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AVALIAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO O aluno deverá estudar o tema Relação de Emprego e Pejotização Como trabalho avaliativo da matéria deverá ser feita uma análise jurisprudencial sobre o tema analisando decisões procedentes e improcedentes 3 de cada bem como analisar os critérios utilizados pelos tribunais Eu aluno como um método de elaboração pensei em organizar o trabalho da seguinte maneira 1 ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA INTRODUÇÃO 2 DECISÕES JUDICIAIS PROCEDENTES DESENVOLVIMENTO 3 DECISÕES JUDICIAIS IMPROCEDENTES DESENVOLVIMENTO 4 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO UTILIZADOS PELOS TRIBUNAIS PRINCÍPIOS DOUTRINA LEGISLAÇÃO ETC CONCLUSÃO Bom dia Davi Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser e acrescente seus dados Entrego o trabalho dessa forma para preservar a sua identidade e suas informações pessoais como email e outras que possam ser necessárias pra te identificar como autor do conteúdo Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega RELAÇÃO DE EMPREGO E PEJOTIZAÇÃO INTRODUÇÃO A prática da pejotização que consiste na utilização de pessoa jurídica para encobrir uma relação de emprego reflete a precarização das relações trabalhistas ao impor ao empregado a criação de uma pessoa jurídica como condição para a admissão sujeitandoo ao Código Civil em detrimento da CLT Apesar de presentes os elementos característicos da relação de emprego como onerosidade subordinação não eventualidade e pessoalidade buscase evitar a aplicação da legislação trabalhista A criação de uma pessoa jurídica genuína requer livre iniciativa e assunção voluntária de riscos econômicos pelos sócios princípios que contrastam com a imposição do empregador na pejotização e a autonomia da vontade valorizada no Direito Civil não pode ser aplicada de maneira predominante no Direito do Trabalho onde a legislação possui caráter principal A abordagem adotada pelos empresários assemelhase a uma visão liberal do século XVIII desconsiderando as normativas protetivas ao empregado e apesar das conquistas em prol dos direitos e garantias dos trabalhadores esses são frequentemente ignorados na busca por uma flexiblização prejudicial aos empregados O Direito do Trabalho protege a pessoa física excluindo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser considerada empregada conforme o conceito do art 3º da CLT e quando uma pessoa jurídica ocupa o lugar destinado ao empregado configurase uma locação de serviços contrato de empreitada terceirização trabalhador autônomo entre outros tornando a pejotização um fenômeno oposto ao emprego típico no direito laboral A prática inicialmente atrai o empregado com a promessa de maior remuneração alegando vantagens fiscais porém acarreta a perda de diversos direitos assegurados pela lei como décimo terceiro salário horas extras verbas rescisórias benefícios previdenciários salário mínimo FGST entre outros e além disso impõe ao empregado custos relacionados à manutenção de uma pessoa jurídica como contador e taxas além dos riscos de um negócio sem fundamentos Por outro lado o empregador se beneficia da redução de responsabilidades e da carga tributária usufruindo da prestação de serviços contínua sem férias e evitando obrigações como INSS contribuição para o Sistema S FGTS e aviso prévio proporcional entretanto essa prática que visa reduzir encargos sociais desrespeita os preceitos trabalhistas e pode levar a outras arbitrariedades por parte do empregador O instituto da pejotização é considerado fraude nas relações trabalhistas pelo art 9º da CLT que anula os atos praticados com o objetivo de burlar os preceitos trabalhistas e o empregado muitas vezes dependente economicamente acaba cedendo à prática configurando crime de frustração de direito trabalhista conforme o art 203 do CPP Neste trabalho serão apresentadas duas jurisprudências onde a pejotização é reconhecida e duas onde não é configurada apresentando os fundamentos jurídicos argumentos e princípios utilizados para chegar às respectivas decisões a fim de melhor entendimento de suas características e requisitos I DECISÕES JUDICIAIS PROCEDENTES Uma decisão judicial que julgou procedente o reconhecimento de vínculo empregatício foi a do Processo nº 10003860420205020043 do TRT2 A ementa foi a seguinte RECURSO ORDINÁRIO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PEJOTIZAÇÃO Para caracterização do vínculo empregatício mister a presença em conjunto dos cinco elementos fáticojurídicos nos termos dos artigos 2º e 3º ambos da CLT Uma