Texto de pré-visualização
DIREITO DAS SUCESSÕES Da capacidade de testar Das formas ordinárias de testamento Dos codicilos Dos testamentos especiais Das disposições testamentárias em geral Dos legados Do direito de acrescer entre os herdeiros Das substituições Da deserdação Da revogação do testamento Do rompimento do testamento do testamenteiro Do direito de acrescer entre os herdeiros Das substituições Da revogação do testamento Do rompimento do testamento Do testamenteiro Do inventário Dos sonegados Do pagamento das dívidas Da colação Da partilha FICHAMENTO DIREITO DAS SUCESSÕES Nome do Aluno RA Turma 1 Da Capacidade De Testar O Código Civil traz a previsão em seu art 1860 de que os incapazes não possuem a capacidade de testar Nesse mesmo sentido também não terá capacidade para tanto a pessoa que não tiver pleno discernimento para a prática de tal ato Há que ser feita uma interpretação do mencionado dispositivo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência Isso porque conforme leciona Nelson Rosenvald 2022 p 1418 a deficiência por si só não é um fator impeditivo do direito que a pessoa possui em elaborar um testamento Sendo necessária a falta total de discernimento que o legislador menciona no art 1860 do Código Civil Por outro lado o parágrafo único do dispositivo mencionado permite que os maiores de dezesseis anos pratiquem o ato de testar Neste caso a elaboração do testamento independerá de assistência ainda que a maior de dezesseis anos e menor de dezoito seja considerado como relativamente incapaz Essa exceção à assistência ocorre em razão do ato que se pretende praticar possui natureza personalíssima É importante destacar que pessoas jurídicas não podem elaborar testamento estando este direito restrito às pessoas físicas O testamento elaborado por pessoa desprovida de capacidade para tanto deverá ser considerado nulo de pleno direito não havendo qualquer possibilidade de correção do ato Por fim quanto a capacidade ativa é necessário atentarse para a regra trazida pelo art 1861 do Código Civil de que a incapacidade ocorrida após elaboração do testamento não irá invalidar o ato da mesma forma caso o testamentário venha adquirir capacidade após ter elaborado testamento sem esse requisito não tornará o testamento um documento válido 2 Das Formas Ordinárias De Testamento O ordenamento jurídico brasileiro permite duas formas de testamento a forma ordinária ou comum e a forma extraordinária ou especial No Código Civil os testamentos ordinários estão previstos no art 1862 enquanto que os especiais encontram previsão no art 1886 em um rol taxativo Assim temos que a lei determina como sendo testamentos ordinários os testamentos públicos o cerrado e o particular Não sendo permitido que haja mais de um tipo de testamento simultaneamente Os testamentos ordinários representam quase que a totalidade dos testamentos elaborados em nosso país segundo Rosenvald 2022 p 1420 Além disso há uma exigência de maiores solenidades em relação à elaboração deles quando comparados aos especiais Em linhas gerais temos que o testamento público tem regras previstas nos arts 1864 a 1867 do Código Civil Neste tipo de testamento o autor da herança irá declarar a sua última vontade perante uma autoridade pública normalmente o tabelião Já o testamento cerrado possui previsão nos arts 1868 a 1875 do Código Civil Há duas etapas nesta modalidade na primeira etapa o testador irá declarar a sua vontade com total privacidade Na segunda etapa entregase o instrumento que fora elaborado anteriormente à autoridade notarial na presença de testemunhas Por fim o testamento particular está disposto nos arts 1876 a 1880 do Código Civil Das três modalidades previstas essa é a mais simplificada Ele será um documento redigido e assinado pelo próprio testador contando com a presença de no mínimo três testemunhas no momento do ato Posteriormente estas testemunhas irão confirmar em juízo a autenticidade do testamento no momento da abertura da sucessão 3 Dos Codicilos Os arts 1881 a 1885 do Código Civil trazem previsões quanto ao codicilo que não estão ligadas necessariamente a existência de um testamento O codicilo é autônomo e sua elaboração dispensa qualquer formalidade Conforme conceituação dada por Rosenvald 2022 p 1427 o codicilo é um ato particular que expressa a última vontade de uma pessoa em relação a questões patrimoniais de menor relevância ou até mesmo questões que não diz respeito ao patrimônio Como exemplo destas questões não patrimoniais podemos citar as disposições que se referem ao funeral do autor O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 295296 explica que o codicilo pode ser utilizado para disposições sobre o enterro deixar esmolas partilhar suas roupas móveis e joias de pouco valor e que sejam de seu uso pessoal nomes e substituir testamenteiro reabilitar o indigno