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FACULDADE ALFA UMUARAMA UniALFA Credenciada pela Portaria nº 1390 de 14 de novembro de 2008 Av Paraná 7327 Zona III Umuarama PR CEP 87502000 Fone 44 36222500 CNPJ 10718171000104 Acadêmicosas RAs Curso DIREITO Período 6º 10 de novembro de 2024 Disciplina DIREITO EMPRESARIAL III NOTA DA AVALIAÇÃO ESCRITA 00 a 40 RUBRICA DO PROFESSOR Professor ELON KALEB RIBAS VOLPI TRABALHO 2º BIMESTRE O trabalho do 2º bimestre consiste na elaboração de peças processuais relativas aos temas estudados títulos de crédito e falência que deverão ser feitas por equipe de até seis alunos Os membros ficarão responsáveis por certificar que o trabalho não é cópia de outro grupo nem da internet Caso se constate trabalhos muito semelhantes plágio ou uso de IA a nota será descontada A situaçãoproblema envolve duas empresas mercantis que firmaram um contrato de compra e venda mercantil no valor de R 100000000 consistente em 1000 aparelhos de celular O contrato foi firmado em 10102021 Tesla Distribuidora de Celulares SA vendedora e Starlink Comércio de Celular Ltda compradora Da compra foi extraída duplicata com vencimento em 10112021 Os sócios da Starlink figuraram como avalistas da duplicata sendo um deles menor de 18 anos A duplicata foi enviada pela Tesla a Starlink mas não houve o aceite Esta alegou que não foi entregue a totalidade dos celulares mas apenas 800 unidades Para defesa de seus direitos Tesla efetuou o protesto do título mas apenas em face dos avalistas Diante disso a equipe deverá elaborar três possíveis petições iniciais para defesa dos interesses da empresa Tesla incluindo ou não os avalistas bem como as três defesas da empresa Starlink EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TESLA DISTRIBUIDORA DE CELULARES SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede à por meio de seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de STARLINK COMÉRCIO DE CELULAR LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede à pelas razões de fato e de direito a seguir expostas 1 DOS FATOS No dia 10 de outubro de 2021 a autora e a ré firmaram contrato de compra e venda mercantil pelo qual a autora Tesla Distribuidora de Celulares SA comprometeuse a fornecer à ré Starlink Comércio de Celular Ltda um total de 1000 aparelhos celulares pelo valor de R 100000000 um milhão de reais A duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 foi emitida e enviada à ré mas sob alegação de que teria recebido apenas 800 dos aparelhos contratados a ré se recusou a aceitála e efetuar o pagamento Em face do inadimplemento a autora promoveu o protesto do título em nome dos avalistas os quais inclusive incluem um menor de idade a fim de resguardar seu crédito 2 DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA EXIGÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO A recusa ao pagamento da duplicata emitida por alegações infundadas de não entrega total da mercadoria configura antes de mais nada uma situação de enriquecimento sem causa em benefício da ré O art 884 do Código Civil Brasileiro estabelece que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido feita a atualização dos valores monetários No presente caso a ré se apropriou dos produtos recebidos e alegou que o pagamento não seria devido sob a justificativa de uma suposta entrega parcial Contudo a autora comprovou a entrega dos 1000 aparelhos conforme documentação anexa incluindo nota fiscal e comprovantes de envio Ao reter os produtos sem efetuar o pagamento a ré incorre em enriquecimento ilícito beneficiandose sem causa legítima às custas da autora o que impõe a necessidade de responsabilização 3 DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O inadimplemento da ré sob alegação de falta de entrega integral dos aparelhos celulares caracteriza situação de enriquecimento sem causa pois o recebimento de parte ou de toda a mercadoria sem contraprestação resulta em benefício financeiro indevido às custas da autora O art 884 do Código Civil é claro ao estabelecer que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido Assim a recusa em efetuar o pagamento integral configura não apenas descumprimento contratual mas também benefício econômico obtido sem qualquer justificativa lícita o que gera a necessidade de ressarcimento ou de imediata reparação financeira pela ré A ausência de elementos probatórios convincentes que demonstrem a falta de entrega de parte da mercadoria invalida a alegação da ré e evidencia máfé em suas justificativas A prática de obstar o pagamento com base em alegações frágeis fere o princípio da boafé e distorce os princípios básicos da ordem contratual uma vez que a autora comprovou documentalmente o envio dos 1000 aparelhos pactuados A retenção dos bens pela ré aliada à falta de contraprestação viola a base das relações comerciais e subverte a confiança esperada no comércio jurídico pois permite que uma das partes usufrua do benefício econômico sem a devida contraprestação financeira Além disso mesmo que se admitisse apenas para fins de argumentação que houve alguma falha quantitativa na entrega o caso ainda assim ensejaria o cumprimento da obrigação por parte da ré com fundamento na teoria do adimplemento substancial Conforme amplamente aplicado nos tribunais e consolidado na doutrina o adimplemento substancial busca preservar o contrato em situações em que a parte credora cumpriu a maior parte de sua obrigação Este entendimento é essencial nas relações comerciais pois protege a boafé e a estabilidade das transações promovendo o pagamento ainda que exista um eventual desacordo em relação a uma parcela da prestação contratual A aplicação da teoria do adimplemento substancial no presente caso se justifica por dois motivos principais Primeiro porque admitindose para fins de argumentação que tenha havido uma eventual falta de entrega de parte dos aparelhos a quantidade ainda recebida pela ré no caso 800 aparelhos é suficiente para demonstrar que a maior parte da obrigação da autora foi cumprida Segundo porque essa teoria impede que a parte devedora se valha de pequenas imperfeições na execução para justificar o inadimplemento integral o que contribui para a estabilidade contratual e protege o fluxo regular das obrigações entre as partes A jurisprudência conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça STJ estabelece que o credor não pode impedir o cumprimento de sua obrigação por completa por falhas mínimas ou irregularidades secundárias que não afetem a essência do contrato cf REsp 1286116PR Aplicado ao caso concreto isso implica que a ré deveria ter ao menos adimplido parcialmente o valor da duplicata proporcionalmente à quantidade de aparelhos supostamente recebida ao invés de se recusar integralmente ao pagamento O inadimplemento total diante de um cumprimento substancial da obrigação pela autora é uma medida desproporcional e que atenta contra os princípios da boafé e da função social do contrato Portanto fundamentada nos princípios da boafé objetiva e no enriquecimento sem causa a autora requer que a Justiça determine o pagamento integral da obrigação A apropriação da mercadoria pela ré sem justa causa representa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual e gera enriquecimento injustificado Assim a aplicação da teoria do adimplemento substancial justifica o pedido de pagamento integral sendo o inadimplemento total uma medida abusiva desproporcional e injustificável especialmente diante das provas que acompanham a presente ação e atestam o cumprimento substancial das obrigações pela autora 4 DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOAFÉ OBJETIVA O contrato celebrado entre as partes deve ser analisado à luz dos princípios da função social do contrato e da boafé objetiva ambos pilares do Direito Civil brasileiro os quais asseguram que os acordos celebrados entre particulares promovam não apenas os interesses individuais das partes mas também o equilíbrio e a lealdade nas relações jurídicas em observância ao interesse social e à confiança legítima Estes princípios encontram respaldo nos artigos 421 e 422 do Código Civil que estabelecem que o contrato deve cumprir um papel social e que as partes devem atuar de forma ética e justa durante toda a relação obrigacional No caso em questão a função social do contrato estabelece que o contrato de compra e venda entre a autora e a ré deve ser interpretado de maneira a garantir que ambas as partes cumpram com suas obrigações e assim preservem o equilíbrio contratual e a confiança nas relações comerciais A função social impõe que o contrato atenda para além dos interesses particulares a uma finalidade social mais ampla assegurar o desenvolvimento justo das atividades econômicas e a estabilidade nas relações comerciais Assim a recusa da ré em cumprir sua obrigação de pagamento sob a alegação infundada de que parte da mercadoria não foi entregue configura um comportamento que afronta a função social do contrato ao impedir a realização do propósito legítimo do acordo qual seja a troca de bens e serviços por um valor acordado O princípio da boafé objetiva reforça ainda mais a necessidade de lealdade e transparência entre as partes exigindo que atuem de forma honesta cooperativa e sem abuso de direito em todas as etapas da execução contratual Este princípio implica um dever de conduta que vai além do cumprimento literal das cláusulas contratuais sendo um compromisso ético de colaboração mútua e de confiança recíproca com vistas à realização dos fins e objetivos do contrato No presente caso a alegação da ré de que não houve entrega total da mercadoria carece de provas e indica uma tentativa de inadimplemento abusivo incompatível com a boafé objetiva O comportamento da ré ao recusarse a efetuar o pagamento integral sem justificativa idônea constitui uma quebra da confiança e lealdade inerentes à boafé objetiva Essa postura acaba por prejudicar a autora que cumpriu com sua obrigação e fez prova de que entregou os aparelhos celulares conforme o combinado inclusive por meio de documentação comprobatória Tal conduta gera um desequilíbrio na relação contratual e interfere na segurança e previsibilidade das relações jurídicas além de configurar abuso de direito uma vez que a ré usa de uma alegação inconsistente para tentar fugir de sua obrigação de pagamento A jurisprudência pátria especialmente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ já estabeleceu que o descumprimento das obrigações contratuais com base em argumentos inconsistentes e infundados é prática que fere a boafé objetiva e a função social do contrato Em decisões reiteradas o STJ tem reforçado que a boafé objetiva atua como um princípio norteador das relações contratuais impondo limites à atuação das partes e vedando comportamentos oportunistas e contraditórios Ademais a violação à função social do contrato compromete a finalidade econômica e social das obrigações assumidas prejudicando o equilíbrio e a confiança que devem permear as transações comerciais Portanto a insistência da ré em se esquivar de sua obrigação de pagamento configura abuso de direito e comportamento em desconformidade com a boafé e a função social do contrato Assim requerse o reconhecimento da obrigação de pagamento como medida necessária para a realização do propósito contratual e a preservação da segurança e previsibilidade das relações jurídicas 5 DA VALIDADE DO PROTESTO E DA GARANTIA PELO AVALISTA MENOR DE IDADE O protesto efetuado pela autora Tesla Distribuidora de Celulares SA em face dos avalistas da duplicata emitida na operação comercial com a ré é medida legítima e visa a preservação do direito creditório diante do inadimplemento injustificado do título A validade do protesto deve ser analisada à luz dos princípios gerais do direito cambiário e da função protetiva que o protesto exerce nas relações comerciais Nesse sentido o protesto não apenas preserva o direito de crédito como constitui o devedor e os garantidores em mora permitindo à autora buscar a satisfação de seu crédito de maneira legítima e formal No tocante à figura do avalista menor de idade convém esclarecer que ainda que a menoridade seja um impeditivo para atos civis em alguns contextos no caso do aval não há vício jurídico na prestação de garantia desde que o aval tenha sido realizado em conformidade com os requisitos formais exigidos pela Lei Uniforme de Genebra Decreto n 576631966 e com o entendimento jurisprudencial pátrio O aval conforme disciplinado pelo art 30 da referida lei caracterizase por ser uma garantia autônoma cuja validade não depende de consentimento dos responsáveis legais do menor para a eficácia do ato cambial A jurisprudência majoritária entende que o aval prestado por menor que tenha mais de 16 anos pode ser considerado válido em determinadas circunstâncias especialmente quando a participação do menor no ato cambial seja associada a seu envolvimento direto na atividade empresarial familiar conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça STJ Neste caso a menoridade não implica a nulidade automática do aval sendo que o ato pode ser anulado apenas caso comprovada a ausência de discernimento ou coação para sua realização Em especial nas operações mercantis a função do aval é garantir a segurança jurídica a continuidade e a confiança nas relações de crédito Além disso é importante ressaltar que o protesto do título contra o avalista menor de idade não acarreta constrangimento ilegal uma vez que o protesto não implica em execução direta contra o menor mas apenas na constituição de mora A natureza do aval como garantia pessoal autônoma permite que o credor busque a satisfação do crédito tanto junto ao devedor principal quanto aos avalistas sendo este um direito decorrente da própria função cambial do título Portanto o protesto se revela como uma medida necessária para garantir o direito creditório e buscar a responsabilização de todos os envolvidos no título A validade do protesto contra o avalista menor de idade tem ainda respaldo na doutrina que reitera que a finalidade do protesto é assegurar a preservação do crédito e a responsabilidade dos coobrigados Ao exigir que o devedor e os avalistas respondam pelo pagamento da dívida o protesto cumpre sua função social e econômica permitindo que a autora busque a satisfação de seu crédito conforme as normas de mercado sem prejuízo ao avalista menor que pode se beneficiar de eventual anulação caso comprove vícios na formação de sua garantia Dessa forma requerse que o protesto seja mantido válido em face do avalista menor considerandose a natureza jurídica do aval como obrigação autônoma bem como a legitimidade do protesto para garantir os direitos da credora em caso de inadimplemento do devedor principal 6 DO PEDIDO Diante do exposto requerse a A citação da ré para que conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato b A rejeição das alegações de inadimplência da autora diante da comprovação documental de cumprimento do contrato conforme delineado acima c A condenação da ré ao pagamento do valor total da duplicata acrescido de correção monetária juros de mora e demais encargos legais d A validação do protesto realizado pela autora reconhecendo sua legitimidade diante da inadimplência injustificada da ré e A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos termos do art 85 do Código de Processo Civil Termos em que Pede deferimento Local e data Assinatura do Advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Tesla Distribuidora de Celulares SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por seu advogado que esta subscreve conforme instrumento de mandato anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA em face de Starlink Comércio de Celular Ltda inscrita no CNPJ sob o nº com sede na pelos fatos e fundamentos a seguir expostos DOS FATOS Em 10 de outubro de 2021 a autora e a ré firmaram contrato de compra e venda mercantil tendo como objeto a aquisição de 1000 mil aparelhos celulares pelo valor total de R 