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httpswwwconjurcombr2007mar02robertalexyteoriaprincipiosregras De acordo com CNJ 2024 p 195 A produtividade na fase de conhecimento corresponde ao total de processos baixados nessa fase em relação ao total de magistradosas de primeiro grau e a produtividade na fase de execução diz respeito ao número de processos baixados nessa fase em relação aos mesmos magistradosas de primeiro grau Dessa forma o indicador total sempre corresponderá à soma das duas fases httpsprocessostjjusbrprocessorevistadocumentomediadocomponenteITAsequencial1954443numregistro202000491396data20200619peticaonumero1formatoPDF Datada de 15 de março de 2016 Art 371 O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento posso manter esses conceitos então não entendi o que essa frase quer dizer Mantive TRT3 normal pois há somente um acórdão sempre citar a obra diretamente sem apud quando possível claro válido para todos os outros apuds Verificar se esta correta a referencia Iago será preciso colocar TRT3a TRT3b etc Isso porque há mais de um acórdão para o ano Essa observação é válida para outros casos similares quando cabível Reitero o pedido de que todas as modificações sejam feitas no modo de sugestão para posterior aceite Alterado para BRASIL Corrigi acima Foi repetido este trecho RESUMO A presente monografia tem como tema a interpretação e aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art 139 IV do CPC no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região A temática justificase em razão da ausência de instruções objetivas sobre a aplicabilidade da matéria na doutrina e na jurisprudência bem como pela expectativa de que tais medidas são capazes de superar gargalos jurisdicionais da fase executória principalmente após o julgamento de sua constitucionalidade O objetivo geral do presente estudo é identificar o grau de aplicação das medidas atípicas no TRT da 3ª Região e a influência do julgamento da ADI 5941DF sobre elas Para tanto é necessário realizar pesquisas quantitativas e qualitativas dos julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região após o trânsito em julgado da mencionada ADI Assim por meio da análise estatística e do estudo de casos concretos é possível verificar que o art 139 IV do CPC carece de critérios de instrução suficientes para a aplicação segura e eficaz das medidas atípicas e que o julgamento da ADI 5941 não foi capaz de suprir as lacunas interpretativas do dispositivo legal necessitando portanto de complementação legislativa e de uma uniformização jurisprudencial dentro do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Palavraschave Medidas executivas atípicas medidas atípicas art 139 IV do CPC execução trabalhista MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1 INTRODUÇÃO Esta monografia se dedica à análise da recepção e dos impactos da ADI 5941DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 09022023 na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no que tange à aplicação das medidas atípicas previstas no art 139 IV do CPC O tema revelase impactante para o campo jurídico brasileiro A definição sobre a constitucionalidade da matéria gerou expectativas sociais e jurídicas de que a aplicação de medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias não taxativas constituiria enfim mecanismo capaz de provocar efeitos substanciais acerca do adimplemento de dívidas pelo executado trazendo melhores contornos e limites quanto ao dispositivo processual civil Para melhor compreensão da temática será realizada uma apresentação das medidas executivas atípicas no contexto jurídico atual Elas podem ser definidas como mecanismos não previstos taxativamente no ordenamento jurídico e que possuem como objetivo o cumprimento de determinações judiciais a partir da adequação entre meio determinado e caso concreto Assim impõese ao executado um gravame específico como constrições sobre carteiras nacionais de habilitação passaportes e cartões de crédito de sua titularidade a fim de induzir o devedor ao adimplemento do crédito devido em título judicial A aplicação das medidas atípicas amparase nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo previstos no art 5º incisos LXXVIII e XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB88 e constitui uma das possibilidades capazes de impactar na mitigação do gargalo da tramitação processual representado pela fase de execução Em contrapartida a aplicação de tais meios levanta questionamento sobre seus limites sobretudo ao se considerar os princípios constitucionais de garantia da propriedade locomoção e subsistência do executado Com base nessa breve explanação é possível perceber a necessidade de se discutir o assunto no âmbito jurídico O problema de pesquisa que se levanta a propósito está radicado na falta de homogêneos critérios e subsídios interpretativos para a aplicação das medidas atípicas Essa questão se apresenta em razão do grau de abertura que a literalidade do art 139 IV do CPC apresenta tendose em vista que o dispositivo legal dispõe apenas de uma cláusula geral permitindo a aplicação de quaisquer medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias sem dispor acerca das hipóteses e modos de instrumentalizá las de modo a compatibilizar proporcional e uniformemente garantias e expectativas de executado e exequente ou seja não são definidos requisitos mínimos de implementação Como consequência as decisões proferidas pelos tribunais especialmente os trabalhistas são dissonantes umas das outras não apresentando parâmetros bem definidos ou uniformes Os principais afetados pela problemática levantada são os próprios credores trabalhistas reconhecidos em título executivo judicial ou extrajudicial que em razão do exaurimento dos meios típicos de cumprimento encontramse dependentes da satisfação de direitos Nesse contexto apesar da previsão legal geral a falta de critérios específicos e densificados para a aplicação das medidas atípicas acaba por impossibilitar que credores promovam requerimentos com a devida segurança amparo jurídico e celeridade do provimento jurisdicional Partindo desse cenário é possível perceber alguns desdobramentos jurídicos em torno da questão como a falta de uniformidade nos julgados acerca dos critérios para a aplicação das medidas atípicas a não redução significativa do passivo dos processos em fase de execução nos tribunais trabalhistas o aumento do inadimplemento de executados trabalhistas em face da inexistência de consequências legais efetivas e por fim a próprias descredibilização da efetividade do artigo 139 IV do CPC como meio de promover a execução Diante do problema de pesquisa levantado temse a hipótese de que os impactos e receptividade da ADI 5941DF pelos tribunais trabalhistas pode ser caracterizada pela ausência de contornos uniformes e capazes de estabelecer critérios seguros para a aplicação do art 139 IV do CPC Fundamentase a hipótese indicada na seguinte ideia a generalidade em que a decisão da ADI 5941DF foi pronunciada abstendose de uma discussão exauriente acerca da aplicação das medidas atípicas não permite com que os tribunais apliquem com segurança jurídica suficiente o art 139 IV do CPC pois não houve definição de critérios e limites para tanto estando eles sujeitos à disputa interna pelos tribunais Explicando melhor o princípio da legalidade previsto no art 5º II da CF que norteia o ordenamento jurídico brasileiro exige que a aplicação de medidas coercitivas esteja respaldada em critérios claros e previamente definidos No caso das medidas atípicas a ausência de uma regulamentação detalhada e a generalidade dos termos da decisão proferida no âmbito da ADI 5941DF levam a uma aplicação desigual e potencialmente arbitrária fragilizando as expectativas das partes envolvidas Assim é essencial que o Poder Judiciário estabeleça parâmetros que conciliem a efetividade da execução com a proteção dos direitos fundamentais evitando abusos e decisões contraditórias Acerca dos intentos o objetivo geral desta pesquisa é identificar o grau de aplicação das medidas atípicas pelo TRT da 3ª Região especificamente pelos seus órgãos dotados de competência judicial e a influência do julgamento da ADI 5941DF sobre a jurisdição trabalhista em destaque A fim de alcançar o objetivo a pesquisa se desenvolveu a partir dos seguintes objetivos específicos esclarecer as implicações legais das medidas atípicas realizar pesquisas quantitativa e qualitativa dos julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região após o trânsito em julgado da ADI 5941DF e propor soluções legislativas e para o campo jurídico a partir da análise de projetos de lei e de iniciativas de outros tribunais Ressaltase que os objetivos elencados acima foram utilizados para a composição dos capítulos e subcapítulos desta monografia No que diz respeito à metodologia utilizada foram utilizadas técnicas de pesquisa quantitativa e qualitativa Isso porque a integração da análise numérica com a interpretativa permitirá uma verificação mais ampla das variáveis Quanto ao método de abordagem escolheuse o método indutivo em razão da constatação particular proveniente da análise de decisões permitir a tomada de conclusões acerca de posicionamentos passíveis de relativa generalização para outros casos Por fim o método de procedimento eleito foi o estudo de casos conjugado com a análise estatística Tais métodos se mostram necessários em face da pesquisa ser fundamentada na análise jurisprudencial para se obter seus resultados e pela alta quantidade de acórdãos sobre o tema o que induz a uma análise focada em dados para expor as características dos julgados Esta pesquisa foi dividida em três capítulos da seguinte forma o primeiro capítulo abordou as repercussões jurídicas das medidas atípicas apresentando conceitos e aplicações temáticas O segundo capítulo pretende expor os resultados das pesquisas quantitativa e qualitativa acerca das medidas atípicas no âmbito de julgados proferidos pelo segundo grau de jurisdição da 3ª Região da Justiça do Trabalho No terceiro capítulo serão apresentadas possibilidades de equacionamento da questão atinente às medidas executivas atípicas por meio de projetos legislativos e de iniciativas de uniformização pelos tribunais enfatizando a necessidade de estabelecimento de critérios e aportes de aplicação no âmbito do Tema 35 do IRDR 00178770720245030000 instaurado em 21 de novembro de 2024 pela 1ª VicePresidência do TRT da 3ª Região 2 AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O objetivo deste capítulo é construir um panorama geral acerca das medidas executórias atípicas no ordenamento jurídico brasileiro Para tanto a estruturação fo i realizada da seguinte forma em primeiro lugar ser ão abordad as as disposições conceituais de juristas sobre o tema Em segundo lugar serão expostas as fontes legislativas que regem a aplicação das medidas atípicas Sequencialmente serão abordados aspectos acerca da ADI nº 5941DF concernente à constitucionalidade do artigo 139 IV do CPC A contextualização das medidas atípicas no âmbito da Justiça e do processo do trabalho integrará o escopo final do capítulo 21 AS MEDIDAS ATÍPICAS C omo a doutrina jurídica tem defin ido as medidas atípicas advindas da previsão legal do art 139 IV do CPC Segundo Fredie Didier Jr Leonardo Carneiro da Cunha Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira temse que O 1º do art 536 e o art139 IV ambos do CPC consagram o poder geral de efetivação do órgão julgador estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos Nesses dispositivos o legislador estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas que podem ser adotadas pelo magistrado outorgandolhe poder para à luz do caso concreto valerse da providência que entender necessária e adequada à efetivação da decisão judicial Por conta disso as medidas executivas classificamse em típicas quando previstas na legislação processual e atípicas quando não previstas expressamente DIDIER JR et al 2017 p 600 Segundo Arruda Alvim 2017 p 359 o artigo 139 IV do CPC2015 traz verdadeira cláusula geral executiva que possibilita decisões de caráter mandamental voltadas à melhor solução do litígio diante das peculiaridades de cada caso Na definição de José Miguel Garcia Medina 2017 p 279 O inc IV do art 139 do CPC2015 consagra o princípio da atipicidade das medidas executivas Esse princípio já vinha cada vez com mais veemência ocupando o espaço do princípio que lhe é oposto o da tipicidade das medidas executivas Como o Código estabelece um método típico para o cumprimento das decisões judiciais notase que com o inc IV do art 139 do CPC2015 tal sistema é temperado pelo sistema atípico P elas definiç ões apresentadas observase que a s medidas atípicas são consideradas como meios executórios incorporados no direito brasileiro a partir do Código de Processo Civil de 2015 instrumento normativo que reforça a necessidade de concretização da efetividade da prestação jurisdicional e da instrumentalidade das formas Em outras palavras tratase de fonte normativa que compreende o processo a partir da superação do formalismo em relação ao processo de interpretação e aplicação da Lei atribuindo ao julgador maior liberalidade de decidir por expedientes de execução que não necessariamente encontramse literalmente e exaustivamente previstas Assim buscou o legislador suprir uma carência verificada no Código de Processo Civil de 1973 que limitava os meios atípicos às obrigações de fazer de não fazer e de dar coisa certa conforme art 461 e 461A Tais disposições hoje já superadas não permitiam a aplicação de medidas atípicas sobre obrigações pecuniárias por exemplo Em relação ao conceito elucidado necessário dispor que a inovação advinda da reforma do CPC não pode ser interpretada como uma autorização de amplos poderes ao julgadores para determinar quaisquer medidas coercitivas sob pena de lesar as disposições da Constituição Federal de 1988 no que tange os direitos fundamentais do ser humano em especial os princípios da liberdade de locomoção constante no art 5º XV e ao trabalho e subsistência presentes nos artigos 23 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 Na realidade as medidas atípicas exigem um crivo constitucional de exauriente reflexão a fim de sopesar a efetividade da jurisdição e os direitos individuais dos executados Nesse mesmo sentido o processualista Dierle Nunes 2016 pondera que o fato de a execução ser considerada um dos gargalos do sistema processual não permite interpretações desconexas das balizas constitucionais Vale dizer o poderdever de utilização de medidas atípicas não pode ser considerado uma carta branca para o juiz determinar quaisquer medidas supostamente orientadas ao cumprimento das obrigações É de extrema importância a identificação dos sentidos e dos limites jurídicos de aplicação das medidas atípicas Isso porque apesar de a previsão legal do artigo 139 do CPC e do reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI nº 5941DF ainda não se faz possível dimensionar o grau de aplicação efetividade e forma como tais medidas coercitivas são manejadas pelos julgadores mais precisamente no âmbito da Justiça do Trabalho como será abordado adiante O trabalho de estabelecer uma cartografia da recepção da constitucionalidade das medidas atípicas nos tribunais e no próprio processo do trabalho é tarefa essencial para que se possa avaliar a aptidão da figura para a promoção da efetividade da execução seus limites impasses e eventuais colisões entre direitos fundamentais Para empreender esse esforço de análise fazse importante compreender como as leis brasileiras regulam a temática N o próximo tópico serão observados o art 139 IV da L ei nº 131052015 CPC e os arts 765 e 769 do DecretoLei nº 54521943 CLT disposições legais que regem a matéria 22 DISPOSITIVOS NORMATIVOS SOBRE AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Acerca das legislaçõe s pertinentes ao tema da presente pesquisa devese atentar para os dispositivos legais do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis Trabalhistas Ressaltase que o CPC em seu artigo art 139 IV diz que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária A o que se percebe o dispositivo legal ressalta os seguintes pontos que devem ser levados em consideração 1 Os poderes dos Juízes para a execução da dívida foram expressamente ampliados permitindo a adequação da medida ao caso concreto inclusive nos casos de prestação pecuniária o que antes não era possível com tamanha previsão 2 Tal ampliação dos poderes dos Julgadores demonstra uma busca por uma efetividade jurisdicional própria do CPC15 todavia ao mesmo tempo a amplitude do artigo fez perder de vista os limites de sua aplicação o que permite com que hoje tenhase decisões diametralmente opostas seja mais conservadoras e pautadas no constitucionalismo seja sob um caráter mais liberal e preocupado em alcançar resultados 3 Portanto não há delimitação prática de aplicação na literalidade do artigo o que causa incertezas quanto ao resultado de seus requerimentos Sobre esses aspectos o autor Cássio Scarpinella Bueno pondera que o art 139 IV do CPC demonstra regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir de maneira expressa verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas permitindo ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto modificar o modelo preestabelecido pelo código determinando a adoção sempre de forma fundamentada dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito levando em conta as peculiaridades do caso concreto BUENO 2015 p 165 Em complemento Flávio Luiz Yarshell assevera que será preciso cuidado na interpretação desta norma porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis lembrandose que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor não sua pessoa A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela descartandose aquelas que possam afetar a liberdade de ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado YARSHELL 2016 p 28 Notase a evidente preocupação dos doutrinadores com a norma estudada visto a falta de completude e delimitação anteriormente apontada Nesse sentido a presente pesquisa mostrase útil ao buscar uma forma de suprir a deficiência quanto aos limites de sua aplicação demonstrando qual o resultado prático de seu requerimento Por fim considerando a presente pesquisa ser voltada à área trabalhista é importante pontuar os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas que tratam do tema Primeiramente o art 765 da CLT diz que Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Como se pode observar anterior ao CPC15 a CLT já dava indícios de uma maior liberdade do Juiz em determinar diligências necessárias para o esclarecimentos das causas entretanto sem se referir a medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para o cumprimento de determinação judicial conforme prevê o art 139 IV do CPC Com a reforma do Código de Processo Civil e a consequente alteração do art 139 a adoção de medidas atípicas no processo trabalhista tornouse realidade inquestionável em razão da aplicação subsidiária do direito processual comum no direito do trabalho conforme o art 769 da CLT Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título Assim reconhecese a aplicação do art 139 IV do CPC nas demandas trabalhistas permitindo com que os Juízes do trabalho adotem medidas atípicas como a apreensão de CNH passaporte e bloqueio de Cartões de crédito a fim de coagir o devedor trabalhista a cumprir com a condenação Percebidos os aspectos legais é necessário discorrer ainda acerca do contexto das medidas atípicas no processo do trabalho mais precisamente da A DI 5941DF que é um dos objetos de estudo da presente pesquisa a fim de elucidar o grau de aplicação e receptividade pela justiça trabalhista quanto a tais meios executórios É o que se passa a fazer no próximo tópico 232 A ADI 5941DF Para a presente pesquisa foi escolhida a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941DF como objeto de estudo e referência para auxiliar na compreensão da aplicabilidade e viabilidade das medidas atípicas Tratase de julgado proferido por corte constitucional e de extrema relevância para o tema sobretudo pelo seu efeito vinculante sobre as demais decisões judiciais A ADI 5941DF foi ajuizada em 2018 pelo Partido dos Trabalhadores PT perante o Supremo Tribunal Federal e teve como objetivo principal a declaração da inconstitucionalidade do art 139 IV do CPC o qual trata da aplicação das medidas atípicas Segundo os requerentes a adoção de técnica de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais quando carente de respaldo constitucional não merece acolhimento sob o risco de encerrar restrição desproporcional na medida em que não se justifica em defesa de nenhum outro direito fundamental e de atentar contra o devido processo legal inserto no artigo 5º LIV da Constituição admitir com fundamento no artigo 139 inciso IV do CPC a apreensão de passaporte ou da carteira nacional de habilitação como atos executivos atípicos enseja violação ao direito de liberdade de locomoção artigo 5º incisos XV e LIV e à dignidade da pessoa humana artigo 1ª inciso III PARTIDO DOS TRABALHADORES 2018 p 12 De acordo com a linha de argumentação do partido político autor da ação a aplicação de medidas atípicas como a apreensão ou suspensão da CNH e do passaporte de executados por si só constitui inconstitucionalidade por violar o direito de liberdade de locomoção artigo 5º incisos XV e LIV e a dignidade da pessoa humana artigo 1ª inciso III De acordo com os requerentes não seria possível falar em sopesamento de direitos haja vista que a preservação dos direitos fundamentais é a regra do contexto constitucional e não a exceção Não seria possível entregar ao julgador discricionariedade e criatividade ilimitadas sobre questão que envolve tantas nuances particularidades e implicações humanas pois direitos fundamentais não são assim elencados para serem postos em dúvida ou insegurança Em complemento salientase também a preocupação do partido político autor quanto à possibilidade de que as medidas atípicas propostas pelo art 139 IV do CPC tornemse em decorrência de sua abstração e discricionariedade obrigações que recaem sobre a pessoa do devedor e não sobre seu patrimônio O que não se pode admitir contudo é que seja dado respaldo constitucional a interpretação de texto legal que resulte em ofensa clara aos direitos fundamentais do devedor e se aproxime perigosamente do instituto romano da obligatio personae em que aquele que devia respondia com seu próprio corpo PARTIDO DOS TRABALHADORES 2018 p 18 É possível perceber com base na argumentação exposta que a ação do Partido dos Trabalhadores encontra fundamento sob uma lógica de constitucionalismo pela preservação e garantia de direitos fundamentais Em contrapartida a efetividade jurisdicional e a necessidade de satisfação de créditos alimentares também remetem a direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana encontrandose aí a previsão do art 139 IC do CPC voltada ao adimplemento de obrigações Portanto apesar da importância do requerimento da ADI como o marco de discussão de constitucionalidade das medidas atípicas em sistema concentrado percebese uma postura extremista de tudo ou nada pelo autor quanto à postulação de declaração de inconstitucionalidade quando na realidade será a lógica da necessidade razoabilidade e proporcionalidade os reais vetores de sua aplicação constitucionalmente adequada É sob esse entendimento que o Supremo afirmou a constitucionalidade do art 139 IV do CPC conforme se observa neste trecho do acórdão de relatoria do ministro Luiz Fux In casu o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação eou suspensão do direito de dirigir apreensão de passaporte proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública é imprestável a sustentar só por si a inconstitucionalidade desses meios executivos máxime porque a sua adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos BRASIL 2023 p 3 Além disso o Supremo também demonstrou preocupação quanto à efetividade do Judiciário principalmente em relação aos gargalos que impedem a diminuição do número de processos conclusos Manifestouse inclusive de forma expressa quanto à morosidade e congestionamento inerentes à fase de execução A execução como se sabe vem sendo apresentada recorrentemente como um dos elementos determinantes para a morosidade e o congestionamento que assolam os tribunais representando verdadeiro gargalo na atividade jurisdicional brasileira Seu aprimoramento passa necessariamente pelos princípios da eficiência art 37 da CF e da economicidade art 70 da CF motes centrais da análise econômica do direito BRASIL 2023 p 56 Por fim argumenta a Suprema Corte pela inviabilidade de se declarar inconstitucional qualquer e toda medida atípica e retirar do Magistrado ferramentas hábeis a fazer valer seus provimentos A atividade discricionária e criativa seria própria da atividade jurisdicional In casu não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial mercê de este entendimento levado ao extremo rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar inclusive o exercício da jurisdição enquanto atividade eminentemente criativa que é Inviável pois pretender apriorística e abstratamente retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional BRASIL 2023 p 24 Em conclusão os argumentos apresentados tanto pelos requerentes da ADI quanto pelo STF evidenciam ainda mais a conflituosidade que as medidas atípicas têm ocasionado no interior do campo jurídico principalmente quanto aos critérios forma de aplicação e efeitos da constitucionalidade no deferimento das medidas pelos Tribunais 23 CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC E A INSTRUMENTALIDADE POR QUÊ PARA QUÊ A adoção de medidas atípicas pelo ordenamento jurídico como a suspensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito pode ser compreendida como uma tentativa do legislador de apagar a imagem do juizárbitro que não detinha poderes executórios no CPC de 1973 deixando expresso o poder de império do magistrado para que a execução seja efetivada ARENHART 2018 p215217 A busca pela maximização dos resultados jurisdicionais pautada principalmente no princípio da efetividade e na duração razoável do processo encontra previsão normativa tanto na CLT artigo 765 quanto na Constituição Federal artigo 5º LXXVIII e XXXV que possuem as seguintes redações Art 765 da CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Art 5º LXXVIII da CF a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Art 5º XXXV da CF a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito A importância da recepção das medidas atípicas pelos aplicadores do direito como incremento aos expedientes de efetivação da prestação jurisdicional inclusive com a superação de inconstitucionalidades foi sintetizada por Arenhart 2021 p 217 Embora mal se explique a razão pela qual o dispositivo foi alocado no preceito que regula os poderes do juiz e não naqueles que disciplinam o cumprimento de sentença e a execução fato é que se bem interpretado o comando possui importância extraordinária na ruptura do velho modo de pensar a atuação executiva judicial Ao que parece a nova regra do art 139 IV embora não de forma explícita e clara é capaz de superar essa dicotomia de tratamento É esse comando que permite corrigir aquela flagrante inconstitucionalidade que autorizava tratar certas prestações por técnicas mais efetivas do que outras Permite ademais como dito romper com aquela ideologia que inconscientemente ainda trata o juiz como um iudex privado Sem a pretensão de exaurir as frentes de expectativas de impactos e objetivos associadas ao reconhecimento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC pelo STF três delas devem ser ressaltadas a maior segurança para a aplicação pelos tribunais