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Gestão Ambiental ·
Filosofia do Direito
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FIM Capítulo VI Da lei Pelo pacto social, Rousseau diz que demos existência e vida ao corpo político. É preciso então dar-lhe o movimento e a vontade pela legislação. Porque o ato primitivo pelo qual este corpo se forma e se une, nada determina ainda do que deve fazer-se para conservá-lo. Toda a justiça procede de Deus, só Ele é sua fonte, porém se soubéssemos recebê-la de tão alto, não necessitaríamos nem governos nem leis. Capítulo VII Do legislador Seriam precisos deuses para legislar aos homens. Porém, é certo que um grande príncipe é raríssimo, como não há de sê-lo um grande legislador? Aquele que ousa intentar a instituição de um povo deve sentir-se capaz de modificar, na natureza humana, de transformar a cada indivíduo, de alterar a constituição do homem para reformá-lo. Capítulo VIII Do povo Rousseau também explicou o povo no Contrato. Como o arquiteto que, antes de construir um edifício, sonda e examina o solo para ver se pode aguentar o peso necessário, o sábio legislador não começa redigindo leis boas por si mesmas, mas antes examina se o povo a que são destinadas esta apto para suportá-las. Capítulo IX e X Continuação Assim como a natureza limitou a estatura do homem, não havendo fora disto senão gigantes ou anões, há, também, comparativamente uma melhor constituição de um Estado, pontos que limitam a extensão que pode ter a fim de que não seja nem muito grande para poder ter um governo exemplar, nem muito pequeno para poder se auto-sustentar. Quanto mais se estende o laço social, mais se debilita, e em geral, um Estado pequeno é proporcionalmente mais forte que um maior Capítulo XI – Dos diversos sistemas de legislação Rousseau caracteriza a liberdade e a igualdade como importantíssimos. A liberdade, porque toda dependência particular é outro tanto tirada ao corpo do Estado e a igualdade porque a liberdade não pode existir sem ela. Capítulo IX – Do domínio real Rousseau começa dizendo que cada membro da comunidade entrega-se a ela no momento em que ela se forma, sendo assim o Estado é senhor de todos os seus bens pelo contrato social. Para legitimar o direito de primeiro ocupante é necessário: • Que a terra estivesse vazia; • Que ocupe somente o necessário para subsistência; • A posse não depende de cerimônia, mas sim do trabalho. LIVRO II Capítulo I A Soberania é Inalienável Capítulo II A Soberania é Indivisível No livro II, fala da soberania que é inalienável porque representa a vontade geral, e indivisível Rousseau era a favor do “contrato social”, forma de promover a justiça social que dá nome a sua principal obra. Apregoava que a propriedade privada gerava a desigualdade entre os homens. Segundo ele, os homens teriam sido corrompidos pela sociedade quando a soberania popular tinha acabado A vontade geral = bem de utilidade pública; Divisão do povo em facções = vontade de seus membros; Ideal = não existir no Estado uma sociedade parcial; Estado = União de seus membros em prol da conservação e proventos convenientes a todos; Pacto social = estabelecer entre os indivíduos a igualidade de condições e gozar dos mesmos direitos.
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FIM Capítulo VI Da lei Pelo pacto social, Rousseau diz que demos existência e vida ao corpo político. É preciso então dar-lhe o movimento e a vontade pela legislação. Porque o ato primitivo pelo qual este corpo se forma e se une, nada determina ainda do que deve fazer-se para conservá-lo. Toda a justiça procede de Deus, só Ele é sua fonte, porém se soubéssemos recebê-la de tão alto, não necessitaríamos nem governos nem leis. Capítulo VII Do legislador Seriam precisos deuses para legislar aos homens. Porém, é certo que um grande príncipe é raríssimo, como não há de sê-lo um grande legislador? Aquele que ousa intentar a instituição de um povo deve sentir-se capaz de modificar, na natureza humana, de transformar a cada indivíduo, de alterar a constituição do homem para reformá-lo. Capítulo VIII Do povo Rousseau também explicou o povo no Contrato. Como o arquiteto que, antes de construir um edifício, sonda e examina o solo para ver se pode aguentar o peso necessário, o sábio legislador não começa redigindo leis boas por si mesmas, mas antes examina se o povo a que são destinadas esta apto para suportá-las. Capítulo IX e X Continuação Assim como a natureza limitou a estatura do homem, não havendo fora disto senão gigantes ou anões, há, também, comparativamente uma melhor constituição de um Estado, pontos que limitam a extensão que pode ter a fim de que não seja nem muito grande para poder ter um governo exemplar, nem muito pequeno para poder se auto-sustentar. Quanto mais se estende o laço social, mais se debilita, e em geral, um Estado pequeno é proporcionalmente mais forte que um maior Capítulo XI – Dos diversos sistemas de legislação Rousseau caracteriza a liberdade e a igualdade como importantíssimos. A liberdade, porque toda dependência particular é outro tanto tirada ao corpo do Estado e a igualdade porque a liberdade não pode existir sem ela. Capítulo IX – Do domínio real Rousseau começa dizendo que cada membro da comunidade entrega-se a ela no momento em que ela se forma, sendo assim o Estado é senhor de todos os seus bens pelo contrato social. Para legitimar o direito de primeiro ocupante é necessário: • Que a terra estivesse vazia; • Que ocupe somente o necessário para subsistência; • A posse não depende de cerimônia, mas sim do trabalho. LIVRO II Capítulo I A Soberania é Inalienável Capítulo II A Soberania é Indivisível No livro II, fala da soberania que é inalienável porque representa a vontade geral, e indivisível Rousseau era a favor do “contrato social”, forma de promover a justiça social que dá nome a sua principal obra. Apregoava que a propriedade privada gerava a desigualdade entre os homens. Segundo ele, os homens teriam sido corrompidos pela sociedade quando a soberania popular tinha acabado A vontade geral = bem de utilidade pública; Divisão do povo em facções = vontade de seus membros; Ideal = não existir no Estado uma sociedade parcial; Estado = União de seus membros em prol da conservação e proventos convenientes a todos; Pacto social = estabelecer entre os indivíduos a igualidade de condições e gozar dos mesmos direitos.