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Farmácia ·

Farmacologia

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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA Código de Ética da Profissão Farmacêutica RESOLUÇÕES DO CFF Nº 417 4182004 e 4312005 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA DIRETORIA Presidente Jaldo de Souza Santos Vicepresidente Edson Chigueru Taki Secretária Geral Lérida Maria dos Santos Vieira Tesoureiro Salim Tuma Haber CONSELHEIROS FEDERAIS Efetivo Suplente Clóvis Lorena Cavalcanti Pedroso AL Suetônio Q de Araujo AL Sebastião Ferreira Marinho AMRR José Carlos Cavalcante AMRR Jorge Antônio Piton Nascimento BA Ademarisa Fontes BA Marco Aurélio Schramm Ribeiro CE Cândida Vitória Guimarães CE Rogério Tokarski DF Paulo de Oliveira Martins Júnior DF Magali Demoner Bermond ES Ulan Bastos ES Jaldo de Souza Santos GO Joaquim Netto do Prado GO Ronaldo Ferreira Perreira Filho MA Marcelo de Carvalho Gonçalves MA Ângela Ferreira Vieira MG Rilke Novato Públio MG Osnei Okumoto MS José Henrique Ibanez MS Edson Chigueru Taki MT Claiton Luiz Maciel MT Salim Tuma Haber PAAP Armando Luciano de L Marçal Filho PAAP João Samuel de Morais Meira PB Alexandre Targino Soledade PB Carlos Alberto Cavalcanti Gallindo PE Mônica Maria Henrique dos Santos PE Ronaldo Costa PI Francisco Teofilo Alves Sales Ribeiro PI Arnaldo Zubioli PR Valmir de Santi PR Jorge Cavalcanti de Oliveira RJ Guacira Correa de Matos RJ Lenira da Silva Costa RN Nilsen Carvalho F de O Filho RN Lérida Maria dos Santos Vieira ROAC Francimary Muniz de Lima ROAC Célia Machado Gervásio Chaves RS Antônio Roberto Fontoura Pereira RS Paulo Roberto Boff SC Vera Lúcia Dal Forno SC Maria da Aparecida Vianna SE Germana Sobreira Braga SE Dirceu Raposo de Mello SP Ely Eduardo Saranz Camargo SP Amilson Álvares TO José Batista de Rezende TO SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 02 DECRETO Nº 20377 De 8 de setembro de 1931 03 LEI Nº 3820 De 11 de novembro de 1960 04 Capítulo I O Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia 04 Capítulo II Dos Quadros e Inscrições 05 Capítulo III Das Anuidades e Taxas 06 Capítulo IV Das Penalidades e sua Aplicação 07 Capítulo V Da Prestação de Contas 07 Capítulo VI Das Disposições Gerais e Transitórias 07 DECRETO Nº 85878 De 7 de abril de 1981 09 RESOLUÇÃO Nº 417 De 29 de setembro de 2004 11 Anexo Código de Ética da Profissão Farmacêutica 11 Capítulo I Dos Princípios Fundamentais 11 Capítulo II Dos Deveres 11 Capítulo III Das Proibições 12 Capítulo IV Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos 13 Capítulo V Dos Direitos 13 RESOLUÇÃO Nº 418 De 29 de setembro de 2004 15 Capítulo I Do processo 15 Capítulo II Do Recebimento da Denúncia 15 Capítulo III Da Instauração ou Arquivamento 15 Capítulo IV Da Montagem do Processo Ético Disciplinar 16 Capítulo V Da Instalação dos trabalhos 16 Capítulo VI Da Conclusão da CE 16 Capítulo VII Do Julgamento 17 Capítulo VIII Dos Recursos e Revisões 17 Capítulo IX Da Execução 18 RESOLUÇÃO Nº 431 De 17 de fevereiro de 2005 19 02 Prezados farmacêuticos e farmacêuticas A globalização e a facilidade dos meios de comunicação de massa cobram um novo perfil do profissional em todos os segmentos do saber O exercício de qualquer atividade profissional que enseje conhecimentos técnicos e profissionais reclamando qualificação adequada ligada à existência de lei nesse sentido implica em conduta ímpar acima da exegese da legislação Sabedor dessa necessidade o Conselho Federal de Farmácia traz à baila as Resoluções números 417 e 418 todas de 29 de setembro de 2004 que tratam dos novos códigos de Ética e de Processo Ético da Profissão Farmacêutica no País revogando as resoluções números 24193 29096 e 25994 que tratavam da matéria Oportuno lembrar que também foi editada a Resolução 431 de 17 de fevereiro de 2005 que trata da disposição das infrações e sanções éticas e disciplinares aplicadas aos farmacêuticos o que torna limitada a ação punitiva nos termos do artigo 30 da Lei Federal número 382060 não vinculando ao interesse subjetivo do aplicador da penalidade mas definindo a previsão e a gradação da pena aplicada A ética farmacêutica mostrase flagrante reflexão filosófica sobre a moral e a conduta do profissional não havendo como não ser operada a revisão desse aspecto pelo Conselho Federal de Farmácia ultimados mais de dez anos de estudos sobre o tema O termo ética vem do grego ethos que originalmente significa morada ou seja o habitat dos animais seja a morada do homem lugar onde se sente acolhido e abrigado A conceituação ética atual reclama reflexões acima da ética dentre estas a bioética que tem objeto as pesquisas e os possíveis limites que possam ser impostos à ciência na autoreflexão da ética Feliz o seguinte comentário do Professor Álvaro Valls O que é ética São Paulo Brasiliense 1993 pág 7 A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são mas que não são fáceis de explicar quando alguém pergunta Espero que os novos códigos de Ética e de Processo Ético da Profissão Farmacêutica possam auxiliar juntamente com a disposição das infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis constantes das Resoluções números 417 e 418 de 29092004 e 431 de 17022005 possam auxiliar nos à compreensão do verdadeiro sentido da ética farmacêutica preservando a identidade da Farmácia que é uma das profissões antigas do mundo conforme atesta a história universal Jaldo de Souza Santos Presidente do Conselho Federal de Farmácia APRESENTAÇÃO 03 DECRETO Nº 20377 DE 8 DE SETEMBRO DE 1931 Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil Resolve aprovar o regulamento anexo que vai assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saúde Pública para o exercício da profissão farmacêutica no Brasil Art 2º O exercício da profissão farmacêutica com preende a a manipulação e o comércio dos medicamen tos ou remédios magistrais b a manipulação e o fabrico dos medicamen tos galênicos e das especialidades farmacêu ticas c o comércio direto com o consumidor de to dos os medicamentos oficinais especialida des farmacêuticas produtos químicos galê nicos biológicos etc e plantas de aplica ções terapêuticas d o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais e as análises reclamadas pela clínica médica f função de químico bromatologista biologis ta e legista 1º As atribuições das alíneas c a f não são pri vativas do farmacêutico 2º O fabrico de produtos biológicos a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica Art 3º As atribuições estabelecidas no artigo pre cedente não podem ser exercidas por mandato nem re presentação Rio de Janeiro 8 de setembro de 1931 110º da Independência e 43º da República Getúlio Vargas Belisario Penna 04 LEI Nº 3820 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960 DOU DE 21111960 Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras Providên cias O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art1º Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia dotados de personalidade jurí dica de direito público autonomia administrativa e finan ceira destinados a zelar pela fiel observância dos prin cípios da ética e da disciplina da classe dos que exer cem atividades profissionais farmacêuticas no País CAPÍTULO I Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia Art 2º O Conselho Federal de Farmácia é o ór gão supremo dos Conselhos Regionais com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal Art 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais Obs Redação dada pela Lei nº 9120 de 26101995 1º Cada conselheiro federal será eleito em seu Estado de origem juntamente com um suplente Obs Redação dada pela Lei nº 9120 de 26101995 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que sem prévia licença do Conselho faltar a três reuni ões plenárias consecutivas sendo sucedido pelo suplen te Obs Redação dada pela Lei nº 9120 de 26101995 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais farseá através do voto direto e secreto por maioria simples exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos Obs Redação dada pela Lei nº 9120 de 26101995 Art 4º Revogado Obs Revogado pela Lei nº 9120 de 26101995 Art 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira será gratuito meramente honorífico e terá a duração de quatro anos Obs Redação dada pela Lei nº 9120 de 26101995 Parágrafo único O mandato da diretoria do Con selho Federal terá a duração de dois anos sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto por maioria absoluta Obs Acrescido pela Lei nº 9120 de 26101995 Art 6º São atribuições do Conselho Federal a organizar o seu regimento interno b eleger na primeira reunião ordinária de cada biênio sua diretoria composta de Presiden te VicePresidente SecretárioGeral e Te soureiro Obs Redação dada pela Lei nº 9120 de 26101995 c aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de ação d tomar conhecimento de quaisquer dúvidas sus citadas pelos Conselhos Regionais e dirimilas e julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais f publicar o relatório anual dos seus trabalhos e periodicamente