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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 3 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 1 LEI Nº 707 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia no âmbito das escolas municipais nos termos indicados pelo art 206 VI da Constituição Federal art 249 da Constituição Estadual art 3º VIII art14 e art 15 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 13005 de 25 de junho de 2014 Lei Estadual nº 13559 de 11 de maio de 2016 da Lei Municipal nº 472 de 19 de junho de 2015 e respeitando as determinações da Lei Federal n 14113 de 25 de dezembro de 2020 e Resolução do MEC nº 1 de 27 de julho de 2022 e demais legislações vigentes Art 2º O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia necessária para a gestão administrativa pedagógica regulamentadora e financeira bem como para proporcionar a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar pais professores e demais profissionais do magistério servidores escolares e educandos na organização construção e avaliação dos projetos políticos pedagógicos na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 4 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 2 Art 3 Para fins desta Lei considerase I Unidade Escolar instituição de ensino de educação infantil e educação básica criada eou conveniada e mantida pelo Poder Público Municipal II Gestão Escolar forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos políticos administrativos financeiros regulamentadores tecnológicos culturais artísticos e pedagógicos primando pela transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público III Gestão Escolar Democrática é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na organização construção e avaliação dos projetos pedagógicos na administração dos recursos da escola na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da instituição na forma disposta por esta Lei IV Comunidade Escolar coletividade composta por pais professores e demais profissionais do magistério educandos e servidores escolares V Conselho Escolar órgão colegiado de natureza pública formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar quais sejam professores e demais profissionais do magistério educandos servidores escolares e pais ou responsáveis legais dos educandos cuja finalidade principal é participar da gestão escolar assegurando a regularidade transparência e efetividade dos atos praticados constituindose como a instância máxima na tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar VI Grêmio Estudantil associação civil de natureza privada sem fins lucrativos e de participação voluntária que reúne os educandos com o objetivo geral de promover a integração entre escola educandos e comunidade escolar colaborando com a instituição de ensino de forma a complementar ou auxiliar aos atos e procedimentos praticados pela gestão escolar Art 4º A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam os diversos segmentos da comunidade escolar e individualmente em eventos e situações que forem especificamente Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 5 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 3 organizados para tal finalidade como consultas públicas assembleias reuniões encontros e outros na forma desta Lei CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I DAS UNIDADES ESCOLARES Art 5º As unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus da LapaBA ofertam as etapas e modalidades conforme o ato de autorização emitido pelo Conselho Municipal de Educação e considerando o seguinte I Escolas do campo são aquelas situadas em área rural conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e destinamse ao atendimento às populações rurais em suas mais diversas formas de produção da vida afrodescendentes quilombolas agricultores familiares extrativistas quebradeiras de coco rendeiras pescadores artesanais ribeirinhos ciganos artesãos assentadosreassentados e acampados da Reforma Agrária entre outros além daquelas situadas em área urbana desde que atendam predominantemente às populações do campo II Escolas quilombolas são aquelas localizadas em território quilombola entendendose este pelo espaço remanescente dos quilombos habitado por grupos étnicoraciais segundo critérios de consciência comunitária com trajetória histórica própria dotados de relações territoriais específicas com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida Parágrafo único O fechamento ou a nucleação de escolas do campo e quilombolas será precedido de deliberação do Conselho Municipal de Educação órgão normativo do respectivo sistema de educação que considerará Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 6 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 4 a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação e as considerações da escuta realizada com a comunidade escolar e comunidade local Art 6º As unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus da LapaBA possuem a classificação de categoria definida nesta Lei pelo critério quantitativo de número de educandos matriculados e pelos aspectos relacionados à complexidade da gestão escolar tendo como indicadores I localização geográfica área rural ou urbana II número de etapasmodalidades oferecidas III complexidade dessas etapasmodalidades e IV número de turnos de funcionamento Art 7º A Secretaria Municipal de Educação emitirá anualmente ato próprio com a classificação de porte das unidades escolares conforme a quantidade de educandos após a publicação dos resultados finais do Censo Escolar assim definido I Categoria A Unidade Escolar que tenha acima de 551 quinhentos e cinquenta e um alunos II Categoria B Unidade Escolar que tenha de 401 quatrocentos e um até 550 quinhentos e cinquenta alunos III Categoria C Unidade Escolar que tenha de 251 duzentos e cinquenta e um até 400 quatrocentos alunos IV Categoria D Unidade Escolar que tenha de 101 cento e um até 250 duzentos e cinquenta alunos V Categoria E escolas com até cem alunos será dirigida por um técnico da secretaria municipal de Educação que atenda aos critérios de direção Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 7 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 5 Seção II PRINCÍPIOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO Art 8º São princípios da Gestão Democrática Escolar I participação da comunidade escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar da qual faça parte II participação da comunidade escolar por meio de instâncias colegiadas e através dos instrumentos previstos nesta Lei no acompanhamento da gestão escolar em seus aspectos pedagógicos administrativos e financeiros bem como nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar III transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar IV autonomia pedagógica administrativa e financeira da instituição de ensino conforme legislação em vigor V participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar na reelaboração do Projeto Político Pedagógico PPP VI eficiência e economicidade no uso dos recursos visando à qualidade da educação VII garantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho VIII democratização das relações pedagógicas e de trabalho IX segurança no ambiente escolar tornandoo propício para o aprendizado e a construção do conhecimento X valorização do profissional da educação Art 9º A autonomia escolar respeitada a legislação específica em vigor será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico PPP e do Plano de Gestão Escolar da Unidade de Ensino instrumentos que serão elaborados com a participação da comunidade escolar por meio de instâncias colegiadas Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 8 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 6 Art 10 A autonomia escolar será também assegurada I por ações e estratégias que garantam o acesso a inclusão e a permanência dos educandos na unidade escolar e II por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar Art 11 A gestão democrática realizase mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação regulamentados pelos Poderes Executivo e Legislativo I Instâncias colegiadas da gestão municipal de educação a Conferência Municipal da Educação b Plano Municipal de Educação c Fórum Municipal de Educação d Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACSFUNDEB f Conselho da Alimentação Escolar e g Fundo Municipal de Educação II Instâncias colegiadas da gestão escolar municipal a Conselho Escolar b Colegiado Escolar c Grêmio Estudantil e d Conselho de Classe Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 9 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 7 Seção III INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Subseção I Da Conferência Municipal de Educação Art 12 A Conferência Municipal de Educação constituise em espaço de debate mobilização pactuação e formulação das políticas da educação tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor com vistas aos objetivos de I propor políticas educacionais de forma articulada II institucionalizar política de gestão participativa democrática e descentralizada III propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação o acesso e a permanência na escola a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso IV estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável a diversidade cultural e a inclusão social V implementar política de valorização dos profissionais da educação Art 13 A Conferência Municipal de Educação que precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação será organizada pelo Fórum Municipal da Educação bianualmente e contará com a participação das comunidades escolares diretores escolares professores paismãesresponsáveis e educandos agentes públicos e entidades da sociedade civil terá sua programação temática e metodologia definidas em regimento interno Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 10 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 8 Subseção II Do Plano Municipal de Educação PME Art 14 O Plano Municipal de EducaçãoPME é o documento norteador das políticas educacionais do município elaborado através do processo democrático e participativo que em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação estabelece metas indicadores e estratégias como compromissos dos Entes Federados executarem no período de 10 dez anos Art 15 O PME de Bom Jesus da Lapa se constituiu através da Lei Municipal nº 472 de 19 de junho 2015 e representa por parte do Município o compromisso assumido com a sociedade na continuidade e no aprimoramento de uma educação de qualidade e emancipatória que forme com plenitude seres humanos críticos e capazes de promover as mudanças em diversos setores da sociedade de modo a tornála mais igualitária e justa com todos os segmentos que a compõem Art 16 As metas e estratégias do PME deverão ser consideradas pela administração municipal na elaboração das peças orçamentárias tais como Plano de Ações Articuladas PAR Plano Plurianual PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO Lei de Orçamento Anual LOA necessariamente nas dimensões relacionadas à Educação e em outras que de forma intersetorial ampare as políticas de acesso e permanência dos educandosas na escola Art 17 O processo de monitoramento e avaliação do PME deverá ser coordenado por um técnico da Secretaria Municipal de Educação eou do Fórum Municipal de Educação FME envolvendo as seguintes instâncias I Equipe Técnica Municipal de Monitoramento e Avaliação ETMA composta por coordenadorestécnicos da Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 11 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 9 II Comissões de Monitoramento por metas afinstemáticas composta por profissionais da educação comunidade escolar e membros da sociedade civil sendo coordenadas por membros da ETMA III Conselho Municipal de Educação IV Comissão de Educação da Câmara Municipal e V Fórum Municipal de Educação Art 18 Fica estabelecido o Fluxo de Monitoramento anual e Avaliação bianual do Plano Municipal de Educação PME a saber I estudo e correlação entre metas estratégias e diretrizes do PME Comissão de Monitoramento do Fórum Municipal de Educação II levantamento de dados orçamentários e indicadores Equipe Técnica e órgãos III levantamento descritivo das ações realizadas durante o ano em curso pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da educação do município relacionadas às estratégias do PME Equipe Técnica órgãos e entidades IV estudo análise e discussão das metas estratégias e ações desenvolvidas no ano Comissões de Monitoramento V sistematização das informações em relatório de monitoramento eou avaliação Comissão de monitoramento do Fórum Municipal de Educação VI audiência Pública para apreciação do Relatório de Avaliação Fórum Municipal de Educação Art 19 O processo de monitoramento do Plano Municipal de Educação PME além de acompanhar a implementação das políticas educacionais deve subsidiar a elaboração de documentos e ferramentas que auxiliem o município na efetivação das estratégias do mesmo e consequente cumprimento das metas Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 12 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 10 Subseção III Do Fórum Municipal de Educação Art 20 O Fórum Municipal de Educação possui caráter permanente nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação tendo por finalidade acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Bom Jesus da Lapa Art 21 O Fórum Municipal de Educação instituído pelo Decreto Municipal nº 150 de 22 de julho 2021 tem sua composição estrutura organização funcionamento e competência regulamentados em regimento próprio Subseção IV Do Conselho Municipal de Educação Art 22 O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Bom Jesus da Lapa com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Educação bem como orientar fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada do Sistema de Educação de Bom Jesus da Lapa Parágrafo único O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 1681999 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 13 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 11 Subseção V Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACSFUNDEB Art 23 O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação criado pela Lei nº 293 de 20 de novembro de 2007 e reestruturado através da Lei nº 658 de 18 de março de 2021 Subseção VI Do Conselho de Alimentação Escolar CAE Art 24 O Conselho de Alimentação Escolar CAE é órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação conforme Resolução do FNDE nº 32 de 10 de agosto de 2006 e Decreto Municipal nº 41 de 16 de março de 2001 que cria o CAE Bom Jesus da Lapa BA Subseção VII Do Fundo Municipal de Educação Art 25 O Fundo Municipal de Educação FME criado pela Lei Municipal nº 584 de 13 de julho de 2008 é um instrumento de captação e aplicação de recursos tendo como objetivo criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados a implantação e ao desenvolvimento das ações de educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 14 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 12 Seção IV INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL Subseção I Do Conselho Escolar Art 26 O Conselho Escolar tem natureza deliberativa consultiva avaliativa e fiscalizadora nos assuntos referentes à Gestão Pedagógica Administrativa e Financeira da Unidade de Ensino compatíveis com as normas legais em vigor assumindo responsabilidade social e coletiva com a implementação de suas deliberações ficando subordinado apenas à Assembleia Geral fórum máximo de decisão da Comunidade Escolar Art 27 O Conselho Escolar é constituído por representantes dos seguintes segmentos I professores II funcionários III pais e alunos com quantitativo conforme seu porte definido por estatuto próprio e IV diretor que é membro nato Art 28 Compete ao Conselho Escolar I deliberar sobre assuntos de interesse da Comunidade Escolar II estabelecer prioridades diretrizes estratégias e metas a serem perseguidas pela Unidade Escolar III definir prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados a escola IV propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto pedagógico da escola Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 15 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 13 V