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22022021 L11788 httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008leil11788htm 15 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes altera a redação do art 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei no 5452 de 1o de maio de 1943 e a Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 revoga as Leis nos 6494 de 7 de dezembro de 1977 e 8859 de 23 de março de 1994 o parágrafo único do art 82 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 e o art 6o da Medida Provisória no 2164 41 de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso além de integrar o itinerário formativo do educando 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho Art 2o O estágio poderá ser obrigatório ou nãoobrigatório conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma 2o Estágio nãoobrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória 3o As atividades de extensão de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso Art 3o O estágio tanto na hipótese do 1o do art 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmo dispositivo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza observados os seguintes requisitos I matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino II celebração de termo de compromisso entre o educando a parte concedente do estágio e a instituição de ensino III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso 1o O estágio como ato educativo escolar supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art 7o desta Lei e por menção de aprovação final 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da 22022021 L11788 httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008leil11788htm 25 legislação trabalhista e previdenciária Art 4o A realização de estágios nos termos desta Lei aplicase aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País autorizados ou reconhecidos observado o prazo do visto temporário de estudante na forma da legislação aplicável Art 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem a seu critério recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado devendo ser observada no caso de contratação com recursos públicos a legislação que estabelece as normas gerais de licitação 1o Cabe aos agentes de integração como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio I identificar oportunidades de estágio II ajustar suas condições de realização III fazer o acompanhamento administrativo IV encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais V cadastrar os estudantes 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular Art 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art 7o São obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar II avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando III indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário IV exigir do educando a apresentação periódica em prazo não superior a 6 seis meses de relatório das atividades V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos VII comunicar à parte concedente do estágio no início do período letivo as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas Parágrafo único O plano de atividades do estagiário elaborado em acordo das 3 três partes a que se refere o inciso II do caput do art 3o desta Lei será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante Art 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts 6o a 14 desta Lei 22022021 L11788 httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008leil11788htm 35 Parágrafo único A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art 3o desta Lei CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE Art 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional podem oferecer estágio observadas as seguintes obrigações I celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando zelando por seu cumprimento II ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social profissional e cultural III indicar funcionário de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar até 10 dez estagiários simultaneamente IV contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais cuja apólice seja compatível com valores de mercado conforme fique estabelecido no termo de compromisso V por ocasião do desligamento do estagiário entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas dos períodos e da avaliação de desempenho VI manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio VII enviar à instituição de ensino com periodicidade mínima de 6 seis meses relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário Parágrafo único No caso de estágio obrigatório a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá alternativamente ser assumida pela instituição de ensino CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO Art 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar I 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos II 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais poderá ter jornada de até 40 quarenta horas semanais desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade segundo estipulado no termo de compromisso para garantir o bom desempenho do estudante Art 11 A duração do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder 2 dois anos exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência Art 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada sendo compulsória a sua concessão bem como a do auxíliotransporte na hipótese de estágio não obrigatório 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte alimentação e saúde entre outros não caracteriza vínculo empregatício 2o Poderá o educando inscreverse e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social 22022021 L11788 httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008leil11788htm 45 Art 13 É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 um ano período de recesso de 30 trinta dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 um ano Art 14 Aplicase ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art 15 A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 dois anos contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente 2o A penalidade de que trata o 1o deste artigo limitase à filial ou agência em que for cometida a irregularidade CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 16 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art 5o desta Lei como representante de qualquer das partes Art 17 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções I de 1 um a 5 cinco empregados 1 um estagiário II de 6 seis a 10 dez empregados até 2 dois estagiários III de 11 onze a 25 vinte e cinco empregados até 5 cinco estagiários IV acima de 25 vinte e cinco empregados até 20 vinte por cento de estagiários 1o Para efeito desta Lei considerase quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10 dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio Art 18 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições Art 19 O art 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei no 5452 de 1o de maio de 1943 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 428 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social matrícula e freqüência do aprendiz na escola caso não haja concluído o ensino 22022021 L11788 httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008leil11788htm 55 médio e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 dois anos exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no 1o deste artigo a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental NR Art 20 O art 82 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação Art 82 Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição observada a lei federal sobre a matéria Parágrafo único Revogado NR Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 22 Revogamse as Leis nos 6494 de 7 de dezembro de 1977 e 8859 de 23 de março de 1994 o parágrafo único do art 82 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 e o art 6o da Medida Provisória no 216441 de 24 de agosto de 2001 Brasília 25 de setembro de 2008 187o da Independência e 120o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 2692008