a relação de todos os pro fissionais registrados g expedir as resoluções que se tornarem ne cessárias para a fiel interpretação e execu ção da presente lei h propor às autoridades competentes as modi ficações que se tornarem necessárias à regu lamentação do exercício profissional assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica ou que de qualquer forma digam respeito à atividade profissional i organizar o Código de Deontologia Farmacêu tica j deliberar sobre questões oriundas do exercí cio de atividades afins às do farmacêutico k realizar reuniões gerais dos Conselhos Regi onais de Farmácia para o estudo de ques tões profissionais de interesse nacional l ampliar o limite de competência do exercício profissional conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial m expedir resoluções definindo ou modifican do atribuições ou competência dos profissio nais de Farmácia conforme as necessidades futuras n regulamentar a maneira de se organizar e fun cionarem as assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais o fixar a composição dos Conselhos Regionais organizandoos à sua semelhança e promo vendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários determinando suas sedes e zonas de jurisdição p zelar pela saúde pública promovendo a as 05 sistência farmacêutica Obs Acrescida pela Lei número 9120 de 26101995 q VETADO Obs Acrescida pela Lei número 9120 de 26101995 r estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regionais Obs Acrescida pela Lei número 9120 de 26101995 Parágrafo Único As questões referentes às ativi dades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades regulado ras dessas profissões Art 7 O Conselho Federal deliberará com a pre sença mínima de metade mais um de seus membros Parágrafo Único As resoluções referentes às alí neas g e r do Art6º só serão válidas quando apro vadas pela maioria dos membros do Conselho Federal Obs Redação dada pela Lei número 9120 de 2610 1995 Art 8 Ao Presidente do Conselho Federal com pete além da direção geral do Conselho a suspensão de decisão que este tome e lhe pareça inconveniente Parágrafo Único O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 trinta dias contados do seu ato Se no segundo julgamento o Con selho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa esta entrará em vigor imediatamen te Obs Redação dada pela Lei número 9120 de 26 101995 Art 9º O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho in clusive pela prestação de contas perante o órgão fede ral competente Art 10 As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes a registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional b examinar reclamações e representações es critas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir c fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei bem como envi ando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada d organizar o seu regimento interno submeten doo à aprovação do Conselho Federal e sugerir ao Conselho Federal as medidas ne cessárias à regularidade dos serviços e à fis calização do exercício profissional f eleger seu representante e respectivo suplen te para o Conselho Federal Obs Redação dada pela Lei número 9120 de 26101995 g dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêu ticas com recurso suspensivo para o Conse lho Federal Art 11 A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente Art 12 O mandato dos membros dos Conse lhos Regionais é privativo de farmacêuticos de naciona lidade brasileira será gratuito meramente honorífico e terá a duração de quatro anos Obs Redação dada pela Lei número 9120 de 26101995 Parágrafo Único O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos sen do seus membros eleitos através do voto direto e secre to por maioria absoluta Obs Acrescida pela Lei núme ro 9120 de 26101995 CAPÍTULO II Dos Quadros e Inscrições Art 13 Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exer cício de atividades profissionais farmacêuticas no País Art 14 Em cada Conselho Regional serão ins critos os profissionais de Farmácia que tenham exercí cio em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos Parágrafo Único Serão inscritos em quadros distintos podendo representarse nas discussões em assuntos concernentes às suas próprias categorias a os profissionais que embora não farmacêuti cos exerçam sua atividade quando a lei o autorize como responsáveis ou auxiliares téc nicos de laboratórios industriais farmacêuti cos laboratórios de análises clínicas e labo ratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos drogas tóxicos e medicamentos b os práticos ou oficiais de farmácia licenciados Art 15 Para inscrição no quadro de farmacêuti cos dos Conselhos Regionais é necessário além dos requisitos legais de capacidade civil 1 ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equipara do 2 estar com o seu diploma registrado na repar tição sanitária competente 3 não ser nem estar proibido de exercer a pro fissão farmacêutica 4 gozar de boa reputação por sua conduta pú blica atestada por 3 três farmacêuticos ins critos Art 16 Para inscrição nos quadros a que se refe re o parágrafo único do Art14 além de preencher os re quisitos legais de capacidade civil o interessado deverá 1 ter diploma certificado atestado ou docu mento comprobatório da atividade profissio nal quando se trate de responsáveis ou auxi liares não farmacêuticos devidamente auto rizados por lei 2 ter licença certificado ou título passado por 06 autoridade competente quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados 3 não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional 4 gozar de boa reputação por sua conduta pú blica atestada por 3 três farmacêuticos de vidamente inscritos Art 17 A inscrição farseá mediante requeri mento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regi onal acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos artigos 15 e 16 con forme o caso constando obrigatoriamente nome por extenso filiação lugar e data de nascimento currículo educacional e profissional estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e respectivos endereços residência e situação atual 1º Qualquer membro do Conselho Regional ou pessoa interessada poderá representar documenta damente ao Conselho contra o candidato proposto 2º Em caso de recusar a inscrição o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos da recusa e con cederlheá o prazo de 15 quinze dias para que os con teste documentadamente e peça reconsideração Art 18 Aceita a inscrição o candidato prestará antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional o compromisso de bem exercer a profissão com dignidade e zelo Art 19 Os Conselhos Regionais expedirão car teiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros aos quais habilitarão ao exercício da respecti va profissão em todo o País 1º No caso em que o interessado tenha de exer cer temporariamente a profissão em outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional 2º Se o exercício da profissão passar a ser fei to de modo permanente em outra jurisdição assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 no venta dias da nova jurisdição ficará obrigado a inscre verse no respectivo Conselho Regional Art 20 A exibição da carteira profissional pode rá em qualquer oportunidade ser exigida por qualquer interessado para fins de verificação da habilitação pro fissional Art 21 No prontuário do profissional de Farmá cia o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo inclusive elogios e penalidades Parágrafo único No caso de expedição de nova carteira serão transcritas todas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional CAPÍTULO III Das Anuidades e Taxas Art 22 O profissional de Farmácia para o exer cício de sua profissão é obrigado ao registro no Conse lho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujei to ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano acrescida de 20 vinte por cento de mora quando fora desse prazo Parágrafo Único As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades pro fissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade incidindo na mesma mora de 20 vinte por cento quando fora do prazo Art 23 Os Conselhos Federal e Regionais co brarão taxas de expedição ou substituição de carteira profissional Art 24 As empresas e estabelecimentos que ex ploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionaisque essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados Parágrafo Único Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr 50000 quinhentos cruzeiros a Cr 500000 cinco mil cruzeiros Art 25 As taxas e anuidades a que se referem os artigos 22 e 23 desta Lei e suas alterações posterio res serão fixadas pelos Conselhos Regionais com inter valos não inferiores a 3 três anos Art 26 Constitui renda do Conselho Federal o seguinte a 14 da taxa de expedição de carteira profissi onal b 14 das anuidades c 14 das multas aplicadas de acordo com a presente lei d doações ou legados e subvenção dos governos ou dos órgãos au tárquicos ou dos paraestatais f 14 da