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Resenha sobre inquérito das fake News Discussão sobre a inconstitucionalidade Análise do inquérito das fake News à luz do sistema sistema acusatório e Principais critícas Bom dia alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Se houver alguma alteração faltando pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha um bom fim de semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo na avaliação da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega INQUÉRITO DAS FAKE NEWS CONSTITUCIONALIDADE IMPLICAÇÕES COM O SISTEMA ACUSATÓRIO E CRÍTICAS O inquérito é um procedimento de investigação preliminar conduzido por autoridades competentes como a polícia ou o Ministério Público para apurar a ocorrência de um crime No Brasil o inquérito policial é regido pelo Código de Processo Penal CPP especialmente em seus artigos 4º a 23º Esse procedimento busca reunir elementos de prova que possam subsidiar a decisão de oferecer ou não denúncia ao Poder Judiciário No contexto das fake news o inquérito policial sobre o tema ganhou destaque no Brasil Iniciado em 2019 esse inquérito foi conduzido pelo Supremo Tribunal Federal STF tendo como relator o ministro Alexandre de Moraes Esse processo investigou a disseminação de notícias falsas ameaças e ofensas a ministros da corte bem como a propagação de informações enganosas que pudessem afetar a estabilidade institucional do país A fundamentação legal para o inquérito das fake news decorreu do Regimento Interno do STF mais precisamente do artigo 43 que confere ao tribunal a competência para apurar infrações penais cometidas em suas dependências O relator do inquérito ministro Alexandre de Moraes embasou sua decisão na Lei nº 77161989 que trata de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor bem como na Lei de Segurança Nacional Lei nº 71701983 que versa sobre crimes contra a segurança nacional Durante o inquérito foram adotadas medidas como a quebra de sigilo de redes sociais busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a realização de oitivas Além disso foi constituída uma equipe de investigação responsável por analisar o conteúdo das publicações e identificar os responsáveis pela disseminação das fake news O inquérito das fake news gerou debates acalorados no campo jurídico e político Alguns críticos argumentaram que a condução do inquérito pelo STF poderia ferir o princípio do devido processo legal já que o tribunal assumiu um papel de investigador e julgador ao mesmo tempo No entanto defensores do inquérito ressaltaram que a investigação foi realizada dentro dos limites da legalidade e que o STF enquanto guardião da Constituição possui o poder e o dever de preservar a ordem institucional Através do inquérito das fake news diversas pessoas foram alvo de investigação resultando na abertura de ações penais e na prisão de alguns envolvidos O inquérito também contribuiu para a conscientização sobre os perigos das fake news impulsionando a discussão sobre a necessidade de regulamentação do uso das redes sociais e do combate à desinformação Quanto à discussão acerca da constitucionalidade do próprio inquérito é possível afirmar que essa discussão envolveu argumentos tanto favoráveis quanto contrários à legalidade e aos limites do procedimento adotado Diversos juristas e acadêmicos se manifestaram sobre o tema trazendo diferentes perspectivas No livro Fake News e Eleições Reflexões sobre a Influência das Notícias Falsas no Processo Eleitoral de autoria de Patrícia Peck Pinheiro e outros 2019 há um capítulo dedicado à análise do inquérito das fake news Os autores destacam que houve controvérsias quanto à competência do STF para instaurar e conduzir um inquérito bem como quanto à possibilidade de o tribunal ser ao mesmo tempo investigador e julgador Uma das críticas levantadas foi a falta de previsão legal específica para a instauração do inquérito pelo STF o que gerou dúvidas quanto à sua legitimidade No entanto defensores do inquérito argumentaram que o Regimento Interno do STF em seu artigo 43 conferia ao tribunal a competência para apurar infrações penais ocorridas em suas dependências o que abrangeria a disseminação de fake news contra a corte No campo doutrinário o jurista Lenio Streck em seu artigo Fake News e o STF O Mais Importante Inquérito da História 2019 argumentou que o inquérito das fake news tinha um embasamento frágil sob o ponto