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DEFESA PRÉ V IA- DROGAS (LEI N. 11.343/2006) Cabimento- Artigo 55 da lei n. 11.343/2006 A Lei de Drogas manteve a previsão, já constante na normativa anterior (Lei n. 10.409/2002), de oportunidade para a defesa ante mesmo do recebimento da denúncia. A previsão vem insculpida no artigo 55, segundo o qual, “oferecida a denúncia”, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa previa, por escrito, no prazo de 10 dias. Destaque-se que a defesa deve ser apresentada, e, se não for, o juiz nomeará defensor para apresentá-la no mesmo prazo de 10 dias. Competência A defesa previa deve ser oferecida ao próprio juiz da causa ao qual foi distribuída a ação. Prazo. O prazo é de 10 dias, a partir da notificação. Legitimidade Deve ser apresentada pelo acusado. Teses e Pedidos. Trata-se de situação similar à do artigo 514 do CPP (que concerne aos crimes funcionais), pois aqui também o acusado, antes de se ver processado, pode pleitear pela rejeição da denúncia. Deve, para tanto, deduzir toda a matéria de defesa, juntando documentos e eventuais justificações, de molde a convencer o juiz a decidir desde logo pela inadmissibilidade da ação. É esse, ademais, momento para apresentar eventuais exceções (que devem, no entanto, ser opostas para apresentar eventuais exceções (que devem, no entanto, ser opostas em peças autônomas e autuadas em apartado), especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (sob pena de preclusão), no número máximo de cinco. O pedido, qualquer que seja a tese jurídica defendida, deverá ser a rejeição da denúncia. Assim como vimos acima da defesa preliminar, para os crimes de responsabilidade afiançáveis, há controvérsias a respeito da existência no rito especial da Lei de Drogas, da resposta à acusação após a citação. É que a oportunidade para o réu se manifestar antes do recebimento da ação tornaria desnecessária a manifestação posterior. Embora não seja esse o entendimento pacífico e nem mesmo majoritário, por cautela recomenda-se que já no momento da preliminar o acusado cumule aqueles pedidos que seriam cabíveis na fase de resposta à acusação. Dessa forma, os pedidos da defesa preliminar tornam-se idênticos aos pedidos da resposta à acusação.