100000000 um milhão de reais A compra foi documentada em duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 conforme documento anexo Esse contrato foi executado pela autora mediante a entrega dos referidos produtos na quantidade e nos prazos estipulados A duplicata foi enviada à ré para aceite porém esta não procedeu à formalização do aceite recusando o pagamento sob a alegação de que teria recebido apenas 800 unidades dos produtos contratados Tal alegação contudo se sustenta unicamente na palavra da ré que não forneceu prova inequívoca de qualquer suposta falta ou desacordo na entrega dos produtos Para garantir seus direitos a autora optou por protestar a duplicata com base na lei cambial vigente de modo a formalizar o inadimplemento e preservar seu crédito Cabe observar que o protesto foi efetuado também em face dos avalistas do título cujas assinaturas haviam sido regularmente apostas no verso da duplicata incluindo um dos sócios da ré menor de idade à época do ato DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A autora cumpriu integralmente sua obrigação contratual realizando a entrega dos produtos conforme pactuado o que permite caracterizar seu adimplemento e legitima o seu direito de cobrança A remessa dos aparelhos foi feita em atendimento aos requisitos específicos do contrato e na quantidade correta conforme documentos de entrega e notas fiscais que instruem esta petição eliminando qualquer justificativa para o não pagamento da dívida A duplicata emitida pela autora corresponde à obrigação firmada pela ré no contrato de compra e venda e o inadimplemento desta última não pode ser aceito como justificado especialmente em face da ausência de provas concretas que demonstrem falha na entrega dos produtos O Código Civil brasileiro em seu artigo 476 estabelece que o credor ao cumprir sua obrigação tem o direito à contraprestação devida cabendo ao devedor apenas invocar a exceção de contrato não cumprido se comprovar de fato descumprimento substancial Mesmo que a ré venha a alegar a falta de uma parcela dos produtos tal situação não representa justa causa para o inadimplemento total da obrigação especialmente considerando que a maior parte do objeto foi entregue A recusa em proceder ao pagamento caracteriza assim abuso de direito já que a obrigação da ré perante a duplicata não poderia ser dispensada em face de simples alegações desacompanhadas de provas Ao agir desta forma a ré promove um desequilíbrio contratual ao se beneficiar do contrato sem realizar a contraprestação devida A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reforçado que o inadimplemento parcial ou eventual falha na execução de um contrato não exonera o devedor do pagamento O Superior Tribunal de Justiça STJ em reiteradas decisões afirma que a contraprestação deve ser exigida a menos que se demonstre inequívoca inexecução substancial da obrigação Portanto resta à autora o direito de buscar judicialmente o pagamento integral da dívida uma vez que agiu em conformidade com os termos contratuais e entregou a mercadoria conforme o acordo estabelecido DO PROTESTO E DA AUTONOMIA DOS AVALISTAS O protesto realizado pela autora é plenamente válido e atende ao escopo cambial de formalizar o inadimplemento da duplicata Em conformidade com a Lei nº 94921997 o protesto assegura ao credor o direito de ação contra os devedores incluindo os avalistas por se tratar de obrigação autônoma e acessória Dessa forma a recusa da ré em aceitar a duplicata não inviabiliza a possibilidade de protesto já que o título é apto a comprovar a dívida e constitui prova idônea para a cobrança A duplicata como título de crédito carrega consigo o direito do credor de cobrar a dívida dos garantidores mesmo que estes sejam terceiros ao contrato principal A presença de avalistas incluindo o sócio menor reforça a garantia e a segurança do negócio jurídico assegurando que o pagamento da dívida seja exigido de todos os coobrigados A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do aval como garantia o que permite a cobrança dos avalistas independentemente de qualquer contestação relativa ao contrato de compra e venda No que se refere ao avalista menor de idade devese considerar que o aval prestado por menor com mais de 16 anos pode ser válido desde que não haja evidências de coação ou vício de vontade A doutrina e a jurisprudência indicam que em contratos comerciais a menoridade relativa não retira a validade do aval especialmente quando há interesse direto na atividade empresarial Cabe ao Judiciário analisar o caso com base na presença de indícios de regularidade e na proteção ao direito creditório Assim o protesto é legítimo e eficaz com força para constituir a ré e seus avalistas em mora de modo a permitir que a autora exerça seu direito de cobrança A execução do título portanto visa a satisfação do crédito da autora cuja relação jurídica encontrase amparada pelo sistema de títulos de crédito e pelos princípios de confiança e segurança das relações mercantis DO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A boafé objetiva e a função social do contrato são princípios basilares que norteiam as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de assegurar que as partes ajam com lealdade transparência e colaboração mútua No presente caso é notório que a autora ao cumprir sua obrigação de entregar a mercadoria agiu de acordo com tais princípios esperando por parte da ré a correspondente prestação de pagamento O comportamento da ré entretanto evidencia violação da boafé objetiva ao não cumprir sua obrigação de pagamento utilizandose de alegação infundada de inadimplemento da autora sem apresentar qualquer comprovação de falta na entrega dos produtos A boafé objetiva implica em que a parte devedora ao receber a mercadoria tenha o dever de cumprir sua contraprestação não podendo utilizarse de argumentos frágeis para evitar o cumprimento de sua obrigação No contexto do contrato em questão a função social exige que a ré proceda com a satisfação da dívida de forma a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações comerciais A jurisprudência tem reafirmado que a função social do contrato deve prevalecer especialmente em negócios comerciais onde a confiança entre as partes é essencial para o desenvolvimento de atividades econômicas A recusa da ré em adimplir sua obrigação compromete a boafé e contraria o interesse social que o contrato busca promover A violação da função social e da boafé objetiva além de comprometer o equilíbrio da relação contratual gera enriquecimento sem causa uma vez que a ré permanece com a mercadoria sem efetuar o pagamento correspondente Esse comportamento portanto justifica a presente demanda pois o inadimplemento da ré representa não apenas descumprimento contratual mas também afronta aos valores fundamentais que norteiam as relações obrigacionais DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a Vossa Excelência a A citação da ré para que querendo conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia b A procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor da duplicata acrescido de juros correção monetária e honorários advocatícios c A confirmação da validade do protesto realizado e a manutenção das garantias prestadas pelos avalistas com a consequente responsabilização dos mesmos pelo cumprimento da obrigação de pagamento Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente a juntada de documentos depoimento pessoal e testemunhal Nestes termos pede deferimento Local e Data Advogado OAB nº EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo nº inserir número Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por meio de seu advogado ao final assinado procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Tesla Distribuidora de Celulares SA apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DA ENTREGA PARCIAL DOS PRODUTOS E DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL Alega a autora que entregou integralmente os 1000 aparelhos celulares conforme estipulado em contrato e que a ré ao recusarse a efetuar o pagamento age de maneira indevida No entanto a ré afirma de forma categórica que recebeu apenas 800 unidades sendo esta quantidade registrada no recebimento de mercadorias e comunicada à autora imediatamente A entrega parcial desonera a ré da obrigação de pagamento integral já que o contrato não foi cumprido na totalidade pela autora De acordo com o art 475 do Código Civil Brasileiro uma parte pode se recusar ao cumprimento de sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua A autora ao deixar de entregar os 200 aparelhos restantes violou o contrato justificando assim a recusa da ré em aceitar a duplicata emitida Essa medida se baseia no direito da ré de não adimplir uma obrigação que não foi cumprida integralmente pela outra parte preservando o equilíbrio contratual e protegendose de pagamento indevido A jurisprudência brasileira notadamente o Superior Tribunal de Justiça STJ tem entendimento consolidado de que a entrega dos produtos é um pré requisito para a exigibilidade de duplicatas em casos de contratos de compra e venda mercantil No julgamento do REsp 952400SP o STJ determinou que a falta de entrega total da mercadoria torna o título inexigível A duplicata só pode ser cobrada se estiver embasada em uma relação de compra e venda completamente cumprida e no caso em tela há insuficiência de entrega comprovada Diante do exposto requerse a este Juízo que considere a entrega parcial dos aparelhos como fator impeditivo para a exigência do pagamento integral O descumprimento do contrato pela autora é evidente de modo que os pedidos de cobrança e o protesto realizados não têm amparo legal e devem ser declarados improcedentes II DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A autora defende que a recusa ao pagamento configura enriquecimento sem causa em favor da ré No entanto tal argumento é completamente infundado uma vez que a ré ao receber apenas parte dos aparelhos contratados não tem obrigação de pagar integralmente o valor pactuado Para que haja enriquecimento sem causa seria necessário que a ré se recusasse a pagar por algo efetivamente recebido sem justa causa o que não corresponde à realidade dos fatos O enriquecimento sem causa previsto no art 884 do Código Civil exige que o enriquecimento ocorra sem motivo justificável o que não é o caso presente A ausência de 200 aparelhos caracteriza inadimplemento parcial da obrigação configurando justa causa para a recusa do pagamento integral Dessa forma não se pode imputar à ré qualquer conduta que se enquadre como enriquecimento ilícito pois a obrigação de pagamento está condicionada à entrega integral dos produtos o que não ocorreu Além disso o STJ possui precedentes que consolidam a exigência de entrega total dos bens para a configuração do dever de pagamento A recusa em adimplir uma dívida parcial quando comprovada a falta de cumprimento total da outra parte é exercício legítimo de defesa sem qualquer violação aos princípios da boafé e da função social do contrato A jurisprudência sustenta que é direito da parte lesada suspender o pagamento até que o contrato seja integralmente cumprido não se podendo falar em enriquecimento sem causa Diante do exposto a alegação de enriquecimento sem causa deve ser rejeitada pois inexiste fundamento fático ou jurídico para a cobrança integral A postura da ré foi legítima pois se protegeu de uma cobrança abusiva e indevida não configurando assim nenhum ato ilícito III DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A autora invoca a teoria do adimplemento substancial argumentando que o recebimento de 800 aparelhos justificaria o pagamento integral ou parcial da duplicata No entanto tal teoria não se aplica ao presente caso uma vez que a quantidade não entregue representa uma proporção significativa do total contratado Com 20 dos produtos faltantes não há como caracterizar o contrato como substancialmente cumprido de modo que a duplicata continua inexigível O adimplemento substancial conforme reconhecido pela doutrina e pelo STJ REsp 1286116PR somente é aplicável quando a parte devedora cumpriu quase integralmente sua obrigação de modo que as falhas restantes sejam mínimas e não afetem o objeto principal do contrato Aqui a falta de 200 aparelhos compromete diretamente o valor do contrato e a utilidade dos produtos adquiridos pela ré Dessa forma a entrega incompleta inviabiliza a invocação do adimplemento substancial como fundamento para exigir o pagamento Ao exigir o pagamento integral com base em uma entrega substancialmente incompleta a autora age de forma desproporcional e contrária aos princípios da boafé e do equilíbrio contratual A teoria do adimplemento substancial quando aplicável visa justamente impedir que pequenos desvios prejudiquem o cumprimento da obrigação mas não autoriza que o credor receba por algo que não foi entregue em sua totalidade A quantidade faltante neste caso é considerável e não permite que a duplicata seja exigida com base em cumprimento substancial Em vista do exposto requerse que o pedido de pagamento integral seja rejeitado uma vez que não há cumprimento substancial que justifique a cobrança A exigência de pagamento integral viola a boafé contratual e o equilíbrio das relações comerciais devendo ser reconhecida a improcedência da demanda IV DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOAFÉ OBJETIVA A autora ao ajuizar esta demanda desconsidera os princípios da função social do contrato e da boafé objetiva fundamentais nas relações contratuais conforme os arts 421 e 422 do Código Civil Tais princípios exigem que as partes atuem com lealdade e cooperação para a correta execução do contrato o que não foi observado pela autora que ignorou a notificação sobre a entrega parcial e seguiu diretamente para a cobrança integral A função social do contrato impõe que o contrato de compra e venda seja cumprido de forma a garantir o equilíbrio e a realização dos interesses de ambas as partes A autora ao buscar o pagamento integral de um contrato não integralmente cumprido fere esse princípio agindo de forma contrária à função social do contrato A cobrança indevida não atende ao propósito do acordo que é a contraprestação por bens entregues A boafé objetiva que rege as relações contratuais exige transparência e colaboração A autora ao exigir pagamento por produtos que não entregou violou o dever de boafé configurando abuso de direito A conduta da autora ao prosseguir com a cobrança indevida prejudica a ré e configura violação aos princípios de confiança e de previsibilidade necessários às relações comerciais Assim requerse o reconhecimento da violação da função social do contrato e da boafé objetiva para que seja negado provimento à cobrança reconhecendose a ilegitimidade do protesto e a improcedência da ação V DA NULIDADE DO PROTESTO E DO AVAL PRESTADO PELO MENOR A autora ao protestar a duplicata e incluir o avalista menor de idade age de forma precipitada e abusiva pois o protesto se fundamenta em um título inexigível devido à entrega parcial O protesto ao ser realizado sob essas circunstâncias configurase nulo pois a duplicata não está amparada por uma obrigação integralmente cumprida Quanto ao aval prestado pelo menor o Código Civil art 5º determina que menores de idade não possuem capacidade plena para assumir obrigações sendo inválida qualquer garantia por eles prestada A doutrina e a jurisprudência são claras ao estabelecer que o menor de idade não pode ser compelido a responder por obrigação de aval sem que tenha capacidade plena especialmente em contexto empresarial onde os riscos e prejuízos podem impactar de forma desproporcional O entendimento pacífico do STJ estabelece que para que o protesto seja válido o título deve representar uma obrigação exigível e lícita A ausência de entrega integral compromete a validade do protesto e a cobrança de avalistas ainda mais considerando que o menor possui proteção especial pela legislação civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente O protesto nessas condições é inválido merecendo ser desconstituído para que se restabeleça a regularidade jurídica Portanto requerse a nulidade do protesto e a declaração de invalidade do aval prestado pelo menor dada sua incapacidade para assumir obrigações civis e a inexigibilidade do título em questão VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a Que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora diante da entrega parcial e da ausência de direito à cobrança integral b A declaração de nulidade do protesto realizado devido à inexigibilidade do título e à invalidade do aval prestado pelo menor c Que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o art 85 do CPC d A produção de provas especialmente documentais para demonstrar a entrega parcial dos aparelhos Nestes termos pede deferimento Advogado EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo nº inserir número Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por meio de seu advogado ao final assinado procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA proposta por Tesla Distribuidora de Celulares SA apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DA ENTREGA PARCIAL DOS PRODUTOS A autora afirma que entregou à ré a totalidade dos 1000 aparelhos celulares contratados justificando assim a cobrança integral da duplicata emitida No entanto a ré contesta tal alegação informando que recebeu apenas 800 aparelhos quantidade que foi devidamente registrada no recebimento e prontamente comunicada à autora A entrega parcial representa um descumprimento por parte da autora que não satisfez integralmente o objeto do contrato o que fundamenta a recusa da ré em aceitar a duplicata O art 475 do Código Civil assegura à parte que sofreu o descumprimento parcial o direito de suspender o cumprimento de sua própria obrigação até que a outra parte satisfaça o contrato integralmente Sendo assim a ré está amparada pela legislação ao recusar o pagamento integral da duplicata uma vez que a autora deixou de cumprir totalmente com sua obrigação de entrega Esse direito protege a ré de um pagamento indevido por uma obrigação não integralmente satisfeita Além disso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ reforça que a entrega completa dos bens é requisito para a exigibilidade de duplicatas em contratos mercantis de compra e venda No caso em tela a falta de entrega integral dos produtos inviabiliza a cobrança pela autora conforme consolidado no REsp 952400SP onde o STJ considera que o título só é exigível se houver cumprimento total do contrato Diante do exposto requerse a improcedência da cobrança integral e a nulidade do protesto pois a autora não cumpriu integralmente sua parte no contrato o que impede a exigibilidade do pagamento total pela duplicata II DA INAPLICABILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A autora sustenta que a recusa ao pagamento integral configura enriquecimento sem causa em favor da ré Contudo essa alegação carece de fundamento pois a ré ao receber apenas parte dos produtos não possui obrigação de adimplir a totalidade do valor contratado Para configurar enriquecimento sem causa é necessário que a parte devedora retenha um benefício sem justificativa legal o que não ocorre quando a obrigação contratual foi apenas parcialmente cumprida pela outra parte O art 884 do Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa se configura somente quando alguém se beneficia sem justa causa No caso a recusa da ré em realizar o pagamento integral tem justificativa legal pois se baseia no inadimplemento parcial do contrato pela autora Não se pode portanto imputar à ré um comportamento ilícito uma vez que a obrigação de pagamento integral está condicionada à entrega completa dos aparelhos A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a contraprestação devida em um contrato deve ser proporcional ao cumprimento da obrigação da outra parte A ausência de entrega integral por parte da autora dá à ré o direito de suspender o pagamento integral não havendo enriquecimento sem causa pois a ré apenas preserva seu direito de se resguardar contra um pagamento indevido Em vista do exposto requerse que a alegação de enriquecimento sem causa seja rejeitada pois não há base jurídica que justifique a cobrança total uma vez que a autora não entregou a totalidade dos produtos contratados III DA ILEGITIMIDADE DO PROTESTO E DA AUTONOMIA DO AVAL A autora protestou a duplicata alegando inadimplemento por parte da ré e incluiu os avalistas sendo um deles menor de idade No entanto o protesto realizado é ilegítimo pois se baseia em um título que não possui exigibilidade devido ao descumprimento parcial do contrato A duplicata só poderia ser protestada se o contrato tivesse sido integralmente cumprido o que não ocorreu O protesto da duplicata emitida por uma obrigação parcialmente cumprida configura abuso de direito e afronta os princípios de lealdade e boafé A Lei nº 94921997 estabelece que o protesto é cabível para títulos exigíveis e nesse caso a duplicata não cumpre esse requisito pois a obrigação principal de entrega dos aparelhos foi cumprida de forma parcial pela autora o que invalida a legitimidade do protesto e a exigibilidade da cobrança Além disso a inclusão de um menor de idade como avalista é questionável De acordo com o Código Civil art 5º o menor de idade possui capacidade limitada o que compromete a validade de qualquer ato de garantia por ele prestado A jurisprudência majoritária entende que o aval dado por menor não possui validade pois este não possui autonomia para assumir obrigação em título de crédito Nesse sentido a inclusão do avalista menor no protesto fere princípios de proteção do menor Diante do exposto requerse a declaração de nulidade do protesto tanto pela ausência de exigibilidade da duplicata quanto pela inclusão do menor de idade como avalista o que é irregular e desrespeita a legislação civil brasileira IV DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOAFÉ OBJETIVA Ao ajuizar a presente ação a autora desconsidera os princípios da função social do contrato e da boafé objetiva essenciais no cumprimento das obrigações contratuais conforme os arts 421 e 422 do Código Civil Esses princípios exigem que as partes ajam com cooperação e lealdade para o fiel cumprimento do contrato o que não foi observado pela autora ao ignorar a notificação sobre a entrega parcial e prosseguir com a cobrança integral A função social do contrato impõe que este seja executado de forma a preservar o equilíbrio e os interesses de ambas as partes Ao tentar cobrar integralmente por um contrato apenas parcialmente cumprido a autora infringe a função social pois desconsidera a contraprestação devida e age de forma desproporcional comprometendo o equilíbrio contratual A boafé objetiva exige transparência e respeito ao pactuado e a autora ao insistir na cobrança integral de um contrato incompleto viola tal princípio Ao não cumprir integralmente o contrato a autora não possui legitimidade para exigir o pagamento total Esse comportamento contraria a confiança e o dever de lealdade essenciais para a preservação da segurança e previsibilidade das relações comerciais Assim requerse o reconhecimento da violação da função social do contrato e da boafé objetiva por parte da autora a fim de que seus pedidos sejam considerados improcedentes e o protesto anulado V DA EXIGÊNCIA DE PROVAS DA AUTORA A duplicata protestada está lastreada em uma obrigação cuja execução é contestada pela ré pois a autora não entregou a totalidade dos produtos pactuados Sendo assim cabe à autora o ônus de provar a entrega completa dos aparelhos conforme disposto no art 373 inciso I do Código de Processo Civil O ônus probatório neste caso é da autora pois ela alega cumprimento integral fato que não ocorreu e que deve ser comprovado documentalmente O STJ no julgamento do REsp 1286116PR definiu que a exigência de cumprimento de obrigação em contrato de compra e venda exige prova documental inequívoca de entrega integral dos produtos A falta dessa prova impede a exigibilidade do título e justifica a contestação da ré O contrato de compra e venda deve ser honrado por ambas as partes e ao não fornecer a prova de entrega total a autora age de maneira indevida Em razão do exposto requerse que a autora seja intimada a juntar aos autos provas que comprovem a entrega integral dos 1000 aparelhos celulares sob pena de improcedência do pedido A ausência dessa comprovação invalida a duplicata e confirma a ilegitimidade da cobrança total VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a Que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora devido à entrega parcial e à falta de provas de cumprimento integral do contrato b A declaração de nulidade do protesto da duplicata considerando a inexigibilidade do título e a invalidade do aval prestado pelo menor de idade c Que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o art 85 do CPC d A produção de todas as provas admitidas em direito especialmente documentais a fim de comprovar a entrega parcial dos produtos Pede deferimento ADVOGADO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo nº inserir número Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por meio de seu advogado ao final assinado procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA cc OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Tesla Distribuidora de Celulares SA apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DA INSUFICIÊNCIA DA ENTREGA DOS PRODUTOS A autora alega ter cumprido integralmente o contrato de compra e venda firmado com a ré ao entregar os 1000 aparelhos celulares previstos no acordo No entanto a ré contesta veementemente essa afirmação sustentando que recebeu apenas 800 unidades o que representa uma diferença substancial em relação ao total contratado Tal insuficiência de entrega foi informada prontamente à autora que contudo mantevese inerte deixando de regularizar o cumprimento da obrigação contratual Este cenário caracteriza descumprimento parcial da avença por parte da autora o que invalida a exigência de pagamento total pela duplicata emitida O Código Civil Brasileiro em seu art 475 é claro ao dispor que a parte prejudicada por inadimplemento parcial de uma obrigação tem o direito de suspender o cumprimento da contraprestação Assim ao exigir o pagamento integral a autora está desconsiderando o princípio da exceção de contrato não cumprido pois deixou de entregar a totalidade dos produtos conforme acordado Essa postura contraria não apenas o texto legal mas também os princípios da boafé e da função social do contrato previstos nos arts 421 e 422 do Código Civil que impõem às partes o dever de colaboração mútua para a fiel execução das obrigações assumidas Além disso a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inexigibilidade de duplicatas nos casos em que se verifica a não entrega ou entrega parcial dos produtos ou serviços pactuados O Superior Tribunal de Justiça STJ ao julgar o REsp 952400SP consolidou entendimento de que a entrega integral do objeto da obrigação é requisito essencial para que se exija o pagamento por meio de título de crédito especialmente no caso de duplicatas mercantis Logo a recusa da ré em aceitar a duplicata foi medida legítima e amparada pela legislação vigente e jurisprudência pertinente diante do descumprimento parcial por parte da autora Em face do exposto requerse a este Juízo que considere a falta de entrega integral dos aparelhos celulares como fator impeditivo para a exigência do pagamento total da duplicata Esse inadimplemento parcial caracteriza infração às disposições contratuais e legais razão pela qual a cobrança da autora nos moldes apresentados não pode ser acolhida merecendo portanto a improcedência da ação de cobrança e a anulação do protesto realizado II DA ILEGITIMIDADE DO PROTESTO DA DUPLICATA A autora procedeu ao protesto da duplicata sob o argumento de que a ré teria deixado de efetuar o pagamento configurando assim uma situação de inadimplência Contudo o protesto se mostra ilegítimo uma vez que a duplicata emitida não foi aceita pela ré justamente pela falta de entrega integral dos produtos O protesto portanto se revela precipitado e abusivo visto que carece do devido suporte jurídico diante do descumprimento parcial da obrigação por parte da autora O art 13 da Lei nº 54741968 conhecida como Lei das Duplicatas estabelece que o título só é exigível se há prova de entrega da mercadoria Dessa forma a duplicata ao ser protestada sem o cumprimento integral da obrigação pela autora ofende o princípio da causalidade segundo o qual um título de crédito deve refletir a causa que lhe deu origem Esse princípio é bem delineado pela doutrina que orienta que a duplicata deve estar lastreada em uma relação de compra e venda devidamente cumprida para que seu protesto e eventual execução possam ser realizados de forma legítima A jurisprudência do STJ também corrobora esse entendimento No REsp 1201616RS o tribunal decidiu que é incabível o protesto de duplicata desacompanhada de comprovação da entrega dos bens O protesto realizado pela autora viola a boafé objetiva pois ao alegar cumprimento integral omite a verdade dos fatos e prejudica a imagem da ré ao negativála por uma dívida indevida Essa prática portanto configura abuso de direito uma vez que a autora utiliza o protesto como meio de coação indevido para forçar o pagamento Diante do exposto requerse a declaração de nulidade do protesto uma vez que a falta de entrega integral dos produtos impede a exigibilidade do título Esse entendimento está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante que busca proteger o devedor de protestos infundados e assegurar que o título de crédito reflita com exatidão o cumprimento da obrigação III DA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELO MENOR DE IDADE Outro ponto controverso na ação de cobrança proposta pela autora referese ao aval prestado pelos sócios da ré incluindo um menor de idade A autora sustenta que o aval prestado por este menor é válido e eficaz não havendo qualquer impedimento para sua inclusão na condição de avalista Entretanto a legislação brasileira notadamente o art 5º do Código Civil atribui capacidade civil limitada ao menor de idade o que o impede de contrair obrigações de garantia como o aval que demanda capacidade plena para sua validade O aval prestado por pessoa menor de idade é juridicamente nulo pois o menor carece de capacidade civil plena para assumir responsabilidades patrimoniais Em relação ao título de crédito a doutrina reforça que o aval é um ato formal e abstrato que transfere ao avalista responsabilidade direta e solidária pela dívida sendo necessário que este possua plena capacidade civil Essa interpretação visa proteger o menor contra obrigações que possam comprometer seu patrimônio de forma desproporcional respeitando os princípios do direito de proteção à infância e juventude Além disso a jurisprudência dos tribunais estaduais como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 10016314720208260577 do TJSP é categórica ao reconhecer a nulidade do aval prestado por menor de idade ainda que este seja sócio da empresa O menor não detém a autonomia legal para assumir obrigações na forma de aval uma vez que sua capacidade para tais atos só se completa com a maioridade ou a emancipação formal Dessa forma requerse a declaração de nulidade do aval prestado pelo menor com a consequente exclusão de sua responsabilidade no pagamento da dívida Esse pedido tem fundamento nas disposições legais e no entendimento pacificado da jurisprudência que busca proteger o menor contra atos que exorbitem sua capacidade civil e que comprometam seu patrimônio de forma indevida IV DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOAFÉ CONTRATUAL A autora ao ajuizar a presente ação de cobrança sem observar os princípios de boafé e lealdade contratual desconsidera o dever de cooperação necessário