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Direito ·
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AÇÕES PETITÓRIAS Ações possessórias e petitórias Entenda as diferenças O Art 554 do CPC15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias reintegração de posse manutenção de posse e interdito proibitório ou seja a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias ações reivindicatória e de imissão de posse fundadas no domínio veja RECURSO DE APELAÇÃO ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPR OCEDÊNCIA em virtude da ausência de exercício de posse anterior insurgência dos autores alegação de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias não acolhimento AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM IUS POSSESSIONIS AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA jus possidendi caso discutido em que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da proteção possessória sentença que deve ser mantida IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA OBJEÇÃO EXPRESSADA EM SEDE DE contrarrazões PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA na CONTESTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL precedentes RECURSO desPROVIDOm TJPR 18ª CCível 00201085120088160001 Curitiba Rel Desembargadora Denise Kruger Pereira J 04112019 Por serem muito similares usualmente são confundidas pelos operadores d o direito o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional Por isso a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias bem como das ações petitórias assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja Mas como saber se devo propor uma ação de imissão de posse ou manutenção de posse Por serem muito similares as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional especialmente quando não se admite a fungibilidade Vamos ver algumas diferenças 1 AÇÕES POSSESSÓRIAS O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo posse Ao lecionar sobre o tema Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca Sabese que a posse é a exteriorização da propriedade a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa Não é ela apenas a detenção da coisa mas constitui a utilização econômica da propriedade ou a manifestação exterior do direito de propriedade Mas distinguese da propriedade pois consiste no exercício de fato de alguns poderes que lhes são inerentes RIZZARDO Arnaldo Contratos 16 ed Editora Forense 2017 Versão kindle p 36024 Ou seja a simples propriedade não configura posse mas retrata um direito que lhe é inerente As ações possessórias como o próprio nome indica tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse sem análise da propriedade Vejamos cada uma delas 11 Reintegração de posse O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil em seu artigo 1210 Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem não há discussão sobre o domínio ou propriedade Ou seja o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse quando sofreu o esbulho PERDA DA POSSE Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação Caso não houver prova da posse prévia e houver discussão sobre o domíniopropriedade as ações petitórias devem ser consideradas A doutrina reforça este conceito A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse arts 560 a 566 CPC Os arts 498 e 538 CPC são invocáveis subsidiariamente art 566 CPC A tutela de reintegração de posse é fundada na posse Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou Nela não se discute o domínio Daniel Mitidiero Sérgio Cruz Arenhart Luiz Guilherme Marinoni Novo Código de Processo Civil Comentado Editora RT 2017 ebook Art 498 Das provas Art 561 CPC O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas a PROVA DA POSSE PRÉVIA Fotos depoimentos ou qualquer elemento que demonstrem a posse previamente ao esbulho b PROVA DO ESBULHO Fotos boletim de ocorrência testemunhas que evidenciem a perda da posse 12 Manutenção de posse A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse art 1210 do CC Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado Q ual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse A ação de reintegração de posse discute exclus ivamente a posse do bem que foi perdida Para a reintegração de posse como referido é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse Caso não houver prova da posse prévia e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada Já a manutenção da posse discute uma turbação PERTURBAÇÃO DA POSSE sem que esta tenha sido perdida ou seja o Autor mantém a posse mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse Das provas Art 561 CPC O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas a PROVA DA POSSE Fotos depoimentos ou qualquer elemento que demonstrem a continuidade no exercício da posse b PROVA DA TURBAÇÃO Fotos boletim de ocorrência testemunhas que evidenciem a perturbação da posse 13 Interdito proibitório Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil Art 1210 e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente Ou seja não houve a perda esbulho nem a perturbação turbação sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE Q uais as diferenças entre as ações possessórias Como vimos a principal