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Função social da empresa conceito e aplicação FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA CONCEITO E APLICAÇÃO Social function of the company concept and application Revista de Direito Empresarial vol 152016 p 19 39 Maio Jun 2016 DTR201617339 Leandro Taques Ferreira Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus Advogado leandrotaqueshotmailcom Tarcisio Teixeira Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP Largo S Francisco Professor Adjunto de Direito Empresarial na Universidade Estadual de Londrina UEL Autor entre outras obras de Direito empresarial sistematizado e Curso de direito e processo eletrônico tarcisioteixeiratarcisioteixeiracombr Área do Direito Constitucional ComercialEmpresarial Resumo O presente artigo tem por objetivo conceituar o princípio da função social da empresa bem como demonstrar sua aplicação prática por meio de exemplificação com a legislação infraconstitucional Aborda também alguns princípios correlatos os quais se encontram expressos na Constituição Federal Finalmente também faz comentários a respeito da relação entre a sociedade o Estado e as empresas de modo a demonstrar como o princípio da função social da empresa está ligado ao direito de propriedade em si bem como o motivo de o cumprimento deste princípio ser vital para o direito à manutenção da propriedade empresarial e o direito aos resultados do empreendimento Palavraschave Função social da empresa Direito de propriedade Propriedade empresarial Lucro empresarial Estado do Bemestar social Abstract The objective of this article is to understand the principle of the social function of the company as to demonstrate its pratical application by exemplifying with the infraconstitutional legislation It also treats about some correlative principles wich are in the Federal Constitution Finally it also do some comments about the relationship between society State and the companies to demonstrate how the principle of the social function of the company is connected to the property rights themselves as the reason of this principle accomplishment to be vital to get the rights of maintenance of business property and the rights to business results Keywords Social Function of the Company Property Rights Business Property Business Profit Welfare State Sumário 1 INTRODUÇÃO 2 DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA Novamente aqui o legislador teve por objetivo implementar objetivamente a função social da empresa reprimindo o abuso econômico regulando a livreiniciativa e a livre concorrência de acordo com os Página 1 Função social da empresa conceito e aplicação preceitos do art 170 da CF1988 3 CONCLUSÃO 4 BIBLIOGRAFIA 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 em seu art 5º XXIII e também no art 170 III é categórica ao afirmar que a propriedade atenderá à sua função social Uma vez que não tenha feito ressalvas diferente não o será com a propriedade empresária A função social da empresa é pois uma decorrência natural da função social da propriedade A função social da propriedade é uma resposta do Estado a qual se deu por meio do sistema dialético de evolução histórica trabalhado por Marx ao sistema liberal de mercado que embora tenha trazido grande avanço econômico e evolução tecnológica causou uma verdadeira catástrofe social fulminando com miséria grande parte da população trabalhadora a qual se viu obrigada a se sujeitar às condições de trabalho que os detentores dos meios de produção lhes impunham Em verdade o conceito de função social da propriedade tem origem mais remota Entendemos que sua efetiva implementação se deu com a Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar 1919 Entretanto é possível vislumbrar a essência da função social da propriedade em trabalhos bem mais remotos sendo que Santo Tomás de Aquino e Santo Agostinho são tidos como os verdadeiros precursores desse princípio embora os referidos filósofos não deem tratamento direto ao assunto Nas palavras de Rogério Moreira Orrutea A preocupação delimitadora e radicalizante que é própria do direito de propriedade na sua forma absoluta inexiste em Santo Agostinho para quem os bens oriundos da criação divina não se colocam como sujeitos a uma relação de domínio privada individualizada submetida a um critério personalista Assim teria Deus criado o céu e a terra sem contudo transferilos a uma relação de domínio individual e sim mantidoos como instrumentos que compõem o quadro geral da sua criação e com a finalidade de arranjo da natureza em sua generalidade O referido autor entende pois que o princípio da função social da propriedade em Santo Agostinho se dá justamente na ausência da supremacia do interesse privado Já em Santo Tomás de Aquino Rogério Moreira Orrutea entende como função social da propriedade o fato de o filósofo cristão condicionar a propriedade privada ao momento histórico de cada povo Em suas palavras Ao se admitir o condicionamento da propriedade ao momento histórico de cada povo é evidente que a modelagem do instituto está condicionada a um interesse público face às inflexões que são levadas a efeito sobre aquele direito de propriedade e que são oriundas de acontecimentos originados na comunidade por inteiro Não obstante são as encíclicas papais que vêm a tratar da função social da propriedade de forma mais objetiva e prática Não se pode negar entretanto que a edição de tais encíclicas esteja baseada nos fundamentos e lições dos referidos filósofos da idade média1 Conforme dito toda e qualquer forma de propriedade deverá de acordo com os arts 5º XXIII e 170 III atender à sua função social incluindose aqui consequentemente a propriedade de meios de produção dentre as quais se encontra a empresa Ora não se quer aqui menosprezar a importância da função social da propriedade comum mas de nada adiantaria