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Direito ·
Direito do Consumidor
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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Teorias Consectárias do Abuso de Direito Danielle Moraes Leite Rio de Janeiro 2010 DANIELLE MORAES LEITE Teorias Consectárias do Abuso de Direito Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro como exigência para obtenção do título de Pós Graduação Orientadores Profª Mônica Areal Profª Néli Fetzner Prof Nelson Tavares Rio de Janeiro 2010 2 TEORIAS CONSECTÁRIAS DO ABUSO DE DIREITO Danielle Moraes Leite Graduada pela Universidade Candido Mendes UCAM na cidade do Rio de Janeiro RJ Advogada Juíza Leiga Resumo tem se tornado cada vez mais frequente a existência de decisões judiciais voltadas para coibir condutas maliciosas que justificam sua legalidade em nome de um exercício regular de direito Essas condutas flagrantemente violadoras da boafé objetiva são classificadas como modalidades de abuso de direito e jurisprudencialmente vêm sendo identificadas por inúmeras teorias que descrevem sua incidência e as repreende A essência do trabalho é abordar o conceito de abuso de direito e apresentar algumas das teorias consectárias de tal instituto como a teoria dos atos próprios o dever de mitigar as próprias perdas o adimplemento substancial do contrato e a de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza apontando os entendimentos doutrinários que fundamentam estas modalidades de abuso de direito assim como descrevendo a forma como foram recepcionadas pelo ordenamento brasileiro Palavraschave abuso de direito teoria dos atos próprios venire contra factum proprium surrectio supressio duty to mitigate the loss dever de mitigar as próprias perdas adimplemento substancial do contrato substancial performance ninguém pode se beneficiar da própria torpeza tu quoque Sumário Introdução 1 Abuso de Direito 2 Teoria dos Atos Próprios venire contra factum proprium 3 Supressio e Surrectio 4 Dever de Mitigar as Próprias Perdas duty do Mitigate the Loss 5 Ninguém pode se Beneficiar da Própria Torpeza tu quoque 6 Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato substancial performance Conclusão Referências INTRODUÇÃO Com a entrada em vigor do novo Código Civil a boafé passou a ser perquirida não mais como um elemento inserido na vontade do sujeito da relação jurídica a simples boafé 3 subjetiva mas sim como um dado que é aferido objetivamente pela análise dos atos exteriorizados por determinado sujeito Desta feita a repressão a comportamentos violadores da boafé objetiva que agora é verdadeira regra de conduta representa uma concretização dos anseios à segurança jurídica e ao princípio da confiança No entanto contrariando essa nova postura que é exigida nas relações em geral verificase na prática jurídica que é cada vez mais comum a existência de atos jurídicos mascarados de uma aparente licitude que justificam sua legalidade como forma de manifestação de suposto exercício regular de um direito Na verdade tais atos se revelam como formas indiretas de violação da boafé dos bons costumes e da lealdade que devem ser observados nas relações jurídicas em geral configurando assim verdadeiro abuso de direito Buscase demonstrar para o leitor que na tentativa de coibir essas condutas os ordenamentos jurídicos de todo o mundo vêm se preocupando em identificar e descrever sua incidência surgindo desta forma diversas teorias inéditas consectárias do que se denomina abuso de direito Objetivase abordar o conceito de abuso de direito e elencar suas modalidades materializadas em teorias que vêm sendo aplicadas no Direito Brasileiro apontando sua origem conceituandoas descrevendo o leading case em que foram efetivamente reconhecidas pelo ordenamento pátrio e por fim descrevendo a forma como vêm sendo aplicadas pela jurisprudência brasileira Neste diapasão ao longo do artigo serão analisadas as seguintes modalidades de abuso do direito teoria dos atos próprios também conhecida como venire contra factum proprium a teoria do abuso de direito por omissão ou supressio e surrectio a teoria do dever de mitigar as próprias perdas originariamente conhecida como duty to mitigate de loss o 4 brocardo de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza originada do turpitudinem suam allegans non auditur e por fim a teoria do adimplemento substancial do contrato conhecida sob o nome de substancial performance A metodologia utilizada na confecção do artigo científico será pautada pelo método históricojurídico Com base no exposto esperase demonstrar que vivenciamos um momento jurídico onde a boafé se exterioriza nas relações jurídicas pelos mais variados meios e que é patente a preocupação dos aplicadores do direito em coibir qualquer ato ainda que aparentemente legal em que reste evidenciada a sua violação 1 ABUSO DE DIREITO Os primeiros sinais do abuso de direito foram percebidos no Direito Romano Todavia sua sistematização mediante emprego de elementos objetivos para sua aferição somente ocorreu nas legislações do Século XX O primeiro leading case em matéria de abuso de direito data de 1912 Anderson Scheiber 2005 Tratase do famoso caso Clement Bayard julgado pela Corte de Amiens onde fora taxativamente aceita a teoria do abuso de direito Nesse caso o proprietário de um terreno confinante a um campo de pouso de dirigíveis construiu sem qualquer justificativa plausível ou interesse próprio enormes torres com lanças de ferro colocadas em seus vértices as quais por sua vez passaram a representar perigo para as aeronaves que ali aterrissavam Assim ao proferir o julgamento da causa o 5 Tribunal considerou abusiva a conduta do titular do domínio atestando portanto o exercício anormal e despropositado do direito de propriedade Outro famoso caso que bem caracteriza a figura do abuso de direito passouse no início do século XX e encontrase inserto na jurisprudência alemã Consta que o proprietário de uma fazenda sob a alegação de que sempre que se encontrava com seu filho ocorria uma briga impediulhe que penetrasse em suas terras a fim de visitar o túmulo de sua mãe que lá se encontrava sepultada Apesar de não encontrar amparo na legislação o filho provocou a tutela jurisdicional estatal e obteve ganho de causa tendolhe sido assegurado o direito de visitar as terras de seu pai nos dias de festa Tal decisão consistiu no grande marco para a plena caracterização do abuso do direito no ordenamento jurídico da Alemanha No Direito moderno a primeira legislação a tornar defeso o exercício do direito desatrelado a qualquer limite foi Código Civil da Prússia de 1794 Em seguida a doutrina do abuso de direito fora difundida na maioria dos ordenamentos jurídicos das grandes nações notadamente no Direito Italiano Russo Argentino e Português tendo este último influenciado o Código Civil brasileiro de 2002 No Direito brasileiro o revogado Código Civil de 1916 não previa expressamente o instituto do abuso do direito Por este motivo a doutrina e a jurisprudência utilizavam uma interpretação inversa do dispositivo contido no inciso I do art 160 o qual por sua vez albergava como excludente do ato ilícito o exercício regular de um direito Contudo acompanhando esta evolução jurisprudencial com expressão mundial o atual Código Civil preencheu essa lacuna legislativa com a criação do art 187 embora a doutrina e a jurisprudência já fizessem uso do instituto há algum tempo O abuso de direito pode ser conceituado como o exercício irregular de um direito subjetivo que sob o pretexto de realizálo com base na lei dela se afasta por contrariar os 6 princípios e valores que compõem o ordenamento jurídico contendo em seu interior práticas que contrariam o bom senso e a equidade não estando apto à produção dos efeitos visados por seu agente além de sujeitarse às sanções correspondentes O art 187 do Código Civil ao versar sobre o abuso de direito caracterizase como autêntica cláusula geral permitindo que o operador proceda à subsunção do fato à norma de maneira aberta e sensível à temática analisada de modo a coibir e punir o abuso de direito o que fundamenta as teorias que serão abordadas neste trabalho Para a configuração do abuso de direito é necessário que o exercício do direito exceda aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes conforme dispõe a literalidade do art 187 do Código Civil vigente No que tange à indenização decorrente de abuso de direito não se investiga o elemento subjetivo culpa mas tãosomente a presença dos elementos objetivofinalísticos supracitados contidos no art 187 do Código Civil Além disso o art 187 do Código Civil diante dos fins sociais a que se destina é norma de ordem pública e portanto pode ser aplicada de ofício pelo juiz Vale ressaltar que a prática de atos reputados como abuso de direito pode se manifestar nos mais variados ramos do Direito cabendo ao operador do direito estar atento aos parâmetros legais para identificálo evitar a produção de seus efeitos nocivos bem como impor a sanção necessária de cunho pedagógicopreventiva Nesse contexto os doutrinadores e aplicadores do direito começaram a identificar alguns padrões de conduta que podem ser classificados como abuso de direito criando assim teorias que descrevem tais comportamentos a fim de que com base no princípio da confiança possam ser veementemente repreendidos para garantir a manutenção da boafé objetiva e da segurança jurídica nas relações em geral 7 Passaremos agora à análise de algumas dessas teorias que tiveram maior repercussão no ordenamento jurídico brasileiro e que já vem sendo aplicadas e aceitas pacificamente no meio doutrinário e jurisprudencial 2 TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O venire contra factum proprium é uma modalidade de abuso de direito caracterizada pela prática de um comportamento contraditório ou seja pelo exercício de um direito que afronta uma expectativa