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Direito do Consumidor

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Jornadas de Direito Civil I III IV e V Enunciados Aprovados EDITORAÇÃO E REVISÃO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS Maria Raimunda Mendes da Veiga Secretária COORDENADORIA DE EDITORAÇÃO Milra de Lucena Machado Amorim Coordenadora Ariane Emílio Kloth Chefe de Edição e Revisão de Textos Luciene Bilu Rodrigues Servidora da Seção de Editoração e Revisão Alice Zilda Dalben Siqueira Servidora da Coordenadoria de Editoração Vinícius Pereira Sales Caetano Estagiário ILUSTRAÇÃO DA CAPA Hélcio Corrêa IMPRESSÃO Coordenadoria de Serviços Gráficos do Conselho da Justiça Federal Ficha catalográfica elaborada pela Coordenadoria de Biblioteca do CEJ 347 J82 Jornadas de direito civil I III IV e V enunciados aprovados coordenador científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2012 135 p ISBN 9788585572938 1 Código civil 2002 coletânea 2 Direito civil estudo e ensino I Enunciados aprovados Jornadas de Direito Civil I III IV e V Enunciados Aprovados BrasíliaDF Março 2012 Copyright c Conselho da Justiça Federal 2012 ISBN 9788585572938 Tiragem 2550 exemplares Impresso no Brasil É autorizada a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte I III IV e V Jornadas de Direito Civil 5 SUMÁRIO 1 Apresentação 09 2 Esclarecimentos da Coordenação Científica 13 3 Enunciados Aprovados na I III IV e V Jornadas de Direito Civil 15 I Jornada de Direito Civil 17 1 Parte Geral 17 2 Direito das Obrigações 18 3 Responsabilidade Civil 20 4 Direito de Empresa 22 5 Direito das Coisas 24 6 Enunciados propositivos de alteração legislativa 26 7 Direito de Família e Sucessões 26 8 Propostas de modificação do novo Código Civil 29 9 Temas objeto de consideração pela Comissão 34 III Jornada de Direito Civil 35 1 Parte Geral 35 2 Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 37 3 Direito de Empresa 40 4 Direito das Coisas 44 5 Direito de Família e Sucessões 46 IV Jornada de Direito Civil 48 1 Parte Geral 48 2 Direito das Coisas 51 21 Proposições legislativas 53 3 Direito de Família e Sucessões 54 6 Enunciados aprovados 4 Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 55 5 Direito de Empresa 58 V Jornada de Direito Civil 60 1 Parte Geral 60 2 Direito das Obrigações 63 3 Responsabilidade Civil 65 4 Direito de Empresa 67 5 Direito das Coisas 70 6 Direto de Família e Sucessões 72 4 Índices 77 1 Índice de artigos 77 2 Índice de assunto 91 5 Anexos 101 1 Comissões de Trabalho da I Jornada de Direito Civil 101 2 Comissões de Trabalho da III Jornada de Direito Civil 110 3 Comissões de Trabalho da IV Jornada de Direito Civil 117 4 Comissões de Trabalho da V Jornada de Direito Civil 126 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 7 1 Apresentação I III IV e V Jornadas de Direito Civil 9 APRESENTAÇÃO O Conselho da Justiça Federal por meio do seu Centro de Estudos Judiciários CEJ dentre os serviços que presta ao aperfeiçoamento da Justiça Federal tem promovido as Jornadas de Direito Civil desde 2002 O objetivo é reunir magistrados professores representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do Direito Civil para o debate em mesa redonda de temas sugeridos pelo Código Civil de 2002 e aprovar enunciados que representem o pensamento da maioria dos integrantes de cada uma das diversas comissões Parte Geral Direito das Obrigações Direito das Coisas Direito de Empresa Responsabilidade Civil e Direito de Família e Sucessões Assim o Centro de Estudos reúne nesta publicação os enunciados aprovados nas I III IV e V Jornadas tendo em vista que na II Jornada não houve produção de enunciados atendendo à solicitação dos interessados em dispor desse valioso instrumento de informação agrupado em um único volume com indicação dos artigos examinados e índice por assunto e artigo A compilação do resultado dos encontros realizados em Brasília contou com a criação intelectual de renomados professores e profissionais do Direito de todas as áreas e de todas as regiões do País Os enunciados não expressam o entendimento do Conselho da Justiça Federal que apenas promove o evento menos ainda do Superior Tribunal de Justiça mas representam o pensamento médio da maioria das respectivas comissões temáticas Centro de Estudos Judiciários I III IV e V Jornadas de Direito Civil 11 2 Esclarecimentos da Coordenação Científica I III IV e V Jornadas de Direito Civil 13 ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA 1 A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados 2 Os Enunciados ns 96 e 120 a 137 da I Jornada constituem propostas de modificação do Código Civil de 2002 3 Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada N 56 cancelado pelo de n 235 Direito de Empresa arts 970 e 1179 do Código Civil N 64 cancelado pelo de n 234 Direito de Empresa art 1148 N 90 alterado pelo de n 246 Direito das Coisas art 1331 N 123 prejudicado pelo de n 254 Direito de Família art 1573 4 Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na IV Jornada N 46 I Jornada alterado pelo de n 380 Responsabilidade Civil art 944 N 83 I Jornada alterado pelo de n 304 Direito das Coisas art 1228 N 179 III Jornada cancelado pelo de n 357 Direito das Obrigações art 413 5 Os demais Enunciados da I III e IV Jornadas são considerados compatíveis entre si I III IV e V Jornadas de Direito Civil 15 3 Enunciados aprovados na I III IV e V Jornadas de Direito Civil I III IV e V Jornadas de Direito Civil 17 I Jornada de Direito Civil 1 PARTE GERAL 1 Art 2º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade tais como nome imagem e sepultura 2 Art 2º Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados o art 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana que deve ser objeto de um estatuto próprio 3 Art 5º A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art 16 I da Lei n 821391 que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção previstas em legislação especial 4 Art 11 O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária desde que não seja permanente nem geral 5 Arts 12 e 20 1 As disposições do art 12 têm caráter geral e aplicamse inclusive às situações previstas no art 20 excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas 2 as disposições do art 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art 12 6 Art 13 A expressão exigência médica contida no art 13 referese tanto ao bemestar físico quanto ao bemestar psíquico do disponente 7 Art 50 Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido 8 Art 62 parágrafo único A constituição de fundação para fins científicos educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil art 62 parágrafo único 18 Enunciados aprovados 9 Art 62 parágrafo único Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos 10 Art 66 1º Em face do princípio da especialidade o art 66 1º deve ser interpretado em sintonia com os arts 70 e 178 da LC n 7593 11 Art 79 Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual não obstante a expressão tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente constante da parte final do art 79 do Código Civil 12 Art 138 Na sistemática do art 138 é irrelevante ser ou não escusável o erro porque o dispositivo adota o princípio da confiança 13 Art 170 O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converterse 14 Art 189 1 O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão que decorre da exigibilidade do direito subjetivo 2 o art 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer 2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 15 Art 240 As disposições do art 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art 240 in fine 16 Art 299 O art 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor 17 Art 317 A interpretação da expressão motivos imprevisíveis constante do art 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção nãoprevisíveis como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis 18 Art 319 A quitação regular referida no art 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de comunicação a distância assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes 19 Art 374 A matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de estados do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art 374 do Código Civil I III IV e V Jornadas de Direito Civil 19 20 Art 406 A taxa de juros moratórios a que se refere o art 406 é a do art 161 1º do Código Tributário Nacional ou seja um por cento ao mês A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura porque impede o prévio conhecimento dos juros não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária é incompatível com a regra do art 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros e pode ser incompatível com o art 192 3º da Constituição Federal se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano 21 Art 421 A função social do contrato prevista no art 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros implicando a tutela externa do crédito 22 Art 421 A função social do contrato prevista no art 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato assegurando trocas úteis e justas 23 Art 421 A função social do contrato prevista no art 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana 24 Art 422 Em virtude do princípio da boafé positivado no art 422 do novo Código Civil a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento independentemente de culpa 25 Art 422 O art 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boafé nas fases précontratual e póscontratual 26 Art 422 A cláusula geral contida no art 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e quando necessário suprir e corrigir o contrato segundo a boafé objetiva entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes 27 Art 422 Na interpretação da cláusula geral da boafé devese levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos 28 Art 445 1º e 2º O disposto no art 445 1º e 2º do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias 29 Art 456 A interpretação do art 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício 20 Enunciados aprovados 30 Art 463 A disposição do parágrafo único do art 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros 31 Art 475 As perdas e danos mencionados no art 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução 32 Art 534 No contrato estimatório art 534 o consignante transfere ao consignatário temporariamente o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado 33 Art 557 O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão pois o rol legal previsto no art 557 deixou de ser taxativo admitindo excepcionalmente outras hipóteses 34 Art 591 No novo Código Civil quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumemse onerosos art 591 ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art 406 com capitalização anual 35 Art 884 A expressão se enriquecer à custa de outrem do art 886 do novo Código Civil não significa necessariamente que deverá haver empobrecimento 36 Art 886 O art 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato 3 RESPONSABILIDADE CIVIL 37 Art 187 A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamentase somente no critério objetivofinalístico 38 Art 927 A responsabilidade fundada no risco da atividade como prevista na segunda parte do parágrafo único do art 927 do novo Código Civil configurase quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade 39 Art 928 A impossibilidade de privação do necessário à pessoa prevista no art 928 traduz um dever de indenização eqüitativa informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana Como conseqüência também os pais tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos I III IV e V Jornadas de Direito Civil 21 do responsável mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade 40 Art 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas 41 Art 928 A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art 5º parágrafo único inc I do novo Código Civil 42 Art 931 O art 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art 12 do Código de Defesa do Consumidor imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos 43 Art 931 A responsabilidade civil pelo fato do produto prevista no art 931 do novo Código Civil também inclui os riscos do desenvolvimento 44 Art 934 Na hipótese do art 934 o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa 45 Art 935 No caso do art 935 não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal 46 Art 944 A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente estabelecida no parágrafo único do art 944 do novo Código Civil deve ser interpretada restritivamente por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva Alterado pelo Enunciado 380 IV Jornada 47 Art 945 O art 945 do novo Código Civil que não encontra correspondente no Código Civil de 1916 não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada 48 Art 950 parágrafo único O parágrafo único do art 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez mediante arbitramento do valor pelo juiz atendidos os arts 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor 49 Art 1228 2º Interpretase restritivamente a regra do art 1228 2º do novo Código Civil em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art 187 22 Enunciados aprovados 50 Art 2028 A partir da vigência do novo Código Civil o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro nos termos da nova lei art 206 Moção No que tange à responsabilidade civil o novo Código representa em geral notável avanço com progressos indiscutíveis entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis 4 DIREITO DE EMPRESA 51 Art 50 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine fica positivada no novo Código Civil mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema 52 Art 903 Por força da regra do art 903 do Código Civil as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes 53 Art 966 Devese levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa a despeito da falta de referência expressa 54 Art 966 É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividadefim assim como a prática de atos empresariais 55 Arts 968 969 e 1150 O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa na forma dos arts 968 IV e 969 combinado com o art 1150 todos do Código Civil 56 Art 970 O Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário a lei que o definir deverá exigir a adoção do livrodiário Cancelado pelo En 235 III Jornada 57 Art 983 A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade 58 Arts 986 e seguintes A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular 59 Arts 990 1009 1016 1017 e 1091 Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto consoante estabelecem os arts 990 1009 1016 1017 e 1091 todos do Código Civil I III IV e V Jornadas de Direito Civil 23 60 Art 1011 1º As expressões de peita ou suborno do 1º do art 1011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção ativa ou passiva 61 Art 1023 O termo subsidiariamente constante do inc VIII do art 997 do Código Civil deverá ser substituído por solidariamente a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art 1023 do mesmo Código 62 Art 1031 Com a exclusão do sócio remisso a forma de reembolso das suas quotas em regra devese dar com base em balanço especial realizado na data da exclusão 63 Art 1043 Suprimir o art 1043 ou interpretálo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado 64 Art 1148 A alienação do estabelecimento empresarial importa como regra na manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário Cancelado pelo En 234 III Jornada 65 Art 1052 A expressão sociedade limitada tratada no art 1052 e seguintes do novo Código Civil deve ser interpretada stricto sensu como sociedade por quotas de responsabilidade limitada 66 Art 1062 A teor do 2º do art 1062 do Código Civil o administrador só pode ser pessoa natural 67 Arts 1085 1030 e 1033 III A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário mas apenas para dissolução parcial da sociedade 68 Arts 1088 e 1089 Suprimir os arts 1088 e 1089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial 69 Art 1093 As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais 70 Art 1116 As disposições sobre incorporação fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas As disposições da Lei n 640476 sobre essa matéria aplicamse por analogia às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso 71 Arts 1158 e 1160 Suprimir o art 1160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art 3º da Lei n 640476 disciplinadora das SA e dar nova redação ao 2º do art 1158 de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade 72 Art 1164 Suprimir o art 1164 do novo Código Civil 24 Enunciados aprovados 73 Art 2031 Não havendo revogação do art 1160 do Código Civil nem modificação do 2º do art 1158 do mesmo diploma é de interpretarse este dispositivo no sentido de não aplicálo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda já existentes em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade 74 Art 2045 Apesar da falta de menção expressa como exigido pelas LCs 9598 e 1072001 estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil como vg as disposições da Lei n 640476 referente à sociedade comandita por ações e do Decreto n 37081919 sobre sociedade de responsabilidade limitada 75 Art 2045 A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial 5 