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1 Università degli Studi di Messina Programa de PósDoutorado em Direito e Saúde Eutanásia e Ortotanásia no Brasil caracterização históricoconceitual legislação e jurisprudência sobre a autonomia do paciente à própria vida e à morte digna MEDEIROS Hermínio Oliveira1 Farmacêutico Universidade Federal de Ouro Preto Brasil Mestrado em Administração de Empresas Univesidad del Mar Chile Doutorado em Saúde Pública Universidad de Ciencias Empresariales e Sociales Argentina Endereço Praça Manoel Dias da Fonseca 68 Centro Santo Antônio do Grama MG Brasil CEP 35388000 herminiofargmailcom Telefone 55 31 8464 2317 Università degli Studi di Messina Itália RESUMO Ao mesmo tempo em que a humanidade adquire conhecimento e poder para melhorar sua qualidade e expectativa de vida grandes questões surgem em função do avanço científico e tecnológico acerca do tema bioética e seus dilemas O presente trabalho pretendeu explanar sobre a autonomia do ser humano com relação à sua vida e o direito à morte digna através de levantamento bibliográfico e discussões a respeito da legislação e jurisprudência envolvendo a eutanásia e a ortotanásia no Brasil e no mundo realizando paralelo com os avanços internacionais sobre a bioética e o biodireito desenvolvendo uma perspectiva histórica conceitual e legal resultados do surgimento na comunidade científica política e jurídica do crescente interesse e a consequente necessidade de regulamentação considerando que as decisões sobre questões éticas relacionada com a medicina ciências da vida e tecnologias correlatas têm grande impacto sobre os indivíduos e a coletividade Palavraschave Eutanásia Ortotanásia Direito e Saúde Biodireito Bioética 2 1 INTRODUÇÃO Nas palavras de Oliveira Junior 2009 É muito difícil e até mesmo impróprio definir a ética em razão de sua complexidade Tal tema foi debatido com intensidade na Antiguidade e hoje brota a todo instante nos relacionamentos entre as pessoas coletiva ou singularmente Na sua origem grega ethikós simbolizava o modo de ser o caráter a moral os bons costumes de um indivíduo Tanto é que na sua aplicação originária a ética era exigida daqueles que desenvolviam atividade pública representativa dos cuidadores da res publica Posteriormente por sua própria característica de idoneidade e bom senso ampliouse de modo a integrar atributos positivos da pessoa humana Entretanto por sua natureza difusa a norma ética que rege uma pessoa individualmente nem sempre é a mesma recomendada pelo grupo social ou profissional a que ela pertence Assim no contexto da ética surge o termo bioética citado pela primeira vez por Fritz Jahr um pastor da Alemanha no ano de 1927 que criticamente em contraposição ao imperativo categórico de Kant exprime o seu imperativo bioético respeite todos os seres vivos como um fim em si mesmo e trateos como tal se possível Em seu artigo BioEthics a review of the ethical relationships of humans to animals and plants Frits Jahr propôs o imperativo bioético que ampliava para todas as formas de vida o imperativo moral de Kant age de tal modo que consideres a humanidade tanto na tua pessoa como na pessoa dos outros sempre como fim e nunca como simples meio Analiticamente podemos considerar sua máxima bióetica como a promoção do respeito a todo ser vivo como princípio e fim em si mesmo e o seu tratamento enquanto tal O conceito de bioética de Jahr é ainda mais amplo que 3 o do pioneiro norteamericano o bioquímico Van Rensselaer Potter em 1970 por incluir todas as formas de vida do planeta não restrito à humanidade PESSINI 2013 Contemporaneamente na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos a UNESCO 2005 considera que Consciente da capacidade única que os seres humanos possuem para refletir sobre a sua própria existência e seu ambiente e perceber injustiça para evitar o perigo a assumir responsabilidades buscar a cooperação e para expor o sentido moral que dá expressão a princípios éticos resolve que é necessário e adequado para a comunidade internacional estabelecer princípios universais que sirvam como base para uma resposta da humanidade para os dilemas e controvérsias cada vez mais numerosos que a ciência e tecnologia representam para a espécie humana e o ambiente Nesse sentido discussões acerca do tema Bioética e seus dilemas como nesse caso especificamente o direito à morte digna vieram à tona na comunidade científica política e jurídica aumentando o interesse e a consequente necessidade de regulamentação considerando que as decisões sobre questões éticas relacionada com a medicina ciências da vida e tecnologias correlatas possam ter impacto sobre os indivíduos famílias grupos ou comunidades e na espécie humana como um todo Para as teorias éticas o desejável é o ser o ser livre e autônomo o ser que pondera seus atos no respeito ao outro e no direito comum o ser que age para a benevolência e a beneficência pratica o bem e não o nocivo o ser que exercita a justiça avalia atos eventos e circunstâncias com a razão e não distorce a verdade o ser virtuoso no caráter solidário generoso tolerante que ama a liberdade e o justo KOERICH et al 2005 O conceito apresentado pode ser base de grandes discussões e argumentações sobre a avaliação da prática benéfica ou nociva considerandose perspectivas diversas e visões contrastantes Essa perspectiva é constantemente confrontada entre os profissionais de saúde executores os legisladores e magistrados julgadores nas discussões sobre o rumo dos aspectos legais sobre temas como a eutanásia Na formação dos profissionais de saúde os 4 quatro princípios básicos deontológicos são de acordo com Costa 2004 1 o princípio da beneficência que relacionase ao dever de ajudar aos outros de fazer ou promover o bem a favor de seus interesses 2 o princípio da nãomaleficência que implica no dever de se abster de fazer qualquer mal para os clientes de não causar danos ou colocálos em risco 3 a autonomia o terceiro princípio que diz respeito à autodeterminação ou autogoverno ao poder de decidir sobre si mesmo preconizando que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada e 4 o princípio da justiça que relacionase à distribuição coerente e adequada de deveres e benefícios sociais Esses princípios observados por pontos de vistas distintos pelo cunho da conveniência e pelo crivo da lei podem levar a distorções conceituais e éticas influenciando sobremaneira na tomada de decisões Para Cruz et al 2010 ao mesmo tempo em que a humanidade obtém conhecimento e poder para melhorar de modo substancial sua qualidade de vida paradoxalmente adquire também conhecimento e poder para provocar danos em larga escala ou irreversíveis As grandes questões éticas colocadas em função do avanço científico e tecnológico não se referem às potencialidades do ser humano mas a suas responsabilidades Essa tecnologia pode curar doenças antes incuráveis e até mesmo prolongar artificialmente a vida de um ser humano mesmo que em condições degradantes Nesse ponto discutese o conceito de saúde enquanto bem estar biológico psíquico e social em que o ser humano enquanto pessoa compreendese inserido e parte de um meio social ativo Sem esses quesitos a vida não possuiria os parâmetros necessários à qualidade e à consequente longevidade Por outro lado a vida como bem maior de todo ser vivo deve ser preservada a todo custo Nas palavras de Chorão 1989 O conceito de natureza humana subjacente à noção de direito natural tem pois um sentido metafísico referido à essência ontológica da pessoa humana e não meramente naturalístico fenomênico ou empírico E é como se viu um conceito teleológico que implica o dinamismo da ação do homem em direção aos seus fins essenciais Em suma o teleológico radica na metafísica do ser na plenitudo essendi que é assim um verdadeiro valor Logo nas múltiplas faces de sua natureza a vida é um valor e como tal deve ser protegida 5 Em sua obra Introdução ao Pensamento Complexo Morin 2004 afirma que o ser humano adquiriu uma visão sem precedentes do mundo biológico psicológico sociológico e físico porém isso só fez piorar a sua cegueira em relação ao próprio ser humano O reinado da ciência faz cada vez mais os métodos de verificação empírica e lógica rejeitarem a espiritualidade intrínseca do homem rechaçandoa pela razão Assim apesar de todo conhecimento e tecnologia o erro a ignorância e a cegueira progressam em todos os lugares juntamente com nosso saber Foucault 1963 em sua tradicional obra O Nascimento da Clínica apresentou uma discussão acerca da medicina e do homem A medicina não deve mais ser apenas o corpo de técnicas da cura e do saber que se requer deve envolver também um conhecimento do homem saudável isto e ao mesmo tempo uma experiência do homem não doente e uma definição do homem modelo Na gestão da existência humana tomar uma postura normativa que não a autoriza apenas a distribuir conselhos de vida equilibrada mas a reger as relações físicas e morais do indivíduo e da sociedade em que vive Situase nesta zona fronteiriça mas soberana para o homem moderno em que uma felicidade orgânica tranquila sem paixão e vigorosa se comunica de pleno direito com a ordem de uma nação o vigor de seus exércitos a fecundidade de seu povo e a marcha paciente de seu trabalho Finalmente a medicina será o que deve ser o conhecimento do homem natural e social Assim com as expressões do conceito de saúde do homem biológico e social e principalmente da inserção do papel do médico nas decisões da saúde e para a saúde de seus pacientes enquanto juiz a temática da Bioética e do Biodireito vê à tona tanto para respaldar o exercício profissional quanto para proteger a autonomia e a integridade do homem Porém questões relativas à regulamentação e ao controle do exercício profissional embora implicadas com o compromisso e a responsabilidade social de seus profissionais não 6 é por si às matéria ética se desprovidas da crítica e da autocrítica capazes de questionar suas próprias posições e argumentos suas relações com certos valores e modelos de prática A simples inclusão destes códigos como matéria a ser conhecida nada mais indica do que simples informação para a obediência RAMOS 2007 Logo para Ramos et al 2009 surge o termo Bióetica com o intuito de inventariar uma compilação de escritos sobre a história e classificações do conteúdo afim de ordenar estes conteúdos o que fornece a melhor chave para articular e entender tantas idéias em torno de um mesmo termo Seria o acompanhamento das transformações e proposições conceituais oferecidas por diferentes autores buscando o contexto de emergência e de enunciação de cada conceito divulgado pelo menos aqueles que contabilizaram maior influência O que se pode afirmar e que em qualquer discussão que envolva um tema ético não se pode abrir mão do princípio universal da responsabilidade Este princípio deve permear todas as questões éticas e está relacionado aos aspectos da ética da responsabilidade individual assumida por cada um de nós da ética da responsabilidade pública referente ao papel e aos deveres dos Estados com a saúde e a vida das pessoas e com a ética da responsabilidade planetária nosso compromisso como cidadãos do mundo frente ao desafio de preservação do planeta Esta visão ética ampliada de valorização da vida no planeta exige uma postura consciente solidária responsável e virtuosa de todos os seres humanos e principalmente daqueles que se propõem a cuidar de outros seres humanos em instituições de saúde ou em seus domicílios KOERICH et al 2005 Na esteira destas reflexões irrompe à força viva a noção de dignidade da pessoa humana fundamento do Estado Democrático de Direito e da necessidade imperiosa de preservála surge o papel indispensável do biodireito ferramenta da máxima importância na efetiva imposição de limites a determinados procedimentos tecnocientíficos Ao jurista incumbirá o árido desafio de demarcar o campo de atuação do cientista opondo diques a toda e qualquer prática atentatória à dignidade humana missão difícil que pressupõe inaudita coragem para afrontar