e destinar verbas para o sufrágio de sua alma Há ainda a possibilidade de revogar o codicilo Em razão da sua informalidade para que haja a revogação basta que o testador redija um novo documento expressando a sua vontade de alterar as disposições anteriormente elaboradas 4 Dos Testamentos Especiais Conforme mencionado anteriormente os testamentos especiais encontramse previstos no art 1886 do Código Civil São eles o marítimo aeronáutico e o militar Este rol trazido pelo dispositivo é taxativo não sendo admitido outro testamento especial além dos citados Os testamentos marítimo e aeronáutico estão previstos nos arts 1888 a 1892 do Código Civil Assim estando em viagem a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave uma pessoa poderá testar perante o comandante na presença de duas testemunhas As formalidades deverão observar às regras do testamento público ou do cerrado Por outro lado o testamento militar está previsto nos arts 1893 a 1896 do Código Civil Nestes casos um militar ou qualquer outra pessoa que esteja à serviço das Forças Armadas em campanha dentro ou fora do país com comunicações interrompidas poderá fazer seu testamento na presença de duas testemunhas caso não haja tabelião ou substituto legal para tanto Ainda no testamento militar se o testador não souber assinar ou não puder haverá a necessidade de três testemunhas devendo uma delas assinar por ele 5 Das Disposições Testamentárias Em Geral As disposições testamentárias são aquelas incluídas em um testamento Elas podem ser pura e simples sem que seja feita nenhuma imposição com condições ou por certo motivo ou com definição do tempo para começar e extinguir o direito do herdeiro São consideradas como inválidas as disposições que instituam condições captatória ao herdeiro isto é condições que visam obter vantagem Também não é possível que haja disposições sobre pessoas incertas ou que permita que os herdeiros ou terceiros determinem o destino do patrimônio deixado em testamento Além disso não poderão ser nomeados como herdeiros ou legatários a pessoa que escreveu o testamento se estendendo a proibição ao seu cônjuge ou companheiro descendentes ascendentes e irmãos as testemunhas do testamento o tabelião ou escrivão que aprovar o testamento As disposições previstas oriundas de erro dolo ou coação serão consideradas como nulas Podendo ser anulada no prazo de quatro anos contados do momento em que o interessado tomou conhecimento dos fatos mas sem prejudicar o testamento como um todo 6 Dos Legados O legado referese a um bem ou a um conjunto de bens determinados especificados em testamento e deixado a alguém que será denominado de legatário Em relação a sua modalidade temos que o legado pode ser puro e simples condicional a termo subcausa ou modal O legado puro é aquele que os efeitos não dependem de um determinado fato para se produzirem Ao contrário do que ocorre com o legado condicional que possui sua eficácia limitada a realização de um evento futuro e incerto Já o legado a termo terá os seus efeitos limitados pelo tempo Assim transcorrido o prazo previsto ele irá se extinguir ou se aperfeiçoar de acordo com o que ficou estabelecido No legado de subcausa o legante declara o motivo da sua liberalidade Por fim o legado modal possui uma obrigação ou encargo que deverá ser realizada pelo legatário sob pena de ser revogada 7 Do Direito De Acrescer Entre Os Herdeiros O direito de acrescer pode ser dar em relação à sucessão legítima como também em relação a testamentária Em relação a sucessão legítima o direito de acrescer advém da renúncia feita por uma das partes portanto temos que os demais sucessores da mesma classe terão o direito de acrescer o que era de direito de quem renunciou Essa questão está prevista no art 1810 do Código Civil Por outro lado o direito de acrescer na sucessão testamentária encontra a sua previsão nos arts 1941 a 1946 do Código Civil O acréscimo testamentário poderá ocorrer entre coerdeiros ou colegatários o que garante a unidade da transmissão e a própria vontade do autor da herança conforme entendimento de Rosenvald 2022 p 1437 O acréscimo testamentário depende da ocorrência de alguns requisitos São eles pluralidade de herdeiros ou legatários que se beneficiem de uma mesmo bem ou mesma fração da herança não haja especificação quanto a cotas ou bens a serem recolhidos pelos beneficiários individualmente e não haja nomeação de um substituto para cada um dos beneficiários Da mesma forma como ocorre no acréscimo de herança na sucessão legítima na testamentária haverá um benefício previsto para mais de uma pessoa herdar porém uma delas não poderá ou não quer receber a sua parte Assim nasce o direito para os demais herdeiros de acrescer a parte deste em seu benefício 8 Das Substituições No ordenamento jurídico pátrio há a previsão de três categorias diferentes de