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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL Ebook 4 Douglas Felix Fragoso INDENIZAÇÃO DO DANO 24 Homicídio 24 Lesão corporal 26 Ofensa à honra 28 Ofensa à liberdade pessoal 29 CONSIDERAÇÕES FINAIS 30 SÍNTESE 31 Neste EBook INTRODUÇÃO 4 DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO DA CULPA STRICTO SENSU 5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 8 Responsabilidade por dano ecológico ambiental e nuclear 11 Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor 13 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM 16 Responsabilidade civil por fato de outrem pais pelos filhos menores tutores e curadores 17 Responsabilidade civil por fato de outrem empregadores 19 Responsabilidade civil por fato de outrem hospedagem e estabelecimentos de ensino 20 RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA 21 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL 23 INTRODUÇÃO Estudadas as principais hipóteses de cabimento de Responsabilidade Civil Subjetiva abordando mais detidamente os elementos que a caracterizam bem como adentrando a discussão da culpa stricto sensu apresentamos as formas de excludentes de responsabilidade abordando em seguida o rompimento do nexo causal e as excludentes de ilicitude Neste módulo apresentaremos modalidades específicas de Responsabilidade Civil Objetiva ou seja na qual se prescinde da análise da culpa stricto sensu de que forma se configura em casos concretos seu âmbito cada vez abrangente de atuação e os motivos para que isso ocorra no atual estado do Direito Civil Verificaremos ainda as modalidades de responsabilidade civil por fato de outrem e quais deveres jurídicos são rompidos para que ela se configure Ao final analisaremos as modalidades específicas de responsabilidade civil nas quais a legislação optou por determinar claramente em que consiste a reparação integral dos danos causados DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO DA CULPA STRICTO SENSU A responsabilidade civil na legislação brasileira é subjetiva na maioria das vezes ou seja implica a análise do elemento culpa em seu sentido estrito para que se possa configurar o ato ilícito elemento gerador da obrigação de indenizar Em oportunidades peculiares tanto a responsabilidade quanto o dever de indenizar se configuram sem que haja a presença de dolo ou culpa stricto sensu negligência imprudência ou imperícia Essas oportunidades são diversas e estão espalhadas em nosso ordenamento Não prescindem do nexo de causalidade da conduta e do dano Logo o estudo das excludentes de responsabilidade consistentes no rompimento do nexo causal tem plena aplicação na responsabilidade objetiva Nesse sentido abordaremos os mais relevantes apresentando também a regra geral para tal responsabilidade inserta no Parágrafo Único do Art 927 do Código Civil Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem grifo acrescido É imprescindível responder qual o significado de risco na letra da lei pois é dela que se pode extrair o efetivo conteúdo da norma legal Silvio Venosa 2020 alerta que cada vez mais a doutrina tem expandido as modalidades de responsabilidade civil sem culpa dada a necessidade de reparar os danos causados por atividades que por sua própria natureza causam riscos ainda que não se possa apurar culpa ou dolo pelos eventuais danos causados E mais adiante o autor afirma que A teoria do risco aparece na história do Direito portanto com base no exercício de uma atividade dentro da ideia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar independentemente de culpa sua ou de prepostos O princípio da responsabilidade sem culpa ancorase em um princípio de equidade quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela VENOSA 2020 O direito moderno repudia o dano não indenizado ou não indenizável O mesmo doutrinador com base nesse princípio afirma que em todas as situ ações socialmente relevantes quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima a lei opta por dispensála VENOSA 2020 Segundo Cavalieri Filho 2019 na responsabilidade objetiva é irrelevante o nexo psicológico entre o fato ou atividade e a vontade de quem a pratica bem como o juízo de censura moral ou de aprovação da conduta Ao passo que a culpa é vinculada ao homem o risco é ligado ao serviço à empresa à coisa ao aparelhamento A culpa é pessoal subjetiva pressupõe o complexo de operações do espírito humano de ações e reações de iniciativas e inibições de providências e inércias O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiarse ao engenho à máquina à coisa pelo caráter impessoal e o objetivo que o caracteriza CRETELLA JUNIOR 1991 p 1019 A noção de risco tornarseá cada vez mais clara à medida que apresentarmos os conceitos em cada uma das hipóteses de Responsabilidade Civil Objetiva esparsas dentro do ordenamento Por enquanto podemos nos ater a esses conceitos RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A primeira hipótese de responsabilização civil na forma objetiva tem origem não em lei mas na própria Carta Magna A Constituição Federal prevê a modalidade de responsabilização sem arguição de culpa quando os agentes públicos em sua atividade causarem danos aos cidadãos Observe o teor da norma constitucional no artigo 37 Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa A mesma regra se encontra transcrita no Art 43 do Código Civil brasileiro Art 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano se houver por parte destes culpa ou dolo Alguns detalhes mostramse suficientemente relevantes para receberem destaque por parte do comentador CAVALIERI FILHO 2019 Cavalieri Filho 2019 deixa claro que a teoria do risco se aplica na espécie na modalidade de risco administrativo ou seja decorrente da própria atividade do Estado Portanto é indispensável o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano Salientamos que é necessário que o agente esteja realizando o ato na qualidade de funcionário público ou seja como afirma o mínimo necessário para determinar a responsabilidade do Estado é que o cargo a função ou atividade administrativa tenha sido a oportunidade para a prática do ato ilícito CAVALIERI FILHO 2019 A Constituição Federal se utiliza do vocábulo agente e não do funcionário público para deixar claro que não há para efeito de responsabilidade civil qualquer diferença entre os regimes jurídicos de contratação de agentes Não importa ser servidor contratado funcionário público temporário ou do quadro permanente pois todos aqueles que estejam atuando no aparelho estatal serão para os efeitos dessa norma agentes públicos e seus atos vinculam a Fazenda Pública para efeito de indenização A despeito da amplitude subjetiva do dispositivo constitucional mencionado apenas as empresas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art 37 6 da Constituição Federal As demais isto é as empresas que executam atividade econômica respondem subjetivamente podem responder objetivamente não com base na Constituição mas sim no Código do Consumidor arts 12 ou 14 se forem fornecedoras de produtos ou serviços e estiver em jogo a relação de consumo ou com base no parágrafo único do art 927 do Código Civil no caso de exercerem atividade de risco CAVALIERI FILHO 2019 Essa classificação é importante na medida em que o Estado também explora atividade econômica distinta daquela considerada como serviço público em razão das necessidades de segurança nacional ou relevante interesse coletivo como a Petrobras e o Banco do Brasil Essas empresas estão excluídas do regime de responsabilidade objetiva inserida nesse dispositivo constitucional Por fim destacamos que as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam serviço público são abrangidas por esta modalidade de