interesses de todos os matizes sobretudo econômicos ALVES et al 2001 7 2 OBJETIVOS A proposta deste estudo foi realizar revisão de bibliografia legislação e jurisprudência acerca da eutanásia e da ortotanásia no Brasil realizando paralelo com as discussões internacionais sobre o tema da bioética e do biodireito desenvolvendo uma perspectiva histórica conceitual e legal sobre a autonomia do paciente à própria vida e morte digna proporcionando material teórico para análises críticas 3 METODOLOGIA De acordo com GIL 1999 o presente trabalho tratase de revisão de literatura de finalidade fundamental pura descritiva e qualitativa no qual se pretende descrever e interpretar a realidade sem nela interferir não estabelecendo relações de causalidade Para isso foram selecionados para o presente estudo artigos científicos legislação e jurisprudência sobre a temática em pauta retirados de acervos bibliográficos e bases de dados acadêmicos e jurídicos 4 DISCUSSÃO No campo dos estudos sobre bioética entendida como um estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências da vida e da saúde a eutanásia e a ortotanásia remetem a uma discussão sobre até que ponto a obstinação terapêutica deve prolongar o processo da morte e o sofrimento de pessoas acometidas por doenças letais e irreversíveis A primeira questão que vem à tona a respeito da eutanásia são seus variados significados conceituais etimológicos e jurídicos Assim para uma abordagem jurídica correta do tema fazse necessário a delimitação dos conceitos relacionados à eutanásia 8 41 Eutanásia e Ortotanásia Atualmente com relevância no Brasil e em todo o mundo discussões acerca da eutanásia geram grandes polêmicas no âmbito jurídico social médico e religioso uma vez que se relaciona aos direitos dos pacientes enquanto pessoas autônomas e sobre o direito à dignidade na morte O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira BRASIL 1988 traz que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade Assim sendo a vida deve ser preservada qualificando no direito brasileiro a eutanásia como homicídio típico ilícito e culpável O Código Penal Brasileiro BRASIL 1940 não admite a eutanásia Sua prática é criminosa constituindo homicídio privilegiado in verbis Art 121 Matar alguém 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juíz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Etimologicamente a palavra eutanásia significa boa morte morte sem dor morte tranquila morte sem sofrimento Originalmente a palavra referese ao ato de facilitar o processo de morte sem entretanto interferir nesta A eutanásia é prática muito antiga Segundo Asúa 1929 importante advogado espanhol na área de Direito Penal no início do século XX Platão no terceiro livro da República patrocinou o homicídio dos anciãos dos débeis e dos enfermos Segundo Cabette 2009 o termo eutanásia foi originalmente proposto por Francis Bacon no ano de 1923 no bojo da obra de sua autoria intitulada História vitae et mortin No entanto sua concepção atual é o de uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia no sentido 9 atual age sobre a morte antecipandoa O conceito original foi então modificado e tem causado muita confusão principalmente no âmbito bioético e jurídico Por esse motivo diversos conceitos são utilizados para uma melhor delimitação jurídica do tema A eutanásia só ocorre quando a morte do paciente é movida por piedade por compaixão em relação ao doente e sua situação de doença Logo a eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável motivada por compaixão Se a doença não for incurável afastase a eutanásia BORGES 2005 Diante do Código Penal Brasileiro BRASIL 1940 esse conceito de eutanásia pode ser considerado homicídio privilegiado de acordo com o 1º artigo 121 e se não estiverem presentes esse requisitos caise na hipótese de homicídio simples ou qualificado dependo da situação e do seu julgamento Outro termo previsto no Código Penal Brasileiro BRASIL 1940 é o auxílio ao suicídio ou suicídio assistido também considerado crime de homicídio Nesse caso quem executa o ato que vai causar a morte é a própria vítima Tratase de pessoapaciente que não se encontra em estado terminal e com fortes dores logo descaracterizando a eutanásia Em situações de suicídio assistido ocorre o simples auxílio a suicídio previsto no Código Penal e para que tenha valoração é preciso que o paciente tenha solicitado a ajuda para morrer diante do fracasso dos métodos terapêuticos e dos paliativos contra sua atual situação de saúde entendese aqui saúde em seu sentido ampliado de qualidade de vida biopsicossocial o que acaba por retirar a dignidade do paciente segundo seu próprio entendimento Em termos gerais o homicida através da participação material ajuda a vítima a se matar oferecendo lhe meios idôneos para tal Agora uma vez que o ato que leva à morte é realizado por quaisquer pessoas médicos enfermeiros familiares este responde por homicídio não por auxílio ao suicídio De todo modo a solicitação ou o consentimento do doente não afastam a ilicitude da conduta Outros termos relacionados à eutanásia são a distanásia a ortotanásia e a mistanásia BORGES 2001 a distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte com sofrimento do doente É uma ocasião em que se prolonga a agonia artificialmente mesmo que os conhecimentos médicos no momento não prevejam possibilidade de cura ou de melhora logo sem a devida atenção em relação ao ser humano sua vontade autonomia e dignidade A distanásia nada mais é que o prolongamento através da medicina e da tecnologia clínica da 10 vida e do sofrimento de um ser humano mesmo que não haja a menor expectativa de recuperação e cura muitas vezes tornando essa longevidade uma situação insuportável ao paciente pela ausência de qualidade de vida Contrapondose à distanásia existe a ortotanásia o não prolongamento artificial do processo de morte além do que seria o processo natural e que deve ser praticada somente pelo médico Nesses casos o paciente doente já se encontra em processo natural de morte considerado irreversível classificando assim o doente como terminal A ortotanásia recebe a contribuição do médico no sentido de deixar que a morte se desenvolva no seu curso natural sem a obrigatoriedade do médico de prolongar o processo de morte do paciente por meios artificiais sem que este tenha requerido que o médico assim agisse A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal Brasileiro pois não é causa de morte da pessoa uma vez que o processo de morte já está instalado A ortotanásia surge como método para evitarse a distanásia Ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte distanásia deixase que este se desenvolva naturalmente ortotanásia VILLASBÔAS 2008 Juristas entendem que o médico não é obrigado a intervir no prolongamento da vida do paciente além do seu período natural salvo de tal lhe for expressamente requerido pelo doente Em 1984 juntamente com a proposta de reforma da Parte Geral do Código Penal havia também um anteprojeto para modificação da Parte Especial que previa a ortotanásia mas que acabou por não ocorrer O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal Brasileiro BRASIL 1984 apud BORGES 2005 previa no art 121 Eutanásia 3º Se o autor do crime agiu por compaixão a pedido da vítima imputável e maior para abreviarlhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave Pena Reclusão de três a seis anos Exclusão de ilicitude 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja 11 consentimento do paciente ou na sua impossibilidade de ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão Notase que o parágrafo 3º previa a situação em que o processo de morte já se iniciou estando a vida mantida artificialmente sem chance de cura ou melhora havendo o prolongamento do processo de morte natural por via artificial diferentemente da eutanásia que produzse a causa da morte em que tal processo ainda não se iniciou embora sofra o paciente de doença incurável Uma confusão conceitual e logo jurídica se criou devido à esse anteprojeto de lei devido à sua redação o texto dos 3 e 4 referemse à ortotanásia e não à eutanásia fazendo com o que o mesmo não fosse bem compreendido e logo reprovado No parágrafo 3º entendese que o fato de a doença ser grave apenas não deve ser suficiente para o privilégio da pena reduzida do crime de homicídio devendo a doença ser também incurável e tratarse de paciente terminal Ainda a ortotanásia prevista no parágrafo 4º é causa de exclusão de ilicitude Tanto para a configuração da eutanásia quanto para a configuração da ortotanásia que é excludente de ilicitudeverificase que há a exigência do pedido da vítima e do consentimento do paciente BORGES 2005 Em se tratando da ortotanásia o anteprojeto apresentava a proposta de que o consentimento possa se dado por ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão Esta tipificação de eutanásia difere das definições que a maioria da doutrina dá para a expressão uma vez que necessariamente não se exige o consentimento do paciente na maioria das definições Existe ainda o conceito de mistanásia também denominada morte miserável ou eutanásia social podendo ser compreendida como a morte antecipada de uma pessoa em decorrência da ausência de estrutura estatal da maldade humana ou da má prática da medicina ocorrendo devido a condutas omissivas e comissivas A mistanásia omissiva refere se à antecipação da morte devido à negligência imprudência ou imperícia no atendimento médico No Brasil de modo geral a forma mais comum de mistanásia omissiva encontra expressão na ineficiência do Estado na implementação de seus Programas de Saúde e Atenção à Saúde da População caracterizada pelo deficiente sistema de atendimento ambulatorial e de emergência bem como no despreparo de profissionais da área levando o Estado ao 12 descumprimento de sua própria constituição A ausência ou a precariedade de serviços de atendimento médico em muitas localidades eou serviços de saúde levam pessoas com deficiências físicas ou mentais ou com doenças que poderiam ser tratadas a morrerem antecipadamente com prolongamento e piora crônica da condição de dor e qualidade de vida enquanto sofrimentos evitáveis Já a mistanásia comissiva ou ativa decorre diretamente da maldade humana em tratar o indivíduo como objeto de pesquisa em experiências científicas ou vítima de extermínio comum em situações de guerra e conflito MEIRELES TEIXEIRA 2002 BORGES 2005 A Resolução CFM nº1931 BRASIL 2009 apud MEZAROBA 2014 O Código de Ética Médica possibilitou maior participação do paciente na definição dos cuidados a que se submete uma vez que promove a informação e a possibilidade de autodeterminação do indivíduo capítulo I inciso XXI capítulo IV artigos 22 e 24 e capítulo V artigo 34 entre outros Veda a eutanásia ativa no capítulo I inciso VI e a distanásia no inciso XXII também veda a prática de auxílio ao suicídio no caput do artigo 41 enquanto legitima a ortotanásia em seu parágrafo único Contudo o direito de decidir do paciente não prevalece nos casos de iminente perigo de vida nos quais a autonomia seria relativizada em favor do valor que se dá à vida 42 Autonomia do paciente e Testamento Vital Por recomendação da Organização Mundial da Saúde OMS há mais de vinte anos pacientes de câncer devem ser tratados com os cuidados paliativos sempre que a doença não responda mais aos tratamentos curativos Assim o Conselho Federal de Medicina BRASIL 2006 autoriza a ortotanásia mas estabelece uma série de preocupações como a utilização dos cuidados paliativos para garantir a morte digna Sabese que o Código de Ética Médica brasileiro não era alterado desde 1988 Assim entre os 118 artigos do novo código de 2009 os cuidados paliativos aparecem claramente RIBEIRO 2014 13 O texto afirma que É vedado ao médico abreviar a vida do paciente ainda que a pedido deste ou de seu representante legal Nos casos de doença incurável e terminal deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou na sua impossibilidade a de seu representante legal De acordo com a Resolução CFM