substituição testamentária a substituição vulgar a recíproca e a fideicomissária A substituição vulgar também chamada de ordinária é aquela em que o autor da herança faz a indicação de uma outra pessoa para que ser convocada em substituição a outra que por algum motivo não possa ou não queira receber a sua herança Já a substituição recíproca é tida pela doutrina como uma variação da substituição ordinária Conforme explica Rosenvald 2022 p 1442 neste tipo de substituição o autor da herança prevê que havendo impossibilidade de um dos herdeiros receber a sua parte na herança por qualquer motivo a sua parte deverá ser redistribuída aos demais herdeiros Assim os próprios herdeiros são substitutos uns dos outros Por fim a modalidade mais rara de substituição é a fideicomissária Neste caso o autor da herança irá nomear um herdeiro para que ele conserve determinado bem e transmitao a um beneficiário 9 Da Deserdação A deserdação encontra seu fundamento legal nos arts 1961 a 1965 do Código Civil podendo estar baseada na indignidade conforme previsão no art 1814 do mesmo códex ou em causas específicas Todos os herdeiros necessários estão sujeitos a deserdação nos seguintes casos de indignidade homicídio doloso na modalidade tentada ou consumada contra o autor da herança seu cônjuge ou companheiro ou ainda contra o seu ascendente ou descendente nos casos em que houve denunciação caluniosa em juízo ou prática de crime contra a honra em desfavor do autor da herança o seu cônjuge ou companheiro ou ter praticado ato que impeça a declaração da última vontade do autor da herança ou a sua execução Caso o próprio autor da herança não preveja em seu testamento a deserdação os interessados poderão buscar esse reconhecimento por meio de ação judicial após a morte do titular conforme explica Nelson Rosenvald 2022 p 1380 Além das situações supramencionadas poderão ensejar deserdação as causas previstas nos arts 1962 e 1963 do Código Civil sendo que o primeiro se refere a deserdação do descendente por seus ascendentes invertendose essa ordem no segundo artigo mencionado Embora não haja previsão expressa no texto normativo a doutrina majoritária entende que há a possibilidade de perdão pelo titular da herança para com o deserdado Essa reabilitação deve ser feita de forma expressa mas sem que haja a necessidade de um instrumento público para tanto no entendimento de Rosenvald 2022 p 1381 10 Da Revogação Do Testamento O testamento poderá ser revogado conforme expressa previsão do art 1969 do Código Civil Essa revogação poderá ser parcial ou total dependendo da extensão das alterações pretendidas pelo testador Caso a revogação seja total a transmissão hereditária deverá ser submetida às regras da sucessão legítima Por outro lado sendo a revogação parcial a transmissão observará as regras da sucessão legítima e da testamentária simultaneamente É necessário destacar a regra prevista em relação ao testamento cerrado O art 1972 do Código Civil determina que caso o testador venha abrir ou dilacerar o testamento ou ainda permita que outro abre ou dilacere esse testamento será tido como revogado 11 Do Rompimento Do Testamento O rompimento do testamento pode ser conceituado como sendo uma presunção de revogação Ela irá se dar nos casos em que após a elaboração do testamento ocorre um fato superveniente capaz de modificar a declaração de última vontade do testador Somente haverá rompimento do testamento nos casos previstos em lei mais precisamente no art 1973 e 1974 do Código Civil que trazem um rol taxativo de mudanças capazes de afetar o que já havia sido declarado pelo testador Assim verificandose a existência de descendente do testador sob o qual não se tinha conhecimento rompese o testamento Haverá rompimento também nos casos em que quando da elaboração do testamento o testador ignorava a existência de outros herdeiros necessários No âmbito processual o rompimento será realizado de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público nos autos do inventário Esse rompimento irá afetar apenas as disposições patrimoniais não devendo haver alteração nas extrapatrimoniais conforme enunciado 643 das Jornadas de Direito Civil de 2018 12 Do Testamenteiro O testamenteiro também conhecido como executor testamentário é quem recebe do próprio autor da herança a incumbência de zelar para que haja a efetivação da última vontade do testador A figura do testamenteiro está prevista nos arts 1976 a 1990 do Código Civil Nos casos em que não há a nomeação de um testamenteiro o legislador previu que a execução do testamento será de competência do cônjuge e não sendo possível a participação dele o juiz é quem irá nomear dentre os herdeiros um testamenteiro Como mencionado anteriormente a função principal do testamenteiro é justamente zelar para que haja uma execução fiel do testamento deixado Para tanto ele terá