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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Trabalho Semestral de Direito Processual Civil I - Atos Processuais
Teoria Geral do Direito Civil
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tema do trabalho comecão para fima do Maradio XI CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 1 CONCEITO A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real de gozo e fruição incluído no rol do artigo 1225 do Código Civil pela Lei nº 114812007 a fim regularizar a ocupação ilegal de bens públicos para a população de baixa renda de modo atender à função social da propriedade Direitos reais de gozo ou fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos à propriedade transmitindose a outrem os atributos de gozar ou fruir a coisa com maior ou menor amplitude TARTUCE 2017 No caso da concessão de uso especial para fins de moradia é o direito de usar para fins de moradia um imóvel público desde que o ocupante preencha alguns requisitos que serão detalhados no tópico seguinte Tratase de direito real sobre coisa alheia pois é transferível mas com caráter resolúvel porque pode ser extinto se o titular der destinação diversa ao imóvel Essa concessão é outorgada por termo administrativo ou havendo resistência por sentença judicial VENOSA 2023 p 1209 Essa concessão é regulada por lei federal mas pode ser concedida nos níveis estaduais e municipais havendo a possibilidade de futuras regulamentações e ampliações do instituto conforme a oportunidade e conveniência do legislador e da Administração VENOSA 2023 Tratase portanto de importante instrumento de garantia do direito à moradia a cidadãos em situação de vulnerabilidade social 2 REQUISITOS A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil Art 1º 1º MP 22202001 Porém para que o indivíduo possa se beneficiar da concessão de uso especial para fins de moradia fazse necessária a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos conforme Carlos Roberto Gonçalves 2020 p 657 a posse até 22 de dezembro de 2016 b ocupação pelo prazo de 5 anos c posse ininterrupta e sem oposição d imóvel localizado em zona urbana e ocupação para moradia do possuidor ou de sua família f imóvel público g possuidor não proprietário ou concessionário a qualquer título de outro imóvel rural ou urbano Quanto ao primeiro requisito o texto original da Medida Provisória nº 22202001 previa o prazo limite até 30062001 mas a Lei nº 134652017 alterou o dispositivo para considerar as ocupações ocorridas até 22122016 Em relação ao requisito da ocupação por cinco anos o 3º do artigo 1º da MP 22202001 permite a accessio possessionis ou seja a soma das posses pois o herdeiro legítimo continua de pleno direito na posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão A posse deve ser ininterrupta ou seja contínua além de ser sem oposição que é a posse mansa e pacífica A continuidade da posse requer que o possuidor a tenha conservado de forma ininterrupta durante todo o tempo exigido e até o prazo limite estabelecido pela MP 22202001 Em relação à falta de oposição Gonçalves 2020 p 721 destaca que se o possuidor não é molestado durante todo o tempo estabelecido na lei por quem tenha legítimo interesse ou seja pelo proprietário dizse que a sua posse é mansa e pacífica O mesmo autor complementa que providências extrajudiciais não significam verdadeiramente oposição Quanto à localização do imóvel a legislação limita esse tipo de concessão apenas para imóveis públicos urbanos Não há portanto a possibilidade de concessão de uso especial de imóvel rural para fins de moradia Caso o possuidor ocupe imóvel rural particular poderá obter a propriedade através da usucapião especial rural art 1239 Código Civil desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei Em relação ao requisito de ocupação para fins de moradia Gonçalves 2020 p 259 entende pela possibilidade de relativização de modo que o exercício de um pequeno comércio não inviabilizará o acesso à concessão de uso desde que comprovada a moradia pessoal eou familiar no mesmo local Tartuce 2017 defende que a interpretação desse requisito deve ser feita de forma atualizada a fim de incluir as famílias homoafetivas O imóvel objeto dessa concessão deve ser público Cuidandose de bem particular e ausente a boafé da ocupação não há de se falar na aplicação do instituto da concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia TJMG 2021 EDCV 10024111515334003 Muito embora não mencionado por Gonçalves 2020 no rol acima transcrito há ainda requisito referente à metragem pois o imóvel não deve ter tamanho superior a 250 metros quadrados conforme mencionado no artigo 1º da MP 22202001Caso o imóvel seja maior do que esse limite poderá ser objeto da concessão de uso especial para fins de moradia coletiva que será tratada no tópico seguinte Esse instituto busca possibilitar a efetivação do direito à moradia de modo que só pode beneficiar aqueles que não são proprietários de imóveis Assim a concessão só é viável se os possuidores não forem proprietários ou concessionários a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural TARTUCE 2017 p 265 3 DA MODALIDADE COLETIVA DA CONCESSÃO Desde que preenchidos os demais requisitos referente à modalidade individual será possível a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva quando o imóvel for superior a 250 metros quadrados e a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor artigo 2º da MP 22202001 Nessa modalidade também se admite a soma das posses desde que ambas sejam contínuas artigo 2º 1º da MP 22202001 Será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor nunca superior a 250 metros quadrados independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas artigo 2º 2º e 3º da MP 22202001 4 CARACTERÍSTICAS A concessão de uso especial para fins de moradia é feita pelo poder público e tem natureza de cessão de moradia próxima ao direito real de habitação Por mais que suas características e requisitos se assemelhem aos da usucapião urbana com esta não se confunde pois o instituto recai sobre bens públicos que não podem ser adquiridos por esse tipo de prescrição aquisitiva TARTUCE 2017 Nem sempre será concedido o uso no mesmo imóvel já ocupado pelos beneficiários pois no caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito à moradia em outro local