·
Farmácia ·
Farmacologia
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Farmacodinâmica e Mecanismos de Ação dos Fármacos - Trabalho Acadêmico
Farmacologia
UNINASSAU
1
Farmacologia - Anestesicos Gases Terapeuticos Analgesicos e Anti-Inflamatorios
Farmacologia
UNINASSAU
24
Código de Ética da Profissão Farmacêutica - CFF
Farmacologia
UNINASSAU
1
Farmacologia Básica
Farmacologia
UNINASSAU
1
Farmacologia-Introducao-Ensaios-Clinicos-Farmacocinetica
Farmacologia
UNINASSAU
1
Avaliação de Cosméticos Sustentáveis: Análise de Hidratantes Corporais Orgânicos
Farmacologia
UNINASSAU
1
Diabetes Mellitus Tipo 2 e Antibióticos - Resistência e Conhecimento do Paciente
Farmacologia
UNINASSAU
10
Revisão de Cálculos Farmacêuticos: Preparo de Soluções
Farmacologia
UNINASSAU
3
Plano de Ensino Patologia Geral Farmácia UNIFAP 2017
Farmacologia
UNINASSAU
10
Farmacologia-Basica-AOL-1-Questoes-Resolvidas-Ensaios-Clinicos-e-Eliminacao-de-Farmacos
Farmacologia
UNINASSAU
Preview text
SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr RESOLUÇÃO Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 Ementa Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares O Conselho Federal de Farmácia CFF no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º alínea g da Lei n 3820 de 11 de novembro de 1960 RESOLVE Art 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA nos termos do Anexo I desta Resolução Art 2º Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO nos termos do Anexo II desta Resolução Art 3º Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares nos termos do Anexo III desta Resolução Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário em especial as Resoluções nº 16082 nº 23191 nº 41704 nº 41804 e nº 46107 do Conselho Federal de Farmácia mantendose a aplicação das regulamentações anteriores nos procedimentos em trâmite quando da publicação desta norma WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente CFF SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA PREÂMBULO O Conselho Federal de Farmácia pessoa jurídica de direito público e classificado como autarquia especial criada por lei é uma entidade fiscalizadora do exercício profissional e da ética farmacêutica no país O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo inclusive nas atividades relativas ao ensino à pesquisa e à administração de serviços de saúde bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia em prol do zelo pela saúde O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE CUMPRINDOLHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE E AINDA TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COLETIVIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE TÍTULO I Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art 1º O exercício da profissão farmacêutica tem dimensões de valores éticos e morais que são reguladas por este Código além de atos regulatórios e diplomas legais vigentes cuja transgressão poderá resultar em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia CRF após apuração de sua Comissão de Ética observado o direito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor no país Art 2º O farmacêutico atuará com respeito à vida humana ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal Art 3º A dimensão ética farmacêutica é determinada em todos os seus atos sem qualquer discriminação pelo benefício ao ser humano ao meio ambiente e pela responsabilidade social Art 4º O farmacêutico responde individual ou solidariamente ainda que por omissão pelos atos que praticar autorizar ou delegar no exercício da profissão SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 5º O farmacêutico deve exercer a profissão com honra e dignidade devendo dispor de condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho Art 6º O farmacêutico deve zelar pelo desempenho ético mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão Art 7 O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar de forma contínua o desempenho de sua atividade profissional Art 8º A profissão farmacêutica em qualquer circunstância não pode ser exercida sobrepondose à promoção prevenção e recuperação da saúde e com fins meramente comerciais Art 9º O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros tampouco com objetivo meramente de lucro finalidade política religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade Art 10 O farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento CAPÍTULO II Dos Direitos Art 11 É direito do farmacêutico I exercer a sua profissão sem qualquer discriminação seja por motivo de religião etnia orientação sexual raça nacionalidade idade condição social opinião política deficiência ou de qualquer outra natureza vedada por lei II interagir com o profissional prescritor quando necessário para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica observado o uso racional de medicamentos III exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente em especial quanto à legibilidade da prescrição IV recusarse a exercer a profissão em instituição pública ou privada sem condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário com direito a representação às autoridades sanitárias e profissionais V oporse a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho ressalvadas as situações de urgência ou emergência devendo comunicálas imediatamente às autoridades sanitárias e profissionais VI negarse a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência da ética e da técnica comunicando o fato quando for o caso ao usuário a outros profissionais envolvidos e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr VII ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário obrigatoriamente por farmacêutico VIII exercer sua profissão com autonomia não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da legislação vigente IX ser valorizado e respeitado no exercício da profissão independentemente da função que exerce ou cargo que ocupe X ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão XI decidir justificadamente sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário XII não ser limitado por disposição estatutária ou regimental de estabelecimento farmacêutico tampouco de instituição pública ou privada na escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem utilizados no exercício da sua profissão CAPÍTULO III Dos Deveres Art 12 O farmacêutico durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão deve I comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas II dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal em caso de conflito social interno catástrofe ou epidemia III exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos as diretrizes as normas técnicas e a legislação vigentes IV respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento sua própria saúde e bemestar excetuandose aquele que mediante laudo médico ou determinação judicial for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bemestar V comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento bem como a desvinculação do cargo função ou emprego motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão e da saúde VI guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão excetuandose os casos amparados pela legislação vigente cujo dever legal exija comunicação denúncia ou relato a quem de direito VII respeitar a vida jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade VIII assumir com responsabilidade social ética sanitária ambiental e educativa sua função na determinação de padrões desejáveis em todo o âmbito profissional SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr IX contribuir para a promoção proteção e recuperação da saúde individual e coletiva sobretudo quando nessa área ocupar cargo ou desempenhar função pública X garantir ao usuário o acesso à informação independente sobre as práticas terapêuticas oficialmente reconhecidas no país de modo a possibilitar a sua livre escolha XI selecionar e supervisionar nos limites da lei os colaboradores para atuarem no auxílio ao exercício das suas atividades XII denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente e riscos inerentes ao trabalho que sejam prejudiciais à saúde e à vida XIII comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em 5 cinco dias o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza independentemente de retenção de documentos pelo empregador XIV recusar o recebimento de mercadorias ou produtos sem rastreabilidade de sua origem sem nota fiscal ou em desacordo com a legislação vigente XV basear suas relações com os demais profissionais farmacêuticos ou não na urbanidade no respeito mútuo na liberdade e na independência de cada um XVI respeitar as normas éticas nacionais vigentes bem como proteger a vulnerabilidade dos envolvidos ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais Art 13 O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia por escrito o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua 1º Na hipótese de afastamento por motivo de doença acidente pessoal óbito familiar ou por outro imprevisível que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 cinco dias úteis após o fato 2º Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias congressos cursos de aperfeiçoamento atividades administrativas ou outras previamente agendadas a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 quarenta e oito horas CAPÍTULO IV Das Proibições Art 14 É proibido ao farmacêutico I participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos raciais ou eugênicos bem como de pesquisa não aprovada por Comitê de Ética em PesquisaComissão Nacional de Ética em Pesquisa CEPCONEP ou Comissão de Ética no Uso de Animais II exercer simultaneamente a Medicina III exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF IV praticar ato profissional que cause dano material físico moral ou psicológico que possa ser caracterizado como imperícia negligência ou imprudência SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr V deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função VI realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica VII fornecer meio instrumento substância ou conhecimento para induzir à prática ou dela participar de tortura eutanásia aborto ilegal toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais VIII produzir fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados meio instrumento substância conhecimento medicamento fórmula magistral ou especialidade farmacêutica fracionada ou não que não inclua a identificação clara e precisa sobre as substâncias ativas nela contidas bem como suas respectivas quantidades contrariando as normas legais e técnicas excetuandose a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem contudo omitir o seu nome ou fórmula IX obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais quando no exercício das suas funções X aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo convenção coletiva ou dissídio da categoria XI declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar nos termos da lei XII aceitar ser perito auditor ou relator de qualquer processo ou procedimento quando houver interesse envolvimento pessoal ou institucional XIII permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor XIV exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão XV extrair produzir fabricar transformar beneficiar preparar distribuir transportar manipular purificar fracionar importar exportar embalar reembalar manter em depósito expor comercializar dispensar ou entregar ao consumo medicamento produto sujeito ao controle sanitário ou substância em contrariedade à legislação vigente ou permitir que tais práticas sejam realizadas XVI exercer a profissão em estabelecimento não registrado cadastrado e licenciado nos órgãos de fiscalização sanitária do exercício profissional na Junta Comercial e na Secretaria de Fazenda da localidade de seu funcionamento XVII aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional XVIII delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica XIX omitirse ou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados à atividade farmacêutica em qualquer das suas áreas de abrangência XX assinar trabalho realizado por outrem alheio à sua execução orientação supervisão ou fiscalização ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr XXI prevalecerse de cargo de chefia ou empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados XXII pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função exercidos por outro farmacêutico bem como praticar atos de concorrência desleal XXIII fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados sob qualquer forma substância medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor XXIV exercer atividade no âmbito da profissão farmacêutica em interação com outras profissões concedendo