de vista jurídico Streck apontou que a condução do inquérito pelo STF poderia contrariar o princípio do juiz natural e do devido processo legal pois o tribunal assumiu funções investigatórias que em tese seriam atribuídas à polícia e ao Ministério Público Por outro lado o jurista Alexandre Morais da Rosa em sua obra Garantismo Penal Integral por uma Dogmática Penal Humanista 2020 apresentou uma visão mais favorável ao inquérito das fake news O autor defendeu que o STF como guardião da Constituição possui o poder de investigar e reprimir crimes contra a ordem institucional e que o inquérito teve como objetivo preservar a estabilidade e a integridade da corte No âmbito legislativo o debate também ocorreu O deputado federal Felipe Francischini em entrevista à Folha de SPaulo em 2019 afirmou que o inquérito das fake news era uma afronta à Constituição e que era necessário estabelecer regras claras para investigações desse tipo evitando possíveis abusos de autoridade Logo o inquérito das fake news conduzido pelo STF gerou discussões acaloradas sobre sua constitucionalidade Embora haja argumentos contrários especialmente relacionados ao princípio do juiz natural e do devido processo legal defensores do inquérito sustentaram que o tribunal estava agindo dentro de sua competência constitucional de proteger a ordem institucional e a integridade do Poder Judiciário O inquérito das fake news conduzido pelo Supremo Tribunal Federal STF no Brasil gerou debates acerca de sua conformidade com o sistema acusatório que é um dos pilares fundamentais do processo penal O sistema acusatório preconiza a separação de funções entre as partes do processo acusação e defesa e o órgão julgador garantindo imparcialidade equilíbrio e contraditório De acordo com o sistema acusatório a investigação criminal deve ser realizada por órgãos autônomos e independentes como a polícia e o Ministério Público enquanto o Poder Judiciário deve atuar como um terceiro imparcial na condução do processo e na aplicação da lei No caso do inquérito das fake news houve controvérsias quanto à conformidade desse procedimento com os princípios do sistema acusatório Diversos juristas e doutrinadores manifestaram suas opiniões sobre o tema O professor Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal 2021 aborda o inquérito das fake news e questiona a sua conformidade com o sistema acusatório Segundo o autor o STF ao assumir a condução do inquérito atuou como investigador e julgador ao mesmo tempo violando a imparcialidade exigida pelo sistema acusatório Lopes Jr destaca que a condução da investigação pelo próprio órgão julgador pode comprometer a garantia do devido processo legal e a igualdade entre as partes Outro jurista renomado Eugênio Pacelli de Oliveira em seu livro Curso de Processo Penal 2020 também critica o inquérito das fake news sob a perspectiva do sistema acusatório O autor ressalta que a atribuição de investigação ao STF sem previsão legal específica viola a separação de funções inerente ao sistema acusatório fragilizando as garantias do investigado Pacelli de Oliveira defende que o inquérito deveria ser conduzido pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público respeitando a divisão de tarefas entre os órgãos do processo penal Por outro lado é importante mencionar que alguns doutrinadores e juristas defendem a validade do inquérito das fake news sob a ótica do sistema acusatório O professor Guilherme Nucci em seu livro Manual de Processo Penal e Execução Penal 2021 argumenta que o STF possui competência constitucional para preservar a ordem institucional e que o inquérito é uma ferramenta necessária para investigar crimes que afetam a corte Nucci sustenta que em situações excepcionais é possível a atuação do órgão julgador também como órgão investigador desde que sejam respeitadas as garantias processuais Diante desses argumentos divergentes o inquérito das fake news ainda é objeto de discussões e questionamentos acerca de sua conformidade com o sistema acusatório Enquanto alguns defendem que o STF agiu dentro de sua competência constitucional para proteger a instituição e a ordem institucional outros sustentam que a investigação conduzida pelo órgão julgador viola a imparcialidade e o equilíbrio entre as partes característicos do sistema acusatório Além da discutível constitucionalidade e das questões relacionadas à conformidade com o sistema acusatório ocorreram outras