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LEIAM OS DOIS JULGADOS E IDENTIFIQUEM 1 Título de crédito objeto da ação 2 Alegação da defesa do DEVEDOR 3 Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação Apelação Cível 10140170006534001 00065349520178130140 1 Relatora Desa Claret de Moraes Órgão Julgador Câmara Câmaras Cíveis 10ª CÂMARA CÍVEL Súmula NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO Comarca de Origem Carmo da Mata Data de Julgamento 13072021 Data da publicação da súmula 23072021 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SUBPRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO DESVINCULAÇÃO EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIMENTO 1 De acordo com o princípio da autonomia os títulos de crédito representam direito novo desvinculado da obrigação que os originou desde que as cártulas tenham circulado nos termos do subprincípio da abstração decorrente da autonomia Página 1 de 14 2 Constada a circulação do título de crédito que embasa a ação de execução por meio de endosso em branco é consequente o reconhecimento da desvinculação da cártula ao negócio jurídico originário APELAÇÃO CÍVEL Nº 10140170006534001 COMARCA DE CARMO DA MATA APELANTES FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA APELADOAS JULIANO PINTO DE MIRANDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DES CLARET DE MORAES RELATOR DES CLARET DE MORAES RELATOR V O T O Apelação cível ff 7582 interposta por FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA contra decisão proferida pelo MM Juiz Adelardo Franco de Carvalho Jr da Vara Única da Comarca de Carmo da Mata nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de JULIANO PINTO DE MIRANDA que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos ff 6874 Isto posto e pelo que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do art 487 I do CPC determinando o prosseguimento da execução na forma legal Sem custas Lei estadual 14939 de 2003 art 10 II Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10 sobre o valor atualizado da causa nos termos do art 85 2º do CPC ficando suspenso o pagamento Página 2 de 14 nos teros do artigo 12 da lei nº 106050 ou seja por cinco anos a contar da sentença final quando em persistindo a miserabilidade a obrigação restará prescrita Sustentou o apelante preliminarmente a ilegitimidade ativa do apelado para propor a ação de execução apensa dizendo que o cheque foi emitido como caução dada a terceiro não havendo qualquer relação com o exequente No mérito recursal argumentou a inexigibilidade do cheque executado pelo apelado em razão da inexistência de lastro comercial entre o título o qual foi emitido nominalmente a terceiro e o portador Insistiu na possibilidade de discussão sobre a causa debendi relação jurídica que originou os títulos alegando inexistir qualquer razão que justifique a execução do título pelo apelado na medida em que este não decorre de nenhum contrato firmado entre eles Disse que o apelado age de máfé ao executar o cheque aduzindo que o prosseguimento da ação de execução ocasionará enriquecimento indevido do apelado o que não se admite Pediu o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes julgando extinta a ação de execução O apelado não contraminutou f83v É o relatório ADMISSIBILIDADE Recurso próprio tempestivo adequado e sem preparo em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária f 23 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade dele conheço Página 3 de 14 PRELIMINAR Ilegitimidade ativa O apelante sustenta a ilegitimidade ativa do apelado para propor a ação de execução atacada por meio destes embargos à execução O argumento trazido pelo apelante ao arguir esta preliminar se pauta na alegação de que inexiste negócio jurídico entre embargante e embargado a embasar a posse do título de crédito Notase portanto que a fundamentação trazida na preliminar é a mesma que embasa o mérito do recurso Por tal razão a preliminar será analisada em conjunto com o mérito em razão da identidade de fundamentos MÉRITO Cuidam os autos de embargos à execução no qual a parte embargante alegou a inexequibilidade do título executado cheque em razão de ter sido emitido como forma de caução de obrigação contraída com terceiro não integrante da lide não havendo qualquer relação com o atual portador ora embargado Cingese a controvérsia em verificar a possibilidade de execução de título de crédito por terceiro portadorendossatário De acordo com o princípio da autonomia os títulos de crédito representam direito novo desvinculado da obrigação que os originou Tal princípio encontra razão de existência na necessidade de conferir segurança jurídica às novas relações decorrentes de sua circulação Página 4 de 14 Contudo para que a desvinculação do negócio jurídico originário ocorra é necessário que o título tenha circulado Tratase do subprincípio da abstração decorrente da autonomia que cuida da vinculação dos títulos à relação jurídica salvo se ocorrida sua circulação Sobre o tema trago aos autos os seguintes esclarecimento doutrinários O terceiro e mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito considerando a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial é o princípio da autonomia Por esse princípio entendese que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo autônomo originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem importantes princípios ou subprincípios como preferem alguns autores uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia Tratase dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boafé Segundo o subprincípio da abstração entendese que