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Digite aqui GESTÃO DE PESSOAS NO SETOR PÍBLICO Profa Ana Luiza Szuchmacher Verissimo Lopes Trabalho Alternativo para alunos do curso de Direito Este trabalho substitui todas as avaliações do curso e vale 100 pontos Prazo de entrega 01 de fevereiro de 2022 Só podem fazer o trabalho alternativo alunos do curso de Direito que estejam fazendo a disciplina como optativa Instruções descrever uma ou mais mudanças recentes nas leis trabalhistas analisar tais mudanças do ponto de vista jurídico realizar uma análise reflexiva sobre os possíveis impactos das mudanças descritas em termos de desafios e oportunidades de gestão de pessoas para empregados e empregados Mínimo de 6 laudas sendo que no mínimo 1 lauda para a análise reflexiva Olá aluno tudo bom Estou lhe enviando com certa antecedência para que a gente possa debater o que foi escrito Fui um pouco ácido nas minhas considerações reflexivas nas duas últimas páginas Se lhe incomodar eu tento amenizar algumas palavras Espero que lhe satisfaça escolhi como pontos de leis trabalhistas novas férias e trabalho insalubre para gestantes Qualquer coisa entre em contato com o suporte e ele virá até mim para solucionar qualquer problema Forte abraço FORÇA E HONRA OLÁ ALUNO Tudo bom com você Estou aqui para lhe passar algumas recomendações 1 Estude o material eu fiz com muita atenção e carinho pra você usar como suporte 2 Não esqueça de colocar seu nome e sua matrícula no material É uma garantia sua 3 Qualquer dúvida ou ausência entre em contato com o suporte Eles virão até mim e eu farei os ajustes o mais rápido que eu puder eu entendo a necessidade diante dos prazos 4 Nunca divida seus dados pessoais na plataforma isso é uma segurança sua PS se você gostou do serviço avalie o seu guru caso não avalie também é importante para a melhoria do serviço e crescimento pessoal do guru Forte abraço Guru É imperioso destacar que a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT antes de qualquer coisa é um direito e uma garantia que o cidadão tem na relação hipossuficiente que vive com seu empregador Promulgada por Getúlio Vargas tinha um viés ideológico fascista baseado na Carta del Lavoro do totalitário Mussolini Os direitos vinham do Estado cedidos por ele para o empregado e aquele prevendo problemas na industrialização como foi na Europa se adiantou e protegeuos de infindáveis jornadas de trabalho remuneração miserável e trabalho infantil Esse ponto é importante uma cessão vertical dos direitos trabalhistas Superado esse ponto podemos entender como corolário que os direitos trabalhistas tinham um atributo muito mais impositivo do que contributivo Ora uma relação trabalhista nada mais se distancia do que um contrato de força laboral entre duas pessoas na qual uma obtém lucro e outra obtém salário Se por natureza civilista um contrato tem liberdade para que seja elencadas condições entre as partes o contrato de trabalho nesse primeiro momento não tem essa essência justamente por seu caráter impositivo Ainda que fosse vontade das partes fazer diferente do que estava previsto nas leis não poderiam sob pena de multa rompimento do contrato e até mesmo responsabilização civil por danos De 1943 ano do lançamento da Consolidação das Leis Trabalhistas a dizer no estádio de São Januário no Rio de Janeiro até o ano de 2017 as leis trabalhistas se mantiveram em essência e espírito as mesmas Com breve alterações mediante pressão de algumas categorias o viés de cessão vertical do direito se manteve presente No ano de 2017 com o então presidente Michel Temer essa personalidade das leis trabalhistas foi alterada trazendo mais flexibilidade para o contrato de trabalho A denominada Reforma Trabalhista vinha com a intenção de proporcionar maior dinamismo nas relações de trabalho que por sua vez ajudaria na geração de empregos e de renda Apelidada por partidos e movimentos contrários à reforma o Pacote da Maldade tinha inspiração na reforma trabalhista feia pelo governo da Espanha Na época esse país vivia uma situação de desemprego na faixa de 23 o que fazia sentido tentar alguma mudança A reforma espanhola diminuiu para 18 o que ainda é muito Ainda criou outro problema grande precarização dos empregos e uma bruta redução de salários Outro ponto a se destacar é que em 20162017 o Brasil vivia sua fase baixa de desemprego mesmo sem alterar as leis trabalhistas