artigo 4º da MP 22202001 O artigo 5º da MP 22202001 traz outras cinco hipóteses onde o direito será exercido em imóvel diferente do já ocupado Isso ocorrerá quando este for uso comum do povo seja destinado a projeto de urbanização seja de interesse da defesa nacional da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais esteja reservado à construção de represas e obras congêneres ou esteja situado em via de comunicação O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou em caso de recusa ou omissão deste pela via judicial conforme previsto no artigo 6º da MP 22202001 O 1º do mesmo artigo prevê que no âmbito administrativo a Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido contado da data de seu protocolo Quanto à documentação necessária o 2º do artigo 6º da MP 22202001 indica que o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel da União ou dos Estados com certidão expedida pelo Poder Público municipal que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família Destacase que o artigo 6º da MP 22202001 menciona que a via judicial só deve ser buscada em caso de recusa ou omissão da Administração porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA INCLUSÃO NO PROGRAMA MUNICIPAL ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OBSERVÂNCIA SENTENÇA CASSADA 1 Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art 5º XXXV da Constituição da República não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação 2 Diante da exigência de esgotamento da via administrativa como fundamento único para extinção do feito sem resolução de mérito deve ser cassada a sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento TJMG 2022 A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis nos termos do artigo 7º da MP 22202001 Assim em vida o titular pode alienar seu direito de forma gratuita ou onerosa falecendo seu direito será transmitido aos herdeiros ou legatários Quanto à transmissão inter vivos só poderá ocorrer se todos os beneficiários concordarem sob pena de anulação da concessão conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE MORADIA ALIENAÇÃO A TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE A concessão de uso especial para fins de moradia traduzse por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia art 6º CF Porém não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade ou seja o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso Constatado o desvio de finalidade do bem com a alienação do imóvel a terceiro em prejuízo de um dos beneficiários que não teve ciência nem consentiu com a alienação que no caso se mostra vedada deve ser anulado o negócio jurídico e restabelecida a posse do beneficiário da concessão independentemente da boafé do terceiro adquirente do imóvel TJMG 2023 É possível a partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público ao fim do casamento ou união estável dos beneficiários Nesse sentido decidiu a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1494302DF RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POSSIBILIDADE 1 Na dissolução de união estável é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público 2 Os entes governamentais têmse valido da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente 3 A concessão de uso de bens para fins de moradia apesar de por ela não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida em regra de forma graciosa possui de fato expressão econômica notadamente por conferir ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares Somado a isso verificase nos normativos que regulam as referidas concessões a possibilidade de sua transferência tanto por ato inter vivos como causa mortis o que também agrega a possibilidade de ganho patrimonial ao mencionado direito 4 Na hipótese concedeuse ao casal o direito de uso do imóvel Consequentemente ficaram isentos dos ônus da compra da casa própria e dos encargos de aluguéis o que indubitavelmente acarretou ganho patrimonial extremamente relevante 5 Recurso especial não provido STJ 2017 Diante de todo o exposto percebese que a concessão de uso especial para fins de moradia passa a integrar o patrimônio dos beneficiários podendo portanto ser transmitida 5 EXTINÇÃO O artigo 7º da MP 22202001 traz duas hipóteses de extinção do direito de concessão de uso especial para fins de moradia se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família ou se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural Em qualquer das duas hipóteses a extinção será averbada no cartório de registro de imóveis por meio de declaração do Poder Público concedente artigo 7º parágrafo único MP 22202001 REFERÊNCIAS BRASIL Medida Provisória Nº 2220 de 4 de setembro de 2001 Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o 1o do art 183 da Constituição cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU e dá outras providências Disponível em 2220 planaltogovbr BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em L10406compilada planaltogovbr BRASIL Lei nº 11481 de 31 de maio de 2007 Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9636 de 15 de maio de 1998 8666 de 21 de junho de 1993 11124 de 16 de junho de 2005 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil 9514 de 20 de novembro de 1997 e 6015 de 31 de dezembro de 1973 e dos DecretosLeis nos 9760 de 5 de setembro de 1946 271 de 28 de fevereiro de 1967 1876 de 15 de julho de 1981 e 2398 de 21 de dezembro de 1987 prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências Disponível em Lei nº 11481 planaltogovbr GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil contratos em espécie direito das coisas esquematizado Coleção esquematizado Volume 2 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 STJ REsp n 1494302DF relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1362017 DJe de 1582017 TARTUCE Flávio Direito civil v 4 Direito das Coisas 9 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 TJMG Apelação Cível 10000222555203001 Relatora Desa Evandro Lopes da Costa Teixeira 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01032023 publicação da súmula em 02032023 TJMG Embargos de DeclaraçãoCv 10024111515334003 Relatora Desa Maurício Soares 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25022021 publicação da súmula em 09032021 TJMG Apelação Cível 10024151855392003 Relatora