quando o título circula ele se desvincula da relação que lhe deu origem a abstração significa portanto a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão Resta claro portanto que a circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração ou seja para que o título se desvincule completamente de seu negócio originário RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial esquematizado 2 Ed Ver atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2012 pg 434435 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sedimentado neste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CISÃO POSSIBILIDADE CHEQUE PRESCRITO TÍTULO NÃO CAUSAL DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI POSSIBILIDADE CÁRTULA QUE NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADOR DE SUA EMISSÃO INEXIGIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO O princípio da autonomia Página 5 de 14 dos títulos de crédito depende da efetiva circulação de forma que estando a cártula com o credor originário mostrase possível a discussão da causa debendi subjacente à emissão TJMG Apelação Cível 10000170773063002 Relatora Desa Amorim Siqueira 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 17042018 publicação da súmula em 19042018 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Á EXECUÇÃO OPERAÇÃO MERCANTIL EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA POSSIBILIDADE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO MERCANTIL PAGAMENTO NÃO COMPROVAÇÃO A nota promissória é um título cambiário em que o credor assume a obrigação de pagar o valor correspondente no título A discussão da causa debendi é cabível quando a nota promissória que embasa a execução não circulou estando ainda relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes TJMG Apelação Cível 1059216000148 9001 Relatora Desa Luciano Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20042017 publicação da súmula em 03052017 Extraise dos autos da ação de execução em apenso mais precisamente às ff 89 que o titulo de crédito cheque objeto da ação de execução circulou por meio de endosso em branco quando não há cessionário certo e determinado sendo a circulação feita apenas por meio de assinatura do portador no verso da cártula Portanto constatada a circulação do título de crédito consequência natural é a sua desvinculação ao negócio jurídico originário sendo indiferente tal discussão no caso concreto nos exatos termos já consignados na sentença ora impugnada Logo não há razão para reforma da sentença a qual deve ser mantida incólume por estes e pelos seus próprios fundamentos DISPOSITIVO Em razão do exposto NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO Página 6 de 14 Condeno o apelante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência os quais majoro para 12 sobre o valor atualizado da causa artigo 85 2º e 11 do CPC Suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça DES CAVALCANTE MOTTA De acordo com oa Relatora DES ÁLVARES CABRAL DA SILVA De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO XXXXXXXXXX EMENTA APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO CHEQUES EMITIDOS PELO REQUERIDO E QUE ESTÃO NA POSSE DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E POSSE IRREGULAR DAS CÁRTULAS NÃO COMPROVAÇÃO A constatação de que o magistrado listou os motivos de seu convencimento afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação O cheque rege se pelos princípios da cartularidade da abstração e da autonomia razão pela qual se admite como credor aquele se encontra com os títulos ou seja o portador Incumbe ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Não comprovada as alegações de pagamento e de posse irregular dos cheques é devido o pagamento pelo emissor ao portador APELAÇÃO CÍVEL Nº 10017160060277001 COMARCA DE ALMENARA APELANTES AUTO POSTO ECOLOGICO LTDA APELADOAS LUPICINIO TAVARES BANDEIRA A C Ó R D Ã O Página 7 de 14 Vistos etc acorda em Turma a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DES OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES RELATOR DES OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES RELATOR V O T O Tratase de apelação interposta por AUTO POSTO ECOLÓGICO LTDA contra sentença da lavra do MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Almenara que nos autos da ação monitória proposta por LUPICINIO TAVARES BANDEIRA decidiu a lide nos seguintes termos Ante o exposto rejeito os embargos monitórios e em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constituindo de pleno direito em títulos executivos judiciais os cheques de fls1619 determinando o prosseguimento do feito nos termos do art 702 8º do CPC Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da causa ff 5152v O apelante nas razões recursais suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação No mérito sustentou que os cheques objetos da ação monitória já foram pagos ao seu real credor Jordalho Alves Silva Disse que o apelado obteve os cheques de forma irregular sendo que o irmão dele Leonardo Tavares era sócio da empresa apropriou se dos títulos de crédito que se encontravam quitados e guardados e os repassou ao ora apelado favorecendoo com enriquecimento ilícito Página 8 de 14 Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial ff 5459 Preparo regular f 60 O apelado em contrarrazões pugnou pelo desprovimento do recurso É o relatório Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade I PRELIMINAR O apelante nas razões recursais suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A Constituição da República no art 93 inciso IX estabelece como princípio indeclinável a