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Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Direito Administrativo Prof Alessandro Soares Agente Público Pessoa que exerce função pública É relacionado à atividade basta exercêla independe da maneira como chegou ao cargo que se teve acesso à ela Independe de receber recurso Independe se é permanente ou temporária Os agentes públicos se dividem entre os que atuam dentro do Estado e os que atuam fora dele Usurpação de função publica Agente público de fato necessário não de direito Zeca pagodinho em Xerém no alagamento onde com seu jetski salvou a população que estava ilhada por conta da água teve boa fé portando é considerado agente público No caso de um estagiário que assume o lugar do juiz realizando uma audiência de conciliação ou até mesmo de instrução e julgamento tem má fé porque ele sabe que não é juiz Neste caso o Estado em responsabilidade de indenizar pela grave omissão de não ter fiscalizado Estado Política Agentes políticos Burocracia Servidores estatais Giovana Busnello 7ºD 2019 2 No caso de um juiz concursado de boa fé porém tinha uma DP na faculdade que não foi cumprida e por um erro do sistema ele conseguiu seu diploma Este não poderia ter se formado muito menos tomado posse do cargo Agente público de fato putativo Não é necessário Tem aparência boa fé mas falta um requisito para ser de direito Suas condutas não são anuladas a não ser que haja má fé O de fato necessário não tem a aparência o Estado não responde pelos atos deste somente pela sua do Estado omissão BUROCRACIA Servidor Estatal Trabalham na administração direta nas autarquias ou nas fundações Podem possuir um regime jurídico CLTista então será um empregado público Estatutário servidor público em sentido estrito ou por um regime especial todos estes são espécies de leis A pessoa pode trabalhar em um órgão de natureza jurídica pública então será um servidor público ou de natureza privada então será um servidor de ente governamental de direito privado Nos órgão de natureza jurídica pública o regime pode ser a Estatutário Rege o princípio da plurinormatividade existem vários estatutos de servidores no Brasil O estatuto não é um contrato é uma lei onde se encontram os direitos e deveres dos Servidores que são estabelecidos unilateralmente Por tratarse de uma lei as alterações se dão mediante provocação do poder executivo presidente governadores prefeitos Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que II disponham sobre c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria Não existe direito adquirido em Estatuto Se o servidor cumprir a hipótese normativa incorporar o direito e o Estatuto for alterado não retroage mas ele não irá mais adquirir o que a hipótese normativa previa Havendo qualquer conflito com relação ao estatuto a competência de resolvêlo é da justiça comum e não da justiça do trabalho b CLTista A elaboração da CLT é de competência exclusiva da união diferentemente de Estatutos onde cada ente faz o seu São regidos pela CLT os servidores de entes governamentais de direito privado Podem trabalhar em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista c Regime especial dos servidores públicos Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Situações temporárias em razão da redução de força de trabalho Se a medida for ordinária será ilegal a contratação neste formato Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Há a delegação de competência legislativa dizendo que cada ente federativo deve legislar quanto as hipóteses de contratação temporária POLÍTICA X BUROCRACIA Agente Político São os executivos e legislativos no conceito estrito Os ministros de Estado e os Secretários Municipais e Estaduais perante a doutrina mesmo não passando por um processo democrático são considerados agente políticos Tem uma margem discricionária para decisões ou seja uma grande autonomia para tanto Para que este agente tenha referida liberdade se faz necessário um processo democrático eleitoral visando garantir a igualdade esta eleição o da responsabilidade política Na política se faz necessária uma eleição justamente pela grande discricionariedade Nos EUA os magistrados são eleitos para assim poder terem atos menos vinculados uma maior discricionariedade O Hely Lopes Meireles não leva em consideração para classificar cargos políticos o voto ele diz que tem que tem que estar previsto na Constituição Federal de alto escalão com autonomia funcional Abrabge o MP magistrados embaixadores etc É um conceito muito amplo Nepotismo A súmula do nepotismo 13 do STF tem como base os princípios da moralidade impessoalidade e da igualdade previstos no art 37 da CF88 Igualdade em competir Política se dá através do voto Burocrática se dá através de concurso Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Súmula vinculante 13 STF A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal Dela se extrai que se uma autoridade pública nomear alguém para um cargo em comissão ou para uma função de confiança que não precisam em regra de concurso e esta for cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até terceiro grau configura nepotismo seja qualquer um dos poderes e a qualquer ente federativo Se a pessoa que está sendo nomeada para cargo em comissão ou para a função de confiança por pessoa que não é parentecônjugecompanheiro dela em localentidade que possui parente que está exercendo cargo de chefia também caracteriza nepotismo No caso do cargo ser de membro integrante do TCU mesmo tratandose de cargo de ordem técnica e não política a nomeação caracteriza nepotismo Hipóteses de configuração de nepotismo 1 A indicação de um parente ou cônjuge e etc para trabalhar no mesmo lugar público de quem nomeou 2 Mesmo que não tenha nomeado diretamente mas possua um cargo de direção chefia ou assessoramento dentro de uma pessoa jurídica estatal e um parente até terceiro grau é nomeado dentro daquela entidade 3 Haja combinação de designações recíprocas o conhecido nepotismo cruzado Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Cargos públicos Cargo efetivo Segundo o art 41 da CF88 um profissional na esfera da administração pública pode adquirir estabilidade após 3 anos de efetivo exercício do cargo regido por estatuto Art 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público 1º O servidor público estável só perderá o cargo I em virtude de sentença judicial transitada em julgado II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar assegurada ampla defesa 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga se estável reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade É necessário concurso público para ser provido com cargo efetivo A Estabilidade também é abordada pelos arts 21 e 22 da lei 811290 Art 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 dois anos de efetivo exercício Art 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Referida garantia limita as possibilidades de retirar a pessoa do cargo conforme previsto no art 41 da CF o servidor público estável só perderá o cargo em três hipóteses a Em virtude de sentença judicial transitada em julgado é a hipótese judicial onde há um ilícito funcional levando a demissão b A partir de processo administrativo disciplinar onde lhe seja assegurado ampla defesa sob pena de nulidade é a hipótese administrativa que também leva a demissão b Avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar sendo assegurada ampla defesa ocorre a exoneração Somente há demissão quando o servidor violou o estatuto é punição e portanto se faz necessário um processo administrativo Já na exoneração o servidor não viola o estatuto Cargos vitalícios Dão maior aderência ao agente público em relação ao cargo uma vez que somente poderá perdêlo mediante transito em julgado de sentença judicial A regra da vitaliciedade é excepcional somente pode existir em razão da função exercida isto é tem relação direta com garantias institucionais como por exemplo 1 Os magistrados conforme art 95 I da CF88 Art 95 Os juízes gozam das seguintes garantias I vitaliciedade que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício dependendo a perda do cargo nesse período de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e nos demais casos de sentença judicial transitada em julgado 2 Os membros do MP conforme art 128 5º I a da CF88 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 128 O Ministério Público abrange 5º Leis complementares da União e dos Estados cuja iniciativa é facultada aos respectivos ProcuradoresGerais estabelecerão a organização as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público observadas relativamente a seus membros I as seguintes garantias a vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado Em regra a vitaliciedade é adquirida em 2 anos mas há cargos onde esta é instantaneamente adquirida isto é assim que a pessoa entra no cargo se torna vitalícia é o que acontece com os ministros do STJ com os ministros do STF Cargos em Comissão Previstos no art 37 II da CF88 Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração É uma exceção à regra do concurso público Depende da confiança de quem nomeia Sua natureza é justamente a necessidade de um alinhamento político na máquina pública não tem como nomear uma pessoa que vai contra tudo o que você pensa ou entende como correto pois isto atrapalharia o funcionamento da máquina pública Estes cargos são criados através de lei devem tratar de cargos de direção chefia e assessoramento isto é uma limitação constitucional A livre nomeação possui limites como o nepotismo e diversas outras clausulas constitucionais que a limitam Giovana Busnello 7ºD 2019 2 A lei permite que possa regular os cargos em comissão mas o próprio art 37 V da CF estabelece que a lei deve fixar um percentual mínimo à ser preenchido por servidores públicos de carreira Art 37 V da CF as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei destinamse apenas às atribuições de direção chefia e assessoramento Emprego público É determinado pela lei que rege a função no caso a CLT Assim como cargo se submete ao princípio do concurso público Função Pública Todo cargo e emprego público exigem o exercício de funções públicas mas nem toda função pública exige a existência de um cargo ou emprego público Função é mera atividade pública como por exemplo os cargos temporários as funções de confiança etc Já o cargo é criado por lei ocupálo é preencher o espaço da lei é pessoal Um temporário não ocupa o cargo apenas exerce a função deste Art 48 Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República não exigida esta para o especificado nos arts 49 51 e 52 dispor sobre todas as matérias de competência da União especialmente sobre X criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas observado o que estabelece o art 84 VI b Não confundir função pública com cargo em comissão Regime Jurídico Único O texto apresentado pelo constituinte estabelecia que os entes deveriam estabelecer um regime único na administração direta nas autarquias e fundações era exatamente nos seguintes termos A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único Giovana Busnello 7ºD 2019 2 e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas Caso ele volte devemos entendêlo da seguinte forma Toda administração direta as autarquias e as fundações devem adotar um regime jurídico único Não estão inclusas as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas pois estas concorrem no mercado portanto as incluir no Regime Jurídico Único tornaria a concorrência desleal A EC nº1998 altera o art 39 da CF proposto pelo constituinte retirando justamente o termo regime jurídico único retirando sua obrigatoriedade Portanto hoje o art 39 da CF prevê Art 39 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes Ocorre que foi proposta a ADIN nº 21354DF questionando a retirada do termo regime jurídico único do art 39 da CF Em 2007 foi concedida uma cautelar suspendendo a redação dada pela EC nº1998 ou seja hoje em razão desta cautelar está vigente o Regime Jurídico Único A ADIN nº 21354DF ainda está em tramite isto ainda pode ser alterado Lei 811290 Estatuto do Servidor Público Estatuto do Servidor Público Civil da União Não se aplica às outras esferas federativas nem aos militares Aplicase aos três poderes e abrange direitos deveres e responsabilidades dos Servidores Aplicase a Autarquias e Fundações Públicas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não Rege cargos efetivos e comissionados empregos não A regra geral dos cargos públicos é o concurso público respeitando o princípio da igualda e da meritocracia conforme art 37 III da CF Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração As regras de um concurso público encontramse em lei e no Edital publicado para ele Devem os requisitos mais duros estarem previstos na lei Art 11 da lei 811290 O concurso será de provas ou de provas e títulos podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas Art 12 da lei 811290 O concurso público terá validade de até 2 dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado Diante da aprovação em um concurso o aprovado tem o prazo de 2 anos prorrogável por igual prazo para ser nomeado ou seja o direito de ser nomeado expira Art 7º da lei 8112 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse O art 5º da lei 8112 prevê os requisitos para investidura em cargo público Art 5º da lei 811290 São requisitos básicos para investidura em cargo público I a nacionalidade brasileira II o gozo dos direitos políticos Giovana Busnello 7ºD 2019 2 III a quitação com as obrigações militares e eleitorais IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo V a idade mínima de dezoito anos VI aptidão física e mental A nomeação é um ato administrativo e com ela temos a investiduraposse