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10/04/2021\nEad.br\nSEGURANÇA PÚBLICA E SEGURANÇA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO\nFUNDAMENTOS DA SEGURANÇA PÚBLICA\nAutor: Ma. Camila Coelho Moreira\nRevisor: Larissa Gonçalves\nINICIAR\n\nhttps://lunp.blackboard.com/webapps/late-course_content_soap-BBLEARN/Controller?action=OPEN_PLAYER&COURSE_ID=668784_16PA... 1/30 10/04/2021\nEad.br\nintrodução\nIntrodução\nOlá, aluno(a)! Nesta unidade voltaremos nossos estudos para a análise do que classifico como indispensável para a efetividade, a construção e a consolidação de políticas de segurança: a lei, a cidadania, a ciência e a técnica aplicadas à Segurança Pública. Tenho certeza de que todo o conteúdo que aprenderemos juntos nesta unidade será de extrema relevância para sua formação profissional e um diferencial na sua atuação no mercado de trabalho. Preparado(a) para essa aventura? Vamos nessa!\n\nhttps://lunp.blackboard.com/webapps/late-course_content_soap-BBLEARN/Controller?action=OPEN_PLAYER&COURSE_ID=668784_14PA... 2/30 10/04/2021\nEad.br\nSegurança Pública e Legalidade\nNão é novidade para você a relação existente entre a Segurança Pública e a violência e, consequentemente, a relação entre Segurança Pública e o sistema prisional. A dúvida de muitos alunos a essa altura da disciplina é: Mas em que ponto o sistema prisional é previsto como parte do sistema de Segurança Pública? Eu respondo.\n\nA Constituição, ao prever a segurança como um direito social de todos os cidadãos e um dever da coletividade, destinou um capítulo para esse tema e se ateve a organizar esse sistema por meio das polícias.\n\nA mesma Constituição estabelece ser a finalidade da Segurança Pública a garantia da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, e atribui como um dever do Estado a função dessa garantia (BRASIL, 1988). O Estado, conforme o art. 2º da Constituição Federal de 1988, adotou a teoria tripartite de Aristóteles, e dividiu seus poderes em três: Legislativo, Executivo e Judiciário (BRASIL, 1988).\n\nA criação de leis pelo Legislativo, a aplicação dessas leis pelo Judiciário e a criação de políticas públicas por parte do Executivo são funções inerentes ao\n\nhttps://lunp.blackboard.com/webapps/late-course_content_soap-BBLEARN/Controller?action=OPEN_PLAYER&COURSE_ID=668784_16PA... 3/30 Estado, cada uma dentro de uma esfera de poder, para a garantia da Segurança Pública.\n\nPor esse motivo, mesmo que não elencados como parte do organismo de Segurança Pública pela Constituição e apesar de não terem a mesma pretensão, o Processo Penal, o Direito Penal, o sistema prisional e o Poder Judiciário são elementos que compõem o mesmo organismo, o da Segurança Pública.\n\nFigura 2.1 – Leis e sistema carcerário: objetos de um mesmo sistema Fonte: Andrea De Martin / 123RF.\n\nÉ possível que você observe que alguns conceitos relacionados à Segurança Pública, principalmente no que tange a condutas ilícitas, coincidam com conceitos legais, uma vez que uma coisa não pode ser exercida dissociada da outra, assim como o Processo Penal baseia-se no organismo do sistema penitenciário, considerando a relação existente entre eles.\n\nAgora que você pode conhecer a relação existente entre a legalidade e a Segurança Pública, é importante que neste ponto possamos estabelecer algumas reflexões sobre esse tema.\n\nApesar de funcionarem como instrumentos distintos dentro de um mesmo sistema, o da Segurança Pública, o que se percebe recentemente é que o Direito Penal e o Processo Penal passaram a ser o objeto principal da Segurança Pública. A valorização da aplicação de leis mais severas, a criação de mais presídios e a seletividade penal que imperam na sociedade social, como a saúde, o lazer, a cultura, a condição social, entre outros fatores.\n\nJá comentamos sobre a dificuldade de estabelecer um conceito sobre a Segurança Pública, uma vez que não encontramos uma definição uníssona na doutrina ou na jurisprudência. Em termos gerais, estar em segurança consiste em não ter medo, estar livre de qualquer perigo. Com base nessa definição, nos parece, a cada dia, que a ideia de Segurança Pública ideal se mostra cada vez mais distante e utópica.\n\nMesmo que pareça algo longe de ser alcançado no sistema constitucional em que vivemos, devemos pensar que mudanças são possíveis quando pensamos em um Estado Democrático de Direito, aquele que é feito para impor limites ao Estado, que assegura os direitos e as garantias individuais dos cidadãos e que não cria privilégios.\n\nDe outro ponto, de nada tem eficácia tais determinações se a nossa sociedade é a responsável por reafirmar táticas ineficazes, repressor as, desagregadoras, preconceituosas e segregadoras. O Estado, nesses moldes, acaba por reproduzir o que ele mesmo se nega a reformar as desigualdades vividas.\n\nUma vez estabelecida a relação entre a legalidade e a Segurança Pública, quero que você perceba a importância do Direito Penal e do Processo Penal pautados na razoabilidade e na legalidade, na garantia dos direitos individuais de cada indivíduo, prezando pela função precípua da pena: a ressocialização. Aqui se faz a crítica a um sistema repressor, elitista, que visa reforçar as desigualdades pelo não cumprimento das leis estabelecidas pelo próprio Estado para a garantia da Segurança Pública.\n\nOs números não me deixam mentir. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil conta com 858.560 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta) pessoas encarceradas. Entre as pessoas privadas de liberdade, 41,4% aguardam um julgamento. Note que quase a metade do sistema penitenciário brasileiro é frequentada por pessoas que ainda não foram condenadas, apesar da Constituição, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais determinarem ser a prisão a última alternativa.\n\nNesse sentido, quero que você entenda que Processo Penal, Direito Penal e Segurança Pública não são a mesma coisa, mas encontram-se atrelados e precisam trabalhar juntos em prol de um objetivo maior, ou seja, reduzir a violência e devolver o sentimento de segurança para a coletividade.\n\nCada um desses elementos que compõem o sistema da Segurança Pública brasileira é indispensável e necessário à pretensão geral, qual seja, um Estado seguro; para isso, precisa-se de alternativas em todos os níveis, a fim de que busquemos a efetividade das instituições e o rompimento com concepções individuais e opiniões pessoais que se reforçam as desigualdades que já vivenciamos diariamente em nossa sociedade.\n\nPara isso, é necessário que o sistema penitenciário se atenha a fornecer o mínimo possível para seu objetivo precípua, a ressocialização, que o Direito Penal estabeleça o que é e o que não é considerado crime e o Direito Processual Penal responsabilize-se por condenar, absolver e aplicar as penas previstas nas regras democráticas, com base no Estado Democrático de Direito. regime constitucional em que todos se acham submetidos ao império soberano da legalidade.\" FERREIRA, L. P. Teoria Geral do Estado. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 972.\n\nCom base em seus conhecimentos, leia atentamente as assertivas a seguir e marque a alternativa correta a respeito da relação entre o sistema prisional e a legalidade.\n\nO a) É dever do Direito Penal construir políticas públicas de segurança, estabelecendo, portanto, a relação com o sistema penitenciário.\n\nb) As leis têm relação com a Constituição, mas não têm relação com o sistema de Segurança Pública, sendo uma consequência natural da cidadania.\n\nc) O Direito Penal e o Direito Processual Penal não estão vinculados à Segurança Pública, mas sim ao sistema penitenciário.\n\nd) As leis, o sistema prisional e o Poder Judiciário são elementos independentes que compõem o mesmo organismo, o da Segurança Pública.\n\ne) As leis e o sistema prisional integram o Poder Judiciário e não têm relação direta com a Segurança Pública. Cidania, Ética e Legalidade nas Atividades de Segurança\n\nAprendemos que, conforme a previsão constitucional, a Segurança Pública é um dever do Estado, e estudamos a relação existente entre Segurança Pública e legalidade. Aprendemos, portanto, que as leis constituem uma forma de manifestação do poder do Estado, e a partir dessa atribuição se dá a relação entre a Segurança Pública e o Direito Penal, o Processo Penal e o sistema penitenciário.\n\nAlém de estabelecer ser um dever do Estado, o art. 144 da Constituição Federal, responsável por disciplinar o sistema de Segurança Pública no Brasil, também estabelece que a Segurança Pública é um direito e uma responsabilidade de todos (BRASIL, 1988, on-line): \"Art. 144. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]\" (BRASIL, 1988, on-line, grifo nosso). Neste ponto da disciplina, meu objetivo é que possamos estudar um pouco mais a responsabilidade atribuída à sociedade em relação à Segurança Pública. Que responsabilidade seria essa? De que forma somos responsáveis por isso? Qual o nosso papel nesse sistema? E o que vamos aprender a seguir.\n\nA Constituição de 1988 ficou conhecida como a Constituição Cidadã, uma vez que sua promulgação após o fim do período da ditadura no Brasil, no ano de 1985, buscava uma mudança com o arranjo político da época, conforme se extrai do preâmbulo do texto constitucional:\n\nNós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, à liberdade, à segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade pluralista em seus preceitos, fundada na harmonia social e comprometida, em outra oportunidade, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988, on-line)\n\nNesse sentido, o cidadão, entendido como o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, com todas as suas prerrogativas, passou a ser valorizado como um todo, sendo atribuída a ele uma série de direitos e deveres na sociedade.\n\nEm se tratando da Segurança Pública, a cidadania se fortaleceu em meados dos anos 2000, no início da Era da Segurança Cidadã, fenômeno ocorrido na América Latina que passou a valorizar o protagonismo do cidadão na sociedade democrática.\n\nPassados 20 anos do início desse movimento, e considerando que fazemos parte da mesma sociedade, eu pergunto, caro(a) estudante: O que você tem feito como cidadão para a diminuição da violência? Em algum momento você foi instruído ou orientado pelo Poder Público quanto ao seu papel? Quais [...] Mantendo uma conduta de respeito às regras do Estado, da observância dos princípios morais e éticos, restaria o cidadão cumprindo com sua responsabilidade. O melhor entendimento é que o legislador impõe ao cidadão uma responsabilidade mais abrangente, na dimensão da ordem pública. O legislador sugere uma responsabilidade social. (MARCINEIRO, 2009, p. 81)\n\nSob a perspectiva da cidadania, Simeone (2009) nos ensina que, além do mero respeito às regras do Estado e da observância dos princípios morais, é preciso que o cidadão participe ativamente da construção das políticas públicas, como forma de também exercer essa função. Nesse sentido, \"o que se espera é que a ação cinema tenha por propósito as instituições políticas por meio da participação da sociedade civil, tanto na formulação quanto na execução das políticas públicas, independente da área de atuação\" (SIMEONE, 2009, p. 37).\n\nPortanto, apesar de haver uma previsão constitucional para uma efetiva participação do cidadão nas políticas públicas de segurança, o que se tem é que os cidadãos não contam com instrução política, cultura política ou até mesmo conhecimento acerca dessas questões.\n\nOutro ponto que gostaria de destacar é que muito falamos sobre a necessidade de uma mudança de cultura, e essa mudança também consiste em um ato de cidadania, se considerarmos que os indivíduos que constroem políticas de Segurança Pública são cidadãos integrantes de uma mesma sociedade e que, portanto, esse processo de desconstrução (e, acima de tudo, de informação) se mostra necessário e urgente.

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O Estado, conforme o art. 2º da Constituição Federal de 1988, adotou a teoria tripartite de Aristóteles, e dividiu seus poderes em três: Legislativo, Executivo e Judiciário (BRASIL, 1988).\n\nA criação de leis pelo Legislativo, a aplicação dessas leis pelo Judiciário e a criação de políticas públicas por parte do Executivo são funções inerentes ao\n\nhttps://lunp.blackboard.com/webapps/late-course_content_soap-BBLEARN/Controller?action=OPEN_PLAYER&COURSE_ID=668784_16PA... 3/30 Estado, cada uma dentro de uma esfera de poder, para a garantia da Segurança Pública.\n\nPor esse motivo, mesmo que não elencados como parte do organismo de Segurança Pública pela Constituição e apesar de não terem a mesma pretensão, o Processo Penal, o Direito Penal, o sistema prisional e o Poder Judiciário são elementos que compõem o mesmo organismo, o da Segurança Pública.\n\nFigura 2.1 – Leis e sistema carcerário: objetos de um mesmo sistema Fonte: Andrea De Martin / 123RF.\n\nÉ possível que você observe que alguns conceitos relacionados à Segurança Pública, principalmente no que tange a condutas ilícitas, coincidam com conceitos legais, uma vez que uma coisa não pode ser exercida dissociada da outra, assim como o Processo Penal baseia-se no organismo do sistema penitenciário, considerando a relação existente entre eles.\n\nAgora que você pode conhecer a relação existente entre a legalidade e a Segurança Pública, é importante que neste ponto possamos estabelecer algumas reflexões sobre esse tema.\n\nApesar de funcionarem como instrumentos distintos dentro de um mesmo sistema, o da Segurança Pública, o que se percebe recentemente é que o Direito Penal e o Processo Penal passaram a ser o objeto principal da Segurança Pública. 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