fundamentação das decisões do Poder Judiciário sob pena de nulidade No mesmo diapasão o art 489 do CPC dispõe que o julgador ao proferir sentença deve apresentar os motivos de seu convencimento No caso verificase que a sentença está devidamente fundamentada tendo o magistrado explicitado de forma clara os motivos de seu convencimento Na sentença constou que se tratando o cheque de título de crédito há presunção de que aquele que se encontra em sua posse ou seja o portador é o credor da quantia nele estampada Consignouse ainda que eventuais fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor deveriam ser provados pelo requerido ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art 372 II do CPC Página 9 de 14 Destarte rejeito a preliminar II MÉRITO Consta na inicial que o autor ora apelado é credor de 4 cheques emitidos pelo requerido nos valores de R 1080000 R 1845000 R 1890000 e R 6000000 com vencimentos respectivamente em 28112014 15122014 15062015 e 22062015 Disse que o primeiro cheque foi apresentado ao banco e devolvido por insuficiência de fundos Alegou que entrou em contato com o devedor sendo informado que iriam efetuar os pagamentos devidos Todavia não houve a quitação Em sede de defesa o requerido ora apelante sustentou que os cheques objetos da ação monitória já foram pagos ao seu real credor Jordalho Alves Silva Disse que o apelado obteve os cheques de forma irregular sendo que o irmão dele Leonardo Tavares era sócio da empresa apropriouse dos títulos de crédito que se encontravam quitados e guardados e os repassou ao ora apelado favorecendoo com enriquecimento ilícito O MM Juiz ao proferir sentença julgou procedente o pedido inicial constituindo os cheques em título executivo judicial A sentença não merece reforma O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que para o ajuizamento de ação monitória basta prova escrita sem eficácia de título executivo A monitória possibilita que o credor de quantia certa com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo possa requerer em juízo o seu pagamento No caso verificase que a prova escrita tratase de cheques ou seja os documentos apresentam os atributos da cartularidade da abstração e da autonomia Página 10 de 14 Assim temse como credor aquele se encontra com os títulos de crédito ou seja o portador no caso o autor ora apelado O requerido ora apelante sustenta que os cheques já foram pagos ao real credor alegando que o autor teve posse dos títulos de forma ilícita Para corroborar sua alegação colacionou aos autos uma declaração assinada por Jordalho Alves Filho no qual consta que ele era credor dos cheques que o pagamento foi efetuado em mãos e os cheques devolvidos ao requerido f 41 Ocorre que o referido documento por si não comprova a tese do requerido Com efeito os cheques não eram nominais sendo que neles não constam indicação expressa do credor Ademais não há nada nos autos que indique a existência de negócio jurídico realizado entre a empresa requerida e o declarante a ensejar o crédito Ressaltase ainda que não se mostra crível que a quitação de cheques com expressivos valores que totalizam quantia superior a R 10000000 tenha sido realizada em espécie sem qualquer documento escrito a atestar o pagamento Ou seja a declaração como apresentada sem qualquer lastro não é hábil a comprovar a alegação do requerido Como se não bastasse a alegação de que os cheques foram subtraídos da empresa por Leonardo Tavares irmão do autor e repassados a ele como meio de facilitar seu enriquecimento ilícito não encontra amparo em nada dos autos Destacase que de acordo com o art 373 II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo modificativo e extintivo do direito do autor ônus do qual o requerido ora apelante não se desincumbiu De fato para corroborar a subtração deveria ter colacionado prova documental como boletim de ocorrência ou prova testemunhal Página 11 de 14 Todavia repisase o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório referente a alegação de subtração dos títulos e posse ilícita das cártulas Desta forma considerando que os cheques estão na posse do autor foram emitidos pelo requerido e este não comprovou o pagamento ou outro fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser mantida a sentença Nesse sentido EMENTA PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O cheque prescrito por si só comprova um crédito independentemente de negócio subjacente e a pessoa que tem a sua posse é em virtude disso parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória que vise a cobrança do valor representado na cártula TJMG Apelação Cível 10223120213762002 Relatora Desa Domingos Coelho 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27042016 publicação da súmula em 04052016 EMENTA AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE EMITIDO PELO RÉU E QUE ESTÃO NA POSSE DO REQUERENTE ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM AUSÊNCIA DE PROVA Se o cheque foi emitido pela ré e se ele está na posse do autor não há dúvida quanto à obrigação daquele de efetuar o pagamento dos valores indicados nas cártulas A prática da agiotagem deve ser cabalmente comprovada constituindose em ônus do devedor TJMG Apelação Cível 10209130113795001 Relatora Desa Pedro Bernardes 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 28032017 publicação da súmula em 26042017 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PORTADOR DO TÍTULO NOTA PROMISSÓRIA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA EMBARGOS ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VALOR DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL VENCIMENTO DO TÍTULO