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Direito ·

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1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO MONOGRAFIA APLICABILIDADE DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NOS CASOS DE HERANÇAS LEGÍTIMAS ORIENTANDA YASMIN PRADO CARDOSO ORIENTADORA Profª Ms LARISSA DE OLIVEIRA COSTA BORGES GOIÂNIA 2020 2 YASMIN PRADO CARDOSO APLICABILIDADE DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NOS CASOS DE HERANÇAS LEGÍTIMAS Monografia apresentada à disciplina Trabalho de Curso II da Escola de Direito e Relações Internacionais Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUCGOIÁS Profª Orientadora Ms Larissa de Oliveira Costa Borges GOIÂNIA 2020 3 YASMIN PRADO CARDOSO APLICABILIDADE DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NOS CASOS DE HERANÇAS LEGÍTIMAS Data da Defesa 02 de junho de 2021 BANCA EXAMINADORA Orientadora Profª Ms Larissa de Oliveira Costa Borges Nota Examinadora Convidada Profª Ms Ana Paula Félix Gualberto Nota 4 Dedico esta monografia aos meus pais e avós por todo afeto dedicação e respeito sem eles nada seria possível 5 Primeiramente gostaria de agradecer a Deus Agradeço a minha orientadora por tanta paciência ao conduzir o meu trabalho de pesquisa A todos os meus professores da graduação que contribuíram diretamente para o meu aprendizado exemplos de competência e de sabedoria Aos meus pais que me incentivaram e que fizeram o impossível para que eu pudesse chegar até aqui Aos meus avós que hoje não estão mais em presença física mas que acompanharam e que apoiaram minha graduação enquanto estiveram vivos e que de modo indireto foram inspiração para a escolha do tema desta pesquisa A toda minha família e amigos que conquistei na Universidade pessoas que estiveram ao meu lado e se fizeram essenciais diante das dificuldades 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO8 1 DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO9 11 DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS10 12 DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA13 13 DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO HIPÓTESES15 131 Da Deserdação17 132 Princípio da função social da herança18 2 DA SUCESSÃO TESTAMENTÀRIA19 21 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 19 22 O TESTAMENTO EM GERAL 19 23 DAS HIPÓTESES DE CONTESTAÇÃO AO TESTAMENTO21 24 DA CAPACIDADE DE TESTAR21 25 DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO22 3 DO PROCESSO DE INVENTÁRIO23 31 CONCEITO DE INVENTÁRIO E SUAS ESPÉCIES23 32 DIFERENÇA ENTRE INVENTÁRIO JUDICIAL E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL26 34 ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO29 34 INVENTÁRIO NEGATIVO30 CONCLUSÃO32 REFERÊNCIAS 33 7 RESUMO O direito de sucessões é um conjunto de normas que regulamentam a transmissão de um patrimônio Quem recebe esse patrimônio é chamado de herdeiro que poderá ser necessário ou testamentário A legislação disciplina que 50 dos bens são por direito dos herdeiros necessários e que os outros 50 são por direito dos herdeiros testamentários Estes por sua vez são escolhidos pelo de cujus através de um documento chamado testamento O testamento será escrito a depender da escolha do autor do patrimônio conforme autoriza a lei Durante o processo de sucessão e após o reconhecimento de todos as pessoas que poderão herdar tem se instaurado o inventário Este nada mais é que um procedimento judicial no qual será transferido os bens do falecido a seus herdeiros a fim de que seja feita uma perfeita divisão Este procedimento é usual na sucessão e possui duas modalidades judicial e extrajudicial Palavraschave Herança inventário testamento ABSTRAT The right of succession is a set of rules that regulate the transfer of an estate Whoever receives this patrimony is called an heir which may be necessary or testamentary Legislation regulates that 50 of assets are the right of testamentary heirs and that the other 50 are the right of testamentary heirs These in turn are chosen by the de cujus through a document called testament The will will be written depending on the choice of the author of the patrimony as authorized by the law During the succession process and after the recognition of everyone as people who inherited the inventory has been established This is nothing more than a judicial procedure in which the property of the deceased will be transferred to his heirs so that a perfect division can be made This procedure is usual in succession and has two modalities judicial and extrajudicial Keywords growth inventory testament 8 INTRODUÇÃO O direito das sucessões abrange o direito de herança previsto na Constituição Federal artigo 5º inciso XXX e no Código Civil brasileiro Livro V Tais artigos regulam os direitos dos herdeiros É sabido que a sucessão se abre com a morte de alguém que passa a ser chamado de cujus que é o autor da herança a quem pertencia todos os bens A presente monografia objetivou trazer com clareza de que maneira ocorre essa sucessão a transmissão dos direitos e obrigações do de cujus a seus sucessores Quem pode receber e qual a ordem legal para que se abra o processo de sucessão Ao longo do desenvolvimento foram trazidas as duas formas de se inventariar os bens deixados pelo de cujus que poderá ser tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial a depender de cada caso e do preenchimento de todos os requisitos Desta forma um dos objetivos da pesquisa foi trazer as possibilidades de se testar qual o tipo de inventário mais prático quais as hipóteses de se excluir um herdeiro entre outros assuntos relacionados ao tema Para trazer tais informações foram apresentadas doutrinas de autores diversos tais como Flávio Tartuce Carlos Roberto Gonçalves e Paulo Nader artigos escritos por pessoas com notório saber jurídico além de entendimentos jurisprudenciais e é claro o texto da Lei A metodologia utilizada na elaboração da pesquisa envolverá a pesquisa teórica tendo em vista o tema a ser tratado o trabalho será realizado atravésde pesquisas a doutrinas referentes ao tema consulta a legislação e também a sites eletrônicos que abrangem o tema A monografia se divide em 3 seções as quais contarão com subseções para melhor entendimento a respeito dos temas tratados Inicialmente em um momento mais introdutório serão trazidos os conceitos dos temas que são pilares do presente trabalho Como por exemplo conceito de herança O objetivo principal é entender de que forma se abre o processo de sucessão e qual a via mais vantajosa para se instaurar o inventário diferenciando as duas espécies e expondo os requisitos de ambas O Código Civil apesar de abranger o tema de maneira ampla e com clareza 9 a consulta na doutrina se fez indispensável para estampar as vertentes de cada assunto Para a elaboração do trabalho houve também a necessidade de se consultar um cartório de tabelionato de notas para saber qual o tipo de testamento é mais comum no local Desta forma além de demonstrar as formas ordinárias de testamento mostrouse também assim como no procedimento de inventário qual o tipo de testamento é o mais usual 10 1 DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO Ao longo de sua vida uma pessoa pode juntar bens sejam eles móveis ou imóveis Ocorre que quando essa pessoa vem a falecer esses bens passam para outra ou outras pessoas Esses recebedores são chamados de herdeiros ou de testamentários O autor dessa herança pode predestinar seu patrimônio a alguém através de um documento chamado testamento seguindo as normas jurídicas ou pode também optar por não o fazêlo deixando que esses herdeiros entrem em um consenso entre si e busquem inventariar tal patrimônio de maneira extrajudicial como podem também não chegarem a um acordo devendo fazer este inventário de modo judicial Segundo o que diz Carlos Roberto Gonçalves 2012 a palavra sucessão em sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra substituindoa na titularidade de determinados bens Sendo assim remetese a ideia de algo que perdura sendo passado de uma pessoa a outra mudando a titularidade de determinado bem ou bens A herança pode ser conceituada como o conjunto de bens direitos e obrigações deixados pelo falecido aos seus sucessores Nas palavras de Paulo Lôbo Dizse herança o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido também denominado acervo monte hereditário ou espólio Para que haja a sucessão hereditária são necessários dois requisitos primeiro o falecimento da pessoa física de cujus segundo a sobrevivência do beneficiário herdeiro ou legatário princípio da coexistência LÔBO 2018 p11 Quem recebe o patrimônio são os herdeiros O Código Civil CC nos artigos 1829 e 1845 dispõe sobre os herdeiros classificandoos em dois tipos herdeiros legítimos ou necessários e herdeiros testamentários Os herdeiros necessários previsto no artigo 1845 do CC são os descendentes ascendentes e o cônjuge A eles pertence a metade dos bens da herança denominando assim parte legítima Todavia isso não faz com que a outra metade seja ilegítima ocorre apenas que a outra parte poderá ser testamentária Sendo assim a herança poderá ser legítima ou testamentária Ao tratarse de herança é indispensável citar o princípio da indivisibilidade da herança que trata da impossibilidade do sucessor dispor da herança sem que haja autorização judicial ou enquanto não estiver sido concluído o processo de inventário É o que estabelece o artigo 1791 parágrafo único do CC até a partilha o direito 11 dos coherdeiros quanto á propriedade e posse da herança será indivisível e regular seá pelas normas relativas ao condomínio Isso quer dizer que a herança é uma universalidade e somente após a partilha é que serão determinados os bens correspondentes a cada um dos herdeiros Todavia antes mesmo que se realize a partilha poderá o herdeiro alienar ou ceder sua quota ideal conforme artigo 80 inciso II do CC que traz o direito a sucessão aberta Estabelece o artigo 1797 do CC que Até o compromisso a administração da herança caberá sucessivamente caberá ao cônjuge ou companheiro se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e se houver mais de um de um nessas condições ao mais velho ao testamenteiro a pessoa de confiança do juiz na falta ou escusa das indicadas nos anteriormente ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado isso ao conhecimento do juiz Essa é a ordem elencada pelo CC para que o herdeiro possa como citado anteriormente alienar ou ceder a sua quota ideal 11 DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS No processo de inventário existem dois tipos de herdeiros estabelecidos pelo CC Os necessários estão elencados no artigo 1845 que são os descendentes os ascendentes e o cônjuge Os descendentes