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Direito ·
Direito Empresarial
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XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR BA DIREITO EMPRESARIAL ADALBERTO SIMÃO FILHO FREDERICO DE ANDRADE GABRICH RENATA ALBUQUERQUE LIMA Copyright 2018 Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito Todos os direitos reservados e protegidos Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores Diretoria CONPEDI Presidente Prof Dr Orides Mezzaroba UFSC Santa Catarina Vicepresidente CentroOeste Prof Dr José Querino Tavares Neto UFG Goiás Vicepresidente Sudeste Prof Dr César Augusto de Castro Fiuza UFMGPUCMG Minas Gerais Vicepresidente Nordeste Prof Dr Lucas Gonçalves da Silva UFS Sergipe Vicepresidente Norte Prof Dr Jean Carlos Dias Cesupa Pará Vicepresidente Sul Prof Dr Leonel Severo Rocha Unisinos Rio Grande do Sul Secretário Executivo Profa Dra Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini UnimarUninove São Paulo Representante Discente FEPODI Yuri Nathan da Costa Lannes Mackenzie São Paulo Conselho Fiscal Prof Dr João Marcelo de Lima Assafim UCAM Rio de Janeiro Prof Dr Aires José Rover UFSC Santa Catarina Prof Dr Edinilson Donisete Machado UNIVEMUENP São Paulo Prof Dr Marcus Firmino Santiago da Silva UDF Distrito Federal suplente Prof Dr Ilton Garcia da Costa UENP São Paulo suplente Secretarias Relações Institucionais Prof Dr Horácio Wanderlei Rodrigues IMED Santa Catarina Prof Dr Valter Moura do Carmo UNIMAR Ceará Prof Dr José Barroso Filho UPISENAJUM Distrito Federal Relações Internacionais para o Continente Americano Prof Dr Fernando Antônio de Carvalho Dantas UFG Goías Prof Dr Heron José de Santana Gordilho UFBA Bahia Prof Dr Paulo Roberto Barbosa Ramos UFMA Maranhão Relações Internacionais para os demais Continentes Profa Dra Viviane Coêlho de Séllos Knoerr Unicuritiba Paraná Prof Dr Rubens Beçak USP São Paulo Profa Dra Maria Aurea Baroni Cecato UnipêUFPB Paraíba Eventos Prof Dr Jerônimo Siqueira Tybusch UFSM Rio Grande do Sul Prof Dr José Filomeno de Moraes Filho Unifor Ceará Prof Dr Antônio Carlos Diniz Murta Fumec Minas Gerais Comunicação Prof Dr Matheus Felipe de Castro UNOESC Santa Catarina Prof Dr Liton Lanes Pilau Sobrinho UPFUnivali Rio Grande do Sul Prof Dr Caio Augusto Souza Lara ESDHC Minas Gerais Membro Nato Presidência anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa UNICAP Pernambuco D597 Direito empresarial Recurso eletrônico online organização CONPEDI UFBA Coordenadores Adalberto Simão Filho Frederico de Andrade Gabrich Renata Albuquerque Lima Florianópolis CONPEDI 2018 Inclui bibliografia ISBN 9788555055980 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicações Tema Direito Cidade Sustentável e Diversidade Cultural 1 Direito Estudo e ensino Pósgraduação Encontros Nacionais 2 Assistência 3 Isonomia XXVII Encontro Nacional do CONPEDI 27 2018 Salvador Brasil CDU 34 Conselho Nacional de Pesquisa Universidade Federal da Bahia UFBA e PósGraduação em Direito Florianópolis Salvador Bahia Brasil Santa Catarina Brasil httpswwwufbabr wwwconpediorgbr XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR BA DIREITO EMPRESARIAL Apresentação Realizouse em Salvador BA entre os dias 13 a 15 de junho de 2018 o XXVII Encontro Nacional do Conpedi com o tema Direito Cidade Sustentável e Diversidade Cultural Com a participação ativa de professores pesquisadores mestrandos e doutorandos de todo o país o evento contribuiu significativa e democraticamente para a exposição de ideias para o desenvolvimento de debates acadêmicos e para a apresentação dos resultados das pesquisas realizadas atualmente pelos Programas de PósGraduação em Direito do Brasil Os artigos científicos apresentados especificamente ao Grupo de Trabalho de Direito Empresarial durante o XXVII Encontro Nacional do Conpedi demonstraram não apenas o comprometimento dos pesquisadores brasileiros com o desenvolvimento do pensamento jurídico estratégico nas empresas como também com o fortalecimento dos estudos voltados tanto para a estruturação de objetivos empresariais quanto para a solução de problemas jurídicoempresariais reais e controvertidos Nesse sentido em uma perspectiva disciplinar interdisciplinar e pluridisciplinar própria dos tempos atuais foram apresentados eou debatidos no âmbito do GT de Direito Empresarial temas absolutamente relevantes para o desenvolvimento do Direito no Brasil tais como 1 A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA OMC E SUA RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO MUNDIAL artigo propõe a análise do papel da Organização Mundial do Comércio OMC na regulação do espaço econômico mundial 2 A LEI ANTICORRUPÇÃO E SEUS IMPACTOS NA GOVERNANÇA CORPORATIVA BRASILEIRA artigo promove a análise dos efeitos que a norma anticorrupção apresenta sobre a governança corporativa no Brasil 3 A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA SOCIEDADE ANÔNIMA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS artigo realiza a análise do ordenamento português quanto à participação societária nas sociedades anônimas 4 A PERÍCIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECIOSISMO DO MAGISTRADO OU NECESSIDADE artigo analisa a possibilidade de o juiz determinar perícia como subsídio para tomadas de decisões na Recuperação Judicial 5 A VONTADE ACIONÁRIA NA CAPITALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA COMPANHIA ABERTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL artigo propõe à análise da vontade acionária caso seja proposta a capitalização de créditos concursais no âmbito do processo de recuperação judicial de companhia aberta 6 ANÁLISE DO ATO ULTRA VIRES EM RELAÇÃO AO OBJETO SOCIAL E OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA artigo analisa a existência validade e eficácia dos atos do sócio e sua responsabilização quanto à atuação fora dos limites do que está estabelecido no contrato social de uma sociedade limitada 7 CONSTITUIÇÃO DE EIRELI POR PESSOA JURÍDICA A INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO DREI artigo objetiva descobrir a abordagem interpretativa do DREI para consentir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica e não apenas por pessoa natural que teria sido a intenção original da lei introdutória da EIRELI no ordenamento brasileiro 8 CULTURA BRASILEIRA E COMPLIANCE ABORDAGEM DURKHEIMIANA E ARISTÓTELICA artigo aborda o problema da cultura antiética e o considera como fato social que pode ser corrigido no meio empresarial por meio do compliance 9 DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIVIDUALIZADA NAS EMPRESAS ESTATAIS TRANSPARÊNCIA OU MORALISMO DO ESPETÁCULO artigo aborda importância da transparência nas empresas estatais para o combate à corrupção especialmente em relação à divulgação das remunerações dos seus administradores 10 O DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NAS SOCIEDADES LIMITADAS artigo propõe a análise da obrigatoriedade da distribuição de dividendos mínimos obrigatórios nas sociedades limitadas tal como ocorre nas sociedade anônimas 11 O LASTRO PARA EMISSÃO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL CPR E SEUS EFEITOS PARA O FINANCIAMENTO DO AGRONEGÓCIO artigo examina a importância do agronegócio e a relevância da Cédula de Produto Rural para seu financiamento 12 O MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO artigo investiga o momento em que o produtor rural passa a ser empresário para que possa pedir judicialmente a recuperação da sua empresa 16 OPERAÇÕES DE CROWDFUNDING LASTREADAS EM DEBÊNTURES NAS EMPRESAS LIMITADAS artigo promove a análise da viabilidade da utilização conjunta de operações de crowdfunding e emissão de debêntures pelas sociedades limitadas 17 REGULARIDADE FISCAL COMO REQUISITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA CONTINUIDADE DA EMPRESA artigo analisa exigibilidade da comprovação da regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial e como tal exigência pode afetar o princípio da continuidade da empresa Esperase que a publicação dos artigos apresentados durante o evento possa contribuir ainda mais para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa do Direito Empresarial no país mas também para o fortalecimento ainda maior da base de dados disponível para o trabalho acadêmico de professores alunos e pesquisadores do Direito Prof Dr Adalberto Simão Filho FMUUnaerp Prof Dr Frederico de Andrade Gabrich Universidade Fumec Prof Dra Renata Albuquerque Lima UNICHRISTUS Nota Técnica Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento Equipe Editorial Index Law Journal publicacaoconpediorgbr ANÁLISE DO ATO ULTRA VIRES EM RELAÇÃO AO OBJETO SOCIAL E OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA ANALYSIS OF THE ULTRA VIRES ACT IN RELATION TO THE SOCIAL OBJECT AND THE LIMITS OF THE OPERATION OF THE ADMINISTRATOR OF THE LIMITED COMPANY Eloy Pereira Lemos Junior Rayssa Rodrigues Lopes Resumo O presente trabalho analisa a existência validade e eficácia dos atos do sócio empresarial e sua responsabilização quanto à atuação fora dos limites do que está estabelecido no contrato social de uma sociedade limitada Descrito como surgiu a Teoria Ultra Vires e como passou a ser tratada no ordenamento jurídico brasileiro O artigo objetiva trazer ao meio acadêmico a compreensão sobre a responsabilização da pessoa jurídica ou da pessoa física do sócio que praticou o ato condicionada à boafé ou máfé e prática de atos regulares ou irregulares Para tanto utilizouse o método de pesquisa dedutivo através da técnica bibliográfica Palavraschave Direito empresarial Responsabilidade do sócio Objeto social Teoria ultra vires Atuação empresarial AbstractResumenRésumé The present work analyses the existence validity and effectiveness of the acts of the business partner and their responsibility for acting outside the limits of what is established in the social contract of a limited company Described as the UltraVires Theory emerged and how its treated in the brazilian legal system The article brings to academic sector the knowledge about accountability of the legal person or the individual of the partner who practiced the act conditioning on good faith or bad faith and practice of regular or irregular acts For that deductive research method was used through the bibliographic technique KeywordsPalabrasclavesMotsclés Business law Partiner responsibility Social object Ultra vires theory Business performance 116 INTRODUÇÃO No ordenamento jurídico atual especificamente no meio sócioadministrativo atuação de boafé deveria de ser algo corriqueiro porém é claramente perceptível que nem sempre ocorre dessa maneira Falar sobre a limitação da responsabilidade do administrador das sociedades limitadas frente a seus atos é extremamente importante para que o risco empresarial seja distribuído de forma proporcional em relação à sociedade empresária e seus próprios sócios A presente análise trata do estudo aprofundado da responsabilidade do sócio administrador em relação ao objeto social e as consequências jurídicas especificamente nas sociedades limitadas O principal problema discutido é a possibilidade de o terceiro de boafé responsabilizar a pessoa jurídica pelos atos que extrapolam o ramo da atividade econômica desempenhada praticados por seus sócios Pretendese