vez admitida a prestação de serviços ainda que sob rotulação jurídica diversa cabe à reclamada o ônus de demonstrar os fatos modificativos eou impeditivos da relação empregatícia Não comprovadas as alegações por esta é patente a ilicitude da contratação da demandante por meio de pessoa jurídica tratandose pois de caso de pejotização Incólume pois o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré como deferido na decisão recorrida Nego provimento ao apelo da ré TRT2 10003860420205020043 SP Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR 1ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 24032022 Nesse voto o relator destacou que para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a presença de cinco elementos fáticojurídicos arts 2º e 3º da CLT além de enfatizar que uma vez admitida a prestação de serviços mesmo sob uma rotulação jurídica diferente cabe à reclamada o ônus de demonstrar fatos modificativos ou impeditivos da relação empregatícia Considerou ainda que não sendo comprovadas as alegações da reclamada o reconhecimento do vínculo empregatício é justificado caracterizando o caso como pejotização Ao analisar o conjunto probatório o relator ressaltou que essa análise especialmente a prova oral levou o juízo a quo a reconhecer o vínculo empregatício no que destaca o depoimento de uma testemunha que comprovou a subordinação do reclamante ao gerente da área de TI das reclamadas e a prática de contratar empregados como pessoa jurídica para fraudar direitos trabalhistas Quanto ao ônus da prova lembra que diante da admissão da prestação de serviços o ônus probatório recai sobre as reclamdas para demonstrar fatos modificativos ou impeditivos de acordo com os arts 818 da CLT e 373 do CPC além de citar jurisprudência para reforçar que cabe à reclamada demonstrar as condições informadas sobre o trabalho Ao analisar os elementos do vínculo empregatício o relator destaca que todos foram eivdenciados caracterizando a relação de emprego e reforçou que não há verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência afastando a aplicação da multa ddo art 467 da CLT Porém reconheceu a aplicação da multa do art 477 da CLT devido ao inadimplemento das verbas e à ausência de entrega de documentos Em relação à redução salarial o relator rejeitou a alegação das reclamadas argumentando que não apresentaram prova da efetiva redução dos serviços prestados e que as notas fiscais não são suficientes para respaldar essa alegação e em sede de danos morais o relator acatou o argumento das reclamadas considerando que não há indícios de dano moral pela ausência de reconhecimento do vínculo empregatício Foi negado o pedido de participação nos lucros e resultados sob o fundanento de que o pedido de recuperação judicial feito por elas não é suficiente para comprovar a inexistência de lucro nos anos mencionados e acerca da justiça gratuita o relator manteve a decisão de conceder a isenção argumentando que a declaração de insuficiência de recursos feita pelo autor é suficiente para sua concessão No recurso adesivo o relator manteve a decisão de rejeitar o pedido do autor quanto à multa normativa argumentando que as planilhas apresentadas não mostram o atraso mês a mês conforme exigido pela cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho e por fim o relator conclui mencionando que todos os elementos necessários ao prequestionamento foram expressamente indicados Outro julgado importante é o do processo nº 00103295920215030153 do TRT3 VÍNCULO DE EMPREGO PEJOTIZAÇÃO ARTIGO 9º DA CLT FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA No presente caso a pejotização foi utilizada para burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado que foi induzido a constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a empregadoracontratante Tratase de tentativa de dissimulação da relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio atraindo a aplicação do art 9º da CLT TRT3 RO 00103295920215030153 MG 00103295920215030153 Relator DesAntonio Gomes de Vasconcelos Data de Julgamento 18022022 Decima Primeira Turma Data de Publicação 22022022 Nesse caso o reclamante alegou que a empresa o induziu a constituir uma pessoa jurídica MEI para firmar um contrato de prestação de serviços configurando a pejotização A reclamada alegou incompetência territorial defendendo que o foro adequado seria Nova SerranaMG e o relator rejeitou a preliminar destacando que segundo a CLT o empregado tem o direito de ajuizar a reclamação no local onde prestou os serviços e como o reclamante trabalhou em Boa EsperançaMG dentro da jurisdição da Vara