atribuições que lhe ajudarão a concretizar sua incumbência Há a possibilidade de existir simultaneamente mais de um testamenteiro Neste caso o legislador previu que cada um poderá exercer as funções mas todos firam solidariamente obrigados a prestar contas dos bens que lhe foram confiados Por fim como remuneração pelos serviços prestados na qualidade de testamenteiro este receberá um prêmio ou vintena Essa retribuição pelos serviços prestados será fixada pelo próprio testador e caso o testamenteiro entenda que o valor está muito abaixo do que as responsabilidade e atribuições deste cargo poderá recusá lo Não havendo fixação do valor do prêmio pelo próprio autor da herança o legislador previu art 1987 do CC que o valor será fixado pelo juiz dentro dos limites de 1 a 5 sobre a herança líquida 13 Do Inventário O inventário é considerado como um procedimento especial que tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida transmitindose automaticamente os bens a quem de direito pagamento as dívidas eventualmente deixadas recolhendo os tributos necessários e partilhando o patrimônio com os sucessores O art 610 do Código de Processo Civil permite que tal procedimento seja realizado em juízo ou em cartório neste último caso o processamento do inventário se dará administrativamente O procedimento básico para o processamento do inventário possui duas fases a inventariança e a partilha Porém foram disponibilizados outros procedimentos mais ágeis que o tradicional como o arrolamento sumário e o arrolamento comum Além destes há também o inventário extrajudicial que é lavrado por meio de escritura pública perante o notário Para que esse procedimento seja adotado é necessário que todos os herdeiros sejam plenamente capazes e estejam de acordo com a partilha do patrimônio deixado 14 Dos Sonegados Os sonegados são aqueles que possuíam determinado bem pertencente ao falecido e que se omitiu de apresentálo no inventário para que fosse feita a sua partilha prejudicando os demais interessados O art 1992 do Código Civil prevê que aquele que sonegar um bem da herança perderá o direito que lhe cabia sobre ele 15 Do Pagamento Das Dívidas Os eventuais credores que o falecido tinha poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas líquidas e certas através de requerimento nos autos do inventário Esse procedimento é facultativo uma vez que os credores também poderão cobrar as dívidas através de uma ação autônoma com exceção dos créditos pertencentes ao Poder Público que deverão ser cobrados por meio de Execução Fiscal Somente poderá ser feito o cálculo da meação do cônjuge ou do companheiro após o pagamento das dívidas do falecido sob pena de haver um prejuízo social Devidamente habilitado no processo de inventário o credor deverá apresentar prova documental do valor da dívida e do vencimento Não havendo nenhuma impugnação por parte dos interessados o juiz mandará que se separe o dinheiro para pagamento ou que haja a alienação dos bens para tanto Se por outro lado os interessados impugnarem o requerimento do credor ou não houver provas da existência da dívida o caso deverá ser remetido às vias ordinárias 16 Da Colação A colação pode ser conceituada como sendo o ato através do qual o herdeiro informa nos autos do inventário o recebimento de bens quando o falecido ainda estava vivo O art 2002 do Código Civil determina que as doações feitas em vida a um dos legítimos herdeiros deverá ser considerada como antecipação da sua quota hereditária isto é um adiantamento da legítima Portanto tamos que os herdeiros necessários são os legitimados para exigir a colação dos bens visto que eles serão os prejudicados por eventual diferença na partilha da legítima Essa obrigação não se aplica aos herdeiros facultativos testamentários e legatários apenas aos herdeiros legítimos 17 Da Partilha A partilha possui expressa previsão nos arts 2013 a 2022 do Código Civil É um direito do herdeiro dos cessionários e dos credores requerer a partilha dos bens ainda que o testador proíba Por outro lado o testador poderá indicar quais bens e valores irão compor o quinhão hereditário de cada um dos seus herdeiros assim ele é quem irá deliberar pessoalmente a partilha Não havendo herdeiros incapazes a partilha poderá ser feita de forma amigável através de escritura pública escrito particular ou no próprio processo de inventário devendo ser levado à homologação do juiz Se por outro lado os herdeiros não chegarem a um consenso quanto a partilha ela deverá ser feita pela via judicial obrigatoriamente O mesmo se aplica nos casos em que há herdeiros incapazes Havendo bens sonegados no momento da partilha estes poderão ser objeto de nova divisão por meio de uma sobrepartilha REFERÊNCIAS GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro das sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2012 v 7