responsabilidade visto que a atividade pública exercida por pessoas de direito privado sempre será efetuada através de contrato com a Administração Pública assumindo o risco da atividade Responsabilidade por dano ecológico ambiental e nuclear Temos mencionado de forma bastante reiterada que o aumento do campo de incidência da responsabilidade civil objetiva é o resultado direto do aumento da complexidade das relações humanas e da compreensão de que o lucro de uma atividade que implica risco gera uma necessidade de contraprestação na responsabilidade Assim quem explora atividade perigosa e dela extrai seu lucro deve exercêla com cautela muito superior à cautela comum sob pena de responsabilização Nesse contexto encontramse as responsabilidades mencionadas quem explora atividade que possa gerar danos ao meio ambiente será responsabilizado tendo como paradigma a responsabilidade sem análise do elemento culpa Da Constituição Federal podemos extrair do seu Art 225 que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo destaca o seguinte As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Cavalieri Filho 2019 aponta que houve a recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente Lei 69381991 a qual estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente nos seguintes termos Sem obstara aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado independentemente de existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade Já no tocante ao dano causado por atividade nuclear a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da União para exploração de instalações nucleares e atividades com minérios nucleares abrindo possibilidades bastante restritas de concessão de atividades específica e deixando explícito no Art 21 23d que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa evidenciando a responsabilização objetiva do explorador da atividade Ambos os danos ambiental ou nuclear têm um aspecto que lhes aproxima no tocante à responsabilidade civil objetiva ambas estão calcadas na Teoria do Risco Integral ou seja haverá dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima fato de terceiro caso fortuito ou força maior Assim pela teoria do risco integral todos os riscos diretos e indiretos que tenham relação com a atividade de risco mesmo que não lhes sejam próprios estarão sob a responsabilidade do agente O dano não será causado direta e imediatamente pela atividade de risco desenvolvida mas a sua realização concorrerá de alguma forma para o evento danoso Bastará que o empreendimento tenha sido a ocasião para o acidente que a atividade exercida embora não tenha sido a causa determinante tenha concorrido de alguma forma para a concretização do dano ainda que pelo mero fato da atividade estiver sendo realizada naquele momento CAVALIERI FILHO 2019 Podcast 1 Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor A Lei 8078 de 1990 inaugurou em nosso sistema legal nova sistemática para um número sem fim de contratos realizados entre fornecedores de serviço e consumidor O Código de Defesa do Consumidor CDC exprimindo comando extraído da Carta Magna em seu Art 5 inciso 32 promove revolução legislativa A esse respeito podese dizer que a responsabilidade civil nas relações de consumo é a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil Para enfrentar a nova realidade decorrente da Revolução Industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo com fundamentos e princípios novos porquanto a responsabilidade civil tradicional revelarase insuficiente para proteger o consumidor CAVALIERI FILHO 2019 Prevenção na mesma esteira da reparação integral também cabe ao fornecedor prevenir e buscar formas efetivas de minimizar ou mesmo evitar completamente a ocorrência de novos danos Informação a fim de prevenir novos danos a informação acerca dos produtos deve ser clara objetiva e até exaustiva Tanto maior será o dever de informar quanto mais potencialmente perigoso seja o produto Segurança considerase este dever o mais importante dentro das relações de consumo eis que toda a sistemática da responsabilidade objetiva do fornecedor dentro do CDC recai sobre o defeito do produto ou serviço Nesse ponto afirma Cavalieri Filho 2019 Mas o que é defeito Quando se pode dizer que um produto ou serviço é defeituoso É aqui que se faz presente o princípio da segurança O 1º do art 12 CDC dispõe O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera No mesmo sentido o 1º do art 14 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar Portanto a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços deriva do dever de segurança de fornecer bens e serviços seguros sob pena de responder independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM Um princípio basilar de justiça e que encontra reflexos em todo o ordenamento jurídico é que ninguém pode ser responsabilizado por ato de terceiro Apenas suas ações ou omissões podem lhe gerar obrigações Porém há hipóteses em que para promover a reparação de dano causado por terceiro a legislação insere como responsáveis pela reparação pessoas outras que não as causadoras diretas do dano Essas hipóteses são aquelas de responsabilidade por fato de outrem que exploraremos de forma minuciosa a seguir O aspecto que faz gerar o dever de indenizar do terceiro é sempre um vínculo jurídico prévio com a pessoa causadora do dano e em decorrência desse vínculo um dever específico de guarda vigilância ou custódia das pessoas que cometerem o ato ilícito Nesses casos nos termos do Art 933 do Código Civil a responsabilidade é objetiva ou seja sem que se possa arguir o elemento culpa Assim não é possível a demonstração de que houve diligência ou cuidados na guarda ou vigilância para que não se desse o evento lesivo Tendo ocorrido cabe o dever de reparação Isso não significa dizer que para a apuração da responsabilidade de quem efetivamente cometeu o dano haverá responsabilização sem culpa Pelo contrário o dever de custear a indenização nesses casos não se confunde com a responsabilidade civil do ato em si que pode ser objetiva ou subjetiva dependendo do caso concreto As hipóteses de responsabilidade por fato de outrem se encontram elencadas no Art 932 do Código Civil tratando elas da responsabilidade dos pais por seus filhos menores tutores e curadores pelos tutelados ou curatelados empregador pelos empregados donos de hotéis e hospedarias pelos hóspedes e participantes do produto de crime Em todas essas hipóteses excetuada a referente à relação de pais e filhos cabe ação de regresso podendo a parte que pagou requerer o ressarcimento do que despendeu para suprir o ato do terceiro Art 932 São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia A legislação impõe importantes balizas e condições concomitantes para a responsabilização dos pais pelos danos causados pelos dos filhos A primeira delas é evidentemente a idade Nesse sentido nem mesmo a emancipação pode elidir a responsabilidade dos pais O segundo limitador é o exercício de autoridade sobre o filho menor Não se confunde esse exercício de autoridade com o poder familiar sendo irrelevante para essa responsabilidade o regime de guarda Será importante se no momento do cometimento do ato o menor estiver sob autoridade e em companhia do genitor mesmo que não detenha a guarda Diferentemente será a condição quando um dos genitores tiver retirado de si o poder familiar referente ao menor Aí não terá autoridade sobre o menor não sendo cabível sua responsabilidade Nesse espectro Venosa 2020 aponta que as questões referentes a esse inciso sempre haverá de considerar o caso concreto e as relações existentes no momento do ato cometido pelo menor A segunda hipótese trazida pela lei é a de tutores e curadores pelos atos de seus tutelados ou curatelados