são os filhos netos e bisnetos enquanto os ascendentes são os pais avós e bisavós Esses herdeiros considerados legítimos não podem ser privados dos 50 dos bens deixados pelo de cujus Este percentual será calculado sobre a herança líquida ou seja será feito após a quitação das dívidas e das despesas com o funeral do falecidoDesta forma os outros 50 será destinado para aquele que o testador deseje que receba tais bens Assim afirma Paulo Lôbo 2018 p 57 Assim o cálculo da legítima não se resume à imputação do valor de metade do patrimônio deixado pelo de cujus mas sim de seu patrimônio líquido Em primeiro lugar devem ser deduzidos da herança os valores das dívidas deixadas pelo de cujus vencidas ou a vencer Em segundo lugar deduzem se as despesas feitas com seu funeral Temse consequentemente o patrimônio líquido Deste se apura o valor da metade Em terceiro lugar por fim acrescentamse à metade do patrimônio líquido os valores das 12 liberalidades feitas em vida pelo de cujus a seus descendentes ou ao outro cônjuge ou companheiro que ele não tenha expressamente dispensado de serem levados à herança Somandose a metade do patrimônio líquido e os valores das liberalidades temse o valor final da legítima dos herdeiros necessários ou parte indisponível Ao se falar em herdeiros necessários surge o direito de representação que ocorrerá quando são chamados a suceder os parentes do falecido com todos os direitos que este teria caso estivesse vivo art 1851 CC Desta feita o direito de representação permite que algum dos descendentes do falecido venha a substituir algum dos herdeiros necessários Caso o herdeiro legítimo venha a falecer antes da abertura da sucessão seus direitos serão passados ao descendente mais próximo sempre em linha reta podendo excepcionalmente ser feito em linha colateral todavia nunca poderá ser feito aos demais ascendentes Na sucessão legítima deferese o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários quando não houver testamento Os herdeiros serão convocados conforme relação preferencial da lei mesmo havendo testamento mas não abrangendo todos os bens a sucessão legítima também será aplicada Vide artigo 1788 CC Morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo Tal relação preferencial dada pela lei recebe o nome de vocação hereditária que beneficiará os parentes mais próximos O artigo 1829 do CC traz a seguinte ordem da sucessão legítima A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais De maneira mais clara os primeiros a herdar serão os filhos e o cônjuge se houverem na falta destes herdarão os pais do falecido Os demais herdeiros poderão ser chamados de facultativos são eles os parentes colaterais irmãos tios sobrinhos e os primos de até o quarto grau Sobre o assunto afirma Paulo Nader 2016 p 198 os colaterais até o quarto grau formam a última classe e herdam tão somente na falta 13 de descendentes ascendentes ou cônjuge mas concorrem com o companheiro art 1790 III Ainda há que se falar sobre o que traz o artigo 1790 CC a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável Tal artigo trata da questão da união estável um dos dispositivos bastante comentados no tocante ao direito de sucessões O companheiro não consta da ordem de vocação hereditária ou seja é tratado como um herdeiro especial Já no caput o artigo diz que o companheiro somente terá direitos em relação aos bens que forem adquiridos onerosamente durante a união Sendo assim se o de cujus obtiver patrimônio constituído antes da união estável o companheiro não irá participar dessa parcela mesmo não havendo herdeiros legítimos desta forma essa parcela se tornará herança jacente Caso o falecido não deixe descendentes ascendentes ou colaterais cônjuge ou outro herdeiro os bens deixados por ele serão destinados ao companheiro Contudo havendo companheiro e descendentes comuns ou seja filhos do de cujus e do sobrevivente o companheiro por direito irá receber parte igual àquela que fora destinada aos filhos mas apenas nos casos de bens havidos na constância da união estável Importante ressaltar que o concubinoa o namorado ou a namorada do falecido nada há de herdar conforme o artigo 1727 CC as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato Não havendo cônjuge companheiro ou algum parente até o quarto grau os bens irão para o município ou para o Distrito Federal estando a herança localizada nas respectivas circunscrições poderá ser designada também à União quando do estiver situada em território federal conforme o dispositivo do artigo 1844 CC O poder público não é herdeiro somente será chamado diante da ausência de parentes Os colaterais últimos elencados na ordem de vocação hereditária não são classificados como herdeiros necessários sendo apenas herdeiros legítimos Havendo descendentes ascendentes ou cônjuge os colaterais não herdarão Todavia na falta destes e se o falecido vivia em união estável os colaterais poderão concorrer com o companheiroa conforme entendimento jurisprudencial AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO SUCESSÃO DO COMPANHEIRO CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS Em se tratando de matéria sucessória o legislador tratou de forma diferente os institutos do casamento e da união estável O companheiro supérstite participa na sucessão do outro com os parentes colaterais sucessíveis 14 quando o inventariado não deixou descendente ou ascendente Inteligência do art 1790 III do Código Civil Agravo de instrumento desprovido Agravo de Instrumento Nº 70059080705 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luís DallAgnol Julgado em 28052014 TJRS 2014 Tal reserva da herança aos herdeiros necessários causa expectativa por parte dos herdeiros causando conflitos e disputas sem fim 12 DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA A aceitação da herança ocorre no momento em que o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido ela poderá ser de forma expressa tácita ou presumida Traz o artigo 1805 CC que a aceitação da herança quando expressa fazse por declaração escrita quando tácita há de resultar tãosomente de atos próprios da qualidade de herdeiro A aceitação se dá de forma expressa quando o herdeiro declarar por escrito a sua vontade de receber a herança por meio de declaração pública ou também particular Ocorrendo de modo verbal tal manifestação não terá validade A aceitação tácita se dá através do comportamento processual do sucessor que é incompatível com o ato de não aceitar a herança Na aceitação presumida o juiz irá fixar um prazo que não ultrapasse 30 dias para que o herdeiro manifeste qual é a sua vontade em caso de silêncio a herança será tida como aceita Para evitar dúvidas quanto à manifestação dos sucessíveis o Código Civil faculta a qualquer deles requerer ao juiz após vinte dias da abertura da sucessão que notifique algum ou todos os demais para dizer expressamente se aceita ou renuncia à herança A lei não determina prazo dentro do qual o sucessível deve dizer se aceita ou renuncia Cabe ao juiz estabelecer prazo razoável dadas as circunstâncias para tal manifestação desde que não seja superior a trinta dias LÔBO 2018 Mas essas não são as únicas hipóteses de aceitação podendo ela ser feita também de forma direta ou indireta Quando a manifestação do aceite vier do próprio herdeiro a aceitação será direta A aceitação indireta ocorrerá quando alguém que represente o herdeiro manifeste essa vontade esse alguém poderá ser um sucessor um credor ou um procurador sobre o assunto trata Paulo Lôbo 2018 p 42 Se o herdeiro for menor absolutamente incapaz a aceitação expressa ou tácita será ato de seu representante legal Se for relativamente incapaz será assistido por seu assistente O titular do poder familiar não precisa de 15 autorização do juiz para aceitar a herança em nome do filho absolutamente incapaz nem assistilo no ato de aceitação se relativamente incapaz Quem assiste não aceita nem renuncia à herança apenas assiste ao relativamente incapaz que quer aceitar ou renunciar O herdeiro que foi excluído da herança por cometer qualquer das situações ilícitas previstas no Código Civil art 1814 não poderá representar seu filho que herdará em seu lugar tampouco poderá administrála porque em ambos os casos seria beneficiário indireto o que importaria fraude à lei Nessa circunstância de exclusão do herdeiro genitor seu filho absolutamente incapaz é representado exclusivamente pelo outro genitor para a aceitação da herança ou assistido por este se relativamente incapaz Se faltar o outro genitor a aceitação da herança ou de legado competirá ao curador especial CC art 1692 designado pelo juiz a requerimento do próprio menor ou do Ministério Público em virtude de colisão de interesses o que a torna necessariamente expressa Quanto ao tutor de menores se faltam ambos os pais e curador de pessoa com deficiência mental somente podem aceitar herança com autorização do juiz CC art1748 II Tal aceitação não se dará de forma parcial conforme artigo 1808 CC seja ela direta ou indireta isso porque mesmo sendo a herança transmitida aos seus herdeiros em fração ela é universal e além disso também é irrevogável É necessário que a pessoa chamada a suceder declare que aceita a herança para que a transmissão se torne definitiva pois caso o herdeiro ou legatário renunciem essa transmissão não irá se efetivar A aceitação vide artigo 1808 CC não comporta condição ou termo e uma vez que seja aceita não poderá o herdeiro renunciála Contudo poderá ser anulada ou revogada nos casos em que após sua ocorrência for constatado que o aceitante não é herdeiro ou se o testamento absorvia a totalidade da herança havendo herdeiro necessário A renúncia da herança constitui ato jurídico unilateral onde o herdeiro declara sua recusa a herança despojandose de sua titularidade Receber a herança não é uma obrigação do herdeiro contudo a recusa extingui qualquer direito de quem a renunciou uma vez que efetivada a renúncia passa o herdeiro a ser considerado como se nunca houvera sido chamado a tomar posse do quinhão hereditário Sobre a renúncia da herança afirma Paulo Nader 2016 p 124 Uma vez citado para dizer se aceita ou não a herança o herdeiro possui um prazo fixado pelo juiz para a sua resposta A renúncia que não pode ser praticada antes do óbito do hereditando torna sem efeito a transmissão da posse e propriedade decorrente da saisine A renúncia é negócio jurídico unilateral não receptivo gratuito irretratável e formal instrumento público ou termo judicial A renúncia é ato eficaz se eventuais credores do herdeiro não se habilitarem nos autos do inventário aceitando a herança Esta aceitação será proveitosa apenas até o limite dos créditos A diferença deverá ser convertida para os demais herdeiros O negócio jurídico pode ser