do cargo segundo o art 13 da lei 8112 o nomeado tem até 30 dias a contar da nomeação para tomar posse do cargo Art 13 da lei 811290 A posse darseá pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições os deveres as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes ressalvados os atos de ofício previstos em lei 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo Após ter tomado posse tem até 15 dias para entrar em exercício sob pena de ser exonerado A partir do exercício pode receber a remuneração Art 15 da lei 811290 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança Art 20 Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 vinte e quatro meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguinte fatores Concurso público Aprovação no Concurso Público Nomeação Investidura Posse do cargo Exercício do cargo Direito à remuneração Giovana Busnello 7ºD 2019 2 I assiduidade II disciplina III capacidade de iniciativa IV produtividade V responsabilidade Se você passa em um concurso dentro no número de vagas indicadas pelo princípio da boafé você tem direito à vaga Segundo a lei 8112 somente poderá abrir um segundo concurso quando encerrada a validade do anterior isto se ainda houver pessoas para ser chamadas Cargo Prevê o art 3º da lei 811290 Art 3º da lei 811290 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor Parágrafo único Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão Pensar em uma caixinha vazia necessariamente precisa ser previsto em lei O que permite que alguém ocupe esta caixinha é ter passado por um processo justo sem fraude A nomeação equivale a preencher o cargo é a única forma de Provimento Originário de cargo vincula o nome da pessoa à ele O ato de nomear depende que o sujeito nomeado tenha ocupado cargo público anteriormente melhor dizendo o administrador que pratica o ato de nomeação não se questiona se o nomeado ocupa cargo antes visto que não é um requisito para nomeação A contrário senso existem formas de provimento derivado onde necessariamente a pessoa que está sendo provida possua relação com um cargo anterior Todas as formas de provimento derivadas encontramse no art 8º da lei 8112 sendo elas Giovana Busnello 7ºD 2019 2 1 Promoção Tratase de um ato administrativo pós nomeação Art 17 da lei 8112 A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor A promoção tem como efeito a criação da vacância do cargo anterior deixa este cargo anterior vazio 2 Readaptação Art 24 da lei 8112 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica Se dá quando alguma pessoa está sofrendo alguma incapacidade psíquica ou física A administração pública pode editarpublicar um ato readaptando esta pessoa Deve ocorrer em cargos com atribuições similares no mesmo nível de escolaridade Não havendo cargo disponível para realizar a readaptação o servidor poderá ficar como excedente até que alguém desocupe o cargo 3 Reversão Art 25 da lei 8112 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou II no interesse da administração desde que a tenha solicitado a reversão b a aposentadoria tenha sido voluntária c estável quando na atividade d a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e haja cargo vago 1º A reversão farseá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria 3º No caso do inciso I encontrandose provido o cargo o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga Giovana Busnello 7ºD 2019 2 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá em substituição aos proventos da aposentadoria a remuneração do cargo que voltar a exercer inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo Art 27 da lei 8112 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 setenta anos de idade É a reversão da aposentadoria por por exemplo voltar a capacidade ser encontrado erro material de computo de tempo para tanto A pessoa a ter sua aposentadoria revertida poderá ficar disponível ser aproveitada ou ficar como excedente 4 Aproveitamento Art 41 da CF88 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo Art 30 da lei 8112 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farseá mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado Situações onde o cargo é extinto ou declarado desnecessário O servidor que for estável fica disponível sem o cargo mas recebendo a remuneração proporcional ao seu tempo de serviço esta situação sessa quando este servidor for aproveitado 5 Reintegração Normalmente se dá quando alguém foi demitido mas há alguma nulidade nesta demissão Assim que tiver uma prova inequívoca de que esta decisão fora ilegalnula não há a necessidade de que haja uma decisão judicial quanto a Giovana Busnello 7ºD 2019 2 isso Com a prova inequívoca a pessoa pode administrativamente ter a invalidação da demissão Art 41 da CF 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo O art 41 3º da CF prevê que somente se aplica a servidores estáveis portanto é assim que acontece Porém pela teoria do ato administrativo isto é um equívoco uma vez que tratandose de um ato administrativo nulo retornase ao status quo todos teriam este direito não apenas os estáveis Nesta hipótese a pessoa volta para a caixinha que estava antes ou seja volta necessariamente ao cargo que ocupava MAS haverá uma pessoa no lugar de quem será reintegrado a qual será reconduzida 6 Recondução Pode se dar nas seguintes hipóteses Quando a pessoa está no cargo de quem for reintegrado sai daquele cargo e retorna para o que estava antes Caso em seu lugar tenha alguém ele ficará como disponível excedente ou será aproveitado Quando uma pessoa sai de seu cargo para integrar outro no mesmo órgão mas decide retornar ao cargo que ocupava anteriormente ou não é aprovada no estágio probatório esta segunda hipótese está prevista pelo art 20 2º da lei 8112 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto no parágrafo único do art 29 Vacância É o ato administrativo pelo qual torna determinado cargo vazio Suas hipóteses vêm previstas no art 33 da lei 811290 Art 33 da lei 8112 A vacância do cargo público decorrerá de I exoneração II demissão Giovana Busnello 7ºD 2019 2 III promoção VI readaptação VII aposentadoria VIII posse em outro cargo inacumulável IX falecimento Exoneração de um Servidor Estável Art 34 da lei 8112 A exoneração de cargo efetivo dar seá a pedido do servidor ou de ofício Parágrafo único A exoneração de ofício darseá I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório II quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Além do art 34 da lei 8112 ela está prevista no art 41 1º III da CF88 e há uma hipótese no art 169 4º da CF88 que trata de questão orçamentária Art 169 da CF A despesa com pessoal ativo e inativo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal Se você passar em um concurso dentro do número de vagas previsto em tese você teria um direito líquido e certo mas o poder público pode não chamar caso ocorra um problema orçamentário não previsível Daqui para frente não são mais formas de provimento do cargo Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Cessão de Servidor Art 93 da lei 811290 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança II em casos previstos em leis específicas 1o Na hipótese do inciso I sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária mantido o ônus para o cedente nos demais casos 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista nos termos das respectivas normas optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem 3º A cessão farseá mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal para fim determinado e a prazo certo 5º Aplicase à União em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado as disposições dos 1º e 2º deste artigo 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal independem das disposições contidas nos incisos I e II e 1º e 2º deste artigo ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada 7 O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor independentemente da observância do constante no inciso I e nos 1º e 2º deste artigo É o ato administrativo de empréstimo não transferência de um servidor para exercício de sua atividade em outro órgão Este empréstimo pode se dar entre poderes executivo legislativo e judiciário Giovana Busnello 7ºD 2019 2 O pedido se dá quando um órgão solicita Exemplo O presidente do Senado solicita para o poder federal um funcionário X A cessão pode ocorrer entre entes federativos A prática do ato de Cessão é discricionária Remoção Art 36 da lei 8112 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede É uma movimentação do servidor que ocorre dentro do mesmo quadro funcional Toda remoção é um ato administrativo portanto possui finalidade pública específica Há um grande problema na questão do desvio da finalidade uma vez que sua prova se daria no âmbito do móvel é aquilo que mobiliza o ato do agente do ato administrativo Tipos de remoção 1 De ofício no interesse da administração pública 2 A pedido e a critério da administração 3 A pedido independentemente do interesse da administração a Quando o cônjuge ou companheiro são servidores públicos e são removidosdeslocados no interesse da administração pública Entendese que pelo fato da Administração ter rompido com o laço familiar faz jus a remoção b Hipótese de doença tratamento médico quando o servidor precisa de tratamento médico ou seu cônjugecompanheiro ou ainda algum dependente seu necessita de tratamento médico é possível solicitar a remoção c Terá direito à remoção quem for selecionado em processo seletivo para este fim Redistribuição Art 37 da lei 8112 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ocupado ou vago no âmbito do Giovana Busnello 7ºD 2019 2 quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder com prévia apreciação do órgão central do SIPEC observados os seguintes preceitos I interesse da administração II equivalência de vencimentos III manutenção da essência das atribuições do cargo IV vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades V mesmo nível de escolaridade especialidade ou habilitação profissional VI compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização extinção ou criação de órgão ou entidade 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos arts 30 e 31 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento Não é igual à remoção É o deslocamento do cargo e não do servidor no âmbito do mesmo poder Regime Disciplinar Dentro da Lei 811290 existem algumas regras disciplinares há um regime disciplinar A Referência disto se encontra na própria Constituição Leva à aplicação de penas responsabilização Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Esta responsabilização pode se dar através de um processo judicial que também pode levar à aplicação de penas Os Agentes Políticos têm seu regime de responsabilidade previsto na própria CF88 No Brasil há uma tradição de se falar que os agentes públicos têm problemas de ordem ética principalmente quanto à corrupção Esta visão negativa leva à diversas propostas Vale lembrar que todo regime geral pode trazer prerrogativas e sanções e a visão popular esbarra sempre nas prerrogativas A exemplo disto temos o conhecido foro privilegiado que é a prerrogativa de função O STF em 2018 restringe esta prerrogativa limitando ao exercício do mandato Art 116 da lei n 8112 São deveres do servidor I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo II ser leal às instituições a que servir III observar as normas legais e regulamentares IV cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais V atender com presteza a ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo b à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal c às requisições para a defesa da Fazenda Pública VI levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou quando Lei 8112 Deveres artigo 116 Proibições artigo 117 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 houver suspeita de envolvimento desta ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa X ser assíduo e pontual ao serviço XI tratar com urbanidade as pessoas XII representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurandose ao representando ampla defesa Art 117 da lei n 8112 Ao servidor é proibido I ausentarse do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato II retirar sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição III recusar fé a documentos públicos IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição VI cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem se a associação profissional ou sindical ou a partido político VIII manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil IX valerse do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública X participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada exercer o comércio exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário XI atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro Giovana Busnello 7ºD 2019 2 XII receber propina comissão presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições XIII aceitar comissão emprego ou pensão de estado estrangeiro XIV praticar usura sob qualquer de suas formas XV proceder de forma desidiosa XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergência e transitórias XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho XIX recusarse a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado I participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha direta ou indiretamente participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros e II gozo de licença para o trato de interesses particulares na forma do art 91 desta Lei observada a legislação sobre conflito de interesses O descumprimento de um dever ou a violação de uma proibição de uma proibição legitima o uso do poder disciplinar que autoriza