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Direito Constitucional
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Organização Estatal ARA0338 Curso de Direito Rio de Janeiro 20221 Educar para transformar Semana 08 Organização do Estado O Poder Legislativo no cenário constitucional brasileiro de 1988 1 Prerrogativas do Legislativo 11 Imunidade parlamentar Nas palavras de Michel Temer com a previsão das imunidades parlamentares garantese a atividade do parlamentar para garantir a instituição Conferemse a deputados prerrogativas com o objetivo de lhes permitir o desempenho livre de molde a assegurar a independência do Poder que integram Chamase portanto de imunidades parlamentares determinadas prerrogativas constitucionais atribuídas com o afã de garantir o pleno exercício do mandato aos parlamentares e garantirlhes independência de atuação Existem a propósito duas imunidades constitucionais previstas em prol dos parlamentares a imunidade material real substantiva ou inviolabilidade b imunidade formal processual adjetiva ou imunidade propriamente dita A imunidade material consiste na exclusão da responsabilidade penal e civil do agente público por suas opiniões palavras e votos que consistem na essência da atividade livre e independente que há de existir na atuação parlamentar em geral A matéria está expressamente prevista no caput do art 53 da CF Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Dividese em absoluta ou relativa Já a imunidade formal segundo Guilherme Peña de Moraes é correlativa ao Direito Processual Penal pode importar a improcessabilidade dos membros do Poder Legislativo uma vez que não exclui a configuração da infração penal embora limite a efetuação da prisão ao flagrante de crime inafiançável havendo a instauração de inquérito e processo criminal entretanto o andamento da ação pode ser suspenso por iniciativa de partido político com representação na Câmara dos Deputados eou Senado Federal ad literam art 53 2º 3º 4º 5º e 8º da CRFB Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobrea prisão 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora 5º A sustação do processosuspendea prescrição enquanto durar o mandato 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida OBS As regras da imunidade formal se aplicam aos deputados estaduais CF art 27 1º mas não se estendem aos vereadores 12 Foro por prerrogativa de função As prerrogativas de função não são pessoais mas fixadas em razão do cargo relevante ocupado pelo parlamentar Elas são aplicadas a partir da diplomação e enquanto a pessoa for titular de mandato eletivo Em outras palavras cessado o exercício do mandato estancase tal garantia e o processo deve ser remetido para a primeira instância Nesse sentido STF Inq Nº 1554 Rel Min Celso de Mello j 24091999 DJ 14101999 a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser deixando de incidir e de prevalecer se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária da Corte Suprema ainda que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período deatividade funcional Sobre o tema httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticiasOforoporprerrogativadefuncaoeas restricoesasuaaplicacaonoSTJaspx 13 Incompatibilidades funcionais a desde a expedição do diploma aceitar ou exercer outro cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum com pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo o de ministro de Estado governador de Território secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária CF art 54 I b cc art 56 I Agreguese contudo que mesmo nessas hipóteses excepcionais os parlamentares devem se licenciar do mandato eletivo que passará a ser exercido pelo suplente CF art 56 1º eis que não podem acumular por exemplo um cargo de deputado federal com um de ministro de Estado ou b desde a posse ocupar cargos ou funções de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades acima elencadas CF art 54 II b ou seja não se admite que os deputados e senadores exerçam mandato eletivo e ocupem cargos ou funções demissíveis ad nutum cargos comissionados funções de confiança ou contratos de experiência em pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Há aparente redundância entre essa hipótese constitucional com a prevista no item anterior mas não há como confundilas sendo que a primeira estatuída desde a expedição do diploma o congressista não pode aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado seja ou não demissível ad nutum e nesta segunda situação prevista desde a posse vedase ao parlamentar apenas ocupar cargo ou função de que sejam demissível ad nutum mas em ambos os casos nas mesmas entidades então elencadas Obs Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança sendo portanto chamados de cargos em comissão de livre preenchimento e exoneração 14 Perda de mandato Em prol do interesse público e da probidade da Administração Pública nos termos dos incs I a VI do art 55 da Constituição Federal perderá o mandato o deputado ou senador a que infringir quaisquer das proibições incompatibilidades contidas no art 54 incs I e II da CF b cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar c que não comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer salvo licença ou missão por esta autorizada d que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal ou f que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 2 Processo Legislativo 21 Conceito É o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo de acordo com regras previamente fixadas para elaborar normas que regulam a nossa vida coletiva Ele compreende a elaboração análise e votação de vários tipos de proposições como propostas de emendas à Constituição projetos de leis ordinárias de leis complementares e medidas provisórias Cada tipo de proposição segue um caminho tramitação diferente que também pode variar por conta da importância atribuída pelo Congresso ou pela Presidência da República urgência A título de exemplo a