Texto de pré-visualização
DIREITO DAS SUCESSÕES Da capacidade de testar Das formas ordinárias de testamento Dos codicilos Dos testamentos especiais Das disposições testamentárias em geral Dos legados Do direito de acrescer entre os herdeiros Das substituições Da deserdação Da revogação do testamento Do rompimento do testamento do testamenteiro Do direito de acrescer entre os herdeiros Das substituições Da revogação do testamento Do rompimento do testamento Do testamenteiro Do inventário Dos sonegados Do pagamento das dívidas Da colação Da partilha FICHAMENTO DIREITO DAS SUCESSÕES Nome do Aluno RA Turma 1 Da Capacidade De Testar O Código Civil traz a previsão em seu art 1860 de que os incapazes não possuem a capacidade de testar Nesse mesmo sentido também não terá capacidade para tanto a pessoa que não tiver pleno discernimento para a prática de tal ato Há que ser feita uma interpretação do mencionado dispositivo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência Isso porque conforme leciona Nelson Rosenvald 2022 p 1418 a deficiência por si só não é um fator impeditivo do direito que a pessoa possui em elaborar um testamento Sendo necessária a falta total de discernimento que o legislador menciona no art 1860 do Código Civil Por outro lado o parágrafo único do dispositivo mencionado permite que os maiores de dezesseis anos pratiquem o ato de testar Neste caso a elaboração do testamento independerá de assistência ainda que a maior de dezesseis anos e menor de dezoito seja considerado como relativamente incapaz Essa exceção à assistência ocorre em razão do ato que se pretende praticar possui natureza personalíssima É importante destacar que pessoas jurídicas não podem elaborar testamento estando este direito restrito às pessoas físicas O testamento elaborado por pessoa desprovida de capacidade para tanto deverá ser considerado nulo de pleno direito não havendo qualquer possibilidade de correção do ato Por fim quanto a capacidade ativa é necessário atentarse para a regra trazida pelo art 1861 do Código Civil de que a incapacidade ocorrida após elaboração do testamento não irá invalidar o ato da mesma forma caso o testamentário venha adquirir capacidade após ter elaborado testamento sem esse requisito não tornará o testamento um documento válido 2 Das Formas Ordinárias De Testamento O ordenamento jurídico brasileiro permite duas formas de testamento a forma ordinária ou comum e a forma extraordinária ou especial No Código Civil os testamentos ordinários estão previstos no art 1862 enquanto que os especiais encontram previsão no art 1886 em um rol taxativo Assim temos que a lei determina como sendo testamentos ordinários os testamentos públicos o cerrado e o particular Não sendo permitido que haja mais de um tipo de testamento simultaneamente Os testamentos ordinários representam quase que a totalidade dos testamentos elaborados em nosso país segundo Rosenvald 2022 p 1420 Além disso há uma exigência de maiores solenidades em relação à elaboração deles quando comparados aos especiais Em linhas gerais temos que o testamento público tem regras previstas nos arts 1864 a 1867 do Código Civil Neste tipo de testamento o autor da herança irá declarar a sua última vontade perante uma autoridade pública normalmente o tabelião Já o testamento cerrado possui previsão nos arts 1868 a 1875 do Código Civil Há duas etapas nesta modalidade na primeira etapa o testador irá declarar a sua vontade com total privacidade Na segunda etapa entregase o instrumento que fora elaborado anteriormente à autoridade notarial na presença de testemunhas Por fim o testamento particular está disposto nos arts 1876 a 1880 do Código Civil Das três modalidades previstas essa é a mais simplificada Ele será um documento redigido e assinado pelo próprio testador contando com a presença de no mínimo três testemunhas no momento do ato Posteriormente estas testemunhas irão confirmar em juízo a autenticidade do testamento no momento da abertura da sucessão 3 Dos Codicilos Os arts 1881 a 1885 do Código Civil trazem previsões quanto ao codicilo que não estão ligadas necessariamente a existência de um testamento O codicilo é autônomo e sua elaboração dispensa qualquer formalidade Conforme conceituação dada por Rosenvald 2022 p 1427 o codicilo é um ato particular que expressa a última vontade de uma pessoa em relação a questões patrimoniais de menor relevância ou até mesmo questões que não diz respeito ao patrimônio Como exemplo destas questões não patrimoniais podemos citar as disposições que se referem ao funeral do autor O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 295296 explica que o codicilo pode ser utilizado para disposições sobre o enterro deixar esmolas partilhar suas roupas móveis e joias de pouco valor e que sejam de seu uso pessoal nomes e substituir testamenteiro reabilitar o indigno