DIREITO DAS COISAS 76 Art 1197 O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto e este contra aquele art 1197 in fine do novo Código Civil 77 Art 1205 A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório 78 Art 1210 Tendo em vista a nãorecepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis art 1210 2º em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso 79 Art 1210 A exceptio proprietatis como defesa oponível às ações possessórias típicas foi abolida pelo Código Civil de 2002 que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório 80 Art 1212 É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boafé por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art 1212 do novo Código Civil Contra o terceiro de boafé cabe tãosomente a propositura de demanda de natureza real 81 Art 1219 O direito de retenção previsto no art 1219 do Código Civil decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis também se aplica às acessões construções e plantações nas mesmas circunstâncias I III IV e V Jornadas de Direito Civil 25 82 Art 1228 É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos 4º e 5º do art 1228 do novo Código Civil 83 Art 1228 Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público não são aplicáveis as disposições constantes dos 4º e 5º do art 1228 do novo Código Civil Alterado pelo Enunciado 304 IV Jornada 84 Art 1228 A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social art 1228 4º e 5º do novo Código Civil deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização 85 Art 1240 Para efeitos do art 1240 caput do novo Código Civil entendese por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios 86 Art 1242 A expressão justo título contida nos arts 1242 e 1260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil em tese a transferir a propriedade independentemente de registro 87 Art 1245 Considerase também título translativo para fins do art 1245 do novo Código Civil a promessa de compra e venda devidamente quitada arts 1417 e 1418 do Código Civil e 6º do art 26 da Lei n 676679 88 Art 1285 O direito de passagem forçada previsto no art 1285 do CC também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica 89 Art 1331 O disposto nos arts 1331 a 1358 do novo Código Civil aplicase no que couber aos condomínios assemelhados tais como loteamentos fechados multipropriedade imobiliária e clubes de campo 90 Art 1331 Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse Alterado pelo En 246 III Jornada 91 Art 1331 A convenção de condomínio ou a assembléiageral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio 92 Art 1337 As sanções do art 1337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo 93 Art 1369 As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade Lei n 102572001 por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano 26 Enunciados aprovados 94 Art 1371 As partes têm plena liberdade para deliberar no contrato respectivo sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície 95 Art 1418 O direito à adjudicação compulsória art 1418 do novo Código Civil quando exercido em face do promitente vendedor não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário Súmula n 239 do STJ 6 ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 96 Alteração do 1º do art 1336 do Código Civil relativo a multas por inadimplemento no pagamento da contribuição condominial para o qual se sugere a seguinte redação Art 1336 1º O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou não sendo previstos de um por cento ao mês e multa de até 10 sobre o eventual risco de emendas sucessivas que venham a desnaturálo ou mesmo a inibir a sua entrada em vigor Não obstante entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do texto legislativo que poderá perfeitamente ser efetuado durante a vigência do próprio Código o que ocorreu por exemplo com o diploma de 1916 por meio da grande reforma verificada em 1919 7 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 97 Art 25 No que tange à tutela especial da família as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro como por exemplo na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente art 25 do Código Civil 98 Art 1521 IV do novo Código Civil O inc IV do art 1521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decretolei n 320041 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau 99 Art 1565 2º O art 1565 2º do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas mas também aos casais que vivem em companheirismo nos termos do I III IV e V Jornadas de Direito Civil 27 art 226 caput 3º e 7º da Constituição Federal de 1988 e não revogou o disposto na Lei n 926396 100 Art 1572 Na separação recomendase apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum 101 Art 1583 Sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar a expressão guarda de filhos à luz do art 1583 pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança 102 Art 1584 A expressão melhores condições no exercício da guarda na hipótese do art 1584 significa atender ao melhor interesse da criança 103 Art 1593 O Código Civil reconhece no art 1593 outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção acolhendo assim a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai ou mãe que não contribuiu com seu material fecundante quer da paternidade socioafetiva fundada na posse do estado de filho 104 Art 1597 No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial juridicamente qualificada gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida dependendo da manifestação expressa ou implícita da vontade no curso do casamento 105 Art 1597 As expressões fecundação artificial concepção artificial e inseminação artificial constantes respectivamente dos incs III IV e V do art 1597 deverão ser interpretadas como técnica de reprodução assistida 106 Art 1597 inc III Para que seja presumida a paternidade do marido falecido será obrigatório que a mulher ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido esteja na condição de viúva sendo obrigatória ainda a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte 107 Art 1597 IV Finda a sociedade conjugal na forma do art 1571 a regra do inc IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia por escrito dos excônjuges para a utilização dos embriões excedentários só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões 108 Art 1603 No fato jurídico do nascimento mencionado no art 1603 compreendese à luz do disposto no art 1593 a filiação consangüínea e também a socioafetiva 28 Enunciados aprovados 109 Art 1605 A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando 110 Art 1621 2º É inaplicável o 2º do art 1621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente 111 Art 1626 A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga porém enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante 112 Art 1630 Em acordos celebrados antes do advento do novo Código ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade o juiz deve ouvir os interessados apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus 113 Art 1639 É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges quando então o pedido devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges será objeto de autorização judicial com ressalva dos direitos de terceiros inclusive dos entes públicos após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza exigida ampla publicidade 114 Art 1647 O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal de modo que o inc III do art 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu 115 Art 1725 Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens 116 Art 1815 O Ministério Público por força do art 1815 do novo Código Civil desde que presente o interesse público tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário 117 Art 1831 O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n 927896 seja em razão da interpretação analógica do art 1831 informado pelo art 6º caput da CF88 118 Art 1967 caput e 1º O testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no 1º do art 1967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente elevado que foi à condição de herdeiro necessário I III IV e V Jornadas de Direito Civil 29 119 Art 2004 Para evitar o enriquecimento sem causa a colação será efetuada com base no valor da época da doação nos termos do caput do art 2004 exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário Se ao contrário o bem ainda integrar seu patrimônio a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão nos termos do art 1014 do CPC de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu ou seja na data do óbito resultado da interpretação sistemática do art 2004 e seus parágrafos juntamente com os arts 1832 e 884 do Código Civil 8 PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL 120 Proposição sobre o art 1526 Proposta Deverá ser suprimida a expressão será homologada pelo juiz no art 1526 o qual passará a dispor Art 1526 A habilitação de casamento será feita perante o oficial do Registro Civil e ouvido o Ministério Público Justificativa Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público sem que se tenha quaisquer notícias de problemas como por exemplo fraudes em relação à matéria A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicional não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente funciona de forma segura e ágil 121 Proposição sobre o art 1571 2º Proposta Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão no que diz respeito ao sobrenome dos cônjuges aplicase o disposto no art 1578 122 Proposição sobre o art 1572 caput Proposta Dar ao art 1572 caput a seguinte redação Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial com fundamento na impossibilidade da vida em comum 123 Proposição sobre o art 1573 Proposta Revogar o art 1573 Prejudicado pelo En 254 da III Jornada 124 Proposição sobre o art 1578 Proposta Alterar o dispositivo para Dissolvida a sociedade conjugal o cônjuge perde o direito à utilização do sobrenome do outro salvo se a alteração acarretar 30 Enunciados aprovados I evidente prejuízo para a sua identificação II manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida III dano grave reconhecido na decisão judicial E por via de conseqüência estariam revogados os 1º e 2º do mesmo artigo 125 Proposição sobre o art 1641 inc II Redação atual da pessoa maior de sessenta anos Proposta Revogar o dispositivo Justificativa A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade que se tem alterado drasticamente nos últimos anos Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses 126 Proposição sobre o art 1597 incs III IV e V Proposta Alterar as expressões fecundação artificial concepção artificial e inseminação artificial constantes respectivamente dos incs III IV e V do art 1597 para técnica de reprodução assistida Justificativa As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vivo ou seja no próprio organismo feminino e aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro ou seja fora do organismo feminino mais precisamente em laboratório após o recolhimento dos gametas masculino e feminino As expressões fecundação artificial e concepção artificial utilizadas nos incs III e IV são impróprias até porque a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de reprodução assistida é natural com o auxílio técnico é verdade mas jamais artificial Além disso houve ainda imprecisão terminológica no inc V quando trata da inseminação artificial heteróloga uma vez que a inseminação artificial é apenas uma das técnicas de reprodução in vivo para os fins do inciso em comento melhor seria a utilização da expressão técnica de reprodução assistida incluídas aí todas as variantes das técnicas de reprodução in vivo e in vitro 127 Proposição sobre o art 1597 inc III I III IV e V Jornadas de Direito Civil 31 Proposta Alterar o inc III para constar havidos por fecundação artificial homóloga Justificativa Para observar os princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai 128 Proposição sobre o art 1597 inc IV Proposta Revogar o dispositivo Justificativa O fim de uma sociedade conjugal em especial quando ocorre pela anulação ou nulidade do casamento pela separação judicial ou pelo divórcio é em regra processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização de utilização de embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios Além do mais a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional Da forma posta e não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil que autorize o reconhecimento da maternidade em tais casos somente a mulher poderá se valer dos embriões excedentários ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no caput e no inc I do art 5º da Constituição da República A título de exemplo se a mulher ficar viúva poderá a qualquer tempo gestar o embrião excedentário assegurado o reconhecimento da paternidade com as conseqüências legais pertinentes porém o marido não poderá valerse dos mesmos embriões para cuja formação contribuiu com o seu material genético e gestálo em útero subrogado Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade poderseia indagar se esse embrião vier a germinar um ser humano após a morte da mãe ele terá a paternidade estabelecida e não a maternidade Caso se pretenda afirmar que a maternidade será estabelecida pelo nascimento como ocorre atualmente a mãe será aquela que dará à luz porém neste caso tampouco a paternidade poderá ser estabelecida uma vez que a reprodução não seria homóloga Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões crioconservados destacase que legislação posterior poderá autorizar que venham a ser adotados por casais inférteis Assim prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido Porém se a supressão não for possível solução alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente poderão ser utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges evitandose com isso mais uma lide nas varas de família 32 Enunciados aprovados 129 Proposição para inclusão de um artigo no final do cap II subtítulo II cap XI título I do livro IV com a seguinte redação Art 1597A A maternidade será presumida pela gestação Parágrafo único Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida a maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético ou que tendo planejado a gestação valeuse da técnica de reprodução assistida heteróloga Justificativa No momento em que o art 1597 autoriza que o homem infértil ou estéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar abrangendo quase todas as situações imagináveis como as técnicas de reprodução assistida homólogas e heterólogas nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe socioevolutiva da criança que vier a nascer Pretendese também assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente mas não pode levar a termo uma gestação o direito à maternidade uma vez que apenas a gestação caberá à mãe subrogada Contemplase igualmente a mulher estéril que não pode levar a termo uma gestação Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação subrogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo Importante destacar que em hipótese alguma poderá ser permitido o fim lucrativo por parte da mãe subrogada 130 Proposição sobre o art 1601 Redação atual Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher sendo tal ação imprescritível Parágrafo único Contestada a filiação os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação Redação proposta Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher sendo tal ação imprescritível 1º Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho 2º Contestada a filiação os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação 131 Proposição sobre o art 1639 2º I III IV e V Jornadas de Direito Civil 33 Proposta a seguinte redação ao 2º do mencionado art 1639 É inadmissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges salvo nas hipóteses específicas definidas no art 1641 quando então o pedido devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges será objeto de autorização judicial apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros inclusive dos entes públicos após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza exigida ampla publicidade 132 Proposição sobre o art 1647 inc III do novo Código Civil OUTORGA CONJUGAL EM AVAL Suprimir as expressões ou aval do inc III do art 1647 do novo Código Civil Justificativa Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto Ademais a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência pois não se pode esperar que na celebração de um negócio corriqueiro lastreado em cambial ou duplicata seja necessário para a obtenção de um aval ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento determinadora do respectivo regime de bens 133 Proposição sobre o art 1702 Proposta Alterar o dispositivo para Na separação judicial sendo um dos cônjuges desprovido de recursos prestarlheá o outro pensão alimentícia nos termos do que houverem acordado ou do que vier a ser fixado judicialmente obedecidos os critérios do art 1694 134 Proposição sobre o art 1704 caput Proposta Alterar o dispositivo para Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestálos nem aptidão para o trabalho o excônjuge será obrigado a prestálos mediante pensão a ser fixada pelo juiz em valor indispensável à sobrevivência Revogase por conseqüência o parágrafo