nulo ou anulável caso padeça de algum dos vícios previstos no Código Civil Se o renunciante for casado ou mantiver união estável não sendo o regime 16 de bens o da separação absoluta será indispensável a outorga do consorte Feita a renúncia não haverá o direito de representação salvo se for o único herdeiro da classe ou se todos os demais da mesma classe renunciarem o seu direito Conforme o artigo 1808 CC a renúncia deverá ser expressa não havendo previsão de renúncia tácita também deverá ser total ou seja não há possibilidade de se renunciar apenas uma parte dos bens O renunciante não poderá escolher um beneficiário do seu quinhão desta forma não há transmissão Tanto a aceitação quanto a renúncia são atos irrevogáveis a única exceção ocorrerá em casos de defeito do negócio jurídico que poderá ser anulada através de medida judicial Existem duas espécies de renúncia abdicativa e translativa Na renúncia abdicativa o herdeiro rejeita a herança e não indica ninguém para trasmitir os bens fazendo com que a herança volte ao monte Na renúncia translativa o herdeiro aceita a herança e em seguida ele doa a herança para alguém Nesta serão dois impostos causas mortis e o inter vivos enquanto que na abdicativa será pago apenas o causa Conforme as palavras de Paulo Nader 2016 p 120 Impropriamente denominada renúncia translativa feita em favor de determinado herdeiro in favorem constitui em realidade cessão de direitos hereditários e fato gerador de imposto inter vivos além do mortis causa ão seria verdadeira a afirmativa de que o ato de renúncia equivale juridicamente à precedência da morte do herdeiro em relação à do autor da herança Tal ilação não encontra fundamentos na Lei Civil pois com a renúncia inexiste o direito de representação ou seja os herdeiros do renunciante não podem substituílo na sucessão enquanto esta se verifica em determinados graus de parentesco arts 1852 e 1853 tratandose de herdeiro prémorto Ao tratar de renúncia da herança é importante analisar as restrições que a lei traz quanto tal ato É necessário que o renunciante tenha capacidade jurídica plena e nos casos em que o renunciante for casado com exceção do regime de separação de bens é necessário que se tenha a anuência do cônjuge e além disso não se pode prejudicar os credores artigo 1813 CC Segundo o artigo 1810 CC na sucessão legítima a parte do renunciante acresce á dos outros herdeiros da mesma classe sendo ele o único desta devolve se aos da subsequente Desta forma fazse a renúncia da herança um instituto irrevogável expresso e definitivo que produz efeitos desde a abertura da sucessão 17 13 DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO HIPÓTESES Institui o CC em seu artigo 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Desta forma o CC trata de maneira clara os casos em que os herdeiros serão excluídos da herança e será considerado indigno de receber tais bens Em alguns casos para que isso ocorra é necessária comprovação no Judiciário Os atos contra a vida ocorrem quando o herdeiro for autor coator ou partícipe do crime seja ele de forma tentada ou consumada Todavia é necessário que se comprove que o crime ocorreu de maneira dolosa Ainda não é preciso que se ocorra ação penal para que o herdeiro seja tido como indigno é necessário apenas que se comprove o homicídio ou sua tentativa Nos crimes contra a honra ocorre a exclusão da sucessão quando o sucessor pratica uma calúnia em juízo art 1814 II CC Aqui será necessária a ação penal desta forma o autor deverá ser condenado pelo crime contra a honra Já os crimes contra a liberdade de testar se caracterizam pela exclusão do herdeiro que atenta contra a liberdade do autor em testar ou seja quando o sucessor tenta impedir que o testador realize o testamento usando de fraude ou até mesmo violência Para que a exclusão do herdeiro se torne efetiva é necessário que se mova a ação declaratória de indignidade condenando o herdeiro seja considerado indigno O artigo 1815 CC em seu parágrafo único diz que o prazo para propor essa ação será de 4 anos contando da data da abertura da sucessão Essa ação é interposta pelos demais herdeiros A ação ordinária de indignidade tem de ser proposta no prazo decadencial de quatro anos contados após a abertura da sucessão não tendo cabimento enquanto o autor da herança estiver vivo Até porque não se pode discutir sobre uma herança de pessoa que ainda está viva por conta da proibição de pacta corvina ou pacto sucessório CC art 426 Portanto a demanda não pode ser aforada antes da morte do titular Havendo algum interessado absolutamente incapaz o prazo de caducidade fica suspenso até que atinja a relativa incapacidade CC art 208 Quando o ato que se reputa indigno foi praticado antes da morte do hereditando justificase plenamente o critério de 18 contagem se iniciar somente com a abertura da sucessão que concretiza a transmissão sucessória a quem se pretende excluir Entrementes se o ato considerado indigno ocorreu depois do falecimento do autor da herança não tem cabimento a sua fluência a partir da abertura da sucessão186 Se assim proceder poderseia chegar ao absurdo de afirmar que praticada a conduta após quatro anos da morte não mais se cogitaria da punição de seu agente Nesse caso reputamos necessário o uso da teoria da actio nata 187 estabelecendo a fluência do prazo a partir do conhecimento da prática da conduta FARIAS ROSENVALD 2015 p 158 É importante ressaltar que enquanto não fique comprovado que o herdeiro tenha cometido algum desses crimes elencados no artigo 1814 CC ele poderá desfrutar exercer seu direito como sucessor Enquanto não transitar em julgado a sentença civil de indignidade ou de deserdação o sucessor exercerá o seu direito plenamente com todas as consequências naturais reconhecidas a qualquer herdeiro ou legatário Dessa maneira mesmo que a conduta caracterizadora da indignidade ou da deserdação esteja reconhecida por sentença penal condenatória proferida pelo juiz penal em processo válido com trânsito em julgado não há uma exclusão automática do recebimento da herança Exempli gratia se um filho assassinou o pai e veio a ser condenado criminalmente com trânsito em julgado não perde automaticamente o direito ao recebimento da herança sendo necessária uma decisão civil em ação própria de indignidade ou de deserdação É a independência das instâncias exigindo uma cognição específica para a exclusão da sucessão FARIAS ROSENVALD 2015 p 137 O efeito jurídico causado é a imediata exclusão do indigno da sucessão este então deixa de existir no processo de herança ou melhor dizendo é tratado como se nunca houvera existido Ainda há uma diferença no tocante a deserdação e a indignidade uma uma vez que somente poderão ser deserdados os herdeiros necessários enquanto que o indigno poderá ser qualquer sucessor Isso porque os herdeiros facultativos poderão ser excluídos da sucessão através da lavratura de um testamento Sobre a indignidade afirma Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona 2019 p 161 que Tratase pois de um instituto de amplo alcance cuja natureza é essencialmente punitiva na medida em que visa a afastar da relação sucessória aquele que haja cometido ato grave socialmente reprovável em detrimento da integridade física psicológica ou moral ou até mesmo contra a própria vida do autor da herança A indignidade poderá ocorrer antes ou depois da abertura da sucessão já o instituto da deserdação ocorre momento antes da abertura da sucessão Ou seja a deserdação é feita pelo autor da herança por meio do testamento e a indignidade é indiferente a existência ou não de testamento ou vontade do autor da herança Ainda 19 nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona 2019 p161 não é justo nem digno que em tais circunstâncias o sucessor experimente um benefício econômico decorrente do patrimônio deixado pela pessoa que agrediu 131 Da deserdação A deserdação é um ato exclusivo da vontade do autor da herança sendo feita somente por meio de um testamento redigido pelo mesmo excluindo herdeiro necessário devido ao fato deste ter praticado atos ilícitos previstos na lei de maneira taxativa contra o autor da herança ou de pessoas próximas a ele O instituto da deserdação está previsto no CC artigo 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Ainda o CC traz também hipóteses de deserdação nos seguintes artigos Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Essas são as hipóteses de deserdação trazidas pelo CC É possível que se faça a deserdação pelo fato de ter ocorrido contra o autor da herança ofensa física injúria grave entre outras hipóteses Todavia para que ela de fato se efetive é necessária comprovação de que o herdeiro tenha de fato cometido tais hipóteses elencadas nos artigos acima A respeito da deserdação trata Paulo Nader 2016 p42 da seguinte maneira 20 A transmissão de bens em razão de morte é prática antiga registrada em codificações milenares No Código de Hammurabi 2000 aC por exemplo encontramse diversas e esparsas disposições sobre herança uma delas inclusive relativa à deserdação de filho Esta somente era admitida com a reincidência de falta grave Aos juízes cabia a avaliação das faltas que o pai imputava ao filho as quais deveriam ser suficientemente graves para resultarem na deserdação54 De uma forma indireta o pai podia postergar a sucessão pelos filhos os bens por ele doados à esposa formalizadamente não integravam o acervo hereditário e por sua morte não podiam ser reivindicados pelos filhos A mãe neste caso podia doar tais bens ao filho preferido ficando impedida de alienálos para terceiros Tal regra consta do 150 do Código Em seu testamento o autor da herança declarará expressamente as causas pelas quais se dão a exclusão do herdeiro do processo de sucessão Não podendo esta ser feita através de escritura pública a única maneira é através do testamento O autor deverá comprovar os atos ilícitos praticados pelo sucessor demonstrando que esses atos constam no rol taxativo de causas que levam a essa exclusão previsto no artigo 1814 CC Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Art 1815 A exclusão do herdeiro ou legatário em qualquer desses casos de indignidade será declarada por sentença BRASIL 2002 Não sendo esses atos comprovados a disposição testamentária será tida como nula ou seja não irá produzir efeito algum e desta forma o herdeiro retornará ao processo de sucessão podendo plenamente exercer o seu direito Os efeitos do instituto da deserdação são pessoais ou seja não serão transmitidos conforme artigo 1816 CC São pessoais os efeitos da exclusão os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão Parágrafo único O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança nem à sucessão eventual desses bens Há que se falar ainda na