infraconstitucionais o induzimento psicológico e a maximização da eficiência do processo 23 1 Segurança jurídica das determinações judiciais O julgamento acerca da constitucionalidade de determinado dispositivo de lei inquestionavelmente acarreta efeitos quanto à sua aplicação Antes de mais nada a manifestação em controle concentrado acerca da constitucionalidade veicula maior segurança aos julgadores quanto à aplicação da norma A partir do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade as decisões do Supremo passam a ter efeito vinculante e desse modo devem ser observadas pelo restante do Poder Judiciário e pela administração pública sob pena de a decisão ou ato que as contrariar ser cassado no julgamento de reclamação constitucional pelo STF SENADO 2024 Partindo dessa premissa o julgamento da ADI nº 5941DF foi uma das formas de se alcançar maior segurança jurídica e estabilidade quanto à aplicação do art 139 IV do CPC Mais do que uma questão de induzimento ou de segurança temse no caso das medidas executivas atípicas o efeito vinculante inclusive à jurisdição trabalhista 23 2 Induzimento psicológico do executado A constitucionalidade das medidas atípicas permitiria em tese o incremento da redução de um reconhecido e incômodo gargalo jurisdicional a execução dos créditos trabalhistas Por meio do deferimento das medidas o induzimento psicológico da constrição pode atuar no sentido de coibir a ocultação de bens ou a implementação de entraves à execução permitindo um maior êxito na satisfação dos créditos Portanto o efeito imediato da aplicação do art 139 IV do CPC não seria a constrição direta dos bens para a satisfação de uma dívida mas a imposição ao executado de coação pessoal suficiente e proporcional para que satisfaça a obrigação Neste sentido no julgamento do recurso especial nº 1864190SP a ministra do STJ Nancy Andrigh i aduz na execução indireta as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida atuando tão somente sobre a vontade do devedor STJ 2020 p 10 2 33 Maximização da eficiência do processo O reconhecimento das medidas atípicas também potencializa os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo art 5º LXXVIII e XXXV da CF Esse avanço cria um sistema flexível de execução judicial permitindo que medidas sejam escolhidas com base nas especificidades do caso concreto podendo promover soluções mais justas e proporcionais A adoção das medidas atípicas portanto permite uma execução mais adequada às circunstâncias adequandose à realidade do caso para garantir o cumprimento da obrigação O STF reforçou essa diretiva ao julgar a ADI 5941DF 3 A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo como se infere da inclusão no texto constitucional da garantia expressa da razoável duração do processo e da positivação pelo Novo Código de Processo Civil do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa STF 2023 p 2 11 A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar eg tutelas ao meio ambiente à probidade administrativa à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência ao erário e patrimônio públicos torna impossível dizer a priori qual o valor jurídico a ter precedência de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar no caso concreto o escopo e a proporcionalidade da medida executiva visàvis a liberdade e autonomia da parte devedora STF 2023 p 3 Em conclusão notase a importância da incorporação das medidas atípicas pelos julgadores na medida em que possibilita uma ampliação das formas de satisfazer um título executivo valendose de meios não convencionais ou taxativos mas que causam incômodo ao devedor e induzem ao cumprimento Dentro do contexto do direito trabalhista as medidas atípicas ganham contornos extras decorrentes das características próprias do processo do trabalho como sua forma de tramitação o caráter alimentar de seu crédito e principalmente de seus gargalos quando observadas as diferentes fases processuais É sobre essa perspectiva de aspectos endêmicos da matéria trabalhista que o próximo tópico se desenvolve 24 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E PROCESSO DO TRABALHO Historicamente configurase o processo do trabalho um processo especial regido por normas e princípios específicos e comuns mas sob mais incisiva tonalidade de fundo social em suas instrumentalidade e tutela Vilhena 1977 p 70 O Direito Processual do Trabalho reenergizando a perspectiva de efetividade jurisdicional e duração razoável do processo buscou diferentes formas de tornar célere as fases do procedimento judicial ao longo de sua construção normativa e jurisprudencial Não obstante tenha alcançado relativo êxito na celeridade da fase de conhecimento dos processos sendo reconhecida a Justiça do Trabalho como uma das mais céleres do Brasil sabese que reclamantes e o próprio judiciário encontram dificuldades em conseguir satisfazer a execução de conteúdos consolidados em títulos executivos judiciais e extrajudiciais deparandose muitas vezes com insolvência proposital do executado por meio de práticas vedadas pelo direito como a ocultação de bens No caso do processo trabalhista a instrumentalidade gravita em torno de questões socialmente decisivas do ponto de vista das necessidades humanas relacionadas ao direito material e que recebem especial proteção da ordem jurídica salário saúde e segurança meio ambiente de trabalho entre outros Citando processualistas em geral Carnelutti Couture Podetti Alsina Lopes Da Costa e especializados De Litala Jaeger Trueba Urbina Stafforini Tostes Malta Lamarca Coqueijo Costa este é o chamamento histórico da reflexão de Vilhena 1977 p 70 no sentido de que o direito processual deve ser considerado em sua instrumentalidade ele se justifica em torno da realização conflituosa do direito material A consideração instrumental do processo direcionada à efetividade do direito encontra desafios complexos e multivariados na realidade brasileira No caso da justiça do trabalho um dos pontos mais desafiadores considerados pela literatura tem sido o da efetividade em relação à fase de cumprimento de sentenças e execução de títulos extrajudiciais De acordo com o Relatório Geral da Justiça do Trabalho o prazo médio da fase de cumprimento de sentença no ano de 2023 foi de dois anos quatro meses e treze dias para os entes privados e de dois anos seis meses e quinze dias para os entes públicos TST 2024 p 53 O impacto de casos pendentes na fase de execução é expressivo correspondendo a 583 do seu acervo total no ano de 2023 Tratase do segmento jurisdicional que apresenta para o aludido exercício o maior índice de casos pendentes na fase de execução em relação ao estoque total de processos à frente da Justiça Estadual 557 e da Justiça Federal 402 CNJ 2024 p 189 A figura abaixo é ilustrativa dos números enunciados devendose enfatizar o dado factual de que para os TRTs da 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10 ª 12ª 13ª 14ª 16ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 23ª e 24ª a execução totaliza mais de 60 do acervo judicial No âmbito da 3ª Região objeto de análise dos capítulos subsequentes a execução consome 547 do total do acervo Gráfico 1 Casos pendentes de execução em relação ao estoque de processos por tribunal Fonte CNJ 2024 p 192 Ainda considerando os números da Justiça do Trabalho para o ano de 2023 um interessante marcador está exposto nos índices de produtividade de magistrados Ao comparar indicadores entre as fases de conhecimento e de execução no primeiro grau a produtividade no conhecimento correspondeu a 812 processos por magistrado e na execução 474 processos por magistrado CNJ 2024 p 196 No âmbito da 3ª Região os números foram respectivamente de 1064 e 460 CNJ 2024 p 196 Os processos em fase de execução desafiam não apenas a justiça do trabalho mas o judiciário brasileiro em sua totalidade na medida em que constituem grande parte dos casos em trâmite e a etapa de maior morosidade no judiciário nacional CNJ 2024 p 188 Os dados do ano de 2023 mostram que embora o ingresso no Poder Judiciário seja de quase duas vezes mais casos em conhecimento do que em execução quando observado o acervo a situação se inverte considerando que a execução é 361 maior CNJ 2024 p 188 Parte considerável do acervo diz respeito a casos em que o poder judiciário esgotou os meios legais e ainda assim não houve localização patrimonial capaz de satisfazer a dívida permanecendo o processo pendente CNJ 2024 p 189 A figura abaixo representativa da série histórica relativa ao período 2009 a 2023 ilustra o quadro desafiador em relação à extinção da execução Em todo o período a fase de execução foi responsável por número significativamente superior de casos pendentes em relação à fase de conhecimento Gráfico 2 Série histórica de casos pendentes nas fases de conhecimento e execução Fonte CNJ 2024 p 190 O cenário de adversidade em relação à fase de execução pode ser melhor compreendido a partir do cotejo entre entradas e baixas em comparação com a fase de conhecimento A figura a seguir nesse sentido representa o histórico para o período 2009 a 2023 dos casos novos e baixados nas respectivas fases processuais no âmbito do poder judiciário brasileiro Gráfico 3 Série histórica dos casos novos e baixados nas fases de conhecimento e execução Fonte CNJ 2024 p 190 Tratando desse fato em dados o autor BenHur Silveira Claus traz importante número acerca da efetividade das execuções afirmando que em média apenas duas execuções de cada dez são efetivas as outras oito execuções vão para o arquivo com a dívida não satisfeita conforme informa o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2020 elaborado pelo Tribunal Superior do TrabalhoCLAUS 2023 p 222 Nesse sentido podese falar em um ganha mas não leva o exequente mesmo com seu direito reconhecido não é capaz de vêlo satisfeito Tal diagnóstico afeta àqueles que dependem da prestação da Justiça do Trabalho pois revela uma descrença de que a jurisdição seja capaz de assegurar direitos bem como transmite uma mensagem ao empregador de que não sofrerá sanções caso incorra em violações Nesse contexto de ineficácia da fase de execução trabalhista e de reconhecimento desta como um dos maiores gargalos da prestação jurisdicional é que as medidas atípicas do art 139 IV do CPC surgem como uma resposta possível para a recorrente insolvência dos créditos trabalhistas trazendo meios que embora não convencionais induzem e coagem o devedor a realizar o cumprimento das obrigações Foi nesse contexto que o TST editou dias antes da entrada em vigor do CPC de 2015 a Instrução Normativa 39 pronunciandose pela aplicação ao Processo do Trabalho em face de omissão e compatibilidade do artigo 139 IV do CPC Entretanto conforme já disposto anteriormente o requerimento e utilização de medidas atípicas não podem ser mais gravosas a ponto de lesar os direitos fundamentais do executado como sua dignidade e subsistência assim Toda a ordem jurídica pátria tem como um de seus fundamentos justamente a centralidade do ser humano particularmente uma preocupação com a dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB88 a qual não pode ser vilipendiada por medidas que com o intuito de induzir um comportamento razoavelmente esperado acabam por colocar o destinatário delas em uma condição de efetiva subcidadania e sem lhe assegurar minimamente os direitos fundamentais que integram o patamar civilizatório idealmente destinado a todos os demais cidadãos brasileiros FELICIANO JUNIOR 2023 p 211 FAZER UM PARÁGRAFO ARREMATANDO ESTE CAPÍTULO E INTRODUZINDO O SEGUINTE Em conclusão abstrai se do presente capítulo uma contextualização precisa do cenário em que se inserem as medidas atípicas evidenciando o panorama conflituoso de sua aplicação contraposto ao reconhecimento de sua relevância para superar deficiências na fase de execução dos processos Independentemente de uma visão mais liberal ou conservadora acerca da aplicação do inciso IV do art 139 do CPC é fato que as medidas atípicas foram declaradas constitucionais e por isso integram o ordenamento jurídico como instrumentos legítimos para a satisfação de determinações judiciais Contudo o reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI 5941 não implica necessariamente sua plena aceitação prática como se verá na análise dos julgados do TRT da 3ª Região explorada no capítulo seguinte ORIENTANDO IAGO GABRIEL TENORIO MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS NOS PROCESSOS TRABALHISTAS A RECEPÇÃO DA ADI 5941 À LUZ DAS DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CAPÍTULO 2 3 A ADI Nº 5941DF E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO O objetivo deste capítulo é apresentar a aplicação das medidas executivas atípicas pelo TRT da 3ª Região após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5941DF e as divergências existentes em torno do tema a partir de conjunto analisado de decisões Em primeiro lugar serão evidenciados os anseios que o julgamento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC em tese atenderia e por conseguinte a posição da doutrina no que tange a delimitação da instrumentalidade das medidas atípicas Em segundo momento serão apontados os elementos atinentes à recepção da ADI nº 5941DF pelo TRT da 3ª Região por meio de análise quantitativa e qualitativa de aspectos dos julgados proferidos 31 UMA QUESTÃO EM DISPUTA O processo de aplicação das medidas executivas atípicas considerados os horizontes de possibilidade legais e de pronunciamento judicial pelo STF revela questões debatidas e disputadas no cotidiano da jurisdição trabalhista Se por um lado houve o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139 IV do CPC pelo Supremo Tribunal Federal STF por outro a receptividade da utilização das medidas atípicas nos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região parece encontrar disputas e dilemas Este é o foco central deste capítulo As disputas em torno do artigo 139 IV do CPC pela justiça do trabalho emergem em um cenário de desafios à efetividade jurisdicional A busca por meios executórios alternativos e sua adequação ao ordenamento jurídico se mostram fundamentais para superar o estado de gargalo das execuções no processo trabalhista Nesse contexto o reconhecimento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC tornouse elemento crucial para se conferir maior segurança jurídica à aplicação de instrumentos executivos não expressamente tipificados pelo legislador Esta expectativa de segurança somada à instrumentalidade das medidas atípicas seria portanto a grande promessa de uma prestação jurisdicional efetiva A perspectiva de maior efetividade proporcionada pelo dispositivo processual civil desde sua inclusão no CPC refletese inclusive no Enunciado de nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM que assim se manifestou O art 139 IV do CPC2015 traduz um poder geral de efetivação permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais ENFAM 2015 p5 A mesma perspectiva de efetividade dos meios jurisdicionais é encontrada na exposição de motivos do CPC15 Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos ameaçados ou violados que têm cada um dos jurisdicionados não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de direito Sendo ineficiente o sistema processual todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade De fato as normas de direito material se transformam em pura ilusão sem a garantia de sua correta realização no mundo empírico por meio do processo Quanto à aplicação das medidas atípicas esta constitui matéria controvertida mesmo antes do julgamento da ADI nº 5941DF e que levanta discussões sobre a extensão das cláusulas gerais A esse respeito o autor Fábio Lima Quintas alerta acerca do risco da extensão interpretativa do dispositivo legal depender exclusivamente de variações semânticas atribuídas por magistrados ou pelas partes Em verdade a adequada compreensão e aplicação desse propalado poder geral de efetivação não pode depender apenas da criatividade das partes e dos magistrados a respeito das possibilidades semânticas compreendidas na expressão medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial Esse texto deve dialogar com outros referenciais normativos para fixar os contornos da responsabilidade patrimonial e pessoal do devedor e das razões para tanto QUINTAS 2017 p 2 Sob a ótica de necessidade delimitação do sentido atribuído às cláusulas gerais o autor Luiz Guilherme Marinoni dispõe sobre a delimitação adequada das medidas atípicas Como é evidente jamais o vencedor ou o juiz poderão eleger modalidade executiva qualquer uma vez que o controle do juiz quando não é feito pela lei deve tomar em conta as necessidades de tutela dos direitos as circunstâncias do caso e a regra da proporcionalidade Em outras palavras a adoção dos meios executivos obviamente ainda pode ser controlada pelo executado A diferença é que esse controle atualmente é muito mais sofisticado e complexo do que aquele que simplesmente indagava se o meio executivo era o previsto na lei para a específica situação MARINONI 2018 p 26 Conforme se observa a doutrina compreende que o deferimento de medidas atípicas deve ser pautada na atribuição de um sentido amplamente debatido delimitado e em conformidade com o texto Constitucional ou seja deve haver uma disposição de contornos práticos não podendo deixar a concretude de seu sentido semântico entregue a liberalidade do Judiciário O caráter essencial de delimitar os contornos da aplicação do art 139 IV do CPC no contexto da execução trabalhista ganha força ao se verificar a quantidade de julgados proferidos sobre o tema após o trânsito em julgado da ADI 5941 Uma pesquisa no banco de jurisprudência do TRT da 3ª Região com as expressões medidas executórias atípicas e medidas atípicas revelou 525 decisões proferidas entre 30052023 término do mês do trânsito em julgado da ADI 5941 e 1º 082024 demonstrando a relevância e a demanda sobre o tema no judiciário trabalhista Diante desse panorama tornase essencial colocar em perspectiva a utilização das medidas atípicas e analisar eventuais pontos de conflito associados à legalidade da aplicação e à interpretação no âmbito da jurisprudência do trabalho Essa discussão será aprofundada nos tópicos seguintes 32 33 O ART 139 IV DO CPC NO TRT DA 3ª REGIÃO Considerando o quadro de disputas pelo direito a análise sobre a recepção da ADI nº 5941DF pelos tribunais mais precisamente para aplicação do artigo 139 IV do CPC pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe uma questão a ser compreendida A preocupação com tal problemática tem sua relevância na medida que devese atribuir um sentido prático aos dispositivos legais e às decisões sobre eles proferidas sob pena de o direito estar alheio a um de seus papeis fundamentais a realização da justiça por meio da prestação jurisdicional Essa necessidade de se reconhecer e atribuir um sentido prático ao direito a fim de perquirir a mais adequada decisão para cada caso deriva de uma acepção realista que procura pela identificação do direito baseada na observação do modo como a sociedade através de suas instâncias jurisdicionais reconhece as normas como fazendo parte do direito como jurídicas Hespanha 2013 p 290 Embora não componha exatamente o âmbito de análise desta pesquisa a compreensão sobre a execução na realidade que aqui se enuncia não desconsidera uma outra faceta de fundo que exposta por Mônica Sette Lopes 2000 deve ser apreendida como engendrada na relação entre medidas executivas previstas em abstrato e medidas executivas consideradas na contingência do concreto Nos embates entre realidade e modelos formais a execução pode ser considerada a partir da metáfora de um jogo que expõe fragilidades e inverossimilhanças da eficácia do direito que conflagra a condição de que a regulamentação não evita a indeterminação porque ela não vai ao ponto extremo de impedir o fluxo dos fatos e a própria manifestação da personalidade das partes dos advogados do juiz no estabelecimento dos modos de condução do processo Lopes 2000 p 212 Portanto a dimensão realística não se resume às questões de aplicação interna do direito pelos tribunais Ela conduz à necessidade de remissão não linear a elementos fáticos em sentido ainda mais abrangente que estão para além do esquema rígido de soluções previstas por esquemas lógicojurídicos ou ainda remissão ao segundo processo aos fatores informais que penetram nos julgamentos na apreensão de Márcio Túlio Viana e Raquel Portugal Nunes 2019 Embora a incidência desses fatores esteja no horizonte de percepção dos limites e expressões da execuçãorealidade por uma questão de delimitação da análise eles não serão objeto de tratamento específico neste trabalho Feitas essas observações e recuando ao recorte da pesquisa serão analisados julgados englobando decisões monocráticas e acórdãos a expressiva maioria deles em julgamentos de mandados de segurança habeas corpus ou agravo de petição proferidos pelo TRT da 3º Região a partir de marcadores previamente delimitados expostos nos itens 331 e 332 Do ponto de vista temporal o marco inicial de análise foi o término do mês do trânsito em julgado da ADI nº 5941DF O marco final escolhido relacionase unicamente à data aproximada em que confeccionado o projeto delimitador desta pesquisa qual seja 1º082024 Serão destacadas questões quantitativas e qualitativas a fim de analisar a aplicação das medidas atípicas na 3ª Região da Justiça do Trabalho brasileira ou seja sua evidenciação na prática jurisprudencial 331 Aspectos quantitativos O presente tópico se dedica a apresentar o resultado da pesquisa quantitativa dos julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região relacionados às medidas atípicas e inseridos no já enunciado conjunto de recorte de decisões selecionadas Inicialmente cabe apontar que foram utilizados cinco critérios operacionais para a realização da pesquisa quantitativa dos julgados necessariamente nesta ordem I Consulta na aba jurisprudência no site do TRT da 3ª Região II Aplicação não simultânea dos termos art 139 e artigo 139 no campo Com todas as palavras III Aplicação não simultânea das expressões medidas atípicas medidas executivas atípicas e medidas executórias atípicas no campo Com a expressão IV Selecionado Ambos para cada uma das expressões mencionadas no item precedente no campo Buscar em para pesquisa tanto no inteiro teor quanto na ementa dos acórdãos V Aplicação do intervalo de tempo 30052023 data do término do mês do trânsito em julgado da ADI 5941DF a 01082024 marco de início da presente pesquisa no campo PublicaçãoDisponibilização A pesquisa foi direcionada a decisões judiciais proferidas em todo o 2º grau do TRT da 3ª Região contemplando decisões monocráticas e colegiadas de qualquer natureza Foram contemplados na pesquisa todos os órgãos judiciais do Tribunal fracionários ou não detentores de competência em matérias judicial Utilizando os critérios apontados foram encontrados 525 quinhentos e vinte cinco julgados proferidos sendo todos analisados e identificados em tabela de Excel de acordo com as seguintes informações I Data da disponibilização II número do Processo III Turma e Relatora que proferiu o julgado IV Tipo do recorrente Reclamante Reclamado ou Ministério Público do Trabalho V Aplicação ou não de medidas executivas atípicas VI Medidas atípicas aplicadas constrição sobre CNH eou passaporte eou cartão de crédito VII Requerimento pelas partes ou determinação de ofício VIII Reforma ou manutenção da decisão de origem ou anterior De acordo com os parâmetros de análise elencados foi possível obter os dados abaixo segmentados em subtópicos 3311 Quantitativo da aplicação de medidas atípicas Dos 525 julgados analisados apenas 42 determinaram a aplicação de alguma medida enquanto 451 julgaram pela não aplicação Do conjunto analisado apenas 32 acórdãos encontrados não guardam relação direta com a aplicação de medidas executivas atípicas Eles trataram de medidas executórias diversas das elencadas para análise constrição sobre CNH eou passaporte eou cartão de crédito Gráfico 4 Distribuição de julgados entre deferimento e indeferimento de medidas atípicas Fonte Autor 3312 Quanto ao tipo de Recorrente e às medidas aplicadas Ao se analisar o perfil dos recorrentes que interpuseram alguma medida tratando sobre meios atípicos elencados pela pesquisa contabilizouse que 413 foram de iniciativa do exequente 79 do executado e 1 proveniente do Ministério Público do Trabalho Gráfico 5 D istribuição do perfil de recorrentes que interpuseram alguma medidas acerca de medidas executórias atípicas Fonte Autor Destes 413 de iniciativa do exequente 21 julgados aplicaram medidas atípicas reformando a decisão de origem na seguinte proporção 6 decisões envolvendo a suspensão da CNH 3 relativas à suspensão de passaporte 1 à restrição de uso de cartão de crédito 7 abrangendo simultaneamente CNH e passaporte 3 envolvendo CNH passaporte e cartão de crédito 1 abrangendo CNH e cartão de crédito 392 não aplicaram medidas atípicas mantendo a decisão de origem Gráfico 6 Distribuição do tipo de medidas atípicas deferidas ao exequente Fonte Autor Dos 79 julgados provenientes de análise de requerimento do executado 21 aplicaram medidas atípicas mantendo a decisão de origem na seguinte proporção 9 decisões envolvendo a suspensão da CNH 7 abrangendo simultaneamente CNH e passaporte 4 envolvendo CNH passaporte e cartão de crédito 1 abrangendo CNH e cartão de crédito 58 não aplicaram medidas atípicas reformando a decisão de origem Gráfico 7 D istribuição das medidas atípicas quando o recorrente é o executado e a medida é mantida Fonte Autor 3313 A aplicação pelas Turmas julgadoras Por fim com relação ao posicionamento de cada Turma do Tribunal observouse para a maioria das Turmas um resultado relativamente homogêneo quanto à quantidade de julgados que aplicaram medidas atípicas A tendência também foi para a maioria das Turmas de não aplicação das medidas atípicas em termos expressivos As 6ª 8ª e 10ª Turmas não aplicaram meios executórios atípicos no recorte de tempo analisado Gráfico 8 Distribuição das medidas atípicas por turmas do TRT da 3ª Região Fonte Autor Fora do âmbito das Turmas 1ª SDI apresentou maior número de deferimentos de medidas atípicas do que indeferimentos A 7º turma demonstrou um resultado mais equânime entre a aplicação ou não das medidas 332 Aspectos qualitativos Em relação ao aspecto qualitativo optouse por seleção por amostragem de 4 julgados identificados a partir da pesquisa quantitativa anterior que representassem emblemas de vertentes diversas acerca da aplicação das medidas atípicas As posições identificadas são variadas desde entendimentos mais restritivos até interpretações mais expansivas acerca da aplicação das medidas atípicas 3321 Medidas atípicas e julgados selecionados por amostragem 33211 Deferimento vinculado à ADI 5941DF Em acórdão de decisão de agravo de petição nº 00103023220205030179 AP julgado pela 7ª Turma do TRT da 3ª Região e de relatoria do desembargador Vicente de Paula M Junior determinouse a aplicação de medidas executórias atípicas em 07062024 data da disponibilização mais precisamente as suspensões de CNH e de passaporte do executado O acórdão foi escolhido como referência para ilustrar o posicionamento mais expansivo no que tange à autorização de medidas atípicas tendo em vista o resultado da pesquisa quantitativa anterior que demonstrou um índice maior de deferimento de meios não convencionais pelo colegiado 7ª Turma A decisão possui a seguinte ementa AGRAVO DE PETIÇÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 INCISO IV DO CPC Diante da decisão proferida pelo E STF no julgamento da ADI 5941 em sede de controle concentrado de constitucionalidade de observância obrigatória art 28 da Lei 98681999 e art927 I do CPC rejeitada a inconstitucionalidade do art139 inciso IV do CPC plenamente aplicável ao processo do trabalho curvome à orientação do guardião