mostrando assim a total irrelevância da reforma verde amarela Por fim ambas reformas primavam pelo enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos Os ativistas pró reforma buscavam uma flexibilização com base em argumentos como o atraso jurídico brasileiro que travava o desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil e um grande incentivo para multinacionais se alojarem no Brasil com alto valor agregado dando garantias para ambos os lados Grandes atores sociais apoiaram essa reforma como a FIESP Federação das Industrias do Estado de São Paulo a Abimaq Associação Brasileira da Indústria de Maquinas e Equipamentos e outros grandes ramos dos setores agrícola serviços e indústria Outro benefício citado pelos defensores da reforma é a legalização do trabalho de bico que agora poderá ter o 13º salário nas palavras de Luciana Freire diretora executiva da Fiesp1 Bem a flexibilização aconteceu a reforma trabalhista foi aprovada a toque de caixa no Congresso Nacional e em 2018 a lei começou a alterar situações da Consolidação das Leis Trabalhistas A partir desse momento a teoria se dissolve como açúcar em água e dá espaço para prática onde tudo que foi ventilado será testado e experimentado A seguir será destacado pontos interessantes e incontroversos da Nova Consolidação das Leis Trabalhistas Iniciase com um tema tão desejado pela classe trabalhadora férias Na Consolidação das Leis Trabalhistas antiga as férias eram necessariamente gozadas no período de 30 dias para cada 12 meses trabalhados Em situações bem excepcionais as férias poderiam ser divididas quais sejam em dois períodos e não podendo ser inferior a 10 dias de descanso cada um desses períodos Em relação aos menores de 18 anos e os maiores de 50 anos não existe possibilidade de divisão devem ser gozadas em parcela única de 30 dias A nova redação passa a vigorar da seguinte maneira 1 httpsexamecomeconomiaempresarioscomemoramaprovacaodereforma trabalhista art 134 As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito 1o Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um 2o Revogado 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado TRABALHISTA 1943 Percebese de maneira precípua que no parágrafo primeiro temos o termo desde que haja concordância destacando a flexibilização do contrato e diminuição do poder de negociação dos sindicatos Há quem entenda na sequência do trecho destacado um cinismo do legislador pois em uma relação hipossuficiente trabalhista o empregador tem uma certa verticalidade sobre o empregado Assim se o empregador solicitar um fracionamento das férias que empregado em sua sã consciência não concordaria Destacase o temor pela perda do emprego Avançando nessa esteira a situação de vedação do fracionamento de férias aos menores de 18 anos de maiores de 50 anos foi esquecida e agora é permitido para qualquer idade Vale dizer que o gozo de férias em parcela única ainda é a regra vide caput contudo há possibilidade de fracionamento por acordo inter partes Para salvaguardar interesses do empregado e a própria alma das férias o fracionamento tem limites para o gozo do descanso podendo ser dividida em até três momentos sendo um deles não inferior a quatorze dias ou seja quinze dias Os outros demais podem ser inferiores a quinze dias porém não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um dos períodos Outro ponto de proteção ao trabalhador na nova lei trabalhista é a vedação ao início de férias em até dois dias antes de feriado ou de repouso semanal Cabe destacar nesse momento a natureza das férias Quando é utilizado o termo natureza não se refere ao jargão jurídico de nascimento da norma O termo é posto com a finalidade de explicitar qual a função primordial do instituto das férias É necessário fazer uma caminhada no passado e buscar o fenômeno da Reforma Industrial europeia Para enriquecer o contexto no momento pré leis trabalhistas Além dos homens terem jornadas de trabalho exaustivas de até 12 horas de trabalho não lhes era permitido um período de folga anual De tal maneira muitos trabalhadores morriam ou tinham sua capacidade produtiva diminuída Assim o gozo de férias tem o atributo de descansar o trabalhador para um novo período de labuta Além busca reduzir doenças do trabalho sejam físicas emocionais ou psicológicas Por fim desejam manter uma sadia qualidade de vida para aquele que vive de renda qual seja o empregado Ponto