de Varginha a competência era adequada A empresa também alegou a inépcia da inicial argumentando que o reclamante não formulou pedido específico de reconhecimento de vínculo no que o relator considerou que a CLT exige apenas a apresentação de pedidos certos determinados e com a indicação do valor não sendo necessário a prévia liquidação Na inicial o reclamante mencionou a pejotização e pleiteou verbas rescisórias e danos extrapatrimonais cumprindo os requisitos necessários A reclamada contestou a existência do vínculo empregatício argumentando que a prova dos autos demonstrava contratação de serviços autônomos e por sua vez destacou o relator que a pejotização é utilizada como fraude para burlar direitos trabalhistas sendo considerada ilícita Utilizou o princípio da primazia da realidade sobre a forma aplicandoo nesse caso e a decisão foi baseada assim como o outro julgado na prova oral que evidenciou a subordinação do reclamante ao encarregado da obra Seguindo a Súmula nº 462 do TST o TRT3 entendeu que a circunstância de o reconhecimento do vínculo ter ocorrido apenas em juízo não afasta a incidência da multa do art 477 da CLT e assim concedeu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a empresa ao pagamento da multa Por fim o reclamante requereu indenização por danos morais alegando que a empresa o obrigou a registrar a MEI invadindo sua privacidade e o Tribunal concluiu que não houve demonstração de constrangimento ou assédio na formação da MEI negando provimento ao pedido de danos morais II DECISÕES JUDICIAIS IMPROCEDENTES Como todo tema atual não há uma pacificação completa sobre ele no mundo jurídico Portanto também há decisões judiciais negando o reconhecimento do vínculo empregatício ou até mesmo tendo consciência dos requisitos analisandoos e não os encontrando nas situações fáticas narradas aos tribunais Um exemplo disto é o processo nº 00006950220205120031 do TST que trata de um agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante que pleiteava o reconhecimento do vínculo do emprego em situação de pejotização O Tribunal Regional havia decidido contra o reconhecimento do vínculo e o acórdão do TST manteve essa decisão AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 PEJOTIZAÇÃO AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO DECISÃO CONFORME TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I Na decisão agravada ao se prover o recurso do reclamado foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes à luz do que restou decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral II Com efeito no acórdão regional recorrido foi mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes muito embora tivesse o reclamante inscrição como pessoa jurídica tendo figurado inclusive no quadro societário do demandado III O principal fundamento para o reconhecimento do vínculo pela Corte de origem afastado na decisão agravada foi o de que o conjunto probatório demonstrou a existência de subordinação nas atividades do obreiro No entanto a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador inerente à relação de emprego e se desdobra nos poderes i diretivo ii fiscalizatório iii regulamentar e iv disciplinar Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica admitindose a existência latente do poder disciplinar cuja manifestação pressupõe falta do empregado No caso dos autos a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural que nada mais é do que a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa Essa subordinação por si só não desencadeia o vínculo pois presente em outras modalidades de trabalho IV Ademais em relação aoTema 725da Tabela da Repercussão Geral aplicado na decisão agravada importa observar que em recente julgado o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por pejotização ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais Rcl 47843 AgR Relator a CÁRMEN LÚCIA Relator a p Acórdão ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma julgado em 08022022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe068 DIVULG 06042022 PUBLIC 07042022 V Desse modo não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por pejotização VI Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos VII Agravo de que se conhece e a que se nega provimento TST AgRR 00006950220205120031 Relator Alexandre Luiz Ramos Data de Julgamento 30052023 4ª Turma Data de Publicação 02062023 Inicialmente o relator destaca que a situação analisada referese ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF que considerou lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas e ainda