maior da Constituição ao permitir a adoção de medidas coercitivas típicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial BRASIL 2024 p1 O colegiado aplicou medidas atípicas por expressa vinculação à ADI 5941DF reafirmando o entendimento do Supremo de não violação ao direito de locomoção art 5º inciso XV da Constituição Federal e a necessidade de ponderar a aplicação de acordo com as circunstâncias do caso concreto O relator ressaltou o seu entendimento próprio registrando que apesar de já ter se manifestado pela violação de direitos pela adoção das medidas seguiria o entendimento firmado pelo STF E embora já tenha se posicionado este Relator na mesma linha do entendimento originário e ainda compreenda que a adoção das medidas rogadas pela agravante importaria teoricamente em violação do direito de locomoção consagrado no art 5º inciso XV da Constituição Federal como recentemente decidiu o E STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI 5941 Relator Ministro Luiz Fux DJe 2842023 foi reconhecida a constitucionalidade do art 139 IV do CPC Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade de observância obrigatória art 28 da Lei 98681999 e art 927 I do CPC analisada a pretensão reiterada sob o viés do julgamento da ADI 5941 sigo a orientação do guardião maior da Constituição Por disciplina judiciária curvome ao teor decisório em especial considerando a inadimplência do crédito de natureza alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado desde 2122022 id 002a6b2 atualmente no valor de R 26147394 planilha de id 1a1ea60 Aliás ao que se infere restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à satisfação do débito tanto da empresa originalmente reclamada quanto dos sócios já incluídos no polo passivo da execução Ao analisar a integralidade do acórdão observase um posicionamento fortemente vinculado ao julgamento da ADI 5941DF com citações expressas à ementa e a trechos da decisão que reconheceu a constitucionalidade do art 139 IV do CPC Esse posicionamento evidencia um julgamento que se mostra dissonante em relação às demais turmas do TRT da 3ª Região fundamentandose sobretudo na automática recepção dos termos da referida ADI como fundamento para o deferimento automático de medidas atípicas 33212 Inadequação da via utilizada por executados as decisões da 1ª SDI do TRT da 3ª Região Representa conjunto considerável de razões jurídicas figurantes nos julgados analisados o acórdão em Mandado de Segurança nº 00138501520235030000 MSCiv proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região em 22022024 de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli A relevância de analisar este acórdão advém do número expressivo de deferimentos e manutenção de medidas atípicas advindas das decisões da 1ª SDI do TRT da 3ª Região bem como pelos motivos específicos que levaram a estas decisões A decisão possui a seguinte ementa MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1 Tratase de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato judicial que na fase de execuçãodeterminou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos impetrantes 2 As decisões proferidas na fase de execução podem ser atacadas pela oposição dos embargos à execução ou pela interposição do agravo de petição O mandamus não pode ser manejado como mais um meio impugnativo das decisões que desafiam a interposição de recursoscom efeito suspensivo segundo dispõe o art 5º inciso IIda Lei nº 120162009 3 O mandado de segurança não pode ser impetrado como como um substituto recursal na esteira do entendimento do Col Supremo Tribunal Federal e do Col Tribunal Superior do Trabalho expressos respectivamente na Súmula 267 e na Orientação Jurisprudencial 92 4 O Col Supremo Tribunal Federal no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 5941 de relatoria do Min Luiz Fux reconheceu a constitucionalidade do art 139 IV do CPCposicionandose no sentido de que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sedimentou que a correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC STF ADI 5941 Rel Min Luiz Fux Data de publicação 28042023 5 Cassada a liminar anteriormente concedida e extinto o processo sem resolução de mérito BRASIL 2024 p1 Esta decisão por sua vez tratase do julgamento de mandado de segurança impetrado pelo executado requerendo a cessação das constrições sobre CNH passaporte e cartões de crédito determinadas pelo Juízo a quo Ao julgar o colegiado decidiu pela manutenção das medidas atípicas já deferidas sob a justificativa de que o remédio constitucional seria via recursal inadequada para o que pretendia o impetrante Ao contrário da decisão anterior proferida pela 7ª turma o que se observa na maioria dos julgados proferidos pela 1ª SDI é a manutenção das medidas executórias atípicas já deferidas pelo Juiz de origem Mais de 90 dos acórdãos proferidos pela 1ª SDI no período analisado foram impetrados por executados O alto índice de manutenção das medidas atípicas pela 1ª SDI decorre também do entendimento pelos julgadores de que a via do mandado de segurança é inadequada ao fim que se almeja haja vista o cabimento de agravo de petição Esse fato se comprova mediante a fundamentação do acórdão analisado que cita a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDIII do TST a Súmula nº 267 do STF e o Item 8 da ADI 5941DF todas no sentido de inaplicabilidade de mandado de segurança quando há recurso próprio Portanto a manutenção pela 1ª SDI de decisões de primeiro grau que implementaram medidas atípicas deriva de razões muito diversas da fundamentação de mérito e constitucionalidade do art 139 IV do CPC Foram questões processuais atinentes à inadequação da via utilizada pelos executados em geral o mandado de segurança a justificativa para a manutenção de decisões de primeiro grau A explicação para os números gráficos da 1ª SDI não coincidem com as razões jurídicas utilizadas pelas onze Turmas julgadoras 33221 Aplicação mitigada razoabilidade proporcionalidade e adequação para deferimento Sob uma perspectiva conciliadora de aspectos tendentes à aplicação e à não aplicação das medidas executivas atípicas o acórdão da decisão de agravo de petição nº 00103766220165030006 AP proferido pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini foi selecionado para a análise considerando seu caráter de ponderação principiológica e a extensa exposição de motivos que levaram ao indeferimento das medidas Ademais ressaltase que de acordo com a pesquisa quantitativa a 1ª Turma representa o terceiro colegiado que mais deferiu medidas atípicas todavia em proporção significativamente inferior aos casos de indeferimento A aplicação das medidas pela Turma parece refletir um viés mais ponderado e consoante a expectativa criada pela inserção das medidas atípicas no ordenamento jurídico um instrumento possível e necessário de ser utilizado mas condicionado à aplicação excepcional e subsidiária aos meios comuns A decisão possui a seguinte ementa AGRAVO DE PETIÇÃO SUSPENSÃO DA CNH ADI 5941CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC OSupremo Tribunal Federal declarou por meio da ADI 5941 a constitucionalidade do artigo 139 inciso IV que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e de passaporte a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública No entanto extraise do voto do relator Ministro Luiz Fux que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139inciso IV do CPC é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A suspensão da CNH colide com os direitos fundamentais de ir e vir que também amparam os inadimplentes Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução mesmo enfatizando a sistemática processual contida no art 139 IV do CPC é preciso considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional no qual está inserido o direito de ir e virart 5º XV CF88 A adoção de medidas atípicas deve ser excepcional e subsidiária somente quando a satisfação do crédito exequendo e o cumprimento da decisão judicial não se viabilizarem pelas vias típicascabendo ao Julgador analisar as particularidades de cada caso concreto verificando se há provas no sentido de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito diante da existência de sinais exteriores de riqueza dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial Processo 10878220215090000 rel Ministro Douglas Alencar Rodrigues BRASIL 2024 p1 A decisão negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente que pugnava pela suspensão da CNH do executado A relatora iniciou a fundamentação destacando a importância do princípio da efetividade para a satisfação de créditos decorrentes de direitos trabalhistas violados bem como a responsabilidade do magistrado em adotar todos os mecanismos e esforços legais para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial Em contrapartida a relatora ressaltou que a aplicação do princípio da efetividade e da duração razoável do processo não pode ser realizada de forma indiscriminada ou de maneira a violar direitos fundamentais do devedor como o de ir e vir previsto no art 5º XV da Constituição Federal Nesse sentido enfatizou que a busca pela satisfação do crédito deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A decisão também destacou que as medidas coercitivas atípicas devem ter uma finalidade útil à execução evitando constrangimentos desproporcionais ao devedor O julgado citou precedentes do STF ADI 5941DF do STJ RHC 97876SP e do TST TSTROT10878220215090000 os quais reforçam a necessidade de que tais medidas sejam aplicadas de forma proporcional e adequada com caráter excepcional e subsidiário além de dependerem do cumprimento de requisitos mínimos como a comprovação de ocultação de patrimônio ou máfé do devedor Por fim analisando o caso concreto e observando que a parte recorrente não comprovou qualquer indício de ocultação de patrimônio ou máfé a 1ª Turma julgou pela desproporcionalidade da medida atípica requerida não a aplicando A decisão demonstra um posicionamento de ponderação entre os princípios da efetividade jurisdicional e os direitos individuais do devedor trabalhista No caso o contexto do processo não foi fator suficiente a ensejar a aplicação das medidas atípicas pois estas de fato não podem ser aplicadas quando os requisitos elencados anteriormente e previstos na ADI 5941DF não estiverem presentes Entretanto o fato de os critérios necessários à aplicação das medidas atípicas não estarem presentes a esta situação não significa que em outros contextos a atipicidade dos meios não podem ser aplicadas Tanto é assim que a 1ª Turma possui 12 dos 48 processos que julgaram no período analisado deferindo meios atípicos de execução ou seja de acordo com o entendimento da turma a atipicidade é excepcional e subsidiária mas plenamente possível de ser aplicada na esfera trabalhista 33222 Direitos fundamentais do executado e incompatibilidade das medidas atípicas Para apresentar um posicionamento demonstrativo de maior resistência ao deferimento de medidas atípicas foi selecionado o acórdão do agravo de petição nº 00119701420175030027 AP julgado pela Sexta Turma do TRT da 3ª Região sob a relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça A análise desta decisão se justifica na medida que todos os julgados proferidos pela Sexta Turma no período analisado indeferiram a aplicação de medidas atípicas o que demonstra um outro posicionamento refratário ao escopo previsto na ADI 5941DF Esta posição rechaçando a aplicação de medidas atípicas mesmo após o reconhecimento de sua constitucionalidade é acompanhada pelas Oitava e Décima Turmas do TRT da 3ª Região que também indeferiram a totalidade das medidas atípicas requeridas após o julgamento do STF O acórdão da Sexta Turma a ser analisado possui a seguinte ementa MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE Embora o art 139 IV do CPC permita que o juiz determine o uso de medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial tal prerrogativa deve ser exercida com ponderação e razoabilidade encontrando seu limite nos princípios e nas garantias fundamentais do devedor e na utilidade das sanções para a satisfação da execução BRASIL 2024 p1 Sob uma perspectiva mais concisa e objetiva o julgado deu provimento ao recurso dos executados que buscava o afastamento da imposição de suspensão das CNHs Conforme o entendimento do relator a aplicação das medidas atípicas previstas no art 139 IV do CPC deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade encontrando limites nas garantias fundamentais do devedor Ao analisar o caso concreto o relator concluiu que a adoção dos meios requeridos figuraria mais como uma mera punição ao executado sem resultado prático útil O magistrado também ressaltou que a medida aplicada pelo juízo de primeiro grau não atende ao critério de proporcionalidade além de inobservar a necessidade de absoluto respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal De acordo com a decisão não se pode permitir que a busca da satisfação do crédito executado viole direitos fundamentais ou avance sobre direitos individuais das partes assegurados por preceitos constitucionais Como conclusão o julgado inviabilizou a forma executória escolhida O julgado ainda fez breve referência à ADI 5941DF a fim de ressaltar a aplicação do art 139 IV do CPC de acordo com as circunstâncias do caso concreto Conforme se observa o acórdão possui um nítido posicionamento de rechaçar integralmente a aplicação das medidas atípicas fundamentandose principalmente na violação de direitos individuais do credor que deveriam ser observados em caráter absoluto e na proporcionalidade lato sensu A posição não é distante das posições verificadas em julgados da 8ª e 10ª Turma que indeferiram todas as medidas atípicas no período da pesquisa Em geral embora haja exceções as demais turmas do tribunal apresentam a tendência de baixos índices de deferimento de meios executórios não convencionais informação que se comprova pelo gráfico da distribuição por turmas apresentado na figura 5 Apesar do princípio do livre convencimento motivado do juiz previsto no artigo 371 do CPC posicionamentos que acabam por construir uma abstrata incompatibilidade dos meios executórios atípicos com a sistemática dos direitos constitucionais do executado causam preocupação quando confrontados com o julgamento da ADI 5941DF pois demonstram que a posição do STF não surtiu efeitos sobre a recepção das medidas atípicas pelas turmas do tribunal Da análise quantitativa e qualitativa explicitada concluise que a posição do TRT da 3ª Região acerca das medidas atípicas quando em conflito com o reconhecimento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC pelo STF expõe de fato baixa assimilação do conteúdo proferido pela decisão constante na ADI 5941DF e consequentemente ocasiona a ineficácia do requerimento de meios executórios atípicos na justiça do trabalho A postura a ser implementada em relação a esse contexto de adversidades deve ser buscada a partir dos mecanismos jurídicos já existentes e capazes de fornecer aos jurisdicionados um padrão decisório coerente informe e isonômico Essa será a tônica do próximo capítulo CAPÍTULO 3 CAMINHOS POSSÍVEIS PARA UMA QUESTÃO DISPUTADA Inicialmente supôsse que os tribunais trabalhistas mais precisamente o TRT da 3ª Região possuem uma baixa receptividade quanto à aplicação de medidas atípicas previstas no art 139 IV do CPC apesar do reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF na ADI 5941DF Confirmada anteriormente esta hipótese através da análise quantitativa e qualitativa dos julgados proferidos acerca do tema este capítulo buscará apresentar caminhos possíveis para o incremento da efetividade em relação a instrumentalização das medidas executivas atípicas 42 CAMINHOS POSSÍVEIS Para além de todo debate teórico e das discussões acadêmicas devese pensar na articulação entre a produção científica e a sociedade Afinal como adaptar instrumentos para efetivar a aplicação das medidas atípicas pautada no respeito tanto aos direitos do credor trabalhista quanto os do devedor Em primeiro lugar a existência de propostas legislativas mesmo após o resultado da ADI nº 5941 parece constituir um interessante campo de discussão problematizadora e aperfeiçoadora do mecanismo atípico de execuções Embora dispositivos sejam sugeridos no espaço parlamentar é possível que algumas de suas balizas sejam incorporadas pelos agentes aplicadores do direito nos tribunais a partir de uma postura constitucionalmente adequada Foram feitas buscas no site lexmlgovbr com a intenção de encontrar propostas legislativas sobre a aplicação ou delimitação das medidas executivas atípicas Para tanto foram selecionadas as seguintes expressõeschave medidas executivas atípicas e medidas atípicas e selecionado o campo proposições legislativas Como resultado obtevese o total de sete proposições legislativas abordando os meios previstos no artigo 139 IV do CPC PL 586 PL 577 PL 604 PL 782 PL 946 PL 1992 PL 2450 Entre os resultados foram selecionados os projetos de lei que tratam de forma mais específica das medidas atípicas selecionadas como objeto da pesquisa Além disso foram selecionadas as proposições que ao invés de impor restrição total ao art 139 IV do CPC buscaram estabelecer parâmetros para sua aplicação condizentes com os objetivos de efetividade e prestação jurisdicional decorrentes das medidas atípicas e apresentados anteriormente PL 586 Não trata das medidas atípicas escolhidas pela pesquisa aborda concurso público PL 577 Veda qualquer medida atípica PL 604 Também trata de concurso público PL 782 Veda constrição sobre CNH PL 946 Selecionado PL 1992 Reapresentado no PL 2450 PL 2450 Selecionado Assim destacase a do Projeto de Lei nº 9462022 proposto pelo ex Deputado Federal Geninho Zuliani Partido União Brasil em 19042022 postulando o acréscimo do parágrafo 2º ao art 139 do CPC com a seguinte redação Art 139 2º A adoção de medidas executivas atípicas adotadas de modo subsidiário quanto ao disposto no inciso IV do caput somente é cabível se verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade razoabilidade e necessidade Percebese que a redação proposta está em sintonia com o problema investigado nesta pesquisa O Projeto demonstra assim como esta pesquisa a preocupação com os limites da aplicação das medidas atípicas e os contornos do dispositivo legal tendo em vista que o legislador originário não atribuiu critérios claros e objetivos para determinar a incidência do art 139 IV do CPC Esta convergência entre proposição e pesquisa é ainda mais evidente quando observado os motivos do Projeto de Lei o texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites Vale dizer pois que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais carecerá de legitimidade e configurarseá coação reprovável sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental BRASIL 2023 p 9 Assim é importante pontuar que a atribuição de balizas e limites para a aplicação das medidas atípicas é um interesse geral dos aplicadores do direito com o fim máximo de trazer segurança jurídica tanto àqueles que as instrumentalizam quanto aos que sofrem as constrições Quanto ao texto do projeto o autor propõe a positivação de elementos básicos para a aplicação das medidas atípicas que seriam a a garantia do contraditório prévio b a fundamentação específica da decisão que restrinja direitos fundamentais do devedor c a observância dos postulados gerais na aplicação da técnica executiva atípica especialmente sobre a ótica da proporcionalidade razoabilidade e necessidade d a aplicação subsidiária das medidas executivas atípicas e a necessidade de indícios de existência e ocultação patrimonial expropriável do devedor Os elementos elencados além de estarem em harmonia com os princípios do texto constitucional evidenciam padrões que já têm sido aplicados em algumas decisões analisadas na pesquisa De modo semelhante ao do projeto julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais SDI2 do TST têm balizado critérios fechados para a aplicação de medidas executivas atípicas No caso dos autos de nº TSTROT10878220215090000 tais critérios foram expostos A relevância de análise do julgado constante nos autos emerge da repercussão do referido julgado tendo sido citado em diversos portais de notícias e artigos jurídicos e utilizado na fundamentação de acórdãos abordados nesta pesquisa Além disso tratase de manifestação recente do TST acerca das medidas atípicas com publicação em 03032023 e com trânsito em julgado em 27042023 O julgado de relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues deriva de análise de recurso ordinário em medida de segurança impetrada pelos executados e concedida parcialmente pelo TRT da 9ª Região A decisão do TST possui a seguinte ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ART 139 IV DO CPC MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1 Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância proferida na fase de cumprimento de sentença na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados 2 O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança afastando a suspensão da CNH A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes 3 Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso OJ 92 da SBDI2 do TST deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada excepcionalmente diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado 4 O artigo 139 IV do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais No entanto a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna adequada e proporcional especialmente nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito diante da existência de sinais exteriores de riqueza dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial 5 Ocorre todavia que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução em ordem a justificar a drástica determinação imposta Ao contrário a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais Portanto não observada pela autoridade judicial a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica que não deve ser empregada como mera punição dos devedores desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito ensejando a concessão integral da segurança Recurso ordinário conhecido e provido BRASIL 2023 p1 s No recurso os impetrantes pugnam pela reforma da decisão para conceder a segurança e fazer cessar a constrição sobre seus cartões de crédito Ao decidir a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais SDI2 do TST deu provimento ao recurso ordinário para fazer cessar todas as constrições sobre os executados argumentando o caráter excepcional e subsidiário das medidas atípicas ou seja somente quando não restarem outras medidas passíveis de efetivação O julgado dispôs ainda que a aplicação das medidas atípicas deve ser adequada e proporcional e utilizada somente quando houver indícios apurados nos autos que revelem condições econômicas favoráveis dos devedores combinado com a ocultação patrimonial A 2ª SDI do TST concluiu que os exequentes não comprovaram os requisitos elencados para a aplicação dos meios previstos no art 139 IV do CPC e igualmente não exauriram os meios executórios tradicionais o que impossibilita as constrições sobre os cartões de crédito dos executados Considerando que o julgado é anterior ao julgamento da ADI 5941DF não houve manifestação da SDIII do TST acerca do posicionamento do STF de constitucionalidade do art 139 IV do CPC Da literalidade do acórdão temse que a posição do TST é calcada principalmente no cumprimento de requisitos mínimos para o deferimento das medidas atípicas no caso a excepcionalidade e a subsidiariedade além da comprovação de que o executado possua de fato condições financeiras de adimplir a dívida sob risco de a medida ser inócua Da leitura da integralidade do julgado não se pode extrair uma interpretação das medidas atípicas como meio sancionatório ou de vingança em face do devedor o que demonstra certa abertura a uma ponderação ao aplicálas Assim concluise da posição do TST um discurso vinculado ao atendimento de critérios na situação concreta apresentada Voltando ao projeto de lei 9462022 a falta de previsibilidade legal acerca das hipóteses de aplicação das medidas atípicas inviabiliza uma uniformidade quanto ao resultado dos julgados As decisões da SDIII do TST sobretudo considerando a competência do órgão para o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança parece intervir nessa senda estipulando critérios e padrões de aplicação das medidas De todo modo embora haja um esforço uniformizador pelo TST no tocante à matéria a alteração do artigo 139 proposta pelo projeto de lei permitiria um padrão mais equânime e criterioso das medidas atípicas O Projeto de Lei nº 24502023 de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette Partido PSB também busca aperfeiçoar as hipóteses dde cabimento das medidas desta vez para impor comandos obrigatórios no sentido proibitivo No projeto apresentado em 10052023 um dia após o trânsito em julgado da ADI nº 5941DF propõese a inclusão de um parágrafo 2º ao art 139 do CPC para estabelecer critérios na imposição de medidas coercitivas atípicas passando a vigorar da seguinte maneira Art 139 2º As medidas coercitivas de que trata o inciso IV deste artigo não restringirão o exercício de trabalho ofício ou profissão NR Em síntese o autor argumentou que a aplicação das medidas atípicas não pode ir ao extremo de prejudicar a atividade profissional e portanto o sustento e em última análise a própria capacidade de adimplir a obrigação do devedor É imperioso demarcar um limite ao poder judicial nesse âmbito evitandose situações injustas e abusivas como a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão de passaporte quando for o caso BRASIL 2023 p 23 Portanto a proposição apresentada demonstra a preocupação com os efeitos que a determinação das medidas atípicas pode vir a causar sobre o trabalho e consequentemente sustento do devedor A posição ganha força ao se analisar casos concretos em que a CNH e o passaporte são tão essenciais para o exercício laboral do executado que uma eventual constrição comprometeria ainda mais o adimplemento da dívida Nesse sentido de ponderação dos meios atípicos BenHur Silveira Claus considera a importância do contexto para a escolha da medida Diante da necessidade de conduzir veículo automotor para o desempenho de atividade profissional do vendedorviajante a apreensão da CNH violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional CR art 5º XIII Já a apreensão da CNH de empresário da metalurgia não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que a CNH não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão da CNH acarretaria apenas a privação do gozo do direito de conduzir veículo automotor privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação A mesma violação a direito fundamental ocorre na medida coercitiva por meio da qual o juízo ordena a apreensão de passaporte do executado pessoa natural que desenvolve a atividade de agente de viagens internacionais Diante da necessidade de empreender viagens internacionais no desempenho de atividade profissional a apreensão do passaporte violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional Por outro lado a apreensão do passaporte de empresário da indústria têxtil não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que o passaporte não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão do passaporte acarretaria apenas a privação do gozo do direito a realizar viagens para exterior privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação CLAUS 2023 p 236237 Conforme se observa no exemplo citado a aplicação de determinado meio atípico de execução pode vir a afligir trabalho do executado violando o exercício de atividade profissional previsto no artigo 5º XIII da Constituição Federal Desse modo o Projeto de