criada pelo seu titular de que aquele direito não seria exercido Em outras palavras ocorre o venire contra factum proprium sempre que alguém exerce o direito depois de ter criado em terceiros a expectativa de que não iria fazêlo Em feliz conceituação o Ministro Ruy Rosado de Aguiar assim sintetizou a proibição do venire Havendo real contradição entre dois comportamentos significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro em prejuízo da contraparte não é admissível dar eficácia à conduta posterior Seguindo uma tradução literal o brocardo nemo potest venire contra factum proprium significa proibição de comportamento contraditório Contudo ao recepcionar tal teoria o direito brasileiro preferiu denominála de Teoria dos Atos Próprios É claro que o conceito clássico de ato ilícito que era um conceito puramente subjetivo jamais admitiria a ilicitude por venire contra factum proprium porque neste caso o titular está exercendo um direito seu mas está exercendo depois de criar a expectativa de que aquele direito não seria exercido 8 A incidência da teoria dos atos próprios é admitida tanto no campo das relações privadas quanto no campo das relações de direito público Inclusive na jurisprudência norte americana já se encontram precedentes da aplicação deste instituto até mesmo nas relações travadas entre os particulares e o Poder Público A primeira de todas as hipóteses de incidência da teoria dos atos próprios julgada no direito brasileiro em um Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e se deu no contexto em que se segue Na década de 70 uma mulher próspera empresária famosa se apaixonou por um homem muito mais novo do que ela Diante de toda resistência da sociedade em razão da diferença de idade entre o casal o que na época era um escândalo eles foram até o Uruguai e se casaram Vale ressaltar que a legislação Uruguaia prevê como regime de bens oficial a separação legal de bens Tempos depois este casal requereu a homologação daquele casamento pela justiça brasileira onde na década de 70 vigorava o regime de comunhão universal Mais tarde esta mulher fez uma doação ao seu marido e com este dinheiro ele montou uma empresa para dar apoio logístico às empresas dela do gênero alimentício Em pouco tempo ele faliu e consequentemente todos os credores tentaram executar suas dívidas mas seu patrimônio não foi suficiente para quitar todo o passivo da empresa Os credores tentaram então atingir o patrimônio da esposa próspera empresária A tese defensiva usada pelo marido para impedir a comunicação dos bens foi de que o patrimônio dela não poderia ser executado pois eram casados pelo regime de separação total de bens seguindo a legislação Uruguaia e comprovando o casamento neste país Com isso a justiça acolheu tal tese e decidiu blindar o patrimônio dela reconhecendo que de fato eram casados sob o regime de separação de bens 9 Anos mais tarde a esposa requereu a separação litigiosa da união matrimonial pelo regime de separação de bens e o marido contestou a ação alegando que eram casados no regime de comunhão universal já que houve homologação do casamento uruguaio pelo Brasil O Supremo Tribunal Federal nesse caso aplicou o venire contra factum proprium reconhecendo que de fato o marido teria direito à meação mas ele mesmo criou em todos e na própria esposa a expectativa de que eram casados pelo regime da separação absoluta já que invocou tal fato inclusive em sua defesa em um processo de execução judicial Por este motivo ele perdeu o direito de exercer o seu direito à meação Observese que na época em que foi prolatada tal decisão não havia sequer um dispositivo específico no ordenamento brasileiro para servir de fundamentação da teoria dos atos próprios mas assim como ocorreu em outros países a tese do abuso de direito foi ganhando força jurisprudencialmente Para que seja reconhecida a incidência desta modalidade de abuso de direito em uma relação jurídica a doutrina exige algumas condições que devem ser preenchidas antes que se caracterize o comportamento contraditório Anderson Scheiber 2005 que já publicou diversos livros especializados neste tema considera como pressupostos para a incidência do venire contra factum proprium a um factum proprium isto é uma conduta inicial b a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo desta conduta c um comportamento contraditório com este sentido objetivo d um dano ou no mínimo um potencial de dano a partir da contradição Merece ser ressaltado que tanto o comportamento inicial quanto o contraditório são lícitos se analisados isoladamente Porém no contexto da obrigação geram conseqüências não previstas à outra parte e portanto inexigíveis 10 O venire contra factum proprium em síntese atinge diretamente o dever acessório da confiança porque exige que as partes devam manter a retidão de conduta anterior não podendo quebrar a estabilidade da boafé objetiva porque em tese já definiram a expectativa gerada no contrato 3 SUPRESSIO E SURRECTIO A supressio expressão empregada em Portugal para a palavra Verwirkung dada pelos Alemães consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdade gerando na outra legítima expectativa de que tal direito nunca será exercido Resumese basicamente no não exercício de um direito por tempo suficiente para gerar uma expectativa de que não há direito ou pelo menos de que não há mais interesse nesse direito A surrectio ao contrário da supressio representa uma ampliação do conteúdo obrigacional Aqui há a prática de um ato reiterado por um indivíduo que não é titular do direito subjetivo mas que com o tempo acaba o adquirindo Supressio e surrectio na maioria das vezes formam o verso e o reverso da mesma moeda Na supressio suprimese a possibilidade do titular exercer um direito porque ele criou em alguém a expectativa de que esse alguém o exerceria em seu lugar Na mesma medida em que ocorre supressio para o titular ocorre surrectio para o terceiro que adquire um direito gerado pela conduta inerte do seu titular que lhe permitiu exercêlo como se titular fosse 11 Essa modalidade de abuso do direito pode ser considerada como supressão da possibilidade de exercício de um direito pelo titular por ter ele criado em alguém a legítima expectativa de poder exercer aquele direito em lugar do titular Não podemos confundir teoria dos atos próprios com supressio No venire contra factum proprium o titular cria uma expectativa de que não vai exercer determinado direito ele cria a expectativa de que aquele direito não será exercido nem por ele nem por ninguém Na supressio ele cria a expectativa de que alguém exercerá aquele direito em seu lugar isto é de que aquele direito não será exercido por ele mas será por outrem que passa a ser seu titular supressio para o titular e surrectio para o terceiro Nos tribunais superiores vêm sendo aplicada a teoria da supressio e da surrectio com facilidade O Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido em agosto de 1999 considerou a relevância do instituto e identificou a ocorrência da supressio no campo do condomínio edilício pelo que se passa a expor A Lei 459164 proíbe usucapião de área comum em condomínio edilício No entanto apesar de a lei proibir não é raro encontrar condomínios que permitem o uso de área comum a um ou outro condômino que na prática acabam exercendo seu direito em área comum Se o condomínio permite que o condômino use por considerável período de tempo uma área comum esse condômino não poderá alegar usucapião porque a usucapião de área comum é proibida por lei No entanto ele pode invocar a aplicação da teoria da supressio porque o condomínio criou nele a expectativa de que ele exerceria aquele direito em lugar do titular Há também um exemplo extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cuja data de julgamento foi em março de 2009 tratandose de decisão monocrática do desembargador Marco Aurélio Froes que demonstra a aplicação inovadora da surrectio 12 Neste caso uma ação de despejo foi proposta com base no descumprimento contratual do local de pagamento dos aluguéis Restou demonstrado que o locatário realizava o pagamento do aluguel por meio de depósitos em caixa eletrônico os quais de fato caracterizavam forma de pagamento diversa à prevista no contrato No entanto tais pagamentos por meio eletrônico nunca eram questionados pela autora da ação Diante disso houve a aplicação da surrectio e a ação de despejo foi julgada improcedente haja vista que o locador diante de sua inércia gerou uma legítima expectativa no locatário de que poderia agir desta forma No texto legal é possível verificar uma hipótese de incidência da supressio é o caso do disposto no art 330 do Código Civil que assim prevê O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato Verificase que na literalidade da lei houve uma observância à tutela da confiança à medida que o legislador inadmite que o credor se beneficie de sua inércia ao exercer seu direito quando houver gerado na outra parte da relação obrigacional uma expectativa de aceitação do pagamento em outro local que não o avençado A palavra mais importante do artigo é reiteradamente por um motivo simples porque não é qualquer renúncia não é qualquer concessão não é qualquer tolerância que gera a supressio A tolerância que gera a supressio é uma tolerância reiterada É aquilo que desperta confiança Por isso que nem toda tolerância pode implicar em supressio é somente aquela conduta reiterada A aplicação da boafé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência exigindose contudo para sua configuração a decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido b desequilíbrio pela ação do tempo entre o beneficio do credor e o prejuízo do devedor 13 Em contraposição podese definir como elementos caracterizadores da surrectio a certo lapso de tempo durante o qual se atua de modo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir b requerse uma conjunção objetiva