deixando evidente que também haverá os mesmos critérios de autoridade e companhia para que se configure a responsabilidade Responsabilidade civil por fato de outrem pais pelos filhos menores tutores e curadores A primeira hipótese inserida no Art 932 do Código Civil é a responsabilidade dos pais em proceder ao pagamento de indenização pelos atos dos filhos menores que estiverem em sua companhia e sob sua autoridade É o teor do inciso I do mencionado dispositivo Responsabilidade civil por fato de outrem empregadores O Código menciona a responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados durante o exercício do trabalho ou em razão dele Art 932 São também responsáveis pela reparação civil III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele Destaque relevante terá o entendimento da doutrina de que a fim de configurar essa relação não será relevante a natureza da relação jurídica havida entre as partes desde que haja um elemento de direção e subordinação na atividade Não se discute a existência de relação de emprego nos limites do CLT mas sim da relação de autoridade e dependência Com isso restará ao empregador provar que o causador do dano não é seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele VENOSA 2020 Responsabilidade civil por fato de outrem hospedagem e estabelecimentos de ensino Prosseguindo com as possibilidades estabelecidas na norma de responsabilidade objetiva por fato de outrem analisemos o teor do Art 932 inciso IV Art 932 São também responsáveis pela reparação civil IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos Hospedagem implica um dever de guardar e vigiar a postura dos hospedados sendo responsável por eventuais danos causados por seus hóspedes seja com relação a outros hóspedes seja a terceiros Com relação aos estabelecimentos de ensino apenas haverá responsabilidade com relação a fatos ocorridos durante o período em que estiverem sob o poder de direção do estabelecimento ainda que em atividade de recreação GODOY apud PELUSO 2008 Podcast 2 RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA Tratase de uma modalidade específica de responsabilidade civil objetiva que redunda dos danos causados pela ruína de prédio Assim a ruína caracterizase pela deterioração que pode gerar queda de fragmentos ou mesmo partes maiores de edificação Tais danos caso sejam decorrentes da ausência de reparos manifestamente necessários devem ser arcados pelo dono do edifício ou da construção pois é esse o teor do Art 937 do Código Civil Art 937 O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta Salientamos que a obrigação de indenizar é sempre do proprietário do bem imóvel não do inquilino Quando se menciona construção enquanto o imóvel estiver sendo construído a responsabilidade é da construtora Temos ainda uma segunda ocasião de responsabilidade por fato da coisa consistente no dano causado por objetos que caiam de prédios ou dele sejam lançados Cuida o Art 938 dessa possibilidade Art 938 Aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido A questão nos parece bastante simples quando tratamos de prédio habitado por uma única pessoa ou família cujo dever de cautela implicará o cuidado com o que cair de sua casa e a responsabilização por eventual dano recai sobre quem estiver residindo na casa não importa a que título A questão tornase mais tormentosa quando formos tratar de prédio em condomínio edilício com diversas habitações Nesses casos a responsabilidade recai objetivamente sobre o próprio condomínio não cabendo o questionamento com relação a qual condômino teria causado o prejuízo Logo cabe ação de regresso caso identificado o causador no entanto perante a vítima a responsabilidade é objetiva para o condomínio RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL A legislação encampa os danos causados por animais dentro do espectro da responsabilidade civil objetiva sem questionar a culpa stricto sensu para a configuração do dano indenizável É essa a dicção do Art 936 do Código Civil Art 936 O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior Em outras palavras não eximirá a responsabilidade qualquer alegação do dono de que procedia à guarda adequada do animal buscando evitar ao máximo que ele atacasse ou ferisse outra pessoa ou mesmo que invadisse terreno vizinho para comer o canteiro de flores premiadas Será possível elidir a responsabilidade em casos de culpa da vítima ou seja se a própria vítima provocou ou instigou o animal a ponto de ele atacar ou de força maior inserido nesse conceito o caso fortuito Contudo apenas o fortuito externo será considerado causa de rompimento de nexo causal ou seja apenas aquele estranho à atividade ou vontade do dono ou detentor ou estranho enfim ao risco que há na guarda de animais GODOY apud PELUSO 2008 INDENIZAÇÃO DO DANO Homicídio Encerrando os assuntos a tratar neste módulo destacamos que em algumas modalidades bastante específicas de danos ou resultados específicos de atos ilícitos causados a legislação acaba por proceder ao balizamento da liquidação do dano determinando em quais títulos a reparação integral do dano sofrido constituirá A primeira hipótese a tratar pelo Código Civil é o homicídio Confira o teor do artigo Art 948 No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações I no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida da vítima Primeiramente devese destacar que a legislação menciona que esse rol será exemplificativo não excluindo outras reparações que se entendam cabíveis Por outro lado quando o inciso I fala em pagamento de luto temos que esse pagamento não se trata de ressarcir os danos materiais apenas como despesas com o tratamento da vítima e seu funeral mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral que lhes possibilite para satisfação pessoal e conforto espiritual tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma CAHALI apud GONÇALVES 2019 Não é sem sentido que a norma trata de despesas de funeral e de luto como duas categorias distintas Assim a questão dos alimentos merece um tratamento mais minucioso Quando a legislação menciona a pessoa a quem o falecido devia alimentos é necessária a demonstração de dependência econômica entre a vítima e os pleiteantes da pensão Não há maiores dificuldades com relação a filhos menores e viúva sendo que nesses casos a dependência é presumida Todavia haverá de ser demonstrada em casos de ascendentes descendentes maiores e irmãos da vítima GONÇALVES 2019 Mesmo nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada por ser ainda muito jovem é cabível essa forma de indenização sendo que a Súmula 491 do STF estabelece que É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor ainda que não exerça trabalho remunerado A jurisprudência pátria construiu uma fórmula específica para o pagamento de alimentos em caso de homicídio Estipulouse que da renda demonstrada da vítima do homicídio serão pagos a quem ele devia alimentos dois terços do valor de sua renda já que um terço utilizaria para o próprio sustento O limite de idade fixado para o pagamento de tal pensão seria até que a vítima completasse 70 anos não 65 como já foi da jurisprudência outrora A expectativa de vida do brasileiro aumentou devendo esse aumento se refletir na indenização Temse também estabelecido na jurisprudência que essa pensão perdurará no caso de pagamento a filhos menores da vítima até que completem 25 anos exceto se for portador de necessidades especiais No caso de pagamento à viúva permanecerá o pensionamento até que contraia novas núpcias Lesão corporal Apresentada a hipótese de indenização por homicídio a norma ainda contempla a regulação para as hipóteses de lesão corporal assim como quando a lesão em questão gera incapacidade laborativa permanente ou temporária Art 