Lei nº 24502023 estabelece acertadamente uma barreira a essa violação não permitindo que as medidas atípicas do artigo 139 do CPC comprometam o trabalho e o sustento derivado meios que são necessários inclusive para realizar a satisfação de uma dívida Por outro lado é necessário considerar que há lacunas e desafios a serem superados em ambos projetos de lei Por exemplo o primeiro projeto de Lei nº 9462022 estabelece a necessidade de se comprovar a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor como requisito para o deferimento de medidas atípicas Tal critério apesar de ser adequado para se evitar coações desnecessárias ao devedor que não possua de fato patrimônio atribui um ônus considerável ao exequente trabalhista que na maioria das vezes já exauriu todos os meios possíveis para a busca de bens a serem expropriados Desse modo é necessário que a positivação do requisito seja acompanhada de mecanismos de busca à mesma altura para identificar a mencionada ocultação de bens sob pena de se atribuir ao credor trabalhista um encargo de prova diabólica Quanto ao segundo projeto de lei analisado nº 24502023 a grande problemática em torno da proposição é o excesso de lacunas quanto à redação proposta Ao propor como fim máximo evitar que a medida prejudique a atividade profissional a forma como foi disposto o parágrafo 2º deixa em aberto a maneira com que as medidas atípicas devem ser analisadas e deferidas na contramão do projeto anterior que dispõe a necessidade de se seguir requisitos específicos e princípios constitucionais Assim a crítica que se estabelece ao Projeto de Lei nº 24502023 é que apenas foi descartada a hipótese de violar a atividade laboral do devedor mas sem estabelecer uma proposta ou caminho para o deferimento das medidas Portanto o que se conclui é que ambos os projetos apresentam pontos e fins que se coadunam com os interesses apresentados ao longo da pesquisa a busca de delimitação e limites ao se deferir medidas atípicas Todavia notase que a redação de ambos não exaure integralmente as fragilidades que o deferimento de medidas atípicas implica como a indicação de requisitos específicos bem como a forma que estes devem ser cumpridos ou seja a redação legal do artigo carece da reunião de um conjunto de soluções e respostas diretamente ligadas aos problemas que o art 139 do CPC de fato enfrenta na prática Foram examinados 2 PL Mas acima você fala que encontrou 7 Mencionar os outros cinco e inclusive dizer ao leitor pq você não irá analisálos se for este o caso Apesar de a produção de leis ser ineficiente em exaurir todas as situações e problemáticas a serem solucionadas pois conforme preleciona Herbert Lionel Adolphus Hart este ideal de sistema jurídico fechado e completo encobre a realidade dinâmica da ordem normativa HART apud KOZICKI et al 2017 p 31 isso não significa que a atual redação do art 139 do CPC encontrase em seu grau máximo de completude de modo que de sua leitura possa se extrair o máximo dos seus contornos Sob essa premissa que o próximo tópico busca trazer caminhos possíveis acerca da completude da norma e das proposições legislativas apresentadas buscando uma lógica prática na construção de soluções quanto aos problemas decorrentes da receptividade e aplicação das medidas executivas atípicas solucionar o problema a partir da análise de projetos de lei sobre o tema Por fim serão apresentados caminhos para a solução do problema de pesquisa 41 ANÁLISE DE PROJETOS DE LEI RELACIONADOS AO TEMA Foram feitas buscas no site lexmlgovbr com a intenção de encontrar propostas legislativas sobre a aplicação ou delimitação das medidas executivas atípicas Para tanto foram selecionadas as seguintes expressõeschave medidas executivas atípicas e medidas atípicas Como resultado obtevese 7 proposições legislativas tratando dos meios previstos no art 139 IV do CPC Entre estes destacase o Projeto de Lei nº 9462022 proposto pelo Deputado Geninho Zuliani em 19042022 postulando o acréscimo do parágrafo 2º ao art 139 do CPC com a seguinte redação Art 139 2º A adoção de medidas executivas atípicas adotadas de modo subsidiário quanto ao disposto no inciso IV do caput somente é cabível se verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade razoabilidade e necessidade Percebese que a redação proposta está em sintonia com o problema investigado nesta pesquisa Isso porque o Projeto de Lei elencado demonstra assim como o presente trabalho preocupação com os limites da aplicação das medidas atípicas e os contornos do dispositivo legal haja vista o legislador originário não ter atribuído critérios claros e objetivos para determinar os meios do art 139 IV do CPC Esta consonância entre proposição e pesquisa é ainda mais evidente quando observado os motivos do Projeto de Lei o texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites Vale dizer pois que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais carecerá de legitimidade e configurarseá coação reprovável sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental BRASIL 2023 p 9 Assim é importante pontuar que a atribuição de balizas e limites para a aplicação das medidas atípicas é um interesse geral dos aplicadores do direito com o fim máximo de trazer segurança jurídica tanto a aqueles que as instrumentalizam quanto aos que sofrem as constrições Quanto ao texto do projeto o autor propõe a positivação de elementos básicos a aplicação das medidas atípicas que seriam a garantia do contraditório prévio b fundamentação específica da decisão que restringir direitos fundamentais do devedor c observância dos postulados gerais na aplicação da técnica executiva atípica especialmente sobre a ótica da proporcionalidade razoabilidade e necessidade d aplicação subsidiária das medidas executivas atípicas e necessidade de indícios de existência e ocultação do patrimônio expropriável do devedor Os elementos elencados além de estarem em harmonia com os princípios do texto constitucional evidenciam padrões que já têm sido aplicados em algumas decisões analisadas na pesquisa Todavia a falta de previsibilidade legal dos elementos trazidos inviabiliza uma uniformidade quanto ao resultado dos julgados motivo pelo qual a alteração do art 139 proposta pelo projeto de lei permitiria um resultado mais equânime e criterioso das medidas atípicas Em via semelhante o Projeto de Lei nº 24502023 de autoria do Deputado Jonas Donizette também busca o equilíbrio entre a efetividade da execução e os direitos do devedor No referido projeto apresentado em 10052023 um dia após o trânsito em julgado da ADI 5941DF propõese a inclusão do parágrafo 2º ao art 139 do CPC para estabelecer critérios na imposição de medidas coercitivas atípicas passando a vigorar da seguinte maneira Art 139 2º As medidas coercitivas de que trata o inciso IV deste artigo não restringirão o exercício de trabalho ofício ou profissão NR Em síntese o autor argumentou que a aplicação das medidas atípicas não pode ir ao extremo de prejudicar a atividade profissional e portanto o sustento e em última análise a própria capacidade de adimplir a obrigação do devedor É imperioso demarcar um limite ao poder judicial nesse âmbito evitandose situações injustas e abusivas como a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão de passaporte quando for o caso BRASIL 2023 p 23 Portanto a proposição apresentada demonstra a preocupação do autor com os efeitos que a determinação das medidas atípicas pode vir a causar sobre o trabalho e consequentemente sustento do devedor A posição do autor ganha força ao se analisar casos concretos em que a CNH e o passaporte são tão essenciais para o exercício laboral do executado que uma eventual constrição comprometeria ainda mais o adimplemento da dívida Nesse sentido de ponderação dos meios atípicos o autor BenHur Silveira Claus traz importante reflexão acerca da importância do contexto para a escolha da medida Diante da necessidade de conduzir veículo automotor para o desempenho de atividade profissional do vendedorviajante a apreensão da CNH violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional CR art 5º XIII Já a apreensão da CNH de empresário da metalurgia não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que a CNH não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão da CNH acarretaria apenas a privação do gozo do direito de conduzir veículo automotor privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação A mesma violação a direito fundamental ocorre na medida coercitiva por meio da qual o juízo ordena a apreensão de passaporte do executado pessoa natural que desenvolve a atividade de agente de viagens internacionais Diante da necessidade de empreender viagens internacionais no desempenho de atividade profissional a apreensão do passaporte violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional Por outro lado a apreensão do passaporte de empresário da indústria têxtil não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que o passaporte não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão do passaporte acarretaria apenas a privação do gozo do direito a realizar viagens para exterior privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação CLAUS 2023 p 236237 Conforme se observa no exemplo citado a aplicação de determinado meio atípico de execução pode vir a afligir trabalho do executado violando o exercício de atividade profissional previsto no art 5º XIII da Constituição Federal Desse modo o Projeto de Lei nº 24502023 estabelece acertadamente uma barreira a essa violação não permitindo que as medidas atípicas do art 139 do CPC comprometam o seu trabalho e sustento meios que são necessários para realizar a satisfação de uma dívida Por outro lado é necessário considerar que há lacunas e desafios a serem superados em ambos projetos de lei Por exemplo o primeiro Projeto de Lei nº 9462022 estabelece a necessidade de se comprovar a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor como requisito para o deferimento de medidas atípicas Tal critério apesar de ser correto a fim de evitar coações desnecessárias ao devedor que não possua de fato patrimônio atribui um ônus considerável ao reclamante trabalhista que na maioria das vezes já exauriu todos os meios possíveis para a busca de bens a serem expropriados Desse modo é necessário que a positivação do requisito seja acompanhada de mecanismos de busca à mesma altura para identificar a mencionada ocultação de bens sob pena de atribuir ao credor trabalhista um encargo de uma prova diabólica Quanto ao segundo Projeto de Lei analisado nº 24502023 a grande problemática em torno da proposição é o excesso de lacunas quanto à redação proposta Certo de que o projeto possui como fim máximo e louvável evitar que a medida prejudique a atividade profissional a forma como foi disposto o parágrafo 2º proposto deixa em aberto a maneira com que as medidas atípicas devem ser analisadas e deferidas indo no sentido contrário ao projeto anterior que dispõe a necessidade de seguir requisitos específicos e princípios constitucionais Assim a crítica que se estabelece ao Projeto de Lei nº 24502023 é que apenas foi descartada a hipótese de violar a atividade laboral do devedor mas sem estabelecer uma proposta ou caminho para o deferimento das medidas Portanto o que se conclui é que ambos os projetos apresentam pontos e fins que se coadunam com os interesses apresentados ao longo da pesquisa A busca de delimitação e limites ao se deferir medidas atípicas Todavia notase que a redação de ambos não exaure integralmente as fragilidades que o deferimento de medidas atípicas implica como a indicação de requisitos específicos bem como a forma que estes devem ser cumpridos ou seja a redação legal do artigo carece da reunião de um conjunto soluções e respostas diretamente ligadas aos problemas que o art 139 do CPC de fato enfrenta na prática Apesar de a produção de leis ser ineficiente em exaurir todas as situações e problemáticas a serem solucionadas pois conforme preleciona Herbert Lionel Adolphus Hart este ideal de sistema jurídico fechado e completo encobre a realidade dinâmica da ordem normativa HART apud KOZICKI et al 2017 p 31 isso não significa que a atual redação do art 139 do CPC encontrase em seu grau máximo de completude de modo que de sua leitura possa se extrair o máximo dos seus contornos Sob essa premissa que o próximo tópico busca trazer caminhos possíveis acerca da completude da norma e das proposições legislativas apresentadas buscando uma lógica prática na construção de soluções quanto aos problemas decorrentes da receptividade e aplicação das medidas executivas atípicas Pensando nisso podese cogitar em propostas de intervenção no campo jurídico A primeira está relacionada à interpretação uniforme do tema uma vez que ainda há muita divergência doutrinária e jurisprudencial Nesse sentido podese cogitar a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR no próprio TRT da 3ª Região a fim de garantir que todas as decisões sobre medidas atípicas sigam os mesmos parâmetros até então impostos ou seja aplicação de acordo com o caso concreto e após exaurido todos os métodos expropriatórios típicos questões estas já consolidadas pelo TST STJ e STF Em segundo lugar é importante reconhecer que os poderes devem se articular para uma melhor tutela jurídica expandir xxxx falar da necessidade de fixaçao de hipóteses Em relação ao poder legislativo vêse a necessidade de aprovação imediata de projeto de lei semelhante aos apresentados todavia dotado de maior completude densificadora do comando geral estabelecido pelo art 139 do CPC Dessa maneira é essencial que o legislador estabeleça diretivas mais precisas quanto ao meio constitucionalmente mais adequado para a aplicação das medidas atípicas Em razão da complexidade e extensão do tema a edição de uma lei ordinária específica para a aplicação das medidas atípicas seria o caminho ideal precisando sobre as diversas ponderações feitas ao longo da pesquisa com relação a delimitação do art 139 do CPC as quais pode se pontuar A aplicação subsidiária excepcional e de acordo com o caso concreto das medidas atípicas A possibilidade expressa das constrições recaírem sobre CNH passaporte e cartão de crédito A vedação da a constrição impossibilitar ou dificultar o trabalho ou ofício do executado A necessidade de prova de ocultação do patrimônio ou fraude lembrando de facilitar a produção desta para o exequente A ponderação principiológica de necessidade adequabilidade e proporcionalidade quanto a aplicação Tais elementos embora possam ser objeto de dispositivos legais aprovados pelo parlamento não escapam contudo da possibilidade de aplicação imediata pelos tribunais Esta afirmação parte do pressuposto de que cabe a todos os juízes incluindo os magistrados trabalhistas realizarem uma interpretação constitucionalmente adequada das normas infraconstitucionais no caso sobretudo para que seja promovido o equilíbrio entre direitos constitucionais aplicáveis a credores e a devedores por meio das diretivas elencadas nos tópicos elencados no parágrafo predecessor O poder judiciário por sua vez deve se pautar em uma tentativa de uniformização da jurisprudência acerca por exemplo das hipóteses de cabimento das medidas executivas analisadas nesta pesquisa considerando a sistemática do sistema de precedentes obrigatórios vigente no país O artigo 976 do CPC prevê o cabimento de de incidente de resolução de demandas repetitivas quando verificadas simultaneamente as seguintes hipóteses I repetição de processos que contemplem controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de violação à isonomia e à segurança jurídica A matéria jurídica atinente à aplicação de medidas executivas atípicas tem sido objeto de manifestações que recomendam a instauração de expedientes uniformizadores Um interessante exemplo pode ser verificado na Nota Técnica nº 312024 do Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região Disponibilizado em 13 de dezembro de 2024 o documento registra que após pesquisas realizadas identificouse a existência de múltiplos recursos nos órgãos fracionários do TRT1 além de divergência jurisprudencial verificada entre as turmas e no âmbito interno delas Em face do diagnóstico a Nota recomenda a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região A sugestão de Tema pelo Centro de Inteligência foi assim redigida É cabível ou não a utilização das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139 IV do CPC sem que elas configurem ofensa a direitos fundamentais do devedor Centro de Inteligência do TRT 1ª Região 2024 citar fonte httpsbibliotecadigitaltrt1jusbrjspuihtml10014326949NotatC3A9cnica20240031Chtm A proposta portanto é de fixação de um padrão decisório para o TRT com aplicação obrigatória No mesmo sentido o TRT da 3ª Região httpsportaltrt3jusbrinternetjurisprudenciaincidentessuscitadosirdriacarginciujtrtmgirdr Iago já há decisão que institui IRDR sobre a matéria no TRT Veja o link Peço que escreva alguns parágrafos narrando o que ficou estabelecido no despacho e processo mencionados no Tema 35 acesso pode ser realizado no link que está aqui Veja ele foi admitido pela 1ª vice pres mas ainda falta exame de admissibilidade do IRDR pelo Tribunal Pleno No mesmo sentido o TRT da 3ª Região condizente com a necessidade de fixação de teses acerca da matéria julgou em 21112024 data do acórdão a admissibilidade da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 00178770720245030000 suscitado pelo executado o IRDR mencionado possui o objetivo de fixar tese jurídica acerca da interpretação do art 139 IV do CPC no que tange a suspensão de passaporte CNH e cartão de crédito e limitar tais restrições somente quando comprovada a utilidade e efetividade destas ao processo O incidente provêm do processo de origem 00105344420175030019 AP em que o Juiz Titular da 19ª Vara Do Trabalho De Belo Horizonte aplicou e manteve constrições sobre o passaporte do executado sob o argumento que o devedor ostenta vida incompatível com a situação de aposentado e que as medidas foram aplicadas em caráter excepcional e como ultima ratio após outras tantas medidas coercitivas e constritivas que restaram frustradas No julgamento da admissibilidade a 1ª VicePresidência do TRT da 3ª Região reafirmou a limitação de sua competência somente aos pressupostos do IRDR e verificando o cumprimento de todos como a delimitação precisa do tema determinou a sua instauração Posteriormente à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas SEJPAC atribuiu o Tema 35 ao IRDR e após a distribuição por sorteio entre os membros do Tribunal Pleno o incidente encontrase concluso para o relator Weber Leite de Magalhães Filho proferir a decisão Embora críticas possam ser feitas à utilização do sistema de precedentes obrigatórios pela Justiça do Trabalho temse nele um dos pontos considerados pelo Conselho Nacional de Justiça como pertencentes à Estratégia Nacional do Poder Judiciário instituída pela Resolução nº 325 de 29 de junho de 2020 do CNJ O fortalecimento do sistema de precedentes está ainda entre os macrodesafios do Poder Judiciário para o período 20212026 e integra a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios da Justiça de Trabalho de 1º e 2º graus instituída pela Resolução CSJT nº 3742023 No âmbito do TRT3 o grau de deferimento das medidas atípicas destacandose os casos em que a aplicação do art 139 IV do CPC é praticamente ignorada chama a atenção A definição de questões unicamente de direito pelo sistema de precedentes obrigatórios poderia contribuir para a estabilização de expectativas de credores e devedores na medida que permitiria a parte dos julgadores rever o entendimento acerca de uma virtual desconsideração de aplicabilidade das medidas atípicas pois a não aplicação absoluta destas contraria não somente a recepção da decisão proferida na ADI 5941DF mas também o próprio Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho REFERÊNCIAS ARENHART Sérgio Cruz Tutela atípica de prestações pecuniárias Por que ainda aceitar o é ruim mas eu gosto Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 80 abrjun 2021 Disponível em httpswwwmprjmpbrdocuments201842346109SergioCruzArenhartpdf Acesso em 11 dez 2024 BATISTA Fernando Natal CONSIDERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE AS MEDIDAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC2015 NA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA BREVE ESTUDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Caderno Virtual S l v 1 n 50 2021 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrcadernovirtualarticleview5359 Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho CLT DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF p 1 9 maio 1943 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Glossário legislativo Senado Federal 2024 Disponível em httpswww12senadolegbrnoticiasglossariolegislativo Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Recurso Especial nº 1864190 SP de 2020 Superior Tribunal de Justiça 2020 Disponível em httpsprocessostjjusbrprocessorevistadocumentomediadocomponenteITAsequencial1954443numregistro202000491396data20200619peticaonumero1formatoPDF Acesso em 11 dez 2024 CLAUS BenHur Silveira RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC NA ADI 5941 In DELGADO Maurício Godinho BRANDÃO Cláudio Mascarenhas COSTA Adriene Domingues RODRIGUES Bruno Alves MANOEL Cácio Oliveira Coord A efetividade da execução trabalhista estudos Enamat volume 3 Brasília DF Obra coletiva Enamat 2023 p 222243 DIDIER JR Fredie DA CUNHA Leonardo Carneiro BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria de Curso de Direito Processual Civil Execução 7ª ed Salvador Ed JusPodivm 2017 ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enunciados versão definitiva Brasília DF Enfam 2015 Disponível em httpswwwenfamjusbrwpcontentuploads201509ENUNCIADOSVERSC383ODEFINITIVApdf Acesso em 11 dez 2024 ESTEVES Fábio Porto Medidas Executivas Atípicas no Processo do Trabalho A Interpretação do Art 139 Inciso IV do CPC à Luz da Jurisprudência do TST e do STJ e sob A Ótica do Princípio da Efetividade da Execução Revista ANNEP de Direito Processual Vol 4 No 1 Art 158 2023 Disponível em httpsdoiorg1034280annep2023v4i1158 Acesso em 11 dez 2024 FELICIANO Guilherme Guimarães JUNIOR Walter Rosati Vegas MEDIDAS INDUTIVAS ATIPICIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA POSSIBILIDADES E LIMITES PARA A APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART 139 IV do CPC15 In DELGADO Maurício Godinho BRANDÃO Cláudio Mascarenhas COSTA Adriene Domingues RODRIGUES Bruno Alves MANOEL Cácio Oliveira Coord A efetividade da execução trabalhista estudos Enamat volume 3 Brasília DF Obra coletiva Enamat 2023 p 201220 KOZICKI Katya PUGLIESE William O conceito de direito em Hart Enciclopédia jurídica da PUCSP Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire coords Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire coord de tomo 1 ed São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2017 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete137edicao1oconceitodedireitoemhart MIRIAM HELENA SCHAEFFER PEDRO CORRÊA JÚNIOR MEDIDAS ATÍPICAS DO ART 139 IV DO CPC COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul v 1 n 91 p 151179 18 set 2022 NUNES Dierle Interpretar art 139 IV do CPC carta branca ao arbítrio Consultor Jurídico São Paulo 25 ago 2016 Disponível em httpswwwconjurcombr2016ago25sensoincomuminterpretarart139ivcpccartabrancaarbitrio Acesso em 11 dez 2024 OLIVEIRA Jorge Rubem Folena de O direito como meio de controle social ou como instrumento de mudança social Revista de Informação Legislativa Brasília v 34 n 136 p 377381 outdez 1997 Disponível em httpswww2 senadolegbrbdsfbitstreamhandleid324odireitocomomeiopdfsequence6isAllowedy Acesso em 11 dez 2024 SOUZA André Pagani de CASTRO Daniel Penteado de MOLLICA Rogerio NETO Elias Marques de Medeiros Reflexão sobre o artigo 139 IV do CPC15 Migalhas 25 ago 2016 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunacpcnapratica301009reflexaosobreoartigo139ivdocpc15 Acesso em 11 dez 2024 LOPES Mônica Sette O jogo paradigma para a execução Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais n 37 p 187220 2000 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2023 Brasília TST 2024 VIANA Márcio Tulio NUNES Raquel Portugal O segundo processo fatores informais que penetram nos julgamentos São Paulo LTr 2019 VILHENA Paulo Emilio Ribeiro de Processo civil e processo do trabalho Revista da Faculdade de Direito da UFMG n 18 1977 6878 HESPANHA António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 Disponível em httpswwwuniceforgbrazildeclaracaouniversaldosdireitoshumanos Acesso em 11 jan 2025 ALVIM Arruda Manual de direito processual civil teoria do processo e processo de conhecimento 17 ed rev atual e ampl São PauloSP Revista dos Tribunais 2017 MEDINA José Miguel Garcia Curso de Direito Processual Civil Moderno 3ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2017 SENADO FEDERAL Brasil Guia Jurídico Efeito vinculante Disponível em httpswww12senadolegbrmanualdecomunicacaoguiajuridicoefeitovinculante Acesso em 11 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sétima Turma Agravo de Petição nº 00103023220205030179 AP AGRAVO DE PETIÇÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 INCISO IV DO CPC Relatora Vicente de Paula M Junior Belo Horizonte Data de Publicação 10062024 Disponibilização 07062024 DEJTTRT3CadJud Disponível em httpsjuristrt3jusbrjurisdetalhehtmcid1 Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1a Seção de Dissídios Individuais Mandado de Segurança nº 00138501520235030000 MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Relatora Paula Oliveira Cantelli Belo Horizonte Data de Publicação 01032024 Disponibilização 29022024 DEJTTRT3CadJud Disponível em httpsjuristrt3jusbrjurisdetalhehtmcid2 Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Primeira Turma Agravo de Petição nº 00103766220165030006 AP AGRAVO DE PETIÇÃO SUSPENSÃO DA CNH ADI 5941 CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC O Supremo Tribunal Federal declarou por meio da ADI 5941 a constitucionalidade do artigo 139 inciso IV que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e de passaporte a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini Belo Horizonte Data de Publicação 26072024 Disponibilização 25072024 DEJTTRT3CadJud Disponível em httpsjuristrt3jusbrjurisdetalhehtmcid3 Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sexta Turma Agravo de Petição nº 00119701420175030027 AP MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE Relator Jorge Berg de Mendonça Belo Horizonte Data de Publicação 04062024 Disponibilização 03062024 DEJTTRT3CadJud Disponível em BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Recurso Ordinário TSTROT10878220215090000 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ART 139 IV DO CPC MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA CONCESSÃO DA SEGURANÇA Relator Douglas Alencar Rodrigues Brasília Data de Publicação 03032023 Disponibilização 02032023 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicadoconsultaConsultarconscsjtnumeroTst1087digitoTst82anoTst2021orgaoTst5tribunalTst09varaTst0000submitConsultar Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5941DF de 2018 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OS ARTIGOS 139 IV 380 PARÁGRAFO ÚNICO 400 PARÁGRAFO ÚNICO 403 PARÁGRAFO ÚNICO 536 CAPUT E 1º E 773 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MEDIDAS COERCITIVAS INDUTIVAS OU SUBROGATÓRIAS Relator Ministro Luiz Fux Brasília Data da Publicação 28042023 Disponibilização 09022023 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5458217 Acesso em 13 jan 2025 BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil São Paulo Saraiva 2015 YARSHELL Flávio Luiz et al O novo Código de Processo Civil breves anotações para a advocacia Brasília Oab Conselho Federal Acesso em 13 jan 2025 2016 QUINTAS Fábio Lima É preciso equilibrar meios de coerção ao executar obrigações pecuniárias In httpwwwconjurcombr2017fev18observatorioconstitucionalprecisoequilibrarmeioscoercaoexecutarobrigacoespecuniariasauthor Acesso em 15012025 MARINONI Luiz Guilherme Técnica processual e tutela dos direitos 5ª ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018
