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Direito Constitucional

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Organização Estatal ARA0338 Curso de Direito Rio de Janeiro 20221 Educar para transformar Semana 12 Organização do Estado Dos estados de exceção Estado de Defesa Estado de Sítio Intervenção 1 Os Estados de Exceção 11 Conceito Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional o qual se não for devidamente administrado poderá gerar grave risco às instituições democráticas Nas situações de exceção Estado de Defesa e Estado de Sítio haverá uma situação temporária do Estado de legalidade ordinária para o Estado de legalidade extraordinária Estado de legalidade ordinária manutenção dos direitos fundamentais Estado de legalidade extraordinária suspensão temporária dos direitos fundamentais São instituições democráticas Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário Ministério Público Defensoria Pública Ordem dos Advogados do Brasil Instrumentos de exceção Estado de Defesa art 136 CF Estado de Sítio arts 137 as 139 CF Os artigos 140 e 141 CF88 possuem disposições comuns sobre os tipos de controle dos dois instrumentos Estrutura operacional Forças Armadas Segurança Pública 12 O sistema constitucional de crises É o conjunto ordenado das normas constitucionais que informado pelos princípios da NECESSIDADE e da TEMPORARIEDADE tem por objeto as situações de crises e por finalidade o restabelecimento e a manutenção da normalidade constitucional Necessidade somente poderá ocorrer Estado de Exceção se evidenciada alguma situação fática que haja expressa previsão constitucional para ensejar o decreto de exceção sob pena de golpe Temporariedade somente poderá ocorrer Estado de Exceção no tempo mínimo necessário para o restabelecimento da ordem constitucional sob pena de ditadura 13 Estado Democrático de Exceção Por mais que estes sejam instrumentos de exceção em razão de suas previsões taxativas o Constituinte deixou sua previsão numa perspectiva democrática bem como para que os referidos instrumentos sejam utilizados de modo democrático sua decretação somente poderá se operacionalizar a partir do exame de um severo juízo de ponderação sobre os princípios da NECESSIDADE e da TEMPORARIEDADE A ponderação deve ocorrer a partir de uma análise dos princípios à luz do interesse público primário bemestar coletivo e secundário Erário bem como a partir da análise da segurança da coletividade sempre com foco na Dignidade da Pessoa Humana 2 O Estado de Defesa arts 136 140 e 141 CF 21 Conceito Previsto no artigo 136 da Constituição Federal o mecanismo tem por função preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social quando elas estiverem ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza 22 Limites materiais situações materiais hipóteses de incidência que se ocorridas ensejarão o decreto de Estado de Defesa Preservar ou restabelecer ordem pública ou paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza ou seja Ordem pública ou paz social por grave e iminente instabilidade institucional ou ainda Calamidades de grandes proporções na natureza Ordem pública falta de controle de previsibilidade das instituições públicas do Estado e paz social harmonia na sociedade são cláusulas abertas para externar razões de Estado portanto sempre devem sem analisadas à luz de um severo juízo de ponderação Instabilidade institucional tensão entre os poderes constituídos e calamidades de grandes proporções na natureza desastres 23 Limites formais quais são os passos ou seja quais são as etapas constitucionais que determinam o procedimento para o decreto do Estado de Defesa O Presidente da República após a ciência das causas que podem ensejar o decreto do Estado de Defesa precisa de modo prévio ouvir os Conselhos da República e de Defesa Nacional artigos 136 caput 90 I e 91 parágrafo 1º II todos da CF88 Lembrando que a opinião dos conselhos não vincula o Presidente da República sobre a obrigatoriedade sobre sua decisão de decretar ou não decretar o Estado de Defesa Após a oitiva dos conselhos o PR decreta o Estado de Defesa artigo 136 caput e 84 IX ambos da CF88 Sobre o decreto deve conter o prazo as áreas abrangidas locais pontuais e as medidas coercitivas direitos que poderão ser suspensos que vigorarão durante o Estado de Defesa artigo 136 parágrafo 1º CF88 Sobre o prazo do decreto até 30 dias e prorrogação por mais uma única vez por até 30 dias artigo 136 parágrafo 2º CF88 24 Efeitos Art 136 parágrafos 1º e 3º CF 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração especificará as áreas a serem abrangidas e indicará nos termos e limites da lei as medidas coercitivas a vigorarem dentre as seguintes I restrições aos direitos de a reunião ainda que exercida no seio das associações b sigilo de correspondência c sigilo de comunicação telegráfica e telefônica II ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública respondendo a União pelos danos e