demais usuários II de forma digital mediante concordância prévia do consumidor e demais usuários por meio do envio ao endereço eletrônico ou III por outro meio previamente acordado entre o consumidor e demais usuários e a distribuidora 1º O consumidor e demais usuários podem a qualquer tempo modificar a opção de recebimento da fatura das correspondências e das notificações optando pela versão impressa ou digital 2º A opção do consumidor e demais usuários pela notificação eletrônica deve ser feita por meio de termo de adesão 3º O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de notificação e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo Art 334 O consumidor e demais usuários podem solicitar a entrega da fatura das correspondências e das notificações em endereço diferente do endereço de suas instalações sendo permitida a cobrança de valor equivalente às despesas postais adicionais Parágrafo único O poder público pode solicitar a entrega de determinadas faturas de sua responsabilidade em um único endereço não implicando em pagamentos adicionais para a entrega Art 335 No caso de instalações localizadas em área não atendida pelo serviço postal I a distribuidora após prévia informação ao consumidor e demais usuários pode disponibilizar a fatura as correspondências e as notificações no posto de atendimento presencial mais próximo ou II o consumidor e demais usuários podem indicar outro endereço atendido pelo serviço postal sem a cobrança de despesas adicionais Art 336 As comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade Seção IV Do Vencimento Art 337 O prazo para vencimento da fatura contado da data da apresentação deve ser de pelo menos I 10 dez dias úteis para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público iluminação pública e serviço público e II 5 cinco dias úteis nas demais situações Art 338 A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês 1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da conexão na alteração de titularidade ou sempre que solicitado 2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 doze meses com autorização prévia do consumidor e demais usuários Seção V Do Pagamento Art 339 O consumidor e demais usuários devem pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento sujeitandose às penalidades do art 343 em caso de atraso Parágrafo único Caso o prazo de vencimento ocorra em sábado domingo ou feriado o pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil subsequente Art 340 A distribuidora pode disponibilizar ao consumidor e demais usuários de forma gratuita I o pagamento automático de valores por meio de débito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários II a consolidação dos valores faturados das instalações de um mesmo titular em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação e III outros meios de pagamento 1º A implementação do disposto nos incisos I a III deve ser precedida de autorização expressa de cada titular que pode cancelála a qualquer tempo 2º No caso do inciso II a distribuidora deve emitir as faturas correspondentes a cada instalação sempre que solicitado pelo consumidor e demais usuários 3º A consolidação disposta no inciso II é obrigatória no caso de opção do poder público municipal ou distrital para o faturamento das unidades consumidoras da classe iluminação pública de que trata o 2º do art 472 Art 341 A distribuidora deve implantar estrutura própria de arrecadação nos municípios que não dispuserem de agentes arrecadadores de modo a permitir ao consumidor e demais usuários o pagamento de suas faturas de energia elétrica sem ter que se deslocar do município em que se localizam suas instalações Parágrafo único Na situação disposta no caput o serviço de arrecadação deve funcionar pelo menos nos 6 seis dias disponibilizados pela distribuidora para o vencimento das faturas observados os horários estabelecidos no art 377 Seção VI Da Duplicidade no Pagamento Art 342 Constatada a duplicidade no pagamento de faturas a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente por meio de crédito na fatura subsequente à constatação 1o A distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade 2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes 3º A devolução disposta no 2º deve ser efetuada a critério do consumidor e demais usuários por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários cheque nominal ou ordem de pagamento 4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA da data do pagamento até a data da devolução desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade 5o Caso haja alteração de titularidade o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento CAPÍTULO XII DO INADIMPLEMENTO Seção I Dos Acréscimos Moratórios Art 343 No caso de atraso no pagamento da fatura a distribuidora pode cobrar multa atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora de 1 um por cento ao mês calculados pro rata die 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2 dois por cento 2o A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura com exceção das seguintes parcelas I a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública a qual se sujeita às multas atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica II os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas contribuições ou doações de interesse social e III as multas e juros de períodos anteriores 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente não se configura atraso sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo Seção II Do Parcelamento do Débito Art 344 A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda I o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas e II o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou mediante solicitação do consumidor por outro meio 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa juros de mora e atualização monetária conforme disposto no art 343 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento total ou parcial com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos Seção III Das Garantias Art 345 A distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias limitadas ao valor do débito quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 doze meses 1o O disposto no caput não se aplica ao consumidor que seja prestador de serviços públicos essenciais ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural 2o As garantias devem ser realizadas por depósitocaução em espécie seguro ou carta fiança a critério do consumidor e demais usuários e vigorar pelos 11 onze meses posteriores à penúltima fatura não paga 3o No caso de consumidor potencialmente livre a distribuidora pode exigir alternativamente ao oferecimento de garantias a apresentação de contrato de compra de energia no ACL observadas as seguintes disposições I o consumidor deve ser notificado de forma escrita específica e com entrega comprovada sobre os valores em atraso os acréscimos aplicáveis e a possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação dos débitos e II a distribuidora deve encaminhar cópia da notificação à CCEE 4o A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ou impedir sua religação se houver o descumprimento das obrigações dispostas neste artigo 5o A execução de garantias oferecidas pelo consumidor e demais usuários para quitação de débitos contraídos junto à distribuidora deve ser precedida de notificação escrita e específica com entrega comprovada devendo o consumidor e demais usuários constituir garantias complementares limitadas ao valor do débito pelo período disposto no 2o 6º No caso de depósitocaução em espécie os valores correspondentes às garantias devem ao seu término ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e creditados nas faturas subsequentes Seção IV Das Restrições pelo Inadimplemento Art 346 Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução a exemplo de conexão nova alteração de titularidade religação aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução I ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros II à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros a exemplo de termo de aceite de assunção de responsabilidade ou de confissão de dívida ou III à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir I a distribuidora comprovar a aquisição por qualquer título de fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional feita por pessoa jurídica à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável e II houver continuidade na exploração da atividade econômica com a mesma ou outra razão social firma ou nome individual independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora 3º Na religação aumento de carga contratação de fornecimentos especiais ou de serviços a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço 4º O disposto no 3º não se aplica para os serviços de inspeção do sistema de medição emissão de segunda via de fatura disponibilização dos dados de medição e de regularização de impedimento de acesso para fins de leitura 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme 2º do art 323 Art 347 O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 sessenta meses Art 348 A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência o relatório de acompanhamento de inadimplência das unidades consumidoras conforme instruções da ANEEL Seção V Da Declaração de Quitação Anual Art 349 A distribuidora deve encaminhar a declaração de quitação anual de débitos ao consumidor e demais usuários sem custos até o mês de maio do ano seguinte podendo ser emitida em espaço da própria fatura 1o A declaração de quitação anual de débitos compreende as faturas do fornecimento de energia elétrica e eventuais cobranças complementares dos meses de janeiro a dezembro de cada ano tendo como referência a data do vencimento da fatura 2o O consumidor e demais usuários que não tiverem débitos relativos ao ano em referência têm direito à declaração de quitação anual de débitos observadas as seguintes condições I para o consumidor e demais usuários que não tenham utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior a declaração de quitação deve ser dos meses em que houve pagamento das faturas e II caso algum débito seja objeto de parcelamento ou questionamento judicial o consumidor e demais usuários têm o direito à declaração de quitação dos meses em que houve pagamento dessas faturas 3o A declaração de quitação anual deve ser encaminhada no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores caso existam débitos que impeçam o seu envio até o mês de maio 4º Na declaração de quitação anual deve constar a informação de que ela substitui para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor e demais usuários as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores 5o O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora a declaração de quitação anual de débitos ainda que não seja mais titular das instalações CAPÍTULO XIII DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO Seção I Da Ausência de Relação de Consumo Contrato ou Outorga para Distribuição de Energia Elétrica Art 350 A distribuidora deve interromper imediatamente a conexão com o sistema de distribuição se constatar conexão clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo Art 351 A distribuidora deve interromper imediatamente a interligação se constatar o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica Parágrafo único Havendo impossibilidade técnica para interromper a interligação a distribuidora deve suspender o fornecimento de energia elétrica à instalação da qual provenha a interligação Art 352 A distribuidora deve suspender o fornecimento de energia elétrica quando inexistir contrato vigente por responsabilidade exclusiva do consumidor observadas as condições estabelecidas no art 144 Seção II Da Situação Emergencial Art 353 A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários que caracterize risco iminente de danos a pessoas bens ou ao funcionamento do sistema elétrico 1o Enquadramse no caput I o aumento da carga sem consulta à distribuidora se causar prejuízo no atendimento a outros usuários II o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora em qualquer hipótese e III a prática de procedimentos irregulares caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente 2o A distribuidora deve informar o motivo da suspensão ao consumidor e demais usuários de forma escrita específica e com entrega comprovada Seção III Da Suspensão por Desligamento na CCEE Art 354 A distribuidora deve suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE de titularidade de consumidor livre e especial desligados da CCEE Parágrafo único A suspensão deve ser realizada nos prazos estabelecidos em regulação específica contados a partir da notificação da CCEE à distribuidora e independe de notificação prévia da distribuidora aos consumidores Seção IV Da Suspensão Precedida de Notificação Art 355 A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários precedida da notificação do art 360 nos seguintes casos I impedimento de acesso para fins de leitura substituição de medidor e inspeções II inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora no caso de constatação de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários ou III inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora no caso do consumidor e demais usuários utilizarem nas instalações à revelia da distribuidora carga ou geração que provoquem distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários Parágrafo único No caso do inciso I a liberação do acesso ou a escolha de uma das alternativas do art 279 impede a suspensão do fornecimento e mantém a cobrança do consumidor e demais usuários pelo serviço correspondente à visita técnica Art 356 A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento precedida da notificação do art 360 ocorre nos seguintes casos I não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica II não pagamento de serviços cobráveis III descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias de que trata o art 345 ou IV não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art 357 Art 357 É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 noventa dias contado da data da fatura vencida e não paga sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável Parágrafo único Na situação de impedimento de execução disposta no caput a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento Art 358 A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 trinta dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão Art 359 A distribuidora deve adotar o horário das 8 oito horas às 18 dezoito horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento sendo vedada às sextasfeiras sábados domingos vésperas de feriados e nos feriados Seção V Da Notificação Art 360 A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter I o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento exceto no caso de suspensão imediata II o prazo para o encerramento das relações contratuais conforme art 140 III a informação da cobrança do custo de disponibilidade conforme art 322 e IV no caso de impedimento de acesso para fins de leitura as informações do inciso IV do art 278 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos I 3 três dias úteis por razões de ordem técnica ou de segurança ou II 15 quinze dias nos casos de inadimplemento 2º A critério da distribuidora a notificação pode ser I escrita específica e com entrega comprovada ou II impressa em destaque na fatura 3º A notificação escrita específica e com entrega comprovada é obrigatória para I serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento com a notificação devendo ser feita ao poder público competente II unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora e III suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial Seção VI Da Suspensão Indevida Art 361 A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se I o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento ou II a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução Seção VII Da Religação das Instalações Art 362 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos contados de forma contínua e sem interrupção I 4 quatro horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento II 4 quatro horas para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana III 8 oito horas para religação de urgência de instalações localizadas em área rural IV 24 vinte e quatro horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana e V 48 quarenta e oito horas para religação normal de instalações localizadas em área rural 1º Em caso de suspensão indevida I a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários independentemente do dia e horário e II a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art 441 2º Em caso de religação normal ou de urgência I a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis das 8 oito horas às 18 dezoito horas e em caso contrário a partir das 8 oito horas da manhã do dia útil subsequente e II o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora Art 363 A implantação do serviço de religação de urgência é opcional para a distribuidora devendo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantada Art 364 A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários os valores prazos e período do dia em que serão realizados os serviços de religação normal e de urgência Art 365 A realização da religação normal ou de urgência implica cobrança do serviço conforme valores homologados pela ANEEL 1º Não tendo sido cumprido o prazo estabelecido para religação a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art 440 e adotar os seguintes procedimentos I para religação de urgência cobrar o valor da religação normal se dentro do prazo previsto para esta e II para a religação normal não cobrar caso o prazo de atendimento verificado seja maior que o regulado 2º A distribuidora pode cobrar até 30 trinta por cento do valor da religação solicitada se tiver apenas desligado o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento 3º A distribuidora não pode cobrar pela religação nos casos de suspensão indevida At 366 Caso a suspensão do fornecimento tenha ocorrido por razões de ordem técnica ou de segurança a distribuidora pode exigir para a religação o cumprimento das seguintes obrigações I instalação de equipamentos corretivos pactuandose os prazos II pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico acessado destinadas à correção dos distúrbios provocados ficando a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários a descrição das obras o prazo para a sua realização e o orçamento detalhado e III ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos causados às instalações de outros usuários que comprovadamente tenham decorrido dos distúrbios ou da deficiência das instalações ficando a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários por escrito a ocorrência dos danos e comprovar as despesas incorridas Parágrafo único A religação das instalações deve ser realizada depois que o consumidor e demais usuários sanarem os problemas que deram causa à suspensão e comunicar a regularização à distribuidora Seção VIII Da Religação à Revelia Art 367 A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica I nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata II possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção conforme valores homologados pela ANEEL e III faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução Art 368 A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI ou por meio de formulário próprio 1º No caso de formulário próprio devem constar no mínimo as seguintes informações I identificação do consumidor e demais usuários II endereço das instalações III código de identificação das instalações ou da unidade consumidora IV identificação e leitura do medidor V data e horário da constatação da ocorrência e VI identificação e assinatura do funcionário da distribuidora 2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários Art 369 A distribuidora pode cobrar até 50 cinquenta por cento do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento CAPÍTULO XIV DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR E DEMAIS USUÁRIOS Seção I Das Disposições Gerais Art 370 A estrutura de atendimento da distribuidora deve I ser adequada às necessidades do consumidor e demais usuários II ser acessível e gratuita a todos os consumidores e demais usuários da área de atuação da distribuidora e III possibilitar ao consumidor e demais usuários a apresentação de todas as suas demandas sem ter que se deslocar de seu município Parágrafo único No atendimento disponibilizado a distribuidora deve garantir a tempestividade a celeridade a segurança a privacidade e a resolutividade da demanda observando os princípios da dignidade boafé transparência eficiência eficácia celeridade e cordialidade Art 371 A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores e demais usuários as seguintes formas de atendimento I presencial conforme Seção II II telefônico conforme Seção III III internet conforme Seção IV IV correio eletrônico formulário eletrônico ou chat de mensagens disponível em sua página na internet ou por outro meio eletrônico e V plataforma Consumidorgovbr mantida pelo Ministério da Justiça 1º A disponibilização do atendimento pela internet é opcional para a concessionária com até 60000 sessenta mil unidades consumidoras e para as permissionárias 2º Estendemse às demandas recebidas pela plataforma Consumidorgovbr as disposições desta Resolução para as outras formas de atendimento inclusive a geração de protocolo a contabilização nos indicadores e o cálculo da compensação pela violação dos prazos regulamentares 3º A distribuidora deve disponibilizar canais específicos para o atendimento de pessoas com deficiência 4º A distribuidora pode implantar formas adicionais de atendimento além da estrutura mínima definida neste artigo Art 372 Os canais disponibilizados pela distribuidora devem ser integrados Art 373 Os números para atendimento telefônico e os canais específicos de atendimento às pessoas com deficiência devem constar de forma clara e objetiva I nos documentos e materiais impressos entregues ao consumidor e demais usuários na contratação do serviço e durante o seu fornecimento II nas páginas da distribuidora na internet e III nas faturas Parágrafo único O endereço e o horário de funcionamento dos locais de atendimento presencial e dos postos de arrecadação devem ser divulgados na página da distribuidora na internet Art 374 A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas ao consumidor e demais usuários desde que relacionadas a I interrupção do fornecimento de energia elétrica e previsão de restabelecimento II período de leitura e impedimentos de acesso III pagamento da fatura não detectado devendo ser mantidas as notificações de suspensão de fornecimento dispostas nesta Resolução IV inscrição nos cadastros de proteção ao crédito devendo ser mantidas as notificações estabelecidas na legislação V alteração de bandeira tarifária VI alteração da tarifa e VII assuntos de interesse do consumidor e demais usuários devendo ser mantidas quando houver o procedimento e forma estabelecidos na legislação e na regulação 1º O consumidor e demais usuários podem a qualquer tempo solicitar a suspensão do envio de mensagens eletrônicas 2º A distribuidora não pode veicular publicidade e propaganda por meio das mensagens eletrônicas exceto se houver prévia concordância do consumidor e demais usuários Art 375 A concessionária com até 60000 sessenta mil unidades consumidoras e as permissionárias podem interromper o oferecimento de serviços comerciais fora do horário de 8 oito horas às 18 dezoito horas nos dias úteis e durante os finais de semana e feriados Parágrafo único A distribuidora não pode aplicar o disposto no caput se houver a obrigatoriedade de que o serviço esteja disponível para uso ou contratação 24 vinte e quatro horas por dia e 7 sete dias por semana Seção II Do Atendimento Presencial Art 376 A distribuidora deve disponibilizar atendimento presencial em todos os municípios em que preste o serviço público de distribuição de energia elétrica observadas as seguintes disposições I a implantação do posto de atendimento presencial é opcional se a distribuidora atender no município até 2000 unidades consumidoras e não atender nesse município a sede municipal II a distribuidora deve dispor de pelo menos um posto de atendimento em sua área de atuação e III nos casos de conurbação entre municípios a distribuidora pode manter o posto de atendimento presencial apenas em parte dos municípios conurbados desde que haja manifestação expressa favorável do Conselho de Consumidores 1o Os postos de atendimento presencial podem ser itinerantes desde que a localização seja rotineira e observada a disponibilidade horária definida no art 377 2º Nas permissionárias sem Conselho de Consumidores a aplicação do inciso III do caput depende da aprovação em Assembleia Geral sendo admitida a aprovação pelo Conselho de Administração nos casos desta delegação estar no estatuto social da permissionária Art 377 O horário de atendimento nos postos de atendimento presencial definidos no art 376 excetuando os sábados domingos feriados nacionais e locais deve ser de pelo menos I 8 oito horas semanais em municípios com até 2000 duas mil unidades consumidoras II 4 quatro horas diárias em municípios com mais de 2000 duas mil e até 10000 dez mil unidades consumidoras e III 8 oito horas diárias em municípios com mais de 10000 dez mil unidades consumidoras 1º Os horários de atendimento em cada município devem ser regulares previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento 2º A distribuidora pode adotar frequências e horários diferentes dos estabelecidos neste artigo para os postos de atendimento adicionais aos dispostos no art 376 Art 378 A estrutura de atendimento presencial deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários o acesso a todas as informações serviços e outras disposições relacionadas ao atendimento Art 379 Toda solicitação de informação e serviço reclamação sugestão denúncia ou entrada de documentos podem ser protocolados em qualquer posto de atendimento presencial da distribuidora Parágrafo único O disposto no caput independe de onde se situem as instalações do consumidor e dos demais usuários ou para onde seja solicitado o serviço desde que dentro da área de atuação de cada distribuidora Art 380 O tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial é de até 30 trinta minutos ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior 1º A distribuidora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada consumidor e demais usuários 2º A distribuição da senha deve ser efetuada no momento da chegada ou ingresso ao local de atendimento presencial independentemente da adoção de sistema de triagem no local 3º O disposto no 1º é opcional para a concessionária com até 60000 sessenta mil unidades consumidoras e para as permissionárias Art 381 Nos postos de atendimento presencial a distribuidora deve priorizar o atendimento a pessoas portadoras de deficiência idosos com idade maior ou igual a 60 sessenta anos gestantes lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo Art 382 A distribuidora pode implantar solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial a exemplo de terminais de vídeo atendimento desde que satisfeitas as seguintes condições I no posto de atendimento presencial deve ser possível ao consumidor e demais usuários tratar todas as suas demandas e receber e encaminhar correspondências e documentos à distribuidora II a distribuidora deve manter no posto de atendimento presencial pelo menos um representante durante todo o horário de funcionamento de modo a orientar a população na utilização da solução III existência de manifestação favorável dos Conselhos de Consumidores ou para as permissionárias sem Conselhos de Consumidores de aprovação em Assembleia Geral ou de aprovação pelo Conselho de Administração nos casos desta delegação estar no estatuto social da permissionária IV existência de central de atendimento telefônico na área de atuação da distribuidora V realização de pesquisas de opinião pública para coletar dados sobre a satisfação de seus consumidores nos termos do art 449 VI existência de serviço de mensagens eletrônicas nos termos do art 374 VII existência de sistema de controle eletrônico por senha no posto de atendimento presencial para acompanhamento do tempo de espera nos termos do 1º do art 380 VIII implantação obrigatória de sistema de retorno de chamadas disposto no art 389 IX existência de atendimento pela internet nos termos da Seção IV e X observância dos seguintes parâmetros de qualidade a cumprimento dos limites dos indicadores de continuidade dos conjuntos elétricos que abrangem os municípios afetados nos últimos 2 dois anos b Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor IASC com média maior ou igual a 60 sessenta nos últimos 2 anos anos c cumprimento dos limites definidos para o indicador de frequência equivalente de reclamação nos últimos 2 dois anos e d cumprimento dos limites de qualidade do atendimento telefônico nos últimos 2 dois anos 1º A implantação da solução disposta neste artigo fica condicionada à existência de pelo menos um posto de atendimento presencial com atendimento humano local na microrregião definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE a que pertença o município 2º A distribuidora deve solicitar formalmente a manifestação disposta no inciso III do caput apresentando além da solução proposta a demonstração do cumprimento das condições dispostas nesta Resolução e os municípios atingidos 3º A manifestação do Conselho de Consumidores disposta no inciso III do caput deve ser motivada e fundamentada Art 383 A distribuidora deve divulgar as alterações no atendimento presencial para a população atingida de que tratam o inciso III do art 376 e o art 382 em sua página na internet e por outros meios que permitam a adequada e ampla comunicação e orientação Art 384 A distribuidora deve com pelo menos 90 noventa dias de antecedência das alterações no atendimento presencial encaminhar à ANEEL o relatório contendo as ações a serem adotadas e caso aplicável a documentação do inciso III do art 382 Art 385 Caso constate deficiência na prestação do serviço no posto de atendimento presencial insatisfação da população com o serviço ou com a forma de atendimento adotada a ANEEL pode suspender total ou parcialmente I a redução de postos de atendimento presencial no caso de conurbação entre municípios de que trata o inciso III do art 376 e II a utilização de solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de que trata o art 382 Art 386 A distribuidora deve disponibilizar nos postos de atendimento presencial em local de fácil visualização e de forma impressa ou eletrônica no mínimo as seguintes informações para consulta do público em geral I exemplar desta Resolução II material informativo com os principais direitos e deveres dispostos no Anexo I desta Resolução III normas e padrões da distribuidora IV tabela com a relação e os valores dos serviços cobráveis informando número e data da resolução da ANEEL que os houver homologado V tabela com as tarifas em vigor informando número e data da resolução da ANEEL que as houver homologado VI canais para manifestação e protocolo de sugestões solicitações ou reclamações VII tabela informativa que ofereça pelo menos 6 seis datas de vencimento da fatura distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês para escolha do consumidor e VIII os números telefônicos para contato por meio do atendimento telefônico da distribuidora e da ANEEL e se houver da Ouvidoria da distribuidora e da agência estadual conveniada Seção III Do Atendimento Telefônico Art 387 A distribuidora deve disponibilizar atendimento telefônico com as seguintes características I gratuito independentemente da ligação ser originada de serviço telefônico fixo ou móvel II atendimento até o segundo toque de chamada III acesso em toda área de concessão ou permissão incluindo os municípios atendidos em regiões de fronteira ainda que a ligação seja originada de códigos de área de outras localidades do país e IV disponibilidade ininterrupta durante 24 horas horas por dia e 7 sete dias por