atribuir a ela uma função social se se excluísse desse encargo as empresas que são as verdadeiras responsáveis pela distribuição de riquezas Página 2 Função social da empresa conceito e aplicação e geração de empregos A função social da empresa pois embora seja decorrência natural do princípio da função social da propriedade privada mereceu uma atenção apartada sendo então tipificada como princípio próprio do qual se enredam uma série de normas a regular a atividade empresarial das quais algumas se apresentam adiante bem como serviu para alicerçar um ponto polêmico da atividade empresarial qual seja o lucro ponto este que até então vinha sendo tratado pelos autores mais ligados à teoria Marxista como um verdadeiro esbulho ao salário do trabalhador Advertese entretanto que o presente estudo não tem por escopo apresentar uma corrente mais correta ou menos correta do que as trazidas por outras linhas de pensamento sobre este tema Pelo contrário tem sim a intenção de trazer uma forma diferente de pensar a fim de que o leitor possa contrastála com os pensamentos diversos sobre o assunto a fim de ter sua própria conclusão É pois um acréscimo ao tema proposto levando ao leitor mais um convite à análise do que uma sentença pronta 2 DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA A respeito da diferença entre empresa e meios de produção José Afonso da Silva citado por Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral assevera que estes são os aplicados na produção de outros bens ou rendas como as ferramentas máquinas fábricas estradas de ferro docas navios matériasprimas a terra imóveis não destinados à moradia do proprietário mas à produção de rendas2 Aponta também que as mercadorias podem ser tidas como meios de produção enquanto estejam contidas na universalidade da empresa3 Já empresa em apertada síntese pode ser conceituada como uma atividade econômica gerida pela figura do empresário com habitualidade se utilizando de um estabelecimento e visando à criação e circulação de riquezas com o intuito de obter lucro Destarte a empresa é sem dúvidas espécie do gênero meio de produção Podese dizer pois que empresa está contida no subgênero meio de produção o qual por sua vez está contido no gênero propriedade privada Destarte uma vez que o princípio da função social está afeto ao gênero propriedade privada por lógica se conclui que toda espécie do referido gênero deverá necessariamente estar também afeta a tal princípio É pois entendendo a função social da empresa como derivada da função social da propriedade que Gladston Mamede afirma que o mesmo princípio aplicase à empresa falandose via de consequência em função social da empresa expressão e princípio que traduz a necessidade de considerar sempre o interesse que a sociedade como um todo organizada em Estado tem sobre a atividade econômica organizada ainda que se trate de atividade privada regida por regime jurídico privado Não se pode deixar de considerar o interesse da coletividade na existência e no exercício ou não das faculdades privadas a cada faculdade mesmo individual corresponde uma razão de ser uma função dentro da sociedade4 E é em razão desse interesse social sobre institutos privados que o Direito por vezes procura proteger a empresa como muito bem se vê na Lei 111012005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas Tal proteção como observa Mamede não é proteção do empresário nem da sociedade empresária mas proteção da comunidade e Página 3 Função social da empresa conceito e aplicação do Estado que se beneficiam no mínimo indiretamente com a produção de riquezas5 Tanto assim é que a referida Lei de Falências afirma categoricamente em seu art 47 que A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a separação da crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica De fato do mesmo modo que a função social justifica o direito de propriedade6 também justifica a manutenção da propriedade cumpridora de suas atribuições É evidente que a manutenção da empresa que por sinal também se perfaz de um princípio princípio da preservação da empresa interessa ao Estado e à sociedade tanto pela arrecadação de impostos quanto pela manutenção dos empregos por ela gerados atendidos obviamente outros requisitos como por exemplo o princípio da proporcionalidade A preservação da empresa é pois um princípio que deve atender aos interesses da sociedade e do Estado não da sociedade empresária ou do empresário individual pois a empresa em si interessa ao Estado Tanto assim é que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas trouxe a possibilidade de se efetuar o trespasse da empresa em dificuldades a fim de lhe dar nova administração na tentativa de evitar a quebra Tal medida por óbvio não visa atender aos interesses do empresário mas sim da sociedade que se beneficia da existência da empresa7 Outra importante diferenciação para o presente estudo é a de função social e responsabilidade social ou cidadania empresarial a qual também é bem tratada por Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral Segundo o autor aquela por encontrar previsão legal é dotada de certo grau de coercitividade emanada da própria norma que a prevê Esta no entanto encontrase no plano da liberalidade do empresário no que tange ao auxílio a terceiros que não estejam envolvidos diretamente em sua atividade empresarial ficando muito mais no plano da fraternidade e da beneficência do que da legalidade8 Assim é de fato que o cumprimento da função social está muito mais ligado ao cumprimento da lei do que ao exercício de posturas tidas como sociais ou morais Não que o cumprimento da função social não seja pautado nos interesses sociais e na moral mas isso se dá porque o próprio Direito tem essa característica O cumprimento da função social da empresa pois nada tem a ver com caridade mas sim com o cumprimento