aplicação de penalidades No entanto a aplicação de qualquer penalidade dependerá de um Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito da própria administração pública que garanta a ampla defesa e o contraditório nos termos do art 5º LV da CF88 Não é possível a aplicação de uma penalidade sem que haja um Processo Administrativo Disciplinar Esta aplicação de penalidade administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade vide art 128 parágrafo único da lei 8112 Art 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar Tipos de sanções administrativas possíveis O artigo 127 da lei 8112 arrola os tipos de sanções existentes Art 127 São penalidades disciplinares I advertência II suspensão III demissão IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade V destituição de cargo em comissão VI destituição de função comissionada I Advertência artigo 129 da lei 8112 Art 129 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art 117 incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever funcional previsto em lei regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave É a penalidade menos gravosa É sempre escrita não existe advertência verbal A chefiao superior poderá deixar de aplicar uma advertência se a conduta for muita grave II Suspenção artigo 130 da lei 8112 Art 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de 90 noventa dias 1º Será punido com suspensão de até 15 quinze dias o servidor que injustificadamente recusarse a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação 2º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Pode ser de no máximo 90 dias Você não é remunerado durante ela A pena de suspenção poderá ser convertida em multa MULTA NÃO É UMA PENALIDADE INDEPENDENTE Como por exemplo cortar 50 da remuneração durante o período que estaria suspenso art 130 2º Caso não seja o suficiente pode passar a próxima punição Tanto a Advertência quanto a suspenção serão sempre registradas no assento de servidor mas há hipóteses na lei de cancelamento do registro Cabe ressaltar que isto não é uma anulação da sanção Art 131 da lei 8112 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 três e 5 cinco anos de efetivo exercício respectivamente se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos O efeito prático do cancelamento do registro de uma sanção na lei 8112 serve para evitar reincidência No caso são 3 anos para advertência e 5 para suspenção III Demissão artigo 132 da lei 8112 Art 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos I crime contra a administração pública II abandono de cargo III inassiduidade habitual IV improbidade administrativa V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição VI insubordinação grave em serviço VII ofensa física em serviço a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem VIII aplicação irregular de dinheiros públicos IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo Giovana Busnello 7ºD 2019 2 X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional XI corrupção XII acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas XIII transgressão dos incisos IX a XVI do art 117 Portanto se incorrer em qualquer das 13 hipóteses previstas neste artigo é caso de demissão Lembrar que Abandono de cargo é quando o servidor público se ausenta intencionalmente com vistas a abandonar o cargo por mais de 30 dias 1 é abordada pelo art 138 Art 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por 60 dias interpoladamente no período de 12 meses Art 139 Entendese por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses Responsabilidade Administrativa Quando um servidor público pratica um ato em desacordo com o seu estatuto é necessário que seja instaurado um Processo Administrativo Disciplinar Ou seja o servidor que pratica um ilícito administrativo deve responder administrativamente por isso podendo sofrer sanções de natureza administrativa dando ensejo à chamada responsabilidade administrativa O servidor que causa um dano à administração por ação ou omissão de maneira dolosa pratica uma violação de natureza civil uma vez que é necessária reparaçãoressarcimento Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Vale destacar que devido ao fato de que cada Poder pode exercer funções de maneira atípica é perfeitamente possível que uma conduta de um servidor do judiciário seja apurada por meio de um processo administrativo correndo no judiciário Por exemplo um magistrado do TJSP que não cumpre com o dever de estar no fórum das 13h às 18h ou que se ausenta injustificadamente muitas vezes sofrerá um PAD que tramitará na Secretaria da Magistratura dentro do próprio Tribunal de Justiça A mesma conduta de um servidor público pode ser objeto de um PAD um processo civil e um processo criminal sem que haja bis in idem Por exemplo um funcionário da PF que trabalha em um aeroporto Fulano o denuncia por participação em uma quadrilha que esta praticando descaminho É instaurado um PAD para apuração onde se conclui que a denuncia era verdade ele pode ser exonerado É instaurada também uma ação penal para apurar o crime e uma civil para reparação de eventuais danos Jamais um Processo Administrativo Disciplinar pode gerar uma responsabilidade penal A função jurisdicional é a única que tem a possibilidade de fazer coisa julgada Em um processo de impeachment em uma caça de mandato por quebra de decoro ou qualquer decisão tomada pelo legislativo temos uma responsabilidade políticoadministrativa Na responsabilidade política temse um campo muito mais aberto para posicionamentos políticos Há possibilidade de anular estas decisões através do judiciário Há também a responsabilidade da improbidade administrativa Existe a lei 8429 que tutela a probidade dos agentes públicos Esta responsabilidade é de natureza civil inclusive se assemelha muito à ela mas possui um caráter político Ou seja temos i Responsabilidade civil ii Responsabilidade Penal Giovana Busnello 7ºD 2019 2 iii Responsabilidade Política iv Responsabilidade Administrativa O processo de improbidade administrativa é um processo de natureza judicial As vias de responsabilização são independentes de maneira geral uma não deve esperar a outra elas tramitam de forma autônoma No entanto é possível haver comunicabilidade principalmente na esfera penal com relação às outras Se uma pessoa é condenada na esfera criminal significa que o fato e conduta foram praticados por ela foram usados todos os elementos necessários visto que o Direito Penal é a última ratio para comprovar que a pessoa cometeu o ilícito visto que não há como condenar por falta de prova Portanto se a pessoa foi condenada na esfera penal também deve ser na espera civil e administrativa desde que o objeto seja o mesmo há comunicabilidade Caso seja absolvido na esfera criminal haverá comunicação com outras esferas APENAS na hipótese de ter sido absolvido pela comprovação de não ser o sujeito da conduta mas caso seja uma absolvição por insuficiência de provas ou nas que o crime exigia ser doloso e foi culposo as outras esferas fazem o que entenderem como correto não há comunicabilidade Processo Administrativo Disciplinar É uma forma de processo administrativo Art 148 lei 8112 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido O Estado como um todo como um órgão de tomada de decisões atua por meio de processos não é um monopólio do poder judiciário Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Sua finalidade é apurar ilícitos administrativos e punilos Segundo Irene Nohara A finalidade do processo administrativo disciplinar é a apuração de pretensa prática de ilícito administrativo em que será verificada a responsabilidade do servidor público por infração praticada em prejuízo do regular exercício de suas atribuições Na lei 8112 existem três tipos de Procedimentos Administrativos são eles i Processo Administrativo Simplificado conhecido como sindicância ii Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito e iii Processo Administrativo Disciplinar Simplificado II PAD simplificado Conhecido como sindicância Lembrar que sindicância meramente investigativa não é Processo Administrativo Disciplinar visto que deferentemente do que ocorre na sindicância acusatória não possui ampla defesa e contraditório Este PAD simplificado é utilizado para a aplicação de penas mais leves Caso a conduta seja mais gravosa deve este ser encerrado e ser aberto um PAD propriamente dito porém a sindicância não é um pré requisito para este II PAD propriamente dito Para a verificação e punição de condutas com sanções mais gravosas É possível a denúncia por meio de carta É Possível uma denúncia anônima dar ensejo à um PAD Há uma discussão doutrinária quanto à esta questão Quem defende a inconstitucionalidade do anonimato se pauta nos argumentos de que o artigo 5º IV da Constituição Federal veda o anonimato bem como no art 144 da lei 8112 As denúncias sobre Giovana Busnello 7ºD 2019 2 irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante Portanto não seria possível em PAD talvez em uma sindicância Apesar de não podermos levar uma denúncia anônima a sério caso ela possua provas robustas segundo jurisprudência deve ser considerada para abrir uma sindicância investigatória Temos aqui uma flexibilização do anonimato O procedimento O Processo Administrativo Disciplinar tem início com uma portaria corre conforme previsto no art 151 da lei 8112 Art 151 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases I instauração com a publicação do ato que constituir a comissão II inquérito administrativo que compreende instrução defesa e relatório III julgamento Antes de ser baixada a portaria é necessário que a autoridade tome conhecimento do fato a partir do conhecimento ela é obrigada à instaurar o PAD Caso haja dúvida sobre o fato deve ser instaurado o PAD para tento a autoridade baixa uma portaria onde é possível o afastamento cautelar do servidor com o intuito de acautelar o próprio processo visto que as vezes referido servidor tem tamanha influência a ponto de ser necessário seu afastamento para que não haja interferência no processo Art 147 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 sessenta dias sem prejuízo da remuneração Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo Por não se tratar de uma punição durante o afastamento cautelar do servidor ele continua recebendo seu salário Giovana Busnello 7ºD 2019 2 A portaria que instaura o PAD deve indicar 3 servidores para compor a comissão processantedisciplinar Quanto à esta comissão devem ser cumpridas duas formalidades as quais caso não sejam cumpridas a anulam São elas Os três servidores devem gozar de estabilidade vez que estes tem mais permanência e aderência como eles têm a garantia de estar no cargo sofrem uma pressão menor pela administração pública Um destes três servidores exercerá a função de presidência este deve exercer cargo igual ou superior ao do acusado ou ainda escolaridade igual ou superior ao do acusado Caso a comissão seja anulada é possível que sejam aproveitados membros para a composição de uma nova comissão para o mesmo caso Geralmente o acusado pede para que estes não componham a nova comissão por suspeição ou impedimento o que só configura com elementos probatórios objetivos e claros como por exemplo ser ex ou algo do tipo A partir da instauração o acusado tem direito de acompanhar todos os momentos do processo A segunda fase é o inquérito administrativo Art 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar Prescrição Existe prescrição no PAD Sim conforme previsão do artigo 142 da lei 8112 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem 1o Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas A prescrição é um limite imposto justamente para a assegurar a segurança jurídica Prazos prescricionais Primeiro olhar qual a punição aplicável ao caso pois o prazo será computado de acordo com esta Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição segundo a majoritária é considerado o conhecimento do fato pela autoridade competente Caso a punição seja a demissão a autoridade competente tem 5 anos para a instauração do PAD Caso a punição seja a suspenção a autoridade competente tem 2 anos para a instauração do PAD Caso a punição seja a advertência a autoridade competente tem 180 dias para a instauração do PAD A Jurisprudência reconhece também a existência de um prazo prescricional intercorrente o qual passa a correr depois da interrupção do primeiro prazo prescricional Ou seja após 140 dias da instauração do PAD passa a correr o prazo da prescrição intercorrente Ler os artigos Art 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado Vide Lei nº 12300 de 2010 Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser Giovana Busnello 7ºD 2019 2 despachados no prazo de 5 cinco dias e decididos dentro de 30 trinta dias Art 107 Caberá recurso Vide Lei nº 12300 de 2010 I do indeferimento do pedido de reconsideração II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendente às demais autoridades 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente Pedidos de reconsideração recurso e revisão Art 174 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada 1o Em caso de falecimento ausência ou desaparecimento do servidor qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo 2o No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador A Revisão é possível nos casos onde há um fato novo Não pode haver reformartio im pejus Não tem prazo de prescrição para seu pedido II PAD Sumário Previstos nos artigos 133 e 140 da lei 8112 Art 133 lei 8112 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas a autoridade a que se refere o art 143 notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e na hipótese de omissão adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases Giovana