A nota promissória regese pelos princípios da autonomia e da abstração admitindose a cobrança do título pelo portador ainda que não tenha participado da relação que lhe deu origem Em se tratando de embargos à monitória atribuise ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória Página 12 de 14 É obrigação do devedor ao quitar um título de crédito resgatar a cártula de modo a evitar sua circulação ou nova cobrança uma vez que se presume a validade da nota promissória que esteja em posse do portador A correção monetária incide em relação aos títulos de crédito a contar do vencimento estampado na cártula TJMG Apelação Cível 10607150031518001 Relatora Desa Maurício Pinto Ferreira 10ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 30042019 publicação da súmula em 10052019 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL MONITÓRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONFISSÃO DE DÍVIDA NOTA PROMISSÓRIA EM PODER DO DEVEDOR ORIGEM DUVIDOSA DA DETENÇÃO ÔNUS PROVA DO PAGAMENTO Não há falar em cerceamento de defesa se a desistência das provas foi manifestada pelo recorrente O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à existência de relação entre as partes e a realização de confissão de dívida sendo esta garantida por nota promissória Existindo dúvidas quanto a posse do título de crédito nesse contexto cabia ao embargante comprovar o pagamento da quantia a que se comprometeu ônus do qual não se desincumbiu Sendo a ação monitória meio processual eficaz para a cobrança de documentos não dotados de executividade e nada comprovando o demandado a respeito da quitação do valor é caso de manter a decisão por seus próprios fundamentos TJMG Apelação Cível 10693100113861002 Relatora Desa Amorim Siqueira 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01092015 publicação da súmula em 21092015 EMENTA AÇÃO MONITÓRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU O juiz como destinatário da prova é quem compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção Tendo o Juiz entendido pela desnecessidade da produção de prova pericial não há cerceamento de defesa Sendo inútil a prova testemunhal vindicada impõese a condução do feito para seu julgamento imediato A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei e ao devedor facultase a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova ou o seu valor competindo ao réu o ônus probatório de apresentar o recibo de quitação ou o título parcialmente quitado já que sua posse atuaria como indício de pagamento regular TJMG Apelação Cível 10707110099199003 Relatora Desa Cláudia Maia 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 30012014 publicação da súmula em 07022014 Página 13 de 14 III DISPOSITIVO Posto isso rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao recurso Custas recursais pelo apelante Considerando o disposto no art 85 11 do CPC majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12 sobre o valor do débito DES MAURÍLIO GABRIEL De acordo com oa Relatora JD CONVOCADO FERRARA MARCOLINO De acordo com oa Relatora SÚMULA REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Página 14 de 14 LEIAM OS DOIS JULGADOS E IDENTIFIQUEM 1 Título de crédito objeto da ação 2 Alegação da defesa do DEVEDOR 3 Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação Apelação Cível 10140170006534001 00065349520178130140 1 Título de crédito objeto da ação O título de crédito objeto é o cheque Alegação da defesa do DEVEDOR A defesa interpôs recurso de Embargos à execução alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do apelado e que o título ora executado era inexigível em face da inexistência de lastro comercial entre o título o qual foi emitido nominalmente a terceiro e o portador alegaram ainda inexistir qualquer razão que justifique a execução do título pelo apelado na medida em que este não decorre de nenhum contrato firmado entre eles Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação O tribunal por sua vez negou o provimento da ação baseado no princípio da autonomia segundo o qual os títulos de crédito representam direito novo desvinculado da obrigação que os originou desde que as cártulas tenham circulado nos termos do subprincípio da abstração decorrente da autonomia Assim sendo a ação de execução é proposta pela mera circulação do título independente do vínculo ao negócio jurídico originário APELAÇÃO CÍVEL Nº 10017160060277001 COMARCA DE ALMENARA APELANTES AUTO POSTO ECOLOGICO LTDA APELADOAS LUPICINIO TAVARES BANDEIRA Título de crédito objeto da ação O título de crédito objeto é o cheque Alegação da defesa do DEVEDOR A defesa interpôs recurso de apelação contra sentença singular alegando em sede preliminar nulidade da sentença por ausência Página 1 de 2 de fundamentação Suscitou ainda que os títulos objeto da ação estavam pagos ao seu real credor e que o apelado estava de posse dos títulos de forma irregular visando enriquecimento ilícito Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação O tribunal por sua vez rejeitou a preliminar alegando que a sentença estava devidamente fundamentada uma vez que o juízo de primeiro grau citou que há presunção de que o portador do título é o credor da quantia nele estampada No mérito o tribunal também negou provimento ao recurso consubstanciado no artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que para o ajuizamento de ação monitória basta prova escrita sem eficácia de título executivo Assim sendo o direito ao crédito é comprovado por documento escrito e se tratando de cheques ou seja os documentos apresentam os atributos da cartularidade da abstração e da autonomia Quanto a alegação de que os títulos já estavam pagos o documento apresentado pela defesa por si não comprova a tese do requerido No acórdão ficou destacado ai inteligência do art 373 II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo modificativo e extintivo do direito do autor ônus do qual o requerido ora apelante não se desincumbiu Assim como no primeiro caso aqui o princípio da autonomia foi preponderante tanto para a sentença quanto para o acórdão Página 2 de 2