diferença se encontra no estado da posse ou seja ou você perdeu a posse reintegração está sendo perturbado na posse mas a mantém manutenção ou tem apenas uma expectativa de perder interdito proibitório 2 AÇÕES PETITÓRIAS As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse ou seja discutem os direitos inerentes à propriedade Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências dentre as quais a posse Vejamos cada uma delas 21 Imissão de posse A ação de imissão de posse é pautada no Art 1228 do Código Civil segundo o qual O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar gozar e dispor do seu bem como por exemplo as aquisições de bens em leilão Obs As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo Lei 824591 22 Reivindicatória de posse A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade Parece simples mas vamos às principais dúvidas Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida anteriormente exercida sem discussão sobre o domínio ou propriedade a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse As duas ações petitórias são pautadas no domínio ou seja exigese prova da propriedade Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida Em conclusão qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias Apesar de muito similares podemos destacar como a principal diferença entre elas o embasamento que ampara o pedido ou seja enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse tais como propriedade e domínio A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra conceitua O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias ação de reintegração de posse manutenção de posse e o interdito proibitório Em breve resumo a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório Já as ações petitórias onde se inclui a ação de imissão na posse apesar de indiretamente tutelarem a posse possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação Assim diferentemente das ações tipicamente possessórias nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide Dessa forma é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações nas ações possessórias o pedido se funda no direito de posse do autor já nas petitórias o pedido é baseado no direito de propriedade TJES APL 00064486520128080035 Relator ELISABETH LORDES TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14072017 Sem o intuito de esgotar a matéria este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido Mas como relatado a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias não incluindo as petitórias XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PARA NÃO ESQUECER Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse situação de fato as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade situação de direito As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário São exemplos de ações petitórias ação reivindicatória ação de usucapião ação publiciana ação de imissão na posse e a ação ex empto OBS A ação de imissão na posse ao contrário do que o nomen iuris pode indicar tem natureza petitória 2 A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse almeja obtêla judicialmente O que é a ação reivindicatória Primeiramente vale a pena compreender o conceito de reivindicar O verbo indica a ação daquele que busca reaver algo que faz parte da sua propriedade mas que por alguma razão se encontra em domínio de outra pessoa Assim a reivindicação consiste exatamente em exigir que algo seja devolvido No caso da ação reivindicatória buscase a retomada de uma propriedade que esteja em poder de outrem de forma ilegítima O art 1228 do Código Civil de 2002 determina que O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha Dessa forma o direito de reivindicar uma propriedade surge quando são violados os direitos de usar gozar e dispor da coisa Reaver a coisa significa ter de volta o controle sobre ela como a posse Quem pode se valer da ação reivindicatória De acordo com o direito brasileiro pode se utilizar da ação reivindicatória o nuproprietário o condômino que esteja representando os interesses dos demais art 1314 CC e o enfiteuta Por outro lado podem ocupar o polo passivo ou seja dos réus os possuidores ou detentores do imóvel que podem estar com boafé ou com máfé Existência de posse injusta Decerto um dos principais requisitos para a ação reivindicatória é a existência de posse injusta Para as situações em que a posse seja justa o direito determina outros instrumentos mais adequados Exemplo disso é a ação de despejo usada no contrato de locação quando o inquilino se recusa a deixar o imóvel após o vencimento do contrato Lembrando que o juiz pode requerer a produção de provas ou determinar a produção caso seja requerido por alguma das partes É o que determina o art 370 do Código de Processo Civil Caberá ao juiz de oficio ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único O juiz indeferirá em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias Individualização do imóvel reivindicado Outro requisito previsto no ordenamento jurídico é a individualização do bem que se deseja reivindicar Assim o interessado em propor a ação deve indicar a descrição completa do imóvel requerido para o juízo responsável De acordo com Rêmolo