assim analisar quais as consequências jurídicas advindas da atuação do administrador em atividades econômicas excedentes ao objeto social ou não previstas no ato constitutivo levandose em consideração a boafé tanto do administrador quanto de terceiro Dessa forma utilizarseá o método de pesquisa dedutivo aliado à técnica bibliográfica e documental a fim de buscar nos teóricos a fundamentação pertinente ao tema apresentada em livros artigos periódicos e outros O trabalho conta com 3 capítulos dispostos na seguinte estrutura no capítulo inaugural necessário se faz conhecer a Teoria Ultra Vires em seu alicerce entendendo o conceito básico a história e o surgimento no ordenamento jurídico brasileiro No capítulo seguinte explorada a forma como a Teoria Ultra Vires se apresenta na sociedade limitada e algumas peculiaridades desse tipo societário tão comum no Brasil Finalizase o estudo no terceiro capítulo com a investigação dos efeitos tanto dos atos regulares quanto dos irregulares praticados pelos administradores e ainda analisase a possibilidade de ratificação e convalidação dos atos irregulares 1 A TEORIA ULTRA VIRES O termo ULTRA significa além de fora de é empregado para indicar o que excede VIRES em latim significa força A expressão ultra vires cuja origem etimológica vem do latim além das forças significa excesso de poder No âmbito do Direito Societário entende se que ultra vires é basicamente o ato que vai além do que está estabelecido no contrato social 117 A principal questão da Teoria Ultra Vires é basicamente a vinculação da sociedade aos atos praticados em seu nome mas estranhos ao objeto social Segundo a teoria ultra vires se exonera a sociedade de responsabilidade por atos praticados pelos administradores que não se enquadrem dentro do objeto social os quais seriam ineficazes em relação à sociedade não gerando obrigações para a sociedade nem direitos para terceiros Segundo Celso Barbi Filho Atos ultra vires não se confundem com teoria ultra vires São ultra vires não apenas os atos que excedem ao objeto social mas também aqueles que não sendo indispensáveis à realização do objeto social não são expressamente autorizados pelo estatuto como também os atos de qualquer natureza por ele vedados Quando uma sociedade por meio de seus administradores praticar atos contrários ou excedentes ao objeto social não expressamente permitidos ou vedados pelo estatuto responderá perante aqueles que de boafé sofreram prejuízos sejam acionistas sócios credores concorrentes ou terceiros direta ou indiretamente prejudicados Assim a sociedade responde perante terceiros o administrador responde perante a sociedade e ao sócio ou acionista fica ressalvado o direito à dissolução parcial ou à retirada A sociedade só não responderá quando puder provar a máfé de quem pretende responsabilizála BARBI FILHO 1990 p 28 11 CONCEITO Segundo Fábio Ulhoa Coelho de acordo com a formulação estrita da Teoria Ultra Vires qualquer ato que extrapolar o objeto social praticado em nome da pessoa jurídica é nulo A atuação do administrador obriga a sociedade quando este age até o limite dos poderes definidos no contrato social conforme estabelecido no Código Civil de 2002 e de acordo com Tarcísio Teixeira a sociedade não tem responsabilidade pelos atos do administrador que excedam os limites de seus poderes sendo considerados ultra vires pois são praticados sem poderes para tanto ou por terem excedido seus poderes O artigo 47 no mencionado código dispõe que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo BRASIL 2002 Segundo Rubens Requião 2014 vol 1 p 569 quando há abuso da razão social considerase o ato ultra vires que ocorre quando a firma é usada em negócio estranho ao objeto da sociedade Ele afirma ainda que cabe ao sóciogerente o exercício regular da firma sendo estabelecido como limite de atuação o objeto social que se ultrapassados caracterizase o abuso da firma social ou seja o ato é ultra vires REQUIÃO 2104 vol 1 p635 A partir da doutrina de Mamede 2015 vol 2 p 86 podese tomar conhecimento que se o administrador praticar ato excedendo os poderes conferidos a ele o ato será ineficaz 118 perante a sociedade passando o administrador a ficar pessoalmente obrigado perante a sociedade e terceiros com quem contratar salvo se forem os atos ratificados 12 HISTÓRIA DA TEORIA ULTRA VIRES A doutrina Ultra Vires ou ultra vires doctrine surgiu na Inglaterra em meados do século XVIII com o objetivo de evitar desvios de finalidades na administração de sociedades por ações e preservar os interesses dos investidores Ante a criação de novas sociedades passou a ser constante a atividade empresarial bem como passouse a limitar a responsabilidade social se tornando assim desnecessária outorga real ou parlamentar já que começou a se exigir o registro do ato constitutivo perante a repartição pública competente ULHOA 2013 vol2 p 482 Com o registro do ato constitutivo consequentemente passou a haver a delimitação do objeto social o qual só era válido para as atividades descritas neste Assim começou a existir também certa preocupação com a extensão indevida dos efeitos do registro em relação aos atos não registrados ou seja estranhos ao objeto social Diante desse cenário surgiu a Teoria Ultra Vires Societatis imputando como consequência da prática de atos não abrangidos pelo ramo de atividades que de acordo com o registro a sociedade se dispunha a desempenhar sua nulidade absoluta sendo pois insuscetíveis de confirmação pelo órgão deliberativo tampouco de convalidação pelo decurso do tempo REQUIÃO 2014 p 274 Em 1948 foi instituída pelo Companies Act a distinção entre deliberações de assembleias nulas e sujeitas a impugnação dentro de certos limites abolindose a eficácia da teoria ultra vires perante terceiros e posteriormente em 1962 o sistema inglês fixou o princípio de que a capacidade social é determinada pelo objeto social REQUIÃO 2014 p 286 13 TEORIA ULTRA VIRES NO BRASIL O direito brasileiro só passou a acolher a teoria a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 Desde então o regime disciplinar desse tipo societário é o do Código Civil no capítulo próprio referente às sociedades limitadas CC arts 1052 a 1087 Quando omisso o Código Civil na disciplina específica desse tipo societário a regência supletiva pode ser a da sociedade simples ou a da anônima dependendo da vontade dos sócios CC art 1053 119 A primeira referência à doutrina Ultra Vires segundo Evandro Lambert de Faria apud LUCENA 2003 foi o art 316 do CCom de 1850 atualmente revogado referente às sociedades em nome coletivo a qual previa responsabilidade exclusiva do sócio gerente infrator que tivesse empregado a firma social em negócios estranhos ao designado no contrato Art 316 Nas sociedades em nome coletivo a firma social assinada por qualquer dos sóciosgerentes que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social nem algum excluído presumese que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela Contra o sócio que abusar da firma social dáse ação de perdas e danos tanto da parte dos sócios como de terceiro e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber grifo nosso BRASIL 1850 O Decreto n 37081919 em seu artigo 10 trazia Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei BRASIL 1919 Com base neste dispositivo tendo em vista que o legislador previu a responsabilidade do administrador em relação à sociedade limitada concluise que o ato do administrador com excesso de poderes era válido e eficaz em relação à sociedade limitada No ano de 1969 o Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 361 Jurisp STF vol1 p 217 Rec Extr nº 68104 de 2391969 entendeu pela aplicabilidade da Teoria Ultra Vires considerando que certo ato infringente ao objeto social praticado pelo administrador quando do emprego da firma seria inoponível perante a pessoa jurídica administrada a firma social não se obriga perante terceiros pelos compromissos tomados em negócios estranhos à sociedade BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário n 68104 in Revista de Jurisprudência do STF vol 1 p 217 O Código Civil de 2002 no art1015 parágrafo único I a III dispõe que o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das hipóteses previstas Nos termos do art 1089 se se entender que a Lei 640476 que dispõe sobre as Sociedades por Ações é omissa quanto ao tema se aplica às sociedades anônimas também as disposições do CC 120 No Brasil a lei não previu diretamente os efeitos dos atos ultra vires entendendo a doutrina tal como na orientação norteamericana atual e de forma diversa da orientação anterior que considerava nulos e ineficazes perante a sociedade os atos praticados além do objeto social que aqueles atos são válidos e geram responsabilidade para a sociedade A Teoria Ultra Vires inicialmente era apoiada por doutrinadores como Rubens Requião que afirma que no caso de uma sociedade destinada ao comércio de tecidos efetuar a compra de cereais a firma não obrigaria a sociedade já que o terceiro não poderia alegar boa fé e a firma não obriga a sociedade REQUIÃO 2014 vol 1 p 569 O Código Comercial teve os artigos que tratavam das sociedades revogados pela Lei 10406 de 10012002 Código Civil e segundo Zanetti 2006 atualmente o direito positivo protege a pessoa jurídica perante terceiros quando ficar demonstrado segundo estabelece o art 1015 parágrafo único incisos I a III do novo Código Civil Art 1015 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir Parágrafo único O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses I se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade II provandose que era conhecida do terceiro III tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade BRASIL 2002 Podese afirmar contudo que com a adoção do CC2002 a sociedade não se vincula se os atos forem evidentemente estranhos ao objeto social TOMAZETTE 2013 p 331 Ainda com a decisão do STJ REsp 704546DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 162010 DJe 862010 é possível afirmar que a teoria Ultra Vires foi acolhida pelo direito brasileiro O Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil estabeleceu o seguinte Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro com as seguintes ressalvas a o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade b sem embargo a sociedade poderá por meio de seu órgão deliberativo ratificálo c o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade d não se aplica o art 1015 às sociedades por ações em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores art 158 II Lei n 640476 Nas relações de consumo por exemplo a assimetria de informações entre a sociedade fornecedora e o terceiro consumidor é tão grande que a flexibilização proposta pelo 121 Enunciado 219 nos parece insuficiente para proteger o consumidor de boafé O Código Civil brasileiro adotou a teoria da inoponibilidade dos atos denominados ultra vires assim entendidos como aqueles que exorbitam os poderes contidos no ato constitutivo Esta é a previsão dos artigos 47 e 1015 parágrafo único do Código Civil ou seja a aplicação destes artigos é literal A tese da inoponibilidade dos atos ultra vires tem origem no Direito Francês o qual prestigia o interesse dos sócios em detrimento dos interesses dos terceiros contratantes com a sociedade ainda que de boafé 2 TEORIA ULTRA VIRES NA