vantagem ou não aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário visando ao interesse econômico e ferindo o direito deste de escolher livremente o serviço e o profissional XXV receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado XXVI coordenar supervisionar assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria ou interessado por qualquer forma bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que forneça drogas medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos laboratórios distribuidoras ou indústrias com ou sem vínculo empregatício XXVII submeterse a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico em prejuízo da sua atividade profissional XXVIII deixar de obter de participante de pesquisa ou de seu representante legal o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido TCLE para sua realização envolvendo seres humanos após as devidas explicações sobre a sua natureza e as suas consequências XXIX utilizarse de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie XXX fazer uso de documento atestado certidão ou declaração falsos ou alterados XXXI permitir que terceiros tenham acesso a senhas pessoais sigilosas e intransferíveis utilizadas em sistemas informatizados e inerentes à sua atividade profissional XXXII exercer interação com outros estabelecimentos farmacêuticos ou não de forma a viabilizar a realização de prática vedada em lei ou regulamento XXXIII assinar laudo ou qualquer outro documento farmacêutico em branco de forma a possibilitar ainda que por negligência o uso indevido do seu nome ou atividade profissional XXXIV intitularse responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do Conselho Regional de Farmácia comprovada mediante a Certidão de Regularidade correspondente XXXV divulgar informação sobre temas farmacêuticos de conteúdo inverídico sensacionalista promocional ou que contrarie a legislação vigente XXXVI promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr XXXVII utilizarse de qualquer meio ou forma para difamar caluniar injuriar ou divulgar preconceitos e apologia a atos ilícitos ou vedados por lei específica XXXVIII exercer sem a qualificação necessária o magistério bem como utilizar esta prática para aproveitarse de terceiros em benefício próprio ou para obter quaisquer vantagens pessoais XXXIX exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia exclusivas ou não sem a necessária habilitação legal XL aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes XLI produzir fabricar fornecer em desacordo com a legislação vigente radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico XLII alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário modificar os seus componentes básicos nomes e demais elementos objeto do registro contrariando as disposições legais e regulamentares XLIII fazer declarações injuriosas caluniosas difamatórias ou que depreciem o farmacêutico a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas sob qualquer forma Art 15 Quando atuando no serviço público é vedado ao farmacêutico I utilizarse do serviço emprego ou cargo para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem como forma de obter vantagens pessoais II cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço III reduzir irregularmente quando em função de chefia ou coordenação a remuneração devida a outro farmacêutico CAPÍTULO V Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos Art 16 É vedado ao farmacêutico I divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico II publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse a autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais farmacêuticos ou não III promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário IV anunciar produtos farmacêuticos ou processos por quaisquer meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos ou de outros produtos farmacêuticos V utilizarse sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa de dados ou informações publicados ou não TÍTULO II Das Relações Profissionais SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 17 O farmacêutico perante seus pares e demais profissionais da equipe de saúde deve comprometerse a I manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho observados os preceitos éticos II adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico III prestar colaboração aos colegas que dela necessitem assegurandolhes consideração apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria IV prestigiar iniciativas de interesse da categoria V empenharse em elevar e firmar seu próprio conceito procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e dos destinatários do seu serviço VI manter relacionamento harmonioso com outros profissionais limitandose às suas atribuições no sentido de garantir unidade de ação na realização das atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo VII denunciar atos que contrariem os postulados éticos da profissão VIII respeitar as opiniões de farmacêuticos e outros profissionais mantendo as discussões no plano técnicocientífico IX tratar com respeito e urbanidade os farmacêuticos fiscais permitindo que promovam todos os atos necessários à verificação do exercício profissional TÍTULO III Das Relações com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia Art 18 Na relação com os Conselhos obrigase o farmacêutico a I observar as normas resoluções e deliberações e as determinações acórdãos e decisões dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia II prestar com fidelidade as informações que lhe forem solicitadas a respeito do seu exercício profissional III comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional IV atender convocação intimação notificação ou requisição administrativa no prazo determinado feitas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia a não ser por motivo de força maior comprovadamente justificado V tratar com respeito e urbanidade os empregados conselheiros diretores e demais representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia Art 19 O farmacêutico no exercício profissional é obrigado a informar por escrito ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos com dados completos da empresa razão social nomes dos sócios Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ endereço horários de funcionamento de responsabilidade técnica RT mantendo atualizados os seus endereços residencial e eletrônico os horários de responsabilidade técnica ou de substituição bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça com seus respectivos horários e atribuições SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares Art 20 As sanções disciplinares definidas nos termos do Anexo III desta Resolução e conforme previstas na Lei Federal nº 382060 consistem em I advertência ou advertência com emprego da palavra censura II multa no valor de 1 um salário mínimo a 3 três salários mínimos regionais III suspensão de 3 três meses a 1 um ano IV eliminação TÍTULO V Das Disposições Gerais Art 21 As normas deste Código aplicamse a todos os inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia Parágrafo único Os farmacêuticos que exercem funções em organizações instituições ou serviços estão sujeitos às normas deste Código Art 22 A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição precípua do CFF dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética sem prejuízo das autoridades da área da saúde policial e judicial dos farmacêuticos e da sociedade Art 23 A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu Art 24 O farmacêutico portador de doença que o incapacite ao exercício da profissão farmacêutica atestada em instância administrativa judicial ou médica e certificada pelo Conselho Regional de Farmácia terá o seu registro e as suas atividades profissionais suspensas de ofício enquanto perdurar sua incapacidade Art 25 O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado em razão do exercício da profissão ficará ex officio suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena Parágrafo único O profissional preso provisória ou preventivamente em razão do exercício da profissão também ficará ex officio suspenso de exercer as suas atividades enquanto durar a pena restritiva de liberdade Art 26 Prescreve em 24 vinte e quatro meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento por meio de auto de infração ou termo de visita para efeito de instauração de processo ético SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 27 O Conselho Federal de Farmácia ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica promoverá quando necessário a revisão e a atualização deste Código Art 28 As omissões deste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia ANEXO II CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Processo Art 1º A apuração ética nos Conselhos Regionais de Farmácia regerseá por este Código aplicandose supletivamente os princípios gerais de direito aos casos omissos ou lacunosos Art 2º A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu devendo o processo ser instaurado instruído e julgado em caráter sigiloso sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores constituídos fornecendose cópias das peças expressamente requeridas 1º No decurso da apuração ética poderá o profissional solicitar transferência para outro Conselho Regional de Farmácia sem interrupção do processo ético no Conselho Regional de Farmácia em que se apura a falta cometida devendo o Conselho Regional de Farmácia julgador após o processo transitado em julgado informar ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta 2º Por se tratar de direito intertemporal o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional e deverá seguir seu regular procedimento Art 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética com a competência de emitir parecer justificadamente pela abertura ou não de processo ético disciplinar sendo que a decisão denegatória deverá ser submetida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para deliberação 1º Cada Comissão de Ética será composta por no mínimo 3 três farmacêuticos nomeados pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia e homologados pelo Plenário com mandato igual ao da Diretoria 2º Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr 3º É vedada à Diretoria aos conselheiros e empregados do Conselho Regional de Farmácia a participação como membro da Comissão de Ética 4º Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética o Presidente do Conselho Regional de Farmácia indicará o substituto para ocupar o cargo mediante homologação pelo Plenário e mandato igual ao da Diretoria 5º Os custos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Ética deverão ser arcados pelo Conselho Regional de Farmácia vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação aos seus membros Art 4º A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes passos I Recebimento da denúncia II Instauração ou arquivamento III Montagem do processo éticodisciplinar IV Instalação dos trabalhos V Conclusão da Comissão de Ética VI Julgamento VII Recursos e revisões VIII Execução Art 5º Compete ao Conselho Regional de Farmácia processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados inclusive gestores e conselheiros observado o princípio da segregação Art 6º Compete ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia julgar em instância recursal os processos disciplinares éticos TÍTULO II Dos Procedimentos CAPÍTULO I Do Recebimento da Denúncia Art 7º A apuração do processo éticodisciplinar iniciase por ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia quando este I tomar ciência inequívoca do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional II tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Farmácia Art 8º O Presidente do Conselho Regional de Farmácia encaminhará em 20 vinte dias do conhecimento do fato despacho ao Presidente da Comissão de Ética determinando a análise e decisão sobre a viabilidade de abertura de processo ético disciplinar com base nos indícios apresentados na denúncia recebida SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr 1º O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 30 trinta dias contados a partir do recebimento da solicitação para entregar a análise que pode ser monocrática ou em conjunto com os demais membros 2º A análise da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva em que serão fundamentados os motivos e uma conclusiva na qual será aposta a expressão pela instauração de processo éticodisciplinar ou pelo arquivamento sendo que no primeiro caso deverão constar os dispositivos do Código de Ética em tese infringidos CAPÍTULO II Da Instauração ou Arquivamento Art 9º O Presidente do Conselho Regional de Farmácia analisará o parecer do Presidente da Comissão de Ética e despachará em 30 trinta dias pelo arquivamento