Letteriello e Paulo Tadeu Haendchen Cumpre ao autor na reivindicação de imóvel descrever os limites externos o perímetro da área reivindicanda E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel porque vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu deve descrever a área reivindicanda além da área do imóvel O que acontece se a ação for procedente Caso o interessado tenha sucesso e a ação reivindicatória seja julgada procedente o juiz determinará a imissão na posse Tratase de uma sentença de acordo com o art 498 do Código de Processo Civil Diferença entre ação reivindicatória e ação de reintegração de posse Ambas são instrumentos que se destinam a garantir a recuperação de um bem mas de formas diferentes A ação de reintegração de posse pressupõe que uma pessoa tenha direito ao exercício da posse mas esteja privado de exercêla de forma livre Por exemplo podemos mencionar a invasão de terras que resulta em impossibilidade de exercício da posse Dessa forma o possuidor original pode se utilizar da ação de reintegração de posse com o objetivo de remover o invasor Já na ação reivindicatória o interessado tem o título da propriedade Ou seja não necessariamente a posse mas sim a titularidade do bem o que significa ser dono do imóvel Mas como a posse está sendo exercida de forma injusta por outra pessoa pode recorrer ao judiciário por meio da ação reivindicatória Assim ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse são parecidas contudo são distintas ação de usucapião A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária Na ação de usucapião mobiliária adotase o procedimento comum ordinário ou sumário Já com relação à ação de usucapião imobiliária esta pode assumir vários procedimentos a depender da espécie de usucapião a Usucapião comum ordinária e extraordinária seguem o procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil Usucapião comum extraordinária Art 1238 CC Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boafé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O prazo estabelecido neste artigo reduzirseá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Usucapião comum ordinária Art 1242 CC Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente com justo título e boafé o possuir por dez anos Parágrafo único Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico b Usucapião especial de imóvel urbano rito sumário do Estatuto da Cidade Código Civil Art 1240 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinq u enta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Lei 10257 01 Art 14 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano o rito processual a ser observado é o sumário c Usucapião especial rural procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6969 81 Código Civil Art 1239 Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como sua por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinq u enta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade Lei 6969 81 Art 5º Adotarseá na ação de usucapião especial o procedimento sumaríssimo assegurada a preferência à sua instrução e julgamento d Usucapião especial coletiva de imóvel urbano procedimento sumário do Estatuto da Cidade Lei 10257 01 Art 10 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinq u enta metros quadrados ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por cinco anos ininterruptamente e sem oposição onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural Lei 10257 01 Art 14 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano o rito processual a ser observado é o sumário e A usucapião conjugal também denominada familiar pr o família ou por abandono do lar constitui modalidade de aquisição originária da propriedade introduzida no ordenamento jurídico com o advento da Lei 12424 que acrescentou ao Código Civil o artigo 1240A verbis Art 1240A Ação publiciana Ação publiciana é a ação real que tem como fundamento a propriedade já adquirida por usucapião ainda não declarada por sentença Visa garantir a posse e declarar a propriedade pela usucapião e por isso é chamada de reivindicatória do proprietário de fato É ação simétrica à de reivindicação para os casos em que não se possa ou não se deseja propor a de reivindicação daí ser considerada uma ação de domínio imperfeito A oposição do terceiro além da defesa que poderia opor no âmbito da reivindicatória poderá consistir na alegação de que seu título é igual ou melhor do que o do autor que a posse deste é eivada de máfé ou que seu título é inábil para a usucapião etc Ao contrário da reivindicatória a ação publiciana por sua própria definição dispensa prova cumprida e perfeita de aquisição sendo inclusive considerada uma reivindicatória sem título 2 Por outro lado tendo por fundamento a aquisição da propriedade por usucapião pressupõe a existência de posse ad usucapionem Entendese que essa posse no entanto não pode ser atual pois neste caso a ação adequada seria a própria ação de usucapião Se por outro lado o usucapiente houver adquirido a propriedade por usucapião mas perder a posse deverá recuperála pelos interditos possessórios A ação publiciana por sua vez será cabível na hipótese de após a consumação da usucapião ter sido o imóvel esbulhado e em