acompanhar e avaliar o desempenho da administração da escola como um todo podendo inclusive propor a substituição do Diretor Geral quando se fizer necessário VI acompanhar e avaliar especialmente a atuação do diretor corpo docente e técnicoadministrativo e seus reflexos no processo ensino aprendizagem VII deliberar sobre o plano de execução de programas da escola em função das demandas locais VIII promover a capacitação de seus próprios membros visando a melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática IX decidir sobre a utilização alternativa pela comunidade local de espaços disponíveis porventura existentes na Unidade Escolar X propor a Secretaria Municipal de Educação a constituição de parcerias a serem pactuadas com entidades públicas eou privadas objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem e a assinatura de convênios acordos ou contatos com entidades públicas ou privadas que envolvam matéria de interesse do município XI elaborar acompanhar e avaliar o Plano Integrado do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE XII deliberar sobre a abertura de sindicância ou processos administrativos disciplinares no âmbito da Unidade Escolar encaminhando a Secretaria Executiva de Educação para as providências cabíveis XIII analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à Unidade Escolar XIV manifestarse no âmbito de sua competência sobre questões correlatas não previstas no Regimento Unificado da rede municipal de ensino Este documento foi 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professores pais ou responsáveis alunos e funcionários de apoio tem um representante nos conselhos deliberativo e fiscal que é escolhido em votação aberta Subseção III DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS Art 31 As unidades escolares da Rede Municipal de Bom Jesus da Lapa BA devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos educandos com espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar Art 32 Os grêmios estudantis serão compostos pelas seguintes instâncias deliberativas I Assembleia Geral dos educandos II Conselho de Representantes de Turmas CRT III Diretoria do Grêmio Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 17 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 15 1º A Assembleia Geral será o órgão máximo de decisão do Grêmio composta por todos os educandos da escola que se reunirão no final de cada mandato para avaliar a administração da Diretoria e para a formação da Comissão Eleitoral que auxiliará o Grêmio nas eleições da nova diretoria 2º A idade mínima estabelecida para votar e ser votado será de 10 dez anos de idade 3º O Conselho de Representantes de Turmas CRT é a instância intermediária de deliberação do Grêmio Estudantil é o órgão de representação exclusiva dos educandos e será constituído somente pelos representantes de turmas eleitos anualmente pelos educandos de cada turma 4º A Diretoria do Grêmio Estudantil ou DGE é o órgão de organização e coordenação do Grêmio sendo o Poder Executivo deste composta por Diretorias ou Coordenações responsável pela elaboração e execução do Plano Anual de Trabalho 5º A Diretoria poderá ser organizada por a Presidente b VicePresidente c Secretário d Coordenadores de Mobilização e Comunicação e Coordenadores de Cultura e Eventos f Coordenadores de Esportes g Coordenadores de Finanças e h Coordenadores de combate ao preconceito e à discriminação 6º É de competência dos educandos a definição das formas dos critérios dos estatutos e demais questões atinentes à organização dos grêmios estudantis Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 18 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 16 Subseção IV DO CONSELHO DE CLASSE Art 33 O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação ensino e aprendizagem havendo tantos conselhos de classe quantas forem às turmas existentes na escola 1º O Conselho de Classe será composto por I todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora na condição de conselheiros natos II representante dos especialistas em educação III representante dos paismães ou responsáveis IV representante dos educandos asa partir do 5º ano escolhidos por seus pares garantida a representatividade dos educandosas de cada uma das turmas V representantes dos serviços de apoio especializado em caso de educandosas que são atendidosas em salas de recursos eou Atendimento Educacional EspecializadoAEE 2º O Conselho de Classe se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre extraordinariamente a qualquer tempo por solicitação da gestão escolar 3º Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 19 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 17 Seção V DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art 34 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar é compreendido como um conjunto de princípios orientações e recomendações fundamentadas e amplamente participadas sobre pautas educacionais envolvendo saberes e atividades escolares sua gestão política e ações formacionais Art 35 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar deve assegurar o princípio da gestão democrática partindo da ampla participação dos sujeitos de maneira horizontal e dialógica como sujeitos autorais e capazes de indicar o projeto de escola que se pretende construir Art 36 Cada unidade escolar deve reelaborar seu Projeto Político pedagógico como expressão de sua autonomia e fundamentado nas Diretrizes editadas pelo Conselho Municipal de Educação Art 37 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar deve dialogar com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação PME com o Referencial Curricular Municipal e representarse como documento norteador para elaboração do plano da gestão escolar Art 38 Os Conselhos Escolares deverão reunirse anualmente mediante convocação da Secretaria Municipal da Educação em uma audiência pública para debater e acompanhar as políticas educacionais das unidades escolares resultantes da execução e monitoramento do Projeto Político Pedagógico Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 20 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 18 Seção VI DO REGIMENTO ESCOLAR Art 39 O Regimento Escolar estabelece as normas que definem a organização e o funcionamento das unidades escolares e regulamenta as relações entre os diversos participantes do processo educativo contribuindo para a execução do Projeto Político Pedagógico Art 40 As unidades escolares deverão elaborar aditivos de seus regimentos à luz do Projeto Político Pedagógico da escola e conforme os princípios norteadores da Constituição Federal I igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais V gestão democrática do ensino público na forma da lei e VI garantia de padrão de qualidade Art 41 Caberá ao Conselho Municipal de Educação enquanto órgão normativo do sistema a emissão de atos complementares com orientações para elaboração dos regimentos escolares Parágrafo único Mesmo que o Sistema Municipal de Educação opte por adotar o Regimento Escolar Unificado conforme prevê o artigo 11 da Lei Municipal nº 4752020 observando os princípios legais a escola deve elaborar emenda aditiva definindo junto à comunidade escolar as especificidades da unidade com base em suas necessidades contemplando e adequando a todos os aspectos da realidade institucional Este documento foi 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conforme previsto no Estatuto e no Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica Pública do Município de Bom Jesus da Lapa Art 43 A definição de quantitativo de vicediretor na estrutura da gestão escolar será estabelecida em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação respeitandose o porte das unidades escolar definido no art 51 da presente Lei Seção II DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art 44 O plano de Gestão Escolar consiste no principal instrumento de investidura ao cargo de Diretor e ViceDiretor escolar conferindo o desenvolvimento da autonomia que a unidade escolar busca alcançar nos seguintes aspectos I autonomia administrativa como possibilidade da escola elaborar e gerir seus planejamentos projetos organizar seus recursos humanos e materiais Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 22 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 20 contribuir para avaliação da instituição e dos servidores em atividade bem como na construção do aditivo do regimento escolar unificado II autonomia pedagógica consistindo na liberdade da escola em organizar seu planejamento de ensino pesquisas organizar o currículo escolar a avaliação construir o projeto políticopedagógico da instituição os planos de gestão escolar e outros documentos e atividades afins e III autonomia financeira propiciando a tomada de decisão quanto à adesão de programas de captação de recursos financeiros para a instituição de ensino operacionalização destes respeitando a legislação própria com a finalidade de melhorar a eficiência e a eficácia da manutenção das instalações escolares e das ações desenvolvidas na instituição contribuindo assim para a qualificação do ensino Art 45 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar em suas dimensões pedagógica administrativa financeira e comunitária é a referência para a elaboração do plano de Gestão Escolar contemplando metas objetivos e ações com respectivos prazos de execução que evidenciem o compromisso da escola em garantir o acesso a permanência e a inclusão dos educandos no Sistema Municipal de Educação bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral em consonância com a legislação vigente 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação definir por meio de ato próprio as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar 2º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar no Referencial Curricular Municipal e na legislação vigente Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 23 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 21 Art 46 Fica assegurado a possibilidade de continuidade do plano de gestão que logrou êxito em avaliação do conselho escolar e Secretaria Municipal de Educação para os proponentes à sucessão da gestão sendo necessário propor alterações que qualifiquem as ações exitosas ou apresentar um novo plano de gestão Art 47 O plano de Gestão Escolar tem duração de 02dois anos e será avaliado anualmente pelo Conselho Escolar de cada unidade e Secretaria Municipal de Educação através do Termo de Compromisso de Gestão e instrumento de avaliação em serviço a ser regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação Seção III DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art 48 A Gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal de Bom Jesus da Lapa será exercida peloa Diretora e pelo ViceDiretora de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho com foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e nos princípios da gestão democrática com acompanhamento sistemático pelo Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação 1º As funções gratificadas de Diretora e de ViceDiretora providos por servidora integrante da carreira do Magistério serão designadosas dentre os candidatosas aprovadosas previamente em avaliação de mérito e desempenho após escolha do plano de gestão escolar realizada com a participação da comunidade escolar e nomeação em ato publicado pelo executivo municipal Este documento foi assinado 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gratificação do diretor calculado sobre o piso nacional do professor com carga horária de 20 vinte horas 1º A designação de vicediretor atenderá no que couber às normas estabelecidas nesta lei para a nomeação do diretor 2º O vicediretor cumprirá jornada de trabalho de 20 vinte horas semanais Art 51 Para a fixação do número de funções de diretora e vicediretora em cada uma das Unidades Escolares serão observados os critérios de I 01 um diretora e 03 três vicediretoresas desde que funcione em três turnos para Escolas Categoria A II 01 um diretora e 02 dois vicediretoresas para escola Categoria B III 01 um diretora e 01 um vicediretoresas para escola Categoria C IV 01 um diretora para escola Categoria D Parágrafo único A Unidade Escolar que se enquadrar na categoria E escolas com até 100 alunos será dirigida por um técnico da secretaria municipal de Educação que atenda aos critérios de direção e tenha participado da formação continuada e da certificação de gestores escolares Este 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evasão e reprovação dosas educandosas III acompanhar diariamente a frequência dosas educandosas buscando apoio aos órgãos competentes na busca de soluções dos casos detectados como infrequentes para garantir a permanência dosas mesmosas na Unidade Escolar IV planejar ações de apoio para osas educandosas com dificuldades de aprendizagem V garantir que seja realizada a adaptação curricular a todos osas educandosas com deficiência e com dificuldades de aprendizagem VI implementar o Referencial Curricular do Município de Bom Jesus da Lapa VII acompanhar o planejamento dosas professoresas nas Atividades Complementares garantindo que o Referencial Curricular Municipal seja efetivado Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 26 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 24 VIII planejar a partir dos indicadores das avaliações escolares municipais e federais ações para alcançar e superar as metas projetadas pela Unidade Escolar IX promover ações pedagógicas que viabilizem que as famílias sejam parceiras do processo de ensino e aprendizagem X elaborar a documentação pedagógica atas de orientação de conselho de classe relatórios dentre outros de acordo com o solicitado pela Secretaria Municipal de Educação XI aderir e implementar os projetos e programas elaborados eou divulgados pela Secretaria Municipal de Educação XII acompanhar o cumprimento e a execução do calendário escolar garantindo os 200 duzentos dias letivos e as 800 oitocentas horas conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB n 939496 XIII distribuir e supervisionar o cumprimento da carga horária obrigatória dos servidores da escola obedecendo às determinações da legislação vigente XIV promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da escola bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino XV estimular a produção de materiais didáticopedagógicos incentivando e orientando os docentes para a sua utilização 2º Da Gestão Democrática I coordenar a elaboração execução e avaliação anualmente do Projeto Político Pedagógico PPP e o Regimento Interno com a efetiva participação da comunidade escolar II cumprir o Plano de Gestão Escolar em sua integralidade considerando as necessidades da Unidade Escolar III divulgar o Plano de Gestão Escolar o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno à comunidade escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no 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escolar os resultados da Unidade de Ensino frequentemente VIII divulgar a movimentação financeira da escola para a comunidade escolar IX propiciar um ambiente favorável ao bom relacionamento interpessoal entre todos os membros da comunidade escolar X garantir que todas as ações realizadas no âmbito da Unidade Escolar sejam pautadas na Gestão Democrática 3º Da Gestão Administrativa I representar a escola responsabilizandose pelo seu adequado funcionamento II responder nos termos da legislação vigente por todos os atos e omissões no exercício da função III gerenciar recursos humanos financeiros bens móveisimóveis e valores pelos quais sejam assumidos pela Unidade de Escolar IV providenciar a manutenção conservação e higiene da Unidade de Escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link 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certificar e validar o ponto dos servidores da Unidade Escolar orientando para que todos sejam assíduos X adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil referentes aos professores e demais servidores via Procedimento Administrativo Disciplinar visando manter o bom funcionamento da escola a ética a moralidade e a impessoalidade XI garantir o correto preenchimento dos dados nos sistemas Censo Escolar PDDE Interativo e ações agregadas entre outros observando os prazos estabelecidos incluindo as especificidades educação especial AEE período