e destinar verbas para o sufrágio de sua alma Há ainda a possibilidade de revogar o codicilo Em razão da sua informalidade para que haja a revogação basta que o testador redija um novo documento expressando a sua vontade de alterar as disposições anteriormente elaboradas 4 Dos Testamentos Especiais Conforme mencionado anteriormente os testamentos especiais encontramse previstos no art 1886 do Código Civil São eles o marítimo aeronáutico e o militar Este rol trazido pelo dispositivo é taxativo não sendo admitido outro testamento especial além dos citados Os testamentos marítimo e aeronáutico estão previstos nos arts 1888 a 1892 do Código Civil Assim estando em viagem a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave uma pessoa poderá testar perante o comandante na presença de duas testemunhas As formalidades deverão observar às regras do testamento público ou do cerrado Por outro lado o testamento militar está previsto nos arts 1893 a 1896 do Código Civil Nestes casos um militar ou qualquer outra pessoa que esteja à serviço das Forças Armadas em campanha dentro ou fora do país com comunicações interrompidas poderá fazer seu testamento na presença de duas testemunhas caso não haja tabelião ou substituto legal para tanto Ainda no testamento militar se o testador não souber assinar ou não puder haverá a necessidade de três testemunhas devendo uma delas assinar por ele 5 Das Disposições Testamentárias Em Geral As disposições testamentárias são aquelas incluídas em um testamento Elas podem ser pura e simples sem que seja feita nenhuma imposição com condições ou por certo motivo ou com definição do tempo para começar e extinguir o direito do herdeiro São consideradas como inválidas as disposições que instituam condições captatória ao herdeiro isto é condições que visam obter vantagem Também não é possível que haja disposições sobre pessoas incertas ou que permita que os herdeiros ou terceiros determinem o destino do patrimônio deixado em testamento Além disso não poderão ser nomeados como herdeiros ou legatários a pessoa que escreveu o testamento se estendendo a proibição ao seu cônjuge ou companheiro descendentes ascendentes e irmãos as testemunhas do testamento o tabelião ou escrivão que aprovar o testamento As disposições previstas oriundas de erro dolo ou coação serão consideradas como nulas Podendo ser anulada no prazo de quatro anos contados do momento em que o interessado tomou conhecimento dos fatos mas sem prejudicar o testamento como um todo 6 Dos Legados O legado referese a um bem ou a um conjunto de bens determinados especificados em testamento e deixado a alguém que será denominado de legatário Em relação a sua modalidade temos que o legado pode ser puro e simples condicional a termo subcausa ou modal O legado puro é aquele que os efeitos não dependem de um determinado fato para se produzirem Ao contrário do que ocorre com o legado condicional que possui sua eficácia limitada a realização de um evento futuro e incerto Já o legado a termo terá os seus efeitos limitados pelo tempo Assim transcorrido o prazo previsto ele irá se extinguir ou se aperfeiçoar de acordo com o que ficou estabelecido No legado de subcausa o legante declara o motivo da sua liberalidade Por fim o legado modal possui uma obrigação ou encargo que deverá ser realizada pelo legatário sob pena de ser revogada 7 Do Direito De Acrescer Entre Os Herdeiros O direito de acrescer pode ser dar em relação à sucessão legítima como também em relação a testamentária Em relação a sucessão legítima o direito de acrescer advém da renúncia feita por uma das partes portanto temos que os demais sucessores da mesma classe terão o direito de acrescer o que era de direito de quem renunciou Essa questão está prevista no art 1810 do Código Civil Por outro lado o direito de acrescer na sucessão testamentária encontra a sua previsão nos arts 1941 a 1946 do Código Civil O acréscimo testamentário poderá ocorrer entre coerdeiros ou colegatários o que garante a unidade da transmissão e a própria vontade do autor da herança conforme entendimento de Rosenvald 2022 p 1437 O acréscimo testamentário depende da ocorrência de alguns requisitos São eles pluralidade de herdeiros ou legatários que se beneficiem de uma mesmo bem ou mesma fração da herança não haja especificação quanto a cotas ou bens a serem recolhidos pelos beneficiários individualmente e não haja nomeação de um substituto para cada um dos beneficiários Da mesma forma como ocorre no acréscimo de herança na sucessão legítima na testamentária haverá um benefício previsto para mais de uma pessoa herdar porém uma delas não poderá ou não quer receber a sua parte Assim nasce o direito para os demais herdeiros de acrescer a parte deste em seu benefício 8 Das Substituições No ordenamento jurídico pátrio há a previsão de três categorias diferentes de