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Texto de pré-visualização

ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº 222 DE 28 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art 15 III e IV aliado ao art 7º III e IV da Lei nº 9782 de 26 de janeiro de 1999 e ao art 53 V 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n 61 de 3 de fevereiro de 2016 resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada conforme deliberado em reunião realizada em 20 de março de 2018 e eu DiretorPresidente determino a sua publicação CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde Seção II Abrangência Art 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS sejam eles públicos e privados filantrópicos civis ou militares incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa 1º Para efeito desta resolução definemse como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal inclusive os serviços de assistência domiciliar laboratórios analíticos de produtos para saúde necrotérios funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento tanatopraxia e somatoconservação serviços de medicina legal drogarias e farmácias inclusive as de manipulação estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde centros de controle de zoonoses distribuidores de produtos farmacêuticos importadores distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro unidades móveis de atendimento à saúde serviços de acupuntura serviços de piercing e tatuagem salões de beleza e estética dentre outros afins 2º Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental Seção III Definições Art 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições I abrigo externo ambiente no qual ocorre o armazenamento externo dos coletores de resíduos II abrigo temporário ambiente no qual ocorre o armazenamento temporário dos coletores de resíduos III acondicionamento ato de embalar os resíduos segregados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e quando couber sejam resistentes às ações de punctura ruptura e tombamento e que sejam adequados física e quimicamente ao conteúdo acondicionado IV agentes biológicos microrganismos capazes ou não de originar algum tipo de infecção alergia ou toxicidade no corpo humano tais como bactérias fungos vírus clamídias riquétsias micoplasmas parasitas e outros agentes linhagens celulares príons e toxinas V armazenamento externo guarda dos coletores de resíduos em ambiente exclusivo com acesso facilitado para a coleta externa VI armazenamento interno guarda do resíduo contendo produto químico ou rejeito radioativo na área de trabalho em condições definidas pela legislação e normas aplicáveis a essa atividade VII armazenamento temporário guarda temporária dos coletores de resíduos de serviços de saúde em ambiente próximo aos pontos de geração visando agilizar a coleta no interior das instalações e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa VIII aterro de resíduos perigosos Classe I local de disposição final de resíduos perigosos no solo sem causar danos ou riscos à saúde pública minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes IX carcaça de animal produto de retalhação de animal X cadáver de animal corpo animal após a morte XI classe de risco 1 baixo risco individual e para a comunidade agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças no homem ou nos animais adultos sadios XII classe de risco 2 moderado risco individual e limitado risco para a comunidade inclui os agentes biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais cujo potencial de propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado e para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes XIII classe de risco 3 alto risco individual e moderado risco para a comunidade inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais potencialmente letais para as quais existem usualmente medidas de tratamento ou de prevenção Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente podendo se propagar de pessoa a pessoa XIV classe de risco 4 elevado risco individual e elevado risco para a comunidade classificação do Ministério da Saúde que inclui agentes biológicos que representam grande ameaça para o ser humano e para os animais implicando grande risco a quem os manipula com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes XV coleta e transporte externos remoção dos resíduos de serviços de saúde do abrigo externo até a unidade de tratamento ou outra destinação ou disposição final ambientalmente adequada utilizandose de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento XVI coletor recipiente utilizado para acondicionar os sacos com resíduos XVII coletor com rodas ou carro de coleta recipiente com rodas utilizado para acondicionar e transportar internamente os sacos com resíduos XVIII compostagem processo biológico que acelera a decomposição do material orgânico tendo como produto final o composto orgânico XIX decaimento radioativo desintegração natural de um núcleo atômico por meio da emissão de energia em forma de radiação XX destinação final ambientalmente adequada destinação de resíduos que inclui a reutilização a reciclagem a compostagem a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Suasa entre elas a disposição final ambientalmente adequada observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos XXI disposição final ambientalmente adequada distribuição ordenada de rejeitos em aterros observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos XXII equipamento de proteção individual EPI dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho XXIII equipamento de proteção coletiva EPC dispositivos ou produtos de uso coletivo utilizados pelo trabalhador destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho e de terceiros XXIV ficha de informações de segurança de produtos químicos FISPQ ficha que contém informações essenciais detalhadas dos produtos químicos especialmente sua identificação seu fornecedor sua classificação sua periculosidade as medidas de precaução e os procedimentos em caso de emergência XXV fonte radioativa selada fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula ou ligada totalmente a material inativo envolvente de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e severas de uso XXVI forma livre saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha de forma que possa produzir gotejamento vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima XXVII gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde conjunto de procedimentos de gestão planejados e implementados a partir de bases científicas técnicas normativas e legais com o objetivo de minimizar a geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro de forma eficiente visando à proteção dos trabalhadores e a preservação da saúde pública dos recursos naturais e do meio ambiente XXVIII hemoderivados produtos oriundos do sangue total ou do plasma obtidos por meio de processamento físicoquímico ou biotecnológico XXIX identificação dos resíduos de serviços de saúde conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos riscos presentes nos resíduos acondicionados de forma clara e legível em tamanho proporcional aos sacos coletores e seus ambientes de armazenamento conforme disposto no Anexo II desta Resolução XXX instalação radiativa unidade ou serviço no qual se produzam processam manuseiam utilizam transportam ou armazenam fontes de radiação excetuandose as Instalações Nucleares definidas em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN XXXI licença ambiental ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental XXXII licença sanitária documento emitido pelo órgão sanitário competente dos Estados Distrito Federal ou dos Municípios contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária XXXIII líquidos corpóreos líquidos originados no corpo humano limitados para fins desta resolução em líquidos cefalorraquidiano pericárdico pleural articular ascítico e amniótico XXXIV logística reversa instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada XXXV Manejo dos resíduos de serviços de saúde atividade de manuseio dos resíduos de serviços de saúde cujas etapas são a segregação acondicionamento identificação transporte interno armazenamento temporário armazenamento externo coleta interna transporte externo destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde XXXVI metal pesado qualquer substância ou composto contendo antimônio cádmio cromo IV chumbo estanho mercúrio níquel prata selênio telúrio e tálio XXXVII nível de dispensa valor estabelecido por norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN tal que fontes de radiação com concentração de atividade ou atividade total igual ou inferior a esse valor podem ser dispensadas de controle regulatório e ser liberado pelas vias convencionais sob os aspectos de proteção radiológica XXXVIII nível III de inativação microbiana processo físico ou outros processos para a redução ou eliminação da carga microbiana tendo como resultado a inativação de bactérias vegetativas fungos vírus lipofílicos e hidrofílicos parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10 e inativação de esporos do B stearothermophilus ou de esporos do B subtilis com redução igual ou maior que 4Log10 XXXIX patogenicidade é a capacidade que tem o agente infeccioso de uma vez instalado no organismo do homem e dos animais produzir sintomas em maior ou menor proporção dentre os hospedeiros infectados XL periculosidade qualidade ou estado de ser perigoso XLI plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde PGRSS documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde observadas suas características e riscos contemplando os aspectos referentes à geração identificação segregação acondicionamento coleta armazenamento transporte destinação e disposição final ambientalmente adequada bem como as ações de proteção à saúde pública do trabalhador e do meio ambiente XLII plano de proteção radiológica PPR documento exigido para fins de licenciamento de instalações radiativas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN XLIII príon estrutura proteica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme XLIV produto para diagnóstico de uso in vitro reagentes padrões calibradores controles materiais artigos e instrumentos junto com as instruções para seu uso que contribuem para realizar uma determinação qualitativa quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica física ou terapêutica alguma que não sejam ingeridos injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano XLV quimioterápicos antineoplásicos produtos químicos que atuam ao nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade citotoxicidade mutagenicidade carcinogenicidade e teratogenicidade XLVI reciclagem processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas físicoquímicas ou biológicas com vistas à transformação em insumos ou novos produtos XLVII recipiente vazio de medicamento embalagem primária de medicamentos usada em sua preparação ou administração que tenha sido esvaziado em decorrência da total utilização ou transferência de seu conteúdo deste para outro recipiente XLVIII redução de carga microbiana aplicação de processo que visa à inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos XLIX rejeitos resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis não apresente outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada L rejeito radioativo material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos limites de dispensa especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista LI resíduos de serviços de saúde RSS todos os resíduos resultantes das atividades exercidas pelos geradores de resíduos de serviços de saúde definidos nesta Resolução LII resíduo perigoso aquele que em razão de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade toxicidade patogenicidade carcinogenicidade teratogenicidade e mutagenicidade apresenta significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental ou à saúde do trabalhador de acordo com lei regulamento ou norma técnica LIII resíduo sólido material substância objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade a cuja destinação se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível LIV resíduos de serviços de saúde do Grupo A resíduos com a possível presença de agentes biológicos que por suas características podem apresentar risco de infecção elencados no Anexo I desta Resolução LV resíduos de serviços de saúde do Grupo B resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente dependendo de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade e toxicidade elencados no Anexo I desta Resolução LVI resíduos de serviços de saúde do Grupo C rejeitos radioativos elencados no Anexo I desta Resolução LVII resíduos de serviços de saúde do Grupo D resíduos que não apresentam risco biológico químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares elencados no Anexo I desta Resolução LVIII resíduos de serviços de saúde do Grupo E resíduos perfurocortantes ou escarificantes tais como lâminas de barbear agulhas escalpes ampolas de vidro brocas limas endodônticas fios ortodônticos cortados próteses bucais metálicas inutilizadas pontas diamantadas lâminas de bisturi lancetas tubos capilares micropipetas lâminas e lamínulas espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório pipetas tubos de coleta sanguínea e placas de Petri elencados no Anexo I desta Resolução LIX reutilização processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica física ou físicoquímica LX sala de utilidades ambiente destinado à limpeza desinfecção e guarda dos materiais e roupas utilizados na assistência ao usuário do serviço e guarda temporária de resíduos LXI