semana 1o O atendimento deve ser classificado e registrado conforme tipologia estabelecida em instruções da ANEEL 2º Durante o tempo de espera para o atendimento I é vedada a veiculação de mensagens publicitárias exceto se houver prévio consentimento e II podem ser veiculadas mensagens de caráter informativo que orientem sobre direitos e deveres bem como sobre outros canais de atendimento disponíveis Art 388 A distribuidora não pode finalizar a ligação telefônica antes de concluir o atendimento ao consumidor e demais usuários 1º A distribuidora deve retornar imediatamente a ligação em caso de descontinuidade da chamada 2º O disposto no 1º é opcional para a concessionária com até 60000 sessenta mil unidades consumidoras e para as permissionárias Art 389 A distribuidora pode implantar sistemas de retorno de chamadas como forma de reduzir o tempo de espera e melhorar a satisfação desde que o atendimento não seja emergencial e a opção pelo sistema seja do próprio consumidor e dos demais usuários Art 390 A implantação da central de teleatendimento CTA é obrigatória para a distribuidora com mais de 60000 sessenta mil unidades consumidoras e facultativa para as demais Parágrafo único A central de teleatendimento CTA deve ser composta de estruturas física e de pessoal adequadas com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas distribuindo as automaticamente aos atendentes Art 391 A distribuidora pode utilizar atendimento automatizado via Unidade de Resposta Audível URA com oferta de menu de opções de direcionamento Parágrafo único Em caso de recebimento da chamada via URA ou por menu de opções devem ser observadas as seguintes características I atendimento até o segundo toque de chamada caracterizando o recebimento da chamada II a opção pelo atendimento humano deve constar de todas as subdivisões do menu inclusive do menu principal III o tempo decorrido entre o recebimento da chamada e o anúncio da opção de espera para atendimento humano deve ser de até 45 quarenta e cinco segundos IV o tempo para o contato direto com o atendente se essa opção for selecionada é de até 60 sessenta segundos exceto na ocorrência de períodos não típicos conforme Módulo 8 do PRODIST V deve ser facultada a possibilidade de acionar a opção desejada a qualquer tempo sem que haja necessidade de aguardar o anúncio de todas as opções disponíveis VI o acesso inicial ao atendente não deve ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor e demais usuários e VII caso seja escolhida a opção de reclamação a demanda obrigatoriamente deve ser classificada como reclamação exceto se houver manifestação expressa do próprio consumidor ou dos demais usuários durante a realização do atendimento Art 392 A distribuidora deve disponibilizar acesso diferenciado para atendimento comercial e emergencial incluindo as seguintes opções I números telefônicos diferenciados para atendimento de urgênciaemergência e os demais atendimentos ou II número telefônico unificado com atendimento prioritário para urgênciaemergência 1o A opção de urgênciaemergência deve ser a primeira opção em caso de direcionamento de chamadas com uso de menu de opções observado o tempo de até 10 dez segundos para notificação ao solicitante após a recepção da chamada 2o A distribuidora deve priorizar o atendimento de urgênciaemergência garantindo a posição privilegiada em filas de espera para atendimento à frente dos demais tipos de contatos Art 393 A distribuidora deve gravar eletronicamente todas as chamadas atendidas para fins de fiscalização e monitoramento da qualidade do atendimento telefônico ou para fornecimento ao consumidor e demais usuários 1º A gravação da chamada deve ser previamente informada ao consumidor e demais usuários 2º A distribuidora deve armazenar o arquivo gravado por um período de pelo menos 18 dezoito meses 3º A distribuidora deve fornecer gratuitamente a cópia da gravação no prazo de até 5 cinco dias úteis da solicitação podendo ser disponibilizada a critério do consumidor e demais usuários no espaço reservado da internet por meio eletrônico por correspondência ou no atendimento presencial 4º A recusa do fornecimento da gravação gera presunção relativa de veracidade das reclamações do consumidor e demais usuários Seção IV Do Atendimento pela Internet Art 394 O atendimento pela internet deve ser disponibilizado na página da distribuidora na internet durante 24 vinte e quatro horas por dia e 7 sete dias por semana por meio de espaço reservado ao consumidor e demais usuários e acessível mediante identificação e senha 1º É vedada a imposição de condicionamento ou restrição ao livre acesso do consumidor e demais usuários ao seu espaço reservado na página da distribuidora na internet 2º O acesso deve ser assegurado ao consumidor e demais usuários pelo prazo de pelo menos 6 seis meses após o encerramento contratual devendo o prazo de acesso restante ser informado em destaque 3º O espaço reservado ao consumidor e demais usuários deve respeitar as condições de acessibilidade 4º De forma adicional ao disposto no caput a distribuidora pode oferecer atendimento pela internet sem a necessidade de acesso ao espaço reservado observadas as disposições legais sobre a proteção de dados pessoais do consumidor e demais usuários 5º O disposto neste artigo é opcional para a concessionária com até 60000 sessenta mil unidades consumidoras e para as permissionárias Art 395 O espaço do consumidor e demais usuários na internet deve ser adequado e adaptado para utilização por meio de diferentes dispositivos dentre os quais os telefones móveis Art 396 No espaço reservado de atendimento pela internet o consumidor e demais usuários devem ter acesso a no mínimo I cópia do seu contrato ou quando for o caso do contrato de adesão atualizado II verificação e atualização dos dados cadastrais III fatura de energia elétrica completa e demais informações estabelecidas no Módulo 11 do PRODIST IV segunda via da fatura e código de pagamento V consulta de débitos VI obtenção de declaração de quitação de débitos de qualquer período dos últimos 10 dez anos observado o art 670 VII alteração de data de vencimento VIII acompanhamento de protocolos incluindo o histórico das demandas registradas nos últimos 10 anos observado o art 670 IX solicitação de cópia da gravação de seus atendimentos telefônicos e caso seja opção do consumidor e demais usuários a cópia da gravação X registro de reclamação XI solicitação de serviços XII pedidos de informação XIII pedidos de rescisão de seu contrato XIV processo individualizado de defeito na medição de que trata o art 257 XV processo individualizado de irregularidade de que trata o art 598 XVI processo individualizado de cada solicitação de ressarcimento de danos elétrico de que trata o art 603 e XVII outras demandas relacionadas ao serviço da distribuidora Parágrafo único Deve estar disponível ao consumidor e demais usuários em todo o atendimento pela internet a opção de salvar cópia das informações e documentos consultados no espaço reservado Art 397 O pedido do consumidor e demais usuários de rescisão do contrato por meio do espaço reservado de atendimento pela internet tem efeitos imediatos e deve ser processado de acordo com as condições dispostas nesta Resolução e demais cláusulas contratuais pertinentes Art 398 A distribuidora deve disponibilizar na sua página na internet no mínimo as seguintes informações para consulta do público em geral I arquivo com o conteúdo desta Resolução II material informativo com os principais direitos e deveres contidos no Anexo I desta Resolução III acesso às campanhas de divulgação aos consumidores IV informações e soluções para realização da conexão ao sistema de distribuição V comunicados sobre edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos VI tabela com as tarifas em vigor com número e data da Resolução da ANEEL que as houver homologado VII cronograma do processo de revisão cadastral VIII meios para realização de autoleitura pelo consumidor IX números para atendimento telefônico canais específicos de atendimento às pessoas com deficiência endereço e o horário de funcionamento dos locais de atendimento presencial e dos postos de arrecadação X divulgação das alterações no atendimento nos casos de conurbação entre municípios e de implantação de solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial XI divulgação da existência da Ouvidoria suas finalidades competências limites de atuação prazos a que está sujeita e canais de comunicação disponíveis para o registro e acompanhamento de ocorrências de sua responsabilidade XII formulários que permitam ao poder público municipal ou distrital encaminhar os projetos e as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública XIII meios para solicitação de ressarcimento de danos elétricos e XIV demais itens dispostos nesta Resolução Seção V Das Demandas dos Consumidores e demais Usuários Art 399 O consumidor e demais usuários podem requerer informações solicitar serviços e encaminhar reclamações elogios sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora 1º O consumidor e demais usuários podem requerer informações esclarecer dúvidas encaminhar sugestões reclamações denúncias elogios e sugestões à Ouvidoria da distribuidora se houver à agência estadual conveniada ou na inexistência desta à ANEEL observado o art 421 e o art 423 2º O atendimento deve ser classificado e registrado de acordo com opção do consumidor e demais usuários quanto à natureza de sua demanda entre informação reclamação serviço denúncia elogio ou sugestão conforme os procedimentos e tipologia estabelecidos pela ANEEL Art 400 Independentemente do canal escolhido pelo consumidor e demais usuários recomendase que a distribuidora solucione as demandas no primeiro contato implementando mecanismos de medição e de acompanhamento da eficiência operacional e da satisfação do atendimento Art 401 Na recepção da demanda do consumidor e demais usuários a distribuidora deve considerar como reclamação I demanda que expresse insatisfação do consumidor e demais usuários em relação aos serviços e produtos recebidos ou em relação à atuação da distribuidora II demanda que tenha por objetivo o reconhecimento de um direito ou a correção de ato que cause lesão ou ameaça de lesão a direitos do consumidor e demais usuários III comunicação relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica IV solicitação de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos V solicitação que implique correção de faturamento ainda que realizada durante o atendimento e VI todas aquelas provenientes de plataforma Consumidorgovbr mantida pelo Ministério da Justiça 1º Caso a demanda do consumidor e demais usuários seja resolvida durante o atendimento sem que haja necessidade de ação corretiva ou desdobramento deve ser tratada como informação desde que o consumidor e demais usuários sejam esclarecidos sobre essa classificação e não optem por registrar a demanda como reclamação 2º A comunicação relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser individualmente registrada podendo a distribuidora adotar mecanismos para o tratamento coletivo das reclamações relacionadas a uma mesma interrupção Art 402 As situações emergenciais que oferecem risco iminente de danos a pessoas bens ou ao funcionamento do sistema elétrico devem ter atendimento prioritário Art 403 No início de todo atendimento deve ser informado um número de protocolo 1o Ao número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do consumidor ou dos demais usuários a data a hora o tipo e o detalhamento da demanda e caso aplicável a identificação das instalações em sequência numérica única na distribuidora 2º De forma adicional ao previsto no caput o protocolo deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários por meio eletrônico em até um dia útil contendo data e horário do atendimento e o objeto da demanda exceto se não autorizado 3º A entrega do protocolo é obrigatória para todos os canais e meios disponibilizados pela distribuidora desde que utilizados para o recebimento e resposta das demandas do consumidor e demais usuários 4º A entrega do protocolo é opcional nos casos de relacionamento de caráter geral nos canais não obrigatórios a exemplo das redes sociais em que não haja o registro para tratamento de demanda específica do consumidor e demais usuários 5o Os registros de atendimentos acompanhados das informações constantes do 1o devem ser implementados de forma a possibilitar a sua posterior auditagem e fiscalização Art 404 A distribuidora não pode solicitar a repetição do conteúdo da demanda após o registro do protocolo Art 405 A distribuidora deve por meio do número de protocolo proporcionar condições para que o consumidor e demais usuários acompanhem o andamento e a situação de sua demanda seja pessoalmente por telefone por escrito ou de forma eletrônica Seção VI Da Resposta da Distribuidora Art 406 A distribuidora deve responder a demanda preferencialmente pelo canal utilizado para o protocolo ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor e demais usuários para o relacionamento com a distribuidora 1º Quando der a resposta por meio de canal telefônico a distribuidora deve esclarecer ao consumidor e demais usuários sobre o seu direito de optar pelo recebimento das informações por escrito por meio de correspondência ou por meio eletrônico 2º A distribuidora pode disponibilizar as informações no espaço reservado na internet ou em canal alternativo desde que o próprio consumidor ou demais usuários tenham optado por essa forma de relacionamento 3º A distribuidora deve responder de forma clara objetiva conclusiva e abordar todos os pontos da demanda do consumidor e demais usuários utilizando linguagem simples comum de fácil compreensão e evitando o uso de termos técnicos explicandoos quando necessário Art 407 A distribuidora deve prestar as informações solicitadas pelo consumidor e demais usuários de forma imediata Art 408 A distribuidora deve solucionar as reclamações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos contados a partir da data do protocolo I até 5 cinco dias úteis caso não seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora ou demais instalações ou II até 10 dez dias úteis nas demais situações 1º Não se aplicam os prazos dos incisos do caput caso existam prazos específicos de solução expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL 2º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários no registro da reclamação ou dentro do prazo do inciso I do caput a necessidade da visita técnica e caso aplicável o prazo específico de solução Art 409 Para as demandas do consumidor e demais usuários que não dispõem de prazos expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL a distribuidora deve observar o prazo de até 30 trinta dias Art 410 Em caso de reiteradas reclamações sobre o mesmo objeto antes da solução a distribuidora I deve considerar a primeira reclamação para contagem do prazo de solução e II somente poderá encerrar a primeira reclamação e as subsequentes após a sua solução e resposta ao consumidor ou aos demais usuários Art 411 A contagem do prazo de solução da reclamação pode ser suspensa sempre que houver previsão expressa devendo ser fundamentada e informada ao consumidor e demais usuários Art 412 A distribuidora deve considerar na avaliação da procedência ou improcedência da reclamação a legislação o mérito a fundamentação os direitos e deveres do consumidor e demais usuários os contratos a existência de nexo causal a ação ou omissão negligência ou imprudência da distribuidora ou de seus contratados Art 413 Se a demanda do consumidor e demais usuários tratar de serviço não solicitado ou cobrança indevida a parcela questionada da cobrança deve ser suspensa imediatamente exceto se a distribuidora indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é devido Art 414 O consumidor e demais usuários devem ser informados sobre o encerramento de suas demandas observadas as disposições específicas estabelecidas na regulação da ANEEL Art 415 Considerase a própria execução do serviço como a resposta de uma demanda caso não haja disposição expressa sobre a necessidade de um retorno formal ao consumidor e demais usuários Art 416 No caso de indeferimento de uma demanda a distribuidora deve informar por escrito ao consumidor e demais usuários I as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão II o direito ao registro de reclamação inclusive na Ouvidoria da distribuidora III os canais de atendimento de acordo com a instância a ser utilizada e IV a memória de cálculo do valor apurado das diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes no caso de indeferimento total ou parcial relacionado a a faturamento por estimativa em caso de inexistência de medição de que trata o art 319 b faturamento incorreto por motivo de responsabilidade da distribuidora de que trata o art 323 e c faturamento de valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor de que trata o art 324 Art 417 Havendo reclamação do consumidor e demais usuários sobre o não recebimento de retorno sobre a demanda apresentada cabe à distribuidora comprovar a entrega da resposta Art 418 O consumidor e demais usuários têm direito ao conteúdo do histórico de suas demandas dos últimos 10 dez anos observado o art 670 Parágrafo único A distribuidora deve informar em até 3 três dias úteis contados a partir da solicitação no mínimo as seguintes informações I número do protocolo II classificação da demanda conforme tipologia definida pela ANEEL III avaliação de procedência ou improcedência realizada pela distribuidora caso aplicável IV datas de solicitação e de solução da distribuidora tempo total transcorrido e prazo regulamentar V providências adotadas pela distribuidora VI valores de compensação creditados na fatura pela violação do prazo regulamentar e mês do crédito e VII demais informações julgadas necessárias pela distribuidora Seção VII Da Ouvidoria Art 419 A implantação da Ouvidoria é obrigatória para as concessionárias sendo facultada para as permissionárias 1º A estrutura de Ouvidoria deve I ser adequadamente dimensionada e ser acessível ao consumidor e demais usuários da sua área de atuação e II possibilitar o requerimento de informações esclarecimento de dúvidas e o encaminhamento de sugestões elogios reclamações e denúncias 2º A Ouvidoria deve atender no mínimo das 8 oito horas às 18 dezoito horas em dias úteis por meio de canal telefônico exclusivo e gratuito em toda área de atuação independentemente da ligação ser originada de serviço telefônico fixo ou móvel podendo ser disponibilizadas formas adicionais para atendimento Art 420 São atribuições da Ouvidoria dentre outras I receber registrar instruir analisar e dar tratamento adequado às manifestações que não forem solucionadas pelos demais canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora II encaminhar a manifestação apresentada à área competente acompanhando sua análise III prestar esclarecimentos e dar ciência aos manifestantes em caráter objetivo e não protelatório sobre os prazos e o andamento de suas demandas e as providências adotadas IV fornecer resposta conclusiva para a manifestação a qual deve ser escrita sempre que solicitado V observar as normas legais e regulamentares dos direitos e deveres do consumidor e demais usuários VI exercer a função de representante dos direitos do consumidor e demais usuários junto à distribuidora e VII responder às manifestações registradas e encaminhadas à distribuidora pela ANEEL e Agências Estaduais Conveniadas Art 421 O consumidor e demais usuários podem registrar reclamação na Ouvidoria da distribuidora se I vencido o prazo para o atendimento de demanda feita para a distribuidora ou II houver discordância em relação às providências adotadas para a solução da demanda inclusive as demandas esclarecidas durante o atendimento 1º A Ouvidoria da distribuidora deve I instaurar processo para apuração da reclamação e demais manifestações recebidas e II comunicar ao consumidor e demais usuários em até 10 dez dias úteis as providências adotadas quanto às reclamações e demais manifestações recebidas cientificandoo caso persista discordância sobre a possibilidade de contatar a agência estadual conveniada ou na inexistência desta a ANEEL 2o Excepcionalmente caso haja necessidade de prorrogação de prazo para o fornecimento de resposta conclusiva a Ouvidoria deve manter contato com o consumidor e demais usuários dentro do prazo do 1º a fim de justificar e informar o novo prazo para resposta que será considerado para fins de compensação Art 422 No caso de reclamação relacionada com a cobrança de diferenças apuradas de que tratam o art 323 o art 324 e o art 325 realizadas até a data limite prevista na notificação para suspensão não é permitido à distribuidora até a efetiva resposta da Ouvidoria e exclusivamente quanto ao débito questionado I o condicionamento à quitação do débito de que trata o art 346 II a realização da suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de que trata o art 356 e III a adoção de outras medidas prejudiciais ao consumidor e demais usuários Parágrafo único O consumidor e demais usuários devem manter a adimplência sobre os demais pagamentos não relacionados ao objeto reclamado os quais devem ser viabilizados pela distribuidora mediante a emissão da fatura correspondente Art 423 O consumidor e demais usuários podem registrar reclamação na agência estadual conveniada ou na inexistência desta na ANEEL nas seguintes situações I inexistência do serviço de Ouvidoria na distribuidora II vencimento do prazo de resposta da Ouvidoria ou III discordância em relação à resposta ou providências adotadas pela distribuidora 1º A demanda recebida pela agência estadual conveniada ou pela ANEEL pode ser encaminhada para tratamento pela distribuidora caso não tenha sido tratada pelos canais de atendimento da distribuidora por sua Ouvidoria ou se está dentro do prazo para atendimento nessas instâncias 2º No caso do 1º a distribuidora deve disponibilizar à ANEEL a documentação do tratamento da demanda para fins de fiscalização e monitoramento 3º A distribuidora deve aplicar o disposto no art 422 até a conclusão do tratamento da demanda do consumidor e demais usuários Art 424 A Ouvidoria deve manter sistema informatizado de controle das manifestações recebidas de forma que possam ser disponibilizados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes com toda a documentação e as providências adotadas Art 425 Em todo atendimento da Ouvidoria deve ser gerado um número de protocolo o qual deve ser informado ao manifestante após o efetivo registro da manifestação Art 426 A Ouvidoria deve disponibilizar meios para o acompanhamento da demanda pelo manifestante mediante solicitação telefônica ou escrita Parágrafo único A Ouvidoria deve garantir o acesso a todos os dados registrados com o número de protocolo informado preservado o sigilo das informações da unidade consumidora cuja titularidade seja de terceiros Art 427 São atribuições do Ouvidor I exercer suas funções com ética imparcialidade justiça transparência autonomia isonomia eficácia integridade e cortesia II orientar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares dos direitos e deveres do consumidor e demais usuários III zelar pela celeridade do trâmite de informações dos processos de Ouvidoria IV facilitar o acesso do consumidor e demais usuários à Ouvidoria simplificando seus procedimentos V agir preventivamente identificando eventuais pontos de conflitos e oportunidades de melhoria VI propor às áreas competentes da distribuidora eou se necessário à sua autoridade máxima executiva soluções de melhoria e modificações nos processos procedimentos e rotinas da distribuidora em decorrência da análise das manifestações recebidas VII resguardar o sigilo das informações e a identidade do manifestante se solicitado VIII garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes envolvidas nas demandas e IX elaborar e encaminhar à autoridade máxima executiva da distribuidora relatórios semestrais quantitativos e qualitativos da atuação da Ouvidoria além dos relatórios parciais que se fizerem necessários Art 428 O Ouvidor e demais integrantes da Ouvidoria não podem I atuar como representantes da distribuidora em processos e procedimentos judiciais ou extrajudiciais relacionados aos consumidores e demais usuários e II desempenhar outras funções na distribuidora que possam gerar conflitos de interesse com a Ouvidoria Art 429 São deveres da distribuidora em relação à Ouvidoria I criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria e para que sua atuação seja pautada pela transparência independência autonomia e imparcialidade II assegurar o recebimento pela Ouvidoria das informações necessárias à elaboração de resposta adequada às manifestações recebidas no prazo préestabelecido III fornecer apoio administrativo permitindo a requisição de informações e documentos para o exercício de suas atividades IV garantir ao Ouvidor e aos demais membros da Ouvidoria o exercício de suas funções sem ingerência políticopartidária V divulgar a existência da Ouvidoria inclusive em sua página na internet prestando informações sobre suas finalidades competências limites de atuação prazos a que está sujeita e canais de comunicação disponíveis para o registro e acompanhamento de ocorrências de sua responsabilidade VI garantir o acesso dos consumidores e demais usuários ao atendimento da Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida na forma da legislação e VII adotar providências para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam capacitados a atender adequadamente ao consumidor e demais usuários devendo possuir no mínimo competências nos seguintes temas a ouvidoria b ética mediação e solução de conflitos em ouvidoria c direitos e defesa do consumidor e demais usuários no âmbito público e privado e d comunicação Art 430 A distribuidora deve comunicar formalmente à ANEEL o nome do Ouvidor e a data de sua indicação no prazo de até 10 dez dias contados a partir da indicação Art 431 No caso de compartilhamento de estrutura de Ouvidoria entre distribuidoras de um mesmo grupo econômico as distribuidoras devem manter estrutura de atendimento presencial em cada área de concessão com a liderança de representante local da Ouvidoria Seção VIII Da Comunicação da Realização de Serviços Art 432 A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários ou até o dia anterior à realização do serviço 2º O disposto neste artigo é opcional para as permissionárias CAPÍTULO XV DA QUALIDADE DO SERVIÇO Seção I Da Continuidade Art 433 A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada quanto à sua continuidade por indicadores coletivos e individuais relacionados à duração e frequência das interrupções do serviço conforme Módulo 8 do PRODIST 1º O consumidor e demais usuários têm o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia no caso da distribuidora violar os limites de continuidade individuais relativos às suas instalações 2º A distribuidora pode deduzir da compensação a que se refere o 1º os débitos vencidos do consumidor e demais usuários que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial Art 434 Ocorrendo a interrupção de fornecimento de energia elétrica em suas instalações o consumidor e demais usuários devem verificar se I é ocasionada por defeito interno em suas instalações II é decorrente de suspensão por falta de pagamento III existe aviso de desligamento programado pela distribuidora ou IV afeta a outras instalações próximas 1º Caso não consiga identificar a razão ou avalie que o problema não é de sua responsabilidade o consumidor e demais usuários podem reclamar à distribuidora que deve adotar as providências para verificar a causa da interrupção e restabelecer o serviço 2º Nos casos em que constatar que a interrupção decorre de defeito interno nas instalações a distribuidora deve orientar o consumidor e demais usuários sobre a contratação de um profissional para realizar o conserto 3º No caso do 2º a distribuidora pode oferecer o serviço da manutenção necessária para o restabelecimento do serviço que deve ser executado mediante apresentação de orçamento prévio e concordância do consumidor nos termos do Capítulo IX do Título II Art 435 O consumidor tem o direito de receber da distribuidora no prazo de até 30 trinta dias da solicitação as seguintes informações I os indicadores individuais e os limites do ano anterior e do ano em curso II os valores das compensações e os parâmetros utilizados e III as datas e horários de início e fim das interrupções ocorridas na unidade consumidora do último período de apuração detalhando as que foram expurgadas Art 436 O consumidor e as centrais geradoras têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações observados os seguintes prazos de antecedência em relação ao início da interrupção I 5 cinco dias úteis no caso de a unidade consumidora onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica desde que efetuado o prévio cadastro da unidade consumidora na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço b unidade consumidora que preste serviço essencial e c unidade consumidora do grupo A com demanda contratada maior ou igual a 500 kW e d central geradora com tensão de conexão maior ou igual a 23 kV II 3 três dias úteis no caso de a unidade consumidora do grupo A com demanda contratada menor que 500 kW e b unidade consumidora do grupo B e que exerça atividade comercial ou industrial desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço III 72 setenta e duas horas para as demais unidades consumidoras e demais centrais geradoras 1º A distribuidora deve realizar o aviso dos incisos I e II do caput por meio de documento escrito e personalizado ou se pactuado com o consumidor ou com a central geradora por outros meios de comunicação 2º A distribuidora deve realizar o aviso do inciso III do caput por meio de sua página na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação informando a abrangência geográfica do desligamento ou a seu critério na forma disposta no 1º 3º O aviso das interrupções programadas para os demais usuários deve observar o disposto no PRODIST Seção II Da Conformidade da Tensão Art 437 A conformidade da tensão entregue pela distribuidora de acordo com o Módulo 8 do PRODIST é avaliada pelos seguintes fenômenos I regime permanente tensão em regime permanente fator de potência harmônicos desequilíbrio de tensão flutuação de tensão e variação de frequência e II regime transitório variações de tensão de curta duração VTCD 1º A avaliação da tensão em regime permanente é realizada por meio de um conjunto de leituras obtidas por medição apropriada que devem ser classificadas em adequadas precárias ou críticas de acordo com as variações percentuais em relação à tensão nominal ou contratada 2º O consumidor tem o direito de ser atendido em tensão adequada sendo permitido na realização de medição a ocorrência de até 3 três por cento das medições na faixa precária e até 05 cinco décimos percentuais das medições na faixa crítica 3º No caso da distribuidora não entregar tensão em regime permanente considerada adequada o consumidor tem o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia 4º A distribuidora pode deduzir da compensação do 3º os débitos vencidos do consumidor desde que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial Art 438 Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua unidade consumidora o consumidor deve registrar reclamação junto à distribuidora devendo fornecer no mínimo os seguintes elementos I dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado e II descrição do problema verificado 1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente a distribuidora tem os seguintes prazos contados da data da reclamação I até 15 quinze dias para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do consumidor a medição instantânea do valor eficaz de 2 duas leituras e comunicar o resultado ao consumidor e II até 30 trinta dias para realizar a medição pelo período de 168 cento e sessenta e oito horas caso o problema não tenha sido regularizado ou o consumidor solicite e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado da medição 2º Se a distribuidora concluir pela improcedência da reclamação após a inspeção técnica ou regularizar o problema no prazo do inciso I do 1º o consumidor deve ser informado que I dispõe do prazo de até 5 cinco dias para solicitar