renda das certidões Art 27 A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte a 34 da taxa de expedição de carteira profissi onal b 34 das anuidades c 34 das multas aplicadas de acordo com a presente lei d doações ou legados e subvenções dos governos ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais f 34 da renda das certidões g qualquer renda eventual 1º Cada Conselho Regional destinará 14 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados quando inválidos ou enfermos 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considerase líquida a renda total com a só dedu ção das despesas de pessoal e expediente 07 CAPÍTULO IV Das Penalidades e sua Aplicação Art 28 O poder de punir disciplinarmente compete com exclusividade ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu Art 29 A jurisdição disciplinar estabelecida no artigo anterior não derroga a jurisdição comum quando o fato constituir crime punido em lei Art 30 As penalidades disciplinares serão as seguintes I de advertência ou censura aplicada sem publicidade verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional chaman do a atenção do culpado para o fato bran damente no primeiro caso energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo II de multa de Cr 50000 quinhentos cru zeiros a Cr 500000 cinco mil cruzeiros que serão cabíveis no caso de terceira fal ta e outras subseqüentes a juízo do Con selho Regional a que pertencer o faltoso III de suspensão de 3 três meses a um ano que será imposta por motivo de falta gra ve de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença aplicável pelo Conse lho Regional em que estiver inscrito o fal toso IV de eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido alguns dos requisitos dos artigos 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia inclusive aos que forem convencidos pe rante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo de incontinência pública e escan dalosa ou de embriaguez habitual e aos que por faltas graves já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão ainda que em Conselhos Regionais diversos 1º À deliberação do Conselho procederá sempre audiência do acusado sendolhe dado de fensor se não for encontrado ou se deixar o proces so à revelia 2º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 trinta dias conta dos da ciência para o Conselho Federal sem efeito suspensivo salvo nos casos dos números III e IV deste artigo em que o efeito será suspensivo CAPÍTULO V Da Prestação de Contas Art 31 Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Con tas da União 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribu nal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art 32 A inscrição dos profissionais e práti cos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei será feita seja pela apresentação de títulos diplomas certificados ou carteiras registra das no Ministério da Educação e Cultura ou Depar tamentos Estaduais seja mediante prova de registro na repartição competente Parágrafo único Os licenciados práticos ha bilitados passarão a denominarse em todo territó rio nacional oficial de farmácia Art 33 Os práticos e oficiais de farmácia já habilitados na forma da lei poderão ser provisiona dos para assumirem a responsabilidade técnicopro fissional para farmácia de sua propriedade desde que na data da vigência desta lei os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 seis anos pelo Serviço Nacional de Fisca lização da Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios e sua condi ção de proprietários de farmácia date de mais de 10 dez anos sendolhes porém vedado o exercício das demais atividades privativas da profissão de farma cêutico 1º Salvo exceção prevista neste artigo são proibidos provisionamentos para quaisquer outras fi nalidades 2º Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de farmácia estabelecido com farmácia sem a satisfação de todas as exigências le gais ou regulamentares vigentes na data da publica ção desta lei 3º Poderão ser provisionados nos termos deste artigo as Irmãs de Caridade que forem respon sáveis técnicas de farmácia pertencentes ou admi nistradas por Congregações Religiosas Obs Reda ção dada pela Lei nº 4817 de 29101965 Art 34 O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia será inscrito para efeito de previdência social no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado IPASE em conformidade com o artigo 2º do DecretoLei número 3347 de 12 de junho de 1941 Art 35 Os Conselhos Regionais poderão por procuradores seus promover perante o Juízo da Fa zenda Pública e mediante processo de executivo fis cal a cobrança das penalidades e anuidades previs tas para a execução da presente lei 08 Art 36 A assembléia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho Federal de Farmácia será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados eleitores dos sindicatos e associações de farmacêuticos com mais de 1 um ano de existência legal no País eleitos em assem bléias das respectivas entidades por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a esco lha de suas diretorias ou órgãos dirigentes 1º Cada sindicato ou associação indicará um único delegadoeleitor que deverá ser obrigato riamente farmacêutico e no pleno gozo de seus di reitos 2º Os sindicatos ou associações de farma cêuticos para obterem seus direitos de representa ção na assembléia a que se refere este artigo deve rão proceder no prazo de 60 sessenta dias ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil mediante a apresenta ção de seus estatutos e demais documentos julga dos necessários 3º A Federação das Associações de Farma cêuticos do Brasil de acordo com o Consultor Técni co do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio tomará as providências necessárias à realização da assembléia de que cogita este artigo Art 37 O Conselho Federal de Farmácia pro cederá em sua primeira reunião ao sorteio dos con selheiros federais que deverão exercer o mandato por um dois ou três anos Art 38 O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conse lho Regional de Farmácia Art 39 Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmá cia Enquanto não for votado o Código de Deontolo gia Farmacêutica prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos Art 40 A presente lei entrará em vigor em todo o território nacional 120 cento e vinte dias depois de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília 11 de novembro de 1960 139º da In dependência e 72º da República Juscelino Kubitschek S Paes de Almeida Clóvis Salgado Allyrio Sales Coelho Pedro Paulo Penido 09 DECRETO Nº 85878 DE 7 DE ABRIL DE 1981 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Cons tituição DECRETA Art 1º São atribuições privativas dos profissio nais farmacêuticos I desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas quando a serviço do públi co em geral ou mesmo de natureza priva da II assessoramento e responsabilidade técni ca em a estabelecimentos industriais farmacêu ticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações eou ações terapêu ticas anestésicos ou auxiliares de di agnóstico ou capazes de criar depen dência física ou psíquica b órgãos laboratórios setores ou estabe lecimentos farmacêuticos em que se executem controle eou inspeção de qualidade análise prévia análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica anesté sica ou auxiliar de diagnósticos ou ca pazes de determinar dependência físi ca ou psíquica c órgãos laboratórios setores ou estabe lecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração purificação contro le de qualidade inspeção de qualida de análise prévia análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuti cos de origem vegetal animal e mine ral d depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza I I I a fiscalização profissional sanitária e técni ca de empresas estabelecimentos seto res fórmulas produtos processos e mé todos farmacêuticos ou de natureza farma cêutica IV a elaboração de laudos técnicos e a realiza ção de perícias técnicolegais relacionados com atividades produtos fórmulas pro cessos e métodos farmacêuticos ou de na tureza farmacêutica V o magistério superior das matérias privati vas constantes do currículo próprio do cur so de formação farmacêutica obedecida a legislação do ensino VI desempenho de outros serviços e funções não especificados no presente Decreto que se situem no domínio de capacitação técnicocientífica profissional Art 2º São atribuições dos profissionais farma cêuticos as seguintes atividades afins respeitadas as modalidades profissionais ainda que não privati vas ou exclusivas I a direção o assessoramento a responsa bilidade técnica e o desempenho de fun ções especializadas exercidas em a órgãos empresas estabelecimentos la boratórios ou setores em que se prepa rem ou fabriquem produtos biológicos imunoterápicos soros vacinas alérge nos opoterápicos para uso humano e veterinário bem como de derivados do sangue b órgãos ou laboratórios de análises clí nicas ou de saúde pública ou seus de partamentos especializados c estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário d estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica e estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes insetici das raticidas antisséticos e desinfetan tes f estabelecimentos industriais ou institui ções governamentais onde sejam pro duzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica g estabelecimentos industriais institui ções governamentais ou laboratórios es pecializados em que se fabriquem con juntos de reativos ou de reagentes des tinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico h estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem in dicação terapêutica e produtos dietéti cos e alimentares i órgãos laboratórios ou estabelecimen tos em que se pratiquem exames de ca ráter químicotoxicológico químicobro matológico químicofarmacêutico bio lógicos microbiológicos fitoquímicos e sanitários j controle pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais 10 II tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano de indústria farmacêutica de piscinas praias e balne ários salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou opera ções unitárias Ill vistoria perícia avaliação arbitramento e serviços técnicos elaboração de parece res laudos e atestados do âmbito das atri buições respectivas Art 3º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União dos Estados Distrito Federal Ter ritórios Municípios e respectivos órgãos da adminis tração indireta bem como nas entidades particula res Art 4º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamenta das serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados Art 5º Para efeito do disposto no artigo anteri or considerase afim com a do farmacêutico a ativi dade da mesma natureza exercida por outros profis sionais igualmente habilitados na forma da legisla ção específica Art 6º Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrá rio Brasília 07 de abril de 1981 160º da Indepen dência e 93º da República JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 941981 11 RESOLUÇÃO Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 Ementa Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA no exer cício das atribuições que lhe confere o artigo 6º alínea g da Lei n 3820 de 11 de novembro de 1960 RE SOLVE Art 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMA CÊUTICA nos termos do Anexo desta Resolução da qual faz parte Art 2 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação revogandose as disposições em contrário e em especial os termos da ResoluçãoCFF nº 29096 ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA PREÂMBULO O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE CUMPRINDOLHE EXECUTAR TODAS AS ATI VIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FAR MACÊUTICO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SAL VAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E AINDA TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE TÍTULO I Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art 1º O exercício da profissão farmacêutica como todo exercício profissional tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmá cia após apuração pelas suas Comissões de Ética in dependentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País Art 2 O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem Art 3 A dimensão ética da profissão farmacêu tica é determinada em todos os seus atos pelo benefí cio ao ser humano à coletividade e ao meio ambiente sem qualquer discriminação Art 4º Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão Art 5 Para que possa exercer a profissão far macêutica com honra e dignidade o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho Art 6 Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão Art 7 O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aper feiçoar de forma contínua o desempenho de sua ativi dade profissional Art 8 A profissão farmacêutica em qualquer circunstância ou de qualquer forma não pode ser exer cida exclusivamente com objetivo comercial Art 9 Em seu trabalho o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros seja com objetivo de lucro seja com finalidade política ou religiosa Art 10 O farmacêutico deve cumprir as disposi ções legais que disciplinam a prática profissional no País sob pena de advertência CAPÍTULO II Dos Deveres Art 11 O farmacêutico durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Far mácia independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão deve I comunicar às autoridades sanitárias e profis sionais com discrição e fundamento fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das ati vidades farmacêuticas II colocar seus serviços profissionais à disposi ção das autoridades constituídas se solicita do em caso de conflito social interno catás trofe ou epidemia independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pes soal III exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços IV respeitar o direito de decisão do usuário so bre sua própria saúde e bemestar excetu andose o usuário que mediante laudo mé dico ou determinação judicial for considera do incapaz de discernir sobre opções de tra tamento eou decidir sobre sua própria saú de e bemestar V comunicar ao Conselho Regional de Farmá cia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo função ou emprego motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão da socie dade ou da saúde pública VI guardar sigilo de fatos que tenha conhecimen to no exercício da profissão excetuandose os de dever legal amparados pela legislação 12 vigente os quais exijam comunicação denún cia ou relato a quem de direito VII respeitar a vida humana jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem con tra ela ou que coloquem em risco sua integri dade física ou psíquica VIII assumir com responsabilidade social sani tária política e educativa sua função na de terminação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia IX contribuir para a promoção da saúde indivi dual e coletiva principalmente no campo da prevenção sobretudo quando nessa área desempenhar cargo ou função pública X o farmacêutico deverá adotar postura científi ca perante as práticas terapêuticas alternati vas de modo que o usuário fique bem infor mado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bemestar XI selecionar nos limites da lei os auxiliares para o exercício de sua atividade XII denunciar às autoridades competentes quais quer formas de poluição deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao traba lho prejudiciais à saúde e à vida XIII evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada Art 12 O farmacêutico deve comunicar ao Con selho Regional de Farmácia por escrito o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém res ponsabilidade técnica quando não houver outro farma cêutico que legalmente o substitua 1º A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 cinco dias após o afastamento quando este ocorrer por moti vo de doença acidente pessoal óbito familiar ou outro a ser avaliado pelo CRF 2º Quando o afastamento for motivado por doença o farmacêutico ou seu procurador deverá apre sentar à empresa ou instituição documento datado e assinado justificando sua ausência a ser comprovada por atestado no prazo de 5 cinco dias 3º Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias congressos cursos de aperfeiçoamento ativi dades administrativas ou outras atividades a comunica ção ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 um dia CAPÍTULO III Das Proibições Art 13 É proibido ao farmacêutico I participar de qualquer tipo de experiência em ser humano com fins bélicos raciais ou eu gênicos pesquisa clínica ou em que se cons tate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano II exercer simultaneamente a Medicina III praticar procedimento que não seja reconhe cido pelo Conselho Federal de Farmácia IV praticar ato profissional que cause dano físi co moral ou psicológico ao usuário do servi ço que possa ser caracterizado como impe rícia negligência ou imprudência V deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vín culo profissional ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efeti vamente sua função VI realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica em todas as suas áreas de abrangência VII fornecer meio instrumento substância ou conhecimento para induzir a prática ou dela participar de eutanásia de tortura de toxi comania ou de qualquer outra forma de pro cedimento degradante desumano ou cruel em relação ao ser humano VIII produzir fornecer dispensar ou permitir que seja dispensado meio instrumento substân cia eou conhecimento medicamento ou fór mula magistral ou especialidade farmacêuti ca fracionada ou não que não contenha sua identificação clara e precisa sobre as substâncias ativas contidas bem como suas respectivas quantidades contrariando as normas legais e técnicas excetuandose a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem contudo omitir o seu nome ou fórmula IX obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais X no exercício da profissão farmacêutica acei tar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial mediante acordos ou dissídi os da categoria XI declarar possuir títulos científicos ou espe cialização que não possa comprovar XII permitir que pessoa ou instituição interfira em seus resultados apresentados como perito ou auditor XIII aceitar ser perito quando houver envolvi mento pessoal ou institucional XIV exercer a profissão farmacêutica quando es tiver sob a sanção disciplinar de suspensão XV expor dispensar ou permitir que seja dis pensado medicamento em contrariedade à legislação vigente XVI exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos ór gãos de fiscalização sanitária e do exercí cio profissional XVII aceitar a interferência de leigos em seus tra balhos e em suas decisões de natureza pro fissional 13 XVIII delegar a outros profissionais atos ou atribui ções exclusivos da profissão farmacêutica XIX omitirse eou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos XX assinar trabalhos realizados por outrem alheio à sua execução orientação supervisão ou fis calização ou ainda assumir responsabilida de por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente XXI prevalecerse do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados XXII pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função que es teja sendo exercido por outro farmacêuti co bem como praticar atos de concorrên cia desleal XXIII fornecer ou permitir que forneçam medi camento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade XXIV exercer a Farmácia em interação com ou tras profissões concedendo vantagem ou não aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional XXV receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado XXVI exercer a fiscalização profissional e sanitá ria quando for sócio ou acionista de qual quer categoria ou interessado por qualquer forma bem como prestar serviços a empre sa ou estabelecimento que explore o co mércio de drogas medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos laboratórios distribuidoras indústrias com ou sem vín culo empregatício Art 14 Quando atuante no serviço público é vedado ao farmacêutico I utilizarse do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem como forma de obter vantagens pessoais II cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço III reduzir irregularmente quando em função de chefia a remuneração devida a outro farma cêutico CAPÍTULO IV Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos Art 15 É vedado ao farmacêutico I divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico II publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse au toria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais farma cêuticos ou não III promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário IV anunciar produtos farmacêuticos ou proces sos por meios capazes de induzir ao uso in discriminado de medicamentos V utilizarse sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa de dados ou infor mações publicados ou não VI promover pesquisa na comunidade sem o seu consentimento livre e esclarecido e sem que o objetivo seja a proteção ou a promo ção da saúde CAPÍTULO V Dos Direitos Art 16 São direitos do farmacêutico I exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião raça sexo nacionalida de cor idade condição social opinião políti ca ou de qualquer outra natureza II interagir com o profissional prescritor quando necessário para garantir a segurança e a efi cácia da terapêutica farmacológica com fun damento no uso racional de medicamentos III exigir dos demais profissionais de saúde o cum primento da legislação sanitária vigente em especial quanto à legibilidade da prescrição IV recusarse a exercer a profissão em institui ção pública ou privada onde inexistam con dições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário com direito a represen tação junto às autoridades sanitárias e pro fissionais contra a instituição V recusarse a exercer a profissão ou suspen der a sua atividade individual ou coletivamen te em instituição pública ou privada onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usu ário ressalvadas as situações de urgência ou de emergência devendo comunicálas ime diatamente ao Conselho Regional de Farmá cia e às autoridades sanitárias e profissionais VI recusarse a realizar atos farmacêuticos que embora autorizados por lei sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica comuni cando o fato quando for o caso ao usuário a outros profissionais envolvidos ou ao res pectivo Conselho Regional de Farmácia TÍTULO II Das Relações Profissionais Art 17 O farmacêutico perante seus colegas e 14 demais profissionais da equipe de saúde deve compro meterse a I obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho prestandolhe apoio assistência e solidariedade moral e profissio nal II adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêuti co III prestar colaboração aos colegas que dela necessitem assegurandolhes consideração apoio e solidariedade que reflitam a harmo nia e o prestígio da categoria IV prestigiar iniciativas dos interesses da cate goria V empenharse em elevar e firmar seu próprio conceito procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral VI limitarse às suas atribuições no trabalho mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo VII denunciar a quem de direito atos que con trariem os postulados éticos da profissão TÍTULO III Das Relações com os Conselhos Art 18 Na relação com os Conselhos obrigase o farmacêutico a I acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Delibe rações dos Conselhos Regionais de Farmá cia II prestar com fidelidade informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional III comunicar ao Conselho Regional de Farmá cia em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional IV atender convocação intimação notificação ou requisição administrativa no prazo deter minado feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia a não ser por motivo de força mai or comprovadamente justificado Art 19 O farmacêutico no exercício profissio nal fica obrigado a informar por escrito ao respectivo CRF todos os seus vínculos com dados completos da empresa razão social CNPJ endereço horário de fun cionamento e de RT mantendo atualizado o seu ende reço residencial e os horários de responsabilidade téc nica ou de substituição TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares Art 20 As sanções disciplinares consistem em I de advertência ou censura II de multa de um saláriomínimo a 3 três saláriosmínimos regionais III de suspensão de 3 três meses a um ano IV de eliminação TÍTULO V Das Disposições Gerais Art 21 As normas deste Código aplicamse aos farmacêuticos em qualquer cargo ou função indepen dentemente do estabelecimento ou instituição onde es tejam prestando serviço Art 22 A verificação do cumprimento das nor mas estabelecidas neste Código é atribuição dos Con selhos de Farmácia e de suas Comissões de Ética das autoridades da área de saúde dos farmacêuticos e da sociedade em geral Art 23 A apuração das infrações éticas compe te ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissi onal está inscrito ao tempo do fato punível em que in correu por meio de sua Comissão de Ética Art 24 O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento ad ministrativo com perícia médica terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapa cidade Art 25 O profissional condenado por sentença criminal definitivamente transitada em julgado por crime praticado no uso do exercício da profissão ficará suspen so da atividade enquanto durar a execução da pena Art 26 Prescreve em 24 vinte e quatro meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento através de auto de infração ou termo de visita para efeito de instauração de processo ético Art 27 Aplicase o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia Art 28 O Conselho Federal de Farmácia ouvi dos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica promoverá a revisão e a atualização deste Código quando necessário Art 29 As condições omissas neste Código se rão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia Jaldo de Souza Santos Presidente CFF 15 RESOLUÇÃO Nº 418 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 Ementa Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA no exer cício das atribuições que lhe confere o artigo 6º alínea g da Lei nº 3820 de 11 de novembro de 1960 RE SOLVE Art 1º Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTI CO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA nos termos do Anexo desta Resolução de que faz parte Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação revogandose as disposições em contrá rio e em especial os termos das ResoluçõesCFF nOS 24193 e 25994 ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Do processo Art 1º A apuração ética nos Conselhos Regio nais de Farmácia regerseá por este Código aplican dose supletivamente os princípios gerais de direito aos casos omissos eou lacunosos Art 2º