ou pela instauração de processo éticodisciplinar CAPÍTULO III Da Montagem do Processo ÉticoDisciplinar Art 10 Instaurado o processo éticodisciplinar mediante despacho do Presidente do Conselho Regional de Farmácia a Secretaria o registrará por escrito atribuindolhe um número e de imediato o encaminhará à Comissão de Ética Art 11 O processo será formalizado por meio de autos com peças anexadas por termo com folhas numeradas sendo os despachos pareceres e decisões juntados preferencialmente em ordem cronológica CAPÍTULO IV Da Instalação dos Trabalhos Art 12 Recebido o processo a Comissão de Ética o instalará e deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei para concluir os seus trabalhos obedecendo aos seguintes procedimentos I lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos II designar dentre os seus membros o relator do processo III designar um empregado do Conselho Regional de Farmácia para secretariar os trabalhos IV determinar local dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado e oitiva de testemunha V determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado relatando lhe sobre a a abertura do processo ético b o local a data e a hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr c o direito de arrolar até 3 três testemunhas na sua defesa prévia cujos nomes e endereços completos devem ser apresentados em 10 dez dias anteriores à data da audiência d a obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética independentemente da intimação 1º O indiciado ou seu procurador constituído terá acesso ao processo sempre que desejar consultálo observandose o horário de expediente da Secretaria do Conselho Regional de Farmácia sendo vedada a retirada dos autos originais facultandolhe a obtenção de cópias mediante o pagamento de taxa respectiva 2º Na hipótese da ausência não justificada da testemunha arrolada na audiência de depoimento será da responsabilidade do indiciado sob pena de preclusão o seu comparecimento em nova data de oitiva a ser agendada pela Comissão de Ética Art 13 Compete ao Relator da Comissão de Ética no processo éticodisciplinar I instruir o processo para julgamento II intimar pessoas mediante correspondência com Aviso de Recebimento AR ou ciência inequívoca III requerer perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo IV emitir relatório V requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização de nova Sessão de Depoimento se necessário Art 14 A Sessão de Depoimento do indiciado obedecerá ao que segue I somente poderão estar presentes no recinto os membros da Comissão de Ética o depoente e seu procurador as testemunhas o advogado do Conselho Regional de Farmácia e o empregado do Conselho Regional de Farmácia responsável por secretariar a Comissão de Ética II cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar a ordem de entrada e a permanência no recinto dos participantes da sessão III a Sessão de Depoimento poderá ser gravada em áudio sendo as gravações anexadas ao processo IV ao final da Sessão de Depoimento o Relator do processo oferecerá aos presentes o Termo de Depoimento por escrito em duas vias de igual teor o qual deverá ser lido e assinado pelos presentes Art 15 O Presidente da Comissão de Ética notificará na audiência o indiciado para no prazo de 15 quinze dias apresentar as razões finais Art 16 Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local no dia e hora marcados para prestar depoimento o Presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento declarandoo revel se ausente sendo que no prazo de 10 dez dias o Presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Presidente do Conselho Regional de Farmácia requerendolhe a nomeação de Defensor Dativo 1º O Presidente do Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 15 quinze dias para proceder à nomeação do Defensor Dativo 2º O Defensor Dativo a partir de sua nomeação terá o prazo de 30 trinta dias para apresentar por escrito à Comissão de Ética a defesa do indiciado Art 17 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase não lhe sendo devolvido prazo já vencido CAPÍTULO V Da Conclusão da Comissão de Ética Art 18 Concluída a instrução processual a Comissão de Ética apresentará seu relatório Paragrafo único O relatório a que alude o caput deste artigo conterá uma parte expositiva que inclui um sucinto relato dos fatos a explícita referência ao local data e hora da infração e a apreciação das provas acolhidas além de uma parte conclusiva com a apreciação do valor probatório das provas indicando expressamente a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos e se houve ou não culpa Art 19 Concluído o processo o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para as providências cabíveis CAPÍTULO VI Do Julgamento Art 20 Recebido o processo o Presidente do Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 30 trinta dias para a marcar a data de julgamento do processo em reunião plenária b designar um Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos por distribuição da Secretaria observados os eventuais impedimentos e suspeições c comunicar ao indiciado a data de julgamento com antecedência mínima de 15 quinze dias Parágrafo único A reunião plenária de julgamento do processo éticodisciplinar deverá ser realizada no prazo de 180 cento e oitenta dias corridos contados a partir da data de recebimento do processo éticodisciplinar pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia Art 21 O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na data da reunião plenária em que o processo será submetido a julgamento 1º O Conselheiro Relator uma vez observada a não iminência de prescrição e desde que devidamente justificado poderá permanecer com os autos por até 2 duas reuniões plenárias podendose prorrogar por mais 2 duas se assim for deliberado pelo SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Plenário sob pena de instauração de processo ético e demais procedimentos cabíveis em seu desfavor observado o princípio da segregação 2º Não apresentando o Conselheiro Relator o parecer tampouco a justificativa prévia o Presidente do Conselho Regional de Farmácia determinará a instauração de processo ético nos moldes do parágrafo anterior e designará outro relator que o apresentará na reunião plenária subsequente Art 22 Aberta a Sessão de Julgamento o Presidente da reunião plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator que lerá seu parecer e após a concessão de direito à defesa oral por 10 dez minutos ao indiciado ou seu procurador legalmente constituído proferirá o seu voto em julgamento realizado em sessão secreta Parágrafo único Apenas podem permanecer no recinto de julgamento os conselheiros membros do Plenário as partes interessadas e os empregados necessários à sua condução Art 23 Cumprido o disposto nos artigos anteriores o Presidente da reunião plenária dará a palavra pela ordem ao conselheiro que a solicitar para I pedir vista dos autos II requerer a conversão do julgamento em diligência com aprovação do Plenário caso em que determinará as providências a serem adotadas pela Comissão de Ética III opinar sobre a matéria os fundamentos ou conclusões do Conselheiro Relator devendo as suas razões serem reduzidas a termo em ata IV proferir seu voto Art 24 Na hipótese de pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência o processo será retirado de pauta 1º Neste caso cumpridas as respectivas providências os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer 2º A Comissão de Ética terá o prazo de 60 sessenta dias contados a partir da data da realização da reunião plenária que deu origem ao pedido de vista ou diligência para devolver ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia o processo éticodisciplinar considerado sendo que este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que plenamente justificado e aprovado pelo Plenário 3º Cumprida a diligência o Presidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia o processo éticodisciplinar quando serão contados novamente os prazos previstos no artigo 20 Art 25 A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será fundamentada no parecer e voto do Relator Parágrafo único Na hipótese de divergência do voto do Relator e havendo pedido de revisão por outro conselheiro o Presidente do Conselho Regional de Farmácia designará este como Revisor o qual deverá apresentar voto por escrito na sessão subsequente ou extraordinária SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 26 A decisão do Plenário terá a forma de acórdão a ser lavrado de acordo com o parecer do conselheiro cujo voto tenha sido adotado com expressa numeração própria número do processo nomes das partes procuradores relator e revisor se houver além de ementa com palavraschave de pesquisa dispositivo infringido pena aplicada forma de votação e data sob pena de nulidade CAPÍTULO VII Dos Recursos e Revisões Art 27 Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de 30 trinta dias corridos a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento 1º Interposto tempestivamente o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei 2º No caso de interposição intempestiva que deverá ser certificada nos autos pelo Conselho Regional de Farmácia o processo será arquivado com certidão de trânsito em julgado Art 28 O recurso administrativo será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do CFF Art 29 No prazo de 1 um ano a contar do trânsito em julgado da decisão o punido poderá requerer revisão do processo ao Conselho Regional de Farmácia com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada Parágrafo único Considerase fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição por si só ou em conjunto com as demais provas já produzidas de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada Art 30 A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia instruída com certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos Parágrafo único O Presidente do Conselho Regional de Farmácia ao acatar o pedido nomeará um relator rara emissão de parecer que será submetido a julgamento em sessão plenária do Conselho Regional de Farmácia no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias CAPÍTULO VIII Da Execução Art 31 Compete ao Conselho Regional de Farmácia a execução da decisão proferida em processo éticodisciplinar que se processará nos estritos termos do acórdão e será anotada no prontuário do infrator SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr 1º Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados procederseá à apreensão da cédula e da carteira profissional do infrator inclusive mediante ação judicial se necessário 2º Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão o Conselho Regional de Farmácia deverá promover publicidade da decisão as anotações necessárias além da apreensão temporária da cédula e da carteira profissional CAPÍTULO IX Dos Prazos Art 32 Considerase prorrogado o prazo até o 1º primeiro dia útil subsequente se o vencimento se der em feriado ou em recesso do Conselho Regional de Farmácia Parágrafo único Os prazos serão contados a partir da juntada de Aviso de Recebimento AR aos autos mediante certidão respectiva lavrada pelo Conselho Regional de Farmácia ou por ciência inequívoca do interessado Art 33 A representação por procurador deverá estar instruída com o respectivo instrumento com firma devidamente reconhecida excetuandose aquela outorgada a advogado Art 34 A punibilidade por falta sujeita a processo éticodisciplinar pelo Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito prescreve em 5 cinco anos contados da data de verificação do fato respectivo ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que tiver cessado Art 35 O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe mas não suspende o prazo prescricional de que trata o artigo anterior Parágrafo único O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo a partir de quando recomeçará a fluir o prazo prescricional Art 36 Todo processo éticodisciplinar paralisado há mais de 3 três anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação Art 37 Para abertura de processo éticodisciplinar com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica conforme dispõe o Código de Ética serão necessárias no mínimo 3 três constatações fiscais no período de 24 vinte e quatro meses Parágrafo único O prazo prescricional iniciase a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo éticodisciplinar SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 38 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia podendo inclusive decidir em processos em andamento desde que observada a ampla defesa e o devido processo legal ANEXO III ESTABELECE AS INFRAÇÕES E AS REGRAS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art 1º As transgressões às normas resoluções e deliberações e às determinações