949 No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido Art 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu Parágrafo único O prejudicado se preferir poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Tartuce 2020 alerta que quando o Art 949 menciona outros prejuízos que a vítima poderá ter sofrido além daqueles apresentados no artigo referese à possibilidade de cumulação desses danos com o dano moral daí decorrente bem como o dano estético que não se confunde com o dano moral nem com o dano material demonstrado Com relação ao Art 950 devese restar claro que essa inadaptação para o trabalho ou a redução de capacidade laborativa haverá de ser devidamente demonstrada por meio de perícia técnica a qual apontará qual é o volume da redução de capacidade para o trabalho A pensão que obedece aos critérios apresentados no Art 94 corresponderá precisamente a essa redução Temse compreendido que essa possibilidade inserida no Parágrafo Único de pagamento em uma única parcela de toda a indenização devida também é extensível à indenização por homicídio sendo calculada eventual pensão pela expectativa de vida da pessoa Ofensa à honra As próximas hipóteses de indenização acabam tendo pontos de contato com a esfera penal muito embora as responsabilidades civis e penais sejam absolutamente distintas O direito à honra obviamente é objeto de interesse do direito civil sendo parte do patrimônio da pessoa Assim sua ofensa deve ser reparada na forma do direito O Art 953 esclarece a forma de tal reparação Observe Art 953 A indenização por injúria difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido Parágrafo único Se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso Ao tratar da caracterização dos tipos penais de injúria difamação e calúnia explicitase que pela primeira infringindose a chamada honra subjetiva do sujeito sua autoestima enquanto pela segunda afrontase sua honra dita objetiva vale dizer sua reputação a estima e consideração que desfruta perante os outros Quanto à calúnia tratase especificamente da falsa imputação de fato criminoso a outrem GODOY apud PELUSO 2008 Ofensa à liberdade pessoal No tocante à ofensa à liberdade pessoal temos o que preconiza o artigo 954 Art 954 A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobreviverem ao ofendido e se este não puder provar prejuízo tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente Parágrafo único Consideramse ofensivos da liberdade pessoal I o cárcere privado II a prisão por queixa ou denúncia falsa e de máfé III a prisão ilegal Segundo Tartuce 2020 o dispositivo tem grande aplicação prática notadamente nos casos de prisão ilegal Prisão ilegal como é cediça procedida pelo Estado Nos demais casos referese a atos de particulares Notadamente no inciso II quando a denúncia que enseja a prisão é claramente imprudente ou descabida O parágrafo do Art 955 expressa que caso não seja possível a demonstração do prejuízo material pela ofensa à liberdade pessoal poderá o magistrado se utilizar de critérios de equidade para proceder à fixação do montante da indenização CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo de todo o trabalho que desenvolvemos referente à responsabilidade civil buscamos demonstrar que o sistema normativo brasileiro está passando por transformações consideráveis encampando cada vez mais profundamente a responsabilidade civil sem demonstração de culpa As razões para isso foram estudadas de maneira minuciosa A humanidade tem procedido a empreendimentos cada vez mais arriscados e que visam aos maiores lucros possíveis A possibilidade de causar danos de enorme magnitude tem crescido paulatinamente conforme discutimos no caso dos danos ambientais e nucleares Na sequência verificamos que o Direito tem repudiado dano sem reparação e as hipóteses estudadas visam a trazer a reparação integral As hipóteses do Código de Defesa do Consumidor por abarcar a maior parte dos contratos realizados de forma habitual acabam por trazer uma proteção aos consumidores muito elevada e profunda o que facilita o ambiente de negócios estimulando os fornecedores a apresentarem informações precisas e produtos seguros o que é bom para todos Por fim verificamos que as modalidades de responsabilidade civil por fato de outrem e quais deveres jurídicos são rompidos para que ela se configure Assim analisamos as modalidades específicas de responsabilidade civil nas quais a legislação optou por determinar claramente em que consiste a reparação integral dos danos causados SÍNTESE INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEÚDO A Responsabilidade Civil Objetiva será considerada sempre que a análise do dano do nexo de causalidade e da conduta do agente prescindir da verificação do elemento volitivo do agente não havendo necessidade de verificar se esse agente agiu com dolo ou culpa para causar o evento lesivo A caracterização Da Responsabilidade Civil Objetiva redundará de uma forma ou de outra na caracterização de atividade de risco deixando claro que quem exerce a atividade em que lucra com o risco deve arcar com os danos caso ocorram exceto quando se der o rompimento do nexo de causalidade Serão diversas as oportunidades em que o legislador excluirá da análise o elemento da vontade do agente Nas atividades do Estado sempre agirá sob o prisma da responsabilidade objetiva cabendo eventual ação de regresso contra servidor que tenha agido com dolo ou culpa para causar prejuízo ao cidadão No tocante aos danos ambientais e nucleares tratase de risco integral ou seja nem mesmo o rompimento do nexo causal é capaz de elidir a responsabilidade do poluidor Sendo assim a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços dentro do Código de Defesa do Consumidor também haverá de ser objetiva abarcando as mais diversas áreas das relações comerciais expandindo o alcance desse microssistema Exploramos também as modalidades em que devido ao dever de guarda vigilância ou custódia de pessoas ou coisas haverá o dever de indenizar objetivamente tratadas como responsabilidade por fato de outrem Por fim estudamos também as modalidades específicas de indenização de dano na quais a legislação apresenta de que maneira a reparação integral ocorrerá além de quais títulos deverão necessariamente integrar a restituição Referências Bibliográficas Consultadas ALCANTARA S A Direito empresarial e direito do consumidor Curitiba InterSaberes 2017 Biblioteca Virtual CAVALIERI FILHO S Programa de Responsabilidade Civil 13 ed São Paulo Atlas 2019 CRETELLA JÚNIOR J Comentários à Constituição Brasileira de 1988 Vol 2 Rio de Janeiro Forense 1991 FERNANDES A C Direito Civil responsabilidade civil Caxias do Sul Educs 2013 Biblioteca Virtual GONÇALVES C R Responsabilidade civil 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 KHOURI P R R A Direito do consumidor contratos responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo 6 ed São Paulo Atlas 2013 Minha Biblioteca MAMEDE G Manual do direito empresarial 12 ed São Paulo Atlas 2018 Minha Biblioteca MERGULHÃO M F D Indenização integral na responsabilidade civil São Paulo Atlas 2014 Minha Biblioteca PELUSO C Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência 2 ed Barueri Manole 2008 POSTIGLIONE M L Direito empresarial o estabelecimento e seus aspectos contratuais Barueri Manole 2006 Biblioteca Virtual TARTUCE F Direito civil direito das obrigações e responsabilidade civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2020 TEIXEIRA T Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e pratica 6 ed São Paulo Saraiva 2017 Minha Biblioteca VENOSA S S Direito Civil obrigações e responsabilidade civil Vol 2 20 ed São Paulo Atlas 2020 VENOSA S S RODRIGUES C Direito empresarial 9 ed São Paulo Atlas 2019 Minha Biblioteca FAM ONLINE