SOCIEDADE LIMITADA É importante analisar de que maneira a teoria ultra vires se aplica no direito brasileiro nos diversos tipos societários existentes e no presente trabalho será tratado especificamente da aplicação na sociedade limitada O artigo 1015 do Código Civil já citado anteriormente encontrase no capítulo destinado às sociedades simples Contudo o parágrafo único do artigo 1053 do CC traz que se houver omissões as sociedades limitadas regerseão pelas normas da sociedade simples exceto se o contrato social previr a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima Art 1053 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Parágrafo único O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima BRASIL 2002 grifo nosso Sendo assim podese concluir que o artigo 1015 somente será aplicado às sociedades limitadas se não houver previsão de regência supletiva pela Lei n 64041976 tendo em vista que a solução apontada pela referida lei não contempla a aplicação da teoria ultra vires Conforme descrito no Manual de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho 2004 o tipo societário mais comum na economia brasileira introduzido em 1919 a sociedade limitada representa cerca de 90 das sociedades registradas nas Juntas Comerciais As principais características das sociedades limitadas são a limitação da responsabilidade do sócio e a contratualidade e está regulada nos dispositivos 1052 a 1087 do CC02 De acordo com o artigo 1060 do Código Civil A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado 122 Quando se tratar de micro e pequenas empresas que em maioria são sociedades de responsabilidade limitada a responsabilidade solidária do administrador é determinada expressamente sendo a responsabilidade solidária nos casos previstos estendida aos sócios O legislador efetivou no Código de 2002 uma regulação absoluta e completa da matéria tratada no Decreto 370819 tendo inclusive ampliado o detalhamento e a abrangência da disciplina vez que incluiu diversas previsões até então inexistentes O fato de haver disposições pontuais do Decreto que não encontram correspondência ou tratamento exato no novo Código Civil não permite concluir que possa aquele permanecer vigente Até porque o Código Civil de 2002 deve ser analisado em seu conjunto normativo vale dizer em sua ordem sistemática que apresenta plenas possibilidades de solucionar eventuais conflitos ou omissões concernentes às sociedades limitadas Além disso quando a Lei de Introdução em seu art 2º 1º fala em regular inteiramente a matéria não exige obviamente que todas as proposições em perfeita similitude sejam verificadas na lei nova mas sim um conjunto normativo capaz de substituir e disciplinar integralmente a matéria É possível concluir assim que o Código Civil de 2002 abrogou tácita e globalmente o Decreto 370819 restando conferir na lei nova a disciplina a ser adotada em tais sociedades Por grande parte do século XX foi vigente o Decreto 3708 que regulava as sociedades limitadas atualmente reguladas pelo CC Dispunha no artigo 10 que Art10 Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei BRASIL 1919 Portanto previa a responsabilização do administrador diante da própria sociedade REQUIÃO 2014 p 632 Entretanto em julgamento do STF Recurso Extraordinário nº 68104 in Revista de Jurisprudência do STF vol1 p217 entendeu o órgão julgador pela aplicabilidade da Teoria Ultra Vires considerandose que o ato infringente ao objeto social praticado pelo administrador seria inoponível perante a sociedade Decreto nº 3708 REVOGADO Art 14 As sociedades por quotas de responsabilidade limitada responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes ainda que sem o uso da firma social si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito nos limites dos poderes da gerencia BRASIL 1919 123 Em sua constituição a sociedade limitada era regida pelas regras do contrato social REQUIÃO 2014 vol1 p 589 A sociedade limitada ao ser constituída estabelece limites à organização do exercício do poder de representação dos administradores Os atos regulares de gestão são aqueles praticados dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato social Contudo os atos praticados que violam a lei ou o contrato social são irregulares Os sócios da sociedade limitada respondem pelas obrigações dentro de um parâmetro o contrato social A pessoa jurídica responde integralmente se a sociedade for acionada por obrigação dela Entre os sócios da sociedade limitada há solidariedade pela integralização do capital social COELHO 2003 p 6 No caso de deliberação dos sócios contrariando o disposto em lei ou no contrato social o ilícito é manifesto não se oculta pela imputação do ato no plano formal à sociedade limitada Como exemplo se o contrato social proíbe prestar fiança e algum sócio autorizar a concessão da garantia pela sociedade ele será responsabilizado pelas obrigações sociais de fiador A principal característica da sociedade limitada é como o próprio nome sugere a responsabilidade limitada dos seus sócios Cada sócio é responsável até o limite do valor de sua quota e segundo o artigo 1052 do Código Civil de 2002 os sócios são solidários pela integralização do capital social Segundo entendimento do STJ por interpretação de Marlon Tomazette se presume a máfé do terceiro nas hipóteses do artigo 1005 parágrafo único do CC de forma absoluta o que protege a sociedade mas desprotege terceiros contratantes com a sociedade STJ 3ª Turma Resp 448471MG Rel Ministra Fátima Nancy Andrighi DJ de 1442003 Em outro julgado mais recente o STJ afirmou STJ Resp 704546DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 1ª62010 DJe 862010 EMENTA DIREITO COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXCESSO DE PODER RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES INAPLICABILIDADE RELEVÂNCIA DA BOAFÉ E DA APARÊNCIA ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA 1 Cuidandose de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico o litisconsórcio formado no polo passivo é necessário e unitário razão pela qual nos termos do art 320 inciso I do CPC a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais Ademais sendo a matéria de fato incontroversa não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito 2 Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova oral quando as partes realmente litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas restando incontroversos os fatos narrados na inicial 124 3 A partir do Código Civil de 2002 o direito brasileiro no que concerne às sociedades limitadas por força dos arts 1015 único e 1053 adotou expressamente a ultra vires doctrine 4 Contudo na vigência do antigo Diploma Decreto nº 370819 art 10 pelos atos ultra vires ou seja os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio ainda que extravasassem o objeto social deveria responder a sociedade 4 No caso em julgamento o acórdão recorrido emprestou corretamente relevância à boafé do banco credor bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico 5 Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente retornaram direta ou indiretamente em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora não podendo estes em absoluta afronta à boafé reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente 6 Recurso especial improvido grifo nosso José Edwaldo Borba Manoel Queiroz Pereira e Nelson Abraão compartilhavam a ideia de que nos casos de exorbitância dos poderes a sociedade deve responder por culpa in eligendo devendo os sócios que escolheram o administrador suportar o prejuízo e não o terceiro de boa fé ou seja a sociedade deve responder e posteriormente se voltar contra o administrador TOMAZETTE 2013 p 233 3 EFEITOS DOS ATOS ULTRA VIRES Quando estamos diante do consumidor é necessário raciocinar também pela Teoria da Aparência boafé dos contratantes A Teoria da Aparência ocorre quando alguém considerado por outro titular de direito mas que na verdade não é se passando por tal negocia com um terceiro de boafé TEIXEIRA 2012 p423 Pela Teoria da Aparência o terceiro que de modo justificável desconhecia as limitações do objeto social ou dos poderes do administrador ou do sócio que negociou tem o direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato Ou seja posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo ultra vires Ocorre que o administrador não tem poderes para determinados atos mas aparenta ter uma postura negligente da sociedade por conhecer e permitir a prática desses atos e inclusive muitas vezes se aproveitando deles Nesse caso os atos praticados com aparência de regularidade prevalecem sobre a situação formal de direito Em suma mesmo que com uma leitura sistemática do CC haja entendimento diverso com a aplicação da teoria ultra vires o entendimento jurisprudencial de que se o contrato parecer ser regular com base na teoria da aparência protegese o terceiro de boafé é mantido 125 Sendo assim a sociedade empresária responde perante o terceiro de boafé e posteriormente ajuíza ação de regresso em face do administrador As sociedades limitadas podem estar sujeitas à regência supletiva do regime das sociedades simples ou do regime das sociedades anônimas quando assim previsto no contrato social Quando sujeitas à regência supletiva do regime das sociedades anônimas a sociedade limitada responderá por todos os atos praticados em seu nome podendo posteriormente se ressarcir dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu seus poderes Já no regime das sociedades simples não responderá pelos atos que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver praticados em seu nome Tratandose de contratos de pequeno valor de avença celebrada com terceiro vulnerável ou de atos ordinários de gestão a pessoa jurídica somente poderá esquivarse da responsabilidade por atos ultra vires acaso consiga comprovar a existência de conluio entre o administrador e o terceiro contratante visto que nesse caso não existirá boafé a merecer a tutela do direito TOMAZETTE 2013 p 125 31 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES ATOS REGULARES Em regra o administrador não tem responsabilidade direta pelos atos regulares efetuados na gestão da sociedade porém ele responderá solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados quando agir com culpa em sentido amplo dolo negligência imprudência e imperícia de forma omissiva ou pela falta de cautela conforme o art1016 do CC02 Decisão do STJ acerca de responsabilidade solidária Tributário Execução Fiscal Responsabilidade solidária dos sócios Lei 862093 Art 1016 do CC e art 135 do CTN I O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições a exercer atos de gestão e b restar configurada a prática de tais atos com infração de lei contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade AgRg no REsp 809640DF STJ 1ª Turma Rel Francisco Falcão DJe 452006 Manteve o sentido do disposto no art 10 do Decreto nº 3708 de 1919 os sóciosgerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiro solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato da lei REQUIÃO 2014 vol 1 p 632 126 De acordo com Rubens Requião a doutrina dominante é de que a responsabilidade do sócio administrador deflui da impossibilidade de a sociedade pagar o credor e também da ilegalidade ou fraude que o sócio praticar na gerência Fábio