adiante que gerou bastante discordância até mesmo entre os mais ativistas a favor da reforma a possibilidade do trabalho insalubre para gestantes Antes de qualquer debate vale elucidar a questão da insalubridade O termo remonta situações que colocam o trabalhador em risco com potencial para causar danos à sua saúde física psíquica ou emocional Entendese dessa maneira que são ambientes hostis e inóspitos A Norma Regulamentadora 15 é a responsável por definir os padrões de risco mínimo médio ou máximo para atividades insalubres No texto antigo da Consolidação das Normas Trabalhistas era expressamente proibido a atividade de gestantes ou até mesmo lactantes em locais insalubres devendo ser afastadas as trabalhadoras que estavam nesses locais ao descobrirem a sua gestação independentemente do nível dado pela Norma Regulamentadora 15 A redação nova da lei trabalhista traz a vedação irrestrita para o trabalho insalubre de gestantes ou lactantes em locais onde o padrão de risco é máximo Contudo em locais onde o padrão de risco é mínimo ou médio se for desejo da trabalhadora ela poderá permanecer em seu trabalho Porém somente o desejo não conta Deve obter também um atestado médico comprovando que a exposição da trabalhadora ao local insalubre não ocasionará prejuízos à gestação ou ao bebê Se a funcionária não quiser continuar no seu trabalho insalubre ou não conseguir atestado médico deverá ser afastada e realocada em outra condição de trabalho Caso a empresa não tenha esse novo local salubre a trabalhadora passará a ter a gravidez considerada de risco e terá direito ao saláriomaternidade durante o afastamento A situação acima foi amplamente discutida nos palcos jurídicos ao ponto da ProcuradoraGeral da República à época Raquel Dodge considerar inconstitucional essa medida que foi levada ao Supremo Tribunal Federal para decidir por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos Por maioria dos votos total de 10 x 1 tal artigo foi considerado inconstitucional Nas palavras de Raquel Dodge a exigência de atestado médico para o afastamento da gestante conforme previsto na reforma trabalhista transformava em regra a exposição ao risco No seu voto Alexandre de Moraes relator da ação diz Quem de nós gostaria que nossas filhas irmãs netas grávidas ou lactantes continuassem a trabalhar em ambientes insalubres Voto foi acompanhado por todos os outros ministros salvo Marco Aurélio único a votar a favor do artigo Seguindo a uma análise crítica e reflexiva dos dois artigos citados gostaria de elucidar um ponto em comum a ineficiência de acordos inter partes em relações verticalizadas Ora a verticalização pressupõe subordinação e influência de um sobre outro Sendo assim como é possível que o lado mais fraco consiga ter poder de barganha contra o mais forte Restará àquele a demissão quando não situações de diminuição de salário aumento de jornada de trabalho ou qualquer outra situação servida como punição velada Aos defensores dessa flexibilização de acordos que usam o argumento exemplificativo dos Estados Unidos da América faltamlhes perspicácia ou vivência ou quem sabe é baseado em máfé mesmo para entender que lá há uma abundância de empregos o que gera um certo poder de barganha ao trabalhador se as circunstâncias não são positivas em dado emprego o trabalhador consegue arrumar outro com salário equivalente em pouquíssimo tempo A pergunta derradeira nesse momento é podese dizer que acontece o mesmo no Brasil Por óbvio não Diante disso as flexibilizações de nada ajudam as relações de trabalho conquanto dão força ao polo superior da relação vertical Ato contínuo uma breve e nada contida análise das férias poderem ser fracionadas Como fora supracitada as férias têm a natureza de descanso biológico ao corpo e mente do trabalhador É necessário que se decorram trinta dias de descanso ininterruptos para que o trabalhador reponha sua energia Ao fracionar essa reposição resta prejudicada É como em análise paralela o sono ao ser humano Ele é essencial para o descanso entre um dia e outro Há possibilidade de trabalhar dias seguidos sem dormir mas é inegável o cansaço que será causado Pense então em ao invés de dormir 8 horas líquidas fracionar o sono em 3 vezes Por óbvio o descanso não será o mesmo ainda que existam adeptos dessa modalidade de descanso sono polifásico como é designado Fica assim evidenciado a necessidade de um descanso em dias corridos