segregação separação dos resíduos conforme a classificação dos Grupos estabelecida no Anexo I desta Resolução no momento e local de sua geração de acordo com as características físicas químicas biológicas o seu estado físico e os riscos envolvidos LXII transporte interno traslado dos resíduos dos pontos de geração até o abrigo temporário ou o abrigo externo LXIII tratamento Etapa da destinação que consiste na aplicação de processo que modifique as características físicas químicas ou biológicas dos resíduos reduzindo ou eliminando o risco de dano ao meio ambiente ou à saúde pública LXIV unidade geradora de resíduos de serviço de saúde unidade funcional dentro do serviço no qual é gerado o resíduo CAPÍTULO II DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art 4º O gerenciamento dos RSS deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos Art 5º Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS PGRSS observando as regulamentações federais estaduais municipais ou do Distrito Federal 1º Para obtenção da licença sanitária caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente seguindo as orientações locais 2º Caso o serviço gerador possua instalação radiativa adicionalmente deve atender às regulamentações específicas da CNEN 3º Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 cento e oitenta dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS Art 6º No PGRSS o gerador de RSS deve I estimar a quantidade dos RSS gerados por grupos conforme a classificação do Anexo I desta resolução II descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS quanto à geração à segregação ao acondicionamento à identificação à coleta ao armazenamento ao transporte ao tratamento e à disposição final ambientalmente adequada III estar em conformidade com as ações de proteção à saúde pública do trabalhador e do meio ambiente IV estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana V quando aplicável contemplar os procedimentos locais definidos pelo processo de logística reversa para os diversos RSS VI estar em conformidade com as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes no serviço gerador de RSS VII descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento dos RSS VIII descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação IX descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação X apresentar documento comprobatório da capacitação e treinamento dos funcionários envolvidos na prestação de serviço de limpeza e conservação que atuem no serviço próprios ou terceiros de todas as unidades geradoras XI apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS e XII apresentar documento comprobatório de operação de venda ou de doação dos RSS destinados à recuperação à reciclagem à compostagem e à logística reversa Parágrafo único Os documentos referidos nos incisos X e XII devem ser mantidos arquivados em meio físico ou eletrônico por no mínimo cinco anos para fins de inspeção sanitária a critério da autoridade sanitária competente Art 7º O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação Art 8º O estabelecimento que possua serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas deve ter PGRSS único que contemple todos os serviços existentes Parágrafo único Nas edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados os respectivos RSS dos Grupos A e E podem ter o armazenamento externo de forma compartilhada Art 9º O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais dos funcionários dos pacientes ou do público em geral Art 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração implantação implementação e monitoramento do PGRSS Parágrafo único A elaboração a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada CAPÍTULO III DAS ETAPAS DO MANEJO Seção I Segregação acondicionamento e identificação Art 11 Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração conforme classificação por Grupos constante no Anexo I desta Resolução em função do risco presente Art 12 Quando no momento da geração de RSS não for possível a segregação de acordo com os diferentes grupos os coletores e os sacos devem ter seu manejo com observância das regras relativas à classificação do Anexo I desta Resolução Art 13 Os RSS no estado sólido quando não houver orientação específica devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura vazamento e impermeável 1º Devem ser respeitados os limites de peso de cada saco assim como o limite de 23 dois terços de sua capacidade garantindose sua integridade e fechamento 2º É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos Art 14 Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de 23 dois terços de sua capacidade ou então a cada 48 quarenta e oito horas independentemente do volume visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais Parágrafo único Os sacos contendo RSS do grupo A de fácil putrefação devem ser substituídos no máximo a cada 24 vinte e quatro horas independentemente do volume Art 15 Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso Parágrafo único Os rejeitos tratados ou não acondicionados em sacos brancos leitosos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Art 16 Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos Parágrafo único O saco vermelho pode ser substituído pelo saco branco leitoso sempre que as regulamentações estaduais municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento indiscriminado de todos os RSS do Grupo A exceto para acondicionamento dos RSS do subgrupo A5 Art 17 O coletor do saco para acondicionamento dos RSS deve ser de material liso lavável resistente à punctura ruptura vazamento e tombamento com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual com cantos arredondados 1º O coletor não necessitará de tampa para fechamento sempre que ocorrer a substituição imediata do saco para acondicionamento após a realização de cada procedimento 2ºApós sua substituição o saco para acondicionamento usado deve ser fechado e transferido para o carro de coleta Art 18 Os RSS líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado resistentes rígidos e estanques com tampa que garanta a contenção do RSS e identificação conforme o Anexo II desta resolução Art 19 Os recipientes de acondicionamento para RSS químicos no estado sólido devem ser constituídos de material rígido resistente compatível com as características do produto químico acondicionado e identificados conforme o Anexo II desta Resolução Art 20 Os rejeitos radioativos devem ser acondicionados conforme procedimentos definidos pelo supervisor de proteção radiológica com certificado de qualificação emitido pela CNEN ou equivalente de acordo com normas da CNEN na área de atuação correspondente Art 21 Os RSS do Grupo D devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos órgãos locais responsáveis pelo serviço de limpeza urbana Art 22 A identificação dos RSS deve estar afixada nos carros de coleta nos locais de armazenamento e nos sacos que acondicionam os resíduos 1º Os sacos que acondicionam os RSS do Grupo D não precisam ser identificados 2º A identificação de que trata este artigo deve estar afixada em local de fácil visualização de forma clara e legível utilizandose símbolos e expressões descritos no Anexo II cores e frases e outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e à periculosidade específica de cada grupo de RSS 3º A identificação dos sacos para acondicionamento deve estar impressa sendo vedado o uso de adesivo Art 23 Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada Parágrafo único O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente rígido identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação garantindo a estanqueidade e o não tombamento Art 24 O descarte de produtos para saúde oriundos de explante deve seguir o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 15 de 2012 ou outra que vier a substituíla Seção II Coleta e transporte interno Art 25 O transporte interno dos RSS deve ser realizado atendendo a rota e a horários previamente definidos em coletor identificado de acordo com o Anexo II desta Resolução Art 26 O coletor utilizado para transporte interno deve ser constituído de material liso rígido lavável impermeável provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento cantos e bordas arredondados Parágrafo Único Os coletores com mais de quatrocentos litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo Seção III Armazenamento interno temporário e externo Art 27 No armazenamento temporário e externo de RSS é obrigatório manter os sacos acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada Art 28 Os procedimentos para o armazenamento interno devem ser descritos e incorporados ao PGRSS do serviço Parágrafo único A coleta e o transporte externo dos RSS devem ser compatíveis com os Planos Municipais e do Distrito Federal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com as demais normativas aplicáveis Art 29 O abrigo temporário de RSS deve I ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente lavável e impermeável II possuir ponto de iluminação artificial e de água tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa III quando provido de área de ventilação esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores IV ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores e V estar identificado como ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS Art 30 O armazenamento temporário pode ser dispensado no caso em que o fluxo de recolhimento e transporte justifique Art 31 A sala de utilidades ou expurgo pode ser compartilhada para o armazenamento temporário dos RSS dos Grupos A E e D devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso Parágrafo único Na hipótese descrita no caput a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação com a inscrição ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS Art 32 RSS de fácil putrefação devem ser submetidos a método de conservação em caso de armazenamento por período superior a vinte e quatro horas Art 33 O gerenciamento de rejeitos radioativos grupo C deve obedecer ao Plano de Proteção Radiológica do Serviço as Normas da CNEN e demais normas aplicáveis Art 34 O abrigo externo deve ter no mínimo um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A podendo também conter os RSS do grupo E e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D Art 35 O abrigo externo deve I permitir fácil acesso às operações do transporte interno II permitir fácil acesso aos veículos de coleta externa III ser dimensionado com capacidade de armazenagem mínima equivalente à ausência de uma coleta regular obedecendo à frequência de coleta de cada grupo de RSS IV ser construído com piso paredes e teto de material resistente lavável e de fácil higienização com aberturas para ventilação e com tela de proteção contra acesso de vetores V ser identificado conforme os Grupos de RSS armazenados VI ser de acesso restrito às pessoas envolvidas no manejo de RSS VII possuir porta com abertura para fora provida de proteção inferior contra roedores e vetores com dimensões compatíveis com as dos coletores utilizados VIII ter ponto de iluminação IX possuir canaletas para o escoamento dos efluentes de lavagem direcionadas para a rede de esgoto com ralo sifonado com tampa X possuir área coberta para pesagem dos RSS quando couber XI possuir área coberta com ponto de saída de água para higienização e limpeza dos coletores utilizados Art 36 O abrigo externo dos RSS do Grupo B deve ainda I respeitar a segregação das categorias de RSS químicos e incompatibilidade química conforme os Anexos III e IV desta Resolução II estar identificado com a simbologia de risco associado à periculosidade do RSS químico conforme Anexo II desta Resolução III possuir caixa de retenção a montante das canaletas para o armazenamento de RSS líquidos ou outra forma de contenção validada IV possuir sistema elétrico e de combate a incêndio que atendam os requisitos de proteção estabelecidos pelos órgãos competentes Art 37 É proibido o armazenamento dos coletores em uso fora de abrigos Parágrafo Único O armazenamento interno de RSS químico ou rejeito radioativo pode ser feito no local de trabalho onde foram gerados Seção IV Coleta e transporte externos Art 38 Os veículos de transporte externo dos RSS não podem ser dotados de sistema de compactação ou outro sistema que danifique os sacos contendo os RSS exceto para os RSS do Grupo D Art 39 O transporte externo de rejeitos radioativos deve seguir normas específicas caso existam e as normas da CNEN Seção V Destinação Art 40 Os RSS que não apresentam risco biológico químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem recuperação reutilização compostagem aproveitamento energético ou logística reversa Art 41 Os rejeitos que não apresentam risco biológico químico ou radiológico devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Art 42 As embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no Art 59 desta Resolução devem ser descartadas como rejeitos e não precisam de tratamento prévio à sua destinação Art 43 Sempre que não houver indicação específica o tratamento do RSS pode ser realizado dentro ou fora da unidade geradora Parágrafo único Os RSS tratados devem ser considerados como rejeitos Art 44 O tratamento dos RSS que apresentem múltiplos riscos deve obedecer à seguinte sequência I na presença de risco radiológico associado armazenar para decaimento da atividade do radionuclídeo até que o nível de dispensa seja atingido II na presença de risco biológico associado contendo agente biológico classe de risco 4 encaminhar para tratamento e III na presença de riscos químico e biológico o tratamento deve ser compatível com ambos os riscos associados Parágrafo único Após o tratamento o símbolo de identificação