Ulhoa Coelho 2013 p194 dispõe que o contrato social ou o ato de nomeação em separado definem se há termo ou não para o exercício do cargo pelos administradores Estes devem prestar contas e apresentar o balanço geral para levantamento anualmente em assembleia anual junto aos demais sócios Tendo por base o art 135 II do CTN e o art 2º da Lei nº 683080 os administradores respondem por inadimplemento da sociedade limitada ou seja atuando o administrador com abuso ou excesso de poder ou violação da legislação no desempenho de suas funções responderá ante a sociedade e o terceiro lesado De acordo com a regra do artigo 135 III do Código Tributário Nacional São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos I as pessoas referidas no artigo anterior II os mandatários prepostos e empregados III os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado BRASIL 1966 Nos termos do artigo 1022 do Código Civil dispõe que a sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador BRASIL 2002 Portanto podese dizer que os atos regulares de gestão são imputados à sociedade e não a seus administradores 32 ATOS ULTRA VIRES PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES Os atos que os administradores exercerem além de seus poderes previstos no ato constitutivo não obrigarão a pessoa jurídica O parágrafo único do art 1015 do CC traz as três hipóteses em que o excesso por parte do administrador pode ser oposto a terceiro e o caso de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade é um exemplo Os administradores podem portanto ser responsabilizados perante terceiros quando agem com culpa abrangendo inclusive a exorbitância dos poderes que lhe foram atribuídos Inclusive há entendimento jurisprudencial em que o STJ afirmou que somente poderá ser oposto o excesso de mandado praticado pelo administrador da pessoa jurídica se ficar afastada a boafé deste STJ 3ª Turma Resp 448471MG Relator Ministra Fátima Nancy Andrighi DJ de 1442003 127 Tomazette apud OLIVEIRA José L Côrrea 1979 p520 Quando o diretor ou o gerente agiu com desobediência a determinadas normas legais ou estatutárias pode seu ato em determinadas circunstâncias ser inimputável à pessoa jurídica pois não agiu como órgão salvo problema de aparência a responsabilidade será sua por ato seu Da mesma forma quando pratique ato ilícito doloso ou culposo responderá por ilícito seu por fato próprio A jurisprudência pátria acolhe a tese da inoponibilidade dos atos ultra vires já tendo anulado operações praticadas com esse vício conforme se verifica na seguinte decisão do TJMG EMENTA APELAÇÃO NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATUAÇÃO EM EXCESSO DE PODER CONTRAIR OBRIGAÇÕES ESTRANHAS AO INTERESSE SOCIAL VENDA DE BENS IMÓVEIS ART 1015 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 TERCEIROS COMPRADORES DE BOAFÉ HOMEM MEDIUM ATOS ULTRA VIRES DÍVIDA CONFESSADA TRANSFERÊNCIA DE PARTE DE IMÓVEL EVIDENCIADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART 1015 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RETORNO AO STATU QUO ANTE RECURSO PROVIDO Todos os atos praticados pelo administrador de uma sociedade empresária gravitam inexoravelmente em torno dos objetivos consignados no seu contrato social Segundo o disposto no art 1015 do Código Civil de 2002 no silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir Os Atos ultra vires são aqueles realizados além do objeto da delegação ou transferência de poderes ou seja são aqueles realizados com excesso de poder ou com poderes insuficientes pelos administradores de uma sociedade Não se deve proteger o terceiro que tenha conhecimento ou devesse ter do objeto social e dos limites da atuação dos administradores da sociedade empresária contratante em razão da profissionalidade de seus atos grifo nosso O Princípio da boafé diz respeito às crenças internas conhecimentos e convicções consistindo basicamente no desconhecimento de situação adversa FIUZA 2010 p 414 415 Como o Direito brasileiro adota a teoria da inoponibilidade dos atos ultra vires entendese que há obrigação por parte daqueles que irão formalizar negócios com a sociedade de analisar os poderes constituídos aos representantes principalmente quando se trata de um ato atípico complexo firmado com profissionalidade Nesse sentido dispõe RODRIGUES apud MAMEDE v 2 2011 p8485 Melhor será compreender a norma tendo por norte duas situações específicas 1 o terceiro que conhece o ato constitutivo eou as limitações de poder do administrador 2 o terceiro que deve conhecer que está obrigado em virtude de sua condição específica a examinar o ato constitutivo para investigar a exata extensão dos poderes do administrador O grande exemplo são as instituições financeiras a quem cabe o exame dos atos constitutivos para aferirem a regularidade ou não de um negócio bancário qualquer grifo nosso 128 Diante do exposto concluiuse não ser juridicamente viável que a sociedade empresária aliene fiduciariamente seu imóvel como garantia ao crédito a ser tomado por terceiros uma vez que existe previsão proibitiva no contrato social nos poderes concedidos ao administrador Para que a operação seja viável será necessária a alteração do contrato social de forma a permitir que os administradores da sociedade utilizem o nome empresarial para assumirem obrigações em favor de terceiros prestarem fiança ou aval e alienarem ou onerarem bens imóveis da sociedade em favor de terceiros 33 RATIFICAÇÃO A ratificação de um ato se define como a manifestação do sujeito de direito quanto a sua intenção de não postular nem alegar em juízo a anulabilidade do ato praticado Apenas o negócio jurídico anulável pode ser ratificado COELHO 2013 p 494 A ratificação do ato opera efeitos ex tunc Portanto é como se o ato ou negócio jurídico nunca tivesse apresentado qualquer vício que o tornasse inválido Dessa forma o ato ou negócio jurídico continua a produzir os seus efeitos como se a causa que ensejou a invalidade jamais tivesse existido Como afirmado pela teoria da aparência se a sociedade se vincula ao ato praticado pelo administrado não restam dúvidas que o ato será eficaz No entanto quanto à possibilidade de a sociedade ratificar o ato do administrador pode ser percebido que se ocorresse a ratificação o administrador não seria responsabilizado pela sociedade tendo em vista que só haverá ratificação do ato do administrador contrário ao estatuto que tenha sido vantajoso para a sociedade Sobre a possibilidade de ratificação do ato pela assembleia deve ser citado o artigo 99 parágrafo único da Lei n 640476 Art 99 Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição Parágrafo único A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição mas a assembléiageral poderá deliberar em contrário grifo nosso O mencionado dispositivo prevê que a sociedade não responde pelos atos dos administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição 129 Amenizase modernamente essa teoria com a influência da doutrina norteamericana tornando os atos anuláveis podendo por conseguinte ser ratificados pela assembleia geral quando não prejudiciais à companhia REQUIÃO 2014 vol2 p 51 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o estudo realizado chegouse à conclusão que o artigo 1015 parágrafo único do Código Civil de 2002 deve ter sua interpretação flexibilizada de modo a compatibilizálo com os ditames da Teoria da Aparência e com o primado da boafé objetiva admitindose a exigibilidade da obrigação da própria sociedade nos casos em que houver boafé por parte do terceiro contratante sendo que assim passa a ser conferida à pessoa jurídica a prerrogativa de opor o excesso do administrador diante de terceiro quando vier a ser praticado nas hipóteses do parágrafo único do artigo alhures mencionado esquivandose assim do dever de adimplir as obrigações dele decorrentes admitindose em seguida o exercício de direito de regresso a ser manejado em face do administrador Ou seja sendo a sociedade obrigada perante terceiro a adimplir obrigação decorrente de negócio transcendente ao objeto disporá de direito de regresso contra o seu administrador Admitese a aplicação da teoria ultra vires se o terceiro conhecia a restrição do objeto social No entanto a presunção é de que o terceiro não conhece a restrição e ele não tem o dever de investigar o objeto social antes de negociar com a sociedade Se for evidentemente estranho ao objeto social o ato ultra vires será inválido Porém caso seja estranho ao objeto social mas não evidentemente estranho o ato será válido portanto ineficaz se a sociedade não provar que o terceiro conhecia essa restrição artigo 1015 parágrafo único incisos II e III do CC Concluise que não é juridicamente viável que a sociedade empresária não deve se obrigar a atos dos quais existe previsão proibitiva no contrato social nos poderes concedidos ao administrador Para que a operação seja viável será necessária a alteração do contrato social de forma a permitir que os administradores da sociedade utilizem o nome empresarial para assumirem obrigações em favor de terceiros Em relação às sociedades limitadas o administrador será pessoalmente responsável pelo ato por ter agido com culpa ou dolo no desempenho de suas funções Em relação aos atos efetuados com violação do contrato a solução será diversa caso a sociedade limitada seja regida subsidiariamente pela lei de sociedades por ações ou pelas normas das sociedades simples 130 Por fim podese dizer que o Código Civil de 2002 favoreceu a sociedade que ficou protegida de atuações com excesso de poderes por parte de seus administradores e piorou a situação com relação aos terceiros REFERÊNCIAS BARBI FILHO Celso Apontamentos sobre a teoria ultra vires no direito societário brasileiro Revista Forense São Paulo v 305 Separata p 2228 1990 p 28 CARVALHO Lucila de Oliveira Os artigos 47 e 1015 do nCC e a teoria Ultra Vires Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI1762101048 Osartigos47e1015donCCeateoriaUltraVires Acesso em 19 out 2017 COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Civil volume 1 5 ed São Paulo Saraiva 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial volume 2 17 ed São Paulo Saraiva 2013 COELHO Fábio Ulhoa Manual de Direito Comercial direito de empresa 26 ed São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa A Sociedade Limitada no novo Código Civil São Paulo Saraiva 2003 Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil Disponível em httpwwwcjfjusbrenunciadosenunciado430 Acesso em 04 nov 2017 MESSA Ana Flávia ANDREUCCI Ricardo Antônio Exame da OAB unificado 1ª fase 6 ed São Paulo Saraiva 2016 FARIA Evandro Lambert A Responsabilização da Sociedade Limitada por Atos Ultra Vires de seu Administrador Teorias do Órgão e da Aparência Santa Catarina UFSC 2016 FIUZA César Direito Civil Curso Completo 14 ed Belo Horizonte Del Rey 2010 GARCIA Joana Maria Ghisi Aplicabilidade da Teoria Ultra Vires às Sociedades Limitadas São José UNIVALI 2007 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro volume 1 parte geral 10 ed São Paulo Saraiva 2012 LUCENA José Waldecy Das sociedades limitadas 5 ed Rio de Janeiro Renovar 2003 MAMEDE Gladston Direito Empresarial brasileiro direito societário sociedades simples e empresárias 7 ed São Paulo Atlas 2015 131 REQUIÃO Rubens Curso de Direito Comercial volume 1 33 ed São Paulo Saraiva 2014 REQUIÃO Rubens Curso de Direito Comercial volume 2 31 ed São Paulo Saraiva 2014 RODRIGUES Rayner DAlmeida NJ REJURJF 7437482017 n 10 Juiz de Fora 6 jan 2017 SCHUCH Eduardo O novo Código Civil e as sociedades limitadas Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI791661044 OnovoCodigoCivileassociedadeslimitadas Acesso em 19 out 2017 TEIXEIRA Tarcísio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 5 ed São Paulo Saraiva 2016 TOMAZETTE Marlon A Teoria dos Atos Ultra Vires e o Direito Brasileiro Revista de Direito UFV volume 1 número 4 de 2011 TOMAZETTE Marlon Curso de Direito Empresarial teoria geral e direito societário volume 1 5 ed São Paulo Atlas 2013 ZANETTI Robson A responsabilidade da pessoa jurídica pode se combinar com a responsabilidade pessoal do órgão dirigente Disponível em httpwwwambito juridicocombrsiteindexphpnlinkrevistaartigosleituraartigoid1589 Acesso em 20 set 2017