integral entre outros XII tratar a comunidade escolar com respeito e dignidade sendo proibida a utilização de linguagem indecorosa que humilhe e exponha a qualquer tipo de situação vexatória XIII manter o fluxo de informações atualizado com a Secretaria Municipal de Educação inclusive as ocorrências funcionais dos servidores comunicando à mesma via ofício a necessidade de servidores ou existência de excedentes XIV gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 29 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 27 cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas na programação escolar inclusive com referência a prazos XV emitir certificados atestados guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar XVI manter atualizadas as informações funcionais dos servidores na unidade escolar XVII supervisionar a qualidade e a correta utilização dos itens da alimentação escolar conforme programação elaborada pela equipe de nutricionista da Secretaria Municipal de Educação e orientações do Conselho da Alimentação Escolar CAE XVIII promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente discente técnico pedagógico e administrativo da Unidade Escolar XIX informar ao servidor de notificação do dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação para apurar descumprimento de deveres funcionais inclusive o não cumprimento regular da jornada de trabalho além de tomar ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a notificação e dar ciência 4º Da Gestão Financeira I garantir o pleno funcionamento da unidade escolar visando à melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino aplicando e utilizando os recursos disponíveis com adequação e racionalidade ii utilizar e valorizar os materiaisobjetos adquiridos com recurso próprio ou ofertados pelo governo municipal compreendendo que se trata de investimento do dinheiro público uniforme escolar materiais didáticos acervos computadores entre outros iii realizar ações participativas de planejamento acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar levando em Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 30 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 28 conta as necessidades apontadas no projeto político pedagógico PPP e os princípios da gestão pública iv elaborar e prestar contas de forma clara do uso dos recursos à comunidade escolar de forma transparente Art 53 Compete ao vicediretor da Unidade Escolar a efetiva participação e suporte no cumprimento das atribuições de competências do Diretor determinadas no artigo anterior respondendo em sua integralidade no momento da falta deste e nos seus impedimentos eventuais Art 54 O ViceDiretor é o substituto natural do Diretor nas ausências impedimentos bem como no caso de vacância do cargo sendo que nesta situação caso haja mais de um ViceDiretor será por ordem nomeado o que tiver I maior tempo efetivo na Unidade Escolar II maior tempo efetivo de Magistério no Município de Bom Jesus da Lapa Seção V DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR PELA COMUNIDADE Art 55 A Comissão Eleitoral Central formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Universidade Pública e Conselho Municipal de Educação publicada em decreto pelo executivo municipal é a responsável pelo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares exercendo as atribuições descritas abaixo I elaborar o regulamento e as diretrizes do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares a ser homologado por ato do Dirigente Municipal de Educação II apreciar e emitir parecer ao Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 31 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 29 III orientar as comissões eleitorais das unidades escolares auxiliandoas na organização do processo IV zelar pelo encaminhamento dos documentos utilizados no processo eleitoral à coordenação da comissão V deliberar e decidir sobre quaisquer assuntos relacionados ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares e VI conduzir a apuração e o escrutínio do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares Art 56 O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares será organizado em documento próprio a ser publicado em Diário Oficial do município de Bom Jesus da Lapa Art 57 Os Profissionais do Magistério interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar com vistas a ocupar a função de Diretora eou ViceDiretora da unidade escolar além de terem concluído com aproveitamento o curso de formação continuada e certificação de gestores escolares organizados pela Secretaria Municipal da Educação devem ter sido aprovados na prova de conhecimento e atender aos seguintes critérios I possuir qualquer graduação ou pósgraduação ambas na área de educação II ser estável no serviço público municipal III ter no mínimo 3 três anos de efetivo exercício em experiência docente comprovada no magistério público municipal IV comprometerse a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ocupar necessitando de comprovação de 70 setenta por cento de frequência nos cursos ofertados pelo MEC e Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 32 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 30 V apresentar plano de ação para implementação na comunidade abordando no mínimo os aspectos administrativos financeiros e pedagógicos da escola VI não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da administração pública direta ou indireta VII na avaliação de títulos comprovarem no mínimo 180 cento e oitenta horas de curso de qualificação na área de gestão escolar para formar a chapa e poder concorrer aos cargos de direção e vicedireção VIII estar lotado na unidade de ensino no ato da inscrição Art 58 São eleitores do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar a comunidade escolar formada pelo conjunto de pessoas que pertencem às seguintes categorias I professor municipal especialista em educação diretor e vicediretor em exercício na Unidade Escolar Municipal II funcionário público municipal em exercício na unidade escolar onde será realizado o processo eleitoral III pais ou responsáveis legais de educandos regularmente matriculados e com frequência na unidade escolar municipal IV educandos que possuam idade igual ou superior a 12 doze anos regularmente matriculados e com frequência na unidade escolar municipal na qual será realizada eleição 1 Os eleitores descritos nos incisos I e II deste artigo deverão ser ocupantes do quadro de servidores estatutários do município 2º O professor e especialista em educação que estiver lotado em duas unidades escolares exercerá em ambas seu direito a voto Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 33 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 31 3º Os profissionais do magistério detentores de duas matrículas só poderão exercer seu voto uma vez se as duas forem vinculadas à mesma Unidade Escolar 4º A lista dos eleitores aptos em cada unidade escolar e dos candidatos inscritos será publicada no mural da mesma com antecedência mínima de 72 setenta e duas horas do processo eleitoral 5º Os eleitores que fazem parte de mais de uma das categorias descritas nos incisos I II III e IV deste artigo não poderão exercer o voto em todas as categorias que se enquadrarem devendo assim optar somente por uma para a efetivação do voto 6º Não será permitido o voto de mais de um responsável legal pelo mesmo educando mesmo que haja mais de um educando sob sua responsabilidade legal matriculadoa na referida Unidade Escolar Art 59 No ato de inscrição para concorrer ao processo eletivo osas interessadosas habilitados conforme requisitos estabelecidos no artigo 56 desta Lei com vistas a ocupar a função de diretoras eou vicediretora deverão protocolar o Plano da Gestão Escolar para Unidade de Ensino que pretende concorrer Parágrafo único O Plano de Gestão deve conter as metas a serem alcançadas nas dimensões administrativas financeiras pedagógicas e comunitárias com prazo para a conclusão e acompanhado dos documentos obrigatórios previstos no Regulamento do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar Art 60 O exercício da função de Diretora e de ViceDiretora das Unidades Escolares pelosas servidoresas inscritos com Plano de Gestão Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 34 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 32 escolhidos na forma democrática conforme determina esta Lei será de 02 dois anos permitida a participação em processo subsequente uma única vez Parágrafo único Para candidatarse novamente é preciso cumprir o interstício de 02 anos Art 61 Caso não haja apresentação de Plano de Gestão por servidora habilitadoa na forma do disposto no artigo 52 no prazo estabelecido em Edital permitirseá nomeação pro tempore pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os servidores aprovados em avaliação de mérito e desempenho Parágrafo único Deverão ser observados os critérios técnicos de mérito e desempenho com o consequente êxito avaliativo no caso deste artigo Art 62 Após a homologação dos Planos de Gestão Escolar ocorrerá a defesa pública pelos proponentes perante a comunidade escolar seguindo as orientações do regulamento e conforme período estabelecido em ato publicado pela Secretaria Municipal de Educação Art 63 Cada Unidade de Ensino deverá formar uma Comissão Eleitoral Escolar homologada através de ato publicado pela Secretaria Municipal de Educação que terá a seguinte composição I 01 um representante do Magistério lotado na Unidade Escolar II 01 um Especialista em Educação III 01 um representante dos demais servidores da Unidade Escolar IV 02 dois representantes dos educandos devendo ser pai mãe responsável ou educando que tenha idade acima de 16 anos 1 Não poderá integrar a Comissão que trata este artigo qualquer proponente de Plano de Gestão Escolar seus cônjuges ascendentes descendentes e colaterais até o terceiro grau Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 35 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 33 2 As comissões escolares de que trata este artigo após o Ato de Homologação de suas composições serão convocadas para participarem de um treinamento oferecido pela Secretaria Municipal de Educação Art 64 A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições I planejar organizar coordenar e presidir o processo de eleição ii divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo eleitoral iii convocar os debates para a exposição do programa de gestão da escola à comunidade escolar iv providenciar material de votação lista de votantes por segmento e urnas v credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos identificandoos através de crachás vi lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio vii designar credenciar instruir com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras viii acondicionar as cédulas de votação bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros arquivando na escola por um prazo de 90 noventa dias ix registrar o resultado eleitoral em ata enviar a documentação à secretaria de educação do município em 24 vinte e quatro horas e divulgar o resultado final do processo eleitoral na unidade escolar x decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante a votação xi manter a ordem Art 65 Após a apuração dos votos será eleito o Plano de Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados não sendo computados os votos em branco e nulos seguindo os critérios estabelecidos no Regulamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 36 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 34 Art 66 Os diretoresas e vicediretoresas autoresas do Plano de Gestão Escolar escolhidos pela comunidade escolar firmarão o Termo de Compromisso de Gestão com a Secretaria Municipal de Educação elaborado com base no Plano de Gestão Escolar no PPP na legislação específica em vigor e nas atribuições inerentes às funções Art 67 Os diretoresas e vicediretoresas designadosas serão empossados no primeiro dia útil após a publicação do Decreto de nomeação no Diário Oficial do Município em Ato Solene de transição da Gestão Escolar Seção VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA CERTIFICAÇÃO DE GESTORES ESCOLARES Art 68 Os Diretores ViceDiretores e servidores interessados em ocupar a função de direção escolar se submeterão ao processo de Formação Continuada e Certificação de Gestores Escolares organizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação regulamentado em edital específico e assim definido I Da Formação a Curso de aperfeiçoamento de aproximadamente 100 cem horas com o objetivo de promover o desenvolvimento profissional assegurando ao candidato à função de direção escolar as competências e conhecimentos necessários ao exercício da função bem como subsídios a elaboração do plano de gestão escolar b Curso de atualização de aproximadamente 80 oitenta horas para gestores escolares em exercício com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do plano de gestão escolar e os resultados obtidos para a melhoria do processo educacional da Unidade Escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 37 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 35 II Da Certificação a Certificação inicial destinada aos profissionais do magistério interessados em ocupar a função de direção escolar por meio de exame aplicado para avaliação das competências e conhecimentos necessários ao exercício da função com base no conteúdo programático do curso de aperfeiçoamento b Certificação avançada destinada aos diretores e vicediretores em exercício por meio de instrumento de avaliação em serviço aplicado pela ouvidoria do conselho escolar contemplando o alcance das metas e estratégias do plano de gestão escolar e o cumprimento das obrigações da gestão escolar nas dimensões administrativa financeira pedagógica e comunitária Parágrafo único A certificação inicial eou avançada terá validade de 02 dois anos Art 69 Os ocupantes das funções gratificadas de Diretora e de Vice Diretora de Unidade Escolar poderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do Magistério os deveres funcionais ou as determinações explícitas nesta Lei bem como por terem na avaliação referida no inciso II da alínea b do artigo anterior o resultado considerado insuficiente Art 70 Outras normas e critérios referentes ao disposto neste Capítulo serão objetos de regulamentação através de ato do chefe do Poder Executivo ouvida a Secretaria Municipal de Educação CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 71 Fica estabelecido o prazo de 90 noventa dias a contar da publicação desta Lei para o Ente Municipal providenciar as devidas adequações Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 38 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 36 no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Bom Jesus da Lapa atendendo o estabelecido na presente Lei Art 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas no artigo 110 da Lei Municipal nº 4202013 com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 5372016 Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia 14 de setembro de 2022 Fabio Nunes Dias Prefeito Municipal Leonídia Cristina Fernandes Alves Macêdo Secretária Municipal de Educação Victor Hugo Souza Batista Secretário Municipal de Administração e Planejamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 39 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 37 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor presidente Senhoras vereadoras Senhores vereadores Submeto para apreciação e votação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Jesus da Lapa BA em atendimento à 1º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB que define que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público na forma da lei art 206 VI 2º Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB Lei Federal n 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece que o ensino público será ministrado conforme os princípios da gestão democrática na forma da lei art 3º 3º Lei Federal n 13005 de 25 de junho de 2014 em seu artigo 9º que estabelece que até dia 25 de junho de 2016 os municípios deverão ter sua lei de gestão democrática do ensino público aprovada 4º Lei Municipal nº 472 de 19 de junho de 2015 Plano Municipal de Educação que estabelece na Meta n 19 que o executivo municipal deverá assegurar condições no