daqueles deveres que a lei lhe impõe É certo que algumas empresas vão além do cumprimento de suas funções sociais cumprimento da lei contribuindo por exemplo com entidades assistenciais ou mesmo implantando às próprias custas programas que beneficiam comunidades carentes ou o meio ambiente Entretanto tal se dá pela liberalidade do empresário que o faz ou por benesse ou por acreditar que tais ações lhe trarão algum retorno por melhorarem a imagem de sua empresa perante os consumidores9 A função social da empresa é então um modo de agir da empresa que sem deixar de buscar seus interesses também atenda à sociedade na forma e na medida em que esta sociedade o exigir sendo que esta sociedade se manifesta por meio do Estado e esta exigência se dá por meio da lei Feitas essas distinções conceituais no que toca especificamente ao princípio da função social da empresa Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral assevera que a Página 4 Função social da empresa conceito e aplicação mesma se divide em dois aspectos o endógeno e o exógeno Segundo o autor o aspecto endógeno diz respeito ao interior da empresa Nesse sentido são englobadas as relações trabalhistas os interesses dos sócios o meio ambiente empresarial meio ambiente de trabalho etc Já no aspecto exógeno estão englobadas as relações da empresa com a sociedade ou seja sua relação com consumidores concorrentes meio ambiente etc10 Tanto no aspecto endógeno quanto no exógeno a função social da empresa tem dentre outras características o condão de reverter os efeitos negativos que a existência da empresa gera à sociedade e ao meio ambiente11 Tais efeitos negativos segundo a lição de Fábio Ulhoa Coelho são chamados de externalidades12 Toda e qualquer atividade econômica gera externalidades positivas ou negativas uma vez que as complexas relações da empresa com a sociedade e o meioambiente geram consequências que vão além muitas vezes do controle do empresário ou das pessoas envolvidas em tais atividades É o que ocorre por exemplo com as fábricas de tinta que emitem resíduos altamente tóxicos ou com as usinas nucleares e seu lixo radioativo ou mesmo com uma empresa de transportes que danifica a malha asfáltica com seus pesados veículos É o que ocorre também com uma empresa que venha a trazer desenvolvimento financeiro eou social a uma determinada região externalidade positiva A externalidade é pois por definição de Fábio Coelho todo efeito negativo ou positivo que uma pessoa produz sobre a atividade econômica a renda ou o bemestar de outra sem compensar os prejuízos que causa nem ser compensada pelos benefícios que traz13 A reversão de uma externalidade se chama internalização14 e no que toca às externalidades negativas a função social da empresa tem papel de destaque nesse processo Isso porque elementos que compõem a função social da empresa tais como o recolhimento de impostos o investimento em medidas preventivas de danos a possibilidade de condenação à despoluição ou reparação do meio ambiente etc Tais fatores podem ser usados para a internalização das externalidades negativas Ou seja um dado dever social da empresa poderá ser acentuado pelo Estado por meio dos mecanismos jurídicos para que haja a compensação da externalidade deixando assim por definição de ser uma externalidade Devese deixar claro entretanto que a função social da empresa não é tão somente um modo de internalização das externalidades negativas Ela é como já explicado acima o próprio fundamento do direito de propriedade bem como a legitimadora do lucro do empresário capitalista como será visto adiante O que se diz aqui é tão somente que a empresa no cumprimento de sua função social deverá tentar ao máximo internalizar suas externalidades de modo que se torne responsável por seu verdadeiro custo operacional pois toda vez que uma empresa gera uma externalidade negativa ela está em última análise transferindo uma parte do seu custo para a sociedade afetada Assim é por exemplo no caso de uma empresa que descarte resíduos tóxicos em um rio e acabe exterminandoo Tal empresa teria se valido de um meio de descarte que não lhe acarretou custo algum mas que por sua vez custou à sociedade um valor por vezes inestimável O custo do descarte do resíduo dessa empresa seria arcado pois pela sociedade ao passo que seu lucro não 21 Função e lucro Página 5 Função social da empresa conceito e aplicação Lucro nada mais é do que a sobra proveniente de uma operação financeira depois de descontados os custos sejam eles provenientes da própria operação ou atribuídos por meio do direitocusto15 É pois o resultado de uma operação comercial Toda empresa por definição busca o lucro muito embora a obtenção do mesmo não seja elemento obrigatório Ou seja nada impede que uma empresa tenha prejuízo em suas operações comerciais exceto as próprias regras de mercado Em consonância com o exposto retro Fábio Konder Comparato Voltando a considerar a norma fundamental da ordem econômica e social do País expressa no art 16016 da Constituição da República verificase que a lucratividade empresarial não vem aí consagrada como princípio Tecnicamente falando portanto não se trata de um objetivo obrigatório ou fim programático O lucro não entra na organização do sistema econômico com as características de um oportere de um dever supremo ou então de uma liberdade fundamental do homem É um simples licere uma liceidade sem conteúdo impositivo o que demonstra sua não inclusão na esfera do social dos interesses comuns do povo e sua pertinência ao campo dos interesses particulares hierarquicamente inferiores àquele17 Resta esclarecido pois que o lucro não é elemento da função social da empresa mas pelo contrário é fruto dela Nas palavras de Fábio Konder Comparato o lucro empresarial não se justifica em bom direito senão como estímulo ou incentivo aos agentes privados no desempenho da