argumentou que a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural que é a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa mas destacou que essa subordinação por si só não desencadeia o vínculo Além disso salientou que a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador e se desdobra em poderes diretivo fiscalizatório regulamentar e disciplinar O acórdão analisou a prova documental destacando que o reclamante inicialmente foi admitido por contrato de trabalho depois passou a prestar serviços como autônomo e por fim foi admitido como sócio e referese às testemunhas que afirmaram sobre a divisão de tarefas no posto de gasolina e a subordinação do reclamante Foram utilizadas como jurisprudência decisões recentes do STF que reconheceram a licitude da terceirização por pejotização especialmente a Rcl nº 47843 AgR que afirma ser lícita a terceirização de atividadefim por profissionais liberais e ainda foi ressaltada a tese jurídica fixada pelo STF acerca da terceirização no Tema nº 725 supracitado que afirma o mesmo Um princípio também utilizado pelo reclamante foi o princípio da primazia da realidade sobre a forma tendo em vista que a ré utilizou contratos de forma irregular para simular e ocultar a real situação jurídica e foi mencionada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante conforme jurisprudência do STF mas por fim o TST concluiu que diante dessas decisões e da inexistência de irregularidade na contratação por pejotização não há fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego Outro julgado improcedente foi o processo nº 00109546420175150003 do TRT 15 que se trata de um recurso ordinário contra sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial que visavam o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes O reclamante argumenta contra a decisão alegando que a sentença foi equivocada ao declarar a inexistência de vínculo de emprego entre as partes sustentando que todos os requisitos da relação de emprego estavam presentes destacando a total dependência financeira a imposição de condições pela empresa reclamada para a contratação e a utilização de uma pessoa jurídica sem atividade como forma de pejotização O relator ao analisar o recurso inicia ressaltando que para o reconhecimento da relação de emprego é necessário que estejam presentes todos os requisitos estabelecidos pelos arts 2º e 3º da CLT que tratam da pessoalidade da não eventualidade da onerosidade e da subordinação ainda destcando que o contrato de trabalho é um contratorealidade sendo o princípio da primazia da realidade fundamental para o Direito Trabalhista prevalecendo a realidade dos fatos sobre as formas e documentos Reforça ainda a tese de que a relação entre as partes não se enquadra na pejotização citando elementos como a abertura da pessoa jurídica antes do início do suposto vínculo de emprego a confissão do reclamante de que firmou o contrato livrremente e a autonomia exercida pelo reclamante em sua prestação de serviços O acórdão destaca também que a prova oral evidenciou a autonomia do reclamante que comparecia poucas vezes à empresa reclamada elaborava seu roteiro de visitas e não tinha controle de jornada ressaltando que a inexistência de subordinação é evidente caracterizando o reclamante como patrão de si mesmo Quanto aos elementos indiciários apontados pelo reclamante como fornecimento de celular e veículo o relator argumentou que não são suficientes para contrapor as evidências de autonomia principalmente considerando a profissão do reclamante e práticas comuns a profissionais autônomos ou liberais associados a empresas Finalmente o relator rejeita o recurso do reclamante mantendo a improcedência das pretensões relacionadas ao reconhecimento do vínculo de emprego e aos demais títulos decorretes e quanto ao recurso adesivo da reclamada que alegava cerceamento de defesa o relator nega provimento considerando que o recurso do reclamante não foi provido CONCLUSÃO A partir do exposto podese concluir que a prática da pejotização tem sido cada vez mais comum no mercado de trabalho trazendo consequências negativas para os trabalhadores e a terceirização entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas é considerada lícita pelo STF mas é importante ressaltar que a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador e se desdobra em poderes diretivo fiscalizatório regulamentar e disciplinar É fundamental que os trabalhadores estejam atentos aos seus direitos e saibam identificar se estão sendo vítimas de pejotização para que possam tomar as medidas necessárias para proteger seus direitos