críticas em relação ao inquérito das fake news Outra crítica relacionada está ligada à forma como o inquérito foi conduzido com a quebra de sigilo de redes sociais e a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos sem autorização prévia do Poder Judiciário Essas medidas foram objeto de questionamentos em relação à proteção da privacidade e dos direitos fundamentais dos investigados O advogado e professor Gustavo Binenbojm em seu artigo O Inquérito das Fake News e a Disciplina dos Atos Investigatórios 2020 discute as possíveis violações de direitos individuais ocorridas durante o inquérito O autor ressalta que em um Estado Democrático de Direito as restrições aos direitos fundamentais devem ser fundamentadas e proporcionais evitando excessos e abusos no curso das investigações Além disso houve críticas relacionadas à concentração de poder no STF e à possibilidade de interferência no exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa Essas críticas apontaram para a importância de equilibrar a investigação de crimes cometidos por meio das fake news com a proteção dos direitos e garantias individuais bem como a necessidade de transparência e accountability no processo de apuração As críticas ao inquérito das fake news também ganharam espaço no debate político Setores da sociedade e políticos questionaram a condução do inquérito pelo STF alegando que o tribunal estava extrapolando suas atribuições e interferindo na esfera de outros poderes como o Legislativo e o Executivo Essas críticas foram especialmente intensificadas durante momentos em que houve mandados de busca e apreensão em endereços de parlamentares e influenciadores digitais Em resumo além das questões relacionadas ao sistema acusatório e à constitucionalidade o inquérito das fake news enfrentou críticas em relação à ausência de previsão legal específica violação de direitos fundamentais concentração de poder no STF e possíveis interferências na liberdade de expressão e no equilíbrio entre os poderes Essas críticas foram levantadas por juristas acadêmicos políticos e setores da sociedade destacando a importância de um debate amplo e a necessidade de garantir a proteção dos direitos e garantias individuais durante investigações desse tipo REFERÊNCIAS BINENBOJM Gustavo O Inquérito das Fake News e a Disciplina dos Atos Investigatórios Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico REDAE vol 18 nº 2 2020 Disponível em httpsrevistaredeeadcombrrevistaindexphprevistaredaearticleview 351 Acesso em 19 mai 2023 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Brasília DF Presidência da República Lei nº 7170 de 14 de dezembro de 1983 Define os crimes contra a segurança nacional a ordem política e social estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências Brasília DF Presidência da República Lei nº 7716 de 5 de janeiro de 1989 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor Brasília DF Presidência da República FOLHA DE SPAULO Falta base legal ao inquérito do STF das fake news diz presidente da CCJ da Câmara Folha de SPaulo 2019 Disponível em httpswww1folhauolcombrpoder201907faltabaselegalaoinqueritodostfdasfake newsdizpresidentedaccjdacamarashtml Acesso em 19 mai 2023 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Processo Penal e Execução Penal 17 ed Rio de Janeiro Forense 2021 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal 25 ed São Paulo Atlas 2020 PINHEIRO Patrícia Peck et al Fake News e Eleições Reflexões sobre a Influência das Notícias Falsas no Processo Eleitoral São Paulo Edipro 2019 ROSA Alexandre Morais da Garantismo Penal Integral por uma Dogmática Penal Humanista Rio de Janeiro Lumen Juris 2020 STRECK Lenio Fake News e o STF O Mais Importante Inquérito da História Consultor Jurídico 2019 Disponível em httpswwwconjurcombr2019ago20sensoincomum fakenewsstfinqueritoimportanteshistoria Acesso em 19 mai 2023 Whatsapp sedang memproses pesan Anda Pesan ini akan dikirim apabila Anda terhubung Keluar dari mode pesawat atau sambungkan ke jaringan WiFi atau seluler untuk mengirim pesan CLOUDPEDIA ID spamWASIGNCOM Sempurnakan masa depan teknologimu dan raih karier impian bersama Cloud Menu Beranda Produk Cloud Computing Kursus dan Sertifikasi Blog Event dan Promo Tentang Cloud Transformasi Digital Membangun Masa Depan Cerah Dengan Teknologi Terkini dan Berpengalaman Globally Recognized Cloud Training Provider Melalui workshop dan pelatihan yang membahas