de fatores que suscitem em nome do Direito a constituição do novo direito c impõese a ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio 4 DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS DUTY TO MITIGATE THE LOSS Tratase de outra construção inovadora baseada na necessidade de se sobrepor a boa fé objetiva nas relações jurídicas em geral Tal teoria consiste basicamente na mitigação do prejuízo pelo próprio credor Ou seja duty to mitigate the loss é uma modalidade de abuso do direito praticada pelo credor de determinada obrigação que consiste na obrigação do credor em buscar evitar o agravamento da situação devedor Ocorre abuso de direito na modalidade em questão quando o credor exerce um direito seu gerando prejuízo para si mesmo ou se omite de uma conduta que lhe geraria uma vantagem ou eliminaria uma desvantagem Segundo Vera Maria Jacob Fradera 1997 tratase de um conceito que mantém relação direta com o princípio da boafé objetiva uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória um dever anexo derivado da boa conduta que deve existir entre as partes de um negócio jurídico O conceito moderno de obrigação é um conceito de dever de cooperação Podese classificar como um dos deveres anexos da boafé nas relações obrigacionais o dever de 14 cooperação isto é não é apenas o devedor quem aspira o cumprimento da obrigação O credor deve adotar providencias para facilitar o cumprimento da obrigação e toda vez que o credor atrapalha o cumprimento da obrigação ele está prejudicando diretamente a si e indiretamente ao devedor porque está agravando a situação deste Portanto o duty to mitigate the loss também conhecido como o dever de mitigar as próprias perdas é o abuso de direito praticado pelo credor agravando a sua situação e indiretamente a situação do devedor de modo que há violação há boafé objetiva e ao seu dever anexo de cooperação A recepção deste conceito deuse de maneira desigual e asistemática pois alguns ordenamentos o utilizam frequentemente como é o caso do alemão e do suiço outros nem tanto havendo ainda aqueles que dele se servem sem darlhe essa denominação como é o caso da França Na verdade segundo a professora Vera Maria Jacob Fradera 1997 o dever do credor mitigar o dano tem maior amplitude e positivação no âmbito das Convenções Internacionais por exemplo a Convenção de Haia de 1º julho de 1964 a respeito da lei uniforme sobre a venda internacional de objetos móveis corporais os Princípios Unidroit relativos aos contratos de comércio internacional publicados na cidade de Roma em 1994 e o Código europeu de contratos No ordenamento brasileiro poderíamos fundamentar tal instituto com base no artigo 422 do Código Civil que impõe certo comportamento a ambos os contratantes Assim segundo o mencionado dispositivo legal os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé Fato é que expressamente acolhendo o duty to mitigate the loss como manifestação do abuso do direito e violação da boafé objetiva o Enunciado 169 da III Jornada de Direito 15 Civil Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil Art 422 O princípio da boafé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo Como exemplo de aplicação do duty to mitigate the loss podemos citar o recálculo das Astreintes multas diárias fixadas pelos magistrados a fim de compelir o cumprimento de determinada obrigação Na prática jurídica verificase com grande freqüência que o credor espera um longo período para executar a multa fixada para o não cumprimento de uma obrigação a fim de que atinjam um valor elevado e com isso saia lucrando Como esta multa tem natureza inibitória e não indenizatória o dever ético do credor seria executar a obrigação antes de atingir um valor muito elevado garantindo consequentemente o cumprimento da obrigação Se o credor esperou muito tempo para executar gerando dívidas de patamares desproporcionais entre a obrigação pretendida e o valor final a ser pago pelo devedor há um abuso de direito Nessa hipótese o juiz deve recalcular as astreintes fixadas originariamente diminuindo o valor da multa e com isso reequilibrando a relação jurídica a fim de que a execução não seja abusiva Na mesma linha de compreensão a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça é outro exemplo A legislação brasileira determina que o credor de alimentos tem direito de executálos podendo inclusive requerer a prisão do devedor de alimentos É o único caso de prisão civil que ainda persiste em nosso sistema jurídico No entanto a dívida de alimentos prescreve em dois anos Se o devedor deixa de pagar dois anos e o credor em nenhum momento o executa permitir que o devedor seja preso enquanto não pagar todo o montante devido ao longo desses 2 anos seria um abuso de direito 16 Considerando que a natureza dos alimentos é a subsistência não havia motivo para o credor esperar tanto tempo para cobrálos gerando assim uma dívida cada vez maior Seguindo essa linha de raciocínio foi editada a Súmula 309 estabelecendo que o direito do credor alimentício de pedir a execução sob pena de prisão civil é somente em relação às parcelas relativas aos últimos 3 meses bem como as vincendas dentro do processo Isto porque o Superior Tribunal de Justiça entende que executar sob pena de prisão mais do que os últimos 3 meses é abuso de direito já que o credor tinha o dever de minorar o seu próprio prejuízo Mais um exemplo de incidência da teoria do duty to mitigate the loss é o superendividamento que se verifica pelo comportamento do credor nas operações financeiras Tratase de conduta do credor colaborando para o inadimplemento do devedor sabendo que sua capacidade contributiva não vai a tanto Nesses casos de superendividamento é dever do juiz limitar o cálculo dos juros a fim de coibir o abuso do direito pelas instituições financeiras Segundo Flávio Tartuce 2010 o mesmo argumento vale para os casos de descumprimento contratual em contratos bancários Para ele não pode a instituição financeira permanecer inerte aguardando que diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual a dívida atinja montantes astronômicos Em casos tais propõe o supracitado doutrinador que o não atendimento a tal dever traria como conseqüência sanções ao credor principalmente a imputação responsabilidade objetiva do credor com o pagamento de eventuais perdas e danos ou a redução do seu próprio crédito Sendo assim concluise que a teoria do duty to mitigate the loss consiste basicamente na conduta exigida do credor de determinada obrigação de mitigar as perdas do 17 devedor em virtude do inadimplemento em decorrência do dever anexo de cooperação exigido pela boafé objetiva 5 NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA TU QUOQUE O tu quoque é abreviação da expressão latina tu quoque Brutus que significa Até tu Brutus Tratase de famoso brocardo proferido quando Julio César descobriu que seu filho Brutus participava de uma conspiração contra ele Concluise que a expressão transmite uma idéia de surpresa Para Flávio Tartuce 2010 verificase o tu quoque nas hipóteses em que existe um determinado comportamento dentro do contrato que viola seu conteúdo preceptivo e que apesar disto propicia a que a parte exija um comportamento conforme ao contrato em relação ao seu parceiro de programa contratual Em outras palavras existe uma contradição em que um dos sujeitos na relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ele mesmo deixou de cumprir O tu quoque é uma expressão que revela os deveres anexos de uma relação contratual decorrentes da boafé Essa locução também conhecida como turpitudinem suam allegans non auditur o sujeito não pode valerse da própria torpeza é designativa de situação na qual a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor sem violar a boafé objetiva Tu quoque pode ser classificado como uma espécie de venire contra factum proprium aplicado no âmbito das obrigações contratuais Diferenciase da teoria dos atos próprios 18 porque não se objetiva aqui a tutela da expectativa de continuidade do comportamento mas apenas a sua manutenção para preservar o equilíbrio contratual o caráter sinalagmático das trocas Ou seja tratase da proibição de comportamento contraditório entre os contratantes uma limitação contratual imposta às partes do negócio jurídico Se o contratante exerce o direito seu violando a expectativa que ele criou está praticando tu quoque e portanto ato ilícito Exemplo prático em que haveria o benefício da própria torpeza é quando o contratante que embora não tenha cumprido suas obrigações exige que o outro o faça ou seja caso típico de exceptio non adimpleti contractus exceção do contrato não cumprido No entanto o tu quoque é mais amplo do que a exceptio non adimpleti contractus porque o tu quoque protege relações contratuais não albergadas pela exceptio A exceção do contrato não cumprido é exclusiva dos contratos onerosos e bilaterais mas o tu quoque vai estar presente sempre porque diz respeito a abuso do direito mesmo que o contrato não admita a aplicação exceptio non adimpleti contractus Isto é os contratos unilaterais gratuitos ou os contratos que têm cláusula solve et repete não admitem a incidência do exceptio non adimpleti contractus mas é sempre possível a aplicação do tu quoque já que se trata de modalidade de abuso do direito no que tange às obrigações em geral Segundo Menezes Cordeiro 2001 haveria uma tríplice função do tu quoque a manter dentro do espaço contratual o equilíbrio sinalagmático b manter o equilíbrio do exercício de direitos subjetivos que deferem o mesmo conteúdo de bens e também c vedando o que se possa entender como abuso de direito que na prática se trata de atuação de posição jurídica de que não se é titular ou que foi obtida de modo indevido 19 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou utilizandose do termo tu quoque em um Recurso Ordinário impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em