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RESPOSTA À ACUSAÇÃO Cabimento- - artigos 396 e 396 a do CPP A teor do que dispõe o artigo 396, caput, do CPP , após oferecida a denúncia ou a queixa , deve o juiz analisar a possibilidade de rejeição liminar da inicial. Inexistindo causas de rejeição, deverá então ordenar a citação no acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. Trata-se de peça obrigatória (ao contrário da antiga defesa prévia) posto que, se o réu, citado pessoalmente, não a apresentar, o juiz nomeará advogado dativo para fazê-lo. Caso o réu seja citado por edital, no entanto, não há a possibilidade, já que o prazo só começa a correr da data do seu comparecimento ao processo. Competência A resposta à acusação deve ser oferecida ao próprio juiz da causa ao qual foi distribuída a ação. Legitimidade Deve ser apresentada em nome do acusado, pelo defensor, constituído ou dativo. Prazo. O prazo para apresentação da resposta à acusação é de 10 dias. Qual o dies a quo? Duas possibilidades: a) se o réu tiver sido citado pessoalmente- a partir da citação b)se o réu sido citado por edital- a partir do seu comparecimento ao processo. Teses e Pedidos. Conforme preconiza o artigo 396-A, na resposta à acusação o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (em número de 8, se for ordinário, ou 5 se for sumario), qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Preliminares são as questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, vale dizer, a situações que deveriam ter conduzido à rejeição liminar da inicial. Caso o juiz não as tenha reconhecido de oficio , poderá nesse momento argui-las à parte, requerendo a nulidade do processo ab initio. Ademais, devem aqui ser alegadas todas aquelas matérias sobre as quais tem o juiz a possibilidade de decidir, nesse momento processual, quais sejam: a) Atipicidade do fato narrado b) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, sob pena de nulidade. c)Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade d) Extinção da punibilidade. Todas essas situações, se reconhecidas pelo juiz, conduzem a uma sentença de absolvição sumária (anterior à instrução probatória), nos termos no artigo 397 do CPP, de forma que esse é pedido que deve ser formulado pela parte. No entanto, alteração na jurisprudência do STF e STJ acabou tonando possíveis mais duas teses que antes não era possíveis. No HC. 11.5831 (j.22/10/2013), a Ministra Rosa Weber, entendeu que é possível ao magistrado altera a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia . Dessa forma, é possível pedir a desclassificação do crime na resposta à acusação quando a qualificação do crime repercute na competência (por exemplo, no caso de desclassificação que gere a remessa dos autos para o juizado especial criminal) ou quando, com a desclassificação, possa surgir algum direito, como é o caso da suspensão condicional do processo que pode surgir com a desclassificação. Por sua vez, O STJ entendeu que é possível ao Magistrado rejeitar a denúncia após a resposta à acusação ( REsp. 1.318.180/DF). Pela ordem, portanto, é possível requerer: a) Rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, CPP) b) Nulidade do processo (art.564, CPP) c)Absolvição Sumária (art. 397, CPP) Quadro Sinóptico- teses e requerimentos em resposta à acusação TESES PEDIDOS Todas as Teses Rejeição da Ação ( 395 , CPP) Nulidade processual Anulação do Processo (art. 564,IV , CPP) Extinção da punibilidade Absolvição sumária (art. 397,IV , CPP) Tese de mérito Excludente de culpabilidade Absolvição sumaria (art.397) Escusa absolutória Atipicidade Excludente de ilicitude Subsidiária de mérito Desclassificação Desclassificação e consequentemente Anulação ou Absolvição sumária ou Remessa dos autos ao MP para que faça proposta de sursis processual