único do art 1704 2º Contestada a filiação os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação 135 Proposição sobre o art 1726 Proposta A união estável poderá converterse em casamento mediante pedido dos companheiros perante o oficial do registro civil ouvido o Ministério Público 136 Proposição sobre o art 1736 inc I Proposta Revogar o dispositivo 34 Enunciados aprovados Justificativa Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres casadas apenas por essa condição possam se escusar da tutela 137 Proposição sobre o art 2044 Proposta Alteração do art 2044 para que o prazo da vacatio legis seja alterado de um para dois anos Justificativa Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 tanto porque apresenta significativas alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos Propõese por conseguinte a ampliação do prazo contido no art 2044 a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito Farseá com o lapso temporal bienal proposto hermenêutica construtiva que por certo não apenas aprimorará o texto sancionado como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria do relator geral do Código Civil na Câmara dos Deputados reconhecendo a necessidade de alterar numerosos dispositivos Demais disso é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado de vacatio legis Sob o tempo útil proposto restará ainda mais valorizado o papel decisivo da jurisprudência evidenciandose que a rigor um código não nasce pronto a norma se faz código em processo de construção 9 TEMAS OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO A Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio da bicameralidade durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa final na Câmara dos Deputados em face do art 65 da Constituição Federal de 1988 tendo assentado que a matéria desborda neste momento do exame específico levado a efeito Pronunciamento A Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n 10406 de 10 de I III IV e V Jornadas de Direito Civil 35 janeiro de 2002 tanto porque apresenta alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos Manifesta preocupação com o prazo contido no art 2044 a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito Devese proceder a uma hermenêutica construtiva que por certo não apenas aprimorará o texto sancionado como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral um razoável conhecimento do novo Código imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social Demais disso é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado de vacatio legis A preocupação com a exigüidade da vacatio valoriza o papel decisivo da jurisprudência evidenciandose a rigor que um código não nasce pronto a norma se faz código em contínuo processo de construção III Jornada de Direito Civil 1 PARTE GERAL 138 Art 3º A vontade dos absolutamente incapazes na hipótese do inc I do art 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes desde que demonstrem discernimento bastante para tanto 139 Art 11 Os direitos da personalidade podem sofrer limitações ainda que não especificamente previstas em lei não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular contrariamente à boafé objetiva e aos bons costumes 140 Art 12 A primeira parte do art 12 do Código Civil referese às técnicas de tutela específica aplicáveis de ofício enunciadas no art 461 do Código de Processo Civil devendo ser interpretada com resultado extensivo 141 Art 41 A remissão do art 41 parágrafo único do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional 142 Art 44 Os partidos políticos os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa aplicandoselhes o Código Civil 36 Enunciados aprovados 143 Art 44 A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos 144 Art 44 A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art 44 incs I a V do Código Civil não é exaustiva 145 Art 47 O art 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência 146 Art 50 Nas relações civis interpretamse restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art 50 desvio de finalidade social ou confusão patrimonial Este Enunciado não prejudica o Enunciado n 7 147 Art 66 A expressão por mais de um Estado contida no 2o do art 66 não exclui o Distrito Federal e os Territórios A atribuição de velar pelas fundações prevista no art 66 e seus parágrafos ao MP local isto é dos Estados DF e Territórios onde situadas não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União autarquia ou empresa pública federal ou que destas recebam verbas nos termos da Constituição da LC n 7593 e da Lei de Improbidade 148 Art 156 Ao estado de perigo art 156 aplicase por analogia o disposto no 2º do art 157 149 Art 157 Em atenção ao princípio da conservação dos contratos a verificação da lesão deverá conduzir sempre que possível à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art 157 2º do Código Civil de 2002 150 Art 157 A lesão de que trata o art 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento 151 Art 158 O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real art 158 1º prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia 152 Art 167 Toda simulação inclusive a inocente é invalidante 153 Art 167 Na simulação relativa o negócio simulado aparente é nulo mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros 154 Art 194 O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz I III IV e V Jornadas de Direito Civil 37 155 Art 194 O art 194 do Código Civil de 2002 ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz derrogou o disposto no 5º do art 219 do CPC 156 Art 198 Desde o termo inicial do desaparecimento declarado em sentença não corre a prescrição contra o ausente 157 Art 212 O termo confissão deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro 158 Art 215 A amplitude da noção de prova plena isto é completa importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do 1º devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art 219 2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL 159 Art 186 O dano moral assim compreendido todo dano extrapatrimonial não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material 160 Art 243 A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art 20 da Lei n 803690 161 Arts 389 e 404 Os honorários advocatícios previstos nos arts 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado 162 Art 395 A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente consoante o princípio da boafé e a manutenção do sinalagma e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor 163 Art 405 A regra do art 405 do novo Código Civil aplicase somente à responsabilidade contratual e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual em face do disposto no art 398 do novo Código Civil não afastando pois o disposto na Súmula 54 do STJ 164 Arts 406 2044 e 2045 Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916 são devidos juros de mora de 6 ao ano até 10 de janeiro de 2003 a partir de 11 de janeiro de 2003 data de entrada em vigor do novo Código Civil passa a incidir o art 406 do Código Civil de 2002 38 Enunciados aprovados 165 Art 413 Em caso de penalidade aplicase a regra do art 413 ao sinal sejam as arras confirmatórias ou penitenciais 166 Arts 421 e 422 ou 113 A frustração do fim do contrato como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art 421 do Código Civil 167 Arts 421 a 424 Com o advento do Código Civil de 2002 houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos 168 Art 422 O princípio da boafé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação 169 Art 422 O princípio da boafé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo 170 Art 422 A boafé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato quando tal exigência decorrer da natureza do contrato 171 Art 423 O contrato de adesão mencionado nos arts 423 e 424 do novo Código Civil não se confunde com o contrato de consumo 172 Art 424 As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo Dessa forma é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns como por exemplo aquela estampada no art 424 do Código Civil de 2002 173 Art 434 A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico completase com a recepção da aceitação pelo proponente 174 Art 445 Em se tratando de vício oculto o adquirente tem os prazos do caput do art 445 para obter redibição ou abatimento de preço desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no 1º fluindo entretanto a partir do conhecimento do defeito 175 Art 478 A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade insertas no art 478 do Código Civil deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio mas também em relação às conseqüências que ele produz 176 Art 478 Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos o art 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir sempre que possível à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual I III IV e V Jornadas de Direito Civil 39 177 Art 496 Por erro de tramitação que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes venda de descendente para ascendente deve ser desconsiderada a expressão em ambos os casos no parágrafo único do art 496 178 Art 528 Na interpretação do art 528 devem ser levadas em conta após a expressão a benefício de as palavras seu crédito excluída a concorrência de que foram omitidas por manifesto erro material 179 Art 572 A regra do art 572 do novo Código Civil é aquela que atualmente complementa a norma do art 4º 2ª parte da Lei n 824591 Lei de Locações balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante o prazo ajustado Cancelado pelo Enunciado 357 IV Jornada 180 Arts 575 e 582 A regra do parágrafo único do art 575 do novo Código Civil que autoriza a limitação pelo juiz do aluguelpena arbitrado pelo locador aplicase também ao aluguel arbitrado pelo comodante autorizado pelo art 582 2ª parte do novo Código Civil 181 Art 618 O prazo referido no art 618 parágrafo único do Código Civil referese unicamente à garantia prevista no caput sem prejuízo de poder o dono da obra com base no mau cumprimento do contrato de empreitada demandar perdas e danos 182 Art 655 O mandato outorgado por instrumento público previsto no art 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato 183 Arts 660 e 661 Para os casos em que o parágrafo primeiro do art 661 exige poderes especiais a procuração deve conter a identificação do objeto 184 Arts 664 e 681 Da interpretação conjunta desses dispositivos extraise que o mandatário tem o direito de reter do objeto da operação que lhe foi cometida tudo o que lhe for devido em virtude do mandato incluindose a remuneração ajustada e o reembolso de despesas 185 Art 757 A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua caracterizados pela autogestão 186 Art 790 O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art 790 parágrafo único por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro 187 Art 798 No contrato de seguro de vida presumese de forma relativa ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado suicídio involuntário 40 Enunciados aprovados 188 Art 884 A existência de negócio jurídico válido e eficaz é em regra uma justa causa para o enriquecimento 189 Art 927 Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica o fato lesivo como dano eventual deve ser devidamente demonstrado 190 Art 931 A regra do art 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art 12 do Código de Defesa do Consumidor que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado 191 Art 932 A instituição hospitalar privada responde na forma do art 932 III do Código Civil pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico 192 Arts 949 e 950 Os danos oriundos das situações previstas nos arts 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais cumulada com dano moral e estético 3 DIREITO DE EMPRESA 193 Art 966 O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa 194 Art 966 Os profissionais liberais não são considerados empresários salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida 195 Art 966 A expressão elemento de empresa demanda interpretação econômica devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual de natureza científica literária ou artística como um dos fatores da organização empresarial 196 Arts 966 e 982 A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais 197 Arts 966 967 e 972 A pessoa natural maior de 16 e menor de 18 anos é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts 966 e 967 todavia não tem direito a concordata preventiva por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos 198 Art 967 A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização admitindose o exercício da empresa sem tal providência O empresário irregular reúne os requisitos do art 966 sujeitandose às normas do Código Civil e da legislação comercial salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário I III IV e V Jornadas de Direito Civil 41 199 Art 967 A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização 200 Art 970 É possível a qualquer empresário individual em situação regular solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte observadas as exigências e restrições legais 201 Arts 971 e 984 O empresário rural e a sociedade empresária rural inscritos no registro público de empresas mercantis estão sujeitos à falência e podem requerer concordata 202 Arts 971 e 984 O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva sujeitandoo ao regime jurídico empresarial É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção 203 Art 974 O exercício da empresa por empresário incapaz representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte 204 Art 977 A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002 205 Art 977 Adotar as seguintes interpretações ao art 977 1 a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo referese unicamente a uma mesma sociedade 2 o artigo abrange tanto a participação originária na constituição da sociedade quanto a derivada isto é fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge 206 Arts 981 983 997 1006 1007 e 1094 A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas art 1094 I e nas sociedades simples propriamente ditas art 983 2ª parte 207 Art 982 A natureza de sociedade simples da cooperativa por força legal não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário tampouco de praticar ato de empresa 208 Arts 983 986 e 991 As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios ou do sócio ostensivo ser ou não própria de empresário sujeito a registro distinção feita pelo art 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária 209 Arts 985 986 e 1150 O art 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts 985 e 1150 de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro art 1150 ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boafé 42 Enunciados aprovados 210 Art 988 O patrimônio especial a que se refere o art 988 é aquele afetado ao exercício da atividade garantidor de terceiro e de titularidade dos sócios em comum em face da ausência de personalidade jurídica 211 Art 989 Presumese disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art 989 212 Art 990 Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição 213 Art 997 O art 997 inc II não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social 214 Arts 997 e 1054 As indicações contidas no art 997 não são exaustivas aplicandose outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro 215 Art 998 A sede a que se refere o caput do art 998 poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais 216 Arts 999 1004 e 1030 O quórum de deliberação previsto no art 1004 parágrafo único e no art 1030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios consoante a regra geral fixada no art 999 para as deliberações na sociedade simples Esse entendimento aplicase ao art 1058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado 217 Arts 1010 e 1053 Com a regência supletiva da sociedade limitada pela lei das sociedades por ações ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicarseá o disposto no art 115 3º da Lei n 640476 Nos demais casos incide o art 1010 3º se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação ou o art 187 abuso do direito se o voto não tiver prevalecido 218 Art 1011 Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art 1011 no ato de registro da sociedade bastando declaração de desimpedimento 219 Art 1015 Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro com as seguintes ressalvas a o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade b sem embargo a sociedade poderá por meio de seu órgão deliberativo ratificálo c o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade d não se aplica o art 1015 às sociedades por ações em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores art 158 II Lei n 640476 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 43 220 Art 1016 É obrigatória a aplicação do art 1016 do Código Civil de 2002 que regula a responsabilidade dos administradores a todas as sociedades limitadas mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas 221 Art 1028 Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido sem liquidação da quota em ambos os casos é lícita a participação de menor em sociedade limitada estando o capital integralizado em virtude da inexistência de vedação no Código Civil 222 Art 1053 Não se aplica o art 997 V à sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples 223 Art 1053 O parágrafo único do art 1053 não significa a aplicação em bloco da Lei n 640476 ou das disposições sobre a sociedade simples O contrato social pode adotar nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas 224 Art 1055 A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro 225 Art 1057 Sociedade limitada Instrumento de cessão de quotas Na omissão do contrato social a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio averbado no registro da sociedade independentemente de alteração contratual nos termos do art 1057 e parágrafo único do Código Civil 226 Art 1074 A exigência da presença de três quartos do capital social como quórum mínimo de instalação em primeira convocação pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião sem prejuízo da observância das regras do art 1076 referentes ao quórum de deliberação 227 Art 1076 cc 1071 O quórum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social 228 Art 1078 As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o 3º do art 1078 Naquelas de até dez sócios a deliberação de que trata o art 1078 pode darse na forma dos 2º e 3º do art 1072 e a qualquer tempo desde que haja previsão contratual nesse sentido 229 Art 1080 A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica por não 44 Enunciados aprovados constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta 230 Art 1089 A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n 640476 não revogadas pelo Código Civil art 1089 quanto a esse tipo societário 231 Arts 1116 a 1122 A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n 640476 aplicável a todos os tipos societários inclusive no que se refere aos direitos dos credores Interpretação dos arts 1116 a 1122 do Código Civil 232 Arts 1116 1117 e 1120 Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica 233 Art 1142 A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts 1142 e ss especialmente seus efeitos obrigacionais aplicase somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial 234 Art 1148 Quando do trespasse do estabelecimento empresarial o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente Fica cancelado o Enunciado n 64 235 Art 1179 O pequeno empresário dispensado da escrituração é aquele previsto na Lei n 984199 Fica cancelado o Enunciado n 56 4 DIREITO DAS COISAS 236 Arts 1196 1205 e 1212 Considerase possuidor para todos os efeitos legais também a coletividade desprovida de personalidade jurídica 237 Art 1203 É cabível a modificação do título da posse interversio possessionis na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto tendo por efeito a caracterização do animus domini 238 Art 1210 Ainda que a ação possessória seja intentada além de ano e dia da turbação ou esbulho e em razão disso tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário CPC art 924 nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente I III IV e V Jornadas de Direito Civil 45 mediante antecipação de tutela desde que presentes os requisitos autorizadores do art 273 I ou II bem como aqueles previstos no art 461A e parágrafos todos do Código de Processo Civil 239 Art 1210 Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social devese utilizar a noção de melhor posse com base nos critérios previstos no parágrafo único do art 507 do Código Civil 1916 240 Art 1228 A justa indenização a que alude o 5º do art 1228 não tem como critério valorativo necessariamente a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário sendo indevidos os juros compensatórios 241 Art 1228 O registro da sentença em ação reivindicatória que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores com fundamento no interesse social art 1228 5º é condicionada ao pagamento da respectiva indenização cujo prazo será fixado pelo juiz 242 Art 1276 A aplicação do art 1276 depende do devido processo legal em que seja assegurado ao interessado demonstrar a nãocessação da posse 243 Art 1276 A presunção de que trata o 2º do art 1276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a normaprincípio do art 150 inc IV da Constituição da República 244 Art 1291 O art 1291 deve ser interpretado conforme a Constituição não sendo facultada a poluição das águas quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida 245 Art 1293 Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios para fins industriais ou agrícolas o art 1293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho com prévia indenização aos proprietários prejudicados 246 Art 1331 Fica alterado o Enunciado n 90 com supressão da parte final nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse Prevalece o texto Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício 247 Art 1331 No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área comum que pelas próprias características da edificação não se preste ao uso comum dos demais condôminos 248 Art 1334 V O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção 249 Art 1369 A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície não se lhe aplicando o art 1474 46 Enunciados aprovados 250 Art 1369 Admitese a constituição do direito de superfície por cisão 251 Art 1379 O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil 252 Art 1410 A extinção do usufruto pelo nãouso de que trata o art 1410 inc VIII independe do prazo previsto no art 1389 inc III j253 Art 1417 O promitente comprador titular de direito real art 1417 tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda 5 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 254 Art 1573 Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa art 1572 eou art 1573 e incisos o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida art 1511 que caracteriza hipótese de outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges 255 Art 1575 Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial 256 Art 1593 A posse do estado de filho parentalidade socioafetiva constitui modalidade de parentesco civil 257 Art 1597 As expressões fecundação artificial concepção artificial e inseminação artificial constantes respectivamente dos incs III IV e V do art 1597 do Código Civil devem ser interpretadas restritivamente não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição 258 Arts 1597 e 1601 Não cabe a ação prevista no art 1601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga autorizada pelo marido nos termos do inc V do art 1597 cuja paternidade configura presunção absoluta 259 Art 1621 A revogação do consentimento não impede por si só a adoção observado o melhor interesse do adotando 260 Arts 1639 2º e 2039 A alteração do regime de bens prevista no 2o do art 1639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior I III IV e V Jornadas de Direito Civil 47 261 Art 1641 A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade 262 Arts 1641 e 1639 A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs I e III do art 1641 do Código Civil não impede a alteração do regime desde que superada a causa que o impôs 263 Art 1707 O art 1707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio direto ou indireto ou da dissolução da união estável A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família 264 Art 1708 Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor apto a fazer cessar o direito a alimentos aplicamse por analogia as hipóteses dos incs I e II do art 1814 do Código Civil 265 Art 1708 Na hipótese de concubinato haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu 266 Art 1790 Aplicase o inc I do art 1790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns e não apenas na concorrência com filhos comuns 267 Art 1798 A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança 268 Art 1799 Nos termos do inc I do art 1799 pode o testador beneficiar filhos de determinada origem não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva 269 Art 1801 A vedação do art 1801 inc III do Código Civil não se aplica à união estável independentemente do período de separação de fato art 1723 1º 270 Art 1829 O art 1829 inc I só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos o falecido possuísse bens particulares hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens devendo os bens comuns meação ser partilhados exclusivamente entre os descendentes 48 Enunciados aprovados 271 Art 1831 O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública sem prejuízo de sua participação na herança IV Jornada de Direito Civil 1 PARTE GERAL 272 Art 10 Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial sendo indispensável a atuação jurisdicional inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos 273 Art 10 Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado lavrandose novo registro Sendo unilateral a adoção e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos 274 Art 11 Os direitos da personalidade regulados de maneira nãoexaustiva pelo Código Civil são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana contida no art 1º inc III da Constituição princípio da dignidade da pessoa humana Em caso de colisão entre eles como nenhum pode sobrelevar os demais devese aplicar a técnica da ponderação 275 Arts 12 e 20 O rol dos legitimados de que tratam os arts 12 parágrafo único e 20 parágrafo único do Código Civil também compreende o companheiro 276 Art 13 O art 13 do Código Civil ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica autoriza as cirurgias de transgenitalização em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil 277 Art 14 O art 14 do Código Civil ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo com objetivo científico ou altruístico para depois da morte determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares portanto a aplicação do art 4º da Lei n 943497 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador I III IV e V Jornadas de Direito Civil 49 278 Art 18 A publicidade que divulgar sem autorização qualidades inerentes a determinada pessoa ainda que sem mencionar seu nome mas sendo capaz de identificála constitui violação a direito da personalidade 279 Art 20 A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa Em caso de colisão levarseá em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados bem como a veracidade destes e ainda as características de sua utilização comercial informativa biográfica privilegiandose medidas que não restrinjam a divulgação de informações 280 Arts 44 57 e 60 Por força do art 44 2º consideramse aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial exceto às limitadas os arts 57 e 60 nos seguintes termos a em havendo previsão contratual é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa pela via extrajudicial cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão assegurado o direito de defesa por aplicação analógica do art 1085 b as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 15 um quinto do capital social na omissão do contrato A mesma regra aplicase na hipótese de criação pelo contrato de outros órgãos de deliberação colegiada 281 Art 50 A aplicação da teoria da desconsideração descrita no art 50 do Código Civil prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica 282 Art 50 O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica por si só não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica 283 Art 50 É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais com prejuízo a terceiros 284 Art 50 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica 285 Art 50 A teoria da desconsideração prevista no art 50 do Código Civil pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor 286 Art 52 Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana decorrentes de sua dignidade não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos 287 Art 98 O critério da classificação de bens indicado no art 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos podendo ainda ser classificado como tal o bem 50 Enunciados aprovados pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos 288 Arts 90 e 91 A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito 289 Art 108 O valor de 30 salários mínimos constante no art 108 do Código Civil brasileiro em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária 290 Art 157 A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada na formação deste a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado 291 Art 157 Nas hipóteses de lesão previstas no art 157 do Código Civil pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico deduzindo desde logo pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço 292 Art 158 Para os efeitos do art 158 2º a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial 293 Art 167 Na simulação relativa o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tãosomente do afastamento do negócio jurídico simulado mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele 294 Arts 167 e 168 Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico pode ser alegada por uma das partes contra a outra 295 Art 191 A revogação do art 194 do Código Civil pela Lei n 112802006 que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado 296 Art 197 Não corre a prescrição entre os companheiros na constância da união estável 297 Art 212 O documento eletrônico tem valor probante desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria independentemente da tecnologia empregada 298 Arts 212 e 225 Os arquivos eletrônicos incluemse no conceito de reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas do art 225 do Código Civil aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental I III IV e V Jornadas de Direito Civil 51 299 Art 2028 Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916 e vindo a lei nova a reduzilo prevalecerá o prazo antigo desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003 desprezandose o tempo anteriormente decorrido salvo quando o nãoaproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga estabelecendose uma continuidade temporal 300 Art 2035 A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração todavia havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora bem como a natureza e a finalidade do negócio 2 DIREITO DAS COISAS 301 Art 1198 cc o art1204 É possível a conversão da detenção em posse desde que rompida a subordinação na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios 302 Arts 1200 e 1214 Pode ser considerado justo título para a posse de boafé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem observado o disposto no art 113 do Código Civil 303 Art 1201 Considerase justo título para a presunção relativa da boafé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse esteja ou não materializado em instrumento público ou particular Compreensão na perspectiva da função social da posse 304 Art 1228 São aplicáveis as disposições dos 4º e 5º do art 1228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais mantido parcialmente o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil no que concerne às demais classificações dos bens públicos 305 Art 1228 Tendo em vista as disposições dos 3º e 4º do art 1228 do Código Civil o Ministério Público tem o poderdever de atuar nas hipóteses de desapropriação inclusive a indireta que encerrem relevante interesse público determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos 52 Enunciados aprovados 306 Art 1228 A situação descrita no 4º do art 1228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório 307 Art 1228 Na desapropriação judicial art 1228 4º poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico 308 Art 1228 A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial art 1228 5º somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual Não sendo os possuidores de baixa renda aplicase a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil 309 Art 1228 O conceito de posse de boafé de que trata o art 1201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no 4º do art 1228 310 Art 1228 Interpretase extensivamente a expressão imóvel reivindicado art 1228 4º abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório 311 Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores 312 Art 1239 Observado o teto constitucional a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada 313 Arts 1239 e 1240 Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais não é possível a aquisição pela via da usucapião especial ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir 314 Art 1240 Para os efeitos do art 1240 não se deve computar para fins de limite de metragem máxima a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum 315 Art 1241 O art 1241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida mediante usucapião a propriedade imóvel valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros 316 Art 1276 Eventual ação judicial de abandono de imóvel caso procedente impede o sucesso de demanda petitória I III IV e V Jornadas de Direito Civil 53 317 Art 1243 A accessio possessionis de que trata o art 1243 primeira parte do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts 1239 e 1240 do mesmo diploma legal em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural arts 183 e 191 respectivamente 318 Art 1258 O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má fé art 1258 parágrafo único somente é viável quando além dos requisitos explícitos previstos em lei houver necessidade de proteger terceiros de boafé 319 Art 1277 