à boa execução dos contratos Apesar da ré ter notificado a autora sobre a falta de entrega das unidades restantes dos aparelhos celulares a autora ignorou as tentativas de resolução extrajudicial e sem qualquer ajuste ou resposta seguiu diretamente para a cobrança integral do valor o que caracteriza um ato de máfé contratual Os princípios da boafé objetiva e da função social do contrato consagrados nos arts 421 e 422 do Código Civil estabelecem que as partes devem agir de forma cooperativa e leal buscando o cumprimento do contrato com transparência e confiança mútua A conduta da autora de omitirse quanto à entrega integral e de promover o protesto do título sem considerar o descumprimento parcial é incompatível com esses princípios pois coloca a ré em posição de desvantagem injusta e sem possibilidade de defesa extrajudicial Ademais o STJ tem reiteradamente decidido que a violação da boafé no cumprimento dos contratos gera o direito de o contratante prejudicado buscar medidas compensatórias e protetivas de seus interesses No caso em análise a máfé da autora ao ignorar as notificações da ré e ao proceder com o protesto é clara revelandose uma estratégia de coação para forçar o pagamento de um valor indevido o que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro Ante o exposto requerse que este Juízo rejeite os pedidos da autora com fundamento na violação da boafé contratual A atitude da autora vai de encontro aos princípios fundamentais que regem as relações contratuais e demonstram o descaso com o cumprimento integral e cooperativo da obrigação o que compromete a procedência da presente demanda V DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a Que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora em razão do inadimplemento parcial e da violação dos princípios da boafé e da função social do contrato b A declaração de nulidade do protesto realizado pela autora considerando a falta de comprovação da entrega integral e a nulidade do aval prestado pelo menor de idade c Que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art 85 2º do CPC d A produção de provas especialmente documentais e testemunhais a fim de comprovar o recebimento parcial dos aparelhos celulares Nestes termos pede deferimento Local e Data ADVOGADO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Tesla Distribuidora de Celulares SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por intermédio de seu advogado que esta subscreve instrumento de mandato anexo com escritório profissional situado à Rua onde recebe intimações e notificações vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE COBRANÇA cc OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na e seus sócios na qualidade de avalistas Sr Nome do Avalista maior portador da carteira de identidade nº e inscrito no CPF nº e Sr Nome do Avalista Menor menor de 18 anos pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos I DOS FATOS Em 10 de outubro de 2021 a autora e a ré firmaram um contrato de compra e venda mercantil cujo objeto é a aquisição pela Starlink Comércio de Celular Ltda de 1000 aparelhos celulares no valor total de R 100000000 um milhão de reais Na ocasião acordaram que o pagamento seria realizado mediante a emissão de uma duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 A duplicata foi emitida pela Tesla Distribuidora de Celulares SA com vencimento na data acordada e enviada para a Starlink Entretanto a duplicata não foi aceita pela ré que justificou sua recusa pela alegação de não recebimento da totalidade dos produtos afirmando que foram entregues apenas 800 unidades Diante da inadimplência a autora promoveu o protesto da duplicata direcionado aos avalistas sócios da Starlink Comércio de Celular Ltda sendo um deles menor de 18 anos A presença do avalista menor em nada desobriga a Starlink de cumprir com a obrigação assumida A alegação da ré de que não houve o envio integral dos aparelhos se mostra infundada já que foi providenciada a entrega de todas as 1000 unidades Mesmo diante da tentativa de negociação extrajudicial a ré mantevese inerte recusandose a efetuar o pagamento de seu débito Assim não resta outra alternativa à Requerente senão a busca pelo Poder Judiciário II DO DIREITO II1 Da Obrigação Contratual e da Exigibilidade da Duplicata O contrato de compra e venda firmado entre a Tesla Distribuidora de Celulares SA autora e a Starlink Comércio de Celular Ltda ré além de estar em conformidade com os princípios gerais do direito contratual seguiu rigorosamente os requisitos da legislação empresarial aplicável O art 421 do Código Civil brasileiro estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato Logo as partes ao formalizarem a compra e venda dos aparelhos celulares firmaram um vínculo jurídico que implica obrigações recíprocas sendo dever da autora a entrega dos produtos acordados e da ré o pagamento integral do valor correspondente Importante ressaltar que a avença firmada entre as partes é regida pelo princípio do pacta sunt servanda segundo o qual o contrato constitui lei entre as partes vinculandoas ao cumprimento das obrigações livremente assumidas Esse princípio encontra respaldo no art 422 do Código Civil que impõe a observância dos valores da boafé e probidade na execução dos contratos Sendo assim a ré se comprometeu a efetuar o pagamento de R 100000000 um milhão de reais em favor da autora mediante a emissão de duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 sem qualquer ressalva quanto à natureza ou quantidade dos aparelhos A duplicata emitida pela autora é amparada pelo Decreto nº 20441908 e pela Lei nº 54741968 Lei das Duplicatas que regulam a emissão e a circulação desse título de crédito A duplicata mercantil goza de autonomia e força executiva própria conferindo ao credor o direito de exigir o pagamento no prazo estipulado independentemente de aceitação Como consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ a duplicata não aceita mas acompanhada de prova da entrega dos produtos constitui título executivo sendo exigível por meio de ação judicial cf REsp 952400SP Logo merece procedência os pedidos autorais II2 Do Protesto e da Responsabilidade dos Avalistas O protesto é uma medida legítima e necessária adotada pela autora para assegurar seus direitos creditórios sobretudo em razão do inadimplemento da obrigação pela ré Esse procedimento formal visa tornar pública a mora do devedor e preservar o direito de crédito do titular do título dando a ele a possibilidade de execução forçada da dívida No caso presente o protesto foi efetuado diante da ausência de pagamento da duplicata emitida regularmente em consonância com o contrato de compra e venda firmado entre Tesla Distribuidora de Celulares SA e Starlink Comércio de Celular Ltda sendo portanto plenamente legítimo A duplicata é um título de crédito que conta com a possibilidade de protesto para resguardar os interesses do credor e seu efeito conforme a legislação e a jurisprudência predominante é amplamente reconhecido como um meio eficaz de constituir o devedor em mora e possibilitar em seguida a execução judicial do título A Lei nº 54741968 em seu art 15 estabelece que o protesto pode ser realizado mesmo na hipótese de não haver aceite formal bastando que o credor comprove a entrega das mercadorias como é o caso Dessa forma a exigência do pagamento pelo protesto está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro sendo prática comum em operações comerciais como a que deu origem à duplicata em questão Além disso a responsabilidade dos avalistas no contexto da duplicata protestada é um aspecto que merece destaque dado que os sócios da Starlink Comércio de Celular Ltda atuaram como avalistas e ao fazêlo comprometeramse solidariamente ao cumprimento da obrigação principal ou seja o pagamento integral do título O aval previsto no art 897 do Código Civil é uma garantia pessoal que atribui ao avalista a mesma responsabilidade do devedor principal possibilitando ao credor a cobrança direta caso este deixe de cumprir a obrigação no prazo estipulado O fato de um dos avalistas ser menor de idade não invalida a responsabilidade solidária dos demais nem compromete a exigibilidade do crédito uma vez que o avalista menor ao firmar o título se obriga no limite de sua capacidade e a Starlink na condição de empresa é a destinatária do débito principal Nesse sentido o protesto também constitui uma etapa fundamental para proteger o crédito da autora trazendo segurança ao seu direito de exigir a quantia acordada em contrato Em consonância com a jurisprudência atual o Superior Tribunal de Justiça STJ já consolidou o entendimento de que o protesto em face dos avalistas é válido mesmo na ausência de aceite desde que comprovada a entrega das mercadorias ou a prestação de serviço correspondente o que foi devidamente atendido no caso em tela Além de fortalecer o direito de crédito o protesto atua como um mecanismo preventivo pois permite a contestação das justificativas infundadas apresentadas pelo devedor para não cumprir sua obrigação Portanto a medida tomada pela autora ao promover o protesto em face dos avalistas e do devedor principal mesmo que a duplicata não tenha sido aceita é plenamente respaldada pela legislação Ela constitui um recurso fundamental para a proteção do crédito no contexto empresarial e assegura a correta aplicação das normas que regem as relações mercantis A responsabilidade solidária dos avalistas permanece inalterada sendo garantido à autora o direito de requerer o adimplemento integral do valor pactuado com a possibilidade de cobrança judicial do montante devido caso não haja resolução extrajudicial da pendência II3 Da Regularidade do Protesto em Face dos Avalistas Incluindo o Menor de Idade O protesto da duplicata realizado pela autora em face dos avalistas incluindo um deles menor de idade é plenamente regular e encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência O protesto nesse contexto não apenas constitui um meio de formalizar a mora do devedor mas também cumpre a função de resguardar o direito de crédito da autora autorizandoa a adotar as medidas cabíveis para buscar a satisfação da dívida No caso específico do aval o art 897 do Código Civil determina que o avalista responde solidariamente pela dívida assumindo a mesma obrigação do devedor principal Isso significa que os avalistas da Starlink Comércio de Celular Ltda ao prestarem aval à duplicata comprometeramse a garantir o pagamento do título mesmo na ausência de aceite Assim o protesto direcionado a eles é plenamente legítimo independentemente do aceite formal desde que comprovada a entrega das mercadorias A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ é pacífica ao afirmar que comprovada a entrega dos bens ou serviços e diante da inadimplência do devedor principal o protesto da duplicata para a preservação do direito do credor é legítimo incluindo aqueles títulos garantidos por avalistas No que tange ao aval prestado por um dos sócios menor de idade embora o Código Civil preveja a proteção jurídica a indivíduos com capacidade limitada essa condição não impede que o menor assuma obrigações no contexto empresarial especialmente quando o aval foi concedido na qualidade de sócio da empresa A responsabilidade do menor é observada no limite de sua capacidade e deve ser interpretada à luz dos princípios de proteção e equilíbrio das relações comerciais No presente caso a condição de menoridade não invalida o aval tampouco o protesto realizado pois o título foi subscrito com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação principal da pessoa jurídica Ademais o protesto é uma prerrogativa do credor para formalizar a mora e possibilitar a posterior execução do título A Lei nº 54741968 Lei das Duplicatas autoriza o protesto de duplicatas mesmo sem aceite desde que o credor possa comprovar a entrega das mercadorias o que está devidamente documentado pela autora Dessa forma o protesto em face do avalista menor não acarreta qualquer nulidade ou irregularidade uma vez que a medida buscou unicamente resguardar o direito de crédito não havendo ofensa às garantias do menor Portanto ao promover o protesto contra os avalistas incluindo o menor a autora agiu em conformidade com os dispositivos legais assegurandose do direito de execução futura e protegendose contra a inadimplência A duplicata protestada acompanhada da comprovação de entrega configurase como título executivo extrajudicial plenamente exigível Em vista disso a responsabilidade solidária dos avalistas permanece intacta sendo legítima a inclusão de ambos no protesto o que reafirma a regularidade e a validade de todo o procedimento adotado pela autora II4 Da Rejeição das Alegações da Ré e do Pedido de Cumprimento Contratual A rejeição das alegações apresentadas pela ré é medida necessária para garantir a observância dos compromissos assumidos e preservar a estabilidade das relações comerciais No presente caso a ré sustenta que não efetuou o pagamento integral da duplicata devido à suposta falta de entrega da totalidade dos aparelhos celulares alegando que somente 800 dos 1000 itens teriam sido entregues Contudo a autora demonstrou de forma cabal e documental que a totalidade dos bens foi remetida conforme o acordado apresentando inclusive comprovantes de envio e nota fiscal correspondentes Assim a argumentação da ré carece de fundamento fático e jurídico e não pode ser aceita como justificativa para o inadimplemento No âmbito das relações empresariais a boafé e a confiança recíproca entre as partes são princípios essenciais sendo que a ré ao alegar descumprimento contratual deveria apresentar prova robusta para dar suporte a sua tese De outro modo o direito contratual vigente se veria comprometido permitindo que meras alegações infundadas pudessem invalidar compromissos assumidos de maneira formal e regular A jurisprudência brasileira é clara ao reforçar que o inadimplemento deve ser fundado em provas concretas e consistentes sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de documentos que as sustentem Nesse contexto o pedido de cumprimento contratual é legítimo e deve ser acolhido uma vez que o inadimplemento da ré configura um descumprimento claro da obrigação de pagamento pactuada A duplicata emitida pela autora representa com plena força de título executivo a obrigação de pagar pela compra realizada estando documentado o envio da mercadoria e não havendo por parte da ré demonstração de qualquer vício ou falha na entrega Dessa forma a inadimplência da ré não é justificada e implica a necessidade de seu imediato cumprimento para que se preserve a segurança jurídica e a justiça contratual Por conseguinte requerse que sejam rejeitadas as alegações apresentadas pela ré uma vez que não restam demonstrados os fundamentos fáticos para a contestação da dívida Diante da clareza do contrato de compra e venda e da regularidade da duplicata emitida requerse que o juízo determine o cumprimento contratual condenando a ré ao pagamento integral do valor em aberto com os acréscimos legais e contratuais devidos Essa medida é essencial para assegurar a satisfação do direito creditório da autora e a preservação da integridade das relações comerciais entre as partes III DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a Vossa Excelência a A citação da ré Starlink Comércio de Celular Ltda e seus sócios na condição de avalistas para querendo apresentarem defesa sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato b O deferimento do pedido de cumprimento contratual condenando a ré ao pagamento do valor integral da duplicata emitida acrescido de correção monetária juros de mora e demais encargos contratuais devidos desde a data do vencimento até o efetivo pagamento c A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art 85 2º do CPC d A produção de todas as provas admitidas em direito em especial a juntada de documentos comprobatórios Pede deferimento Cidade data ADVOGADO