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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL Ebook 4 Douglas Felix Fragoso INDENIZAÇÃO DO DANO 24 Homicídio 24 Lesão corporal 26 Ofensa à honra 28 Ofensa à liberdade pessoal 29 CONSIDERAÇÕES FINAIS 30 SÍNTESE 31 Neste EBook INTRODUÇÃO 4 DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO DA CULPA STRICTO SENSU 5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 8 Responsabilidade por dano ecológico ambiental e nuclear 11 Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor 13 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM 16 Responsabilidade civil por fato de outrem pais pelos filhos menores tutores e curadores 17 Responsabilidade civil por fato de outrem empregadores 19 Responsabilidade civil por fato de outrem hospedagem e estabelecimentos de ensino 20 RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA 21 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL 23 INTRODUÇÃO Estudadas as principais hipóteses de cabimento de Responsabilidade Civil Subjetiva abordando mais detidamente os elementos que a caracterizam bem como adentrando a discussão da culpa stricto sensu apresentamos as formas de excludentes de responsabilidade abordando em seguida o rompimento do nexo causal e as excludentes de ilicitude Neste módulo apresentaremos modalidades específicas de Responsabilidade Civil Objetiva ou seja na qual se prescinde da análise da culpa stricto sensu de que forma se configura em casos concretos seu âmbito cada vez abrangente de atuação e os motivos para que isso ocorra no atual estado do Direito Civil Verificaremos ainda as modalidades de responsabilidade civil por fato de outrem e quais deveres jurídicos são rompidos para que ela se configure Ao final analisaremos as modalidades específicas de responsabilidade civil nas quais a legislação optou por determinar claramente em que consiste a reparação integral dos danos causados DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO DA CULPA STRICTO SENSU A responsabilidade civil na legislação brasileira é subjetiva na maioria das vezes ou seja implica a análise do elemento culpa em seu sentido estrito para que se possa configurar o ato ilícito elemento gerador da obrigação de indenizar Em oportunidades peculiares tanto a responsabilidade quanto o dever de indenizar se configuram sem que haja a presença de dolo ou culpa stricto sensu negligência imprudência ou imperícia Essas oportunidades são diversas e estão espalhadas em nosso ordenamento Não prescindem do nexo de causalidade da conduta e do dano Logo o estudo das excludentes de responsabilidade consistentes no rompimento do nexo causal tem plena aplicação na responsabilidade objetiva Nesse sentido abordaremos os mais relevantes apresentando também a regra geral para tal responsabilidade inserta no Parágrafo Único do Art 927 do Código Civil Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem grifo acrescido É imprescindível responder qual o significado de risco na letra da lei pois é dela que se pode extrair o efetivo conteúdo da norma legal Silvio Venosa 2020 alerta que cada vez mais a doutrina tem expandido as modalidades de responsabilidade civil sem culpa dada a necessidade de reparar os danos causados por atividades que por sua própria natureza causam riscos ainda que não se possa apurar culpa ou dolo pelos eventuais danos causados E mais adiante o autor afirma que A teoria do risco aparece na história do Direito portanto com base no exercício de uma atividade dentro da ideia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar independentemente de culpa sua ou de prepostos O princípio da responsabilidade sem culpa ancorase em um princípio de equidade quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela VENOSA 2020 O direito moderno repudia o dano não indenizado ou não indenizável O mesmo doutrinador com base nesse princípio afirma que em todas as situ ações socialmente relevantes quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima a lei opta por dispensála VENOSA 2020 Segundo Cavalieri Filho 2019 na responsabilidade objetiva é irrelevante o nexo psicológico entre o fato ou atividade e a vontade de quem a pratica bem como o juízo de censura moral ou de aprovação da conduta Ao passo que a culpa é vinculada ao homem o risco é ligado ao serviço à empresa à coisa ao aparelhamento A culpa é pessoal subjetiva pressupõe o complexo de operações do espírito humano de ações e reações de iniciativas e inibições de providências e inércias O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiarse ao engenho à máquina à coisa pelo caráter impessoal e o objetivo que o caracteriza CRETELLA JUNIOR 1991 p 1019 A noção de risco tornarseá cada vez mais clara à medida que apresentarmos os conceitos em cada uma das hipóteses de Responsabilidade Civil Objetiva esparsas dentro do ordenamento Por enquanto podemos nos ater a esses conceitos RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A primeira hipótese de responsabilização civil na forma objetiva tem origem não em lei mas na própria Carta Magna A Constituição Federal prevê a modalidade de responsabilização sem arguição de culpa quando os agentes públicos em sua atividade causarem danos aos cidadãos Observe o teor da norma constitucional no artigo 37 Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa A mesma regra se encontra transcrita no Art 43 do Código Civil brasileiro Art 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano se houver por parte destes culpa ou dolo Alguns detalhes mostramse suficientemente relevantes para receberem destaque por parte do comentador CAVALIERI FILHO 2019 Cavalieri Filho 2019 deixa claro que a teoria do risco se aplica na espécie na modalidade de risco administrativo ou seja decorrente da própria atividade do Estado Portanto é indispensável o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano Salientamos que é necessário que o agente esteja realizando o ato na qualidade de funcionário público ou seja como afirma o mínimo necessário para determinar a responsabilidade do Estado é que o cargo a função ou atividade administrativa tenha sido a oportunidade para a prática do ato ilícito CAVALIERI FILHO 2019 A Constituição Federal se utiliza do vocábulo agente e não do funcionário público para deixar claro que não há para efeito de responsabilidade civil qualquer diferença entre os regimes jurídicos de contratação de agentes Não importa ser servidor contratado funcionário público temporário ou do quadro permanente pois todos aqueles que estejam atuando no aparelho estatal serão para os efeitos dessa norma agentes públicos e seus atos vinculam a Fazenda Pública para efeito de indenização A despeito da amplitude subjetiva do dispositivo constitucional mencionado apenas as empresas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art 37 6 da Constituição Federal As demais isto é as empresas que executam atividade econômica respondem subjetivamente podem responder objetivamente não com base na Constituição mas sim no Código do Consumidor arts 12 ou 14 se forem fornecedoras de produtos ou serviços e estiver em jogo a relação de consumo ou com base no parágrafo único do art 927 do Código Civil no caso de exercerem atividade de risco CAVALIERI FILHO 2019 Essa classificação é importante na medida em que o Estado também explora atividade econômica distinta daquela considerada como serviço público em razão das necessidades de segurança nacional ou relevante interesse coletivo como a Petrobras e o Banco do Brasil Essas empresas estão excluídas do regime de responsabilidade objetiva inserida nesse dispositivo constitucional Por fim destacamos que as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam serviço público são abrangidas por esta modalidade