Busnello 7ºD 2019 2 I instauração com a publicação do ato que constituir a comissão a ser composta por dois servidores estáveis e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração II instrução sumária que compreende indiciação defesa e relatório III julgamento 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I darse á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico 2º A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia imediata para no prazo de cinco dias apresentar defesa escrita assegurandoselhe vista do processo na repartição observado o disposto nos arts 163 e 164 3º Apresentada a defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor em que resumirá as peças principais dos autos opinará sobre a licitude da acumulação em exame indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento 4º No prazo de cinco dias contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão aplicandose quando for o caso o disposto no 3o do art 167 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boafé hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má fé aplicarseá a pena de demissão destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por até quinze dias quando as circunstâncias o exigirem 8º O procedimento sumário regese pelas disposições deste artigo observandose no que lhe for aplicável subsidiariamente as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Art 140 Lei 8112 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento Giovana Busnello 7ºD 2019 2 sumário a que se refere o art 133 observandose especialmente que I a indicação da materialidade darseá a na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias b no caso de inassiduidade habitual pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses II após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor em que resumirá as peças principais dos autos indicará o respectivo dispositivo legal opinará na hipótese de abandono de cargo sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento O PAD sumário é aplicável nas seguintes hipóteses i casos de abandono de cargo Quando estiver ausente por mais de 30 dias consecutivos ii inassiduidade Quando se ausentar por 60 dias interpoladamente nos últimos 12 meses iii acumulação ilícita de cargos empregos e funções públicas Pode gerar demissão ou a pessoa poderá escolher um dos cargos Art 37 da CF XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI a a de dois cargos de professor b a de um cargo de professor com outro técnico ou científico Giovana Busnello 7ºD 2019 2 c a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas XVII a proibição de acumular estendese a empregos e funções e abrange autarquias fundações empresas públicas sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público Nessas três hipóteses os processos são instaurados por portarias e ao final do processo por terem caráter disciplinar será possível a aplicação de uma sanção de caráter administrativo INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DO PAD PROPRIAMENTE DITO Instaurado o processo disciplinar tem início a fase do inquérito onde se buscará a verdade material Esta fase também segue o princípio da oficialidade Efeitos gerais dos princípios da verdade material e oficialidade Nesta fase ocorre a oitiva de testemunhas acareações é possível que o presidente da comissão processante indefira testemunhas arroladas se pertinente há também a possibilidade de ter prova emprestada inclusive interceptações telefônicas Sempre deve ser dada possibilidade de o acusado comparecer com advogado para a OAB sem advogado não se faz Justiça Súmula 343 do STJ afirma claramente a necessidade do advogado por outro lado a Súmula Vinculante 5 do STF afirma que não há nulidade a falta de defesa técnica em PAD Para todos os atos praticados durante o inquérito o acusado deve participar ou ter a possibilidade de participar sob pena de nulidade do processo pois a ampla defesa e contraditório são garantidos constitucionalmente segundo o art 5º LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes No final do Inquérito Administrativo a comissão processante deve reunir se e decidir se há ou não tipificação da conduta do agente nos termos do artigo 161 da Lei 8112 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 161Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dez dias assegurandoselhe vista do processo na repartição 2o Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 vinte dias 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contarseá da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 2 duas testemunhas Se a comissão concluir que foi tipificada a conduta irá indiciar o denunciado e irá citálo para apresentar defesa escrita em 10 dias Com a defesa em mãos a comissão deverá elaborar um relatório opinativoconclusivo é uma espécie de préjulgamento com os votos de cada integrante da comissão É comum que o advogado do acusado peça um relatório de um consultor jurídico Caso referido relatório seja inconclusivo a autoridade julgadora é quem decidirá Por se tratar de um relatório opinativo não há vinculação entre o que nele for apresentado e a decisão da autoridade julgadora que instaurou o processo O julgamento pode inclusive piorar a situação do acusado em relação ao relatório Ex o relatório fala que deveria suspender por 90 dias o servidor e a autoridade julgadora pode concluir pela demissão assim como qualquer decisão deve ser devidamente fundamentada Após julgado é possível o pedido de reconsideração onde a mesma autoridade que julgou que vai analisar esse pedido dentro do prazo de 30 dias art 106 da Lei 8112 Ao mesmo tempo haverá o prazo de recurso correndo também de 30 dias após a decisão conforme o art 107 da lei 8112 Caso seja apresentado o pedido de reconsideração até o momento de sua apresentação não está correndo o prozo para interposição de recurso mas coso não seja apresentado o pedido de reconsideração o prazo para interposição de recurso já estará correndo Giovana Busnello 7ºD 2019 2 O recurso à ser interposto não tem efeito suspensivo ope legis portanto caso entenda necessário ele deve ser pedido no próprio recurso e caso seja indeferido poderá ser impetrado MS É possível também o pedido de revisão quando situações novas que não foram avaliadas à época da decisão e pode levar a alteração da penalidade e até mesmo absolver o servidor O pedido de revisão pode ser feito a qualquer tempo visto que não é um recurso propriamente dito art 174 da lei 8112 Exemplo sou policial rodoviário estadual e descobri que meus colegas estão traficando cigarro e outros ilícitos Estou pensando em denunciar mas meus colegas descobrem e decidem colocar drogas no meu portamalas Eu sofro um PAD e sou expulso da polícia Depois de 20 anos da demissão eu descubro um vídeo no qual aparece os meus colegas armando tudo Essa é uma circunstância nova que pode gerar absolvição Eu posso pedir revisão revisão a qualquer tempo e terei que pedir indenização de tudo tipo salário etc A revisão pode ser de ofício ou provocada Não basta mera alegação de injustiça na revisão precisa de uma evidência nova Com a revisão será instaurado um novo PAD com uma nova comissão para rever todo o processo Tomado conhecimento de uma conduta ilícita de caráter funcional e sendo essa conduta sido apenada com demissão a administração pública tem 5 anos para instaurar o PAD e punir este servidor público este é um prazo de prescrição a descoberta da conduta pela autoridade competente começa a correr um prazo prescricional para que seja instaurado o PAD e aconteça a punição Se a conduta conhecida não levar a uma penalidade de demissão é provável que a penalidade seja de suspensão O prazo para instaurar o PAD e punir com suspensão é de 2 anos a partir de conhecimento Se a penalidade for advertência o prazo será de 180 dias Conhecida a conduta iniciase o prazo prescricional A regra é que a instauração do PAD qualquer PAD que não seja sindicância interrompe o prazo prescricional até o julgamento do processo administrativo Ex João no dia 10022000 furtou objetivos da administração pública No dia 10022018 a chefia do João tomou conhecimento desse Giovana Busnello 7ºD 2019 2 furto No dia 10122022 a autoridade competente instaurou o PAD contra o João No dia 1002 2050 o processo foi julgado e foi demitido A geração do PAD gera quebra do prazo para de contar o prazo então não existe prazo prescricional correndo entre 2022 e 2050 No entanto a jurisprudência principalmente do STJ entende que os prazos de duração do processo previstos para cada um dos PADs serão utilizados para determinar o reinício do prazo prescricional Ou seja no exemplo do João vamos supor que era um PAD propriamente dito o prazo desse processo é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 sendo que a autoridade julgadora tem 20 dias para julgar esse prazo somado será 140 dias O dia em que eu instaurou o PAD eu tenho 140 dias a partir dali para julgar esse processo se eu não julgo em 140 dias o prazo prescricional começa a contar de novo do zero tenho mais 5 anos prescrição intercorrente é como se chama quando o prazo começa a correr de novo No caso do João então em 2050 o prazo estava prescrito apesar de a regra ser que o PAD interrompe o prazo por causa desse entendimento jurisprudencial Serviços Públicos É uma das atividades do Estado A noção de serviços públicos diz respeito a uma atividade normalmente material onde o estado oferece uma comodidade utilidade material onde você goza do serviço prestado Estas atividades têm relação com o interesse da coletividade a qual normalmente é exercida pelo poder público Ela é de titularidade deste mas pode ser exercida por terceiros Nesta relação temos o elemento subjetivo que se encontra no interesse coletivo de quem goza dos serviços prestados e o elemento objetivo que é quem o presta Temos um aspecto formal que se dá no regime destas atividades é o Regime Público Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Há também outras atividades que são exercidas pelo Estado e não são serviço público como é o Poder de Polícia Serviço Público não se confunde com obra pública Obra pública é bem imóvel de domínio público muitas vezes é o meio pelo qual se presta um determinado serviço público é um produto estático Atividade de Serviço público é diferente de Atividade Econômica a primeira se da pelo poder público sob regime de Direito Público já a segunda se da pelo setor privado O que determina que determinada atividade será de atividade econômica ou de serviço público é a política Excepcionalmente pode o poder público com seus recursos meios servidores e etc adentrar no campo da atividade econômica prestando atividade neste mercado mesmo que este mundo privado possua regras próprias Nestas hipóteses o poder público não estará prestando serviço público A regra que determina esta possibilidade está no artigo 173 da CF Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre I sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários III licitação e contratação de obras serviços compras e alienações observados os princípios da administração pública IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários V os mandatos a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores Giovana Busnello 7ºD 2019 2 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade 4º lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros 5º A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular Temos portanto três hipóteses em que estas situações serão possíveis quais sejam Imperativo de segurança nacional Relevante interesse público e Quando assim previsto na Constituição como o art 177 Art 177 Constituem monopólio da União I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro III a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores IV o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País bem assim o transporte por meio de conduto de petróleo bruto seus derivados e gás natural de qualquer origem V a pesquisa a lavra o enriquecimento o reprocessamento a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados com exceção dos radioisótopos cuja produção comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art 21 desta Constituição Federal 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei 2º A lei a que se refere o 1º disporá sobre Giovana Busnello 7ºD 2019 2 I a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional II as condições de contratação III a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser a diferenciada por produto ou uso breduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150III b II os recursos arrecadados serão destinados a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes Regime Jurídico dos Serviços Público Todos os princípios jurídicos de Direito Administrativo explícitos e implícitos na CF que dizem respeito a administração pública são aplicáveis aos serviços públicos Não existe consenso na doutrina quanto ao rol de princípios aplicáveis mas a lei 898795 que é a lei de concessão e permissão de serviços públicos em seu artigo 6º paragrafo 1º ao determinar o que é um serviço público adequado acabou por elencar princípios que regem os serviços públicos Princípio do dever inescusável de prestação de serviço público Se uma atividade é classificada como serviço público surge a necessidade de o poder publico promover este serviço Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Princípio da Generalidade e universalidade dos serviços públicos Tem a ver com o princípio da igualdade e impessoalidade Efeitos não posso segregar pessoas quanto ao acesso ao serviço todos devem ter acesso bem como a qualidade do serviço deve ser igual para todos O acesso que garante a generalidade exige medidas de descentralização dos serviços ou de aumentar a mobilidade urbana