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XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR BA DIREITO EMPRESARIAL ADALBERTO SIMÃO FILHO FREDERICO DE ANDRADE GABRICH RENATA ALBUQUERQUE LIMA Copyright 2018 Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito Todos os direitos reservados e protegidos Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores Diretoria CONPEDI Presidente Prof Dr Orides Mezzaroba UFSC Santa Catarina Vicepresidente CentroOeste Prof Dr José Querino Tavares Neto UFG Goiás Vicepresidente Sudeste Prof Dr César Augusto de Castro Fiuza UFMGPUCMG Minas Gerais Vicepresidente Nordeste Prof Dr Lucas Gonçalves da Silva UFS Sergipe Vicepresidente Norte Prof Dr Jean Carlos Dias Cesupa Pará Vicepresidente Sul Prof Dr Leonel Severo Rocha Unisinos Rio Grande do Sul Secretário Executivo Profa Dra Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini UnimarUninove São Paulo Representante Discente FEPODI Yuri Nathan da Costa Lannes Mackenzie São Paulo Conselho Fiscal Prof Dr João Marcelo de Lima Assafim UCAM Rio de Janeiro Prof Dr Aires José Rover UFSC Santa Catarina Prof Dr Edinilson Donisete Machado UNIVEMUENP São Paulo Prof Dr Marcus Firmino Santiago da Silva UDF Distrito Federal suplente Prof Dr Ilton Garcia da Costa UENP São Paulo suplente Secretarias Relações Institucionais Prof Dr Horácio Wanderlei Rodrigues IMED Santa Catarina Prof Dr Valter Moura do Carmo UNIMAR Ceará Prof Dr José Barroso Filho UPISENAJUM Distrito Federal Relações Internacionais para o Continente Americano Prof Dr Fernando Antônio de Carvalho Dantas UFG Goías Prof Dr Heron José de Santana Gordilho UFBA Bahia Prof Dr Paulo Roberto Barbosa Ramos UFMA Maranhão Relações Internacionais para os demais Continentes Profa Dra Viviane Coêlho de Séllos Knoerr Unicuritiba Paraná Prof Dr Rubens Beçak USP São Paulo Profa Dra Maria Aurea Baroni Cecato UnipêUFPB Paraíba Eventos Prof Dr Jerônimo Siqueira Tybusch UFSM Rio Grande do Sul Prof Dr José Filomeno de Moraes Filho Unifor Ceará Prof Dr Antônio Carlos Diniz Murta Fumec Minas Gerais Comunicação Prof Dr Matheus Felipe de Castro UNOESC Santa Catarina Prof Dr Liton Lanes Pilau Sobrinho UPFUnivali Rio Grande do Sul Prof Dr Caio Augusto Souza Lara ESDHC Minas Gerais Membro Nato Presidência anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa UNICAP Pernambuco D597 Direito empresarial Recurso eletrônico online organização CONPEDI UFBA Coordenadores Adalberto Simão Filho Frederico de Andrade Gabrich Renata Albuquerque Lima Florianópolis CONPEDI 2018 Inclui bibliografia ISBN 9788555055980 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicações Tema Direito Cidade Sustentável e Diversidade Cultural 1 Direito Estudo e ensino Pósgraduação Encontros Nacionais 2 Assistência 3 Isonomia XXVII Encontro Nacional do CONPEDI 27 2018 Salvador Brasil CDU 34 Conselho Nacional de Pesquisa Universidade Federal da Bahia UFBA e PósGraduação em Direito Florianópolis Salvador Bahia Brasil Santa Catarina Brasil httpswwwufbabr wwwconpediorgbr XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR BA DIREITO EMPRESARIAL Apresentação Realizouse em Salvador BA entre os dias 13 a 15 de junho de 2018 o XXVII Encontro Nacional do Conpedi com o tema Direito Cidade Sustentável e Diversidade Cultural Com a participação ativa de professores pesquisadores mestrandos e doutorandos de todo o país o evento contribuiu significativa e democraticamente para a exposição de ideias para o desenvolvimento de debates acadêmicos e para a apresentação dos resultados das pesquisas realizadas atualmente pelos Programas de PósGraduação em Direito do Brasil Os artigos científicos apresentados especificamente ao Grupo de Trabalho de Direito Empresarial durante o XXVII Encontro Nacional do Conpedi demonstraram não apenas o comprometimento dos pesquisadores brasileiros com o desenvolvimento do pensamento jurídico estratégico nas empresas como também com o fortalecimento dos estudos voltados tanto para a estruturação de objetivos empresariais quanto para a solução de problemas jurídicoempresariais reais e controvertidos Nesse sentido em uma perspectiva disciplinar interdisciplinar e pluridisciplinar própria dos tempos atuais foram apresentados eou debatidos no âmbito do GT de Direito Empresarial temas absolutamente relevantes para o desenvolvimento do Direito no Brasil tais como 1 A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA OMC E SUA RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO MUNDIAL artigo propõe a análise do papel da Organização Mundial do Comércio OMC na regulação do espaço econômico mundial 2 A LEI ANTICORRUPÇÃO E SEUS IMPACTOS NA GOVERNANÇA CORPORATIVA BRASILEIRA artigo promove a análise dos efeitos que a norma anticorrupção apresenta sobre a governança corporativa no Brasil 3 A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA SOCIEDADE ANÔNIMA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS artigo realiza a análise do ordenamento português quanto à participação societária nas sociedades anônimas 4 A PERÍCIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECIOSISMO DO MAGISTRADO OU NECESSIDADE artigo analisa a possibilidade de o juiz determinar perícia como subsídio para tomadas de decisões na Recuperação Judicial 5 A VONTADE ACIONÁRIA NA CAPITALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA COMPANHIA ABERTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL artigo propõe à análise da vontade acionária caso seja proposta a capitalização de créditos concursais no âmbito do processo de recuperação judicial de companhia aberta 6 ANÁLISE DO ATO ULTRA VIRES EM RELAÇÃO AO OBJETO SOCIAL E OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA artigo analisa a existência validade e eficácia dos atos do sócio e sua responsabilização quanto à atuação fora dos limites do que está estabelecido no contrato social de uma sociedade limitada 7 CONSTITUIÇÃO DE EIRELI POR PESSOA JURÍDICA A INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO DREI artigo objetiva descobrir a abordagem interpretativa do DREI para consentir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica e não apenas por pessoa natural que teria sido a intenção original da lei introdutória da EIRELI no ordenamento brasileiro 8 CULTURA BRASILEIRA E COMPLIANCE ABORDAGEM DURKHEIMIANA E ARISTÓTELICA artigo aborda o problema da cultura antiética e o considera como fato social que pode ser corrigido no meio empresarial por meio do compliance 9 DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIVIDUALIZADA NAS EMPRESAS ESTATAIS TRANSPARÊNCIA OU MORALISMO DO ESPETÁCULO artigo aborda importância da transparência nas empresas estatais para o combate à corrupção especialmente em relação à divulgação das remunerações dos seus administradores 10 O DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NAS SOCIEDADES LIMITADAS artigo propõe a análise da obrigatoriedade da distribuição de dividendos mínimos obrigatórios nas sociedades limitadas tal como ocorre nas sociedade anônimas 11 O LASTRO PARA EMISSÃO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL CPR E SEUS EFEITOS PARA O FINANCIAMENTO DO AGRONEGÓCIO artigo examina a importância do agronegócio e a relevância da Cédula de Produto Rural para seu financiamento 12 O MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO artigo investiga o momento em que o produtor rural passa a ser empresário para que possa pedir judicialmente a recuperação da sua empresa 16 OPERAÇÕES DE CROWDFUNDING LASTREADAS EM DEBÊNTURES NAS EMPRESAS LIMITADAS artigo promove a análise da viabilidade da utilização conjunta de operações de crowdfunding e emissão de debêntures pelas sociedades limitadas 17 REGULARIDADE FISCAL COMO REQUISITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA CONTINUIDADE DA EMPRESA artigo analisa exigibilidade da comprovação da regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial e como tal exigência pode afetar o princípio da continuidade da empresa Esperase que a publicação dos artigos apresentados durante o evento possa contribuir ainda mais para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa do Direito Empresarial no país mas também para o fortalecimento ainda maior da base de dados disponível para o trabalho acadêmico de professores alunos e pesquisadores do Direito Prof Dr Adalberto Simão Filho FMUUnaerp Prof Dr Frederico de Andrade Gabrich Universidade Fumec Prof Dra Renata Albuquerque Lima UNICHRISTUS Nota Técnica Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento Equipe Editorial Index Law Journal publicacaoconpediorgbr ANÁLISE DO ATO ULTRA VIRES EM RELAÇÃO AO OBJETO SOCIAL E OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA ANALYSIS OF THE ULTRA VIRES ACT IN RELATION TO THE SOCIAL OBJECT AND THE LIMITS OF THE OPERATION OF THE ADMINISTRATOR OF THE LIMITED COMPANY Eloy Pereira Lemos Junior Rayssa Rodrigues Lopes Resumo O presente trabalho analisa a existência validade e eficácia dos atos do sócio empresarial e sua responsabilização quanto à atuação fora dos limites do que está estabelecido no contrato social de uma sociedade limitada Descrito como surgiu a Teoria Ultra Vires e como passou a ser tratada no ordenamento jurídico brasileiro O artigo objetiva trazer ao meio acadêmico a compreensão sobre a responsabilização da pessoa jurídica ou da pessoa física do sócio que praticou o ato condicionada à boafé ou máfé e prática de atos regulares ou irregulares Para tanto utilizouse o método de pesquisa dedutivo através da técnica bibliográfica Palavraschave Direito empresarial Responsabilidade do sócio Objeto social Teoria ultra vires Atuação empresarial AbstractResumenRésumé The present work analyses the existence validity and effectiveness of the acts of the business partner and their responsibility for acting outside the limits of what is established in the social contract of a limited company Described as the UltraVires Theory emerged and how its treated in the brazilian legal system The article brings to academic sector the knowledge about accountability of the legal person or the individual of the partner who practiced the act conditioning on good faith or bad faith and practice of regular or irregular acts For that deductive research method was used through the bibliographic technique KeywordsPalabrasclavesMotsclés Business law Partiner responsibility Social object Ultra vires theory Business performance 116 INTRODUÇÃO No ordenamento