substituição testamentária a substituição vulgar a recíproca e a fideicomissária A substituição vulgar também chamada de ordinária é aquela em que o autor da herança faz a indicação de uma outra pessoa para que ser convocada em substituição a outra que por algum motivo não possa ou não queira receber a sua herança Já a substituição recíproca é tida pela doutrina como uma variação da substituição ordinária Conforme explica Rosenvald 2022 p 1442 neste tipo de substituição o autor da herança prevê que havendo impossibilidade de um dos herdeiros receber a sua parte na herança por qualquer motivo a sua parte deverá ser redistribuída aos demais herdeiros Assim os próprios herdeiros são substitutos uns dos outros Por fim a modalidade mais rara de substituição é a fideicomissária Neste caso o autor da herança irá nomear um herdeiro para que ele conserve determinado bem e transmitao a um beneficiário 9 Da Deserdação A deserdação encontra seu fundamento legal nos arts 1961 a 1965 do Código Civil podendo estar baseada na indignidade conforme previsão no art 1814 do mesmo códex ou em causas específicas Todos os herdeiros necessários estão sujeitos a deserdação nos seguintes casos de indignidade homicídio doloso na modalidade tentada ou consumada contra o autor da herança seu cônjuge ou companheiro ou ainda contra o seu ascendente ou descendente nos casos em que houve denunciação caluniosa em juízo ou prática de crime contra a honra em desfavor do autor da herança o seu cônjuge ou companheiro ou ter praticado ato que impeça a declaração da última vontade do autor da herança ou a sua execução Caso o próprio autor da herança não preveja em seu testamento a deserdação os interessados poderão buscar esse reconhecimento por meio de ação judicial após a morte do titular conforme explica Nelson Rosenvald 2022 p 1380 Além das situações supramencionadas poderão ensejar deserdação as causas previstas nos arts 1962 e 1963 do Código Civil sendo que o primeiro se refere a deserdação do descendente por seus ascendentes invertendose essa ordem no segundo artigo mencionado Embora não haja previsão expressa no texto normativo a doutrina majoritária entende que há a possibilidade de perdão pelo titular da herança para com o deserdado Essa reabilitação deve ser feita de forma expressa mas sem que haja a necessidade de um instrumento público para tanto no entendimento de Rosenvald 2022 p 1381 10 Da Revogação Do Testamento O testamento poderá ser revogado conforme expressa previsão do art 1969 do Código Civil Essa revogação poderá ser parcial ou total dependendo da extensão das alterações pretendidas pelo testador Caso a revogação seja total a transmissão hereditária deverá ser submetida às regras da sucessão legítima Por outro lado sendo a revogação parcial a transmissão observará as regras da sucessão legítima e da testamentária simultaneamente É necessário destacar a regra prevista em relação ao testamento cerrado O art 1972 do Código Civil determina que caso o testador venha abrir ou dilacerar o testamento ou ainda permita que outro abre ou dilacere esse testamento será tido como revogado 11 Do Rompimento Do Testamento O rompimento do testamento pode ser conceituado como sendo uma presunção de revogação Ela irá se dar nos casos em que após a elaboração do testamento ocorre um fato superveniente capaz de modificar a declaração de última vontade do testador Somente haverá rompimento do testamento nos casos previstos em lei mais precisamente no art 1973 e 1974 do Código Civil que trazem um rol taxativo de mudanças capazes de afetar o que já havia sido declarado pelo testador Assim verificandose a existência de descendente do testador sob o qual não se tinha conhecimento rompese o testamento Haverá rompimento também nos casos em que quando da elaboração do testamento o testador ignorava a existência de outros herdeiros necessários No âmbito processual o rompimento será realizado de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público nos autos do inventário Esse rompimento irá afetar apenas as disposições patrimoniais não devendo haver alteração nas extrapatrimoniais conforme enunciado 643 das Jornadas de Direito Civil de 2018 12 Do Testamenteiro O testamenteiro também conhecido como executor testamentário é quem recebe do próprio autor da herança a incumbência de zelar para que haja a efetivação da última vontade do testador A figura do testamenteiro está prevista nos arts 1976 a 1990 do Código Civil Nos casos em que não há a nomeação de um testamenteiro o legislador previu que a execução do testamento será de competência do cônjuge e não sendo possível a participação dele o juiz é quem irá nomear dentre os herdeiros um testamenteiro Como mencionado anteriormente a função principal do testamenteiro é justamente zelar para que haja uma execução fiel do testamento deixado Para tanto ele terá