e não fracionados Ainda sobre o tema o fracionamento só favorece o empregador pois facilita seu rodízio de empregados sem ter que contratar algum funcionário temporário ou até mesmo funcionar desfalcado Desta forma como já foi citado acima o empregador que quebra a inércia negocial e sugere ao seu empregado uma situação de fracionamento de férias dificilmente terá uma resposta negativa por motivos citados no parágrafo anterior medo de ser demitido ou retaliado A questão do serviço insalubre para gestantes ou lactantes foi tão absurda que de maneira extremamente acertada o Supremo Tribunal Federal considerou o artigo inconstitucional Vejamos do ponto de vista prático o adicional por insalubridade a depender do nível de insalubridade até 40 do salário mínimo da região Quando a trabalhadora pede para ser afastada do serviço insalubre ela perde esse adicional Para efeito de contas vamos considerar o salário mínimo no patamar de R1300 Se a trabalhadora receber 2 salários mínimos contará como adicional de insalubridade no patamar dos 40 R1040 só de adicional Logicamente essa trabalhadora não desejará perder esse valor uma vez que seus gastos aumentaram com compra de fraudas enxoval móveis adaptação de casa etc A trabalhadora sabe do risco que corre porém é um risco maior perder esse dinheiro e não conseguir dar uma certa dignidade a sua prole Quando a exProcuradora Geral da República diz transforma em regra a exposição ao risco tratase da situação degradante de escolha entre arriscar a própria saúde e a do bebê gestado ou de ficar sem dinheiro e não conseguir garantir algumas necessidades pós parto De fato é necessário concordar com o nome Pacote da Maldade Maquiado de direito aos trabalhadores não houve um pensamento sequer aos que fazem toda engrenagem da economia girar Tudo foi feito de forma cínica e dissimulada para manter os grandes empresários dentro do lobby e continuar lucrando de forma injusta em cima do suor alheio Não que o lucro seja o problema e muito longe disso O problema são as situações colocadas em prol de um lado que já é forte por nascimento O problema é o assassinato da essência que as leis trabalhistas tiveram em sua concepção proteger o trabalhador
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Digite aqui GESTÃO DE PESSOAS NO SETOR PÍBLICO Profa Ana Luiza Szuchmacher Verissimo Lopes Trabalho Alternativo para alunos do curso de Direito Este trabalho substitui todas as avaliações do curso e vale 100 pontos Prazo de entrega 01 de fevereiro de 2022 Só podem fazer o trabalho alternativo alunos do curso de Direito que estejam fazendo a disciplina como optativa Instruções descrever uma ou mais mudanças recentes nas leis trabalhistas analisar tais mudanças do ponto de vista jurídico realizar uma análise reflexiva sobre os possíveis impactos das mudanças descritas em termos de desafios e oportunidades de gestão de pessoas para empregados e empregados Mínimo de 6 laudas sendo que no mínimo 1 lauda para a análise reflexiva Olá aluno tudo bom Estou lhe enviando com certa antecedência para que a gente possa debater o que foi escrito Fui um pouco ácido nas minhas considerações reflexivas nas duas últimas páginas Se lhe incomodar eu tento amenizar algumas palavras Espero que lhe satisfaça escolhi como pontos de leis trabalhistas novas férias e trabalho insalubre para gestantes Qualquer coisa entre em contato com o suporte e ele virá até mim para solucionar qualquer problema Forte abraço FORÇA E HONRA OLÁ ALUNO Tudo bom com você Estou aqui para lhe passar algumas recomendações 1 Estude o material eu fiz com muita atenção e carinho pra você usar como suporte 2 Não esqueça de colocar seu nome e sua matrícula no material É uma garantia sua 3 Qualquer dúvida ou ausência entre em contato com o suporte Eles virão até mim e eu farei os ajustes o mais rápido que eu puder eu entendo a necessidade diante dos prazos 4 Nunca divida seus dados pessoais na plataforma isso é uma segurança sua PS se você gostou do serviço avalie o seu guru caso não avalie também é importante para a melhoria do serviço e crescimento pessoal do guru Forte abraço Guru É imperioso destacar que a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT antes de qualquer coisa é um direito e uma garantia que o cidadão tem na relação hipossuficiente que vive com seu empregador Promulgada por Getúlio Vargas tinha um viés ideológico fascista baseado na Carta del