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endosso em branco é consequente o reconhecimento da desvinculação da cártula ao negócio jurídico originário APELAÇÃO CÍVEL Nº 10140170006534001 COMARCA DE CARMO DA MATA APELANTES FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA APELADOAS JULIANO PINTO DE MIRANDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DES CLARET DE MORAES RELATOR DES CLARET DE MORAES RELATOR V O T O Apelação cível ff 7582 interposta por FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA contra decisão proferida pelo MM Juiz Adelardo Franco de Carvalho Jr da Vara Única da Comarca de Carmo da Mata nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de JULIANO PINTO DE MIRANDA que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos ff 6874 Isto posto e pelo que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do art 487 I do CPC determinando o prosseguimento da execução na forma legal Sem custas Lei estadual 14939 de 2003 art 10 II Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10 sobre o valor atualizado da causa nos termos do art 85 2º do CPC ficando suspenso o pagamento Página 2 de 14 nos teros do artigo 12 da lei nº 106050 ou seja por cinco anos a contar da sentença final quando em persistindo a miserabilidade a obrigação restará prescrita Sustentou o apelante preliminarmente a ilegitimidade ativa do apelado para propor a ação de execução apensa dizendo que o cheque foi emitido como caução dada a terceiro não havendo qualquer relação com o exequente No mérito recursal argumentou a inexigibilidade do cheque executado pelo apelado em razão da inexistência de lastro comercial entre o título o qual foi emitido nominalmente a terceiro e o portador Insistiu na possibilidade de discussão sobre a causa debendi relação jurídica que originou os títulos alegando inexistir qualquer razão que justifique a execução do título pelo apelado na medida em que este não decorre de nenhum contrato firmado entre eles Disse que o apelado age de máfé ao executar o cheque aduzindo que o prosseguimento da ação de execução ocasionará enriquecimento indevido do apelado o que não se admite Pediu o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes julgando extinta a ação de execução O apelado não contraminutou f83v É o relatório ADMISSIBILIDADE Recurso próprio tempestivo adequado e sem preparo em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária f 23 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade dele conheço Página 3 de 14 PRELIMINAR Ilegitimidade ativa O apelante sustenta a ilegitimidade ativa do apelado para propor a ação de execução atacada por meio destes embargos à execução O argumento trazido pelo apelante ao arguir esta preliminar se pauta na alegação de que inexiste negócio jurídico entre embargante e embargado a embasar a posse do título de crédito Notase portanto que a fundamentação trazida na preliminar é a mesma que embasa o mérito do recurso Por tal razão a preliminar será analisada em conjunto com o mérito em razão da identidade de fundamentos MÉRITO Cuidam os autos de embargos à execução no qual a parte embargante alegou a inexequibilidade do título executado cheque em razão de ter sido emitido como forma de caução de obrigação contraída com terceiro não integrante da lide não havendo qualquer relação com o atual portador ora embargado Cingese a controvérsia em verificar a possibilidade de execução de título de crédito por terceiro portadorendossatário De acordo com o princípio da autonomia os títulos de crédito representam direito novo desvinculado da obrigação que os originou Tal princípio encontra razão de existência na necessidade de conferir segurança jurídica às novas relações decorrentes de sua circulação Página 4 de 14 Contudo para que a desvinculação do negócio jurídico originário ocorra é necessário que o título tenha circulado Tratase do subprincípio da abstração decorrente da autonomia que cuida da vinculação dos títulos à relação jurídica salvo se ocorrida sua circulação Sobre o tema trago aos autos os seguintes esclarecimento doutrinários O terceiro e mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito considerando a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial é o princípio da autonomia Por esse princípio entendese que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo autônomo originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem importantes princípios ou subprincípios como preferem alguns autores uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia Tratase dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boafé Segundo o subprincípio da abstração entendese que quando o título circula ele se desvincula da relação que lhe deu origem a abstração significa portanto a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão Resta claro portanto que a circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração ou seja para que o título se desvincule completamente de seu negócio originário RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial esquematizado 2 Ed Ver atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2012 pg 434435 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sedimentado