Nº 1805 BRASIL 2006 Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente garantindolhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento na perspectiva de uma assistência integral respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal Em Sá 2003 já se definia que na eminência da morte os médicos e doentes podem se contentar com os meios ordinários que a Medicina tem a oferecer A adoção de medidas fúteis é condenada inclusive por religiosos que a caracterizam como prolongamento indevido do sofrimento natural e portanto romperia com o princípio da morte com dignidade por prolongar a agonia quando os conhecimentos médicos no momento não prevejam possibilidade de cura ou melhora no quadro do paciente Percebese que perante o CFM é bem claro a diferenciação das práticas de eutanásia e ortotanásia e o respeito dentro da legislação à vontade do paciente tendo o médico enquanto seu cuidador Mesmo assim com as alterações na Deontologia Médica as polêmicas e demandas judiciais estavam longe do fim e um consenso parecia algo muito distante Até que em dezembro de 2010 a mídia brasileira PORTAL G1 2010 divulga que o juiz da 14ª Vara da Justiça Federal de Brasília Doutor Roberto Luis Luchi Demo validou a norma do Conselho 14 Federal de Medicina que regulamenta as condições para a prática da ortotanásia Com a decisão o médico autorizado pelo paciente ou seu responsável legal fica respaldado para limitar ou suspender tratamentos exagerados e desnecessários que prolonguem a vida do doente em fase terminal Tal entendimento criou Jurisprudência no direito brasileiro haja vista que foi o primeiro julgamento favorável no país autorizando os profissionais médicos a praticarem tal procedimento Sua decisão pasou a nortear aqueles que procuram na lei um norte senão vejamos Ortotanásia é muito diferente da eutanásia Eutanásia significa abreviar a vida de paciente com enfermidade grave ou incurável a seu pedido usando por exemplo uma medicação Ortotanásia é suspender tratamento invasivo e inútil de paciente com quadro irreversível desligando por exemplo um aparelho que mantém sua vida artificialmente em uma UTI O médico oferece cuidados para aliviar a dor e deixa que a morte do paciente ocorra naturalmente deixando que ele passe seus últimos dias em casa com a família caso queira Os princípios que norteiam a ortotanásia são os da morte digna e do uso de cuidados paliativos Abrese mão de métodos para prolongar forçadamente causando agressão ao paciente a sobrevida de alguém que a medicina não tem mais como curar Além disso buscamse meios para assegurar uma morte sem sofrimento desnecessário Com a decisão de liberar a suspensão de tratamento do doente terminal criouse a esperança de se por fim à polêmica Para Leão 2013 a sentença do magistrado Roberto Luis Luchi Demo encerraria ao menos em tese a controvérsia iniciada 2006 quando a resolução 1805 do CFM foi publicada O Ministério Público Federal queria a anulação da norma mas acabou por desistir de questionar a ortotanásia Ainda no mesmo ano a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira havia solicitado a desistência da ação Ainda em entrevista ao Portal G1 2010 outras autoridades se pronunciam De acordo com palavras da Procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira Ao menos em tese porque ainda tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre o assunto e para alguns juristas a legislação 15 brasileira é incompatível com a ortotanásia Um dos projetos do senador Gerson Camata tenta justamente eliminar essa dúvida deixando explícito no Código Penal que a ortotanásia não é crime Na sequencia o Presidente do Conselho Federal de Medicina Roberto Luiz dAvila afirma Devese adotar a valorização da prática humanista na medicina em oposição a uma visão paternalista superprotetora com foco voltado para a doença numa busca obsessiva pela cura a qualquer custo mesmo que isso signifique o prolongamento da dor e do sofrimento para o paciente e sua família Com a sentença do magistrado inúmeras causas judiciais surgiram tendo a questão como foco e culminando na Resolução CFM nº 19952012 que trata das diretivas antecipadas de vontade dos pacientes e delibera sobre o tema objeto da Resolução CFM nº 18052006 a qual versa sobre a temática da ortotanásia É evidente que a Resolução CFM nº 19952012 não queria e não pretendia introduzir no ordenamento jurídico a possibilidade de se facultar ao paciente a possibilidade de se valer da ortotanásia O objetivo do ato normativo foi simplesmente informar ao profissional da medicina que a conduta ética da profissão está alinhada à necessidade de se respeitar os desejos e vontades previamente expressados pelo paciente BRASIL 2012 Devese esclarecer que as diretivas antecipadas de vontade não se restringem unicamente à hipótese em que o paciente esteja em situação terminal de vida pois a manifestação prévia de vontade do paciente pode estar relacionada a qualquer tratamento médico que ele não tenha intenção de se submeter Um exemplo de diretriz antecipada de vontade da pessoa é o esclarecimento se quer ou não que seus órgãos lhe sejam retirados e doados em caso de morte RIBEIRO 2014 Assim a Resolução CFM nº 19952012 veio preencher uma lacuna jurídica para a questão no Brasil uma vez que inexistia regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira e haviase a necessidade imediata de se disciplinar a conduta do médico em face da mesma visto a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médicopaciente bem como sua interface 16 com as diretivas antecipadas de vontade O aumento de demandas judiciais sobre o tema e considerandose a jurisprudência nascente os médicos passaram a defrontarse com esta situação de ordem ética cada vez mais frequente e ainda não prevista nos dispositivos éticos nacionais tampouco legais Tudo isso num contexto em que os novos recursos tecnológicos permitiam a adoção de medidas desproporcionais que prolongavam o sofrimento do paciente em estado terminal sem trazer benefícios e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo Em casos específicos o próprio paciente e a família solicitavam a ortotanásia do doente que estando sendo tratado em modalidade particular gerava altos lucros ao mercado da saúde por se tratar de um paciente em longa permanência muitas vezes em leitos caríssimos de UTI e em terapia de alta complexidade A questão entre fazerse ou não a ortotanásia extrapola os limites éticos e jurídicos da medicina atingindo uma esfera mercadológica da saúde quando se trata de cuidados a pacientes de planos de saúde suplementar ou em tratamento particular FREIRE JUNIOR AMIGO 2014 Logo na Resolução CFM nº 19952012 BRASIL 2012 expõe Art 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade Art 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicarse ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade Ao médico é apresentada uma deliberação de seu conselho que lhe liga intimamente à vontade do paciente e o torna juiz da situação uma vez que na referida resolução 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim suas informações serão levadas em consideração pelo médico 17 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que em sua análise estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico inclusive sobre os desejos dos familiares 4º O médico registrará no prontuário as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente nem havendo representante designado familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição caso exista ou na falta deste à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos quando entender esta medida necessária e conveniente Discutamos então a autonomia do paciente a autonomia é o direito pelo qual se podem realizar as escolhas mais fundamentais da existência de um indivíduo Na constituição Federal de 1988 ela aparece sob a forma do direito à liberdade englobando liberdade de consciência de crença e assim por diante Na verdade a autonomia proporciona que seu titular desenvolve a sua personalidade do modo que lhe pareça mais pertinente A primeira questão a ser considerada sobre o testamento vital é a inadequação técnica da expressão Isso porque o termo testamento é definido como sendo uma diretriz antecipada de vontade livre quando o interessado está em pleno gozo de suas capacidades mentais Essa disposição de vontade tem 18 contornos estritamente patrimoniais No testamento vital se não cuida de disposição de valores patrimoniais mas de condições de tratamento da saúde da vida O melhor termo que represente as diretivas antecipadas do paciente seria tecnicamente declaração antecipada de vontade DIAS 2014 Assim o direito à morte digna envolve morrer de acordo com a personalidade do enfermo de que modo ele considera mais pertinente o fim de sua vida tendo por base suas concepções próprias atinentes à vida Nas palavras de MATIAS 2013 Logo morrer com dignidade é morrer da maneira e no momento que se considera mais adequado para si preservando sua personalidade e dando uma correta e coerente continuidade ou melhor um coerente término para sua vida de acordo com o modo como sempre foi conduzida O Testamento Vital consiste em um documento devidamente assinado em que o interessado juridicamente capaz declara a que tipo de tratamento médico deseja ser submetido ao se encontrar em situação que impossibilite a sua manifestação de vontade podendo se opor a futura aplicação de tratamentos e procedimentos médicos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma GODINHO 2010 Novamente explicitase aqui a diferenciação do termo eutanásia pois nesta o médico age ou omitese surgindo diretamente a morte com consentimento do paciente a pedido de algum familiar ou sob impulso de exacerbado sentimento de piedade humana De acordo com Freire Junior e Amigo 2014 com o reconhecimento e a legitimidade do testamento Vital pelo Conselho Federal de Medicina muda a conduta do médico brasileiro fazendo valer as escolhas individuais relativas aos tratamentos médicos em um quadro terminal baseando no princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade Mesmo assim no Código Penal Brasileiro atual o pedido da vítima não afasta a ilicitude sendo o consentimento no texto irrelevante para a caracterização do que se chama de eutanásia Temos a Resolução CFM nº 19952012 com o objetivo de simplesmente regulamentar no âmbito da atuação moral e ética de medicina critérios mínimos que tratem das diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da profissão médica brasileira 19 não invadindo em momento algum o âmbito de competência do Poder Legislativo brasileiro pois não impôs regras gerais que deveriam ser observados por todos os cidadãos mas apenas diretrizes éticas e morais que o médicos devem observar ao exercer o mister da profissão RIBEIRO 2014 Outrossim na prática profissional os médicos podem defrontarse com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais Dessa forma a regulamentação do objeto da Resolução em debate é medida de extrema importância para os profissionais da medicina pois eles terão fundamentos legais técnicos morais e éticos para balizar suas condutas diante de pacientes que tenham manifestado previamente quando em pleno exercício de sua capacidade que não desejam se submeter a este ou aquele tratamento médico No trato da matéria é preciso ter em vista também que o CFM busca ao editar a Resolução nº 19952012 atribuir especial relevância autonomia do paciente no contexto da relação médicopaciente Em sentindo amplo a palavra autonomia significa a condição de uma pessoa ou de um grupo de pessoas de se determinar por si mesmo ou seja de se conduzir por suas próprias leis por autoregulamentação ou autoregramento Toda essa normatização encontra seu fundamento na ideia de dignidade humana a qual está associada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma existência plena do individuo Essa temática traduz o estado do homem enquanto indivíduo afastandoo da condição de objeto à disposição de interesses alheios impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma GOGLIANO 1993 A Constituição Federal BRASIL 1988 consagrou no artigo 1º inciso III a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Em seguida no artigo 5º inciso III preceitua que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante É nesse contexto que surge o embate Vida versus Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro Os testamentos vitais são documentos elaborados por uma determinada pessoa que mediante diretrizes antecipadas realizadas em situação de lucidez mental declara a sua vontade autorizando os profissionais médicos no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis 20 em que já não seja mais possível expressar a sua vontade a não prolongarem o tratamento NETO 2012 Nesses casos o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte em vez de manter a vida Aqui em Vieira 2006 não se está a olvidar que a vida é o bem maior traduzindose como bem indisponível da qual derivam todos os demais direitos Contudo de que vale a vida sem dignidade Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais com doenças incuráveis ou em estado vegetativo Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos Assim os testamentos vitais ou diretrizes antecipadas são instrumentos de manifestação de vontade com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações Tratase de uma escolha do paciente em se submeter ou não a determinado tratamento que não lhe trará a cura mas poderá adiar a sua morte Nesse contexto assim como o paciente participa das decisões acerca do tratamento indicado pelo médico emitindo a sua opinião sobre os procedimentos a serem adotados sobre a sua saúde e a sua vida deve o médico também ouvir o paciente quando da indicação de determinado tratamento O médico de hoje dentro das suas atribuições indica e recomenda o tratamento adequado O paciente dentro da autonomia que lhe é assegurada aceita ou não a recomendação exercendo poder de escolha para tomar decisões sobre aquilo que lhe é melhor Ademais a legislação brasileira em especial o Código Civil BRASIL 2002 em seu art 15 é expresso em estabelecer que ninguém será submetido com risco de vida a tratamento médico ou intervenção cirúrgica Ou seja a legislação civil estabelece especial relevância à autonomia que o paciente deve possuir em se preordenar diante de várias hipóteses de tratamentos que seu médico lhe diz possíveis Ocorre porém em Ribeiro 2014 que em muitas hipóteses o paciente pode estar privado de se manifestar no momento em que receberá o tratamento fato este que autoriza que ele expressamente faça a manifestação do seu pensamento no sentido de não querer se submeter a certos tratamentos médicos que possam lhe impingir dor ou mesmo uma 21 expectativa fantasiosa de vida pois simplesmente retardam dolorosamente uma consequência inarredável que é a impossibilidade de cura da doença que lhe acomete Portanto o CFM ao editar a Resolução nº 19952012 tinha por objetivo apenas preservar a dignidade da pessoa humana no sentido de que o médico deve respeitar a pré determinação de vontade do paciente ao informar que não quer se submeter a determinados tratamentos médicos de modo que o profissional da medicina estará atuando com base na ética que deve reger seu mister 43 A questão da eutanásia no mundo No Brasil juristas discordam em pontos da legislação que se refere à questão da eutanásia uma vez que como visto o conceito de eutanásia extrapola a esfera dos doentes terminais e abrange também recémnascidos com anomalias congênitas irreversíveis e pessoas que perderam a capacidade de cuidar de si mesmas Já a questão da ortotanásia é muito mais complexo ao que se refere à autonomia do paciente Nesse ponto porém a questão social pode ser citada em defesa da eutanásia para alguns mas serve também de argumento para outros que citam a Constituição Federal BRASIL 1988 em seu artigo 196 que diz que A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Assim o Estado assumiria toda a responsabilidade pela saúde um conceito também discutível e controverso dessas pessoas Como já dito anteriormente a manutenção de doentes de longa permanência em leitos de alta complexidade é um negócio altamente lucrativo para as organizações de saúde Para o Conselho Federal de Medicina artigo 57 do Código de Ética Médica Resolução CFM nº 19312009 BRASIL 2009 o médico não pode contribuir direta ou indiretamente para apressar a morte do doente Tal artigo foi elaborado de acordo com o artigo 30 da Lei nº326857 BRASIL 1957 que regulamenta o exercício profissional médico no país De todo modo no Brasil a eutanásia é proibida e considerada prática de homicídio 22 hediondo porém em alguns códigos penais em outros países preveem diminuição de pena para a eutanásia Motivada em parte pelos acontecimentos da II Grande Guerra pelos atentados diretos contra a integridade física e psíquica da pessoa do doente por um lado e por casos reais de sofrimento físico e desumano atroz fruto de uma qualquer doença degenerativa e incurável no culminar de um estado vegetativo persistente por outro os Estados Unidos da América tornaramse pioneiros no tratamento e legalização de matérias de direitos humanos como o é o Testamento Vital NETO 2012 Nos Estados Unidos a decisão sobre a permissão ou proibição da prática da eutanásia é de competência de cada um dos Estados da Federação De qualquer forma imprescindível esclarecer que em nenhum dos três Estados a seguir expostos é permitido a eutanásia propriamente dito mais sim é autorizado a prática do suicídio ou morte assistida método no qual o próprio paciente ingere medicamentos letais previamente prescrito por médico MOLINARI 2014 Diniz 2011 apresenta que os códigos Penais da Alemanha da Suíça e da Itália encaixam a eutanásia no tipo de homicídio atenuado por motivo piedoso não se admitindo absolvição nem perdão judicial Já as leis de países como Portugal 2012 Espanha 2002 e Argentina 2009 sobre Diretivas Antecipadas de Vontade foram precedidas por semelhante norma inserida nos Códigos de Ética Médica destes países respectivamente em 1985 1999 e 2001 Na Itália ainda que já tenha sido proposto em julho de 2011 uma lei que regule as diretivas antecipadas de vontade não tem até hoje uma lei devidamente votada e aprovada NUÑEZPAZ 1999 Na América do Sul o Uruguai é sempre lembrado quando o assunto é eutanásia isso porque desde 1934 por meio do Código Penal Uruguaio Lei n 9914 URUGUAY 1934 o país prevê à possibilidade de os juízes isentar de pena a pessoa que comete o chamado homicídio piedoso conforme se observa Articulo 37 Del homicidio piadoso Los Jueces tiene la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables autor de un homicidio efectuado por móviles de piedad mediante súplicas reiteradas de la víctima 23 Assim embora o Uruguai não tenha expressamente legalizado à prática da eutanásia foi o primeiro país do mundo a tolerar sua prática Já na Colômbia a temática eutanásia tornase curiosa e juridicamente relevante na medida em que sua autorização se deu por decisão final da Corte Constitucional numa tendência cada vez mais comum de judicialização do assunto GOLDIN 1998 Em se tratando do tema é impossível não citar a Holanda primeiro país do mundo a legalizar e regulamentar a prática da eutanásia Depois do caso Postma em 1973 em que a médica Geertruida Postma foi julgada e condenada por homicídio pela prática de eutanásia contra sua própria mãe doente incurável que reiteradamente pedia que a filha lhe retirase a vida e de diversas manifestações públicas a jurisprudência do país foi se abrandando e estabelecendo critérios gerais para a prática da eutanásia ainda não havia legalização Assim em 2001 o país finalmente legalizou a prática da eutanásia e do suicídio assistido alterando os artigos 293 e 294 da Lei Criminal Holandesa NEIRINCK 1994 Em termos de legislação Bélgica juntamente com a Holanda são os únicos dois países do mundo a expressamente legalizarem a prática da eutanásia A legalização da eutanásia na Bélgica ocorreu em maio de 2002 após manifestação favorável do Comitê Consultivo Nacional de Bioética que decidiu encarar de frente este dilema até então tratado de forma clandestina pelos médicos de todo país BAUDOUIN BLONDEAU 1993 Inicialmente a lei belga foi mais rígida que a holandesa não se admitindo a prática da eutanásia em menores de 18 anos porém a lei permitia a eutanásia em pessoas que não estavam em estado terminal Em fevereiro de 2014 as regras se inverteram tendo o país autorizado a eutanásia em qualquer idade bem como a restrição somente aos pacientes em estado terminal Na Suíça embora não haja regulamentação expressa a Corte Federal instancia judicial máxima numa interpretação branda da lei reconheceu o direito de morrer das pessoas morte assistida A Suíça é mundialmente famosa quando o assunto é morte assistida dando ensejo inclusive ao chamado turismo de morte em razão de duas associações locais que promovem de forma rápida e indolor a morte dos pacientes SWISSINFO 2008 Já na África do Sul o Living Will tem plena eficácia jurídica Permite a quem o subscreve deixar escritos quais os tratamentos a que não desejaria exporse e à intervenção medicamentosa que rejeita NETO 2012 24 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluindo observase que os países vêm por pressão popular e da classe médica discutindo e legislando acerca do tema eutanásia compreendendo assim os demais temas relacionados ao assunto como a ortotanásia podendo nitidamente notarse uma flexibilização maior e uma tendência à descriminalização criteriosa dos procedimentos de morte digna No Brasil apesar de deliberações éticas e deontológicas do Conselho de Medicina a questão apresentase longe de uma legislação que realmente esclareça sem confusões conceituais éticas e criminais os direitos de autonomia dos pacientes sobre sua própria vida e morte e o papel dos profissionais de saúde nesse contexto Com relação ao Testamento Vital cabe um exame minucioso da legislação atual e a viabilidade de sua implantação no ordenamento jurídico brasileiro defendendo a autonomia privada como forma do indivíduo se autodeterminar para que seja garantida sua dignidade a qual é assegurada quando se respeita a decisão de uma pessoa que exara sua não vontade de submeter a tratamentos médicos diante um diagnóstico de doença terminal Podese pensar que haverá choque entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a vida assegurado no ordenamento pátrio todavia devese lembrar que o conceito de vida deve ser interpretado como viver bem e não viver a qualquer custo No Brasil no dia 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina ao aprovar a Resolução 1995 sobre as diretivas antecipadas de vontade de paciente que ao contrário do que se passa no imaginário popular e apresenta a mídia nada têm que ver com a prática ou legalização da eutanásia Tratouse apensa de uma recomendação para o exercício profissional e não possui força legislativa Seu objetivo apesar de um grande avanço nas discussões foi somente o de orientar a classe médica sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente reafirmando o médico como o intermediário entre a técnica e o exercício médico e a autonomia consentida e informada do paciente O CFM assim suscita e fomenta a urgente necessidade de posicionamento legal e regulamentador sobre o direito do paciente sobre a própria vida e ao processo digno de morte 25 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Alves Ricardo Barbosa coord 2001 Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo Ano 1 Vol 1 nº 2 Asúa Luis Jiménez de 1929 Liberdade de amar e direito de morrer Lisboa Livraria Clássica Editora Baudouin JeanLouis Blondeau Danielle 1993 Éthique de la mort et droit à la mort Paris Presses Universitaires de France Borges Roxana Cardoso Brasileiro 2001 Direito de morrer dignamente eutanásia ortotanásia consentimento informado testamento vital análise constitucional e penal e direito comparado In Santos Maria Celeste Cordeiro Leite dos org Biodireito ciência da vida os novos desafios São Paulo RT