função social que lhes é constitucionalmente assinada18 Ou seja o lucro é resultado do trabalho desenvolvido pela empresa quando no cumprimento de sua função social e só assim deverá ser entendido como legítimo Destarte quando a obtenção de lucro objetivo do empresário sendo pois interesse privado e o cumprimento da função social da empresa interesse público positivado entrarem em conflito deverá prevalecer o segundo em atendimento ao interesse público e à norma jurídica19 Com a função social da empresa pois o empresário passa a ser um verdadeiro agente da sociedade sendo por ela remunerado por meio do lucro em razão do cumprimento de sua função Destarte na nova visão do Estado Social o lucro deixa de ser um fim em si mesmo ou um direito absoluto do empresário como o era no Estado puramente liberal 22 Função social da empresa na Constituição Federal de 1988 Conforme já aqui explicitado a atual Constituição da República Federativa do Brasil nos arts 5º XXIII e 170 III prevê que a propriedade privada embora seja garantida pelo Estado deverá cumprir a uma função social No que toca à empresa especificamente existem outros princípios constitucionais correlatos ao da função social os quais estão previstos no art 170 e portanto também fazem parte ou seja regem a ordem econômica e financeira da nação brasileira sendo que as empresas deverão a eles atender sob pena de não verem cumpridas suas obrigações legalmente impostas desatendendo pois sua função social Reza o referido artigo da Lei Maior que A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna Página 6 Função social da empresa conceito e aplicação conforme os ditames da justiça social Ora verificase aqui uma dicotomia de ideais sendo que de um lado se têm os ideais liberais expressos na máxima da livreiniciativa e de outro os ideais socialistas expressos pela valorização do trabalho humano20 Tal não é incomum Em verdade o sistema capitalista no Brasil segundo Celso Bastos fica temperado por graus diversos de intervenção do Estado o que tem levado autores a falarem na existência de uma forma de economia mista21 É nesse diapasão que Luiz Antônio Ramalho Zanoti assevera que Ao final da leitura dos subitens que compõem este Capítulo referese ao Capítulo I do Título VII da CF1988 LGL19883 Dos princípios gerais da atividade econômica concluise que os princípios gerais da atividade econômica previstos no art 170 da CF LGL19883 constituemse em figuras exponenciais que garantem ao proprietário e aí se incluem os empresários o pleno gozo de sua propriedade e o exercício da livreiniciativa o que é próprio de um Estado Democrático de Direito que privilegia concepções capitalistas Entretanto condiciona essa tutela jurisdicional por parte do Estado somente na hipótese de a propriedade e aí se incluem as empresas cumprir a sua função social que tem como meta maior o respeito à dignidade da pessoa humana o que é próprio de um Estado Democrático de Direito que também privilegia concepções sociais22 Destarte o art 170 caput privilegia além do princípio da iniciativa privada o princípio da valorização do trabalho humano que é assim como o da iniciativa privada fundamento do Estado Democrático de Direito art 1º IV da CF1988 LGL19883 demonstrando assim sua dupla lealdade aos ideais liberais e socialistas como já dito sendo que em seus incisos I a IX o referido dispositivo de lei regulará a supremacia de um ou outro ideal em cada campo do Direito Assim o inc I do art 170 da CF1988 LGL19883 reza a supremacia da soberania nacional diante das decisões empresariais As ações econômicas pois não deverão colidir com o interesse nacional de modo que deverá haver independência da ordem econômica interna da externa não devendo haver pois dependência tecnológica financeira de decisões etc Notese entretanto que tal princípio vem sendo relativizado com o fenômeno da globalização uma vez que cresce rapidamente o número de empresas internacionais que são subordinadas às suas matrizes de que normalmente emanam as decisões e em que normalmente se concentram os recursos da empresa23 Nos incs II e III o art 170 traz para a ordem econômica as previsões gerais feitas no art 5º do resguardo da propriedade e da função social Entretanto conforme já apontado propriedade e função social da propriedade são gêneros dos quais empresa e função social da empresa são espécies sendo que aqueles dois são tratados de forma mais abrangente e específica em outro trabalho de nossa autoria ainda pendente de publicação Destarte deixase de abordar a ambos aqui sob pena de se fugir ao objeto de estudo devido ao alargamento do tema Já no inc IV é previsto como princípio da ordem econômica a livreconcorrência sendo este um princípio correlato ao da livreiniciativa também de cunho eminentemente liberal Segundo o referido princípio do inc IV do art 170 as empresas são livres para captarem seus clientes usando para isso os recursos de que dispuserem propagandas melhores preços etc sem ingerência do Estado desde que respeitados os limites legais e éticos24 Página 7 Função social da empresa conceito e aplicação O inc V do artigo sub examine traz o princípio da defesa do consumidor sendo este também um direito fundamental previsto no art 5º XXXII Tal se justifica pela hipossuficiência do consumidor perante as empresas sobretudo daquelas de grande porte de modo que se faz necessária uma ostensiva proteção estatal à classe consumidora25 Em seu inc VI o art 170 traz para a ordem econômica o princípio da defesa do meio ambiente tema que tem estado muito em voga nas últimas décadas devido ao grande impacto ambiental que a humanidade baseada em uma política de consumo tem causado ao planeta de modo que surgiu no meio científico e posteriormente se disseminou para o meio jurídico a ideia de desenvolvimento ecologicamente sustentável que se traduz numa política de desenvolvimento econômico