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Alimentos Um sobrevoo histórico nos demonstra que desde sua existência o ser humano necessitou ser alimentado para que assim exercesse suas funções vitais Já no âmbito familiar os alimentos representam uma das maiores efetivações do princípio da solidariedade Por oportuno cabe esclarecer que a concepção jurídica de alimentos permeia outras esferas do direito privado como por exemplo os alimentos reparatórios ou indenizatórios os quais são imputados ao responsável pelo cometimento de algum ato ilícito Em tempos de pluralidade familiar os alimentos não visam suprir somente as necessidades existenciais uma vez que têm significa de valores bens ou serviços e são destinados a proporcionar a sobrevivência digna de quem os recebe Desse modo quanto mais se reconhecem novos núcleos familiares a obrigação alimentar adquire novas matizes obedecendo os vínculos de parentalidade conjugalidade afinidade solidariedade e afetividade senão vejamos Pais e filhos Tal obrigação recai no vínculo mais próximo sendo extensivo a todos os ascendentes nos termos do art 1696 do Código Civil Portanto com base no texto legal um pai pode pedir alimentos aos filhos e viceversa Avós e netos Pela expressa dicção do artigo 1698 do Código Civil a obrigação de alimentos é divisível e não solidária Como sempre a exceção a regra se apresenta no Estatuto do Idoso em seu artigo 12º ao afirmar que a obrigação alimentar é solidária podendo o idoso optar entre os prestadores Entre irmãos e entre outros parentes Dispõe o artigo 1697 do Código Civil que na falta de ascendentes e descendentes a obrigação alimentar recai sobre os irmãos assim germanos ou unilaterais A jurisprudência revela que tal obrigação não se estende aos tios sendo que Maria Berenice Dias 2013 em visão minoritária entende que na falta de pais avós e irmãos a obrigação passa após tios tiosavôs depois sobrinhos netos e finalmente aos primos Seu entendimento perpassa na ideia de que se esses colaterais são herdeiros e possuem direitos também têm obrigações nesse caso da de prestar alimentos Entre excônjuges e excompanheiros Nos termos do art 1595 2 do Código Civil o vínculo de afinidade é mantido após a dissolução do casamento ou da união estável sendo imperioso reconhecer a persistência do dever alimentar sendo que tal obrigação é reforçada no artigo 1 694 do referido diploma Portanto ainda que se trate de responsabilidade subsidiária e complementar não há que se questionar sua existência Gravídicos Com o advento da Lei 118042008 foi disciplinado o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro de tal modo que supra as despesas adicionais do período da gravidez sendo estas custeadas em parte pelo futuro pai pois é observada a proporção cabível a mulher grávida Assim na presença de indícios de paternidade o juiz fixara os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança ocasião na qual serão convertidos em pensão alimentícia a criança até que uma das partes questione a obrigação Compensatórios Madaleno 2015 define alimentos compensatórios aqueles prestados por um cônjuge em favor do outro na ocasião de dissolução de união estável ou divórcio em que restou comprovado um desiquilíbrio econômico em relação ao estilo de vida anteriormente desfrutado No que tange a propositura da ação de alimentos há que se pensar em celeridade e efetivada pois se trata de direito que garante a subsistência e a conservação da própria vida do alimentado Assim a Lei n547868 Lei de Alimentos tem rito especial sendo possível a cumulação de pedidos como por exemplo Investigação de Paternidade cc Alimentos As questões acerca da competência devem ser observadas pelo advogado na ocasião da propositura ainda mais em tempos de Foro Descentralizados Estudo de caso Paulo e Fernanda foram casados por vinte anos sendo que o divórcio com a efetiva partilha foi decretado em 21052006 Cabe esclarecer que vigência da união o casal usufruía de excelente padrão econômico uma vez que Paulo era proprietário da maior construtora do país Informa ainda que tiveram dois filhos João atualmente com 32 anos médico cardiologista renomado e Maria com 35 anos advogada sócia proprietária de um grande escritório ambos residentes e domiciliados em Belo Horizonte Na ocasião do divórcio restou fixado alimentos aos filhos os quais persistiram até a conclusão do ensino superior