A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente 320 Arts 1338 e 1331 O direito de preferência de que trata o art 1338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação mas também na hipótese de venda da garagem 321 Art 1369 Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e bem assim aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel 322 Art 1376 O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório art 1376 constituindose litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário 323 É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária 324 É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária Lei n 459164 art 31b a qualquer tempo na matrícula do terreno mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis 325 É impenhorável nos termos da Lei n 800990 o direito real de aquisição do devedor fiduciante 21 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS 326 Propõese a alteração do art 31a da Lei n 459164 que passaria a ter a seguinte redação Art 31a O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manterseão apartados do patrimônio 54 Enunciados aprovados do incorporador e constituirão patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes 327 Suprimase o art 9º da Lei n 109312004 Unânime 328 Propõese a supressão do inciso V do art 1334 do Código Civil 3 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 329 Art 1520 A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica ética e moral entre o homem e a mulher evitandose sem prejuízo do respeito à diferença tratamento discriminatório 330 Art 1524 As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau por vínculo decorrente de parentesco civil 331 Art 1639 O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil art 1639 e parágrafo único do art 1640 e para efeito de fiel observância do disposto no art 1528 do Código Civil cumpre certificação a respeito nos autos do processo de habilitação matrimonial 332 Art 1548 A hipótese de nulidade prevista no inc I do art 1548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz nos termos do inc II do art 3º do Código Civil 333 Arts 1584 e 1589 O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo atendendo ao seu melhor interesse 334 Art 1584 A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião desde que seja atendido o princípio do melhor interesse 335 Art 1636 A guarda compartilhada deve ser estimulada utilizandose sempre que possível da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar 336 Art 1584 O parágrafo único do art 1584 aplicase também aos filhos advindos de qualquer forma de família I III IV e V Jornadas de Direito Civil 55 337 Art 1588 O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes 338 Art 1588 A cláusula de nãotratamento conveniente para a perda da guarda dirigese a todos os que integram de modo direto ou reflexo as novas relações familiares 339 A paternidade socioafetiva calcada na vontade livre não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho 340 Art 1665 No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge ou seu suprimento judicial para atos de disposição sobre bens imóveis 341 Art 1696 Para os fins do art 1696 a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar 342 Art 1695 Observadas suas condições pessoais e sociais os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo sucessivo complementar e nãosolidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazêlo caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas prioritariamente segundo o nível econômicofinanceiro de seus genitores 343 Art 1700 A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança 344 Art 1701 A obrigação alimentar originada do poder familiar especialmente para atender às necessidades educacionais pode não cessar com a maioridade 345 Art 1708 O procedimento indigno do credor em relação ao devedor previsto no parágrafo único do art 1708 do Código Civil pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor 346 Art 1725 Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem salvo contrato escrito 4 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL 347 Art 266 A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art 266 do Código Civil 348 Arts 275282 O pagamento parcial não implica por si só renúncia à solidariedade a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou inequivocamente das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor 56 Enunciados aprovados 349 Art 282 Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia 350 Art 284 A renúncia à solidariedade diferenciase da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente nos termos do art 284 351 Art 282 A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo 352 Art 300 Salvo expressa concordância dos terceiros as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção 353 Art 303 A recusa do credor quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicandolhe o interesse em assumir a obrigação deve ser justificada 354 Arts 395 396 e 408 A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor 355 Art 413 Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art 413 do Código Civil por se tratar de preceito de ordem pública 356 Art 413 Nas hipóteses previstas no art 413 do Código Civil o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício 357 Art 413 O art 413 do Código Civil é o que complementa o art 4º da Lei n 824591 Revogado o Enunciado 179 da III Jornada 358 Art 413 O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos 359 Art 413 A redação do art 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido 360 Art 421 O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes I III IV e V Jornadas de Direito Civil 57 361 Arts 421 422 e 475 O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boafé objetiva balizando a aplicação do art 475 362 Art 422 A vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium fundase na proteção da confiança tal como se extrai dos arts 187 e 422 do Código Civil 363 Art 422 Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação 364 Arts 424 e 828 No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão 365 Art 478 A extrema vantagem do art 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva independentemente de sua demonstração plena 366 Art 478 O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação 367 Art 479 Em observância ao princípio da conservação do contrato nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade pode o juiz modificá lo eqüitativamente desde que ouvida a parte autora respeitada sua vontade e observado o contraditório 368 Art 496 O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos art 179 do Código Civil 369 Arts 732 e 735 Diante do preceito constante no art 732 do Código Civil teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo aplicamse as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este 370 Art 757 Nos contratos de seguro por adesão os riscos predeterminados indicados no art 757 parte final devem ser interpretados de acordo com os arts 421 422 424 759 e 799 do Código Civil e 1º inc III da Constituição Federal 371 Art 763 A mora do segurado sendo de escassa importância não autoriza a resolução do contrato por atentar ao princípio da boafé objetiva 372 Art 766 Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela 58 Enunciados aprovados 373 Art 787 Embora sejam defesos pelo 2º do art 787 do Código Civil o reconhecimento da responsabilidade a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia sendo apenas ineficazes perante a seguradora 374 Arts 792 e 795 No contrato de seguro o juiz deve proceder com eqüidade atentando às circunstâncias reais e não a probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos 375 Art 801 No seguro em grupo de pessoas exigese o quórum qualificado de 34 do grupo previsto no 2º do art 801 do Código Civil apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor 376 Art 763 Para efeito de aplicação do art 763 do Código Civil a resolução do contrato depende de prévia interpelação 377 Art 927 O art 7º inc XXVIII da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art 927 parágrafo único do Código Civil quando se tratar de atividade de risco 378 Art 931 Aplicase o art 931 do Código Civil haja ou não relação de consumo 379 Art 944 O art 944 caput do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil 380 Art 944 Atribuise nova redação ao Enunciado n 46 da I Jornada de Direito Civil pela supressão da parte final não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva 381 Art 950 parágrafo único O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez salvo impossibilidade econômica do devedor caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado 5 DIREITO DE EMPRESA 382 Art 983 Nas sociedades o registro observa a natureza da atividade empresarial ou não art 966 as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado art 983 São exceções as sociedades por ações e as cooperativas art 982 parágrafo único 383 Art 997 A falta de registro do contrato social irregularidade originária art 998 ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art 997 irregularidade I III IV e V Jornadas de Direito Civil 59 superveniente art 999 parágrafo único conduz à aplicação das regras da sociedade em comum art 986 384 Art 999 Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil exceto a cooperativa é admissível o acordo de sócios por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas 385 Art 999 A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art 997 prevalecendo nos demais casos de deliberação dos sócios a maioria absoluta se outra mais qualificada não for prevista no contrato 386 Na apuração dos haveres do sócio devedor por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor art 1026 parágrafo único não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor 387 Art 1026 A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orientase pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa 388 Art 1026 O disposto no art 1026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade 389 Art 1026 Quando se tratar de sócio de serviço não poderá haver penhora das verbas descritas no art 1026 se de caráter alimentar 390 Art 1029 Em regra é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas por prazo indeterminado desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital operandose a denúncia arts 473 e 1029 391 Arts 1031 1057 e 1058 A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações 392 Art 1077 Nas hipóteses do art 1077 do Código Civil cabe aos sócios delimitar seus contornos para compatibilizálos com os princípios da preservação e da função social da empresa aplicandose supletiva art 1053 parágrafo único ou analogicamente art 4º da LICC o art 137 3º da Lei das Sociedades por Ações para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente 393 Art 1143 A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica observado o regime jurídico dos bens que a exijam 60 Enunciados aprovados 394 Art 2031 Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art 2031 do Código Civil as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento 395 Art 2031 A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições 396 Art 2035 A capacidade para contratar a constituição da sociedade submetese à lei vigente no momento do registro V Jornada de Direito Civil 1 PARTE GERAL 397 Art 5º A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade 398 Art 12 parágrafo único As medidas previstas no art 12 parágrafo único do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma 399 Arts 12 parágrafo único e 20 parágrafo único Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade nos termos dos arts 12 parágrafo único e 20 parágrafo único do CC não compreendem a faculdade de limitação voluntária 400 Arts 12 parágrafo único e 20 parágrafo único Os parágrafos únicos dos arts 12 e 20 asseguram legitimidade por direito próprio aos parentes cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem 401 Art 13 Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica desde que a manifestação de vontade tenha sido livre esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais 402 Art 14 parágrafo único O art 14 parágrafo único do Código Civil fundado no consentimento informado não dispensa o consentimento dos adolescentes para a I III IV e V Jornadas de Direito Civil 61 doação de medula óssea prevista no art 9º 6º da Lei n 94341997 por aplicação analógica dos arts 28 2º alterado pela Lei n 120102009 e 45 2º do ECA 403 Art 15 O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença previsto no art 5º VI da Constituição Federal aplicase também à pessoa que se nega a tratamento médico inclusive transfusão de sangue com ou sem risco de morte em razão do tratamento ou da falta dele desde que observados os seguintes critérios a capacidade civil plena excluído o suprimento pelo representante ou assistente b manifestação de vontade livre consciente e informada e c oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante 404 Art 21 A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial contextual e temporal dos próprios dados sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde a condição sexual a origem racial ou étnica as convicções religiosas filosóficas e políticas 405 Art 21 As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento registro ou uso salvo com autorização do titular 406 Art 50 A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades 407 Art 61 A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes em face da omissão do estatuto possui caráter subsidiário devendo prevalecer a vontade dos associados desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos 408 Arts 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Para efeitos de interpretação da expressão domicílio do art 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro deve ser considerada nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente a residência habitual destes pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida 409 Art 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boafé e os usos do lugar de sua celebração mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes 410 Art 157 A inexperiência a que se refere o art 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos 62 Enunciados aprovados em geral podendo ocorrer também quando o lesado ainda que estipule contratos costumeiramente não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa 411 Art 186 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988 412 Art 187 As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva tais como supressio tu quoque surrectio e venire contra factum proprium são concreções da boafé objetiva 413 Art 187 Os bons costumes previstos no art 187 do CC possuem natureza subjetiva destinada ao controle da moralidade social de determinada época e objetiva para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boafé objetiva 414 Art 187 A cláusula geral do art 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade devido processo legal e proteção da confiança e aplicase a todos os ramos do direito 415 Art 190 O art 190 do Código Civil referese apenas às exceções impróprias dependentesnão autônomas As exceções propriamente ditas independentesautônomas são imprescritíveis 416 Art 202 A propositura de demanda judicial pelo devedor que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição 417 Art 202 I O art 202 I do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art 219 1º do CPC de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda 418 Art 206 O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública 419 Art 206 3º V O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplicase tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual 420 Art 206 3º V Não se aplica o art 206 3º V do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho após a vigência da Emenda Constitucional n 45 incidindo a regra do art 7º XXIX da Constituição da República I III IV e V Jornadas de Direito Civil 63 2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 421 Arts 112 e 113 Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil em especial os dos arts 112 e 113 considerada a sua conexão funcional 422 Art 300 Fica mantido o teor do Enunciado n 352 A expressão garantias especiais constante do art 300 do CC2002 referese a todas as garantias quaisquer delas reais ou fidejussórias que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro vale dizer aquelas que dependeram da vontade do garantidor devedor ou terceiro para se constituírem 423 Art 301 O art 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de restauração porque envolvendo hipótese de transmissão aquela relação nunca deixou de existir 424 Art 303 segunda parte A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art 303 segunda parte 425 Art 308 O pagamento repercute no plano da eficácia e não no plano da validade como preveem os arts 308 309 e 310 do Código Civil 426 Art 389 Os honorários advocatícios previstos no art 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência que por força do art 23 da Lei n 89061994 pertencem ao advogado 427 Art 397 parágrafo único É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor 428 Art 405 Os juros de mora nas obrigações negociais fluem a partir do advento do termo da prestação estando a incidência do disposto no art 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez 429 Art 413 As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas têm natureza de cláusula penal e portanto podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho 64 Enunciados aprovados quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto nos termos do art 413 do Código Civil 430 Art 416 parágrafo único No contrato de adesão o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção 431 Art 421 A violação do art 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais 432 Art 422 Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos como análise do crédito abertura de cadastro emissão de fichas de compensação bancária etc seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica seja por violarem o princípio da boafé objetiva 433 Art 424 A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão 434 Art 456 A ausência de denunciação da lide ao alienante na evicção não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma 435 Art 462 O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária 436 Art 474 A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial 437 Art 475 A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado 438 Art 477 A exceção de inseguridade prevista no art 477 também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual 439 Art 478 A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato Nas relações empresariais observarseá a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato 440 Art 478 É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios desde que o evento superveniente extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato I III IV e V Jornadas de Direito Civil 65 441 Art 488 parágrafo único Na falta de acordo sobre o preço não se presume concluída a compra e venda O parágrafo único do art 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor caso em que prevalecerá o termo médio 442 Art 844 A transação sem a participação do advogado credor dos honorários é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado 3 RESPONSABILIDADE CIVIL 443 Arts 393 e 927 O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida 444 Art 927 A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais pois conforme as circunstâncias do caso concreto a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial A chance deve ser séria e real não ficando adstrita a percentuais apriorísticos 445 Art 927 O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento 446 Art 927 A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor mas também a prevenção e o interesse da sociedade 447 Art 927 As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas agindo nessa qualidade quando de qualquer modo as financiem ou custeiem direta ou indiretamente total ou parcialmente 448 Art 927 A regra do art 927 parágrafo único segunda parte do CC aplicase sempre que a atividade normalmente desenvolvida mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa induza por sua natureza risco especial e diferenciado aos direitos de outrem São critérios de avaliação desse risco entre outros a estatística a prova técnica e as máximas de experiência 449 Art 928 parágrafo único A indenização equitativa a que se refere o art 928 parágrafo único do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n 39 da I Jornada de Direito Civil 66 Enunciados aprovados 450 Art 932 I Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva e não por culpa presumida ambos os genitores no exercício do poder familiar são em regra solidariamente responsáveis por tais atos ainda que estejam separados ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores 451 Arts 932 e 933 A responsabilidade civil por ato de terceiro fundase na responsabilidade objetiva ou independente de culpa estando superado o modelo de culpa presumida 452 Art 936 A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva admitindose a excludente do fato exclusivo de terceiro 453 Art 942 Na via regressiva a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso 454 Art 943 O direito de exigir reparação a que se refere o art 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima 455 Art 944 Embora o reconhecimento dos danos morais se dê em numerosos casos independentemente de prova in re ipsa para a sua adequada quantificação deve o juiz investigar sempre que entender necessário as circunstâncias do caso concreto inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência 456 Art 944 A expressão dano no art 944 abrange não só os danos individuais materiais ou imateriais mas também os danos sociais difusos coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas 457 Art 944 A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente 458 Art 944 O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral 459 Art 945 A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva 460 Art 951 A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde nos termos do art 951 do Código Civil e do art 14 4º do Código de Defesa do Consumidor não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que por eventual disfunção venham a causar danos a pacientes sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao I III IV e V Jornadas de Direito Civil 67 fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente na condição de consumidor contra tal fornecedor 4 DIREITO DE EMPRESA 461 Art 889 As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços 462 Art 889 3º Os títulos de crédito podem ser emitidos aceitos endossados ou avalizados eletronicamente mediante assinatura com certificação digital respeitadas as exceções previstas em lei 463 Art 897 A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico 464 Art 903 Revisão do Enunciado n 52 As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicamse àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna 465 Arts 968 3º e 1033 parágrafo único A transformação de registro prevista no art 968 3º e no art 1033 parágrafo único do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica 466 Arts 968 IV parte final e 997 II Para fins do Direito Falimentar o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais e não necessariamente a sede indicada no registro público 467 Art 974 3º A exigência de integralização do capital social prevista no art 974 3º não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz 468 Art 980A A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural 469 Arts 44 e 980A A empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI não é sociedade mas novo ente jurídico personificado 68 Enunciados aprovados 470 Art 980A O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 471 Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente para fins de aquisição de personalidade jurídica A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente 472 Art 980A É inadequada a utilização da expressão social para as empresas individuais de responsabilidade limitada 473 Art 980A 5º A imagem o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI 474 Arts 981 e 983 Os profissionais liberais podem organizarse sob a forma de sociedade simples convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão 475 Arts 981 e 983 Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros rateio de despesas e concurso de auxiliares 476 Art 982 Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n 111012005 477 Art 983 O art 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts 1039 a 1092 do Código Civil Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações porém ela será considerada empresária 478 Art 997 caput e inc III A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas 479 Art 997 VII Na sociedade simples pura art 983 parte final do CC2002 a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual Em caso de omissão será ilimitada e subsidiária conforme o disposto nos arts 1023 e 1024 do CC2002 480 Art 1029 Revogado o Enunciado n 390 da III Jornada Em regra é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas por prazo indeterminado desde I III IV e V Jornadas de Direito Civil 69 que tenham integralizado a respectiva parcela do capital operandose a denúncia arts 473 e 1029 481 Art 1030 parágrafo único O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio 482 Art 884 e 1031 Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora deve ser apurado o valor global do patrimônio salvo previsão contratual diversa Para tanto devese considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra 483 Art 1033 parágrafo único Admitese a transformação do registro da sociedade anônima na hipótese do art 206 I d da Lei n 64041976 em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada 484 Art 1074 1º Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião na sociedade limitada com até 10 dez sócios é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no 1º do art 1074 do Código Civil outro sócio ou advogado desde que prevista no contrato social 485 Art 1076 O sócio que participa da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de suas próprias contas na forma dos arts 1071 I e 1074 2º do Código Civil 486 Art 1134 A sociedade estrangeira pode independentemente de autorização do Poder Executivo ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas 487 Arts 50 884 1009 1016 1036 e 1080 Na apuração de haveres de sócio retirante art 1031 do CC devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade 488 Art 1142 e Súmula n 451 do Superior Tribunal de Justiça Admitese a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico 489 Arts 1043 II 1051 1063 3º 1084 1º 1109 parágrafo único 1122 1144 1146 1148 e 1149 do Código Civil e art 71 da Lei Complementar n 1232006 No caso da microempresa da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual dispensados de publicação dos seus atos art 71 da Lei Complementar n 1232006 os prazos estabelecidos no Código Civil contamse da data do arquivamento do documento termo inicial no registro próprio 490 Art 1147 A ampliação do prazo de 5 cinco anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade pode ser revista judicialmente se abusiva 70 Enunciados aprovados 491 Art 1166 A proteção ao nome empresarial limitada ao EstadoMembro para efeito meramente administrativo estendese a todo o território nacional por força do art 5º XXIX da Constituição da República e do art 8º da Convenção Unionista de Paris 5 DIREITO DAS COISAS 492 A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais econômicos e sociais merecedores de tutela 493 O detentor art 1198 do Código Civil pode no interesse do possuidor exercer a autodefesa do bem sob seu poder 494 A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que ao optar por nova contagem estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior 495 No desforço possessório a expressão contanto que o faça logo deve ser entendida restritivamente apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses 496 O conteúdo do art 1228 4º e 5º pode ser objeto de ação autônoma não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias 497 O prazo na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo ressalvadas as hipóteses de máfé processual do autor 498 A fluência do prazo de 2 dois anos previsto pelo art 1240A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n 124242011 499 A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art 1240A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio O requisito abandono do lar deve ser interpretado de maneira cautelosa mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais tais como assistência material e sustento do lar onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião I III IV e V Jornadas de Direito Civil 71 500 A modalidade de usucapião prevista no art 1240A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares inclusive homoafetivas 501 As expressões excônjuge e excompanheiro contidas no art 1240A do Código Civil correspondem à situação fática da separação independentemente de divórcio 502 O conceito de posse direta referido no art 1240A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art 1197 do mesmo Código 503 É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário ressalvado o sistema Torrens 504 A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis nos termos dos arts 1332 a 1334 do Código Civil 505 É nula a estipulação que dissimulando ou embutindo multa acima de 2 confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial pois configura fraude à lei Código Civil art 1336 1º e não redução por merecimento 506 Estando em curso contrato de alienação fiduciária é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel que entretanto incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro produzindo efeito ex tunc 507 Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural deve ser observada a cláusula aberta do 1º do art 1228 do Código Civil que em consonância com o disposto no art 5º inc XXIII da Constituição de 1988 permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho 508 Verificandose que a sanção pecuniária mostrouse ineficaz a garantia fundamental da função social da propriedade arts 5º XXIII da CRFB e 1228 1º do CC e a vedação ao abuso do direito arts 187 e 1228 2º do CC justificam a exclusão do condômino antissocial desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art 1337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal 72 Enunciados aprovados 509 A resolução da propriedade quando determinada por causa originária prevista no título opera ex tunc e erga omnes se decorrente de causa superveniente atua ex nunc e inter partes 510 Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art 1373 do CC é assegurado o direito de no prazo de seis meses contado do registro da alienação adjudicar para si o bem mediante depósito do preço 511 Do leilão mesmo que negativo a que se refere o art 27 da Lei n 95141997 será lavrada ata que subscrita pelo leiloeiro poderá ser averbada no registro de imóveis competente sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda 6 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 512 Art 1517 O art 1517 do Código Civil que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento enquanto não atingida a maioridade civil não se aplica ao emancipado 513 Art 1527 parágrafo único O juiz não pode dispensar mesmo fundamentadamente a publicação do edital de proclamas do casamento mas sim o decurso do prazo 514 Art 1571 A Emenda Constitucional n 662010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial 515 Art 1574 caput Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n 662010 não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual 516 Art 1574 parágrafo único Na separação judicial por mútuo consentimento o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes aplicandose esse entendimento também ao divórcio 517 Art 1580 A Emenda Constitucional n 662010 extinguiu os prazos previstos no art 1580 do Código Civil mantido o divórcio por conversão 518 Arts 1583 e 1584 A Lei n 116982008 que deu nova redação aos arts 1583 e 1584 do Código Civil não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente A regra aplicase a qualquer I III IV e V Jornadas de Direito Civil 73 modelo de família Atualizados os Enunciados n 101 e 336 em razão de mudança legislativa agora abrangidos por este enunciado 519 Art 1593 O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pais e filhos com base na posse do estado de filho para que produza efeitos pessoais e patrimoniais 520 Art 1601 O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida 521 Art 1606 Qualquer descendente possui legitimidade por direito próprio para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida 522 Arts 1694 1696 primeira parte e 1706 Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n 118042008 inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência 523 Art 1698 O chamamento dos codevedores para integrar a lide na forma do art 1698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes bem como pelo Ministério Público quando legitimado 524 Art 1723 As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família 525 Arts 1723 1º 1790 1829 e 1830 Os arts 1723 1º 1790 1829 e 1830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável 526 Art 1726 É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação 527 Art 1832 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida 528 Arts 1729 parágrafo único e 1857 É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico também chamado testamento vital em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde ou não tratamento que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade 529 Art 1951 O fideicomisso previsto no art 1951 do Código Civil somente pode ser instituído por testamento 74 Enunciados aprovados I III IV e V Jornadas de Direito Civil 75 4 Índices 76 Enunciados aprovados I III IV e V Jornadas de Direito Civil 77 Índice de Artigos Art 2º 17 Art 3º 23 35 54 Art 5º 17 21 31 60 61 70 71 Art 7º 58 61 62 Art 10 48 Art 11 17 35 48 Art 12 17 21 35 40 60 Art 13 17 48 60 Art 14 48 60 66 Art 15 61 Art 18 49 Art 20 17 37 49 60 Art 21 61 Art 25 26 Art 41 35 Art 44 35 36 49 67 Art 47 36 Art 50 17 22 36 49 61 69 Art 52 49 67 Art 57 49 Art 60 49 Art 61 61 78 Enunciados aprovados Art 62 17 18 Art 66 18 36 Art 70 18 61 Art 71 69 Art 79 18 Art 90 50 Art 91 50 Art 98 49 Art 108 50 Art 112 63 Art 113 38 51 61 63 Art 138 18 Art 156 36 Art 157 36 50 61 Art 158 36 42 50 Art 167 36 50 Art 168 50 Art 170 18 Art 186 37 62 Art 187 20 21 