Desa Afrânio Vilela 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 05072022 publicação da súmula em 06072022 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil reais 23 ed Barueri SP Atlas 2023 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 1 CONCEITO A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real de gozo e fruição incluído no rol do artigo 1225 do Código Civil pela Lei nº 114812007 a fim regularizar a ocupação ilegal de bens públicos para a população de baixa renda de modo atender à função social da propriedade Direitos reais de gozo ou fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos à propriedade transmitindose a outrem os atributos de gozar ou fruir a coisa com maior ou menor amplitude TARTUCE 2017 No caso da concessão de uso especial para fins de moradia é o direito de usar para fins de moradia um imóvel público desde que o ocupante preencha alguns requisitos que serão detalhados no tópico seguinte Tratase de direito real sobre coisa alheia pois é transferível mas com caráter resolúvel porque pode ser extinto se o titular der destinação diversa ao imóvel Essa concessão é outorgada por termo administrativo ou havendo resistência por sentença judicial VENOSA 2023 p 1209 Essa concessão é regulada por lei federal mas pode ser concedida nos níveis estaduais e municipais havendo a possibilidade de futuras regulamentações e ampliações do instituto conforme a oportunidade e conveniência do legislador e da Administração VENOSA 2023 Tratase portanto de importante instrumento de garantia do direito à moradia a cidadãos em situação de vulnerabilidade social 2 REQUISITOS A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil Art 1º 1º MP 22202001 Porém para que o indivíduo possa se beneficiar da concessão de uso especial para fins de moradia fazse necessária a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos conforme Carlos Roberto Gonçalves 2020 p 657 a posse até 22 de dezembro de 2016 b ocupação pelo prazo de 5 anos c posse ininterrupta e sem oposição d imóvel localizado em zona urbana e ocupação para moradia do possuidor ou de sua família f imóvel público g possuidor não proprietário ou concessionário a qualquer título de outro imóvel rural ou urbano Quanto ao primeiro requisito o texto original da Medida Provisória nº 22202001 previa o prazo limite até 30062001 mas a Lei nº 134652017 alterou o dispositivo para considerar as ocupações ocorridas até 22122016 Em relação ao requisito da ocupação por cinco anos o 3º do artigo 1º da MP 22202001 permite a accessio possessionis ou seja a soma das posses pois o herdeiro legítimo continua de pleno direito na posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão A posse deve ser ininterrupta ou seja contínua além de ser sem oposição que é a posse mansa e pacífica A continuidade da posse requer que o possuidor a tenha conservado de forma ininterrupta durante todo o tempo exigido e até o prazo limite estabelecido pela MP 22202001 Em relação à falta de oposição Gonçalves 2020 p 721 destaca que se o possuidor não é molestado durante todo o tempo estabelecido na lei por quem tenha legítimo interesse ou seja pelo proprietário dizse que a sua posse é mansa e pacífica O mesmo autor complementa que providências extrajudiciais não significam verdadeiramente oposição Quanto à localização do imóvel a legislação limita esse tipo de concessão apenas para imóveis públicos urbanos Não há portanto a possibilidade de concessão de uso especial de imóvel rural para fins de moradia Caso o possuidor ocupe imóvel rural particular poderá obter a propriedade através da usucapião especial rural art 1239 Código Civil desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei Em relação ao requisito de ocupação para fins de moradia Gonçalves 2020 p 259 entende pela possibilidade de relativização de modo que o exercício de um pequeno comércio não inviabilizará o acesso à concessão de uso desde que comprovada a moradia pessoal eou familiar no mesmo local Tartuce 2017 defende que a interpretação desse requisito deve ser feita de forma atualizada a fim de incluir as famílias homoafetivas O imóvel objeto dessa concessão deve ser público Cuidandose de bem particular e ausente a boafé da ocupação não há de se falar na aplicação do instituto da concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia TJMG 2021 EDCV 10024111515334003 Muito embora não mencionado por Gonçalves 2020 no rol acima transcrito há ainda requisito referente à metragem pois o imóvel não deve ter tamanho superior a 250 metros quadrados conforme mencionado no artigo 1º da MP 22202001Caso o imóvel seja maior do que esse limite poderá ser objeto da concessão de uso especial para fins de moradia coletiva que será tratada no tópico seguinte Esse instituto busca possibilitar a efetivação do direito à moradia de modo que só pode beneficiar aqueles que não são proprietários de imóveis Assim a concessão só é viável se os possuidores não forem proprietários ou concessionários a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural TARTUCE 2017 p 265 3 DA MODALIDADE COLETIVA DA CONCESSÃO Desde que preenchidos os demais requisitos referente à modalidade individual será possível a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva quando o imóvel for superior a 250 metros quadrados e a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor artigo 2º da MP 22202001 Nessa modalidade também se admite a soma das posses desde que ambas sejam contínuas artigo 2º 1º da MP 22202001 Será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor nunca superior a 250 metros quadrados independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas artigo 2º 2º e 3º da MP 22202001 4 CARACTERÍSTICAS A concessão de uso especial para fins de moradia é feita pelo poder público e tem natureza de cessão de moradia próxima ao direito real de habitação Por mais que suas características e requisitos se assemelhem aos da usucapião urbana com esta não se confunde pois o instituto recai sobre bens públicos que não podem ser adquiridos por esse tipo de prescrição aquisitiva TARTUCE 2017 Nem sempre será concedido o uso no mesmo imóvel já ocupado pelos beneficiários pois no caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito à moradia em outro local artigo 4º da MP 22202001 O artigo 5º da MP 22202001 traz outras cinco hipóteses onde o direito será