custos decorrentes 3ºNa vigência do estado de defesa I a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida será por este comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará se não for legal facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial II a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação III a prisão ou detenção de qualquer pessoanão poderáser superior a dez dias salvo quando autorizada pelo PoderJudiciário IV é vedada a incomunicabilidade do preso 25 Controle Sistemática de Freios e Contrapesos Político Imediato apreciação CN artigos 136 parágrafos 4 5º 6º e 7º e 49 IV decreto legislativo maioria absoluta Concomitante artigo 140 caput CF88 comissão de 5 membros Posterior artigo 141 parágrafo único relatório do PR ao CN Jurisdicional Concomitante análise das liberdades artigo 136 parágrafos 1º e 3º CF88 Posterior responsabilização artigo 141 caput CF88 OBS não há controle do judiciário sobre análise de apreciação se o Estado de Defesa deveria ou não ter sido decretado pelo Presidente da República 3 O Estado de Sítio 31 Conceito Estado de sítio é o instrumento utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam submetidos ao Executivo tendo em vista a defesa da ordem pública No Brasil para decretar o Estado de Sítio o chefe de Estado após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional que oferecerão parecer não vinculativo solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto 32 Limites materiais situações materiais hipóteses de incidência que se ocorridas ensejarão o decreto de Estado de Sítio comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do Estado de Defesa artigo 137 I CF88 declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira artigo 137 II CF88 Análise sobre a expressão comoção grave de repercussão nacional que enseja o decreto de Estado de Sítio é uma cláusula aberta para externar razões de Estado portanto sempre deve ser analisada à luz de um severo juízo de ponderação 33 Limites formais quais são os passos ou seja quais são as etapas constitucionais que determinam o procedimento para o decreto do Estado de Sítio O Presidente da República após a ciência das causas que podem ensejar o decreto do Estado de Sítio precisa de modo prévio ouvir os Conselhos da República e de Defesa Nacional artigos 137 caput 90 I e 91 parágrafo 1ºII todos da CF88 Lembrando que a opinião dos conselhos não vincula o Presidente da República sobre a obrigatoriedade sobre sua decisão de decretar ou não decretar o Estado de Sítio Após a oitiva dos conselhos o PR solicita autorização para o CN para poder decretar o Estado de Sítio artigo 137 parágrafo único e 84 IX ambos da CF88 Após aprovação do CN o PR decretará o Estado de Sítio artigo 138 caput CF88 Sobre o decreto deve conter o duração normas necessárias a execução e garantias que serão suspensas Após a publicação o PR indicará as áreas abrangidas e executor das medidas artigo 138 caput CF88 Sobre o prazo do decreto artigo 138 parágrafo 1º CF88 No caso do 137 I não superior a 30 dias e prorrogado por cada vez por igual período No caso do 137 II enquanto durar a guerra ou a agressão armada 34 Efeitos No caso do art 137 I ver art 139 CF Art 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art 137 I só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas I obrigação de permanência em localidade determinada II detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados porcrimes comuns III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comunicações à prestação de informações e à liberdade de imprensa radiodifusão e televisão na forma da lei IV suspensão da liberdade de reunião V buscae apreensão em domicílio VI intervenção nas empresas de serviços públicos VII requisição de bens Parágrafo único Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas desdeque liberada pela respectiva Mesa No caso do art 137 II ver art 138 caput CF Art 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e depois de publicado o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas 35 Controle Sistemática de Freios e Contrapesos Político Prévio apreciação pelo CN do pedido de autorização pelo PR artigo 137 parágrafo único e 138 parágrafos 2º e 3º CF88 e 49 IV decreto legislativo Concomitante artigo 140 caput CF88 comissão de 5 membros Posterior artigo 141 parágrafo único relatório do PR ao CN Jurisdicional Concomitante análise das liberdades em sede de remédios constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança Posterior responsabilização artigo 141 caput CF88 OBS não há controle do judiciário sobre análise de apreciação se o Estado de Defesa deveria ou não ter sido decretado pelo Presidente da República 4 A Intervenção 41 Conceito A intervenção federal é uma supressão temporária da autonomia territorial que diz respeito à atuação da União sobre Estados Distrito Federal ou Municípios localizados em territórios federais Quando por exemplo uma intervenção federal é decretada