neste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CISÃO POSSIBILIDADE CHEQUE PRESCRITO TÍTULO NÃO CAUSAL DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI POSSIBILIDADE CÁRTULA QUE NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADOR DE SUA EMISSÃO INEXIGIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO O princípio da autonomia Página 5 de 14 dos títulos de crédito depende da efetiva circulação de forma que estando a cártula com o credor originário mostrase possível a discussão da causa debendi subjacente à emissão TJMG Apelação Cível 10000170773063002 Relatora Desa Amorim Siqueira 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 17042018 publicação da súmula em 19042018 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Á EXECUÇÃO OPERAÇÃO MERCANTIL EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA POSSIBILIDADE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO MERCANTIL PAGAMENTO NÃO COMPROVAÇÃO A nota promissória é um título cambiário em que o credor assume a obrigação de pagar o valor correspondente no título A discussão da causa debendi é cabível quando a nota promissória que embasa a execução não circulou estando ainda relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes TJMG Apelação Cível 1059216000148 9001 Relatora Desa Luciano Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20042017 publicação da súmula em 03052017 Extraise dos autos da ação de execução em apenso mais precisamente às ff 89 que o titulo de crédito cheque objeto da ação de execução circulou por meio de endosso em branco quando não há cessionário certo e determinado sendo a circulação feita apenas por meio de assinatura do portador no verso da cártula Portanto constatada a circulação do título de crédito consequência natural é a sua desvinculação ao negócio jurídico originário sendo indiferente tal discussão no caso concreto nos exatos termos já consignados na sentença ora impugnada Logo não há razão para reforma da sentença a qual deve ser mantida incólume por estes e pelos seus próprios fundamentos DISPOSITIVO Em razão do exposto NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO Página 6 de 14 Condeno o apelante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência os quais majoro para 12 sobre o valor atualizado da causa artigo 85 2º e 11 do CPC Suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça DES CAVALCANTE MOTTA De acordo com oa Relatora DES ÁLVARES CABRAL DA SILVA De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO XXXXXXXXXX EMENTA APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO CHEQUES EMITIDOS PELO REQUERIDO E QUE ESTÃO NA POSSE DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E POSSE IRREGULAR DAS CÁRTULAS NÃO COMPROVAÇÃO A constatação de que o magistrado listou os motivos de seu convencimento afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação O cheque rege se pelos princípios da cartularidade da abstração e da autonomia razão pela qual se admite como credor aquele se encontra com os títulos ou seja o portador Incumbe ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Não comprovada as alegações de pagamento e de posse irregular dos cheques é devido o pagamento pelo emissor ao portador APELAÇÃO CÍVEL Nº 10017160060277001 COMARCA DE ALMENARA APELANTES AUTO POSTO ECOLOGICO LTDA APELADOAS LUPICINIO TAVARES BANDEIRA A C Ó R D Ã O Página 7 de 14 Vistos etc acorda em Turma a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DES OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES RELATOR DES OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES RELATOR V O T O Tratase de apelação interposta por AUTO POSTO ECOLÓGICO LTDA contra sentença da lavra do MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Almenara que nos autos da ação monitória proposta por LUPICINIO TAVARES BANDEIRA decidiu a lide nos seguintes termos Ante o exposto rejeito os embargos monitórios e em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constituindo de pleno direito em títulos executivos judiciais os cheques de fls1619 determinando o prosseguimento do feito nos termos do art 702 8º do CPC Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da causa ff 5152v O apelante nas razões recursais suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação No mérito sustentou que os cheques objetos da ação monitória já foram pagos ao seu real credor Jordalho Alves Silva Disse que o apelado obteve os cheques de forma irregular sendo que o irmão dele Leonardo Tavares era sócio da empresa apropriou se dos títulos de crédito que se encontravam quitados e guardados e os repassou ao ora apelado favorecendoo com enriquecimento ilícito Página 8 de 14 Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial ff 5459 Preparo regular f 60 O apelado em contrarrazões pugnou pelo desprovimento do recurso É o relatório Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade I PRELIMINAR O apelante nas razões recursais suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A Constituição da República no art 93 inciso IX estabelece como princípio indeclinável a fundamentação das decisões do Poder Judiciário sob pena de nulidade No mesmo diapasão o art 489 do CPC dispõe que o julgador ao proferir sentença deve apresentar os motivos de seu convencimento No caso verificase que a sentença está devidamente fundamentada tendo o magistrado explicitado de forma clara os motivos de seu convencimento Na sentença constou que se tratando o cheque de título de crédito há presunção de que aquele que se encontra em sua posse ou seja o portador é o credor da quantia nele estampada Consignouse ainda que