um recurso ordinário em mandado de segurança RO em MS número 14908 BA Nesse caso o recorrente alegava violação de seu direito líquido e certo em face do afastamento de suas funções oficial de registro de imóveis pelo Juiz de Direito com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública em razão da sua função O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro e afastou a tese defensiva de que seu afastamento fere direito líquido e certo sob o argumento de que essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório de benefício da própria torpeza expressão particular da teoria dos atos próprios sintetizado no tu quoque reconhecido nesta Corte nas relações privadas mas incidente também nos vínculos processuais seja no âmbito do processo administrativo ou judicial Com base neste argumento o Superior Tribunal de Justiça manteve o recorrente afastado de suas funções reconhecendo que tal medida tem caráter cautelar Sendo assim o tu quoque configurase em limitação ao exercício de direitos subjetivos no âmbito de uma relação contratual decantada do princípio da boafé objetiva vetor de orientação da conduta das partes de uma relação obrigacional Em síntese o tu quoque determina que o sujeito não pode se valer da própria torpeza situação na qual a pessoa que viola uma regra jurídica invoca a mesma regra a seu favor 20 6 TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUBSTANCIAL PERFORMANCE A teoria do adimplemento substancial também conhecida no Brasil como adimplemento substancial inadimplemento mínimo ou inadimplemento irrisório é oriunda da doutrina da substancial performance que surgiu a partir da jurisprudência inglesa do século XVIII com base na distinção entre as cláusulas condition e warranty que equivalem respectivamente às obrigações principais e acessórias do contrato Para os doutrinadores ingleses a condition era considerada uma obrigação dependente na medida em que traduz uma obrigação correspondente da outra parte sendo por isso entendida como responsável pelo equilíbrio contratual Já a warranty constituía uma obrigação independente e sem relação de reciprocidade contratual pelo que se entendia que seu descumprimento não influenciava a comutatividade contratual a ponto de permitir a resolução do contrato que é vedada ao credor no adimplemento substancial Como esclarece Anelise Becker os Tribunais ingleses começaram a partir da doutrina da substancial performance e da consideração da warranty a questionar se a intensidade da inexecução era suficiente para permitir a resolução ou pelo contrário para se reconhecer que a prestação realizada pelo devedor correspondia à substancialidade da obrigação ajustada apesar de incompleta No direito brasileiro a jurisprudência vem encarando o adimplemento substancial como uma mera comparação entre a insignificância do inadimplemento e o valor total do negócio É o que se passa a expor 21 Os artigos 389 e 395 do Código Civil dispõem que é direito da parte requerer a rescisão contratual com todos os seus efeitos quando ocorrer o descumprimento das obrigações pela outra parte Em outras palavras toda vez que o contratante descumpre as suas obrigações gerando inadimplemento contratual surge para a outra parte o direito à rescisão com todos os seus efeitos quais sejam perdas e danos incidência de juros e correção monetária assim como de verba honorária e custas processuais No entanto há casos em que apesar de haver inadimplemento contratual que justifique a rescisão tal conduta não se revela razoável e nem mesmo equilibrada diante do caso concreto ferindo assim a boafé e seus deveres anexos A teoria do adimplemento substancial para o direito brasileiro consiste em modalidade de abuso do direito do credor ao requerer a rescisão do contrato quando o descumprimento de obrigações pelo devedor foi mínimo irrisório Nas palavras de Clóvis do Couto e Silva 2007 é um adimplemento tão próximo do resultado final que tendose em vista a conduta das partes excluise o direito de resolução permitindo tão somente o pedido de indenização Notese que o credor não perde o direito ao crédito ele perde o direito de rescindir o contrato que são institutos bem diferentes Sendo reconhecido o abuso da rescisão e sua conseqüente ilicitude o credor terá que promover uma ação de cobrança comum para reaver o seu crédito Não caberá uma rescisão contratual porque diante das peculiaridades deste caso consubstanciouse o substantial performance isto é o abuso do direito do credor de requerer a rescisão Assim como as demais teorias abordadas ao longo deste artigo científico o Código Civil de 2002 não previu expressamente o adimplemento substancial Sua aplicação vem se 22 realizando com base nos conceitos de boafé objetiva da função social dos contratos da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa Haja vista que se trata de uma criação jurisprudencial e doutrinária a aplicação da teoria do adimplemento substancial exige a ocorrência de três critérios que foram propostos por Anelise Becker 1994 quais sejam a proximidade entre o efetivamente realizado e aquilo que estava previsto no contrato b que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor c referese ao esforço diligência do devedor em adimplir integralmente Podese verificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial em dois julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça REsp 272739MG e 293722SP Nesses dois casos o STJ reconheceu o abuso do direito do credor no requerimento da rescisão e julgou improcedente o pedido de extinção do contrato Nesses precedentes o credor de um contrato de financiamento com alienação fiduciária buscava reaver o bem alienado fiduciariamente que estava em posse do devedor em razão do inadimplemento da última parcela do contrato de financiamento Segundo o Superior Tribunal de Justiça a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida pois a economia do contrato está afetada Para o Superior Tribunal de Justiça se o que faltava era apenas a última prestação de um contrato de financiamento com alienação fiduciária verificase que o contrato foi substancialmente cumprido devendo ser mantido cabendo ao credor executar o débito Em síntese usar do inadimplemento parcial para resolver o negócio significa ofensa ao princípio do adimplemento substancial admitido no Direito e consagrado pela Convenção de Viena de 1980 que regula o comércio internacional 23 Sendo assim no Brasil o adimplemento substancial se impõe como uma exigência da boafé objetiva pois não é eticamente defensável que o credor alegue a mora e peça a extinção do contrato se existem outros meios para reaver o crédito o que em certas hipóteses se revelam como meio menos gravosos e mais adequados para a manutenção do equilíbrio do contrato como um todo CONCLUSÃO Vivenciase uma realidade jurídica em que a boafé objetiva exerce diversas funções influenciando diretamente as relações jurídicas em geral Através do presente trabalho concluise que dentre essas funções a boafé serve de limite ao exercício de direitos subjetivos Não há dúvidas de que os aplicadores de direito já reconhecem esta função limitadora pois as decisões judiciais vêm se preocupando em identificar atos eivados de aparente ilicitude mas que em sua essência são diretamente violadores da boafé razão pela qual são classificados como abuso de direito e com isso reprimidos Seguindo essa tendência de privilegiar a boafé objetiva nas relações jurídicas são sedimentadas teorias como as abordadas no presente artigo que identificam abusos de direito possibilitando que os aplicadores do direito fundamentem suas decisões com base nessas construções doutrinárias e jurisprudenciais que representam modalidades de abuso de direito As teorias consectárias do abuso de direito representam um grande avanço no ordenamento brasileiro a fim de se permitir de forma eficiente a manutenção da segurança 24 jurídica e a aplicação do princípio da confiança que deixam de ser conceitos vagos para se tornar uma realidade presente nas relações em geral 25 REFERÊNCIAS BECKER Anelise A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista in Revista da Faculdade de Direito da UFRGS Porto Alegre Ed Livraria do Advogado n 9 nov 1993 BECKER Anelise lnadimplemento Antecipado do Contrato in Revista de Direito do Consumidor São Paulo Ed Revista dos Tribunais n 12 outdez1994 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp nº 95539SP Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar Publicado no DOU de 141096 CARPENA Heloísa O abuso do direito no código de 2002 relativização de direitos na ótica civil constitucional In TEPEDINO Gustavo coord A parte geral do novo código civil estudos na perspectiva civilconstitucional 2 ed rev atual Rio de Janeiro Renovar 2003 CORDEIRO Menezes e MANUEL Antonio da Rocha Da BoaFé no Direito Civil Coimbra Almedina 2001 COSTA Judith Martins O direito privado como um sistema em construção as cláusulas gerais no projeto do código civil novo Disponível em http https httpwww1juscombrdoutrinatextoaspid513 Acesso em 16 jan 2010 COSTA Judith Martins Comentários ao novo Código civil volume V tomo I do direito das obrigações do adimplemento e da extinção das obrigações Rio de Janeiro Forense 2003 ELIAS Sergio Sipereck Venire contra factum proprium Revista Científica da Faculdade das Américas Ano II número 1 1º semestre de 2008 FRADERA Vera Maria Jacob de org O direito privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva Porto Alegre Livraria do Advogado 1997 NADER Paulo Introdução ao estudo do direito Rio de Janeiro Forense 1999 SCHREIBER A A proibição de comportamento contraditório tutela da confiança e venire contra factum proprium Rio de Janeiro Renovar 2005 SILVA Clóvis V do Couto E A obrigação como processo Rio de Janeiro Ed FGV 1ª ed 2007 TARTUCE Flávio A boafé objetiva e a mitigação do prejuízo pelo credor Esboço do tema e a primeira abordagem Disponível emhttp wwwflaviotartuceadvbr Acesso em 10 junho de 2010 TEPEDINO Gustavo coord A Parte Geral do novo Código Civil Estudos na perspectiva civilconstitucional Rio de Janeiro Renovar 2002 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça do 26 Estado do Rio de Janeiro Disponível em httpwwwtjrjgovbr Acesso em 18 maio2010
