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Teoria Geral da Administração
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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL José Luiz Quadros de Magalhães H á hoje no Brasil uma enorme preocu pação com a celeridade processual co mo direito fundamental da pessoa com a existência de mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade e com a exis tência de uma Corte Constitucional que fun cione de maneira adequada célere e demo crática o que implica a maneira de escolha dos seus membros Finalmente este trabalho representa ainda a preocupação com a neces sária independência do Poder Judiciário o que tem direta conexão não apenas com os meca nismos de controle desse poder mas também com a forma de escolha e promoção dos juí zes O concurso público as escolas da magis tratura que permitam uma formação formis tista dos magistrados e um órgão de cúpula que na sua constituição não tenha a partici pação do Executivo poder tendencialmente autoritário principalmente no sistema presi dencial são essenciais para um Judiciário in depende nte e logo fundamental para a de mocracia Neste artigo de forma introdutória trata rei do entendimento da jurisdição constitui cional no Brasil onde de maneira avançada em relação aos Estados europeus adotamos um sistema não apenas de controle de constitui cionalidade difuso mas como a jurisdição cons titucional não se resume a esse controle um sistema de jurisdição constitucional difuso Quero dizer com isto que toda jurisdição no Brasil é necessariamente uma jurisdição constitucional O QUE É JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Jurisdição constitucional significa a Cons tituição como um sistema lógico de regras princípios setoriais e princípios fundamentais que integrados por um valor maior a ideolo gia constitucionalmente adotada criam a so lução normativa justa para o caso concreto específico a partir da correta interpretação da Constituição Jurisdição constitucional é por 2 Professor do Mestrado da PUC Minas UBMRJ e Universidade Estácio de S Coordenador dos Cursos de Pós graduação em Direito da UFMG Diretor da Faculdade de Direito Izabela Hendrix Mestre Doutor em Direito 106 Rev Fac Mín de Direito Belo Horizonte v 3 n 6 e 6 p p 108 114 1º e 2º sem 2000
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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL José Luiz Quadros de Magalhães H á hoje no Brasil uma enorme preocu pação com a celeridade processual co mo direito fundamental da pessoa com a existência de mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade e com a exis tência de uma Corte Constitucional que fun cione de maneira adequada célere e demo crática o que implica a maneira de escolha dos seus membros Finalmente este trabalho representa ainda a preocupação com a neces sária independência do Poder Judiciário o que tem direta conexão não apenas com os meca nismos de controle desse poder mas também com a forma de escolha e promoção dos juí zes O concurso público as escolas da magis tratura que permitam uma formação formis tista dos magistrados e um órgão de cúpula que na sua constituição não tenha a partici pação do Executivo poder tendencialmente autoritário principalmente no sistema presi dencial são essenciais para um Judiciário in depende nte e logo fundamental para a de mocracia Neste artigo de forma introdutória trata rei do entendimento da jurisdição constitui cional no Brasil onde de maneira avançada em relação aos Estados europeus adotamos um sistema não apenas de controle de constitui cionalidade difuso mas como a jurisdição cons titucional não se resume a esse controle um sistema de jurisdição constitucional difuso Quero dizer com isto que toda jurisdição no Brasil é necessariamente uma jurisdição constitucional O QUE É JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Jurisdição constitucional significa a Cons tituição como um sistema lógico de regras princípios setoriais e princípios fundamentais que integrados por um valor maior a ideolo gia constitucionalmente adotada criam a so lução normativa justa para o caso concreto específico a partir da correta interpretação da Constituição Jurisdição constitucional é por 2 Professor do Mestrado da PUC Minas UBMRJ e Universidade Estácio de S Coordenador dos Cursos de Pós graduação em Direito da UFMG Diretor da Faculdade de Direito Izabela Hendrix Mestre Doutor em Direito 106 Rev Fac Mín de Direito Belo Horizonte v 3 n 6 e 6 p p 108 114 1º e 2º sem 2000