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Direito ·
Processo Civil 2
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TÍTULO II DOS RECURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 994 São cabíveis os seguintes recursos I apelação II agravo de instrumento III agravo interno IV embargos de declaração V recurso ordinário VI recurso especial VII recurso extraordinário VIII agravo em recurso especial ou extraordinário IX embargos de divergência Art 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Art 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Parágrafo único Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual Art 997 Cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com observância das exigências legais 1º Sendo vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa observado ainda o seguinte I será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto no prazo de que a parte dispõe para responder II será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial III não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível Art 998 O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso Parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos Art 999 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer Parágrafo único Considerase aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer Art 1001 Dos despachos não cabe recurso Art 1002 A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte Art 1003 O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados a sociedade de advogados a Advocacia Pública a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão 1º Os sujeitos previstos no caput considerarseão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão 2º Aplicase o disposto no art 231 incisos I a VI ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação Art 231 Salvo disposição em sentido diverso considerase dia do começo do prazo I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio II a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça III a data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria IV o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital V o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê quando a citação ou a intimação for eletrônica VI a data de juntada do comunicado de que trata o art 232 ou não havendo esse a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta 3º No prazo para interposição de recurso a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária ressalvado o disposto em regra especial 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data de interposição a data de postagem 5º Excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 quinze dias 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso Art 1004 Se durante o prazo para a interposição do recurso sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo será tal prazo restituído em proveito da parte do herdeiro ou do sucessor contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Art 1006 Certificado o trânsito em julgado com menção expressa da data de sua ocorrência o escrivão ou o chefe de secretaria independentemente de despacho providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem no prazo de 5 cinco dias Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 1º São dispensados de preparo inclusive porte de remessa e de retorno os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União pelo Distrito Federal pelos Estados pelos Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal 2º A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos 4º O recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo inclusive porte de remessa e de retorno será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro sob pena de deserção 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo inclusive porte de remessa e de retorno no recolhimento realizado na forma do 4º 6º Provando o recorrente justo impedimento o relator relevará a pena de deserção por decisão irrecorrível fixandolhe prazo de 5 cinco dias para efetuar o preparo 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 cinco dias Art 1008 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso CAPÍTULOII DA APELAÇÃO Art 1009 Da sentença cabe apelação 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões 2º Se as questões referidas no 1º forem suscitadas em contrarrazões o recorrente será intimado para em 15 quinze dias manifestarse a respeito delas 3º O disposto no caput deste artigo aplicase mesmo quando as questões mencionadas no art 1015 integrarem capítulo da sentença Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá I os nomes e a qualificação das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade IV o pedido de nova decisão 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões 3º Após as formalidades previstas nos 1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V II se não for o caso de decisão monocrática elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado Art 1012 A apelação terá efeito suspensivo 1º Além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que I homologa divisão ou demarcação de terras II condena a pagar alimentos III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V confirma concede ou revoga tutela provisória VI decreta a interdição 2º Nos casos do 1º o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao I tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgála II relator se já distribuída a apelação 4º Nas hipóteses do 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 1º Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau 5º O capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação Art 1014 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior
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TÍTULO II DOS RECURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 994 São cabíveis os seguintes recursos I apelação II agravo de instrumento III agravo interno IV embargos de declaração V recurso ordinário VI recurso especial VII recurso extraordinário VIII agravo em recurso especial ou extraordinário IX embargos de divergência Art 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Art 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Parágrafo único Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual Art 997 Cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com observância das exigências legais 1º Sendo vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa observado ainda o seguinte I será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto no prazo de que a parte dispõe para responder II será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial III não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível Art 998 O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso Parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos Art 999 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer Parágrafo único Considerase aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer Art 1001 Dos despachos não cabe recurso Art 1002 A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte Art 1003 O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados a sociedade de advogados a Advocacia Pública a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão 1º Os sujeitos previstos no caput considerarseão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão 2º Aplicase o disposto no art 231 incisos I a VI ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação Art 231 Salvo disposição em sentido diverso considerase dia do começo do prazo I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio II a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça III a data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria IV o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital V o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê quando a citação ou a intimação for eletrônica VI a data de juntada do comunicado de que trata o art 232 ou não havendo esse a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta 3º No prazo para interposição de recurso a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária ressalvado o disposto em regra especial 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data de interposição a data de postagem 5º Excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 quinze dias 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso Art 1004 Se durante o prazo para a interposição do recurso sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo será tal prazo restituído em proveito da parte do herdeiro ou do sucessor contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Art 1006 Certificado o trânsito em julgado com menção expressa da data de sua ocorrência o escrivão ou o chefe de secretaria independentemente de despacho providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem no prazo de 5 cinco dias Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 1º São dispensados de preparo inclusive porte de remessa e de retorno os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União pelo Distrito Federal pelos Estados pelos Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal 2º A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos 4º O recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo inclusive porte de remessa e de retorno será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro sob pena de deserção 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo inclusive porte de remessa e de retorno no recolhimento realizado na forma do 4º 6º Provando o recorrente justo impedimento o relator relevará a pena de deserção por decisão irrecorrível fixandolhe prazo de 5 cinco dias para efetuar o preparo 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 cinco dias Art 1008 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso CAPÍTULOII DA APELAÇÃO Art 1009 Da sentença cabe apelação 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões 2º Se as questões referidas no 1º forem suscitadas em contrarrazões o recorrente será intimado para em 15 quinze dias manifestarse a respeito delas 3º O disposto no caput deste artigo aplicase mesmo quando as questões mencionadas no art 1015 integrarem capítulo da sentença Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá I os nomes e a qualificação das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade IV o pedido de nova decisão 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões 3º Após as formalidades previstas nos 1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V II se não for o caso de decisão monocrática elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado Art 1012 A apelação terá efeito suspensivo 1º Além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que I homologa divisão ou demarcação de terras II condena a pagar alimentos III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V confirma concede ou revoga tutela provisória VI decreta a interdição 2º Nos casos do 1º o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao I tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgála II relator se já distribuída a apelação 4º Nas hipóteses do 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 1º Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau 5º O capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação Art 1014 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior