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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII ATOS ADMINISTRATIVOS Motivo e motivação 40 Parecenos que a exigência de motivação dos atos administrativos contemporânea à prática do ato ou pelo menos anterior a ela há de ser tomada como um dever geral pois os agentes administrativos não são donos da coisa pública mas simples gestores de interesses do Estado na coletividade sendo senhora de tais interesses visto que nos termos da Constituição todo o poder emana do povo art 1º parágrafo único Logo parece óbvio que praticado em outo meu estado onde tal preceito é assumido e que ademais qualificase como Estado Democrático de Direito art 1º caput proclamando ainda como um de seus fundamentos a cidadania inc II os cidadãos têm o particular e interessado ato no direito de saber por que foi praticado isto é que fundamentos o justificam 42 A propósito dos motivos e da motivação é conveniente ainda lembrar a teoria dos motivos determinantes De acordo com esta teoria os motivos que determinaram a adoção do ato administrativo isto é os fatos que serviram de suporte a sua decisão integram a validade do ato Sendo assim a invocação de motivos de fato falsos inexistentes ou incorretamente qualificados visam ao ato mesmo quando conforme já se disse a lei não haja estado escolhido administrando os motivos que exigem a prática do ato Uma vez enunciados pela agente os motivos em que se calculou ainda que engano e não haja expressamente imposto a obrigação de enunciálos o ato será inválido se estes realmente ocorrerem e o justificam 46 Outro desvio de poder e portanto invalidade quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado Há em consequência um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos traduzido na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou quando possa não pode sêlo através do utilizado É que sua competência na lição elegante e precisa de Caio Tácito visa a um fim específico presume um endereçamento ao alcance predetermina o próprio alvo Não é facultado à autoridade suprimir essa continuidade substituindo uma finalidade legal do poder com que foi investido emulando pretender um resultado materialmente ilícito É certo entretanto que o frequente o comum é que exista vício de intenção o qual poderá não corresponder ao desejo de satisfazer um interesse pessoal Contudo o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado O que fica portanto não é o defeito de intenção que quando existe ainda que através disto se possa muitas vezes perceber o vício mas o dessacado objetivo entre a finalidade de ato e a finalidade da competência Assim as competências administrativas x podem ser validamente exercidas perante os elementos que lhes requeriam a irrupção e a extensão e intensidade proporcionais ao que se realmente mandado para cumprimento da finalidade de interesse público a isto atreladas Seguese que as disposições cujos conteúdos ultra passam o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculadas de ilegitimidade porque além do âmbito que lhes correspondiam Entretanto há atos expressos por via oral que não têm valor constitucional Normalmente a formalização do ato administrativo é escrita por razões de segurança e certeza jurídicas Entretanto há atos expressos por via oral que justificam por exemplo ordens verbais relacionadas aos procedimentos normativos ou por gestos ordens de um guarda sinalizando o trânsito o que todavia é exceção ao não e mesmo por sinais convencionais como é o caso dos sinais semáforos de trânsito
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