reabilitação do deserdado Neste caso caso havendo interesse do autor da herança este poderá reabilitar o deserdado via testamento Todavia diferentemente da deserdação a reabilitação do herdeiro poderá ser feita por meio de escritura particular Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald 2015 p 183 21 tratam do tema da seguinte maneira Apesar do absoluto silêncio do legislador dúvida não há quanto à efetiva possibilidade de perdão pelo titular do patrimônio em relação ao deserdado reabilitandoo ao recebimento da legítima Através da simples utilização da analogia legis em relação ao art 1818 do Código Civil que reconhece a reabilitação do indigno inferese com tranquilidade e segurança a possibilidade de perdão manifestado pelo autor hereditatis em face da inescondível similitude entre os institutos Por evidente a reabilitação deve decorrer de declaração de vontade expressa com indiscutível conteúdo mas não necessariamente deve defluir de instrumento público Sendo assim é possível então reabilitar o herdeiro que fora deserdado através do perdão do autor da herança Assim como a deserdação tal reabilitação é feita por meio de um testamento Em se tratando de deserdação existem na mídia casos muito polêmicos a respeito do tema No Brasil um caso que ganhou repercussão mundial foi o de Suzane Von Ritchofen ocorrido no ano de 2002 Suzane pertencia a uma família nobre da cidade de São PauloSP filha de de uma médica e de um engenheiro Para se tornar titular do patrimônio da famíliaSuzane arquitetou com a ajuda do namorado e de um amigo a morte de seus próprios genitores sendo essa feita de uma maneira cruel Neste caso citado a herdeira perdeu então sua legitimidade para herder os bens da família tendo a justiça a considerado indigna de receber o montante Casos assim são mais comuns do que se pode imaginar mesmo tendo o caso de Suzane ocorrido há quase 19 anos muitos outros também vieram acontecer apesar de alguns não terem sido repercurtidos na mídia Leciona Flávio Tartuce 2019 p161 a respeito da indignidade e da deserdação que Ambos os institutos de penalização ainda se justificam na contemporaneidade pois o Direito deve trazer mecanismos de coerção contra a maldade a traição a deslealdade a falta de respeito a quebra da confiança e outras agressões praticadas em clara lesão à dignidade humana um dos fundamentos da Constituição da República encartado no seu art 1º inc III Sendo assim o presente autor entende que não podem prosperar as teses que pregam a extinção das categorias em estudo pois o indigno e o ingrato devem ser devidamente penalizados pelo sistema jurídico como acontece na revogação da doação por ingratidão do donatário art 555 do CC2002 Desta forma tem o direito civil a intenção de punir aquele que use de meios ilícitos para receberem a herança pois aquele que atenta contra a vida do autor da herança não se torna digno de recebêla 22 132 Princípio da Função Social da Herança A função social da herança remete a ideia de preponderância dos interesses sociais sobre os interesses particulares de forma a se atingir a plenitude dos direitos A herança é tida na Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea isso porque se trata de um interesse social a ser preservado Do reconhecimento da função social da herança deflui como corolário o limite à liberdade de testar quando o titular do patrimônio possui herdeiros necessários Nesse caso há uma visível preocupação do sistema jurídico com o impacto do exercício da liberdade de elaborar um testamento sobre a esfera jurídica de interesses dos sucessores Por isso com vistas a garantir a função social da herança o ordenamento limita a liberdade de testar impondo a garantia de transmissão de pelo menos cinquenta por cento do patrimônio líquido disponível para os herdeiros necessários Por evidente não havendo herdeiros necessários já não mais se justifica a restrição imposta pela norma jurídica por ausência de prejuízo social no ato de disposição da integralidade do patrimônio FARIAS ROSENVALD 2015 p 57 O direito de herança tem sua função social por proteger a família transmitindo os bens de geração para geração assim a perpetuando Como a herança é uma transferência de bens de um modo geral ela irá produzir riqueza assim sendo a função social é continuada Sobre a função social no direito das sucessões diz Paulo Lôbo 2018 p 31 A estreita relação entre propriedade privada e sucessão hereditária conforma esta às mesmas características fundamentais daquela A Constituição garante ambas mas condiciona seu exercício a sua função social que é explícita em uma e implícita na outra Na contemporaneidade não se admite que o direito seja exercido de modo ilimitado consultando apenas os interesses individuais do titular A sucessão é apenas um modo de transmissão do patrimônio deixado pelo de cujus A mudança de titularidade do de cujus para o herdeiro ou legatário não altera a essência ou as características do patrimônio ou do direito de propriedade A referência expressa à função social do direito das sucessões tanto na Constituição quanto no Código Civil não é necessária para que ela se imponha pois o modo de transmissão não pode alterar ou ser indiferente ao conteúdo do direito que se transmite Desta formao objetivo esse princípio é determinar que os direitos individuais sejam sejam exercidos em conformidade com os direitos sociais 23 2 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 21 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA O herdeiro poderá receber a herança através da sucessão legítima ou por meio da sucessão testamentária Nas palavras de Flávio Tartuce 2019 p 32 a sucessão testamentária tem origem em ato de última vontade do morto por testamento legado ou codicilo mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança É a sucessão testamentária que irá dispor sobre a vontadedo autor da herança pois é sabido que segundo o ordenamento jurídico 50 dos bens do de cujus é assegurado aos herdeiros legítimos sendo os outros 50 livres caso o autor queira indicar herdeiros testamentários via documento que possui particularidades a depender do tipo lavrado Paulo Lôbo 2018 p 147 diz que O testador exerce sua autonomia ou liberdade de testar de modo limitado quando há herdeiros que a lei considera necessários Nesta hipótese que é a mais frequente sua autonomia fica confinada à parte disponível não podendo reduzir a legítima desses herdeiros Sua autonomia é mais ampla quando não há qualquer herdeiro necessário podendo contemplar de modo desigual os demais herdeiros ou excluílos totalmente da herança quando destinar a herança a terceiros Por ser instrumento de atribuição desigual da herança e até de exclusão desta é que a lei impõe à sucessão testamentária requisitos e formalidades substanciais Sendo assim a sucessão testamentária trata da vontade mais precisamente a última do falecido Sendo ela feita de modo ordinário ou também de formas especiais trazidas pela lei 22 DO TESTAMENTO EM GERAL Segundo o artigo 1486 do CC a sucessão se dará por lei ou por disposição de última vontade sendo assim aberta a sucessão ela será transmitida aos herdeiros legítimos e aos herdeiros testamentários O testamento é um negócio jurídico onde o indivíduo manifesta sua vontade para depois da morte Todavia o testamento não trata apenas de questões patrimoniais ele também traz disposições que envolvem 24 por exemplo reconhecimento de um filho e a nomeação de um tutor Para Paulo Lôbo 2018 p 148 testamento é O testamento é negócio jurídico unilateral formal e pessoal cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo que é a morte do próprio testador Se o testador puder manifestar conscientemente sua vontade e se tiver observado um dos tipos de testamento que a lei lhe faculta o negócio jurídico existe é válido mas não produz ainda efeitos Pode ocorrer que esses efeitos nunca se produzam se o testador revogar o testamento ou se realizar outro testamento subsequente no qual disponha inteiramente de seus bens Também não produzirá efeitos o testamento se o testador em vida tiver alienado todo seu patrimônio nada deixando de apreciável economicamente nem tendo feito disposições de caráter não econômico Não produz efeitos o testamento que tiver sido destruído pelo próprio testador quando não tenha escolhido o instrumento público ou tenha sido perdido ou extraviado e não possa ser regularmente reconstituído Tal negócio jurídico poderá ser revogado a qualquer tempo e poderá ser modificado tanto parcialmente quanto totalmente até o momento da morte É importante ressaltar que a revogação abrange apenas questões patrimoniais ou seja um pai que reconhece um filo através de um testamento não poderá vir a revogar este ato art 1969 CC Ainda nas palavras de Paulo Lôbo 2018 p 150 O testamento não apenas serve para distribuição do patrimônio do testador segundo sua vontade e nos limites da lei Também é instrumento adequado para declarações em matérias não patrimoniais como as relativas ao direito de família Exemplificando pai ou mãe podem dele se utilizar para reconhecimento voluntário de filho Nessas matérias de estado civil e familiar das pessoas as declarações produzem efeitos definitivos os quais permanecem mesmo quando o testamento for revogado pelo testador CC art 1610 Além dos pais sem vínculo de casamento entre si podem reconhecer mediante testamento o menor relativamente capaz entre dezesseis e dezoito anos o cônjuge e o companheiro de união estável estes sem anuências dos respectivos cônjuge e companheiro relativamente a filhos havidos com outras pessoas Não há necessidade de haver testamento específico para o reconhecimento Basta que o testador de modo expresso e direto anuncie que determinada pessoa é seu filho para que ele assuma essa condição e participe como herdeiro necessário dos bens que deixar Todavia do mesmo modo que os demais tipos instrumentais de reconhecimento pressupõese a inexistência de assentamento de outra paternidade ou maternidade se for o caso no registro salvo se este for invalidado em juízo para que os efeitos sejam produzidos após a devida averbação A invalidação do testamento não contamina o reconhecimento de filiação nele contido salvo se a declaração deste especificamente enquadrarse em alguma hipótese de nulidade ou anulabilidade Essa é uma informação indispensável pois afirma o autor que o testamento tem outras finalidades não somente indicar herdeiro e quais os bens que os mesmos irão herdar Tratase de ato gratuito personalíssimo e unilateral sendo assim ninguém o 25 fará no lugar de quem seja o autor da herança Independentemente do aceite ou recusa do testamentário este ato será sempre unilateral por depender apenas da vontade do testador No direito brasileiro existem alguns tipos de testamento O