topik terkini di bidang IT See All Upcoming Events See All Upcoming Events Konsultasi Gratis Google Certified Trainer Salesforce Certified Instructor Web Design lebih Berkelas Kenapa Anda Harus Berbisnis dengan Google Cloud Apa itu Cloud Computing Market Share Cloud Computing di Indonesia Artikel Cloud Computing Sertifikasi Cloud Computing Apasih Cloud Computing Pelajari dengan lebih 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seus artigos 4º a 23º Esse procedimento busca reunir elementos de prova que possam subsidiar a decisão de oferecer ou não denúncia ao Poder Judiciário No contexto das fake news o inquérito policial sobre o tema ganhou destaque no Brasil Iniciado em 2019 esse inquérito foi conduzido pelo Supremo Tribunal Federal STF tendo como relator o ministro Alexandre de Moraes Esse processo investigou a disseminação de notícias falsas ameaças e ofensas a ministros da corte bem como a propagação de informações enganosas que pudessem afetar a estabilidade institucional do país A fundamentação legal para o inquérito das fake news decorreu do Regimento Interno do STF mais precisamente do artigo 43 que confere ao tribunal a competência para apurar infrações penais cometidas em suas dependências O relator do inquérito ministro Alexandre de Moraes embasou sua decisão na Lei nº 77161989 que trata de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor bem como na Lei de Segurança Nacional Lei nº 71701983 que versa sobre crimes contra a segurança nacional Durante o inquérito foram adotadas medidas como a quebra de sigilo de redes sociais busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a realização de oitivas Além disso foi constituída uma equipe de investigação responsável por analisar o conteúdo das publicações e identificar os responsáveis pela disseminação das fake news O inquérito das fake news gerou debates acalorados no campo jurídico e político Alguns críticos argumentaram que a condução do inquérito pelo STF poderia ferir o princípio do devido processo legal já que o tribunal assumiu um papel de investigador e julgador ao mesmo tempo No entanto defensores do inquérito ressaltaram que a investigação foi realizada dentro dos limites da legalidade e que o STF enquanto guardião da Constituição possui o poder e o dever de preservar a ordem institucional Através do inquérito das fake news diversas pessoas foram alvo de investigação resultando na abertura de ações penais e na prisão de alguns envolvidos O inquérito também contribuiu para a conscientização sobre os perigos das fake news impulsionando a discussão sobre a necessidade de regulamentação do uso das redes sociais e do combate à desinformação Quanto à discussão acerca da constitucionalidade do próprio inquérito é possível afirmar que essa discussão envolveu argumentos tanto favoráveis quanto contrários à legalidade e aos limites do procedimento adotado Diversos juristas e acadêmicos se manifestaram sobre o tema trazendo diferentes perspectivas No livro Fake News e Eleições Reflexões sobre a Influência das Notícias Falsas no Processo Eleitoral de autoria de Patrícia Peck Pinheiro e outros 2019 há um capítulo dedicado à análise do inquérito das fake news Os autores destacam que houve controvérsias quanto à competência do STF para instaurar e conduzir um inquérito bem como quanto à possibilidade de o tribunal ser ao mesmo tempo investigador e julgador Uma das críticas levantadas foi a falta de previsão legal específica para a instauração do inquérito pelo STF o que gerou dúvidas quanto à sua legitimidade No entanto defensores do inquérito argumentaram que o Regimento Interno do STF em seu artigo 43 conferia ao tribunal a competência para apurar infrações penais ocorridas em suas dependências o que abrangeria a disseminação de fake news contra a corte No campo doutrinário o jurista Lenio Streck em seu artigo Fake News e o STF O Mais Importante Inquérito da História 2019 argumentou que o inquérito das fake news tinha um embasamento frágil sob o ponto de vista jurídico Streck apontou que a condução do inquérito pelo STF poderia contrariar o princípio do juiz natural e do devido processo legal pois o tribunal assumiu funções investigatórias que em tese seriam atribuídas à polícia e ao Ministério Público Por outro lado o jurista Alexandre Morais da Rosa em sua obra Garantismo Penal Integral por uma Dogmática Penal Humanista 2020 apresentou uma visão mais favorável ao inquérito das fake