exercido em imóvel diferente do já ocupado Isso ocorrerá quando este for uso comum do povo seja destinado a projeto de urbanização seja de interesse da defesa nacional da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais esteja reservado à construção de represas e obras congêneres ou esteja situado em via de comunicação O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou em caso de recusa ou omissão deste pela via judicial conforme previsto no artigo 6º da MP 22202001 O 1º do mesmo artigo prevê que no âmbito administrativo a Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido contado da data de seu protocolo Quanto à documentação necessária o 2º do artigo 6º da MP 22202001 indica que o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel da União ou dos Estados com certidão expedida pelo Poder Público municipal que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família Destacase que o artigo 6º da MP 22202001 menciona que a via judicial só deve ser buscada em caso de recusa ou omissão da Administração porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA INCLUSÃO NO PROGRAMA MUNICIPAL ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OBSERVÂNCIA SENTENÇA CASSADA 1 Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art 5º XXXV da Constituição da República não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação 2 Diante da exigência de esgotamento da via administrativa como fundamento único para extinção do feito sem resolução de mérito deve ser cassada a sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento TJMG 2022 A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis nos termos do artigo 7º da MP 22202001 Assim em vida o titular pode alienar seu direito de forma gratuita ou onerosa falecendo seu direito será transmitido aos herdeiros ou legatários Quanto à transmissão inter vivos só poderá ocorrer se todos os beneficiários concordarem sob pena de anulação da concessão conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE MORADIA ALIENAÇÃO A TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE A concessão de uso especial para fins de moradia traduzse por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia art 6º CF Porém não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade ou seja o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso Constatado o desvio de finalidade do bem com a alienação do imóvel a terceiro em prejuízo de um dos beneficiários que não teve ciência nem consentiu com a alienação que no caso se mostra vedada deve ser anulado o negócio jurídico e restabelecida a posse do beneficiário da concessão independentemente da boafé do terceiro adquirente do imóvel TJMG 2023 É possível a partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público ao fim do casamento ou união estável dos beneficiários Nesse sentido decidiu a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1494302DF RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POSSIBILIDADE 1 Na dissolução de união estável é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público 2 Os entes governamentais têmse valido da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente 3 A concessão de uso de bens para fins de moradia apesar de por ela não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida em regra de forma graciosa possui de fato expressão econômica notadamente por conferir ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares Somado a isso verificase nos normativos que regulam as referidas concessões a possibilidade de sua transferência tanto por ato inter vivos como causa mortis o que também agrega a possibilidade de ganho patrimonial ao mencionado direito 4 Na hipótese concedeuse ao casal o direito de uso do imóvel Consequentemente ficaram isentos dos ônus da compra da casa própria e dos encargos de aluguéis o que indubitavelmente acarretou ganho patrimonial extremamente relevante 5 Recurso especial não provido STJ 2017 Diante de todo o exposto percebese que a concessão de uso especial para fins de moradia passa a integrar o patrimônio dos beneficiários podendo portanto ser transmitida 5 EXTINÇÃO O artigo 7º da MP 22202001 traz duas hipóteses de extinção do direito de concessão de uso especial para fins de moradia se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família ou se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural Em qualquer das duas hipóteses a extinção será averbada no cartório de registro de imóveis por meio de declaração do Poder Público concedente artigo 7º parágrafo único MP 22202001 REFERÊNCIAS BRASIL Medida Provisória Nº 2220 de 4 de setembro de 2001 Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o 1o do art 183 da Constituição cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU e dá outras providências Disponível em 2220 planaltogovbr BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em L10406compilada planaltogovbr BRASIL Lei nº 11481 de 31 de maio de 2007 Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9636 de 15 de maio de 1998 8666 de 21 de junho de 1993 11124 de 16 de junho de 2005 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil 9514 de 20 de novembro de 1997 e 6015 de 31 de dezembro de 1973 e dos DecretosLeis nos 9760 de 5 de setembro de 1946 271 de 28 de fevereiro de 1967 1876 de 15 de julho de 1981 e 2398 de 21 de dezembro de 1987 prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências Disponível em Lei nº 11481 planaltogovbr GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil contratos em espécie direito das coisas esquematizado Coleção esquematizado Volume 2 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 STJ REsp n 1494302DF relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1362017 DJe de 1582017 TARTUCE Flávio Direito civil v 4 Direito das Coisas 9 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 TJMG Apelação Cível 10000222555203001 Relatora Desa Evandro Lopes da Costa Teixeira 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01032023 publicação da súmula em 02032023 TJMG Embargos de DeclaraçãoCv 10024111515334003 Relatora Desa Maurício Soares 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25022021 publicação da súmula em 09032021 TJMG Apelação Cível 10024151855392003 Relatora Desa Afrânio Vilela 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 05072022 publicação da súmula em 06072022 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil reais 23 ed Barueri SP Atlas 2023