A competência disciplinar é do Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu devendo o processo ser instaurado instruído e julgado em caráter sigiloso sen do permitida vista dos autos apenas às partes e aos pro curadores fornecendose cópias das peças requeridas Parágrafo Único No decurso da apuração éti ca poderá o profissional solicitar transferência para ou tro CRF sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRF em que tenha cometido a falta Neste caso após o processo transitado em julgado deverá o CRF julga dor informar ao CRF em que o profissional estiver inscri to quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta Art 3º Os Conselhos Regionais instituirão Co missões de Ética com a competência de opinar pela abertura ou não de processo ético disciplinar 1º Cada Comissão de Ética será composta por no mínimo 3 três farmacêuticos nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenário com mandato igual ao da Diretoria 2º Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente 3º É vedada à Diretoria a participação na Co missão de Ética 4º Verificada a ocorrência de vaga na Comis são de Ética o Presidente do CRF indicará o substituto para ocupar o cargo Art 4º A Apuração Ética obedecerá para sua tramitação cronologicamente os seguintes passos I Recebimento da denúncia II Instauração ou Arquivamento III Montagem do Processo Éticodisciplinar IV Instalação dos trabalhos V Conclusão da Comissão de Ética VI Julgamento VII Recursos e Revisões VIII Execução Art 5º Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia processar e julgar em primeira instância os pro fissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados Art 6º Compete ao Conselho Federal de Far mácia julgar em instância de recurso os processos dis ciplinares éticos TÍTULO II Dos procedimentos CAPÍTULO II Do Recebimento da Denúncia Art 7º A apuração do processo ético iniciase por ato do Presidente do CRF quando este I tomar ciência do ato ou matéria que caracte rize infração ética profissional II tomar conhecimento de infração ética profis sional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF que preside Art 8º O Presidente do CRF encaminhará em até 20 vinte dias corridos do conhecimento do fato despacho ao Presidente da Comissão de Ética determi nando a elaboração de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo Éticodisciplinar com base nos indícios apresentados na denúncia recebida 1o O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 20 vinte dias contados a partir do recebi mento da solicitação para entregar o parecer 2o O parecer do Presidente da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva onde serão fundamentados os motivos e uma outra conclusiva onde se explicite a frase pela instauração de Processo Ético disciplinar ou pelo arquivamento No primeiro caso deveráão constar os artigos do Código de Ética em tese infringidos CAPÍTULO III Da Instauração ou Arquivamento Art 9º O Presidente do CRF analisará o pare cer do Presidente da Comissão de Ética e despachará em até 20 vinte dias pelo arquivamento ou pela ins tauração de Processo Ético Disciplinar 16 Parágrafo Único Para abertura de processo éti co com fundamento na ausência do profissional no es tabelecimento a que presta assistência técnica confor me dispõe o inciso V do artigo 13 do Código de Ética serão necessárias no mínimo 3 três constatações fis cais no período de 24 vinte e quatro meses CAPÍTULO IV Da Montagem do Processo Ético Disciplinar Art 10 Instaurado o Processo Ético Disciplinar mediante despacho do Presidente do CRF a Secretaria o registrará por escrito e o autenticará atribuindo ao processo um número de protocolo que o caracterizará e de imediato o encaminhará à Comissão de Ética Art 11 O processo será formalizado através de autos com peças anexadas por termo sendo os despa chos pareceres e decisões juntados em ordem numéri ca CAPÍTULO V Da Instalação dos trabalhos Art 12 Recebido o processo o Presidente da Comissão de Ética terá até 180 cento e oitenta dias para instalar e concluir os trabalhos da Comissão de Ética obedecendo aos seguintes procedimentos I Lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos II Designar dentre os membros da comissão o relator do processo III Designar um empregado do CRF para secre tariar os trabalhos da Comissão IV Designar local dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado V Determinar a imediata comunicação por cor respondência ao indiciado relatandolhe a da abertura do processo ético b do local data e hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimen to c do direito de arrolar até 3 três testemu nhas na sua defesa prévia que devem ser apresentadas em até 7 sete dias anteriores à data da audiência Parágrafo Único O indiciado ou seu procurador terá livre acesso aos originais dos autos do processo sempre que desejar consultálos observandose o ex pediente da Secretaria do CRF Art 13 Compete ao Relator da Comissão de Éti ca no Processo Éticodisciplinar I Instruir o processo para julgamento II Intimar pessoas III Requerer perícias e demais provas ou diligên cias consideradas necessárias à instrução do processo IV Emitir relatório V Requerer ao Presidente da Comissão de Éti ca a realização de nova sessão de depoimen to se necessário Art 14 A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue I Somente poderão estar presentes no recinto os membros da Comissão de Ética o depo ente eou seu procurador as testemunhas o advogado do CRF e o funcionário do CRF res ponsável por secretariar a Comissão de Éti ca II Cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar a ordem de entrada eou perma nência no recinto dos participantes da ses são III A sessão de depoimento poderá ser gravada em áudio sendo as fitas anexadas ao pro cesso IV Ao final da sessão de depoimento o relator do processo oferecerá aos presentes o Ter mo de Depoimento por escrito em duas vias de igual teor que deverá ser lido e assinado pelos presentes Art 15 Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local no dia e na hora marcados para prestar depoimento o Presidente da Comissão de Ética o convocará novamen te declarandoo revel se ausente No primeiro dia útil seguinte o Presidente da Comissão de Ética comunica rá o ocorrido ao Presidente do CRF requerendolhe a nomeação de Defensor Dativo 1o O Presidente do CRF terá o prazo de 10 dez dias para a proceder a nomeação do Defensor Dativo 2o O Defensor Dativo a partir de sua nomea ção terá o prazo de 15 quinze dias para apresentar por escrito à Comissão de Ética a defesa do indiciado Art 16 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase não lhe sendo devolvido prazo já venci do CAPÍTULO VI Da Conclusão da CE Art 17 Concluída a instrução processual o Re lator da Comissão de Ética apresentará seu relatório 1º Caso haja necessidade de perícias e de mais provas ou diligências consideradas necessárias na instrução do processo e que demandem maior tem po em face de maior complexidade do processo o pra zo para conclusão poderá ser prorrogado por até 180 cento e oitenta dias mediante justificativa apresenta da pelo Presidente da CE ao Presidente do CRF 2º O relatório a que alude o caput deste arti go conterá uma parte expositiva mediante sucinto rela to dos fatos com a explícita referência ao local à data e à hora da infração com a apreciação das provas acolhi das e outra parte conclusiva com a apreciação do va 17 lor probatório das provas indicando a infração e os dis positivos do Código de Ética infringidos e se houve ou não culpa Art 18 O Presidente da Comissão notificará na audiência o indiciado para no prazo de 15 quinze dias apresentar as razões finais Art 19 Concluído o processo o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as providências cabíveis CAPITULO VII Do Julgamento Art 20 Recebido o processo o Presidente do CRF terá o prazo de 10 dez dias para a marcar a data de julgamento do processo em Reunião Plenária b mediante distribuição pela Secretaria desig nar um Conselheiro Relator entre os Conse lheiros Efetivos c comunicar ao indiciado a data de julgamen to com antecedência mínima de 15 quinze dias Parágrafo Único A Plenária de julgamento do Processo Éticodisciplinar deverá ser realizada no pra zo máximo de 60 sessenta dias corridos contados a partir da data de recebimento do Processo Éticodisci plinar pelo Presidente do CRF Art 21 O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na Reunião Plenária em que o processo será submetido a julgamento na data marca da Parágrafo Único Não apresentando o Conse lheiro Relator o parecer sem justificativa prévia o Presi dente do CRF designará outro Relator que o apresenta rá na plenária subseqüente Art 22 Abrindo a Sessão de Julgamento o Pre sidente da Reunião Plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator que lerá seu parecer e após a con cessão de direito à defesa oral por 10 dez minutos proferirá o seu voto com julgamento que poderá ser re alizado em sessão secreta a critério do CRF Art 23 Cumprido o disposto nos artigos anteri ores o Presidente da Reunião Plenária dará a palavra pela