eventuais fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor deveriam ser provados pelo requerido ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art 372 II do CPC Página 9 de 14 Destarte rejeito a preliminar II MÉRITO Consta na inicial que o autor ora apelado é credor de 4 cheques emitidos pelo requerido nos valores de R 1080000 R 1845000 R 1890000 e R 6000000 com vencimentos respectivamente em 28112014 15122014 15062015 e 22062015 Disse que o primeiro cheque foi apresentado ao banco e devolvido por insuficiência de fundos Alegou que entrou em contato com o devedor sendo informado que iriam efetuar os pagamentos devidos Todavia não houve a quitação Em sede de defesa o requerido ora apelante sustentou que os cheques objetos da ação monitória já foram pagos ao seu real credor Jordalho Alves Silva Disse que o apelado obteve os cheques de forma irregular sendo que o irmão dele Leonardo Tavares era sócio da empresa apropriouse dos títulos de crédito que se encontravam quitados e guardados e os repassou ao ora apelado favorecendoo com enriquecimento ilícito O MM Juiz ao proferir sentença julgou procedente o pedido inicial constituindo os cheques em título executivo judicial A sentença não merece reforma O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que para o ajuizamento de ação monitória basta prova escrita sem eficácia de título executivo A monitória possibilita que o credor de quantia certa com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo possa requerer em juízo o seu pagamento No caso verificase que a prova escrita tratase de cheques ou seja os documentos apresentam os atributos da cartularidade da abstração e da autonomia Página 10 de 14 Assim temse como credor aquele se encontra com os títulos de crédito ou seja o portador no caso o autor ora apelado O requerido ora apelante sustenta que os cheques já foram pagos ao real credor alegando que o autor teve posse dos títulos de forma ilícita Para corroborar sua alegação colacionou aos autos uma declaração assinada por Jordalho Alves Filho no qual consta que ele era credor dos cheques que o pagamento foi efetuado em mãos e os cheques devolvidos ao requerido f 41 Ocorre que o referido documento por si não comprova a tese do requerido Com efeito os cheques não eram nominais sendo que neles não constam indicação expressa do credor Ademais não há nada nos autos que indique a existência de negócio jurídico realizado entre a empresa requerida e o declarante a ensejar o crédito Ressaltase ainda que não se mostra crível que a quitação de cheques com expressivos valores que totalizam quantia superior a R 10000000 tenha sido realizada em espécie sem qualquer documento escrito a atestar o pagamento Ou seja a declaração como apresentada sem qualquer lastro não é hábil a comprovar a alegação do requerido Como se não bastasse a alegação de que os cheques foram subtraídos da empresa por Leonardo Tavares irmão do autor e repassados a ele como meio de facilitar seu enriquecimento ilícito não encontra amparo em nada dos autos Destacase que de acordo com o art 373 II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo modificativo e extintivo do direito do autor ônus do qual o requerido ora apelante não se desincumbiu De fato para corroborar a subtração deveria ter colacionado prova documental como boletim de ocorrência ou prova testemunhal Página 11 de 14 Todavia repisase o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório referente a alegação de subtração dos títulos e posse ilícita das cártulas Desta forma considerando que os cheques estão na posse do autor foram emitidos pelo requerido e este não comprovou o pagamento ou outro fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser mantida a sentença Nesse sentido EMENTA PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O cheque prescrito por si só comprova um crédito independentemente de negócio subjacente e a pessoa que tem a sua posse é em virtude disso parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória que vise a cobrança do valor representado na cártula TJMG Apelação Cível 10223120213762002 Relatora Desa Domingos Coelho 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27042016 publicação da súmula em 04052016 EMENTA AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE EMITIDO PELO RÉU E QUE ESTÃO NA POSSE DO REQUERENTE ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM AUSÊNCIA DE PROVA Se o cheque foi emitido pela ré e se ele está na posse do autor não há dúvida quanto à obrigação daquele de efetuar o pagamento dos valores indicados nas cártulas A prática da agiotagem deve ser cabalmente comprovada constituindose em ônus do devedor TJMG Apelação Cível 10209130113795001 Relatora Desa Pedro Bernardes 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 28032017 publicação da súmula em 26042017 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PORTADOR DO TÍTULO NOTA PROMISSÓRIA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA EMBARGOS ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VALOR DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL VENCIMENTO DO TÍTULO A nota promissória regese pelos princípios da autonomia e da abstração admitindose a cobrança do título pelo portador ainda que não tenha participado da relação que lhe deu origem Em se tratando de embargos à monitória atribuise ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória Página 12 de 14 É obrigação do devedor ao quitar um título de crédito resgatar a cártula de modo a evitar sua circulação ou nova cobrança uma vez que se presume a validade da nota promissória que esteja em posse do portador A correção monetária