seguida transferido a terceiro pelo esbulhador A ação também será admissível se ao perder a posse o usucapiente estava em vias de completar o prazo para a aquisição por usucapião Neste caso o terceiro para quem o usucapiente perde a posse não seria um esbulhador propriamente dito e por isso não caberiam os interditos possessórios A ação publiciana então partiria de uma ficção consistente em se considerar antecipadamente como proprietário quem está em via de prescrever conferindolhe tutela real para vindicar a coisa perdida 4 Em síntese podem ser apontados como requisitos da ação publiciana o transcurso do lapso temporal para aquisição por usucapião a perda da posse atual e a ausência de título de domínio Quanto ao rito adotase o procedimento comum por força dos arts 1228 1238 e 1260 do Código Civil Por ser proposta por aquele que tem a posse ad usucapionem o julgamento procedente da ação publiciana resultará em reconhecimento da propriedade adquirida pela usucapião Dessa forma o proprietário poderá requerer o registro do título judicial proveniente da ação publiciada que deverá conter além da determinação da reintegração da posse a menção ao trânsito em julgado e o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião A propriedade somente será registrada se o reconhecimento da usucapião estiver expresso no título judicial visto que a ação publiciana não tem como finalidade principal determinar a aquisição da propriedade mas sim a retomada da posse Assim o título judicial da ação publiciana que não mencionar expressamente o reconhecimento da usucapião não será hábil para determinar o registro da propriedade na serventia extrajudicial ação ex empto Artigo 500 do Código Civil É a ação movida pelo comprador para exigir do vendedor a entrega do bem vendido ou parte dele de acordo com o compromisso assumido no contrato de compra e venda desde que já tenha sido efetuado o pagamento do valor total ou do sinal ajustado Ação usada pelo comprador de bem imóvel adquirido pela modalidade ad mensuram onde o preço é fixado por unidade de medida alqueire hectare metro quadrado ao verificar que a área entregue não tem as dimensões corretas para exigir o complemento da área ou não sendo possível reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço A diferença encontrada pelo comprador deve ser superior a 5 ou 120 avos uma vez que se for igual ou inferior a essa margem presumese que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa ou seja não dá direito ao uso da Ação Ex Empto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Modalidades da Usucapião O ordenamento jurídico brasileiro elenca dez formas para adquirir a propriedade via usucapião O ordenamento jurídico brasileiro elenca dez formas para adquirir a propriedade via usucapião Cada uma apresenta características próprias necessárias para o adequado contorno jurídico da relação As características gerais via de regra são posse mansa e pacífica interrupta animus domini A primeira hipótese é a Extraordinária do artigo 1238 do CC02 Essa modalidade pode ser considera a residual uma vez que não cabendo outra forma está será utilizada Além dos caracteres gerais será necessário o prazo de quinze anos Este é o maior prazo das modalidades de usucapião A segunda forma é a Extraordinária com Função Social prevista no artigo 1238 Parágrafo único do CC02 Nessa possibilidade o prazo será reduzido para dez anos e será necessária a comprovação da moradia ou obras de caráter produtivo Portanto o possuidor deve dar uma função social para terra seja de moradia ou trabalho Argui que essa função social não é a descrita no artigo 182 2º da CF88 Esta apenas ocorrerá se a utilização do imóvel corresponder ao disposto no plano diretor do município Percebemos que o legislador teve a intenção de premiar o possuidor que utiliza a terra para moradiatrabalho com a redução do prazo em cinco anos A terceira modalidade é a Ordinária está elencada no artigo 1242 do CC02 5 Nesta espécie o prazo será de dez anos sendo necessário a boafé e o justo título além dos requisitos gerais Segundo Faria e Rosenvald podemos conceituar justo título como instrumento que conduz um possuidor a iludirse por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário Verificamos que o possuidor acreditará que possui um documento que garante sua propriedade sobre o terreno a ser usucapido Esse requisito liga umbilicalmente com o outro requisito específico a boafé Farias e Rosenvald ensinam em no livro Direitos Reais que a boafé é conceituado como o estado subjetivo de ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa A quarta espécie é uma derivação da terceira Está presente no parágrafo único do artigo 1242 do CC02 Nessa hipótese o prazo será de cinco anos haverá o registro em cartório contudo o registro será cancelado e os possuidores deverão utilizar o local para moradiatrabalho Farias e Rosenvald chamam essa modalidade de Usucapião Tabular e dizem O modelo jurídico da usucapião tabular evidencia a função social da posse na medida em que a conduta desidiosa do verdadeiro proprietário lhe imputará uma verdadeira sanção a perda da titularidade em prol do proprietário aparente que de boafé no lustro legal exerceu direito fundamental de moradia ou investimentos produtivos no imóvel
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AÇÕES PETITÓRIAS Ações possessórias e petitórias Entenda as diferenças O Art 554 do CPC15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias reintegração de posse manutenção de posse e interdito proibitório ou seja a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias ações reivindicatória e de imissão de posse fundadas no domínio veja RECURSO DE APELAÇÃO ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPR OCEDÊNCIA em virtude da ausência de exercício de posse anterior insurgência dos autores alegação de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias não acolhimento AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM IUS POSSESSIONIS AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA jus possidendi caso discutido em que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da proteção possessória sentença que deve ser mantida IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA OBJEÇÃO EXPRESSADA EM SEDE DE contrarrazões PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA na CONTESTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL precedentes RECURSO desPROVIDOm TJPR 18ª CCível 00201085120088160001 Curitiba Rel Desembargadora Denise Kruger Pereira J 04112019 Por serem muito similares usualmente são confundidas pelos operadores d o direito o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional Por isso a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias bem como das ações petitórias assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja Mas como saber se devo propor uma ação de imissão de posse ou manutenção de posse Por serem muito similares as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional especialmente quando não se admite a fungibilidade Vamos ver algumas diferenças 1 AÇÕES POSSESSÓRIAS O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo posse Ao lecionar sobre o tema Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca Sabese que a posse é a exteriorização da propriedade a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa Não é ela apenas a detenção da coisa mas constitui a utilização econômica da propriedade ou a manifestação exterior do direito de propriedade Mas distinguese da propriedade pois consiste no exercício de fato de alguns poderes que lhes são inerentes RIZZARDO Arnaldo Contratos 16 ed Editora Forense 2017 Versão kindle p 36024 Ou seja a simples propriedade não configura posse mas retrata um direito que lhe é inerente As ações possessórias como o próprio nome indica tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse sem análise da propriedade Vejamos cada uma delas 11 Reintegração de posse O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil em seu artigo 1210 Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem não há discussão sobre o domínio ou propriedade Ou seja o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse quando sofreu o esbulho PERDA DA POSSE Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação Caso não houver prova da posse prévia e houver discussão sobre o domíniopropriedade as ações petitórias devem ser consideradas A doutrina reforça este conceito A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse arts 560 a 566 CPC Os arts 498 e 538 CPC são invocáveis subsidiariamente art 566 CPC A tutela de reintegração de posse é fundada na posse Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou Nela não se discute o domínio Daniel Mitidiero Sérgio Cruz Arenhart Luiz Guilherme Marinoni Novo Código de Processo Civil Comentado Editora RT 2017 ebook Art 498 Das provas Art 561 CPC O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas a PROVA DA POSSE PRÉVIA Fotos depoimentos ou qualquer elemento que demonstrem a posse previamente ao esbulho b PROVA DO ESBULHO Fotos boletim de ocorrência testemunhas que evidenciem a perda da posse 12 Manutenção de posse A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse art 1210 do CC Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado Q ual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse A ação de reintegração de posse discute exclus ivamente a posse do bem que foi perdida Para a reintegração de posse como referido é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse Caso não houver prova da posse prévia e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada Já a manutenção da posse discute uma turbação PERTURBAÇÃO DA POSSE sem que esta tenha sido perdida ou seja o Autor mantém a posse mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse Das provas Art 561 CPC O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas a PROVA DA POSSE Fotos depoimentos ou qualquer elemento que demonstrem a continuidade no exercício da posse b PROVA DA TURBAÇÃO Fotos boletim de ocorrência testemunhas que evidenciem a perturbação da posse 13 Interdito proibitório Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil Art 1210 e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente Ou seja não houve a perda esbulho nem a perturbação turbação sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE Q uais as diferenças entre as ações possessórias Como vimos a principal diferença se encontra no estado da posse ou seja ou você perdeu a posse reintegração está sendo perturbado na posse mas a mantém manutenção ou tem apenas uma expectativa de perder interdito proibitório 2 AÇÕES PETITÓRIAS As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse ou seja discutem os direitos inerentes à propriedade Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências dentre as quais a posse Vejamos cada uma delas 21 Imissão de posse A ação de imissão de posse é pautada no Art 1228 do Código Civil segundo o qual O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar gozar e dispor do seu bem como por exemplo as aquisições de bens em leilão Obs As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo Lei 824591 22 Reivindicatória de posse A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade Parece simples mas vamos às principais dúvidas Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida anteriormente exercida sem discussão sobre o domínio ou propriedade a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse As duas ações petitórias são pautadas no domínio ou seja exigese prova da propriedade Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida Em conclusão qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias Apesar de muito similares podemos destacar como a principal diferença entre elas o embasamento que ampara o pedido ou seja enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse tais como propriedade e domínio A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra conceitua O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias ação de reintegração de posse manutenção de posse e o interdito proibitório Em breve resumo a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório Já as ações petitórias onde se inclui a ação de imissão na posse apesar de indiretamente tutelarem a posse possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação Assim diferentemente das ações tipicamente possessórias nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide Dessa forma é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações nas ações possessórias o pedido se funda no direito de posse do autor já nas petitórias o pedido é baseado no direito de propriedade TJES APL 00064486520128080035 Relator ELISABETH LORDES TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14072017 Sem o intuito de esgotar a matéria este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido Mas como relatado a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias não incluindo as petitórias XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PARA NÃO ESQUECER Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse situação de fato as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade situação de direito As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário São exemplos de ações petitórias ação reivindicatória ação de usucapião ação publiciana ação de imissão na posse e a ação ex empto OBS A ação de imissão na posse ao contrário do que o nomen iuris pode indicar tem natureza petitória 2 A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse almeja obtêla judicialmente O que é a ação reivindicatória Primeiramente vale a pena compreender o conceito de reivindicar O verbo indica a ação daquele que busca reaver algo que faz parte da sua propriedade mas que por alguma razão se encontra em domínio de outra pessoa Assim a reivindicação consiste exatamente em exigir que algo seja devolvido No caso da ação reivindicatória buscase a retomada de uma propriedade que esteja em poder de outrem de forma ilegítima O art 1228 do Código Civil de 2002 determina que O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha Dessa forma o direito de reivindicar uma propriedade surge quando são violados os direitos de usar gozar e dispor da coisa Reaver a coisa significa ter de volta o controle sobre ela como a posse Quem pode se valer da ação reivindicatória De acordo com o direito brasileiro pode se utilizar da ação reivindicatória o nuproprietário o condômino que esteja representando os interesses dos demais art 1314 CC e o enfiteuta Por outro lado podem ocupar o polo passivo ou seja dos réus os possuidores ou detentores do imóvel que podem estar com boafé ou com máfé Existência de posse injusta Decerto um dos principais requisitos para a ação reivindicatória é a existência de posse injusta Para as situações em que a posse seja justa o direito determina outros instrumentos mais adequados Exemplo disso é a ação de despejo usada no contrato de locação quando o inquilino se recusa a deixar o imóvel após o vencimento do contrato Lembrando que o juiz pode requerer a produção de provas ou determinar a produção caso seja requerido por alguma das partes É o que determina o art 370 do Código de Processo Civil Caberá ao juiz de oficio ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único O juiz indeferirá em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias Individualização do imóvel reivindicado Outro requisito previsto no ordenamento jurídico é a individualização do bem que se deseja reivindicar Assim o interessado em propor a ação deve indicar a descrição completa do imóvel requerido para o juízo responsável De acordo com Rêmolo Letteriello e Paulo Tadeu