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tema do trabalho comecão para fima do Maradio XI CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 1 CONCEITO A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real de gozo e fruição incluído no rol do artigo 1225 do Código Civil pela Lei nº 114812007 a fim regularizar a ocupação ilegal de bens públicos para a população de baixa renda de modo atender à função social da propriedade Direitos reais de gozo ou fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos à propriedade transmitindose a outrem os atributos de gozar ou fruir a coisa com maior ou menor amplitude TARTUCE 2017 No caso da concessão de uso especial para fins de moradia é o direito de usar para fins de moradia um imóvel público desde que o ocupante preencha alguns requisitos que serão detalhados no tópico seguinte Tratase de direito real sobre coisa alheia pois é transferível mas com caráter resolúvel porque pode ser extinto se o titular der destinação diversa ao imóvel Essa concessão é outorgada por termo administrativo ou havendo resistência por sentença judicial VENOSA 2023 p 1209 Essa concessão é regulada por lei federal mas pode ser concedida nos níveis estaduais e municipais havendo a possibilidade de futuras regulamentações e ampliações do instituto conforme a oportunidade e conveniência do legislador e da Administração VENOSA 2023 Tratase portanto de importante instrumento de garantia do direito à moradia a cidadãos em situação de vulnerabilidade social 2 REQUISITOS A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil Art 1º 1º MP 22202001 Porém para que o indivíduo possa se beneficiar da concessão de uso especial para fins de moradia fazse necessária a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos conforme Carlos Roberto Gonçalves 2020 p 657 a posse até 22 de dezembro de 2016 b ocupação pelo prazo de 5 anos c posse ininterrupta e sem oposição d imóvel localizado em zona urbana e ocupação para moradia do possuidor ou de sua família f imóvel público g possuidor não proprietário ou concessionário a qualquer título de outro imóvel rural ou urbano Quanto ao primeiro requisito o texto original da Medida Provisória nº 22202001 previa o prazo limite até 30062001 mas a Lei nº 134652017 alterou o dispositivo para considerar as ocupações ocorridas até 22122016 Em relação ao requisito da ocupação por cinco anos o 3º do artigo 1º da MP 22202001 permite a accessio possessionis ou seja a soma das posses pois o herdeiro legítimo continua de pleno direito na posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão A posse deve ser ininterrupta ou seja contínua além de ser sem oposição que é a posse mansa e pacífica A continuidade da posse requer que o possuidor a tenha conservado de forma ininterrupta durante todo o tempo exigido e até o prazo limite estabelecido pela MP 22202001 Em relação à falta de oposição Gonçalves 2020 p 721 destaca que se o possuidor não é molestado durante todo o tempo estabelecido na lei por quem tenha legítimo interesse ou seja pelo proprietário dizse que a sua posse é mansa e pacífica O mesmo autor complementa que providências extrajudiciais não significam verdadeiramente oposição Quanto à localização do imóvel a legislação limita esse tipo de concessão apenas para imóveis públicos urbanos Não há portanto a possibilidade de concessão de uso especial de imóvel rural para fins de moradia Caso o possuidor ocupe imóvel rural particular poderá obter a propriedade através da usucapião especial rural art 1239 Código Civil desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei Em relação ao requisito de ocupação para fins de moradia Gonçalves 2020 p 259 entende pela possibilidade de relativização de modo que o exercício de um pequeno comércio não inviabilizará o acesso à concessão de uso desde que comprovada a moradia pessoal eou familiar no mesmo local Tartuce 2017 defende que a interpretação desse requisito deve ser feita de forma atualizada a fim de incluir as famílias homoafetivas O imóvel objeto dessa concessão deve ser público Cuidandose de bem particular e ausente a boafé da ocupação não há de se falar na aplicação do instituto da concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia TJMG 2021 EDCV 10024111515334003 Muito embora não mencionado por Gonçalves 2020 no rol acima transcrito há ainda requisito referente à metragem pois o imóvel não deve ter tamanho superior a 250 metros quadrados conforme mencionado no artigo 1º da MP 22202001Caso o imóvel seja maior do que esse limite poderá ser objeto da concessão de uso especial para fins de moradia coletiva que será tratada no tópico seguinte Esse instituto busca possibilitar a efetivação do direito à moradia de modo que só pode beneficiar aqueles que não são proprietários de imóveis Assim a concessão só é viável se os possuidores não forem proprietários ou concessionários a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural TARTUCE 2017 p 265 3 DA MODALIDADE COLETIVA DA CONCESSÃO Desde que preenchidos os demais requisitos referente à modalidade individual será possível a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva quando o imóvel for superior a 250 metros quadrados e a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor artigo 2º da MP 22202001 Nessa modalidade também se admite a soma das posses desde que ambas sejam contínuas artigo 2º 1º da MP 22202001 Será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor nunca superior a 250 metros quadrados independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas artigo 2º 2º e 3º da MP 22202001 4 CARACTERÍSTICAS A concessão de uso especial para fins de moradia é feita pelo poder público e tem natureza de cessão de moradia próxima ao direito real de habitação Por mais que suas características e requisitos se assemelhem aos da usucapião urbana com esta não se confunde pois o instituto recai sobre bens públicos que não podem ser adquiridos por esse tipo de prescrição aquisitiva TARTUCE 2017 Nem sempre será concedido o uso no mesmo imóvel já ocupado pelos beneficiários pois no caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito à moradia em outro local artigo 4º da MP 22202001 O artigo 5º da MP 22202001 traz outras cinco hipóteses onde o direito será