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FACULDADE ALFA UMUARAMA UniALFA Credenciada pela Portaria nº 1390 de 14 de novembro de 2008 Av Paraná 7327 Zona III Umuarama PR CEP 87502000 Fone 44 36222500 CNPJ 10718171000104 Acadêmicosas RAs Curso DIREITO Período 6º 10 de novembro de 2024 Disciplina DIREITO EMPRESARIAL III NOTA DA AVALIAÇÃO ESCRITA 00 a 40 RUBRICA DO PROFESSOR Professor ELON KALEB RIBAS VOLPI TRABALHO 2º BIMESTRE O trabalho do 2º bimestre consiste na elaboração de peças processuais relativas aos temas estudados títulos de crédito e falência que deverão ser feitas por equipe de até seis alunos Os membros ficarão responsáveis por certificar que o trabalho não é cópia de outro grupo nem da internet Caso se constate trabalhos muito semelhantes plágio ou uso de IA a nota será descontada A situaçãoproblema envolve duas empresas mercantis que firmaram um contrato de compra e venda mercantil no valor de R 100000000 consistente em 1000 aparelhos de celular O contrato foi firmado em 10102021 Tesla Distribuidora de Celulares SA vendedora e Starlink Comércio de Celular Ltda compradora Da compra foi extraída duplicata com vencimento em 10112021 Os sócios da Starlink figuraram como avalistas da duplicata sendo um deles menor de 18 anos A duplicata foi enviada pela Tesla a Starlink mas não houve o aceite Esta alegou que não foi entregue a totalidade dos celulares mas apenas 800 unidades Para defesa de seus direitos Tesla efetuou o protesto do título mas apenas em face dos avalistas Diante disso a equipe deverá elaborar três possíveis petições iniciais para defesa dos interesses da empresa Tesla incluindo ou não os avalistas bem como as três defesas da empresa Starlink EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TESLA DISTRIBUIDORA DE CELULARES SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede à por meio de seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de STARLINK COMÉRCIO DE CELULAR LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede à pelas razões de fato e de direito a seguir expostas 1 DOS FATOS No dia 10 de outubro de 2021 a autora e a ré firmaram contrato de compra e venda mercantil pelo qual a autora Tesla Distribuidora de Celulares SA comprometeuse a fornecer à ré Starlink Comércio de Celular Ltda um total de 1000 aparelhos celulares pelo valor de R 100000000 um milhão de reais A duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 foi emitida e enviada à ré mas sob alegação de que teria recebido apenas 800 dos aparelhos contratados a ré se recusou a aceitála e efetuar o pagamento Em face do inadimplemento a autora promoveu o protesto do título em nome dos avalistas os quais inclusive incluem um menor de idade a fim de resguardar seu crédito 2 DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA EXIGÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO A recusa ao pagamento da duplicata emitida por alegações infundadas de não entrega total da mercadoria configura antes de mais nada uma situação de enriquecimento sem causa em benefício da ré O art 884 do Código Civil Brasileiro estabelece que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido feita a atualização dos valores monetários No presente caso a ré se apropriou dos produtos recebidos e alegou que o pagamento não seria devido sob a justificativa de uma suposta entrega parcial Contudo a autora comprovou a entrega dos 1000 aparelhos conforme documentação anexa incluindo nota fiscal e comprovantes de envio Ao reter os produtos sem efetuar o pagamento a ré incorre em enriquecimento ilícito beneficiandose sem causa legítima às custas da autora o que impõe a necessidade de responsabilização 3 DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O inadimplemento da ré sob alegação de falta de entrega integral dos aparelhos celulares caracteriza situação de enriquecimento sem causa pois o recebimento de parte ou de toda a mercadoria sem contraprestação resulta em benefício financeiro indevido às custas da autora O art 884 do Código Civil é claro ao estabelecer que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido Assim a recusa em efetuar o pagamento integral configura não apenas descumprimento contratual mas também benefício econômico obtido sem qualquer justificativa lícita o que gera a necessidade de ressarcimento ou de imediata reparação financeira pela ré A ausência de elementos probatórios convincentes que demonstrem a falta de entrega de parte da mercadoria invalida a alegação da ré e evidencia máfé em suas justificativas A prática de obstar o pagamento com base em alegações frágeis fere o princípio da boafé e distorce os princípios básicos da ordem contratual uma vez que a autora comprovou documentalmente o envio dos 1000 aparelhos pactuados A retenção dos bens pela ré aliada à falta de contraprestação viola a base das relações comerciais e subverte a confiança esperada no comércio jurídico pois permite que uma das partes usufrua do benefício econômico sem a devida contraprestação financeira Além disso mesmo que se admitisse apenas para fins de argumentação que houve alguma falha quantitativa na entrega o caso ainda assim ensejaria o cumprimento da obrigação por parte da ré com fundamento na teoria do adimplemento substancial Conforme amplamente aplicado nos tribunais e consolidado na doutrina o adimplemento substancial busca preservar o contrato em situações em que a parte credora cumpriu a maior parte de sua obrigação Este entendimento é essencial nas relações comerciais pois protege a boafé e a estabilidade das transações promovendo o pagamento ainda que exista um eventual desacordo em relação a uma parcela da prestação contratual A aplicação da teoria do adimplemento substancial no presente caso se justifica por dois motivos principais Primeiro porque admitindose para fins de argumentação que tenha havido uma eventual falta de entrega de parte dos aparelhos a quantidade ainda recebida pela ré no caso 800 aparelhos é suficiente para demonstrar que a maior parte da obrigação da autora foi cumprida Segundo porque essa teoria impede que a parte devedora se valha de pequenas imperfeições na execução para justificar o inadimplemento integral o que contribui para a estabilidade contratual e protege o fluxo regular das obrigações entre as partes A jurisprudência conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça STJ estabelece que o credor não pode impedir o cumprimento de sua obrigação por completa por falhas mínimas ou irregularidades secundárias que não afetem a essência do contrato cf REsp 1286116PR Aplicado ao caso concreto isso implica que a ré deveria ter ao menos adimplido parcialmente o valor da duplicata proporcionalmente à quantidade de aparelhos supostamente recebida ao invés de se recusar integralmente ao pagamento O inadimplemento total diante de um cumprimento substancial da obrigação pela autora é uma medida desproporcional e que atenta contra os princípios da boafé e da função social do contrato Portanto fundamentada nos princípios da boafé objetiva e no enriquecimento sem causa a autora requer que a Justiça determine o pagamento integral da obrigação A apropriação da mercadoria pela ré sem justa causa representa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual e gera enriquecimento injustificado Assim a aplicação da teoria do adimplemento substancial justifica o pedido de pagamento integral sendo o inadimplemento total uma medida abusiva desproporcional e injustificável especialmente diante das provas que acompanham a presente ação e atestam o cumprimento substancial das obrigações pela autora 4 DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOAFÉ OBJETIVA O contrato celebrado entre as partes deve ser analisado à luz dos princípios da função social do contrato e da boafé objetiva ambos pilares do Direito Civil brasileiro os quais asseguram que os acordos celebrados entre particulares promovam não apenas os interesses individuais das partes mas também o equilíbrio e a lealdade nas relações jurídicas em observância ao interesse social e à confiança legítima Estes princípios encontram respaldo nos artigos 421 e 422 do Código Civil que estabelecem que o contrato deve cumprir um papel social e que as partes devem atuar de forma ética e justa durante toda a relação obrigacional No caso em questão a função social do contrato estabelece que o contrato de compra e venda entre a autora e a ré deve ser interpretado de maneira a garantir que ambas as partes cumpram com suas obrigações e assim preservem o equilíbrio contratual e a confiança nas relações comerciais A função social impõe que o contrato atenda para além dos interesses particulares a uma finalidade social mais ampla assegurar o desenvolvimento justo das atividades econômicas e a estabilidade nas relações comerciais Assim a recusa da ré em cumprir sua obrigação de pagamento sob a alegação infundada de que parte da mercadoria não foi entregue configura um comportamento que afronta a função social do contrato ao impedir a realização do propósito legítimo do acordo qual seja a troca de bens e serviços por um valor acordado O princípio da boafé objetiva reforça ainda mais a necessidade de lealdade e transparência entre as partes exigindo que atuem de forma honesta cooperativa e sem abuso de direito em todas as etapas da execução contratual Este princípio implica um dever de conduta que vai além do cumprimento literal das cláusulas contratuais sendo um compromisso ético de colaboração mútua e de confiança recíproca com vistas à realização dos fins e objetivos do contrato No presente caso a alegação da ré de que não houve entrega total da mercadoria carece de provas e indica uma tentativa de inadimplemento abusivo incompatível com a boafé objetiva O comportamento da ré ao recusarse a efetuar o pagamento integral sem justificativa idônea constitui uma quebra da confiança e lealdade inerentes à boafé objetiva Essa postura acaba por prejudicar a autora que cumpriu com sua obrigação e fez prova de que entregou os aparelhos celulares conforme o combinado inclusive por meio de documentação comprobatória Tal conduta gera um desequilíbrio na relação contratual e interfere na segurança e previsibilidade das relações jurídicas além de configurar abuso de direito uma vez que a ré usa de uma alegação inconsistente para tentar fugir de sua obrigação de pagamento A jurisprudência pátria especialmente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ já estabeleceu que o descumprimento das obrigações contratuais com base em argumentos inconsistentes e infundados é prática que fere a boafé objetiva e a função social do contrato Em decisões reiteradas o STJ tem reforçado que a boafé objetiva atua como um princípio norteador das relações contratuais impondo limites à atuação das partes e vedando comportamentos oportunistas e contraditórios Ademais a violação à função social do contrato compromete a finalidade econômica e social das obrigações assumidas prejudicando o equilíbrio e a confiança que devem permear as transações comerciais Portanto a insistência da ré em se esquivar de sua obrigação de pagamento configura abuso de direito e comportamento em desconformidade com a boafé e a função social do contrato Assim requerse o reconhecimento da obrigação de pagamento como medida necessária para a realização do propósito contratual e a preservação da segurança e previsibilidade das relações jurídicas 5 DA VALIDADE DO PROTESTO E DA GARANTIA PELO AVALISTA MENOR DE IDADE O protesto efetuado pela autora Tesla Distribuidora de Celulares SA em face dos avalistas da duplicata emitida na operação comercial com a ré é medida legítima e visa a preservação do direito creditório diante do inadimplemento injustificado do título A validade do protesto deve ser analisada à luz dos princípios gerais do direito cambiário e da função protetiva que o protesto exerce nas relações comerciais Nesse sentido o protesto não apenas preserva o direito de crédito como constitui o devedor e os garantidores em mora permitindo à autora buscar a satisfação de seu crédito de maneira legítima e formal No tocante à figura do avalista menor de idade convém esclarecer que ainda que a menoridade seja um impeditivo para atos civis em alguns contextos no caso do aval não há vício jurídico na prestação de garantia desde que o aval tenha sido realizado em conformidade com os requisitos formais exigidos pela Lei Uniforme de Genebra Decreto n 576631966 e com o entendimento jurisprudencial pátrio O aval conforme disciplinado pelo art 30 da referida lei caracterizase por ser uma garantia autônoma cuja validade não depende de consentimento dos responsáveis legais do menor para a eficácia do ato cambial A jurisprudência majoritária entende que o aval prestado por menor que tenha mais de 16 anos pode ser considerado válido em determinadas circunstâncias especialmente quando a participação do menor no ato cambial seja associada a seu envolvimento direto na atividade empresarial familiar conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça STJ Neste caso a menoridade não implica a nulidade automática do aval sendo que o ato pode ser anulado apenas caso comprovada a ausência de discernimento ou coação para sua realização Em especial nas operações mercantis a função do aval é garantir a segurança jurídica a continuidade e a confiança nas relações de crédito Além disso é importante ressaltar que o protesto do título contra o avalista menor de idade não acarreta constrangimento ilegal uma vez que o protesto não implica em execução direta contra o menor mas apenas na constituição de mora A natureza do aval como garantia pessoal autônoma permite que o credor busque a satisfação do crédito tanto junto ao devedor principal quanto aos avalistas sendo este um direito decorrente da própria função cambial do título Portanto o protesto se revela como uma medida necessária para garantir o direito creditório e buscar a responsabilização de todos os envolvidos no título A validade do protesto contra o avalista menor de idade tem ainda respaldo na doutrina que reitera que a finalidade do protesto é assegurar a preservação do crédito e a responsabilidade dos coobrigados Ao exigir que o devedor e os avalistas respondam pelo pagamento da dívida o protesto cumpre sua função social e econômica permitindo que a autora busque a satisfação de seu crédito conforme as normas de mercado sem prejuízo ao avalista menor que pode se beneficiar de eventual anulação caso comprove vícios na formação de sua garantia Dessa forma requerse que o protesto seja mantido válido em face do avalista menor considerandose a natureza jurídica do aval como obrigação autônoma bem como a legitimidade do protesto para garantir os direitos da credora em caso de inadimplemento do devedor principal 6 DO PEDIDO Diante do exposto requerse a A citação da ré para que conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato b A rejeição das alegações de inadimplência da autora diante da comprovação documental de cumprimento do contrato conforme delineado acima c A condenação da ré ao pagamento do valor total da duplicata acrescido de correção monetária juros de mora e demais encargos legais d A validação do protesto realizado pela autora reconhecendo sua legitimidade diante da inadimplência injustificada da ré e A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos termos do art 85 do Código de Processo Civil Termos em que Pede deferimento Local e data Assinatura do Advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Tesla Distribuidora de Celulares SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por seu advogado que esta subscreve conforme instrumento de mandato anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA em face de Starlink Comércio de Celular Ltda inscrita no CNPJ sob o nº com sede na pelos fatos e fundamentos a seguir expostos DOS FATOS Em 10 de outubro de 2021 a autora e a ré firmaram contrato de compra e venda mercantil tendo como objeto a aquisição de 1000 mil aparelhos celulares pelo valor total de R 100000000 um milhão de reais A compra