testamento público deverá necessariamente ser escrito por um tabelião no livro de notas que irá transcrever para o livro tudo aquilo que ouvir do testador Além disso durante a lavratura do ato se faz necessária a presença de duas testemunhas que deverão assinar a cédula ao final art 1867 CC Além do testamento público há também a presença do testamento particular ao contrário do público este será escrito pelo própriotestador aqui há a diferença também quanto as testemunhas pois são exigidas no mínimo três todavia devem também assinar ao final art 1880 CC Quanto aos testamentos especiais onde se subdividem os marítimos aeronúticos e militares há algumas peculiaridades art 1888 CC O testamento marítimo deverá obrigatoriamente ser escrito em navio brasileiro não admitindo navio particular ou estrangeiro da mesma maneira o aeronáutico será realizado dentro de um avião admitese que seja comercial ou militar Para que seja válida a escritura é necessário que ambos os veículos estejam em movimento que se tenha duas testemunhas e que sejam escritos pelo comandante No último caso de testamento especial encontrase o militar e o militar público este último deverá ser realizado pelo tabelião do quartel e o primeiro pelo próprio testador ambos precisarão de duas testemunhas Ainda há o chamado testamento cerraqdo que poderá ser escrito tanto e língua nacional ou estrangeira poderá ser escrito pelo testador um por um terceiro é exigido aqui também quese tenha duas testemunhas ao final o testador levará o documento ao cartório de notas e o entregará ao tabelião para que ele o aprove art 1868 CC 23 DAS HIPÓTESES DE CONTESTAÇÃO AO TESTAMENTO Os herdeiros legais que foram excluídos da sucessão ou que por algum motivos sentiramse prejudicados poderão contestar o testamento Para que ocorra tal contestação é necessário que o herdeiro procure um advogado que irá orientálo 26 indicando as possíveis nulidades do ato jurídico Além disso o advogado também deverá juntar provas que comprovem que seu cliente foi de fato lesado Cada tipo de testamento dispõe de certos requisitos portanto a depender do tipo em tese por exemplo nos casos do tipo público a ausência das três testemunhas é motivo legal para a contestação da validade do documento O artigo 1859 do CC dispõe que em cinco anos é extinto o direito de se impugnar a validade do testamento sendo esse prazo contado da data em que o ato é registrado 24 DA CAPACIDADE DE TESTAR Segundo o artigo 1857 do CC toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Desta forma aquele que conta com idade superior ou igual a 16 anos que tenha capacidade civil plena preenche os requisitos para testar Essa é a chamada capacidade ativa trazida pela legislação Quando se fala em capacidade passiva que é a capacidade de receber algo através do testamento o artigo 1801 do CC elenca quem não possui tal legitimidade Art 1801 Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários I a pessoa que a rogo escreveu o testamento nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos II as testemunhas do testamento III o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos IV o tabelião civil ou militar ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer assim como o que fizer ou aprovar o testamento É indispensável ressaltar que em alguns casos a lei traz explicitamente quem poderá ter a legitimidade de testar Isso se refere aos tipos de testamento citados acima por exemplo no tipo especial feito em altomar é obrigatório que quem o faça seja unicamente o comandante Todavia este caso tem lá as suas particularidades como entende Flávio Tartuce 2019 p 602 De fato pela essência emergencial do testamento marítimo ou aeronáutico não se pode admitir sua eficácia se o testador sobreviver à viagem ou após noventa dias ao desembarque em terra tempo que a lei considerou relevante para que o falecido possa testar por uma das modalidades ordinárias se assim entenda como viável para a perpetuação da sua última vontade Entretanto somente valerá tal regra se no local de desembarque for possível a celebração do ato em uma das formas ordinárias 27 Ou seja assim como o próprio nome o domina tratase de um tipo especial sendo o testador pessoa específica pela excepcionalidade da situação 25 DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO Já citado anteriormente a lei admite as formas ordinárias e também as formas especiais de se testar As formas especiais acontecem de maneira menos frequente que as ordinárias por terem suas excepcionalidades sendo ocorridas pore exemplo a bordo de um navio A forma mais comum conforme consulta feita no Cartório Índio Artiaga 4Tabelionato de Notas de Goiânia é o testamento público que se encontra elencado nos artigos 1864 a 1867 do CC Este primeiro e mais comum não possui tantas particularidades Necessita apenas de alguns requisitos básicos para que seja válido daí se dá o motivo para ser o tipo mais usado no Brasil No momentoem que é escrito o tabelião tem liberdade para fazer indagações ao testador segundo as palavras de Carlos Roberro Gonçalves 2017 p174 Para melhor se inteirar da vontade do testador pode o tabelião fazerlhe perguntas e indagações interrompendo o ditado ou após o seu término É até de bom alvitre que o faça para esclarecer o sentido de uma frase ou a extensão de uma liberalidade a fim de evitar dubiedades e obscuridades Não se admite todavia que redija o testamento com base unicamente em perguntas que dirigiu ao testador sem que este tenha tomado a iniciativa de fazer as declarações e nas respostas simplistas recebidas sim não o que a doutrina chama de testamentum ad interrogationem ou ad interrogationem alterius A participação ativa do tabelião evita lacunas que possam vir a ficar em branco no documento mas sem tirar em hipótese alguma a livre vontade do então titular do patrimônio até porque o documento é registrado justamente para se assegurar que sua vontade será cumprida após o momento de sua morte Ainda no que se refere a tipos ordinários de testamento existe também o tipo cerrado este também é bastante usado no Brasil Pode ser chamado também de mistíco secreto ou de nuncupação implícita Neste caso o documento será escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu mando com sua assinatura Possui caráter sigiloso e necessita assim como no tipo público de pelo menos duas testemunhas conforme o artigo 1873 CC Aqui a maior característica é o sigilo pois tanto o oficial quanto as 28 testemunhas desconhecem a vontade do autor ao contrário do público que deve ser lido em voz alta para todos os presentes Todavia a depender da concordância do autor o oficial poderá lêlo e verificálo Por fim temse o testamento particular o artigo 1876 CC dispõe acerca dos requisitos O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão No artigo acima estão os requisitos do testamento particular Sua vantagem é que não é necessária a presença de um notário É simples e rápido Todavia corre o risco de ser extraviado alterado ou até mesmo destruído Isso porque só é atestado pela memória das testemunhas que estiveram presentes em seu registro 29 3 DO PROCESSO DE INVENTÁRIO 31 CONCEITO DE INVENTÁRIO E SUAS ESPÉCIES Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves 2014 p 323 o inventário é à relação descrição e avaliação dos bens deixados e à subsequente partilha expedindose o respectivo formal Segundo o CPC Código de Processo Civil em seu artigo 611 o prazo para a instauração do inventário do patrimônio do herdeiro é de dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 meses subsequentes Sobre o tema o CPC de 1973 estabelecia que esse prazo era de 60 dias Não aparenta ter ocorrido mudanças todavia a contagem é diferente tendo em vista que 60 dias corridos por exemplo se a abertura da sucessão se der no dia 01 de agosto o prazo terá fim no dia 29 de setembro A contarse de dois meses esse prazo se finda no dia 30 de setembro Todavia o CC também regula o tema Em seu artigo 1796 o CC traz que a instauração do inventário se dará 30 dias após a abertura da sucessão Contudo o prazo a se levar em conta é o trazido pelo CPC devido ao fato de este ter dado nova redação ao artigo disposto no CC Afirma sobre isso Paulo Nader 2016 p 162 O prazo para requerimento de inventário previsto no caput do art 611 do CPC de 2015 é de dois meses contado da abertura da sucessão Sem prejuízo da sanção tributária a perda do prazo pode causar certos efeitos como a instauração do inventário por determinação ex officio do juiz Tal providência é cabível quando nem os herdeiros nem os que possuem legitimidade concorrente como o cessionário de direitos hereditários ou credores de herdeiro tomam a iniciativa art 616 CPC Conceitua também inventário Paulo Nader 2016 p 34 A sucessão ganha dimensão prática com o inventário que é o procedimento pelo qual se definem os herdeiros e legatários o acervo patrimonial apura se o imposto de transmissão e promovese a partilha de bens expedindose o formal de partilha ou carta de adjudicação Por sua natureza administrativa o inventário não comporta questões de maior indagação e quando estas surgem são enviadas para as vias ordinárias Enquanto a sucessão observa as regras de Direito Civil o inventário segue as de Direito Processual Civil Como se verá exigese o inventário judicial apenas havendo testamento ou interessado incapaz Se todos maiores e acordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública consoante o caput do art 610 do Código de Processo Civil de 2015 30 Outrossim Silvio de Salvo Venosa 2013 p53 também conceitua o tema do seguinte modo A finalidade do inventário é pois achar descobrir descrever os bens da herança seu ativo e passivo herdeiros cônjuge credores etc Tratase enfim de fazer um levantamento que juridicamente se denomina inventário da herança Tanto mais complexo será o inventário quanto complexas eram as relações negociais do de cujus O termo inventário vernacularmente é utilizado comumente no mesmo sentido em linguagem coloquial Sempre que se desejar fazer uma averiguação sobre o estado de qualquer patrimônio faz se uma descrição dos bens isto é um inventário É indispensável que se ressalte aqui que não se confunde espólio e inventário isso porque nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona 2019 p450451 O primeiro é simplesmente a massa patrimonial com capacidade processual O segundo é a descrição detalhada do patrimônio do autor da herançaexpressão que identifica também sob o aspecto dinâmico o procedimento administrativo ou judicial tendente à partilha previsto nos arts 610 a 646 do Código de Processo Civil de 2015 Ainda sobre a instauração do inventário dispõe o CPC caso não seja possível concluir o processo o juíz poderá prorrogálo de ofício ou a requerimento das partes