relativo ao risco do resíduo tratado deve ser retirado Art 45 A destinação dos medicamentos recolhidos ou apreendidos objetos de ações de fiscalização sanitária deve seguir a determinação prevista no art 59 desta Resolução Parágrafo Único É responsabilidade do serviço providenciar o tratamento previsto no Art 59 desta resolução CAPÍTULO IV DO GERENCIAMENTO DOS GRUPOS DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Seção I Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A1 Art 46 As culturas e os estoques de microrganismos os resíduos de fabricação de produtos biológicos exceto os de medicamentos hemoderivados os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas e os resíduos de laboratórios de manipulação genética devem ser tratados 1º Devem ser submetidos a tratamento utilizando processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana em equipamento compatível com Nível III de inativação microbiana 2º As culturas e os estoques de microrganismos bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 1 e 2 podem ser tratados fora da unidade geradora desde que este tratamento ocorra nas dependências do serviço de saúde 3º As culturas e os estoques de microrganismos bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 3 e 4 devem ser tratados na unidade geradora 4º Estes RSS devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento 5º Após o tratamento os rejeitos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Art 47 Os RSS resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade com conteúdo inutilizado ou com restos do produto e seringas quando desconectadas devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada Parágrafo Único As agulhas e o conjunto seringaagulha utilizadas na aplicação de vacinas quando não desconectadas devem atender às regras de manejo dos resíduos perfurocortantes Art 48 Os RSS resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4 por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação causadores de doença emergente que se tornem epidemiologicamente importantes ou cujos mecanismos de transmissão sejam desconhecidos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada Art 49 As bolsas de sangue e de hemocomponentes rejeitadas por contaminação por má conservação com prazo de validade vencido e oriundas de coleta incompleta as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos bem como os recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada 1º As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos desde que atendam respectivamente as regras estabelecidas pelos órgãos ambientais e pelos serviços de saneamento competentes 2º Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora ou do serviço estes RSS devem ser acondicionados em saco vermelho e transportados em recipiente rígido impermeável resistente à punctura ruptura vazamento com tampa provida de controle de fechamento e identificado Seção II Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A2 Art 50 Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada 1º Os RSS referidos no caput devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento 2º O tratamento pode ser realizado fora da unidade geradora desde que ocorra nas dependências do serviço 3º Quando houver necessidade de outra solução em função do porte do animal deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes 4º Após o tratamento os rejeitos devem ser acondicionados em saco branco leitoso e identificados com a inscrição PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS Art 51 Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente devem ser submetidos na unidade geradora a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana Parágrafo único Quando houver necessidade de outra solução em função do porte do animal deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes Seção III Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A3 Art 52 Os RSS do Subgrupo A3 devem ser destinados para sepultamento cremação incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente Parágrafo único Quando forem encaminhados para incineração os RSS devem ser acondicionados em sacos vermelhos e identificados com a inscrição PEÇAS ANATÔMICAS Seção IV Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A4 Art 53 Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio Parágrafo único Os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada Art 54 Os cadáveres e as carcaças de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados conforme o porte do animal de acordo com a regulamentação definida pelos órgãos ambientais e sanitários Seção V Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A5 Art 55 Os RSS do Subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração Parágrafo único Os RSS referidos no caput devem ser segregados e acondicionados em saco vermelho duplo como barreira de proteção e contidos em recipiente exclusivo devidamente identificado Seção VI Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B Art 56 O gerenciamento dos RSS do Grupo B deve observar a periculosidade das substâncias presentes decorrentes das características de inflamabilidade corrosividade reatividade e toxicidade Parágrafo único As características dos produtos químicos estão identificadas nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos FISPQ não se aplicando aos produtos farmacêuticos e cosméticos Art 57 Os RSS do Grupo B no estado sólido e com características de periculosidade sempre que considerados rejeitos devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos Classe I Art 58 Os RSS do Grupo B com características de periculosidade no estado líquido devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada 1º Quando submetidos a processo de solidificação devem ser destinados conforme o risco presente 2º É vedado o encaminhamento de RSS na forma líquida para disposição final em aterros sanitários Art 59 Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos antimicrobianos citostáticos antineoplásicos imunossupressores digitálicos imunomoduladores antiretrovirais quando descartados por serviços assistenciais de saúde farmácias drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos devem ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos Classe I Art 60 Para o acondicionamento dos RSS do Grupo B devem ser observadas as incompatibilidades químicas descritas no Anexos IV e V desta Resolução Parágrafo único Os RSS do Grupo B destinados à recuperação ou reutilização devem ser acondicionados em recipientes individualizados observados os requisitos de segurança e compatibilidade Art 61 As embalagens e os materiais contaminados por produtos químicos exceto as embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no Art 59 desta Resolução devem ser submetidos ao mesmo manejo do produto químico que os contaminou 1º As embalagens primárias vazias podem ser utilizadas para acondicionamento de RSS do Grupo B observada a compatibilidade química conforme Anexo IV desta Resolução 2º As embalagens primárias vazias de produtos químicos com algum tipo de periculosidade submetidas à limpeza com técnicas validadas ou reconhecidas são consideradas rejeitos e devem ser encaminhadas para disposição final ambientalmente adequada 3º Somente as embalagens vazias de produtos químicos sem periculosidade podem ser encaminhadas para processos de reciclagem Art 62 As embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas devem ser descaracterizadas quanto às informações de rotulagem podendo ser encaminhadas para reciclagem Art 63 As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser lançadas em rede coletora de esgotos sanitários conectada à estação de tratamento desde que atendam às normas e diretrizes da concessionária do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou lançadas diretamente em corpos hídricos após tratamento próprio no serviço Art 64 Os medicamentos hemoderivados devem ter seu manejo como resíduo do Grupo B sem periculosidade Art 65 Os resíduos de produtos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial devem atender à regulamentação sanitária em vigor Art 66 Os reveladores utilizados em radiologia devem ser tratados podendo ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9 e serem posteriormente lançados na rede coletora de esgoto com tratamento atendendo às determinações dos órgãos de meio ambiente e do serviço de saneamento Art 67 Os fixadores usados em radiologia quando não submetidos a processo de recuperação da prata devem ser encaminhados para tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada Art 68 Os RSS sólidos contendo metais pesados quando não submetidos a tratamento devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos Classe I conforme orientação do órgão ambiental competente Parágrafo único O descarte de pilhas baterias acumuladores de carga e lâmpadas fluorescentes deve ser feito de acordo com as normas ambientais vigentes Art 69 A destinação dos RSS líquidos contendo metais pesados acima dos limites de descarte deve obedecer as orientações dos órgãos ambientais competentes Parágrafo único Os RSS contendo mercúrio Hg na forma líquida devem ser acondicionados em recipientes sob selo dágua e encaminhados para recuperação ou para outra destinação que esteja de acordo com as regras definidas pelo órgão ambiental competente Art 70 Os RSS do Grupo B que não apresentem periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente não necessitam de tratamento podendo ser submetidos a processo de recuperação ou reutilização Art 71 A destinação dos resíduos dos equipamentos automatizados e dos reagentes de laboratórios clínicos incluindo os produtos para diagnóstico de uso in vitro deve considerar todos os riscos presentes conforme normas ambientais vigentes Seção VII Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo C Rejeitos Radioativos Art 72 Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da radiação estado físico concentração e taxa de exposição Art 73 Os recipientes de acondicionamento de rejeitos radioativos devem ser adequados às características físicas químicas biológicas e radiológicas dos rejeitos possuir vedação e ter o seu conteúdo identificado conforme especificado nas normas vigentes Art 74 Os RSS químicos radioativos devem ser acondicionados em coletores próprios identificados quanto aos riscos radiológico e químico presentes e armazenados no local de decaimento até atingir o limite de dispensa Art 75 Os RSS perfurocortantes radioativos devem ser transportados do local de geração até o local de armazenamento para decaimento em recipiente blindado Parágrafo único É vedada a separação do conjunto seringa agulha contendo radionuclídeos assim como reencape manual de agulhas Art 76 Os rejeitos radioativos devem ser armazenados em condições adequadas para o decaimento do elemento radioativo podendo ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica identificada como SALA DE DECAIMENTO Parágrafo único O armazenamento de rejeitos radioativos líquidos deve ser feito sobre bacia de contenção bandeja recipiente ou material absorvente com capacidade de conter ou absorver o dobro do volume do líquido presente na embalagem Art 77 Os RSS de fácil putrefação contaminados com radionuclídeos depois de acondicionados e identificados como rejeito radioativo devem ser mantidos sob refrigeração ou por outro processo que evite a decomposição durante o período de armazenamento para decaimento Art 78 As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com iodo 131 depois de acondicionadas devem ter seu nível de radiação medido 1º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem superiores aos níveis de dispensa o RSS deve ser considerado como rejeito radioativo e deve observar as condições de conservação de RSS de fácil putrefação 2ºComo alternativa ao disposto no 1º as sobras destes alimentos podem ser trituradas na sala de decaimento ou nas instalações sanitárias do quarto terapêutico e posteriormente direcionadas para a rede coletora de esgotos com tratamento 3º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem inferiores ou iguais aos níveis de dispensa os resíduos sólidos podem ser descartados como resíduos do Grupo D e os resíduos líquidos na rede coletora de esgotos com tratamento Art 79 Quando o processo de decaimento do elemento radioativo atingir o nível do limite de dispensa estabelecido pelas normas vigentes o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado permanecendo a identificação dos demais riscos presentes Parágrafo único A retirada da identificação de risco radiológico deve ser precedida de medição da radiação Seção VIII Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo D Art 80 Os RSS do Grupo D quando não encaminhados para reutilização recuperação reciclagem compostagem logística reversa ou aproveitamento energético devem ser classificados como rejeitos 1º Os rejeitos sólidos devem ser dispostos conforme as normas ambientais vigentes 2º Os efluentes líquidos podem ser lançados em rede coletora de esgotos Art 81 O lançamento de rejeitos líquidos em rede coletora de esgotos conectada à estação de tratamento deve atender às normas ambientais e às diretrizes do serviço de saneamento Parágrafo único Quando não houver acesso à sistema de coleta e tratamento de esgoto por empresa de saneamento estes efluentes devem ser tratados em sistema ambientalmente licenciado antes do lançamento em corpo receptor Art 82 Artigos e materiais utilizados na área de trabalho incluindo vestimentas e Equipamento de Proteção Individual EPI desde que não apresentem sinais ou suspeita de contaminação química biológica ou radiológica podem ter seu manejo realizado como RSS do Grupo D Art 83 Os procedimentos de segregação acondicionamento e identificação dos