Lavoro do totalitário Mussolini Os direitos vinham do Estado cedidos por ele para o empregado e aquele prevendo problemas na industrialização como foi na Europa se adiantou e protegeuos de infindáveis jornadas de trabalho remuneração miserável e trabalho infantil Esse ponto é importante uma cessão vertical dos direitos trabalhistas Superado esse ponto podemos entender como corolário que os direitos trabalhistas tinham um atributo muito mais impositivo do que contributivo Ora uma relação trabalhista nada mais se distancia do que um contrato de força laboral entre duas pessoas na qual uma obtém lucro e outra obtém salário Se por natureza civilista um contrato tem liberdade para que seja elencadas condições entre as partes o contrato de trabalho nesse primeiro momento não tem essa essência justamente por seu caráter impositivo Ainda que fosse vontade das partes fazer diferente do que estava previsto nas leis não poderiam sob pena de multa rompimento do contrato e até mesmo responsabilização civil por danos De 1943 ano do lançamento da Consolidação das Leis Trabalhistas a dizer no estádio de São Januário no Rio de Janeiro até o ano de 2017 as leis trabalhistas se mantiveram em essência e espírito as mesmas Com breve alterações mediante pressão de algumas categorias o viés de cessão vertical do direito se manteve presente No ano de 2017 com o então presidente Michel Temer essa personalidade das leis trabalhistas foi alterada trazendo mais flexibilidade para o contrato de trabalho A denominada Reforma Trabalhista vinha com a intenção de proporcionar maior dinamismo nas relações de trabalho que por sua vez ajudaria na geração de empregos e de renda Apelidada por partidos e movimentos contrários à reforma o Pacote da Maldade tinha inspiração na reforma trabalhista feia pelo governo da Espanha Na época esse país vivia uma situação de desemprego na faixa de 23 o que fazia sentido tentar alguma mudança A reforma espanhola diminuiu para 18 o que ainda é muito Ainda criou outro problema grande precarização dos empregos e uma bruta redução de salários Outro ponto a se destacar é que em 20162017 o Brasil vivia sua fase baixa de desemprego mesmo sem alterar as leis trabalhistas mostrando assim a total irrelevância da reforma verde amarela Por fim ambas reformas primavam pelo enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos Os ativistas pró reforma buscavam uma flexibilização com base em argumentos como o atraso jurídico brasileiro que travava o desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil e um grande incentivo para multinacionais se alojarem no Brasil com alto valor agregado dando garantias para ambos os lados Grandes atores sociais apoiaram essa reforma como a FIESP Federação das Industrias do Estado de São Paulo a Abimaq Associação Brasileira da Indústria de Maquinas e Equipamentos e outros grandes ramos dos setores agrícola serviços e indústria Outro benefício citado pelos defensores da reforma é a legalização do trabalho de bico que agora poderá ter o 13º salário nas palavras de Luciana Freire diretora executiva da Fiesp1 Bem a flexibilização aconteceu a reforma trabalhista foi aprovada a toque de caixa no Congresso Nacional e em 2018 a lei começou a alterar situações da Consolidação das Leis Trabalhistas A partir desse momento a teoria se dissolve como açúcar em água e dá espaço para prática onde tudo que foi ventilado será testado e experimentado A seguir será destacado pontos interessantes e incontroversos da Nova Consolidação das Leis Trabalhistas Iniciase com um tema tão desejado pela classe trabalhadora férias Na Consolidação das Leis Trabalhistas antiga as férias eram necessariamente gozadas no período de 30 dias para cada 12 meses trabalhados Em situações bem excepcionais as férias poderiam ser divididas quais sejam em dois períodos e não podendo ser inferior a 10 dias de descanso cada um desses períodos Em relação aos menores de 18 anos e os maiores de 50 anos não existe possibilidade de divisão devem ser gozadas em parcela única de 30 dias A nova redação passa a vigorar da seguinte maneira 1 httpsexamecomeconomiaempresarioscomemoramaprovacaodereforma trabalhista art 134 As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito 1o Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um 2o Revogado 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado TRABALHISTA 1943 Percebese de maneira precípua que no