jurídico atual especificamente no meio sócioadministrativo atuação de boafé deveria de ser algo corriqueiro porém é claramente perceptível que nem sempre ocorre dessa maneira Falar sobre a limitação da responsabilidade do administrador das sociedades limitadas frente a seus atos é extremamente importante para que o risco empresarial seja distribuído de forma proporcional em relação à sociedade empresária e seus próprios sócios A presente análise trata do estudo aprofundado da responsabilidade do sócio administrador em relação ao objeto social e as consequências jurídicas especificamente nas sociedades limitadas O principal problema discutido é a possibilidade de o terceiro de boafé responsabilizar a pessoa jurídica pelos atos que extrapolam o ramo da atividade econômica desempenhada praticados por seus sócios Pretendese assim analisar quais as consequências jurídicas advindas da atuação do administrador em atividades econômicas excedentes ao objeto social ou não previstas no ato constitutivo levandose em consideração a boafé tanto do administrador quanto de terceiro Dessa forma utilizarseá o método de pesquisa dedutivo aliado à técnica bibliográfica e documental a fim de buscar nos teóricos a fundamentação pertinente ao tema apresentada em livros artigos periódicos e outros O trabalho conta com 3 capítulos dispostos na seguinte estrutura no capítulo inaugural necessário se faz conhecer a Teoria Ultra Vires em seu alicerce entendendo o conceito básico a história e o surgimento no ordenamento jurídico brasileiro No capítulo seguinte explorada a forma como a Teoria Ultra Vires se apresenta na sociedade limitada e algumas peculiaridades desse tipo societário tão comum no Brasil Finalizase o estudo no terceiro capítulo com a investigação dos efeitos tanto dos atos regulares quanto dos irregulares praticados pelos administradores e ainda analisase a possibilidade de ratificação e convalidação dos atos irregulares 1 A TEORIA ULTRA VIRES O termo ULTRA significa além de fora de é empregado para indicar o que excede VIRES em latim significa força A expressão ultra vires cuja origem etimológica vem do latim além das forças significa excesso de poder No âmbito do Direito Societário entende se que ultra vires é basicamente o ato que vai além do que está estabelecido no contrato social 117 A principal questão da Teoria Ultra Vires é basicamente a vinculação da sociedade aos atos praticados em seu nome mas estranhos ao objeto social Segundo a teoria ultra vires se exonera a sociedade de responsabilidade por atos praticados pelos administradores que não se enquadrem dentro do objeto social os quais seriam ineficazes em relação à sociedade não gerando obrigações para a sociedade nem direitos para terceiros Segundo Celso Barbi Filho Atos ultra vires não se confundem com teoria ultra vires São ultra vires não apenas os atos que excedem ao objeto social mas também aqueles que não sendo indispensáveis à realização do objeto social não são expressamente autorizados pelo estatuto como também os atos de qualquer natureza por ele vedados Quando uma sociedade por meio de seus administradores praticar atos contrários ou excedentes ao objeto social não expressamente permitidos ou vedados pelo estatuto responderá perante aqueles que de boafé sofreram prejuízos sejam acionistas sócios credores concorrentes ou terceiros direta ou indiretamente prejudicados Assim a sociedade responde perante terceiros o administrador responde perante a sociedade e ao sócio ou acionista fica ressalvado o direito à dissolução parcial ou à retirada A sociedade só não responderá quando puder provar a máfé de quem pretende responsabilizála BARBI FILHO 1990 p 28 11 CONCEITO Segundo Fábio Ulhoa Coelho de acordo com a formulação estrita da Teoria Ultra Vires qualquer ato que extrapolar o objeto social praticado em nome da pessoa jurídica é nulo A atuação do administrador obriga a sociedade quando este age até o limite dos poderes definidos no contrato social conforme estabelecido no Código Civil de 2002 e de acordo com Tarcísio Teixeira a sociedade não tem responsabilidade pelos atos do administrador que excedam os limites de seus poderes sendo considerados ultra vires pois são praticados sem poderes para tanto ou por terem excedido seus poderes O artigo 47 no mencionado código dispõe que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo BRASIL 2002 Segundo Rubens Requião 2014 vol 1 p 569 quando há abuso da razão social considerase o ato ultra vires que ocorre quando a firma é usada em negócio estranho ao objeto da sociedade Ele afirma ainda que cabe ao sóciogerente o exercício regular da firma sendo estabelecido como limite de atuação o objeto social que se ultrapassados caracterizase o abuso da firma social ou seja o ato é ultra vires REQUIÃO 2104 vol 1 p635 A partir da doutrina de Mamede 2015 vol 2 p 86 podese tomar conhecimento que se o administrador praticar ato excedendo os poderes conferidos a ele o ato será ineficaz 118 perante a sociedade passando o administrador a ficar pessoalmente obrigado perante a sociedade e terceiros com quem contratar salvo se forem os atos ratificados 12 HISTÓRIA DA TEORIA ULTRA VIRES A doutrina Ultra Vires ou ultra vires doctrine surgiu na Inglaterra em meados do século XVIII com o objetivo de evitar desvios de finalidades na administração de sociedades por ações e preservar os interesses dos investidores Ante a criação de novas sociedades passou a ser constante a atividade empresarial bem como passouse a limitar a responsabilidade social se tornando assim desnecessária outorga real ou parlamentar já que começou a se exigir o registro do ato constitutivo perante a repartição pública competente ULHOA 2013 vol2 p 482 Com o registro do ato constitutivo consequentemente passou a haver a delimitação do objeto social o qual só era válido para as atividades descritas neste Assim começou a existir também certa preocupação com a extensão indevida dos efeitos do registro em relação aos atos não registrados ou seja estranhos ao objeto social Diante desse cenário surgiu a Teoria Ultra Vires Societatis imputando como consequência da prática de atos não abrangidos pelo ramo de atividades que de acordo com o registro a sociedade se dispunha a desempenhar sua nulidade absoluta sendo pois insuscetíveis de confirmação pelo órgão deliberativo tampouco de convalidação pelo decurso do tempo REQUIÃO 2014 p 274 Em 1948 foi instituída pelo Companies Act a distinção entre deliberações de assembleias nulas e sujeitas a impugnação dentro de certos limites abolindose a eficácia da teoria ultra vires perante terceiros e posteriormente em 1962 o sistema inglês fixou o princípio de que a capacidade social é determinada pelo objeto social REQUIÃO 2014 p 286 13 TEORIA ULTRA VIRES NO BRASIL O direito brasileiro só passou a acolher a teoria a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 Desde então o regime disciplinar desse tipo societário é o do Código Civil no capítulo próprio referente às sociedades limitadas CC arts 1052 a 1087 Quando omisso o Código Civil na disciplina específica desse tipo societário a regência supletiva pode ser a da sociedade simples ou a da anônima dependendo da vontade dos sócios CC art 1053 119 A primeira referência à doutrina Ultra Vires segundo Evandro Lambert de Faria apud LUCENA 2003 foi o art 316 do CCom de 1850 atualmente revogado referente às sociedades em nome coletivo a qual previa responsabilidade exclusiva do sócio gerente infrator que tivesse empregado a firma social em negócios estranhos ao designado no contrato Art 316 Nas sociedades em nome coletivo a firma social assinada por qualquer dos sóciosgerentes que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social nem algum excluído presumese que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela Contra o sócio que abusar da firma social dáse ação de perdas e danos tanto da parte dos sócios como de terceiro e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber grifo nosso BRASIL 1850 O Decreto n 37081919 em seu artigo 10 trazia Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei BRASIL 1919 Com base neste dispositivo tendo em vista que o legislador previu a responsabilidade do administrador em relação à sociedade limitada concluise que o ato do administrador com excesso de poderes era válido e eficaz em relação à sociedade limitada No ano de 1969 o Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 361 Jurisp STF vol1 p 217 Rec Extr nº 68104 de 2391969 entendeu pela aplicabilidade da Teoria Ultra Vires considerando que certo ato infringente ao objeto social praticado pelo administrador quando do emprego da firma seria inoponível perante a pessoa jurídica administrada a firma social não se obriga perante terceiros pelos compromissos tomados em negócios estranhos à sociedade BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário n 68104 in Revista de Jurisprudência do STF vol 1 p 217 O Código Civil de 2002 no art1015 parágrafo único I a III dispõe que o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das hipóteses previstas Nos termos do art 1089 se se entender que a Lei 640476 que dispõe sobre as Sociedades por Ações é omissa quanto ao tema se aplica às sociedades anônimas também as disposições do CC 120 No Brasil a lei não previu diretamente os efeitos dos atos ultra vires entendendo a doutrina tal como na orientação norteamericana atual e de forma diversa da orientação anterior que considerava nulos e ineficazes perante a sociedade os atos praticados além do objeto social que aqueles atos são válidos e geram responsabilidade para a sociedade A Teoria Ultra Vires inicialmente era apoiada por doutrinadores como Rubens Requião que afirma que no caso de uma sociedade destinada ao comércio de tecidos efetuar a compra de cereais a firma não obrigaria a sociedade já que o terceiro não poderia alegar boa fé e a firma não obriga a sociedade REQUIÃO 2014 vol 1 p 569 O Código Comercial teve os artigos que tratavam das sociedades revogados pela Lei 10406 de 10012002 Código Civil e segundo Zanetti 2006 atualmente o direito positivo protege a pessoa jurídica perante terceiros quando ficar demonstrado segundo estabelece o art 1015 parágrafo único incisos I a III do novo Código Civil Art 1015 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir Parágrafo único O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses I se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade II provandose que era conhecida do terceiro III tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade BRASIL 2002 Podese afirmar contudo que com a adoção do CC2002 a sociedade não se vincula se os atos forem evidentemente estranhos ao objeto social TOMAZETTE 2013 p 331 Ainda com a decisão do STJ REsp 704546DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 162010 DJe 862010 é possível afirmar que a teoria Ultra Vires foi acolhida pelo direito brasileiro O Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil estabeleceu o seguinte Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro com as seguintes ressalvas a o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade b sem embargo a sociedade poderá por meio de seu órgão deliberativo ratificálo c o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade d não se aplica o art 1015 às sociedades por ações