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Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Direito Administrativo Prof Alessandro Soares Agente Público Pessoa que exerce função pública É relacionado à atividade basta exercêla independe da maneira como chegou ao cargo que se teve acesso à ela Independe de receber recurso Independe se é permanente ou temporária Os agentes públicos se dividem entre os que atuam dentro do Estado e os que atuam fora dele Usurpação de função publica Agente público de fato necessário não de direito Zeca pagodinho em Xerém no alagamento onde com seu jetski salvou a população que estava ilhada por conta da água teve boa fé portando é considerado agente público No caso de um estagiário que assume o lugar do juiz realizando uma audiência de conciliação ou até mesmo de instrução e julgamento tem má fé porque ele sabe que não é juiz Neste caso o Estado em responsabilidade de indenizar pela grave omissão de não ter fiscalizado Estado Política Agentes políticos Burocracia Servidores estatais Giovana Busnello 7ºD 2019 2 No caso de um juiz concursado de boa fé porém tinha uma DP na faculdade que não foi cumprida e por um erro do sistema ele conseguiu seu diploma Este não poderia ter se formado muito menos tomado posse do cargo Agente público de fato putativo Não é necessário Tem aparência boa fé mas falta um requisito para ser de direito Suas condutas não são anuladas a não ser que haja má fé O de fato necessário não tem a aparência o Estado não responde pelos atos deste somente pela sua do Estado omissão BUROCRACIA Servidor Estatal Trabalham na administração direta nas autarquias ou nas fundações Podem possuir um regime jurídico CLTista então será um empregado público Estatutário servidor público em sentido estrito ou por um regime especial todos estes são espécies de leis A pessoa pode trabalhar em um órgão de natureza jurídica pública então será um servidor público ou de natureza privada então será um servidor de ente governamental de direito privado Nos órgão de natureza jurídica pública o regime pode ser a Estatutário Rege o princípio da plurinormatividade existem vários estatutos de servidores no Brasil O estatuto não é um contrato é uma lei onde se encontram os direitos e deveres dos Servidores que são estabelecidos unilateralmente Por tratarse de uma lei as alterações se dão mediante provocação do poder executivo presidente governadores prefeitos Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que II disponham sobre c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria Não existe direito adquirido em Estatuto Se o servidor cumprir a hipótese normativa incorporar o direito e o Estatuto for alterado não retroage mas ele não irá mais adquirir o que a hipótese normativa previa Havendo qualquer conflito com relação ao estatuto a competência de resolvêlo é da justiça comum e não da justiça do trabalho b CLTista A elaboração da CLT é de competência exclusiva da união diferentemente de Estatutos onde cada ente faz o seu São regidos pela CLT os servidores de entes governamentais de direito privado Podem trabalhar em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista c Regime especial dos servidores públicos Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Situações temporárias em razão da redução de força de trabalho Se a medida for ordinária será ilegal a contratação neste formato Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Há a delegação de competência legislativa dizendo que cada ente federativo deve legislar quanto as hipóteses de contratação temporária POLÍTICA X BUROCRACIA Agente Político São os executivos e legislativos no conceito estrito Os ministros de Estado e os Secretários Municipais e Estaduais perante a doutrina mesmo não passando por um processo democrático são considerados agente políticos Tem uma margem discricionária para decisões ou seja uma grande autonomia para tanto Para que este agente tenha referida liberdade se faz necessário um processo democrático eleitoral visando garantir a igualdade esta eleição o da responsabilidade política Na política se faz necessária uma eleição justamente pela grande discricionariedade Nos EUA os magistrados são eleitos para assim poder terem atos menos vinculados uma maior discricionariedade O Hely Lopes Meireles não leva em consideração para classificar cargos políticos o voto ele diz que tem que tem que estar previsto na Constituição Federal de alto escalão com autonomia funcional Abrabge o MP magistrados embaixadores etc É um conceito muito amplo Nepotismo A súmula do nepotismo 13 do STF tem como base os princípios da moralidade impessoalidade e da igualdade previstos no art 37 da CF88 Igualdade em competir Política se dá através do voto Burocrática se dá através de concurso Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Súmula vinculante 13 STF A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal Dela se extrai que se uma autoridade pública nomear alguém para um cargo em comissão ou para uma função de confiança que não precisam em regra de concurso e esta for cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até terceiro grau configura nepotismo seja qualquer um dos poderes e a qualquer ente federativo Se a pessoa que está sendo nomeada para cargo em comissão ou para a função de confiança por pessoa que não é parentecônjugecompanheiro dela em localentidade que possui parente que está exercendo cargo de chefia também caracteriza nepotismo No caso do cargo ser de membro integrante do TCU mesmo tratandose de cargo de ordem técnica e não política a nomeação caracteriza nepotismo Hipóteses de configuração de nepotismo 1 A indicação de um parente ou cônjuge e etc para trabalhar no mesmo lugar público de quem nomeou 2 Mesmo que não tenha nomeado diretamente mas possua um cargo de direção chefia ou assessoramento dentro de uma pessoa jurídica estatal e um parente até terceiro grau é nomeado dentro daquela entidade 3 Haja combinação de designações recíprocas o conhecido nepotismo cruzado Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Cargos públicos Cargo efetivo Segundo o art 41 da CF88 um profissional na esfera da administração pública pode adquirir estabilidade após 3 anos de efetivo exercício do cargo regido por estatuto Art 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público 1º O servidor público estável só perderá o cargo I em virtude de sentença judicial transitada em julgado II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar assegurada ampla defesa 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga se estável reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade É necessário concurso público para ser provido com cargo efetivo A Estabilidade também é abordada pelos arts 21 e 22 da lei 811290 Art 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 dois anos de efetivo exercício Art 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Referida garantia limita as possibilidades de retirar a pessoa do cargo conforme previsto no art 41 da CF o servidor público estável só perderá o cargo em três hipóteses a Em virtude de sentença judicial transitada em julgado é a hipótese judicial onde há um ilícito funcional levando a demissão b A partir de processo administrativo disciplinar onde lhe seja assegurado ampla defesa sob pena de nulidade é a hipótese administrativa que também leva a demissão b Avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar sendo assegurada ampla defesa ocorre a exoneração Somente há demissão quando o servidor violou o estatuto é punição e portanto se faz necessário um processo administrativo Já na exoneração o servidor não viola o estatuto Cargos vitalícios Dão maior aderência ao agente público em relação ao cargo uma vez que somente poderá perdêlo mediante transito em julgado de sentença judicial A regra da vitaliciedade é excepcional somente pode existir em razão da função exercida isto é tem relação direta com garantias institucionais como por exemplo 1 Os magistrados conforme art 95 I da CF88 Art 95 Os juízes gozam das seguintes garantias I vitaliciedade que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício dependendo a perda do cargo nesse período de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e nos demais casos de sentença judicial transitada em julgado 2 Os membros do MP conforme art 128 5º I a da CF88 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 128 O Ministério Público abrange 5º Leis complementares da União e dos Estados cuja iniciativa é facultada aos respectivos ProcuradoresGerais estabelecerão a organização as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público observadas relativamente a seus membros I as seguintes garantias a vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado Em regra a vitaliciedade é adquirida em 2 anos mas há cargos onde esta é instantaneamente adquirida isto é assim que a pessoa entra no cargo se torna vitalícia é o que acontece com os ministros do STJ com os ministros do STF Cargos em Comissão Previstos no art 37 II da CF88 Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração É uma exceção à regra do concurso público Depende da confiança de quem nomeia Sua natureza é justamente a necessidade de um alinhamento político na máquina pública não tem como nomear uma pessoa que vai contra tudo o que você pensa ou entende como correto pois isto atrapalharia o funcionamento da máquina pública Estes cargos são criados através de lei devem tratar de cargos de direção chefia e assessoramento isto é uma limitação constitucional A livre nomeação possui limites como o nepotismo e diversas outras clausulas constitucionais que a limitam Giovana Busnello 7ºD 2019 2 A lei permite que possa regular os cargos em comissão mas o próprio art 37 V da CF estabelece que a lei deve fixar um percentual mínimo à ser preenchido por servidores públicos de carreira Art 37 V da CF as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei destinamse apenas às atribuições de direção chefia e assessoramento Emprego público É determinado pela lei que rege a função no caso a CLT Assim como cargo se submete ao princípio do concurso público Função Pública Todo cargo e emprego público exigem o exercício de funções públicas mas nem toda função pública exige a existência de um cargo ou emprego público Função é mera atividade pública como por exemplo os cargos temporários as funções de confiança etc Já o cargo é criado por lei ocupálo é preencher o espaço da lei é pessoal Um temporário não ocupa o cargo apenas exerce a função deste Art 48 Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República não exigida esta para o especificado nos arts 49 51 e 52 dispor sobre todas as matérias de competência da União especialmente sobre X criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas observado o que estabelece o art 84 VI b Não confundir função pública com cargo em comissão Regime Jurídico Único O texto apresentado pelo constituinte estabelecia que os entes deveriam estabelecer um regime único na administração direta nas autarquias e fundações era exatamente nos seguintes termos A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único Giovana Busnello 7ºD 2019 2 e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas Caso ele volte devemos entendêlo da seguinte forma Toda administração direta as autarquias e as fundações devem adotar um regime jurídico único Não estão inclusas as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas pois estas concorrem no mercado portanto as incluir no Regime Jurídico Único tornaria a concorrência desleal A EC nº1998 altera o art 39 da CF proposto pelo constituinte retirando justamente o termo regime jurídico único retirando sua obrigatoriedade Portanto hoje o art 39 da CF prevê Art 39 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes Ocorre que foi proposta a ADIN nº 21354DF questionando a retirada do termo regime jurídico único do art 39 da CF Em 2007 foi concedida uma cautelar suspendendo a redação dada pela EC nº1998 ou seja hoje em razão desta cautelar está vigente o Regime Jurídico Único A ADIN nº 21354DF ainda está em tramite isto ainda pode ser alterado Lei 811290 Estatuto do Servidor Público Estatuto do Servidor Público Civil da União Não se aplica às outras esferas federativas nem aos militares Aplicase aos três poderes e abrange direitos deveres e responsabilidades dos Servidores Aplicase a Autarquias e Fundações Públicas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não Rege cargos efetivos e comissionados empregos não A regra geral dos cargos públicos é o concurso público respeitando o princípio da igualda e da meritocracia conforme art 37 III da CF Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração As regras de um concurso público encontramse em lei e no Edital publicado para ele Devem os requisitos mais duros estarem previstos na lei Art 11 da lei 811290 O concurso será de provas ou de provas e títulos podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas Art 12 da lei 811290 O concurso público terá validade de até 2 dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado Diante da aprovação em um concurso o aprovado tem o prazo de 2 anos prorrogável por igual prazo para ser nomeado ou seja o direito de ser nomeado expira Art 7º da lei 8112 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse O art 5º da lei 8112 prevê os requisitos para investidura em cargo público Art 5º da lei 811290 São requisitos básicos para investidura em cargo público I a nacionalidade brasileira II o gozo dos direitos políticos Giovana Busnello 7ºD 2019 2 III a quitação com as obrigações militares e eleitorais IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo V a idade mínima de dezoito anos VI aptidão física e mental A nomeação é um ato administrativo e com ela temos a