prazo de 02 dois anos para a efetivação da gestão democrática da Educação associada a critérios técnicos de mérito desempenho Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 40 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 38 e consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União Ademais em 25 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 141132020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB de que trata o art 212A da Constituição Federal revoga dispositivos da Lei nº 11494 de 20 de junho de 2007 e dá outras providências O art 5º inciso III da Lei Federal nº 141132020 dispõe que A complementação da União será equivalente a no mínimo 23 vinte e três por cento do total de recursos a que se refere o art 3º desta Lei nas seguintes modalidades III complementaçãoVAAR 25 dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais nas redes públicas que cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão alcançarem evolução de indicadores a serem definidos de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica conforme disposto no art 14 desta Lei Já o art 14 caput da referida lei estabelece que a complementaçãoVAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art 5 O parágrafo primeiro inciso I do artigo 14 da referida lei estabelece que As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão I provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho Registrase ainda que em 27 de julho de 2022 o Ministério da Educação publicou a Resolução nº 01 que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 41 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 39 Complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2023 A referida Resolução em seu artigo 1º destaca a obrigatoriedade dos Entes adequaremse ao determinado na Lei 141132020 verbis Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos I IV e V do 1º do art 14 da Lei nº 14113 de 25 de dezembro de 2020 para fins de distribuição da Complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb no exercício de 2023 Art 1º Resolução MEC nº 1 de 27072022 E no seu artigo 5º a referida resolução estabelece prazo até o dia 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem em sistema do Ministério da Educação as informações relacionadas às condicionantes dos incisos I IV e V do 1º do art 14 da Lei Federal nº 141132020 O atendimento às legislações acima citadas possibilitará a descentralização das decisões da área educacional onde as escolas passam a ter autonomia relativa quanto às questões administrativas financeiras e pedagógicas no âmbito escolar seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Assim sendo tornase indispensável que em caráter de urgência seja feita a apreciação desse Projeto de Lei que traz um avanço considerável nos termos da gestão democrática e sua aprovação tornará compatível com as determinações constantes na Lei Federal n 141132020 e a Resolução do MEC nº 1 de 27 de julho Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 42 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 40 de 2022 cujo prazo como acima mencionado vai até o dia 15 de setembro de 2022 conforme documento anexo Estas são as razões de levarmos à apreciação dos nobres Edis o presente Projeto de Lei esperando a sua aprovação em regime de urgência urgentíssima inclusive com a convocação de sessões extraordinárias de plano já solicitado Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia 06 de setembro de 2022 Fábio Nunes Dias Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 40 de 2022 cujo prazo como acima mencionado vai até o dia 15 de setembro de 2022 conforme documento anexo Estas são as razões de levarmos à apreciação dos nobres Edis o presente Projeto de Lei esperando a sua aprovação em regime de urgência urgentíssima inclusive com a convocação de sessões extraordinárias de plano já solicitado Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia 06 de setembro de 2022 Fábio Nunes Dias Prefeito Municipal Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa Secretaria Municipal de Educação PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO 2 VIGÊNCIA DO PLANO 2023 2025 ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO Bom Jesus da LapaBa março de 2023 3 SUMÁRIO 1 APRESENTAÇÃO 04 2 ASPECTOS LEGAIS 05 3 IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA 08 4 RECURSOS HUMANOS 10 5 ESPAÇO FÍSICO ESCOLAR 11 6 PRINCÍPIOS DA UNIDADE ESCOLAR14 61 Função social da escola 14 62 Cultura Digital15 63 Educação ambiental16 64 Educação Étnico racial17 7 EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA18 8 DIAGNÓSTICO DA REALIDADE24 81 Avalição externa24 82 Avaliação interna25 83 Evasão retenção e distorção idadesérie27 9 REFERÊNCIAS28 4 1 APRESENTAÇÃO O presente Plano de Trabalho com vigência de 2021 a 2024 tem por finalidade apresentar os aspectos legais estruturais e pedagógicos vinculados ao funcionamento da Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição que foi inaugurada no ano de 1997 a referida escola está inserida no Território Quilombola JuáBandeira localizada no Quilombo Bandeira há 60 quilômetros da sede do município de Bom Jesus da Lapa às margens direita do rio São Francisco tendo seu acesso por 01 uma estrada toda de chão próxima do rio São Francisco 01 uma estrada parte de chão e outra parte de asfalto e a terceira via é pelo rio É importante enfatizar que este plano embora com vigente de quatro anos será revisado ao final de cada ano letivo com toda comunidade escolar com o intuito de analisar os objetivos alcançados a fim de planejar o início do próximo ano letivo para que possam ser construídas novas ações eou melhoramento contínuos das já existentes de acordo com os resultados obtidos na revisão Este plano foi construído de forma colaborativa e contou com a participação de Cailane da Mata França Funcionária Carlene Ramos Landim Mãe de estudantes Funcionária Cláuvia Rosana Inácio Ferreira Mãe de estudante Professora Daiana da Mata Lopes Professora Edjames de Oliveira Ferreira Gestor Djair de Souza Coordenador Pedagógico Diêgo Emerson dos Santos França Pai de estudante secretário Diele da Silva Rocha Mãe de estudante Fabiana Ferreira Gomes Professora Flávia Ferreira Gomes 5 Mãe de estudante Professora Franciele Rocha Silva Rêgo Mãe de estudante Secretária Gabriel Santos Silva Pai de estudante Professor Gildásio Ferreira dos Santos Pai de estudante Funcionário Ivone Rodrigues dos Santos Funcionária Laiane Ferreira dos Santos Mãe de estudantes Laiane Pereira Ramos Mãe de estudantes Maricélia de Souza Santos Mãe de estudante Professora Náisla Macedo Costa Professora Natanael de Araújo Santos Porteiro Patrícia Ramos de Almeida Professora Sebastião Pereira da Silva Funcionário Júlia Ravena de Souza Santos Representante do Grêmio Estudantil 6 NORMATIVOS FINALIDADES LEI 93941996 Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional PORTARIA Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre a homologação da Resolução nº 0032020 e respectivo Parecer nº 0032020 emitidos pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia Regulamenta a implementação do Referencial Curricular do Município de Bom Jesus da Lapa REGIMENTO UNIFICADO Parecer CME nº 0616 de 02122016 Define as estruturas pedagógicas administrativas e disciplinares dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus da Lapa BA LEI Nº 472 DE 19 DE JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação PME do Município de Bom Jesus da Lapa BA em consonância com a Lei nº 130052014 que trata do Plano Nacional de Educação PNE e dá outras providências LEI Nº 80691990 Marco legal e regulatório dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil Estatuto da Criança e do Adolescente ECA LEI 11274 Amplia o Ensino Fundamental para nove anos e torna obrigatória a matricula de crianças a partir de 4 anos na Educação Infantil LEI Nº 127962013 Afirma que a educação para crianças de até cinco anos é um direito RESOLUÇÃO Nº 2392011 CEE Dispõe sobre a oferta de Educação de Jovens e adultos no estado da Bahia RESOLUÇÃO Nº 3 CNECEB Institui Diretrizes Operacionais para Educação de jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA idade mínima e certificação nos EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio de educação a distância PORTARIA SEC Nº 5 136 Estabelece normas sobre o procedimento de certificação da escolaridade de jovens e adultos no nível de conclusão do Ensino Fundamental e Médio por meio dos resultados obtidos no Exame Nacional para certificação de competências de jovens e adultos ENCCEJA e Exame Nacional do ensino Médio RESOLUÇÃO N22008 CNECEE Institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo um conjunto de princípios e procedimentos pra serem observados nos projetos das instituições que integram os diversos sistemas de ensino PARECER CNECEB Nº 12006 Recomenda a adoção da Pedagogia da Alternância em escolas do campo Estabelece Diretrizes Complementares normas e 2 ASPECTOS LEGAIS 7 RESOLUÇÃO Nº 22008 CEECEB princípios para o desenvolvimento de politicas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo LEI Nº 129602014 Altera a LDBEN para constara exigência de manifestação do órgão normativo do sistema de ensino conselho para fechamento de escolas do campo indígenas e quilombolas considerando para tanto a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar RESOLUÇÃO Nº 103 CEE Dispõe sobre a oferta da Educação do Campo no sistema Estadual de Ensino da Bahia Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico Financeiro às Escolas Família Agrícola EFAs e às Escolas Familiares Rurais EFRs do Estado da Bahia Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico Financeiro às Escolas Famílias Agrícolas EFAs e às Famílias Rurais EFRs do Estado da Bahiaatravés de entidades sem fins lucrativos DECRETO PRESIDENCIAL Nº73522010 LEI ESTADUAL Nº113522008 DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 141102012 Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária PRONERA RESOLUÇÃO Nº 31999 Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências RESOLUÇÃO Nº132012 CNECEB Define as Diretrizes Curriculares Nacionais na Educação Básica LEI NACIONAL Nº 116452008 Inclui currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro Brasileira e Indígena PORTARIA SEC Nº 39182012 Dispõe sobre a reorganização curricular das unidades escolares da educação escolar indígena integrantes da rede pública estadual RESOLUÇÃO N004 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Define Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica e da outras providencias RESOLUÇÃO Nº 82012 Fixa as diretrizes Curriculares Nacionais para educação Escolar Quilombola 8 IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA A Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição inserida no Território Quilombola JuáBandeira localizada no Quilombo Bandeira há 60 quilômetros da sede do município de Bom Jesus da Lapa foi inaugurada no ano de 1997 A referida Unidade de ensino funciona nos turnos Matutino Vespertino e Noturno e atende as seguintes modalidades Educação Infantil Turno de Funcionamento Matutino Turmas Nº de alunos Professor a Situação do a Professor a Maricélia de Souza Santos RESOLUÇÃO Nº682013 Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento das diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica no Sistema Estadual de ensino da Bahia LEI Nº 13146 DE 6 DE JULHO DE 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência RESOLUÇÃO CNECEBNº042009 Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica modalidade Educação Especial PORTARIA Nº 032019 Dispõe sobre o processo de distribuição e registro das horasatividades conforme a Lei nº 11738 de 16 de julho de 2008 e o Decreto nº 12 de 12 de abril de 2019 e dá outras providências DECRETO Nº 222 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Estabelece de forma excepcional normas complementares para validação do ano letivo escolar 2020 e aprovação automática dos estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providências PORTARIA SEMED Nº 0012021 Dispõe sobre normas procedimentos e cronograma para realização de matriculas na Educação Infantil Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos EJA na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências 9 Creche 19 Daiana da Mata Lopes e Patrícia Ramos de Almeida Temporário I período 12 Náisla Macedo Costa e Patrícia Ramos de Almeida Temporário II Período 13 Flávia Ferreira Gomes e Patrícia Ramos de Almeida Temporário Ensino Fundamental Anos Iniciais Turno de Funcionamento Matutino Turmas Nº de alunos Professora Situação doa Professora 1 Ano 16 Fabiana Ferreira Gomes e Patrícia Ramos de Almeida Temporário Multi 23º Ano 23 Cláuvia Rosana Inácia Ferreira e Gabriel Santos Silva Temporário Ensino Fundamental Anos Finais Turno de Funcionamento Vespertino Turmas Nº de alunos Professora Situação doa Professora 4 Ano 13 Daiana da Mata Lopes e e Cláuvia Rosana Inácia Ferreira Temporário 5 Ano 17 Fabiana Ferreira Gomes e Cláuvia Rosana Inácia Ferreira Temporário 6 Ano 17 Patrícia Ramos de Almeida Gabriel Santos Silva Náisla Macedo Costa e Flávia Ferreira Gomes Temporário 7 Ano 10 Patrícia Ramos de Almeida Gabriel Santos Silva Náisla Macedo Costa e Flávia Ferreira Gomes Temporário 22 Patrícia Ramos de Almeida 10 Multi 8º9 Ano Gabriel Santos Silva Náisla Macedo Costa e Flávia Ferreira Gomes Temporário Educação de Jovens e Adultos EJA Turno de Funcionamento Noturno Turmas Nº de alunos Professor Multi 4º5 Ano B 01 Maricélia de Souza Santos e Gabriel Santos Silva Temporário Multi 6º7 e 89 Ano 22 Patrícia Ramos de Almeida e Gabriel Santos Silva Temporário RECURSOS HUMANOS Nº NOME CARGOFUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO NA UE TURNO QUE TRABALHA FORMAÇÃO 1 Cailane da Mata França Aux Op da Ed 02 meses MatVesp Ensino Médio 2 Carlene Ramos Landim Aux Op da Ed 15 anos VespNot Ensino Médio 3 Cláuvia Rosana Inácia Ferreira Professora 13 anos MatVesp Superior Letras 11 4 Daiana da Mata Lopes Professora 02 anos MatVesp Superior Letras 5 Djair de Souza Coordenador 15 anos MatVesp Superior Matem 6 Edjames de Oliveira Ferreira Diretor 15 anos MatVesp Superior Matem 7 Fabiana Ferreira Gomes Professora 05 anos MatNot Superior Pedag 8 Flávia Ferreira Gomes Secretária 02 anos MatVesp Superior Pedag 9 Franciele Rocha Silva Rêgo Professora 03 anos MatVesp Ensino Médio 10 Gabriel Santos Silva Professor 08 anos MatVesp Superior Matem 11 Gildásio Ferreira Santos Porteiro 05 anos MatVesp Ensino Médio 12 Ivone Rodrigues dos Santos Prof de apoio 02 meses MatVesp Superior Letras 13 Maricélia de Souza Santos Professora 04 anos MatNot Ensino Médio 14 Náisla Macedo Costa Professora 12 anos MatNot Ensino Médio 15 Natanael de Araújo Santos Porteiro 01 mês VespNot Ensino Médio 16 Patrícia Ramos de Almeida Professora 2 anos MatNot Ensino Médio 17 Sebastião Pereira da Silva Porteiro 20 anos VespNot Ensino Fund 5 ESPAÇO FÍSICO ESCOLAR DEPENDÊNCIAS FÍSICAS Nº SITUAÇÃO Descrever o espaço iluminado ventilado em boas condições amplo entre outros NECESSITA DE REFORMA Sim Não Biblioteca 01 Em boas condições Não Cozinha 02 A instalação elétrica da cozinha está com problema deixando as funcuinárias com medo em períodos chuvosos pois pinga muita água pelo teto Sim Refeitório 00 Não existe na escola Laboratório de informática 04 Não existe na escola Laboratório de ciências 05 Não existe na escola Quadra de esportes coberta 06 Em condições razoáveis Sim Parque infantil 08 Não existe na escola Pátio descoberto 09 Em boas condições e bem ventilado Não Sala para leitura 10 Em boas condições Não Sala de aula 11 Em boas condições Não 12 Sala para diretoria 12 Não existe na escola Sala para os professores 13 Não existe na escola Sala de recurso 14 Não existe na escola Sanitário dentro da escola para os alunos 15 Existe em local inadequado Sim Sanitário dentro da escola para os professores 16 Não existe na escola Água via rede pública 17 Em boas condições Não Energia via rede pública 18 A instalação encontrase em péssimas condições Sim Rede de esgoto via rede pública 19 Não existe na escola Coleta de lixo periódica 20 Não existe na escola Espaço para armazenar a merenda 21 Em boas condições Não Água filtrada 22 Em boas condições Não Internet 23 Em boas condições Não Banda larga 24 Em boas condições Não Escola com acessibilidade 25 Não Nº DEPENDÊNCIAS FÍSICAS SITUAÇÃO Descrever o espaço iluminado