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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Teorias Consectárias do Abuso de Direito Danielle Moraes Leite Rio de Janeiro 2010 DANIELLE MORAES LEITE Teorias Consectárias do Abuso de Direito Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro como exigência para obtenção do título de Pós Graduação Orientadores Profª Mônica Areal Profª Néli Fetzner Prof Nelson Tavares Rio de Janeiro 2010 2 TEORIAS CONSECTÁRIAS DO ABUSO DE DIREITO Danielle Moraes Leite Graduada pela Universidade Candido Mendes UCAM na cidade do Rio de Janeiro RJ Advogada Juíza Leiga Resumo tem se tornado cada vez mais frequente a existência de decisões judiciais voltadas para coibir condutas maliciosas que justificam sua legalidade em nome de um exercício regular de direito Essas condutas flagrantemente violadoras da boafé objetiva são classificadas como modalidades de abuso de direito e jurisprudencialmente vêm sendo identificadas por inúmeras teorias que descrevem sua incidência e as repreende A essência do trabalho é abordar o conceito de abuso de direito e apresentar algumas das teorias consectárias de tal instituto como a teoria dos atos próprios o dever de mitigar as próprias perdas o adimplemento substancial do contrato e a de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza apontando os entendimentos doutrinários que fundamentam estas modalidades de abuso de direito assim como descrevendo a forma como foram recepcionadas pelo ordenamento brasileiro Palavraschave abuso de direito teoria dos atos próprios venire contra factum proprium surrectio supressio duty to mitigate the loss dever de mitigar as próprias perdas adimplemento substancial do contrato substancial performance ninguém pode se beneficiar da própria torpeza tu quoque Sumário Introdução 1 Abuso de Direito 2 Teoria dos Atos Próprios venire contra factum proprium 3 Supressio e Surrectio 4 Dever de Mitigar as Próprias Perdas duty do Mitigate the Loss 5 Ninguém pode se Beneficiar da Própria Torpeza tu quoque 6 Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato substancial performance Conclusão Referências INTRODUÇÃO Com a entrada em vigor do novo Código Civil a boafé passou a ser perquirida não mais como um elemento inserido na vontade do sujeito da relação jurídica a simples boafé 3 subjetiva mas sim como um dado que é aferido objetivamente pela análise dos atos exteriorizados por determinado sujeito Desta feita a repressão a comportamentos violadores da boafé objetiva que agora é verdadeira regra de conduta representa uma concretização dos anseios à segurança jurídica e ao princípio da confiança No entanto contrariando essa nova postura que é exigida nas relações em geral verificase na prática jurídica que é cada vez mais comum a existência de atos jurídicos mascarados de uma aparente licitude que justificam sua legalidade como forma de manifestação de suposto exercício regular de um direito Na verdade tais atos se revelam como formas indiretas de violação da boafé dos bons costumes e da lealdade que devem ser observados nas relações jurídicas em geral configurando assim verdadeiro abuso de direito Buscase demonstrar para o leitor que na tentativa de coibir essas condutas os ordenamentos jurídicos de todo o mundo vêm se preocupando em identificar e descrever sua incidência surgindo desta forma diversas teorias inéditas consectárias do que se denomina abuso de direito Objetivase abordar o conceito de abuso de direito e elencar suas modalidades materializadas em teorias que vêm sendo aplicadas no Direito Brasileiro apontando sua origem conceituandoas descrevendo o leading case em que foram efetivamente reconhecidas pelo ordenamento pátrio e por fim descrevendo a forma como vêm sendo aplicadas pela jurisprudência brasileira Neste diapasão ao longo do artigo serão analisadas as seguintes modalidades de abuso do direito teoria dos atos próprios também conhecida como venire contra factum proprium a teoria do abuso de direito por omissão ou supressio e surrectio a teoria do dever de mitigar as próprias perdas originariamente conhecida como duty to mitigate de loss o 4 brocardo de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza originada do turpitudinem suam allegans non auditur e por fim a teoria do adimplemento substancial do contrato conhecida sob o nome de substancial performance A metodologia utilizada na confecção do artigo científico será pautada pelo método históricojurídico Com base no exposto esperase demonstrar que vivenciamos um momento jurídico onde a boafé se exterioriza nas relações jurídicas pelos mais variados meios e que é patente a preocupação dos aplicadores do direito em coibir qualquer ato ainda que aparentemente legal em que reste evidenciada a sua violação 1 ABUSO DE DIREITO Os primeiros sinais do abuso de direito foram percebidos no Direito Romano Todavia sua sistematização mediante emprego de elementos objetivos para sua aferição somente ocorreu nas legislações do Século XX O primeiro leading case em matéria de abuso de direito data de 1912 Anderson Scheiber 2005 Tratase do famoso caso Clement Bayard julgado pela Corte de Amiens onde fora taxativamente aceita a teoria do abuso de direito Nesse caso o proprietário de um terreno confinante a um campo de pouso de dirigíveis construiu sem qualquer justificativa plausível ou interesse próprio enormes torres com lanças de ferro colocadas em seus vértices as quais por sua vez passaram a representar perigo para as aeronaves que ali aterrissavam Assim ao proferir o julgamento da causa o 5 Tribunal considerou abusiva a conduta do titular do domínio atestando portanto o exercício anormal e despropositado do direito de propriedade Outro famoso caso que bem caracteriza a figura do abuso de direito passouse no início do século XX e encontrase inserto na jurisprudência alemã Consta que o proprietário de uma fazenda sob a alegação de que sempre que se encontrava com seu filho ocorria uma briga impediulhe que penetrasse em suas terras a fim de visitar o túmulo de sua mãe que lá se encontrava sepultada Apesar de não encontrar amparo na legislação o filho provocou a tutela jurisdicional estatal e obteve ganho de causa tendolhe sido assegurado o direito de visitar as terras de seu pai nos dias de festa Tal decisão consistiu no grande marco para a plena caracterização do abuso do direito no ordenamento jurídico da Alemanha No Direito moderno a primeira legislação a tornar defeso o exercício do direito desatrelado a qualquer limite foi Código Civil da Prússia de 1794 Em seguida a doutrina do abuso de direito fora difundida na maioria dos ordenamentos jurídicos das grandes nações notadamente no Direito Italiano Russo Argentino e Português tendo este último influenciado o Código Civil brasileiro de 2002 No Direito brasileiro o revogado Código Civil de 1916 não previa expressamente o instituto do abuso do direito Por este motivo a doutrina e a jurisprudência utilizavam uma interpretação inversa do dispositivo contido no inciso I do art 160 o qual por sua vez albergava como excludente do ato ilícito o exercício regular de um direito Contudo acompanhando esta evolução jurisprudencial com expressão mundial o atual Código Civil preencheu essa lacuna legislativa com a criação do art 187 embora a doutrina e a jurisprudência já fizessem uso do instituto há algum tempo O abuso de direito pode ser conceituado como o exercício irregular de um direito subjetivo que sob o pretexto de realizálo com base na lei dela se afasta por contrariar os 6 princípios e valores que compõem o ordenamento jurídico contendo em seu interior práticas que contrariam o bom senso e a equidade não estando apto à produção dos efeitos visados por seu agente além de sujeitarse às sanções correspondentes O art 187 do Código Civil ao versar sobre o abuso de direito caracterizase como autêntica cláusula geral permitindo que o operador proceda à subsunção do fato à norma de maneira aberta e sensível à temática analisada de modo a coibir e punir o abuso de direito o que fundamenta as teorias que serão abordadas neste trabalho Para a configuração do abuso de direito é necessário que o exercício do direito exceda aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes conforme dispõe a literalidade do art 187 do Código Civil vigente No que tange à indenização decorrente de abuso de direito não se investiga o elemento subjetivo culpa mas tãosomente a presença dos elementos objetivofinalísticos supracitados contidos no art 187 do Código Civil Além disso o art 187 do Código Civil diante dos fins sociais a que se destina é norma de ordem pública e portanto pode ser aplicada de ofício pelo juiz Vale ressaltar que a prática de atos reputados como abuso de direito pode se manifestar nos mais variados ramos do Direito cabendo ao operador do direito estar atento aos parâmetros legais para identificálo evitar a produção de seus efeitos nocivos bem como impor a sanção necessária de cunho pedagógicopreventiva Nesse contexto os doutrinadores e aplicadores do direito começaram a identificar alguns padrões de conduta que podem ser classificados como abuso de direito criando assim teorias que descrevem tais comportamentos a fim de que com base no princípio da confiança possam ser veementemente repreendidos para garantir a manutenção da boafé objetiva e da segurança jurídica nas relações em geral 7 Passaremos agora à análise de algumas dessas teorias que tiveram maior repercussão no ordenamento jurídico brasileiro e que já vem sendo aplicadas e aceitas pacificamente no meio doutrinário e jurisprudencial 2 TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O venire contra factum proprium é uma modalidade de abuso de direito caracterizada pela prática de um comportamento contraditório ou seja pelo exercício de um direito que afronta uma expectativa criada pelo seu titular de que aquele direito não seria exercido Em outras palavras ocorre o venire contra factum proprium sempre que alguém exerce o direito depois de ter criado em terceiros a expectativa de que não iria fazêlo Em feliz conceituação o Ministro Ruy Rosado de Aguiar assim sintetizou a proibição do venire Havendo real contradição entre dois comportamentos significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro em prejuízo da contraparte não é admissível dar eficácia à conduta posterior Seguindo uma tradução literal o brocardo nemo potest venire contra factum proprium significa proibição de comportamento contraditório Contudo ao recepcionar tal teoria o direito brasileiro preferiu denominála de Teoria dos Atos Próprios É claro que o conceito clássico de ato ilícito que era um conceito puramente subjetivo jamais admitiria a ilicitude por venire contra factum proprium porque neste caso o titular está exercendo um direito seu mas está exercendo depois de criar a expectativa de que aquele direito não seria exercido 8 A incidência da teoria dos atos próprios é admitida tanto no campo das relações privadas quanto no campo das relações de direito público Inclusive na jurisprudência norte americana já se encontram precedentes da aplicação deste instituto até mesmo nas relações travadas entre os particulares e o Poder Público A primeira de todas as hipóteses de incidência da teoria dos atos próprios julgada no direito brasileiro em um Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e se deu no contexto em que se segue Na década de 70 uma mulher próspera empresária famosa se apaixonou por um homem muito mais novo do que ela Diante de toda resistência da sociedade em razão da diferença de idade entre o casal o que na época era um escândalo eles foram até o Uruguai e se casaram Vale ressaltar que a legislação Uruguaia prevê como regime de bens oficial a separação legal de bens Tempos depois este casal requereu a homologação daquele casamento pela justiça brasileira onde na década de 70 vigorava o regime de comunhão universal Mais tarde esta mulher fez uma doação ao seu marido e com este dinheiro ele montou uma empresa para dar apoio logístico às empresas dela do gênero alimentício Em pouco tempo ele faliu e consequentemente todos os credores tentaram executar suas dívidas mas seu patrimônio não foi suficiente para quitar todo o passivo da empresa Os credores tentaram então atingir o patrimônio da esposa próspera empresária A tese defensiva usada pelo marido para impedir a comunicação dos bens foi de que o patrimônio dela não poderia ser executado pois eram casados pelo regime de separação total de bens seguindo a legislação Uruguaia e comprovando o casamento neste país Com isso a justiça acolheu tal tese e decidiu blindar o patrimônio dela reconhecendo que de fato eram casados sob o regime de separação de bens 9 Anos mais tarde a esposa requereu a separação litigiosa da união matrimonial pelo regime de separação de bens e o marido contestou a ação alegando que eram casados no regime de comunhão universal já que houve homologação do casamento uruguaio pelo Brasil O Supremo Tribunal Federal nesse caso aplicou o venire contra factum proprium reconhecendo que de fato o marido teria direito à meação mas ele mesmo criou em todos e na própria esposa a expectativa de que eram casados pelo regime da separação absoluta já que invocou tal fato inclusive em sua defesa em um processo de execução judicial Por este motivo ele perdeu o direito de exercer o seu direito à meação Observese que na época em que foi prolatada tal decisão não havia sequer um dispositivo específico no ordenamento brasileiro para servir de fundamentação da teoria dos atos próprios mas assim como ocorreu em outros países a tese do abuso de direito foi ganhando força jurisprudencialmente Para que seja reconhecida a incidência desta modalidade de abuso de direito em uma relação jurídica a doutrina exige algumas condições que devem ser preenchidas antes que se caracterize o comportamento contraditório Anderson Scheiber 2005 que já publicou diversos livros especializados neste tema considera como pressupostos para a incidência do venire contra factum proprium a um factum proprium isto é uma conduta inicial b a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo desta conduta c um comportamento contraditório com este sentido objetivo d um dano ou no mínimo um potencial de dano a partir da contradição Merece ser ressaltado que tanto o comportamento inicial quanto o contraditório são lícitos se analisados isoladamente Porém no contexto da obrigação geram conseqüências não previstas à outra parte e portanto inexigíveis 10 O venire contra factum proprium em síntese atinge diretamente o dever acessório da confiança porque exige que as partes devam manter a retidão de conduta anterior não podendo quebrar a estabilidade da boafé objetiva porque em tese já definiram a expectativa gerada no contrato 3 SUPRESSIO E SURRECTIO A supressio expressão empregada em Portugal para a palavra Verwirkung dada pelos Alemães consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdade gerando na outra legítima expectativa de que tal direito nunca será exercido Resumese basicamente no não exercício de um direito por tempo suficiente para gerar uma expectativa de que não há direito ou pelo menos de que não há mais interesse nesse direito A surrectio ao contrário da supressio representa uma ampliação do conteúdo obrigacional Aqui há a prática de um ato reiterado por um indivíduo que não é titular do direito subjetivo mas que com o tempo acaba o adquirindo Supressio e surrectio na maioria das vezes formam o verso e o reverso da mesma moeda Na supressio suprimese a possibilidade do titular exercer um direito porque ele criou em alguém a expectativa de que esse alguém o exerceria em seu lugar Na mesma medida em que ocorre supressio para o titular ocorre surrectio para o terceiro que adquire um direito gerado pela conduta inerte do seu titular que lhe permitiu exercêlo como se titular fosse 11 Essa modalidade de abuso do direito pode ser considerada como supressão da possibilidade de exercício de um direito pelo titular por ter ele criado em alguém a legítima expectativa de poder exercer aquele direito em lugar do titular Não podemos confundir teoria dos atos próprios com supressio No venire contra factum proprium o titular cria uma expectativa de que não vai exercer determinado direito ele cria a expectativa de que aquele direito não será exercido nem por ele nem por ninguém Na supressio ele cria a expectativa de que alguém exercerá aquele direito em seu lugar isto é de que aquele direito não será exercido por ele mas será por outrem que passa a ser seu titular supressio para o titular e surrectio para o terceiro Nos tribunais superiores vêm sendo aplicada a teoria da supressio e da surrectio com facilidade O Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido em agosto de 1999 considerou a relevância do instituto e identificou a ocorrência da supressio no campo do condomínio edilício pelo que se passa a expor A Lei 459164 proíbe usucapião de área comum em condomínio edilício No entanto apesar de a lei proibir não é raro encontrar condomínios que permitem o uso de área comum a um ou outro condômino que na prática acabam exercendo seu direito em área comum Se o condomínio permite que o condômino use por considerável período de tempo uma área comum esse condômino não poderá alegar usucapião porque a usucapião de área comum é proibida por lei No entanto ele pode invocar a aplicação da teoria da supressio porque o condomínio criou nele a expectativa de que ele exerceria aquele direito em lugar do titular Há também um exemplo extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cuja data de julgamento foi em março de 2009 tratandose de decisão monocrática do desembargador Marco Aurélio Froes que demonstra a aplicação inovadora da surrectio 12 Neste caso uma ação de despejo foi proposta com base no descumprimento contratual do local de pagamento dos aluguéis Restou demonstrado que o locatário realizava o pagamento do aluguel por meio de depósitos em caixa eletrônico os quais de fato caracterizavam forma de pagamento diversa à prevista no contrato No entanto tais pagamentos por meio eletrônico nunca eram questionados pela autora da ação Diante disso houve a aplicação da surrectio e a ação de despejo foi julgada improcedente haja vista que o locador diante de sua inércia gerou uma legítima expectativa no locatário de que poderia agir desta forma No texto legal é possível verificar uma hipótese de incidência da supressio é o caso do disposto no art 330 do Código Civil que assim prevê O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato Verificase que na literalidade da lei houve uma observância à tutela da confiança à medida que o legislador inadmite que o credor se beneficie de sua inércia ao exercer seu direito quando houver gerado na outra parte da relação obrigacional uma expectativa de aceitação do pagamento em outro local que não o avençado A palavra mais importante do artigo é reiteradamente por um motivo simples porque não é qualquer renúncia não é qualquer concessão não é qualquer tolerância que gera a supressio A tolerância que gera a supressio é uma tolerância reiterada É aquilo que desperta confiança Por isso que nem toda tolerância pode implicar em supressio é somente aquela conduta reiterada A aplicação da boafé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência exigindose contudo para sua configuração a decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido b desequilíbrio pela ação do tempo entre o beneficio do credor e o prejuízo do devedor 13 Em contraposição podese definir como elementos caracterizadores da surrectio a certo lapso de tempo durante o qual se atua de modo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir b requerse uma conjunção objetiva de fatores que suscitem em nome do Direito a constituição do novo direito c impõese a ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio 4 DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS DUTY TO MITIGATE THE LOSS Tratase de outra construção inovadora baseada na necessidade de se sobrepor a boa fé objetiva nas relações jurídicas em geral Tal teoria consiste basicamente na mitigação do prejuízo pelo próprio credor Ou seja duty to mitigate the loss é uma modalidade de abuso do direito praticada pelo credor de determinada obrigação que consiste na obrigação do credor em buscar evitar o agravamento da situação devedor Ocorre abuso de direito na modalidade em questão quando o credor exerce um direito seu gerando prejuízo para si mesmo ou se omite de uma conduta que lhe geraria uma vantagem ou eliminaria uma desvantagem Segundo Vera Maria Jacob Fradera 1997 tratase de um conceito que mantém relação direta com o princípio da boafé objetiva uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória um dever anexo derivado da boa conduta que deve existir entre as partes de um negócio jurídico O conceito moderno de obrigação é um conceito de dever de cooperação Podese classificar como um dos deveres anexos da boafé nas relações obrigacionais o dever de 14 cooperação isto é não é apenas o devedor quem aspira o cumprimento da obrigação O credor deve adotar providencias para facilitar o cumprimento da obrigação e toda vez que o credor atrapalha o cumprimento da obrigação ele está prejudicando diretamente a si e indiretamente ao devedor porque está agravando a situação deste Portanto o duty to mitigate the loss também conhecido como o dever de mitigar as próprias perdas é o abuso de direito praticado pelo credor agravando a sua situação e indiretamente a situação do devedor de modo que há violação há boafé objetiva e ao seu dever anexo de cooperação A recepção deste conceito deuse de maneira desigual e asistemática pois alguns ordenamentos o utilizam frequentemente como é o caso do alemão e do suiço outros nem tanto havendo ainda aqueles que dele se servem sem darlhe essa denominação como é o caso da França Na verdade segundo a professora Vera Maria Jacob Fradera 1997 o dever do credor mitigar o dano tem maior amplitude e positivação no âmbito das Convenções Internacionais por exemplo a Convenção de Haia de 1º julho de 1964 a respeito da lei uniforme sobre a venda internacional de objetos móveis corporais os Princípios Unidroit relativos aos contratos de comércio internacional publicados na cidade de Roma em 1994 e o Código europeu de contratos No ordenamento brasileiro poderíamos fundamentar tal instituto com base no artigo 422 do Código Civil que impõe certo comportamento a ambos os contratantes Assim segundo o mencionado dispositivo legal os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé Fato é que expressamente acolhendo o duty to mitigate the loss como manifestação do abuso do direito e violação da boafé objetiva o Enunciado 169 da III Jornada de Direito 15 Civil Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil Art 422 O princípio da boafé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo Como exemplo de aplicação do duty to mitigate the loss podemos citar o recálculo das Astreintes multas diárias fixadas pelos magistrados a fim de compelir o cumprimento de determinada obrigação Na prática jurídica verificase com grande freqüência que o credor espera um longo período para executar a multa fixada para o não cumprimento de uma obrigação a fim de que atinjam um valor elevado e com isso saia lucrando Como esta multa tem natureza inibitória e não indenizatória o dever ético do credor seria executar a obrigação antes de atingir um valor muito elevado garantindo consequentemente o cumprimento da obrigação Se o credor esperou muito tempo para executar gerando dívidas de patamares desproporcionais entre a obrigação pretendida e o valor final a ser pago pelo devedor há um abuso de direito Nessa hipótese o juiz deve recalcular as astreintes fixadas originariamente diminuindo o valor da multa e com isso reequilibrando a relação jurídica a fim de que a execução não seja abusiva Na mesma linha de compreensão a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça é outro exemplo A legislação brasileira determina que o credor de alimentos tem direito de executálos podendo inclusive requerer a prisão do devedor de alimentos É o único caso de prisão civil que ainda persiste em nosso sistema jurídico No entanto a dívida de alimentos prescreve em dois anos Se o devedor deixa de pagar dois anos e o credor em nenhum momento o executa permitir que o devedor seja preso enquanto não pagar todo o montante devido ao longo desses 2 anos seria um abuso de direito 16 Considerando que a natureza dos alimentos é a subsistência não havia motivo para o credor esperar tanto tempo para cobrálos gerando assim uma dívida cada vez maior Seguindo essa linha de raciocínio foi editada a Súmula 309 estabelecendo que o direito do credor alimentício de pedir a execução sob pena de prisão civil é somente em relação às parcelas relativas aos últimos 3 meses bem como as vincendas dentro do processo Isto porque o Superior Tribunal de Justiça entende que executar sob pena de prisão mais do que os últimos 3 meses é abuso de direito já que o credor tinha o dever de minorar o seu próprio prejuízo Mais um exemplo de incidência da teoria do duty to mitigate the loss é o superendividamento que se verifica pelo comportamento do credor nas operações financeiras Tratase de conduta do credor colaborando para o inadimplemento do devedor sabendo que sua capacidade contributiva não vai a tanto Nesses casos de superendividamento é dever do juiz limitar o cálculo dos juros a fim de coibir o abuso do direito pelas instituições financeiras Segundo Flávio Tartuce 2010 o mesmo argumento vale para os casos de descumprimento contratual em contratos bancários Para ele não pode a instituição financeira permanecer inerte aguardando que diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual a dívida atinja montantes astronômicos Em casos tais propõe o supracitado doutrinador que o não atendimento a tal dever traria como conseqüência sanções ao credor principalmente a imputação responsabilidade objetiva do credor com o pagamento de eventuais perdas e danos ou a redução do seu próprio crédito Sendo assim concluise que a teoria do duty to mitigate the loss consiste basicamente na conduta exigida do credor de determinada obrigação de mitigar as perdas do 17 devedor em virtude do inadimplemento em decorrência do dever anexo de cooperação exigido pela boafé objetiva 5 NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA TU QUOQUE O tu quoque é abreviação da expressão latina tu quoque Brutus que significa Até tu Brutus Tratase de famoso brocardo proferido quando Julio César descobriu que seu filho Brutus participava de uma conspiração contra ele Concluise que a expressão transmite uma idéia de surpresa Para Flávio Tartuce 2010 verificase o tu quoque nas hipóteses em que existe um determinado comportamento dentro do contrato que viola seu conteúdo preceptivo e que apesar disto propicia a que a parte exija um comportamento conforme ao contrato em relação ao seu parceiro de programa contratual Em outras palavras existe uma contradição em que um dos sujeitos na relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ele mesmo deixou de cumprir O tu quoque é uma expressão que revela os deveres anexos de uma relação contratual decorrentes da boafé Essa locução também conhecida como turpitudinem suam allegans non auditur o sujeito não pode valerse da própria torpeza é designativa de situação na qual a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor sem violar a boafé objetiva Tu quoque pode ser classificado como uma espécie de venire contra factum proprium aplicado no âmbito das obrigações contratuais Diferenciase da teoria dos atos próprios 18 porque não se objetiva aqui a tutela da expectativa de continuidade do comportamento mas apenas a sua manutenção para preservar o equilíbrio contratual o caráter sinalagmático das trocas Ou seja tratase da proibição de comportamento contraditório entre os contratantes uma limitação contratual imposta às partes do negócio jurídico Se o contratante exerce o direito seu violando a expectativa que ele criou está praticando tu quoque e portanto ato ilícito Exemplo prático em que haveria o benefício da própria torpeza é quando o contratante que embora não tenha cumprido suas obrigações exige que o outro o faça ou seja caso típico de exceptio non adimpleti contractus exceção do contrato não cumprido No entanto o tu quoque é mais amplo do que a exceptio non adimpleti contractus porque o tu quoque protege relações contratuais não albergadas pela exceptio A exceção do contrato não cumprido é exclusiva dos contratos onerosos e bilaterais mas o tu quoque vai estar presente sempre porque diz respeito a abuso do direito mesmo que o contrato não admita a aplicação exceptio non adimpleti contractus Isto é os contratos unilaterais gratuitos ou os contratos que têm cláusula solve et repete não admitem a incidência do exceptio non adimpleti contractus mas é sempre possível a aplicação do tu quoque já que se trata de modalidade de abuso do direito no que tange às obrigações em geral Segundo Menezes Cordeiro 2001 haveria uma tríplice função do tu quoque a manter dentro do espaço contratual o equilíbrio sinalagmático b manter o equilíbrio do exercício de direitos subjetivos que deferem o mesmo conteúdo de bens e também c vedando o que se possa entender como abuso de direito que na prática se trata de atuação de posição jurídica