que não inviabilize o desenvolvimento futuro bem como a subsistência das próximas gerações26 Consiste pois num desenvolvimento que possa ser sustentado em longo prazo daí o termo desenvolvimento sustentável Há que se dizer portanto que a empresa no cumprimento de sua função social deverá atender também aos princípios do art 225 da CF1988 LGL1988327 bem como a toda legislação infraconstitucional que venha a regulamentar o impacto causado ao meio ambiente pela atividade produtora É importante que se registre aqui que a preservação do meio ambiente pela empresa poderá consistir em uma contrariedade a um de seus ideais mais importantes Qual seja a redução de custos Ocorre que a empresa é por excelência uma forma de organização dos meios de produção de modo que se possa produzir mais a um custo menor de modo que o produto final seja acessível à população28 E daqui decorrem dois casos diametralmente opostos pois é possível que a redução do custo se dê em alguns casos pela menor utilização de matériaprima o que seria possível por meio de uma evolução na forma de produção por exemplo o que viria em benefício do meio ambiente bem como pode ocorrer exatamente o contrário a preocupação com o meio ambiente pode vir a aumentar o custo da produção como seria o caso por exemplo se se obrigasse as empresas a internalizarem todo e qualquer impacto que causem no meio ambiente Em relação a esse segundo caso ora exposto haveria um grande conflito entre o modus operandi da empresa e o disposto no inciso sub examine do referido artigo da Lei Maior de modo que caberia ao aplicador do Direito bem como ao Estado regulamentar tendose em vista os demais princípios jurídicos tais como o da racionalidade e o da proporcionalidade de forma que fosse possível se adequar a necessidade de preservação do meio ambiente à necessidade de produção em larga escala de bens e serviços Uma tentativa de tal conciliação vem a ser por exemplo um princípio do moderno direito ambiental chamado princípio do poluidorpagador segundo o qual aquele que por necessidade vier a poluir o meio ambiente deverá pagar uma taxa ao Estado pelo dano causado Tal princípio entretanto ainda tem tímida aplicação o que é bastante ruim posto que toda vez que a empresa reduzir seus custos se utilizando para tanto de alguma forma que venha a degradar o meio ambiente estará em verdade transferindo seu custo e não o reduzindo de maneira que seria necessário proceder à internalização deste custo conforme já abordado acima No que toca ao princípio da redução das desigualdades regionais e sociais José Afonso da Silva aponta que embora possa ser considerado um princípio o contido no incVII do art 170 da CF1988 LGL19883 se traduz mais em um objetivo da ordem econômica Página 8 Função social da empresa conceito e aplicação assim como o inc VIII29 Não obstante o referido princípio é de acordo com o art 3º III da CF LGL19883 um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil sendo resultado do mesmo os direitos de cunho social e os mecanismos da seguridade social Notese ainda que a Constituição prevê mecanismos tributários e orçamentários para uma política que tente atenuar referidas desigualdades como é o caso do contido nos arts 43 e 165 1º30 O princípio da busca do pleno emprego expresso no inc VIII se traduz em nada mais do que uma proteção ao trabalhador ou como colocado no caput do art 170 em uma valorização do trabalho humano Não há como se negar que a tutela ao trabalhador se traduza numa das principais funções sociais da empresa Destarte como bem aponta Ana Frazão o princípio ora em análise se coaduna com os direitos fundamentais da classe trabalhadora positivados no art 7º da CF1988 LGL19883 bem como com os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho CLT LGL19435 além de outras leis esparsas como é o caso da Lei 101012000 que trata da participação dos trabalhadores nos lucros empresariais31 Fazse necessário nesse novo cenário de amplos direitos sociais trazidos pela Constituição de 1988 conhecida como Constituição Cidadã que o ser humano não mais seja visto apenas como um fator de produção por parte da empresa É necessário que ele até mesmo em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana seja visto como um ser que necessita de seu trabalho e de seus proventos para sobreviver bem como de uma série de outros direitos como o descanso remunerado e a existência de uma previdência social a fim de se dar suporte à atividade de trabalho Deverá ser função da empresa portanto conciliar habilmente os seus interesses econômicos com o direito e a necessidade que o trabalhador tem de se manter em seu emprego de modo que se evite na medida do possível o desemprego estrutural32 Notese que o que se está dizendo não é que a empresa deverá deixar de reduzir seus custos a fim de gerar um produto mais competitivo mas sim que tal redução de custos não pode ocorrer em prejuízo do emprego e da dignidade do trabalhador E finalmente o inc IX do artigo constitucional ora analisado vem no sentido de privilegiar as empresas de pequeno porte desde que brasileiras com sede e administração no país e está em franca sintonia com o contido no art 179 do mesmo Diploma Constitucional sendo este um direito eminentemente liberal uma vez que vem a privilegiar a livreiniciativa sendo que entretanto deverá ser cumprido pelo Estado de modo que se afasta dos deveres empresariais aqui tratados 23 Função social da empresa na legislação infraconstitucional Já se analisou aqui o conceito de função social em abstrato Foram analisados também os dispositivos constitucionais que com ele guardam relação Não obstante tais normas até aqui são dotadas de profundo grau de abstração o qual é comum aos princípios e à grande maioria dos preceitos constitucionais os quais têm o condão de dar apenas a diretriz do Direito Para uma análise mais concreta dos