coletores dos resíduos do Grupo D para fins de reciclagem devem estar descritos no PGRSS Art 84 Só podem ser destinados para compostagem forrações de animais de biotérios que não tenham risco biológico associado os resíduos de flores podas de árvores jardinagem sobras de alimentos e de seu prépreparo restos alimentares de refeitórios e restos alimentares de pacientes que não estejam em isolamento Art 85 Os restos e sobras de alimentos só podem ser utilizados como ração animal se forem submetidos a processo que garanta a inocuidade do composto com a concordância do órgão competente do Ministério da Agricultura e de Vigilância Sanitária Seção IX Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo E Art 86 Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados rígidos providos com tampa resistentes à punctura ruptura e vazamento Art 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 34 três quartos da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento Parágrafo único Admitese o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação possibilitando sua reutilização Art 88 Os RSS do Grupo E quando contaminados por agentes biológicos químicos e substâncias radioativas devem ter seu manejo de acordo com cada classe de risco associada Parágrafo único O recipiente de acondicionamento deve conter a identificação de todos os riscos presentes Art 89 As seringas e agulhas inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada Parágrafo único É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas CAPÍTULO V DA SEGURANÇA OCUPACIONAL Art 90 O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente seguindo a legislação específica em relação à saúde ocupacional mantendo registros desta avaliação Art 91 O serviço deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos mesmo os que atuam temporariamente que contemplem os seguintes temas I sistema adotado para o gerenciamento dos RSS II prática de segregação dos RSS III símbolos expressões padrões de cores adotadas para o gerenciamento de RSS IV localização dos ambientes de armazenamento e dos abrigos de RSS V ciclo de vida dos materiais VI regulamentação ambiental de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS VII definições tipo classificação e risco no manejo dos RSS VIII formas de reduzir a geração de RSS e reutilização de materiais IX responsabilidades e tarefas X identificação dos grupos de RSS XI utilização dos coletores dos RSS XII uso de Equipamentos de Proteção Individual EPI e Coletiva EPC XIII biossegurança XIV orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes XV orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos XVI providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais XVII visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município ou Distrito Federal XVIII noções básicas de controle de infecção e de contaminação química e XIX conhecimento dos instrumentos de avaliação e controle do PGRSS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 92 Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada RDC Anvisa nº 306 de 7 de dezembro de 2004 a partir da entrada em vigor desta Resolução Art 93 Fica revogado o item 7 do Anexo 2 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 Art 94 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6437 de 20 de agosto de 1977 sem prejuízo das responsabilidades civil administrativa e penal cabíveis Art 95 Esta Resolução entra em vigor 180 cento e oitenta dias a partir da data da sua publicação JARBAS BARBOSA DA SILVA JR ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que por suas características podem apresentar risco de infecção Subgrupo A1 Culturas e estoques de microorganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos exceto os medicamentos hemoderivados descarte de vacinas de microrganismos vivos atenuados ou inativados meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas resíduos de laboratórios de manipulação genética Resíduos resultantes da atividade de ensino e pesquisa ou atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4 microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de coleta incompleta Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre Subgrupo A2 Carcaças peças anatômicas vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos bem como suas forrações e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica Subgrupo A3 Peças anatômicas membros do ser humano produto de fecundação sem sinais vitais com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares Subgrupo A4 Kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores quando descartados Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada membrana filtrante de equipamento médicohospitalar e de pesquisa entre outros similares Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes urina e secreções provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes classe de risco 4 e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre Peças anatômicas órgãos e tecidos incluindo a placenta e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica Cadáveres carcaças peças anatômicas vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual póstransfusão Subgrupo A5 Órgãos tecidos e fluidos orgânicos de alta infectividade para príons de casos suspeitos ou confirmados bem como quaisquer materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais suspeitos ou confirmados e que tiveram contato com órgãos tecidos e fluidos de alta infectividade para príons Tecidos de alta infectividade para príons são aqueles assim definidos em documentos oficiais pelos órgãos sanitários competentes Referência World Health Organization 2010 WHO Tables on Tissue Infectivity Distribution in Transmissible Spongiform Encephalopathies GRUPO B Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente dependendo de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade toxicidade carcinogenicidade teratogenicidade mutagenicidade e quantidade Produtos farmacêuticos Resíduos de saneantes desinfetantes desinfestantes resíduos contendo metais pesados reagentes para laboratório inclusive os recipientes contaminados por estes Efluentes de processadores de imagem reveladores e fixadores Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas Demais produtos considerados perigosos tóxicos corrosivos inflamáveis e reativos GRUPO C Qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista Enquadrase neste grupo o rejeito radioativo proveniente de laboratório de pesquisa e ensino na área da saúde laboratório de análise clínica serviço de medicina nuclear e radioterapia segundo Resolução da CNEN e Plano de Proteção Radiológica aprovado para a instalação radiativa GRUPO D Resíduos que não apresentam risco biológico químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares Papel de uso sanitário e fralda absorventes higiênicos peças descartáveis de vestuário gorros e máscaras descartáveis resto alimentar de paciente material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos equipo de soro abaixadores de língua e outros similares não classificados como A1 Sobras de alimentos e do preparo de alimentos Resto alimentar de refeitório Resíduos provenientes das áreas administrativas Resíduos de varrição flores podas e jardins Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde Forrações de animais de biotérios sem risco biológico associado Resíduos recicláveis sem contaminação biológica química e radiológica associada Pelos de animais GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarificantes tais como lâminas de barbear agulhas escalpes ampolas de vidro brocas limas endodônticas pontas diamantadas lâminas de bisturi lancetas tubos capilares ponteiras de micropipetas lâminas e lamínulas espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório pipetas tubos de coleta sanguínea e placas de Petri e outros similares ANEXO II IDENTIFICAÇÃO DOS GRUPOS DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE O grupo A é identificado no mínimo pelo símbolo de risco biológico com rótulo de fundo branco desenho e contornos pretos acrescido da expressão RESÍDUO INFECTANTE O grupo B é identificado por meio de símbolo e frase de risco associado à periculosidade do resíduo químico Observação outros símbolos e frases do GHS também podem ser utilizados O grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante trifólio de cor magenta ou púrpura em rótulo de fundo amarelo acrescido da expressão MATERIAL RADIOATIVO REJEITO RADIOATIVO ou RADIOATIVO O grupo D deve ser identificado conforme definido pelo órgão de limpeza urbana O grupo E é identificado pelo símbolo de risco biológico com rótulo de fundo branco desenho e contorno preto acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE OU PERFUROCORTANTE ANEXO III SUBSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SEGREGADAS ACONDICIONADAS E IDENTIFICADAS SEPARADAMENTE Ácidos Asfixiantes Bases Brometo de etídio Carcinogênicas mutagênicas e teratogênicas Compostos orgânicos halogenados Compostos orgânicos não halogenados Corrosivas Criogênicas De combustão espontânea Ecotóxicas Explosivas PERFUROCORT ANTE Formalina ou formaldeído Gases comprimidos Líquidos inflamáveis Materiais reativos com a água Materiais reativos com o ar Mercúrio e compostos de mercúrio Metais pesados Mistura sulfocrômica Óleos Oxidantes Resíduo fotográfico Sensíveis ao choque Soluções aquosas Venenos Fonte Chemical Waste Management Guide University of Florida Division of Environmental Health Safety abril de 2001 ANEXO IV INCOMPATIBILIDADE QUÍMICA ENTRE AS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS PELOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Substância Incompatibilidade química Acetileno Cloro bromo flúor cobre prata Mercúrio Ácido Acético Acido crômico ácido perclórico peróxidos permanganatos ácido nítrico etilenoglicol Acetona Misturas de ácidos sulfúrico e nítrico concentrados Peróxido de hidrogênio Ácido crômico Ácido acético naftaleno cânfora glicerol turpentine álcool outros líquidos inflamáveis Ácido hidrociânico Ácido nítrico álcalis Ácido fluorídrico anidro fluoreto de hidrogênio Amônia aquosa ou anidra Ácido nítrico concentrado Ácido cianídrico anilinas Óxidos de cromo VI Sulfeto de hidrogênio líquidos e gases combustíveis ácido acético ácido crômico Ácido oxálico Prata e Mercúrio Ácido perclórico Anidrido acético álcoois Bismuto e suas ligas papel madeira Ácido sulfúrico Cloratos percloratos permanganatos e água Alquil alumínio Água Amônia anidra Mercúrio Cloro Hipoclorito de cálcio Iodo Bromo Acido fluorídrico Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol Acido perclórico Anilina Ácido nítrico Peróxido de hidrogênio Azida sódica Chumbo Cobre e outros metais Bromo e cloro Benzeno Hidróxido de amônio benzina de petróleo Hidrogênio acetileno etano propano butadienos pósmetálicos Carvão ativo Dicromatos permanganatos Acido nítrico Acido sulfúrico Hipoclorito de sódio Cloro Amônia acetileno butadieno butano outros gases de petróleo Hidrogênio Carbeto de sódio turpentine benzeno metais finamente divididos benzinas e outras frações do petróleo Cianetos Ácidos e álcalis Cloratos percloratos clorato de potássio Sais de amônio ácidos metais em pó matérias orgânicas particuladas substâncias combustíveis Cobre metálico Acetileno peróxido de hidrogênio azidas Dióxido de cloro Amônia metano fósforo sulfeto de hidrogênio Flúor Manter isolado de outros produtos químicos Fósforo Enxofre compostos oxigenados cloratos percloratos nitratos permanganatos Halogênios flúor cloro bromo e iodo Amoníaco acetileno e hidrocarbonetos Hidrazida Peróxido de hidrogênio ácido nítrico e outros oxidantes Hidrocarbonetos butano propano tolueno Ácido crômico flúor cloro bromo peróxidos Iodo Acetileno hidróxido de amônio hidrogênio Líquidos inflamáveis Ácido nítrico nitrato de amônio óxido de cromo VI peróxidos flúor cloro bromo hidrogênio Mercúrio Acetileno ácido fulmínico amônia Metais alcalinos Dióxido de carbono tetracloreto de carbono outros hidrocarbonetos clorados Nitrato de amônio Ácidos pósmetálicos líquidos inflamáveis cloretos enxofre compostos orgânicos em pó Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de amônio Óxido de cálcio Água Óxido de cromo VI Ácido acético glicerina benzina de petróleo líquidos inflamáveis naftaleno Oxigênio Óleos graxas hidrogênio líquidos sólidos e gases inflamáveis Perclorato de potássio Ácidos Permanganato de potássio Glicerina etilenoglicol ácido sulfúrico Peróxido de hidrogênio Cobre cromo ferro álcoois acetonas substâncias combustíveis Peróxido de sódio Ácido acético Anidrido acético benzaldeído etanol metanol etilenoglicol acetatos de metila e etila furfural Prata e sais de prata Acetileno ácido tartárico ácido oxálico compostos de amônio Sódio Dióxido de carbono tetracloreto de carbono outros hidrocarbonetos clorados Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante gases oxidantes Fonte Manual de Biossegurança Mario Hiroyuki Hirata Jorge Mancini Filho ANEXO V LISTA DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE QUE REAGEM COM EMBALAGENS DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE PEAD Ácido butírico Dietil benzeno Ácido nítrico Dissulfeto de carbono Ácidos concentrados Éter Bromo Fenol clorofórmio Bromofórmio Nitrobenzeno Álcool benzílico odiclorobenzeno Anilina Óleo de canela Butadieno Óleo de cedro Ciclohexano pdiclorobenzeno Cloreto de etila forma líquida Percloroetileno Cloreto de tionila solventes bromados fluorados Bromobenzeno solventes clorados Cloreto de Amila Tolueno Cloreto de vinilideno Tricloroeteno Cresol Xileno Fonte Chemical Waste Management Guide University of Florida Division of Environmental Health Safety abril de 2001 Saúde Legis Sistema de Legislação da Saúde