a realização de medição de 168 cento e sessenta e oito horas e II a medição do inciso I será cobrada caso o resultado não apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica 3º O consumidor tem o direito de acompanhar a instalação do equipamento para a medição de tensão devendo ser informado pela distribuidora da data e horário com antecedência de pelo menos 48 oito horas ou em prazo menor se houver concordância expressa 4º Caso a medição confirme que a tensão não está adequada a distribuidora deve adotar as providências corretivas necessárias e compensar o consumidor até a regularização Seção III Do Cumprimento de Prazos Art 439 A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada pela verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV Art 440 No caso de não cumprimento dos prazos do Anexo IV a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a seguinte compensação 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎çã𝑜 𝑘1 𝑘2 𝑉𝑅𝐶 log 𝑃𝑉 𝑃𝑅 em que Pv Prazo verificado PR Prazo regulatório VRC valor monetário base para o cálculo da compensação que corresponde ao Encargo de Conexão Parcela B ECCDPB para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1 ou ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B EUSDB para as unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos k1 coeficiente de majoração da parte fixa da compensação 50 cinquenta por cento do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL conforme o tipo de conexão k2 coeficiente de majoração da parte variável da compensação com os seguintes valores Grupo B 15 quinze para prazos do Tipo 1 20 vinte para prazos do Tipo 2 e 30 trinta para prazos do Tipo 3 conforme Anexo IV Grupo A 10 dez para prazos do Tipo 1 15 quinze para prazos do Tipo 2 e 25 vinte e cinco para prazos do Tipo 3 conforme Anexo IV 1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 dois ciclos de faturamento subsequentes ao mês em que se concluir a contagem do prazo violado 2o Caso ocorra a violação de mais de 1 um prazo no mês ou em caso de violação do mesmo prazo mais de 1 uma vez deve ser considerada a soma das compensações calculadas para cada violação individual no mês de apuração 3º Caso o prazo seja contado em dias úteis I considerase que ocorreu violação se o serviço for executado em dia não útil imediatamente subsequente ao término do prazo e II a contabilização do prazo verificado do atendimento comercial Pv deve ser realizada pela soma das seguintes parcelas a prazo regulatório e b dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva execução do atendimento Art 441 No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de que trata o 0 a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a seguinte compensação 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎çã𝑜 𝑉𝑅𝐶 730 𝑇 200 em que VRC valor monetário base para o cálculo da compensação que corresponde ao Encargo de Conexão Parcela B ECCDPB para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1 ou ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B EUSDB para as unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos 730 Número médio de horas no mês T Tempo compreendido entre o início da suspensão indevida e o restabelecimento do fornecimento em horas e centésimos de horas 1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 dois ciclos de faturamento subsequentes ao mês em que se restabelecer o serviço 2o Descumprido o prazo regulatório para a religação o valor a ser creditado ao consumidor e demais usuários deve ser a soma da compensação calculada para a suspensão indevida e da compensação calculada pela violação do prazo de religação 3º O valor mínimo da compensação é de 50 cinquenta por cento do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL conforme o tipo de conexão Art 442 A distribuidora deve verificar o cumprimento dos prazos do art 439 e a ocorrência de suspensão indevida com periodicidade mensal correspondendo aos meses do ano civil Parágrafo único Consideramse como realizados todos os serviços efetivamente prestados no mês de apuração independentemente da data de solicitação expressa ou tácita do consumidor e demais usuários Art 443 Para o cálculo da compensação ao consumidor e demais usuários nos casos de violação dos prazos regulados ou de suspensão indevida devem ser consideradas as seguintes disposições I em caso de consumidor ou demais usuários não conectados a compensação deve ser efetuada no primeiro faturamento subsequente II no caso dos serviços dispostos no art 63 no art 88 e no art 111 a compensação deve ser calculada e disponibilizada ao titular das instalações III no caso de empreendimentos de múltiplas unidades o cálculo e a compensação devem ser realizados para cada unidade consumidora IV no caso de consumidor ou demais usuários inadimplentes podem ser deduzidos da compensação os débitos vencidos do consumidor ou dos demais usuários a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial V se a compensação for maior que o valor a ser faturado o crédito restante deve ser a critério da distribuidora a realizado nos ciclos de faturamento subsequentes sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo ou b pago por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor ou pelos demais usuários cheque nominal ou ordem de pagamento VI a violação dos prazos regulamentares deve ser desconsiderada para efeito de compensação caso seja motivada por a caso fortuito ou de força maior b situação de calamidade pública decretada por órgão competente ou c culpa exclusiva do consumidor ou demais usuários Parágrafo único Para a aplicação do inciso VI a motivação deve estar diretamente relacionada ao descumprimento do prazo e ser comprovada por meio documental à área de fiscalização da ANEEL Art 444 A distribuidora deve armazenar no mínimo as seguintes informações sobre as compensações a nome do consumidor ou demais usuários favorecidos b número da unidade consumidora ou das instalações do consumidor ou dos demais usuários c endereço das instalações d mês da constatação da violação e valor da compensação e f prazos apurados Seção IV Da Qualidade do Atendimento Telefônico Art 445 A qualidade do atendimento telefônico é mensurada pela ANEEL por meio de indicadores coletivos relacionados ao nível de serviço abandono e chamadas ocupadas estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST Art 446 Em caso de ultrapassagem dos limites anuais para os indicadores de qualidade do atendimento telefônico definidos Módulo 8 do PRODIST a distribuidora pode ser submetida à fiscalização da ANEEL Seção V Do Tratamento das Demandas Art 447 A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada quanto ao tratamento das reclamações e das outras demandas por indicadores coletivos relacionados à duração e frequência das reclamações e relatórios de acompanhamento conforme disposições do Módulo 8 do PRODIST Art 448 Em caso de ultrapassagem dos limites anuais estabelecidos para o tratamento das reclamações a distribuidora pode ser submetida à fiscalização da ANEEL Parágrafo único A solução da reclamação também é avaliada individualmente mediante a verificação do cumprimento dos prazos sendo que em caso de violação o consumidor tem o direito de receber uma compensação em sua fatura Seção VI Da Pesquisa de Satisfação Art 449 A distribuidora deve coletar dados sobre a satisfação de seus consumidores e demais usuários por meio de pesquisas de opinião 1º As pesquisas devem ter periodicidade mínima anual e podem ser promovidas por entidade representativa ou associativa em conjunto com outras distribuidoras 2º Os dados coletados devem ser disponibilizados à ANEEL conforme instruções 3º O disposto neste artigo é opcional para a concessionária com até 60000 unidades consumidoras e para as permissionárias TÍTULO II PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais Art 450 O disposto neste Capítulo aplicase ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de iluminação pública de responsabilidade do poder público municipal e I a quem tenha recebido a delegação para prestar o serviço público de iluminação pública e II à iluminação de vias internas de condomínios 1º As disposições deste Capítulo que fizerem referência ao poder público municipal aplicam se ao poder público distrital 2º As disposições deste Capítulo prevalecem sobre as demais disposições desta Resolução Seção II Das Responsabilidades Art 451 A elaboração de projeto a implantação expansão operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal 1º A distribuidora pode prestar os serviços dispostos no caput mediante celebração de contrato específico para tal fim ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas decorrentes 2º A responsabilidade do poder público municipal inclui os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações alimentadores e linhas já existentes desde que necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública devendo ser realizado o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo II do Título I Seção III Da Conexão das Instalações Art 452 Compete ao poder público municipal decidir pela forma de instalação e conexão dos ativos de iluminação pública a exemplo de I instalação em postes e estruturas da distribuidora local com conexão na rede de distribuição aérea de tensão menor que 23 kV ou II instalação por meio de circuito exclusivo em postes da distribuidora local ou ativos próprios Art 453 É vedado à distribuidora cobrar pela ocupação de postes e estruturas nas seguintes situações I instalação dos ativos destinados à prestação do serviço público de iluminação pública em infraestrutura da distribuidora tais como braços e suportes de fixação das luminárias e circuitos exclusivos e II instalação de equipamentos para a prestação de serviços associados ao serviço de iluminação pública nos ativos de iluminação pública do inciso I 1º No caso da necessidade da instalação pelo poder público municipal de outros ativos de iluminação pública em infraestrutura da distribuidora não contemplados nos incisos do caput deve ser observada a regulação da ANEEL sobre o compartilhamento de infraestrutura 2º O poder público municipal não pode I sublocar ou subcompartilhar a infraestrutura da distribuidora e II utilizar a infraestrutura da distribuidora para fins não relacionados nos incisos do caput sem a prévia autorização da distribuidora Art 454 A distribuidora deve possuir norma técnica específica sobre iluminação pública que trate exclusivamente sobre I padrões técnicos para conexão e materiais aplicáveis II procedimentos de conexão e responsabilidades III procedimentos para intervenções programadas de urgência e emergência no sistema de iluminação pública que afetem a rede de distribuição de energia elétrica IV procedimentos para restabelecimento do sistema de iluminação pública em caso de intervenção na rede de distribuição de energia elétrica incluindo casos de substituição de postes e estruturas V procedimentos para inspeção e correção de deficiência técnica ou de segurança que ofereçam risco de danos a pessoas bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou de iluminação pública VI normas equipamentos e procedimentos de segurança VII procedimentos e responsabilidades em caso de acidentes VIII procedimentos para a apresentação de projetos de iluminação pública incluindo o limite de aumento da carga instalada para dispensa de projeto IX informações para a atualização dos circuitos e pontos de iluminação pública no sistema de informação geográfica da distribuidora e X requisitos para integração dos sistemas de gestão de iluminação pública observadas as instruções da ANEEL Parágrafo único É vedado à distribuidora estabelecer em sua norma técnica requisitos técnicos para a concepção funcionamento marca e modelo dos equipamentos de iluminação pública Art 455 O poder público municipal deve observar a norma técnica de iluminação pública estabelecida pela distribuidora naquilo que não dispuser contrariamente à regulação da ANEEL e às normas dos órgãos oficiais competentes Art 456 A distribuidora e o poder público municipal devem estabelecer os canais de comunicação eou pessoas responsáveis para tratar das questões envolvendo a instalação operação e manutenção das instalações de iluminação pública Art 457 No caso de necessidade de incorporação de ativos de iluminação pública para o atendimento de outras cargas a distribuidora deve ressarcir o poder público municipal conforme art 649 Art 458 O poder público municipal deve apresentar projeto prévio à distribuidora nos casos de necessidade de conexão de circuito exclusivo ou de aumento de carga maior que o limite estabelecido na norma da distribuidora pelos meios dispostos no art 21 1º A distribuidora deve analisar o projeto e avaliar a necessidade de realização de obras de adequação no sistema de distribuição nos prazos e condições dispostos no art 50 e seguintes observada a regulação específica deste Capítulo podendo resultar além da análise do projeto em I comunicação ao poder público municipal indicando a liberação para a realização dos serviços de iluminação pública ou II informação de que é necessária a realização de obras no sistema de distribuição para o atendimento da carga nos prazos e condições dispostos no art 88 considerando a data de apresentação do projeto 2º O não cumprimento dos prazos de análise de projeto ou de execução de obras pela distribuidora gera o direito do poder público municipal receber compensação pelo atraso nos termos do art 440 3º O projeto aprovado pela distribuidora tem validade de pelo menos 12 doze meses 4º É vedado à distribuidora exigir a apresentação de projeto luminotécnico ou estudos do impacto na rede de distribuição Art 459 Não dependem de apresentação e aprovação de projeto ou de autorização da distribuidora I redução da carga instalada inclusive nos casos de alteração das demais características do ponto de iluminação pública II manutenção preventiva ou corretiva no sistema de iluminação pública III ampliação da carga instalada até o valor limite estabelecido na norma técnica da distribuidora e IV obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência Parágrafo único Nas situações dispostas nos incisos do caput a distribuidora não pode exigir a apresentação de projeto de acordo com o que foi construído após a execução das obras observado o art 462 Art 460 A distribuidora deve calcular o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do poder público municipal para as obras necessárias no sistema de distribuição para conexão das instalações de iluminação pública conforme art 106 e seguintes desta Resolução não se aplicando as condições para o atendimento gratuito dispostas no art 104 e no art 105 Parágrafo único A conexão de instalações de iluminação pública de caráter temporário deve observar as disposições do art 494 e seguintes Seção IV Do Cadastro dos Pontos de Iluminação Pública Art 461 A distribuidora deve manter as informações dos pontos de iluminação pública em seu sistema de informação geográfica de modo a compor a Base de Dados Geográfica da Distribuidora BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório SIGR conforme PRODIST Parágrafo único Recomendase a integração dos cadastros mantidos pelo poder público municipal com o sistema de informação geográfica da distribuidora Art 462 O poder público municipal deve encaminhar à distribuidora as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública em até 30 trinta dias da execução 1º A distribuidora deve atualizar seu sistema de informação geográfica com as informações recebidas 2º A distribuidora deve considerar no faturamento as informações recebidas no caput de acordo com os seguintes prazos I recebidas até o 15º décimo quinto dia do mês no ciclo subsequente ou II recebidas após o 15º décimo quinto dia do mês até o segundo ciclo subsequente 3º A distribuidora pode realizar visita técnica para verificação das instalações e intervenções realizadas pelo poder público municipal sem descumprir os prazos de faturamento dispostos no 2º 4º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet formulários ou outros meios eletrônicos que permitam e facilitem ao poder público municipal encaminhar os projetos e as informações dispostas no caput Art 463 A distribuidora pode atualizar as informações dos pontos de iluminação pública por meio de levantamentos periódicos em campo 1º O levantamento deve ser agendado com o poder público municipal com pelo menos 10 dez dias de antecedência 2º Caso o poder público municipal não compareça na data previamente agendada a distribuidora pode seguir cronograma próprio 3º Em até 60 sessenta dias após terminar o levantamento a distribuidora deve enviar o relatório ao poder público municipal por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento 4º A distribuidora deve conceder prazo de pelo menos 60 sessenta dias contados da entrega do relatório e que pode ser prorrogado mediante solicitação para manifestação do poder público municipal de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa 5º Após análise da manifestação do poder público municipal ou em caso de ausência de manifestação havendo diferença a cobrar ou a devolver em função do levantamento realizado a distribuidora deve instruir um processo com no mínimo as seguintes informações I relatório do levantamento realizado II cronograma e comprovantes de agendamento III memória descritiva do cálculo realizado de modo que permita a sua reprodução IV data do último levantamento realizado V período considerado no cálculo observado o 9º VI valor da diferença a cobrar ou a devolver com a memória descritiva de como o valor foi apurado e VII tarifas utilizadas 6º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações reclamações respostas e outras interações realizadas bem como demais informações e documentos relacionados ao levantamento 7º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art 325 8º A distribuidora deve fornecer em até 5 cinco dias úteis mediante solicitação do poder público municipal cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública 9º O prazo para compensação é de até 36 trinta e seis meses que tem sua aplicação restrita à data que for mais recente entre I data de intervenção nos pontos ou circuito de iluminação pública que tiver sido ou vier a ser informada pelo poder público municipal II data de aprovação do projeto quando existir ou III data do último levantamento realizado 10 A distribuidora deve proceder conforme o 3º e seguintes caso identifique instalação de iluminação pública não comunicada pelo poder público municipal em período distinto do levantamento periódico Art 464 A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal em até 30 trinta dias da solicitação as informações contidas em seu sistema de informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública e às unidades consumidoras da classe iluminação pública da área geográfica do solicitante Seção V Da Medição e Faturamento Art 465 A distribuidora deve instalar os equipamentos de medição nas instalações de iluminação pública de acordo com as seguintes disposições I de forma obrigatória nos casos de fornecimento efetuado para circuito exclusivo de iluminação pública desde que tal circuito possua consumo estimado maior que o custo de disponibilidade do art 291 e II de forma facultativa nos demais casos 1º A instalação da medição em circuito exclusivo de iluminação pública deve ser realizada preferencialmente no padrão de entrada de responsabilidade do poder público municipal ou em sua ausência por meio de padrão instalado pela distribuidora no ponto de conexão ou adjacências 2º Quando instalar o padrão de entrada a distribuidora deve encaminhar orçamento prévio ao poder público municipal e após a realizar os serviços cobrar os custos incorridos no faturamento regular ou de forma específica 3º No caso de medição externa de circuito exclusivo não é obrigatório o mostrador no medidor devendo a distribuidora assegurar meio que permita ao poder público municipal acompanhar a leitura a qualquer tempo Art 466 A distribuidora pode instalar medição amostral nos pontos de iluminação pública com conexão individual Parágrafo único O tamanho da amostra por tipo de ponto de iluminação deve ser definido de acordo com os critérios estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST ou em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT Art 467 Para fins de apuração do consumo de energia elétrica emissão de fatura cobrança pagamento apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos e obrigações os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser agregados e considerados como uma única unidade consumidora 1º Caso haja solicitação do poder público municipal a distribuidora deve estabelecer uma unidade consumidora agregada específica para os pontos de iluminação pública que fizerem parte do sistema de gestão de que trata o art 474 2º Aplicamse à unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública as disposições do art 599 e seguintes desta Resolução em caso de dano elétrico causado aos equipamentos de iluminação pública 3º Para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública deve ser considerado o encargo de uso do sistema de distribuição agregado total no cálculo de compensação pelo não cumprimento dos prazos regulamentares e na violação dos limites de qualidade estabelecidos na regulação da ANEEL Art 468 O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições I com medição da distribuidora nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos grupos A e B com medição II com medição amostral da distribuidora a medição amostral deve ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública com o consumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais III com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das informações do sistema de gestão observado o art 474 e demais instruções da ANEEL e IV nas demais situações o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser estimado considerando a seguinte expressão 𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑜 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑘𝑊ℎ 𝐶𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑛 𝑇𝑒𝑚𝑝𝑜 𝐷𝐼𝐶 2 1000 em que Carga potência nominal total do ponto de iluminação em Watts incluídos os equipamentos auxiliares conforme art 473 devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo Tempo tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública podendo assumir os seguintes valores 24 vinte e quatro horas para os logradouros que necessitem de iluminação permanente ou Tempo médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória ANEEL nº 2590 de 13 de agosto de 2019 DIC Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública em horas do último mês disponível conforme cronograma de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST n número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação Art 469 O intervalo de leitura considerado para fins de faturamento dos pontos de iluminação sem medição da distribuidora deve corresponder ao mês civil Art 470 O poder público municipal ou a distribuidora podem solicitar a alteração do tempo utilizado para estimativa do consumo diário observadas as seguintes condições I apresentação dos estudos e justificativas para avaliação e autorização prévia da ANEEL II realização de medição de grandezas elétricas ou do tempo de acionamento com registros em memória de massa de pelo menos um ano de uma amostra representativa do sistema de iluminação afetado que deve ser apresentada à ANEEL e III notificação prévia das demais partes interessadas para que tendo interesse acompanhem as medições e análises Art 471 Para realização do faturamento mensal a distribuidora deve atualizar mensalmente as informações da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação geográfica 1º Em caso de atraso da distribuidora na atualização das novas instalações e intervenções dos pontos de iluminação pública conforme 2º do art 461 a distribuidora deve corrigir o faturamento de acordo com os procedimentos dispostos no art 323 2º Nos casos de faturamento incorreto por motivo atribuível ao poder público municipal tais como ultrapassagem do prazo do 1º do art 462 ou a prestação de informação equivocada a distribuidora deve aplicar o art 324 3º A distribuidora pode adotar o tempo de 24 vinte e quatro horas para estimar o consumo dos pontos de iluminação pública acesos ininterruptamente por falhas podendo tal procedimento ser adotado a partir da data da comunicação da falha ao poder público municipal e mantido até a notificação da regularização 4º Havendo comunicação do poder público municipal de falhas em pontos de iluminação que impliquem desligamento ininterrupto a distribuidora deve subtrair do consumo estimado o período em que o ponto permaneceu nessa condição considerando como marco inicial a data da comunicação 5º A distribuidora não pode aplicar penalidades por falhas no funcionamento do sistema de iluminação pública exceto as expressamente dispostas nesta Resolução 6º Em caso de violação dos limites de continuidade individuais das unidades consumidoras da classe iluminação pública a distribuidora deve calcular e creditar a compensação na fatura conforme Módulo 8 do PRODIST Art 472 O faturamento dos pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora deve ser realizado em uma única fatura considerando o consumo apurado para a unidade consumidora que agrega todos os pontos 1º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal como informação suplementar obrigatória o demonstrativo e a memória de cálculo do faturamento realizado conforme Módulo 11 do PRODIST 2º Em caso de opção do poder público municipal a distribuidora deve consolidar os valores faturados dos pontos de iluminação pública com os valores faturados das outras unidades consumidoras da classe iluminação pública conforme inciso II do art 340 Art 473 Para fins de faturamento a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deve ser estimada pelos critérios das normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT Parágrafo único Mediante acordo prévio entre a distribuidora e o poder público municipal a estimativa disposta no caput pode ser realizada por meio de dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios acreditados por órgão oficial Art 474 A distribuidora deve utilizar as informações do sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal para apurar o consumo mensal dos pontos de iluminação pública sem medição pertencentes a esse sistema conforme instruções da ANEEL e disposições a seguir I o poder público municipal deve apresentar projeto técnico específico que deve ser avaliado pela distribuidora nos prazos do art 51 observado o art 440 em caso de violação II a distribuidora pode aplicar um período de testes com duração de até 3 três ciclos consecutivos e completos de faturamento com o objetivo de permitir a integração e avaliação do sistema de gestão para fins de faturamento III durante o período de testes o faturamento deve ser estimado observado o inciso IV do art 468 devendo a distribuidora informar ao poder público municipal o consumo apurado considerando o sistema de gestão IV o período de testes pode ser interrompido ou prorrogado pelo prazo necessário por meio de pedido expresso e justificado do poder público municipal e a critério da distribuidora pode ser reduzido e V a distribuidora pode instalar medição fiscalizadora para avaliação das informações obtidas do sistema de gestão de iluminação pública Seção VI Dos Contratos Art 475 A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pelo poder público municipal para o serviço de iluminação pública deve observar as disposições aplicáveis às unidades consumidoras dos grupos A e B de que tratam o art 123 e seguintes desta Resolução 1º Deve ser celebrado um único contrato do grupo B para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora conforme modelo de adesão constante do Anexo I 2º A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pode ser celebrada por quem receber a delegação do poder público municipal para a prestação do serviço público de iluminação pública devendo a distribuidora proceder a alteração da titularidade nos casos de solicitação Seção VII Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Art 476 A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública instituída pela legislação do poder municipal deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal 3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal 4º A não observância dos 2º e 3º implica cobrança de multa de 2 dois por cento atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora de 1 um por cento ao mês calculados pro rata die exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal Art 477 A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia 1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e demais usuários conforme incisos I e II do art 67 e as informações de consumo ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da contribuição 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 trinta dias a partir da solicitação exceto se houver prazo diferente na legislação e demais atos normativos do poder municipal 3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou ato similar CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS DE MÚLTIPLAS UNIDADES Seção I Dos Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras Art 478 Em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras nas quais a utilização da energia elétrica ocorra de forma independente cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora Parágrafo único As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade do condomínio da administração ou do proprietário do empreendimento Art 479 O empreendimento com múltiplas unidades consumidoras cuja atividade predominante seja comercial industrial ou de prestação de serviços pode ser considerado uma única unidade consumidora desde que sejam atendidas pelo menos uma das seguintes condições I a propriedade de todos os compartimentos do imóvel prédio ou conjunto de edificações deve ser de apenas uma pessoa física ou jurídica ou II as unidades consumidoras devem pertencer ao mesmo condomínio edilício 1º A administração deve manifestarse por escrito sobre a opção pelo fornecimento de energia elétrica nas condições dispostas neste artigo 2º No caso de condomínio edilício todos os condôminos devem subscrever a solicitação disposta no 1º 3º A administração do empreendimento regularmente instituída deve se responsabilizar pelas obrigações decorrentes do atendimento 4º O valor da fatura sem qualquer acréscimo deve ser rateado entre todos os integrantes conforme acordo entre as partes 5º Para efeito do que trata este artigo é vedada a utilização de vias públicas de passagem aérea ou subterrânea e de imóveis de terceiros 6º O fornecimento de energia elétrica em um só ponto a unidades consumidoras já atendidas individualmente dependerá do ressarcimento prévio à distribuidora de eventuais investimentos realizados observado o art 143 7º Em caso de necessidade de implantação de instalações pelos interessados em local onde já exista rede de distribuição o fornecimento disposto neste artigo fica condicionado à avaliação técnica e de segurança pela distribuidora observadas as seguintes condições I a distribuidora tem o prazo de até 30 trinta dias para informar o resultado da análise a partir da solicitação e II a distribuidora pode determinar que os interessados adotem padrões construtivos que não interfiram com a rede existente tais como a adoção de sistemas subterrâneos 8º Os custos decorrentes de solicitação de individualização da medição das unidades atendidas na forma deste artigo são de responsabilidade exclusiva do interessado Seção II Das Obras de Infraestrutura em Empreendimentos de Interesse Específico Art 480 A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras observadas as condições específicas para I regularização fundiária urbana de interesse social de que trata o art 485 II Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art 486 e III Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV de que trata o art 667 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária e inclui os seguintes custos I obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas conforme o caso observada a legislação específica II obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora observadas as condições estabelecidas no art 482 e III postos de transformação necessários para o atendimento ainda que em via pública abrangendo os materiais necessários e a mão de obra observados os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global 2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo Art 481 O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora contendo no mínimo as seguintes informações I cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente II licenças urbanísticas e ambientais conforme estabelecido na legislação em vigor e III demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente quando necessário Art482 A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto o orçamento da obra de conexão e as demais condições comerciais necessárias para o atendimento observados os prazos e condições do art 64 e seguintes 1º O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do empreendimento é a diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão e o encargo de responsabilidade da distribuidora conforme art 108 e seguintes 2º Nos casos de empreendimentos em que a construção das edificações é feita pelo responsável pela implantação do empreendimento de forma conjunta com a implantação das obras de infraestrutura devem ser observadas as seguintes disposições I a distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de conexão de que trata o art 108 e II a demanda para o orçamento é o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas 3º Para o cálculo do 1º deve ser utilizado para a demanda o somatório das demandas das unidades já edificadas quando da realização do orçamento pela distribuidora ou no caso do 2º o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas Art 483 O atendimento de nova solicitação de conexão em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica integralmente implantada e incorporada pela distribuidora deve observar o Capítulo II do Título I Art 484 A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia elétrica nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação Seção III Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social ReurbS Art 485 Nos casos de regularização fundiária urbana de interesse social ReurbS de que tratam a Lei nº 13465 de 11 de julho de 2017 e o Decreto nº 9310 de 15 de março de 2018 aplicáveis aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda o poder público municipal ou distrital deve encaminhar à distribuidora local I ato que classifica a Reurb como de interesse social II levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento em arquivo em formato digital subscrito por profissional competente acompanhado de anotação de responsabilidade técnica ART ou registro de responsabilidade técnica RRT contendo as unidades as construções o sistema viário as áreas públicas os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado III planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas quando possível IV estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica urbanística e ambiental V projeto urbanístico VI memoriais descritivos VII propostas de solução para questões ambientais urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes quando for o caso VIII estudo técnico para situação de risco quando for o caso IX estudo técnico ambiental quando for o caso e X projeto da infraestrutura essencial relacionada ao serviço público de distribuição de energia elétrica observadas as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora local e as normas dos órgãos oficiais competentes 1º A distribuidora pode dispensar itens dispostos nos incisos do caput desde que não sejam necessários para sua análise 2º A distribuidora deve encaminhar ao poder público municipal ou distrital no prazo de até 60 sessenta dias após a apresentação ou reapresentação das informações pelo poder público I o resultado da análise do projeto da infraestrutura essencial e o prazo de validade com eventuais ressalvas se houver e ocorrendo reprovação os motivos e as providências corretivas necessárias II o orçamento e o cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e das obras de conexão observado o 8º considerando os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global e III outras informações julgadas necessárias 3º A distribuidora deve arcar com o custo adicional caso opte por obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento 4º Cabe ao poder público competente custear ou executar a obra para implantação da infraestrutura essencial relacionada à rede de distribuição interna da ReurbS e implantação da obra de conexão e caso não o faça deve notificar formalmente e justificadamente a distribuidora para que esta custeie e execute tais obras ressalvado o disposto no 6º 5º A notificação do 4º deve ser realizada na apresentação da documentação disposta no 1º ou por ocasião do encaminhamento do Termo de Compromisso do 7º 6º Não são de responsabilidade da distribuidora itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão a exemplo das instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas 7º A distribuidora deve assinar Termo de Compromisso para o cumprimento do cronograma elaborado no inciso II do 2º mediante provocação do poder público competente 8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a notificação disposta no 4º e a comunicação formal do poder público competente à distribuidora sobre a realização do registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado da ReurbS 9º A implementação das obras pode ser suspensa nos casos dispostos no art 89 10 Após a implementação das obras a distribuidora deve arcar com os custos de sua manutenção 11 Caso a implementação ou o custeio das obras de infraestrutura relacionadas às redes de distribuição de energia elétrica não tenham sido realizados pela distribuidora deve ser feita a incorporação conforme art 487 e seguintes 12 Aplicase o disposto neste artigo aos imóveis localizados em área rural desde que a unidade imobiliária tenha área menor que a fração mínima de parcelamento estabelecida no art 8º da Lei nº 5868 de 12 de dezembro de 1972 Seção IV Do Programa Casa Verde e Amarela Art 486 Nos empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela de que trata a Lei nº 14118 de 12 de janeiro de 2021 operacionalizados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social FDS devem ser observadas as seguintes disposições I a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia elétrica internas ao empreendimento inclusive postos de transformação será sucessivamente a do Programa Casa Verde e Amarela por meio de composição do valor das obras no valor do investimento da operação b do poder público local ou c da distribuidora II a distribuidora é responsável pelo custeio e execução das obras externas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição 1º A execução das obras do inciso I do caput deve ser realizada pelo empreendedor com posterior restituição observadas as condições do 10 2º Não é de responsabilidade da distribuidora a implantação de itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão a exemplo das instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas 3º O poder público local caso não custeie as obras do inciso I do caput deve notificar formalmente e justificadamente a distribuidora de que não realizará o custeio e que a restituição deve ser realizada ao empreendedor ressalvados os casos em que o custo da infraestrutura básica incide sobre o valor de investimento das operações 4º O empreendedor deve solicitar a conexão do empreendimento à rede de distribuição encaminhando à distribuidora as seguintes informações I razão social CNPJ e endereço II localização e endereço do empreendimento III levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento em arquivo em formato digital subscrito por profissional competente acompanhado de anotação de responsabilidade técnica ART ou registro de responsabilidade técnica RRT contendo as unidades as construções o sistema viário as áreas públicas os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores IV projetos de arquitetura incluindo urbanístico de acessibilidade e de paisagismo aprovados V licenciamentos requeridos pelas instâncias locais VI projeto da infraestrutura interna relacionada das redes de distribuição de energia elétrica observadas as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e as normas dos órgãos oficiais competentes e VII cronograma de entrega do empreendimento com o detalhamento das etapas se houver 5º Para o enquadramento na alínea c do inciso I do caput o empreendedor deve encaminhar à distribuidora I comprovação de que o empreendimento utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social FDS II instrumento legal ou jurídico que comprove a adesão do poder público local ao Programa Casa Verde e Amarela III termo de compromisso do poder público local indicando os equipamentos públicos a serem implantados IV planilha com o detalhamento de todos os itens que compõem o valor do investimento das operações do empreendimento e V declaração de órgão competente de que o custeio da infraestrutura básica interna ao empreendimento de redes de distribuição de energia elétrica não incide sobre o valor de investimento das operações 6º A distribuidora pode dispensar itens do 4º desde que não sejam necessários para sua análise 7º A distribuidora deve encaminhar ao empreendedor no prazo de até 60 sessenta dias após a apresentação ou reapresentação das informações do 4º e quando for o caso do 5º I o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna com eventuais ressalvas se houverem e ocorrendo reprovação os motivos e as providências corretivas necessárias II para os casos de enquadramento na alínea c do inciso I do caput o orçamento das obras de infraestrutura interna discriminando o valor e o prazo de eventual restituição III a forma de conexão do empreendimento incluindo informações relacionadas ao nível de tensão subestação e circuitos que serão utilizados para a conexão IV a avaliação de capacidade da rede de distribuição existente e demais equipamentos indicando a obra de conexão necessária para viabilizar o atendimento da nova demanda se necessária V o orçamento das obras de conexão necessárias considerando os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global VI o prazo para execução das obras de conexão e VII outras informações julgadas necessárias 8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a apresentação pelo empreendedor de cópia do instrumento que assegure que a contratação do empreendimento foi realizada observados os demais prazos e condições dispostos nesta Resolução 9º A distribuidora pode ser contratada para construir as obras de infraestrutura interna de redes de distribuição de energia elétrica do empreendimento desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II 10 Para a restituição das obras de infraestrutura interna de redes de distribuição de energia elétrica enquadradas na alínea c do inciso I do caput devem ser observadas as seguintes disposições I ocorrendo o custeio pelo poder público local ou caso o custo componha o valor do investimento das operações do empreendimento não haverá restituição pela distribuidora II caso o empreendedor execute a obra sem observar os procedimentos dispostos neste artigo não haverá restituição pela distribuidora III a restituição é limitada ao menor valor entre o orçamento da distribuidora e o valor comprovadamente gasto pelo empreendedor o que deve ser feito pela apresentação de notas fiscais IV a restituição deve ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA da data da comprovação feita à distribuidora até o efetivo pagamento V o prazo de restituição é de até 90 noventa dias após a data em que a conexão do empreendimento foi realizada e depende da entrega da documentação comprobatória do inciso III e da notificação do 3º VI não ocorrendo a restituição por motivo que não seja de responsabilidade da distribuidora a atualização monetária do inciso IV deve ser suspensa e VII ocorrendo atraso na restituição por responsabilidade da distribuidora deve ser acrescentado ao valor do inciso IV os juros de mora de 1 um por cento ao mês calculados pro rata die e multa de 5 cinco por cento sobre o montante final em atraso 11 Havendo incompatibilidade entre o cronograma elaborado pela distribuidora para a execução da obra de conexão e o cronograma de entrega do empreendimento o empreendedor pode optar pela execução direta da obra de conexão observados os procedimentos dispostos no art 111 e seguintes 12 A implementação das obras de responsabilidade da distribuidora pode ser suspensa nos casos dispostos no art 89 13 Após a implementação das obras e incorporação da rede de distribuição na forma disposta no art 487 e seguintes a distribuidora deve arcar com os custos de sua manutenção 14 Para empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela não enquadrados no caput devem ser observadas as disposições da Seção II deste Capítulo Seção V Da Incorporação das Obras de Infraestrutura Art 487 As redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras ou regularização fundiária devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão 1º A incorporação ou as providências para viabilizar a incorporação dispostas nesta Resolução devem ser realizadas antes da conexão ao sistema de distribuição da distribuidora 2º A incorporação dos bens e instalações deve ser feita de forma parcial e progressiva quando tal procedimento for tecnicamente possível conforme a necessidade de energização das redes para o atendimento a pedido de conexão de unidade consumidora localizada no empreendimento de múltiplas unidades consumidoras Art 488 A preservação da integridade das redes não incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão é obrigação do responsável pela implantação do empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou da regularização fundiária desde que a rede não tenha sido energizada ou se energizada ocorra a situação tratada no art 492 Art 489 As redes internas dos empreendimentos implantados na forma de condomínio horizontal podem ser construídas em padrões diferentes dos estabelecidos nas normas da distribuidora local conforme opção formal prévia feita pelo responsável pela implantação do empreendimento e aprovada pela distribuidora não sendo neste caso objeto da incorporação disposta nesta Seção 1º A distribuidora não é responsável pela manutenção e operação das redes de distribuição implantadas na forma disposta no caput 2º Mediante solicitação formal a distribuidora pode incorporar as redes internas dos empreendimentos desde que I assuma a responsabilidade pela manutenção e operação e II os responsáveis pelo empreendimento paguem pelas adequações às normas e padrões da distribuidora inclusive as relacionadas ao sistema de medição Art 490 A distribuidora não deve incorporar as instalações destinadas à iluminação pública e iluminação das vias internas e itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão Art 491 A incorporação disposta no art 487 deve ser feita a título de doação sem indenização ao responsável pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades individuais exceto quando houver previsão expressa de restituição Art 492 No caso de recusa do responsável pela implantação ou dos adquirentes das unidades do empreendimento em permitir a incorporação compete à distribuidora adotar as medidas legais para garantir o direito à incorporação das instalações Art 493 Aplicase imediatamente o disposto no art 487 às redes dos empreendimentos em que já existam unidades consumidoras conectadas ao sistema da distribuidora e ainda não incorporadas ao patrimônio desta Parágrafo único A incorporação a que se refere o caput deve ser realizada no estado de funcionamento em que a rede elétrica se encontra desde que já conectada ao sistema de distribuição sendo vedada a exigência de prévia reforma das instalações CAPÍTULO III DA CONEXÃO TEMPORÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art 494 A conexão temporária caracterizase pelo uso do sistema de distribuição por prazo determinado e é condicionada à I existência de capacidade do sistema de distribuição e II disponibilidade de potência contratada pela distribuidora Art 495 A conexão temporária é aplicável no atendimento das seguintes situações I eventos temporários tais como festividades circos parques de diversões exposições ou similares II canteiros de obras III testes ou energização de equipamentos IV conexões permanentes que possam ser atendidas de forma antecipada e temporária com restrições operativas em função de dependerem da execução de obras para a sua efetivação V conexões permanentes que dependam de outros agentes para serem efetivadas VI situações emergenciais VII ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de geração que demandem o fornecimento de energia elétrica à carga de central geradora modalidade denominada de reserva de capacidade VIII núcleo ou assentamento informal clandestino ou irregular ocupado predominantemente por população de baixa renda e IX outras situações de conexão com prazo determinado Seção II Dos Contratos e dos Prazos Art 496 A contratação de conexão temporária incluindo os casos de prorrogação contratual deve observar as etapas e prazos da conexão em caráter permanente dispostas no Capítulo II do Título I e as disposições deste Capítulo 1º Os contratos a serem celebrados devem observar as disposições dos Capítulos III a V do Título I e devem conter a indicação do caráter temporário da contratação 2º O prazo de vigência do contrato é de até 1 um ano e pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de até 1 um ano exceto nas seguintes situações I atendimento de canteiro de obra que pode ser realizado pelo prazo necessário para a realização da obra e em prazo maior que um ano II conexão com restrição operativa até a conclusão da obra para viabilizar a conexão permanente que pode ser realizada até o prazo previsto no CUSD para início da conexão e III assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda em que a conexão pode ser mantida enquanto permanecer a situação Art 497 A distribuidora deve avaliar os requisitos para a conexão temporária no início de cada ciclo contratual inclusive nos casos de prorrogação contratual Parágrafo único O consumidor e demais usuários não têm direito à prorrogação contratual caso os requisitos para a conexão temporária deixem de existir Art 498 O CUSD da conexão temporária deve prever I as restrições operacionais aplicáveis II as ações prioritárias na ocorrência de contingências inclusive a possibilidade de interrupção ou corte de carga e III os condicionantes e penalidades associados aos incisos I e II 1º A aceitação das restrições operativas para os eventos listados no CUSD da conexão temporária isenta a distribuidora do pagamento de compensações estabelecidas no PRODIST 2º A demanda contratada pode ser escalonada no CUSD da conexão temporária de acordo com os limites máximos de uso da rede observado quando for o caso o prazo para conclusão das obras de conexão Art 499 Para a contratação da conexão temporária de central geradora exceto na modalidade de reserva de capacidade devese observar os seguintes requisitos I a central geradora não deve possuir contrato de venda de energia elétrica ou caso possua a disponibilização da energia contratada não pode ter iniciado II a central geradora não deve possuir CUSD em caráter permanente ou caso possua a data inicial de contratação do uso do sistema não pode ter transcorrido e III o prazo final para contratação da conexão temporária deve ser limitado à data de início da disponibilização da energia elétrica pela central geradora nos contratos celebrados no ACR ou no ACL Art 500 A central geradora deve indicar o período para o qual deseja contratar a reserva de capacidade limitado a 10 dez ciclos contratuais o qual deve ser considerado pela distribuidora como horizonte de estudos para a definição das obras necessárias para o atendimento Seção III Das Obras de Conexão Art 501 Caso o orçamento estimado indique a necessidade de obras para o atendimento à conexão temporária devem ser observadas as seguintes disposições I obras que não serão desmontadas após a conexão temporária devem seguir as regras estabelecidas para as obras de conexão permanentes de que trata o Capítulo II do Título I e II nas obras que serão desmontadas após a conexão temporária são de responsabilidade do consumidor ou dos demais usuários a as despesas com a instalação e retirada de rede e demais instalações b o custo dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e c demais custos de conexão desligamento e transporte Parágrafo único A distribuidora deve conferir tratamento de conexão permanente no caso em que as obras na rede de distribuição para viabilizar a conexão temporária serão mantidas para a conexão permanente Seção IV Da Medição e do Faturamento Art 502 A distribuidora deve aplicar para a conexão temporária as disposições tarifárias e regras de faturamento da conexão permanente exceto no caso de disposições específicas deste Capítulo Art 503 No caso de atendimentos temporários em prazo menor que 90 noventa dias a instalação da medição é opcional para a distribuidora Parágrafo único Caso a medição não seja instalada o consumo de energia elétrica e a demanda de potência devem ser estimados para fins de faturamento considerando o período de utilização a carga instalada e os fatores de carga e de demanda típicos da atividade Art 504 Na conexão temporária de unidade consumidora a distribuidora pode exigir a título de garantia o pagamento antecipado do consumo de energia elétrica ou da demanda de potência prevista por até 3 três ciclos completos de faturamento Parágrafo único A distribuidora deve cobrar ou devolver eventuais diferenças em relação à garantia exigida sempre que instalar os equipamentos de medição na unidade consumidora Art 505 Na conexão entre distribuidoras a demanda faturada deve ser o maior valor dentre o contratado e o medido independentemente do fluxo de energia Seção V Do Atendimento Temporário de Núcleos ou Assentamentos Art 506 A distribuidora pode realizar o atendimento temporário de unidade consumidora localizada em núcleo ou assentamento clandestino ou irregular ocupado predominantemente por população de baixa renda observadas as seguintes condições I deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas bens ou instalações do sistema elétrico e de combater o uso irregular da energia elétrica e II deve existir solicitação ou concordância expressa do poder público competente Art 507 A distribuidora é responsável pelo custo das obras para o atendimento temporário dispostas no art 506 Parágrafo único A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor opções de padrão de entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação e oferecer caso aplicável a instalação do padrão de entrada gratuito Art 508 Os consumidores devem ser esclarecidos sobre I o caráter temporário do atendimento II as condições técnicas e comerciais do atendimento e III a possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica após a decisão final sobre a situação do assentamento Seção VI Da Reserva de Capacidade Art 509 A contratação temporária de reserva de capacidade é opcional e realizada por central geradora para atendimento à carga conectada à sua usina 1º A reserva de capacidade somente pode ser utilizada quando de interrupções ou reduções temporárias na geração em caráter emergencial ou devido a manutenções programadas 2º O CUSD temporário da reserva de capacidade deve dispor sobre o período em que é possível a utilização 3º O valor da demanda contratada deve ser limitado ao valor da potência nominal instalada da central geradora em qualquer posto tarifário Art 510 Para contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade a central geradora é responsável pela instalação ou adaptação do sistema de medição necessário à comprovação da situação disposta no 1º do art 509 e pelo encaminhamento à distribuidora dos registros de medição associados Parágrafo único A forma e o prazo para envio à distribuidora dos registros de medição devem ser estabelecidos entre as partes e constar do CUSD correspondente Art 511 A energia elétrica destinada ao uso da reserva de capacidade exceto no caso em que a central geradora seja participante do Mecanismo de Realocação de Energia MRE pode ser adquirida pela central geradora I no Ambiente de Contratação Livre ACL II no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação das Diferenças PLD quando a central geradora tiver garantia física definida ou III junto à distribuidora quando houver disponibilidade Art 512 O cálculo do encargo de uso da reserva de capacidade deve seguir as regras aplicáveis à conexão permanente observadas as seguintes disposições I a TUSD utilizada deve ser a aplicável à conexão permanente de consumidor livre ou especial de acordo com o nível de tensão de conexão da central geradora contratante e II o encargo é devido apenas pelo período de uso devendo ser calculado proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada ciclo de faturamento 1º No caso do número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade superar 60 sessenta dias em um ciclo contratual a tarifa utilizada para o cálculo do encargo de uso relativo aos dias excedentes até o final do ciclo deve ser igual aos seguintes valores I duas vezes a TUSD especificada no inciso I do caput para o número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade entre 61 sessenta e um e 120 cento e vinte dias e II quatro vezes a TUSD especificada no inciso I do caput para o número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade acima de 120 cento e vinte dias 2º No ciclo de faturamento em que ocorrer a superação do 1º o encargo de uso deve ser calculado em 2 duas parcelas observados os 2 dois valores de TUSD aplicáveis a cada 1 um dos dias de utilização da reserva de capacidade no ciclo Art 513 Na cobrança por ultrapassagem de demanda contratada de reserva de capacidade em determinado ciclo de faturamento devem ser observados os procedimentos aplicáveis ao consumidor livre ou especial e as seguintes disposições I não deve ser aplicada a proporcionalidade de número de dias de utilização disposta no inciso II do caput do art 512 e II a TUSD aplicável na verificação da ultrapassagem deve ser a aplicável na conexão permanente de consumidor livre ou especial de acordo com o nível de tensão de conexão da central geradora contratante independentemente do número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade Art 514 Na contratação simultânea de conexão em caráter permanente para atendimento à unidade consumidora conectada à central geradora e de reserva de capacidade considerase que houve acionamento do contrato de reserva de capacidade somente quando em qualquer posto tarifário I ocorrer a situação disposta no 1º do art 509 e II a maior demanda medida for maior que 105 cento e cinco por cento da demanda contratada em caráter permanente relativa à unidade consumidora 1º Na utilização do contrato de reserva de capacidade em determinado ciclo de faturamento devese observar as seguintes disposições I o encargo de uso da conexão permanente deve ser calculado considerando a demanda contratada em caráter permanente e II o encargo de uso da reserva de capacidade deve ser calculado pelo maior valor entre a demanda contratada de reserva de capacidade e a parcela da demanda medida superior à demanda contratada em caráter permanente 2º Na cobrança por ultrapassagem da demanda em determinado ciclo de faturamento para o caso previsto no caput devem ser observados os procedimentos aplicáveis para o consumidor livre ou especial observadas as seguintes disposições I para fins de demanda contratada deve ser considerada a soma dos valores contratados em caráter permanente e para reserva de capacidade II não deve ser aplicada a proporcionalidade de número de dias de utilização disposta no inciso II do 0 e III a TUSD aplicável na verificação da ultrapassagem deve ser a aplicável na conexão permanente independentemente do número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO POR SISTEMAS ISOLADOS Seção I Dos Critérios Gerais para o Atendimento Isolado Art 515 A distribuidora deve avaliar tecnicamente a alternativa para o atendimento por meio de sistemas isolados a exemplo de sistemas do tipo SIGFI ou MIGDI quando I a unidade consumidora estiver localizada em regiões remotas caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala ou II existirem restrições técnicas ou ambientais que impeçam o atendimento por rede convencional Art 516 A obra a ser executada para o atendimento ao consumidor por meio de sistemas isolados deve observar os seguintes critérios I o custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e mínimo custo global observados os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente II a obra deve disponibilizar potência mínima capaz de atender as necessidades básicas dos domicílios inclusive iluminação comunicação e refrigeração III o projeto deve contemplar um horizonte de planejamento de 5 cinco anos IV além do custo de instalação devem fazer parte da análise da solução a ser adotada os custos projetados de operação e manutenção dentro do horizonte de planejamento estabelecido e V os projetos devem observar as condicionantes ambientais a sua sustentabilidade e a atividade de capacitação dos consumidores e demais usuários Parágrafo único Durante a elaboração do projeto de atendimento a distribuidora deve verificar a possibilidade de contemplar outros consumidores e demais usuários de modo a otimizar as obras a serem realizadas Seção II Do Atendimento com Microssistemas ou Sistemas Individuais Art 517 A distribuidora deve instalar os sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI observando caso aplicáveis as disposições da Lei no 12111 de 2009 Art 518 O fornecimento de energia elétrica por meio de MIGDI ou SIGFI deve ser realizado em corrente alternada observando os níveis de tensão predominantes no município onde estiver localizada a unidade consumidora 1o No caso de fornecimento por meio de SIGFI a partir das características da carga a ser atendida e após concordância do consumidor a distribuidora pode implantar sistema misto de fornecimento com o atendimento de parte da carga em corrente contínua 2o Na situação do 1º a distribuidora deve prestar esclarecimentos sobre I as diferenças entre a corrente alternada e a corrente contínua incluindo aspectos sobre a utilização e futura aquisição de equipamentos e II a possibilidade de alteração do padrão de fornecimento em função da interligação da unidade consumidora a uma rede convencional quando for o caso Art 519 Os sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI devem garantir pelo menos a disponibilização de energia e demais características da tabela a seguir por unidade consumidora e de acordo com o porte do sistema Disponibilidade mensal garantida kWh mês UC Consumo de referência WhdiaUC Potência mínima WUC 45 1500 700 60 2000 1000 80 2650 1250 120 4000 1500 180 6000 1800 Art 520 A distribuidora deve fornecer disponibilidade mensal garantida nos sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI compatível com a carga instalada na unidade consumidora observados os portes de sistema dispostos no art 519 Parágrafo único A distribuidora deve observar a potência definida para o sistema de geração de energia elétrica quando estabelecida em programas e políticas do Governo Federal Art 521 A distribuidora deve atender gratuitamente à solicitação de aumento de carga nos sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI que possa ser efetivada com a utilização de sistemas com disponibilidade mensal menor ou igual a 80 kWhUC desde que decorrido pelo menos um ano desde a data da conexão inicial ou desde o último aumento de carga Art 522 Os sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI devem possuir autonomia de pelo menos 36 trinta e seis horas para fonte solar e de 48 quarenta e oito horas para as demais fontes considerando a situação de ausência total da fonte primária Parágrafo único Para sistemas com fonte solar a autonomia pode ser avaliada considerando a menor radiação solar diária da séria histórica dos últimos 3 três anos do local em que o sistema será instalado Art 523 Os