modificação do RICD é uma competência exclusivamente atribuída aos Deputados Federais uma vez que somente a eles interessam operar o sistema legislativo em conformidade com as normas internas da Casa Também a legislação referente à sua economia interna diz respeito tão somente à Câmara dos Deputados podendo ela por exemplo legislar sobre a sua polícia e organização administrativa Em regra todas as matérias de competência privativa da Câmara são normatizadas por meio de projeto de resolução em consonância com o que dispõe o inciso III do art 109 do RICD Sobre o tema httpswwwcamaralegbrentendaoprocessolegislativo 22 Proposições legislativas Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Legislativo As principais são aquelas que pretendem alterar o status quo legal do país criando excluindo ou modificando as leis federais ou a Constituição como as Propostas de Emenda à Constituição os Projetos de Lei Complementar os Projetos de Lei Ordinária e as Medidas Provisórias 23 Iniciativa Projetos de Lei podem ser apresentados individualmente por um deputado ou senador pelo Presidente da República por comissões do Congresso ou mesmo por cidadãos por meio da chamada iniciativa popular Já a Proposta de Emenda Constitucional somente pode ser iniciada por presidentes por mais da metade das assembleias legislativas ou por um terço dos deputados A Medida Provisória é uma prerrogativa do Presidente e possui força de lei durante todo o tempo em que for debatida no Congresso Cada um desses tipos de proposição tem um caminho tramitação diferente até se transformar em norma jurídica 24 Emendas parlamentares Uma proposição pode mudar de maneira significativa durante sua tramitação no Congresso com consequências para o posicionamento dos partidos e legisladores Isso ocorre porque os parlamentares podem oferecer emendas aos projetos excluindo alterando ou inserindo artigos e outras disposições Em caso de mudanças mais substanciais no texto original ou sua aglutinação com outro projeto de teor semelhante temos um substitutivo As emendas ou substitutivos são discutidos nas comissões ou no plenário da casa e são uma das mais relevantes formas de ação parlamentar no processo legislativo 25 Votação nominal A votação nominal é a forma mais conhecida de ação parlamentar É o momento em que eles se posicionam em definitivo a favor ou contra determinada proposição seja um projeto inteiro trechos dele ou uma emenda Ela se diferencia da votação simbólica por registrar em ata o posicionamento individual de cada parlamentar presente e da votação secreta por tornar pública a escolha do parlamentar Nem todas as proposições legislativas aprovadas passam por votação nominal Ela acontece principalmente quando há a necessidade de quórum especial como quando da votação de emenda constitucional Por essas características a votação nominal é importante objeto de análise da ação parlamentar diferentemente da votação simbólica ou secreta as quais não permitem que saibamos o posicionamento individual dos deputados e senadores 26 O veto presidencial O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal A Constituição determina que ele seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta sendo necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para sua rejeição O veto não apreciado após 30 dias do seu recebimento é incluído automaticamente na pauta do Congresso Nacional sobrestando as demais deliberações até que seja ultimada sua votação Vejam os vetos em tramitação httpswwwcongressonacionallegbrmateriasvetos
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responsabilidade penal e civil do agente público por suas opiniões palavras e votos que consistem na essência da atividade livre e independente que há de existir na atuação parlamentar em geral A matéria está expressamente prevista no caput do art 53 da CF Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Dividese em absoluta ou relativa Já a imunidade formal segundo Guilherme Peña de Moraes é correlativa ao Direito Processual Penal pode importar a improcessabilidade dos membros do Poder Legislativo uma vez que não exclui a configuração da infração penal embora limite a efetuação da prisão ao flagrante de crime inafiançável havendo a instauração de inquérito e processo criminal entretanto o andamento da ação pode ser suspenso por iniciativa de partido político com representação na Câmara dos Deputados eou Senado Federal ad literam art 53 2º 3º 4º 5º e 8º da CRFB Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobrea prisão 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora 5º A sustação do processosuspendea prescrição enquanto durar o mandato 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida OBS As regras da imunidade formal se aplicam aos deputados estaduais CF art 27 1º mas não se estendem aos vereadores 12 Foro por prerrogativa de função As prerrogativas de função não são pessoais mas fixadas em razão do cargo relevante ocupado pelo parlamentar Elas são aplicadas a partir da diplomação e enquanto a pessoa for titular de mandato eletivo Em outras palavras cessado o exercício do mandato estancase tal garantia e o processo deve ser remetido para a primeira instância Nesse sentido STF Inq Nº 1554 Rel Min Celso de Mello j 24091999 DJ 14101999 a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser deixando de incidir e de prevalecer se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária da Corte Suprema ainda que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período deatividade funcional Sobre o tema httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticiasOforoporprerrogativadefuncaoeas restricoesasuaaplicacaonoSTJaspx 13 Incompatibilidades funcionais a desde a expedição do diploma aceitar ou exercer outro cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum com pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo o de ministro de Estado governador de Território secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária CF art 54 