parágrafo primeiro temos o termo desde que haja concordância destacando a flexibilização do contrato e diminuição do poder de negociação dos sindicatos Há quem entenda na sequência do trecho destacado um cinismo do legislador pois em uma relação hipossuficiente trabalhista o empregador tem uma certa verticalidade sobre o empregado Assim se o empregador solicitar um fracionamento das férias que empregado em sua sã consciência não concordaria Destacase o temor pela perda do emprego Avançando nessa esteira a situação de vedação do fracionamento de férias aos menores de 18 anos de maiores de 50 anos foi esquecida e agora é permitido para qualquer idade Vale dizer que o gozo de férias em parcela única ainda é a regra vide caput contudo há possibilidade de fracionamento por acordo inter partes Para salvaguardar interesses do empregado e a própria alma das férias o fracionamento tem limites para o gozo do descanso podendo ser dividida em até três momentos sendo um deles não inferior a quatorze dias ou seja quinze dias Os outros demais podem ser inferiores a quinze dias porém não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um dos períodos Outro ponto de proteção ao trabalhador na nova lei trabalhista é a vedação ao início de férias em até dois dias antes de feriado ou de repouso semanal Cabe destacar nesse momento a natureza das férias Quando é utilizado o termo natureza não se refere ao jargão jurídico de nascimento da norma O termo é posto com a finalidade de explicitar qual a função primordial do instituto das férias É necessário fazer uma caminhada no passado e buscar o fenômeno da Reforma Industrial europeia Para enriquecer o contexto no momento pré leis trabalhistas Além dos homens terem jornadas de trabalho exaustivas de até 12 horas de trabalho não lhes era permitido um período de folga anual De tal maneira muitos trabalhadores morriam ou tinham sua capacidade produtiva diminuída Assim o gozo de férias tem o atributo de descansar o trabalhador para um novo período de labuta Além busca reduzir doenças do trabalho sejam físicas emocionais ou psicológicas Por fim desejam manter uma sadia qualidade de vida para aquele que vive de renda qual seja o empregado Ponto adiante que gerou bastante discordância até mesmo entre os mais ativistas a favor da reforma a possibilidade do trabalho insalubre para gestantes Antes de qualquer debate vale elucidar a questão da insalubridade O termo remonta situações que colocam o trabalhador em risco com potencial para causar danos à sua saúde física psíquica ou emocional Entendese dessa maneira que são ambientes hostis e inóspitos A Norma Regulamentadora 15 é a responsável por definir os padrões de risco mínimo médio ou máximo para atividades insalubres No texto antigo da Consolidação das Normas Trabalhistas era expressamente proibido a atividade de gestantes ou até mesmo lactantes em locais insalubres devendo ser afastadas as trabalhadoras que estavam nesses locais ao descobrirem a sua gestação independentemente do nível dado pela Norma Regulamentadora 15 A redação nova da lei trabalhista traz a vedação irrestrita para o trabalho insalubre de gestantes ou lactantes em locais onde o padrão de risco é máximo Contudo em locais onde o padrão de risco é mínimo ou médio se for desejo da trabalhadora ela poderá permanecer em seu trabalho Porém somente o desejo não conta Deve obter também um atestado médico comprovando que a exposição da trabalhadora ao local insalubre não ocasionará prejuízos à gestação ou ao bebê Se a funcionária não quiser continuar no seu trabalho insalubre ou não conseguir atestado médico deverá ser afastada e realocada em outra condição de trabalho Caso a empresa não tenha esse novo local salubre a trabalhadora passará a ter a gravidez considerada de risco e terá direito ao saláriomaternidade durante o afastamento A situação acima foi amplamente discutida nos palcos jurídicos ao ponto da ProcuradoraGeral da República à época Raquel Dodge considerar inconstitucional essa medida que foi levada ao Supremo Tribunal Federal para decidir por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos Por maioria dos votos total de 10 x 1 tal artigo foi considerado inconstitucional Nas palavras de Raquel Dodge a exigência de atestado médico para o afastamento da gestante conforme previsto na reforma trabalhista transformava em regra a exposição ao risco No seu voto Alexandre de Moraes relator