de responsabilidade visto que a atividade pública exercida por pessoas de direito privado sempre será efetuada através de contrato com a Administração Pública assumindo o risco da atividade Responsabilidade por dano ecológico ambiental e nuclear Temos mencionado de forma bastante reiterada que o aumento do campo de incidência da responsabilidade civil objetiva é o resultado direto do aumento da complexidade das relações humanas e da compreensão de que o lucro de uma atividade que implica risco gera uma necessidade de contraprestação na responsabilidade Assim quem explora atividade perigosa e dela extrai seu lucro deve exercêla com cautela muito superior à cautela comum sob pena de responsabilização Nesse contexto encontramse as responsabilidades mencionadas quem explora atividade que possa gerar danos ao meio ambiente será responsabilizado tendo como paradigma a responsabilidade sem análise do elemento culpa Da Constituição Federal podemos extrair do seu Art 225 que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo destaca o seguinte As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Cavalieri Filho 2019 aponta que houve a recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente Lei 69381991 a qual estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente nos seguintes termos Sem obstara aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado independentemente de existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade Já no tocante ao dano causado por atividade nuclear a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da União para exploração de instalações nucleares e atividades com minérios nucleares abrindo possibilidades bastante restritas de concessão de atividades específica e deixando explícito no Art 21 23d que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa evidenciando a responsabilização objetiva do explorador da atividade Ambos os danos ambiental ou nuclear têm um aspecto que lhes aproxima no tocante à responsabilidade civil objetiva ambas estão calcadas na Teoria do Risco Integral ou seja haverá dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima fato de terceiro caso fortuito ou força maior Assim pela teoria do risco integral todos os riscos diretos e indiretos que tenham relação com a atividade de risco mesmo que não lhes sejam próprios estarão sob a responsabilidade do agente O dano não será causado direta e imediatamente pela atividade de risco desenvolvida mas a sua realização concorrerá de alguma forma para o evento danoso Bastará que o empreendimento tenha sido a ocasião para o acidente que a atividade exercida embora não tenha sido a causa determinante tenha concorrido de alguma forma para a concretização do dano ainda que pelo mero fato da atividade estiver sendo realizada naquele momento CAVALIERI FILHO 2019 Podcast 1 Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor A Lei 8078 de 1990 inaugurou em nosso sistema legal nova sistemática para um número sem fim de contratos realizados entre fornecedores de serviço e consumidor O Código de Defesa do Consumidor CDC exprimindo comando extraído da Carta Magna em seu Art 5 inciso 32 promove revolução legislativa A esse respeito podese dizer que a responsabilidade civil nas relações de consumo é a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil Para enfrentar a nova realidade decorrente da Revolução Industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo com fundamentos e princípios novos porquanto a responsabilidade civil tradicional revelarase insuficiente para proteger o consumidor CAVALIERI FILHO 2019 Prevenção na mesma esteira da reparação integral também cabe ao fornecedor prevenir e buscar formas efetivas de minimizar ou mesmo evitar completamente a ocorrência de novos danos Informação a fim de prevenir novos danos a informação acerca dos produtos deve ser clara objetiva e até exaustiva Tanto maior será o dever de informar quanto mais potencialmente perigoso seja o produto Segurança considerase este dever o mais importante dentro das relações de consumo eis que toda a sistemática da responsabilidade objetiva do fornecedor dentro do CDC recai sobre o defeito do produto ou serviço Nesse ponto afirma Cavalieri Filho 2019 Mas o que é defeito Quando se pode dizer que um produto ou serviço é defeituoso É aqui que se faz presente o princípio da segurança O 1º do art 12 CDC dispõe O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera No mesmo sentido o 1º do art 14 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar Portanto a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços deriva do dever de segurança de fornecer bens e serviços seguros sob pena de responder independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM Um princípio basilar de justiça e que encontra reflexos em todo o ordenamento jurídico é que ninguém pode ser responsabilizado por ato de terceiro Apenas suas ações ou omissões podem lhe gerar obrigações Porém há hipóteses em que para promover a reparação de dano causado por terceiro a legislação insere como responsáveis pela reparação pessoas outras que não as causadoras diretas do dano Essas hipóteses são aquelas de responsabilidade por fato de outrem que exploraremos de forma minuciosa a seguir O aspecto que faz gerar o dever de indenizar do terceiro é sempre um vínculo jurídico prévio com a pessoa causadora do dano e em decorrência desse vínculo um dever específico de guarda vigilância ou custódia das pessoas que cometerem o ato ilícito Nesses casos nos termos do Art 933 do Código Civil a responsabilidade é objetiva ou seja sem que se possa arguir o elemento culpa Assim não é possível a demonstração de que houve diligência ou cuidados na guarda ou vigilância para que não se desse o evento lesivo Tendo ocorrido cabe o dever de reparação Isso não significa dizer que para a apuração da responsabilidade de quem efetivamente cometeu o dano haverá responsabilização sem culpa Pelo contrário o dever de custear a indenização nesses casos não se confunde com a responsabilidade civil do ato em si que pode ser objetiva ou subjetiva dependendo do caso concreto As hipóteses de responsabilidade por fato de outrem se encontram elencadas no Art 932 do Código Civil tratando elas da responsabilidade dos pais por seus filhos menores tutores e curadores pelos tutelados ou curatelados empregador pelos empregados donos de hotéis e hospedarias pelos hóspedes e participantes do produto de crime Em todas essas hipóteses excetuada a referente à relação de pais e filhos cabe ação de regresso podendo a parte que pagou requerer o ressarcimento do que despendeu para suprir o ato do terceiro Art 932 São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia A legislação impõe importantes balizas e condições concomitantes para a responsabilização dos pais pelos danos causados pelos dos filhos A primeira delas é evidentemente a idade Nesse sentido nem mesmo a emancipação pode elidir a responsabilidade dos pais O segundo limitador é o exercício de autoridade sobre o filho menor Não se confunde esse exercício de autoridade com o poder familiar sendo irrelevante para essa responsabilidade o regime de guarda Será importante se no momento do cometimento do ato o menor estiver sob autoridade e em companhia do genitor mesmo que não detenha a guarda Diferentemente será a condição quando um dos genitores tiver retirado de si o poder familiar referente ao menor Aí não terá autoridade sobre o menor não sendo cabível sua responsabilidade Nesse espectro Venosa 2020 aponta que as questões referentes a esse inciso sempre haverá de considerar o caso concreto e as relações existentes no momento do ato cometido pelo menor A segunda hipótese trazida pela lei é a de tutores e curadores pelos atos de seus tutelados ou curatelados