sistemas do tipo MIGDI devem ter potência instalada total de geração menor ou igual a 100 kW exceto se potência maior for aprovada pelo poder concedente ou pela ANEEL Art 524 A distribuidora pode adotar mecanismo que limite o consumo de energia elétrica e a demanda de potência em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI de acordo com os valores projetados para cada unidade consumidora Art 525 Quando houver reclamação do consumidor sobre disponibilidade mensal insuficiente em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI a distribuidora deve apresentar em até 30 trinta dias avaliação sobre o dimensionamento do sistema em relação ao atendimento dos valores projetados Parágrafo único Caso constate que o sistema não garante os valores mínimos de referência a distribuidora deve adotar as medidas corretivas em até 60 sessenta dias contados a partir da apresentação da avaliação ao consumidor Art 526 Os componentes do MIGDI ou SIGFI devem atender às exigências das normas dos órgãos oficiais competentes do Programa Brasileiro de Etiquetagem ou de outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO Parágrafo único Quando houver componente do MIGDI ou SIGFI de uso consolidado internacionalmente e não contemplado nas normas citadas no caput serão aceitas as normas utilizadas internacionalmente estabelecidas no parágrafo único do art 6º do Decreto nº 10229 de 5 de fevereiro de 2020 Seção III Da Vistoria e da Conexão Art 527 A vistoria da unidade consumidora em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI deve ser realizada em até 10 dias úteis contados da data do pedido de conexão ou do pedido de nova vistoria ressalvados os casos de aprovação de projeto 1o Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários no ato da vistoria o motivo e as providências corretivas necessárias 2o No caso do 1o a distribuidora deve realizar nova vistoria na unidade consumidora no prazo disposto no caput após solicitação do consumidor ou dos demais usuários Art 528 A conexão da unidade consumidora em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI deve ser efetuada em até 10 dez dias úteis contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares Seção IV Da Medição da Leitura e do Faturamento Art 529 A distribuidora pode instalar equipamento de medição na unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI Parágrafo único Caso não haja equipamento de medição os valores a serem faturados devem ser baseados na estimativa de consumo da unidade consumidora Art 530 A leitura em unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI pode ser efetuada em intervalos de até 12 doze ciclos consecutivos Art 531 Em atendimento por sistemas MIGDI ou SIGFI a distribuidora pode cobrar por meio de carnê com a entrega prévia das faturas correspondentes a no máximo um ano de faturamento observadas as seguintes condições I os valores a serem faturados quando da entrega do primeiro carnê devem ser baseados na estimativa de consumo da unidade consumidora e II os valores dos carnês seguintes se houver medição devem ser calculados pela média de consumo verificada no período anterior ajustandose a diferença de valor que tenha sido cobrada a maior ou a menor Art 532 O consumidor com unidade consumidora atendida por sistemas MIGDI ou SIGFI pode optar por pagar em períodos mensais bimestrais ou trimestrais Art 533 No caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI a distribuidora deve restabelecer o serviço no prazo de 120 cento e vinte horas após a baixa do débito no seu sistema ou após comunicação do consumidor Parágrafo único O consumidor deve comprovar a quitação dos débitos no ato da religação se até o momento da execução do serviço não tiver ocorrido a baixa do débito no sistema da distribuidora Art 534 No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI a distribuidora deve religar no prazo de 72 setenta e duas horas sem custos para o consumidor Seção V Do Fornecimento em Período Diário Reduzido Art 535 A distribuidora pode implantar período diário reduzido de fornecimento de energia elétrica em localidade atendida por meio de MIGDI Parágrafo único O fornecimento de energia elétrica com período diário reduzido não pode ser proposto para localidade que já possua serviço público essencial ou de interesse da coletividade caso venha a inviabilizar ou reduzir a qualidade da prestação destes Art 536 O fornecimento de energia elétrica com período diário reduzido em localidade atendida por meio de MIGDI deve ser de pelo menos 8 oito horas diárias que podem ser divididas em 2 dois períodos Art 537 A distribuidora deve monitorar as condições de fornecimento de energia elétrica para a localidade atendida por meio de MIGDI e aumentar o período diário de fornecimento caso necessário Art 538 A ANEEL pode determinar o cumprimento de um período de fornecimento maior que o inicialmente estabelecido para o período reduzido caso as informações prestadas pela distribuidora não correspondam às condições constatadas na localidade atendida por meio de MIGDI Art 539 A distribuidora deve realizar audiência pública na localidade para estabelecer as horas do dia em que ocorrerá o fornecimento de energia elétrica e sua eventual divisão em dois períodos 1o A audiência pública deve ser amplamente divulgada na localidade atendida por meio de MIGDI com antecedência de pelo menos 30 trinta dias informandose aos habitantes a sua finalidade o local e o horário da sua realização 2o Na audiência pública a distribuidora deve abordar questões relacionadas com I a ocorrência de datas especiais que façam parte do calendário da localidade e a possibilidade de atendimento por períodos e horários diferenciados nessas datas II a capacidade do sistema e a utilização de mecanismo limitador de consumo e demanda e III as informações do art 540 e quando for o caso do 2o do art 518 Art 540 A distribuidora deve reavaliar o período diário reduzido na localidade atendida por meio de MIGDI caso haja pedido de conexão para unidade consumidora prestadora de serviço essencial ou de interesse da coletividade Art 541 O registro do MIGDI como central geradora com capacidade instalada reduzida deve ser acompanhado das seguintes informações I identificação geográfica da localidade em relação à rede de distribuição de energia elétrica convencional mais próxima incluindo suas coordenadas II carga instalada prevista em kW quantidade de unidades consumidoras e população atendida III energia anual prevista em MWh e demanda máxima anual em kW IV identificação e localização dos sistemas de geração de energia elétrica que atenderão a localidade e as características técnicas tais como arranjo e número de unidades geradoras potência nominal total potência efetiva total e tipo de fonte primária V estimativa do consumo específico do sistema de geração quando for o caso observados os limites estabelecidos pela ANEEL VI detalhamento dos motivos técnicos e econômicofinanceiros que inviabilizam o atendimento da localidade 24 vinte e quatro horas por dia por sistema de geração anexandose memorial de cálculo dos custos variáveis e fixos evitados e VII forma de fornecimento pretendida contendo período diário de atendimento em horas sazonalidade semanal ou mensal e divisão do período diário nos termos do art 536 Seção VI Da Tensão em Regime Permanente e da Continuidade do Serviço Art 542 Para o fornecimento de energia elétrica em corrente alternada devem ser observadas as disposições do PRODIST de contratação da tensão classificação da tensão de atendimento e instrumentação e metodologia de medição da tensão em regime permanente Parágrafo único O sistema individual ou coletivo em corrente contínua deve garantir os níveis de tensão definidos no projeto desse sistema não sendo aceitos desvios significativos que possam prejudicar o funcionamento dos equipamentos do consumidor Art 543 Quando houver reclamação do consumidor sobre a qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão de unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI a distribuidora deve I efetuar inspeção técnica até o ponto de conexão da unidade consumidora no prazo de até 30 trinta dias contados a partir da reclamação II realizar na inspeção do inciso I pelo menos duas medições instantâneas do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5 cinco minutos III regularizar o nível de tensão em até 60 sessenta dias contados a partir da reclamação no caso de registro de valores inadequados de tensão IV comprovar a regularização por meio de pelo menos duas medições instantâneas do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5 cinco minutos e V organizar os registros das reclamações sobre nãoconformidade de tensão em arquivos individualizados incluindo número de protocolo data da reclamação data e horário das medições instantâneas com os valores registrados providências para a normalização e data de conclusão Parágrafo único Para atendimento em corrente alternada consideramse valores inadequados de tensão aqueles situados na faixa precária ou crítica conforme regulação da ANEEL ou para atendimento em corrente contínua aqueles que ultrapassem os limites definidos nas normas aplicáveis da ABNT Art 544 A unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI não deve ser considerada na definição da amostra para a medição de tensão Art 545 A distribuidora deve observar para todas as unidades consumidoras atendidas por meio de MIGDI ou SIGFI os seguintes padrões para a duração de interrupção individual por unidade consumidora DIC I limite mensal para o indicador DIC 216 duzentos e dezesseis horas e II limite anual para o indicador DIC 648 seiscentos e quarenta e oito horas 1o No caso de violação do limite de continuidade individual a distribuidora deve calcular a compensação ao consumidor de acordo com o PRODIST 2o Caso a cobrança seja feita por carnê previamente emitido pela distribuidora as compensações devidas ao longo do período devem ser efetuadas na emissão da primeira fatura do próximo carnê Art 546 Na apuração do indicador DIC em atendimentos por meio de MIGDI ou SIGFI devem ser consideradas todas as interrupções de longa duração admitindose as seguintes exceções I interrupção provocada pelo consumidor por uso indevido dos equipamentos e componentes do sistema desde que tecnicamente comprovado pela distribuidora II interrupção de ordem técnica oriunda de desligamento efetuado pela distribuidora para manutenção reparo ou ampliação do sistema com duração menor ou igual a 72 setenta e duas horas III falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros IV interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que afete somente a sua unidade consumidora V suspensão por inadimplemento do consumidor e VI suspensão por motivo de deficiência técnica ou de segurança da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros Art 547 O indicador de continuidade individual em sistemas MIGDI ou SIGFI deve ser apurado por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o processo de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em indicador 1o A distribuidora deve registrar para cada interrupção ocorrida na unidade consumidora as seguintes informações I fato gerador II data hora e os minutos do início da interrupção e do restabelecimento e III meio pelo qual foi comunicada a interrupção 2o Para efeito de registro das informações e contagem do tempo de cada interrupção deve ser considerado o período entre a data de recebimento da reclamação e o restabelecimento do fornecimento independentemente do horário diário de fornecimento Art 548 A unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI não deve integrar os conjuntos de unidades consumidoras da distribuidora Art549 A distribuidora deve encaminhar à ANEEL o acompanhamento da qualidade do fornecimento de energia elétrica dos sistemas MIGDI ou SIGFI por meio de relatório semestral 1o O relatório deve ser encaminhado à ANEEL até 31 de janeiro com os dados do segundo semestre do ano anterior e até 31 de julho com os dados do primeiro semestre do ano corrente 2o Para o atendimento por meio de SIGFI devem ser enviadas as seguintes informações agrupadas por município I quantidade de unidades consumidoras por classe de atendimento e fonte primária II número de reclamações recebidas no período por classe de atendimento e fonte primária III quantidade e duração das interrupções agrupadas por fato gerador IV duração mínima média e máxima das interrupções e V prazo mínimo médio e máximo de regularização dos níveis de tensão 3o Para os atendimentos por meio de MIGDI devem ser enviadas as seguintes informações agrupadas por município I quantidade de unidades consumidoras II número de reclamações procedentes e improcedentes recebidas no período relacionadas à tensão em regime permanente III quantidade e duração das interrupções agrupadas por fato gerador IV duração mínima média e máxima das interrupções e V prazo mínimo médio e máximo de regularização dos níveis de tensão CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES DE RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS Seção I Da Instalação de Estação de Recarga Art 550 A instalação de estação de recarga de veículos elétricos deve ser comunicada previamente à distribuidora em caso de necessidade de I conexão nova II aumento ou redução de carga ou III alteração do nível de tensão Art 551 A responsabilidade pelos custos de adequação da rede de distribuição e do sistema de medição seguem os critérios dispostos nesta Resolução Seção II Dos Equipamentos Utilizados para a Recarga Art 552 Equipamentos de recarga que não sejam exclusivos para uso privado devem ser compatíveis com protocolos abertos de domínio público para I comunicação e II supervisão e controle remotos Art 553 Na unidade consumidora com estação de recarga devem ser observadas as normas e os padrões da distribuidora e as normas dos órgãos oficiais competentes naquilo que for aplicável e não dispuser contrariamente à regulação da ANEEL Seção III Do Funcionamento da Estação de Recarga Art 554 É permitida a recarga de veículos elétricos que não sejam do titular da unidade consumidora em que se encontra a estação de recarga inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados Art 555 É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir dos veículos elétricos e a participação no sistema de compensação de energia elétrica de microgeração e minigeração distribuída Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao fluxo bidirecional restrito à mesma unidade consumidora Art 556 A distribuidora deve ressarcir os danos elétricos em veículo elétrico observadas as condições estabelecidas nesta Resolução podendo estabelecer norma específica de segurança elétrica para as instalações de recarga Seção IV Da Prestação de Atividade de Recarga de Veículos pela Distribuidora Art 557 A distribuidora pode prestar a atividade de recarga de veículos elétricos em sua área de atuação observado o art 663 Art 558 As estações de recarga da distribuidora devem ser classificadas na subclasse estação de recarga de veículos elétricos da classe consumo próprio Art 559 Havendo cobrança na estação de recarga da distribuidora os preços podem ser livremente negociados sendo aplicáveis à atividade os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias conforme Capítulo IX do Título II Art 560 Os ativos que compõem a infraestrutura das estações de recarga não integram a base de ativos da distribuidora de energia elétrica para fins de remuneração durante o processo de revisão ou reajuste tarifário CAPÍTULO VI DO PRÉPAGAMENTO E PÓSPAGAMENTO ELETRÔNICO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Implantação e Abrangência Art 561 A distribuidora pode implantar por município as modalidades de prépagamento e póspagamento eletrônico como opções de faturamento para unidade consumidora do grupo B 1º Não pode aderir às modalidades de faturamento de prépagamento e póspagamento eletrônico o consumidor cuja unidade consumidora I possua medição que utilize transformadores de corrente II demande corrente elétrica maior que 100 ampères III seja classificada como iluminação pública IV possua sistema de micro ou minigeração distribuída V seja enquadrada na modalidade tarifária horária branca ou VI possua descontos tarifários em virtude de atividade destinada à irrigação e aquicultura 2º No atendimento de comunidades e povoados isolados que utilizem sistemas coletivos ou individuais de geração a distribuidora pode oferecer as modalidades de faturamento dispostas neste Capítulo por localidade 3º A distribuidora deve comunicar à ANEEL com pelo menos 30 trinta dias de antecedência a data de início da implantação das modalidades de faturamento dispostas neste Capítulo 4º Em até 3 três anos contados a partir da data de início da implantação a distribuidora deve enviar à ANEEL relatório contendo I quantidade de unidades consumidoras atendidas por município ou localidade II modalidade de faturamento e a tecnologia utilizada III plano de ação com cronograma de implantação por município ou localidade contemplando a expansão da oferta da modalidade para toda a sua área de concessão ou permissão e IV outras informações que julgar necessárias Art 562 A distribuidora deve realizar campanha informativa aos consumidores com pelo menos 30 trinta dias de antecedência do início da implantação de uma das modalidades de pré pagamento e póspagamento eletrônico Seção II Da Adesão Art 563 A adesão do consumidor a uma das modalidades de faturamento de prépagamento ou póspagamento eletrônico é opcional e deve ser precedida de solicitação expressa Art 564 A distribuidora deve atender gratuitamente ao consumidor que solicitar adesão a uma das modalidades de faturamento de prépagamento ou póspagamento eletrônico desde que sua unidade consumidora se situe nos municípios ou localidades em que a distribuidora ofereça a modalidade e satisfaça os requisitos exigidos 1º Havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada o consumidor é responsável pelos custos decorrentes 2º A distribuidora deve providenciar o atendimento ao consumidor que já dispõe de fornecimento de energia elétrica em até 30 trinta dias contados a partir da solicitação de adesão 3o Para novas solicitações de fornecimento a distribuidora deve observar os procedimentos e prazos dispostos no Capítulo II do Título I 4o Na modalidade de prépagamento a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor um crédito inicial de 20 kWh o qual deve ser pago pelo consumidor quando da sua primeira compra de créditos 5o A distribuidora pode condicionar a adesão do consumidor às modalidades de faturamento à quitação de débito existente Art 565 O consumidor pode solicitar a qualquer tempo e sem custos o retorno à modalidade de faturamento convencional devendo a distribuidora providenciar a alteração em até 30 trinta dias contados a partir da solicitação 1o A distribuidora deve incluir os créditos e débitos do consumidor de forma discriminada no faturamento posterior à mudança da modalidade 2º Caso o crédito seja maior que o valor da fatura a diferença deve ser incluída de forma discriminada nos ciclos de faturamento subsequentes Art 566 A mudança de modalidade de faturamento para prépagamento ou póspagamento eletrônico implica encerramento do contrato em vigor e início de um novo contrato observado quando for o caso o faturamento final de acordo com o disposto nesta Resolução Art 567 Nos casos de encerramento contratual na modalidade prépagamento a distribuidora deve a critério do consumidor I transferir os créditos para outra unidade consumidora de mesma titularidade ou II devolver os créditos por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor cheque nominal ou ordem de pagamento no ato do encerramento contratual aplicandose a tarifa em vigor Seção III Da Estrutura de Venda da Arrecadação e da Tarifa Art 568 A distribuidora deve disponibilizar estrutura que permita ao consumidor comprar créditos do sistema de prépagamento ou pagar pelo sistema de póspagamento eletrônico Art 569 A distribuidora deve permitir ao consumidor a compra de qualquer valor maior ou igual a 5 kWh Art 570 A distribuidora pode mediante concordância do consumidor compensar débitos vencidos ou o parcelamento de dívidas quando da compra de créditos na modalidade de prépagamento limitada tal compensação a um percentual de até 10 dez por cento do valor da compra Art 571 A distribuidora deve observar na aplicação da tarifa nas modalidades de faturamento de prépagamento e póspagamento eletrônico os descontos aos quais o consumidor tenha direito Parágrafo único Na modalidade de prépagamento a aplicação dos descontos deve considerar a totalidade dos créditos adquiridos no decorrer do mês civil não sendo o crédito de meses anteriores objeto da aplicação de novos descontos em meses subsequentes Art 572 Nas modalidades de faturamento de prépagamento e póspagamento eletrônico a distribuidora deve fornecer ao consumidor no ato da compra de créditos ou do pagamento comprovante em meio físico ou eletrônico contendo no mínimo as seguintes informações I código de identificação da unidade consumidora II número do medidor de energia elétrica III código de inserção de créditos quando for o caso IV tarifa aplicada V montante de energia elétrica adquirido ou pago em kWh VI valor da compensação de dívidas quando houver VII tributos e encargos VIII valor de eventuais compensações a que o consumidor tenha direito devido ao não cumprimento dos prazos regulamentares para os padrões de atendimento comercial à violação dos limites de continuidade individuais ou outras estabelecidas em resolução IX descrição e valor dos serviços cobráveis ou acessórios realizados por solicitação do consumidor quando for o caso e X valor da compra ou do pagamento em Real R 1o Para o cálculo do montante de energia elétrica aplicamse no ato da compra ou do pagamento a tarifa que o consumidor tiver direito e os tributos pertinentes 2o Eventuais alterações tarifárias provenientes de revisões ou reajustes tarifários não implicam alteração no montante de energia elétrica já adquirido 3o Os créditos comprados podem ser recarregados no sistema de prépagamento a qualquer tempo e uma vez recarregados não devem possuir prazo de validade 4o O crédito comprado deve ser único e exclusivo para o medidor instalado na unidade consumidora informada no ato da compra não podendo ser utilizado em outra unidade ou reaproveitado no mesmo equipamento 5o No caso de perda ou extravio de comprovante de compra que não tenha sido utilizado a distribuidora deve disponibilizar mediante solicitação do consumidor as informações necessárias à realização da recarga de créditos no sistema de medição Art 573 O valor da compensação a que o consumidor atendido na modalidade de pré pagamento tenha direito deve ser incluído na primeira compra realizada a partir do segundo mês subsequente ao período de apuração Parágrafo único O encargo de uso do sistema de distribuição deve considerar a média de créditos mensais comprados nos últimos 12 doze meses ou no caso de unidade consumidora com histórico de compras menor a média para os meses disponíveis Art 574 O valor da compensação a que o consumidor atendido na modalidade de pós pagamento eletrônico tenha direito deve ser deduzido do valor a ser pago em até 2 dois meses após o período de apuração Art 575 O consumidor pode solicitar à distribuidora o demonstrativo de faturamento de energia elétrica nas modalidades de faturamento de prépagamento ou póspagamento eletrônico com informações consolidadas o qual deve ser fornecido gratuitamente e conter caso aplicável as informações do art 327 1º Na modalidade de prépagamento o demonstrativo de faturamento deve discriminar a quantidade de créditos adquiridos no mês civil de referência as datas e os valores das compras o valor total comprado e o saldo da dívida quando existir 2º Na modalidade de póspagamento eletrônico o demonstrativo de faturamento deve discriminar o valor total pago e o montante de energia elétrica consumido no mês de referência 3º O demonstrativo de faturamento pode ser enviado por meio eletrônico desde que previamente acordado com o consumidor Seção IV Da Cobrança de Serviços Art 576 A cobrança de serviços solicitados pelo consumidor que tenha aderido às modalidades de faturamento de prépagamento ou póspagamento eletrônico pode ser realizada I por fatura específica com vencimento de pelo menos 5 cinco dias úteis após a data da sua apresentação ou II no ato da aquisição de créditos ou do pagamento Art 577 Nos casos de solicitação de inspeção do medidor na modalidade de prépagamento a distribuidora deve transferir o crédito restante para o novo equipamento se houver a necessidade de envio do equipamento para testes em laboratório Seção V Dos Requisitos Mínimos do Sistema de Medição Art 578 A distribuidora pode definir a tecnologia do sistema de medição utilizado nas modalidades de faturamento de prépagamento e póspagamento eletrônico observados os critérios estabelecidos na regulação metrológica Art 579 O sistema de prépagamento deve permitir no mínimo a visualização da quantidade de créditos disponíveis em kWh e possuir alarme visual e sonoro que informe ao consumidor a proximidade dos créditos acabarem 1º As informações e os alarmes devem ser disponibilizados por meio de equipamento a ser instalado no interior do imóvel do consumidor 2º O sistema de prépagamento deve permitir a alteração do valor a partir do qual se iniciam os alarmes 3º A distribuidora pode implementar formas adicionais de aviso que informem ao consumidor o saldo de créditos Art 580 O sistema de póspagamento eletrônico deve permitir no mínimo a visualização da energia consumida em kWh e possuir alarme visual e sonoro a ser acionado 15 quinze dias antes da data prevista para a suspensão do fornecimento de energia elétrica Parágrafo único As informações e os alarmes constantes do caput devem ser disponibilizados por meio de equipamento a ser instalado no interior do imóvel do consumidor Seção VI Da Suspensão do Fornecimento Art 581 Na modalidade de prépagamento o consumidor fica sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica após os créditos acabarem 1o A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor a opção de utilização de um crédito de emergência de no mínimo 20kWh o qual deve ser fornecido mediante solicitação ou acionado pelo consumidor no próprio sistema de medição conforme definido pela distribuidora 2o O crédito de emergência pode ser solicitado pelo consumidor sempre que necessário em qualquer dia da semana e horário observados eventuais valores máximos estabelecidos pela distribuidora não sendo permitido o acúmulo de créditos não quitados 3o O valor do crédito de emergência pode ser descontado na compra subsequente ou por meio de recarga quando houver o registro negativo da energia consumida no medidor 4o O fornecimento deve ser restabelecido logo após a recarga de créditos no sistema de medição que resulte em saldo positivo Art 582 No caso de póspagamento eletrônico a distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica a partir de 15 quinze dias após a data de vencimento da fatura escolhida pelo consumidor caso não ocorra o pagamento do consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento anterior 1o Para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda a distribuidora deve observar o intervalo de pelo menos 30 trinta dias entre a data de vencimento da fatura e a data de suspensão do fornecimento 2o O fornecimento deve ser restabelecido logo após o registro do pagamento pelo consumidor no medidor Seção VII Da Recuperação de Consumo Art 583 Na modalidade de prépagamento se comprovado o procedimento irregular do art 590 a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada aplicáveis de forma sucessiva I utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora proporcionalizado em 30 trinta dias desde que utilizada para caracterização da irregularidade conforme art 590 II aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares desde que os selos os lacres a tampa e a base do medidor estejam intactos III utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 doze meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade IV determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada quando identificada ou por meio da carga instalada verificada na constatação da irregularidade ou V utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição 1º No caso do inciso IV aplicase para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga e para as demais classes os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares 2º Caso o procedimento irregular tenha se iniciado antes da migração para a modalidade de prépagamento a distribuidora dever observar os critérios dispostos no art 595 Art 584 Na modalidade de póspagamento eletrônico comprovado o procedimento irregular nos termos do art590 a recuperação da energia consumida e não faturada deve observar os critérios dispostos no art 595 Seção VIII Das Responsabilidades Art 585 O consumidor é responsável I pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de seu imóvel e II pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado Parágrafo único A distribuidora pode cobrar pela substituição do dispositivo personalizado nos casos de perda dano ou extravio excetuadas as situações de defeitos de fabricação Art 586 É de responsabilidade da distribuidora a substituição do medidor e demais equipamentos quando houver defeito que comprometa I a continuidade do fornecimento de energia elétrica II a visualização das informações de crédito restante III a realização de recarga de créditos ou IV o registro do pagamento efetuado pelo consumidor Art 587 Após o recebimento de reclamação do consumidor sobre o medidor e demais equipamentos a distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até I 6 seis horas na área urbana II 24 vinte e quatro horas na área rural e III 72 setenta e duas horas se o atendimento for por meio de sistemas do tipo SIGFI ou MIGDI Parágrafo único Nos casos em que não for possível identificar o saldo de créditos a distribuidora deve adotar as seguintes disposições I repor o valor informado pelo consumidor II na falta ou inconsistência da informação do inciso I considerar a diferença entre a última compra de créditos e o consumo estimado da unidade consumidora no período entre a data da última compra e a reclamação do consumidor acrescida de 30 trinta por cento e III a estimativa de consumo do inciso II deve ser calculada pela média diária de consumo das compras de crédito realizadas dos últimos 12 doze meses e se o histórico de compras for menor que 12 doze meses pela média de compras dos meses disponíveis Art 588 A distribuidora deve fornecer ao consumidor as informações necessárias à operação do sistema de prépagamento ou de póspagamento eletrônico e sobre as formas e locais de aquisição de créditos e de pagamento CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art 589 A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente Art 590 Na ocorrência de indício de procedimento irregular a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI em formulário próprio elaborado conforme instruções da ANEEL II solicitar a verificação ou a perícia metrológica a seu critério ou quando requerida pelo consumidor III elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes peças e dispositivos exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II IV avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas e V implementar quando julgar necessário a medição fiscalizadora com registros em memória de massa de pelo menos 15 quinze dias consecutivos e b recursos visuais tais como fotografias e vídeos 1º A medição fiscalizadora calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas pelo tempo que a distribuidora julgar necessário 2º Enquadrase como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição o que deve ser comprovado pela distribuidora 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I não se aplicando o disposto neste Capítulo Art 591 Ao emitir o TOI a distribuidora deve I entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante e II informar a a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado e b os prazos os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade vedada a cobrança de outros custos 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa inclusive se for o caso com prova testemunhal 