em um estado a autonomia desse ente federativo é limitada temporariamente de maneira parcial ou total 42 Generalidades Regra manutenção da autonomia do ente federativo ou seja manutenção de suas atribuições constitucionais para produzir norma e gerir a coisa pública do ente federativo Art 18 caput da CF88 Art 18 A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos nos termos desta Constituição Exceção decreto de intervenção para temporariamente restringir a autonomia do ente federativo com a finalidade de recuperar sua normalidade e portanto sua autonomia política ser recomposta 43 Espécies Federal intervenção da União nos estadosmembros e no distrito federal artigo 34 CF88 e da União nos municípios localizados em territórios artigo 35 CF88 Estadual intervenção dos estadosmembros em municípios localizados nos limites de sua jurisdição territorial artigo 35 CF88 Art 34 AUnião não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para I manter a integridade nacional II repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra III pôr termo a grave comprometimento da ordem pública IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação V reorganizar as finanças da unidade da Federação que a suspender o pagamento da dívida fundada pormais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior b deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei VI prover a execução de lei federal ordem ou decisão judicial VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a forma republicana sistema representativo e regime democrático b direitos da pessoahumana c autonomia municipal d prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Art 35 O Estado não intervirá em seus Municípios nem a União nos Municípios localizados em Território Federal exceto quando I deixar de ser paga sem motivo de força maior por dois anos consecutivos a dívida fundada II não forem prestadas contas devidas na forma da lei III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial A intervenção federal será espontânea ou provocada a Intervenção federal espontânea defesa da unidade nacional da unidade da ordem pública e da unidade das finanças públicas art 34 I II III e V CF88 b Intervenção federal provocada por solicitação por coação ao legislativo e ao executivo art 34 IV CF88 por requisição do STF por coação ao judiciário art 34 IV da CF88 do STF STJ e TSE por descumprimento de ordem ou decisão judicial art 34 VI parte final CF88 por provimento do STF e representação do PGR ADI ação judicial no STF por descumprimento de lei federal art 34 VI parte inicial CF88 por violação aos princípios constitucionais sensíveis art 34 VII CF88 44 Limites formais e materiais da intervenção espontânea a Limites materiais art 34 I II III e V unidade nacional ordem pública e finanças públicas b Limites formais oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional arts 90 I e 91 parágrafo 1º II oitiva de caráter opinativo decreto do Presidente da República art 84 X e art 36 1º amplitude prazo condições e interventor controle pelo Congresso Nacional art 36 1º 2º e 4º e art 49 IV controle por meio de decreto legislativo quórum art 47 45 Limites formais e materiais da intervenção provocada solicitação por coação ao Legislativo e ao Executivo art 34 IV CF88 ato discricionário do PR a Limites materiais art 34 IV coação no legislativo e executivo b Limites formais solicitação do poder coacto art 36 I oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional Arts 90 I e 91 parágrafo 1º II oitiva de caráter opinativo decreto do PR art 84 X e art 36 1º amplitude prazo condições e interventor controle pelo CN art 36 1º 2º e 4º e art 49 IV controle por meio de decreto legislativo quórum art 47 46 Limites formais e materiais da intervenção provocada requisição pelo STF por coação ao Judiciário art 34 IV CF88 ato vinculado do PR a Limites materiais art 34 IV coação no Judiciário b Limites formais requisição do STF 36 I oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional arts 90 I e 91 parágrafo 1º II oitiva de caráter opinativo decreto do PR art 84 X e art 36 1º amplitude prazo condições e interventor controle pelo CN art 36 1º 2º e 4º e art 49 IV controle por meio de decreto legislativo quórum art 47 47 Intervenção federal provocada por requisição do STF STJ e TSE por descumprimento de ordem ou decisão judicial art 34 VI parte final CF88 ato vinculado do PR a Limites materiais art 34 VI parte final prover ordem ou decisão judicial b Limites formais requisição do STF constitucional STJ residual ou TSE eleitoral 36 II oitiva dos conselhos da República e de Defesa Nacional 90 I e 91 parágrafo 1º II oitiva de caráter opinativo decreto do PR art 84 X e art 36 1º amplitude prazo condições e interventor o controle pelo CN de início fica dispensado art 36 3º o CN somente controlará o decreto interventivo se o ato se o decreto executivo que suspender o ato impugnado não bastar para o restabelecimento da normalidade