mecanismos que colocam em plena efetividade a função social da empresa se faz interessante pois a análise da legislação infraconstitucional Tais normas entretanto são aqui elencadas apenas a título exemplificativo posto que seria impraticável a análise de toda a legislação Página 9 Função social da empresa conceito e aplicação infraconstitucional atinente ao caso Isso porque a fim de dar efetividade bem como regulamentar a aplicação dos princípios o legislador ordinário se faz obrigado a construir um amplo tecido normativo que possa agasalhar os casos práticos que venham a ocorrer no seio da sociedade Notese entretanto que nem sempre as disposições normativas infraconstitucionais farão referência expressa aos princípios aos quais estarão atendendo ou aos artigos da Lei Maior Serão entretanto consideradas disposições atinentes ao princípio objeto deste trabalho quando a ele se alinharem no afã de tornarem efetivos os preceitos constitucionais Destarte repitase toda lei que se coadune com o princípio da função social da empresa estará obviamente em atendimento a este até porque os princípios jurídicos não regem apenas a interpretação do Direito mas também a atividade legiferante em si As normas abaixo apontadas têm pois o objetivo de demonstrar a aplicação do princípio em estudo em caráter meramente exemplificativo mas de modo que se possibilite ao leitor a análise de qualquer outra lei que pretenda estudar reconhecendo nestas sua base principiológica quando já existente ou interpretandoas com base em seus princípios constitucionais reguladores fazendo pois uma interpretação conforme a constituição 231 Código Civil A função social da propriedade e consequentemente da empresa no diploma civilista brasileiro atual vem retratada no art 1228 1º segundo o qual O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial a flora a fauna as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico bem como evitada a poluição do ar e das águas Notase pois que o Código Civil LGL2002400 em consonância com a Constituição Federal de 1988 arts 5º XXIII e 170 III veio a apresentar em concreto quais diligências e abstenções estão abarcadas dentro do referido princípio sendo aquelas a preservação da flora fauna belezas naturais equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico e estas o dever de evitar a poluição do ar e das águas Outra previsão que merece destaque do diploma civilista dessa vez ainda mais específica à função social da empresa é a do art 50 segundo a qual Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica Segundo Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral tal se dá porque o desvio de finalidade na administração da pessoa jurídica por si só caracteriza afronta à função social da empresa uma vez que é dada a ela destinação outra que não o cumprimento de sua finalidade padrão Desta feita uma vez descumprida a função social ficam como que prejudicadas as prerrogativas dadas à empresa e ao empresário uma vez que como visto neste trabalho tais prerrogativas são conferidas pela sociedade justamente para que a empresa cumpra com sua função de modo que fica o juiz autorizado a aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica afetando o patrimônio dos sócios ou administradores da empresa Página 10 Função social da empresa conceito e aplicação por meio das decisões judiciais a requerimento dos interessados ou do Ministério Público quando este estiver atuando no processo33 Registrese entretanto que esta não é a única hipótese de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica admitida em Direito 232 Lei 64041976 Lei das Sociedades Anônimas Embora a Lei das SA Lei 64041976 tenha sido promulgada antes da Constituição de 1988 já trazia grande avanço no que tange à função social da empresa Deveras a referida Lei no caput do art 154 preceitua O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa Aqui o legislador teve por objetivo vincular a atuação do administrador da empresa por cotas de capital ao fim social a que a mesma se presta Ou seja não tem o legislador o objetivo de descaracterizar a busca de lucro da empresa de sociedade anônima que como toda empresa privada o tem como um de seus fins mas sim garantir que o administrador das SA não paute suas ações tão somente pelo interesse dos sócios da empresa esquecendose do fim social a que a mesma deverá estar vinculada34 Tal objetivo fica ainda mais claro quando analisamos o art 116 parágrafo único da mesma Lei segundo o qual O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender É possível se ver nos dois dispositivos de lei acima citados que o legislador teve a preocupação de impedir que a empresa fosse usada tanto como mecanismo atuante para a busca única de lucro bem como que no exercício de sua atividade ela pudesse vir a lesar a sociedade em que está inserida em vez de enriquecêla nos mais variados aspectos É nesse sentido que Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral assevera que a empresa não deve servir de escudo enquanto pessoa jurídica para as penalidades oriundas do ferimento do bem e do interesse público mas sim ser vista como um dos mais importantes agentes sociais no contexto de uma sociedade capitalista em cujo cerne se encontra a atividade produtiva35 A atenção tão adiantada do legislador pátrio à função social das empresas de sociedade anônima tem sua justificativa Ocorre que tal tipo de empresa se tornou após sua criação em virtude da possibilidade de um grande aporte de capital e da socialização dos riscos do empreendimento em verdadeiros gigantes da economia o que leva Ana Frazão a dizer muito acertadamente que as mesmas são o instrumento por excelência do capitalismo e da macroempresa 36 As empresas de economia aberta assim desempenham papel fundamental na sociedade e justamente em razão da sua importância e do seu poderio econômico poderiam