Sobre a legitimidade para solicitar a abertura do iventário Flávio Tartuce 2019 p 780 diz que A legitimidade para solicitar a abertura do inventário e a respectiva partilha constam do art 615 do Novo CPC que repete o art 987 do Estatuto Processual revogado a favor de quem estiver na posse e na administração do espólio Sem qualquer novidade estabelece o parágrafo único do novo preceito que esse requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança Desta forma a abertura se dá sem muitas peculiaridades como consta nos artigos o CPC citados acima Essa legitimidade teve algumas mudanças com a nova redação do código alterada em 2015 o que tratava o artigo 988 do antigo código hoje é trazido pelo artigo 616 o inciso I por exemplo de ambos os artigos se distinguem tendo o novo código dispondo que tem legitimidade concorrente o cônjuge ou companheiro surpéstite a mudança se destaca pelo fato de que priordialmente apenas o cônjuge surpéstite era concorrente Art 616 Têm contudo legitimidade concorrente I o cônjuge ou companheiro supérstite II o herdeiro III o legatário IV o testamenteiro V o cessionário do herdeiro ou do legatário VI o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança 31 VII o Ministério Público havendo herdeiros incapazes VIII a Fazenda Pública quando tiver interesse IX o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite No tocante as dívidas deixadas pelo falecido antes que aconteça a partilha elas deverão ser pagas pelos herdeiros assim leciona Paulo Lôbo 2018 p 217 As dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas ou deduzidas do valor da herança antes da partilha dos bens pelos herdeiros A herança responde pelas dívidas que não podem ser transferidas aos herdeiros Quando não são pagas ou totalmente pagas até à partilha os bens recebidos pelos herdeiros respondem por elas As dívidas do de cujus não podem alcançar o patrimônio pessoal dos herdeiros que apenas respondem pelo que lhes coube na herança é o que se denomina de responsabilidade dentro das forças da herança passo adiante do que ocorria no passado com a responsabilidade ultra vires hereditatis porque se tinha a continuação da pessoa do falecido e depois com a antiquada adição aceitação em benefício do inventário Se as dívidas absorvem todo o ativo da herança os herdeiros nada recebem podendo se instaurar o concurso de credores Todavia não é possível se falar em inventário sem trazer o conceito de partilha assim a conceitua Paulo Lôbo 2018 p 219 Partilha é o procedimento que ultima o condomínio indivisível da herança e individualiza os bens ou partes de bens que ficarão sob a titularidade de cada herdeiro após o pagamento das eventuais dívidas deixadas pelo de cujus e o pagamento dos legados Como diz Pontes de Miranda 1973 v 60 5988 o fim da partilha é tirar todo o caráter hereditário da comunhão que a lei tem como transitória e breve os herdeiros com a partilha podem permanecer em comunhão ou condomínio mas agora inter vivos Não há partilha se houver apenas um herdeiro ao qual serão adjudicados todos os bens A partilha pode ser feita mesmo quando houver credores do espólio pois os bens partilhados aos herdeiros continuam respondendo por esses débitos São legitimados à partilha os herdeiros necessários legítimos e testamentários Os legatários não têm legitimidade para requerer a partilha porque esta se dá no que é comum os legatários dão destinatários de bens determinados e singulares destacados daherança Este instituto não deve ser confundido com divisão pois bens partilhaveis serão divisíveis ou indivisíveis quando forem divisíveis poderão ser partilhados e desta forma divididos conforme a quantidade de herdeiros que houver Sobre o foro competente para a propositura da ação este será o último domicílio do de cujus se não havia domicílio certo o foro competente será onde estiverem os bens O processo de inventário pode ocorrer de duas formas judicial ou extrajudicial e o foro competente está disposto no artigo 48 do CPC O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as 32 ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro Na forma judicial temse mais 3 espécies judicial pelo rito ou arrolamento comum judicial pelo rito ou arrolamento tradicional e judicial pelo rito ou arrolamento sumário conforme conceitua Carlos Roberto Gonçalves 2014 p 3289 O inventário pelo rito tradicional e solene de aplicação residual e regulado nos arts 982 a 1030 b o inventário pelo rito de arrolamento sumário abrangendo bens de qualquer valor para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha que será homologadade plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos na forma do art 1031 aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único c o inventário pelo rito de arrolamento comum previsto no art 1036 para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN Essas são as espécies a que se subdivide o inventário judicial Todavia conforme citadoanteriormente existe ainda outra forma de inventário o extrajudicial regulamentado pela Lei n 11441 de 4 de janeiro de 2007 Sobre o inventariante ele será o representante oficial do espólio O artigo 617 do CPC estabelece que Art 617 O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem I o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste II o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados III qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio IV o herdeiro menor por seu representante legal V o testamenteiro se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados VI o cessionário do herdeiro ou do legatário VII o inventariante judicial se houver VIII pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial Parágrafo único O inventariante intimado da nomeação prestará dentro de 5 cinco dias o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função É trazido então pelo código a ordem em que o juiz irá nomear o inventariante responsável por representar o espólio Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona 2019 p 452 O inventariante deve cumprir a sua função com cautela evitando excessos e violação de direitos dos outros herdeiros que não perdem a prerrogativa de também defenderem os bens do espólio uns contra os outros ou em face de terceiros na medida em que como sabemos são titulares de uma fração ideal do acervo até que se ultime a respectiva partilha 33 Ou seja deverá o inventariante nomeado se atentar para que não viole os direitos dos demais herdeiros para que a partilha dos bens ocorra de uma maneira justa e legal 32 DIFERENÇA ENTRE INVENTÁRIO JUDICIAL E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Como fora tratado anteriormente o inventário judical se subdivide em três outras espécies judicial pelo rito ou arrolamento comum judicial pelo rito ou arrolamento sumário judicial pelo rito ou arrolamento tradicional De início cumpre salientar a diferença de que se trata o título deste presente tópico Em suma inventário judicial é aquele em quese deve utilizar a via judicial para que a situação de transmissão dos bens possa ser realizada Já o inentário extrajudicial é aquele que pode ser feito através de uma escritura pública que constitui documento hábil para atos de registro Tais tipos apesar de diferentes possuem algumas coisas em comum por exemplo o prazo para ambos é de dois meses após a abertura da sucessão Pois bem mas qual seria a vantagem de ambos E qual seria seus requisitos e principais características Inicialmente falando sobre inventário judicial já foi dito que este é feito por via judicial como já diz o próprio nome também que possui ainda 3 outras subdivisões Agora já sabendo o principal vem suas características e requisitos Em suma esta modalidade será obrigatória quando os herdeiros não entrarem em comum acordo sobre a partilha dos bens da herança quando houver a presença de herdeiros interessados incapazes e quando houver testamento Desta forma ele poderá ser feito tanto de maneira amigável quanto litigiosa Assim afirma Paulo Lôbo 2018 p 220 A partilha é judicial quando o inventário é judicial A partilha judicial depende de decisão do juiz Será necessária toda vez que houver divergência entre os herdeiros ou herdeiro incapaz Todavia no inventário judicial em razão da divergência existente entre os herdeiros capazes pode haver partilha amigável quando as partes chegam a acordo A partilha amigável negócio jurídico plurilateral deve ser lavrada em escritura pública ou constar de termo de partilha nos autos do processo de inventário por solicitação de todos os interessados ou feita mediante instrumento particular sem fórmula determinada neste último caso dependente de homologação do juiz Não haverá partilha amigável se um discordar A partilha amigável deve ser homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos incidentes 34 Todos os bens do patrimônio do de cujus deverão ser minuciosamente avaliados e descritos para que entrem todos na partilha e somente após a realização do procedimento judical é que cada herdeiro poderá adquirir sua parte da herança proporcional as suas quotas herditárias Serão necessários alguns documentos específicos neste caso como por exemplo a certidão de óbito do de cujus se era casado neessita também da certidão de casamento certidão de nascimento dos filhos se houver certidões negativas de débito tanto da esfera estadual quanto municipal e federal procuração comprovantes de propriedades e o recolhimento do ITCMD imposto O inventário extrajudicial surgiu com o advento da Lei n 114412007 que delegou aos cartórios de notas poder para lavrar escrituras públicas de sepração divórcio e inventário Este é considerado mais prático e mais rápido até porque nesta modalidade não é necessário que se recorra a via judicial Ele foi criado com a intenção de facilitar o procedimento assim como na modalide judicial essa aqui também traz alguns requisitos a serem cumpridos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona 2019 p 450 afirma que somente poderá se falar em inventário a partir do momento em que ele for formalizado independentemente de ser instaurado pela via judicialou extrajudicial Basicamente caberá o tipo extrajudicial quando não houver o que está disposto no artigo 610 do CPC Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras Sendo assim na ausência de todo aqueles requisitos do inventário judicial caberá a modalidade extrajudicial Poderá ser realizado em qualquer cartório de registros de notas através de uma escritura pública havendo a necessidade de pagamento de custas judiciais nos documentos formulados pelo escrivão Flávio Tartuce 2019 p832 comenta sobre o inventário extrajudicial citando uma jurisprudência O inventário extrajudicial não é obrigatório mas facultativo Pode ser solicitada a qualquer