ventilado em boas condições amplo entre outros NECESSITA DE REFORMA Sim Não 01 02 03 13 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 3 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 1 LEI Nº 707 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia no âmbito das escolas municipais nos termos indicados pelo art 206 VI da Constituição Federal art 249 da Constituição Estadual art 3º VIII art14 e art 15 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 13005 de 25 de junho de 2014 Lei Estadual nº 13559 de 11 de maio de 2016 da Lei Municipal nº 472 de 19 de junho de 2015 e respeitando as determinações da Lei Federal n 14113 de 25 de dezembro de 2020 e Resolução do MEC nº 1 de 27 de julho de 2022 e demais legislações vigentes Art 2º O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia necessária para a gestão administrativa pedagógica regulamentadora e financeira bem como para proporcionar a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar pais professores e demais profissionais do magistério servidores escolares e educandos na organização construção e avaliação dos projetos políticos pedagógicos na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 4 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 2 Art 3 Para fins desta Lei considerase I Unidade Escolar instituição de ensino de educação infantil e educação básica criada eou conveniada e mantida pelo Poder Público Municipal II Gestão Escolar forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos políticos administrativos financeiros regulamentadores tecnológicos culturais artísticos e pedagógicos primando pela transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público III Gestão Escolar Democrática é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na organização construção e avaliação dos projetos pedagógicos na administração dos recursos da escola na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da instituição na forma disposta por esta Lei IV Comunidade Escolar coletividade composta por pais professores e demais profissionais do magistério educandos e servidores escolares V Conselho Escolar órgão colegiado de natureza pública formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar quais sejam professores e demais profissionais do magistério educandos servidores escolares e pais ou responsáveis legais dos educandos cuja finalidade principal é participar da gestão escolar assegurando a regularidade transparência e efetividade dos atos praticados constituindose como a instância máxima na tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar VI Grêmio Estudantil associação civil de natureza privada sem fins lucrativos e de participação voluntária que reúne os educandos com o objetivo geral de promover a integração entre escola educandos e comunidade escolar colaborando com a instituição de ensino de forma a complementar ou auxiliar aos atos e procedimentos praticados pela gestão escolar Art 4º A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam os diversos segmentos da comunidade escolar e individualmente em eventos e situações que forem especificamente Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 5 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 3 organizados para tal finalidade como consultas públicas assembleias reuniões encontros e outros na forma desta Lei CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I DAS UNIDADES ESCOLARES Art 5º As unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus da LapaBA ofertam as etapas e modalidades conforme o ato de autorização emitido pelo Conselho Municipal de Educação e considerando o seguinte I Escolas do campo são aquelas situadas em área rural conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e destinamse ao atendimento às populações rurais em suas mais diversas formas de produção da vida afrodescendentes quilombolas agricultores familiares extrativistas quebradeiras de coco rendeiras pescadores artesanais ribeirinhos ciganos artesãos assentadosreassentados e acampados da Reforma Agrária entre outros além daquelas situadas em área urbana desde que atendam predominantemente às populações do campo II Escolas quilombolas são aquelas localizadas em território quilombola entendendose este pelo espaço remanescente dos quilombos habitado por grupos étnicoraciais segundo critérios de consciência comunitária com trajetória histórica própria dotados de relações territoriais específicas com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida Parágrafo único O fechamento ou a nucleação de escolas do campo e quilombolas será precedido de deliberação do Conselho Municipal de Educação órgão normativo do respectivo sistema de educação que considerará Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 6 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 4 a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação e as considerações da escuta realizada com a comunidade escolar e comunidade local Art 6º As unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus da LapaBA possuem a classificação de categoria definida nesta Lei pelo critério quantitativo de número de educandos matriculados e pelos aspectos relacionados à complexidade da gestão escolar tendo como indicadores I localização geográfica área rural ou urbana II número de etapasmodalidades oferecidas III complexidade dessas etapasmodalidades e IV número de turnos de funcionamento Art 7º A Secretaria Municipal de Educação emitirá anualmente ato próprio com a classificação de porte das unidades escolares conforme a quantidade de educandos após a publicação dos resultados finais do Censo Escolar assim definido I Categoria A Unidade Escolar que tenha acima de 551 quinhentos e cinquenta e um alunos II Categoria B Unidade Escolar que tenha de 401 quatrocentos e um até 550 quinhentos e cinquenta alunos III Categoria C Unidade Escolar que tenha de 251 duzentos e cinquenta e um até 400 quatrocentos alunos IV Categoria D Unidade Escolar que tenha de 101 cento e um até 250 duzentos e cinquenta alunos V Categoria E escolas com até cem alunos será dirigida por um técnico da secretaria municipal de Educação que atenda aos critérios de direção Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 7 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 5 Seção II PRINCÍPIOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO Art 8º São princípios da Gestão Democrática Escolar I participação da comunidade escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar da qual faça parte II participação da comunidade escolar por meio de instâncias colegiadas e através dos instrumentos previstos nesta Lei no acompanhamento da gestão escolar em seus aspectos pedagógicos administrativos e financeiros bem como nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar III transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar IV autonomia pedagógica administrativa e financeira da instituição de ensino conforme legislação em vigor V participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar na reelaboração do Projeto Político Pedagógico PPP VI eficiência e economicidade no uso dos recursos visando à qualidade da educação VII garantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho VIII democratização das relações pedagógicas e de trabalho IX segurança no ambiente escolar tornandoo propício para o aprendizado e a construção do conhecimento X valorização do profissional da educação Art 9º A autonomia escolar respeitada a legislação específica em vigor será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico PPP e do Plano de Gestão Escolar da Unidade de Ensino instrumentos que serão elaborados com a participação da comunidade escolar por meio de instâncias colegiadas Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 8 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 6 Art 10 A autonomia escolar será também assegurada I por ações e estratégias que garantam o acesso a inclusão e a permanência dos educandos na unidade escolar e II por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar Art 11 A gestão democrática realizase mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação regulamentados pelos Poderes Executivo e Legislativo I Instâncias colegiadas da gestão municipal de educação a Conferência Municipal da Educação b Plano Municipal de Educação c Fórum Municipal de Educação d Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACSFUNDEB f Conselho da Alimentação Escolar e g Fundo Municipal de Educação II Instâncias colegiadas da gestão escolar municipal a Conselho Escolar b Colegiado Escolar c Grêmio Estudantil e d Conselho de Classe Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 9 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 7 Seção III INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Subseção I Da Conferência Municipal de Educação Art 12 A Conferência Municipal de Educação constituise em espaço de debate mobilização pactuação e formulação das políticas da educação tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor com vistas aos objetivos de I propor políticas educacionais de forma articulada II institucionalizar política de gestão participativa democrática e descentralizada III propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação o acesso e a permanência na escola a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso IV estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável a diversidade cultural e a inclusão social V implementar política de valorização dos profissionais da educação Art 13 A Conferência Municipal de Educação que precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação será organizada pelo Fórum Municipal da Educação bianualmente e contará com a participação das comunidades escolares diretores escolares professores paismãesresponsáveis e educandos agentes públicos e entidades da sociedade civil terá sua programação temática e metodologia definidas em regimento interno Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 10 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 8 Subseção II Do Plano Municipal de Educação PME Art 14 O Plano Municipal de EducaçãoPME é o documento norteador das políticas educacionais do município elaborado através do processo democrático e participativo que em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação estabelece metas indicadores e estratégias como compromissos dos Entes Federados executarem no período de 10 dez anos Art 15 O PME de Bom Jesus da Lapa se constituiu através da Lei Municipal nº 472 de 19 de junho 2015 e representa por parte do Município o compromisso assumido com a sociedade na continuidade e no aprimoramento de uma educação de qualidade e emancipatória que forme com plenitude seres humanos críticos e capazes de promover as mudanças em diversos setores da sociedade de modo a tornála mais igualitária e justa com todos os segmentos que a compõem Art 16 As metas e estratégias do PME deverão ser consideradas pela administração municipal na elaboração das peças orçamentárias tais como Plano de Ações Articuladas PAR Plano Plurianual PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO Lei de Orçamento Anual LOA necessariamente nas dimensões relacionadas à Educação e em outras que de forma intersetorial ampare as políticas de acesso e permanência dos educandosas na escola Art 17 O processo de monitoramento e avaliação do PME deverá ser coordenado por um técnico da Secretaria Municipal de Educação eou do Fórum Municipal de Educação FME envolvendo as seguintes instâncias I Equipe Técnica Municipal de Monitoramento e Avaliação ETMA composta por coordenadorestécnicos da Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 11 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 9 II Comissões de Monitoramento por metas afinstemáticas composta por profissionais da educação comunidade escolar e membros da sociedade civil sendo coordenadas por membros da ETMA III Conselho Municipal de Educação IV Comissão de Educação da Câmara Municipal e V Fórum Municipal de Educação Art 18 Fica estabelecido o Fluxo de Monitoramento anual e Avaliação bianual do Plano Municipal de Educação PME a saber I estudo e correlação entre metas estratégias e diretrizes do PME Comissão de Monitoramento do Fórum Municipal de Educação II levantamento de dados orçamentários e indicadores Equipe Técnica e órgãos III levantamento descritivo das ações realizadas durante o ano em curso pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da educação do município relacionadas às estratégias do PME Equipe Técnica órgãos e entidades IV estudo análise e discussão das metas estratégias e ações desenvolvidas no ano Comissões de Monitoramento V sistematização das informações em relatório de monitoramento eou avaliação Comissão de monitoramento do Fórum Municipal de Educação VI audiência Pública para apreciação do Relatório de Avaliação Fórum Municipal de Educação Art 19 O processo de monitoramento do Plano Municipal de Educação PME além de acompanhar a implementação das políticas educacionais deve subsidiar a elaboração de documentos e ferramentas que auxiliem o município na efetivação das estratégias do mesmo e consequente cumprimento das metas Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 12 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 10 Subseção III Do Fórum Municipal de Educação Art 20 O Fórum Municipal de Educação possui caráter permanente nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação tendo por finalidade acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Bom Jesus da Lapa Art 21 O Fórum Municipal de Educação instituído pelo Decreto Municipal nº 150 de 22 de julho 2021 tem sua composição estrutura organização funcionamento e competência regulamentados em regimento próprio Subseção IV Do Conselho Municipal de Educação Art 22 O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Bom Jesus da Lapa com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Educação bem como orientar fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada do Sistema de Educação de Bom Jesus da Lapa Parágrafo único O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 1681999 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 13 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 11 Subseção V Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACSFUNDEB Art 23 O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação criado pela Lei nº 293 de 20 de novembro de 2007 e reestruturado através da Lei nº 658 de 18 de março de 2021 Subseção VI Do Conselho de Alimentação Escolar CAE Art 24 O Conselho de Alimentação Escolar CAE é órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação conforme Resolução do FNDE nº 32 de 10 de agosto de 2006 e Decreto Municipal nº 41 de 16 de março de 2001 que cria o CAE Bom Jesus da Lapa BA Subseção VII Do Fundo Municipal de Educação Art 25 O Fundo Municipal de Educação FME criado pela Lei Municipal nº 584 de 13 de julho de 2008 é um instrumento de captação e aplicação de recursos tendo como objetivo criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados a implantação e ao desenvolvimento das ações de educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 14 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 12 Seção IV INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL Subseção I Do Conselho Escolar Art 26 O Conselho Escolar tem natureza deliberativa consultiva avaliativa e fiscalizadora nos assuntos referentes à Gestão Pedagógica Administrativa e Financeira da Unidade de Ensino compatíveis com as normas legais em vigor assumindo responsabilidade social e coletiva com a implementação de suas deliberações ficando subordinado apenas à Assembleia Geral fórum máximo de decisão da Comunidade Escolar Art 27 O Conselho Escolar é constituído por representantes dos seguintes segmentos I professores II funcionários III pais e alunos com quantitativo conforme seu porte definido por estatuto próprio e IV diretor que é membro nato Art 28 Compete ao Conselho Escolar I deliberar sobre assuntos de interesse da Comunidade Escolar II estabelecer prioridades diretrizes estratégias e metas a serem perseguidas pela Unidade Escolar III definir prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados a escola IV propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto pedagógico da escola Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 15 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 