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ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº 222 DE 28 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art 15 III e IV aliado ao art 7º III e IV da Lei nº 9782 de 26 de janeiro de 1999 e ao art 53 V 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n 61 de 3 de fevereiro de 2016 resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada conforme deliberado em reunião realizada em 20 de março de 2018 e eu DiretorPresidente determino a sua publicação CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde Seção II Abrangência Art 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS sejam eles públicos e privados filantrópicos civis ou militares incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa 1º Para efeito desta resolução definemse como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal inclusive os serviços de assistência domiciliar laboratórios analíticos de produtos para saúde necrotérios funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento tanatopraxia e somatoconservação serviços de medicina legal drogarias e farmácias inclusive as de manipulação estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde centros de controle de zoonoses distribuidores de produtos farmacêuticos importadores distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro unidades móveis de atendimento à saúde serviços de acupuntura serviços de piercing e tatuagem salões de beleza e estética dentre outros afins 2º Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental Seção III Definições Art 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições I abrigo externo ambiente no qual ocorre o armazenamento externo dos coletores de resíduos II abrigo temporário ambiente no qual ocorre o armazenamento temporário dos coletores de resíduos III acondicionamento ato de embalar os resíduos segregados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e quando couber sejam resistentes às ações de punctura ruptura e tombamento e que sejam adequados física e quimicamente ao conteúdo acondicionado IV agentes biológicos microrganismos capazes ou não de originar algum tipo de infecção alergia ou toxicidade no corpo humano tais como bactérias fungos vírus clamídias riquétsias micoplasmas parasitas e outros agentes linhagens celulares príons e toxinas V armazenamento externo guarda dos coletores de resíduos em ambiente exclusivo com acesso facilitado para a coleta externa VI armazenamento interno guarda do resíduo contendo produto químico ou rejeito radioativo na área de trabalho em condições definidas pela legislação e normas aplicáveis a essa atividade VII armazenamento temporário guarda temporária dos coletores de resíduos de serviços de saúde em ambiente próximo aos pontos de geração visando agilizar a coleta no interior das instalações e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa VIII aterro de resíduos perigosos Classe I local de disposição final de resíduos perigosos no solo sem causar danos ou riscos à saúde pública minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes IX carcaça de animal produto de retalhação de animal X cadáver de animal corpo animal após a morte XI classe de risco 1 baixo risco individual e para a comunidade agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças no homem ou nos animais adultos sadios XII classe de risco 2 moderado risco individual e limitado risco para a comunidade inclui os agentes biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais cujo potencial de propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado e para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes XIII classe de risco 3 alto risco individual e moderado risco para a comunidade inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais potencialmente letais para as quais existem usualmente medidas de tratamento ou de prevenção Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente podendo se propagar de pessoa a pessoa XIV classe de risco 4 elevado risco individual e elevado risco para a comunidade classificação do Ministério da Saúde que inclui agentes biológicos que representam grande ameaça para o ser humano e para os animais implicando grande risco a quem os manipula com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes XV coleta e transporte externos remoção dos resíduos de serviços de saúde do abrigo externo até a unidade de tratamento ou outra destinação ou disposição final ambientalmente adequada utilizandose de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento XVI coletor recipiente utilizado para acondicionar os sacos com resíduos XVII coletor com rodas ou carro de coleta recipiente com rodas utilizado para acondicionar e transportar internamente os sacos com resíduos XVIII compostagem processo biológico que acelera a decomposição do material orgânico tendo como produto final o composto orgânico XIX decaimento radioativo desintegração natural de um núcleo atômico por meio da emissão de energia em forma de radiação XX destinação final ambientalmente adequada destinação de resíduos que inclui a reutilização a reciclagem a compostagem a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Suasa entre elas a disposição final ambientalmente adequada observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos XXI disposição final ambientalmente adequada distribuição ordenada de rejeitos em aterros observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos XXII equipamento de proteção individual EPI dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho XXIII equipamento de proteção coletiva EPC dispositivos ou produtos de uso coletivo utilizados pelo trabalhador destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho e de terceiros XXIV ficha de informações de segurança de produtos químicos FISPQ ficha que contém informações essenciais detalhadas dos produtos químicos especialmente sua identificação seu fornecedor sua classificação sua periculosidade as medidas de precaução e os procedimentos em caso de emergência XXV fonte radioativa selada fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula ou ligada totalmente a material inativo envolvente de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e severas de uso XXVI forma livre saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha de forma que possa produzir gotejamento vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima XXVII gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde conjunto de procedimentos de gestão planejados e implementados a partir de bases científicas técnicas normativas e legais com o objetivo de minimizar a geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro de forma eficiente visando à proteção dos trabalhadores e a preservação da saúde pública dos recursos naturais e do meio ambiente XXVIII hemoderivados produtos oriundos do sangue total ou do plasma obtidos por meio de processamento físicoquímico ou biotecnológico XXIX identificação dos resíduos de serviços de saúde conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos riscos presentes nos resíduos acondicionados de forma clara e legível em tamanho proporcional aos sacos coletores e seus ambientes de armazenamento conforme disposto no Anexo II desta Resolução XXX instalação radiativa unidade ou serviço no qual se produzam processam manuseiam utilizam transportam ou armazenam fontes de radiação excetuandose as Instalações Nucleares definidas em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN XXXI licença ambiental ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental XXXII licença sanitária documento emitido pelo órgão sanitário competente dos Estados Distrito Federal ou dos Municípios contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária XXXIII líquidos corpóreos líquidos originados no corpo humano limitados para fins desta resolução em líquidos cefalorraquidiano pericárdico pleural articular ascítico e amniótico XXXIV logística reversa instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada XXXV Manejo dos resíduos de serviços de saúde atividade de manuseio dos resíduos de serviços de saúde cujas etapas são a segregação acondicionamento identificação transporte interno armazenamento temporário armazenamento externo coleta interna transporte externo destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde XXXVI metal pesado qualquer substância ou composto contendo antimônio cádmio cromo IV chumbo estanho mercúrio níquel prata selênio telúrio e tálio XXXVII nível de dispensa valor estabelecido por norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN tal que fontes de radiação com concentração de atividade ou atividade total igual ou inferior a esse valor podem ser dispensadas de controle regulatório e ser liberado pelas vias convencionais sob os aspectos de proteção radiológica XXXVIII nível III de inativação microbiana processo físico ou outros processos para a redução ou eliminação da carga microbiana tendo como resultado a inativação de bactérias vegetativas fungos vírus lipofílicos e hidrofílicos parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10 e inativação de esporos do B stearothermophilus ou de esporos do B subtilis com redução igual ou maior que 4Log10 XXXIX patogenicidade é a capacidade que tem o agente infeccioso de uma vez instalado no organismo do homem e dos animais produzir sintomas em maior ou menor proporção dentre os hospedeiros infectados XL periculosidade qualidade ou estado de ser perigoso XLI plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde PGRSS documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde observadas suas características e riscos contemplando os aspectos referentes à geração identificação segregação acondicionamento coleta armazenamento transporte destinação e disposição final ambientalmente adequada bem como as ações de proteção à saúde pública do trabalhador e do meio ambiente XLII plano de proteção radiológica PPR documento exigido para fins de licenciamento de instalações radiativas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN XLIII príon estrutura proteica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme XLIV produto para diagnóstico de uso in vitro reagentes padrões calibradores controles materiais artigos e instrumentos junto com as instruções para seu uso que contribuem para realizar uma determinação qualitativa quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica física ou terapêutica alguma que não sejam ingeridos injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano XLV quimioterápicos antineoplásicos produtos químicos que atuam ao nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade citotoxicidade mutagenicidade carcinogenicidade e teratogenicidade XLVI reciclagem processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas físicoquímicas ou biológicas com vistas à transformação em insumos ou novos produtos XLVII recipiente vazio de medicamento embalagem primária de medicamentos usada em sua preparação ou administração que tenha sido esvaziado em decorrência da total utilização ou transferência de seu conteúdo deste para outro recipiente XLVIII redução de carga microbiana aplicação de processo que visa à inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos XLIX rejeitos resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis não apresente outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada L rejeito radioativo material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos limites de dispensa especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista LI resíduos de serviços de saúde RSS todos os resíduos resultantes das atividades exercidas pelos geradores de resíduos de serviços de saúde definidos nesta Resolução LII resíduo perigoso aquele que em razão de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade toxicidade patogenicidade carcinogenicidade teratogenicidade e mutagenicidade apresenta significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental ou à saúde do trabalhador de acordo com lei regulamento ou norma técnica LIII resíduo sólido material substância objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade a cuja destinação se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível LIV resíduos de serviços de saúde do Grupo A resíduos com a possível presença de agentes biológicos que por suas características podem apresentar risco de infecção elencados no Anexo I desta Resolução LV resíduos de serviços de saúde do Grupo B resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente dependendo de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade e toxicidade elencados no Anexo I desta Resolução LVI resíduos de serviços de saúde do Grupo C rejeitos radioativos elencados no Anexo I desta Resolução LVII resíduos de serviços de saúde do Grupo D resíduos que não apresentam risco biológico químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares elencados no Anexo I desta Resolução LVIII resíduos de serviços de saúde do Grupo E resíduos perfurocortantes ou escarificantes tais como lâminas de barbear agulhas escalpes ampolas de vidro brocas limas endodônticas fios ortodônticos cortados próteses bucais metálicas inutilizadas pontas diamantadas lâminas de bisturi lancetas tubos capilares micropipetas lâminas e lamínulas espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório pipetas tubos de coleta sanguínea e placas de Petri elencados no Anexo I desta Resolução LIX reutilização processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica física ou físicoquímica LX sala de utilidades ambiente destinado à limpeza desinfecção e guarda dos materiais e roupas utilizados na assistência ao usuário do serviço e guarda temporária de resíduos LXI segregação separação dos resíduos conforme a classificação dos