Borges Roxana Cardoso Brasileiro 2005 Eutanásia ortotanásia e distanásia Revista Jus Navigandi Teresina ano 10 n 871 Recuperado em 28 de maio de 2015 de httpjuscombrartigos7571 Brasil 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Vade Mecum São Paulo Saraiva Brasil 1940 Código Penal Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Vade Mecum São Paulo Saraiva Brasil 1957 Lei nº 3268 de 30 de setembro de 1957 Recuperado em 08 de junho de 2015 de 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1 Università degli Studi di Messina Programa de PósDoutorado em Direito e Saúde Eutanásia e Ortotanásia no Brasil caracterização históricoconceitual legislação e jurisprudência sobre a autonomia do paciente à própria vida e à morte digna MEDEIROS Hermínio Oliveira1 Farmacêutico Universidade Federal de Ouro Preto Brasil Mestrado em Administração de Empresas Univesidad del Mar Chile Doutorado em Saúde Pública Universidad de Ciencias Empresariales e Sociales Argentina Endereço Praça Manoel Dias da Fonseca 68 Centro Santo Antônio do Grama MG Brasil CEP 35388000 herminiofargmailcom Telefone 55 31 8464 2317 Università degli Studi di Messina Itália RESUMO Ao mesmo tempo em que a humanidade adquire conhecimento e poder para melhorar sua qualidade e expectativa de vida grandes questões surgem em função do avanço científico e tecnológico acerca do tema bioética e seus dilemas O presente trabalho pretendeu explanar sobre a autonomia do ser humano com relação à sua vida e o direito à morte digna através de levantamento bibliográfico e discussões a respeito da legislação e jurisprudência envolvendo a eutanásia e a ortotanásia no Brasil e no mundo realizando paralelo com os avanços internacionais sobre a bioética e o biodireito desenvolvendo uma perspectiva histórica conceitual e legal resultados do surgimento na comunidade científica política e jurídica do crescente interesse e a consequente necessidade de regulamentação considerando que as decisões sobre questões éticas relacionada com a medicina ciências da vida e tecnologias correlatas têm grande impacto sobre os indivíduos e a coletividade Palavraschave Eutanásia Ortotanásia Direito e Saúde Biodireito Bioética 2 1 INTRODUÇÃO Nas palavras de Oliveira Junior 2009 É muito difícil e até mesmo impróprio definir a ética em razão de sua complexidade Tal tema foi debatido com intensidade na Antiguidade e hoje brota a todo instante nos relacionamentos entre as pessoas coletiva ou singularmente Na sua origem grega ethikós simbolizava o modo de ser o caráter a moral os bons costumes de um indivíduo Tanto é que na sua aplicação originária a ética era exigida daqueles que desenvolviam atividade pública representativa dos cuidadores da res publica Posteriormente por sua própria característica de idoneidade e bom senso ampliouse de modo a integrar atributos positivos da pessoa humana Entretanto por sua natureza difusa a norma ética que rege uma pessoa individualmente nem sempre é a mesma recomendada pelo grupo social ou profissional a que ela pertence Assim no contexto da ética surge o termo bioética citado pela primeira vez por Fritz Jahr um pastor da Alemanha no ano de 1927 que criticamente em contraposição ao imperativo categórico de Kant exprime o seu imperativo bioético respeite todos os seres vivos como um fim em si mesmo e trateos como tal se possível Em seu artigo BioEthics a review of the ethical relationships of humans to animals and plants Frits Jahr propôs o imperativo bioético que ampliava para todas as formas de vida o imperativo moral de Kant age de tal modo que consideres a humanidade tanto na tua pessoa como na pessoa dos outros sempre como fim e nunca como simples meio Analiticamente podemos considerar sua máxima bióetica como a promoção do respeito a todo ser vivo como princípio e fim em si mesmo e o seu tratamento enquanto tal O conceito de bioética de Jahr é ainda mais amplo que 3 o do pioneiro norteamericano o bioquímico Van Rensselaer Potter em 1970 por incluir todas as formas de vida do planeta não restrito à humanidade PESSINI 2013 Contemporaneamente na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos a UNESCO 2005 considera que Consciente da capacidade única que os seres humanos possuem para refletir sobre a sua própria existência e seu ambiente e perceber injustiça para evitar o perigo a assumir responsabilidades buscar a cooperação e para expor o sentido moral que dá expressão a princípios éticos resolve que é necessário e adequado para a comunidade internacional estabelecer princípios universais que sirvam como base para uma resposta da humanidade para os dilemas e controvérsias cada vez mais numerosos que a ciência e tecnologia representam para a espécie humana e o ambiente Nesse sentido discussões acerca do tema Bioética e seus dilemas como nesse caso especificamente o direito à morte digna vieram à tona na comunidade científica política e jurídica aumentando o interesse e a consequente necessidade de regulamentação considerando que as decisões sobre questões éticas relacionada com a medicina ciências da vida e tecnologias correlatas possam ter impacto sobre os indivíduos famílias grupos ou comunidades e na espécie humana como um todo Para as teorias éticas o desejável é o ser o ser livre e autônomo o ser que pondera seus atos no respeito ao outro e no direito comum o ser que age para a benevolência e a beneficência pratica o bem e não o nocivo o ser que exercita a justiça avalia atos eventos e circunstâncias com a razão e não distorce a verdade o ser virtuoso no caráter solidário generoso tolerante que ama a liberdade e o justo KOERICH et al 2005 O conceito apresentado pode ser base de grandes discussões e argumentações sobre a avaliação da prática benéfica ou nociva considerandose perspectivas diversas e visões contrastantes Essa perspectiva é constantemente confrontada entre os profissionais de saúde executores os legisladores e magistrados julgadores nas discussões sobre o rumo dos aspectos legais sobre temas como a eutanásia Na formação dos profissionais de saúde os 4 quatro princípios básicos deontológicos são de acordo com Costa 2004 1 o princípio da beneficência que relacionase ao dever de ajudar aos outros de fazer ou promover o bem a favor de seus interesses 2 o princípio da nãomaleficência que implica no dever de se abster de fazer qualquer mal para os clientes de não causar danos ou colocálos em risco 3 a autonomia o terceiro princípio que diz respeito à autodeterminação ou autogoverno ao poder de decidir sobre si mesmo preconizando que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada e 4 o princípio da justiça que relacionase à distribuição coerente e adequada de deveres e benefícios sociais Esses princípios observados por pontos de vistas distintos pelo cunho da conveniência e pelo crivo da lei podem levar a distorções conceituais e éticas influenciando sobremaneira na tomada de decisões Para Cruz et al 2010 ao mesmo tempo em que a humanidade obtém conhecimento e poder para melhorar de modo substancial sua qualidade de vida paradoxalmente adquire também conhecimento e poder para provocar danos em larga escala ou irreversíveis As grandes questões éticas colocadas em função do avanço científico e tecnológico não se referem às potencialidades do ser humano mas a suas responsabilidades Essa tecnologia pode curar doenças antes incuráveis e até mesmo prolongar artificialmente a vida de um ser humano mesmo que em condições degradantes Nesse ponto discutese o conceito de saúde enquanto bem estar biológico psíquico e social em que o ser humano enquanto pessoa compreendese inserido e parte de um meio social ativo Sem esses quesitos a vida não possuiria os parâmetros necessários à qualidade e à consequente longevidade Por outro lado a vida como bem maior de todo ser vivo deve ser preservada a todo custo Nas palavras de Chorão 1989 O conceito de natureza humana subjacente à noção de direito natural tem pois um sentido metafísico referido à essência ontológica da pessoa humana e não meramente naturalístico fenomênico ou empírico E é como se viu um conceito teleológico que implica o dinamismo da ação do homem em direção aos seus fins essenciais Em suma o teleológico radica na metafísica do ser na plenitudo essendi que é assim um verdadeiro valor Logo nas múltiplas faces de sua natureza a vida é um valor e como tal deve ser protegida 5 Em sua obra Introdução ao Pensamento Complexo Morin 2004 afirma que o ser humano adquiriu uma visão sem precedentes do mundo biológico psicológico sociológico e físico porém isso só fez piorar a sua cegueira em relação ao próprio ser humano O reinado da ciência faz cada vez mais os métodos de verificação empírica e lógica rejeitarem a espiritualidade intrínseca do homem rechaçandoa pela razão Assim apesar de todo conhecimento e tecnologia o erro a ignorância e a cegueira progressam em todos os lugares juntamente com nosso saber Foucault 1963 em sua tradicional obra O Nascimento da Clínica apresentou uma discussão acerca da medicina e do homem A medicina não deve mais ser apenas o corpo de técnicas da cura e do saber que se requer deve envolver também um conhecimento do homem saudável isto e ao mesmo tempo uma experiência do homem não doente e uma definição do homem modelo Na gestão da existência humana tomar uma postura normativa que não a autoriza apenas a distribuir conselhos de vida equilibrada mas a reger as relações físicas e morais do indivíduo e da sociedade em que vive Situase nesta zona fronteiriça mas soberana para o homem moderno em que uma felicidade orgânica tranquila sem paixão e vigorosa se comunica de pleno direito com a ordem de uma nação o vigor de seus exércitos a fecundidade de seu povo e a marcha paciente de seu trabalho Finalmente a medicina será o que deve ser o conhecimento do homem natural e social Assim com as expressões do conceito de saúde do homem biológico e social e principalmente da inserção do papel do médico nas decisões da saúde e para a saúde de seus pacientes enquanto juiz a temática da Bioética e do Biodireito vê à tona tanto para respaldar o exercício profissional quanto para proteger a autonomia e a integridade do homem Porém questões relativas à regulamentação e ao controle do exercício profissional embora implicadas com o compromisso e a responsabilidade social de seus profissionais não 6 é por si às matéria ética se desprovidas da crítica e da autocrítica capazes de questionar suas próprias posições e argumentos suas relações com certos valores e modelos de prática A simples inclusão destes códigos como matéria a ser conhecida nada mais indica do que simples informação para a obediência RAMOS 2007 Logo para Ramos et al 2009 surge o termo Bióetica com o intuito de inventariar uma compilação de escritos sobre a história e classificações do conteúdo afim de ordenar estes conteúdos o que fornece a melhor chave para articular e entender tantas idéias em torno de um mesmo termo Seria o acompanhamento das transformações e proposições conceituais oferecidas por diferentes autores buscando o contexto de emergência e de enunciação de cada conceito divulgado pelo menos aqueles que contabilizaram maior influência O que se pode afirmar e que em qualquer discussão que envolva um tema ético não se pode abrir mão do princípio universal da responsabilidade Este princípio deve permear todas as questões éticas e está relacionado aos aspectos da ética da responsabilidade individual assumida por cada um de nós da ética da responsabilidade pública referente ao papel e aos deveres dos Estados com a saúde e a vida das pessoas e com a ética da responsabilidade planetária nosso compromisso como cidadãos do mundo frente ao desafio de preservação do planeta Esta visão ética ampliada de valorização da vida no planeta exige uma postura consciente solidária responsável e virtuosa de todos os seres humanos e principalmente daqueles que se propõem a cuidar de outros seres humanos em instituições de saúde ou em seus domicílios KOERICH et al 2005 Na esteira destas reflexões irrompe à força viva a noção de dignidade da pessoa