42 57 62 71 Art 189 18 Art 190 62 Art 191 50 53 Art 194 36 37 50 Art 197 50 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 79 Art 198 37 Art 202 62 Art 206 62 69 22 Art 212 37 50 Art 215 37 Art 225 50 Art 240 18 Art 243 37 Art 266 55 Art 275 55 Art 282 55 56 Art 284 56 Art 299 18 Art 300 56 63 Art 301 63 Art 303 56 63 Art 308 63 Art 317 18 Art 319 18 Art 374 18 Art 389 37 63 Art 393 65 Art 395 37 56 Art 396 56 Art 397 63 80 Enunciados aprovados Art 404 37 Art 405 37 63 Art 406 19 20 37 Art 408 56 Art 413 13 38 56 63 64 Art 416 64 Art 421 19 38 56 57 64 Art 422 19 38 57 64 Art 423 38 Art 424 38 57 64 Art 434 38 Art 445 19 38 Art 456 19 64 Art 462 64 Art 463 20 Art 474 64 Art 475 20 57 64 Art 477 64 Art 478 38 57 64 Art 479 57 Art 488 65 Art 496 39 57 Art 528 39 Art 534 20 Art 557 20 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 81 Art 572 39 Art 575 39 Art 582 39 Art 591 19 20 Art 618 39 Art 655 39 Art 660 39 Art 661 39 Art 664 39 Art 681 39 Art 732 57 Art 735 57 Art 757 39 57 Art 763 57 58 Art 766 57 Art 787 58 Art 790 39 Art 792 58 Art 795 58 Art 798 39 Art 801 58 Art 828 57 Art 844 65 Art 884 20 29 40 69 Art 886 20 82 Enunciados aprovados Art 889 67 Art 897 67 Art 903 22 67 Art 927 20 40 58 65 Art 928 20 21 65 Art 931 21 40 58 Art 932 40 66 Art 933 66 Art 934 21 Art 935 21 Art 936 66 Art 942 66 Art 943 66 Art 944 13 21 58 66 Art 945 21 66 Art 949 40 Art 950 21 40 58 Art 951 66 Art 966 22 40 58 Art 967 40 41 Art 968 22 67 Art 969 22 Art 970 13 22 41 Art 971 41 Art 972 40 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 83 Art 974 41 67 Art 977 41 Art 980 67 68 Art 981 41 68 Art 982 40 41 58 68 Art 983 22 41 58 68 Art 984 41 Art 985 41 Art 986 22 41 59 Art 988 42 Art 989 42 Art 990 22 42 Art 991 41 Art 997 23 41 42 43 58 59 67 68 Art 998 42 58 Art 999 42 59 Art 1004 42 Art 1006 41 Art 1007 41 Art 1009 22 69 Art 1010 42 Art 1011 23 42 Art 1015 42 Art 1016 22 43 69 Art 1017 22 84 Enunciados aprovados Art 1023 23 68 Art 1026 59 Art 1028 43 Art 1029 59 68 69 Art 1030 23 42 69 Art 1031 23 59 69 Art 1033 23 67 69 Art 1036 69 Art 1043 23 69 Art 1148 13 23 44 69 Art 1051 69 Art 1052 23 Art 1053 42 43 59 Art 1054 42 Art 1055 43 Art 1057 43 59 Art 1058 42 59 Art 1062 23 Art 1063 69 Art 1071 43 69 Art 1074 43 69 Art 1076 43 69 Art 1077 59 Art 1078 43 Art 1080 43 69 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 85 Art 1084 69 Art 1085 23 49 Art 1089 23 44 Art 1091 22 Art 1093 23 Art 1094 41 Art 1116 23 44 Arts 1117 44 Art 1120 44 Art 1122 44 69 Art 1134 69 Art 1142 44 69 Art 1143 59 Art 1144 69 Art 1146 69 Art 1147 69 Art 1148 69 Art 1149 69 Art 1150 22 41 Art 1158 23 24 Art 1160 23 24 Art 1164 23 Art 1166 70 Art 1179 13 44 Art 1196 44 86 Enunciados aprovados Art 1197 24 71 Art 1198 51 70 Art 1200 51 Art 1201 51 52 Art 1203 44 Art 1204 51 Art 1205 24 44 Art 1210 24 44 45 Art 1212 24 44 Art 1214 51 Art 1219 24 Art 1228 13 21 25 45 51 52 70 71 Art 1239 52 53 Art 1240 25 52 53 70 71 Art 1241 52 Art 1242 25 Art 1243 53 Art 1245 25 Art 1258 53 Art 1276 45 52 Art 1277 53 Art 1285 25 Art 1291 45 Art 1293 45 Art 1331 13 25 45 53 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 87 Art 1334 45 54 71 Art 1336 26 Art 1337 25 71 Art 1338 53 Art 1369 25 45 46 53 Art 1371 26 Art 1376 53 Art 1379 46 Art 1410 46 Art 1417 25 46 Art 1418 25 26 Art 1517 72 Art 1520 54 Art 1521 26 Art 1524 54 Art 1526 29 Art 1527 72 Art 1548 54 Art 1565 26 Art 1571 27 29 72 Art 1572 27 29 46 Art 1573 13 29 46 Art 1574 72 Art 1575 46 Art 1578 29 88 Enunciados aprovados Art 1580 72 Art 1583 27 72 Art 1584 27 54 72 Art 1588 55 Art 1589 54 Art 1593 27 46 73 Art 1597 27 30 31 32 46 Art 1601 32 46 73 Art 1603 27 Art 1605 28 Art 1606 73 Art 1621 28 46 Art 1626 28 Art 1630 28 Art 1636 55 Art 1639 28 32 33 46 47 54 Art 1641 30 33 47 Art 1647 28 33 Art 1665 55 Art 1694 33 73 Art 1695 55 Art 1696 55 73 Art 1698 73 Art 1700 55 Art 1701 55 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 89 Art 1702 33 Art 1704 33 Art 1706 73 Art 1707 47 Art 1708 47 55 Art 1723 47 73 Art 1725 28 55 Art 1726 33 73 Art 1729 73 Art 1736 33 Art 1790 47 73 Art 1798 47 Art 1799 47 Art 1801 47 Art 1815 28 Art 1829 47 73 Art 1830 73 Art 1831 28 48 Art 1832 29 73 Art 1857 73 Art 1951 73 Art 1967 28 Art 2004 29 Art 2028 22 51 Art 2031 24 60 90 Enunciados aprovados Art 2035 51 60 Art 2039 46 Art 2044 34 35 37 Art 2045 37 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 91 Índice de Assunto A ABUSO DA PERSONALIDADE 49 ABUSO DO DIREITO 20 42 71 AÇÃO REIVINDICATÓRIA 25 45 52 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 50 52 62 ALIENAÇÃO 20 23 59 71 72 ATIVIDADE INTELECTUAL 18 40 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 28 33 B BOAFÉ 19 24 35 37 38 41 51 52 53 57 61 62 64 C CAPITAL Capital 19 20 42 43 59 68 69 Capital social 43 49 67 68 CÓDIGO CIVIL novo 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 28 29 31 33 37 38 39 40 51 de 1916 21 22 26 37 45 51 de 2002 24 34 35 36 37 38 40 41 43 63 68 92 Enunciados aprovados CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 21 38 40 57 66 COMUNHÃO de bens 28 41 46 47 55 CONDOMÍNIO 25 45 CONFISSÃO 37 58 CONSENTIMENTO 46 60 61 72 CONSTITUIÇÃO FEDERALconstitucional 19 20 25 27 31 34 36 49 52 53 57 58 61 62 Emenda constitucional 62 72 CONTRATO de adesão 38 57 64 de alienação fiduciária 71 de compra e venda 72 de consumo 38 de fiança 57 de financiamento bancário 64 de locação 23 39 44 62 64 de seguro 39 57 58 de transporte 57 de trespasse 44 função social do 19 56 57 social 22 43 58 59 60 68 69 CULPA 19 20 21 46 66 D DANO moral 37 40 62 65 66 material 40 66 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 93 DECLARAÇÃO 22 28 37 42 73 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 19 20 41 48 DIREITO Comercial 24 da personalidade 17 35 48 49 60 de preferência 53 72 de superfície 25 26 46 real 24 28 46 48 53 DÍVIDA 18 28 33 42 53 56 68 DOMICÍLIO 22 61 63 E EMPRESA Cisão 23 24 30 43 46 50 Empresaempresário 21 22 23 36 40 41 42 44 58 59 63 64 67 68 69 70 Incorporação 23 44 53 54 Fusão 23 44 ESTATUTO Estatuto 17 19 22 36 54 61 da Cidade 25 da Criança e do Adolescente 21 28 EXIGÊNCIA MÉDICA 17 48 F FAMÍLIA Casamento 26 27 29 31 33 46 47 54 72 73 94 Enunciados aprovados Divórcio 29 31 47 70 71 72 Concubinato 47 Emancipação 21 60 72 Filiaçãofilho 27 28 30 32 33 46 47 54 55 66 72 73 Gestação 32 46 Guarda de filhos 27 53 54 55 66 72 Herdeiro 28 32 33 43 73 Inseminaçãoconcepçãofecundação 27 30 46 Material genético 27 31 32 Maternidade 31 32 Obrigação alimentar 55 Parentesco civil 27 46 54 Paternidade 27 31 32 46 55 73 Parentalidade socioafetiva 46 Reprodução assistida 27 28 30 32 47 Separação 24 27 29 30 31 33 41 46 47 71 72 Testamento 28 73 Tutela 19 26 34 35 44 45 48 49 60 61 70 73 União estável 33 47 50 55 73 G GARANTIA 29 36 39 45 56 58 63 71 H HONORÁRIOS 37 63 65 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 95 I IMÓVEL 25 46 52 53 56 64 70 71 72 INCAPACIDADEincapaz 20 21 30 35 37 41 54 67 72 INDENIZAÇÃOindenizar 20 21 25 40 45 52 53 58 62 64 65 66 INTERESSE SOCIAL 25 45 J JUNTA COMERCIAL 40 41 JURISPRUDÊNCIA 19 34 35 L LEGISLAÇÃOlegislativo 17 18 26 31 40 42 46 51 53 73 LEGITIMIDADElegitimidadelegitimação 17 24 28 29 34 36 39 48 60 66 73 LESÃO 36 50 60 M MAIORIDADE 28 55 72 MEIO AMBIENTE 17 53 MINISTÉRIO PÚBLICO 28 29 33 51 73 MULTA 26 39 63 71 P PATRIMÔNIO 20 29 42 53 54 61 68 69 96 Enunciados aprovados PERDAS E DANOS 20 39 40 PERSONALIDADE JURÍDICA 17 22 25 36 42 43 44 45 49 60 61 68 PESSOA JURÍDICA 22 40 44 49 50 67 68 POSSE 24 27 32 44 45 46 51 52 53 70 71 73 PRAZO Prazo 20 23 34 35 38 39 45 46 51 57 59 60 68 69 70 72 Prazo prescricional 18 22 51 52 62 PRESCRIÇÃO 36 37 50 62 67 PREVIDÊNCIA PRIVADA 39 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL 21 22 56 72 PROCESSO LEGAL 45 62 71 PROPRIEDADE 25 45 52 53 70 71 72 função social da 21 71 PUBLICIDADE 28 33 49 Q QUÓRUM 42 43 45 58 R REGIME DE BENS 28 30 33 46 54 70 RESPONSABILIDADE CIVIL 20 21 22 40 58 65 66 RESTITUIÇÃO 20 REVISÃO JUDICIAL 36 38 50 RISCO 20 21 26 27 57 58 61 64 65 68 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 97 S SOCIEDADE anônima 23 242 43 44 59 67 68 69 cooperativa 23 41 58 59 conjugal 27 29 31 41 empresária 41 limitada 23 24 42 43 49 59 69 comandita por ações 24 42 44 58 59 68 rural 41 simples 23 40 41 42 43 68 SUICÍDIO 39 T TAXA condominial 71 de juros 19 20 Selic 19 TEORIA da aparência 36 da desconsideração 22 49 ultra vires 42 TÍTULOS DE CRÉDITO 22 33 67 U USUCAPIÃO 46 52 53 70 71 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 99 5 Anexos I III IV e V Jornadas de Direito Civil 101 1 COMISSÕES DE TRABALHO DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL I Jornada Em 1292002 Presidente Humberto Theodoro Jr Relator Nelson Nery Jr Em 1392002 Presidente João Baptista Villela Relator Renan Lotufo Participantes Carlos Alberto Ghersi Carlos Augusto Pires Brandão Celso Jerônimo de Souza Érika Schmitz Humberto Theodoro Jr Ivori da Silva Scheffer João Baptista Villela João Batista Lazzari Jorge Américo Pereira de Lira Kennedy Josué Greca de Mattos Luiz Cézar Medeiros 102 Enunciados aprovados Luiz Paulo Vieira de Carvalho Mairan Maia Maria Paula Gouvêa Galhardo Márcia Maria Nunes de Barros Maria Alice Paim Lyard Nelson Nery Júnior Nilza Maria Costa dos Reis Otávio de Souza Gomes Paulo Eduardo Razuk Paulo Roberto Moglia Thompson Flores Raymundo Amorim Cantuária Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Regis Fichtner Pereira Renan Lotufo Roberto Schaan Ferreira Rogério de Meneses Fialho Moreira DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I Jornada Em 1292002 Presidente Paulo Távora manhã Antônio Junqueira Azevedo tarde Relatores Claudia Lima Marques Antônio Junqueira Azevedo Relator no auditório do STJ Em 1392002 I III IV e V Jornadas de Direito Civil 103 Presidente Paulo Távora Relatores Claudia Lima Marques Wanderlei de Paula Barreto Participantes Ana Rita Vieira de Albuquerque Antonio Junqueira de Azevedo Artur César de Souza Benedito Gonçalves Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Claudia Lima Marques Claudio Fortunato Michelon Júnior Fabrício Fontoura Bezerra Francisco José Moesch Jorge Cesar Ferreira da Silva José Francisco da Silva Neto José Trindade dos Santos Leda de Oliveira Pinho Luís Renato Ferreira da Silva Marcelo De Nardi Marcos Mairton da Silva Nelson Nery da Costa Paulo Cezar Alves Sodré Paulo Eduardo Razuk Paulo Távora 104 Enunciados aprovados Véra Maria Jacob de Fradera Wanderlei de Paula Barreto RESPONSABILIDADE CIVIL I Jornada Em 1292002 Presidente Roberto RosasIrineu Antonio Pedrotti Relator Adalberto Pasqualotto Em 1392002 Presidente Iran Velasco Nascimento Relator Adalberto Pasqualotto Participantes Adalberto Pasqualotto Antônio Ernesto Amoras Collares Antonio José Silveira Paulilo Antonio Marson Claudio Antonio Soares Levada Eugênio Facchini Neto Fernando Boani Paulucci Júnior Iran Velasco Nascimento Irineu Antonio Pedrotti João Maria Lós I III IV e V Jornadas de Direito Civil 105 Jorge Mosset Iturraspe Juliana dos Santos Pinheiro Lindoval Marques de Brito Lyssandro Norton Siqueira Maria Lúcia Lencastre Ursaia Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ricardo César Mandarino Roberto Rosas Zilan da Costa e Silva DIREITO DA EMPRESA I Jornada Em 1292002 Presidente Alfredo de Assis Gonçalves Neto Relator Newton De Lucca Em 1392002 Presidente Alfredo de Assis Gonçalves Neto Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Participantes Alfredo de Assis Gonçalves Neto Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas 106 Enunciados aprovados André José Kozlowski André Ricardo Cruz Fontes André Vicente Pires Rosa Carison Venicius Manfio César Pontes Clark Douglas Alencar Rodrigues Francisco Willo Borges Cabral Jorge Luiz Lopes do Canto Luiz Henrique Marques da Rocha Marcelo Andrade Féres Márcio Souza Guimarães Newton De Lucca Paulo Henrique Blair de Oliveira Paulo Roberto Stöberl Rodolfo Pinheiro de Morais Rubens Curado Silveira DIREITO DAS COISAS I Jornada Presidente Munir Karam Relator Joel Dias Figueira Jr Participantes Adroaldo Furtado Fabrício I III IV e V Jornadas de Direito Civil 107 Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon Denise Henriques SantAnna Edilson Pereira Nobre Júnior Eduardo Kraemer Erik Gramstrup Heriberto Roos Maciel Joel Dias Figueira Júnior José Osório de Azevedo Júnior Luiz Fernando Tomasi Keppen Marcelo Ferro Marco Aurélio Bezerra de Melo Munir Karam Paulo Cerqueira Campos Ricardo César Pereira Lira Sérgio José Porto Sílvio de Salvo Venosa Sônia Regina Maul Moreira Alves Mury DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES I Jornada Em 1292002 Presidente Gustavo Tepedino Relator Luiz Edson Fachin 108 Enunciados aprovados Em 13092002 Presidente Regina Helena Afonso Portes Relatora Adriana da Silva Ribeiro Participantes Ana Luiza Nevares Adriana da Silva Ribeiro Acáccio Cambi Alfredo Abinagem Anderson Schreiber Bruno Lewicki Claudia Valéria Bastos Fernandes Cláudio José Coelho Costa Danilo Doneda Erika Moura Freire Flávio Roberto de Souza Francisco Auricélio Pontes Francisco Roberto Machado Giovanna Teixeira de Souza Guilherme Calmon Nogueira da Gama Guilherme Couto de Castro Gustavo Tepedino Luiz Edson Fachin Marcia Helena Abinagem I III IV e V Jornadas de Direito Civil 109 Maria Cristina Barongeno Cukierkorn Marianne Júdice de Mattos Farina Regina Helena Afonso Portes Rosana Amara Girardi Fachin Rose Vencelau Teresa Negreiros Tycho Brahe Fernandes Vivaldo Otávio Pinheiro 110 Enunciados aprovados 2 COMISSÕES DE TRABALHO DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL III Jornada Coordenador Gustavo Tepedino Professor e Advogado RJ Relator Erik Frederico Gramstrup Juiz Federal SP Participantes Ana Rita Vieira Albuquerque Defensora Pública RJ Alberto Junior Veloso Juiz de Direito PR Artur César de Souza Juiz Federal PR Benedito Gonçalves Desembargador Federal TRF2ª Reg Bruno Lewicki Doutorando UERJ RJ Carlos Rebêlo Júnior Juiz Federal SE Eduardo Kraemer Juiz TJRS Elena Gomes ProfessoraMestranda MG Erik Frederico Gramstrup Juiz Federal SP Flávia Pereira Hill Advogada RJ Frederico Henrique Viegas de Lima Professor UnB DF Glauco Gumerato Ramos Advogado SP Guilherme Magalhães Martins Promotor de Justiça RJ Gustavo Tepedino Professor UERJ RJ Jorge Américo Pereira de Lira Juiz TJPE Josué de Oliveira Desembargador TJMS I III IV e V Jornadas de Direito Civil 111 Julier Sebastião da Silva Juiz Federal MT Luis Paulo Cotrim Guimarães Desembargador Federal TRF3ª Reg Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Desembargador Federal TRF5ª Reg Marcelo Roberto Ferro Professor RJ Marco Aurélio Bezerra de Melo Defensor Público RJ Melhim Namem Chalhub Advogado RJ Rogério de Meneses Fialho Moreira Juiz Federal PB DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL III Jornada Coordenadores Antônio Junqueira de Azevedo Professor USPSP e José Osório de Azevedo Jr Professor PUCSP Relatores Luis Renato Ferreira da Silva Professor PUCRS e Cláudia Lima Marques Professora RS Participantes Antônio Junqueira de Azevedo Professor USP SP Arion DAlmeida Monteiro Filho Juiz de Direito TJBA Arnaldo Rizzardo Professor RS Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Desembargador Federal TRF4ª Reg Carlos Roberto Alves dos Santos Juiz Federal GO Claudia Lima Marques Professora URGS RS Cláudio Fortunato Michelon Jr Professor RS Clayton Reis Desembargador TJPR Edilson Pereira Nobre Júnior Juiz Federal RN 112 Enunciados aprovados Fabrício Fontoura Bezerra Juiz de Direito TJDF Fernanda Mathias de Souza Advogada DF Flávio Murilo Tartuce Silva Advogado e Professor SP Francisco José de Oliveira Defensor Público MG Francisco José Moesch Desembargador TJRS Guilherme Couto de Castro Juiz Federal RJ Heloisa Carpena Procuradora de Justiça RJ João Luís Fischer Dias Juiz de Direito TJDF José Osório de Azevedo Jr Professor PUC SP Judith Martins Costa Professora UFRGS RS Luis Renato Ferreira da Silva Professor PUC RS Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Desembargadora Federal TRF1a Reg Maria Isabel Pezzi Klein Juíza Federal RS Miguel Kfouri Neto Juiz do Tribunal de Alçada PR Noeval de Quadros Juiz do Tribunal de Alçada PR Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Desembargador TJRS Paulo Roque Khouri Professor DF Rafael Castegnaro Trevisan Juiz Federal RS Régis Bigolin Advogado RS Roberto Rosas Professor DF Rodrigo Barreto Cogo Advogado SP Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito TJBA Sidney Hartung Buarque Desembargador TJRJ Valéria Medeiros de Albuquerque Juíza Federal RJ I III IV e V Jornadas de Direito Civil 113 Vera Andrighi Desembargadora TJDF Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito TJPB e Professor PB DIREITO DE EMPRESA III Jornada Coordenador Newton de Lucca Desembargador Federal TRF 3ª Reg Relator Márcio Souza Guimarães Promotor de Justiça RJ Participantes Alcir Luiz Lopes Coelho Juiz Federal RJ Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Professor RJ Alfredo de Assis Gonçalves Neto Professor UFPR PR André Ricardo Cruz Fontes Desembargador Federal TRF2ª Reg Gustavo Mourão Assessor STJ João Luis Nogueira Matias Juiz Federal PE Manoel de Oliveira Erhardt Juiz Federal PE Marcelo Andrade Féres Professor DF Márcio Souza Guimarães Promotor de Justiça RJ Márcio Tadeu G Nunes Professor e Advogado RJ Marcos Mairton da Silva Juiz Federal CE Marlon Tomazette Procurador DF Mauricio Mendonça Menezes Professor RJ Newton de Lucca Desembargador Federal TRF3ª Reg Paulo Penalva Santos