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AVALIAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO O aluno deverá estudar o tema Relação de Emprego e Pejotização Como trabalho avaliativo da matéria deverá ser feita uma análise jurisprudencial sobre o tema analisando decisões procedentes e improcedentes 3 de cada bem como analisar os critérios utilizados pelos tribunais Eu aluno como um método de elaboração pensei em organizar o trabalho da seguinte maneira 1 ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA INTRODUÇÃO 2 DECISÕES JUDICIAIS PROCEDENTES DESENVOLVIMENTO 3 DECISÕES JUDICIAIS IMPROCEDENTES DESENVOLVIMENTO 4 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO UTILIZADOS PELOS TRIBUNAIS PRINCÍPIOS DOUTRINA LEGISLAÇÃO ETC CONCLUSÃO Bom dia Davi Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser e acrescente seus dados Entrego o trabalho dessa forma para preservar a sua identidade e suas informações pessoais como email e outras que possam ser necessárias pra te identificar como autor do conteúdo Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega RELAÇÃO DE EMPREGO E PEJOTIZAÇÃO INTRODUÇÃO A prática da pejotização que consiste na utilização de pessoa jurídica para encobrir uma relação de emprego reflete a precarização das relações trabalhistas ao impor ao empregado a criação de uma pessoa jurídica como condição para a admissão sujeitandoo ao Código Civil em detrimento da CLT Apesar de presentes os elementos característicos da relação de emprego como onerosidade subordinação não eventualidade e pessoalidade buscase evitar a aplicação da legislação trabalhista A criação de uma pessoa jurídica genuína requer livre iniciativa e assunção voluntária de riscos econômicos pelos sócios princípios que contrastam com a imposição do empregador na pejotização e a autonomia da vontade valorizada no Direito Civil não pode ser aplicada de maneira predominante no Direito do Trabalho onde a legislação possui caráter principal A abordagem adotada pelos empresários assemelhase a uma visão liberal do século XVIII desconsiderando as normativas protetivas ao empregado e apesar das conquistas em prol dos direitos e garantias dos trabalhadores esses são frequentemente ignorados na busca por uma flexiblização prejudicial aos empregados O Direito do Trabalho protege a pessoa física excluindo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser considerada empregada conforme o conceito do art 3º da CLT e quando uma pessoa jurídica ocupa o lugar destinado ao empregado configurase uma locação de serviços contrato de empreitada terceirização trabalhador autônomo entre outros tornando a pejotização um fenômeno oposto ao emprego típico no direito laboral A prática inicialmente atrai o empregado com a promessa de maior remuneração alegando vantagens fiscais porém acarreta a perda de diversos direitos assegurados pela lei como décimo terceiro salário horas extras verbas rescisórias benefícios previdenciários salário mínimo FGST entre outros e além disso impõe ao empregado custos relacionados à manutenção de uma pessoa jurídica como contador e taxas além dos riscos de um negócio sem fundamentos Por outro lado o empregador se beneficia da redução de responsabilidades e da carga tributária usufruindo da prestação de serviços contínua sem férias e evitando obrigações como INSS contribuição para o Sistema S FGTS e aviso prévio proporcional entretanto essa prática que visa reduzir encargos sociais desrespeita os preceitos trabalhistas e pode levar a outras arbitrariedades por parte do empregador O instituto da pejotização é considerado fraude nas relações trabalhistas pelo art 9º da CLT que anula os atos praticados com o objetivo de burlar os preceitos trabalhistas e o empregado muitas vezes dependente economicamente acaba cedendo à prática configurando crime de frustração de direito trabalhista conforme o art 203 do CPP Neste trabalho serão apresentadas duas jurisprudências onde a pejotização é reconhecida e duas onde não é configurada apresentando os fundamentos jurídicos argumentos e princípios utilizados para chegar às respectivas decisões a fim de melhor entendimento de suas características e requisitos I DECISÕES JUDICIAIS PROCEDENTES Uma decisão judicial que julgou procedente o reconhecimento de vínculo empregatício foi a do Processo nº 10003860420205020043 do TRT2 A ementa foi a seguinte RECURSO ORDINÁRIO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PEJOTIZAÇÃO Para caracterização do vínculo empregatício mister a presença em conjunto dos cinco elementos fáticojurídicos nos termos dos artigos 2º e 3º ambos da CLT Uma