13 V acompanhar e avaliar o desempenho da administração da escola como um todo podendo inclusive propor a substituição do Diretor Geral quando se fizer necessário VI acompanhar e avaliar especialmente a atuação do diretor corpo docente e técnicoadministrativo e seus reflexos no processo ensino aprendizagem VII deliberar sobre o plano de execução de programas da escola em função das demandas locais VIII promover a capacitação de seus próprios membros visando a melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática IX decidir sobre a utilização alternativa pela comunidade local de espaços disponíveis porventura existentes na Unidade Escolar X propor a Secretaria Municipal de Educação a constituição de parcerias a serem pactuadas com entidades públicas eou privadas objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem e a assinatura de convênios acordos ou contatos com entidades públicas ou privadas que envolvam matéria de interesse do município XI elaborar acompanhar e avaliar o Plano Integrado do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE XII deliberar sobre a abertura de sindicância ou processos administrativos disciplinares no âmbito da Unidade Escolar encaminhando a Secretaria Executiva de Educação para as providências cabíveis XIII analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à Unidade Escolar XIV manifestarse no âmbito de sua competência sobre questões correlatas não previstas no Regimento Unificado da rede municipal de ensino Este documento foi 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professores pais ou responsáveis alunos e funcionários de apoio tem um representante nos conselhos deliberativo e fiscal que é escolhido em votação aberta Subseção III DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS Art 31 As unidades escolares da Rede Municipal de Bom Jesus da Lapa BA devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos educandos com espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar Art 32 Os grêmios estudantis serão compostos pelas seguintes instâncias deliberativas I Assembleia Geral dos educandos II Conselho de Representantes de Turmas CRT III Diretoria do Grêmio Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 17 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 15 1º A Assembleia Geral será o órgão máximo de decisão do Grêmio composta por todos os educandos da escola que se reunirão no final de cada mandato para avaliar a administração da Diretoria e para a formação da Comissão Eleitoral que auxiliará o Grêmio nas eleições da nova diretoria 2º A idade mínima estabelecida para votar e ser votado será de 10 dez anos de idade 3º O Conselho de Representantes de Turmas CRT é a instância intermediária de deliberação do Grêmio Estudantil é o órgão de representação exclusiva dos educandos e será constituído somente pelos representantes de turmas eleitos anualmente pelos educandos de cada turma 4º A Diretoria do Grêmio Estudantil ou DGE é o órgão de organização e coordenação do Grêmio sendo o Poder Executivo deste composta por Diretorias ou Coordenações responsável pela elaboração e execução do Plano Anual de Trabalho 5º A Diretoria poderá ser organizada por a Presidente b VicePresidente c Secretário d Coordenadores de Mobilização e Comunicação e Coordenadores de Cultura e Eventos f Coordenadores de Esportes g Coordenadores de Finanças e h Coordenadores de combate ao preconceito e à discriminação 6º É de competência dos educandos a definição das formas dos critérios dos estatutos e demais questões atinentes à organização dos grêmios estudantis Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 18 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 16 Subseção IV DO CONSELHO DE CLASSE Art 33 O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação ensino e aprendizagem havendo tantos conselhos de classe quantas forem às turmas existentes na escola 1º O Conselho de Classe será composto por I todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora na condição de conselheiros natos II representante dos especialistas em educação III representante dos paismães ou responsáveis IV representante dos educandos asa partir do 5º ano escolhidos por seus pares garantida a representatividade dos educandosas de cada uma das turmas V representantes dos serviços de apoio especializado em caso de educandosas que são atendidosas em salas de recursos eou Atendimento Educacional EspecializadoAEE 2º O Conselho de Classe se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre extraordinariamente a qualquer tempo por solicitação da gestão escolar 3º Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 19 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 17 Seção V DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art 34 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar é compreendido como um conjunto de princípios orientações e recomendações fundamentadas e amplamente participadas sobre pautas educacionais envolvendo saberes e atividades escolares sua gestão política e ações formacionais Art 35 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar deve assegurar o princípio da gestão democrática partindo da ampla participação dos sujeitos de maneira horizontal e dialógica como sujeitos autorais e capazes de indicar o projeto de escola que se pretende construir Art 36 Cada unidade escolar deve reelaborar seu Projeto Político pedagógico como expressão de sua autonomia e fundamentado nas Diretrizes editadas pelo Conselho Municipal de Educação Art 37 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar deve dialogar com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação PME com o Referencial Curricular Municipal e representarse como documento norteador para elaboração do plano da gestão escolar Art 38 Os Conselhos Escolares deverão reunirse anualmente mediante convocação da Secretaria Municipal da Educação em uma audiência pública para debater e acompanhar as políticas educacionais das unidades escolares resultantes da execução e monitoramento do Projeto Político Pedagógico Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 20 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 18 Seção VI DO REGIMENTO ESCOLAR Art 39 O Regimento Escolar estabelece as normas que definem a organização e o funcionamento das unidades escolares e regulamenta as relações entre os diversos participantes do processo educativo contribuindo para a execução do Projeto Político Pedagógico Art 40 As unidades escolares deverão elaborar aditivos de seus regimentos à luz do Projeto Político Pedagógico da escola e conforme os princípios norteadores da Constituição Federal I igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais V gestão democrática do ensino público na forma da lei e VI garantia de padrão de qualidade Art 41 Caberá ao Conselho Municipal de Educação enquanto órgão normativo do sistema a emissão de atos complementares com orientações para elaboração dos regimentos escolares Parágrafo único Mesmo que o Sistema Municipal de Educação opte por adotar o Regimento Escolar Unificado conforme prevê o artigo 11 da Lei Municipal nº 4752020 observando os princípios legais a escola deve elaborar emenda aditiva definindo junto à comunidade escolar as especificidades da unidade com base em suas necessidades contemplando e adequando a todos os aspectos da realidade institucional Este documento foi 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conforme previsto no Estatuto e no Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica Pública do Município de Bom Jesus da Lapa Art 43 A definição de quantitativo de vicediretor na estrutura da gestão escolar será estabelecida em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação respeitandose o porte das unidades escolar definido no art 51 da presente Lei Seção II DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art 44 O plano de Gestão Escolar consiste no principal instrumento de investidura ao cargo de Diretor e ViceDiretor escolar conferindo o desenvolvimento da autonomia que a unidade escolar busca alcançar nos seguintes aspectos I autonomia administrativa como possibilidade da escola elaborar e gerir seus planejamentos projetos organizar seus recursos humanos e materiais Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link 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eficiência e a eficácia da manutenção das instalações escolares e das ações desenvolvidas na instituição contribuindo assim para a qualificação do ensino Art 45 O Projeto Político Pedagógico PPP da unidade escolar em suas dimensões pedagógica administrativa financeira e comunitária é a referência para a elaboração do plano de Gestão Escolar contemplando metas objetivos e ações com respectivos prazos de execução que evidenciem o compromisso da escola em garantir o acesso a permanência e a inclusão dos educandos no Sistema Municipal de Educação bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral em consonância com a legislação vigente 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação definir por meio de ato próprio as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar 2º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar no Referencial Curricular Municipal e na legislação vigente Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 23 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 21 Art 46 Fica assegurado a possibilidade de continuidade do plano de gestão que logrou êxito em avaliação do conselho escolar e Secretaria Municipal de Educação para os proponentes à sucessão da gestão sendo necessário propor alterações que qualifiquem as ações exitosas ou apresentar um novo plano de gestão Art 47 O plano de Gestão Escolar tem duração de 02dois anos e será avaliado anualmente pelo Conselho Escolar de cada unidade e Secretaria Municipal de Educação através do Termo de Compromisso de Gestão e instrumento de avaliação em serviço a ser regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação Seção III DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art 48 A Gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal de Bom Jesus da Lapa será exercida peloa Diretora e pelo ViceDiretora de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho com foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e nos princípios da gestão democrática com acompanhamento sistemático pelo Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação 1º As funções gratificadas de Diretora e de ViceDiretora providos por servidora integrante da carreira do Magistério serão designadosas dentre os candidatosas aprovadosas previamente em avaliação de mérito e desempenho após escolha do plano de gestão escolar realizada com a participação da comunidade escolar e nomeação em ato publicado pelo executivo municipal Este documento foi assinado 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gratificação do diretor calculado sobre o piso nacional do professor com carga horária de 20 vinte horas 1º A designação de vicediretor atenderá no que couber às normas estabelecidas nesta lei para a nomeação do diretor 2º O vicediretor cumprirá jornada de trabalho de 20 vinte horas semanais Art 51 Para a fixação do número de funções de diretora e vicediretora em cada uma das Unidades Escolares serão observados os critérios de I 01 um diretora e 03 três vicediretoresas desde que funcione em três turnos para Escolas Categoria A II 01 um diretora e 02 dois vicediretoresas para escola Categoria B III 01 um diretora e 01 um vicediretoresas para escola Categoria C IV 01 um diretora para escola Categoria D Parágrafo único A Unidade Escolar que se enquadrar na categoria E escolas com até 100 alunos será dirigida por um técnico da secretaria municipal de Educação que atenda aos critérios de direção e tenha participado da formação continuada e da certificação de gestores escolares Este 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evasão e reprovação dosas educandosas III acompanhar diariamente a frequência dosas educandosas buscando apoio aos órgãos competentes na busca de soluções dos casos detectados como infrequentes para garantir a permanência dosas mesmosas na Unidade Escolar IV planejar ações de apoio para osas educandosas com dificuldades de aprendizagem V garantir que seja realizada a adaptação curricular a todos osas educandosas com deficiência e com dificuldades de aprendizagem VI implementar o Referencial Curricular do Município de Bom Jesus da Lapa VII acompanhar o planejamento dosas professoresas nas Atividades Complementares garantindo que o Referencial Curricular Municipal seja efetivado Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 26 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 24 VIII planejar a partir dos indicadores das avaliações escolares municipais e federais ações para alcançar e superar as metas projetadas pela Unidade Escolar IX promover ações pedagógicas que viabilizem que as famílias sejam parceiras do processo de ensino e aprendizagem X elaborar a documentação pedagógica atas de orientação de conselho de classe relatórios dentre outros de acordo com o solicitado pela Secretaria Municipal de Educação XI aderir e implementar os projetos e programas elaborados eou divulgados pela Secretaria Municipal de Educação XII acompanhar o cumprimento e a execução do calendário escolar garantindo os 200 duzentos dias letivos e as 800 oitocentas horas conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB n 939496 XIII distribuir e supervisionar o cumprimento da carga horária obrigatória dos servidores da escola obedecendo às determinações da legislação vigente XIV promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da escola bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino XV estimular a produção de materiais didáticopedagógicos incentivando e orientando os docentes para a sua utilização 2º Da Gestão Democrática I coordenar a elaboração execução e avaliação anualmente do Projeto Político Pedagógico PPP e o Regimento Interno com a efetiva participação da comunidade escolar II cumprir o Plano de Gestão Escolar em sua integralidade considerando as necessidades da Unidade Escolar III divulgar o Plano de Gestão Escolar o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno à comunidade escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no 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escolar os resultados da Unidade de Ensino frequentemente VIII divulgar a movimentação financeira da escola para a comunidade escolar IX propiciar um ambiente favorável ao bom relacionamento interpessoal entre todos os membros da comunidade escolar X garantir que todas as ações realizadas no âmbito da Unidade Escolar sejam pautadas na Gestão Democrática 3º Da Gestão Administrativa I representar a escola responsabilizandose pelo seu adequado funcionamento II responder nos termos da legislação vigente por todos os atos e omissões no exercício da função III gerenciar recursos humanos financeiros bens móveisimóveis e valores pelos quais sejam assumidos pela Unidade de Escolar IV providenciar a manutenção conservação e higiene da Unidade de Escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link 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certificar e validar o ponto dos servidores da Unidade Escolar orientando para que todos sejam assíduos X adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil referentes aos professores e demais servidores via Procedimento Administrativo Disciplinar visando manter o bom funcionamento da escola a ética a moralidade e a impessoalidade XI garantir o correto preenchimento dos dados nos sistemas Censo Escolar PDDE Interativo e ações agregadas entre outros observando os prazos estabelecidos incluindo as especificidades educação especial AEE período integral entre outros XII tratar a comunidade escolar com respeito e dignidade sendo proibida a utilização de linguagem indecorosa que humilhe e exponha a qualquer tipo de situação vexatória XIII manter o fluxo de informações atualizado com a Secretaria Municipal de Educação inclusive as ocorrências funcionais dos servidores comunicando à mesma via ofício a necessidade de servidores ou existência de excedentes XIV gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 29 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 27 cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas na programação escolar inclusive