deixando evidente que também haverá os mesmos critérios de autoridade e companhia para que se configure a responsabilidade Responsabilidade civil por fato de outrem pais pelos filhos menores tutores e curadores A primeira hipótese inserida no Art 932 do Código Civil é a responsabilidade dos pais em proceder ao pagamento de indenização pelos atos dos filhos menores que estiverem em sua companhia e sob sua autoridade É o teor do inciso I do mencionado dispositivo Responsabilidade civil por fato de outrem empregadores O Código menciona a responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados durante o exercício do trabalho ou em razão dele Art 932 São também responsáveis pela reparação civil III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele Destaque relevante terá o entendimento da doutrina de que a fim de configurar essa relação não será relevante a natureza da relação jurídica havida entre as partes desde que haja um elemento de direção e subordinação na atividade Não se discute a existência de relação de emprego nos limites do CLT mas sim da relação de autoridade e dependência Com isso restará ao empregador provar que o causador do dano não é seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele VENOSA 2020 Responsabilidade civil por fato de outrem hospedagem e estabelecimentos de ensino Prosseguindo com as possibilidades estabelecidas na norma de responsabilidade objetiva por fato de outrem analisemos o teor do Art 932 inciso IV Art 932 São também responsáveis pela reparação civil IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos Hospedagem implica um dever de guardar e vigiar a postura dos hospedados sendo responsável por eventuais danos causados por seus hóspedes seja com relação a outros hóspedes seja a terceiros Com relação aos estabelecimentos de ensino apenas haverá responsabilidade com relação a fatos ocorridos durante o período em que estiverem sob o poder de direção do estabelecimento ainda que em atividade de recreação GODOY apud PELUSO 2008 Podcast 2 RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA Tratase de uma modalidade específica de responsabilidade civil objetiva que redunda dos danos causados pela ruína de prédio Assim a ruína caracterizase pela deterioração que pode gerar queda de fragmentos ou mesmo partes maiores de edificação Tais danos caso sejam decorrentes da ausência de reparos manifestamente necessários devem ser arcados pelo dono do edifício ou da construção pois é esse o teor do Art 937 do Código Civil Art 937 O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta Salientamos que a obrigação de indenizar é sempre do proprietário do bem imóvel não do inquilino Quando se menciona construção enquanto o imóvel estiver sendo construído a responsabilidade é da construtora Temos ainda uma segunda ocasião de responsabilidade por fato da coisa consistente no dano causado por objetos que caiam de prédios ou dele sejam lançados Cuida o Art 938 dessa possibilidade Art 938 Aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido A questão nos parece bastante simples quando tratamos de prédio habitado por uma única pessoa ou família cujo dever de cautela implicará o cuidado com o que cair de sua casa e a responsabilização por eventual dano recai sobre quem estiver residindo na casa não importa a que título A questão tornase mais tormentosa quando formos tratar de prédio em condomínio edilício com diversas habitações Nesses casos a responsabilidade recai objetivamente sobre o próprio condomínio não cabendo o questionamento com relação a qual condômino teria causado o prejuízo Logo cabe ação de regresso caso identificado o causador no entanto perante a vítima a responsabilidade é objetiva para o condomínio RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL A legislação encampa os danos causados por animais dentro do espectro da responsabilidade civil objetiva sem questionar a culpa stricto sensu para a configuração do dano indenizável É essa a dicção do Art 936 do Código Civil Art 936 O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior Em outras palavras não eximirá a responsabilidade qualquer alegação do dono de que procedia à guarda adequada do animal buscando evitar ao máximo que ele atacasse ou ferisse outra pessoa ou mesmo que invadisse terreno vizinho para comer o canteiro de flores premiadas Será possível elidir a responsabilidade em casos de culpa da vítima ou seja se a própria vítima provocou ou instigou o animal a ponto de ele atacar ou de força maior inserido nesse conceito o caso fortuito Contudo apenas o fortuito externo será considerado causa de rompimento de nexo causal ou seja apenas aquele estranho à atividade ou vontade do dono ou detentor ou estranho enfim ao risco que há na guarda de animais GODOY apud PELUSO 2008 INDENIZAÇÃO DO DANO Homicídio Encerrando os assuntos a tratar neste módulo destacamos que em algumas modalidades bastante específicas de danos ou resultados específicos de atos ilícitos causados a legislação acaba por proceder ao balizamento da liquidação do dano determinando em quais títulos a reparação integral do dano sofrido constituirá A primeira hipótese a tratar pelo Código Civil é o homicídio Confira o teor do artigo Art 948 No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações I no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida da vítima Primeiramente devese destacar que a legislação menciona que esse rol será exemplificativo não excluindo outras reparações que se entendam cabíveis Por outro lado quando o inciso I fala em pagamento de luto temos que esse pagamento não se trata de ressarcir os danos materiais apenas como despesas com o tratamento da vítima e seu funeral mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral que lhes possibilite para satisfação pessoal e conforto espiritual tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma CAHALI apud GONÇALVES 2019 Não é sem sentido que a norma trata de despesas de funeral e de luto como duas categorias distintas Assim a questão dos alimentos merece um tratamento mais minucioso Quando a legislação menciona a pessoa a quem o falecido devia alimentos é necessária a demonstração de dependência econômica entre a vítima e os pleiteantes da pensão Não há maiores dificuldades com relação a filhos menores e viúva sendo que nesses casos a dependência é presumida Todavia haverá de ser demonstrada em casos de ascendentes descendentes maiores e irmãos da vítima GONÇALVES 2019 Mesmo nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada por ser ainda muito jovem é cabível essa forma de indenização sendo que a Súmula 491 do STF estabelece que É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor ainda que não exerça trabalho remunerado A jurisprudência pátria construiu uma fórmula específica para o pagamento de alimentos em caso de homicídio Estipulouse que da renda demonstrada da vítima do homicídio serão pagos a quem ele devia alimentos dois terços do valor de sua renda já que um terço utilizaria para o próprio sustento O limite de idade fixado para o pagamento de tal pensão seria até que a vítima completasse 70 anos não 65 como já foi da jurisprudência outrora A expectativa de vida do brasileiro aumentou devendo esse aumento se refletir na indenização Temse também estabelecido na jurisprudência que essa pensão perdurará no caso de pagamento a filhos menores da vítima até que completem 25 anos exceto se for portador de necessidades especiais No caso de pagamento à viúva permanecerá o pensionamento até que contraia novas núpcias Lesão corporal Apresentada a hipótese de indenização por homicídio a norma ainda contempla a regulação para as hipóteses de lesão corporal assim como quando a lesão em questão gera incapacidade laborativa permanente ou temporária Art 