vez admitida a prestação de serviços ainda que sob rotulação jurídica diversa cabe à reclamada o ônus de demonstrar os fatos modificativos eou impeditivos da relação empregatícia Não comprovadas as alegações por esta é patente a ilicitude da contratação da demandante por meio de pessoa jurídica tratandose pois de caso de pejotização Incólume pois o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré como deferido na decisão recorrida Nego provimento ao apelo da ré TRT2 10003860420205020043 SP Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR 1ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 24032022 Nesse voto o relator destacou que para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a presença de cinco elementos fáticojurídicos arts 2º e 3º da CLT além de enfatizar que uma vez admitida a prestação de serviços mesmo sob uma rotulação jurídica diferente cabe à reclamada o ônus de demonstrar fatos modificativos ou impeditivos da relação empregatícia Considerou ainda que não sendo comprovadas as alegações da reclamada o reconhecimento do vínculo empregatício é justificado caracterizando o caso como pejotização Ao analisar o conjunto probatório o relator ressaltou que essa análise especialmente a prova oral levou o juízo a quo a reconhecer o vínculo empregatício no que destaca o depoimento de uma testemunha que comprovou a subordinação do reclamante ao gerente da área de TI das reclamadas e a prática de contratar empregados como pessoa jurídica para fraudar direitos trabalhistas Quanto ao ônus da prova lembra que diante da admissão da prestação de serviços o ônus probatório recai sobre as reclamdas para demonstrar fatos modificativos ou impeditivos de acordo com os arts 818 da CLT e 373 do CPC além de citar jurisprudência para reforçar que cabe à reclamada demonstrar as condições informadas sobre o trabalho Ao analisar os elementos do vínculo empregatício o relator destaca que todos foram eivdenciados caracterizando a relação de emprego e reforçou que não há verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência afastando a aplicação da multa ddo art 467 da CLT Porém reconheceu a aplicação da multa do art 477 da CLT devido ao inadimplemento das verbas e à ausência de entrega de documentos Em relação à redução salarial o relator rejeitou a alegação das reclamadas argumentando que não apresentaram prova da efetiva redução dos serviços prestados e que as notas fiscais não são suficientes para respaldar essa alegação e em sede de danos morais o relator acatou o argumento das reclamadas considerando que não há indícios de dano moral pela ausência de reconhecimento do vínculo empregatício Foi negado o pedido de participação nos lucros e resultados sob o fundanento de que o pedido de recuperação judicial feito por elas não é suficiente para comprovar a inexistência de lucro nos anos mencionados e acerca da justiça gratuita o relator manteve a decisão de conceder a isenção argumentando que a declaração de insuficiência de recursos feita pelo autor é suficiente para sua concessão No recurso adesivo o relator manteve a decisão de rejeitar o pedido do autor quanto à multa normativa argumentando que as planilhas apresentadas não mostram o atraso mês a mês conforme exigido pela cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho e por fim o relator conclui mencionando que todos os elementos necessários ao prequestionamento foram expressamente indicados Outro julgado importante é o do processo nº 00103295920215030153 do TRT3 VÍNCULO DE EMPREGO PEJOTIZAÇÃO ARTIGO 9º DA CLT FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA No presente caso a pejotização foi utilizada para burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado que foi induzido a constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a empregadoracontratante Tratase de tentativa de dissimulação da relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio atraindo a aplicação do art 9º da CLT TRT3 RO 00103295920215030153 MG 00103295920215030153 Relator DesAntonio Gomes de Vasconcelos Data de Julgamento 18022022 Decima Primeira Turma Data de Publicação 22022022 Nesse caso o reclamante alegou que a empresa o induziu a constituir uma pessoa jurídica MEI para firmar um contrato de prestação de serviços configurando a pejotização A reclamada alegou incompetência territorial defendendo que o foro adequado seria Nova SerranaMG e o relator rejeitou a preliminar destacando que segundo a CLT o empregado tem o direito de ajuizar a reclamação no local onde prestou os serviços e como o reclamante trabalhou em Boa EsperançaMG dentro da jurisdição da Vara