com referência a prazos XV emitir certificados atestados guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar XVI manter atualizadas as informações funcionais dos servidores na unidade escolar XVII supervisionar a qualidade e a correta utilização dos itens da alimentação escolar conforme programação elaborada pela equipe de nutricionista da Secretaria Municipal de Educação e orientações do Conselho da Alimentação Escolar CAE XVIII promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente discente técnico pedagógico e administrativo da Unidade Escolar XIX informar ao servidor de notificação do dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação para apurar descumprimento de deveres funcionais inclusive o não cumprimento regular da jornada de trabalho além de tomar ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a notificação e dar ciência 4º Da Gestão Financeira I garantir o pleno funcionamento da unidade escolar visando à melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino aplicando e utilizando os recursos disponíveis com adequação e racionalidade ii utilizar e valorizar os materiaisobjetos adquiridos com recurso próprio ou ofertados pelo governo municipal compreendendo que se trata de investimento do dinheiro público uniforme escolar materiais didáticos acervos computadores entre outros iii realizar ações participativas de planejamento acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar levando em Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 30 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 28 conta as necessidades apontadas no projeto político pedagógico PPP e os princípios da gestão pública iv elaborar e prestar contas de forma clara do uso dos recursos à comunidade escolar de forma transparente Art 53 Compete ao vicediretor da Unidade Escolar a efetiva participação e suporte no cumprimento das atribuições de competências do Diretor determinadas no artigo anterior respondendo em sua integralidade no momento da falta deste e nos seus impedimentos eventuais Art 54 O ViceDiretor é o substituto natural do Diretor nas ausências impedimentos bem como no caso de vacância do cargo sendo que nesta situação caso haja mais de um ViceDiretor será por ordem nomeado o que tiver I maior tempo efetivo na Unidade Escolar II maior tempo efetivo de Magistério no Município de Bom Jesus da Lapa Seção V DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR PELA COMUNIDADE Art 55 A Comissão Eleitoral Central formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Universidade Pública e Conselho Municipal de Educação publicada em decreto pelo executivo municipal é a responsável pelo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares exercendo as atribuições descritas abaixo I elaborar o regulamento e as diretrizes do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares a ser homologado por ato do Dirigente Municipal de Educação II apreciar e emitir parecer ao Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 31 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 29 III orientar as comissões eleitorais das unidades escolares auxiliandoas na organização do processo IV zelar pelo encaminhamento dos documentos utilizados no processo eleitoral à coordenação da comissão V deliberar e decidir sobre quaisquer assuntos relacionados ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares e VI conduzir a apuração e o escrutínio do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares Art 56 O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das Unidades Escolares será organizado em documento próprio a ser publicado em Diário Oficial do município de Bom Jesus da Lapa Art 57 Os Profissionais do Magistério interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar com vistas a ocupar a função de Diretora eou ViceDiretora da unidade escolar além de terem concluído com aproveitamento o curso de formação continuada e certificação de gestores escolares organizados pela Secretaria Municipal da Educação devem ter sido aprovados na prova de conhecimento e atender aos seguintes critérios I possuir qualquer graduação ou pósgraduação ambas na área de educação II ser estável no serviço público municipal III ter no mínimo 3 três anos de efetivo exercício em experiência docente comprovada no magistério público municipal IV comprometerse a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ocupar necessitando de comprovação de 70 setenta por cento de frequência nos cursos ofertados pelo MEC e Secretaria Municipal de Educação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 32 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 30 V apresentar plano de ação para implementação na comunidade abordando no mínimo os aspectos administrativos financeiros e pedagógicos da escola VI não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da administração pública direta ou indireta VII na avaliação de títulos comprovarem no mínimo 180 cento e oitenta horas de curso de qualificação na área de gestão escolar para formar a chapa e poder concorrer aos cargos de direção e vicedireção VIII estar lotado na unidade de ensino no ato da inscrição Art 58 São eleitores do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar a comunidade escolar formada pelo conjunto de pessoas que pertencem às seguintes categorias I professor municipal especialista em educação diretor e vicediretor em exercício na Unidade Escolar Municipal II funcionário público municipal em exercício na unidade escolar onde será realizado o processo eleitoral III pais ou responsáveis legais de educandos regularmente matriculados e com frequência na unidade escolar municipal IV educandos que possuam idade igual ou superior a 12 doze anos regularmente matriculados e com frequência na unidade escolar municipal na qual será realizada eleição 1 Os eleitores descritos nos incisos I e II deste artigo deverão ser ocupantes do quadro de servidores estatutários do município 2º O professor e especialista em educação que estiver lotado em duas unidades escolares exercerá em ambas seu direito a voto Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 33 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 31 3º Os profissionais do magistério detentores de duas matrículas só poderão exercer seu voto uma vez se as duas forem vinculadas à mesma Unidade Escolar 4º A lista dos eleitores aptos em cada unidade escolar e dos candidatos inscritos será publicada no mural da mesma com antecedência mínima de 72 setenta e duas horas do processo eleitoral 5º Os eleitores que fazem parte de mais de uma das categorias descritas nos incisos I II III e IV deste artigo não poderão exercer o voto em todas as categorias que se enquadrarem devendo assim optar somente por uma para a efetivação do voto 6º Não será permitido o voto de mais de um responsável legal pelo mesmo educando mesmo que haja mais de um educando sob sua responsabilidade legal matriculadoa na referida Unidade Escolar Art 59 No ato de inscrição para concorrer ao processo eletivo osas interessadosas habilitados conforme requisitos estabelecidos no artigo 56 desta Lei com vistas a ocupar a função de diretoras eou vicediretora deverão protocolar o Plano da Gestão Escolar para Unidade de Ensino que pretende concorrer Parágrafo único O Plano de Gestão deve conter as metas a serem alcançadas nas dimensões administrativas financeiras pedagógicas e comunitárias com prazo para a conclusão e acompanhado dos documentos obrigatórios previstos no Regulamento do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar Art 60 O exercício da função de Diretora e de ViceDiretora das Unidades Escolares pelosas servidoresas inscritos com Plano de Gestão Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 34 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 32 escolhidos na forma democrática conforme determina esta Lei será de 02 dois anos permitida a participação em processo subsequente uma única vez Parágrafo único Para candidatarse novamente é preciso cumprir o interstício de 02 anos Art 61 Caso não haja apresentação de Plano de Gestão por servidora habilitadoa na forma do disposto no artigo 52 no prazo estabelecido em Edital permitirseá nomeação pro tempore pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os servidores aprovados em avaliação de mérito e desempenho Parágrafo único Deverão ser observados os critérios técnicos de mérito e desempenho com o consequente êxito avaliativo no caso deste artigo Art 62 Após a homologação dos Planos de Gestão Escolar ocorrerá a defesa pública pelos proponentes perante a comunidade escolar seguindo as orientações do regulamento e conforme período estabelecido em ato publicado pela Secretaria Municipal de Educação Art 63 Cada Unidade de Ensino deverá formar uma Comissão Eleitoral Escolar homologada através de ato publicado pela Secretaria Municipal de Educação que terá a seguinte composição I 01 um representante do Magistério lotado na Unidade Escolar II 01 um Especialista em Educação III 01 um representante dos demais servidores da Unidade Escolar IV 02 dois representantes dos educandos devendo ser pai mãe responsável ou educando que tenha idade acima de 16 anos 1 Não poderá integrar a Comissão que trata este artigo qualquer proponente de Plano de Gestão Escolar seus cônjuges ascendentes descendentes e colaterais até o terceiro grau Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 35 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 33 2 As comissões escolares de que trata este artigo após o Ato de Homologação de suas composições serão convocadas para participarem de um treinamento oferecido pela Secretaria Municipal de Educação Art 64 A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições I planejar organizar coordenar e presidir o processo de eleição ii divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo eleitoral iii convocar os debates para a exposição do programa de gestão da escola à comunidade escolar iv providenciar material de votação lista de votantes por segmento e urnas v credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos identificandoos através de crachás vi lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio vii designar credenciar instruir com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras viii acondicionar as cédulas de votação bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros arquivando na escola por um prazo de 90 noventa dias ix registrar o resultado eleitoral em ata enviar a documentação à secretaria de educação do município em 24 vinte e quatro horas e divulgar o resultado final do processo eleitoral na unidade escolar x decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante a votação xi manter a ordem Art 65 Após a apuração dos votos será eleito o Plano de Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados não sendo computados os votos em branco e nulos seguindo os critérios estabelecidos no Regulamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 36 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 34 Art 66 Os diretoresas e vicediretoresas autoresas do Plano de Gestão Escolar escolhidos pela comunidade escolar firmarão o Termo de Compromisso de Gestão com a Secretaria Municipal de Educação elaborado com base no Plano de Gestão Escolar no PPP na legislação específica em vigor e nas atribuições inerentes às funções Art 67 Os diretoresas e vicediretoresas designadosas serão empossados no primeiro dia útil após a publicação do Decreto de nomeação no Diário Oficial do Município em Ato Solene de transição da Gestão Escolar Seção VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA CERTIFICAÇÃO DE GESTORES ESCOLARES Art 68 Os Diretores ViceDiretores e servidores interessados em ocupar a função de direção escolar se submeterão ao processo de Formação Continuada e Certificação de Gestores Escolares organizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação regulamentado em edital específico e assim definido I Da Formação a Curso de aperfeiçoamento de aproximadamente 100 cem horas com o objetivo de promover o desenvolvimento profissional assegurando ao candidato à função de direção escolar as competências e conhecimentos necessários ao exercício da função bem como subsídios a elaboração do plano de gestão escolar b Curso de atualização de aproximadamente 80 oitenta horas para gestores escolares em exercício com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do plano de gestão escolar e os resultados obtidos para a melhoria do processo educacional da Unidade Escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 37 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 35 II Da Certificação a Certificação inicial destinada aos profissionais do magistério interessados em ocupar a função de direção escolar por meio de exame aplicado para avaliação das competências e conhecimentos necessários ao exercício da função com base no conteúdo programático do curso de aperfeiçoamento b Certificação avançada destinada aos diretores e vicediretores em exercício por meio de instrumento de avaliação em serviço aplicado pela ouvidoria do conselho escolar contemplando o alcance das metas e estratégias do plano de gestão escolar e o cumprimento das obrigações da gestão escolar nas dimensões administrativa financeira pedagógica e comunitária Parágrafo único A certificação inicial eou avançada terá validade de 02 dois anos Art 69 Os ocupantes das funções gratificadas de Diretora e de Vice Diretora de Unidade Escolar poderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do Magistério os deveres funcionais ou as determinações explícitas nesta Lei bem como por terem na avaliação referida no inciso II da alínea b do artigo anterior o resultado considerado insuficiente Art 70 Outras normas e critérios referentes ao disposto neste Capítulo serão objetos de regulamentação através de ato do chefe do Poder Executivo ouvida a Secretaria Municipal de Educação CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 71 Fica estabelecido o prazo de 90 noventa dias a contar da publicação desta Lei para o Ente Municipal providenciar as devidas adequações Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 38 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 36 no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Bom Jesus da Lapa atendendo o estabelecido na presente Lei Art 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas no artigo 110 da Lei Municipal nº 4202013 com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 5372016 Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia 14 de setembro de 2022 Fabio Nunes Dias Prefeito Municipal Leonídia Cristina Fernandes Alves Macêdo Secretária Municipal de Educação Victor Hugo Souza Batista Secretário Municipal de Administração e Planejamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 39 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 37 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor presidente Senhoras vereadoras Senhores vereadores Submeto para apreciação e votação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Jesus da Lapa BA em atendimento à 1º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB que define que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público na forma da lei art 206 VI 2º Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB Lei Federal n 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece que o ensino público será ministrado conforme os princípios da gestão democrática na forma da lei art 3º 3º Lei Federal n 13005 de 25 de junho de 2014 em seu artigo 9º que estabelece que até dia 25 de junho de 2016 os municípios deverão ter sua lei de gestão democrática do ensino público aprovada 4º Lei Municipal nº 472 de 19 de junho de 2015 Plano Municipal de Educação que estabelece na Meta n 19 que o executivo municipal deverá assegurar condições no prazo de 02 dois anos para a efetivação da gestão democrática da Educação associada a critérios técnicos de mérito desempenho Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 40 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 38 e consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União Ademais em 25 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 141132020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB de que trata o art 212A da Constituição Federal revoga dispositivos da Lei nº 11494 de 20 de junho de 2007 e dá outras providências O art 