momento a suspensão pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial art 2º da Resolução 35 do CNJ Concluindo pela não obrigatoriedade do inventário extrajudicial cabe trazer à colação da jurisprudência na linha principiológica adotada pelo Novo Estatuto Processual Apelação cível Abertura de 35 inventário Presença do interesse de agir Herdeiros necessários capazes e concordes Determinação do uso da via extrajudicial com extinção do processo por falta de interesse de agir Faculdade dos interessados Art 1º da Lei 114412007 do CPC Sentença anulada Recurso provido A Lei 114412007 que alterou o art 982 do CPC tão somente facultou a utilização do procedimento extrajudicial para o inventário não tornando obrigatório o uso daquela via para o inventário quando todos forem capazes e concordes A via administrativa é uma opção e uma faculdade dos interessados não uma obrigação Assim não há falar em falta de interesse de agir quando todos os herdeiros de comum acordo optam pela via judicial para processamento do inventário devendo o feito ter seu curso natural perante o juízo a quo Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença e determinar o prosseguimento do processo TJMS Apelação Cível 20110198127000000 Paranaíba 4ª Turma Cível Rel Des Dorival Renato Pavan DJEMS 21072011 p 31 Fica sabido então que dentro do prazo de 30 dias cumprindo todos os requisitos poderá o inventariante desistir da via judicial partindo para a via extrajudicial a jurisprudência citada pelo autor traz um entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso do Sul que reafirma o que foi dito anteriormente Os 3 requisitos necessários nessa modalidade são que não exista testamento que as partes sejam capazes o menor emancipado é capaz que as partes estejam assessoradas por um advogado Mesmo que no processo judicial um dos requisitos seja justamente a presença de testamento o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n 372016 de 28 de Junho de 2018 permitiu que mesmo nestes casos poderá o inventariante diante de expressa autorização do juízo sucessório competente e sendo todos os herdeiros capazes optar pela via extrajudicial Provimento CGJ Nº 372016 Altera o item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ incluindo subitensnO DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa CONSIDERANDO o exposto sugerido e decidido nos autos do processo nº 201600052695 RESOLVE Artigo 1º Dar nova redação ao item 129 e subitens do Capítulo XIV das NSCGJ nos termos que seguem 129 Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública que constituirá título hábil para o registro imobiliário 1291 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros 1292 Nas hipóteses do subitem 1291 o Tabelião de Notas solicitará previamente a certidão do testamento e constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário farse á judicialmente Artigo 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias São Paulo 17 de junho de 36 2016 a MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça DJe de 28062016 SP Portanto como foi visto o inventário na modalidade extrajudicial tornase mais vantajoso por ser mais prático e mais ágil todavia não pode ser escolhido pela simples vontade do inventariante ele precisa que seus requisitos sejam cumpridos Entre suas maiores vantagens está o fato de poder ser realizado em qualquer Tabelião de notas é menos burocrático sua realização é feita de maneira consensual entre os herdeiros também não há a interferência da Fazenda Pública pois o imposto é declarado e conferido pelo próprio Tabelião de notas Paulo Lôbo 2018 p 210 traz também comentários neste aspecto O movimento mundial de acesso à justiça tende para a desjudicialização crescente da resolução dos conflitos pois a justiça oficial não consegue mais atender às demandas individuais e sociais Ao mesmo tempo buscamse soluções que levem à simplificação redução e desburocratização de processos e procedimentos Cresce a compreensão de que o acesso à justiça não se dá apenas perante o Poder Judiciário formal Se assim é para os conflitos litigiosos com maior razão se impõe quando as próprias partes estão de acordo em assuntos não contenciosos ou meramente administrativos como se dá com o inventário consensual A busca crescente na população brasileira pela modalidade simplificada de inventário e partilha demandou resposta ao legislador Nessa matéria devese deixar o Poder Judiciário para as questões controvertidas quando as partes são capazes mas não se entendem ou em razão da existência de incapazes que são vulneráveis Assim sendo concorda o autor que o fato desse tipo de procedimento poder ser realizado em cartórios facilita e da agilidade ao processo Abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade do inventário extrajudicial RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSO CIVIL SUCESSÕES EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES CAPAZES E CONCORDES DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF E 16 DO IBDFAM 1 Segundo o art 610 do CPC2015 art 982 do CPC73 em havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial Em exceção ao caput o 1º estabelece sem restrição que se todos os interessados forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 O Código Civil por sua vez autoriza expressamente independentemente da existência de testamento que se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz art 2015 Por outro lado determina que será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum 37 deles for incapaz art 2016 bastará nesses casos a homologação judicial posterior do acordado nos termos do art 659 do CPC 3 Assim de uma leitura sistemática do caput e do 1º do art 610 do CPC2015 cc os arts 2015 e 2016 do CC2002 mostrase possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente 4 A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes Deveras o processo deve ser um meio e não um entrave para a realização do direito Se a via judicial é prescindível não há razoabilidade em proibir na ausência de conflito de interesses que herdeiros maiores e capazes socorramse da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça 5 Na hipótese quanto à parte disponível da herança verificase que todos os herdeiros são maiores com interesses harmoniosos e concordes devidamente representados por advogado Ademais não há maiores complexidades decorrentes do testamento Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida Somado a isso o testamento público outorgado em 232010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital foi devidamente aberto processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões 6 Recurso especial provido STJ REsp 1808767 RJ 201901146094 DJe 03122019 A jurisprudência citada traz um entendimento acerca do que fora tratado pois admitiu o STJ que no recurso interposto no processo acima é perfeitamente cabível a realização de inventário pela via extrajudicial quando preenchido todos os seus requisitos No procedimento feito pela via extrajudicial afirma Paulo Lôbo 2018 p 212 que neste não irá conter partilha quando houver apenas um herdeiro sua escritura pública será suficiente para fins de registros imobiliários Assim como qualquer procedimento possui também algumas desvantagens como por exemplo não poderá ser realizado caso haja herdeiros interditados ou menores de idade além disso por exigir certos documentos pode trazer dores de cabeça aos inventariantes uma vez que a depender da antiguidade de tais documentos pode ser que esses venham a demorar para serem encontrados 33 ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO Este talvez seja um dos tópicos mais simples a ser tratado A legislação prevê que alguns procedimentos só poderão ser realizados por meio de um advogado habilitado outros não como é o caso do habeas corpus previsto no artigo 5 inciso 38 LXVIII da Constituição Federal de 1988 Todavia não é o que ocorre nos casos de inventário aqui é exigido que se tenha a assistência de advogado inscrito nos quadros da OAB Tratado anteriormente o inventário extrajudicial surgiu com a finalidade de descongestionar o judiciário brasileiro Todavia assim como na modalidade judicial é indispensável a assistência de um advogado Mas qual seria o papel do advogado neste processo Pois bem ele tem o papel de esclarecer dúvidas auxiliar na obtenção de documentos necessários mediar conflitos auxiliando na busca de se entrar em um acordo evitando litígios e também de representar e defender os interesses de seu cliente Sobre o assunto diz Paulo Lôbo 2019 p 211 A lei impõe a assistência do advogado ao ato Assistência não é simples presença formal ao ato para sua autenticação porque esta não é atribuição do advogado mas de efetiva participação no assessoramento e na orientação dos herdeiros art 1º da Lei n 8906 de 1994 esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública Considerando que o advogado é escolha calcada na confiança e que sua atividade não é meramente formal não pode o tabelião indicálo se os herdeiros o procurarem sem acompanhamento daquele Na escritura constarão a qualificação do advogado e sua assinatura sendo imprescindível o número de inscrição na OAB Se os herdeiros necessitarem de assistência jurídica gratuita por não poderem pagar advogado particular serão assistidos por defensor público Não pode o advogado assistente ser mandatário de qualquer dos herdeiros Além disso peticiona e realiza a elaboração de documentos específicos e obrigatórios no processo Daí surge sua importância pois somente uma pessoa com conhecimento sobre a legislação poderá realizar tais tarefas com êxito Sobre o tema trata a Lei n 114412007 em seu artigo 982 Parágrafo único O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Na via extrajudicial as partes têm a opção de serem representadas por um único advogado assim como poder optar também por cada um escolher o seu Não possuindo condições financeiras para arcar com honorários poderão recorrer ao auxílio de um defensor público Já na via judicial há a obrigatoriedade de cada parte contratar o seu representante 39 34 INVENTÁRIO NEGATIVO Apesar da legislação não trazer essa espécie a doutrina e a jurisprudência reconhecem também a existência de inventário negativo Tratase um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum Ou seja é a forma que os herdeiros utilizam para comprovar que o falecido não possuia bens Quanto ao tema Carlos Roberto Gonçalves 2014 p 329 diz que É admissível inventário negativo também por escritura pública como enfatiza o art 28 da Resolução n 352007 do Conselho Nacional de Justiça Nesse caso a escritura deverá conter todos os dados de identificação do de cujus do cônjuge sobrevivente e dos sucessores que herdariam caso houvesse