news O autor defendeu que o STF como guardião da Constituição possui o poder de investigar e reprimir crimes contra a ordem institucional e que o inquérito teve como objetivo preservar a estabilidade e a integridade da corte No âmbito legislativo o debate também ocorreu O deputado federal Felipe Francischini em entrevista à Folha de SPaulo em 2019 afirmou que o inquérito das fake news era uma afronta à Constituição e que era necessário estabelecer regras claras para investigações desse tipo evitando possíveis abusos de autoridade Logo o inquérito das fake news conduzido pelo STF gerou discussões acaloradas sobre sua constitucionalidade Embora haja argumentos contrários especialmente relacionados ao princípio do juiz natural e do devido processo legal defensores do inquérito sustentaram que o tribunal estava agindo dentro de sua competência constitucional de proteger a ordem institucional e a integridade do Poder Judiciário O inquérito das fake news conduzido pelo Supremo Tribunal Federal STF no Brasil gerou debates acerca de sua conformidade com o sistema acusatório que é um dos pilares fundamentais do processo penal O sistema acusatório preconiza a separação de funções entre as partes do processo acusação e defesa e o órgão julgador garantindo imparcialidade equilíbrio e contraditório De acordo com o sistema acusatório a investigação criminal deve ser realizada por órgãos autônomos e independentes como a polícia e o Ministério Público enquanto o Poder Judiciário deve atuar como um terceiro imparcial na condução do processo e na aplicação da lei No caso do inquérito das fake news houve controvérsias quanto à conformidade desse procedimento com os princípios do sistema acusatório Diversos juristas e doutrinadores manifestaram suas opiniões sobre o tema O professor Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal 2021 aborda o inquérito das fake news e questiona a sua conformidade com o sistema acusatório Segundo o autor o STF ao assumir a condução do inquérito atuou como investigador e julgador ao mesmo tempo violando a imparcialidade exigida pelo sistema acusatório Lopes Jr destaca que a condução da investigação pelo próprio órgão julgador pode comprometer a garantia do devido processo legal e a igualdade entre as partes Outro jurista renomado Eugênio Pacelli de Oliveira em seu livro Curso de Processo Penal 2020 também critica o inquérito das fake news sob a perspectiva do sistema acusatório O autor ressalta que a atribuição de investigação ao STF sem previsão legal específica viola a separação de funções inerente ao sistema acusatório fragilizando as garantias do investigado Pacelli de Oliveira defende que o inquérito deveria ser conduzido pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público respeitando a divisão de tarefas entre os órgãos do processo penal Por outro lado é importante mencionar que alguns doutrinadores e juristas defendem a validade do inquérito das fake news sob a ótica do sistema acusatório O professor Guilherme Nucci em seu livro Manual de Processo Penal e Execução Penal 2021 argumenta que o STF possui competência constitucional para preservar a ordem institucional e que o inquérito é uma ferramenta necessária para investigar crimes que afetam a corte Nucci sustenta que em situações excepcionais é possível a atuação do órgão julgador também como órgão investigador desde que sejam respeitadas as garantias processuais Diante desses argumentos divergentes o inquérito das fake news ainda é objeto de discussões e questionamentos acerca de sua conformidade com o sistema acusatório Enquanto alguns defendem que o STF agiu dentro de sua competência constitucional para proteger a instituição e a ordem institucional outros sustentam que a investigação conduzida pelo órgão julgador viola a imparcialidade e o equilíbrio entre as partes característicos do sistema acusatório Além da discutível constitucionalidade e das questões relacionadas à conformidade com o sistema acusatório ocorreram outras críticas em relação ao inquérito das fake news Outra crítica relacionada está ligada à forma como o inquérito foi conduzido com a quebra de sigilo de redes sociais e a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos sem autorização prévia do Poder Judiciário Essas medidas foram objeto de questionamentos em relação à proteção da privacidade e dos direitos fundamentais dos investigados O advogado e professor Gustavo Binenbojm em seu