em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores art 158 II Lei n 640476 Nas relações de consumo por exemplo a assimetria de informações entre a sociedade fornecedora e o terceiro consumidor é tão grande que a flexibilização proposta pelo 121 Enunciado 219 nos parece insuficiente para proteger o consumidor de boafé O Código Civil brasileiro adotou a teoria da inoponibilidade dos atos denominados ultra vires assim entendidos como aqueles que exorbitam os poderes contidos no ato constitutivo Esta é a previsão dos artigos 47 e 1015 parágrafo único do Código Civil ou seja a aplicação destes artigos é literal A tese da inoponibilidade dos atos ultra vires tem origem no Direito Francês o qual prestigia o interesse dos sócios em detrimento dos interesses dos terceiros contratantes com a sociedade ainda que de boafé 2 TEORIA ULTRA VIRES NA SOCIEDADE LIMITADA É importante analisar de que maneira a teoria ultra vires se aplica no direito brasileiro nos diversos tipos societários existentes e no presente trabalho será tratado especificamente da aplicação na sociedade limitada O artigo 1015 do Código Civil já citado anteriormente encontrase no capítulo destinado às sociedades simples Contudo o parágrafo único do artigo 1053 do CC traz que se houver omissões as sociedades limitadas regerseão pelas normas da sociedade simples exceto se o contrato social previr a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima Art 1053 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Parágrafo único O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima BRASIL 2002 grifo nosso Sendo assim podese concluir que o artigo 1015 somente será aplicado às sociedades limitadas se não houver previsão de regência supletiva pela Lei n 64041976 tendo em vista que a solução apontada pela referida lei não contempla a aplicação da teoria ultra vires Conforme descrito no Manual de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho 2004 o tipo societário mais comum na economia brasileira introduzido em 1919 a sociedade limitada representa cerca de 90 das sociedades registradas nas Juntas Comerciais As principais características das sociedades limitadas são a limitação da responsabilidade do sócio e a contratualidade e está regulada nos dispositivos 1052 a 1087 do CC02 De acordo com o artigo 1060 do Código Civil A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado 122 Quando se tratar de micro e pequenas empresas que em maioria são sociedades de responsabilidade limitada a responsabilidade solidária do administrador é determinada expressamente sendo a responsabilidade solidária nos casos previstos estendida aos sócios O legislador efetivou no Código de 2002 uma regulação absoluta e completa da matéria tratada no Decreto 370819 tendo inclusive ampliado o detalhamento e a abrangência da disciplina vez que incluiu diversas previsões até então inexistentes O fato de haver disposições pontuais do Decreto que não encontram correspondência ou tratamento exato no novo Código Civil não permite concluir que possa aquele permanecer vigente Até porque o Código Civil de 2002 deve ser analisado em seu conjunto normativo vale dizer em sua ordem sistemática que apresenta plenas possibilidades de solucionar eventuais conflitos ou omissões concernentes às sociedades limitadas Além disso quando a Lei de Introdução em seu art 2º 1º fala em regular inteiramente a matéria não exige obviamente que todas as proposições em perfeita similitude sejam verificadas na lei nova mas sim um conjunto normativo capaz de substituir e disciplinar integralmente a matéria É possível concluir assim que o Código Civil de 2002 abrogou tácita e globalmente o Decreto 370819 restando conferir na lei nova a disciplina a ser adotada em tais sociedades Por grande parte do século XX foi vigente o Decreto 3708 que regulava as sociedades limitadas atualmente reguladas pelo CC Dispunha no artigo 10 que Art10 Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei BRASIL 1919 Portanto previa a responsabilização do administrador diante da própria sociedade REQUIÃO 2014 p 632 Entretanto em julgamento do STF Recurso Extraordinário nº 68104 in Revista de Jurisprudência do STF vol1 p217 entendeu o órgão julgador pela aplicabilidade da Teoria Ultra Vires considerandose que o ato infringente ao objeto social praticado pelo administrador seria inoponível perante a sociedade Decreto nº 3708 REVOGADO Art 14 As sociedades por quotas de responsabilidade limitada responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes ainda que sem o uso da firma social si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito nos limites dos poderes da gerencia BRASIL 1919 123 Em sua constituição a sociedade limitada era regida pelas regras do contrato social REQUIÃO 2014 vol1 p 589 A sociedade limitada ao ser constituída estabelece limites à organização do exercício do poder de representação dos administradores Os atos regulares de gestão são aqueles praticados dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato social Contudo os atos praticados que violam a lei ou o contrato social são irregulares Os sócios da sociedade limitada respondem pelas obrigações dentro de um parâmetro o contrato social A pessoa jurídica responde integralmente se a sociedade for acionada por obrigação dela Entre os sócios da sociedade limitada há solidariedade pela integralização do capital social COELHO 2003 p 6 No caso de deliberação dos sócios contrariando o disposto em lei ou no contrato social o ilícito é manifesto não se oculta pela imputação do ato no plano formal à sociedade limitada Como exemplo se o contrato social proíbe prestar fiança e algum sócio autorizar a concessão da garantia pela sociedade ele será responsabilizado pelas obrigações sociais de fiador A principal característica da sociedade limitada é como o próprio nome sugere a responsabilidade limitada dos seus sócios Cada sócio é responsável até o limite do valor de sua quota e segundo o artigo 1052 do Código Civil de 2002 os sócios são solidários pela integralização do capital social Segundo entendimento do STJ por interpretação de Marlon Tomazette se presume a máfé do terceiro nas hipóteses do artigo 1005 parágrafo único do CC de forma absoluta o que protege a sociedade mas desprotege terceiros contratantes com a sociedade STJ 3ª Turma Resp 448471MG Rel Ministra Fátima Nancy Andrighi DJ de 1442003 Em outro julgado mais recente o STJ afirmou STJ Resp 704546DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 1ª62010 DJe 862010 EMENTA DIREITO COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXCESSO DE PODER RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES INAPLICABILIDADE RELEVÂNCIA DA BOAFÉ E DA APARÊNCIA ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA 1 Cuidandose de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico o litisconsórcio formado no polo passivo é necessário e unitário razão pela qual nos termos do art 320 inciso I do CPC a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais Ademais sendo a matéria de fato incontroversa não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito 2 Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova oral quando as partes realmente litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas restando incontroversos os fatos narrados na inicial 124 3 A partir do Código Civil de 2002 o direito brasileiro no que concerne às sociedades limitadas por força dos arts 1015 único e 1053 adotou expressamente a ultra vires doctrine 4 Contudo na vigência do antigo Diploma Decreto nº 370819 art 10 pelos atos ultra vires ou seja os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio ainda que extravasassem o objeto social deveria responder a sociedade 4 No caso em julgamento o acórdão recorrido emprestou corretamente relevância à boafé do banco credor bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico 5 Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente retornaram direta ou indiretamente em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora não podendo estes em absoluta afronta à boafé reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente 6 Recurso especial improvido grifo nosso José Edwaldo Borba Manoel Queiroz Pereira e Nelson Abraão compartilhavam a ideia de que nos casos de exorbitância dos poderes a sociedade deve responder por culpa in eligendo devendo os sócios que escolheram o administrador suportar o prejuízo e não o terceiro de boa fé ou seja a sociedade deve responder e posteriormente se voltar contra o administrador TOMAZETTE 2013 p 233 3 EFEITOS DOS ATOS ULTRA VIRES Quando estamos diante do consumidor é necessário raciocinar também pela Teoria da Aparência boafé dos contratantes A Teoria da Aparência ocorre quando alguém considerado por outro titular de direito mas que na verdade não é se passando por tal negocia com um terceiro de boafé TEIXEIRA 2012 p423 Pela Teoria da Aparência o terceiro que de modo justificável desconhecia as limitações do objeto social ou dos poderes do administrador ou do sócio que negociou tem o direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato Ou seja posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo ultra vires Ocorre que o administrador não tem poderes para determinados atos mas aparenta ter uma postura negligente da sociedade por conhecer e permitir a prática desses atos e inclusive muitas vezes se aproveitando deles Nesse caso os atos praticados com aparência de regularidade prevalecem sobre a situação formal de direito Em suma mesmo que com uma leitura sistemática do CC haja entendimento diverso com a aplicação da teoria ultra vires o entendimento jurisprudencial de que se o contrato parecer ser regular com base na teoria da aparência protegese o terceiro de boafé é mantido 125 Sendo assim a sociedade empresária responde perante o terceiro de boafé e posteriormente ajuíza ação de regresso em face do administrador As sociedades limitadas podem estar sujeitas à regência supletiva do regime das sociedades simples ou do regime das sociedades anônimas quando assim previsto no contrato social Quando sujeitas à regência supletiva do regime das sociedades anônimas a sociedade limitada responderá por todos os atos praticados em seu nome podendo posteriormente se ressarcir dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu seus poderes Já no regime das sociedades simples não responderá pelos atos que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver praticados em seu nome Tratandose de contratos de pequeno valor de avença celebrada com terceiro vulnerável ou de atos ordinários de gestão a pessoa jurídica somente poderá esquivarse da responsabilidade por atos ultra vires acaso consiga comprovar a existência de conluio entre o administrador e o terceiro contratante visto que nesse caso não existirá boafé a merecer a tutela do direito TOMAZETTE 2013 p 125 31 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES ATOS REGULARES Em regra o administrador não tem responsabilidade direta pelos atos regulares efetuados na gestão da sociedade porém ele responderá solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados quando agir com culpa em sentido amplo dolo negligência imprudência e imperícia de forma omissiva ou pela falta de cautela conforme o art1016 do CC02 Decisão do STJ acerca de responsabilidade solidária Tributário