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Parecer: 416/2021 - NSEAJ Processo: 8197/2021 - 17 de Novembro de 2021 Assunto: Solicitação de autorização para Pagamento FABRICA ESPERANÇA da NF (00001208) e Recibo I - DOS FATOS Por meio do expediente datado em 16 de Novembro de 2021 (OF Nº 258/2021), apresentando o faturamento referente ao Contrato nº 008/2021 - SEURB, nos seguintes temos: \"Segue anexo a Nota Fiscal e Recibo referente a prestação de serviço a seguir: NF 00001208- 008SEURB/2021 – no valor total: R$ 198.716,02(Cento e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Dezesseis Reais e Dois Centavos). Instruem este processo os seguintes documentos: Expediente da Empresa FABRICA ESPERANÇA de 16 de Novembro de 2021; Nota Fiscal; Recibo; Certidões e afins. É o relatório Passo à análise, II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em exame, cumpre trazer à lume as disposições legais a respeito dos requisitos e condições exigidos para liquidação e pagamento da despesa, dispostos nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: LEI N° 4.320/1964 Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Grifos acrescidos) Desume-se dos citados normativos que o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado após verificado o direito do credor, de forma a apurar a origem e objeto, a importância exata a quem se deve pagar, sendo que, para tanto, um dos principais instrumentos para a realização da liquidação da despesa é o contrato firmado. Diante disso, convém transcrever os seguintes excertos das Cláusulas Décima (DO PAGAMENTO) e da Cláusula Oitava (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA), do Contrato nº 008/2021 - SEURB. Da leitura das disposições do Contrato, verifica-se que os serviços prestados pela Empresa FABRICA ESPERANÇA, devem ser cobrados por meio de nota fiscal, juntamente com documentos complementares referente ao serviço. Nota-se também que a SEURB deve efetuar, nas condições constantes na Cláusula Décima, o pagamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da nota fiscal, devidamente atestada, em favor da CONTRATADA. III- DACONCLUSÃO Portanto, somos do parecer de que a Nota Fiscal e Recibo referente a prestação de serviço a seguir: NF 00001208- 008SEURB/2021 – no valor total: R$ 198.716,02(Cento e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Dezesseis Reais e Dois Centavos), emitida pela empresa FABRICA ESPERANÇA, devem ser liquidadas, visto que preenche os requisitos legais, bem como os serviços dela decorrente estão assinado/atestados em nota fiscal pelo Sr. Lucas Farias. Sugerimos que o processo nº 8197/2021 solicitação de pagamento e anexos) seja juntado aos autos principais, fazendo ele ser parte integrante e indissociável do mesmo para fins de controle e fiscalização. Sugiro o encaminhamento ao Controle Interno/SEURB para análise de sua competência.