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 quinze dias da emissão por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput 4º O consumidor tem 15 quinze dias contados a partir do recebimento do TOI para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet Art 592 Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição a distribuidora deve I acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico II lacrar o invólucro no ato da retirada mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção III encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica e IV comunicar ao consumidor por escrito mediante comprovação e com pelo menos 10 dez dias de antecedência o local data e horário da realização da avaliação técnica para que ele possa acompanhála caso deseje 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez desde que antes da data previamente informada pela distribuidora 2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor de forma gratuita a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual Art 593 A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada I em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica ou II no laboratório da distribuidora desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001 Art 594 O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição Parágrafo único A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade PAC Art 595 Comprovado o procedimento irregular a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios a seguir aplicáveis de forma sucessiva I utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora proporcionalizado em 30 trinta dias desde que utilizada para caracterização da irregularidade conforme art 590 II aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares desde que os selos os lacres a tampa e a base do medidor estejam intactos III utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica proporcionalizados em 30 trinta dias e de demanda de potências ativas e reativas excedentes ocorridos em até 12 doze ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade IV determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada quando identificada ou por meio da carga instalada verificada na constatação da irregularidade ou V utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica proporcionalizado em 30 trinta dias e das demandas de potência ativa e reativa excedente dentre os ocorridos nos 3 três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição 1º Caso a distribuidora verifique nos 36 trinta e seis ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade valor menor ou igual a 40 quarenta por cento para a relação entre a soma dos 4 quatro menores e a soma dos 4 quatro maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa deve considerar essa condição para a recuperação da receita 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora nos quais a energia elétrica consumida não é medida 3º No caso do inciso IV aplicase para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga e para as demais classes os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares Seção II Da Duração Art 596 Para apuração da receita a ser recuperada o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência respeitados os limites instituídos neste artigo 1o Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput o período de cobrança fica limitado aos 6 seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais 3o No caso de medição agrupada não se considera restrição para apuração das diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade sem a cobrança do custo administrativo do art 597 exceto nos casos de sucessão dispostos no 1º do art 346 5o O prazo de cobrança retroativa é de até 36 trinta e seis meses Seção III Do Custo Administrativo Art 597 Nos casos de recuperação da receita a distribuidora pode cobrar o custo administrativo da realização de inspeção no local conforme valores homologados pela ANEEL nas seguintes situações I em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de seu imóvel II por ação comprovada que possa ser imputada ao consumidor ou III quando a responsabilidade for comprovadamente atribuída ao consumidor Seção IV Da Compensação da Receita da Irregularidade Art 598 Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações I ocorrência constatada II cópia legível do TOI III avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas IV cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência incluindo as informações da medição fiscalizadora quando for o caso V relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição VI comprovantes de notificação agendamento e reagendamento da avaliação técnica VII relatório da perícia metrológica quando solicitada informando quem solicitou e onde foi realizada VIII custos de frete e da perícia metrológica quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade IX comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à revelia quando alegado este motivo X critério utilizado para a recuperação de receita conforme art 595 e a memória descritiva do cálculo realizado de modo que permita a sua reprodução e as justificativas para não utilização de critérios anteriores XI valor do custo administrativo cobrado e o motivo conforme art 597 XII critério utilizado para a determinação do período de duração conforme art 596 e a memória descritiva da avaliação realizada de modo que permita a sua reprodução e quando for o caso as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo XIII data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação XIV valor da diferença a cobrar ou a devolver com a memória descritiva de como o valor foi apurado e XV tarifas utilizadas 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações reclamações respostas e outras interações realizadas bem como demais informações e documentos relacionados ao caso 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art 325 3º No caso de procedimento irregular o prazo para realização do faturamento da compensação do 2º é de até 36 trinta e seis meses contados a partir da emissão do TOI 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 cinco dias úteis mediante solicitação do consumidor a cópia do processo de irregularidade 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet CAPÍTULO VIII DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS Seção I Da Abrangência Art 599 O disposto neste Capítulo aplicase exclusivamente aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B 1º Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento de I danos elétricos não previstos no caput a exemplo dos ocorridos em unidades consumidoras do Grupo A danos morais e outros danos patrimoniais inclusive danos emergentes e lucros cessantes e II casos que tenham decisão judicial transitada em julgado 2º O disposto no 1º não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos Seção II Das Condições para a Solicitação de Ressarcimento Art 600 A distribuidora deve disponibilizar pelo menos os seguintes canais para o consumidor solicitar o ressarcimento I atendimento telefônico II postos de atendimento presencial e III internet Art 601 O processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora exceto por opção exclusiva do consumidor Art 602 O consumidor tem até 5 cinco anos a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento para solicitar o ressarcimento à distribuidora devendo informar no mínimo os seguintes itens I unidade consumidora II data e horário prováveis da ocorrência do dano III relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico IV descrição e características gerais do equipamento danificado tais como marca e modelo V canal de contato de sua preferência dentre os ofertados pela distribuidora VI nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico VII comprovação ou declaração mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade a que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular e b que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento VIII dois orçamentos detalhados para conserto quando o equipamento já tiver sido consertado e IX o laudo emitido por profissional qualificado quando o equipamento já tiver sido consertado 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 noventa dias da data provável da ocorrência do dano elétrico é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI VII e IX do caput 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição de que trata o inciso VI do caput nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 noventa dias da data provável da ocorrência do dano elétrico o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos Art 603 A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de ressarcimento de danos elétricos que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet Art 604 A distribuidora deve fornecer em até 5 cinco dias úteis mediante solicitação do consumidor cópia do processo individualizado de ressarcimento de danos elétricos Art 605 A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B Art 606 A distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica mas nesses casos o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano Art 607 A análise da obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados na solicitação Parágrafo único O consumidor não pode pedir a inclusão de outros equipamentos danificados em solicitação já realizada devendo solicitar novamente caso necessário observado o prazo do art 602 Art 608 A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da solicitação de ressarcimento I a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação sempre que solicitado II a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando requisitado pela distribuidora III o número do protocolo da solicitação ou do processo e IV os prazos para verificação resposta e ressarcimento Seção III Dos Procedimentos Art 609 A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos segundo as disposições desta Resolução Art 610 A distribuidora pode estabelecer I o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo II o aceite de orçamento de terceiros e III a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade Art 611 Na análise do pedido de ressarcimento a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando I não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado ou II o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação e não entregar à distribuidora a a nota fiscal do conserto indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado b o laudo emitido por profissional qualificado c dois orçamentos detalhados e d as peças danificadas e substituídas 4º O laudo previsto na alínea b do inciso II do 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica observadas as situações excludentes do inciso II do art 616 Art 612 Para análise da solicitação de ressarcimento a distribuidora pode I fazer verificação do equipamento danificado no local II retirar o equipamento para análise ou III solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora Parágrafo único O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo Art 613 A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos contados da data da solicitação do ressarcimento I até 1 um dia útil para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos ou II até 10 dez dias para os demais equipamentos Art 614 No caso de verificação local a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período matutino ou vespertino dessa verificação com pelo menos 3 três dias úteis de antecedência ou em prazo menor por opção exclusiva do consumidor 1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar uma única vez e com pelo menos 2 dois dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada novo agendamento da verificação local 2º A antecedência de agendamento e de reagendamento dispostas no caput e no 1º não se aplicam para pedidos de ressarcimento que incluam equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos 3º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na data e período previamente marcados 4º No caso do 3º o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado sem que isso represente compromisso de ressarcimento da distribuidora 5º Ao final da verificação local a distribuidora deve I emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a verificação deixando cópia legível na unidade consumidora II informar ao consumidor o prazo de resposta disposto no art 617 e III autorizar o consumidor a consertar o equipamento sem que isso represente compromisso de ressarcimento 6º A distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local Art 615 Após o vencimento do prazo do art 613 ou após a realização da verificação local o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento ou consertálo independentemente de autorização da distribuidora Art 616 A distribuidora pode solicitar ao consumidor no máximo 2 dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada sem que isso represente compromisso em ressarcir observando que I as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora exceto por opção exclusiva do consumidor II a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir exceto se a o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada b o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento ou c a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo III a distribuidora deve arcar com os custos de transporte caso opte pela elaboração de laudo técnico de oficina em município diferente daquele escolhido pelo consumidor Parágrafo único O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada e a distribuidora não pode negarse a recebêlos Art 617 A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos contados da data da verificação no local ou caso esta não tenha sido realizada da data da solicitação de ressarcimento I 15 quinze dias para solicitação de ressarcimento feita em até 90 noventa dias da data provável da ocorrência do dano elétrico ou II 30 trinta dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 noventa dias da data provável da ocorrência do dano elétrico 1º A informação deve ser disponibilizada ao consumidor em documento padronizado e pelo canal de contato escolhido pelo consumidor 2º O documento com o resultado da análise deve conter no mínimo as seguintes informações I identificação da unidade consumidora e de seu titular II data da solicitação do seu número ou do processo específico III esclarecimento sobre o direito do consumidor registrar reclamação na Ouvidoria da distribuidora com o telefone endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato IV no caso de indeferimento indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento e V no caso de deferimento a forma de ressarcimento escolhida pela distribuidora conforme 0 e as informações necessárias ao ressarcimento 3º Informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização disposta no caput não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise Art 618 No caso de deferimento a distribuidora deve ressarcir em até 20 vinte dias contados do vencimento do prazo disposto no art 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor o que ocorrer primeiro por meio de I pagamento em moeda corrente II conserto do equipamento danificado ou III substituição do equipamento danificado 1º No caso do pagamento em moeda corrente a distribuidora deve observar as seguintes condições I o pagamento pode ser feito a critério do consumidor por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor cheque nominal ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura II o valor do ressarcimento deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento III a distribuidora somente pode exigir a nota fiscal de conserto nos casos em que o equipamento tenha sido consertado previamente à solicitação do ressarcimento ou antes do término do prazo para verificação definido no art 613 sendo suficiente nos demais casos a apresentação do orçamento do conserto IV a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto V somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial vedada a dedução em caso de ressarcimento de equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos e VI é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento 2o No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado a distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas 3º Não é considerado ressarcimento I o conserto parcial do bem danificado de modo que este não retorne à condição anterior ao dano II o pagamento em moeda corrente em valor menor que o valor do conserto e III o pagamento em moeda corrente em valor menor que o de um equipamento novo quando o conserto for inviável Art 619 Os prazos do art 617 e do art 618 ficam suspensos enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor e esta seja indispensável para análise ou para o ressarcimento observadas as seguintes condições I a pendência inicia a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações comprovada por meio documental e II o consumidor deve ser cientificado sempre que houver pendência de sua responsabilidade inclusive sobre o disposto no parágrafo único Parágrafo único A solicitação de ressarcimento pode ser indeferida caso a pendência de responsabilidade do consumidor dure mais que 90 noventa dias consecutivos Seção IV Das Responsabilidades Art 620 A distribuidora responde independentemente da existência de dolo ou culpa pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora Art 621 A distribuidora só pode eximirse do dever de ressarcir no caso de I comprovar a inexistência de nexo causal nos termos do art 611 II o consumidor no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 noventa dias da data provável da ocorrência do dano elétrico informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora de que trata o 4º do art 602 III ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise nos termos do parágrafo único do art 613 IV comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora V o prazo ficar suspenso por mais de 90 noventa dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor nos termos do parágrafo único do art 619 VI comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado nos termos do Capítulo VII do Título II VII comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia VIII comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente desde que comprovadas por meio documental ao consumidor ou IX o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora CAPÍTULO IX DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ACESSÓRIAS Seção I Dos Serviços Cobráveis Art 622 A distribuidora somente pode executar os serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica estabelecidos em regulação da ANEEL observadas as restrições constantes do seu contrato de concessão ou de permissão e desde que o consumidor e demais usuários optem livremente pela contratação da distribuidora Art 623 Os serviços cobráveis realizados mediante solicitação são I vistoria de unidade consumidora e instalações dos consumidores e demais usuários II inspeção do sistema de medição III verificação de nível de tensão IV religação normal V religação de urgência VI emissão de segunda via de fatura VII emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos VIII disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa IX desligamento programado X religação programada XI fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A XII comissionamento de obra XIII avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento por meio de medição fiscalizadora conforme instruções da ANEEL XIV deslocamento ou remoção de poste XV deslocamento ou remoção de rede e XVI específicos para regularização de impedimento de acesso para fins de leitura a agendamento de data e turno para a realização da leitura b implantação de sistema de medição que permita a leitura local sem necessidade de visualização do medidor c implantação de sistema de medição que permita a leitura remota d implantação de medição externa e e serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública 1º A distribuidora deve oferecer os serviços dispostos no caput em toda a sua área de atuação com exceção dos seguintes serviços I implantação do serviço de religação de urgência que se implantado deve abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantado e II implantação dos serviços exclusivos para os casos de impedimento de acesso dispostos no inciso XVI do caput 2º O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade do medidor e somente pode ser cobrado se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço 3º A disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa está condicionada à disponibilidade do medidor e ao seu armazenamento pela distribuidora 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora que devem ser objeto de reclamação do interessado Art 624 Os valores dos serviços cobráveis são I serviços dos incisos I a XII do caput do art 623 valores homologados pela ANEEL II serviço do inciso XIII do caput do art 623 para cada medição instalada a soma dos valores cobráveis homologados para a visita técnica e para a inspeção do sistema de medição e III demais serviços do art 623 conforme orçamento específico elaborado pela distribuidora observado o art 101 1º Na cobrança dos serviços de religação deve ser observado o art 365 2º A cobrança pela inspeção do sistema de medição não é devida quando os limites admissíveis tiverem sido excedidos conforme art 254 3º É vedada a cobrança da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação de conexão ou de aumento de carga sendo permitido à distribuidora cobrar as demais vistorias ou comissionamentos 4º A cobrança do 3º não pode ser feita se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação em vistoria ou comissionamento anterior 5º As cobranças dispostas neste artigo não se aplicam nos casos de autoatendimento de que trata o art 626 6º A cobrança pela verificação da conformidade da tensão de conexão somente pode ser feita nas situações dispostas no PRODIST Art 625 A distribuidora deve cobrar os serviços dispostos no art 623 no faturamento regular após a sua prestação 1º A distribuidora pode cobrar os serviços dos incisos XIII a XVI do caput do art 623 por meio de documento diferente da fatura e condicionar a execução ao seu prévio pagamento 2º Mediante solicitação expressa de consumidor submetido à Lei de Licitações e Contratos a cobrança dos serviços dos incisos XIII a XVI do caput do art 623 deve ser adicionada ao faturamento regular após a sua prestação pela distribuidora Art 626 A distribuidora não pode cobrar os serviços obtidos pelo autoatendimento do consumidor e demais usuários por meio eletrônico sem que haja a intervenção humana direta da distribuidora a exemplo dos oferecidos pela internet pelos aplicativos pelos terminais de autoatendimento e pelo atendimento telefônico automatizado dentre outros Art 627 A não execução do serviço solicitado por responsabilidade exclusiva do consumidor e demais usuários implica cobrança no faturamento regular do custo correspondente à visita técnica conforme valor homologado pela ANEEL Seção II Das Atividades Acessórias e Atípicas Art 628 As atividades acessórias e atípicas classificamse em I atividade acessória atividade exercida pela distribuidora de natureza econômica acessória ao objeto do contrato de concessão ou permissão podendo ser a própria caracterizada como atividade regulada prestada somente pela distribuidora e sujeita à fiscalização da ANEEL e b complementar caracterizada como atividade não regulada cuja prestação está relacionada com a utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora quanto por terceiros II atividade atípica atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia Art 629 A distribuidora pode oferecer e prestar as atividades acessórias constantes neste artigo observado o art 663 1º São consideradas atividades acessórias próprias I arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica II arrecadação de faturas de terceiros por meio de estrutura própria de arrecadação III veiculação de propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica ou página na internet IV aluguel ou cessão onerosa de imóveis e espaços físicos V compartilhamento de infraestrutura VI serviços de avaliação técnica e de inspeção do sistema de medição em laboratório próprio e VII operacionalização de serviço de créditos tributários 2º São consideradas atividades acessórias complementares I elaboração de projeto construção expansão operação testes e ensaios manutenção ou reforma de a redes de distribuição de energia elétrica de infraestrutura de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras que não sejam de responsabilidade da distribuidora b rede de energia elétrica destinada à conexão ao sistema de distribuição ou de transmissão c subestação de energia elétrica d instalações elétricas internas de unidade consumidora e dos demais usuários e banco de capacitor f padrão de entrada de unidade consumidora g sistema de medição de energia elétrica h gerador incluindose unidades de microgeração e minigeração distribuída i sistema de iluminação pública e j estação de recarga de veículos elétricos incluindo a prestação de serviços aos consumidores e demais usuários II eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento PD ou de Eficiência Energética estabelecidos na legislação III serviço de comunicação de dados e IV serviço de consultoria relacionado com as atividades acessórias dispostas nesta Resolução 3º As atividades deste artigo caracterizamse como atividades acessórias somente quando os custos decorrentes forem de responsabilidade do consumidor ou dos demais usuários ou do terceiro interessado 4º A veiculação de propaganda ou publicidade na fatura de energia elétrica não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias sendo vedada a veiculação de mensagens com conteúdo políticopartidário 5º A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser associada com a de outros insumos como água gás diesel e óleo combustível 6º A distribuidora pode exercer atividades acessórias que não estejam estabelecidas neste artigo desde que haja prévia autorização pela ANEEL Art 630 Na prestação de atividades acessórias complementares a distribuidora não pode I adotar práticas ou condutas que possam limitar falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa e II exigir exclusividade para sua realização 1º A distribuidora no caso de ser consultada ou contratada para prestação de atividades acessórias do 2º do art 629 deve fazer constar nos termos da proposta ou do contrato firmado referência à não exclusividade e à liberdade do consumidor e demais usuários em contratar os serviços 2º As atividades prestadas pela distribuidora devem ser executadas por profissional técnico habilitado observada a regulação dos Conselhos de Classe Art 631 A distribuidora não pode prestar atividades atípicas sendo permitida somente a arrecadação de valores dessas atividades por meio da fatura de energia elétrica e a sua propaganda ou publicidade observados o 2º do art 629 e o art 634 Parágrafo único A distribuidora deve ter norma interna com critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores e para a propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica ou página na internet Art 632 Não se enquadra como atividade acessória ou atípica a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que deve observar o disposto no art 476 Seção III Das Condições para a Prestação e Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas Art 633 A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do consumidor ou dos demais usuários formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite comprovação 1º A distribuidora é responsável pela comprovação da solicitação disposta no caput ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura 2º A distribuidora não pode utilizar faturas separadas boletos de oferta ou outros meios que possam implicar suposta aceitação automática de cobranças pelo consumidor ou pelos demais usuários 3º O cônjuge ou companheiro cadastrado pela distribuidora conforme informação do consumidor pode solicitar ou aderir aos serviços dispostos nesta Seção observada a condição comprobatória definida no caput Art 634 A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser efetuada por meio da fatura de energia elétrica 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados 2º A distribuidora deve incluir o contato telefônico do terceiro responsável na cobrança correspondente a produtos ou serviços dispostos nesta Seção 3º No caso de cobranças indevidas ou de ausência da comprovação do art 633 o consumidor ou os demais usuários têm direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e de juros de mora de 1 um por cento ao mês calculados pro rata die 4º A distribuidora pode implantar formas de cobrança que permitam ao consumidor e demais usuários o pagamento da fatura com ou sem os valores dos serviços e produtos dispostos nesta Seção Art 635 O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora a qualquer tempo o cancelamento das cobranças na fatura da prestação das atividades dispostas nesta Seção sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável 1º Após a solicitação de cancelamento a cobrança que permaneça em faturamento subsequente gera direito ao consumidor e demais usuários à devolução disposta no 3º do art 634 2º O disposto no 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento 3º Caso a fatura reclamada não tenha sido paga até a solicitação de cancelamento a distribuidora deve emitir nova fatura com o prazo para vencimento de pelo menos 5 cinco dias úteis contados da data da apresentação 4º Os custos decorrentes do procedimento definido no 3º não devem ser imputados ao consumidor e demais usuários 5º A distribuidora não pode suspender o fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do pagamento das cobranças da prestação das atividades do art 629 6º Caso o pagamento da fatura de energia elétrica esteja atrasado os acréscimos moratórios nos termos do art 343 devem incidir somente sobre os valores da prestação do serviço de energia elétrica considerando o período entre a data de vencimento da fatura e a data da solicitação Art 636 A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento caso o consumidor e demais usuários após ter recebido a notificação de suspensão não paguem os valores da prestação do serviço de energia elétrica observado o direito de cancelamento das cobranças do art 635 Parágrafo único Na notificação de suspensão deve constar informação sobre a possibilidade do consumidor e demais usuários solicitarem a emissão de nova fatura sem a cobrança da prestação das atividades dispostas nesta Seção Art 637 A cobrança de multas ou juros de mora relacionados com os serviços ou produtos dispostos neste Capítulo deve observar as condições contratuais estabelecidas com o consumidor e demais usuários Art 638 As atividades dispostas neste Capítulo devem ser prestadas mediante pagamento com preço livremente negociado exceto aquelas dispostas em regulamentos específicos ou cujos valores sejam homologados pela ANEEL Parágrafo único A distribuidora deve pactuar as condições de prestação e de pagamento por meio de um contrato específico na prestação das atividades complementares dispostas no inciso I do 2º do art 629 Art 639 A distribuidora pode viabilizar a arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes de forma gratuita para as entidades sem fins lucrativos de filantropia ou assistência social que sejam legalmente reconhecidas Art 640 A distribuidora não pode fazer uso compartilhado de recursos humanos com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos Parágrafo único O compartilhamento de materiais deve se dar de forma onerosa sem prejuízo para a concessão ou permissão do serviço público de energia elétrica Art 641 A distribuidora não pode utilizar os canais de atendimento ao consumidor e demais usuários para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiros mas deve disponibilizálos para o atendimento da solicitação de cancelamento do art 635 ou para o recebimento de reclamações de cobranças indevidas Parágrafo único No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação sobre a prestação de serviço ou produto