atribuições que lhe ajudarão a concretizar sua incumbência Há a possibilidade de existir simultaneamente mais de um testamenteiro Neste caso o legislador previu que cada um poderá exercer as funções mas todos firam solidariamente obrigados a prestar contas dos bens que lhe foram confiados Por fim como remuneração pelos serviços prestados na qualidade de testamenteiro este receberá um prêmio ou vintena Essa retribuição pelos serviços prestados será fixada pelo próprio testador e caso o testamenteiro entenda que o valor está muito abaixo do que as responsabilidade e atribuições deste cargo poderá recusá lo Não havendo fixação do valor do prêmio pelo próprio autor da herança o legislador previu art 1987 do CC que o valor será fixado pelo juiz dentro dos limites de 1 a 5 sobre a herança líquida 13 Do Inventário O inventário é considerado como um procedimento especial que tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida transmitindose automaticamente os bens a quem de direito pagamento as dívidas eventualmente deixadas recolhendo os tributos necessários e partilhando o patrimônio com os sucessores O art 610 do Código de Processo Civil permite que tal procedimento seja realizado em juízo ou em cartório neste último caso o processamento do inventário se dará administrativamente O procedimento básico para o processamento do inventário possui duas fases a inventariança e a partilha Porém foram disponibilizados outros procedimentos mais ágeis que o tradicional como o arrolamento sumário e o arrolamento comum Além destes há também o inventário extrajudicial que é lavrado por meio de escritura pública perante o notário Para que esse procedimento seja adotado é necessário que todos os herdeiros sejam plenamente capazes e estejam de acordo com a partilha do patrimônio deixado 14 Dos Sonegados Os sonegados são aqueles que possuíam determinado bem pertencente ao falecido e que se omitiu de apresentálo no inventário para que fosse feita a sua partilha prejudicando os demais interessados O art 1992 do Código Civil prevê que aquele que sonegar um bem da herança perderá o direito que lhe cabia sobre ele 15 Do Pagamento Das Dívidas Os eventuais credores que o falecido tinha poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas líquidas e certas através de requerimento nos autos do inventário Esse procedimento é facultativo uma vez que os credores também poderão cobrar as dívidas através de uma ação autônoma com exceção dos créditos pertencentes ao Poder Público que deverão ser cobrados por meio de Execução Fiscal Somente poderá ser feito o cálculo da meação do cônjuge ou do companheiro após o pagamento das dívidas do falecido sob pena de haver um prejuízo social Devidamente habilitado no processo de inventário o credor deverá apresentar prova documental do valor da dívida e do vencimento Não havendo nenhuma impugnação por parte dos interessados o juiz mandará que se separe o dinheiro para pagamento ou que haja a alienação dos bens para tanto Se por outro lado os interessados impugnarem o requerimento do credor ou não houver provas da existência da dívida o caso deverá ser remetido às vias ordinárias 16 Da Colação A colação pode ser conceituada como sendo o ato através do qual o herdeiro informa nos autos do inventário o recebimento de bens quando o falecido ainda estava vivo O art 2002 do Código Civil determina que as doações feitas em vida a um dos legítimos herdeiros deverá ser considerada como antecipação da sua quota hereditária isto é um adiantamento da legítima Portanto tamos que os herdeiros necessários são os legitimados para exigir a colação dos bens visto que eles serão os prejudicados por eventual diferença na partilha da legítima Essa obrigação não se aplica aos herdeiros facultativos testamentários e legatários apenas aos herdeiros legítimos 17 Da Partilha A partilha possui expressa previsão nos arts 2013 a 2022 do Código Civil É um direito do herdeiro dos cessionários e dos credores requerer a partilha dos bens ainda que o testador proíba Por outro lado o testador poderá indicar quais bens e valores irão compor o quinhão hereditário de cada um dos seus herdeiros assim ele é quem irá deliberar pessoalmente a partilha Não havendo herdeiros incapazes a partilha poderá ser feita de forma amigável através de escritura pública escrito particular ou no próprio processo de inventário devendo ser levado à homologação do juiz Se por outro lado os herdeiros não chegarem a um consenso quanto a partilha ela deverá ser feita pela via judicial obrigatoriamente O mesmo se aplica nos casos em que há herdeiros incapazes Havendo bens sonegados no momento da partilha estes poderão ser objeto de nova divisão por meio de uma sobrepartilha REFERÊNCIAS GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro das sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2012 v 7