I b cc art 56 I Agreguese contudo que mesmo nessas hipóteses excepcionais os parlamentares devem se licenciar do mandato eletivo que passará a ser exercido pelo suplente CF art 56 1º eis que não podem acumular por exemplo um cargo de deputado federal com um de ministro de Estado ou b desde a posse ocupar cargos ou funções de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades acima elencadas CF art 54 II b ou seja não se admite que os deputados e senadores exerçam mandato eletivo e ocupem cargos ou funções demissíveis ad nutum cargos comissionados funções de confiança ou contratos de experiência em pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Há aparente redundância entre essa hipótese constitucional com a prevista no item anterior mas não há como confundilas sendo que a primeira estatuída desde a expedição do diploma o congressista não pode aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado seja ou não demissível ad nutum e nesta segunda situação prevista desde a posse vedase ao parlamentar apenas ocupar cargo ou função de que sejam demissível ad nutum mas em ambos os casos nas mesmas entidades então elencadas Obs Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança sendo portanto chamados de cargos em comissão de livre preenchimento e exoneração 14 Perda de mandato Em prol do interesse público e da probidade da Administração Pública nos termos dos incs I a VI do art 55 da Constituição Federal perderá o mandato o deputado ou senador a que infringir quaisquer das proibições incompatibilidades contidas no art 54 incs I e II da CF b cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar c que não comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer salvo licença ou missão por esta autorizada d que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal ou f que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 2 Processo Legislativo 21 Conceito É o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo de acordo com regras previamente fixadas para elaborar normas que regulam a nossa vida coletiva Ele compreende a elaboração análise e votação de vários tipos de proposições como propostas de emendas à Constituição projetos de leis ordinárias de leis complementares e medidas provisórias Cada tipo de proposição segue um caminho tramitação diferente que também pode variar por conta da importância atribuída pelo Congresso ou pela Presidência da República urgência A título de exemplo a modificação do RICD é uma competência exclusivamente atribuída aos Deputados Federais uma vez que somente a eles interessam operar o sistema legislativo em conformidade com as normas internas da Casa Também a legislação referente à sua economia interna diz respeito tão somente à Câmara dos Deputados podendo ela por exemplo legislar sobre a sua polícia e organização administrativa Em regra todas as matérias de competência privativa da Câmara são normatizadas por meio de projeto de resolução em consonância com o que dispõe o inciso III do art 109 do RICD Sobre o tema httpswwwcamaralegbrentendaoprocessolegislativo 22 Proposições legislativas Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Legislativo As principais são aquelas que pretendem alterar o status quo legal do país criando excluindo ou modificando as leis federais ou a Constituição como as Propostas de Emenda à Constituição os Projetos de Lei Complementar os Projetos de Lei Ordinária e as Medidas Provisórias 23 Iniciativa Projetos de Lei podem ser apresentados individualmente por um deputado ou senador pelo Presidente da República por comissões do Congresso ou mesmo por cidadãos por meio da chamada iniciativa popular Já a Proposta de Emenda Constitucional somente pode ser iniciada por presidentes por mais da metade das assembleias legislativas ou por um terço dos deputados A Medida Provisória é uma prerrogativa do Presidente e possui força de lei durante todo o tempo em que for debatida no Congresso Cada um desses tipos de proposição tem um caminho tramitação diferente até se transformar em norma jurídica 24 Emendas parlamentares Uma proposição pode mudar de maneira significativa durante sua tramitação no Congresso com consequências para o posicionamento dos partidos e legisladores Isso ocorre porque os parlamentares podem oferecer emendas aos projetos excluindo alterando ou inserindo artigos e outras disposições Em caso de mudanças mais substanciais no texto original ou sua aglutinação com outro projeto de teor semelhante temos um substitutivo As emendas ou substitutivos são discutidos nas comissões ou no plenário da casa e são uma das mais relevantes formas de ação parlamentar no processo legislativo 25 Votação nominal A votação nominal é a forma mais conhecida de ação parlamentar É o momento em que eles se posicionam em definitivo a favor ou contra determinada proposição seja um projeto inteiro trechos dele ou uma emenda Ela se diferencia da votação simbólica por registrar em ata o posicionamento individual de cada parlamentar presente e da votação secreta por tornar pública a escolha do parlamentar Nem todas as proposições legislativas aprovadas passam por votação nominal Ela acontece principalmente quando há a necessidade de quórum especial como quando da votação de emenda constitucional Por essas características a votação nominal é importante objeto de análise da ação parlamentar diferentemente da votação simbólica ou secreta as quais não permitem que saibamos o posicionamento individual dos deputados e senadores 26 O veto presidencial O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal A Constituição determina que ele seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta sendo necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para sua rejeição O veto não apreciado após 30 dias do seu recebimento é incluído automaticamente na pauta do Congresso Nacional sobrestando as demais deliberações até que seja ultimada sua votação Vejam os vetos em tramitação 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