ordem aos Conselheiros que a solicitarem para I requerer vista dos autos II requerer a conversão do julgamento em dili gência com aprovação do Plenário caso em que determinará as providências que devem ser adotadas pela Comissão de Ética III Opinar sobre a matéria ou os fundamentos ou conclusões do Relator IV Proferir seu voto Art 24 Caso haja pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência o processo será retirado de pauta e seu julgamento final ocorrerá na Reunião Plenária subseqüente 1o Na hipótese de pedido de vista ou de con versão do julgamento em diligência cumpridas as res pectivas providências os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer 2o A Comissão de Ética terá o prazo máximo de 60 sessenta dias contados a partir da data da rea lização da Plenária que deu origem ao pedido de dili gência para devolver ao Presidente do CRF o Processo Éticodisciplinar considerado 3o Após cumpridas as diligências o Pre sidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do CRF o Processo Éticodisciplinar quando se conta rão novamente os prazos previstos no artigo 20 Art 25 A decisão dos Conselhos Regionais de Farmácia será fundamentada com base no parecer e voto do relator Parágrafo Único Na hipótese de divergência do voto do Relator e com pedido de revisão por outro Con selheiro o Presidente do CRF designará este como Re visor que deverá apresentar voto por escrito na Ses são Plenária subseqüente ou em sessão extraordinária Art 26 A decisão do Plenário terá a forma de Acórdão a ser lavrado de acordo com o parecer do Con selheiro cujo voto tenha sido adotado CAPÍTULO VIII Dos Recursos e Revisões Art 27 Da decisão do Conselho Regional cabe rá recurso ao Conselho Federal no prazo de 30 trinta dias corridos a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento 1º Interposto tempestivamente o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei 2º No caso de interposição intempestiva que deverá ser certificada nos autos pelo Conselho Regio nal o processo será arquivado com trânsito em julga do Art 28 O recurso será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do Conselho Federal de Far mácia Art 29 No prazo de até um ano a contar do trânsito em julgado da decisão o punido poderá reque rer revisão do processo ao CRF com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fun dada em depoimento exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada Parágrafo único Considerase fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em jul gado da decisão e que dê condição por si só ou em conjunto com as demais provas já produzidas de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firma da Art 30 A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do CRF instruída com certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais com probatórias dos fatos argüidos Parágrafo Único O Presidente do CRF ao aca 18 tar o pedido nomeará um relator para emissão de pare cer o qual será submetido a julgamento em sessão ple nária no prazo máximo de 60 sessenta dias CAPÍTULO IX Da Execução Art 31 Compete ao Conselho Regional a execu ção da decisão proferida em Processo Éticodisciplinar que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no prontuário do infrator 1º Na execução da penalidade de eliminação do profissional além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados procederseá a apreensão da Carteira Profissional do infrator 2º Na hipótese de aplicação definitiva de pe nalidade de suspensão o CRF deverá promover publici dade da decisão TÍTULO III Das Disposições Finais Art 32 Considerase prorrogado o prazo até o 1º primeiro dia útil subseqüente se o vencimento do mesmo cair em feriado ou em recesso do Conselho Art 33 A representação por procurador deverá estar instruída com instrumento de procuração com fir ma devidamente reconhecida excetuandose aquela outorgada a advogado Art 34 A punibilidade de farmacêutico por falta sujeita a Processo Éticodisciplinar por meio do CRF em que esteja inscrito prescreve em 5 cinco anos conta dos da data de verificação do fato respectivo Art 35 O conhecimento expresso ou a notifica ção feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior Parágrafo único O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa es crita ou a termo a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional Art 36 Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 três anos pendente de despacho ou julga mento será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação Jaldo de Souza Santos Presidente CFF 19 RESOLUÇÃO Nº 431 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 Ementa Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos O Conselho Federal de Farmácia com fundamen to no artigo 6º alínea g da Lei nº 3820 de 11 de novembro de 1960 Considerando a necessidade de regular a aplica ção de penalidades por procedimento administrativo de finidas no artigo 30 da Lei nº 382060 RESOLVE Art 1º As transgressões aos Acórdãos e às Re soluções do Conselho Federal de Farmácia às Delibe rações dos Conselhos Regionais de Farmácia e as infra ções à legislação farmacêutica são passíveis de apena ção constante desta Resolução ressalvadas as previs tas em normas especiais Art 2º As infrações éticas e disciplinares serão apenadas de forma alternada ou cumulativa sem pre juízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis com as penas de I advertência II advertência com emprego da palavra cen sura III multa IV suspensão V eliminação Art 3º A imposição das penas e sua gradação serão feitas em razão da aplicação do Código de Pro cesso Ético nos termos da lei 1º A pena de advertência será aplicada de forma verbal ou escrita por ofício do Presidente do Con selho Regional de Farmácia da jurisdição quando a fal ta disciplinar for leve 2º A advertência com o emprego da palavra censura será aplicada de forma escrita por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da juris dição quando a falta disciplinar for leve 3º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie variável segundo a gravida de da infração de 1 um a 3 três saláriosmínimos regionais aplicada com publicidade 4º A pena de suspensão consiste no impedi mento de qualquer atividade profissional variável segun do a gravidade da infração de 3 três meses a 1 um ano e será imposta por motivos de falta grave de pro núncia criminal ou de prisão em virtude de sentença aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia com pu blicidade 5º A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que por faltas gra ves já tenham sido 3 três vezes suspensos por mani festação favorável de dois terços dos membros do Con selho Regional da jurisdição Art 4º As infrações éticas e disciplinares classi ficamse em I leves aquelas em que o indiciado é benefici ado por circunstância atenuante II graves aquelas em que for observada uma circunstância agravante e III gravíssimas aquelas em que for observada a exis tência de duas ou mais circunstâncias agravan tes Art 5º Para a imposição de pena e sua gradação o Conselho Regional observará os seguintes aspectos I as circunstâncias atenuantes e agravantes II a gravidade do fato em razão de suas con seqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva III os antecedentes do indiciado em relação às normas profissionais de regulação da ativi dade farmacêutica Art 6º São circunstâncias atenuantes I a ação do indiciado não ter sido o fundamen to para a consecução do evento II a confissão espontânea da infração se for re levante para a descoberta da verdade com o propósito de reparar ou diminuir as suas con seqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva III ter o indiciado sofrido coação a que não po dia resistir para a prática do ato IV ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve e V ter o indiciado atendido no prazo determina do as convocações intimações notificações ou requisições administrativas feitas pelo Con selho Regional de Farmácia da jurisdição Art 7º São circunstâncias agravantes I a premeditação II a reincidência considerada como tal sempre que a infração for cometida antes de decorri do um ano após o cumprimento de pena dis ciplinar imposta por infração anterior III a acumulação de infrações sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento IV o fato de a infração ou as infrações serem co metidas durante o cumprimento de pena dis ciplinar ou no período de suspensão de inscri ção V ter o indiciado cometido a infração para ob ter vantagem pecuniária decorrente do con sumo pelo público do produto elaborado ou 20 serviço prestado em desobediência ao que dispõem as normas profissionais e sanitári as quando for o caso VI o conluio com outras pessoas VII ter a infração conseqüências calamitosas para a atividade profissional e a saúde coletiva e VIII a verificação de dolo em qualquer de suas for mas Parágrafo único A reincidência torna o indicia do passível de enquadramento na pena de suspensão e a caracterização da infração como gravíssima Art 8º Ocorrendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação de pena será con siderada em razão