Entretanto Paulo afirma que sua relação com os filhos e a exexposa sempre foi tumultuada e somente mantinha contato com os mesmos aos finais de semana a cada quinze dias Informa que logo após o ingresso de seus filhos na faculdade a convivência se tornou cada vez mais distante e segundo Paulo tal situação motivou o seu vício em álcool Não bastasse sua construtora passou por sérias dificuldades financeiras no ano de 2007 sendo decretada inclusive a falência Infelizmente em 2018 Paulo descobriu que possui doença hepática tratável Por estar com dificuldades financeiras passou a residir com seu irmão mais novo em CuritibaPR o qual gentilmente o acolheu Alega que há cinco anos busca incessantemente contato com os filhos para que os mesmos contribuam com o pagamento do plano de saúde e os remédios necessários ao tratamento o que perfaz o importe de R300000três mil reais sendo tal pedido negado por ambos os filhos Paulo atualmente com 67 anos procura seu escritório para maiores esclarecimentos e a propositura de demanda cabível Referência Bibliográfica DIAS Maria B Alimentos aos Bocados São Paulo Revista dos Tribunais 2013 MADALENO Rolf Alimentos Compensatórios Em Tratado de Direito das Famílias Belho Horizonte IBDFAM 2015 TARTUCE Fernanda Manual de Prática Civil São Paulo Método 2017

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próximo sendo extensivo a todos os ascendentes nos termos do art 1696 do Código Civil Portanto com base no texto legal um pai pode pedir alimentos aos filhos e viceversa Avós e netos Pela expressa dicção do artigo 1698 do Código Civil a obrigação de alimentos é divisível e não solidária Como sempre a exceção a regra se apresenta no Estatuto do Idoso em seu artigo 12º ao afirmar que a obrigação alimentar é solidária podendo o idoso optar entre os prestadores Entre irmãos e entre outros parentes Dispõe o artigo 1697 do Código Civil que na falta de ascendentes e descendentes a obrigação alimentar recai sobre os irmãos assim germanos ou unilaterais A jurisprudência revela que tal obrigação não se estende aos tios sendo que Maria Berenice Dias 2013 em visão minoritária entende que na falta de pais avós e irmãos a obrigação passa após tios tiosavôs depois sobrinhos netos e finalmente aos primos Seu entendimento perpassa na ideia de que se esses colaterais são herdeiros e possuem direitos também têm obrigações nesse caso da de prestar alimentos Entre excônjuges e excompanheiros Nos termos do art 1595 2 do Código Civil o vínculo de afinidade é mantido após a dissolução do casamento ou da união estável sendo imperioso reconhecer a persistência do dever alimentar sendo que tal obrigação é reforçada no artigo 1 694 do referido diploma Portanto ainda que se trate de responsabilidade subsidiária e complementar não há que se questionar sua existência Gravídicos Com o advento da Lei 118042008 foi disciplinado o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro de tal modo que supra as despesas adicionais do período da gravidez sendo estas custeadas em parte pelo futuro pai pois é observada a proporção cabível a mulher grávida Assim na presença de indícios de paternidade o juiz fixara os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança ocasião na qual serão convertidos em pensão alimentícia a criança até que uma das partes questione a obrigação Compensatórios Madaleno 2015 define alimentos compensatórios aqueles prestados por um cônjuge em favor do outro na ocasião de dissolução de união estável ou divórcio em que restou comprovado um desiquilíbrio econômico em relação ao estilo de vida anteriormente desfrutado No que tange a propositura da ação de alimentos há que se pensar em celeridade e efetivada pois se trata de direito que garante a subsistência e a conservação da própria vida do alimentado Assim a Lei n547868 Lei de Alimentos tem rito especial sendo possível a cumulação de pedidos como por exemplo Investigação de Paternidade cc Alimentos As questões acerca da competência devem ser observadas pelo advogado na ocasião da propositura ainda mais em tempos de Foro Descentralizados Estudo de caso Paulo e Fernanda foram casados por vinte anos sendo que o divórcio com a efetiva partilha foi decretado em 21052006 Cabe esclarecer que vigência da união o casal usufruía de excelente padrão econômico uma vez que Paulo era proprietário da maior 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