de terceiros o consumidor e demais usuários devem ser orientados a contatar o terceiro responsável pelo serviço ou produto Art 642 A distribuidora não pode conceder tratamento diferenciado ou preferencial vantagens ou descontos na prestação do serviço objeto de seu contrato de concessão ou de permissão distinguindo os consumidores ou os demais usuários daqueles que optarem pelos serviços ou produtos de que trata o art 629 Seção IV Do Fornecimento de Energia Elétrica Temporária com Desconto na Tarifa Art 643 O fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos segundo os valores tarifários praticados pela distribuidora 1º A energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser resultante de disponibilidade do sistema elétrico e caso aplicável do suprimento contratado pela distribuidora dentro dos limites estabelecidos na regulação 2º Os descontos devem ser concedidos somente aos montantes que necessariamente se caracterizarem como aumento do consumo de energia segundo as condições definidas em contrato 3º Quando da oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa a distribuidora deve especificar no mínimo I o montante de energia ofertado II o período de vigência da oferta III o preço IV o prazo para o consumidor formalizar a sua solicitação e V demais condições relacionadas com as especificidades do fornecimento dispostas nesta Resolução 4º A distribuidora pode interromper o fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 trinta dias de antecedência 5º Caso haja restrições técnicas ao montante de energia solicitado pelo consumidor a distribuidora deve informálo por escrito e indicar se for o caso a possibilidade de atendimento parcial 6º Quando o montante de energia solicitado for maior que a oferta da distribuidora o atendimento deve ser priorizado aos interessados que primeiro formalizarem a sua solicitação Seção V Da Exportação de Energia Elétrica para Pequenos Mercados em Regiões de Fronteira Art 644 A distribuidora está autorizada a exportar energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira desde que atendidas as seguintes condições I a região atendida deve ser isolada do sistema elétrico do outro país e contígua à área de concessão ou permissão II cada atendimento deve ser precedido da celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD e do Contrato de Compra de Energia Regulada CCER III o ponto de conexão do sistema elétrico da distribuidora com as instalações do agente importador deve estar situado no limite da fronteira e conter os correspondentes equipamentos de medição para faturamento proteção e seccionamento elétrico IV a partir do ponto de conexão a distribuição da energia elétrica em território estrangeiro quando houver será de responsabilidade exclusiva do importador contratante V os investimentos realizados pela distribuidora até o ponto de conexão incluindo os reforços instalados a montante devem ser custeados pelo importador e VI a exportação de energia elétrica pode ser interrompida por iniciativa da distribuidora por razões de segurança eletroenergética ou da preservação dos padrões de qualidade do fornecimento das unidades consumidoras brasileiras por determinação da ANEEL ou do poder concedente 1º A exportação disposta neste artigo está condicionada à vigência de tratado internacional acordo protocolo ou memorando de entendimento cujas disposições sejam compatíveis com esta modalidade de fornecimento 2º Os contratos do inciso II do caput somente podem ser celebrados com importador que seja pessoa jurídica e devem conter além das cláusulas essenciais aos contratos outras relacionadas I a aplicação exclusiva de normas brasileiras às relações contratuais inclusive esta Resolução e os demais regulamentos aplicáveis a este serviço II a cláusula compromissória dispondo que eventuais litígios devem ser resolvidos por arbitragem cabendo à distribuidora ou ao importador requerer sua instauração III ao aporte de garantias provido por particular ou por pessoa jurídica de direito público internacional competente e IV a dispensa de registro 3º As condições para a realização dos atendimentos dispostos neste artigo incluídos os padrões técnicos e comerciais podem ser pactuadas livremente entre os contratantes observadas as seguintes condições I a demanda de potência utilizada e a energia elétrica consumida pelo importador devem ser apuradas por sistema de medição individualizado por unidade consumidora com padrão mínimo equivalente ao das demais unidades consumidoras localizadas em território nacional II devem ser observadas as tarifas aplicáveis às unidades consumidoras para o subgrupo e modalidade tarifária III as tarifas devem ser aplicadas sem desconto cessando acordo diverso entre as partes IV a distribuidora pode a seu critério implementar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de forma automatizada e o prépagamento e V a fatura emitida mensalmente pela distribuidora deve abranger a totalidade dos valores devidos pelo importador inclusive os custos decorrentes de obrigações tributárias aduaneiras ou de natureza cambial 4º A energia total fornecida nas condições dispostas neste artigo não deve ultrapassar 1 um por cento do mercado da distribuidora 5º Aplicase na exportação disposta neste artigo a cobrança por eventuais ultrapassagens dos valores contratados 6º A prestação do serviço disposto neste artigo caracterizase por atividade acessória ao objeto do contrato de concessão ou permissão devendo ser observadas as seguintes condições I os ativos custeados pelo importador devem ser contabilizados como Obrigações Especiais II a receita obtida deve ser contabilizada juntamente daquelas provenientes de suprimento III o montante de energia elétrica correspondente a tais atendimentos deve ser computado para fins de apuração de eventuais exposições voluntárias IV a distribuidora deve apresentar os documentos quando requeridos pela ANEEL nos prazos estabelecidos e V o cumprimento dos procedimentos administrativos obrigações tributárias aduaneiras e de natureza cambial deve observar as normas que regem tais atos Seção VI Da Repercussão Tarifária Art 645 As receitas obtidas pela distribuidora com as atividades dispostas neste Capítulo serão consideradas no cálculo das tarifas com o objetivo de contribuir para a modicidade das tarifas conforme metodologia estabelecida pela ANEEL Art 646 A contratação de energia elétrica temporária com desconto na tarifa e a exportação de energia elétrica para pequenos mercados em região de fronteira devem ser informadas à ANEEL Art 647 Além das penalidades cabíveis a ANEEL pode suspender total ou parcialmente a execução das atividades acessórias pela distribuidora quando estas prejudicarem a prestação do serviço adequado ou contribuírem para a violação dos limites dos indicadores de qualidade estabelecidos CAPÍTULO X DAS REDES PARTICULARES Seção I Da Incorporação de Redes Particulares Art 648 A distribuidora deve incorporar as redes particulares necessárias para o atendimento de novas conexões 1º As redes localizadas integralmente no imóvel do consumidor ou dos demais usuários podem ser incorporadas de forma gratuita mediante acordo entre as partes 2º O proprietário de rede particular detentor de autorização do poder concedente pode transferila ao patrimônio da distribuidora desde que haja interesse sistêmico e sejam cumpridos os procedimentos dispostos nesta Resolução 3º A distribuidora se responsabiliza pelas despesas de operação e manutenção das redes incorporadas a partir da efetiva incorporação Seção II Do Procedimento de Incorporação Art 649 A distribuidora deve ressarcir os proprietários das instalações pelo Valor de Mercado em Uso VMU conforme regulação da ANEEL 1º Excluemse da obrigação do ressarcimento os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a distribuidora 2º As redes sem identificação dos proprietários devem ser incorporadas de forma gratuita 3º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes a distribuidora deve adotar a data de início do fornecimento à unidade consumidora constante do cadastro Art 650 A distribuidora deve enviar o contrato de incorporação para o proprietário de redes particulares informando o valor do ressarcimento calculado nos termos deste Capítulo objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas Art 651 O pagamento do ressarcimento ao proprietário deve ocorrer em até 180 dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de incorporação Art 652 A distribuidora deve manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação para fins de fiscalização da ANEEL Seção III Do Requerimento de Autorização de Rede Particular Art 653 O requerimento de autorização de rede particular deve ser protocolado na ANEEL pelo interessado acompanhado das declarações preenchidas conforme os modelos constantes dos Anexos II e III firmadas por responsável técnico e acompanhadas da documentação indicada a seguir I planta de encaminhamento em escala adequada mostrando as travessias distâncias deflexões divisas de municípios imóveis e benfeitorias atingidas identificando os terrenos particulares e públicos II comprovação de titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular ou cópia de autorização de passagem por áreas particulares eou públicas registradas em cartório competente III informação sobre a existência de outras unidades consumidoras conectadas à rede e se há ramais derivando dessa rede indicando os proprietários e IV cópia das últimas três faturas da distribuidora e quando for o caso do contrato com a distribuidora indicando a data de energização da rede Parágrafo único A ANEEL analisará a documentação apresentada e se cumpridos os requisitos emitirá a autorização Art 654 No caso de redes instaladas e que obtiverem autorização do poder concedente o proprietário deve obrigatoriamente atender ao estabelecido nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e na Norma Regulamentadora nº 10 Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598 de 7 de dezembro de 2004 Art 655 Compete ao detentor de redes particulares quando solicitado a comprovação documental junto à distribuidora da propriedade dos ativos envolvidos e do ato autorizativo do poder concedente TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Contagem dos Prazos Art 656 A contagem dos prazos dispostos nesta Resolução é feita de forma contínua não se suspendendo nos feriados e fins de semana exceto previsão em contrário 1o Os prazos começam a ser computados após a devida cientificação efetuada no ato do atendimento ao consumidor ou aos demais usuários com a entrega do protocolo por escrito por meio da própria fatura ou por outro meio previsto nesta Resolução 2o Os prazos dispostos em dias corridos ou dias úteis devem ser computados excluindo o dia da cientificação e incluindo o do vencimento 3o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se ocorrerem em fim de semana ou feriado Seção II Do Tratamento de Valores Art 657 A distribuidora não pode truncar ou arredondar as grandezas elétricas e os valores monetários durante os processos de leitura e realização de cálculos Parágrafo único A distribuidora deve arredondar a numeração decimal na fatura a ser apresentada ao consumidor ou aos demais usuários considerando duas casas decimais para os valores monetários e a quantidade de casas decimais significativas para as grandezas elétricas observadas as regras de arredondamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT Seção III Da Capitalização dos Juros Art 658 A capitalização dos juros disposta nesta Resolução deve ser realizada de forma simples Seção IV Do Cadastro Art 659 A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de todos os consumidores e demais usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica que deve conter no mínimo as seguintes informações I informações do Cadastro Nacional da Distribuição CND estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET II carga instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas III coordenadas geográficas da localização das instalações do consumidor e demais usuários IV registro da opção pela forma de atendimento ao consumidor nos casos de utilização de sistemas MIGDI e SIGFI V contratos firmados com os consumidores e demais usuários VI comprovações de concordâncias do consumidor e demais usuários estabelecidas na regulação da ANEEL VII informação da existência de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica cadastradas pelo consumidor VIII informações dos sistemas de medição incluindo os números dos equipamentos e na falta destas medições o critério de faturamento IX informações das inspeções e intervenções da distribuidora nos equipamentos de medição violação de selos e lacres instalados nos medidores caixas e cubículos X registros dos atendimentos realizados que motivaram a instalação de uma única medição para habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda XI documentação comprobatória da caracterização das situações em que não foi possível realizar a leitura por motivo de situação de emergência ou de calamidade pública decretadas por órgão competente ou motivo de força maior XII registros das solicitações de informação serviços sugestões reclamações e denúncias com os números de protocolo e identificação do consumidor e demais usuários contendo o horário e data da solicitação e das providências adotadas e a classificação nas tipologias definidas em instruções da ANEEL XIII manifestações recebidas na Ouvidoria da distribuidora com o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes com toda a documentação e as providências adotadas XIV registros do cumprimento de todos os prazos dispostos nesta Resolução e das ocorrências de suspensão indevida XV registros das interrupções e dos indicadores de continuidade apurados nos sistemas MIGDI e SIGFI e das informações encaminhadas nos relatórios semestrais XVI registros ou cópia das divulgações dos avisos das interrupções programadas XVII informações utilizadas para concessão de benefícios tarifários XVIII processos individualizados de defeito na medição de que trata o art 257 XIX processos individualizados de irregularidade de que trata o art 598 XX processos de ressarcimento de danos elétricos em registro eletrônico ou impresso de forma organizada e auditável XXI registros dos créditos efetuados na fatura em função de violação dos indicadores prazos e demais previsões regulatórias XXII registros do valor cobrado dos serviços e atividades dispostos nesta Resolução com o horário e data da execução XXIII informações sobre as cobranças resultantes de defeito na medição ou de procedimento irregular XXIV informações solicitadas pela ANEEL nos relatórios dispostos em seus regulamentos e instruções e XXV relatórios originais dos equipamentos e programas de computador utilizados para geração dos relatórios da central de teleatendimento CTA observadas quando houver as instruções da ANEEL 1o A distribuidora deve disponibilizar as informações do histórico completo de leitura e de faturamento para consulta em tempo real de pelo menos dos últimos 36 ciclos de faturamento 2o As informações dispostas neste artigo devem ser armazenadas pelo prazo de pelo menos 10 dez anos ou em prazo maior e enquanto necessário se forem objeto de processo administrativo ou judicial observado o art 670 Seção V Do Calendário Art 660 A distribuidora deve organizar e manter atualizado o calendário com as datas fixadas para a leitura dos medidores apresentação e vencimento da fatura e suspensão do fornecimento Seção VI Das Penalidades Art 661 O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita a distribuidora às penalidades estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL nº 846 de 11 de junho 2019 Art 662 Sem prejuízo das sanções cabíveis a não realização pela distribuidora do procedimento de revisão cadastral do art 207 e do art 665 poderá implicar glosa no valor mensal da subvenção recebida para o custeio dos benefícios tarifários bem como na suspensão dos pagamentos pela CCEE à distribuidora até a regularização Parágrafo único A comprovação da realização da revisão cadastral no primeiro período de revisão e a critério da ANEEL nos períodos posteriores deverá ser realizada anualmente pela distribuidora até 31 de janeiro do ano subsequente por meio de envio de relatório e informações conforme instruções da ANEEL Art 663 A distribuidora não tem direito à recuperação do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato caso o desequilíbrio tenha sido causado por I cobrança de tarifas menores que as homologadas de que trata o art 173 II concessão de benefício tarifário de forma voluntária de que trata o art 196 III prestação de atividade de recarga de veículos elétricos de que trata o art 559 IV prestação de atividade acessória de que trata o art 629 ou V implantação de disposições opcionais dispostas nesta Resolução Parágrafo único O desequilíbrio disposto no caput pode ser considerado para fins de caducidade Seção VII Disposições Transitórias Art 664 A unidade consumidora classificada na subclasse água esgoto e saneamento conforme disposições do Decreto nº 7891 de 2013 tem direito ao benefício de redução nas tarifas aplicáveis nos percentuais a seguir I 2021 redução de 6 seis por cento II 2022 redução de 3 três por cento e III 2023 sem redução Parágrafo único A aplicação do novo percentual dos subsídios em cada ano deve ser feita a partir da homologação dos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária de cada distribuidora mantendose até esta data a aplicação do percentual do ano anterior Art 665 Para a realização da primeira revisão cadastral das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023 de que trata o art 207 a distribuidora deve observar as seguintes disposições I ano de 2021 deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário II ano de 2022 deve ser realizada a revisão cadastral de pelo menos metade das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior e III ano de 2023 deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura 1º No primeiro período de revisão cadastral de 2021 a 2023 para comprovação do disposto no 7º do 0 será aceita a autodeclaração do consumidor conforme modelo disponibilizado pela ANEEL 2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro período de revisão cadastral a ausência de documentação para comprovação do disposto no 7º do art 186 na revisão cadastral subsequente implicará a perda do benefício tarifário e b devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada 3º A distribuidora deve calcular a devolução do 2º considerando as disposições do art 324 4º A distribuidora deverá informar a ANEEL até 31 de janeiro de cada ano conforme instruções as situações de cancelamento tratadas no 2º e ocorridas no ano anterior com os respectivos valores a serem ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético CDE os quais serão compensados nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito 5º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020 a distribuidora deverá observar as disposições do Despacho nº 92 de 14 de janeiro de 2020 Art 666 A distribuidora deve realizar a busca das famílias do CadÚnico e do BPC que estão em sua área de atuação atendam aos critérios do art 177 e não sejam identificadas na primeira verificação realizada do art 200 por meio de I contato telefônico desde que a informação conste do CadÚnico e do BPC II visita técnica ao endereço constante do CadÚnico e do BPC ou III outro meio que permita a identificação 1º A busca disposta no caput deve ser realizada nos seguintes prazos I até 30 de junho de 2022 para a concessionária com até 120000 cento e vinte mil unidades consumidoras e para as permissionárias e II até 31 de dezembro de 2022 para as demais distribuidoras não enquadradas no inciso I do 1º 2º Durante a realização da busca disposta no caput a distribuidora deve I coletar informações que permitam associar o cadastro da família no CadÚnico e no BPC à unidade consumidora utilizada pela família quando for o caso e II realizar ampla campanha de divulgação voltada à classe residencial que ainda não receba a TSEE de modo a esclarecer que em caso de cadastramento no CadÚnico eou no BPC a família deve entrar em contato com a distribuidora 3º A distribuidora deve realizar a campanha do 2º em sua página na internet nas redes sociais por meio de mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação 4º A distribuidora deve entregar à ANEEL conforme instruções o resultado da busca realizada até o último dia útil do mês subsequente ao término do prazo do 1º Art 667 Nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV de que tratam a Lei nº 11977 de 7 de julho de 2009 e o Decreto nº 7499 de 16 de junho de 2011 desde que operacionalizados com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial FAR na modalidade Empresas e pelo Fundo de Desenvolvimento Social FDS na modalidade Entidades ambas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU devem ser observados os procedimentos vigentes à época no art 48B da Resolução Normativa ANEEL nº 414 de 9 de setembro de 2010 e no art 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 823 de 10 de julho de 2018 Art 668 A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos I até 30 de junho de 2023 para o art 372 que trata da integração dos canais disponibilizados pela distribuidora II até 31 de dezembro de 2022 para a art 21 disponibilização de soluções na página da internet para obtenção e acompanhamento da conexão b art 371 que trata da disponibilização de novas formas de atendimento c art 380 que define o novo tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial d art 388 1º que trata do retorno da ligação em caso de descontinuidade da chamada e art 393 que trata da gravação eletrônica das chamadas f art 394 ao art 397 que tratam da disponibilização do atendimento pela Internet g art 400 que trata da solução no primeiro contato h art 432 que trata da informação da data e o turno de realização dos serviços i art 439 que trata da verificação do cumprimento dos prazos j art 440 que trata da compensação pelo não cumprimento dos prazos k art 441 que trata da compensação pela suspensão indevida l art 657 parágrafo único que trata do arredondamento na numeração decimal na fatura a ser apresentada ao consumidor e demais usuários m novo relatório mensal das manifestações da Ouvidoria do Módulo 8 do PRODIST n novo relatório da apuração do cumprimento dos prazos e das suspensões indevidas do Módulo 8 do PRODIST o novo relatório sobre as chamadas e funcionamento do atendimento telefônico do Módulo 8 do PRODIST p nova tipologia de classificação de demandas do Módulo 8 do PRODIST q novo relatório mensal de demandas na distribuidora do Módulo 8 do PRODIST r novo relatório das demandas recebidas do Módulo 8 do PRODIST s novo relatório de demandas por canal do Módulo 8 do PRODIST t novo relatório de atendimentos realizados nos postos de atendimento presencial do Módulo 8 do PRODIST e III até 30 de junho de 2022 para a art 18 disponibilização de informações e formulários sobre a obtenção da conexão b art113 I atualização pelo IPCA na antecipação por meio de aporte de recursos c art 114 parágrafo único I atualização pelo IPCA na antecipação por meio da execução de obras d art 147 que trata do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados e art 323 2º II que trata da atualização pelo IPCA na devolução de valores f art 324 1º que trata da atualização pelo IPCA na atualização de valores g art 342 4º que trata da atualização pelo IPCA na devolução de valores h art 403 2º que trata da disponibilização adicional do protocolo por meio eletrônico i art 471 caput que trata da atualização das informações da unidade consumidora de iluminação pública com as informações contidas no sistema de informação geográfica j art 465 I que trata da instalação de medição nos circuitos exclusivos de iluminação pública k art 618 1º II que trata da atualização pelo IPCA no ressarcimento de danos e l art 634 3º que trata da atualização pelo IPCA na cobrança de atividades acessórias IV até 31 de março de 2022 para as demais alterações 1º As disposições desta Resolução relativas à devolução em dobro de que tratam os 2º e 3º do art 323 não se aplicam aos faturamentos a maior emitidos antes do prazo disposto no inciso IV do caput 2º A distribuidora pode manter a cobrança pela arrecadação da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública no percentual de até 1 um por cento ou no percentual praticado em 9 de julho de 2020 data da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 888 de 30 de junho de 2020 o que for menor até a data de homologação de próxima revisão tarifária periódica ocorrida após essa publicação devendo a partir dessa revisão cessar tal cobrança 3º Enquanto for mantida pela distribuidora a cobrança do 2º deve ser realizada a reversão parcial das receitas obtidas para propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica Art 669 A distribuidora deve adequar os seus procedimentos ao disposto no art 90 nos seguintes prazos I até 31 de março de 2022 nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo II até 31 de dezembro de 2022 nas demais capitais e III até 31 de dezembro de 2023 nos demais municípios Art 670 O armazenamento do 3º do art 659 deve ser realizado adicionandose ao prazo de 5 cinco anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução até que se complete o prazo de 10 dez anos Art 671 A distribuidora deve cumprir as obrigações estabelecidas no Módulo 3 do PRODIST vigente à época da consulta de acesso inclusive de garantia das condições estabelecidas para todas as consultas protocoladas até 31 de dezembro de 2021 e desde que satisfaçam os critérios e requisitos previstos para central geradora em processo de I obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras para comercialização de energia elétrica fora do ambiente de leilões e II alteração de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras para comercialização de energia elétrica em qualquer ambiente Seção VIII Disposições Finais Art 672 A Resolução Normativa ANEEL nº 482 de 17 de abril de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicamse os procedimentos prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST NR Art 4ºA É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída devendo a distribuidora identificar esses casos solicitar a readequação da instalação e caso não atendido negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica NR Art 7º XIV adicionalmente às informações obrigatórias a fatura dos consumidores que possuem microgeração ou minigeração distribuída deve conter a cada ciclo de faturamento XVII para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores deve ser deduzida a perda por transformação da energia injetada por essa unidade consumidora conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica XIX para unidades consumidoras classificados na subclasse residencial baixa renda devese primeiramente aplicar as regras de faturamento previstas neste artigo e em seguida conceder os descontos conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica NR Art 10 A distribuidora deverá iniciar o sistema de compensação de energia elétrica após realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica NR Art 11 A distribuidora deve exigir do consumidor o ressarcimento de indenizações no caso de danos ao sistema elétrico de distribuição e danos a equipamentos elétricos de outros consumidores comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica NR Art12 A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da distribuidora local conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica NR Art 13B Aplicamse às unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia de forma complementar as disposições das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e do PRODIST NR Art 673 A Resolução Normativa ANEEL nº 583 de 22 de outubro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 4º III declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado atestando o atendimento aos requisitos para operação em teste ou informando a inexistência de relacionamento NR Art 5º III declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado atestando o atendimento aos requisitos para operação comercial e a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento NR Art 674 A Resolução Normativa ANEEL nº 875 de 10 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações ANEXO IV 8 Informação de Acesso emitida pela concessionária de transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS a respeito da viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento hidrelétrico e no caso de acesso às instalações de distribuição o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica NR Art 675 A Resolução Normativa ANEEL nº 876 de 10 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 6º 1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade dentre outras facilitar a obtenção de eventuais pedidos de informação de acesso pela concessionária de transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e facilitar a obtenção de licenças eou autorizações dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos federais estaduais municipais ou do Distrito Federal NR ANEXO II 2 Informação de Acesso emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS ou ainda excepcionalmente pela Empresa de Pesquisa Energética EPE a respeito da viabilidade da conexão do empreendimento e no caso de acesso às instalações de distribuição o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica 22 A Informação de Acesso de que trata o item 2 deve ser apresentada à ANEEL em até 60 sessenta dias após sua emissão NR Art 676 Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório ARR nas questões tratadas na Análise de Impacto Regulatório AIR após 5 cinco anos de vigência Art 677 Ficam revogados I Resolução nº 145 de 12 de abril de 2001 II Resolução Normativa ANEEL nº 229 de 8 de agosto de 2006 III Resolução Normativa ANEEL nº 244 de 19 de dezembro de 2006 IV Resolução Normativa ANEEL nº 359 de 14 de abril de 2009 V artigos 1º a 16 da Resolução Normativa ANEEL nº 376 de 25 de agosto de 2009 VI Resolução Normativa ANEEL nº 414 de 9 de setembro de 2010 VII Resolução Normativa ANEEL nº 418 de 23 de novembro de 2010 VIII Resolução Normativa ANEEL nº 419 de 30 de novembro de 2010 IX Resolução Normativa ANEEL nº 431 de 29 de março de 2011 X Resolução Normativa ANEEL nº 436 de 24 de maio de 2011 XI Resolução Normativa ANEEL nº 448 de 6 de setembro de 2011 XII Resolução Normativa ANEEL nº 449 de 20 de setembro de 2011 XIII Resolução Normativa ANEEL nº 464 de 22 de novembro de 2011 XIV Resolução Normativa ANEEL nº 470 de 13 de dezembro de 2011 XV artigos 5º a 19 da Resolução Normativa ANEEL nº 472 de 24 de janeiro de 2012 XVI Resolução Normativa ANEEL nº 473 de 24 de janeiro de 2012 XVII Resolução Normativa ANEEL nº 479 de 3 de abril de 2012 XVIII artigos 4º 5º 13A e 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 482 de 17 de abril de 2012 XIX Resolução Normativa ANEEL nº 493 de 5 de junho de 2012 XX Resolução Normativa ANEEL nº 497 de 26 de junho de 2012 XXI Resolução Normativa ANEEL nº 506 de 4 de setembro de 2012 XXII Resolução Normativa ANEEL nº 516 de 11 de dezembro de 2012 XXIII Resolução Normativa ANEEL nº 547 de 16 de abril de 2013 XXIV Resolução Normativa ANEEL nº 563 de 9 de julho de 2013 XXV Resolução Normativa ANEEL nº 569 de 23 de julho de 2013 XXVI Resolução Normativa ANEEL nº 581 de 11 de outubro de 2013 XXVII Resolução Normativa ANEEL nº 587 de 10 de dezembro de 2013 XXVIII Resolução Normativa ANEEL nº 593 de 17 de dezembro de 2013 XXIX Resolução Normativa ANEEL nº 610 de 1º de abril de 2014 XXX Resolução Normativa ANEEL nº 620 de 22 de julho de 2014 XXXI Resolução Normativa ANEEL nº 626 de 30 de setembro de 2014 XXXII Resolução Normativa ANEEL nº 629 de 21 de outubro de 2014 XXXIII Resolução Normativa ANEEL nº 657 de 14 de abril de 2015 XXXIV Resolução Normativa ANEEL nº 663 de 2 de junho de 2015 XXXV Resolução Normativa ANEEL nº 670 de 14 de julho de 2015 XXXVI Resolução Normativa ANEEL nº 671 de 14 de julho de 2015 XXXVII Resolução Normativa ANEEL nº 694 de 15 de dezembro de 2015 XXXVIII Resolução Normativa ANEEL nº 714 de 10 de maio de 2016 XXXIX Resolução Normativa ANEEL nº 717 de 10 de maio de 2016 XL Resolução Normativa ANEEL nº 724 de 31 de maio de 2016 XLI