das que forem preponderantes Art 9º Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação deve esta ser publicada no órgão de divul gação oficial do Conselho Regional de Farmácia depois do trânsito em julgado Art 10 As sanções aplicadas serão objeto de registro na ficha individual do farmacêutico devendo ainda ser comunicadas no caso de suspensão ao em pregador e ao órgão sanitário competente Art 11 São infrações éticas e disciplinares I deixar de comunicar às autoridades farmacêu ticas com discrição e fundamento fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Có digo de Ética da Profissão Farmacêutica e às normas que regulam as atividades farmacêuti cas Pena advertência II desrespeitar ou ignorar o direito ao consenti mento livre e esclarecido do usuário sobre sua saúde e seu bemestar excetuandose o usu ário que por laudo médico ou decisão judici al for declarado incapaz Pena advertência com emprego da palavra censura III violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profis são com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação denúncia ou rela to a quem de direito Pena suspensão de até 3 três meses IV exercer a profissão farmacêutica sem condi ções dignas de trabalho e remuneração Pena advertência ou advertência com em prego da palavra censura V afastarse de suas atividades profissionais por motivo de doença férias congressos cursos de aperfeiçoamento ou atividades inerentes no exercício profissional quando não houver ou tro farmacêutico que o substitua sem comuni car ao Conselho Regional de Farmácia da ju risdição Pena advertência com emprego da palavra censura VI participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos com fins bélicos raciais eu gênicos e em pesquisa clínica na qual se ob serve desrespeito dos direitos humanos Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses VII exercer de forma simultânea a Farmácia e a Medicina Pena suspensão de 3 três meses VIII exercer atividade farmacêutica com funda mento em procedimento não reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia Pena multa eou suspensão de 3 três me ses IX praticar ato profissional que cause dano físi co moral ou material ao usuário do serviço caracterizado como imperícia negligência ou imprudência Pena suspensão de 3 três a 12 doze me ses X deixar de prestar assistência técnica ao esta belecimento com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou insti tuição onde não exerça pessoal e efetivamen te sua função Pena multa eou suspensão de 3 três me ses XI efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão farmacêutica em todos os campos de conhecimento e técnica farmacêutica Pena multa eou suspensão de 3 três me ses XII fornecer meio instrumento substância e co nhecimento para induzir eou participar da prática de aborto eutanásia tortura toxico mania ou outras formas de procedimento de gradante desumano ou cruel para com o ser humano Pena suspensão de 3 três a 12 doze me ses XIII produzir fornecer dispensar ou permitir a dispensa de meio instrumento substância ou conhecimento fármaco medicamento ou fórmula farmacopéica ou magistral ou pro duto farmacêutico fracionado ou não sem obedecer à legislação vigente Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XIV extrair produzir fabricar fornecer transfor mar sintetizar embalar reembalar importar exportar armazenar produtos dietéticos ali mentares cosméticos perfumes produtos de higiene produtos saneantes e produtos veterinários em desacordo com a regula ção sanitária e farmacêutica 21 Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XV emitir laudos técnicos e realizar perícias téc nicolegais em relação às atividades de aná lises clínicas e em laboratórios ou estabeleci mentos em que se pratiquem exames de ca ráter químicotoxicológico químicobromato lógico químicofarmacêutico biológicos he moterápicos microbiológicos e fitoquímicos sem observância ou obediência à legislação vigente Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XVI produzir fabricar e fornecer em desacordo com a legislação vigente radioisótopos e conjuntos de reativos ou reagentes desti nados às diferentes análises complementa res do diagnóstico clínico Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XVII obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do Conselho Regional de Farmácia quando no exercício de suas funções Pena advertência XVIII omitir das autoridades competentes ou par ticipar com quaisquer formas de poluição de terioração do meio ambiente ou riscos ine rentes ao trabalho prejudiciais à saúde e à vida Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XIX aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido por acordos ou dissídios da ca tegoria para assunção de direção respon sabilidade e assistência técnica de estabe lecimento ou empresa farmacêutica Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XX aceitar a interferência de leigos em suas ati vidades e decisões de natureza profissional Pena advertência XXI delegar a outras pessoas atos ou atribui ções exclusivas da profissão farmacêutica Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXII cometer o exercício de encargos relaciona dos com a promoção proteção e recupe ração da saúde a pessoas sem a necessá ria habilitação legal Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXIII exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia sem a necessária habilitação legal Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXIV declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar Pena multa XXV omitirse eou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a profissão farmacêu tica ou com os profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXVI deixarse explorar por terceiros com finali dade política ou religiosa Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXVIIexercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão Pena suspensão a eliminação XXVIII exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regi onal de Farmácia da jurisdição Pena multa XXIX assinar documentos resultantes de traba lhos realizados por outrem alheio à sua exe cução orientação supervisão e fiscaliza ção ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico no qual não tenha participação Pena multa eou suspensão de 3 três a 6 seis meses XXX publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir se autoria exclusiva quando houver parti cipação de subordinados ou outros profis sionais farmacêuticos ou não Pena multa XXXI expor dispensar ou permitir a dispensa de produto farmacêutico contrapondose à le gislação vigente Pena advertência com emprego da pa lavra censura multa eou suspensão de 3 três meses XXXII aviar receitas com prescrições médicas e de outras profissões em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vi gente Pena advertência com emprego da pa lavra censura multa eou suspensão de 3 três meses XXXIII fornecer ou permitir que forneçam medi camento ou fármaco para uso diverso de sua finalidade Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXXIV exercer atividade farmacêutica em inte ração com outros profissionais com pro pósito econômico e inobservando o di reito do usuário de escolher o serviço e o profissional Pena multa XXXV exercer a fiscalização profissional e sani tária quando for sócio ou acionista de qualquer categoria ou interessado por qualquer forma bem como prestar servi ços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas medica mentos insumos farmacêuticos e corre latos laboratórios distribuidoras e indús trias com ou sem vínculo empregatício Pena multa XXXVI fazer propaganda de produtos sob vigi lância sanitária contrariando a legislação sanitária Pena multa XXXVII alterar o processo de fabricação de pro dutos sujeitos a controle sanitário modi ficar os seus componentes básicos nome e demais elementos objeto do registro contrariando as disposições legais e re gulamentares Pena multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XXXVIII fazer publicidade enganosa em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos fundados na pro moção proteção e recuperação da saú de Pena multa eou suspensão de 3 três me ses XXXIX inobservar os Acórdãos e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia Pena advertência com emprego da pa lavra censura multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses XL deixar de informar por escrito ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os víncu los profissionais com dados completos da empresa razão social nome dos sócios CNPJ endereço horário de funcionamento e de assistência e responsabilidade técnica bem como deixar de manter atualizado o en dereço residencial e os horários de assistên cia e responsabilidade técnica ou de substi tuição Pena advertência com emprego da palavra censura multa eou suspensão de 3 três a 12 doze meses Art 12 As infrações éticas e disciplinares de or dem farmacêutica prescrevem em 5 cinco anos Art 13 Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação Art 14 Revogamse as disposições em contrá rio Jaldo de Souza Santos Presidente CFF