patrimônio a declaração da data e do local do óbito bem como de inexistência de bens a partilhar comparecendo ao ato todas as partes interessadas Ou seja segue praticamente a mesma lei dos demais tipos pois necessita também de escritura com todos os dados que irão identificar o falecido Paulo Lôbo 2018 p 208 trata do tema da seguinte maneira A praxe desenvolveu para certos fins o denominado inventário negativo quando o de cujus não deixou bens a partilhar Em determinadas circunstâncias para se atender exigências legais de inventário concluído precisa alguém abrir o inventário e provarlhe a negatividade A mais comum tem sido a do viúvo ou da viúva que tiver filho com o cônjuge falecido e que deseja casar sem incorrer em causa suspensiva de casamento pois o Código Civil arts 1523 e 1641 estabelece que enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros apenas pode se casar sob regime de separação obrigatória de bens É importante também ressaltar que existem alguns bens que não se inventariam São eles depósitos derivados do FGTS e PIS PASEP que o falecido não tenha recebido em vida também os saldos bancários caderneta de poupança e outros investimentos de pequeno valor vide Lei no 6858 de 24 de novembro de 1980 Acerca do tema Paulo Nader 2018 p584 afirma que Entretanto predominam os julgados permissivos do procedimento As formalidades inerentes aos inventários em geral devem ser observadas tratandose de procedimento judicial como a nomeação e termo de compromisso do inventariante primeiras declarações citação dos sucessores últimas declarações e prolação ao final de sentença declaratória de ausência de bens a serem divididos entre sucessores Nada impede entretanto que se efetive esta modalidade por simples escritura pública nos moldes previstos na já referida Lei nº 1144107 Afirma também Silvio de Salvo Venosa 2013 p 108 Nesse processo o interessado pedirá a declaração formal de inexistência de bens a inventariar provando a necessidade Ouvidos os interessados como 40 em qualquer inventário não havendo oposição o juiz homologará o inventário declarando inexistir bens do de cujus No processo de inventário não se admite prova testemunhal mas nada obsta que o interessado instrua o pedido com um processo cautelar de justificação ou produção antecipada de provas Oliveira 1987445 Aliás o art 1039 do CPC prevê especificamente a produção de medidas cautelares no inventário Contudo a aplicação é do poder geral de cautela conferido ao juiz pelo diploma processual Assim sendo o inventário negativo é um procedimento judicial todavia conforme o trecho acima não existem impedimentos para que este tipo seja efetivado através de uma simples escritura pública 35 HERANÇA JACENTE É de suma importância também citar a herança jacente Pablo Stolzw 2019 p 189 a conceitua como sendo aquela que o de cujus não deixou nem testamento nem herdeiros notariamente conhecidos Ou seja ela irá existir quando não houver herdeiros para reclamála Silvio de Salvo Venosa 2013 p 85 diz que o estado de jacência é uma passagem fática e transitória Flávio Tartuce 2019 p201 conceitua dizendo que Ocorrendo a morte de alguém sem deixar herdeiros ou se todos renunciarem à herança os bens da sucessão devem ser arrecadados e ficam sob a guarda e a administração de um curador até a sua entrega ao sucessor ou a declaração de vacância art 1819 do CC Esse é o fenômeno dajacência da herança A jacência é provisória pois terminará com a entrega da herança aos herdeiros ou com a declaração de vacância Tratase então de um conjunto de bens que ficará sob a guarda de um curador até que seja feita a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado conforme artigo 739 do CPC Sua característica principal é a transitoriedade ou seja esses bens serão entregues aos herdeiros que se habilitarem e caso isso não ocorra será então a herança declarada vacante Tartuce 2019 p 113 ainda afirma que Sendo julgada a habilitação do herdeiro reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro a arrecadação converterseá em inventário É o que enuncia o art 741 3º do CPC2015 trazendo a novidade de inclusão do companheiro que não constava no equivalente art 1153 do CPC1973 Contudo há grandes chances de que esse herdeiro não seja encontrado então decorrido um ano após a primeira publicação sem ter sido esse herdeiro 41 localizado a herança será considerada vacante Herança vacante é aquela que retorna a Fazenda Pública então se não forem encontrados os herdeiros seguindo o artigo 743 do CPC a vacância ocorrerá Após o trânsito em julgado da sentença que a declarou vacante reaparecendo algum herdeiro e comprovando a sua legitimidade este só poderá reclamar pelo montante através de ação direta vide artigo 743 do CPC Abaixo entendimento jurisprudencial no tocante ao tema extraído da doutrina de Flávio Tartuce 2019 p 114115 Sucessão hereditária Declaração de vacância da herança nos termos do art 1157 CPC cc art 1820 do CC02 Substituição de antiga curadora da herança jacente por novo curador que se mostra desnecessária tendo em vista que com a declaração de vacância cessa o exercício da curatela dos bens deixados pelo de cujus Herança vacante que passa ao domínio do Poder Público submetendose à sua guarda e administração Discussão sobre qual o destinatário dos bens quecompõem a herança vacante se beneficiado seria o Município ou o Estado Conflito de Leis no tempo Disposição original no Código Civil de 1916 no sentido de que os bens vacantes passariam ao domínio dos Estados Distrito Federal ou União Superveniência da Lei n 804090 que estabeleceu como beneficiados da herança vacante o Município ou o Distrito Federal Discussão sobre a legislação aplicável se a vigente à época da abertura da sucessão ou a vigente ao tempo da declaração de vacância dos bens Jurisprudência consolidada do STJ Princípio da saisine que não é aplicável aos entes públicos que adquirem o domínio dos bens jacentes apenas com a declaração de vacância cinco anos após a abertura da sucessão Irrelevante que o falecimento tenha ocorrido na vigência da legislação anterior se a transferência dos bens à Fazenda Pública ocorre apenas com a declaração de vacância sendo portanto alcançada pela nova Lei então vigente Herança vacante transferida à Municipalidade de São Paulo nos termos do art 1822 CC2002 Recurso provido em parte apenas para tornar sem efeito a nomeação de novo curador da herança TJSP Apelação Cível 57815542 Acórdão 3710899 4ª Câmara de Direito Privado São Paulo Rel Des Francisco Loureiro j 18062009 DJESP 17072009 Ou seja traz o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que após declarada a vacância será cessada a curatela exercida a herança jacente Poderá ocorrer a jacência quando se desconhecer os herdeiros também quando não existirem ou quando estes renunciarem a herança Assim quando ocorrerem todos estes casos será o montante destinado a Fazenda Pública 42 CONCLUSÃO Neste sentido após todo o apanhado feito na presente monografia resta evidente o processo da abertura da sucessão Objetivouse mostrar os passos desse processo que se inicia com a morte de alguém Mostrou se também de que a modalidade de inventário extrajudicial foi criada para acelerar os processos do tipo que se acumulavam no judiciário Isso porque tal modalidade é muito mais prática se comparada a outra todavia também possui seus requisitos Ainda assim não são requisitos difíceis de serem cumpridos No Brasil os bens de uma pessoa falecida são destinados por lei aos seus herdeiros que podem ser ascendentes ou descendentes e também parentes colaterais a depender do caso Infelizmente apesar de ser um instituto legal e necessário o tema herança traz por muitas vezes conflitos ás famílias Isso porquê não são todos os herdeiros que entram em um consenso o que pode gerar os desacordos que vão parar no judiciário Existem casos ainda em que essa transmissão pode acabar gerando grandes expectativas podendo acontecer de um herdeiro atentar contra a vida do autor da herança para receber antecipadamente o patrimônio como ocorreu no caso de Suzane Von Richthofen citado no corpo do trabalho e que teve grande repercussão na mídia Para receber a fortuna de seus pais arquitetou juntamente com outras pessoas a morte de seus próprios genitores Desta feita o presente trabalho objetivou estampar os casos em que a herança será ilegítima e ao longo de toda a monografia foram trazidos conceitos doutrinários dos especialistas no tocante ao tema O direito das sucessões é amplo contém vários institutos pois assim como o direito civil regula a sociedade desde o momento em que a pessoa nasce com vida ele também tratará dos assuntos após o momento da morte Mesmo com todos os contras que se derivam de tal assunto a judiciário vem trabalhando para melhorar essas questões e um exemplo disso como restou evidenciado é a deserdação que tira do herdeiro contraventor o direito de herdar E também para casos em que todos os herdeiros legítimos chegam a um ponto em comum e onde todos eles são plenamente capazes foi criado o inventário extrajudicial 43 Além disso o direito das sucessões não tira o direito que os chamados pela lei de herdeiros necessários têm em relação ao montante assegurando á estes o percentual de 50 do patrimônio do espólio mas também dá ao autor da herança o direito de fazer a sua vontade prevalecer Essa vontade é registrada em um documento chamado testamento que além de possuir essa finalidade também possui outras Por fim é para que se assegure os direitos e que se regulamente os deveres que o direito das sucessões foi criado com seus institutos legais para garantir uma transmissão justa 44 REFERÊNCIAS BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 3 Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em 20 set 2020 BRASIL Lei n13105 de março de 2015 Institui o Código de processo civil Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em 20 set 2020 BRASIL Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em 14 fev 2021 BRASIL Lei no 6858 de 24 de novembro de 1980 Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em 15 mar 2021 DE FARIAS Cristiano Chaves ROSENVALD Nelson Curso de direito civil sucessões São Paulo Atlas 2015 v7 FLORÊNCIO Lahiz O Novo CPC e o inventário extrajudicial Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir10904ONovoCPCeoinventario extrajudicial Acesso em 14 fev 2021 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil 6 ed São Paulo Saraiva educação 2019v7 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro direito das sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2012 v 7 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro direito das sucessões 8 ed São Paulo Saraiva 2014 LÔBO Paulo Direito 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