acórdãos e decisões dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia bem como às infrações à legislação farmacêutica e correlata são passíveis de apenação ressalvadas as previstas em normas especiais Art 2º Nas infrações éticas e disciplinares serão observadas a tipificação da conduta a reincidência a análise do fato e as suas consequências ao exercício profissional e à saúde coletiva sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis Art 3º Em grau de recurso deve ser observado o princípio do reformatio in pejus que consiste na impossibilidade de tratamento mais severo do que o registrado na decisão recorrida sem que haja recurso interposto neste sentido Art 4º Considerase reincidente aquele que tiver antecedentes disciplinares em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado Parágrafo único Verificase a reincidência quando se comete outra infração ética durante o prazo de 5 cinco anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado anteriormente Art 5º Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação deve esta ser publicada no órgão de divulgação oficial do Conselho Regional de Farmácia depois do trânsito em julgado Art 6º As sanções aplicadas serão objeto de registro na ficha individual do farmacêutico devendo ainda ser comunicadas no caso de suspensão ao empregador e ao órgão sanitário competente além da apreensão da cédula e da carteira profissional Art 7º Às infrações éticas e disciplinares leves devem ser aplicadas as penas de advertência sem publicidade na primeira vez advertência por inscrito sem publicidade com o emprego da palavra censura na segunda vez multa no valor de 1 um salário mínimo a 3 três salários mínimos regionais que serão elevados ao dobro no caso de reincidência cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes sendo elas I deixar de comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas II desrespeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento sua própria saúde e bemestar excetuandose aquele que mediante laudo médico ou determinação SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr judicial for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bemestar III exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e justa remuneração por seu desempenho IV afastarse temporariamente das atividades profissionais por motivo de doença férias congressos cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades inerentes ao exercício profissional quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia V aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional VI deixar de informar por escrito ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos com dados completos da empresa razão social nomes dos sócios CNPJ endereço horários de funcionamento de responsabilidade técnica RT bem como deixar de manter atualizados os seus endereços residencial e eletrônico os horários de responsabilidade técnica ou de substituição bem como qualquer outra atividade profissional que exerça com seus respectivos horários e atribuições VII prevalecerse de cargo de chefia ou empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados VIII submeterse a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico em prejuízo da sua atividade profissional IX deixar de obter de participante de pesquisa ou de seu representante legal o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido TCLE para sua realização envolvendo seres humanos após as devidas explicações sobre a sua natureza e as suas consequências X permitir que terceiros tenham acesso a senhas pessoais sigilosas e intransferíveis utilizadas em sistemas informatizados e inerentes à sua atividade profissional XI exercer sem a qualificação necessária o magistério bem como utilizar esta prática para aproveitarse de terceiros em benefício próprio ou para obter quaisquer vantagens pessoais XII utilizarse sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa de dados ou informações publicados ou não Art 8º Às infrações éticas e disciplinares medianas devem ser aplicadas a pena de multa no valor de 1 um salário mínimo a 3 três salários mínimos regionais que serão elevados ao dobro ou aplicada a pena de suspensão no caso de reincidência sendo elas I exercer simultaneamente a Medicina II produzir fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados meio instrumento substância conhecimento medicamento fórmula magistral ou especialidade farmacêutica fracionada ou não que não inclua a identificação clara e precisa sobre as substâncias ativas nela contidas bem como suas respectivas quantidades contrariando as normas legais e técnicas excetuandose a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem contudo omitir o seu nome ou fórmula SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr III extrair produzir fabricar transformar beneficiar preparar distribuir transportar manipular purificar fracionar importar exportar embalar reembalar manter em depósito expor comercializar dispensar ou entregar ao consumo medicamento produto sujeito ao controle sanitário ou substância em contrariedade à legislação vigente ou permitir que tais práticas sejam realizadas IV realizar exames e perícias técnicolegais e emitir laudos técnicos em relação às atividades profissionais em desacordo à legislação vigente V obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais quando no exercício das suas funções VI omitir das autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente e riscos inerentes ao trabalho que sejam prejudiciais à saúde e à vida VII aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo convenção coletiva ou dissídio da categoria VIII delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica IX exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia exclusivas ou não sem a necessária habilitação legal X deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função XI não comunicar em 5 cinco dias ao Conselho Regional de Farmácia o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza independentemente de retenção de documentos pelo empregador XII declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar nos termos da lei XIII deixarse explorar por terceiros com finalidade política ou religiosa XIV exercer a profissão em estabelecimento não registrado cadastrado e licenciado nos órgãos de fiscalização sanitária do exercício profissional na Junta Comercial e na Secretaria de Fazenda da localidade de seu funcionamento XV assinar trabalho realizado por outrem alheio à sua execução orientação supervisão ou fiscalização ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou XVI publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais farmacêuticos ou não XVII aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes XVIII coordenar supervisionar assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria ou interessado por qualquer forma bem como prestar serviços à empresa ou estabelecimento que forneça drogas medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos laboratórios distribuidoras ou indústrias com ou sem vínculo empregatício SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr XIX promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário bem como em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos não fundamentados na promoção proteção e recuperação da saúde XX inobservar as normas resoluções e deliberações e as determinações acórdãos e decisões dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia XXI permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor XXII aceitar ser perito auditor ou relator de qualquer processo ou procedimento quando houver interesse envolvimento pessoal ou institucional XXIII pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função exercidos por outro farmacêutico bem como praticar atos de concorrência desleal XXIV exercer atividade no âmbito da profissão farmacêutica em interação com outras profissões concedendo vantagem ou não aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário visando ao interesse econômico e ferindo o direito deste de escolher livremente o serviço e o profissional XXV receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado XXVI exercer interação com outros estabelecimentos farmacêuticos ou não de forma a viabilizar a realização de prática vedada em lei ou regulamento XXVII intitularse responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do Conselho Regional de Farmácia comprovada mediante a Certidão de Regularidade correspondente XXVIII divulgar informação sobre temas farmacêuticos de conteúdo inverídico sensacionalista promocional ou que contrarie a legislação vigente XXIX promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal XXX quando atuando no serviço público utilizarse do serviço emprego ou cargo para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem como forma de obter vantagens pessoais cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço reduzir irregularmente quando em função de chefia ou coordenação a remuneração devida a outro farmacêutico XXXI anunciar produtos farmacêuticos ou processos por quaisquer meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos ou de outros produtos farmacêuticos Art 9º Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 3 três meses na primeira vez de 6 seis meses na segunda vez e de 12 meses na terceira vez sendo elas I violar o sigilo de fatos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão excetuandose os amparados pela legislação vigente cujo dever legal exija comunicação denúncia ou relato a quem de direito II participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos raciais ou eugênicos bem como de pesquisa não aprovada por Comitê de Ética em Pesquisa Comissão Nacional de Ética em Pesquisa CEPCONEP ou Comissão de Ética no Uso de Animais SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr III exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF IV fornecer meio instrumento substância ou conhecimento para induzir à prática ou dela participar de tortura eutanásia aborto ilegal toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais V desrespeitar a vida jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade VI produzir fabricar fornecer em desacordo com a legislação vigente radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico VII omitirse ou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados à atividade farmacêutica em qualquer das suas áreas de abrangência VIII fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados sob qualquer forma substância medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor IX alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário modificar os seus componentes básicos nomes e demais elementos objeto do registro contrariando as disposições legais e regulamentares X praticar ato profissional que cause dano material físico moral ou psicológico que possa ser caracterizado como imperícia negligência ou imprudência XI utilizarse de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie XII fazer uso de documento atestado certidão ou declaração falsos ou alterados XIII assinar laudo ou qualquer outro documento farmacêutico em branco de forma a possibilitar ainda que por negligência o uso indevido do seu nome ou atividade profissional XIV realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica XV utilizarse de qualquer meio ou forma para difamar caluniar injuriar ou divulgar preconceitos e apologia a atos ilícitos ou vedados por lei específica XVI receber ou receptar mercadorias ou produtos sem rastreabilidade de sua origem sem nota fiscal ou em desacordo com a legislação vigente XVII fazer declarações injuriosas caluniosas difamatórias ou que depreciem o farmacêutico a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas sob qualquer forma Art 10 Àquele que continuar a exercer a profissão mesmo enquanto estiver sob a sanção disciplinar de suspensão será aplicada idêntica pena pelo prazo em dobro ao originariamente determinado Art 11 A pena de suspensão de 3 três a 12 doze meses será diretamente aplicada por motivo de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 12 A pena de eliminação será imposta aos que porventura tiverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 382060 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia inclusive aos que por faltas graves já tenham sido três vezes condenados definitivamente à pena de suspensão ainda que em Conselhos Regionais de Farmácia diversos Art 13 Na hipótese de diversas condutas praticadas pelo indiciado oriundas do mesmo fato ou processo éticodisciplinar as punições serão aplicadas de forma cumulativa e sequencial delineandose a pena por cada infração apurada Art 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente CFF Publiquese José Vilmore Silva Lopes Junior SecretárioGeral CFF