Grupos estabelecida no Anexo I desta Resolução no momento e local de sua geração de acordo com as características físicas químicas biológicas o seu estado físico e os riscos envolvidos LXII transporte interno traslado dos resíduos dos pontos de geração até o abrigo temporário ou o abrigo externo LXIII tratamento Etapa da destinação que consiste na aplicação de processo que modifique as características físicas químicas ou biológicas dos resíduos reduzindo ou eliminando o risco de dano ao meio ambiente ou à saúde pública LXIV unidade geradora de resíduos de serviço de saúde unidade funcional dentro do serviço no qual é gerado o resíduo CAPÍTULO II DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art 4º O gerenciamento dos RSS deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos Art 5º Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS PGRSS observando as regulamentações federais estaduais municipais ou do Distrito Federal 1º Para obtenção da licença sanitária caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente seguindo as orientações locais 2º Caso o serviço gerador possua instalação radiativa adicionalmente deve atender às regulamentações específicas da CNEN 3º Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 cento e oitenta dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS Art 6º No PGRSS o gerador de RSS deve I estimar a quantidade dos RSS gerados por grupos conforme a classificação do Anexo I desta resolução II descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS quanto à geração à segregação ao acondicionamento à identificação à coleta ao armazenamento ao transporte ao tratamento e à disposição final ambientalmente adequada III estar em conformidade com as ações de proteção à saúde pública do trabalhador e do meio ambiente IV estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana V quando aplicável contemplar os procedimentos locais definidos pelo processo de logística reversa para os diversos RSS VI estar em conformidade com as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes no serviço gerador de RSS VII descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento dos RSS VIII descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação IX descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação X apresentar documento comprobatório da capacitação e treinamento dos funcionários envolvidos na prestação de serviço de limpeza e conservação que atuem no serviço próprios ou terceiros de todas as unidades geradoras XI apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS e XII apresentar documento comprobatório de operação de venda ou de doação dos RSS destinados à recuperação à reciclagem à compostagem e à logística reversa Parágrafo único Os documentos referidos nos incisos X e XII devem ser mantidos arquivados em meio físico ou eletrônico por no mínimo cinco anos para fins de inspeção sanitária a critério da autoridade sanitária competente Art 7º O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação Art 8º O estabelecimento que possua serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas deve ter PGRSS único que contemple todos os serviços existentes Parágrafo único Nas edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados os respectivos RSS dos Grupos A e E podem ter o armazenamento externo de forma compartilhada Art 9º O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais dos funcionários dos pacientes ou do público em geral Art 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração implantação implementação e monitoramento do PGRSS Parágrafo único A elaboração a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada CAPÍTULO III DAS ETAPAS DO MANEJO Seção I Segregação acondicionamento e identificação Art 11 Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração conforme classificação por Grupos constante no Anexo I desta Resolução em função do risco presente Art 12 Quando no momento da geração de RSS não for possível a segregação de acordo com os diferentes grupos os coletores e os sacos devem ter seu manejo com observância das regras relativas à classificação do Anexo I desta Resolução Art 13 Os RSS no estado sólido quando não houver orientação específica devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura vazamento e impermeável 1º Devem ser respeitados os limites de peso de cada saco assim como o limite de 23 dois terços de sua capacidade garantindose sua integridade e fechamento 2º É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos Art 14 Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de 23 dois terços de sua capacidade ou então a cada 48 quarenta e oito horas independentemente do volume visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais Parágrafo único Os sacos contendo RSS do grupo A de fácil putrefação devem ser substituídos no máximo a cada 24 vinte e quatro horas independentemente do volume Art 15 Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso Parágrafo único Os rejeitos tratados ou não acondicionados em sacos brancos leitosos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Art 16 Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos Parágrafo único O saco vermelho pode ser substituído pelo saco branco leitoso sempre que as regulamentações estaduais municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento indiscriminado de todos os RSS do Grupo A exceto para acondicionamento dos RSS do subgrupo A5 Art 17 O coletor do saco para acondicionamento dos RSS deve ser de material liso lavável resistente à punctura ruptura vazamento e tombamento com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual com cantos arredondados 1º O coletor não necessitará de tampa para fechamento sempre que ocorrer a substituição imediata do saco para acondicionamento após a realização de cada procedimento 2ºApós sua substituição o saco para acondicionamento usado deve ser fechado e transferido para o carro de coleta Art 18 Os RSS líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado resistentes rígidos e estanques com tampa que garanta a contenção do RSS e identificação conforme o Anexo II desta resolução Art 19 Os recipientes de acondicionamento para RSS químicos no estado sólido devem ser constituídos de material rígido resistente compatível com as características do produto químico acondicionado e identificados conforme o Anexo II desta Resolução Art 20 Os rejeitos radioativos devem ser acondicionados conforme procedimentos definidos pelo supervisor de proteção radiológica com certificado de qualificação emitido pela CNEN ou equivalente de acordo com normas da CNEN na área de atuação correspondente Art 21 Os RSS do Grupo D devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos órgãos locais responsáveis pelo serviço de limpeza urbana Art 22 A identificação dos RSS deve estar afixada nos carros de coleta nos locais de armazenamento e nos sacos que acondicionam os resíduos 1º Os sacos que acondicionam os RSS do Grupo D não precisam ser identificados 2º A identificação de que trata este artigo deve estar afixada em local de fácil visualização de forma clara e legível utilizandose símbolos e expressões descritos no Anexo II cores e frases e outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e à periculosidade específica de cada grupo de RSS 3º A identificação dos sacos para acondicionamento deve estar impressa sendo vedado o uso de adesivo Art 23 Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada Parágrafo único O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente rígido identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação garantindo a estanqueidade e o não tombamento Art 24 O descarte de produtos para saúde oriundos de explante deve seguir o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 15 de 2012 ou outra que vier a substituíla Seção II Coleta e transporte interno Art 25 O transporte interno dos RSS deve ser realizado atendendo a rota e a horários previamente definidos em coletor identificado de acordo com o Anexo II desta Resolução Art 26 O coletor utilizado para transporte interno deve ser constituído de material liso rígido lavável impermeável provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento cantos e bordas arredondados Parágrafo Único Os coletores com mais de quatrocentos litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo Seção III Armazenamento interno temporário e externo Art 27 No armazenamento temporário e externo de RSS é obrigatório manter os sacos acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada Art 28 Os procedimentos para o armazenamento interno devem ser descritos e incorporados ao PGRSS do serviço Parágrafo único A coleta e o transporte externo dos RSS devem ser compatíveis com os Planos Municipais e do Distrito Federal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com as demais normativas aplicáveis Art 29 O abrigo temporário de RSS deve I ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente lavável e impermeável II possuir ponto de iluminação artificial e de água tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa III quando provido de área de ventilação esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores IV ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores e V estar identificado como ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS Art 30 O armazenamento temporário pode ser dispensado no caso em que o fluxo de recolhimento e transporte justifique Art 31 A sala de utilidades ou expurgo pode ser compartilhada para o armazenamento temporário dos RSS dos Grupos A E e D devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso Parágrafo único Na hipótese descrita no caput a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação com a inscrição ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS Art 32 RSS de fácil putrefação devem ser submetidos a método de conservação em caso de armazenamento por período superior a vinte e quatro horas Art 33 O gerenciamento de rejeitos radioativos grupo C deve obedecer ao Plano de Proteção Radiológica do Serviço as Normas da CNEN e demais normas aplicáveis Art 34 O abrigo externo deve ter no mínimo um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A podendo também conter os RSS do grupo E e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D Art 35 O abrigo externo deve I permitir fácil acesso às operações do transporte interno II permitir fácil acesso aos veículos de coleta externa III ser dimensionado com capacidade de armazenagem mínima equivalente à ausência de uma coleta regular obedecendo à frequência de coleta de cada grupo de RSS IV ser construído com piso paredes e teto de material resistente lavável e de fácil higienização com aberturas para ventilação e com tela de proteção contra acesso de vetores V ser identificado conforme os Grupos de RSS armazenados VI ser de acesso restrito às pessoas envolvidas no manejo de RSS VII possuir porta com abertura para fora provida de proteção inferior contra roedores e vetores com dimensões compatíveis com as dos coletores utilizados VIII ter ponto de iluminação IX possuir canaletas para o escoamento dos efluentes de lavagem direcionadas para a rede de esgoto com ralo sifonado com tampa X possuir área coberta para pesagem dos RSS quando couber XI possuir área coberta com ponto de saída de água para higienização e limpeza dos coletores utilizados Art 36 O abrigo externo dos RSS do Grupo B deve ainda I respeitar a segregação das categorias de RSS químicos e incompatibilidade química conforme os Anexos III e IV desta Resolução II estar identificado com a simbologia de risco associado à periculosidade do RSS químico conforme Anexo II desta Resolução III possuir caixa de retenção a montante das canaletas para o armazenamento de RSS líquidos ou outra forma de contenção validada IV possuir sistema elétrico e de combate a incêndio que atendam os requisitos de proteção estabelecidos pelos órgãos competentes Art 37 É proibido o armazenamento dos coletores em uso fora de abrigos Parágrafo Único O armazenamento interno de RSS químico ou rejeito radioativo pode ser feito no local de trabalho onde foram gerados Seção IV Coleta e transporte externos Art 38 Os veículos de transporte externo dos RSS não podem ser dotados de sistema de compactação ou outro sistema que danifique os sacos contendo os RSS exceto para os RSS do Grupo D Art 39 O transporte externo de rejeitos radioativos deve seguir normas específicas caso existam e as normas da CNEN Seção V Destinação Art 40 Os RSS que não apresentam risco biológico químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem recuperação reutilização compostagem aproveitamento energético ou logística reversa Art 41 Os rejeitos que não apresentam risco biológico químico ou radiológico devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Art 42 As embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no Art 59 desta Resolução devem ser descartadas como rejeitos e não precisam de tratamento prévio à sua destinação Art 43 Sempre que não houver indicação específica o tratamento do RSS pode ser realizado dentro ou fora da unidade geradora Parágrafo único Os RSS tratados devem ser considerados como rejeitos Art 44 O tratamento dos RSS que apresentem múltiplos riscos deve obedecer à seguinte sequência I na presença de risco radiológico associado armazenar para decaimento da atividade do radionuclídeo até que o nível de dispensa seja atingido II na presença de risco biológico associado contendo agente biológico classe de risco 4 encaminhar para tratamento e III na presença de riscos químico e biológico o tratamento deve ser compatível com ambos os riscos associados Parágrafo único Após o tratamento o símbolo de identificação relativo ao risco do resíduo tratado deve ser retirado Art 