Haendchen Cumpre ao autor na reivindicação de imóvel descrever os limites externos o perímetro da área reivindicanda E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel porque vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu deve descrever a área reivindicanda além da área do imóvel O que acontece se a ação for procedente Caso o interessado tenha sucesso e a ação reivindicatória seja julgada procedente o juiz determinará a imissão na posse Tratase de uma sentença de acordo com o art 498 do Código de Processo Civil Diferença entre ação reivindicatória e ação de reintegração de posse Ambas são instrumentos que se destinam a garantir a recuperação de um bem mas de formas diferentes A ação de reintegração de posse pressupõe que uma pessoa tenha direito ao exercício da posse mas esteja privado de exercêla de forma livre Por exemplo podemos mencionar a invasão de terras que resulta em impossibilidade de exercício da posse Dessa forma o possuidor original pode se utilizar da ação de reintegração de posse com o objetivo de remover o invasor Já na ação reivindicatória o interessado tem o título da propriedade Ou seja não necessariamente a posse mas sim a titularidade do bem o que significa ser dono do imóvel Mas como a posse está sendo exercida de forma injusta por outra pessoa pode recorrer ao judiciário por meio da ação reivindicatória Assim ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse são parecidas contudo são distintas ação de usucapião A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária Na ação de usucapião mobiliária adotase o procedimento comum ordinário ou sumário Já com relação à ação de usucapião imobiliária esta pode assumir vários procedimentos a depender da espécie de usucapião a Usucapião comum ordinária e extraordinária seguem o procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil Usucapião comum extraordinária Art 1238 CC Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boafé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O prazo estabelecido neste artigo reduzirseá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Usucapião comum ordinária Art 1242 CC Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente com justo título e boafé o possuir por dez anos Parágrafo único Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico b Usucapião especial de imóvel urbano rito sumário do Estatuto da Cidade Código Civil Art 1240 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinq u enta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Lei 10257 01 Art 14 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano o rito processual a ser observado é o sumário c Usucapião especial rural procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6969 81 Código Civil Art 1239 Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como sua por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinq u enta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade Lei 6969 81 Art 5º Adotarseá na ação de usucapião especial o procedimento sumaríssimo assegurada a preferência à sua instrução e julgamento d Usucapião especial coletiva de imóvel urbano procedimento sumário do Estatuto da Cidade Lei 10257 01 Art 10 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinq u enta metros quadrados ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por cinco anos ininterruptamente e sem oposição onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural Lei 10257 01 Art 14 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano o rito processual a ser observado é o sumário e A usucapião conjugal também denominada familiar pr o família ou por abandono do lar constitui modalidade de aquisição originária da propriedade introduzida no ordenamento jurídico com o advento da Lei 12424 que acrescentou ao Código Civil o artigo 1240A verbis Art 1240A Ação publiciana Ação publiciana é a ação real que tem como fundamento a propriedade já adquirida por usucapião ainda não declarada por sentença Visa garantir a posse e declarar a propriedade pela usucapião e por isso é chamada de reivindicatória do proprietário de fato É ação simétrica à de reivindicação para os casos em que não se possa ou não se deseja propor a de reivindicação daí ser considerada uma ação de domínio imperfeito A oposição do terceiro além da defesa que poderia opor no âmbito da reivindicatória poderá consistir na alegação de que seu título é igual ou melhor do que o do autor que a posse deste é eivada de máfé ou que seu título é inábil para a usucapião etc Ao contrário da reivindicatória a ação publiciana por sua própria definição dispensa prova cumprida e perfeita de aquisição sendo inclusive considerada uma reivindicatória sem título 2 Por outro lado tendo por fundamento a aquisição da propriedade por usucapião pressupõe a existência de posse ad usucapionem Entendese que essa posse no entanto não pode ser atual pois neste caso a ação adequada seria a própria ação de usucapião Se por outro lado o usucapiente houver adquirido a propriedade por usucapião mas perder a posse deverá recuperála pelos interditos possessórios A ação publiciana por sua vez será cabível na hipótese de após a consumação da usucapião ter sido o imóvel esbulhado e em seguida transferido a terceiro