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Farmacodinâmica e Mecanismos de Ação dos Fármacos - Trabalho Acadêmico
Farmacologia
UNINASSAU
1
Farmacologia - Anestesicos Gases Terapeuticos Analgesicos e Anti-Inflamatorios
Farmacologia
UNINASSAU
24
Código de Ética da Profissão Farmacêutica - CFF
Farmacologia
UNINASSAU
1
Farmacologia Básica
Farmacologia
UNINASSAU
1
Farmacologia-Introducao-Ensaios-Clinicos-Farmacocinetica
Farmacologia
UNINASSAU
1
Avaliação de Cosméticos Sustentáveis: Análise de Hidratantes Corporais Orgânicos
Farmacologia
UNINASSAU
1
Diabetes Mellitus Tipo 2 e Antibióticos - Resistência e Conhecimento do Paciente
Farmacologia
UNINASSAU
10
Revisão de Cálculos Farmacêuticos: Preparo de Soluções
Farmacologia
UNINASSAU
3
Plano de Ensino Patologia Geral Farmácia UNIFAP 2017
Farmacologia
UNINASSAU
10
Farmacologia-Basica-AOL-1-Questoes-Resolvidas-Ensaios-Clinicos-e-Eliminacao-de-Farmacos
Farmacologia
UNINASSAU
Preview text
SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr RESOLUÇÃO Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 Ementa Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares O Conselho Federal de Farmácia CFF no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º alínea g da Lei n 3820 de 11 de novembro de 1960 RESOLVE Art 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA nos termos do Anexo I desta Resolução Art 2º Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO nos termos do Anexo II desta Resolução Art 3º Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares nos termos do Anexo III desta Resolução Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário em especial as Resoluções nº 16082 nº 23191 nº 41704 nº 41804 e nº 46107 do Conselho Federal de Farmácia mantendose a aplicação das regulamentações anteriores nos procedimentos em trâmite quando da publicação desta norma WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente CFF SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA PREÂMBULO O Conselho Federal de Farmácia pessoa jurídica de direito público e classificado como autarquia especial criada por lei é uma entidade fiscalizadora do exercício profissional e da ética farmacêutica no país O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo inclusive nas atividades relativas ao ensino à pesquisa e à administração de serviços de saúde bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia em prol do zelo pela saúde O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE CUMPRINDOLHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE E AINDA TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COLETIVIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE TÍTULO I Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art 1º O exercício da profissão farmacêutica tem dimensões de valores éticos e morais que são reguladas por este Código além de atos regulatórios e diplomas legais vigentes cuja transgressão poderá resultar em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia CRF após apuração de sua Comissão de Ética observado o direito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor no país Art 2º O farmacêutico atuará com respeito à vida humana ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal Art 3º A dimensão ética farmacêutica é determinada em todos os seus atos sem qualquer discriminação pelo benefício ao ser humano ao meio ambiente e pela responsabilidade social Art 4º O farmacêutico responde individual ou solidariamente ainda que por omissão pelos atos que praticar autorizar ou delegar no exercício da profissão SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 5º O farmacêutico deve exercer a profissão com honra e dignidade devendo dispor de condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho Art 6º O farmacêutico deve zelar pelo desempenho ético mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão Art 7 O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar de forma contínua o desempenho de sua atividade profissional Art 8º A profissão farmacêutica em qualquer circunstância não pode ser exercida sobrepondose à promoção prevenção e recuperação da saúde e com fins meramente comerciais Art 9º O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros tampouco com objetivo meramente de lucro finalidade política religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade Art 10 O farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento CAPÍTULO II Dos Direitos Art 11 É direito do farmacêutico I exercer a sua profissão sem qualquer discriminação seja por motivo de religião etnia orientação sexual raça nacionalidade idade condição social opinião política deficiência ou de qualquer outra natureza vedada por lei II interagir com o profissional prescritor quando necessário para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica observado o uso racional de medicamentos III exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente em especial quanto à legibilidade da prescrição IV recusarse a exercer a profissão em instituição pública ou privada sem condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário com direito a representação às autoridades sanitárias e profissionais V oporse a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho ressalvadas as situações de urgência ou emergência devendo comunicálas imediatamente às autoridades sanitárias e profissionais VI negarse a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência da ética e da técnica comunicando o fato quando for o caso ao usuário a outros profissionais envolvidos e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr VII ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário obrigatoriamente por farmacêutico VIII exercer sua profissão com autonomia não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da legislação vigente IX ser valorizado e respeitado no exercício da profissão independentemente da função que exerce ou cargo que ocupe X ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão XI decidir justificadamente sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário XII não ser limitado por disposição estatutária ou regimental de estabelecimento farmacêutico tampouco de instituição pública ou privada na escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem utilizados no exercício da sua profissão CAPÍTULO III Dos Deveres Art 12 O farmacêutico durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão deve I comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas II dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal em caso de conflito social interno catástrofe ou epidemia III exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos as diretrizes as normas técnicas e a legislação vigentes IV respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento sua própria saúde e bemestar excetuandose aquele que mediante laudo médico ou determinação judicial for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bemestar V comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento bem como a desvinculação do cargo função ou emprego motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão e da saúde VI guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão excetuandose os casos amparados pela legislação vigente cujo dever legal exija comunicação denúncia ou relato a quem de direito VII respeitar a vida jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade VIII assumir com responsabilidade social ética sanitária ambiental e educativa sua função na determinação de padrões desejáveis em todo o âmbito profissional SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr IX contribuir para a promoção proteção e recuperação da saúde individual e coletiva sobretudo quando nessa área ocupar cargo ou desempenhar função pública X garantir ao usuário o acesso à informação independente sobre as práticas terapêuticas oficialmente reconhecidas no país de modo a possibilitar a sua livre escolha XI selecionar e supervisionar nos limites da lei os colaboradores para atuarem no auxílio ao exercício das suas atividades XII denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente e riscos inerentes ao trabalho que sejam prejudiciais à saúde e à vida XIII comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em 5 cinco dias o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza independentemente de retenção de documentos pelo empregador XIV recusar o recebimento de mercadorias ou produtos sem rastreabilidade de sua origem sem nota fiscal ou em desacordo com a legislação vigente XV basear suas relações com os demais profissionais farmacêuticos ou não na urbanidade no respeito mútuo na liberdade e na independência de cada um XVI respeitar as normas éticas nacionais vigentes bem como proteger a vulnerabilidade dos envolvidos ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais Art 13 O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia por escrito o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua 1º Na hipótese de afastamento por motivo de doença acidente pessoal óbito familiar ou por outro imprevisível que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 cinco dias úteis após o fato 2º Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias congressos cursos de aperfeiçoamento atividades administrativas ou outras previamente agendadas a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 quarenta e oito horas CAPÍTULO IV Das Proibições Art 14 É proibido ao farmacêutico I participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos raciais ou eugênicos bem como de pesquisa não aprovada por Comitê de Ética em PesquisaComissão Nacional de Ética em Pesquisa CEPCONEP ou Comissão de Ética no Uso de Animais II exercer simultaneamente a Medicina III exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF IV praticar ato profissional que cause dano material físico moral ou psicológico que possa ser caracterizado como imperícia negligência ou imprudência SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr V deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função VI realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica VII fornecer meio instrumento substância ou conhecimento para induzir à prática ou dela participar de tortura eutanásia aborto ilegal toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais VIII produzir fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados meio instrumento substância conhecimento medicamento fórmula magistral ou especialidade farmacêutica fracionada ou não que não inclua a identificação clara e precisa sobre as substâncias ativas nela contidas bem como suas respectivas quantidades contrariando as normas legais e técnicas excetuandose a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem contudo omitir o seu nome ou fórmula IX obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais quando no exercício das suas funções X aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo convenção coletiva ou dissídio da categoria XI declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar nos termos da lei XII aceitar ser perito auditor ou relator de qualquer processo ou procedimento quando houver interesse envolvimento pessoal ou institucional XIII permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor XIV exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão XV extrair produzir fabricar transformar beneficiar preparar distribuir transportar manipular purificar fracionar importar exportar embalar reembalar manter em depósito expor comercializar dispensar ou entregar ao consumo medicamento produto sujeito ao controle sanitário ou substância em contrariedade à legislação vigente ou permitir que tais práticas sejam realizadas XVI exercer a profissão em estabelecimento não registrado cadastrado e licenciado nos órgãos de fiscalização sanitária do exercício profissional na Junta Comercial e na Secretaria de Fazenda da localidade de seu funcionamento XVII aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional XVIII delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica XIX omitirse ou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados à atividade farmacêutica em qualquer das suas áreas de abrangência XX assinar trabalho realizado por outrem alheio à sua execução orientação supervisão ou fiscalização ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr XXI prevalecerse de cargo de chefia ou empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados XXII pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função exercidos por outro farmacêutico bem como praticar atos de concorrência desleal XXIII fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados sob qualquer forma substância medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor XXIV exercer atividade no âmbito da profissão farmacêutica em interação com outras profissões concedendo vantagem ou não aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário visando ao interesse econômico e ferindo o direito deste de escolher livremente o serviço e o profissional XXV receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado XXVI coordenar supervisionar assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria ou interessado por qualquer forma bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que forneça drogas medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos laboratórios distribuidoras ou indústrias com ou sem vínculo empregatício XXVII submeterse a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico em prejuízo da sua atividade profissional XXVIII deixar de obter de participante de pesquisa ou de seu representante legal o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido TCLE para sua realização envolvendo seres humanos após as devidas explicações sobre a sua natureza e as suas consequências XXIX utilizarse de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie XXX fazer uso de documento atestado certidão ou declaração falsos ou alterados XXXI permitir que terceiros tenham acesso a senhas pessoais sigilosas e intransferíveis utilizadas em sistemas informatizados e inerentes à sua atividade profissional XXXII exercer interação com outros estabelecimentos farmacêuticos ou não de forma a viabilizar a realização de prática vedada em lei ou regulamento XXXIII assinar laudo ou qualquer outro documento farmacêutico em branco de forma a possibilitar ainda que por negligência o uso indevido do seu nome ou atividade profissional XXXIV intitularse responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do Conselho Regional de Farmácia comprovada mediante a Certidão de Regularidade correspondente XXXV divulgar informação sobre temas farmacêuticos de conteúdo inverídico sensacionalista promocional ou que contrarie a legislação vigente XXXVI promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr XXXVII utilizarse de qualquer meio ou forma para difamar caluniar injuriar ou divulgar preconceitos e apologia a atos ilícitos ou vedados por lei específica XXXVIII exercer sem a qualificação necessária o magistério bem como utilizar esta prática para aproveitarse de terceiros em benefício próprio ou para obter quaisquer vantagens pessoais XXXIX exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia exclusivas ou não sem a necessária habilitação legal XL aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes XLI produzir fabricar fornecer em desacordo com a legislação vigente radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico XLII alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário modificar os seus componentes básicos nomes e demais elementos objeto do registro contrariando as disposições legais e regulamentares XLIII fazer declarações injuriosas caluniosas difamatórias ou que depreciem o farmacêutico a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas sob qualquer forma Art 15 Quando atuando no serviço público é vedado ao farmacêutico I utilizarse do serviço emprego ou cargo para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem como forma de obter vantagens pessoais II cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço III reduzir irregularmente quando em função de chefia ou coordenação a remuneração devida a outro farmacêutico CAPÍTULO V Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos Art 16 É vedado ao farmacêutico I divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico II publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse a autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais farmacêuticos ou não III promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário IV anunciar produtos farmacêuticos ou processos por quaisquer meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos ou de outros produtos farmacêuticos V utilizarse sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa de dados ou informações publicados ou não TÍTULO II Das Relações Profissionais SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 17 O farmacêutico perante seus pares e demais profissionais da equipe de saúde deve comprometerse a I manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho observados os preceitos éticos II adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico III prestar colaboração aos colegas que dela necessitem assegurandolhes consideração apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria IV prestigiar iniciativas de interesse da categoria V empenharse em elevar e firmar seu próprio conceito procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e dos destinatários do seu serviço VI manter relacionamento harmonioso com outros profissionais limitandose às suas atribuições no sentido de garantir unidade de ação na realização das atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo VII denunciar atos que contrariem os postulados éticos da profissão VIII respeitar as opiniões de farmacêuticos e outros profissionais mantendo as discussões no plano técnicocientífico IX tratar com respeito e urbanidade os farmacêuticos fiscais permitindo que promovam todos os atos necessários à verificação do exercício profissional TÍTULO III Das Relações com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia Art 18 Na relação com os Conselhos obrigase o farmacêutico a I observar as normas resoluções e deliberações e as determinações acórdãos e decisões dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia II prestar com fidelidade as informações que lhe forem solicitadas a respeito do seu exercício profissional III comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional IV atender convocação intimação notificação ou requisição administrativa no prazo determinado feitas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia a não ser por motivo de força maior comprovadamente justificado V tratar com respeito e urbanidade os empregados conselheiros diretores e demais representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia Art 19 O farmacêutico no exercício profissional é obrigado a informar por escrito ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos com dados completos da empresa razão social nomes dos sócios Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ endereço horários de funcionamento de responsabilidade técnica RT mantendo atualizados os seus endereços residencial e eletrônico os horários de responsabilidade técnica ou de substituição bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça com seus respectivos horários e atribuições SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares Art 20 As sanções disciplinares definidas nos termos do Anexo III desta Resolução e conforme previstas na Lei Federal nº 382060 consistem em I advertência ou advertência com emprego da palavra censura II multa no valor de 1 um salário mínimo a 3 três salários mínimos regionais III suspensão de 3 três meses a 1 um ano IV eliminação TÍTULO V Das Disposições Gerais Art 21 As normas deste Código aplicamse a todos os inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia Parágrafo único Os farmacêuticos que exercem funções em organizações instituições ou serviços estão sujeitos às normas deste Código Art 22 A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição precípua do CFF dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética sem prejuízo das autoridades da área da saúde policial e judicial dos farmacêuticos e da sociedade Art 23 A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu Art 24 O farmacêutico portador de doença que o incapacite ao exercício da profissão farmacêutica atestada em instância administrativa judicial ou médica e certificada pelo Conselho Regional de Farmácia terá o seu registro e as suas atividades profissionais suspensas de ofício enquanto perdurar sua incapacidade Art 25 O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado em razão do exercício da profissão ficará ex officio suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena Parágrafo único O profissional preso provisória ou preventivamente em razão do exercício da profissão também ficará ex officio suspenso de exercer as suas atividades enquanto durar a pena restritiva de liberdade Art 26 Prescreve em 24 vinte e quatro meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento por meio de auto de infração ou termo de visita para efeito de instauração de processo ético SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 27 O Conselho Federal de Farmácia ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica promoverá quando necessário a revisão e a atualização deste Código Art 28 As omissões deste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia ANEXO II CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Processo Art 1º A apuração ética nos Conselhos Regionais de Farmácia regerseá por este Código aplicandose supletivamente os princípios gerais de direito aos casos omissos ou lacunosos Art 2º A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu devendo o processo ser instaurado instruído e julgado em caráter sigiloso sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores constituídos fornecendose cópias das peças expressamente requeridas 1º No decurso da apuração ética poderá o profissional solicitar transferência para outro Conselho Regional de Farmácia sem interrupção do processo ético no Conselho Regional de Farmácia em que se apura a falta cometida devendo o Conselho Regional de Farmácia julgador após o processo transitado em julgado informar ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta 2º Por se tratar de direito intertemporal o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional e deverá seguir seu regular procedimento Art 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética com a competência de emitir parecer justificadamente pela abertura ou não de processo ético disciplinar sendo que a decisão denegatória deverá ser submetida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para deliberação 1º Cada Comissão de Ética será composta por no mínimo 3 três farmacêuticos nomeados pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia e homologados pelo Plenário com mandato igual ao da Diretoria 2º Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr 3º É vedada à Diretoria aos conselheiros e empregados do Conselho Regional de Farmácia a participação como membro da Comissão de Ética 4º Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética o Presidente do Conselho Regional de Farmácia indicará o substituto para ocupar o cargo mediante homologação pelo Plenário e mandato igual ao da Diretoria 5º Os custos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Ética deverão ser arcados pelo Conselho Regional de Farmácia vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação aos seus membros Art 4º A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes passos I Recebimento da denúncia II Instauração ou arquivamento III Montagem do processo éticodisciplinar IV Instalação dos trabalhos V Conclusão da Comissão de Ética VI Julgamento VII Recursos e revisões VIII Execução Art 5º Compete ao Conselho Regional de Farmácia processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados inclusive gestores e conselheiros observado o princípio da segregação Art 6º Compete ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia julgar em instância recursal os processos disciplinares éticos TÍTULO II Dos Procedimentos CAPÍTULO I Do Recebimento da Denúncia Art 7º A apuração do processo éticodisciplinar iniciase por ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia quando este I tomar ciência inequívoca do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional II tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Farmácia Art 8º O Presidente do Conselho Regional de Farmácia encaminhará em 20 vinte dias do conhecimento do fato despacho ao Presidente da Comissão de Ética determinando a análise e decisão sobre a viabilidade de abertura de processo ético disciplinar com base nos indícios apresentados na denúncia recebida SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr 1º O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 30 trinta dias contados a partir do recebimento da solicitação para entregar a análise que pode ser monocrática ou em conjunto com os demais membros 2º A análise da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva em que serão fundamentados os motivos e uma conclusiva na qual será aposta a expressão pela instauração de processo éticodisciplinar ou pelo arquivamento sendo que no primeiro caso deverão constar os dispositivos do Código de Ética em tese infringidos CAPÍTULO II Da Instauração ou Arquivamento Art 9º O Presidente do Conselho Regional de Farmácia analisará o parecer do Presidente da Comissão de Ética e despachará em 30 trinta dias pelo arquivamento ou pela instauração de processo éticodisciplinar CAPÍTULO III Da