humana fundamento do Estado Democrático de Direito e da necessidade imperiosa de preservála surge o papel indispensável do biodireito ferramenta da máxima importância na efetiva imposição de limites a determinados procedimentos tecnocientíficos Ao jurista incumbirá o árido desafio de demarcar o campo de atuação do cientista opondo diques a toda e qualquer prática atentatória à dignidade humana missão difícil que pressupõe inaudita coragem para afrontar interesses de todos os matizes sobretudo econômicos ALVES et al 2001 7 2 OBJETIVOS A proposta deste estudo foi realizar revisão de bibliografia legislação e jurisprudência acerca da eutanásia e da ortotanásia no Brasil realizando paralelo com as discussões internacionais sobre o tema da bioética e do biodireito desenvolvendo uma perspectiva histórica conceitual e legal sobre a autonomia do paciente à própria vida e morte digna proporcionando material teórico para análises críticas 3 METODOLOGIA De acordo com GIL 1999 o presente trabalho tratase de revisão de literatura de finalidade fundamental pura descritiva e qualitativa no qual se pretende descrever e interpretar a realidade sem nela interferir não estabelecendo relações de causalidade Para isso foram selecionados para o presente estudo artigos científicos legislação e jurisprudência sobre a temática em pauta retirados de acervos bibliográficos e bases de dados acadêmicos e jurídicos 4 DISCUSSÃO No campo dos estudos sobre bioética entendida como um estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências da vida e da saúde a eutanásia e a ortotanásia remetem a uma discussão sobre até que ponto a obstinação terapêutica deve prolongar o processo da morte e o sofrimento de pessoas acometidas por doenças letais e irreversíveis A primeira questão que vem à tona a respeito da eutanásia são seus variados significados conceituais etimológicos e jurídicos Assim para uma abordagem jurídica correta do tema fazse necessário a delimitação dos conceitos relacionados à eutanásia 8 41 Eutanásia e Ortotanásia Atualmente com relevância no Brasil e em todo o mundo discussões acerca da eutanásia geram grandes polêmicas no âmbito jurídico social médico e religioso uma vez que se relaciona aos direitos dos pacientes enquanto pessoas autônomas e sobre o direito à dignidade na morte O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira BRASIL 1988 traz que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade Assim sendo a vida deve ser preservada qualificando no direito brasileiro a eutanásia como homicídio típico ilícito e culpável O Código Penal Brasileiro BRASIL 1940 não admite a eutanásia Sua prática é criminosa constituindo homicídio privilegiado in verbis Art 121 Matar alguém 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juíz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Etimologicamente a palavra eutanásia significa boa morte morte sem dor morte tranquila morte sem sofrimento Originalmente a palavra referese ao ato de facilitar o processo de morte sem entretanto interferir nesta A eutanásia é prática muito antiga Segundo Asúa 1929 importante advogado espanhol na área de Direito Penal no início do século XX Platão no terceiro livro da República patrocinou o homicídio dos anciãos dos débeis e dos enfermos Segundo Cabette 2009 o termo eutanásia foi originalmente proposto por Francis Bacon no ano de 1923 no bojo da obra de sua autoria intitulada História vitae et mortin No entanto sua concepção atual é o de uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia no sentido 9 atual age sobre a morte antecipandoa O conceito original foi então modificado e tem causado muita confusão principalmente no âmbito bioético e jurídico Por esse motivo diversos conceitos são utilizados para uma melhor delimitação jurídica do tema A eutanásia só ocorre quando a morte do paciente é movida por piedade por compaixão em relação ao doente e sua situação de doença Logo a eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável motivada por compaixão Se a doença não for incurável afastase a eutanásia BORGES 2005 Diante do Código Penal Brasileiro BRASIL 1940 esse conceito de eutanásia pode ser considerado homicídio privilegiado de acordo com o 1º artigo 121 e se não estiverem presentes esse requisitos caise na hipótese de homicídio simples ou qualificado dependo da situação e do seu julgamento Outro termo previsto no Código Penal Brasileiro BRASIL 1940 é o auxílio ao suicídio ou suicídio assistido também considerado crime de homicídio Nesse caso quem executa o ato que vai causar a morte é a própria vítima Tratase de pessoapaciente que não se encontra em estado terminal e com fortes dores logo descaracterizando a eutanásia Em situações de suicídio assistido ocorre o simples auxílio a suicídio previsto no Código Penal e para que tenha valoração é preciso que o paciente tenha solicitado a ajuda para morrer diante do fracasso dos métodos terapêuticos e dos paliativos contra sua atual situação de saúde entendese aqui saúde em seu sentido ampliado de qualidade de vida biopsicossocial o que acaba por retirar a dignidade do paciente segundo seu próprio entendimento Em termos gerais o homicida através da participação material ajuda a vítima a se matar oferecendo lhe meios idôneos para tal Agora uma vez que o ato que leva à morte é realizado por quaisquer pessoas médicos enfermeiros familiares este responde por homicídio não por auxílio ao suicídio De todo modo a solicitação ou o consentimento do doente não afastam a ilicitude da conduta Outros termos relacionados à eutanásia são a distanásia a ortotanásia e a mistanásia BORGES 2001 a distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte com sofrimento do doente É uma ocasião em que se prolonga a agonia artificialmente mesmo que os conhecimentos médicos no momento não prevejam possibilidade de cura ou de melhora logo sem a devida atenção em relação ao ser humano sua vontade autonomia e dignidade A distanásia nada mais é que o prolongamento através da medicina e da tecnologia clínica da 10 vida e do sofrimento de um ser humano mesmo que não haja a menor expectativa de recuperação e cura muitas vezes tornando essa longevidade uma situação insuportável ao paciente pela ausência de qualidade de vida Contrapondose à distanásia existe a ortotanásia o não prolongamento artificial do processo de morte além do que seria o processo natural e que deve ser praticada somente pelo médico Nesses casos o paciente doente já se encontra em processo natural de morte considerado irreversível classificando assim o doente como terminal A ortotanásia recebe a contribuição do médico no sentido de deixar que a morte se desenvolva no seu curso natural sem a obrigatoriedade do médico de prolongar o processo de morte do paciente por meios artificiais sem que este tenha requerido que o médico assim agisse A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal Brasileiro pois não é causa de morte da pessoa uma vez que o processo de morte já está instalado A ortotanásia surge como método para evitarse a distanásia Ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte distanásia deixase que este se desenvolva naturalmente ortotanásia VILLASBÔAS 2008 Juristas entendem que o médico não é obrigado a intervir no prolongamento da vida do paciente além do seu período natural salvo de tal lhe for expressamente requerido pelo doente Em 1984 juntamente com a proposta de reforma da Parte Geral do Código Penal havia também um anteprojeto para modificação da Parte Especial que previa a ortotanásia mas que acabou por não ocorrer O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal Brasileiro BRASIL 1984 apud BORGES 2005 previa no art 121 Eutanásia 3º Se o autor do crime agiu por compaixão a pedido da vítima imputável e maior para abreviarlhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave Pena Reclusão de três a seis anos Exclusão de ilicitude 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja 11 consentimento do paciente ou na sua impossibilidade de ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão Notase que o parágrafo 3º previa a situação em que o processo de morte já se iniciou estando a vida mantida artificialmente sem chance de cura ou melhora havendo o prolongamento do processo de morte natural por via artificial diferentemente da eutanásia que produzse a causa da morte em que tal processo ainda não se iniciou embora sofra o paciente de doença incurável Uma confusão conceitual e logo jurídica se criou devido à esse anteprojeto de lei devido à sua redação o texto dos 3 e 4 referemse à ortotanásia e não à eutanásia fazendo com o que o mesmo não fosse bem compreendido e logo reprovado No parágrafo 3º entendese que o fato de a doença ser grave apenas não deve ser suficiente para o privilégio da pena reduzida do crime de homicídio devendo a doença ser também incurável e tratarse de paciente terminal Ainda a ortotanásia prevista no parágrafo 4º é causa de exclusão de ilicitude Tanto para a configuração da eutanásia quanto para a configuração da ortotanásia que é excludente de ilicitudeverificase que há a exigência do pedido da vítima e do consentimento do paciente BORGES 2005 Em se tratando da ortotanásia o anteprojeto apresentava a proposta de que o consentimento possa se dado por ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão Esta tipificação de eutanásia difere das definições que a maioria da doutrina dá para a expressão uma vez que necessariamente não se exige o consentimento do paciente na maioria das definições Existe ainda o conceito de mistanásia também denominada morte miserável ou eutanásia social podendo ser compreendida como a morte antecipada de uma pessoa em decorrência da ausência de estrutura estatal da maldade humana ou da má prática da medicina ocorrendo devido a condutas omissivas e comissivas A mistanásia omissiva refere se à antecipação da morte devido à negligência imprudência ou imperícia no atendimento médico No Brasil de modo geral a forma mais comum de mistanásia omissiva encontra expressão na ineficiência do Estado na implementação de seus Programas de Saúde e Atenção à Saúde da População caracterizada pelo deficiente sistema de atendimento ambulatorial e de emergência bem como no despreparo de profissionais da área levando o Estado ao 12 descumprimento de sua própria constituição A ausência ou a precariedade de serviços de atendimento médico em muitas localidades eou serviços de saúde levam pessoas com deficiências físicas ou mentais ou com doenças que poderiam ser tratadas a morrerem antecipadamente com prolongamento e piora crônica da condição de dor e qualidade de vida enquanto sofrimentos evitáveis Já a mistanásia comissiva ou ativa decorre diretamente da maldade humana em tratar o indivíduo como objeto de pesquisa em experiências científicas ou vítima de extermínio comum em situações de guerra e conflito MEIRELES TEIXEIRA 2002 BORGES 2005 A Resolução CFM nº1931 BRASIL 2009 apud MEZAROBA 2014 O Código de Ética Médica possibilitou maior participação do paciente na definição dos cuidados a que se submete uma vez que promove a informação e a possibilidade de autodeterminação do indivíduo capítulo I inciso XXI capítulo IV artigos 22 e 24 e capítulo V artigo 34 entre outros Veda a eutanásia ativa no capítulo I inciso VI e a distanásia no inciso XXII também veda a prática de auxílio ao suicídio no caput do artigo 41 enquanto legitima a ortotanásia em seu parágrafo único Contudo o direito de decidir do paciente não prevalece nos casos de iminente perigo de vida nos quais a autonomia seria relativizada em favor do valor que se dá à vida 42 Autonomia do paciente e Testamento Vital Por recomendação da Organização Mundial da Saúde OMS há mais de vinte anos pacientes de câncer devem ser tratados com os cuidados paliativos sempre que a doença não responda mais aos tratamentos curativos Assim o Conselho Federal de Medicina BRASIL 2006 autoriza a ortotanásia mas estabelece uma série de preocupações como a utilização dos cuidados paliativos para garantir a morte digna Sabese que o Código de