5º inciso III da Lei Federal nº 141132020 dispõe que A complementação da União será equivalente a no mínimo 23 vinte e três por cento do total de recursos a que se refere o art 3º desta Lei nas seguintes modalidades III complementaçãoVAAR 25 dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais nas redes públicas que cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão alcançarem evolução de indicadores a serem definidos de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica conforme disposto no art 14 desta Lei Já o art 14 caput da referida lei estabelece que a complementaçãoVAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art 5 O parágrafo primeiro inciso I do artigo 14 da referida lei estabelece que As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão I provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho Registrase ainda que em 27 de julho de 2022 o Ministério da Educação publicou a Resolução nº 01 que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 41 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 39 Complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2023 A referida Resolução em seu artigo 1º destaca a obrigatoriedade dos Entes adequaremse ao determinado na Lei 141132020 verbis Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos I IV e V do 1º do art 14 da Lei nº 14113 de 25 de dezembro de 2020 para fins de distribuição da Complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb no exercício de 2023 Art 1º Resolução MEC nº 1 de 27072022 E no seu artigo 5º a referida resolução estabelece prazo até o dia 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem em sistema do Ministério da Educação as informações relacionadas às condicionantes dos incisos I IV e V do 1º do art 14 da Lei Federal nº 141132020 O atendimento às legislações acima citadas possibilitará a descentralização das decisões da área educacional onde as escolas passam a ter autonomia relativa quanto às questões administrativas financeiras e pedagógicas no âmbito escolar seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Assim sendo tornase indispensável que em caráter de urgência seja feita a apreciação desse Projeto de Lei que traz um avanço considerável nos termos da gestão democrática e sua aprovação tornará compatível com as determinações constantes na Lei Federal n 141132020 e a Resolução do MEC nº 1 de 27 de julho Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 1836 horas do dia 14092022 Para verificar as assinaturas clique no link httpwwwprocedebahiacombrverificar85B09E390AB8C8373EF5 ou utilize o código QR 42 BOM JESUS DA LAPA BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTAFEIRA 14 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XIV N º 2915 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 40 de 2022 cujo prazo como acima mencionado vai até o dia 15 de setembro de 2022 conforme documento anexo Estas são as razões de levarmos à apreciação dos nobres Edis o presente Projeto de Lei esperando a sua aprovação em regime de urgência urgentíssima inclusive com a convocação de sessões extraordinárias de plano já solicitado Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia 06 de setembro de 2022 Fábio Nunes Dias Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA BA Rua Mal Floriano Peixoto n 208 Centro Bom Jesus da Lapa BA CEP 47600000 CNPJ 14105183000114 77 34813374 40 de 2022 cujo prazo como acima mencionado vai até o dia 15 de setembro de 2022 conforme documento anexo Estas são as razões de levarmos à apreciação dos nobres Edis o presente Projeto de Lei esperando a sua aprovação em regime de urgência urgentíssima inclusive com a convocação de sessões extraordinárias de plano já solicitado Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia 06 de setembro de 2022 Fábio Nunes Dias Prefeito Municipal Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa Secretaria Municipal de Educação PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO 2 VIGÊNCIA DO PLANO 2023 2025 ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO Bom Jesus da LapaBa março de 2023 3 SUMÁRIO 1 APRESENTAÇÃO 04 2 ASPECTOS LEGAIS 05 3 IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA 08 4 RECURSOS HUMANOS 10 5 ESPAÇO FÍSICO ESCOLAR 11 6 PRINCÍPIOS DA UNIDADE ESCOLAR14 61 Função social da escola 14 62 Cultura Digital15 63 Educação ambiental16 64 Educação Étnico racial17 7 EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA18 8 DIAGNÓSTICO DA REALIDADE24 81 Avalição externa24 82 Avaliação interna25 83 Evasão retenção e distorção idadesérie27 9 REFERÊNCIAS28 4 1 APRESENTAÇÃO O presente Plano de Trabalho com vigência de 2021 a 2024 tem por finalidade apresentar os aspectos legais estruturais e pedagógicos vinculados ao funcionamento da Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição que foi inaugurada no ano de 1997 a referida escola está inserida no Território Quilombola JuáBandeira localizada no Quilombo Bandeira há 60 quilômetros da sede do município de Bom Jesus da Lapa às margens direita do rio São Francisco tendo seu acesso por 01 uma estrada toda de chão próxima do rio São Francisco 01 uma estrada parte de chão e outra parte de asfalto e a terceira via é pelo rio É importante enfatizar que este plano embora com vigente de quatro anos será revisado ao final de cada ano letivo com toda comunidade escolar com o intuito de analisar os objetivos alcançados a fim de planejar o início do próximo ano letivo para que possam ser construídas novas ações eou melhoramento contínuos das já existentes de acordo com os resultados obtidos na revisão Este plano foi construído de forma colaborativa e contou com a participação de Cailane da Mata França Funcionária Carlene Ramos Landim Mãe de estudantes Funcionária Cláuvia Rosana Inácio Ferreira Mãe de estudante Professora Daiana da Mata Lopes Professora Edjames de Oliveira Ferreira Gestor Djair de Souza Coordenador Pedagógico Diêgo Emerson dos Santos França Pai de estudante secretário Diele da Silva Rocha Mãe de estudante Fabiana Ferreira Gomes Professora Flávia Ferreira Gomes 5 Mãe de estudante Professora Franciele Rocha Silva Rêgo Mãe de estudante Secretária Gabriel Santos Silva Pai de estudante Professor Gildásio Ferreira dos Santos Pai de estudante Funcionário Ivone Rodrigues dos Santos Funcionária Laiane Ferreira dos Santos Mãe de estudantes Laiane Pereira Ramos Mãe de estudantes Maricélia de Souza Santos Mãe de estudante Professora Náisla Macedo Costa Professora Natanael de Araújo Santos Porteiro Patrícia Ramos de Almeida Professora Sebastião Pereira da Silva Funcionário Júlia Ravena de Souza Santos Representante do Grêmio Estudantil 6 NORMATIVOS FINALIDADES LEI 93941996 Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional PORTARIA Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre a homologação da Resolução nº 0032020 e respectivo Parecer nº 0032020 emitidos pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus da Lapa Estado da Bahia Regulamenta a implementação do Referencial Curricular do Município de Bom Jesus da Lapa REGIMENTO UNIFICADO Parecer CME nº 0616 de 02122016 Define as estruturas pedagógicas administrativas e disciplinares dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus da Lapa BA LEI Nº 472 DE 19 DE JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação PME do Município de Bom Jesus da Lapa BA em consonância com a Lei nº 130052014 que trata do Plano Nacional de Educação PNE e dá outras providências LEI Nº 80691990 Marco legal e regulatório dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil Estatuto da Criança e do Adolescente ECA LEI 11274 Amplia o Ensino Fundamental para nove anos e torna obrigatória a matricula de crianças a partir de 4 anos na Educação Infantil LEI Nº 127962013 Afirma que a educação para crianças de até cinco anos é um direito RESOLUÇÃO Nº 2392011 CEE Dispõe sobre a oferta de Educação de Jovens e adultos no estado da Bahia RESOLUÇÃO Nº 3 CNECEB Institui Diretrizes Operacionais para Educação de jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA idade mínima e certificação nos EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio de educação a distância PORTARIA SEC Nº 5 136 Estabelece normas sobre o procedimento de certificação da escolaridade de jovens e adultos no nível de conclusão do Ensino Fundamental e Médio por meio dos resultados obtidos no Exame Nacional para certificação de competências de jovens e adultos ENCCEJA e Exame Nacional do ensino Médio RESOLUÇÃO N22008 CNECEE Institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo um conjunto de princípios e procedimentos pra serem observados nos projetos das instituições que integram os diversos sistemas de ensino PARECER CNECEB Nº 12006 Recomenda a adoção da Pedagogia da Alternância em escolas do campo Estabelece Diretrizes Complementares normas e 2 ASPECTOS LEGAIS 7 RESOLUÇÃO Nº 22008 CEECEB princípios para o desenvolvimento de politicas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo LEI Nº 129602014 Altera a LDBEN para constara exigência de manifestação do órgão normativo do sistema de ensino conselho para fechamento de escolas do campo indígenas e quilombolas considerando para tanto a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar RESOLUÇÃO Nº 103 CEE Dispõe sobre a oferta da Educação do Campo no sistema Estadual de Ensino da Bahia Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico Financeiro às Escolas Família Agrícola EFAs e às Escolas Familiares Rurais EFRs do Estado da Bahia Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico Financeiro às Escolas Famílias Agrícolas EFAs e às Famílias Rurais EFRs do Estado da Bahiaatravés de entidades sem fins lucrativos DECRETO PRESIDENCIAL Nº73522010 LEI ESTADUAL Nº113522008 DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 141102012 Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária PRONERA RESOLUÇÃO Nº 31999 Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências RESOLUÇÃO Nº132012 CNECEB Define as Diretrizes Curriculares Nacionais na Educação Básica LEI NACIONAL Nº 116452008 Inclui currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro Brasileira e Indígena PORTARIA SEC Nº 39182012 Dispõe sobre a reorganização curricular das unidades escolares da educação escolar indígena integrantes da rede pública estadual RESOLUÇÃO N004 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Define Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica e da outras providencias RESOLUÇÃO Nº 82012 Fixa as diretrizes Curriculares Nacionais para educação Escolar Quilombola 8 IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA A Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição inserida no Território Quilombola JuáBandeira localizada no Quilombo Bandeira há 60 quilômetros da sede do município de Bom Jesus da Lapa foi inaugurada no ano de 1997 A referida Unidade de ensino funciona nos turnos Matutino Vespertino e Noturno e atende as seguintes modalidades Educação Infantil Turno de Funcionamento Matutino Turmas Nº de alunos Professor a Situação do a Professor a Maricélia de Souza Santos RESOLUÇÃO Nº682013 Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento das diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica no Sistema Estadual de ensino da Bahia LEI Nº 13146 DE 6 DE JULHO DE 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência RESOLUÇÃO CNECEBNº042009 Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica modalidade Educação Especial PORTARIA Nº 032019 Dispõe sobre o processo de distribuição e registro das horasatividades conforme a Lei nº 11738 de 16 de julho de 2008 e o Decreto nº 12 de 12 de abril de 2019 e dá outras providências DECRETO Nº 222 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Estabelece de forma excepcional normas complementares para validação do ano letivo escolar 2020 e aprovação automática dos estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providências PORTARIA SEMED Nº 0012021 Dispõe sobre normas procedimentos e cronograma para realização de matriculas na Educação Infantil Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos EJA na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências 9 Creche 19 Daiana da Mata Lopes e Patrícia Ramos de Almeida Temporário I período 12 Náisla Macedo Costa e Patrícia Ramos de Almeida Temporário II Período 13 Flávia Ferreira Gomes e Patrícia Ramos de Almeida Temporário Ensino Fundamental Anos Iniciais Turno de Funcionamento Matutino Turmas Nº de alunos Professora Situação doa Professora 1 Ano 16 Fabiana Ferreira Gomes e Patrícia Ramos de Almeida Temporário Multi 23º Ano 23 Cláuvia Rosana Inácia Ferreira e Gabriel Santos Silva Temporário Ensino Fundamental Anos Finais Turno de Funcionamento Vespertino Turmas Nº de alunos Professora Situação doa Professora 4 Ano 13 Daiana da Mata Lopes e e Cláuvia Rosana Inácia Ferreira Temporário 5 Ano 17 Fabiana Ferreira Gomes e Cláuvia Rosana Inácia Ferreira Temporário 6 Ano 17 Patrícia Ramos de Almeida Gabriel Santos Silva Náisla Macedo Costa e Flávia Ferreira Gomes Temporário 7 Ano 10 Patrícia Ramos de Almeida Gabriel Santos Silva Náisla Macedo Costa e Flávia Ferreira Gomes Temporário 22 Patrícia Ramos de Almeida 10 Multi 8º9 Ano Gabriel Santos Silva Náisla Macedo Costa e Flávia Ferreira Gomes Temporário Educação de Jovens e Adultos EJA Turno de Funcionamento Noturno Turmas Nº de alunos Professor Multi 4º5 Ano B 01 Maricélia de Souza Santos e Gabriel Santos Silva Temporário Multi 6º7 e 89 Ano 22 Patrícia Ramos de Almeida e Gabriel Santos Silva Temporário RECURSOS HUMANOS Nº NOME CARGOFUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO NA UE TURNO QUE TRABALHA FORMAÇÃO 1 Cailane da Mata França Aux Op da Ed 02 meses MatVesp Ensino Médio 2 Carlene Ramos Landim Aux Op da Ed 15 anos VespNot Ensino Médio 3 Cláuvia Rosana Inácia Ferreira Professora 13 anos MatVesp Superior Letras 11 4 Daiana da Mata Lopes Professora 02 anos MatVesp Superior Letras 5 Djair de Souza Coordenador 15 anos MatVesp Superior Matem 6 Edjames de Oliveira Ferreira Diretor 15 anos MatVesp Superior Matem 7 Fabiana Ferreira Gomes Professora 05 anos MatNot Superior Pedag 8 Flávia Ferreira Gomes Secretária 02 anos MatVesp Superior Pedag 9 Franciele Rocha Silva Rêgo Professora 03 anos MatVesp Ensino Médio 10 Gabriel Santos Silva Professor 08 anos MatVesp Superior Matem 11 Gildásio Ferreira Santos Porteiro 05 anos MatVesp Ensino Médio 12 Ivone Rodrigues dos Santos Prof de apoio 02 meses MatVesp Superior Letras 13 Maricélia de Souza Santos Professora 04 anos MatNot Ensino Médio 14 Náisla Macedo Costa Professora 12 anos MatNot Ensino Médio 15 Natanael de Araújo Santos Porteiro 01 mês VespNot Ensino Médio 16 Patrícia Ramos de Almeida Professora 2 anos MatNot Ensino Médio 17 Sebastião Pereira da Silva Porteiro 20 anos VespNot Ensino Fund 5 ESPAÇO FÍSICO ESCOLAR DEPENDÊNCIAS FÍSICAS Nº SITUAÇÃO Descrever o espaço iluminado ventilado em boas condições amplo entre outros NECESSITA DE REFORMA Sim Não Biblioteca 01 Em boas condições Não Cozinha 02 A instalação elétrica da cozinha está com problema deixando as funcuinárias com medo em períodos chuvosos pois pinga muita água pelo teto Sim Refeitório 00 Não existe na escola Laboratório de informática 04 Não existe na escola Laboratório de ciências 05 Não existe na escola Quadra de esportes coberta 06 Em condições razoáveis Sim Parque infantil 08 Não existe na escola Pátio descoberto 09 Em boas condições e bem ventilado Não Sala para leitura 10 Em boas condições Não Sala de aula 11 Em boas condições Não 12 Sala para diretoria 12 Não existe na escola Sala para os professores 13 Não existe na escola Sala de recurso 14 Não existe na escola Sanitário dentro da escola para os alunos 15 Existe em local inadequado Sim Sanitário dentro da escola para os professores 16 Não existe na escola Água via rede pública 17 Em boas condições Não Energia via rede pública 18 A instalação encontrase em péssimas condições Sim Rede de esgoto via rede pública 19 Não existe na escola Coleta de lixo periódica 20 Não existe na escola Espaço para armazenar a merenda 21 Em boas condições Não Água filtrada 22 Em boas condições Não Internet 23 Em boas condições Não Banda larga 24 Em boas condições Não Escola com acessibilidade 25 Não Nº DEPENDÊNCIAS FÍSICAS SITUAÇÃO Descrever o espaço iluminado ventilado em boas condições amplo entre outros NECESSITA DE REFORMA Sim Não 01 02 03 13 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25