Montagem do Processo ÉticoDisciplinar Art 10 Instaurado o processo éticodisciplinar mediante despacho do Presidente do Conselho Regional de Farmácia a Secretaria o registrará por escrito atribuindolhe um número e de imediato o encaminhará à Comissão de Ética Art 11 O processo será formalizado por meio de autos com peças anexadas por termo com folhas numeradas sendo os despachos pareceres e decisões juntados preferencialmente em ordem cronológica CAPÍTULO IV Da Instalação dos Trabalhos Art 12 Recebido o processo a Comissão de Ética o instalará e deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei para concluir os seus trabalhos obedecendo aos seguintes procedimentos I lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos II designar dentre os seus membros o relator do processo III designar um empregado do Conselho Regional de Farmácia para secretariar os trabalhos IV determinar local dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado e oitiva de testemunha V determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado relatando lhe sobre a a abertura do processo ético b o local a data e a hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr c o direito de arrolar até 3 três testemunhas na sua defesa prévia cujos nomes e endereços completos devem ser apresentados em 10 dez dias anteriores à data da audiência d a obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética independentemente da intimação 1º O indiciado ou seu procurador constituído terá acesso ao processo sempre que desejar consultálo observandose o horário de expediente da Secretaria do Conselho Regional de Farmácia sendo vedada a retirada dos autos originais facultandolhe a obtenção de cópias mediante o pagamento de taxa respectiva 2º Na hipótese da ausência não justificada da testemunha arrolada na audiência de depoimento será da responsabilidade do indiciado sob pena de preclusão o seu comparecimento em nova data de oitiva a ser agendada pela Comissão de Ética Art 13 Compete ao Relator da Comissão de Ética no processo éticodisciplinar I instruir o processo para julgamento II intimar pessoas mediante correspondência com Aviso de Recebimento AR ou ciência inequívoca III requerer perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo IV emitir relatório V requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização de nova Sessão de Depoimento se necessário Art 14 A Sessão de Depoimento do indiciado obedecerá ao que segue I somente poderão estar presentes no recinto os membros da Comissão de Ética o depoente e seu procurador as testemunhas o advogado do Conselho Regional de Farmácia e o empregado do Conselho Regional de Farmácia responsável por secretariar a Comissão de Ética II cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar a ordem de entrada e a permanência no recinto dos participantes da sessão III a Sessão de Depoimento poderá ser gravada em áudio sendo as gravações anexadas ao processo IV ao final da Sessão de Depoimento o Relator do processo oferecerá aos presentes o Termo de Depoimento por escrito em duas vias de igual teor o qual deverá ser lido e assinado pelos presentes Art 15 O Presidente da Comissão de Ética notificará na audiência o indiciado para no prazo de 15 quinze dias apresentar as razões finais Art 16 Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local no dia e hora marcados para prestar depoimento o Presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento declarandoo revel se ausente sendo que no prazo de 10 dez dias o Presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Presidente do Conselho Regional de Farmácia requerendolhe a nomeação de Defensor Dativo 1º O Presidente do Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 15 quinze dias para proceder à nomeação do Defensor Dativo 2º O Defensor Dativo a partir de sua nomeação terá o prazo de 30 trinta dias para apresentar por escrito à Comissão de Ética a defesa do indiciado Art 17 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase não lhe sendo devolvido prazo já vencido CAPÍTULO V Da Conclusão da Comissão de Ética Art 18 Concluída a instrução processual a Comissão de Ética apresentará seu relatório Paragrafo único O relatório a que alude o caput deste artigo conterá uma parte expositiva que inclui um sucinto relato dos fatos a explícita referência ao local data e hora da infração e a apreciação das provas acolhidas além de uma parte conclusiva com a apreciação do valor probatório das provas indicando expressamente a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos e se houve ou não culpa Art 19 Concluído o processo o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para as providências cabíveis CAPÍTULO VI Do Julgamento Art 20 Recebido o processo o Presidente do Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 30 trinta dias para a marcar a data de julgamento do processo em reunião plenária b designar um Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos por distribuição da Secretaria observados os eventuais impedimentos e suspeições c comunicar ao indiciado a data de julgamento com antecedência mínima de 15 quinze dias Parágrafo único A reunião plenária de julgamento do processo éticodisciplinar deverá ser realizada no prazo de 180 cento e oitenta dias corridos contados a partir da data de recebimento do processo éticodisciplinar pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia Art 21 O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na data da reunião plenária em que o processo será submetido a julgamento 1º O Conselheiro Relator uma vez observada a não iminência de prescrição e desde que devidamente justificado poderá permanecer com os autos por até 2 duas reuniões plenárias podendose prorrogar por mais 2 duas se assim for deliberado pelo SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Plenário sob pena de instauração de processo ético e demais procedimentos cabíveis em seu desfavor observado o princípio da segregação 2º Não apresentando o Conselheiro Relator o parecer tampouco a justificativa prévia o Presidente do Conselho Regional de Farmácia determinará a instauração de processo ético nos moldes do parágrafo anterior e designará outro relator que o apresentará na reunião plenária subsequente Art 22 Aberta a Sessão de Julgamento o Presidente da reunião plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator que lerá seu parecer e após a concessão de direito à defesa oral por 10 dez minutos ao indiciado ou seu procurador legalmente constituído proferirá o seu voto em julgamento realizado em sessão secreta Parágrafo único Apenas podem permanecer no recinto de julgamento os conselheiros membros do Plenário as partes interessadas e os empregados necessários à sua condução Art 23 Cumprido o disposto nos artigos anteriores o Presidente da reunião plenária dará a palavra pela ordem ao conselheiro que a solicitar para I pedir vista dos autos II requerer a conversão do julgamento em diligência com aprovação do Plenário caso em que determinará as providências a serem adotadas pela Comissão de Ética III opinar sobre a matéria os fundamentos ou conclusões do Conselheiro Relator devendo as suas razões serem reduzidas a termo em ata IV proferir seu voto Art 24 Na hipótese de pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência o processo será retirado de pauta 1º Neste caso cumpridas as respectivas providências os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer 2º A Comissão de Ética terá o prazo de 60 sessenta dias contados a partir da data da realização da reunião plenária que deu origem ao pedido de vista ou diligência para devolver ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia o processo éticodisciplinar considerado sendo que este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que plenamente justificado e aprovado pelo Plenário 3º Cumprida a diligência o Presidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia o processo éticodisciplinar quando serão contados novamente os prazos previstos no artigo 20 Art 25 A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será fundamentada no parecer e voto do Relator Parágrafo único Na hipótese de divergência do voto do Relator e havendo pedido de revisão por outro conselheiro o Presidente do Conselho Regional de Farmácia designará este como Revisor o qual deverá apresentar voto por escrito na sessão subsequente ou extraordinária SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 26 A decisão do Plenário terá a forma de acórdão a ser lavrado de acordo com o parecer do conselheiro cujo voto tenha sido adotado com expressa numeração própria número do processo nomes das partes procuradores relator e revisor se houver além de ementa com palavraschave de pesquisa dispositivo infringido pena aplicada forma de votação e data sob pena de nulidade CAPÍTULO VII Dos Recursos e Revisões Art 27 Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de 30 trinta dias corridos a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento 1º Interposto tempestivamente o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei 2º No caso de interposição intempestiva que deverá ser certificada nos autos pelo Conselho Regional de Farmácia o processo será arquivado com certidão de trânsito em julgado Art 28 O recurso administrativo será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do CFF Art 29 No prazo de 1 um ano a contar do trânsito em julgado da decisão o punido poderá requerer revisão do processo ao Conselho Regional de Farmácia com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada Parágrafo único Considerase fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição por si só ou em conjunto com as demais provas já produzidas de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada Art 30 A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia instruída com certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos Parágrafo único O Presidente do Conselho Regional de Farmácia ao acatar o pedido nomeará um relator rara emissão de parecer que será submetido a julgamento em sessão plenária do Conselho Regional de Farmácia no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias CAPÍTULO VIII Da Execução Art 31 Compete ao Conselho Regional de Farmácia a execução da decisão proferida em processo éticodisciplinar que se processará nos estritos termos do acórdão e será anotada no prontuário do infrator SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr 1º Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados procederseá à apreensão da cédula e da carteira profissional do infrator inclusive mediante ação judicial se necessário 2º Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão o Conselho Regional de Farmácia deverá promover publicidade da decisão as anotações necessárias além da apreensão temporária da cédula e da carteira profissional CAPÍTULO IX Dos Prazos Art 32 Considerase prorrogado o prazo até o 1º primeiro dia útil subsequente se o vencimento se der em feriado ou em recesso do Conselho Regional de Farmácia Parágrafo único Os prazos serão contados a partir da juntada de Aviso de Recebimento AR aos autos mediante certidão respectiva lavrada pelo Conselho Regional de Farmácia ou por ciência inequívoca do interessado Art 33 A representação por procurador deverá estar instruída com o respectivo instrumento com firma devidamente reconhecida excetuandose aquela outorgada a advogado Art 34 A punibilidade por falta sujeita a processo éticodisciplinar pelo Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito prescreve em 5 cinco anos contados da data de verificação do fato respectivo ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que tiver cessado Art 35 O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe mas não suspende o prazo prescricional de que trata o artigo anterior Parágrafo único O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo a partir de quando recomeçará a fluir o prazo prescricional Art 36 Todo processo éticodisciplinar paralisado há mais de 3 três anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação Art 37 Para abertura de processo éticodisciplinar com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica conforme dispõe o Código de Ética serão necessárias no mínimo 3 três constatações fiscais no período de 24 vinte e quatro meses Parágrafo único O prazo prescricional iniciase a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo éticodisciplinar SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 38 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia podendo inclusive decidir em processos em andamento desde que observada a ampla defesa e o devido processo legal ANEXO III ESTABELECE AS INFRAÇÕES E AS REGRAS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art 1º As transgressões às normas resoluções e deliberações e às determinações acórdãos e decisões dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia bem como às infrações à legislação farmacêutica e correlata são passíveis de apenação ressalvadas as previstas em normas especiais Art 2º Nas infrações éticas e disciplinares serão observadas a tipificação da conduta a reincidência a análise do fato e as suas consequências ao exercício profissional e à saúde coletiva sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis Art 3º Em grau de recurso deve ser observado o princípio do reformatio in pejus que consiste na impossibilidade de tratamento mais severo do que o registrado na decisão recorrida sem que haja recurso interposto neste sentido Art 4º Considerase reincidente aquele que tiver antecedentes disciplinares em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado Parágrafo único Verificase a reincidência quando se comete outra infração ética durante o prazo de 5 cinco anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado anteriormente Art 5º Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação deve esta ser publicada no órgão de divulgação oficial do Conselho Regional de Farmácia depois do trânsito em julgado Art 6º As sanções aplicadas serão objeto de registro na ficha individual do farmacêutico devendo ainda ser comunicadas no caso de suspensão ao empregador e ao órgão sanitário competente além da apreensão da cédula e da carteira profissional Art 7º Às infrações éticas e disciplinares leves devem ser aplicadas as penas de advertência sem publicidade na primeira vez advertência por inscrito sem publicidade com o emprego da palavra censura na segunda vez multa no valor de 1 um salário mínimo a 3 três salários mínimos regionais que serão elevados ao dobro no caso de reincidência cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes sendo elas I deixar de comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas II desrespeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento sua própria saúde e bemestar excetuandose aquele que mediante laudo médico ou determinação SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr judicial for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bemestar III exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e justa remuneração por seu desempenho IV afastarse temporariamente das atividades profissionais por motivo de doença férias congressos cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades inerentes ao exercício profissional quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia V aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional VI deixar de informar por escrito ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos com dados completos da empresa razão social nomes dos sócios CNPJ endereço horários de funcionamento de responsabilidade técnica RT bem como deixar de manter atualizados os seus endereços residencial e eletrônico os horários de responsabilidade técnica ou de substituição bem como qualquer outra atividade profissional que exerça com seus respectivos horários e atribuições VII prevalecerse de cargo de chefia ou empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados VIII submeterse a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico em prejuízo da sua atividade profissional IX deixar de obter de participante de pesquisa ou de seu representante legal o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido TCLE para sua realização envolvendo seres humanos após as devidas explicações sobre a sua natureza e as suas consequências X permitir que terceiros tenham acesso a senhas pessoais sigilosas e intransferíveis utilizadas em sistemas informatizados e inerentes à sua atividade profissional XI exercer sem a qualificação necessária o magistério bem como utilizar esta prática para aproveitarse de terceiros em benefício próprio ou para obter quaisquer vantagens pessoais XII utilizarse sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa de dados ou informações publicados ou não Art 8º Às infrações éticas e disciplinares medianas devem ser aplicadas a pena de multa no valor de 1 um salário mínimo a 3 três salários mínimos regionais que serão elevados ao dobro ou aplicada a pena de suspensão no caso de reincidência sendo elas I exercer simultaneamente a Medicina II produzir fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados meio instrumento substância conhecimento medicamento fórmula magistral ou especialidade farmacêutica fracionada ou não que não inclua a identificação clara e precisa sobre as substâncias ativas nela contidas bem como suas respectivas quantidades contrariando as normas legais e técnicas excetuandose a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem contudo omitir o seu nome ou fórmula SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr III extrair produzir fabricar transformar beneficiar preparar distribuir transportar manipular purificar fracionar importar exportar embalar reembalar manter em depósito expor comercializar dispensar ou entregar ao consumo medicamento produto sujeito ao controle sanitário ou substância em contrariedade à legislação vigente ou permitir que tais práticas sejam realizadas IV realizar exames e perícias técnicolegais e emitir laudos técnicos em relação às atividades profissionais em desacordo à legislação vigente V obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais quando no exercício das suas funções VI omitir das autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente e riscos inerentes ao trabalho que sejam prejudiciais à saúde e à vida VII aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo convenção coletiva ou dissídio da categoria VIII delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica IX exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia exclusivas ou não sem a necessária habilitação legal X deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função XI não comunicar em 5 cinco dias ao Conselho Regional de Farmácia o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza independentemente de retenção de documentos pelo empregador XII declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar nos termos da lei XIII deixarse explorar por terceiros com finalidade política ou religiosa XIV exercer a profissão em estabelecimento não registrado cadastrado e licenciado nos órgãos de fiscalização sanitária do exercício profissional na Junta Comercial e na Secretaria de Fazenda da localidade de seu funcionamento XV assinar trabalho realizado por outrem alheio à sua execução orientação supervisão ou fiscalização ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou XVI publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais farmacêuticos ou não XVII aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes XVIII coordenar supervisionar assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria ou interessado por qualquer forma bem como prestar serviços à empresa ou estabelecimento que forneça drogas medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos laboratórios distribuidoras ou indústrias com ou sem vínculo empregatício SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr XIX promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário bem como em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos não fundamentados na promoção proteção e recuperação da saúde XX inobservar as normas resoluções e deliberações e as determinações acórdãos e decisões dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia XXI permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor XXII aceitar ser perito auditor ou relator de qualquer processo ou procedimento quando houver interesse envolvimento pessoal ou institucional XXIII pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função exercidos por outro farmacêutico bem como praticar atos de concorrência desleal XXIV exercer atividade no âmbito da profissão farmacêutica em interação com outras profissões concedendo vantagem ou não aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário visando ao interesse econômico e ferindo o direito deste de escolher livremente o serviço e o profissional XXV receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado XXVI exercer interação com outros estabelecimentos farmacêuticos ou não de forma a viabilizar a realização de prática vedada em lei ou regulamento XXVII intitularse responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do Conselho Regional de Farmácia comprovada mediante a Certidão de Regularidade correspondente XXVIII divulgar informação sobre temas farmacêuticos de conteúdo inverídico sensacionalista promocional ou que contrarie a legislação vigente XXIX promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal XXX quando atuando no serviço público utilizarse do serviço emprego ou cargo para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem como forma de obter vantagens pessoais cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço reduzir irregularmente quando em função de chefia ou coordenação a remuneração devida a outro farmacêutico XXXI anunciar produtos farmacêuticos ou processos por quaisquer meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos ou de outros produtos farmacêuticos Art 9º Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 3 três meses na primeira vez de 6 seis meses na segunda vez e de 12 meses na terceira vez sendo elas I violar o sigilo de fatos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão excetuandose os amparados pela legislação vigente cujo dever legal exija comunicação denúncia ou relato a quem de direito II participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos raciais ou eugênicos bem como de pesquisa não aprovada por Comitê de Ética em Pesquisa Comissão Nacional de Ética em Pesquisa CEPCONEP ou Comissão de Ética no Uso de Animais SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr III exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF IV fornecer meio instrumento substância ou conhecimento para induzir à prática ou dela participar de tortura eutanásia aborto ilegal toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais V desrespeitar a vida jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade VI produzir fabricar fornecer em desacordo com a legislação vigente radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico VII omitirse ou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados à atividade farmacêutica em qualquer das suas áreas de abrangência VIII fornecer dispensar ou permitir que sejam dispensados sob qualquer forma substância medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor IX alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário modificar os seus componentes básicos nomes e demais elementos objeto do registro contrariando as disposições legais e regulamentares X praticar ato profissional que cause dano material físico moral ou psicológico que possa ser caracterizado como imperícia negligência ou imprudência XI utilizarse de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie XII fazer uso de documento atestado certidão ou declaração falsos ou alterados XIII assinar laudo ou qualquer outro documento farmacêutico em branco de forma a possibilitar ainda que por negligência o uso indevido do seu nome ou atividade profissional XIV realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica XV utilizarse de qualquer meio ou forma para difamar caluniar injuriar ou divulgar preconceitos e apologia a atos ilícitos ou vedados por lei específica XVI receber ou receptar mercadorias ou produtos sem rastreabilidade de sua origem sem nota fiscal ou em desacordo com a legislação vigente XVII fazer declarações injuriosas caluniosas difamatórias ou que depreciem o farmacêutico a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas sob qualquer forma Art 10 Àquele que continuar a exercer a profissão mesmo enquanto estiver sob a sanção disciplinar de suspensão será aplicada idêntica pena pelo prazo em dobro ao originariamente determinado Art 11 A pena de suspensão de 3 três a 12 doze meses será diretamente aplicada por motivo de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença SHCGN CR 71213 Bloco G Nº 30 CEP 70760670 BrasíliaDF Brasil Fone 61 21066501 Fax 61 33496553 Homepage wwwcfforgbr Art 12 A pena de eliminação será imposta aos que porventura tiverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 382060 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia inclusive aos que por faltas graves já tenham sido três vezes condenados definitivamente à pena de suspensão ainda que em Conselhos Regionais de Farmácia diversos Art 13 Na hipótese de diversas condutas praticadas pelo indiciado oriundas do mesmo fato ou processo éticodisciplinar as punições serão aplicadas de forma cumulativa e sequencial delineandose a pena por cada infração apurada Art 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente CFF Publiquese José Vilmore Silva Lopes Junior SecretárioGeral CFF