de Varginha a competência era adequada A empresa também alegou a inépcia da inicial argumentando que o reclamante não formulou pedido específico de reconhecimento de vínculo no que o relator considerou que a CLT exige apenas a apresentação de pedidos certos determinados e com a indicação do valor não sendo necessário a prévia liquidação Na inicial o reclamante mencionou a pejotização e pleiteou verbas rescisórias e danos extrapatrimonais cumprindo os requisitos necessários A reclamada contestou a existência do vínculo empregatício argumentando que a prova dos autos demonstrava contratação de serviços autônomos e por sua vez destacou o relator que a pejotização é utilizada como fraude para burlar direitos trabalhistas sendo considerada ilícita Utilizou o princípio da primazia da realidade sobre a forma aplicandoo nesse caso e a decisão foi baseada assim como o outro julgado na prova oral que evidenciou a subordinação do reclamante ao encarregado da obra Seguindo a Súmula nº 462 do TST o TRT3 entendeu que a circunstância de o reconhecimento do vínculo ter ocorrido apenas em juízo não afasta a incidência da multa do art 477 da CLT e assim concedeu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a empresa ao pagamento da multa Por fim o reclamante requereu indenização por danos morais alegando que a empresa o obrigou a registrar a MEI invadindo sua privacidade e o Tribunal concluiu que não houve demonstração de constrangimento ou assédio na formação da MEI negando provimento ao pedido de danos morais II DECISÕES JUDICIAIS IMPROCEDENTES Como todo tema atual não há uma pacificação completa sobre ele no mundo jurídico Portanto também há decisões judiciais negando o reconhecimento do vínculo empregatício ou até mesmo tendo consciência dos requisitos analisandoos e não os encontrando nas situações fáticas narradas aos tribunais Um exemplo disto é o processo nº 00006950220205120031 do TST que trata de um agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante que pleiteava o reconhecimento do vínculo do emprego em situação de pejotização O Tribunal Regional havia decidido contra o reconhecimento do vínculo e o acórdão do TST manteve essa decisão AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 PEJOTIZAÇÃO AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO DECISÃO CONFORME TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I Na decisão agravada ao se prover o recurso do reclamado foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes à luz do que restou decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral II Com efeito no acórdão regional recorrido foi mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes muito embora tivesse o reclamante inscrição como pessoa jurídica tendo figurado inclusive no quadro societário do demandado III O principal fundamento para o reconhecimento do vínculo pela Corte de origem afastado na decisão agravada foi o de que o conjunto probatório demonstrou a existência de subordinação nas atividades do obreiro No entanto a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador inerente à relação de emprego e se desdobra nos poderes i diretivo ii fiscalizatório iii regulamentar e iv disciplinar Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica admitindose a existência latente do poder disciplinar cuja manifestação pressupõe falta do empregado No caso dos autos a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural que nada mais é do que a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa Essa subordinação por si só não desencadeia o vínculo pois presente em outras modalidades de trabalho IV Ademais em relação aoTema 725da Tabela da Repercussão Geral aplicado na decisão agravada importa observar que em recente julgado o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por pejotização ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais Rcl 47843 AgR Relator a CÁRMEN LÚCIA Relator a p Acórdão ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma julgado em 08022022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe068 DIVULG 06042022 PUBLIC 07042022 V Desse modo não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por pejotização VI Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos VII Agravo de que se conhece e a que se nega provimento TST AgRR 00006950220205120031 Relator Alexandre Luiz Ramos Data de Julgamento 30052023 4ª Turma Data de Publicação 02062023 Inicialmente o relator destaca que a situação analisada referese ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF que considerou lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas e ainda