foi documentada em duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 conforme documento anexo Esse contrato foi executado pela autora mediante a entrega dos referidos produtos na quantidade e nos prazos estipulados A duplicata foi enviada à ré para aceite porém esta não procedeu à formalização do aceite recusando o pagamento sob a alegação de que teria recebido apenas 800 unidades dos produtos contratados Tal alegação contudo se sustenta unicamente na palavra da ré que não forneceu prova inequívoca de qualquer suposta falta ou desacordo na entrega dos produtos Para garantir seus direitos a autora optou por protestar a duplicata com base na lei cambial vigente de modo a formalizar o inadimplemento e preservar seu crédito Cabe observar que o protesto foi efetuado também em face dos avalistas do título cujas assinaturas haviam sido regularmente apostas no verso da duplicata incluindo um dos sócios da ré menor de idade à época do ato DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A autora cumpriu integralmente sua obrigação contratual realizando a entrega dos produtos conforme pactuado o que permite caracterizar seu adimplemento e legitima o seu direito de cobrança A remessa dos aparelhos foi feita em atendimento aos requisitos específicos do contrato e na quantidade correta conforme documentos de entrega e notas fiscais que instruem esta petição eliminando qualquer justificativa para o não pagamento da dívida A duplicata emitida pela autora corresponde à obrigação firmada pela ré no contrato de compra e venda e o inadimplemento desta última não pode ser aceito como justificado especialmente em face da ausência de provas concretas que demonstrem falha na entrega dos produtos O Código Civil brasileiro em seu artigo 476 estabelece que o credor ao cumprir sua obrigação tem o direito à contraprestação devida cabendo ao devedor apenas invocar a exceção de contrato não cumprido se comprovar de fato descumprimento substancial Mesmo que a ré venha a alegar a falta de uma parcela dos produtos tal situação não representa justa causa para o inadimplemento total da obrigação especialmente considerando que a maior parte do objeto foi entregue A recusa em proceder ao pagamento caracteriza assim abuso de direito já que a obrigação da ré perante a duplicata não poderia ser dispensada em face de simples alegações desacompanhadas de provas Ao agir desta forma a ré promove um desequilíbrio contratual ao se beneficiar do contrato sem realizar a contraprestação devida A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reforçado que o inadimplemento parcial ou eventual falha na execução de um contrato não exonera o devedor do pagamento O Superior Tribunal de Justiça STJ em reiteradas decisões afirma que a contraprestação deve ser exigida a menos que se demonstre inequívoca inexecução substancial da obrigação Portanto resta à autora o direito de buscar judicialmente o pagamento integral da dívida uma vez que agiu em conformidade com os termos contratuais e entregou a mercadoria conforme o acordo estabelecido DO PROTESTO E DA AUTONOMIA DOS AVALISTAS O protesto realizado pela autora é plenamente válido e atende ao escopo cambial de formalizar o inadimplemento da duplicata Em conformidade com a Lei nº 94921997 o protesto assegura ao credor o direito de ação contra os devedores incluindo os avalistas por se tratar de obrigação autônoma e acessória Dessa forma a recusa da ré em aceitar a duplicata não inviabiliza a possibilidade de protesto já que o título é apto a comprovar a dívida e constitui prova idônea para a cobrança A duplicata como título de crédito carrega consigo o direito do credor de cobrar a dívida dos garantidores mesmo que estes sejam terceiros ao contrato principal A presença de avalistas incluindo o sócio menor reforça a garantia e a segurança do negócio jurídico assegurando que o pagamento da dívida seja exigido de todos os coobrigados A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do aval como garantia o que permite a cobrança dos avalistas independentemente de qualquer contestação relativa ao contrato de compra e venda No que se refere ao avalista menor de idade devese considerar que o aval prestado por menor com mais de 16 anos pode ser válido desde que não haja evidências de coação ou vício de vontade A doutrina e a jurisprudência indicam que em contratos comerciais a menoridade relativa não retira a validade do aval especialmente quando há interesse direto na atividade empresarial Cabe ao Judiciário analisar o caso com base na presença de indícios de regularidade e na proteção ao direito creditório Assim o protesto é legítimo e eficaz com força para constituir a ré e seus avalistas em mora de modo a permitir que a autora exerça seu direito de cobrança A execução do título portanto visa a satisfação do crédito da autora cuja relação jurídica encontrase amparada pelo sistema de títulos de crédito e pelos princípios de confiança e segurança das relações mercantis DO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A boafé objetiva e a função social do contrato são princípios basilares que norteiam as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de assegurar que as partes ajam com lealdade transparência e colaboração mútua No presente caso é notório que a autora ao cumprir sua obrigação de entregar a mercadoria agiu de acordo com tais princípios esperando por parte da ré a correspondente prestação de pagamento O comportamento da ré entretanto evidencia violação da boafé objetiva ao não cumprir sua obrigação de pagamento utilizandose de alegação infundada de inadimplemento da autora sem apresentar qualquer comprovação de falta na entrega dos produtos A boafé objetiva implica em que a parte devedora ao receber a mercadoria tenha o dever de cumprir sua contraprestação não podendo utilizarse de argumentos frágeis para evitar o cumprimento de sua obrigação No contexto do contrato em questão a função social exige que a ré proceda com a satisfação da dívida de forma a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações comerciais A jurisprudência tem reafirmado que a função social do contrato deve prevalecer especialmente em negócios comerciais onde a confiança entre as partes é essencial para o desenvolvimento de atividades econômicas A recusa da ré em adimplir sua obrigação compromete a boafé e contraria o interesse social que o contrato busca promover A violação da função social e da boafé objetiva além de comprometer o equilíbrio da relação contratual gera enriquecimento sem causa uma vez que a ré permanece com a mercadoria sem efetuar o pagamento correspondente Esse comportamento portanto justifica a presente demanda pois o inadimplemento da ré representa não apenas descumprimento contratual mas também afronta aos valores fundamentais que norteiam as relações obrigacionais DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a Vossa Excelência a A citação da ré para que querendo conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia b A procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor da duplicata acrescido de juros correção monetária e honorários advocatícios c A confirmação da validade do protesto realizado e a manutenção das garantias prestadas pelos avalistas com a consequente responsabilização dos mesmos pelo cumprimento da obrigação de pagamento Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente a juntada de documentos depoimento pessoal e testemunhal Nestes termos pede deferimento Local e Data Advogado OAB nº EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo nº inserir número Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por meio de seu advogado ao final assinado procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Tesla Distribuidora de Celulares SA apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DA ENTREGA PARCIAL DOS PRODUTOS E DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL Alega a autora que entregou integralmente os 1000 aparelhos celulares conforme estipulado em contrato e que a ré ao recusarse a efetuar o pagamento age de maneira indevida No entanto a ré afirma de forma categórica que recebeu apenas 800 unidades sendo esta quantidade registrada no recebimento de mercadorias e comunicada à autora imediatamente A entrega parcial desonera a ré da obrigação de pagamento integral já que o contrato não foi cumprido na totalidade pela autora De acordo com o art 475 do Código Civil Brasileiro uma parte pode se recusar ao cumprimento de sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua A autora ao deixar de entregar os 200 aparelhos restantes violou o contrato justificando assim a recusa da ré em aceitar a duplicata emitida Essa medida se baseia no direito da ré de não adimplir uma obrigação que não foi cumprida integralmente pela outra parte preservando o equilíbrio contratual e protegendose de pagamento indevido A jurisprudência brasileira notadamente o Superior Tribunal de Justiça STJ tem entendimento consolidado de que a entrega dos produtos é um pré requisito para a exigibilidade de duplicatas em casos de contratos de compra e venda mercantil No julgamento do REsp 952400SP o STJ determinou que a falta de entrega total da mercadoria torna o título inexigível A duplicata só pode ser cobrada se estiver embasada em uma relação de compra e venda completamente cumprida e no caso em tela há insuficiência de entrega comprovada Diante do exposto requerse a este Juízo que considere a entrega parcial dos aparelhos como fator impeditivo para a exigência do pagamento integral O descumprimento do contrato pela autora é evidente de modo que os pedidos de cobrança e o protesto realizados não têm amparo legal e devem ser declarados improcedentes II DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A autora defende que a recusa ao pagamento configura enriquecimento sem causa em favor da ré No entanto tal argumento é completamente infundado uma vez que a ré ao receber apenas parte dos aparelhos contratados não tem obrigação de pagar integralmente o valor pactuado Para que haja enriquecimento sem causa seria necessário que a ré se recusasse a pagar por algo efetivamente recebido sem justa causa o que não corresponde à realidade dos fatos O enriquecimento sem causa previsto no art 884 do Código Civil exige que o enriquecimento ocorra sem motivo justificável o que não é o caso presente A ausência de 200 aparelhos caracteriza inadimplemento parcial da obrigação configurando justa causa para a recusa do pagamento integral Dessa forma não se pode imputar à ré qualquer conduta que se enquadre como enriquecimento ilícito pois a obrigação de pagamento está condicionada à entrega integral dos produtos o que não ocorreu Além disso o STJ possui precedentes que consolidam a exigência de entrega total dos bens para a configuração do dever de pagamento A recusa em adimplir uma dívida parcial quando comprovada a falta de cumprimento total da outra parte é exercício legítimo de defesa sem qualquer violação aos princípios da boafé e da função social do contrato A jurisprudência sustenta que é direito da parte lesada suspender o pagamento até que o contrato seja integralmente cumprido não se podendo falar em enriquecimento sem causa Diante do exposto a alegação de enriquecimento sem causa deve ser rejeitada pois inexiste fundamento fático ou jurídico para a cobrança integral A postura da ré foi legítima pois se protegeu de uma cobrança abusiva e indevida não configurando assim nenhum ato ilícito III DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A autora invoca a teoria do adimplemento substancial argumentando que o recebimento de 800 aparelhos justificaria o pagamento integral ou parcial da duplicata No entanto tal teoria não se aplica ao presente caso uma vez que a quantidade não entregue representa uma proporção significativa do total contratado Com 20 dos produtos faltantes não há como caracterizar o contrato como substancialmente cumprido de modo que a duplicata continua inexigível O adimplemento substancial conforme reconhecido pela doutrina e pelo STJ REsp 1286116PR somente é aplicável quando a parte devedora cumpriu quase integralmente sua obrigação de modo que as falhas restantes sejam mínimas e não afetem o objeto principal do contrato Aqui a falta de 200 aparelhos compromete diretamente o valor do contrato e a utilidade dos produtos adquiridos pela ré Dessa forma a entrega incompleta inviabiliza a invocação do adimplemento substancial como fundamento para exigir o pagamento Ao exigir o pagamento integral com base em uma entrega substancialmente incompleta a autora age de forma desproporcional e contrária aos princípios da boafé e do equilíbrio contratual A teoria do adimplemento substancial quando aplicável visa justamente impedir que pequenos desvios prejudiquem o cumprimento da obrigação mas não autoriza que o credor receba por algo que não foi entregue em sua totalidade A quantidade faltante neste caso é considerável e não permite que a duplicata seja exigida com base em cumprimento substancial Em vista do exposto requerse que o pedido de pagamento integral seja rejeitado uma vez que não há cumprimento substancial que justifique a cobrança A exigência de pagamento integral viola a boafé contratual e o equilíbrio das relações comerciais devendo ser reconhecida a improcedência da demanda IV DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOAFÉ OBJETIVA A autora ao ajuizar esta demanda desconsidera os princípios da função social do contrato e da boafé objetiva fundamentais nas relações contratuais conforme os arts 421 e 422 do Código Civil Tais princípios exigem que as partes atuem com lealdade e cooperação para a correta execução do contrato o que não foi observado pela autora que ignorou a notificação sobre a entrega parcial e seguiu diretamente para a cobrança integral A função social do contrato impõe que o contrato de compra e venda seja cumprido de forma a garantir o equilíbrio e a realização dos interesses de ambas as partes A autora ao buscar o pagamento integral de um contrato não integralmente cumprido fere esse princípio agindo de forma contrária à função social do contrato A cobrança indevida não atende ao propósito do acordo que é a contraprestação por bens entregues A boafé objetiva que rege as relações contratuais exige transparência e colaboração A autora ao exigir pagamento por produtos que não entregou violou o dever de boafé configurando abuso de direito A conduta da autora ao prosseguir com a cobrança indevida prejudica a ré e configura violação aos princípios de confiança e de previsibilidade necessários às relações comerciais Assim requerse o reconhecimento da violação da função social do contrato e da boafé objetiva para que seja negado provimento à cobrança reconhecendose a ilegitimidade do protesto e a improcedência da ação V DA NULIDADE DO PROTESTO E DO AVAL PRESTADO PELO MENOR A autora ao protestar a duplicata e incluir o avalista menor de idade age de forma precipitada e abusiva pois o protesto se fundamenta em um título inexigível devido à entrega parcial O protesto ao ser realizado sob essas circunstâncias configurase nulo pois a duplicata não está amparada por uma obrigação integralmente cumprida Quanto ao aval prestado pelo menor o Código Civil art 5º determina que menores de idade não possuem capacidade plena para assumir obrigações sendo inválida qualquer garantia por eles prestada A doutrina e a jurisprudência são claras ao estabelecer que o menor de idade não pode ser compelido a responder por obrigação de aval sem que tenha capacidade plena especialmente em contexto empresarial onde os riscos e prejuízos podem impactar de forma desproporcional O entendimento pacífico do STJ estabelece que para que o protesto seja válido o título deve representar uma obrigação exigível e lícita A ausência de entrega integral compromete a validade do protesto e a cobrança de avalistas ainda mais considerando que o menor possui proteção especial pela legislação civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente O protesto nessas condições é inválido merecendo ser desconstituído para que se restabeleça a regularidade jurídica Portanto requerse a nulidade do protesto e a declaração de invalidade do aval prestado pelo menor dada sua incapacidade para assumir obrigações civis e a inexigibilidade do título em questão VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a Que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora diante da entrega parcial e da ausência de direito à cobrança integral b A declaração de nulidade do protesto realizado devido à inexigibilidade do título e à invalidade do aval prestado pelo menor c Que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o art 85 do CPC d A produção de provas especialmente documentais para demonstrar a entrega parcial dos aparelhos Nestes termos pede deferimento Advogado EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo nº inserir número Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por meio de seu advogado ao final assinado procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA proposta por Tesla Distribuidora de Celulares SA apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DA ENTREGA PARCIAL DOS PRODUTOS A autora afirma que entregou à ré a totalidade dos 1000 aparelhos celulares contratados justificando assim a cobrança integral da duplicata emitida No entanto a ré contesta tal alegação informando que recebeu apenas 800 aparelhos quantidade que foi devidamente registrada no recebimento e prontamente comunicada à autora A entrega parcial representa um descumprimento por parte da autora que não satisfez integralmente o objeto do contrato o que fundamenta a recusa da ré em aceitar a duplicata O art 475 do Código Civil assegura à parte que sofreu o descumprimento parcial o direito de suspender o cumprimento de sua própria obrigação até que a outra parte satisfaça o contrato integralmente Sendo assim a ré está amparada pela legislação ao recusar o pagamento integral da duplicata uma vez que a autora deixou de cumprir totalmente com sua obrigação de entrega Esse direito protege a ré de um pagamento indevido por uma obrigação não integralmente satisfeita Além disso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ reforça que a entrega completa dos bens é requisito para a exigibilidade de duplicatas em contratos mercantis de compra e venda No caso em tela a falta de entrega integral dos produtos inviabiliza a cobrança pela autora conforme consolidado no REsp 952400SP onde o STJ considera que o título só é exigível se houver cumprimento total do contrato Diante do exposto requerse a improcedência da cobrança integral e a nulidade do protesto pois a autora não cumpriu integralmente sua parte no contrato o que impede a exigibilidade do pagamento total pela duplicata II DA INAPLICABILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A autora sustenta que a recusa ao pagamento integral configura enriquecimento sem causa em favor da ré Contudo essa alegação carece de fundamento pois a ré ao receber apenas parte dos produtos não possui obrigação de adimplir a totalidade do valor contratado Para configurar enriquecimento sem causa é necessário que a parte devedora retenha um benefício sem justificativa legal o que não ocorre quando a obrigação contratual foi apenas parcialmente cumprida pela outra parte O art 884 do Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa se configura somente quando alguém se beneficia sem justa causa No caso a recusa da ré em realizar o pagamento integral tem justificativa legal pois se baseia no inadimplemento parcial do contrato pela autora Não se pode portanto imputar à ré um comportamento ilícito uma vez que a obrigação de pagamento integral está condicionada à entrega completa dos aparelhos A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a contraprestação devida em um contrato deve ser proporcional ao cumprimento da obrigação da outra parte A ausência de entrega integral por parte da autora dá à ré o direito de suspender o pagamento integral não havendo enriquecimento sem causa pois a ré apenas preserva seu direito de se resguardar contra um pagamento indevido Em vista do exposto requerse que a alegação de enriquecimento sem causa seja rejeitada pois não há base jurídica que justifique a cobrança total uma vez que a autora não entregou a totalidade dos produtos contratados III DA ILEGITIMIDADE DO PROTESTO E DA AUTONOMIA DO AVAL A autora protestou a duplicata alegando inadimplemento por parte da ré e incluiu os avalistas sendo um deles menor de idade No entanto o protesto realizado é ilegítimo pois se baseia em um título que não possui exigibilidade devido ao descumprimento parcial do contrato A duplicata só poderia ser protestada se o contrato tivesse sido integralmente cumprido o que não ocorreu O protesto da duplicata emitida por uma obrigação parcialmente cumprida configura abuso de direito e afronta os princípios de lealdade e boafé A Lei nº 94921997 estabelece que o protesto é cabível para títulos exigíveis e nesse caso a duplicata não cumpre esse requisito pois a obrigação principal de entrega dos aparelhos foi cumprida de forma parcial pela autora o que invalida a legitimidade do protesto e a exigibilidade da cobrança Além disso a inclusão de um menor de idade como avalista é questionável De acordo com o Código Civil art 5º o menor de idade possui capacidade limitada o que compromete a validade de qualquer ato de garantia por ele prestado A jurisprudência majoritária entende que o aval dado por menor não possui validade pois este não possui autonomia para assumir obrigação em título de crédito Nesse sentido a inclusão do avalista menor no protesto fere princípios de proteção do menor Diante do exposto requerse a declaração de nulidade do protesto tanto pela ausência de exigibilidade da duplicata quanto pela inclusão do menor de idade como avalista o que é irregular e desrespeita a legislação civil brasileira IV DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOAFÉ OBJETIVA Ao ajuizar a presente ação a autora desconsidera os princípios da função social do contrato e da boafé objetiva essenciais no cumprimento das obrigações contratuais conforme os arts 421 e 422 do Código Civil Esses princípios exigem que as partes ajam com cooperação e lealdade para o fiel cumprimento do contrato o que não foi observado pela autora ao ignorar a notificação sobre a entrega parcial e prosseguir com a cobrança integral A função social do contrato impõe que este seja executado de forma a preservar o equilíbrio e os interesses de ambas as partes Ao tentar cobrar integralmente por um contrato apenas parcialmente cumprido a autora infringe a função social pois desconsidera a contraprestação devida e age de forma desproporcional comprometendo o equilíbrio contratual A boafé objetiva exige transparência e respeito ao pactuado e a autora ao insistir na cobrança integral de um contrato incompleto viola tal princípio Ao não cumprir integralmente o contrato a autora não possui legitimidade para exigir o pagamento total Esse comportamento contraria a confiança e o dever de lealdade essenciais para a preservação da segurança e previsibilidade das relações comerciais Assim requerse o reconhecimento da violação da função social do contrato e da boafé objetiva por parte da autora a fim de que seus pedidos sejam considerados improcedentes e o protesto anulado V DA EXIGÊNCIA DE PROVAS DA AUTORA A duplicata protestada está lastreada em uma obrigação cuja execução é contestada pela ré pois a autora não entregou a totalidade dos produtos pactuados Sendo assim cabe à autora o ônus de provar a entrega completa dos aparelhos conforme disposto no art 373 inciso I do Código de Processo Civil O ônus probatório neste caso é da autora pois ela alega cumprimento integral fato que não ocorreu e que deve ser comprovado documentalmente O STJ no julgamento do REsp 1286116PR definiu que a exigência de cumprimento de obrigação em contrato de compra e venda exige prova documental inequívoca de entrega integral dos produtos A falta dessa prova impede a exigibilidade do título e justifica a contestação da ré O contrato de compra e venda deve ser honrado por ambas as partes e ao não fornecer a prova de entrega total a autora age de maneira indevida Em razão do exposto requerse que a autora seja intimada a juntar aos autos provas que comprovem a entrega integral dos 1000 aparelhos celulares sob pena de improcedência do pedido A ausência dessa comprovação invalida a duplicata e confirma a ilegitimidade da cobrança total VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a Que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora devido à entrega parcial e à falta de provas de cumprimento integral do contrato b A declaração de nulidade do protesto da duplicata considerando a inexigibilidade do título e a invalidade do aval prestado pelo menor de idade c Que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o art 85 do CPC d A produção de todas as provas admitidas em direito especialmente documentais a fim de comprovar a entrega parcial dos produtos Pede deferimento ADVOGADO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo nº inserir número Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por meio de seu advogado ao final assinado procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA cc OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Tesla Distribuidora de Celulares SA apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DA INSUFICIÊNCIA DA ENTREGA DOS PRODUTOS A autora alega ter cumprido integralmente o contrato de compra e venda firmado com a ré ao entregar os 1000 aparelhos celulares previstos no acordo No entanto a ré contesta veementemente essa afirmação sustentando que recebeu apenas 800 unidades o que representa uma diferença substancial em relação ao total contratado Tal insuficiência de entrega foi informada prontamente à autora que contudo mantevese inerte deixando de regularizar o cumprimento da obrigação contratual Este cenário caracteriza descumprimento parcial da avença por parte da autora o que invalida a exigência de pagamento total pela duplicata emitida O Código Civil Brasileiro em seu art 475 é claro ao dispor que a parte prejudicada por inadimplemento parcial de uma obrigação tem o direito de suspender o cumprimento da contraprestação Assim ao exigir o pagamento integral a autora está desconsiderando o princípio da exceção de contrato não cumprido pois deixou de entregar a totalidade dos produtos conforme acordado Essa postura contraria não apenas o texto legal mas também os princípios da boafé e da função social do contrato previstos nos arts 421 e 422 do Código Civil que impõem às partes o dever de colaboração mútua para a fiel execução das obrigações assumidas Além disso a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inexigibilidade de duplicatas nos casos em que se verifica a não entrega ou entrega parcial dos produtos ou serviços pactuados O Superior Tribunal de Justiça STJ ao julgar o REsp 952400SP consolidou entendimento de que a entrega integral do objeto da obrigação é requisito essencial para que se exija o pagamento por meio de título de crédito especialmente no caso de duplicatas mercantis Logo a recusa da ré em aceitar a duplicata foi medida legítima e amparada pela legislação vigente e jurisprudência pertinente diante do descumprimento parcial por parte da autora Em face do exposto requerse a este Juízo que considere a falta de entrega integral dos aparelhos celulares como fator impeditivo para a exigência do pagamento total da duplicata Esse inadimplemento parcial caracteriza infração às disposições contratuais e legais razão pela qual a cobrança da autora nos moldes apresentados não pode ser acolhida merecendo portanto a improcedência da ação de cobrança e a anulação do protesto realizado II DA ILEGITIMIDADE DO PROTESTO DA DUPLICATA A autora procedeu ao protesto da duplicata sob o argumento de que a ré teria deixado de efetuar o pagamento configurando assim uma situação de inadimplência Contudo o protesto se mostra ilegítimo uma vez que a duplicata emitida não foi aceita pela ré justamente pela falta de entrega integral dos produtos O protesto portanto se revela precipitado e abusivo visto que carece do devido suporte jurídico diante do descumprimento parcial da obrigação por parte da autora O art 13 da Lei nº 54741968 conhecida como Lei das Duplicatas estabelece que o título só é exigível se há prova de entrega da mercadoria Dessa forma a duplicata ao ser protestada sem o cumprimento integral da obrigação pela autora ofende o princípio da causalidade segundo o qual um título de crédito deve refletir a causa que lhe deu origem Esse princípio é bem delineado pela doutrina que orienta que a duplicata deve estar lastreada em uma relação de compra e venda devidamente cumprida para que seu protesto e eventual execução possam ser realizados de forma legítima A jurisprudência do STJ também corrobora esse entendimento No REsp 1201616RS o tribunal decidiu que é incabível o protesto de duplicata desacompanhada de comprovação da entrega dos bens O protesto realizado pela autora viola a boafé objetiva pois ao alegar cumprimento integral omite a verdade dos fatos e prejudica a imagem da ré ao negativála por uma dívida indevida Essa prática portanto configura abuso de direito uma vez que a autora utiliza o protesto como meio de coação indevido para forçar o pagamento Diante do exposto requerse a declaração de nulidade do protesto uma vez que a falta de entrega integral dos produtos impede a exigibilidade do título Esse entendimento está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante que busca proteger o devedor de protestos infundados e assegurar que o título de crédito reflita com exatidão o cumprimento da obrigação III DA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELO MENOR DE IDADE Outro ponto controverso na ação de cobrança proposta pela autora referese ao aval prestado pelos sócios da ré incluindo um menor de idade A autora sustenta que o aval prestado por este menor é válido e eficaz não havendo qualquer impedimento para sua inclusão na condição de avalista Entretanto a legislação brasileira notadamente o art 5º do Código Civil atribui capacidade civil limitada ao menor de idade o que o impede de contrair obrigações de garantia como o aval que demanda capacidade plena para sua validade O aval prestado por pessoa menor de idade é juridicamente nulo pois o menor carece de capacidade civil plena para assumir responsabilidades patrimoniais Em relação ao título de crédito a doutrina reforça que o aval é um ato formal e abstrato que transfere ao avalista responsabilidade direta e solidária pela dívida sendo necessário que este possua plena capacidade civil Essa interpretação visa proteger o menor contra obrigações que possam comprometer seu patrimônio de forma desproporcional respeitando os princípios do direito de proteção à infância e juventude Além disso a jurisprudência dos tribunais estaduais como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 10016314720208260577 do TJSP é categórica ao reconhecer a nulidade do aval prestado por menor de idade ainda que este seja sócio da empresa O menor não detém a autonomia legal para assumir obrigações na forma de aval uma vez que sua capacidade para tais atos só se completa com a maioridade ou a emancipação formal Dessa forma requerse a declaração de nulidade do aval prestado pelo menor com a consequente exclusão de sua responsabilidade no pagamento da dívida Esse pedido tem fundamento nas disposições legais e no entendimento pacificado da jurisprudência que busca proteger o menor contra atos que exorbitem sua capacidade civil e que comprometam seu patrimônio de forma indevida IV DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOAFÉ CONTRATUAL A autora ao ajuizar a presente ação de cobrança sem observar os princípios de boafé e lealdade contratual desconsidera o dever de cooperação necessário à boa execução dos contratos Apesar