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Texto de pré-visualização
httpswwwconjurcombr2007mar02robertalexyteoriaprincipiosregras De acordo com CNJ 2024 p 195 A produtividade na fase de conhecimento corresponde ao total de processos baixados nessa fase em relação ao total de magistradosas de primeiro grau e a produtividade na fase de execução diz respeito ao número de processos baixados nessa fase em relação aos mesmos magistradosas de primeiro grau Dessa forma o indicador total sempre corresponderá à soma das duas fases httpsprocessostjjusbrprocessorevistadocumentomediadocomponenteITAsequencial1954443numregistro202000491396data20200619peticaonumero1formatoPDF Datada de 15 de março de 2016 Art 371 O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento posso manter esses conceitos então não entendi o que essa frase quer dizer Mantive TRT3 normal pois há somente um acórdão sempre citar a obra diretamente sem apud quando possível claro válido para todos os outros apuds Verificar se esta correta a referencia Iago será preciso colocar TRT3a TRT3b etc Isso porque há mais de um acórdão para o ano Essa observação é válida para outros casos similares quando cabível Reitero o pedido de que todas as modificações sejam feitas no modo de sugestão para posterior aceite Alterado para BRASIL Corrigi acima Foi repetido este trecho RESUMO A presente monografia tem como tema a interpretação e aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art 139 IV do CPC no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região A temática justificase em razão da ausência de instruções objetivas sobre a aplicabilidade da matéria na doutrina e na jurisprudência bem como pela expectativa de que tais medidas são capazes de superar gargalos jurisdicionais da fase executória principalmente após o julgamento de sua constitucionalidade O objetivo geral do presente estudo é identificar o grau de aplicação das medidas atípicas no TRT da 3ª Região e a influência do julgamento da ADI 5941DF sobre elas Para tanto é necessário realizar pesquisas quantitativas e qualitativas dos julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região após o trânsito em julgado da mencionada ADI Assim por meio da análise estatística e do estudo de casos concretos é possível verificar que o art 139 IV do CPC carece de critérios de instrução suficientes para a aplicação segura e eficaz das medidas atípicas e que o julgamento da ADI 5941 não foi capaz de suprir as lacunas interpretativas do dispositivo legal necessitando portanto de complementação legislativa e de uma uniformização jurisprudencial dentro do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Palavraschave Medidas executivas atípicas medidas atípicas art 139 IV do CPC execução trabalhista MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1 INTRODUÇÃO Esta monografia se dedica à análise da recepção e dos impactos da ADI 5941DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 09022023 na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no que tange à aplicação das medidas atípicas previstas no art 139 IV do CPC O tema revelase impactante para o campo jurídico brasileiro A definição sobre a constitucionalidade da matéria gerou expectativas sociais e jurídicas de que a aplicação de medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias não taxativas constituiria enfim mecanismo capaz de provocar efeitos substanciais acerca do adimplemento de dívidas pelo executado trazendo melhores contornos e limites quanto ao dispositivo processual civil Para melhor compreensão da temática será realizada uma apresentação das medidas executivas atípicas no contexto jurídico atual Elas podem ser definidas como mecanismos não previstos taxativamente no ordenamento jurídico e que possuem como objetivo o cumprimento de determinações judiciais a partir da adequação entre meio determinado e caso concreto Assim impõese ao executado um gravame específico como constrições sobre carteiras nacionais de habilitação passaportes e cartões de crédito de sua titularidade a fim de induzir o devedor ao adimplemento do crédito devido em título judicial A aplicação das medidas atípicas amparase nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo previstos no art 5º incisos LXXVIII e XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB88 e constitui uma das possibilidades capazes de impactar na mitigação do gargalo da tramitação processual representado pela fase de execução Em contrapartida a aplicação de tais meios levanta questionamento sobre seus limites sobretudo ao se considerar os princípios constitucionais de garantia da propriedade locomoção e subsistência do executado Com base nessa breve explanação é possível perceber a necessidade de se discutir o assunto no âmbito jurídico O problema de pesquisa que se levanta a propósito está radicado na falta de homogêneos critérios e subsídios interpretativos para a aplicação das medidas atípicas Essa questão se apresenta em razão do grau de abertura que a literalidade do art 139 IV do CPC apresenta tendose em vista que o dispositivo legal dispõe apenas de uma cláusula geral permitindo a aplicação de quaisquer medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias sem dispor acerca das hipóteses e modos de instrumentalizá las de modo a compatibilizar proporcional e uniformemente garantias e expectativas de executado e exequente ou seja não são definidos requisitos mínimos de implementação Como consequência as decisões proferidas pelos tribunais especialmente os trabalhistas são dissonantes umas das outras não apresentando parâmetros bem definidos ou uniformes Os principais afetados pela problemática levantada são os próprios credores trabalhistas reconhecidos em título executivo judicial ou extrajudicial que em razão do exaurimento dos meios típicos de cumprimento encontramse dependentes da satisfação de direitos Nesse contexto apesar da previsão legal geral a falta de critérios específicos e densificados para a aplicação das medidas atípicas acaba por impossibilitar que credores promovam requerimentos com a devida segurança amparo jurídico e celeridade do provimento jurisdicional Partindo desse cenário é possível perceber alguns desdobramentos jurídicos em torno da questão como a falta de uniformidade nos julgados acerca dos critérios para a aplicação das medidas atípicas a não redução significativa do passivo dos processos em fase de execução nos tribunais trabalhistas o aumento do inadimplemento de executados trabalhistas em face da inexistência de consequências legais efetivas e por fim a próprias descredibilização da efetividade do artigo 139 IV do CPC como meio de promover a execução Diante do problema de pesquisa levantado temse a hipótese de que os impactos e receptividade da ADI 5941DF pelos tribunais trabalhistas pode ser caracterizada pela ausência de contornos uniformes e capazes de estabelecer critérios seguros para a aplicação do art 139 IV do CPC Fundamentase a hipótese indicada na seguinte ideia a generalidade em que a decisão da ADI 5941DF foi pronunciada abstendose de uma discussão exauriente acerca da aplicação das medidas atípicas não permite com que os tribunais apliquem com segurança jurídica suficiente o art 139 IV do CPC pois não houve definição de critérios e limites para tanto estando eles sujeitos à disputa interna pelos tribunais Explicando melhor o princípio da legalidade previsto no art 5º II da CF que norteia o ordenamento jurídico brasileiro exige que a aplicação de medidas coercitivas esteja respaldada em critérios claros e previamente definidos No caso das medidas atípicas a ausência de uma regulamentação detalhada e a generalidade dos termos da decisão proferida no âmbito da ADI 5941DF levam a uma aplicação desigual e potencialmente arbitrária fragilizando as expectativas das partes envolvidas Assim é essencial que o Poder Judiciário estabeleça parâmetros que conciliem a efetividade da execução com a proteção dos direitos fundamentais evitando abusos e decisões contraditórias Acerca dos intentos o objetivo geral desta pesquisa é identificar o grau de aplicação das medidas atípicas pelo TRT da 3ª Região especificamente pelos seus órgãos dotados de competência judicial e a influência do julgamento da ADI 5941DF sobre a jurisdição trabalhista em destaque A fim de alcançar o objetivo a pesquisa se desenvolveu a partir dos seguintes objetivos específicos esclarecer as implicações legais das medidas atípicas realizar pesquisas quantitativa e qualitativa dos julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região após o trânsito em julgado da ADI 5941DF e propor soluções legislativas e para o campo jurídico a partir da análise de projetos de lei e de iniciativas de outros tribunais Ressaltase que os objetivos elencados acima foram utilizados para a composição dos capítulos e subcapítulos desta monografia No que diz respeito à metodologia utilizada foram utilizadas técnicas de pesquisa quantitativa e qualitativa Isso porque a integração da análise numérica com a interpretativa permitirá uma verificação mais ampla das variáveis Quanto ao método de abordagem escolheuse o método indutivo em razão da constatação particular proveniente da análise de decisões permitir a tomada de conclusões acerca de posicionamentos passíveis de relativa generalização para outros casos Por fim o método de procedimento eleito foi o estudo de casos conjugado com a análise estatística Tais métodos se mostram necessários em face da pesquisa ser fundamentada na análise jurisprudencial para se obter seus resultados e pela alta quantidade de acórdãos sobre o tema o que induz a uma análise focada em dados para expor as características dos julgados Esta pesquisa foi dividida em três capítulos da seguinte forma o primeiro capítulo abordou as repercussões jurídicas das medidas atípicas apresentando conceitos e aplicações temáticas O segundo capítulo pretende expor os resultados das pesquisas quantitativa e qualitativa acerca das medidas atípicas no âmbito de julgados proferidos pelo segundo grau de jurisdição da 3ª Região da Justiça do Trabalho No terceiro capítulo serão apresentadas possibilidades de equacionamento da questão atinente às medidas executivas atípicas por meio de projetos legislativos e de iniciativas de uniformização pelos tribunais enfatizando a necessidade de estabelecimento de critérios e aportes de aplicação no âmbito do Tema 35 do IRDR 00178770720245030000 instaurado em 21 de novembro de 2024 pela 1ª VicePresidência do TRT da 3ª Região 2 AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O objetivo deste capítulo é construir um panorama geral acerca das medidas executórias atípicas no ordenamento jurídico brasileiro Para tanto a estruturação fo i realizada da seguinte forma em primeiro lugar ser ão abordad as as disposições conceituais de juristas sobre o tema Em segundo lugar serão expostas as fontes legislativas que regem a aplicação das medidas atípicas Sequencialmente serão abordados aspectos acerca da ADI nº 5941DF concernente à constitucionalidade do artigo 139 IV do CPC A contextualização das medidas atípicas no âmbito da Justiça e do processo do trabalho integrará o escopo final do capítulo 21 AS MEDIDAS ATÍPICAS C omo a doutrina jurídica tem defin ido as medidas atípicas advindas da previsão legal do art 139 IV do CPC Segundo Fredie Didier Jr Leonardo Carneiro da Cunha Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira temse que O 1º do art 536 e o art139 IV ambos do CPC consagram o poder geral de efetivação do órgão julgador estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos Nesses dispositivos o legislador estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas que podem ser adotadas pelo magistrado outorgandolhe poder para à luz do caso concreto valerse da providência que entender necessária e adequada à efetivação da decisão judicial Por conta disso as medidas executivas classificamse em típicas quando previstas na legislação processual e atípicas quando não previstas expressamente DIDIER JR et al 2017 p 600 Segundo Arruda Alvim 2017 p 359 o artigo 139 IV do CPC2015 traz verdadeira cláusula geral executiva que possibilita decisões de caráter mandamental voltadas à melhor solução do litígio diante das peculiaridades de cada caso Na definição de José Miguel Garcia Medina 2017 p 279 O inc IV do art 139 do CPC2015 consagra o princípio da atipicidade das medidas executivas Esse princípio já vinha cada vez com mais veemência ocupando o espaço do princípio que lhe é oposto o da tipicidade das medidas executivas Como o Código estabelece um método típico para o cumprimento das decisões judiciais notase que com o inc IV do art 139 do CPC2015 tal sistema é temperado pelo sistema atípico P elas definiç ões apresentadas observase que a s medidas atípicas são consideradas como meios executórios incorporados no direito brasileiro a partir do Código de Processo Civil de 2015 instrumento normativo que reforça a necessidade de concretização da efetividade da prestação jurisdicional e da instrumentalidade das formas Em outras palavras tratase de fonte normativa que compreende o processo a partir da superação do formalismo em relação ao processo de interpretação e aplicação da Lei atribuindo ao julgador maior liberalidade de decidir por expedientes de execução que não necessariamente encontramse literalmente e exaustivamente previstas Assim buscou o legislador suprir uma carência verificada no Código de Processo Civil de 1973 que limitava os meios atípicos às obrigações de fazer de não fazer e de dar coisa certa conforme art 461 e 461A Tais disposições hoje já superadas não permitiam a aplicação de medidas atípicas sobre obrigações pecuniárias por exemplo Em relação ao conceito elucidado necessário dispor que a inovação advinda da reforma do CPC não pode ser interpretada como uma autorização de amplos poderes ao julgadores para determinar quaisquer medidas coercitivas sob pena de lesar as disposições da Constituição Federal de 1988 no que tange os direitos fundamentais do ser humano em especial os princípios da liberdade de locomoção constante no art 5º XV e ao trabalho e subsistência presentes nos artigos 23 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 Na realidade as medidas atípicas exigem um crivo constitucional de exauriente reflexão a fim de sopesar a efetividade da jurisdição e os direitos individuais dos executados Nesse mesmo sentido o processualista Dierle Nunes 2016 pondera que o fato de a execução ser considerada um dos gargalos do sistema processual não permite interpretações desconexas das balizas constitucionais Vale dizer o poderdever de utilização de medidas atípicas não pode ser considerado uma carta branca para o juiz determinar quaisquer medidas supostamente orientadas ao cumprimento das obrigações É de extrema importância a identificação dos sentidos e dos limites jurídicos de aplicação das medidas atípicas Isso porque apesar de a previsão legal do artigo 139 do CPC e do reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI nº 5941DF ainda não se faz possível dimensionar o grau de aplicação efetividade e forma como tais medidas coercitivas são manejadas pelos julgadores mais precisamente no âmbito da Justiça do Trabalho como será abordado adiante O trabalho de estabelecer uma cartografia da recepção da constitucionalidade das medidas atípicas nos tribunais e no próprio processo do trabalho é tarefa essencial para que se possa avaliar a aptidão da figura para a promoção da efetividade da execução seus limites impasses e eventuais colisões entre direitos fundamentais Para empreender esse esforço de análise fazse importante compreender como as leis brasileiras regulam a temática N o próximo tópico serão observados o art 139 IV da L ei nº 131052015 CPC e os arts 765 e 769 do DecretoLei nº 54521943 CLT disposições legais que regem a matéria 22 DISPOSITIVOS NORMATIVOS SOBRE AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Acerca das legislaçõe s pertinentes ao tema da presente pesquisa devese atentar para os dispositivos legais do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis Trabalhistas Ressaltase que o CPC em seu artigo art 139 IV diz que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária A o que se percebe o dispositivo legal ressalta os seguintes pontos que devem ser levados em consideração 1 Os poderes dos Juízes para a execução da dívida foram expressamente ampliados permitindo a adequação da medida ao caso concreto inclusive nos casos de prestação pecuniária o que antes não era possível com tamanha previsão 2 Tal ampliação dos poderes dos Julgadores demonstra uma busca por uma efetividade jurisdicional própria do CPC15 todavia ao mesmo tempo a amplitude do artigo fez perder de vista os limites de sua aplicação o que permite com que hoje tenhase decisões diametralmente opostas seja mais conservadoras e pautadas no constitucionalismo seja sob um caráter mais liberal e preocupado em alcançar resultados 3 Portanto não há delimitação prática de aplicação na literalidade do artigo o que causa incertezas quanto ao resultado de seus requerimentos Sobre esses aspectos o autor Cássio Scarpinella Bueno pondera que o art 139 IV do CPC demonstra regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir de maneira expressa verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas permitindo ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto modificar o modelo preestabelecido pelo código determinando a adoção sempre de forma fundamentada dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito levando em conta as peculiaridades do caso concreto BUENO 2015 p 165 Em complemento Flávio Luiz Yarshell assevera que será preciso cuidado na interpretação desta norma porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis lembrandose que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor não sua pessoa A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela descartandose aquelas que possam afetar a liberdade de ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado YARSHELL 2016 p 28 Notase a evidente preocupação dos doutrinadores com a norma estudada visto a falta de completude e delimitação anteriormente apontada Nesse sentido a presente pesquisa mostrase útil ao buscar uma forma de suprir a deficiência quanto aos limites de sua aplicação demonstrando qual o resultado prático de seu requerimento Por fim considerando a presente pesquisa ser voltada à área trabalhista é importante pontuar os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas que tratam do tema Primeiramente o art 765 da CLT diz que Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Como se pode observar anterior ao CPC15 a CLT já dava indícios de uma maior liberdade do Juiz em determinar diligências necessárias para o esclarecimentos das causas entretanto sem se referir a medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para o cumprimento de determinação judicial conforme prevê o art 139 IV do CPC Com a reforma do Código de Processo Civil e a consequente alteração do art 139 a adoção de medidas atípicas no processo trabalhista tornouse realidade inquestionável em razão da aplicação subsidiária do direito processual comum no direito do trabalho conforme o art 769 da CLT Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título Assim reconhecese a aplicação do art 139 IV do CPC nas demandas trabalhistas permitindo com que os Juízes do trabalho adotem medidas atípicas como a apreensão de CNH passaporte e bloqueio de Cartões de crédito a fim de coagir o devedor trabalhista a cumprir com a condenação Percebidos os aspectos legais é necessário discorrer ainda acerca do contexto das medidas atípicas no processo do trabalho mais precisamente da A DI 5941DF que é um dos objetos de estudo da presente pesquisa a fim de elucidar o grau de aplicação e receptividade pela justiça trabalhista quanto a tais meios executórios É o que se passa a fazer no próximo tópico 232 A ADI 5941DF Para a presente pesquisa foi escolhida a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941DF como objeto de estudo e referência para auxiliar na compreensão da aplicabilidade e viabilidade das medidas atípicas Tratase de julgado proferido por corte constitucional e de extrema relevância para o tema sobretudo pelo seu efeito vinculante sobre as demais decisões judiciais A ADI 5941DF foi ajuizada em 2018 pelo Partido dos Trabalhadores PT perante o Supremo Tribunal Federal e teve como objetivo principal a declaração da inconstitucionalidade do art 139 IV do CPC o qual trata da aplicação das medidas atípicas Segundo os requerentes a adoção de técnica de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais quando carente de respaldo constitucional não merece acolhimento sob o risco de encerrar restrição desproporcional na medida em que não se justifica em defesa de nenhum outro direito fundamental e de atentar contra o devido processo legal inserto no artigo 5º LIV da Constituição admitir com fundamento no artigo 139 inciso IV do CPC a apreensão de passaporte ou da carteira nacional de habilitação como atos executivos atípicos enseja violação ao direito de liberdade de locomoção artigo 5º incisos XV e LIV e à dignidade da pessoa humana artigo 1ª inciso III PARTIDO DOS TRABALHADORES 2018 p 12 De acordo com a linha de argumentação do partido político autor da ação a aplicação de medidas atípicas como a apreensão ou suspensão da CNH e do passaporte de executados por si só constitui inconstitucionalidade por violar o direito de liberdade de locomoção artigo 5º incisos XV e LIV e a dignidade da pessoa humana artigo 1ª inciso III De acordo com os requerentes não seria possível falar em sopesamento de direitos haja vista que a preservação dos direitos fundamentais é a regra do contexto constitucional e não a exceção Não seria possível entregar ao julgador discricionariedade e criatividade ilimitadas sobre questão que envolve tantas nuances particularidades e implicações humanas pois direitos fundamentais não são assim elencados para serem postos em dúvida ou insegurança Em complemento salientase também a preocupação do partido político autor quanto à possibilidade de que as medidas atípicas propostas pelo art 139 IV do CPC tornemse em decorrência de sua abstração e discricionariedade obrigações que recaem sobre a pessoa do devedor e não sobre seu patrimônio O que não se pode admitir contudo é que seja dado respaldo constitucional a interpretação de texto legal que resulte em ofensa clara aos direitos fundamentais do devedor e se aproxime perigosamente do instituto romano da obligatio personae em que aquele que devia respondia com seu próprio corpo PARTIDO DOS TRABALHADORES 2018 p 18 É possível perceber com base na argumentação exposta que a ação do Partido dos Trabalhadores encontra fundamento sob uma lógica de constitucionalismo pela preservação e garantia de direitos fundamentais Em contrapartida a efetividade jurisdicional e a necessidade de satisfação de créditos alimentares também remetem a direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana encontrandose aí a previsão do art 139 IC do CPC voltada ao adimplemento de obrigações Portanto apesar da importância do requerimento da ADI como o marco de discussão de constitucionalidade das medidas atípicas em sistema concentrado percebese uma postura extremista de tudo ou nada pelo autor quanto à postulação de declaração de inconstitucionalidade quando na realidade será a lógica da necessidade razoabilidade e proporcionalidade os reais vetores de sua aplicação constitucionalmente adequada É sob esse entendimento que o Supremo afirmou a constitucionalidade do art 139 IV do CPC conforme se observa neste trecho do acórdão de relatoria do ministro Luiz Fux In casu o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação eou suspensão do direito de dirigir apreensão de passaporte proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública é imprestável a sustentar só por si a inconstitucionalidade desses meios executivos máxime porque a sua adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos BRASIL 2023 p 3 Além disso o Supremo também demonstrou preocupação quanto à efetividade do Judiciário principalmente em relação aos gargalos que impedem a diminuição do número de processos conclusos Manifestouse inclusive de forma expressa quanto à morosidade e congestionamento inerentes à fase de execução A execução como se sabe vem sendo apresentada recorrentemente como um dos elementos determinantes para a morosidade e o congestionamento que assolam os tribunais representando verdadeiro gargalo na atividade jurisdicional brasileira Seu aprimoramento passa necessariamente pelos princípios da eficiência art 37 da CF e da economicidade art 70 da CF motes centrais da análise econômica do direito BRASIL 2023 p 56 Por fim argumenta a Suprema Corte pela inviabilidade de se declarar inconstitucional qualquer e toda medida atípica e retirar do Magistrado ferramentas hábeis a fazer valer seus provimentos A atividade discricionária e criativa seria própria da atividade jurisdicional In casu não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial mercê de este entendimento levado ao extremo rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar inclusive o exercício da jurisdição enquanto atividade eminentemente criativa que é Inviável pois pretender apriorística e abstratamente retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional BRASIL 2023 p 24 Em conclusão os argumentos apresentados tanto pelos requerentes da ADI quanto pelo STF evidenciam ainda mais a conflituosidade que as medidas atípicas têm ocasionado no interior do campo jurídico principalmente quanto aos critérios forma de aplicação e efeitos da constitucionalidade no deferimento das medidas pelos Tribunais 23 CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC E A INSTRUMENTALIDADE POR QUÊ PARA QUÊ A adoção de medidas atípicas pelo ordenamento jurídico como a suspensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito pode ser compreendida como uma tentativa do legislador de apagar a imagem do juizárbitro que não detinha poderes executórios no CPC de 1973 deixando expresso o poder de império do magistrado para que a execução seja efetivada ARENHART 2018 p215217 A busca pela maximização dos resultados jurisdicionais pautada principalmente no princípio da efetividade e na duração razoável do processo encontra previsão normativa tanto na CLT artigo 765 quanto na Constituição Federal artigo 5º LXXVIII e XXXV que possuem as seguintes redações Art 765 da CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Art 5º LXXVIII da CF a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Art 5º XXXV da CF a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito A importância da recepção das medidas atípicas pelos aplicadores do direito como incremento aos expedientes de efetivação da prestação jurisdicional inclusive com a superação de inconstitucionalidades foi sintetizada por Arenhart 2021 p 217 Embora mal se explique a razão pela qual o dispositivo foi alocado no preceito que regula os poderes do juiz e não naqueles que disciplinam o cumprimento de sentença e a execução fato é que se bem interpretado o comando possui importância extraordinária na ruptura do velho modo de pensar a atuação executiva judicial Ao que parece a nova regra do art 139 IV embora não de forma explícita e clara é capaz de superar essa dicotomia de tratamento É esse comando que permite corrigir aquela flagrante inconstitucionalidade que autorizava tratar