argumentou que a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural que é a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa mas destacou que essa subordinação por si só não desencadeia o vínculo Além disso salientou que a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador e se desdobra em poderes diretivo fiscalizatório regulamentar e disciplinar O acórdão analisou a prova documental destacando que o reclamante inicialmente foi admitido por contrato de trabalho depois passou a prestar serviços como autônomo e por fim foi admitido como sócio e referese às testemunhas que afirmaram sobre a divisão de tarefas no posto de gasolina e a subordinação do reclamante Foram utilizadas como jurisprudência decisões recentes do STF que reconheceram a licitude da terceirização por pejotização especialmente a Rcl nº 47843 AgR que afirma ser lícita a terceirização de atividadefim por profissionais liberais e ainda foi ressaltada a tese jurídica fixada pelo STF acerca da terceirização no Tema nº 725 supracitado que afirma o mesmo Um princípio também utilizado pelo reclamante foi o princípio da primazia da realidade sobre a forma tendo em vista que a ré utilizou contratos de forma irregular para simular e ocultar a real situação jurídica e foi mencionada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante conforme jurisprudência do STF mas por fim o TST concluiu que diante dessas decisões e da inexistência de irregularidade na contratação por pejotização não há fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego Outro julgado improcedente foi o processo nº 00109546420175150003 do TRT 15 que se trata de um recurso ordinário contra sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial que visavam o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes O reclamante argumenta contra a decisão alegando que a sentença foi equivocada ao declarar a inexistência de vínculo de emprego entre as partes sustentando que todos os requisitos da relação de emprego estavam presentes destacando a total dependência financeira a imposição de condições pela empresa reclamada para a contratação e a utilização de uma pessoa jurídica sem atividade como forma de pejotização O relator ao analisar o recurso inicia ressaltando que para o reconhecimento da relação de emprego é necessário que estejam presentes todos os requisitos estabelecidos pelos arts 2º e 3º da CLT que tratam da pessoalidade da não eventualidade da onerosidade e da subordinação ainda destcando que o contrato de trabalho é um contratorealidade sendo o princípio da primazia da realidade fundamental para o Direito Trabalhista prevalecendo a realidade dos fatos sobre as formas e documentos Reforça ainda a tese de que a relação entre as partes não se enquadra na pejotização citando elementos como a abertura da pessoa jurídica antes do início do suposto vínculo de emprego a confissão do reclamante de que firmou o contrato livrremente e a autonomia exercida pelo reclamante em sua prestação de serviços O acórdão destaca também que a prova oral evidenciou a autonomia do reclamante que comparecia poucas vezes à empresa reclamada elaborava seu roteiro de visitas e não tinha controle de jornada ressaltando que a inexistência de subordinação é evidente caracterizando o reclamante como patrão de si mesmo Quanto aos elementos indiciários apontados pelo reclamante como fornecimento de celular e veículo o relator argumentou que não são suficientes para contrapor as evidências de autonomia principalmente considerando a profissão do reclamante e práticas comuns a profissionais autônomos ou liberais associados a empresas Finalmente o relator rejeita o recurso do reclamante mantendo a improcedência das pretensões relacionadas ao reconhecimento do vínculo de emprego e aos demais títulos decorretes e quanto ao recurso adesivo da reclamada que alegava cerceamento de defesa o relator nega provimento considerando que o recurso do reclamante não foi provido CONCLUSÃO A partir do exposto podese concluir que a prática da pejotização tem sido cada vez mais comum no mercado de trabalho trazendo consequências negativas para os trabalhadores e a terceirização entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas é considerada lícita pelo STF mas é importante ressaltar que a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador e se desdobra em poderes diretivo fiscalizatório regulamentar e disciplinar É fundamental que os trabalhadores estejam atentos aos seus direitos e saibam identificar se estão sendo vítimas de pejotização para que possam tomar as medidas necessárias para proteger seus direitos