da ação diz Quem de nós gostaria que nossas filhas irmãs netas grávidas ou lactantes continuassem a trabalhar em ambientes insalubres Voto foi acompanhado por todos os outros ministros salvo Marco Aurélio único a votar a favor do artigo Seguindo a uma análise crítica e reflexiva dos dois artigos citados gostaria de elucidar um ponto em comum a ineficiência de acordos inter partes em relações verticalizadas Ora a verticalização pressupõe subordinação e influência de um sobre outro Sendo assim como é possível que o lado mais fraco consiga ter poder de barganha contra o mais forte Restará àquele a demissão quando não situações de diminuição de salário aumento de jornada de trabalho ou qualquer outra situação servida como punição velada Aos defensores dessa flexibilização de acordos que usam o argumento exemplificativo dos Estados Unidos da América faltamlhes perspicácia ou vivência ou quem sabe é baseado em máfé mesmo para entender que lá há uma abundância de empregos o que gera um certo poder de barganha ao trabalhador se as circunstâncias não são positivas em dado emprego o trabalhador consegue arrumar outro com salário equivalente em pouquíssimo tempo A pergunta derradeira nesse momento é podese dizer que acontece o mesmo no Brasil Por óbvio não Diante disso as flexibilizações de nada ajudam as relações de trabalho conquanto dão força ao polo superior da relação vertical Ato contínuo uma breve e nada contida análise das férias poderem ser fracionadas Como fora supracitada as férias têm a natureza de descanso biológico ao corpo e mente do trabalhador É necessário que se decorram trinta dias de descanso ininterruptos para que o trabalhador reponha sua energia Ao fracionar essa reposição resta prejudicada É como em análise paralela o sono ao ser humano Ele é essencial para o descanso entre um dia e outro Há possibilidade de trabalhar dias seguidos sem dormir mas é inegável o cansaço que será causado Pense então em ao invés de dormir 8 horas líquidas fracionar o sono em 3 vezes Por óbvio o descanso não será o mesmo ainda que existam adeptos dessa modalidade de descanso sono polifásico como é designado Fica assim evidenciado a necessidade de um descanso em dias corridos e não fracionados Ainda sobre o tema o fracionamento só favorece o empregador pois facilita seu rodízio de empregados sem ter que contratar algum funcionário temporário ou até mesmo funcionar desfalcado Desta forma como já foi citado acima o empregador que quebra a inércia negocial e sugere ao seu empregado uma situação de fracionamento de férias dificilmente terá uma resposta negativa por motivos citados no parágrafo anterior medo de ser demitido ou retaliado A questão do serviço insalubre para gestantes ou lactantes foi tão absurda que de maneira extremamente acertada o Supremo Tribunal Federal considerou o artigo inconstitucional Vejamos do ponto de vista prático o adicional por insalubridade a depender do nível de insalubridade até 40 do salário mínimo da região Quando a trabalhadora pede para ser afastada do serviço insalubre ela perde esse adicional Para efeito de contas vamos considerar o salário mínimo no patamar de R1300 Se a trabalhadora receber 2 salários mínimos contará como adicional de insalubridade no patamar dos 40 R1040 só de adicional Logicamente essa trabalhadora não desejará perder esse valor uma vez que seus gastos aumentaram com compra de fraudas enxoval móveis adaptação de casa etc A trabalhadora sabe do risco que corre porém é um risco maior perder esse dinheiro e não conseguir dar uma certa dignidade a sua prole Quando a exProcuradora Geral da República diz transforma em regra a exposição ao risco tratase da situação degradante de escolha entre arriscar a própria saúde e a do bebê gestado ou de ficar sem dinheiro e não conseguir garantir algumas necessidades pós parto De fato é necessário concordar com o nome Pacote da Maldade Maquiado de direito aos trabalhadores não houve um pensamento sequer aos que fazem toda engrenagem da economia girar Tudo foi feito de forma cínica e dissimulada para manter os grandes empresários dentro do lobby e continuar lucrando de forma injusta em cima do suor alheio Não que o lucro seja o problema e muito longe disso O problema são as situações colocadas em prol de um lado que já é forte por nascimento O problema é o assassinato da essência que as leis trabalhistas tiveram em sua concepção proteger o trabalhador