artigo O Inquérito das Fake News e a Disciplina dos Atos Investigatórios 2020 discute as possíveis violações de direitos individuais ocorridas durante o inquérito O autor ressalta que em um Estado Democrático de Direito as restrições aos direitos fundamentais devem ser fundamentadas e proporcionais evitando excessos e abusos no curso das investigações Além disso houve críticas relacionadas à concentração de poder no STF e à possibilidade de interferência no exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa Essas críticas apontaram para a importância de equilibrar a investigação de crimes cometidos por meio das fake news com a proteção dos direitos e garantias individuais bem como a necessidade de transparência e accountability no processo de apuração As críticas ao inquérito das fake news também ganharam espaço no debate político Setores da sociedade e políticos questionaram a condução do inquérito pelo STF alegando que o tribunal estava extrapolando suas atribuições e interferindo na esfera de outros poderes como o Legislativo e o Executivo Essas críticas foram especialmente intensificadas durante momentos em que houve mandados de busca e apreensão em endereços de parlamentares e influenciadores digitais Em resumo além das questões relacionadas ao sistema acusatório e à constitucionalidade o inquérito das fake news enfrentou críticas em relação à ausência de previsão legal específica violação de direitos fundamentais concentração de poder no STF e possíveis interferências na liberdade de expressão e no equilíbrio entre os poderes Essas críticas foram levantadas por juristas acadêmicos políticos e setores da sociedade destacando a importância de um debate amplo e a necessidade de garantir a proteção dos direitos e garantias individuais durante investigações desse tipo REFERÊNCIAS BINENBOJM Gustavo O Inquérito das Fake News e a Disciplina dos Atos Investigatórios Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico REDAE vol 18 nº 2 2020 Disponível em httpsrevistaredeeadcombrrevistaindexphprevistaredaearticleview 351 Acesso em 19 mai 2023 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Brasília DF Presidência da República Lei nº 7170 de 14 de dezembro de 1983 Define os crimes contra a segurança nacional a ordem política e social estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências Brasília DF Presidência da República Lei nº 7716 de 5 de janeiro de 1989 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor Brasília DF Presidência da República FOLHA DE SPAULO Falta base legal ao inquérito do STF das fake news diz presidente da CCJ da Câmara Folha de SPaulo 2019 Disponível em httpswww1folhauolcombrpoder201907faltabaselegalaoinqueritodostfdasfake newsdizpresidentedaccjdacamarashtml Acesso em 19 mai 2023 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Processo Penal e Execução Penal 17 ed Rio de Janeiro Forense 2021 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal 25 ed São Paulo Atlas 2020 PINHEIRO Patrícia Peck et al Fake News e Eleições Reflexões sobre a Influência das Notícias Falsas no Processo Eleitoral São Paulo Edipro 2019 ROSA Alexandre Morais da Garantismo Penal Integral por uma Dogmática Penal Humanista Rio de Janeiro Lumen Juris 2020 STRECK Lenio Fake News e o STF O Mais Importante Inquérito da História Consultor Jurídico 2019 Disponível em httpswwwconjurcombr2019ago20sensoincomum fakenewsstfinqueritoimportanteshistoria Acesso em 19 mai 2023 Whatsapp sedang memproses pesan Anda Pesan ini akan dikirim apabila Anda terhubung Keluar dari mode pesawat atau sambungkan ke jaringan WiFi atau seluler untuk mengirim pesan CLOUDPEDIA ID spamWASIGNCOM Sempurnakan masa depan teknologimu dan raih karier impian bersama Cloud Menu Beranda Produk Cloud Computing Kursus dan Sertifikasi Blog Event dan Promo Tentang Cloud Transformasi Digital Membangun Masa Depan Cerah Dengan Teknologi Terkini dan Berpengalaman Globally Recognized Cloud Training Provider Melalui workshop dan pelatihan yang membahas topik terkini di bidang IT See All Upcoming Events See All Upcoming Events Konsultasi Gratis Google Certified Trainer Salesforce Certified Instructor Web Design lebih Berkelas Kenapa Anda Harus Berbisnis dengan Google Cloud Apa itu Cloud Computing Market Share Cloud Computing di Indonesia Artikel Cloud Computing Sertifikasi Cloud Computing Apasih Cloud Computing Pelajari dengan lebih 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