Ética Médica brasileiro não era alterado desde 1988 Assim entre os 118 artigos do novo código de 2009 os cuidados paliativos aparecem claramente RIBEIRO 2014 13 O texto afirma que É vedado ao médico abreviar a vida do paciente ainda que a pedido deste ou de seu representante legal Nos casos de doença incurável e terminal deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou na sua impossibilidade a de seu representante legal De acordo com a Resolução CFM Nº 1805 BRASIL 2006 Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente garantindolhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento na perspectiva de uma assistência integral respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal Em Sá 2003 já se definia que na eminência da morte os médicos e doentes podem se contentar com os meios ordinários que a Medicina tem a oferecer A adoção de medidas fúteis é condenada inclusive por religiosos que a caracterizam como prolongamento indevido do sofrimento natural e portanto romperia com o princípio da morte com dignidade por prolongar a agonia quando os conhecimentos médicos no momento não prevejam possibilidade de cura ou melhora no quadro do paciente Percebese que perante o CFM é bem claro a diferenciação das práticas de eutanásia e ortotanásia e o respeito dentro da legislação à vontade do paciente tendo o médico enquanto seu cuidador Mesmo assim com as alterações na Deontologia Médica as polêmicas e demandas judiciais estavam longe do fim e um consenso parecia algo muito distante Até que em dezembro de 2010 a mídia brasileira PORTAL G1 2010 divulga que o juiz da 14ª Vara da Justiça Federal de Brasília Doutor Roberto Luis Luchi Demo validou a norma do Conselho 14 Federal de Medicina que regulamenta as condições para a prática da ortotanásia Com a decisão o médico autorizado pelo paciente ou seu responsável legal fica respaldado para limitar ou suspender tratamentos exagerados e desnecessários que prolonguem a vida do doente em fase terminal Tal entendimento criou Jurisprudência no direito brasileiro haja vista que foi o primeiro julgamento favorável no país autorizando os profissionais médicos a praticarem tal procedimento Sua decisão pasou a nortear aqueles que procuram na lei um norte senão vejamos Ortotanásia é muito diferente da eutanásia Eutanásia significa abreviar a vida de paciente com enfermidade grave ou incurável a seu pedido usando por exemplo uma medicação Ortotanásia é suspender tratamento invasivo e inútil de paciente com quadro irreversível desligando por exemplo um aparelho que mantém sua vida artificialmente em uma UTI O médico oferece cuidados para aliviar a dor e deixa que a morte do paciente ocorra naturalmente deixando que ele passe seus últimos dias em casa com a família caso queira Os princípios que norteiam a ortotanásia são os da morte digna e do uso de cuidados paliativos Abrese mão de métodos para prolongar forçadamente causando agressão ao paciente a sobrevida de alguém que a medicina não tem mais como curar Além disso buscamse meios para assegurar uma morte sem sofrimento desnecessário Com a decisão de liberar a suspensão de tratamento do doente terminal criouse a esperança de se por fim à polêmica Para Leão 2013 a sentença do magistrado Roberto Luis Luchi Demo encerraria ao menos em tese a controvérsia iniciada 2006 quando a resolução 1805 do CFM foi publicada O Ministério Público Federal queria a anulação da norma mas acabou por desistir de questionar a ortotanásia Ainda no mesmo ano a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira havia solicitado a desistência da ação Ainda em entrevista ao Portal G1 2010 outras autoridades se pronunciam De acordo com palavras da Procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira Ao menos em tese porque ainda tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre o assunto e para alguns juristas a legislação 15 brasileira é incompatível com a ortotanásia Um dos projetos do senador Gerson Camata tenta justamente eliminar essa dúvida deixando explícito no Código Penal que a ortotanásia não é crime Na sequencia o Presidente do Conselho Federal de Medicina Roberto Luiz dAvila afirma Devese adotar a valorização da prática humanista na medicina em oposição a uma visão paternalista superprotetora com foco voltado para a doença numa busca obsessiva pela cura a qualquer custo mesmo que isso signifique o prolongamento da dor e do sofrimento para o paciente e sua família Com a sentença do magistrado inúmeras causas judiciais surgiram tendo a questão como foco e culminando na Resolução CFM nº 19952012 que trata das diretivas antecipadas de vontade dos pacientes e delibera sobre o tema objeto da Resolução CFM nº 18052006 a qual versa sobre a temática da ortotanásia É evidente que a Resolução CFM nº 19952012 não queria e não pretendia introduzir no ordenamento jurídico a possibilidade de se facultar ao paciente a possibilidade de se valer da ortotanásia O objetivo do ato normativo foi simplesmente informar ao profissional da medicina que a conduta ética da profissão está alinhada à necessidade de se respeitar os desejos e vontades previamente expressados pelo paciente BRASIL 2012 Devese esclarecer que as diretivas antecipadas de vontade não se restringem unicamente à hipótese em que o paciente esteja em situação terminal de vida pois a manifestação prévia de vontade do paciente pode estar relacionada a qualquer tratamento médico que ele não tenha intenção de se submeter Um exemplo de diretriz antecipada de vontade da pessoa é o esclarecimento se quer ou não que seus órgãos lhe sejam retirados e doados em caso de morte RIBEIRO 2014 Assim a Resolução CFM nº 19952012 veio preencher uma lacuna jurídica para a questão no Brasil uma vez que inexistia regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira e haviase a necessidade imediata de se disciplinar a conduta do médico em face da mesma visto a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médicopaciente bem como sua interface 16 com as diretivas antecipadas de vontade O aumento de demandas judiciais sobre o tema e considerandose a jurisprudência nascente os médicos passaram a defrontarse com esta situação de ordem ética cada vez mais frequente e ainda não prevista nos dispositivos éticos nacionais tampouco legais Tudo isso num contexto em que os novos recursos tecnológicos permitiam a adoção de medidas desproporcionais que prolongavam o sofrimento do paciente em estado terminal sem trazer benefícios e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo Em casos específicos o próprio paciente e a família solicitavam a ortotanásia do doente que estando sendo tratado em modalidade particular gerava altos lucros ao mercado da saúde por se tratar de um paciente em longa permanência muitas vezes em leitos caríssimos de UTI e em terapia de alta complexidade A questão entre fazerse ou não a ortotanásia extrapola os limites éticos e jurídicos da medicina atingindo uma esfera mercadológica da saúde quando se trata de cuidados a pacientes de planos de saúde suplementar ou em tratamento particular FREIRE JUNIOR AMIGO 2014 Logo na Resolução CFM nº 19952012 BRASIL 2012 expõe Art 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade Art 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicarse ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade Ao médico é apresentada uma deliberação de seu conselho que lhe liga intimamente à vontade do paciente e o torna juiz da situação uma vez que na referida resolução 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim suas informações serão levadas em consideração pelo médico 17 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que em sua análise estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico inclusive sobre os desejos dos familiares 4º O médico registrará no prontuário as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente nem havendo representante designado familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição caso exista ou na falta deste à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos quando entender esta medida necessária e conveniente Discutamos então a autonomia do paciente a autonomia é o direito pelo qual se podem realizar as escolhas mais fundamentais da existência de um indivíduo Na constituição Federal de 1988 ela aparece sob a forma do direito à liberdade englobando liberdade de consciência de crença e assim por diante Na verdade a autonomia proporciona que seu titular desenvolve a sua personalidade do modo que lhe pareça mais pertinente A primeira questão a ser considerada sobre o testamento vital é a inadequação técnica da expressão Isso porque o termo testamento é definido como sendo uma diretriz antecipada de vontade livre quando o interessado está em pleno gozo de suas capacidades mentais Essa disposição de vontade tem 18 contornos estritamente patrimoniais No testamento vital se não cuida de disposição de valores patrimoniais mas de condições de tratamento da saúde da vida O melhor termo que represente as diretivas antecipadas do paciente seria tecnicamente declaração antecipada de vontade DIAS 2014 Assim o direito à morte digna envolve morrer de acordo com a personalidade do enfermo de que modo ele considera mais pertinente o fim de sua vida tendo por base suas concepções próprias atinentes à vida Nas palavras de MATIAS 2013 Logo morrer com dignidade é morrer da maneira e no momento que se considera mais adequado para si preservando sua personalidade e dando uma correta e coerente continuidade ou melhor um coerente término para sua vida de acordo com o modo como sempre foi conduzida O Testamento Vital consiste em um documento devidamente assinado em que o interessado juridicamente capaz declara a que tipo de tratamento médico deseja ser submetido ao se encontrar em situação que impossibilite a sua manifestação de vontade podendo se opor a futura aplicação de tratamentos e procedimentos médicos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma GODINHO 2010 Novamente explicitase aqui a diferenciação do termo eutanásia pois nesta o médico age ou omitese surgindo diretamente a morte com consentimento do paciente a pedido de algum familiar ou sob impulso de exacerbado sentimento de piedade humana De acordo com Freire Junior e Amigo 2014 com o reconhecimento e a legitimidade do testamento Vital pelo Conselho Federal de Medicina muda a conduta do médico brasileiro fazendo valer as escolhas individuais relativas aos tratamentos médicos em um quadro terminal baseando no princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade Mesmo assim no Código Penal Brasileiro atual o pedido da vítima não afasta a ilicitude sendo o consentimento no texto irrelevante para a caracterização do que se chama de eutanásia Temos a Resolução CFM nº 19952012 com o objetivo de simplesmente regulamentar no âmbito da atuação moral e ética de medicina critérios mínimos que tratem das diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da profissão médica brasileira 19 não invadindo em momento algum o âmbito de competência do Poder Legislativo brasileiro pois não impôs regras gerais que deveriam ser observados por todos os cidadãos mas apenas diretrizes éticas e morais que o médicos devem observar ao exercer o mister da profissão RIBEIRO 2014 Outrossim na prática profissional os médicos podem defrontarse com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais Dessa forma a regulamentação do objeto da Resolução em debate é medida de extrema importância para os profissionais da medicina pois eles terão fundamentos legais técnicos morais e éticos para balizar suas condutas diante de pacientes que tenham manifestado previamente quando em pleno exercício de sua capacidade que não desejam se submeter a este ou aquele tratamento médico No trato da matéria é preciso ter em vista também que o CFM busca ao editar a Resolução nº 19952012 atribuir especial relevância autonomia do paciente no contexto da relação médicopaciente Em sentindo amplo a palavra autonomia significa a condição de uma pessoa ou de um grupo de pessoas