exercido em imóvel diferente do já ocupado Isso ocorrerá quando este for uso comum do povo seja destinado a projeto de urbanização seja de interesse da defesa nacional da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais esteja reservado à construção de represas e obras congêneres ou esteja situado em via de comunicação O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou em caso de recusa ou omissão deste pela via judicial conforme previsto no artigo 6º da MP 22202001 O 1º do mesmo artigo prevê que no âmbito administrativo a Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido contado da data de seu protocolo Quanto à documentação necessária o 2º do artigo 6º da MP 22202001 indica que o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel da União ou dos Estados com certidão expedida pelo Poder Público municipal que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família Destacase que o artigo 6º da MP 22202001 menciona que a via judicial só deve ser buscada em caso de recusa ou omissão da Administração porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA INCLUSÃO NO PROGRAMA MUNICIPAL ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OBSERVÂNCIA SENTENÇA CASSADA 1 Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art 5º XXXV da Constituição da República não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação 2 Diante da exigência de esgotamento da via administrativa como fundamento único para extinção do feito sem resolução de mérito deve ser cassada a sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento TJMG 2022 A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis nos termos do artigo 7º da MP 22202001 Assim em vida o titular pode alienar seu direito de forma gratuita ou onerosa falecendo seu direito será transmitido aos herdeiros ou legatários Quanto à transmissão inter vivos só poderá ocorrer se todos os beneficiários concordarem sob pena de anulação da concessão conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE MORADIA ALIENAÇÃO A TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE A concessão de uso especial para fins de moradia traduzse por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia art 6º CF Porém não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade ou seja o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso Constatado o desvio de finalidade do bem com a alienação do imóvel a terceiro em prejuízo de um dos beneficiários que não teve ciência nem consentiu com a alienação que no caso se mostra vedada deve ser anulado o negócio jurídico e restabelecida a posse do beneficiário da concessão independentemente da boafé do terceiro adquirente do imóvel TJMG 2023 É possível a partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público ao fim do casamento ou união estável dos beneficiários Nesse sentido decidiu a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1494302DF RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POSSIBILIDADE 1 Na dissolução de união estável é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público 2 Os entes governamentais têmse valido da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente 3 A concessão de uso de bens para fins de moradia apesar de por ela não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida em regra de forma graciosa possui de fato expressão econômica notadamente por conferir ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares Somado a isso verificase nos normativos que regulam as referidas concessões a possibilidade de sua transferência tanto por ato inter vivos como causa mortis o que também agrega a possibilidade de ganho patrimonial ao mencionado direito 4 Na hipótese concedeuse ao casal o direito de uso do imóvel Consequentemente ficaram isentos dos ônus da compra da casa própria e dos encargos de aluguéis o que indubitavelmente acarretou ganho patrimonial extremamente relevante 5 Recurso especial não provido STJ 2017 Diante de todo o exposto percebese que a concessão de uso especial para fins de moradia passa a integrar o patrimônio dos beneficiários podendo portanto ser transmitida 5 EXTINÇÃO O artigo 7º da MP 22202001 traz duas hipóteses de extinção do direito de concessão de uso especial para fins de moradia se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família ou se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural Em qualquer das duas hipóteses a extinção será averbada no cartório de registro de imóveis por meio de declaração do Poder Público concedente artigo 7º parágrafo único MP 22202001 REFERÊNCIAS BRASIL Medida Provisória Nº 2220 de 4 de setembro de 2001 Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o 1o do art 183 da Constituição cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU e dá outras providências Disponível em 2220 planaltogovbr BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em L10406compilada planaltogovbr BRASIL Lei nº 11481 de 31 de maio de 2007 Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9636 de 15 de maio de 1998 8666 de 21 de junho de 1993 11124 de 16 de junho de 2005 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil 9514 de 20 de novembro de 1997 e 6015 de 31 de dezembro de 1973 e dos DecretosLeis nos 9760 de 5 de setembro de 1946 271 de 28 de fevereiro de 1967 1876 de 15 de julho de 1981 e 2398 de 21 de dezembro de 1987 prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências Disponível em Lei nº 11481 planaltogovbr GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil contratos em espécie direito das coisas esquematizado Coleção esquematizado Volume 2 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 STJ REsp n 1494302DF relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1362017 DJe de 1582017 TARTUCE Flávio Direito civil v 4 Direito das Coisas 9 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 TJMG Apelação Cível 10000222555203001 Relatora Desa Evandro Lopes da Costa Teixeira 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01032023 publicação da súmula em 02032023 TJMG Embargos de DeclaraçãoCv 10024111515334003 Relatora Desa Maurício Soares 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25022021 publicação da súmula em 09032021 TJMG Apelação Cível 10024151855392003 Relatora Desa Afrânio Vilela 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 05072022 publicação da súmula