45 A destinação dos medicamentos recolhidos ou apreendidos objetos de ações de fiscalização sanitária deve seguir a determinação prevista no art 59 desta Resolução Parágrafo Único É responsabilidade do serviço providenciar o tratamento previsto no Art 59 desta resolução CAPÍTULO IV DO GERENCIAMENTO DOS GRUPOS DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Seção I Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A1 Art 46 As culturas e os estoques de microrganismos os resíduos de fabricação de produtos biológicos exceto os de medicamentos hemoderivados os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas e os resíduos de laboratórios de manipulação genética devem ser tratados 1º Devem ser submetidos a tratamento utilizando processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana em equipamento compatível com Nível III de inativação microbiana 2º As culturas e os estoques de microrganismos bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 1 e 2 podem ser tratados fora da unidade geradora desde que este tratamento ocorra nas dependências do serviço de saúde 3º As culturas e os estoques de microrganismos bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 3 e 4 devem ser tratados na unidade geradora 4º Estes RSS devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento 5º Após o tratamento os rejeitos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Art 47 Os RSS resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade com conteúdo inutilizado ou com restos do produto e seringas quando desconectadas devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada Parágrafo Único As agulhas e o conjunto seringaagulha utilizadas na aplicação de vacinas quando não desconectadas devem atender às regras de manejo dos resíduos perfurocortantes Art 48 Os RSS resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4 por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação causadores de doença emergente que se tornem epidemiologicamente importantes ou cujos mecanismos de transmissão sejam desconhecidos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada Art 49 As bolsas de sangue e de hemocomponentes rejeitadas por contaminação por má conservação com prazo de validade vencido e oriundas de coleta incompleta as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos bem como os recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada 1º As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos desde que atendam respectivamente as regras estabelecidas pelos órgãos ambientais e pelos serviços de saneamento competentes 2º Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora ou do serviço estes RSS devem ser acondicionados em saco vermelho e transportados em recipiente rígido impermeável resistente à punctura ruptura vazamento com tampa provida de controle de fechamento e identificado Seção II Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A2 Art 50 Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada 1º Os RSS referidos no caput devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento 2º O tratamento pode ser realizado fora da unidade geradora desde que ocorra nas dependências do serviço 3º Quando houver necessidade de outra solução em função do porte do animal deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes 4º Após o tratamento os rejeitos devem ser acondicionados em saco branco leitoso e identificados com a inscrição PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS Art 51 Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente devem ser submetidos na unidade geradora a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana Parágrafo único Quando houver necessidade de outra solução em função do porte do animal deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes Seção III Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A3 Art 52 Os RSS do Subgrupo A3 devem ser destinados para sepultamento cremação incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente Parágrafo único Quando forem encaminhados para incineração os RSS devem ser acondicionados em sacos vermelhos e identificados com a inscrição PEÇAS ANATÔMICAS Seção IV Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A4 Art 53 Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio Parágrafo único Os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada Art 54 Os cadáveres e as carcaças de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados conforme o porte do animal de acordo com a regulamentação definida pelos órgãos ambientais e sanitários Seção V Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A Subgrupo A5 Art 55 Os RSS do Subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração Parágrafo único Os RSS referidos no caput devem ser segregados e acondicionados em saco vermelho duplo como barreira de proteção e contidos em recipiente exclusivo devidamente identificado Seção VI Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B Art 56 O gerenciamento dos RSS do Grupo B deve observar a periculosidade das substâncias presentes decorrentes das características de inflamabilidade corrosividade reatividade e toxicidade Parágrafo único As características dos produtos químicos estão identificadas nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos FISPQ não se aplicando aos produtos farmacêuticos e cosméticos Art 57 Os RSS do Grupo B no estado sólido e com características de periculosidade sempre que considerados rejeitos devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos Classe I Art 58 Os RSS do Grupo B com características de periculosidade no estado líquido devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada 1º Quando submetidos a processo de solidificação devem ser destinados conforme o risco presente 2º É vedado o encaminhamento de RSS na forma líquida para disposição final em aterros sanitários Art 59 Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos antimicrobianos citostáticos antineoplásicos imunossupressores digitálicos imunomoduladores antiretrovirais quando descartados por serviços assistenciais de saúde farmácias drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos devem ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos Classe I Art 60 Para o acondicionamento dos RSS do Grupo B devem ser observadas as incompatibilidades químicas descritas no Anexos IV e V desta Resolução Parágrafo único Os RSS do Grupo B destinados à recuperação ou reutilização devem ser acondicionados em recipientes individualizados observados os requisitos de segurança e compatibilidade Art 61 As embalagens e os materiais contaminados por produtos químicos exceto as embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no Art 59 desta Resolução devem ser submetidos ao mesmo manejo do produto químico que os contaminou 1º As embalagens primárias vazias podem ser utilizadas para acondicionamento de RSS do Grupo B observada a compatibilidade química conforme Anexo IV desta Resolução 2º As embalagens primárias vazias de produtos químicos com algum tipo de periculosidade submetidas à limpeza com técnicas validadas ou reconhecidas são consideradas rejeitos e devem ser encaminhadas para disposição final ambientalmente adequada 3º Somente as embalagens vazias de produtos químicos sem periculosidade podem ser encaminhadas para processos de reciclagem Art 62 As embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas devem ser descaracterizadas quanto às informações de rotulagem podendo ser encaminhadas para reciclagem Art 63 As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser lançadas em rede coletora de esgotos sanitários conectada à estação de tratamento desde que atendam às normas e diretrizes da concessionária do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou lançadas diretamente em corpos hídricos após tratamento próprio no serviço Art 64 Os medicamentos hemoderivados devem ter seu manejo como resíduo do Grupo B sem periculosidade Art 65 Os resíduos de produtos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial devem atender à regulamentação sanitária em vigor Art 66 Os reveladores utilizados em radiologia devem ser tratados podendo ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9 e serem posteriormente lançados na rede coletora de esgoto com tratamento atendendo às determinações dos órgãos de meio ambiente e do serviço de saneamento Art 67 Os fixadores usados em radiologia quando não submetidos a processo de recuperação da prata devem ser encaminhados para tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada Art 68 Os RSS sólidos contendo metais pesados quando não submetidos a tratamento devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos Classe I conforme orientação do órgão ambiental competente Parágrafo único O descarte de pilhas baterias acumuladores de carga e lâmpadas fluorescentes deve ser feito de acordo com as normas ambientais vigentes Art 69 A destinação dos RSS líquidos contendo metais pesados acima dos limites de descarte deve obedecer as orientações dos órgãos ambientais competentes Parágrafo único Os RSS contendo mercúrio Hg na forma líquida devem ser acondicionados em recipientes sob selo dágua e encaminhados para recuperação ou para outra destinação que esteja de acordo com as regras definidas pelo órgão ambiental competente Art 70 Os RSS do Grupo B que não apresentem periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente não necessitam de tratamento podendo ser submetidos a processo de recuperação ou reutilização Art 71 A destinação dos resíduos dos equipamentos automatizados e dos reagentes de laboratórios clínicos incluindo os produtos para diagnóstico de uso in vitro deve considerar todos os riscos presentes conforme normas ambientais vigentes Seção VII Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo C Rejeitos Radioativos Art 72 Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da radiação estado físico concentração e taxa de exposição Art 73 Os recipientes de acondicionamento de rejeitos radioativos devem ser adequados às características físicas químicas biológicas e radiológicas dos rejeitos possuir vedação e ter o seu conteúdo identificado conforme especificado nas normas vigentes Art 74 Os RSS químicos radioativos devem ser acondicionados em coletores próprios identificados quanto aos riscos radiológico e químico presentes e armazenados no local de decaimento até atingir o limite de dispensa Art 75 Os RSS perfurocortantes radioativos devem ser transportados do local de geração até o local de armazenamento para decaimento em recipiente blindado Parágrafo único É vedada a separação do conjunto seringa agulha contendo radionuclídeos assim como reencape manual de agulhas Art 76 Os rejeitos radioativos devem ser armazenados em condições adequadas para o decaimento do elemento radioativo podendo ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica identificada como SALA DE DECAIMENTO Parágrafo único O armazenamento de rejeitos radioativos líquidos deve ser feito sobre bacia de contenção bandeja recipiente ou material absorvente com capacidade de conter ou absorver o dobro do volume do líquido presente na embalagem Art 77 Os RSS de fácil putrefação contaminados com radionuclídeos depois de acondicionados e identificados como rejeito radioativo devem ser mantidos sob refrigeração ou por outro processo que evite a decomposição durante o período de armazenamento para decaimento Art 78 As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com iodo 131 depois de acondicionadas devem ter seu nível de radiação medido 1º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem superiores aos níveis de dispensa o RSS deve ser considerado como rejeito radioativo e deve observar as condições de conservação de RSS de fácil putrefação 2ºComo alternativa ao disposto no 1º as sobras destes alimentos podem ser trituradas na sala de decaimento ou nas instalações sanitárias do quarto terapêutico e posteriormente direcionadas para a rede coletora de esgotos com tratamento 3º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem inferiores ou iguais aos níveis de dispensa os resíduos sólidos podem ser descartados como resíduos do Grupo D e os resíduos líquidos na rede coletora de esgotos com tratamento Art 79 Quando o processo de decaimento do elemento radioativo atingir o nível do limite de dispensa estabelecido pelas normas vigentes o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado permanecendo a identificação dos demais riscos presentes Parágrafo único A retirada da identificação de risco radiológico deve ser precedida de medição da radiação Seção VIII Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo D Art 80 Os RSS do Grupo D quando não encaminhados para reutilização recuperação reciclagem compostagem logística reversa ou aproveitamento energético devem ser classificados como rejeitos 1º Os rejeitos sólidos devem ser dispostos conforme as normas ambientais vigentes 2º Os efluentes líquidos podem ser lançados em rede coletora de esgotos Art 81 O lançamento de rejeitos líquidos em rede coletora de esgotos conectada à estação de tratamento deve atender às normas ambientais e às diretrizes do serviço de saneamento Parágrafo único Quando não houver acesso à sistema de coleta e tratamento de esgoto por empresa de saneamento estes efluentes devem ser tratados em sistema ambientalmente licenciado antes do lançamento em corpo receptor Art 82 Artigos e materiais utilizados na área de trabalho incluindo vestimentas e Equipamento de Proteção Individual EPI desde que não apresentem sinais ou suspeita de contaminação química biológica ou radiológica podem ter seu manejo realizado como RSS do Grupo D Art 83 Os procedimentos de segregação acondicionamento e identificação dos coletores dos resíduos do Grupo D para fins de reciclagem