causar grandes danos quando mal administradas ou administradas a um fim de caráter puramente liberal 233 Lei 125292011 Em seu art 1º a Lei 125292011 trata da prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de Página 11 Função social da empresa conceito e aplicação iniciativa livreconcorrência função social da propriedade defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico Novamente aqui o legislador teve por objetivo implementar objetivamente a função social da empresa reprimindo o abuso econômico regulando a livreiniciativa e a livre concorrência de acordo com os preceitos do art 170 da CF1988 Notese ainda que esta lei veio a substituir a Lei 88841994 regulamentadora do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade que era responsável pela análise de casos em que houvesse suspeita de violação dos preceitos do artigo sub examine37 bem como institui o atual Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SBDC 234 Lei 111012005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas Sendo um princípio norteador de todo o Direito Empresarial a função social da empresa estende seus preceitos a todos os campos desse ramo jurídico Diferente não é ou pelo menos não deveria ser com o direito falimentar A Lei 111012005 Lei de Falência e Recuperação de Empresas traz em seu art 47 uma clara e inequívoca disposição contempladora do princípio objeto deste trabalho Em verdade preceitua o referido artigo de lei A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Notese pois que o art 47 até mesmo por sua localização topográfica é o primeiro artigo das disposições gerais Seção I do capítulo de Recuperação Judicial Capítulo III bem como por seu conteúdo material deveria nortear todas as disposições subsequentes no que toca à matéria embora nem sempre isso ocorra De fato a nova lei de falência e recuperação de empresas que veio a substituir a antiga lei de falência e concordata teve como escopo inicial a preservação da empresa quando tal fosse possível Seria trabalho do jurista então identificar aquela empresa que apresentasse sinais de crise mas que ainda tivesse condições de prosperar no mercado sendo então agraciada com os institutos da recuperação judicial ou extrajudicial38 Nesse mesmo sentido afirma Manoel Justino Bezerra Filho em comentário ao artigo de lei supracitado que a Lei não por acaso estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir colocando como primeiro objetivo a manutenção da fonte produtora ou seja a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível com o que haverá possibilidade de manter também o emprego dos trabalhadores Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados será possível então satisfazer os interesses dos credores39 É preciso que se registre entretanto que não obstante ter sido esse o espírito inicial da nova Lei de Falências e Recuperações alguns dos institutos do referido diploma legal se extraviaram dos princípios regedores do Direito Comercial De fato vários artigos da nova legislação falimentar em vez de se preocuparem com a recuperação da unidade produtora se coadunam com interesses capitalistas privilegiando o resgate de investimentos criando verdadeiros obstáculos para a recuperação como é o caso do art 49 segundo o qual estão excetuados do plano de recuperação o credor fiduciário o de arrendamento mercantil o credor por contrato de reserva de domínio etc40 Página 12 Função social da empresa conceito e aplicação Muito embora seja mais visível a presença da função social da empresa na recuperação de empresas até mesmo em razão do disposto no art 47 também na falência tal princípio deverá ser observado uma vez que como já dito a função social da empresa é princípio que deve reger a todo o direito empresarial de modo que a falência deverá se desenrolar de acordo com o interesse social Tal incidência principiológica se verifica por exemplo no art 99 XI em que se preceitua que o juiz poderá manter provisoriamente a atividade empresarial a partir da sentença de quebra caso tal medida seja interessante aos credores dentre os quais estão abrangidos os trabalhadores e o fisco Notese que esta na grande maioria das vezes será a medida de mais difícil execução sendo mais prático e fácil o lacre do estabelecimento estando pois justificada pelo atendimento aos anseios dos credores e da sociedade 3 CONCLUSÃO Com base no exposto concluise que o princípio da função social da empresa é em última análise o próprio garantidor do direito à propriedade empresarial sendo que a mantença por parte do Estado da referida propriedade se justifica em razão da importância que a mesma tem para o desenvolvimento social Assim podese dizer que a sociedade organizada por meio do Estado garante ao empresário a propriedade de seu empreendimento na medida em que este atenda às necessidades dessa sociedade sendo que tais necessidades são apontadas necessariamente como se viu por meio de leis as quais indicam não só qual é o dever a ser cumprido mas também já trazem em si formas de coagir ao seu cumprimento Dessa mesma forma assim como a sociedade organizada em Estado legitima o direito à propriedade empresarial legitima também o lucro proveniente desta empresa posto que o lucro se traduz numa remuneração pelo serviço prestado pela empresa serviço este que é como se viu de caráter indispensável para a sociedade Assim encontrase no estudo do princípio sub examine uma verdadeira simbiose em que sociedade e empresa atuam juntas sendo que esta recebe a proteção daquela e aquela é beneficiada pelas atividades desta mantendose a relação enquanto esta vier em benefício da sociedade bem como conciliando o direito de propriedade eminentemente de caráter individual ao interesse coletivo o qual é sempre tratado pelo Direito de forma a receber a primazia 4 BIBLIOGRAFIA AMARAL Luiz Fernando de Camargo Prudente do A função social