de que não se é titular ou que foi obtida de modo indevido 19 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou utilizandose do termo tu quoque em um Recurso Ordinário impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em um recurso ordinário em mandado de segurança RO em MS número 14908 BA Nesse caso o recorrente alegava violação de seu direito líquido e certo em face do afastamento de suas funções oficial de registro de imóveis pelo Juiz de Direito com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública em razão da sua função O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro e afastou a tese defensiva de que seu afastamento fere direito líquido e certo sob o argumento de que essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório de benefício da própria torpeza expressão particular da teoria dos atos próprios sintetizado no tu quoque reconhecido nesta Corte nas relações privadas mas incidente também nos vínculos processuais seja no âmbito do processo administrativo ou judicial Com base neste argumento o Superior Tribunal de Justiça manteve o recorrente afastado de suas funções reconhecendo que tal medida tem caráter cautelar Sendo assim o tu quoque configurase em limitação ao exercício de direitos subjetivos no âmbito de uma relação contratual decantada do princípio da boafé objetiva vetor de orientação da conduta das partes de uma relação obrigacional Em síntese o tu quoque determina que o sujeito não pode se valer da própria torpeza situação na qual a pessoa que viola uma regra jurídica invoca a mesma regra a seu favor 20 6 TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUBSTANCIAL PERFORMANCE A teoria do adimplemento substancial também conhecida no Brasil como adimplemento substancial inadimplemento mínimo ou inadimplemento irrisório é oriunda da doutrina da substancial performance que surgiu a partir da jurisprudência inglesa do século XVIII com base na distinção entre as cláusulas condition e warranty que equivalem respectivamente às obrigações principais e acessórias do contrato Para os doutrinadores ingleses a condition era considerada uma obrigação dependente na medida em que traduz uma obrigação correspondente da outra parte sendo por isso entendida como responsável pelo equilíbrio contratual Já a warranty constituía uma obrigação independente e sem relação de reciprocidade contratual pelo que se entendia que seu descumprimento não influenciava a comutatividade contratual a ponto de permitir a resolução do contrato que é vedada ao credor no adimplemento substancial Como esclarece Anelise Becker os Tribunais ingleses começaram a partir da doutrina da substancial performance e da consideração da warranty a questionar se a intensidade da inexecução era suficiente para permitir a resolução ou pelo contrário para se reconhecer que a prestação realizada pelo devedor correspondia à substancialidade da obrigação ajustada apesar de incompleta No direito brasileiro a jurisprudência vem encarando o adimplemento substancial como uma mera comparação entre a insignificância do inadimplemento e o valor total do negócio É o que se passa a expor 21 Os artigos 389 e 395 do Código Civil dispõem que é direito da parte requerer a rescisão contratual com todos os seus efeitos quando ocorrer o descumprimento das obrigações pela outra parte Em outras palavras toda vez que o contratante descumpre as suas obrigações gerando inadimplemento contratual surge para a outra parte o direito à rescisão com todos os seus efeitos quais sejam perdas e danos incidência de juros e correção monetária assim como de verba honorária e custas processuais No entanto há casos em que apesar de haver inadimplemento contratual que justifique a rescisão tal conduta não se revela razoável e nem mesmo equilibrada diante do caso concreto ferindo assim a boafé e seus deveres anexos A teoria do adimplemento substancial para o direito brasileiro consiste em modalidade de abuso do direito do credor ao requerer a rescisão do contrato quando o descumprimento de obrigações pelo devedor foi mínimo irrisório Nas palavras de Clóvis do Couto e Silva 2007 é um adimplemento tão próximo do resultado final que tendose em vista a conduta das partes excluise o direito de resolução permitindo tão somente o pedido de indenização Notese que o credor não perde o direito ao crédito ele perde o direito de rescindir o contrato que são institutos bem diferentes Sendo reconhecido o abuso da rescisão e sua conseqüente ilicitude o credor terá que promover uma ação de cobrança comum para reaver o seu crédito Não caberá uma rescisão contratual porque diante das peculiaridades deste caso consubstanciouse o substantial performance isto é o abuso do direito do credor de requerer a rescisão Assim como as demais teorias abordadas ao longo deste artigo científico o Código Civil de 2002 não previu expressamente o adimplemento substancial Sua aplicação vem se 22 realizando com base nos conceitos de boafé objetiva da função social dos contratos da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa Haja vista que se trata de uma criação jurisprudencial e doutrinária a aplicação da teoria do adimplemento substancial exige a ocorrência de três critérios que foram propostos por Anelise Becker 1994 quais sejam a proximidade entre o efetivamente realizado e aquilo que estava previsto no contrato b que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor c referese ao esforço diligência do devedor em adimplir integralmente Podese verificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial em dois julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça REsp 272739MG e 293722SP Nesses dois casos o STJ reconheceu o abuso do direito do credor no requerimento da rescisão e julgou improcedente o pedido de extinção do contrato Nesses precedentes o credor de um contrato de financiamento com alienação fiduciária buscava reaver o bem alienado fiduciariamente que estava em posse do devedor em razão do inadimplemento da última parcela do contrato de financiamento Segundo o Superior Tribunal de Justiça a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida pois a economia do contrato está afetada Para o Superior Tribunal de Justiça se o que faltava era apenas a última prestação de um contrato de financiamento com alienação fiduciária verificase que o contrato foi substancialmente cumprido devendo ser mantido cabendo ao credor executar o débito Em síntese usar do inadimplemento parcial para resolver o negócio significa ofensa ao princípio do adimplemento substancial admitido no Direito e consagrado pela Convenção de Viena de 1980 que regula o comércio internacional 23 Sendo assim no Brasil o adimplemento substancial se impõe como uma exigência da boafé objetiva pois não é eticamente defensável que o credor alegue a mora e peça a extinção do contrato se existem outros meios para reaver o crédito o que em certas hipóteses se revelam como meio menos gravosos e mais adequados para a manutenção do equilíbrio do contrato como um todo CONCLUSÃO Vivenciase uma realidade jurídica em que a boafé objetiva exerce diversas funções influenciando diretamente as relações jurídicas em geral Através do presente trabalho concluise que dentre essas funções a boafé serve de limite ao exercício de direitos subjetivos Não há dúvidas de que os aplicadores de direito já reconhecem esta função limitadora pois as decisões judiciais vêm se preocupando em identificar atos eivados de aparente ilicitude mas que em sua essência são diretamente violadores da boafé razão pela qual são classificados como abuso de direito e com isso reprimidos Seguindo essa tendência de privilegiar a boafé objetiva nas relações jurídicas são sedimentadas teorias como as abordadas no presente artigo que identificam abusos de direito possibilitando que os aplicadores do direito fundamentem suas decisões com base nessas construções doutrinárias e jurisprudenciais que representam modalidades de abuso de direito As teorias consectárias do abuso de direito representam um grande avanço no ordenamento brasileiro a fim de se permitir de forma eficiente a manutenção da segurança 24 jurídica e a aplicação do princípio da confiança que deixam de ser conceitos vagos para se tornar uma realidade presente nas relações em geral 25 REFERÊNCIAS BECKER Anelise A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista in Revista da Faculdade de Direito da UFRGS Porto Alegre Ed Livraria do Advogado n 9 nov 1993 BECKER Anelise lnadimplemento Antecipado do Contrato in Revista de Direito do Consumidor São Paulo Ed Revista dos Tribunais n 12 outdez1994 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp nº 95539SP Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar Publicado no DOU de 141096 CARPENA Heloísa O abuso do direito no código de 2002 relativização de direitos na ótica civil constitucional In TEPEDINO Gustavo coord A parte geral do novo código civil estudos na perspectiva civilconstitucional 2 ed rev atual Rio de Janeiro Renovar 2003 CORDEIRO Menezes e MANUEL Antonio da Rocha Da BoaFé no Direito Civil Coimbra Almedina 2001 COSTA Judith Martins O direito privado como um sistema em construção as cláusulas gerais no projeto do código civil novo Disponível em http https httpwww1juscombrdoutrinatextoaspid513 Acesso em 16 jan 2010 COSTA Judith Martins Comentários ao novo Código civil volume V tomo I do direito das obrigações do adimplemento e da extinção das obrigações Rio de Janeiro Forense 2003 ELIAS Sergio Sipereck Venire contra factum proprium Revista Científica da Faculdade das Américas Ano II número 1 1º semestre de 2008 FRADERA Vera Maria Jacob de org O direito privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva Porto Alegre Livraria do Advogado 1997 NADER Paulo Introdução ao estudo do direito Rio de Janeiro Forense 1999 SCHREIBER A A proibição de comportamento contraditório 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