de se determinar por si mesmo ou seja de se conduzir por suas próprias leis por autoregulamentação ou autoregramento Toda essa normatização encontra seu fundamento na ideia de dignidade humana a qual está associada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma existência plena do individuo Essa temática traduz o estado do homem enquanto indivíduo afastandoo da condição de objeto à disposição de interesses alheios impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma GOGLIANO 1993 A Constituição Federal BRASIL 1988 consagrou no artigo 1º inciso III a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Em seguida no artigo 5º inciso III preceitua que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante É nesse contexto que surge o embate Vida versus Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro Os testamentos vitais são documentos elaborados por uma determinada pessoa que mediante diretrizes antecipadas realizadas em situação de lucidez mental declara a sua vontade autorizando os profissionais médicos no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis 20 em que já não seja mais possível expressar a sua vontade a não prolongarem o tratamento NETO 2012 Nesses casos o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte em vez de manter a vida Aqui em Vieira 2006 não se está a olvidar que a vida é o bem maior traduzindose como bem indisponível da qual derivam todos os demais direitos Contudo de que vale a vida sem dignidade Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais com doenças incuráveis ou em estado vegetativo Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos Assim os testamentos vitais ou diretrizes antecipadas são instrumentos de manifestação de vontade com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações Tratase de uma escolha do paciente em se submeter ou não a determinado tratamento que não lhe trará a cura mas poderá adiar a sua morte Nesse contexto assim como o paciente participa das decisões acerca do tratamento indicado pelo médico emitindo a sua opinião sobre os procedimentos a serem adotados sobre a sua saúde e a sua vida deve o médico também ouvir o paciente quando da indicação de determinado tratamento O médico de hoje dentro das suas atribuições indica e recomenda o tratamento adequado O paciente dentro da autonomia que lhe é assegurada aceita ou não a recomendação exercendo poder de escolha para tomar decisões sobre aquilo que lhe é melhor Ademais a legislação brasileira em especial o Código Civil BRASIL 2002 em seu art 15 é expresso em estabelecer que ninguém será submetido com risco de vida a tratamento médico ou intervenção cirúrgica Ou seja a legislação civil estabelece especial relevância à autonomia que o paciente deve possuir em se preordenar diante de várias hipóteses de tratamentos que seu médico lhe diz possíveis Ocorre porém em Ribeiro 2014 que em muitas hipóteses o paciente pode estar privado de se manifestar no momento em que receberá o tratamento fato este que autoriza que ele expressamente faça a manifestação do seu pensamento no sentido de não querer se submeter a certos tratamentos médicos que possam lhe impingir dor ou mesmo uma 21 expectativa fantasiosa de vida pois simplesmente retardam dolorosamente uma consequência inarredável que é a impossibilidade de cura da doença que lhe acomete Portanto o CFM ao editar a Resolução nº 19952012 tinha por objetivo apenas preservar a dignidade da pessoa humana no sentido de que o médico deve respeitar a pré determinação de vontade do paciente ao informar que não quer se submeter a determinados tratamentos médicos de modo que o profissional da medicina estará atuando com base na ética que deve reger seu mister 43 A questão da eutanásia no mundo No Brasil juristas discordam em pontos da legislação que se refere à questão da eutanásia uma vez que como visto o conceito de eutanásia extrapola a esfera dos doentes terminais e abrange também recémnascidos com anomalias congênitas irreversíveis e pessoas que perderam a capacidade de cuidar de si mesmas Já a questão da ortotanásia é muito mais complexo ao que se refere à autonomia do paciente Nesse ponto porém a questão social pode ser citada em defesa da eutanásia para alguns mas serve também de argumento para outros que citam a Constituição Federal BRASIL 1988 em seu artigo 196 que diz que A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Assim o Estado assumiria toda a responsabilidade pela saúde um conceito também discutível e controverso dessas pessoas Como já dito anteriormente a manutenção de doentes de longa permanência em leitos de alta complexidade é um negócio altamente lucrativo para as organizações de saúde Para o Conselho Federal de Medicina artigo 57 do Código de Ética Médica Resolução CFM nº 19312009 BRASIL 2009 o médico não pode contribuir direta ou indiretamente para apressar a morte do doente Tal artigo foi elaborado de acordo com o artigo 30 da Lei nº326857 BRASIL 1957 que regulamenta o exercício profissional médico no país De todo modo no Brasil a eutanásia é proibida e considerada prática de homicídio 22 hediondo porém em alguns códigos penais em outros países preveem diminuição de pena para a eutanásia Motivada em parte pelos acontecimentos da II Grande Guerra pelos atentados diretos contra a integridade física e psíquica da pessoa do doente por um lado e por casos reais de sofrimento físico e desumano atroz fruto de uma qualquer doença degenerativa e incurável no culminar de um estado vegetativo persistente por outro os Estados Unidos da América tornaramse pioneiros no tratamento e legalização de matérias de direitos humanos como o é o Testamento Vital NETO 2012 Nos Estados Unidos a decisão sobre a permissão ou proibição da prática da eutanásia é de competência de cada um dos Estados da Federação De qualquer forma imprescindível esclarecer que em nenhum dos três Estados a seguir expostos é permitido a eutanásia propriamente dito mais sim é autorizado a prática do suicídio ou morte assistida método no qual o próprio paciente ingere medicamentos letais previamente prescrito por médico MOLINARI 2014 Diniz 2011 apresenta que os códigos Penais da Alemanha da Suíça e da Itália encaixam a eutanásia no tipo de homicídio atenuado por motivo piedoso não se admitindo absolvição nem perdão judicial Já as leis de países como Portugal 2012 Espanha 2002 e Argentina 2009 sobre Diretivas Antecipadas de Vontade foram precedidas por semelhante norma inserida nos Códigos de Ética Médica destes países respectivamente em 1985 1999 e 2001 Na Itália ainda que já tenha sido proposto em julho de 2011 uma lei que regule as diretivas antecipadas de vontade não tem até hoje uma lei devidamente votada e aprovada NUÑEZPAZ 1999 Na América do Sul o Uruguai é sempre lembrado quando o assunto é eutanásia isso porque desde 1934 por meio do Código Penal Uruguaio Lei n 9914 URUGUAY 1934 o país prevê à possibilidade de os juízes isentar de pena a pessoa que comete o chamado homicídio piedoso conforme se observa Articulo 37 Del homicidio piadoso Los Jueces tiene la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables autor de un homicidio efectuado por móviles de piedad mediante súplicas reiteradas de la víctima 23 Assim embora o Uruguai não tenha expressamente legalizado à prática da eutanásia foi o primeiro país do mundo a tolerar sua prática Já na Colômbia a temática eutanásia tornase curiosa e juridicamente relevante na medida em que sua autorização se deu por decisão final da Corte Constitucional numa tendência cada vez mais comum de judicialização do assunto GOLDIN 1998 Em se tratando do tema é impossível não citar a Holanda primeiro país do mundo a legalizar e regulamentar a prática da eutanásia Depois do caso Postma em 1973 em que a médica Geertruida Postma foi julgada e condenada por homicídio pela prática de eutanásia contra sua própria mãe doente incurável que reiteradamente pedia que a filha lhe retirase a vida e de diversas manifestações públicas a jurisprudência do país foi se abrandando e estabelecendo critérios gerais para a prática da eutanásia ainda não havia legalização Assim em 2001 o país finalmente legalizou a prática da eutanásia e do suicídio assistido alterando os artigos 293 e 294 da Lei Criminal Holandesa NEIRINCK 1994 Em termos de legislação Bélgica juntamente com a Holanda são os únicos dois países do mundo a expressamente legalizarem a prática da eutanásia A legalização da eutanásia na Bélgica ocorreu em maio de 2002 após manifestação favorável do Comitê Consultivo Nacional de Bioética que decidiu encarar de frente este dilema até então tratado de forma clandestina pelos médicos de todo país BAUDOUIN BLONDEAU 1993 Inicialmente a lei belga foi mais rígida que a holandesa não se admitindo a prática da eutanásia em menores de 18 anos porém a lei permitia a eutanásia em pessoas que não estavam em estado terminal Em fevereiro de 2014 as regras se inverteram tendo o país autorizado a eutanásia em qualquer idade bem como a restrição somente aos pacientes em estado terminal Na Suíça embora não haja regulamentação expressa a Corte Federal instancia judicial máxima numa interpretação branda da lei reconheceu o direito de morrer das pessoas morte assistida A Suíça é mundialmente famosa quando o assunto é morte assistida dando ensejo inclusive ao chamado turismo de morte em razão de duas associações locais que promovem de forma rápida e indolor a morte dos pacientes SWISSINFO 2008 Já na África do Sul o Living Will tem plena eficácia jurídica Permite a quem o subscreve deixar escritos quais os tratamentos a que não desejaria exporse e à intervenção medicamentosa que rejeita NETO 2012 24 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluindo observase que os países vêm por pressão popular e da classe médica discutindo e legislando acerca do tema eutanásia compreendendo assim os demais temas relacionados ao assunto como a ortotanásia podendo nitidamente notarse uma flexibilização maior e uma tendência à descriminalização criteriosa dos procedimentos de morte digna No Brasil apesar de deliberações éticas e deontológicas do Conselho de Medicina a questão apresentase longe de uma legislação que realmente esclareça sem confusões conceituais éticas e criminais os direitos de autonomia dos pacientes sobre sua própria vida e morte e o papel dos profissionais de saúde nesse contexto Com relação ao Testamento Vital cabe um exame minucioso da legislação atual e a viabilidade de sua implantação no ordenamento jurídico brasileiro defendendo a autonomia privada como forma do indivíduo se autodeterminar para que seja garantida sua dignidade a qual é assegurada quando se respeita a decisão de uma pessoa que exara sua não vontade de submeter a tratamentos médicos diante um diagnóstico de doença terminal Podese pensar que haverá choque entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a vida assegurado no ordenamento pátrio todavia devese lembrar que o conceito de vida deve ser interpretado como viver bem e não viver a qualquer custo No Brasil no dia 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina ao aprovar a Resolução 1995 sobre as diretivas antecipadas de vontade de paciente que ao contrário do que se passa no imaginário popular e apresenta a mídia nada têm que ver com a prática ou legalização da eutanásia Tratouse apensa de uma recomendação para o exercício profissional e não possui força legislativa Seu objetivo apesar de um grande avanço nas discussões foi somente o de orientar a classe médica sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente reafirmando o médico como o intermediário entre a técnica e o exercício médico e a autonomia consentida e informada do paciente O CFM assim suscita e fomenta a urgente necessidade de posicionamento legal e regulamentador sobre o direito do paciente sobre a própria vida e ao processo digno de morte 25 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Alves Ricardo Barbosa coord 2001 Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público 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