devem estar descritos no PGRSS Art 84 Só podem ser destinados para compostagem forrações de animais de biotérios que não tenham risco biológico associado os resíduos de flores podas de árvores jardinagem sobras de alimentos e de seu prépreparo restos alimentares de refeitórios e restos alimentares de pacientes que não estejam em isolamento Art 85 Os restos e sobras de alimentos só podem ser utilizados como ração animal se forem submetidos a processo que garanta a inocuidade do composto com a concordância do órgão competente do Ministério da Agricultura e de Vigilância Sanitária Seção IX Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo E Art 86 Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados rígidos providos com tampa resistentes à punctura ruptura e vazamento Art 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 34 três quartos da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento Parágrafo único Admitese o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação possibilitando sua reutilização Art 88 Os RSS do Grupo E quando contaminados por agentes biológicos químicos e substâncias radioativas devem ter seu manejo de acordo com cada classe de risco associada Parágrafo único O recipiente de acondicionamento deve conter a identificação de todos os riscos presentes Art 89 As seringas e agulhas inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada Parágrafo único É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas CAPÍTULO V DA SEGURANÇA OCUPACIONAL Art 90 O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente seguindo a legislação específica em relação à saúde ocupacional mantendo registros desta avaliação Art 91 O serviço deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos mesmo os que atuam temporariamente que contemplem os seguintes temas I sistema adotado para o gerenciamento dos RSS II prática de segregação dos RSS III símbolos expressões padrões de cores adotadas para o gerenciamento de RSS IV localização dos ambientes de armazenamento e dos abrigos de RSS V ciclo de vida dos materiais VI regulamentação ambiental de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS VII definições tipo classificação e risco no manejo dos RSS VIII formas de reduzir a geração de RSS e reutilização de materiais IX responsabilidades e tarefas X identificação dos grupos de RSS XI utilização dos coletores dos RSS XII uso de Equipamentos de Proteção Individual EPI e Coletiva EPC XIII biossegurança XIV orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes XV orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos XVI providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais XVII visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município ou Distrito Federal XVIII noções básicas de controle de infecção e de contaminação química e XIX conhecimento dos instrumentos de avaliação e controle do PGRSS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 92 Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada RDC Anvisa nº 306 de 7 de dezembro de 2004 a partir da entrada em vigor desta Resolução Art 93 Fica revogado o item 7 do Anexo 2 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 Art 94 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6437 de 20 de agosto de 1977 sem prejuízo das responsabilidades civil administrativa e penal cabíveis Art 95 Esta Resolução entra em vigor 180 cento e oitenta dias a partir da data da sua publicação JARBAS BARBOSA DA SILVA JR ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que por suas características podem apresentar risco de infecção Subgrupo A1 Culturas e estoques de microorganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos exceto os medicamentos hemoderivados descarte de vacinas de microrganismos vivos atenuados ou inativados meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência inoculação ou mistura de culturas resíduos de laboratórios de manipulação genética Resíduos resultantes da atividade de ensino e pesquisa ou atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4 microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de coleta incompleta Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre Subgrupo A2 Carcaças peças anatômicas vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos bem como suas forrações e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica Subgrupo A3 Peças anatômicas membros do ser humano produto de fecundação sem sinais vitais com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares Subgrupo A4 Kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores quando descartados Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada membrana filtrante de equipamento médicohospitalar e de pesquisa entre outros similares Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes urina e secreções provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes classe de risco 4 e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre Peças anatômicas órgãos e tecidos incluindo a placenta e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica Cadáveres carcaças peças anatômicas vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual póstransfusão Subgrupo A5 Órgãos tecidos e fluidos orgânicos de alta infectividade para príons de casos suspeitos ou confirmados bem como quaisquer materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais suspeitos ou confirmados e que tiveram contato com órgãos tecidos e fluidos de alta infectividade para príons Tecidos de alta infectividade para príons são aqueles assim definidos em documentos oficiais pelos órgãos sanitários competentes Referência World Health Organization 2010 WHO Tables on Tissue Infectivity Distribution in Transmissible Spongiform Encephalopathies GRUPO B Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente dependendo de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade toxicidade carcinogenicidade teratogenicidade mutagenicidade e quantidade Produtos farmacêuticos Resíduos de saneantes desinfetantes desinfestantes resíduos contendo metais pesados reagentes para laboratório inclusive os recipientes contaminados por estes Efluentes de processadores de imagem reveladores e fixadores Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas Demais produtos considerados perigosos tóxicos corrosivos inflamáveis e reativos GRUPO C Qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista Enquadrase neste grupo o rejeito radioativo proveniente de laboratório de pesquisa e ensino na área da saúde laboratório de análise clínica serviço de medicina nuclear e radioterapia segundo Resolução da CNEN e Plano de Proteção Radiológica aprovado para a instalação radiativa GRUPO D Resíduos que não apresentam risco biológico químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares Papel de uso sanitário e fralda absorventes higiênicos peças descartáveis de vestuário gorros e máscaras descartáveis resto alimentar de paciente material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos equipo de soro abaixadores de língua e outros similares não classificados como A1 Sobras de alimentos e do preparo de alimentos Resto alimentar de refeitório Resíduos provenientes das áreas administrativas Resíduos de varrição flores podas e jardins Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde Forrações de animais de biotérios sem risco biológico associado Resíduos recicláveis sem contaminação biológica química e radiológica associada Pelos de animais GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarificantes tais como lâminas de barbear agulhas escalpes ampolas de vidro brocas limas endodônticas pontas diamantadas lâminas de bisturi lancetas tubos capilares ponteiras de micropipetas lâminas e lamínulas espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório pipetas tubos de coleta sanguínea e placas de Petri e outros similares ANEXO II IDENTIFICAÇÃO DOS GRUPOS DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE O grupo A é identificado no mínimo pelo símbolo de risco biológico com rótulo de fundo branco desenho e contornos pretos acrescido da expressão RESÍDUO INFECTANTE O grupo B é identificado por meio de símbolo e frase de risco associado à periculosidade do resíduo químico Observação outros símbolos e frases do GHS também podem ser utilizados O grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante trifólio de cor magenta ou púrpura em rótulo de fundo amarelo acrescido da expressão MATERIAL RADIOATIVO REJEITO RADIOATIVO ou RADIOATIVO O grupo D deve ser identificado conforme definido pelo órgão de limpeza urbana O grupo E é identificado pelo símbolo de risco biológico com rótulo de fundo branco desenho e contorno preto acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE OU PERFUROCORTANTE ANEXO III SUBSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SEGREGADAS ACONDICIONADAS E IDENTIFICADAS SEPARADAMENTE Ácidos Asfixiantes Bases Brometo de etídio Carcinogênicas mutagênicas e teratogênicas Compostos orgânicos halogenados Compostos orgânicos não halogenados Corrosivas Criogênicas De combustão espontânea Ecotóxicas Explosivas PERFUROCORT ANTE Formalina ou formaldeído Gases comprimidos Líquidos inflamáveis Materiais reativos com a água Materiais reativos com o ar Mercúrio e compostos de mercúrio Metais pesados Mistura sulfocrômica Óleos Oxidantes Resíduo fotográfico Sensíveis ao choque Soluções aquosas Venenos Fonte Chemical Waste Management Guide University of Florida Division of Environmental Health Safety abril de 2001 ANEXO IV INCOMPATIBILIDADE QUÍMICA ENTRE AS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS PELOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Substância Incompatibilidade química Acetileno Cloro bromo flúor cobre prata Mercúrio Ácido Acético Acido crômico ácido perclórico peróxidos permanganatos ácido nítrico etilenoglicol Acetona Misturas de ácidos sulfúrico e nítrico concentrados Peróxido de hidrogênio Ácido crômico Ácido acético naftaleno cânfora glicerol turpentine álcool outros líquidos inflamáveis Ácido hidrociânico Ácido nítrico álcalis Ácido fluorídrico anidro fluoreto de hidrogênio Amônia aquosa ou anidra Ácido nítrico concentrado Ácido cianídrico anilinas Óxidos de cromo VI Sulfeto de hidrogênio líquidos e gases combustíveis ácido acético ácido crômico Ácido oxálico Prata e Mercúrio Ácido perclórico Anidrido acético álcoois Bismuto e suas ligas papel madeira Ácido sulfúrico Cloratos percloratos permanganatos e água Alquil alumínio Água Amônia anidra Mercúrio Cloro Hipoclorito de cálcio Iodo Bromo Acido fluorídrico Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol Acido perclórico Anilina Ácido nítrico Peróxido de hidrogênio Azida sódica Chumbo Cobre e outros metais Bromo e cloro Benzeno Hidróxido de amônio benzina de petróleo Hidrogênio acetileno etano propano butadienos pósmetálicos Carvão ativo Dicromatos permanganatos Acido nítrico Acido sulfúrico Hipoclorito de sódio Cloro Amônia acetileno butadieno butano outros gases de petróleo Hidrogênio Carbeto de sódio turpentine benzeno metais finamente divididos benzinas e outras frações do petróleo Cianetos Ácidos e álcalis Cloratos percloratos clorato de potássio Sais de amônio ácidos metais em pó matérias orgânicas particuladas substâncias combustíveis Cobre metálico Acetileno peróxido de hidrogênio azidas Dióxido de cloro Amônia metano fósforo sulfeto de hidrogênio Flúor Manter isolado de outros produtos químicos Fósforo Enxofre compostos oxigenados cloratos percloratos nitratos permanganatos Halogênios flúor cloro bromo e iodo Amoníaco acetileno e hidrocarbonetos Hidrazida Peróxido de hidrogênio ácido nítrico e outros oxidantes Hidrocarbonetos butano propano tolueno Ácido crômico flúor cloro bromo peróxidos Iodo Acetileno hidróxido de amônio hidrogênio Líquidos inflamáveis Ácido nítrico nitrato de amônio óxido de cromo VI peróxidos flúor cloro bromo hidrogênio Mercúrio Acetileno ácido fulmínico amônia Metais alcalinos Dióxido de carbono tetracloreto de carbono outros hidrocarbonetos clorados Nitrato de amônio Ácidos pósmetálicos líquidos inflamáveis cloretos enxofre compostos orgânicos em pó Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de amônio Óxido de cálcio Água Óxido de cromo VI Ácido acético glicerina benzina de petróleo líquidos inflamáveis naftaleno Oxigênio Óleos graxas hidrogênio líquidos sólidos e gases inflamáveis Perclorato de potássio Ácidos Permanganato de potássio Glicerina etilenoglicol ácido sulfúrico Peróxido de hidrogênio Cobre cromo ferro álcoois acetonas substâncias combustíveis Peróxido de sódio Ácido acético Anidrido acético benzaldeído etanol metanol etilenoglicol acetatos de metila e etila furfural Prata e sais de prata Acetileno ácido tartárico ácido oxálico compostos de amônio Sódio Dióxido de carbono tetracloreto de carbono outros hidrocarbonetos clorados Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante gases oxidantes Fonte Manual de Biossegurança Mario Hiroyuki Hirata Jorge Mancini Filho ANEXO V LISTA DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE QUE REAGEM COM EMBALAGENS DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE PEAD Ácido butírico Dietil benzeno Ácido nítrico Dissulfeto de carbono Ácidos concentrados Éter Bromo Fenol clorofórmio Bromofórmio Nitrobenzeno Álcool benzílico odiclorobenzeno Anilina Óleo de canela Butadieno Óleo de cedro Ciclohexano pdiclorobenzeno Cloreto de etila forma líquida Percloroetileno Cloreto de tionila solventes bromados fluorados Bromobenzeno solventes clorados Cloreto de Amila Tolueno Cloreto de vinilideno Tricloroeteno Cresol Xileno Fonte Chemical Waste Management Guide University of Florida Division of Environmental Health Safety abril de 2001 Saúde Legis Sistema de Legislação da Saúde

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