em 06072022 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil reais 23 ed Barueri SP Atlas 2023 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 1 CONCEITO A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real de gozo e fruição incluído no rol do artigo 1225 do Código Civil pela Lei nº 114812007 a fim regularizar a ocupação ilegal de bens públicos para a população de baixa renda de modo atender à função social da propriedade Direitos reais de gozo ou fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos à propriedade transmitindose a outrem os atributos de gozar ou fruir a coisa com maior ou menor amplitude TARTUCE 2017 No caso da concessão de uso especial para fins de moradia é o direito de usar para fins de moradia um imóvel público desde que o ocupante preencha alguns requisitos que serão detalhados no tópico seguinte Tratase de direito real sobre coisa alheia pois é transferível mas com caráter resolúvel porque pode ser extinto se o titular der destinação diversa ao imóvel Essa concessão é outorgada por termo administrativo ou havendo resistência por sentença judicial VENOSA 2023 p 1209 Essa concessão é regulada por lei federal mas pode ser concedida nos níveis estaduais e municipais havendo a possibilidade de futuras regulamentações e ampliações do instituto conforme a oportunidade e conveniência do legislador e da Administração VENOSA 2023 Tratase portanto de importante instrumento de garantia do direito à moradia a cidadãos em situação de vulnerabilidade social 2 REQUISITOS A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil Art 1º 1º MP 22202001 Porém para que o indivíduo possa se beneficiar da concessão de uso especial para fins de moradia fazse necessária a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos conforme Carlos Roberto Gonçalves 2020 p 657 a posse até 22 de dezembro de 2016 b ocupação pelo prazo de 5 anos c posse ininterrupta e sem oposição d imóvel localizado em zona urbana e ocupação para moradia do possuidor ou de sua família f imóvel público g possuidor não proprietário ou concessionário a qualquer título de outro imóvel rural ou urbano Quanto ao primeiro requisito o texto original da Medida Provisória nº 22202001 previa o prazo limite até 30062001 mas a Lei nº 134652017 alterou o dispositivo para considerar as ocupações ocorridas até 22122016 Em relação ao requisito da ocupação por cinco anos o 3º do artigo 1º da MP 22202001 permite a accessio possessionis ou seja a soma das posses pois o herdeiro legítimo continua de pleno direito na posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão A posse deve ser ininterrupta ou seja contínua além de ser sem oposição que é a posse mansa e pacífica A continuidade da posse requer que o possuidor a tenha conservado de forma ininterrupta durante todo o tempo exigido e até o prazo limite estabelecido pela MP 22202001 Em relação à falta de oposição Gonçalves 2020 p 721 destaca que se o possuidor não é molestado durante todo o tempo estabelecido na lei por quem tenha legítimo interesse ou seja pelo proprietário dizse que a sua posse é mansa e pacífica O mesmo autor complementa que providências extrajudiciais não significam verdadeiramente oposição Quanto à localização do imóvel a legislação limita esse tipo de concessão apenas para imóveis públicos urbanos Não há portanto a possibilidade de concessão de uso especial de imóvel rural para fins de moradia Caso o possuidor ocupe imóvel rural particular poderá obter a propriedade através da usucapião especial rural art 1239 Código Civil desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei Em relação ao requisito de ocupação para fins de moradia Gonçalves 2020 p 259 entende pela possibilidade de relativização de modo que o exercício de um pequeno comércio não inviabilizará o acesso à concessão de uso desde que comprovada a moradia pessoal eou familiar no mesmo local Tartuce 2017 defende que a interpretação desse requisito deve ser feita de forma atualizada a fim de incluir as famílias homoafetivas O imóvel objeto dessa concessão deve ser público Cuidandose de bem particular e ausente a boafé da ocupação não há de se falar na aplicação do instituto da concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia TJMG 2021 EDCV 10024111515334003 Muito embora não mencionado por Gonçalves 2020 no rol acima transcrito há ainda requisito referente à metragem pois o imóvel não deve ter tamanho superior a 250 metros quadrados conforme mencionado no artigo 1º da MP 22202001Caso o imóvel seja maior do que esse limite poderá ser objeto da concessão de uso especial para fins de moradia coletiva que será tratada no tópico seguinte Esse instituto busca possibilitar a efetivação do direito à moradia de modo que só pode beneficiar aqueles que não são proprietários de imóveis Assim a concessão só é viável se os possuidores não forem proprietários ou concessionários a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural TARTUCE 2017 p 265 3 DA MODALIDADE COLETIVA DA CONCESSÃO Desde que preenchidos os demais requisitos referente à modalidade individual será possível a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva quando o imóvel for superior a 250 metros quadrados e a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor artigo 2º da MP 22202001 Nessa modalidade também se admite a soma das posses desde que ambas sejam contínuas artigo 2º 1º da MP 22202001 Será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor nunca superior a 250 metros quadrados independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas artigo 2º 2º e 3º da MP 22202001 4 CARACTERÍSTICAS A concessão de uso especial para fins de moradia é feita pelo poder público e tem natureza de cessão de moradia próxima ao direito real de habitação Por mais que suas características e requisitos se assemelhem aos da usucapião urbana com esta não se confunde pois o instituto recai sobre bens públicos que não podem ser adquiridos por esse tipo de prescrição aquisitiva TARTUCE 2017 Nem sempre será concedido o uso no mesmo imóvel já ocupado pelos beneficiários pois no caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito à moradia em outro local artigo 4º da MP 22202001 O artigo 5º da MP 22202001 traz outras cinco hipóteses onde o direito será exercido em imóvel diferente do já ocupado Isso ocorrerá quando este for uso comum do povo seja destinado