certas prestações por técnicas mais efetivas do que outras Permite ademais como dito romper com aquela ideologia que inconscientemente ainda trata o juiz como um iudex privado Sem a pretensão de exaurir as frentes de expectativas de impactos e objetivos associadas ao reconhecimento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC pelo STF três delas devem ser ressaltadas a maior segurança para a aplicação pelos tribunais infraconstitucionais o induzimento psicológico e a maximização da eficiência do processo 23 1 Segurança jurídica das determinações judiciais O julgamento acerca da constitucionalidade de determinado dispositivo de lei inquestionavelmente acarreta efeitos quanto à sua aplicação Antes de mais nada a manifestação em controle concentrado acerca da constitucionalidade veicula maior segurança aos julgadores quanto à aplicação da norma A partir do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade as decisões do Supremo passam a ter efeito vinculante e desse modo devem ser observadas pelo restante do Poder Judiciário e pela administração pública sob pena de a decisão ou ato que as contrariar ser cassado no julgamento de reclamação constitucional pelo STF SENADO 2024 Partindo dessa premissa o julgamento da ADI nº 5941DF foi uma das formas de se alcançar maior segurança jurídica e estabilidade quanto à aplicação do art 139 IV do CPC Mais do que uma questão de induzimento ou de segurança temse no caso das medidas executivas atípicas o efeito vinculante inclusive à jurisdição trabalhista 23 2 Induzimento psicológico do executado A constitucionalidade das medidas atípicas permitiria em tese o incremento da redução de um reconhecido e incômodo gargalo jurisdicional a execução dos créditos trabalhistas Por meio do deferimento das medidas o induzimento psicológico da constrição pode atuar no sentido de coibir a ocultação de bens ou a implementação de entraves à execução permitindo um maior êxito na satisfação dos créditos Portanto o efeito imediato da aplicação do art 139 IV do CPC não seria a constrição direta dos bens para a satisfação de uma dívida mas a imposição ao executado de coação pessoal suficiente e proporcional para que satisfaça a obrigação Neste sentido no julgamento do recurso especial nº 1864190SP a ministra do STJ Nancy Andrigh i aduz na execução indireta as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida atuando tão somente sobre a vontade do devedor STJ 2020 p 10 2 33 Maximização da eficiência do processo O reconhecimento das medidas atípicas também potencializa os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo art 5º LXXVIII e XXXV da CF Esse avanço cria um sistema flexível de execução judicial permitindo que medidas sejam escolhidas com base nas especificidades do caso concreto podendo promover soluções mais justas e proporcionais A adoção das medidas atípicas portanto permite uma execução mais adequada às circunstâncias adequandose à realidade do caso para garantir o cumprimento da obrigação O STF reforçou essa diretiva ao julgar a ADI 5941DF 3 A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo como se infere da inclusão no texto constitucional da garantia expressa da razoável duração do processo e da positivação pelo Novo Código de Processo Civil do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa STF 2023 p 2 11 A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar eg tutelas ao meio ambiente à probidade administrativa à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência ao erário e patrimônio públicos torna impossível dizer a priori qual o valor jurídico a ter precedência de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar no caso concreto o escopo e a proporcionalidade da medida executiva visàvis a liberdade e autonomia da parte devedora STF 2023 p 3 Em conclusão notase a importância da incorporação das medidas atípicas pelos julgadores na medida em que possibilita uma ampliação das formas de satisfazer um título executivo valendose de meios não convencionais ou taxativos mas que causam incômodo ao devedor e induzem ao cumprimento Dentro do contexto do direito trabalhista as medidas atípicas ganham contornos extras decorrentes das características próprias do processo do trabalho como sua forma de tramitação o caráter alimentar de seu crédito e principalmente de seus gargalos quando observadas as diferentes fases processuais É sobre essa perspectiva de aspectos endêmicos da matéria trabalhista que o próximo tópico se desenvolve 24 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E PROCESSO DO TRABALHO Historicamente configurase o processo do trabalho um processo especial regido por normas e princípios específicos e comuns mas sob mais incisiva tonalidade de fundo social em suas instrumentalidade e tutela Vilhena 1977 p 70 O Direito Processual do Trabalho reenergizando a perspectiva de efetividade jurisdicional e duração razoável do processo buscou diferentes formas de tornar célere as fases do procedimento judicial ao longo de sua construção normativa e jurisprudencial Não obstante tenha alcançado relativo êxito na celeridade da fase de conhecimento dos processos sendo reconhecida a Justiça do Trabalho como uma das mais céleres do Brasil sabese que reclamantes e o próprio judiciário encontram dificuldades em conseguir satisfazer a execução de conteúdos consolidados em títulos executivos judiciais e extrajudiciais deparandose muitas vezes com insolvência proposital do executado por meio de práticas vedadas pelo direito como a ocultação de bens No caso do processo trabalhista a instrumentalidade gravita em torno de questões socialmente decisivas do ponto de vista das necessidades humanas relacionadas ao direito material e que recebem especial proteção da ordem jurídica salário saúde e segurança meio ambiente de trabalho entre outros Citando processualistas em geral Carnelutti Couture Podetti Alsina Lopes Da Costa e especializados De Litala Jaeger Trueba Urbina Stafforini Tostes Malta Lamarca Coqueijo Costa este é o chamamento histórico da reflexão de Vilhena 1977 p 70 no sentido de que o direito processual deve ser considerado em sua instrumentalidade ele se justifica em torno da realização conflituosa do direito material A consideração instrumental do processo direcionada à efetividade do direito encontra desafios complexos e multivariados na realidade brasileira No caso da justiça do trabalho um dos pontos mais desafiadores considerados pela literatura tem sido o da efetividade em relação à fase de cumprimento de sentenças e execução de títulos extrajudiciais De acordo com o Relatório Geral da Justiça do Trabalho o prazo médio da fase de cumprimento de sentença no ano de 2023 foi de dois anos quatro meses e treze dias para os entes privados e de dois anos seis meses e quinze dias para os entes públicos TST 2024 p 53 O impacto de casos pendentes na fase de execução é expressivo correspondendo a 583 do seu acervo total no ano de 2023 Tratase do segmento jurisdicional que apresenta para o aludido exercício o maior índice de casos pendentes na fase de execução em relação ao estoque total de processos à frente da Justiça Estadual 557 e da Justiça Federal 402 CNJ 2024 p 189 A figura abaixo é ilustrativa dos números enunciados devendose enfatizar o dado factual de que para os TRTs da 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10 ª 12ª 13ª 14ª 16ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 23ª e 24ª a execução totaliza mais de 60 do acervo judicial No âmbito da 3ª Região objeto de análise dos capítulos subsequentes a execução consome 547 do total do acervo Gráfico 1 Casos pendentes de execução em relação ao estoque de processos por tribunal Fonte CNJ 2024 p 192 Ainda considerando os números da Justiça do Trabalho para o ano de 2023 um interessante marcador está exposto nos índices de produtividade de magistrados Ao comparar indicadores entre as fases de conhecimento e de execução no primeiro grau a produtividade no conhecimento correspondeu a 812 processos por magistrado e na execução 474 processos por magistrado CNJ 2024 p 196 No âmbito da 3ª Região os números foram respectivamente de 1064 e 460 CNJ 2024 p 196 Os processos em fase de execução desafiam não apenas a justiça do trabalho mas o judiciário brasileiro em sua totalidade na medida em que constituem grande parte dos casos em trâmite e a etapa de maior morosidade no judiciário nacional CNJ 2024 p 188 Os dados do ano de 2023 mostram que embora o ingresso no Poder Judiciário seja de quase duas vezes mais casos em conhecimento do que em execução quando observado o acervo a situação se inverte considerando que a execução é 361 maior CNJ 2024 p 188 Parte considerável do acervo diz respeito a casos em que o poder judiciário esgotou os meios legais e ainda assim não houve localização patrimonial capaz de satisfazer a dívida permanecendo o processo pendente CNJ 2024 p 189 A figura abaixo representativa da série histórica relativa ao período 2009 a 2023 ilustra o quadro desafiador em relação à extinção da execução Em todo o período a fase de execução foi responsável por número significativamente superior de casos pendentes em relação à fase de conhecimento Gráfico 2 Série histórica de casos pendentes nas fases de conhecimento e execução Fonte CNJ 2024 p 190 O cenário de adversidade em relação à fase de execução pode ser melhor compreendido a partir do cotejo entre entradas e baixas em comparação com a fase de conhecimento A figura a seguir nesse sentido representa o histórico para o período 2009 a 2023 dos casos novos e baixados nas respectivas fases processuais no âmbito do poder judiciário brasileiro Gráfico 3 Série histórica dos casos novos e baixados nas fases de conhecimento e execução Fonte CNJ 2024 p 190 Tratando desse fato em dados o autor BenHur Silveira Claus traz importante número acerca da efetividade das execuções afirmando que em média apenas duas execuções de cada dez são efetivas as outras oito execuções vão para o arquivo com a dívida não satisfeita conforme informa o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2020 elaborado pelo Tribunal Superior do TrabalhoCLAUS 2023 p 222 Nesse sentido podese falar em um ganha mas não leva o exequente mesmo com seu direito reconhecido não é capaz de vêlo satisfeito Tal diagnóstico afeta àqueles que dependem da prestação da Justiça do Trabalho pois revela uma descrença de que a jurisdição seja capaz de assegurar direitos bem como transmite uma mensagem ao empregador de que não sofrerá sanções caso incorra em violações Nesse contexto de ineficácia da fase de execução trabalhista e de reconhecimento desta como um dos maiores gargalos da prestação jurisdicional é que as medidas atípicas do art 139 IV do CPC surgem como uma resposta possível para a recorrente insolvência dos créditos trabalhistas trazendo meios que embora não convencionais induzem e coagem o devedor a realizar o cumprimento das obrigações Foi nesse contexto que o TST editou dias antes da entrada em vigor do CPC de 2015 a Instrução Normativa 39 pronunciandose pela aplicação ao Processo do Trabalho em face de omissão e compatibilidade do artigo 139 IV do CPC Entretanto conforme já disposto anteriormente o requerimento e utilização de medidas atípicas não podem ser mais gravosas a ponto de lesar os direitos fundamentais do executado como sua dignidade e subsistência assim Toda a ordem jurídica pátria tem como um de seus fundamentos justamente a centralidade do ser humano particularmente uma preocupação com a dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB88 a qual não pode ser vilipendiada por medidas que com o intuito de induzir um comportamento razoavelmente esperado acabam por colocar o destinatário delas em uma condição de efetiva subcidadania e sem lhe assegurar minimamente os direitos fundamentais que integram o patamar civilizatório idealmente destinado a todos os demais cidadãos brasileiros FELICIANO JUNIOR 2023 p 211 FAZER UM PARÁGRAFO ARREMATANDO ESTE CAPÍTULO E INTRODUZINDO O SEGUINTE Em conclusão abstrai se do presente capítulo uma contextualização precisa do cenário em que se inserem as medidas atípicas evidenciando o panorama conflituoso de sua aplicação contraposto ao reconhecimento de sua relevância para superar deficiências na fase de execução dos processos Independentemente de uma visão mais liberal ou conservadora acerca da aplicação do inciso IV do art 139 do CPC é fato que as medidas atípicas foram declaradas constitucionais e por isso integram o ordenamento jurídico como instrumentos legítimos para a satisfação de determinações judiciais Contudo o reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI 5941 não implica necessariamente sua plena aceitação prática como se verá na análise dos julgados do TRT da 3ª Região explorada no capítulo seguinte ORIENTANDO IAGO GABRIEL TENORIO MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS NOS PROCESSOS TRABALHISTAS A RECEPÇÃO DA ADI 5941 À LUZ DAS DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CAPÍTULO 2 3 A ADI Nº 5941DF E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO O objetivo deste capítulo é apresentar a aplicação das medidas executivas atípicas pelo TRT da 3ª Região após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5941DF e as divergências existentes em torno do tema a partir de conjunto analisado de decisões Em primeiro lugar serão evidenciados os anseios que o julgamento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC em tese atenderia e por conseguinte a posição da doutrina no que tange a delimitação da instrumentalidade das medidas atípicas Em segundo momento serão apontados os elementos atinentes à recepção da ADI nº 5941DF pelo TRT da 3ª Região por meio de análise quantitativa e qualitativa de aspectos dos julgados proferidos 31 UMA QUESTÃO EM DISPUTA O processo de aplicação das medidas executivas atípicas considerados os horizontes de possibilidade legais e de pronunciamento judicial pelo STF revela questões debatidas e disputadas no cotidiano da jurisdição trabalhista Se por um lado houve o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139 IV do CPC pelo Supremo Tribunal Federal STF por outro a receptividade da utilização das medidas atípicas nos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região parece encontrar disputas e dilemas Este é o foco central deste capítulo As disputas em torno do artigo 139 IV do CPC pela justiça do trabalho emergem em um cenário de desafios à efetividade jurisdicional A busca por meios executórios alternativos e sua adequação ao ordenamento jurídico se mostram fundamentais para superar o estado de gargalo das execuções no processo trabalhista Nesse contexto o reconhecimento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC tornouse elemento crucial para se conferir maior segurança jurídica à aplicação de instrumentos executivos não expressamente tipificados pelo legislador Esta expectativa de segurança somada à instrumentalidade das medidas atípicas seria portanto a grande promessa de uma prestação jurisdicional efetiva A perspectiva de maior efetividade proporcionada pelo dispositivo processual civil desde sua inclusão no CPC refletese inclusive no Enunciado de nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM que assim se manifestou O art 139 IV do CPC2015 traduz um poder geral de efetivação permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais ENFAM 2015 p5 A mesma perspectiva de efetividade dos meios jurisdicionais é encontrada na exposição de motivos do CPC15 Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos ameaçados ou violados que têm cada um dos jurisdicionados não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de direito Sendo ineficiente o sistema processual todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade De fato as normas de direito material se transformam em pura ilusão sem a garantia de sua correta realização no mundo empírico por meio do processo Quanto à aplicação das medidas atípicas esta constitui matéria controvertida mesmo antes do julgamento da ADI nº 5941DF e que levanta discussões sobre a extensão das cláusulas gerais A esse respeito o autor Fábio Lima Quintas alerta acerca do risco da extensão interpretativa do dispositivo legal depender exclusivamente de variações semânticas atribuídas por magistrados ou pelas partes Em verdade a adequada compreensão e aplicação desse propalado poder geral de efetivação não pode depender apenas da criatividade das partes e dos magistrados a respeito das possibilidades semânticas compreendidas na expressão medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial Esse texto deve dialogar com outros referenciais normativos para fixar os contornos da responsabilidade patrimonial e pessoal do devedor e das razões para tanto QUINTAS 2017 p 2 Sob a ótica de necessidade delimitação do sentido atribuído às cláusulas gerais o autor Luiz Guilherme Marinoni dispõe sobre a delimitação adequada das medidas atípicas Como é evidente jamais o vencedor ou o juiz poderão eleger modalidade executiva qualquer uma vez que o controle do juiz quando não é feito pela lei deve tomar em conta as necessidades de tutela dos direitos as circunstâncias do caso e a regra da proporcionalidade Em outras palavras a adoção dos meios executivos obviamente ainda pode ser controlada pelo executado A diferença é que esse controle atualmente é muito mais sofisticado e complexo do que aquele que simplesmente indagava se o meio executivo era o previsto na lei para a específica situação MARINONI 2018 p 26 Conforme se observa a doutrina compreende que o deferimento de medidas atípicas deve ser pautada na atribuição de um sentido amplamente debatido delimitado e em conformidade com o texto Constitucional ou seja deve haver uma disposição de contornos práticos não podendo deixar a concretude de seu sentido semântico entregue a liberalidade do Judiciário O caráter essencial de delimitar os contornos da aplicação do art 139 IV do CPC no contexto da execução trabalhista ganha força ao se verificar a quantidade de julgados proferidos sobre o tema após o trânsito em julgado da ADI 5941 Uma pesquisa no banco de jurisprudência do TRT da 3ª Região com as expressões medidas executórias atípicas e medidas atípicas revelou 525 decisões proferidas entre 30052023 término do mês do trânsito em julgado da ADI 5941 e 1º 082024 demonstrando a relevância e a demanda sobre o tema no judiciário trabalhista Diante desse panorama tornase essencial colocar em perspectiva a utilização das medidas atípicas e analisar eventuais pontos de conflito associados à legalidade da aplicação e à interpretação no âmbito da jurisprudência do trabalho Essa discussão será aprofundada nos tópicos seguintes 32 33 O ART 139 IV DO CPC NO TRT DA 3ª REGIÃO Considerando o quadro de disputas pelo direito a análise sobre a recepção da ADI nº 5941DF pelos tribunais mais precisamente para aplicação do artigo 139 IV do CPC pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe uma questão a ser compreendida A preocupação com tal problemática tem sua relevância na medida que devese atribuir um sentido prático aos dispositivos legais e às decisões sobre eles proferidas sob pena de o direito estar alheio a um de seus papeis fundamentais a realização da justiça por meio da prestação jurisdicional Essa necessidade de se reconhecer e atribuir um sentido prático ao direito a fim de perquirir a mais adequada decisão para cada caso deriva de uma acepção realista que procura pela identificação do direito baseada na observação do modo como a sociedade através de suas instâncias jurisdicionais reconhece as normas como fazendo parte do direito como jurídicas Hespanha 2013 p 290 Embora não componha exatamente o âmbito de análise desta pesquisa a compreensão sobre a execução na realidade que aqui se enuncia não desconsidera uma outra faceta de fundo que exposta por Mônica Sette Lopes 2000 deve ser apreendida como engendrada na relação entre medidas executivas previstas em abstrato e medidas executivas consideradas na contingência do concreto Nos embates entre realidade e modelos formais a execução pode ser considerada a partir da metáfora de um jogo que expõe fragilidades e inverossimilhanças da eficácia do direito que conflagra a condição de que a regulamentação não evita a indeterminação porque ela não vai ao ponto extremo de impedir o fluxo dos fatos e a própria manifestação da personalidade das partes dos advogados do juiz no estabelecimento dos modos de condução do processo Lopes 2000 p 212 Portanto a dimensão realística não se resume às questões de aplicação interna do direito pelos tribunais Ela conduz à necessidade de remissão não linear a elementos fáticos em sentido ainda mais abrangente que estão para além do esquema rígido de soluções previstas por esquemas lógicojurídicos ou ainda remissão ao segundo processo aos fatores informais que penetram nos julgamentos na apreensão de Márcio Túlio Viana e Raquel Portugal Nunes 2019 Embora a incidência desses fatores esteja no horizonte de percepção dos limites e expressões da execuçãorealidade por uma questão de delimitação da análise eles não serão objeto de tratamento específico neste trabalho Feitas essas observações e recuando ao recorte da pesquisa serão analisados julgados englobando decisões monocráticas e acórdãos a expressiva maioria deles em julgamentos de mandados de segurança habeas corpus ou agravo de petição proferidos pelo TRT da 3º Região a partir de marcadores previamente delimitados expostos nos itens 331 e 332 Do ponto de vista temporal o marco inicial de análise foi o término do mês do trânsito em julgado da ADI nº 5941DF O marco final escolhido relacionase unicamente à data aproximada em que confeccionado o projeto delimitador desta pesquisa qual seja 1º082024 Serão destacadas questões quantitativas e qualitativas a fim de analisar a aplicação das medidas atípicas na 3ª Região da Justiça do Trabalho brasileira ou seja sua evidenciação na prática jurisprudencial 331 Aspectos quantitativos O presente tópico se dedica a apresentar o resultado da pesquisa quantitativa dos julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região relacionados às medidas atípicas e inseridos no já enunciado conjunto de recorte de decisões selecionadas Inicialmente cabe apontar que foram utilizados cinco critérios operacionais para a realização da pesquisa quantitativa dos julgados necessariamente nesta ordem I Consulta na aba jurisprudência no site do TRT da 3ª Região II Aplicação não simultânea dos termos art 139 e artigo 139 no campo Com todas as palavras III Aplicação não simultânea das expressões medidas atípicas medidas executivas atípicas e medidas executórias atípicas no campo Com a expressão IV Selecionado Ambos para cada uma das expressões mencionadas no item precedente no campo Buscar em para pesquisa tanto no inteiro teor quanto na ementa dos acórdãos V Aplicação do intervalo de tempo 30052023 data do término do mês do trânsito em julgado da ADI 5941DF a 01082024 marco de início da presente pesquisa no campo PublicaçãoDisponibilização A pesquisa foi direcionada a decisões judiciais proferidas em todo o 2º grau do TRT da 3ª Região contemplando decisões monocráticas e colegiadas de qualquer natureza Foram contemplados na pesquisa todos os órgãos judiciais do Tribunal fracionários ou não detentores de competência em matérias judicial Utilizando os critérios apontados foram encontrados 525 quinhentos e vinte cinco julgados proferidos sendo todos analisados e identificados em tabela de Excel de acordo com as seguintes informações I Data da disponibilização II número do Processo III Turma e Relatora que proferiu o julgado IV Tipo do recorrente Reclamante Reclamado ou Ministério Público do Trabalho V Aplicação ou não de medidas executivas atípicas VI Medidas atípicas aplicadas constrição sobre CNH eou passaporte eou cartão de crédito VII Requerimento pelas partes ou determinação de ofício VIII Reforma ou manutenção da decisão de origem ou anterior De acordo com os parâmetros de análise elencados foi possível obter os dados abaixo segmentados em subtópicos 3311 Quantitativo da aplicação de medidas atípicas Dos 525 julgados analisados apenas 42 determinaram a aplicação de alguma medida enquanto 451 julgaram pela não aplicação Do conjunto analisado apenas 32 acórdãos encontrados não guardam relação direta com a aplicação de medidas executivas atípicas Eles trataram de medidas executórias diversas das elencadas para análise constrição sobre CNH eou passaporte eou cartão de crédito Gráfico 4 Distribuição de julgados entre deferimento e indeferimento de medidas atípicas Fonte Autor 3312 Quanto ao tipo de Recorrente e às medidas aplicadas Ao se analisar o perfil dos recorrentes que interpuseram alguma medida tratando sobre meios atípicos elencados pela pesquisa contabilizouse que 413 foram de iniciativa do exequente 79 do executado e 1 proveniente do Ministério Público do Trabalho Gráfico 5 D istribuição do perfil de recorrentes que interpuseram alguma medidas acerca de medidas executórias atípicas Fonte Autor Destes 413 de iniciativa do exequente 21 julgados aplicaram medidas atípicas reformando a decisão de origem na seguinte proporção 6 decisões envolvendo a suspensão da CNH 3 relativas à suspensão de passaporte 1 à restrição de uso de cartão de crédito 7 abrangendo simultaneamente CNH e passaporte 3 envolvendo CNH passaporte e cartão de crédito 1 abrangendo CNH e cartão de crédito 392 não aplicaram medidas atípicas mantendo a decisão de origem Gráfico 6 Distribuição do tipo de medidas atípicas deferidas ao exequente Fonte Autor Dos 79 julgados provenientes de análise de requerimento do executado 21 aplicaram medidas atípicas mantendo a decisão de origem na seguinte proporção 9 decisões envolvendo a suspensão da CNH 7 abrangendo simultaneamente CNH e passaporte 4 envolvendo CNH passaporte e cartão de crédito 1 abrangendo CNH e cartão de crédito 58 não aplicaram medidas atípicas reformando a decisão de origem Gráfico 7 D istribuição das medidas atípicas quando o recorrente é o executado e a medida é mantida Fonte Autor 3313 A aplicação pelas Turmas julgadoras Por fim com relação ao posicionamento de cada Turma do Tribunal observouse para a maioria das Turmas um resultado relativamente homogêneo quanto à quantidade de julgados que aplicaram medidas atípicas A tendência também foi para a maioria das Turmas de não aplicação das medidas atípicas em termos expressivos As 6ª 8ª e 10ª Turmas não aplicaram meios executórios atípicos no recorte de tempo analisado Gráfico 8 Distribuição das medidas atípicas por turmas do TRT da 3ª Região Fonte Autor Fora do âmbito das Turmas 1ª SDI apresentou maior número de deferimentos de medidas atípicas do que indeferimentos A 7º turma demonstrou um resultado mais equânime entre a aplicação ou não das medidas 332 Aspectos qualitativos Em relação ao aspecto qualitativo optouse por seleção por amostragem de 4 julgados identificados a partir da pesquisa quantitativa anterior que representassem emblemas de vertentes diversas acerca da aplicação das medidas atípicas As posições identificadas são variadas desde entendimentos mais restritivos até interpretações mais expansivas acerca da aplicação das medidas atípicas 3321 Medidas atípicas e julgados selecionados por amostragem 33211 Deferimento vinculado à ADI 5941DF Em acórdão de decisão de agravo de petição nº 00103023220205030179 AP julgado pela 7ª Turma do TRT da 3ª Região e de relatoria do desembargador Vicente de Paula M Junior determinouse a aplicação de medidas executórias atípicas em 07062024 data da disponibilização mais precisamente as suspensões de CNH e de passaporte do executado O acórdão foi escolhido como referência para ilustrar o posicionamento mais expansivo no que tange à autorização de medidas atípicas tendo em vista o resultado da pesquisa quantitativa anterior que demonstrou um índice maior de deferimento de meios não convencionais pelo colegiado 7ª Turma A decisão possui