investiduraposse do cargo segundo o art 13 da lei 8112 o nomeado tem até 30 dias a contar da nomeação para tomar posse do cargo Art 13 da lei 811290 A posse darseá pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições os deveres as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes ressalvados os atos de ofício previstos em lei 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo Após ter tomado posse tem até 15 dias para entrar em exercício sob pena de ser exonerado A partir do exercício pode receber a remuneração Art 15 da lei 811290 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança Art 20 Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 vinte e quatro meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguinte fatores Concurso público Aprovação no Concurso Público Nomeação Investidura Posse do cargo Exercício do cargo Direito à remuneração Giovana Busnello 7ºD 2019 2 I assiduidade II disciplina III capacidade de iniciativa IV produtividade V responsabilidade Se você passa em um concurso dentro no número de vagas indicadas pelo princípio da boafé você tem direito à vaga Segundo a lei 8112 somente poderá abrir um segundo concurso quando encerrada a validade do anterior isto se ainda houver pessoas para ser chamadas Cargo Prevê o art 3º da lei 811290 Art 3º da lei 811290 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor Parágrafo único Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão Pensar em uma caixinha vazia necessariamente precisa ser previsto em lei O que permite que alguém ocupe esta caixinha é ter passado por um processo justo sem fraude A nomeação equivale a preencher o cargo é a única forma de Provimento Originário de cargo vincula o nome da pessoa à ele O ato de nomear depende que o sujeito nomeado tenha ocupado cargo público anteriormente melhor dizendo o administrador que pratica o ato de nomeação não se questiona se o nomeado ocupa cargo antes visto que não é um requisito para nomeação A contrário senso existem formas de provimento derivado onde necessariamente a pessoa que está sendo provida possua relação com um cargo anterior Todas as formas de provimento derivadas encontramse no art 8º da lei 8112 sendo elas Giovana Busnello 7ºD 2019 2 1 Promoção Tratase de um ato administrativo pós nomeação Art 17 da lei 8112 A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor A promoção tem como efeito a criação da vacância do cargo anterior deixa este cargo anterior vazio 2 Readaptação Art 24 da lei 8112 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica Se dá quando alguma pessoa está sofrendo alguma incapacidade psíquica ou física A administração pública pode editarpublicar um ato readaptando esta pessoa Deve ocorrer em cargos com atribuições similares no mesmo nível de escolaridade Não havendo cargo disponível para realizar a readaptação o servidor poderá ficar como excedente até que alguém desocupe o cargo 3 Reversão Art 25 da lei 8112 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou II no interesse da administração desde que a tenha solicitado a reversão b a aposentadoria tenha sido voluntária c estável quando na atividade d a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e haja cargo vago 1º A reversão farseá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria 3º No caso do inciso I encontrandose provido o cargo o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga Giovana Busnello 7ºD 2019 2 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá em substituição aos proventos da aposentadoria a remuneração do cargo que voltar a exercer inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo Art 27 da lei 8112 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 setenta anos de idade É a reversão da aposentadoria por por exemplo voltar a capacidade ser encontrado erro material de computo de tempo para tanto A pessoa a ter sua aposentadoria revertida poderá ficar disponível ser aproveitada ou ficar como excedente 4 Aproveitamento Art 41 da CF88 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo Art 30 da lei 8112 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farseá mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado Situações onde o cargo é extinto ou declarado desnecessário O servidor que for estável fica disponível sem o cargo mas recebendo a remuneração proporcional ao seu tempo de serviço esta situação sessa quando este servidor for aproveitado 5 Reintegração Normalmente se dá quando alguém foi demitido mas há alguma nulidade nesta demissão Assim que tiver uma prova inequívoca de que esta decisão fora ilegalnula não há a necessidade de que haja uma decisão judicial quanto a Giovana Busnello 7ºD 2019 2 isso Com a prova inequívoca a pessoa pode administrativamente ter a invalidação da demissão Art 41 da CF 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo O art 41 3º da CF prevê que somente se aplica a servidores estáveis portanto é assim que acontece Porém pela teoria do ato administrativo isto é um equívoco uma vez que tratandose de um ato administrativo nulo retornase ao status quo todos teriam este direito não apenas os estáveis Nesta hipótese a pessoa volta para a caixinha que estava antes ou seja volta necessariamente ao cargo que ocupava MAS haverá uma pessoa no lugar de quem será reintegrado a qual será reconduzida 6 Recondução Pode se dar nas seguintes hipóteses Quando a pessoa está no cargo de quem for reintegrado sai daquele cargo e retorna para o que estava antes Caso em seu lugar tenha alguém ele ficará como disponível excedente ou será aproveitado Quando uma pessoa sai de seu cargo para integrar outro no mesmo órgão mas decide retornar ao cargo que ocupava anteriormente ou não é aprovada no estágio probatório esta segunda hipótese está prevista pelo art 20 2º da lei 8112 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto no parágrafo único do art 29 Vacância É o ato administrativo pelo qual torna determinado cargo vazio Suas hipóteses vêm previstas no art 33 da lei 811290 Art 33 da lei 8112 A vacância do cargo público decorrerá de I exoneração II demissão Giovana Busnello 7ºD 2019 2 III promoção VI readaptação VII aposentadoria VIII posse em outro cargo inacumulável IX falecimento Exoneração de um Servidor Estável Art 34 da lei 8112 A exoneração de cargo efetivo dar seá a pedido do servidor ou de ofício Parágrafo único A exoneração de ofício darseá I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório II quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Além do art 34 da lei 8112 ela está prevista no art 41 1º III da CF88 e há uma hipótese no art 169 4º da CF88 que trata de questão orçamentária Art 169 da CF A despesa com pessoal ativo e inativo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal Se você passar em um concurso dentro do número de vagas previsto em tese você teria um direito líquido e certo mas o poder público pode não chamar caso ocorra um problema orçamentário não previsível Daqui para frente não são mais formas de provimento do cargo Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Cessão de Servidor Art 93 da lei 811290 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança II em casos previstos em leis específicas 1o Na hipótese do inciso I sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária mantido o ônus para o cedente nos demais casos 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista nos termos das respectivas normas optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem 3º A cessão farseá mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal para fim determinado e a prazo certo 5º Aplicase à União em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado as disposições dos 1º e 2º deste artigo 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal independem das disposições contidas nos incisos I e II e 1º e 2º deste artigo ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada 7 O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor independentemente da observância do constante no inciso I e nos 1º e 2º deste artigo É o ato administrativo de empréstimo não transferência de um servidor para exercício de sua atividade em outro órgão Este empréstimo pode se dar entre poderes executivo legislativo e judiciário Giovana Busnello 7ºD 2019 2 O pedido se dá quando um órgão solicita Exemplo O presidente do Senado solicita para o poder federal um funcionário X A cessão pode ocorrer entre entes federativos A prática do ato de Cessão é discricionária Remoção Art 36 da lei 8112 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede É uma movimentação do servidor que ocorre dentro do mesmo quadro funcional Toda remoção é um ato administrativo portanto possui finalidade pública específica Há um grande problema na questão do desvio da finalidade uma vez que sua prova se daria no âmbito do móvel é aquilo que mobiliza o ato do agente do ato administrativo Tipos de remoção 1 De ofício no interesse da administração pública 2 A pedido e a critério da administração 3 A pedido independentemente do interesse da administração a Quando o cônjuge ou companheiro são servidores públicos e são removidosdeslocados no interesse da administração pública Entendese que pelo fato da Administração ter rompido com o laço familiar faz jus a remoção b Hipótese de doença tratamento médico quando o servidor precisa de tratamento médico ou seu cônjugecompanheiro ou ainda algum dependente seu necessita de tratamento médico é possível solicitar a remoção c Terá direito à remoção quem for selecionado em processo seletivo para este fim Redistribuição Art 37 da lei 8112 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ocupado ou vago no âmbito do Giovana Busnello 7ºD 2019 2 quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder com prévia apreciação do órgão central do SIPEC observados os seguintes preceitos I interesse da administração II equivalência de vencimentos III manutenção da essência das atribuições do cargo IV vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades V mesmo nível de escolaridade especialidade ou habilitação profissional VI compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização extinção ou criação de órgão ou entidade 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos arts 30 e 31 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento Não é igual à remoção É o deslocamento do cargo e não do servidor no âmbito do mesmo poder Regime Disciplinar Dentro da Lei 811290 existem algumas regras disciplinares há um regime disciplinar A Referência disto se encontra na própria Constituição Leva à aplicação de penas responsabilização Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Esta responsabilização pode se dar através de um processo judicial que também pode levar à aplicação de penas Os Agentes Políticos têm seu regime de responsabilidade previsto na própria CF88 No Brasil há uma tradição de se falar que os agentes públicos têm problemas de ordem ética principalmente quanto à corrupção Esta visão negativa leva à diversas propostas Vale lembrar que todo regime geral pode trazer prerrogativas e sanções e a visão popular esbarra sempre nas prerrogativas A exemplo disto temos o conhecido foro privilegiado que é a prerrogativa de função O STF em 2018 restringe esta prerrogativa limitando ao exercício do mandato Art 116 da lei n 8112 São deveres do servidor I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo II ser leal às instituições a que servir III observar as normas legais e regulamentares IV cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais V atender com presteza a ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo b à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal c às requisições para a defesa da Fazenda Pública VI levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou quando Lei 8112 Deveres artigo 116 Proibições artigo 117 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 houver suspeita de envolvimento desta ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa X ser assíduo e pontual ao serviço XI tratar com urbanidade as pessoas XII representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurandose ao representando ampla defesa Art 117 da lei n 8112 Ao servidor é proibido I ausentarse do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato II retirar sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição III recusar fé a documentos públicos IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição VI cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem se a associação profissional ou sindical ou a partido político VIII manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil IX valerse do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública X participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada exercer o comércio exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário XI atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro Giovana Busnello 7ºD 2019 2 XII receber propina comissão presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições XIII aceitar comissão emprego ou pensão de estado estrangeiro XIV praticar usura sob qualquer de suas formas XV proceder de forma desidiosa XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergência e transitórias XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho XIX recusarse a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado I participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha direta ou indiretamente participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros e II gozo de licença para o trato de interesses particulares na forma do art 91 desta Lei observada a legislação sobre conflito de interesses O descumprimento de um dever ou a violação de uma proibição de uma proibição legitima o uso do poder disciplinar que