a projeto de urbanização seja de interesse da defesa nacional da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais esteja reservado à construção de represas e obras congêneres ou esteja situado em via de comunicação O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou em caso de recusa ou omissão deste pela via judicial conforme previsto no artigo 6º da MP 22202001 O 1º do mesmo artigo prevê que no âmbito administrativo a Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido contado da data de seu protocolo Quanto à documentação necessária o 2º do artigo 6º da MP 22202001 indica que o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel da União ou dos Estados com certidão expedida pelo Poder Público municipal que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família Destacase que o artigo 6º da MP 22202001 menciona que a via judicial só deve ser buscada em caso de recusa ou omissão da Administração porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA INCLUSÃO NO PROGRAMA MUNICIPAL ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OBSERVÂNCIA SENTENÇA CASSADA 1 Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art 5º XXXV da Constituição da República não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação 2 Diante da exigência de esgotamento da via administrativa como fundamento único para extinção do feito sem resolução de mérito deve ser cassada a sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento TJMG 2022 A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis nos termos do artigo 7º da MP 22202001 Assim em vida o titular pode alienar seu direito de forma gratuita ou onerosa falecendo seu direito será transmitido aos herdeiros ou legatários Quanto à transmissão inter vivos só poderá ocorrer se todos os beneficiários concordarem sob pena de anulação da concessão conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE MORADIA ALIENAÇÃO A TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE A concessão de uso especial para fins de moradia traduzse por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia art 6º CF Porém não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade ou seja o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso Constatado o desvio de finalidade do bem com a alienação do imóvel a terceiro em prejuízo de um dos beneficiários que não teve ciência nem consentiu com a alienação que no caso se mostra vedada deve ser anulado o negócio jurídico e restabelecida a posse do beneficiário da concessão independentemente da boafé do terceiro adquirente do imóvel TJMG 2023 É possível a partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público ao fim do casamento ou união estável dos beneficiários Nesse sentido decidiu a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1494302DF RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POSSIBILIDADE 1 Na dissolução de união estável é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público 2 Os entes governamentais têmse valido da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente 3 A concessão de uso de bens para fins de moradia apesar de por ela não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida em regra de forma graciosa possui de fato expressão econômica notadamente por conferir ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares Somado a isso verificase nos normativos que regulam as referidas concessões a possibilidade de sua transferência tanto por ato inter vivos como causa mortis o que também agrega a possibilidade de ganho patrimonial ao mencionado direito 4 Na hipótese concedeuse ao casal o direito de uso do imóvel Consequentemente ficaram isentos dos ônus da compra da casa própria e dos encargos de aluguéis o que indubitavelmente acarretou ganho patrimonial extremamente relevante 5 Recurso especial não provido STJ 2017 Diante de todo o exposto percebese que a concessão de uso especial para fins de moradia passa a integrar o patrimônio dos beneficiários podendo portanto ser transmitida 5 EXTINÇÃO O artigo 7º da MP 22202001 traz duas hipóteses de extinção do direito de concessão de uso especial para fins de moradia se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família ou se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural Em qualquer das duas hipóteses a extinção será averbada no cartório de registro de imóveis por meio de declaração do Poder Público concedente artigo 7º parágrafo único MP 22202001 REFERÊNCIAS BRASIL Medida Provisória Nº 2220 de 4 de setembro de 2001 Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o 1o do art 183 da Constituição cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU e dá outras providências Disponível em 2220 planaltogovbr BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em L10406compilada planaltogovbr BRASIL Lei nº 11481 de 31 de maio de 2007 Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9636 de 15 de maio de 1998 8666 de 21 de junho de 1993 11124 de 16 de junho de 2005 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil 9514 de 20 de novembro de 1997 e 6015 de 31 de dezembro de 1973 e dos DecretosLeis nos 9760 de 5 de setembro de 1946 271 de 28 de fevereiro de 1967 1876 de 15 de julho de 1981 e 2398 de 21 de dezembro de 1987 prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências Disponível em Lei nº 11481 planaltogovbr GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil contratos em espécie direito das coisas esquematizado Coleção esquematizado Volume 2 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 STJ REsp n 1494302DF relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1362017 DJe de 1582017 TARTUCE Flávio Direito civil v 4 Direito das Coisas 9 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 TJMG Apelação Cível 10000222555203001 Relatora Desa Evandro Lopes da Costa Teixeira 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01032023 publicação da súmula em 02032023 TJMG Embargos de DeclaraçãoCv 10024111515334003 Relatora Desa Maurício Soares 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25022021 publicação da súmula em 09032021 TJMG Apelação Cível 10024151855392003 Relatora Desa Afrânio Vilela 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 05072022 publicação da súmula em 06072022 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil reais 23 ed Barueri SP Atlas 2023