da empresa no direito constitucional econômico brasileiro São Paulo SRS 2008 BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra da Silva Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 1988 vol 7 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 6 ed rev e atual São Paulo Ed RT 2009 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2007 vol 1 COMPARATO Fábio Konder Direito empresarial estudos e pareceres São Paulo Página 13 Função social da empresa conceito e aplicação Saraiva 1995 FRAZÃO Ana Função social da empresa repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de SAs Rio de Janeiro Renovar 2011 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro empresa e atuação empresarial 2 ed São Paulo Atlas 2007 vol 1 ORRUTEA Rogério Moreira Da propriedade e a sua função social no direito constitucional moderno Londrina UEL 1998 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 30 ed São Pulo Malheiros 2008 TEIXEIRA Tarcisio Comércio eletrônico conforme o marco civil da internet e a regulamentação do ecommerce São Paulo Saraiva 2015 Curso de direito e processo eletrônico doutrina jurisprudência e prática 3 ed atual e ampl São Paulo Saraiva 2015 Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 5 ed São Paulo Saraiva 2016 LOPES Alan Moreira Direito das novas tecnologias legislação eletrônica comentada móbile law e segurança digital São Paulo Ed RT 2015 ZANOTI Luiz Antônio Ramalho Empresa na ordem econômica princípios e função social Curitiba Juruá 2009 1 ORRUTEA Rogério Moreira Da propriedade e a sua função social no direito constitucional moderno Londrina UEL 1998 p 144 e ss 2 AMARAL Luiz Fernando de Camargo Prudente do A função social da empresa no direito constitucional econômico brasileiro São Paulo SRS 2008 p 77 3 COMPARATO Fábio Konder Direito empresarial estudos e pareceres São Paulo Saraiva 1995 p 29 4 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro empresa e atuação empresarial 2 ed São Paulo Atlas 2007 vol 1 p 54 5 Idem p 55 6 Com a queda do modelo de Estado puramente liberal e o advento do chamado Estado do BemEstar Social a propriedade ganhou um novo conceito deixando de ser um direito natural conforme concebido por jusfilósofos como Hobbes e Locke para ser um direito conferido e garantido pelo Estado mediante uma retribuição à sociedade A propriedade pois é garantida na medida em que é socialmente útil sua instituição Notase assim que a atribuição de um dever social à propriedade privada não é um ônus atribuído ao proprietário Muito pelo contrário A atribuição de um dever social à propriedade é o que garante ao sujeito de direito o exercício do direito de propriedade que passa a ele como um poderdever Assim no Estado Democrático de Direito o direito Página 14 Função social da empresa conceito e aplicação à propriedade privada se justifica pelo cumprimento por parte do proprietário de uma função para com a sociedade de modo que este cumprimento quando efetivo é a base do direito subjetivo e quando não cumprido é a justificativa para as medidas coercitivas trazidas pelo ordenamento jurídico que podem incluir até mesmo o confisco vejase por ex arts 182 4º III e 184 ambos da CF1988 LGL19883 uma vez que então a mantença do direito não se justifica Não obstante a exata medida da relação entre o princípio da função social da propriedade e o direito subjetivo de propriedade será melhor tratada em outro artigo de nossa autoria 7 MAMEDE Gladston Op cit p 57 8 AMARAL Luiz Fernando de Camargo Prudente do Op cit p 118 grifos do autor 9 ZANOTI Luiz Antônio Ramalho Empresa na ordem econômica princípios e função social Curitiba Juruá 2009 p 97 10 AMARAL Luiz Fernando de Camargo Prudente do Op cit p 119 11 Destacase aqui a questão do meio ambiente posto que este tema se encontra em voga nos últimos tempos sendo possível que o leitor se interesse especificamente por este ponto Não obstante observase que a lesão ao meio ambiente se traduz em verdade a uma lesão à sociedade em si atingida em sua universalidade e coletividade posto que esta sim é sujeito de direitos 12 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2007 vol 1 p 33 13 Idem p 33 14 Idem p 34 15 Expressão usada por Fábio Ulhoa Coelho para designar o custo que o Direito representa ao empresário quando estipula normas jurídicas que venham a acrescer o valor final do produto tais como por exemplo as normas instituidoras de impostos de garantias trabalhistas e as de medidas protetivas ao meio ambiente Nesse sentido COELHO Fábio Ulhoa Op cit p 38 16 Em verdade o artigo que trata da ordem econômica na Constituição Federal de 1988 é o 170 O art 160 trata da vedação de restrições ou retenções à entrega de recursos aos entes federados quando tais recursos lhes forem atribuídos pela Constituição Federal 17 COMPARATO Fábio Konder Op cit p 11 grifos do autor 18 Idem p 14 19 Idem p 12 Página 15 Função social da empresa conceito e aplicação 20 ZANOTI Luiz Antônio Ramalho Op cit p 77 21 BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra da Silva Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 1988 vol 7 p 251 22 ZANOTI Luiz Antônio Ramalho Op cit p 82 23 Idem p 9091 24 Idem p 92 25 Idem p 93 26 Idem p 94 27 FRAZÃO Ana Função social da empresa repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de SAs Rio de Janeiro Renovar 2011 p 196 28 ZANOTI Luiz Antônio Ramalho Op cit p 170 29 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 30 ed São Pulo Malheiros 2008 p 792 30 Idem p 796 31 FRAZÃO Ana Op cit p 195 32 ZANOTI Luiz Antônio Ramalho Op cit p 126 33 AMARAL Luiz Fernando de Camargo Prudente do Op cit p 132 34 Idem p 133 35 Idem p 134 36 FRAZÃO Ana Op cit p 71 38 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 6 ed rev e atual São Paulo Ed RT 2009 p 41 39 Idem p 123 40 Idem p 44 37 AMARAL Luiz Fernando de Camargo Prudente do Op cit p 137 Página 16