incide em relação aos títulos de crédito a contar do vencimento estampado na cártula TJMG Apelação Cível 10607150031518001 Relatora Desa Maurício Pinto Ferreira 10ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 30042019 publicação da súmula em 10052019 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL MONITÓRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONFISSÃO DE DÍVIDA NOTA PROMISSÓRIA EM PODER DO DEVEDOR ORIGEM DUVIDOSA DA DETENÇÃO ÔNUS PROVA DO PAGAMENTO Não há falar em cerceamento de defesa se a desistência das provas foi manifestada pelo recorrente O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à existência de relação entre as partes e a realização de confissão de dívida sendo esta garantida por nota promissória Existindo dúvidas quanto a posse do título de crédito nesse contexto cabia ao embargante comprovar o pagamento da quantia a que se comprometeu ônus do qual não se desincumbiu Sendo a ação monitória meio processual eficaz para a cobrança de documentos não dotados de executividade e nada comprovando o demandado a respeito da quitação do valor é caso de manter a decisão por seus próprios fundamentos TJMG Apelação Cível 10693100113861002 Relatora Desa Amorim Siqueira 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01092015 publicação da súmula em 21092015 EMENTA AÇÃO MONITÓRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU O juiz como destinatário da prova é quem compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção Tendo o Juiz entendido pela desnecessidade da produção de prova pericial não há cerceamento de defesa Sendo inútil a prova testemunhal vindicada impõese a condução do feito para seu julgamento imediato A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei e ao devedor facultase a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova ou o seu valor competindo ao réu o ônus probatório de apresentar o recibo de quitação ou o título parcialmente quitado já que sua posse atuaria como indício de pagamento regular TJMG Apelação Cível 10707110099199003 Relatora Desa Cláudia Maia 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 30012014 publicação da súmula em 07022014 Página 13 de 14 III DISPOSITIVO Posto isso rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao recurso Custas recursais pelo apelante Considerando o disposto no art 85 11 do CPC majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12 sobre o valor do débito DES MAURÍLIO GABRIEL De acordo com oa Relatora JD CONVOCADO FERRARA MARCOLINO De acordo com oa Relatora SÚMULA REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Página 14 de 14 LEIAM OS DOIS JULGADOS E IDENTIFIQUEM 1 Título de crédito objeto da ação 2 Alegação da defesa do DEVEDOR 3 Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação Apelação Cível 10140170006534001 00065349520178130140 1 Título de crédito objeto da ação O título de crédito objeto é o cheque Alegação da defesa do DEVEDOR A defesa interpôs recurso de Embargos à execução alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do apelado e que o título ora executado era inexigível em face da inexistência de lastro comercial entre o título o qual foi emitido nominalmente a terceiro e o portador alegaram ainda inexistir qualquer razão que justifique a execução do título pelo apelado na medida em que este não decorre de nenhum contrato firmado entre eles Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação O tribunal por sua vez negou o provimento da ação baseado no princípio da autonomia segundo o qual os títulos de crédito representam direito novo desvinculado da obrigação que os originou desde que as cártulas tenham circulado nos termos do subprincípio da abstração decorrente da autonomia Assim sendo a ação de execução é proposta pela mera circulação do título independente do vínculo ao negócio jurídico originário APELAÇÃO CÍVEL Nº 10017160060277001 COMARCA DE ALMENARA APELANTES AUTO POSTO ECOLOGICO LTDA APELADOAS LUPICINIO TAVARES BANDEIRA Título de crédito objeto da ação O título de crédito objeto é o cheque Alegação da defesa do DEVEDOR A defesa interpôs recurso de apelação contra sentença singular alegando em sede preliminar nulidade da sentença por ausência Página 1 de 2 de fundamentação Suscitou ainda que os títulos objeto da ação estavam pagos ao seu real credor e que o apelado estava de posse dos títulos de forma irregular visando enriquecimento ilícito Decisão do TRIBUNAL e quais os princípios utilizados na fundamentação O tribunal por sua vez rejeitou a preliminar alegando que a sentença estava devidamente fundamentada uma vez que o juízo de primeiro grau citou que há presunção de que o portador do título é o credor da quantia nele estampada No mérito o tribunal também negou provimento ao recurso consubstanciado no artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que para o ajuizamento de ação monitória basta prova escrita sem eficácia de título executivo Assim sendo o direito ao crédito é comprovado por documento escrito e se tratando de cheques ou seja os documentos apresentam os atributos da cartularidade da abstração e da autonomia Quanto a alegação de que os títulos já estavam pagos o documento apresentado pela defesa por si não comprova a tese do requerido No acórdão ficou destacado ai inteligência do art 373 II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo modificativo e extintivo do direito do autor ônus do qual o requerido ora apelante não se desincumbiu Assim como no primeiro caso aqui o princípio da autonomia foi preponderante tanto para a sentença quanto para o acórdão Página 2 de 2

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