949 No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido Art 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu Parágrafo único O prejudicado se preferir poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Tartuce 2020 alerta que quando o Art 949 menciona outros prejuízos que a vítima poderá ter sofrido além daqueles apresentados no artigo referese à possibilidade de cumulação desses danos com o dano moral daí decorrente bem como o dano estético que não se confunde com o dano moral nem com o dano material demonstrado Com relação ao Art 950 devese restar claro que essa inadaptação para o trabalho ou a redução de capacidade laborativa haverá de ser devidamente demonstrada por meio de perícia técnica a qual apontará qual é o volume da redução de capacidade para o trabalho A pensão que obedece aos critérios apresentados no Art 94 corresponderá precisamente a essa redução Temse compreendido que essa possibilidade inserida no Parágrafo Único de pagamento em uma única parcela de toda a indenização devida também é extensível à indenização por homicídio sendo calculada eventual pensão pela expectativa de vida da pessoa Ofensa à honra As próximas hipóteses de indenização acabam tendo pontos de contato com a esfera penal muito embora as responsabilidades civis e penais sejam absolutamente distintas O direito à honra obviamente é objeto de interesse do direito civil sendo parte do patrimônio da pessoa Assim sua ofensa deve ser reparada na forma do direito O Art 953 esclarece a forma de tal reparação Observe Art 953 A indenização por injúria difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido Parágrafo único Se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso Ao tratar da caracterização dos tipos penais de injúria difamação e calúnia explicitase que pela primeira infringindose a chamada honra subjetiva do sujeito sua autoestima enquanto pela segunda afrontase sua honra dita objetiva vale dizer sua reputação a estima e consideração que desfruta perante os outros Quanto à calúnia tratase especificamente da falsa imputação de fato criminoso a outrem GODOY apud PELUSO 2008 Ofensa à liberdade pessoal No tocante à ofensa à liberdade pessoal temos o que preconiza o artigo 954 Art 954 A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobreviverem ao ofendido e se este não puder provar prejuízo tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente Parágrafo único Consideramse ofensivos da liberdade pessoal I o cárcere privado II a prisão por queixa ou denúncia falsa e de máfé III a prisão ilegal Segundo Tartuce 2020 o dispositivo tem grande aplicação prática notadamente nos casos de prisão ilegal Prisão ilegal como é cediça procedida pelo Estado Nos demais casos referese a atos de particulares Notadamente no inciso II quando a denúncia que enseja a prisão é claramente imprudente ou descabida O parágrafo do Art 955 expressa que caso não seja possível a demonstração do prejuízo material pela ofensa à liberdade pessoal poderá o magistrado se utilizar de critérios de equidade para proceder à fixação do montante da indenização CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo de todo o trabalho que desenvolvemos referente à responsabilidade civil buscamos demonstrar que o sistema normativo brasileiro está passando por transformações consideráveis encampando cada vez mais profundamente a responsabilidade civil sem demonstração de culpa As razões para isso foram estudadas de maneira minuciosa A humanidade tem procedido a empreendimentos cada vez mais arriscados e que visam aos maiores lucros possíveis A possibilidade de causar danos de enorme magnitude tem crescido paulatinamente conforme discutimos no caso dos danos ambientais e nucleares Na sequência verificamos que o Direito tem repudiado dano sem reparação e as hipóteses estudadas visam a trazer a reparação integral As hipóteses do Código de Defesa do Consumidor por abarcar a maior parte dos contratos realizados de forma habitual acabam por trazer uma proteção aos consumidores muito elevada e profunda o que facilita o ambiente de negócios estimulando os fornecedores a apresentarem informações precisas e produtos seguros o que é bom para todos Por fim verificamos que as modalidades de responsabilidade civil por fato de outrem e quais deveres jurídicos são rompidos para que ela se configure Assim analisamos as modalidades específicas de responsabilidade civil nas quais a legislação optou por determinar claramente em que consiste a reparação integral dos danos causados SÍNTESE INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEÚDO A Responsabilidade Civil Objetiva será considerada sempre que a análise do dano do nexo de causalidade e da conduta do agente prescindir da verificação do elemento volitivo do agente não havendo necessidade de verificar se esse agente agiu com dolo ou culpa para causar o evento lesivo A caracterização Da Responsabilidade Civil Objetiva redundará de uma forma ou de outra na caracterização de atividade de risco deixando claro que quem exerce a atividade em que lucra com o risco deve arcar com os danos caso ocorram exceto quando se der o rompimento do nexo de causalidade Serão diversas as oportunidades em que o legislador excluirá da análise o elemento da vontade do agente Nas atividades do Estado sempre agirá sob o prisma da responsabilidade objetiva cabendo eventual ação de regresso contra servidor que tenha agido com dolo ou culpa para causar prejuízo ao cidadão No tocante aos danos ambientais e nucleares tratase de risco integral ou seja nem mesmo o rompimento do nexo causal é capaz de elidir a responsabilidade do poluidor Sendo assim a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços dentro do Código de Defesa do Consumidor também haverá de ser objetiva abarcando as mais diversas áreas das relações comerciais expandindo o alcance desse microssistema Exploramos também as modalidades em que devido ao dever de guarda vigilância ou custódia de pessoas ou coisas haverá o dever de indenizar objetivamente tratadas como responsabilidade por fato de outrem Por fim estudamos também as modalidades específicas de indenização de dano na quais a legislação apresenta de que maneira a reparação integral ocorrerá além de quais títulos deverão necessariamente integrar a restituição Referências Bibliográficas Consultadas ALCANTARA S A Direito empresarial e direito do consumidor Curitiba InterSaberes 2017 Biblioteca Virtual CAVALIERI FILHO S Programa de Responsabilidade Civil 13 ed São Paulo Atlas 2019 CRETELLA JÚNIOR J Comentários à Constituição Brasileira de 1988 Vol 2 Rio de Janeiro Forense 1991 FERNANDES A C Direito Civil responsabilidade civil Caxias do Sul Educs 2013 Biblioteca Virtual GONÇALVES C R Responsabilidade civil 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 KHOURI P R R A Direito do consumidor contratos responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo 6 ed São Paulo Atlas 2013 Minha Biblioteca MAMEDE G Manual do direito empresarial 12 ed São Paulo Atlas 2018 Minha Biblioteca MERGULHÃO M F D Indenização integral na responsabilidade civil São Paulo Atlas 2014 Minha Biblioteca PELUSO C Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência 2 ed Barueri Manole 2008 POSTIGLIONE M L Direito empresarial o estabelecimento e seus aspectos contratuais Barueri Manole 2006 Biblioteca Virtual TARTUCE F Direito civil direito das obrigações e responsabilidade civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2020 TEIXEIRA T Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e pratica 6 ed São Paulo Saraiva 2017 Minha Biblioteca VENOSA S S Direito Civil obrigações e responsabilidade civil Vol 2 20 ed São Paulo Atlas 2020 VENOSA S S RODRIGUES C Direito empresarial 9 ed São Paulo Atlas 2019 Minha Biblioteca FAM ONLINE