a seguinte ementa AGRAVO DE PETIÇÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 INCISO IV DO CPC Diante da decisão proferida pelo E STF no julgamento da ADI 5941 em sede de controle concentrado de constitucionalidade de observância obrigatória art 28 da Lei 98681999 e art927 I do CPC rejeitada a inconstitucionalidade do art139 inciso IV do CPC plenamente aplicável ao processo do trabalho curvome à orientação do guardião maior da Constituição ao permitir a adoção de medidas coercitivas típicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial BRASIL 2024 p1 O colegiado aplicou medidas atípicas por expressa vinculação à ADI 5941DF reafirmando o entendimento do Supremo de não violação ao direito de locomoção art 5º inciso XV da Constituição Federal e a necessidade de ponderar a aplicação de acordo com as circunstâncias do caso concreto O relator ressaltou o seu entendimento próprio registrando que apesar de já ter se manifestado pela violação de direitos pela adoção das medidas seguiria o entendimento firmado pelo STF E embora já tenha se posicionado este Relator na mesma linha do entendimento originário e ainda compreenda que a adoção das medidas rogadas pela agravante importaria teoricamente em violação do direito de locomoção consagrado no art 5º inciso XV da Constituição Federal como recentemente decidiu o E STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI 5941 Relator Ministro Luiz Fux DJe 2842023 foi reconhecida a constitucionalidade do art 139 IV do CPC Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade de observância obrigatória art 28 da Lei 98681999 e art 927 I do CPC analisada a pretensão reiterada sob o viés do julgamento da ADI 5941 sigo a orientação do guardião maior da Constituição Por disciplina judiciária curvome ao teor decisório em especial considerando a inadimplência do crédito de natureza alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado desde 2122022 id 002a6b2 atualmente no valor de R 26147394 planilha de id 1a1ea60 Aliás ao que se infere restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à satisfação do débito tanto da empresa originalmente reclamada quanto dos sócios já incluídos no polo passivo da execução Ao analisar a integralidade do acórdão observase um posicionamento fortemente vinculado ao julgamento da ADI 5941DF com citações expressas à ementa e a trechos da decisão que reconheceu a constitucionalidade do art 139 IV do CPC Esse posicionamento evidencia um julgamento que se mostra dissonante em relação às demais turmas do TRT da 3ª Região fundamentandose sobretudo na automática recepção dos termos da referida ADI como fundamento para o deferimento automático de medidas atípicas 33212 Inadequação da via utilizada por executados as decisões da 1ª SDI do TRT da 3ª Região Representa conjunto considerável de razões jurídicas figurantes nos julgados analisados o acórdão em Mandado de Segurança nº 00138501520235030000 MSCiv proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região em 22022024 de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli A relevância de analisar este acórdão advém do número expressivo de deferimentos e manutenção de medidas atípicas advindas das decisões da 1ª SDI do TRT da 3ª Região bem como pelos motivos específicos que levaram a estas decisões A decisão possui a seguinte ementa MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1 Tratase de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato judicial que na fase de execuçãodeterminou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos impetrantes 2 As decisões proferidas na fase de execução podem ser atacadas pela oposição dos embargos à execução ou pela interposição do agravo de petição O mandamus não pode ser manejado como mais um meio impugnativo das decisões que desafiam a interposição de recursoscom efeito suspensivo segundo dispõe o art 5º inciso IIda Lei nº 120162009 3 O mandado de segurança não pode ser impetrado como como um substituto recursal na esteira do entendimento do Col Supremo Tribunal Federal e do Col Tribunal Superior do Trabalho expressos respectivamente na Súmula 267 e na Orientação Jurisprudencial 92 4 O Col Supremo Tribunal Federal no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 5941 de relatoria do Min Luiz Fux reconheceu a constitucionalidade do art 139 IV do CPCposicionandose no sentido de que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sedimentou que a correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC STF ADI 5941 Rel Min Luiz Fux Data de publicação 28042023 5 Cassada a liminar anteriormente concedida e extinto o processo sem resolução de mérito BRASIL 2024 p1 Esta decisão por sua vez tratase do julgamento de mandado de segurança impetrado pelo executado requerendo a cessação das constrições sobre CNH passaporte e cartões de crédito determinadas pelo Juízo a quo Ao julgar o colegiado decidiu pela manutenção das medidas atípicas já deferidas sob a justificativa de que o remédio constitucional seria via recursal inadequada para o que pretendia o impetrante Ao contrário da decisão anterior proferida pela 7ª turma o que se observa na maioria dos julgados proferidos pela 1ª SDI é a manutenção das medidas executórias atípicas já deferidas pelo Juiz de origem Mais de 90 dos acórdãos proferidos pela 1ª SDI no período analisado foram impetrados por executados O alto índice de manutenção das medidas atípicas pela 1ª SDI decorre também do entendimento pelos julgadores de que a via do mandado de segurança é inadequada ao fim que se almeja haja vista o cabimento de agravo de petição Esse fato se comprova mediante a fundamentação do acórdão analisado que cita a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDIII do TST a Súmula nº 267 do STF e o Item 8 da ADI 5941DF todas no sentido de inaplicabilidade de mandado de segurança quando há recurso próprio Portanto a manutenção pela 1ª SDI de decisões de primeiro grau que implementaram medidas atípicas deriva de razões muito diversas da fundamentação de mérito e constitucionalidade do art 139 IV do CPC Foram questões processuais atinentes à inadequação da via utilizada pelos executados em geral o mandado de segurança a justificativa para a manutenção de decisões de primeiro grau A explicação para os números gráficos da 1ª SDI não coincidem com as razões jurídicas utilizadas pelas onze Turmas julgadoras 33221 Aplicação mitigada razoabilidade proporcionalidade e adequação para deferimento Sob uma perspectiva conciliadora de aspectos tendentes à aplicação e à não aplicação das medidas executivas atípicas o acórdão da decisão de agravo de petição nº 00103766220165030006 AP proferido pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini foi selecionado para a análise considerando seu caráter de ponderação principiológica e a extensa exposição de motivos que levaram ao indeferimento das medidas Ademais ressaltase que de acordo com a pesquisa quantitativa a 1ª Turma representa o terceiro colegiado que mais deferiu medidas atípicas todavia em proporção significativamente inferior aos casos de indeferimento A aplicação das medidas pela Turma parece refletir um viés mais ponderado e consoante a expectativa criada pela inserção das medidas atípicas no ordenamento jurídico um instrumento possível e necessário de ser utilizado mas condicionado à aplicação excepcional e subsidiária aos meios comuns A decisão possui a seguinte ementa AGRAVO DE PETIÇÃO SUSPENSÃO DA CNH ADI 5941CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC OSupremo Tribunal Federal declarou por meio da ADI 5941 a constitucionalidade do artigo 139 inciso IV que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e de passaporte a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública No entanto extraise do voto do relator Ministro Luiz Fux que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139inciso IV do CPC é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A suspensão da CNH colide com os direitos fundamentais de ir e vir que também amparam os inadimplentes Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução mesmo enfatizando a sistemática processual contida no art 139 IV do CPC é preciso considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional no qual está inserido o direito de ir e virart 5º XV CF88 A adoção de medidas atípicas deve ser excepcional e subsidiária somente quando a satisfação do crédito exequendo e o cumprimento da decisão judicial não se viabilizarem pelas vias típicascabendo ao Julgador analisar as particularidades de cada caso concreto verificando se há provas no sentido de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito diante da existência de sinais exteriores de riqueza dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial Processo 10878220215090000 rel Ministro Douglas Alencar Rodrigues BRASIL 2024 p1 A decisão negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente que pugnava pela suspensão da CNH do executado A relatora iniciou a fundamentação destacando a importância do princípio da efetividade para a satisfação de créditos decorrentes de direitos trabalhistas violados bem como a responsabilidade do magistrado em adotar todos os mecanismos e esforços legais para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial Em contrapartida a relatora ressaltou que a aplicação do princípio da efetividade e da duração razoável do processo não pode ser realizada de forma indiscriminada ou de maneira a violar direitos fundamentais do devedor como o de ir e vir previsto no art 5º XV da Constituição Federal Nesse sentido enfatizou que a busca pela satisfação do crédito deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A decisão também destacou que as medidas coercitivas atípicas devem ter uma finalidade útil à execução evitando constrangimentos desproporcionais ao devedor O julgado citou precedentes do STF ADI 5941DF do STJ RHC 97876SP e do TST TSTROT10878220215090000 os quais reforçam a necessidade de que tais medidas sejam aplicadas de forma proporcional e adequada com caráter excepcional e subsidiário além de dependerem do cumprimento de requisitos mínimos como a comprovação de ocultação de patrimônio ou máfé do devedor Por fim analisando o caso concreto e observando que a parte recorrente não comprovou qualquer indício de ocultação de patrimônio ou máfé a 1ª Turma julgou pela desproporcionalidade da medida atípica requerida não a aplicando A decisão demonstra um posicionamento de ponderação entre os princípios da efetividade jurisdicional e os direitos individuais do devedor trabalhista No caso o contexto do processo não foi fator suficiente a ensejar a aplicação das medidas atípicas pois estas de fato não podem ser aplicadas quando os requisitos elencados anteriormente e previstos na ADI 5941DF não estiverem presentes Entretanto o fato de os critérios necessários à aplicação das medidas atípicas não estarem presentes a esta situação não significa que em outros contextos a atipicidade dos meios não podem ser aplicadas Tanto é assim que a 1ª Turma possui 12 dos 48 processos que julgaram no período analisado deferindo meios atípicos de execução ou seja de acordo com o entendimento da turma a atipicidade é excepcional e subsidiária mas plenamente possível de ser aplicada na esfera trabalhista 33222 Direitos fundamentais do executado e incompatibilidade das medidas atípicas Para apresentar um posicionamento demonstrativo de maior resistência ao deferimento de medidas atípicas foi selecionado o acórdão do agravo de petição nº 00119701420175030027 AP julgado pela Sexta Turma do TRT da 3ª Região sob a relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça A análise desta decisão se justifica na medida que todos os julgados proferidos pela Sexta Turma no período analisado indeferiram a aplicação de medidas atípicas o que demonstra um outro posicionamento refratário ao escopo previsto na ADI 5941DF Esta posição rechaçando a aplicação de medidas atípicas mesmo após o reconhecimento de sua constitucionalidade é acompanhada pelas Oitava e Décima Turmas do TRT da 3ª Região que também indeferiram a totalidade das medidas atípicas requeridas após o julgamento do STF O acórdão da Sexta Turma a ser analisado possui a seguinte ementa MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE Embora o art 139 IV do CPC permita que o juiz determine o uso de medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial tal prerrogativa deve ser exercida com ponderação e razoabilidade encontrando seu limite nos princípios e nas garantias fundamentais do devedor e na utilidade das sanções para a satisfação da execução BRASIL 2024 p1 Sob uma perspectiva mais concisa e objetiva o julgado deu provimento ao recurso dos executados que buscava o afastamento da imposição de suspensão das CNHs Conforme o entendimento do relator a aplicação das medidas atípicas previstas no art 139 IV do CPC deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade encontrando limites nas garantias fundamentais do devedor Ao analisar o caso concreto o relator concluiu que a adoção dos meios requeridos figuraria mais como uma mera punição ao executado sem resultado prático útil O magistrado também ressaltou que a medida aplicada pelo juízo de primeiro grau não atende ao critério de proporcionalidade além de inobservar a necessidade de absoluto respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal De acordo com a decisão não se pode permitir que a busca da satisfação do crédito executado viole direitos fundamentais ou avance sobre direitos individuais das partes assegurados por preceitos constitucionais Como conclusão o julgado inviabilizou a forma executória escolhida O julgado ainda fez breve referência à ADI 5941DF a fim de ressaltar a aplicação do art 139 IV do CPC de acordo com as circunstâncias do caso concreto Conforme se observa o acórdão possui um nítido posicionamento de rechaçar integralmente a aplicação das medidas atípicas fundamentandose principalmente na violação de direitos individuais do credor que deveriam ser observados em caráter absoluto e na proporcionalidade lato sensu A posição não é distante das posições verificadas em julgados da 8ª e 10ª Turma que indeferiram todas as medidas atípicas no período da pesquisa Em geral embora haja exceções as demais turmas do tribunal apresentam a tendência de baixos índices de deferimento de meios executórios não convencionais informação que se comprova pelo gráfico da distribuição por turmas apresentado na figura 5 Apesar do princípio do livre convencimento motivado do juiz previsto no artigo 371 do CPC posicionamentos que acabam por construir uma abstrata incompatibilidade dos meios executórios atípicos com a sistemática dos direitos constitucionais do executado causam preocupação quando confrontados com o julgamento da ADI 5941DF pois demonstram que a posição do STF não surtiu efeitos sobre a recepção das medidas atípicas pelas turmas do tribunal Da análise quantitativa e qualitativa explicitada concluise que a posição do TRT da 3ª Região acerca das medidas atípicas quando em conflito com o reconhecimento da constitucionalidade do art 139 IV do CPC pelo STF expõe de fato baixa assimilação do conteúdo proferido pela decisão constante na ADI 5941DF e consequentemente ocasiona a ineficácia do requerimento de meios executórios atípicos na justiça do trabalho A postura a ser implementada em relação a esse contexto de adversidades deve ser buscada a partir dos mecanismos jurídicos já existentes e capazes de fornecer aos jurisdicionados um padrão decisório coerente informe e isonômico Essa será a tônica do próximo capítulo CAPÍTULO 3 CAMINHOS POSSÍVEIS PARA UMA QUESTÃO DISPUTADA Inicialmente supôsse que os tribunais trabalhistas mais precisamente o TRT da 3ª Região possuem uma baixa receptividade quanto à aplicação de medidas atípicas previstas no art 139 IV do CPC apesar do reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF na ADI 5941DF Confirmada anteriormente esta hipótese através da análise quantitativa e qualitativa dos julgados proferidos acerca do tema este capítulo buscará apresentar caminhos possíveis para o incremento da efetividade em relação a instrumentalização das medidas executivas atípicas 42 CAMINHOS POSSÍVEIS Para além de todo debate teórico e das discussões acadêmicas devese pensar na articulação entre a produção científica e a sociedade Afinal como adaptar instrumentos para efetivar a aplicação das medidas atípicas pautada no respeito tanto aos direitos do credor trabalhista quanto os do devedor Em primeiro lugar a existência de propostas legislativas mesmo após o resultado da ADI nº 5941 parece constituir um interessante campo de discussão problematizadora e aperfeiçoadora do mecanismo atípico de execuções Embora dispositivos sejam sugeridos no espaço parlamentar é possível que algumas de suas balizas sejam incorporadas pelos agentes aplicadores do direito nos tribunais a partir de uma postura constitucionalmente adequada Foram feitas buscas no site lexmlgovbr com a intenção de encontrar propostas legislativas sobre a aplicação ou delimitação das medidas executivas atípicas Para tanto foram selecionadas as seguintes expressõeschave medidas executivas atípicas e medidas atípicas e selecionado o campo proposições legislativas Como resultado obtevese o total de sete proposições legislativas abordando os meios previstos no artigo 139 IV do CPC PL 586 PL 577 PL 604 PL 782 PL 946 PL 1992 PL 2450 Entre os resultados foram selecionados os projetos de lei que tratam de forma mais específica das medidas atípicas selecionadas como objeto da pesquisa Além disso foram selecionadas as proposições que ao invés de impor restrição total ao art 139 IV do CPC buscaram estabelecer parâmetros para sua aplicação condizentes com os objetivos de efetividade e prestação jurisdicional decorrentes das medidas atípicas e apresentados anteriormente PL 586 Não trata das medidas atípicas escolhidas pela pesquisa aborda concurso público PL 577 Veda qualquer medida atípica PL 604 Também trata de concurso público PL 782 Veda constrição sobre CNH PL 946 Selecionado PL 1992 Reapresentado no PL 2450 PL 2450 Selecionado Assim destacase a do Projeto de Lei nº 9462022 proposto pelo ex Deputado Federal Geninho Zuliani Partido União Brasil em 19042022 postulando o acréscimo do parágrafo 2º ao art 139 do CPC com a seguinte redação Art 139 2º A adoção de medidas executivas atípicas adotadas de modo subsidiário quanto ao disposto no inciso IV do caput somente é cabível se verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade razoabilidade e necessidade Percebese que a redação proposta está em sintonia com o problema investigado nesta pesquisa O Projeto demonstra assim como esta pesquisa a preocupação com os limites da aplicação das medidas atípicas e os contornos do dispositivo legal tendo em vista que o legislador originário não atribuiu critérios claros e objetivos para determinar a incidência do art 139 IV do CPC Esta convergência entre proposição e pesquisa é ainda mais evidente quando observado os motivos do Projeto de Lei o texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites Vale dizer pois que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais carecerá de legitimidade e configurarseá coação reprovável sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental BRASIL 2023 p 9 Assim é importante pontuar que a atribuição de balizas e limites para a aplicação das medidas atípicas é um interesse geral dos aplicadores do direito com o fim máximo de trazer segurança jurídica tanto àqueles que as instrumentalizam quanto aos que sofrem as constrições Quanto ao texto do projeto o autor propõe a positivação de elementos básicos para a aplicação das medidas atípicas que seriam a a garantia do contraditório prévio b a fundamentação específica da decisão que restrinja direitos fundamentais do devedor c a observância dos postulados gerais na aplicação da técnica executiva atípica especialmente sobre a ótica da proporcionalidade razoabilidade e necessidade d a aplicação subsidiária das medidas executivas atípicas e a necessidade de indícios de existência e ocultação patrimonial expropriável do devedor Os elementos elencados além de estarem em harmonia com os princípios do texto constitucional evidenciam padrões que já têm sido aplicados em algumas decisões analisadas na pesquisa De modo semelhante ao do projeto julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais SDI2 do TST têm balizado critérios fechados para a aplicação de medidas executivas atípicas No caso dos autos de nº TSTROT10878220215090000 tais critérios foram expostos A relevância de análise do julgado constante nos autos emerge da repercussão do referido julgado tendo sido citado em diversos portais de notícias e artigos jurídicos e utilizado na fundamentação de acórdãos abordados nesta pesquisa Além disso tratase de manifestação recente do TST acerca das medidas atípicas com publicação em 03032023 e com trânsito em julgado em 27042023 O julgado de relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues deriva de análise de recurso ordinário em medida de segurança impetrada pelos executados e concedida parcialmente pelo TRT da 9ª Região A decisão do TST possui a seguinte ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ART 139 IV DO CPC MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1 Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância proferida na fase de cumprimento de sentença na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados 2 O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança afastando a suspensão da CNH A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes 3 Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso OJ 92 da SBDI2 do TST deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada excepcionalmente diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado 4 O artigo 139 IV do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais No entanto a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna adequada e proporcional especialmente nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito diante da existência de sinais exteriores de riqueza dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial 5 Ocorre todavia que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução em ordem a justificar a drástica determinação imposta Ao contrário a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais Portanto não observada pela autoridade judicial a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica que não deve ser empregada como mera punição dos devedores desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito ensejando a concessão integral da segurança Recurso ordinário conhecido e provido BRASIL 2023 p1 s No recurso os impetrantes pugnam pela reforma da decisão para conceder a segurança e fazer cessar a constrição sobre seus cartões de crédito Ao decidir a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais SDI2 do TST deu provimento ao recurso ordinário para fazer cessar todas as constrições sobre os executados argumentando o caráter excepcional e subsidiário das medidas atípicas ou seja somente quando não restarem outras medidas passíveis de efetivação O julgado dispôs ainda que a aplicação das medidas atípicas deve ser adequada e proporcional e utilizada somente quando houver indícios apurados nos autos que revelem condições econômicas favoráveis dos devedores combinado com a ocultação patrimonial A 2ª SDI do TST concluiu que os exequentes não comprovaram os requisitos elencados para a aplicação dos meios previstos no art 139 IV do CPC e igualmente não exauriram os meios executórios tradicionais o que impossibilita as constrições sobre os cartões de crédito dos executados Considerando que o julgado é anterior ao julgamento da ADI 5941DF não houve manifestação da SDIII do TST acerca do posicionamento do STF de constitucionalidade do art 139 IV do CPC Da literalidade do acórdão temse que a posição do TST é calcada principalmente no cumprimento de requisitos mínimos para o deferimento das medidas atípicas no caso a excepcionalidade e a subsidiariedade além da comprovação de que o executado possua de fato condições financeiras de adimplir a dívida sob risco de a medida ser inócua Da leitura da integralidade do julgado não se pode extrair uma interpretação das medidas atípicas como meio sancionatório ou de vingança em face do devedor o que demonstra certa abertura a uma ponderação ao aplicálas Assim concluise da posição do TST um discurso vinculado ao atendimento de critérios na situação concreta apresentada Voltando ao projeto de lei 9462022 a falta de previsibilidade legal acerca das hipóteses de aplicação das medidas atípicas inviabiliza uma uniformidade quanto ao resultado dos julgados As decisões da SDIII do TST sobretudo considerando a competência do órgão para o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança parece intervir nessa senda estipulando critérios e padrões de aplicação das medidas De todo modo embora haja um esforço uniformizador pelo TST no tocante à matéria a alteração do artigo 139 proposta pelo projeto de lei permitiria um padrão mais equânime e criterioso das medidas atípicas O Projeto de Lei nº 24502023 de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette Partido PSB também busca aperfeiçoar as hipóteses dde cabimento das medidas desta vez para impor comandos obrigatórios no sentido proibitivo No projeto apresentado em 10052023 um dia após o trânsito em julgado da ADI nº 5941DF propõese a inclusão de um parágrafo 2º ao art 139 do CPC para estabelecer critérios na imposição de medidas coercitivas atípicas passando a vigorar da seguinte maneira Art 139 2º As medidas coercitivas de que trata o inciso IV deste artigo não restringirão o exercício de trabalho ofício ou profissão NR Em síntese o autor argumentou que a aplicação das medidas atípicas não pode ir ao extremo de prejudicar a atividade profissional e portanto o sustento e em última análise a própria capacidade de adimplir a obrigação do devedor É imperioso demarcar um limite ao poder judicial nesse âmbito evitandose situações injustas e abusivas como a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão de passaporte quando for o caso BRASIL 2023 p 23 Portanto a proposição apresentada demonstra a preocupação com os efeitos que a determinação das medidas atípicas pode vir a causar sobre o trabalho e consequentemente sustento do devedor A posição ganha força ao se analisar casos concretos em que a CNH e o passaporte são tão essenciais para o exercício laboral do executado que uma eventual constrição comprometeria ainda mais o adimplemento da dívida Nesse sentido de ponderação dos meios atípicos BenHur Silveira Claus considera a importância do contexto para a escolha da medida Diante da necessidade de conduzir veículo automotor para o desempenho de atividade profissional do vendedorviajante a apreensão da CNH violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional CR art 5º XIII Já a apreensão da CNH de empresário da metalurgia não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que a CNH não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão da CNH acarretaria apenas a privação do gozo do direito de conduzir veículo automotor privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação A mesma violação a direito fundamental ocorre na medida coercitiva por meio da qual o juízo ordena a apreensão de passaporte do executado pessoa natural que desenvolve a atividade de agente de viagens internacionais Diante da necessidade de empreender viagens internacionais no desempenho de atividade profissional a apreensão do passaporte violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional Por outro lado a apreensão do passaporte de empresário da indústria têxtil não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que o passaporte não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão do passaporte acarretaria apenas a privação do gozo do direito a realizar viagens para exterior privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação CLAUS 2023 p 236237 Conforme se observa no exemplo citado a aplicação de determinado meio atípico de execução pode vir a afligir trabalho do executado violando o exercício de atividade profissional previsto no artigo 5º XIII da Constituição Federal Desse modo o Projeto de Lei nº 24502023 estabelece acertadamente uma barreira a essa violação não permitindo que as medidas atípicas do artigo 139 do CPC comprometam o trabalho e o sustento derivado meios que são necessários inclusive para realizar a satisfação de uma dívida Por outro lado é necessário considerar que há lacunas e desafios a serem superados em ambos projetos de lei Por exemplo o primeiro projeto de Lei nº 9462022 estabelece a necessidade de se comprovar a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor como requisito para o deferimento de medidas atípicas Tal critério apesar de ser adequado para se evitar coações desnecessárias ao devedor que não possua de fato patrimônio atribui um ônus considerável ao exequente trabalhista que na maioria das vezes já exauriu todos os meios possíveis para a busca de bens a serem expropriados Desse modo é necessário que a positivação do requisito seja acompanhada de mecanismos de busca à mesma altura para identificar a mencionada ocultação de bens sob pena de se atribuir ao credor trabalhista um encargo de prova diabólica Quanto ao segundo projeto de lei analisado nº 24502023 a grande problemática em torno da proposição é o excesso de lacunas quanto à redação proposta Ao propor como fim máximo evitar que a medida prejudique a atividade profissional a forma como foi disposto o parágrafo 2º deixa em aberto a maneira com que as medidas atípicas devem ser analisadas e deferidas na contramão do projeto anterior que dispõe a necessidade de se seguir requisitos específicos e princípios constitucionais Assim a crítica que se estabelece ao Projeto de Lei nº 24502023 é que apenas foi descartada a hipótese de violar a atividade laboral do devedor mas sem estabelecer uma proposta ou caminho para o deferimento das medidas Portanto o que se conclui é que ambos os projetos apresentam pontos e fins que se coadunam com os interesses apresentados ao longo da pesquisa a busca de delimitação e limites ao se deferir medidas atípicas Todavia notase que a redação de ambos não exaure integralmente as fragilidades que o deferimento de medidas atípicas implica como a indicação de requisitos específicos bem como a forma que estes devem ser cumpridos ou seja a redação legal do artigo carece da reunião de um conjunto de soluções e respostas diretamente ligadas aos problemas que o art 139 do CPC de fato enfrenta na prática Foram examinados 2 PL Mas acima você fala que encontrou 7 Mencionar os outros cinco e inclusive dizer ao leitor pq você não irá analisálos se for este o caso Apesar de a produção de leis ser ineficiente em exaurir todas as situações e problemáticas a serem solucionadas pois conforme preleciona Herbert Lionel Adolphus Hart este ideal de sistema jurídico fechado e completo encobre a realidade dinâmica da ordem normativa HART apud KOZICKI et al 2017 p 31 isso não significa que a atual redação do art 139 do CPC encontrase em seu grau máximo de completude de modo que de sua leitura possa se extrair o máximo dos seus contornos Sob essa premissa que o próximo tópico busca trazer caminhos possíveis acerca da completude da norma e das proposições legislativas apresentadas buscando uma lógica prática na construção de soluções quanto aos problemas decorrentes da receptividade e aplicação das medidas executivas atípicas solucionar o problema a partir da análise de projetos de lei sobre o tema Por fim serão apresentados caminhos para a solução do problema de pesquisa 41 ANÁLISE DE PROJETOS DE LEI RELACIONADOS AO TEMA Foram feitas buscas no site lexmlgovbr com a intenção de encontrar propostas legislativas sobre a aplicação ou delimitação das medidas executivas atípicas Para tanto foram selecionadas as seguintes expressõeschave medidas executivas atípicas e medidas atípicas Como resultado obtevese 7 proposições legislativas tratando dos meios previstos no art 139 IV do CPC Entre estes destacase o Projeto de Lei nº 9462022 proposto pelo Deputado Geninho Zuliani em 19042022 postulando o acréscimo do parágrafo 2º ao art 139 do CPC com a seguinte redação Art 139 2º A adoção de medidas executivas atípicas adotadas de modo subsidiário quanto ao disposto no inciso IV do caput somente é cabível se verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade razoabilidade e necessidade Percebese que a redação proposta está em sintonia com o problema investigado nesta pesquisa Isso porque o Projeto de Lei elencado demonstra assim como o presente trabalho preocupação com os limites da aplicação das medidas atípicas e os contornos do dispositivo legal haja vista o legislador originário não ter atribuído critérios claros e objetivos para determinar os meios do art 139 IV do CPC Esta consonância entre proposição e pesquisa é ainda mais evidente quando observado os motivos do Projeto de Lei o texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites Vale dizer pois que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais carecerá de legitimidade e configurarseá coação reprovável sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental BRASIL 2023 p 9 Assim é importante pontuar que a atribuição de balizas e limites para a aplicação das medidas atípicas é um interesse geral dos aplicadores do direito com o fim máximo de trazer segurança jurídica tanto a aqueles que as instrumentalizam quanto aos que sofrem as constrições Quanto ao texto do projeto o autor propõe a positivação de elementos básicos a aplicação das medidas atípicas que seriam a garantia do contraditório prévio b fundamentação específica da decisão que restringir direitos fundamentais do devedor c observância dos postulados gerais na aplicação da técnica executiva atípica especialmente sobre a ótica da proporcionalidade razoabilidade e necessidade d aplicação subsidiária das medidas executivas atípicas e necessidade de indícios de existência e ocultação do patrimônio expropriável do devedor Os elementos elencados além de estarem em harmonia com os princípios do texto constitucional evidenciam padrões que já têm sido aplicados em algumas decisões analisadas na pesquisa Todavia a falta de previsibilidade legal dos elementos trazidos inviabiliza uma uniformidade quanto ao resultado dos julgados motivo pelo qual a alteração do art 139 proposta pelo projeto de lei permitiria um resultado mais equânime e criterioso das medidas atípicas Em via semelhante o Projeto de Lei nº 24502023 de autoria do Deputado Jonas Donizette também busca o equilíbrio entre a efetividade da execução e os direitos do devedor No referido projeto apresentado em 10052023 um dia após o trânsito em julgado da ADI 5941DF propõese a inclusão do parágrafo 2º ao art 139 do CPC para estabelecer critérios na imposição de medidas coercitivas atípicas passando a vigorar da seguinte maneira Art 139 2º As medidas coercitivas de que trata o inciso IV deste artigo não restringirão o exercício de trabalho ofício ou profissão NR Em síntese o autor argumentou que a aplicação das medidas atípicas não pode ir ao extremo de prejudicar a atividade profissional e portanto o sustento e em última análise a própria capacidade de adimplir a obrigação do devedor É imperioso demarcar um limite ao poder judicial nesse âmbito evitandose situações injustas e abusivas como a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão de passaporte quando for o caso BRASIL 2023 p 23 Portanto a proposição apresentada demonstra a preocupação do autor com os efeitos que a determinação das medidas atípicas pode vir a causar sobre o trabalho e consequentemente sustento do devedor A posição do autor ganha força ao se analisar casos concretos em que a CNH e o passaporte são tão essenciais para o exercício laboral do executado que uma eventual constrição comprometeria ainda mais o adimplemento da dívida Nesse sentido de ponderação dos meios atípicos o autor BenHur Silveira Claus traz importante reflexão acerca da importância do contexto para a escolha da medida Diante da necessidade de conduzir veículo automotor para o desempenho de atividade profissional do vendedorviajante a apreensão da CNH violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional CR art 5º XIII Já a apreensão da CNH de empresário da metalurgia não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que a CNH não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão da CNH acarretaria apenas a privação do gozo do direito de conduzir veículo automotor privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação A mesma violação a direito fundamental ocorre na medida coercitiva por meio da qual o juízo ordena a apreensão de passaporte do executado pessoa natural que desenvolve a atividade de agente de viagens internacionais Diante da necessidade de empreender viagens internacionais no desempenho de atividade profissional a apreensão do passaporte violaria o direito fundamental do executado ao exercício de atividade profissional Por outro lado a apreensão do passaporte de empresário da indústria têxtil não caracterizaria violação ao direito fundamental ao exercício profissional visto que o passaporte não lhe é indispensável para o exercício da atividade profissional a apreensão do passaporte acarretaria apenas a privação do gozo do direito a realizar viagens para exterior privação que poderia persuadilo ao cumprimento da obrigação CLAUS 2023 p 236237 Conforme se observa no exemplo citado a aplicação de determinado meio atípico de execução pode vir a afligir trabalho do executado violando o exercício de atividade profissional previsto no art 5º XIII da Constituição Federal Desse modo o Projeto de Lei nº 24502023 estabelece acertadamente uma barreira a essa violação não permitindo que as medidas atípicas do art 139 do CPC comprometam o seu trabalho e sustento meios que são necessários para realizar a satisfação de uma dívida Por outro lado é necessário considerar que há lacunas e desafios a serem superados em ambos projetos de lei Por exemplo o primeiro Projeto de Lei nº 9462022 estabelece a necessidade de se comprovar a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor como requisito para o deferimento de medidas atípicas Tal critério apesar de ser correto a fim de evitar coações desnecessárias ao devedor que não possua de fato patrimônio atribui um ônus considerável ao reclamante trabalhista que na maioria das vezes já exauriu todos os meios possíveis para a busca de bens a serem expropriados Desse modo é necessário que a positivação do requisito seja acompanhada de mecanismos de busca à mesma altura para identificar a mencionada ocultação de bens sob pena de atribuir ao credor trabalhista um encargo de uma prova diabólica Quanto ao segundo Projeto de Lei analisado nº 24502023 a grande problemática em torno da proposição é o excesso de lacunas quanto à redação proposta Certo de que o projeto possui como fim máximo e louvável evitar que a medida prejudique a atividade profissional a forma como foi disposto o parágrafo 2º proposto deixa em aberto a maneira com que as medidas atípicas devem ser analisadas e deferidas indo no sentido contrário ao projeto anterior que dispõe a necessidade de seguir requisitos específicos e princípios constitucionais Assim a crítica que se estabelece ao Projeto de Lei nº 24502023 é que apenas foi descartada a hipótese de violar a atividade laboral do devedor mas sem estabelecer uma proposta ou caminho para o deferimento das medidas Portanto o que se conclui é que ambos os projetos apresentam pontos e fins que se coadunam com os interesses apresentados ao longo da pesquisa A busca de delimitação e limites ao se deferir medidas atípicas Todavia notase que a redação de ambos não exaure integralmente as fragilidades que o deferimento de medidas atípicas implica como a indicação de requisitos específicos bem como a forma que estes devem ser cumpridos ou seja a redação legal do artigo carece da reunião de um conjunto soluções e respostas diretamente ligadas aos problemas que o art 139 do CPC de fato enfrenta na prática Apesar de a produção de leis ser ineficiente em exaurir todas as situações e problemáticas a serem solucionadas pois conforme preleciona Herbert Lionel Adolphus Hart este ideal de sistema jurídico fechado e completo encobre a realidade dinâmica da ordem normativa HART apud KOZICKI et al 2017 p 31 isso não significa que a atual redação do art 139 do CPC encontrase em seu grau máximo de completude de modo que de sua leitura possa se extrair o máximo dos seus contornos Sob essa premissa que o próximo tópico busca trazer caminhos possíveis acerca da completude da norma e das proposições legislativas apresentadas buscando uma lógica prática na construção de soluções quanto aos problemas decorrentes da receptividade e aplicação das medidas executivas atípicas Pensando nisso podese cogitar em propostas de intervenção no campo jurídico A primeira está relacionada à interpretação uniforme do tema uma vez que ainda há muita divergência doutrinária e jurisprudencial Nesse sentido podese cogitar a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR no próprio TRT da 3ª Região a fim de garantir que todas as decisões sobre medidas atípicas sigam os mesmos parâmetros até então impostos ou seja aplicação de acordo com o caso concreto e após exaurido todos os métodos expropriatórios típicos questões estas já consolidadas pelo TST STJ e STF Em segundo lugar é importante reconhecer que os poderes devem se articular para uma melhor tutela jurídica expandir xxxx falar da necessidade de fixaçao de hipóteses Em relação ao poder legislativo vêse a necessidade de aprovação imediata de projeto de lei semelhante aos apresentados todavia dotado de maior completude densificadora do comando geral estabelecido pelo art 139 do CPC Dessa maneira é essencial que o legislador estabeleça diretivas mais precisas quanto ao meio constitucionalmente mais adequado para a aplicação das medidas atípicas Em razão da complexidade e extensão do tema a edição de uma lei ordinária específica para a aplicação das medidas atípicas seria o caminho ideal precisando sobre as diversas ponderações feitas ao longo da pesquisa com relação a delimitação do art 139 do CPC as quais pode se pontuar A aplicação subsidiária excepcional e de acordo com o caso concreto das medidas atípicas A possibilidade expressa das constrições recaírem sobre CNH passaporte e cartão de crédito A vedação da a constrição impossibilitar ou dificultar o trabalho ou ofício do executado A necessidade de prova de ocultação do patrimônio ou fraude lembrando de facilitar a produção desta para o exequente A ponderação principiológica de necessidade adequabilidade e proporcionalidade quanto a aplicação Tais elementos embora possam ser objeto de dispositivos legais aprovados pelo parlamento não escapam contudo da possibilidade de aplicação imediata pelos tribunais Esta afirmação parte do pressuposto de que cabe a todos os juízes incluindo os magistrados trabalhistas realizarem uma interpretação constitucionalmente adequada das normas infraconstitucionais no caso sobretudo para que seja promovido o equilíbrio entre direitos constitucionais aplicáveis a credores e a devedores por meio das diretivas elencadas nos tópicos elencados no parágrafo predecessor O poder judiciário por sua vez deve se pautar em uma tentativa de uniformização da jurisprudência acerca por exemplo das hipóteses de cabimento das medidas executivas analisadas nesta pesquisa considerando a sistemática do sistema de precedentes obrigatórios vigente no país O artigo 976 do CPC prevê o cabimento de de incidente de resolução de demandas repetitivas quando verificadas simultaneamente as seguintes hipóteses I repetição de processos que contemplem controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de violação à isonomia e à segurança jurídica A matéria jurídica atinente à aplicação de medidas executivas atípicas tem sido objeto de manifestações que recomendam a instauração de expedientes uniformizadores Um interessante exemplo pode ser verificado na Nota Técnica nº 312024 do Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região Disponibilizado em 13 de dezembro de 2024 o documento registra que após pesquisas realizadas identificouse a existência de múltiplos recursos nos órgãos fracionários do TRT1 além de divergência jurisprudencial verificada entre as turmas e no âmbito interno delas Em face do diagnóstico a Nota recomenda a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região A sugestão de Tema pelo Centro de Inteligência foi assim redigida É cabível ou não a utilização das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139 IV do CPC sem que elas configurem ofensa a direitos fundamentais do devedor Centro de Inteligência do TRT 1ª Região 2024 citar fonte httpsbibliotecadigitaltrt1jusbrjspuihtml10014326949NotatC3A9cnica20240031Chtm A proposta portanto é de fixação de um padrão decisório para o TRT com aplicação obrigatória No mesmo sentido o TRT da 3ª Região httpsportaltrt3jusbrinternetjurisprudenciaincidentessuscitadosirdriacarginciujtrtmgirdr Iago já há decisão que institui IRDR sobre a matéria no TRT Veja o link Peço que escreva alguns parágrafos narrando o que ficou estabelecido no despacho e processo mencionados no Tema 35 acesso pode ser realizado no link que está aqui Veja ele foi admitido pela 1ª vice pres mas ainda falta exame de admissibilidade do IRDR pelo Tribunal Pleno No mesmo sentido o TRT da 3ª Região condizente com a necessidade de fixação de teses acerca da matéria julgou em 21112024 data do acórdão a admissibilidade da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 00178770720245030000 suscitado pelo executado o IRDR mencionado possui o objetivo de fixar tese jurídica acerca da interpretação do art 139 IV do CPC no que tange a suspensão de passaporte CNH e cartão de crédito e limitar tais restrições somente quando comprovada a utilidade e efetividade destas ao processo O incidente provêm do processo de origem 00105344420175030019 AP em que o Juiz Titular da 19ª Vara Do Trabalho De Belo Horizonte aplicou e manteve constrições sobre o passaporte do executado sob o argumento que o devedor ostenta vida incompatível com a situação de aposentado e que as medidas foram aplicadas em caráter excepcional e como ultima ratio após outras tantas medidas coercitivas e constritivas que restaram frustradas No julgamento da admissibilidade a 1ª VicePresidência do TRT da 3ª Região reafirmou a limitação de sua competência somente aos pressupostos do IRDR e verificando o cumprimento de todos como a delimitação precisa do tema determinou a sua instauração Posteriormente à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas SEJPAC atribuiu o Tema 35 ao IRDR e após a distribuição por sorteio entre os membros do Tribunal Pleno o incidente encontrase concluso para o relator Weber Leite de Magalhães Filho proferir a decisão Embora críticas possam ser feitas à utilização do sistema de precedentes obrigatórios pela Justiça do Trabalho temse nele um dos pontos considerados pelo Conselho Nacional de Justiça como pertencentes à Estratégia Nacional do Poder Judiciário instituída pela Resolução nº 325 de 29 de junho de 2020 do CNJ O fortalecimento do sistema de precedentes está ainda entre os macrodesafios do Poder Judiciário para o período 20212026 e integra a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios da Justiça de Trabalho de 1º e 2º graus instituída pela Resolução CSJT nº 3742023 No âmbito do TRT3 o grau de deferimento das medidas atípicas destacandose os casos em que a aplicação do art 139 IV do CPC é praticamente ignorada chama a atenção A definição de questões unicamente de direito pelo sistema de precedentes obrigatórios poderia contribuir para a estabilização de expectativas de credores e devedores na medida que permitiria a parte dos julgadores rever o entendimento acerca de uma virtual desconsideração de aplicabilidade das medidas atípicas pois a não aplicação absoluta destas contraria não somente a recepção da decisão proferida na ADI 5941DF mas também o próprio Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho REFERÊNCIAS ARENHART Sérgio Cruz Tutela atípica de prestações pecuniárias Por que ainda aceitar o é ruim mas eu gosto Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 80 abrjun 2021 Disponível em httpswwwmprjmpbrdocuments201842346109SergioCruzArenhartpdf Acesso em 11 dez 2024 BATISTA Fernando Natal CONSIDERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE AS MEDIDAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC2015 NA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA BREVE ESTUDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Caderno Virtual S l v 1 n 50 2021 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrcadernovirtualarticleview5359 Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho CLT DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF p 1 9 maio 1943 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Glossário legislativo Senado Federal 2024 Disponível em httpswww12senadolegbrnoticiasglossariolegislativo Acesso em 11 dez 2024 BRASIL Recurso Especial nº 1864190 SP de 2020 Superior Tribunal de Justiça 2020 Disponível em httpsprocessostjjusbrprocessorevistadocumentomediadocomponenteITAsequencial1954443numregistro202000491396data20200619peticaonumero1formatoPDF Acesso em 11 dez 2024 CLAUS BenHur Silveira RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC NA ADI 5941 In DELGADO Maurício Godinho BRANDÃO Cláudio Mascarenhas COSTA Adriene Domingues RODRIGUES Bruno Alves MANOEL Cácio Oliveira Coord A efetividade da execução trabalhista estudos Enamat volume 3 Brasília DF Obra coletiva Enamat 2023 p 222243 DIDIER JR Fredie DA CUNHA Leonardo Carneiro BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria de Curso de Direito Processual Civil Execução 7ª ed Salvador Ed JusPodivm 2017 ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enunciados versão definitiva Brasília DF Enfam 2015 Disponível em httpswwwenfamjusbrwpcontentuploads201509ENUNCIADOSVERSC383ODEFINITIVApdf Acesso em 11 dez 2024 ESTEVES Fábio Porto Medidas Executivas Atípicas no Processo do Trabalho A Interpretação do Art 139 Inciso IV do CPC à Luz da Jurisprudência do TST e do STJ e sob A Ótica do Princípio da Efetividade da Execução Revista ANNEP de Direito Processual Vol 4 No 1 Art 158 2023 Disponível em httpsdoiorg1034280annep2023v4i1158 Acesso em 11 dez 2024 FELICIANO Guilherme Guimarães JUNIOR Walter Rosati Vegas MEDIDAS INDUTIVAS ATIPICIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA POSSIBILIDADES E LIMITES PARA A APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART 139 IV do CPC15 In DELGADO Maurício Godinho BRANDÃO Cláudio Mascarenhas COSTA Adriene Domingues RODRIGUES Bruno Alves MANOEL Cácio Oliveira Coord A efetividade da execução trabalhista estudos Enamat volume 3 Brasília DF Obra coletiva Enamat 2023 p 201220 KOZICKI Katya PUGLIESE William O conceito de direito em Hart Enciclopédia jurídica da PUCSP Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire coords Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire coord de tomo 1 ed São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2017 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete137edicao1oconceitodedireitoemhart MIRIAM HELENA SCHAEFFER PEDRO CORRÊA JÚNIOR MEDIDAS ATÍPICAS DO ART 139 IV DO CPC COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul v 1 n 91 p 151179 18 set 2022 NUNES Dierle Interpretar art 139 IV do CPC carta branca ao arbítrio Consultor Jurídico São Paulo 25 ago 2016 Disponível em httpswwwconjurcombr2016ago25sensoincomuminterpretarart139ivcpccartabrancaarbitrio Acesso em 11 dez 2024 OLIVEIRA Jorge Rubem Folena de O direito como meio de controle social ou como instrumento de mudança social Revista de Informação Legislativa Brasília v 34 n 136 p 377381 outdez 1997 Disponível em httpswww2 senadolegbrbdsfbitstreamhandleid324odireitocomomeiopdfsequence6isAllowedy Acesso em 11 dez 2024 SOUZA André Pagani de CASTRO Daniel Penteado de MOLLICA Rogerio NETO Elias Marques de Medeiros Reflexão sobre o artigo 139 IV do CPC15 Migalhas 25 ago 2016 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunacpcnapratica301009reflexaosobreoartigo139ivdocpc15 Acesso em 11 dez 2024 LOPES Mônica Sette O jogo paradigma para a execução Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais n 37 p 187220 2000 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2023 Brasília TST 2024 VIANA Márcio Tulio NUNES Raquel Portugal O segundo processo fatores informais que penetram nos julgamentos São Paulo LTr 2019 VILHENA Paulo Emilio Ribeiro de Processo civil e processo do trabalho Revista da Faculdade de Direito da UFMG n 18 1977 6878 HESPANHA António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 Disponível em httpswwwuniceforgbrazildeclaracaouniversaldosdireitoshumanos Acesso em 11 jan 2025 ALVIM Arruda Manual de direito processual civil teoria do processo e processo de conhecimento 17 ed rev atual e ampl São PauloSP Revista dos Tribunais 2017 MEDINA José Miguel Garcia Curso de Direito Processual Civil Moderno 3ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2017 SENADO FEDERAL Brasil Guia Jurídico Efeito vinculante Disponível em httpswww12senadolegbrmanualdecomunicacaoguiajuridicoefeitovinculante Acesso em 11 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sétima Turma Agravo de Petição nº 00103023220205030179 AP AGRAVO DE PETIÇÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 INCISO IV DO CPC Relatora Vicente de Paula M Junior Belo Horizonte Data de Publicação 10062024 Disponibilização 07062024 DEJTTRT3CadJud Disponível em httpsjuristrt3jusbrjurisdetalhehtmcid1 Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1a Seção de Dissídios Individuais Mandado de Segurança nº 00138501520235030000 MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Relatora Paula Oliveira Cantelli Belo Horizonte Data de Publicação 01032024 Disponibilização 29022024 DEJTTRT3CadJud Disponível em httpsjuristrt3jusbrjurisdetalhehtmcid2 Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Primeira Turma Agravo de Petição nº 00103766220165030006 AP AGRAVO DE PETIÇÃO SUSPENSÃO DA CNH ADI 5941 CONSTITUCIONALIDADE DO ART 139 IV DO CPC O Supremo Tribunal Federal declarou por meio da ADI 5941 a constitucionalidade do artigo 139 inciso IV que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e de passaporte a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini Belo Horizonte Data de Publicação 26072024 Disponibilização 25072024 DEJTTRT3CadJud Disponível em httpsjuristrt3jusbrjurisdetalhehtmcid3 Acesso em 13 jan 2025 BRASIL Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sexta Turma Agravo de Petição nº 00119701420175030027 AP MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE Relator Jorge Berg de Mendonça Belo Horizonte Data de Publicação 04062024 Disponibilização 03062024 DEJTTRT3CadJud Disponível em BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Recurso Ordinário TSTROT10878220215090000 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ART 139 IV DO CPC MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA CONCESSÃO DA SEGURANÇA Relator Douglas Alencar Rodrigues Brasília Data de Publicação 03032023 Disponibilização 02032023 Disponível em 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obrigações pecuniárias In httpwwwconjurcombr2017fev18observatorioconstitucionalprecisoequilibrarmeioscoercaoexecutarobrigacoespecuniariasauthor Acesso em 15012025 MARINONI Luiz Guilherme Técnica processual e tutela dos direitos 5ª ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018