Resolução Normativa ANEEL nº 725 de 7 de junho de 2016 XLII Resolução Normativa ANEEL nº 733 de 6 setembro de 2016 XLIII Resolução Normativa ANEEL nº 741 de 8 de novembro de 2016 XLIV Resolução Normativa ANEEL nº 742 de 16 de novembro de 2016 XLV Resolução Normativa ANEEL nº 768 de 23 de maio de 2017 XLVI Resolução Normativa ANEEL nº 771 de 6 de junho de 2017 XLVII Resolução Normativa ANEEL nº 775 de 27 de junho de 2017 XLVIII Resolução Autorizativa nº 6560 de 15 de agosto de 2017 XLIX Resolução Normativa ANEEL nº 794 de 28 de novembro de 2017 L Resolução Normativa ANEEL nº 800 de 19 de dezembro de 2017 LI Resolução Autorizativa nº 6825 de 30 de janeiro de 2018 LII Resolução Normativa ANEEL nº 819 de 19 de junho de 2018 LIII Resolução Normativa ANEEL nº 823 de 10 de julho de 2018 LIV Resolução Normativa ANEEL nº 854 de 13 de agosto de 2019 LV Resolução Normativa ANEEL nº 863 de 10 de dezembro de 2019 LVI Resolução Normativa ANEEL nº 868 de 17 de dezembro de 2019 LVII Resolução Normativa ANEEL nº 888 de 30 de junho de 2020 LVIII Resolução Normativa ANEEL nº 889 de 30 de junho de 2020 LIX Resolução Normativa ANEEL nº 901 de 8 de dezembro de 2020 LX Resolução Normativa ANEEL nº 928 de 26 de março de 2021 LXI Resolução Normativa ANEEL nº 932 de 27 de abril de 2021 LXII Resolução Autorizativa nº 10031 de 25 de maio de 2021 LXIII Resolução Normativa ANEEL nº 936 de 15 de junho de 2021 e LXIV Resolução Normativa ANEEL nº 953 de 30 de novembro de 2021 Art 678 Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022 ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Este texto não substitui o publicado no DO de 20122021 seção 1 p 206 v 159 n 238 ANEXO I CONTRATO DE ADESÃO GRUPO B CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA A nome da DISTRIBUIDORA CNPJ no 000000000000 00 com sede endereço completo doravante denominada DISTRIBUIDORA e nome do CONSUMIDOR documento de identificação e número CPF ou CNPJ doravante denominado CONSUMIDOR responsável pela unidade consumidora nº número de referência situada na endereço completo da unidade consumidora aderem de forma integral a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidade consumidora do grupo B CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 11 Este contrato tem por objeto a prestação pela DISTRIBUIDORA do serviço público de distribuição de energia elétrica ao CONSUMIDOR 12 Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização do serviço sem prejuízo do contido nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL CLÁUSULA SEGUNDA DA VIGÊNCIA 21 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado observadas caso aplicável as disposições da Lei nº 14133 de 2021 CLÁUSULA TERCEIRA DA TARIFA 31 A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica 32 A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação bem como se quiser conceder descontos de forma voluntária 321 A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica 33 A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária de acordo com a regulação 34 Os valores das tarifas serão reajustados eou revisados anualmente 341 A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência CLÁUSULA QUARTA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 41 São os principais direitos do CONSUMIDOR 411 ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica 412 receber um serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade continuidade eficiência segurança atualidade generalidade cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas 413 receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL 414 ter gratuidade para o aumento de carga desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW 4141 a gratuidade não se aplica para iluminação pública obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 23 kV e atendimento por sistemas isolados que devem observar a regulação da ANEEL 415 alterar a modalidade tarifária desde que previsto na regulação da ANEEL no prazo de até 30 trinta dias 416 solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento para verificação do correto funcionamento dos equipamentos 417 responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros 418 não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente 419 ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente acrescidos de atualização monetária e juros salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro 4110 escolher a data para o vencimento da fatura dentre as seis datas no mínimo disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA exceto na modalidade de prépagamento 4111 receber até o mês de maio do ano corrente declaração de quitação anual de débitos do ano anterior 42 São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca 421 receber a fatura com periodicidade mensal considerando as leituras do sistema de medição ou caso aplicável o valor por estimativa 4211 A fatura deve ser entregue conforme opção do CONSUMIDOR em versão impressa ou eletrônica com antecedência do vencimento de pelo menos 10 dez dias úteis para classe poder público Iluminação Pública e Serviço Público 5 cinco dias úteis para demais classes 422 receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura de forma alternativa à emissão da segunda via e 423 ser informado na fatura sobre a existência de faturas não pagas 43 São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de prépagamento 431 ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento 432 receber comprovante no ato da compra de créditos 433 ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado 434 ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem 435 poder solicitar crédito de emergência em qualquer dia da semana e horário 436 receber sempre que solicitado demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado quantidade de créditos datas e os valores das compras realizadas no mês de referência 437 ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual 44 O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉPAGAMENTO e de PÓSPAGAMENTO ELETRÔNICO deve 441 ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade 442 ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até 6 seis horas no meio urbano 24 vinte e quatro horas no meio rural e 72 setenta e duas horas no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI CLÁUSULA QUINTA DOS DEVERES DO CONSUMIDOR 51 São os principais deveres do CONSUMIDOR 511 manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico 512 informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida 513 manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora de acordo com as normas oficiais brasileiras 514 consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada 515 responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel 516 manter livre à DISTRIBUIDORA para fins de inspeção e leitura o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção 52 São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional branca e póspagamento eletrônico 521 pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento sujeitandose em caso de atraso à atualização monetária pelo IPCA juros de mora de 1 ao mês calculados pro rata die e multa de até 2 CLÁUSULA SEXTA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO 61 A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio ao CONSUMIDOR quando for constatado 611 deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que causem risco iminente de danos a pessoas bens ou ao sistema elétrico 612 fornecimento de energia elétrica a terceiros 62 A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica com aviso prévio ao CONSUMIDOR quando for constatado 621 falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica 622 impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura substituição de medidor e inspeções necessárias 623 razões de ordem técnica 63 A notificação da suspensão deve ser escrita específica e com entrega comprovada ou alternativamente impressa em destaque na fatura com antecedência mínima de 3 dias úteis por razões de ordem técnica ou de segurança ou 15 quinze dias nos casos de inadimplemento 64 A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h em dias úteis sendo vedada às sextasfeiras e nas vésperas de feriado 65 A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 noventa dias contado da data da fatura vencida e não paga exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável 66 O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR nos seguintes prazos até 4 quatro horas em caso de suspensão indevida sem custo até 24 vinte e quatro horas para a área urbana até 48 quarenta e oito horas para a área rural 661 No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica MIGDI os prazos de religação são 72 setenta e duas horas em caso de suspensão indevida sem custo 120 cento e vinte horas nas demais situações 67 Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL 68 A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos 5 cinco dias úteis por documento escrito e individual no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica 72h por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação nas demais situações CLÁUSULA SÉTIMA DE OUTROS SERVIÇOS 71 A DISTRIBUIDORA pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público desde que o CONSUMIDOR por sua livre escolha opte por contratar 72 A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou quando for o caso no pagamento do consumo ou da compra de créditos contribuições de caráter social desde que autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR 73 O CONSUMIDOR pode cancelar a qualquer tempo a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados CLÁUSULA OITAVA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO 81 O CONSUMIDOR pode requerer informações solicitar serviços e encaminhar reclamações elogios sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela DISTRIBUIDORA 82 A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR no mínimo os seguintes canais de atendimento para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a sua unidade consumidora 821 presencial com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos no endereço colocar endereço do posto mais próximo da UC ou página na internet em que os endereços estão disponíveis 822 telefônico gratuito inclusive para ligação de celular disponível 24 vinte e quatro horas por dia e 7 sete dias por semana nos seguintes números Telefone para urgênciaemergência número Telefone para demais atendimentos número 823 atendimento por Agência Virtual na internet na página página na internet da Agência Virtual 824 plataforma Consumidorgovbr 825 Ouvidoria quando exigido pela ANEEL número de telefone ou deixar em branco quando não oferecida 83 O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 um dia útil 84 O CONSUMIDOR deve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação sempre que estabelecidos em normas e regulamentos 841 Em caso de indeferimento da reclamação a DISTRIBUIDORA deve informar ao consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão 85 A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 cinco dias úteis do protocolo ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL 851 Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis 852 Caso o problema não seja solucionado o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA se existente 853 A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao CONSUMIDOR em até 10 dias úteis 854 Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido ou não existir Ouvidoria o CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação na Agência Estadual Conveniada colocar nome e telefone se existente ou na inexistência desta na ANEEL pelo aplicativo telefone 167 ou na página httpswwwaneelgovbr 86 As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA em até 5 anos da ocorrência 861 O ressarcimento dos danos quando deferido deve ser realizado por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado CLÁUSULA NONA DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL 91 O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações 911 solicitação do CONSUMIDOR a qualquer tempo 912 pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a mesma unidade consumidora 913 término da vigência do contrato 914 a critério da DISTRIBUIDORA no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÕES GERAIS 101 Além do disposto no presente Contrato aplicamse às partes as normas da ANEEL em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 10002021 que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e futuras alterações a Lei n 89871995 o Código de Defesa do Consumidor a Lei nº 134602017 e subsidiariamente o Código Civil Brasileiro 102 Este contrato poderá ser modificado por determinação da ANEEL ou ainda diante de alterações de leis decretos ou atos normativos que regulamentam o serviço de distribuição de energia elétrica e que tenham reflexo na sua prestação 103 A falta ou atraso por qualquer das Partes no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação nem afetará o subsequente exercício de tal direito 104 Este contrato atualizado estará disponível no endereço eletrônico da ANEEL wwwaneelgovbr e da DISTRIBUIDORA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO 111 Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade consumidora ou o domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ANEXO II REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE REDE PARTICULAR NOME DA EMPRESA DATA NOME DA OBRA 1 FINALIDADE Apresentar os documentos necessários para a autorização de posse operação e manutenção de redes de energia elétrica de propriedade particular 2 CARACTERÍSTICAS GERAIS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO 21 A rede elétrica tem origem na de propriedade da tendo a função de suprir Em seu trajeto a rede elétrica passará pelos Municípios de localizados nos Estados deo 22 A rede tem extensão de km opera na tensão nominal de kV entre fases tem circuitos monofásicos trifásicos em disposição com condutores por fase 23 A rede tem suportes de aço de concreto totalizando suporteskm 24 A rede elétrica atende exclusivamente ao imóvel onde está localizada sim não 25 A rede elétrica se encontra integralmente dentro do imóvel do interessado sim não 26 A rede elétrica atravessa via pública sim não 27 A rede elétrica atravessa imóveis de terceiros sim não Caso afirmativo anexar comprovação de concordânciaautorização dos proprietários cujos imóveis são atravessados pela rede elétrica 3 MATERIAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO 31 O condutor é de cobre alumínio AWG MCM denominado seção nominal mm2 formação fios com peso de kgm 32 Os cabos páraraios são do tipo seção mm2 carga de ruptura kgf com peso próprio de kgm 33 Os cabos contrapesos são do tipo cordoalha de aço galvanizado seção mm2 carga de ruptura kgf com peso próprio de kgm 4 CONSIDERAÇÕES GERAIS NOME DO ENGENHEIRO N DO CREA REGIÃO ASSINATURA ANEXO III REDE PARTICULAR TERMO DE COMPROMISSO DE PASSAGEM E DE RESPONSABILIDADE POR DANOS com sede domiciliado em por meio de seu engenheiro abaixoassinado e caracterizado como Responsável Técnico pela operação e manutenção da rede elétrica em tensão de distribuição circuito simples duplo operando na tensão nominal de kV entre fases declara em cumprimento às normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL ser o único responsável pela operação e manutenção da rede elétrica perante o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA ficando obrigado a manter Responsável Técnico permanentemente O proprietário será o único responsável pelos danos que causar ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da operação manutenção ou inspeção da linha de distribuição para as travessias abaixo relacionadas NOME DO ENGENHEIRO N DO CREA REGIÃO ASSINATURA ANEXO IV PRAZOS PARA COMPENSAÇÃO EM CASO DE VIOLAÇÃO Tipo Dispositivo Prazo Descrição 1 0º 5 cinco dias úteis realizar as alterações cadastrais 1 0º 10 dez dias úteis realizar as alterações cadastrais com visita técnica 1 0 30 trinta dias fornecer o orçamento estimado 1 0 10 dez dias úteis disponibilizar estudos do orçamento 1 0 30 trinta dias informar as condições para a revisão da demanda contratada em projetos de eficiência energética 1 0 I 30 trinta dias enquadramento na modalidade tarifária horária branca 1 0 30 trinta dias retorno à modalidade tarifária convencional 1 0 1º 15 quinze dias providenciar o reparo do meio utilizado para o acompanhamento da leitura de medição externa 1 0 4º 5 cinco dias úteis fornecer cópia do processo de defeito na medição 1 0 3º 5 cinco dias úteis fornecer cópia da gravação da chamada telefônica 1 0 pu 3 três dias úteis informar a relação dos registros do histórico das demandas 1 0 30 trinta dias informações relacionadas aos indicadores de continuidade compensações e interrupções 1 0 8º 5 cinco dias úteis fornecer cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública 1 0 30 trinta dias disponibilizar informações do sistema de informação geográfica 1 0 4º 5 cinco dias úteis fornecer cópia do processo de irregularidade 1 0 5 cinco dias úteis fornecer cópia do processo de ressarcimento de danos 2 0 I 30 trinta dias informar o resultado da análise de projeto 2 0 II 10 dez dias úteis informar o resultado da reanálise de projeto em caso de análise anterior incompleta 2 0 2º I 10 dez dias úteis disponibilizar o projeto e demais informações em caso de antecipação de obra 2 0 3 três dias úteis encaminhar o relatório de vistoria em caso de reprovação 2 0 caput 30 trinta dias comunicar o resultado do comissionamento de obras 2 0 1º 10 dez dias úteis comunicar o resultado do comissionamento de obras no caso de informação anterior incompleta 2 0 5 cinco dias úteis informar o resultado da análise de classificação tarifária 2 0 10 dez dias úteis informar o resultado da análise de classificação tarifária caso haja necessidade de visita técnica 2 0 30 trinta dias inspeção do sistema de medição de faturamento e demais providências 2 0 5 cinco dias úteis para informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade 2 0 10 dez dias úteis informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade caso haja necessidade de visita técnica 2 0 3º 15 quinze dias solucionar reclamação de compensação de faturamento 2 0 I 5 cinco dias úteis solução de reclamações sem visita técnica exceto as que possuam prazo próprio 2 0 II 10 dez dias úteis solução de reclamações com visita técnica exceto as que possuam prazo próprio 2 0 30 trinta dias atendimento de solicitações que não disponham de prazo próprio 2 0 1º II 10 dez dias úteis comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora 2 0 1º II prazo informado comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora em caso de prorrogação do prazo 2 0 1º I 15 quinze dias realizar a inspeção técnica a medição instantânea e comunicar o resultado em casos de reclamação de tensão 2 0 1º II 30 trinta dias realizar a medição pelo período de 168 oito horas e entregar o laudo técnico do resultado 2 0 2º 30 trinta dias fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública 2 0 30 trinta dias avaliar reclamação sobre disponibilidade mensal insuficiente 2 0 pu 60 sessenta dias adotar medidas corretivas em caso de disponibilidade mensal insuficiente 2 0 III 60 sessenta dias regularizar nível tensão sistema MIGDI ou SIGFI 2 0 I 1 um dia útil verificação ou retirada do equipamento danificado utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos 2 0 II 10 dez dias verificação ou retirada do equipamento danificado 2 0 I 15 quinze dias informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita em até 90 noventa dias 2 0 II 30 trinta dias informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 noventa dias 2 0 20 vinte dias efetuar o ressarcimento em caso de deferimento 3 0 4º 10 dez dias úteis instalação do padrão de entrada gratuito 3 0 I 15 quinze dias fornecer o orçamento prévio conexão de unidades consumidoras inclusive com micro GD em tensão menor que 69kV sem obras 3 0 II 30 trinta dias fornecer o orçamento prévio conexão de unidades consumidoras inclusive com micro GD em tensão menor que 69kV com obras 3 0 III 45 quarenta e cinco dias fornecer o orçamento prévio demais conexões 3 0 5 cinco dias úteis entregar os contratos e demais documentos 3 0 I 60 sessenta dias concluir as obras de conexão tensão menor que 23 kV 3 0 II 120 cento e vinte dias concluir as obras de conexão tensão entre 23 kV e 69 kV até 1km 3 0 III 365 trezentos e sessenta e cinco dias concluir as obras de conexão obras até 69 kV acima de 1km 3 0 1º Cronograma concluir demais obras não previstas nos critérios anteriores 3 0 45 quarenta e cinco dias conexão MP 10402021 3 0 I 5 cinco dias úteis vistoria e instalação de medição conexão até 23 kV 3 0 II 10 dez dias úteis vistoria e instalação de medição conexão entre 23 kV e 69 kV 3 0 III 15 quinze dias úteis vistoria e instalação de medição conexão maior que 69 kV 3 0 1º cronograma Implantaçãoadequação do sistema de medição no ACL 3 0 II 10 dez dias úteis aprovar o projeto de medição de central geradora importador e exportador de energia 3 0 IV 10 dez dias úteis comunicar a avaliação do relatório de comissionamento do sistema de medição 3 0 4º 3 três dias úteis alteração de titularidade área urbana 3 0 4º 5 cinco dias úteis alteração de titularidade área rural 3 0 II 30 trinta dias substituir o medidor e demais equipamentos de medição após a data de constatação do defeito 3 0 I 4 quatro horas religação em caso de suspensão indevida 3 0 II 4 quatro horas religação de urgência em área urbana 3 0 III 8 oito horas religação de urgência em área rural 3 0 IV 24 vinte e quatro horas religação normal em área urbana 3 0 V 48 quarenta e oito horas religação normal em área rural 3 0 10 dez dias úteis vistoria para conexão sistema MIGDI ou SIGFI 3 0 10 dez dias úteis conexão sistema MIGDI ou SIGFI 3 0 120 cento e vinte horas religação sistema MIGDI ou SIGFI 3 0 72 setenta e duas horas religação em caso de suspensão indevida sistema MIGDI ou SIGFI SUMÁRIO TÍTULO I PARTE GERAL 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1 Seção I Do Objeto e Âmbito de Aplicação 1 Seção II Das Definições 2 Seção III Dos Principais Direitos e Deveres 7 Seção IV Da Representação 9 Seção V Dos Documentos e Provas 10 CAPÍTULO II DA CONEXÃO 11 Seção I Das Disposições Gerais 11 Seção II Da Tensão de Conexão 13 Seção III Do Ponto de Conexão 15 Seção IV Das Instalações do Consumidor e Demais Usuários 17 Seção V Das Instalações Compartilhadas 21 Seção VI Do Padrão de Entrada Gratuito 22 Seção VII Da Aprovação Prévia de Projeto 23 Seção VIII Do Orçamento Estimado 24 Seção IX Do Orçamento Prévio 25 Seção X Dos Estudos e Projeto da Distribuidora 29 Seção XI Do Critério de Mínimo Custo Global 31 Seção XII Da Aprovação do Orçamento Prévio 32 Seção XIII Da Execução das Obras 34 Seção XIV Da Vistoria e Instalação da Medição 37 Seção XV Dos Custos de Conexão 40 Seção XVI Da Conexão Gratuita 42 Seção XVII Das Obras com Participação Financeira 43 Seção XVIII Das Obras de Responsabilidade Exclusiva 45 Seção XIX Da Antecipação das Obras da Distribuidora 46 Seção XX Do Fornecimento em Áreas de Fronteira 47 Seção XXI Do Remanejamento Automático 48 Seção XXII Da Operação Eletricamente Interligada 49 CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DISPOSIÇÕES GERAIS 49 Seção I Dos Contratos do Grupo B 49 Seção II Dos Contratos do Grupo A e dos demais Usuários 50 Seção III Da Lei de Licitações e Contratos 51 Seção IV Do Prazo de Vigência e da Prorrogação 51 Seção V Da Eficiência Energética e do Montante Contratado 52 Seção VI Da Alteração de Titularidade 53 Seção VII Do Encerramento Contratual 54 Seção VIII Da Ausência de Contrato 57 CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 57 Seção I Das Cláusulas Gerais 57 Seção II Da Contratação 59 Seção III Das Alterações Contratuais 60 CAPÍTULO V DA COMPRA DE ENERGIA 61 Seção I Disposições Gerais 61 Seção II Do Enquadramento como Consumidor Livre 62 Seção III Do Contrato de Compra de Energia Regulada CCER 62 Seção IV Do Consumidor Parcialmente Livre 63 Seção V Da Migração do Consumidor Potencialmente Livre 64 Seção VI Da Retorno do Consumidor ao Ambiente de Contratação Regulada 65 CAPÍTULO VI DAS TARIFAS CLASSES E DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS 66 Seção I Das Tarifas de Aplicação 66 Seção II Dos Benefícios Tarifários 68 Seção III Da Classe Residencial e da Tarifa Social de Energia Elétrica 68 Seção IV Da Classe Industrial 71 Seção V Da Classe Comercial Serviços e outras atividades 71 Seção VI Da Classe Rural e das Atividades de Irrigação e Aquicultura 72 Seção VII Da Classe Poder Público 74 Seção VIII Da Classe Iluminação Pública 74 Seção IX Da Classe Serviço Público 75 Seção X Da Classe Consumo Próprio 75 Seção XI Do Benefício por Consumo e Geração por Fontes Incentivadas 76 Seção XII Da Concessão Voluntária de Benefícios Tarifários 76 Seção XIII Da Classificação Concessão e Manutenção dos Benefícios Tarifários 77 CAPÍTULO VII DAS MODALIDADES TARIFÁRIAS 80 Seção I Da Modalidade Tarifária Convencional 80 Seção II Das Modalidades Tarifárias Horárias 80 Seção III Das Demais Modalidades 81 Seção IV Do Enquadramento 81 Seção V Dos Postos Tarifários Horários 82 CAPÍTULO VIII DA MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO 83 Seção I Das Disposições Gerais 83 Seção II Da Medição Externa 85 Seção III Da Medição Totalizadora 86 Seção IV Da Inspeção do Sistema de Medição 87 Seção V Do Defeito na Medição 89 CAPÍTULO IX DA LEITURA 91 Seção I Das Responsabilidades 91 Seção II Do Período de Leitura 91 Seção III Da Autoleitura 92 Seção IV Da Leitura Plurimensal 92 Seção V Do Impedimento de Acesso para Leitura 93 CAPÍTULO X DO FATURAMENTO 94 Seção I Das Disposições Gerais 94 Seção II Do Faturamento do Grupo B 96 Seção III Da Opção de Faturamento no Grupo B 97 Seção IV Do Faturamento do Grupo A e Demais Usuários 97 Seção V Da Sazonalidade no Faturamento do Grupo A 99 Seção VI Do Faturamento da Demanda Complementar 100 Seção VII Da Ultrapassagem 100 Seção VIII Do Fator de Potência e do Reativo Excedente 101 Seção IX Da Compensação de Perdas Técnicas 103 Seção X Das Bandeiras Tarifárias 103 Seção XI Do Período de Testes e Ajustes 104 Seção XII Do Faturamento de Baixos Valores 105 Seção XIII Do Faturamento por Estimativa em caso de Inexistência de Medição 106 Seção XIV Da Ausência Temporária de Medição 106 Seção XV Da Ausência de Leitura motivada por Situação de Emergência Calamidade Pública ou Força Maior 106 Seção XVI Do Faturamento em Casos de Suspensão do Fornecimento 107 Seção XVII Do Faturamento Incorreto 107 Seção XVIII Da Compensação do Faturamento 110 CAPÍTULO XI DA FATURA E DO PAGAMENTO 111 Seção I Das Disposições Gerais 111 Seção II Das Informações e Contribuições de Caráter Social 112 Seção III Da Entrega 113 Seção IV Do Vencimento 113 Seção V Do Pagamento 114 Seção VI Da Duplicidade no Pagamento 115 CAPÍTULO XII DO INADIMPLEMENTO 115 Seção I Dos Acréscimos Moratórios 115 Seção II Do Parcelamento do Débito 116 Seção III Das Garantias 116 Seção IV Das Restrições pelo Inadimplemento 117 Seção V Da Declaração de Quitação Anual 118 CAPÍTULO XIII DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO 119 Seção I Da Ausência de Relação de Consumo Contrato ou Outorga para Distribuição de Energia Elétrica 119 Seção II Da Situação Emergencial 119 Seção III Da Suspensão por Desligamento na CCEE 120 Seção IV Da Suspensão Precedida de Notificação 120 Seção V Da Notificação 121 Seção VI Da Suspensão Indevida 122 Seção VII Da Religação das Instalações 122 Seção VIII Da Religação à Revelia 123 CAPÍTULO XIV DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR E DEMAIS USUÁRIOS 124 Seção I Das Disposições Gerais 124 Seção II Do Atendimento Presencial 126 Seção III Do Atendimento Telefônico 129 Seção IV Do Atendimento pela Internet 131 Seção V Das Demandas dos Consumidores e demais Usuários 133 Seção VI Da Resposta da Distribuidora 135 Seção VII Da Ouvidoria 137 Seção VIII Da Comunicação da Realização de Serviços 140 CAPÍTULO XV DA QUALIDADE DO SERVIÇO 141 Seção I Da Continuidade 141 Seção II Da Conformidade da Tensão 142 Seção III Do Cumprimento de Prazos 144 Seção IV Da Qualidade do Atendimento Telefônico 146 Seção V Do Tratamento das Demandas 146 Seção VI Da Pesquisa de Satisfação 147 TÍTULO II PARTE ESPECIAL 147 CAPÍTULO I DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 147 Seção I Das Disposições Gerais 147 Seção II Das Responsabilidades 148 Seção III Da Conexão das Instalações 148 Seção IV Do Cadastro dos Pontos de Iluminação Pública 150 Seção V Da Medição e Faturamento 152 Seção VI Dos Contratos 156 Seção VII Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 156 CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS DE MÚLTIPLAS UNIDADES 157 Seção I Dos Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras 157 Seção II Das Obras de Infraestrutura em Empreendimentos de Interesse Específico 158 Seção III Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social ReurbS 160 Seção IV Do Programa Casa Verde e Amarela 161 Seção V Da Incorporação das Obras de Infraestrutura 164 CAPÍTULO III DA CONEXÃO TEMPORÁRIA 165 Seção I Das Disposições Gerais 165 Seção II Dos Contratos e dos Prazos 166 Seção III Das Obras de Conexão 167 Seção IV Da Medição e do Faturamento 168 Seção V Do Atendimento Temporário de Núcleos ou Assentamentos 168 Seção VI Da Reserva de Capacidade 169 CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO POR SISTEMAS ISOLADOS 171 Seção I Dos Critérios Gerais para o Atendimento Isolado 171 Seção II Do Atendimento com Microssistemas ou Sistemas Individuais 171 Seção III Da Vistoria e da Conexão 173 Seção IV Da Medição da Leitura e do Faturamento 174 Seção V Do Fornecimento em Período Diário Reduzido 174 Seção VI Da Tensão em Regime Permanente e da Continuidade do Serviço 176 CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES DE RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS 178 Seção I Da Instalação de Estação de Recarga 178 Seção II Dos Equipamentos Utilizados para a Recarga 178 Seção III Do Funcionamento da Estação de Recarga 179 Seção IV Da Prestação de Atividade de Recarga de Veículos pela Distribuidora 179 CAPÍTULO VI DO PRÉPAGAMENTO E PÓSPAGAMENTO ELETRÔNICO DE ENERGIA ELÉTRICA 179 Seção I Da Implantação e Abrangência 179 Seção II Da Adesão 180 Seção III Da Estrutura de Venda da Arrecadação e da Tarifa 181 Seção IV Da Cobrança de Serviços 183 Seção V Dos Requisitos Mínimos do Sistema de Medição 183 Seção VI Da Suspensão do Fornecimento 184 Seção VII Da Recuperação de Consumo 185 Seção VIII Das Responsabilidades 185 CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES 186 Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita 186 Seção II Da Duração 190 Seção III Do Custo Administrativo 190 Seção IV Da Compensação da Receita da Irregularidade 190 CAPÍTULO VIII DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS 191 Seção I Da Abrangência 191 Seção II Das Condições para a Solicitação de Ressarcimento 192 Seção III Dos Procedimentos 194 Seção IV Das Responsabilidades 198 CAPÍTULO IX DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ACESSÓRIAS 198 Seção I Dos Serviços Cobráveis 198 Seção II Das Atividades Acessórias e Atípicas 201 Seção III Das Condições para a Prestação e Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas 203 Seção IV Do Fornecimento de Energia Elétrica Temporária com Desconto na Tarifa 205 Seção V Da Exportação de Energia Elétrica para Pequenos Mercados em Regiões de Fronteira 206 Seção VI Da Repercussão Tarifária 207 CAPÍTULO X DAS REDES PARTICULARES 208 Seção I Da Incorporação de Redes Particulares 208 Seção II Do Procedimento de Incorporação 208 Seção III Do Requerimento de Autorização de Rede Particular 209 TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 209 Seção I Da Contagem dos Prazos 209 Seção II Do Tratamento de Valores 210 Seção III Da Capitalização dos Juros 210 Seção IV Do Cadastro 210 Seção V Do Calendário 212 Seção VI Das Penalidades 212 Seção VII Disposições Transitórias 212 Seção VIII Disposições Finais 216 ANEXO I CONTRATO DE ADESÃO GRUPO B 221 ANEXO II REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE REDE PARTICULAR 224 ANEXO III REDE PARTICULAR TERMO DE COMPROMISSO DE PASSAGEM E DE RESPONSABILIDADE POR DANOS 226 ANEXO IV PRAZOS PARA COMPENSAÇÃO EM CASO DE VIOLAÇÃO 227