Professor RJ 114 Enunciados aprovados Rodolfo Pinheiro de Moraes Professor RJ Ronald Amaral Sharp Junior Professor RJ Sérgio Mourão Corrêa Lima Professor MG Simone Lahorgue Advogada RJ Suzana de Camargo Gomes Desembargadora Federal TRF3ª Reg DIREITO DAS COISAS III Jornada Coordenador Gustavo Tepedino Professor e Advogado RJ Relator Erik Frederico Gramstrup Juiz Federal SP Participantes Ana Rita Vieira Albuquerque Defensora Pública RJ Alberto Junior Veloso Juiz de Direito PR Artur César de Souza Juiz Federal PR Benedito Gonçalves Desembargador Federal TRF2ª Reg Bruno Lewicki Doutorando UERJ RJ Carlos Rebêlo Júnior Juiz Federal SE Eduardo Kraemer Magistrado TJRS Elena Gomes ProfessoraMestranda MG Erik Frederico Gramstrup Juiz Federal SP Flávia Pereira Hill Advogada RJ Frederico Henrique Viegas de Lima Professor UnB DF Glauco Gumerato Ramos Advogado SP I III IV e V Jornadas de Direito Civil 115 Guilherme Magalhães Martins Promotor de Justiça RJ Gustavo Tepedino Professor UERJ RJ Jorge Américo Pereira de Lira Juiz TJPE Josué de Oliveira Desembargador TJMS Julier Sebastião Da Silva Juiz Federal MT Luis Paulo Cotrim Guimarães Desembargador Federal TRF3ª Reg Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Desembargador Federal TRF5ª Reg Marcelo Roberto Ferro Professor RJ Marco Aurelio Bezerra de Melo Defensor Público RJ Melhim Namem Chalhub Advogado RJ Rogério de Meneses Fialho Moreira Juiz Federal PB DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES III Jornada Coordenador Luiz Edson Fachin Professor PR Relatora Marilene Guimarães Professora RS Participantes Álvaro Villaça de Azevedo Professor USP SP Eliene Bastos Professora DF Érica Verícia de Oliveira Canuto Promotora de Justiça RN Eva Evangelista Desembargadora TJAC Fabiola Albuquerque Professora PE Francisco José Cahali Professor SP 116 Enunciados aprovados Guilherme Calmon Nogueira da Gama Juiz Federal RJ João Baptista Villela Professor MG Jussara Maria Leal de Meirelles Professora PR Luís Alberto Dazevedo Aurvalle Procurador Regional da República RS Luiz Edson Fachin Professor PR Luiz Felipe Brasil Santos Desembargador TJRS Marilene Guimarães Professora RS Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz TJBA Mônica Neves Aguiar Da Silva Juíza Federal BA Nilza Maria Costa Dos Reis Juíza Federal BA Renato Luís Benucci Juiz Federal SP Rosana Fachin Juíza do Tribunal de Alçada PR Silvio de Salvo Venosa Professor SP Yussef Said Cahali Professor SP I III IV e V Jornadas de Direito Civil 117 3 COMISSÕES DE TRABALHO DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL IV Jornada Coordenadores Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão Relatores Ana Carolina Lobo Gluck Paul e Jorge Eustácio da Silva Frias Participantes Aiston Henrique de Sousa Alexandre Costa de Luna Freire Juiz Federal SJPB Alexandre de Mello Guerra Juiz de Direito TJSP Ana Carolina Lobo Gluck Paul Advogada e Professora André Luiz Santa Cruz Ramos Andre Vasconcelos Roque Advogado e Mestrando UERJ Carlos Vieira Von Adamek Juiz de Direito TJSP Daniel Blume P de Almeida Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito Vara Civil SalvadorBA Erik Frederico Gramstrup Juiz Federal e Professor da PUCSP Fábio Lima Quintas Advogado e Professor DF ICATUniDF Flávia Pereira Hill Advogada RJ Gildeneide dos Passos Freire Advogada Gustavo Tepedino Professor UERJ RJ Hercules Alexandre da Costa Benício João Luiz Fischer Dias Juiz de Direito TJDF Jones Figueiredo Alves Desembargador TJPE 118 Enunciados aprovados Jorge Américo Pereira de Lira Magistrado e Professor de Direito Civil Jorge Eustácio da Silva Frias Desembargador do TJMG e Professor da UFMS José Camacho Santos Magistrado e Professor José Eduardo Sabo Paes Procurador de Justiça e Professor José Ricardo Alvarez Vianna Josué de Oliveira Desembargador Leonardo Mattietto ProfessorProcurador Luís Paulo Cotrim Guimarães ProfessorDesembargador Federal Maria Celina Bodin de Moraes Professora Universitária UERJPUCRIO Mário Sérgio Meneses Juiz de Direito do Estado de São Paulo Renato Luís Benucci Juiz Federal Ricardo Amin Abrahão Nacle Professor e Advogado Rodrigo de Oliveira Caldas Advogado Rogério Andrade Cavalcanti Araújo Procurador do DF Advogado e Professor Rogério de Meneses Fialho Moreira Juiz Federal e Professor da UFPB Sílvio de Salvo Venosa AdvogadoEscritor e Professor Silvio Romero Beltrão Juiz de Direito e Professor da UFPE Maria Cecília Guimarães Alfieri Professora e Advogada Jorge César Ferreira da Silva Professor e Advogado DIREITO DAS OBRIGAÇÕES IV Jornada Coordenadores Paulo de Tarso V Sanseverino e Nelson Nery Jr Relatores Cláudia Lima Marques Flávio Tartuce José Fernando Simão e Luis Renato Ferreira da Silva I III IV e V Jornadas de Direito Civil 119 Participantes Ana Paula Nannetti Caixeta Juíza Anderson Schreiber Professor de Direito Civil da PUC e Advogado André Luís Maia Tobias Granja Bruno Leonardo Câmara Carrá Carlos Santos de Oliveira Desembargador do TJRJ e Professor Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza do DF Christiano Cassettari Professor e Advogado Clarissa Costa de Lima Claudia Lima Marques Professora da UFRGS e Advogada Cláudio Fortunato Michelon Junior Professor da UFRGS e Advogado Cynthia Maria Pina Resende Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz do DF e Professor Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal 10ª Vara de Pernambuco e Professor da UFPE Flávio Tartuce Advogado e Professor Frederico Ricardo de Almeida Neves Jan Peter Schimidt Pesquisador do Instituto Max Planek Hamburgo Alemanha Jorge César Ferreira da Silva Professor e Advogado José Fernando Simão Advogado e Professor Karen Rick Danilevicz Bertoncello Lisiane Feiten Wingert Ody Professora em Porto Alegre Luis Renato Ferreira da Silva Luiz Gustavo Tardin Advogado e Professor Universitário Marcos Jorge Catalan Professor e Advogado 120 Enunciados aprovados Marília de Ávila e Silva Sampaio Mônica de Amorim Torres Brandão Juíza do TrabalhoRJ Munir Karam Nelson Nery Junior Otavio Luiz Rodrigues Junior Rosilda Lacerda Rocha Juíza do TRT e Professora da EMATRA Pablo Malheiros da Cunha Frota Advogado e Professor da UNIP em BrasíliaDF Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Rodrigo Barreto Cogo Advogado Thiago Barros de Siqueira Thiago Sombra Procurador do Estado de São Paulo Walter José Faiad de Moura Wanderlei de Paula Barreto Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito e Professor José Geraldo Fonseca Juiz do Trabalho Rodrigo Toscano de Brito Advogado e Professor Paulo Roque Khouri Ricardo R Laraia Juiz do Trabalho e Professor Roberto Augusto Castellano Pfeiffer Procurador do Estado de São Paulo e Professor do IESB e UNICEUB RESPONSABILIDADE CIVIL IV Jornada Coordenadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves I III IV e V Jornadas de Direito Civil 121 Participantes Aldemiro Rezende Dantas Jr Ana Laura Grisotto Lacerda Ventura Advogada Antônio Sérvulo dos Santos Desembargador TJMG Cássio Lisandro Telles Advogado Clayton Reis Daniel Blume P de Almeida Procurador do Estado do Maranhão Advogado e Professor Eugênio Facchini Neto Juiz de Direito e Professor da PUCRS Jonny Maikel dos Santos Juiz de Direito BA José Geraldo da Fonseca Luiz Claudio Flores da Cunha Juiz Federal Luiz Manoel Gomes Junior Advogado Marco Aurélio Ferenzini Juiz de Direito Maria Celina Bodin de Moraes Maurício Torres Soares Juiz de Direito TJMG Miguel Kfouri Neto Mônica de Amorim Torres Brandão Munir Karam Paulo R Roque A Khouri Advogado e Professor Pedro Leonel Carvalho Advogado Rafael Castegnaro Trevisan Ricardo Régis Laraia Ricardo Teixeira do Valle Pereira Juiz Federal Roger Silva Aguiar Promotor de Justiça 122 Enunciados aprovados Ronaldo Alves de Andrade Juiz de Direito SP Roque Antonio Mesquita de Oliveira Desembargador TJSP Rosilda Lacerda Rocha Sebastião Geraldo de Oliveira Valéria Medeiros de Albuquerque Juíza Federal Convocada no TRF 2ª Região Carlos Roberto Gonçalves Marcos Catalan Thiago Barros de Siqueira Bruno Leornardo Câmara Caná Thiago Luis Santos Sombra Procurador do Estado de São Paulo Wanderlei de Paula Barreto DIREITO DE EMPRESA IV Jornada Coordenadores Newton De Lucca e Sérgio Mourão Correa Lima Relator Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Participantes Alcir Luiz Lopes Coelho Juiz Federal Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Advogado e Professor de Direito Comercial UFRJ e EURJ Alfredo de Assis Gonçalves Neto Ana Tereza Palhares Basílio André Ricardo Cruz Fontes Desembargador do TRF 2ª Região Arnaldo Rizzardo Advogado e Professor I III IV e V Jornadas de Direito Civil 123 Claudio Henrique Ribeiro da Silva Professor e Advogado Graciano Pinheiro de Siqueira Gustavo César de Souza Mourão Gustavo Marinho de Carvalho Advogado Isaac Alster Advogado e Professor Leonardo Netto Parentoni Marcelo Andrade Féres Professor Márcio Lobianco Cruz Couto Advogado e Professor Márcio Souza Guimarães Promotor de Justiça e Professor Mário Luiz Delgado Régis Marlon Tomazette Professor Moema Augusta Soares de Castro Professora Mônica de Cavalcanti Gusmão Professora Newton de Lucca Paulo de Moraes Penalva Santos Advogado Rodolfo Pinheiro de Moraes Professor Ronald Amaral Sharp Junior Professor e Auditor Federal Sérgio Mourão Corrêa Lima Professor de Direito Empresarial da UFMG Simone Lahorgue Nunes Advogada DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES IV Jornada Coordenadores Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos Relatores Marilene Silveira Guimarães e Carlos Eduardo Pianovsk 124 Enunciados aprovados Participantes Ana Carla Harmatiuk Matos Advogada e Professora UFPR Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Arnoldo Camanho de Assis Juiz de Direito TJDF Carlos Eduardo Pianovski Advogado e Professor de Direito Civil da PUCPR Eduardo de Oliveira Leite Advogado e Professor UFPR Eliene Bastos Advogada em Brasília Euclides Benedito de Oliveira Advogado Fabíola Santos Albuquerque Professora Francisco José Cahali Professor e Advogado em São Paulo Gabriele Tusa Professora e Advogada George Antônio de Oliveira Veras Advogado Guilherme Calmon Nogueira da Gama Juiz Federal no Rio de Janeiro Jones Figueirêdo Alves Desembargador TJPE Luiz Edson Fachin Professor da UFPR Luiz Felipe Brasil Santos Desembargador do TJRS Mairan Maia Marcos Alves da Silva Professor de Direito Civil e Advogado Marilene Guimarães Advogada POASP Nilza Maria Costa dos Reis Rosana Amara Girardi Fachin Desembargadora TJPR Sulaiman Miguel Juiz de Direito SP Yussef Said Cahali Professor SP Zeno Augusto Basto Veloso Professor Érica Verícia de Oliveira Canuto Promotora de Justiça I III IV e V Jornadas de Direito Civil 125 DIREITO DAS COISAS IV Jornada Relator Marcelo Roberto Ferro Participantes Antonio Herman Benjamin Ministro do STJ Eduardo Kraemer Magistrado Francisco Cardozo Oliveira Juiz Glauco Gumerato Ramos Professor USFSP e Advogado Guilherme Couto de Castro Juiz Federal e Professor José Osório de Azevedo Júnior Leonardo Brandelli Leonio José Alves da Silva Professor e Advogado Lucas Abreu Barroso Professor Universitário Marcelo de Oliveira Milagres Promotor de Justiça MG e Professor da Faculdade Direito Marcelo Roberto Ferro Advogado e Professor Melhim Namem Chalhub Advogado RJ Milena Donato Oliva Advogada e Mestranda em Direito Civil na UERJ Paulo Henrique Cunha da Silva Advogado e Professor Universitário Rodrigo Reis Mazzei Professor da Universidade Federal do Espírito Santo e Advogado Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Substituto do TJDFT 126 Enunciados aprovados 4 COMISSÕES DE TRABALHO DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL V Jornada Coordenador Gustavo Tepedino Relatora Milena Donato Oliva Participantes Adriano Marteleto Godinho Alcides Leopoldo e Silva Junior Alexandre Mussoi Moreira Andre Vasconcelos Roque André B C Barros André Melo Gomes Pereira Daniel Bucar Cervasio Daniel Cordeiro Peracchi Douglas Camarinha Gonzales Edilson Pereira Nobre Júnior Eduardo Nunes Frederico Antonio Lima de Oliveira Fábio Leite de Farias Brito Fábio de Oliveira Azevedo Gustavo Tepedino Jorge Américo Pereira de Lira I III IV e V Jornadas de Direito Civil 127 Jorge Antonio Maurique Judith Hofmeister Martins Costa Leonardo Oliveira Soares Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Moura Marcelo Lopes de Jesus Marcio Mello Casado Milena Donato Oliva Paulo Cesar Morais Pinheiro Paulo R Thompson Flores Rodrigo Ferreira Miranda Rodrigo de Oliveira Caldas Rogério de Meneses Fialho Moreira Sebastião José de Assis Neto Silvano José Gomes Flumignan Viviane da Silveira Abílio DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V Jornada Coordenador Paulo Roque Khouri Relatores José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva Participantes Araken de Assis Arnaldo Boson Paes 128 Enunciados aprovados Atala Correia Carlos Santos de Oliveira Christiano Cassettari Cristiano de Sousa Zanetti Cássio Lisandro Telles Daniel Ustarroz Divaldo Martins da Costa Ernesto Tzirulnik Flávio Roberto Ferreira de Lima Francisco José Moesch Gerson Luiz Carlos Branco Gilberto da Silva Melo Gisela Sampaio da Cruz Guilherme Couto de Castro João Hora Neto Jorge Bastos da Nova Moreira Jorge Cesa Ferreira da Silva José Fernando Simão José de Oliveira Ascensão José Jairo Gomes Lucas Abreu Barroso Luciano Timm Luciano de Camargo Penteado Marcelo Cintra Zarif I III IV e V Jornadas de Direito Civil 129 Marcelo Guimarães Rodrigues Marcos Jorge Catalan Maria Izabel Gomes SantAnna Marilia de Ávila e Silva Sampaio Mário Luiz Delgado Régis Nalva Cristina Barbosa Campello Pablo Malheiros da Cunha Frota Paulo Sérgio Velten Pereira Thiago Luis Santos Sombra Wanderlei de Paula Barreto RESPONSABILIDADE CIVIL V Jornada Coordenador Paulo de Tarso Sanseverino Relatores Flávio Tartuce e Rafael Peteffi da Silva Participantes Adalberto de Souza Pasqualotto Átila Ribeiro Dias Bruno Leonardo Câmara Carrá Bruno Nubens Barbosa Miragem Claudio Luiz Bueno de Godoy Denise Sá Vieira Carrá Eduardo Chateaubriand Pereira Diniz Mart 130 Enunciados aprovados Eugenio Facchini Felipe Peixoto Braga Netto Felipe Teixeira Neto Flávio Tartuce Francisco Nogueira Machado Francisco Rogério Barros Giselle de Amaro e França Helena Elias Pinto José Eduardo do Nascimento José Maria Lima Kelery Dinarte da Pascoa Freitas Luis Paulo Cotrim Guimarães Luiz Gustavo Frediani Nogueira Marcelo Junqueira Calixto Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Mário Euzébio Mazurek Patrícia Faga Iglecias Lemos Rafael Peteffi da Silva Rafael de Barros Petersen Renzo Gama Soares Rolf Stuner Roger Silva Aguiar Rogério Roberto Gonçalves de Abreu Ronaldo José da Silva I III IV e V Jornadas de Direito Civil 131 Rosana Amara Girardi Fachin Rui Stoco Silvana Ferrer Arruda Sílvio de Salvo Venosa Teresa Ancona Lopez Wellington da Silva Medeiros Wesley de Oliveira Louzada Bernardo Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Zacarias Leonardo DIREITO DE EMPRESA V Jornada Coordenadora Ana Frazão Relator Márcio Souza Guimarães Participantes Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Alfredo de Assis Gonçalves Neto Ana Tereza Basilio André Ricardo Cruz Fontes Arnaldo Rizzardo Carlos Klein Zanini Fernando Cerqueira Chagas 132 Enunciados aprovados Fernando Quadros da Silva Francisco de Assis Basilio de Moraes Fábio Ulhoa Coelho Gladston Mamede Graciano Pinheiro de Siqueira Isaac Alster Leonardo Gomes de Aquino Marcio Lobianco Cruz Couto Marcos Paulo Félix da Silva Maria Bernadete Miranda Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Marlon Tomazette Maurício Moreira Mendonça de Menezes Maurício Andere Von Bruck Lacerda Monica de Cavalcanti Gusmão Márcio Souza Guimarães Newton de Lucca Paulo Penalva Santos Rodolfo Pinheiro de Moraes Rodrigo Magalhães Ronald Amaral Sharp Junior Vânia Petermann Wilges Bruscato I III IV e V Jornadas de Direito Civil 133 DIREITO DAS COISAS V Jornada Coordenador Otávio Luiz Rodrigues Relator Pablo Renteria Participantes Alcir Luiz Lopes Coelho Alexandre Correa Leite Ana Carolina Lobo Gluck Paul Anastácio Lima de Menezes Filho Cesar Peghini Christian Fix Francisco Cardozo Oliveira Frederico Henrique Viegas de Lima Hercules Alexandre da Costa Benício James Eduardo Oliveira José Osório de Azevedo Júnior Leonardo Mattietto Luiz Edson Fachin Marcelo de Oliveira Milagres Marco Aurélio Bezerra de Mello Márcio Flávio Mafra Melhim Namem Chalhub Otávio Luiz Rodrigues Junior 134 Enunciados aprovados Pablo Renteria Roberta Mauro Medina Maia Rolf Stüner Rubens Alexandre Elias Calixto Simone de Oliveira Fraga Zenildo Bodnar DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES V Jornada Coordenador Ruy Rosado Relatores Rose Melo Vencelau Meireles e Marilene Guimarães Participantes Caetano Levi Lopes Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Celso Souza Guerra Junior Charles Menezes Barros David de Oliveira Gomes Filho Dimitre Braga Soares de Carvalho Eliana Junqueira Munhós Ferreira Eliene Ferreira Bastos Érica Verícia de Oliveira Canuto Fabricio Fontoura Bezerra Francisco Eduardo Loureiro I III IV e V Jornadas de Direito Civil 135 Francisco José Cahali Fábio Lopes Alfaia Guilherme Calmon Nogueira da Gama Heloísa Helena Barboza Jones Figueirêdo Alves Laura Scalldaferri Pessoa Luis Cláudio da Silva Chaves Marilene Guimarães Regina Beatriz Tavares da Silva Renata Malta VilasBôas Renata da Câmara Pires Belmont Rose Melo Vencelau Meireles Silvio Cesar dos Santos Maria Tereza Cristina Monteiro Mafra Victor José Sebem Ferreira Viviane Girardi