autoriza aplicação de penalidades No entanto a aplicação de qualquer penalidade dependerá de um Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito da própria administração pública que garanta a ampla defesa e o contraditório nos termos do art 5º LV da CF88 Não é possível a aplicação de uma penalidade sem que haja um Processo Administrativo Disciplinar Esta aplicação de penalidade administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade vide art 128 parágrafo único da lei 8112 Art 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar Tipos de sanções administrativas possíveis O artigo 127 da lei 8112 arrola os tipos de sanções existentes Art 127 São penalidades disciplinares I advertência II suspensão III demissão IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade V destituição de cargo em comissão VI destituição de função comissionada I Advertência artigo 129 da lei 8112 Art 129 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art 117 incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever funcional previsto em lei regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave É a penalidade menos gravosa É sempre escrita não existe advertência verbal A chefiao superior poderá deixar de aplicar uma advertência se a conduta for muita grave II Suspenção artigo 130 da lei 8112 Art 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de 90 noventa dias 1º Será punido com suspensão de até 15 quinze dias o servidor que injustificadamente recusarse a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação 2º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Pode ser de no máximo 90 dias Você não é remunerado durante ela A pena de suspenção poderá ser convertida em multa MULTA NÃO É UMA PENALIDADE INDEPENDENTE Como por exemplo cortar 50 da remuneração durante o período que estaria suspenso art 130 2º Caso não seja o suficiente pode passar a próxima punição Tanto a Advertência quanto a suspenção serão sempre registradas no assento de servidor mas há hipóteses na lei de cancelamento do registro Cabe ressaltar que isto não é uma anulação da sanção Art 131 da lei 8112 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 três e 5 cinco anos de efetivo exercício respectivamente se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos O efeito prático do cancelamento do registro de uma sanção na lei 8112 serve para evitar reincidência No caso são 3 anos para advertência e 5 para suspenção III Demissão artigo 132 da lei 8112 Art 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos I crime contra a administração pública II abandono de cargo III inassiduidade habitual IV improbidade administrativa V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição VI insubordinação grave em serviço VII ofensa física em serviço a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem VIII aplicação irregular de dinheiros públicos IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo Giovana Busnello 7ºD 2019 2 X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional XI corrupção XII acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas XIII transgressão dos incisos IX a XVI do art 117 Portanto se incorrer em qualquer das 13 hipóteses previstas neste artigo é caso de demissão Lembrar que Abandono de cargo é quando o servidor público se ausenta intencionalmente com vistas a abandonar o cargo por mais de 30 dias 1 é abordada pelo art 138 Art 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por 60 dias interpoladamente no período de 12 meses Art 139 Entendese por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses Responsabilidade Administrativa Quando um servidor público pratica um ato em desacordo com o seu estatuto é necessário que seja instaurado um Processo Administrativo Disciplinar Ou seja o servidor que pratica um ilícito administrativo deve responder administrativamente por isso podendo sofrer sanções de natureza administrativa dando ensejo à chamada responsabilidade administrativa O servidor que causa um dano à administração por ação ou omissão de maneira dolosa pratica uma violação de natureza civil uma vez que é necessária reparaçãoressarcimento Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Vale destacar que devido ao fato de que cada Poder pode exercer funções de maneira atípica é perfeitamente possível que uma conduta de um servidor do judiciário seja apurada por meio de um processo administrativo correndo no judiciário Por exemplo um magistrado do TJSP que não cumpre com o dever de estar no fórum das 13h às 18h ou que se ausenta injustificadamente muitas vezes sofrerá um PAD que tramitará na Secretaria da Magistratura dentro do próprio Tribunal de Justiça A mesma conduta de um servidor público pode ser objeto de um PAD um processo civil e um processo criminal sem que haja bis in idem Por exemplo um funcionário da PF que trabalha em um aeroporto Fulano o denuncia por participação em uma quadrilha que esta praticando descaminho É instaurado um PAD para apuração onde se conclui que a denuncia era verdade ele pode ser exonerado É instaurada também uma ação penal para apurar o crime e uma civil para reparação de eventuais danos Jamais um Processo Administrativo Disciplinar pode gerar uma responsabilidade penal A função jurisdicional é a única que tem a possibilidade de fazer coisa julgada Em um processo de impeachment em uma caça de mandato por quebra de decoro ou qualquer decisão tomada pelo legislativo temos uma responsabilidade políticoadministrativa Na responsabilidade política temse um campo muito mais aberto para posicionamentos políticos Há possibilidade de anular estas decisões através do judiciário Há também a responsabilidade da improbidade administrativa Existe a lei 8429 que tutela a probidade dos agentes públicos Esta responsabilidade é de natureza civil inclusive se assemelha muito à ela mas possui um caráter político Ou seja temos i Responsabilidade civil ii Responsabilidade Penal Giovana Busnello 7ºD 2019 2 iii Responsabilidade Política iv Responsabilidade Administrativa O processo de improbidade administrativa é um processo de natureza judicial As vias de responsabilização são independentes de maneira geral uma não deve esperar a outra elas tramitam de forma autônoma No entanto é possível haver comunicabilidade principalmente na esfera penal com relação às outras Se uma pessoa é condenada na esfera criminal significa que o fato e conduta foram praticados por ela foram usados todos os elementos necessários visto que o Direito Penal é a última ratio para comprovar que a pessoa cometeu o ilícito visto que não há como condenar por falta de prova Portanto se a pessoa foi condenada na esfera penal também deve ser na espera civil e administrativa desde que o objeto seja o mesmo há comunicabilidade Caso seja absolvido na esfera criminal haverá comunicação com outras esferas APENAS na hipótese de ter sido absolvido pela comprovação de não ser o sujeito da conduta mas caso seja uma absolvição por insuficiência de provas ou nas que o crime exigia ser doloso e foi culposo as outras esferas fazem o que entenderem como correto não há comunicabilidade Processo Administrativo Disciplinar É uma forma de processo administrativo Art 148 lei 8112 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido O Estado como um todo como um órgão de tomada de decisões atua por meio de processos não é um monopólio do poder judiciário Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Sua finalidade é apurar ilícitos administrativos e punilos Segundo Irene Nohara A finalidade do processo administrativo disciplinar é a apuração de pretensa prática de ilícito administrativo em que será verificada a responsabilidade do servidor público por infração praticada em prejuízo do regular exercício de suas atribuições Na lei 8112 existem três tipos de Procedimentos Administrativos são eles i Processo Administrativo Simplificado conhecido como sindicância ii Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito e iii Processo Administrativo Disciplinar Simplificado II PAD simplificado Conhecido como sindicância Lembrar que sindicância meramente investigativa não é Processo Administrativo Disciplinar visto que deferentemente do que ocorre na sindicância acusatória não possui ampla defesa e contraditório Este PAD simplificado é utilizado para a aplicação de penas mais leves Caso a conduta seja mais gravosa deve este ser encerrado e ser aberto um PAD propriamente dito porém a sindicância não é um pré requisito para este II PAD propriamente dito Para a verificação e punição de condutas com sanções mais gravosas É possível a denúncia por meio de carta É Possível uma denúncia anônima dar ensejo à um PAD Há uma discussão doutrinária quanto à esta questão Quem defende a inconstitucionalidade do anonimato se pauta nos argumentos de que o artigo 5º IV da Constituição Federal veda o anonimato bem como no art 144 da lei 8112 As denúncias sobre Giovana Busnello 7ºD 2019 2 irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante Portanto não seria possível em PAD talvez em uma sindicância Apesar de não podermos levar uma denúncia anônima a sério caso ela possua provas robustas segundo jurisprudência deve ser considerada para abrir uma sindicância investigatória Temos aqui uma flexibilização do anonimato O procedimento O Processo Administrativo Disciplinar tem início com uma portaria corre conforme previsto no art 151 da lei 8112 Art 151 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases I instauração com a publicação do ato que constituir a comissão II inquérito administrativo que compreende instrução defesa e relatório III julgamento Antes de ser baixada a portaria é necessário que a autoridade tome conhecimento do fato a partir do conhecimento ela é obrigada à instaurar o PAD Caso haja dúvida sobre o fato deve ser instaurado o PAD para tento a autoridade baixa uma portaria onde é possível o afastamento cautelar do servidor com o intuito de acautelar o próprio processo visto que as vezes referido servidor tem tamanha influência a ponto de ser necessário seu afastamento para que não haja interferência no processo Art 147 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 sessenta dias sem prejuízo da remuneração Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo Por não se tratar de uma punição durante o afastamento cautelar do servidor ele continua recebendo seu salário Giovana Busnello 7ºD 2019 2 A portaria que instaura o PAD deve indicar 3 servidores para compor a comissão processantedisciplinar Quanto à esta comissão devem ser cumpridas duas formalidades as quais caso não sejam cumpridas a anulam São elas Os três servidores devem gozar de estabilidade vez que estes tem mais permanência e aderência como eles têm a garantia de estar no cargo sofrem uma pressão menor pela administração pública Um destes três servidores exercerá a função de presidência este deve exercer cargo igual ou superior ao do acusado ou ainda escolaridade igual ou superior ao do acusado Caso a comissão seja anulada é possível que sejam aproveitados membros para a composição de uma nova comissão para o mesmo caso Geralmente o acusado pede para que estes não componham a nova comissão por suspeição ou impedimento o que só configura com elementos probatórios objetivos e claros como por exemplo ser ex ou algo do tipo A partir da instauração o acusado tem direito de acompanhar todos os momentos do processo A segunda fase é o inquérito administrativo Art 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar Prescrição Existe prescrição no PAD Sim conforme previsão do artigo 142 da lei 8112 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem 1o Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas A prescrição é um limite imposto justamente para a assegurar a segurança jurídica Prazos prescricionais Primeiro olhar qual a punição aplicável ao caso pois o prazo será computado de acordo com esta Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição segundo a majoritária é considerado o conhecimento do fato pela autoridade competente Caso a punição seja a demissão a autoridade competente tem 5 anos para a instauração do PAD Caso a punição seja a suspenção a autoridade competente tem 2 anos para a instauração do PAD Caso a punição seja a advertência a autoridade competente tem 180 dias para a instauração do PAD A Jurisprudência reconhece também a existência de um prazo prescricional intercorrente o qual passa a correr depois da interrupção do primeiro prazo prescricional Ou seja após 140 dias da instauração do PAD passa a correr o prazo da prescrição intercorrente Ler os artigos Art 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado Vide Lei nº 12300 de 2010 Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser Giovana Busnello 7ºD 2019 2 despachados no prazo de 5 cinco dias e decididos dentro de 30 trinta dias Art 107 Caberá recurso Vide Lei nº 12300 de 2010 I do indeferimento do pedido de reconsideração II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendente às demais autoridades 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente Pedidos de reconsideração recurso e revisão Art 174 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada 1o Em caso de falecimento ausência ou desaparecimento do servidor qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo 2o No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador A Revisão é possível nos casos onde há um fato novo Não pode haver reformartio im pejus Não tem prazo de prescrição para seu pedido II PAD Sumário Previstos nos artigos 133 e 140 da lei 8112 Art 133 lei 8112 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas a autoridade a que se refere o art 143 notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e na hipótese de omissão adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases Giovana Busnello 7ºD 2019 2 I instauração com a publicação do ato que constituir a comissão a ser composta por dois servidores estáveis e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração II instrução sumária que compreende indiciação defesa e relatório III julgamento 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I darse á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico 2º A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia imediata para no prazo de cinco dias apresentar defesa escrita assegurandoselhe vista do processo na repartição observado o disposto nos arts 163 e 164 3º Apresentada a defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor em que resumirá as peças principais dos autos opinará sobre a licitude da acumulação em exame indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento 4º No prazo de cinco dias contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão aplicandose quando for o caso o disposto no 3o do art 167 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boafé hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má fé aplicarseá a pena de demissão destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por até quinze dias quando as circunstâncias o exigirem 8º O procedimento sumário regese pelas disposições deste artigo observandose no que lhe for aplicável subsidiariamente as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Art 140 Lei 8112 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento Giovana Busnello 7ºD 2019 2 sumário a que se refere o art 133 observandose especialmente que I a indicação da materialidade darseá a na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias b no caso de inassiduidade habitual pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses II após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor em que resumirá as peças principais dos autos indicará o respectivo dispositivo legal opinará na hipótese de abandono de cargo sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento O PAD sumário é aplicável nas seguintes hipóteses i casos de abandono de cargo Quando estiver ausente por mais de 30 dias consecutivos ii inassiduidade Quando se ausentar por 60 dias interpoladamente nos últimos 12 meses iii acumulação ilícita de cargos empregos e funções públicas Pode gerar demissão ou a pessoa poderá escolher um dos cargos Art 37 da CF XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI a a de dois cargos de professor b a de um cargo de professor com outro técnico ou científico Giovana Busnello 7ºD 2019 2 c a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas XVII a proibição de acumular estendese a empregos e funções e abrange autarquias fundações empresas públicas sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público Nessas três hipóteses os processos são instaurados por portarias e ao final do processo por terem caráter disciplinar será possível a aplicação de uma sanção de caráter administrativo INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DO PAD PROPRIAMENTE DITO Instaurado o processo disciplinar tem início a fase do inquérito onde se buscará a verdade material Esta fase também segue o princípio da oficialidade Efeitos gerais dos princípios da verdade material e oficialidade Nesta fase ocorre a oitiva de testemunhas acareações é possível que o presidente da comissão processante indefira testemunhas arroladas se pertinente há também a possibilidade de ter prova emprestada inclusive interceptações telefônicas Sempre deve ser dada possibilidade de o acusado comparecer com advogado para a OAB sem advogado não se faz Justiça Súmula 343 do STJ afirma claramente a necessidade do advogado por outro lado a Súmula Vinculante 5 do STF afirma que não há nulidade a falta de defesa técnica em PAD Para todos os atos praticados durante o inquérito o acusado deve participar ou ter a possibilidade de participar sob pena de nulidade do processo pois a ampla defesa e contraditório são garantidos constitucionalmente segundo o art 5º LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes No final do Inquérito Administrativo a comissão processante deve reunir se e decidir se há ou não tipificação da conduta do agente nos termos do artigo 161 da Lei 8112 Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Art 161Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dez dias assegurandoselhe vista do processo na repartição 2o Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 vinte dias 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contarseá da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 2 duas testemunhas Se a comissão concluir que foi tipificada a conduta irá indiciar o denunciado e irá citálo para apresentar defesa escrita em 10 dias Com a defesa em mãos a comissão deverá elaborar um relatório opinativoconclusivo é uma espécie de préjulgamento com os votos de cada integrante da comissão É comum que o advogado do acusado peça um relatório de um consultor jurídico Caso referido relatório seja inconclusivo a autoridade julgadora é quem decidirá Por se tratar de um relatório opinativo não há vinculação entre o que nele for apresentado e a decisão da autoridade julgadora que instaurou o processo O julgamento pode inclusive piorar a situação do acusado em relação ao relatório Ex o relatório fala que deveria suspender por 90 dias o servidor e a autoridade julgadora pode concluir pela demissão assim como qualquer decisão deve ser devidamente fundamentada Após julgado é possível o pedido de reconsideração onde a mesma autoridade que julgou que vai analisar esse pedido dentro do prazo de 30 dias art 106 da Lei 8112 Ao mesmo tempo haverá o prazo de recurso correndo também de 30 dias após a decisão conforme o art 107 da lei 8112 Caso seja apresentado o pedido de reconsideração até o momento de sua apresentação não está correndo o prozo para interposição de recurso mas coso não seja apresentado o pedido de reconsideração o prazo para interposição de recurso já estará correndo Giovana Busnello 7ºD 2019 2 O recurso à ser interposto não tem efeito suspensivo ope legis portanto caso entenda necessário ele deve ser pedido no próprio recurso e caso seja indeferido poderá ser impetrado MS É possível também o pedido de revisão quando situações novas que não foram avaliadas à época da decisão e pode levar a alteração da penalidade e até mesmo absolver o servidor O pedido de revisão pode ser feito a qualquer tempo visto que não é um recurso propriamente dito art 174 da lei 8112 Exemplo sou policial rodoviário estadual e descobri que meus colegas estão traficando cigarro e outros ilícitos Estou pensando em denunciar mas meus colegas descobrem e decidem colocar drogas no meu portamalas Eu sofro um PAD e sou expulso da polícia Depois de 20 anos da demissão eu descubro um vídeo no qual aparece os meus colegas armando tudo Essa é uma circunstância nova que pode gerar absolvição Eu posso pedir revisão revisão a qualquer tempo e terei que pedir indenização de tudo tipo salário etc A revisão pode ser de ofício ou provocada Não basta mera alegação de injustiça na revisão precisa de uma evidência nova Com a revisão será instaurado um novo PAD com uma nova comissão para rever todo o processo Tomado conhecimento de uma conduta ilícita de caráter funcional e sendo essa conduta sido apenada com demissão a administração pública tem 5 anos para instaurar o PAD e punir este servidor público este é um prazo de prescrição a descoberta da conduta pela autoridade competente começa a correr um prazo prescricional para que seja instaurado o PAD e aconteça a punição Se a conduta conhecida não levar a uma penalidade de demissão é provável que a penalidade seja de suspensão O prazo para instaurar o PAD e punir com suspensão é de 2 anos a partir de conhecimento Se a penalidade for advertência o prazo será de 180 dias Conhecida a conduta iniciase o prazo prescricional A regra é que a instauração do PAD qualquer PAD que não seja sindicância interrompe o prazo prescricional até o julgamento do processo administrativo Ex João no dia 10022000 furtou objetivos da administração pública No dia 10022018 a chefia do João tomou conhecimento desse Giovana Busnello 7ºD 2019 2 furto No dia 10122022 a autoridade competente instaurou o PAD contra o João No dia 1002 2050 o processo foi julgado e foi demitido A geração do PAD gera quebra do prazo para de contar o prazo então não existe prazo prescricional correndo entre 2022 e 2050 No entanto a jurisprudência principalmente do STJ entende que os prazos de duração do processo previstos para cada um dos PADs serão utilizados para determinar o reinício do prazo prescricional Ou seja no exemplo do João vamos supor que era um PAD propriamente dito o prazo desse processo é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 sendo que a autoridade julgadora tem 20 dias para julgar esse prazo somado será 140 dias O dia em que eu instaurou o PAD eu tenho 140 dias a partir dali para julgar esse processo se eu não julgo em 140 dias o prazo prescricional começa a contar de novo do zero tenho mais 5 anos prescrição intercorrente é como se chama quando o prazo começa a correr de novo No caso do João então em 2050 o prazo estava prescrito apesar de a regra ser que o PAD interrompe o prazo por causa desse entendimento jurisprudencial Serviços Públicos É uma das atividades do Estado A noção de serviços públicos diz respeito a uma atividade normalmente material onde o estado oferece uma comodidade utilidade material onde você goza do serviço prestado Estas atividades têm relação com o interesse da coletividade a qual normalmente é exercida pelo poder público Ela é de titularidade deste mas pode ser exercida por terceiros Nesta relação temos o elemento subjetivo que se encontra no interesse coletivo de quem goza dos serviços prestados e o elemento objetivo que é quem o presta Temos um aspecto formal que se dá no regime destas atividades é o Regime Público Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Há também outras atividades que são exercidas pelo Estado e não são serviço público como é o Poder de Polícia Serviço Público não se confunde com obra pública Obra pública é bem imóvel de domínio público muitas vezes é o meio pelo qual se presta um determinado serviço público é um produto estático Atividade de Serviço público é diferente de Atividade Econômica a primeira se da pelo poder público sob regime de Direito Público já a segunda se da pelo setor privado O que determina que determinada atividade será de atividade econômica ou de serviço público é a política Excepcionalmente pode o poder público com seus recursos meios servidores e etc adentrar no campo da atividade econômica prestando atividade neste mercado mesmo que este mundo privado possua regras próprias Nestas hipóteses o poder público não estará prestando serviço público A regra que determina esta possibilidade está no artigo 173 da CF Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre I sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários III licitação e contratação de obras serviços compras e alienações observados os princípios da administração pública IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários V os mandatos a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores Giovana Busnello 7ºD 2019 2 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade 4º lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros 5º A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular Temos portanto três hipóteses em que estas situações serão possíveis quais sejam Imperativo de segurança nacional Relevante interesse público e Quando assim previsto na Constituição como o art 177 Art 177 Constituem monopólio da União I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro III a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores IV o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País bem assim o transporte por meio de conduto de petróleo bruto seus derivados e gás natural de qualquer origem V a pesquisa a lavra o enriquecimento o reprocessamento a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados com exceção dos radioisótopos cuja produção comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art 21 desta Constituição Federal 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei 2º A lei a que se refere o 1º disporá sobre Giovana Busnello 7ºD 2019 2 I a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional II as condições de contratação III a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser a diferenciada por produto ou uso breduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150III b II os recursos arrecadados serão destinados a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes Regime Jurídico dos Serviços Público Todos os princípios jurídicos de Direito Administrativo explícitos e implícitos na CF que dizem respeito a administração pública são aplicáveis aos serviços públicos Não existe consenso na doutrina quanto ao rol de princípios aplicáveis mas a lei 898795 que é a lei de concessão e permissão de serviços públicos em seu artigo 6º paragrafo 1º ao determinar o que é um serviço público adequado acabou por elencar princípios que regem os serviços públicos Princípio do dever inescusável de prestação de serviço público Se uma atividade é classificada como serviço público surge a necessidade de o poder publico promover este serviço Giovana Busnello 7ºD 2019 2 Princípio da Generalidade e universalidade dos serviços públicos Tem a ver com o princípio da igualdade e impessoalidade Efeitos não posso segregar pessoas quanto ao acesso ao serviço todos devem ter acesso bem como a qualidade do serviço deve ser igual para todos O acesso que garante a generalidade exige medidas de descentralização dos serviços ou de aumentar a mobilidade urbana