Execução Fiscal Responsabilidade solidária dos sócios Lei 862093 Art 1016 do CC e art 135 do CTN I O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições a exercer atos de gestão e b restar configurada a prática de tais atos com infração de lei contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade AgRg no REsp 809640DF STJ 1ª Turma Rel Francisco Falcão DJe 452006 Manteve o sentido do disposto no art 10 do Decreto nº 3708 de 1919 os sóciosgerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiro solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato da lei REQUIÃO 2014 vol 1 p 632 126 De acordo com Rubens Requião a doutrina dominante é de que a responsabilidade do sócio administrador deflui da impossibilidade de a sociedade pagar o credor e também da ilegalidade ou fraude que o sócio praticar na gerência Fábio Ulhoa Coelho 2013 p194 dispõe que o contrato social ou o ato de nomeação em separado definem se há termo ou não para o exercício do cargo pelos administradores Estes devem prestar contas e apresentar o balanço geral para levantamento anualmente em assembleia anual junto aos demais sócios Tendo por base o art 135 II do CTN e o art 2º da Lei nº 683080 os administradores respondem por inadimplemento da sociedade limitada ou seja atuando o administrador com abuso ou excesso de poder ou violação da legislação no desempenho de suas funções responderá ante a sociedade e o terceiro lesado De acordo com a regra do artigo 135 III do Código Tributário Nacional São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos I as pessoas referidas no artigo anterior II os mandatários prepostos e empregados III os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado BRASIL 1966 Nos termos do artigo 1022 do Código Civil dispõe que a sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador BRASIL 2002 Portanto podese dizer que os atos regulares de gestão são imputados à sociedade e não a seus administradores 32 ATOS ULTRA VIRES PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES Os atos que os administradores exercerem além de seus poderes previstos no ato constitutivo não obrigarão a pessoa jurídica O parágrafo único do art 1015 do CC traz as três hipóteses em que o excesso por parte do administrador pode ser oposto a terceiro e o caso de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade é um exemplo Os administradores podem portanto ser responsabilizados perante terceiros quando agem com culpa abrangendo inclusive a exorbitância dos poderes que lhe foram atribuídos Inclusive há entendimento jurisprudencial em que o STJ afirmou que somente poderá ser oposto o excesso de mandado praticado pelo administrador da pessoa jurídica se ficar afastada a boafé deste STJ 3ª Turma Resp 448471MG Relator Ministra Fátima Nancy Andrighi DJ de 1442003 127 Tomazette apud OLIVEIRA José L Côrrea 1979 p520 Quando o diretor ou o gerente agiu com desobediência a determinadas normas legais ou estatutárias pode seu ato em determinadas circunstâncias ser inimputável à pessoa jurídica pois não agiu como órgão salvo problema de aparência a responsabilidade será sua por ato seu Da mesma forma quando pratique ato ilícito doloso ou culposo responderá por ilícito seu por fato próprio A jurisprudência pátria acolhe a tese da inoponibilidade dos atos ultra vires já tendo anulado operações praticadas com esse vício conforme se verifica na seguinte decisão do TJMG EMENTA APELAÇÃO NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATUAÇÃO EM EXCESSO DE PODER CONTRAIR OBRIGAÇÕES ESTRANHAS AO INTERESSE SOCIAL VENDA DE BENS IMÓVEIS ART 1015 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 TERCEIROS COMPRADORES DE BOAFÉ HOMEM MEDIUM ATOS ULTRA VIRES DÍVIDA CONFESSADA TRANSFERÊNCIA DE PARTE DE IMÓVEL EVIDENCIADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART 1015 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RETORNO AO STATU QUO ANTE RECURSO PROVIDO Todos os atos praticados pelo administrador de uma sociedade empresária gravitam inexoravelmente em torno dos objetivos consignados no seu contrato social Segundo o disposto no art 1015 do Código Civil de 2002 no silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir Os Atos ultra vires são aqueles realizados além do objeto da delegação ou transferência de poderes ou seja são aqueles realizados com excesso de poder ou com poderes insuficientes pelos administradores de uma sociedade Não se deve proteger o terceiro que tenha conhecimento ou devesse ter do objeto social e dos limites da atuação dos administradores da sociedade empresária contratante em razão da profissionalidade de seus atos grifo nosso O Princípio da boafé diz respeito às crenças internas conhecimentos e convicções consistindo basicamente no desconhecimento de situação adversa FIUZA 2010 p 414 415 Como o Direito brasileiro adota a teoria da inoponibilidade dos atos ultra vires entendese que há obrigação por parte daqueles que irão formalizar negócios com a sociedade de analisar os poderes constituídos aos representantes principalmente quando se trata de um ato atípico complexo firmado com profissionalidade Nesse sentido dispõe RODRIGUES apud MAMEDE v 2 2011 p8485 Melhor será compreender a norma tendo por norte duas situações específicas 1 o terceiro que conhece o ato constitutivo eou as limitações de poder do administrador 2 o terceiro que deve conhecer que está obrigado em virtude de sua condição específica a examinar o ato constitutivo para investigar a exata extensão dos poderes do administrador O grande exemplo são as instituições financeiras a quem cabe o exame dos atos constitutivos para aferirem a regularidade ou não de um negócio bancário qualquer grifo nosso 128 Diante do exposto concluiuse não ser juridicamente viável que a sociedade empresária aliene fiduciariamente seu imóvel como garantia ao crédito a ser tomado por terceiros uma vez que existe previsão proibitiva no contrato social nos poderes concedidos ao administrador Para que a operação seja viável será necessária a alteração do contrato social de forma a permitir que os administradores da sociedade utilizem o nome empresarial para assumirem obrigações em favor de terceiros prestarem fiança ou aval e alienarem ou onerarem bens imóveis da sociedade em favor de terceiros 33 RATIFICAÇÃO A ratificação de um ato se define como a manifestação do sujeito de direito quanto a sua intenção de não postular nem alegar em juízo a anulabilidade do ato praticado Apenas o negócio jurídico anulável pode ser ratificado COELHO 2013 p 494 A ratificação do ato opera efeitos ex tunc Portanto é como se o ato ou negócio jurídico nunca tivesse apresentado qualquer vício que o tornasse inválido Dessa forma o ato ou negócio jurídico continua a produzir os seus efeitos como se a causa que ensejou a invalidade jamais tivesse existido Como afirmado pela teoria da aparência se a sociedade se vincula ao ato praticado pelo administrado não restam dúvidas que o ato será eficaz No entanto quanto à possibilidade de a sociedade ratificar o ato do administrador pode ser percebido que se ocorresse a ratificação o administrador não seria responsabilizado pela sociedade tendo em vista que só haverá ratificação do ato do administrador contrário ao estatuto que tenha sido vantajoso para a sociedade Sobre a possibilidade de ratificação do ato pela assembleia deve ser citado o artigo 99 parágrafo único da Lei n 640476 Art 99 Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição Parágrafo único A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição mas a assembléiageral poderá deliberar em contrário grifo nosso O mencionado dispositivo prevê que a sociedade não responde pelos atos dos administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição 129 Amenizase modernamente essa teoria com a influência da doutrina norteamericana tornando os atos anuláveis podendo por conseguinte ser ratificados pela assembleia geral quando não prejudiciais à companhia REQUIÃO 2014 vol2 p 51 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o estudo realizado chegouse à conclusão que o artigo 1015 parágrafo único do Código Civil de 2002 deve ter sua interpretação flexibilizada de modo a compatibilizálo com os ditames da Teoria da Aparência e com o primado da boafé objetiva admitindose a exigibilidade da obrigação da própria sociedade nos casos em que houver boafé por parte do terceiro contratante sendo que assim passa a ser conferida à pessoa jurídica a prerrogativa de opor o excesso do administrador diante de terceiro quando vier a ser praticado nas hipóteses do parágrafo único do artigo alhures mencionado esquivandose assim do dever de adimplir as obrigações dele decorrentes admitindose em seguida o exercício de direito de regresso a ser manejado em face do administrador Ou seja sendo a sociedade obrigada perante terceiro a adimplir obrigação decorrente de negócio transcendente ao objeto disporá de direito de regresso contra o seu administrador Admitese a aplicação da teoria ultra vires se o terceiro conhecia a restrição do objeto social No entanto a presunção é de que o terceiro não conhece a restrição e ele não tem o dever de investigar o objeto social antes de negociar com a sociedade Se for evidentemente estranho ao objeto social o ato ultra vires será inválido Porém caso seja estranho ao objeto social mas não evidentemente estranho o ato será válido portanto ineficaz se a sociedade não provar que o terceiro conhecia essa restrição artigo 1015 parágrafo único incisos II e III do CC Concluise que não é juridicamente viável que a sociedade empresária não deve se obrigar a atos dos quais existe previsão proibitiva no contrato social nos poderes concedidos ao administrador Para que a operação seja viável será necessária a alteração do contrato social de forma a permitir que os administradores da sociedade utilizem o nome empresarial para assumirem obrigações em favor de terceiros Em relação às sociedades limitadas o administrador será pessoalmente responsável pelo ato por ter agido com culpa ou dolo no desempenho de suas funções Em relação aos atos efetuados com violação do contrato a solução será diversa caso a sociedade limitada seja regida subsidiariamente pela lei de sociedades por ações ou pelas normas das sociedades simples 130 Por fim podese dizer que o Código Civil de 2002 favoreceu a sociedade que ficou protegida de atuações com excesso de poderes por parte de seus administradores e piorou a situação com relação aos terceiros REFERÊNCIAS BARBI FILHO Celso Apontamentos sobre a teoria ultra vires no direito societário brasileiro Revista Forense São Paulo v 305 Separata p 2228 1990 p 28 CARVALHO Lucila de Oliveira Os artigos 47 e 1015 do nCC e a teoria Ultra Vires Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI1762101048 Osartigos47e1015donCCeateoriaUltraVires Acesso em 19 out 2017 COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Civil volume 1 5 ed São Paulo Saraiva 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial volume 2 17 ed São Paulo Saraiva 2013 COELHO Fábio Ulhoa Manual de Direito Comercial direito de empresa 26 ed São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa A Sociedade Limitada no novo Código Civil São Paulo Saraiva 2003 Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil Disponível em 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