da ré ter notificado a autora sobre a falta de entrega das unidades restantes dos aparelhos celulares a autora ignorou as tentativas de resolução extrajudicial e sem qualquer ajuste ou resposta seguiu diretamente para a cobrança integral do valor o que caracteriza um ato de máfé contratual Os princípios da boafé objetiva e da função social do contrato consagrados nos arts 421 e 422 do Código Civil estabelecem que as partes devem agir de forma cooperativa e leal buscando o cumprimento do contrato com transparência e confiança mútua A conduta da autora de omitirse quanto à entrega integral e de promover o protesto do título sem considerar o descumprimento parcial é incompatível com esses princípios pois coloca a ré em posição de desvantagem injusta e sem possibilidade de defesa extrajudicial Ademais o STJ tem reiteradamente decidido que a violação da boafé no cumprimento dos contratos gera o direito de o contratante prejudicado buscar medidas compensatórias e protetivas de seus interesses No caso em análise a máfé da autora ao ignorar as notificações da ré e ao proceder com o protesto é clara revelandose uma estratégia de coação para forçar o pagamento de um valor indevido o que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro Ante o exposto requerse que este Juízo rejeite os pedidos da autora com fundamento na violação da boafé contratual A atitude da autora vai de encontro aos princípios fundamentais que regem as relações contratuais e demonstram o descaso com o cumprimento integral e cooperativo da obrigação o que compromete a procedência da presente demanda V DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a Que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora em razão do inadimplemento parcial e da violação dos princípios da boafé e da função social do contrato b A declaração de nulidade do protesto realizado pela autora considerando a falta de comprovação da entrega integral e a nulidade do aval prestado pelo menor de idade c Que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art 85 2º do CPC d A produção de provas especialmente documentais e testemunhais a fim de comprovar o recebimento parcial dos aparelhos celulares Nestes termos pede deferimento Local e Data ADVOGADO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Tesla Distribuidora de Celulares SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na por intermédio de seu advogado que esta subscreve instrumento de mandato anexo com escritório profissional situado à Rua onde recebe intimações e notificações vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE COBRANÇA cc OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Starlink Comércio de Celular Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na e seus sócios na qualidade de avalistas Sr Nome do Avalista maior portador da carteira de identidade nº e inscrito no CPF nº e Sr Nome do Avalista Menor menor de 18 anos pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos I DOS FATOS Em 10 de outubro de 2021 a autora e a ré firmaram um contrato de compra e venda mercantil cujo objeto é a aquisição pela Starlink Comércio de Celular Ltda de 1000 aparelhos celulares no valor total de R 100000000 um milhão de reais Na ocasião acordaram que o pagamento seria realizado mediante a emissão de uma duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 A duplicata foi emitida pela Tesla Distribuidora de Celulares SA com vencimento na data acordada e enviada para a Starlink Entretanto a duplicata não foi aceita pela ré que justificou sua recusa pela alegação de não recebimento da totalidade dos produtos afirmando que foram entregues apenas 800 unidades Diante da inadimplência a autora promoveu o protesto da duplicata direcionado aos avalistas sócios da Starlink Comércio de Celular Ltda sendo um deles menor de 18 anos A presença do avalista menor em nada desobriga a Starlink de cumprir com a obrigação assumida A alegação da ré de que não houve o envio integral dos aparelhos se mostra infundada já que foi providenciada a entrega de todas as 1000 unidades Mesmo diante da tentativa de negociação extrajudicial a ré mantevese inerte recusandose a efetuar o pagamento de seu débito Assim não resta outra alternativa à Requerente senão a busca pelo Poder Judiciário II DO DIREITO II1 Da Obrigação Contratual e da Exigibilidade da Duplicata O contrato de compra e venda firmado entre a Tesla Distribuidora de Celulares SA autora e a Starlink Comércio de Celular Ltda ré além de estar em conformidade com os princípios gerais do direito contratual seguiu rigorosamente os requisitos da legislação empresarial aplicável O art 421 do Código Civil brasileiro estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato Logo as partes ao formalizarem a compra e venda dos aparelhos celulares firmaram um vínculo jurídico que implica obrigações recíprocas sendo dever da autora a entrega dos produtos acordados e da ré o pagamento integral do valor correspondente Importante ressaltar que a avença firmada entre as partes é regida pelo princípio do pacta sunt servanda segundo o qual o contrato constitui lei entre as partes vinculandoas ao cumprimento das obrigações livremente assumidas Esse princípio encontra respaldo no art 422 do Código Civil que impõe a observância dos valores da boafé e probidade na execução dos contratos Sendo assim a ré se comprometeu a efetuar o pagamento de R 100000000 um milhão de reais em favor da autora mediante a emissão de duplicata com vencimento em 10 de novembro de 2021 sem qualquer ressalva quanto à natureza ou quantidade dos aparelhos A duplicata emitida pela autora é amparada pelo Decreto nº 20441908 e pela Lei nº 54741968 Lei das Duplicatas que regulam a emissão e a circulação desse título de crédito A duplicata mercantil goza de autonomia e força executiva própria conferindo ao credor o direito de exigir o pagamento no prazo estipulado independentemente de aceitação Como consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ a duplicata não aceita mas acompanhada de prova da entrega dos produtos constitui título executivo sendo exigível por meio de ação judicial cf REsp 952400SP Logo merece procedência os pedidos autorais II2 Do Protesto e da Responsabilidade dos Avalistas O protesto é uma medida legítima e necessária adotada pela autora para assegurar seus direitos creditórios sobretudo em razão do inadimplemento da obrigação pela ré Esse procedimento formal visa tornar pública a mora do devedor e preservar o direito de crédito do titular do título dando a ele a possibilidade de execução forçada da dívida No caso presente o protesto foi efetuado diante da ausência de pagamento da duplicata emitida regularmente em consonância com o contrato de compra e venda firmado entre Tesla Distribuidora de Celulares SA e Starlink Comércio de Celular Ltda sendo portanto plenamente legítimo A duplicata é um título de crédito que conta com a possibilidade de protesto para resguardar os interesses do credor e seu efeito conforme a legislação e a jurisprudência predominante é amplamente reconhecido como um meio eficaz de constituir o devedor em mora e possibilitar em seguida a execução judicial do título A Lei nº 54741968 em seu art 15 estabelece que o protesto pode ser realizado mesmo na hipótese de não haver aceite formal bastando que o credor comprove a entrega das mercadorias como é o caso Dessa forma a exigência do pagamento pelo protesto está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro sendo prática comum em operações comerciais como a que deu origem à duplicata em questão Além disso a responsabilidade dos avalistas no contexto da duplicata protestada é um aspecto que merece destaque dado que os sócios da Starlink Comércio de Celular Ltda atuaram como avalistas e ao fazêlo comprometeramse solidariamente ao cumprimento da obrigação principal ou seja o pagamento integral do título O aval previsto no art 897 do Código Civil é uma garantia pessoal que atribui ao avalista a mesma responsabilidade do devedor principal possibilitando ao credor a cobrança direta caso este deixe de cumprir a obrigação no prazo estipulado O fato de um dos avalistas ser menor de idade não invalida a responsabilidade solidária dos demais nem compromete a exigibilidade do crédito uma vez que o avalista menor ao firmar o título se obriga no limite de sua capacidade e a Starlink na condição de empresa é a destinatária do débito principal Nesse sentido o protesto também constitui uma etapa fundamental para proteger o crédito da autora trazendo segurança ao seu direito de exigir a quantia acordada em contrato Em consonância com a jurisprudência atual o Superior Tribunal de Justiça STJ já consolidou o entendimento de que o protesto em face dos avalistas é válido mesmo na ausência de aceite desde que comprovada a entrega das mercadorias ou a prestação de serviço correspondente o que foi devidamente atendido no caso em tela Além de fortalecer o direito de crédito o protesto atua como um mecanismo preventivo pois permite a contestação das justificativas infundadas apresentadas pelo devedor para não cumprir sua obrigação Portanto a medida tomada pela autora ao promover o protesto em face dos avalistas e do devedor principal mesmo que a duplicata não tenha sido aceita é plenamente respaldada pela legislação Ela constitui um recurso fundamental para a proteção do crédito no contexto empresarial e assegura a correta aplicação das normas que regem as relações mercantis A responsabilidade solidária dos avalistas permanece inalterada sendo garantido à autora o direito de requerer o adimplemento integral do valor pactuado com a possibilidade de cobrança judicial do montante devido caso não haja resolução extrajudicial da pendência II3 Da Regularidade do Protesto em Face dos Avalistas Incluindo o Menor de Idade O protesto da duplicata realizado pela autora em face dos avalistas incluindo um deles menor de idade é plenamente regular e encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência O protesto nesse contexto não apenas constitui um meio de formalizar a mora do devedor mas também cumpre a função de resguardar o direito de crédito da autora autorizandoa a adotar as medidas cabíveis para buscar a satisfação da dívida No caso específico do aval o art 897 do Código Civil determina que o avalista responde solidariamente pela dívida assumindo a mesma obrigação do devedor principal Isso significa que os avalistas da Starlink Comércio de Celular Ltda ao prestarem aval à duplicata comprometeramse a garantir o pagamento do título mesmo na ausência de aceite Assim o protesto direcionado a eles é plenamente legítimo independentemente do aceite formal desde que comprovada a entrega das mercadorias A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ é pacífica ao afirmar que comprovada a entrega dos bens ou serviços e diante da inadimplência do devedor principal o protesto da duplicata para a preservação do direito do credor é legítimo incluindo aqueles títulos garantidos por avalistas No que tange ao aval prestado por um dos sócios menor de idade embora o Código Civil preveja a proteção jurídica a indivíduos com capacidade limitada essa condição não impede que o menor assuma obrigações no contexto empresarial especialmente quando o aval foi concedido na qualidade de sócio da empresa A responsabilidade do menor é observada no limite de sua capacidade e deve ser interpretada à luz dos princípios de proteção e equilíbrio das relações comerciais No presente caso a condição de menoridade não invalida o aval tampouco o protesto realizado pois o título foi subscrito com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação principal da pessoa jurídica Ademais o protesto é uma prerrogativa do credor para formalizar a mora e possibilitar a posterior execução do título A Lei nº 54741968 Lei das Duplicatas autoriza o protesto de duplicatas mesmo sem aceite desde que o credor possa comprovar a entrega das mercadorias o que está devidamente documentado pela autora Dessa forma o protesto em face do avalista menor não acarreta qualquer nulidade ou irregularidade uma vez que a medida buscou unicamente resguardar o direito de crédito não havendo ofensa às garantias do menor Portanto ao promover o protesto contra os avalistas incluindo o menor a autora agiu em conformidade com os dispositivos legais assegurandose do direito de execução futura e protegendose contra a inadimplência A duplicata protestada acompanhada da comprovação de entrega configurase como título executivo extrajudicial plenamente exigível Em vista disso a responsabilidade solidária dos avalistas permanece intacta sendo legítima a inclusão de ambos no protesto o que reafirma a regularidade e a validade de todo o procedimento adotado pela autora II4 Da Rejeição das Alegações da Ré e do Pedido de Cumprimento Contratual A rejeição das alegações apresentadas pela ré é medida necessária para garantir a observância dos compromissos assumidos e preservar a estabilidade das relações comerciais No presente caso a ré sustenta que não efetuou o pagamento integral da duplicata devido à suposta falta de entrega da totalidade dos aparelhos celulares alegando que somente 800 dos 1000 itens teriam sido entregues Contudo a autora demonstrou de forma cabal e documental que a totalidade dos bens foi remetida conforme o acordado apresentando inclusive comprovantes de envio e nota fiscal correspondentes Assim a argumentação da ré carece de fundamento fático e jurídico e não pode ser aceita como justificativa para o inadimplemento No âmbito das relações empresariais a boafé e a confiança recíproca entre as partes são princípios essenciais sendo que a ré ao alegar descumprimento contratual deveria apresentar prova robusta para dar suporte a sua tese De outro modo o direito contratual vigente se veria comprometido permitindo que meras alegações infundadas pudessem invalidar compromissos assumidos de maneira formal e regular A jurisprudência brasileira é clara ao reforçar que o inadimplemento deve ser fundado em provas concretas e consistentes sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de documentos que as sustentem Nesse contexto o pedido de cumprimento contratual é legítimo e deve ser acolhido uma vez que o inadimplemento da ré configura um descumprimento claro da obrigação de pagamento pactuada A duplicata emitida pela autora representa com plena força de título executivo a obrigação de pagar pela compra realizada estando documentado o envio da mercadoria e não havendo por parte da ré demonstração de qualquer vício ou falha na entrega Dessa forma a inadimplência da ré não é justificada e implica a necessidade de seu imediato cumprimento para que se preserve a segurança jurídica e a justiça contratual Por conseguinte requerse que sejam rejeitadas as alegações apresentadas pela ré uma vez que não restam demonstrados os fundamentos fáticos para a contestação da dívida Diante da clareza do contrato de compra e venda e da regularidade da duplicata emitida requerse que o juízo determine o cumprimento contratual condenando a ré ao pagamento integral do valor em aberto com os acréscimos legais e contratuais devidos Essa medida é essencial para assegurar a satisfação do direito creditório da autora e a preservação da integridade das relações comerciais entre as partes III DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a Vossa Excelência a A citação da ré Starlink Comércio de Celular Ltda e seus sócios na condição de avalistas para querendo apresentarem defesa sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato b O deferimento do pedido de cumprimento contratual condenando a ré ao pagamento do valor integral da duplicata emitida acrescido de correção monetária juros de mora e demais encargos contratuais devidos desde a data do vencimento até o efetivo pagamento c A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art 85 2º do CPC d A produção de todas as provas admitidas em direito em especial a juntada de documentos comprobatórios Pede deferimento Cidade data ADVOGADO