pelo esbulhador A ação também será admissível se ao perder a posse o usucapiente estava em vias de completar o prazo para a aquisição por usucapião Neste caso o terceiro para quem o usucapiente perde a posse não seria um esbulhador propriamente dito e por isso não caberiam os interditos possessórios A ação publiciana então partiria de uma ficção consistente em se considerar antecipadamente como proprietário quem está em via de prescrever conferindolhe tutela real para vindicar a coisa perdida 4 Em síntese podem ser apontados como requisitos da ação publiciana o transcurso do lapso temporal para aquisição por usucapião a perda da posse atual e a ausência de título de domínio Quanto ao rito adotase o procedimento comum por força dos arts 1228 1238 e 1260 do Código Civil Por ser proposta por aquele que tem a posse ad usucapionem o julgamento procedente da ação publiciana resultará em reconhecimento da propriedade adquirida pela usucapião Dessa forma o proprietário poderá requerer o registro do título judicial proveniente da ação publiciada que deverá conter além da determinação da reintegração da posse a menção ao trânsito em julgado e o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião A propriedade somente será registrada se o reconhecimento da usucapião estiver expresso no título judicial visto que a ação publiciana não tem como finalidade principal determinar a aquisição da propriedade mas sim a retomada da posse Assim o título judicial da ação publiciana que não mencionar expressamente o reconhecimento da usucapião não será hábil para determinar o registro da propriedade na serventia extrajudicial ação ex empto Artigo 500 do Código Civil É a ação movida pelo comprador para exigir do vendedor a entrega do bem vendido ou parte dele de acordo com o compromisso assumido no contrato de compra e venda desde que já tenha sido efetuado o pagamento do valor total ou do sinal ajustado Ação usada pelo comprador de bem imóvel adquirido pela modalidade ad mensuram onde o preço é fixado por unidade de medida alqueire hectare metro quadrado ao verificar que a área entregue não tem as dimensões corretas para exigir o complemento da área ou não sendo possível reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço A diferença encontrada pelo comprador deve ser superior a 5 ou 120 avos uma vez que se for igual ou inferior a essa margem presumese que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa ou seja não dá direito ao uso da Ação Ex Empto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Modalidades da Usucapião O ordenamento jurídico brasileiro elenca dez formas para adquirir a propriedade via usucapião O ordenamento jurídico brasileiro elenca dez formas para adquirir a propriedade via usucapião Cada uma apresenta características próprias necessárias para o adequado contorno jurídico da relação As características gerais via de regra são posse mansa e pacífica interrupta animus domini A primeira hipótese é a Extraordinária do artigo 1238 do CC02 Essa modalidade pode ser considera a residual uma vez que não cabendo outra forma está será utilizada Além dos caracteres gerais será necessário o prazo de quinze anos Este é o maior prazo das modalidades de usucapião A segunda forma é a Extraordinária com Função Social prevista no artigo 1238 Parágrafo único do CC02 Nessa possibilidade o prazo será reduzido para dez anos e será necessária a comprovação da moradia ou obras de caráter produtivo Portanto o possuidor deve dar uma função social para terra seja de moradia ou trabalho Argui que essa função social não é a descrita no artigo 182 2º da CF88 Esta apenas ocorrerá se a utilização do imóvel corresponder ao disposto no plano diretor do município Percebemos que o legislador teve a intenção de premiar o possuidor que utiliza a terra para moradiatrabalho com a redução do prazo em cinco anos A terceira modalidade é a Ordinária está elencada no artigo 1242 do CC02 5 Nesta espécie o prazo será de dez anos sendo necessário a boafé e o justo título além dos requisitos gerais Segundo Faria e Rosenvald podemos conceituar justo título como instrumento que conduz um possuidor a iludirse por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário Verificamos que o possuidor acreditará que possui um documento que garante sua propriedade sobre o terreno a ser usucapido Esse requisito liga umbilicalmente com o outro requisito específico a boafé Farias e Rosenvald ensinam em no livro Direitos Reais que a boafé é conceituado como o estado subjetivo de ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa A quarta espécie é uma derivação da terceira Está presente no parágrafo único do artigo 1242 do CC02 Nessa hipótese o prazo será de cinco anos haverá o registro em cartório contudo o registro será cancelado e os possuidores deverão utilizar o local para moradiatrabalho Farias e Rosenvald chamam essa modalidade de Usucapião Tabular e dizem O modelo jurídico da usucapião tabular evidencia a função social da posse na medida em que a conduta desidiosa do verdadeiro proprietário lhe imputará uma verdadeira sanção a perda da titularidade em prol do proprietário aparente que de boafé no lustro legal exerceu direito fundamental de moradia ou investimentos produtivos no imóvel