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Direito do Consumidor

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Campus Regente Feijó R Madre Maria Basília 965 13300 903 Itu SP T 55 11 4013 9900 wwwceunspedubr Campus Patrocínio Rua do Patrocínio 716 13300 200 Itu SP T 55 11 4013 9900 Campus Brasital Pç Antônio Vieira Tavares 153 13320 219 Salto SP T 55 11 4028 8922 CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NPJ ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO EM DIREITO IX Enunciado atividade processo simulado 1ª Etapa elaboração de petição inicial 2ª Etapa elaboração de agravo de instrumento 3ª Etapa elaboração de apelação e sustentação oral de apelação Informações para a 1ª etapa EUDORA PANDORA brasileira solteira aposentada nascida em 1º de março de 1952 RG nº 12345678 CPF nº 98765432 residente e domiciliada à Avenida dos Louros 830 Vila Boemia em Monróvia SP procuralhe em seu escritório Ela lhe conta que é portadora de câncer de mama Em 2015 passou por cirurgia para remoção total das duas mamas e realizou tratamento quimioterápico Em exame de rotina que ela lhe apresenta apontouse na ressonância magnética outros achados oncológicos relevantes o câncer voltou e se instalou no fígado de forma extremamente agressiva O médico oncologista de EUDORA PANDORA em relatório médico que ela também lhe entrega recomenda que ela passe a utilizar um fármaco experimental denominado adamantium a ser ministrado no próprio setor de oncologia do hospital no qual ela tem plano de saúde em caráter de urgência visto que seu estado de saúde se deterioraria muito rápido se não houvesse aplicação imediata da medicação Entretanto o plano de saúde depois de procedimento interno de autorização negoulhe o tratamento com fundamento na Resolução Normativa nº 39516 da Agência Nacional de Saúde ANS A negativa por escrito do plano de saúde Health 100 também Campus Regente Feijó R Madre Maria Basília 965 13300 903 Itu SP T 55 11 4013 9900 wwwceunspedubr Campus Patrocínio Rua do Patrocínio 716 13300 200 Itu SP T 55 11 4013 9900 Campus Brasital Pç Antônio Vieira Tavares 153 13320 219 Salto SP T 55 11 4028 8922 lhe foi entregue A Health 100 é inscrita no CNPJ sob o número 4321567890000156 tendo como endereço a Avenida da Solidão 525 Vila da Saudade Monróvia SP EUDORA PANDORA é aposentada mora sozinha e aufere mensalmente 2 saláriosmínimos conforme apresenta em demonstrativo do INSS Não tem condições de arcar com as custas do processo Elabore petição inicial contendo procuração e os documentos necessários o mais rápido possível já que o estado de saúde de EUDORA PANDORA é extremamente crítico Peticione até 2 de outubro de 2023 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONRÓVIA SP Prioridade de tramitação pessoa idosa e com doença grave EUDORA PANDORA brasileira solteira aposentada portadora do RG nº 12345678 e CPF nº 98765432 residente e domiciliada na Avenida dos Louros 830 Vila Boemia em Monróvia SP por meio de seu advogado procuração anexa inscrito na OAB sob o número xxxx com endereço profissional à xxxxxx onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face de SAÚDE 100 pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número 4321567890000156 com sede na Avenida da Solidão 525 Vila da Saudade Monróvia SP representada por seus procuradores legais pelos seguintes fundamentos de fato e de direito I DOS FATOS EUDORA PANDORA aposentada nascida em 1º de março de 1952 portadora de câncer de mama passou por uma cirurgia em 2015 e tratamento quimioterápico Recentemente um exame de rotina revelou um câncer agressivo no fígado Seu oncologista em relatório médico recomendou com urgência o uso do medicamento experimental adamantium no hospital onde possui plano de saúde No entanto o plano negou o tratamento com base na Resolução Normativa nº 39516 da ANS DA PRIORIDADE DE TRAMIÇÃO Sendo portadora de doença grave a parte Autora está habilita a requerer a prioridade na tramitação do presente processo conforme documentação anexada aos autos Além disso a Autora possui mais de 60 sessenta anos de idade conforme previsto no art 71 da Lei nº 107412003 Estatuto do Idoso Portanto em virtude do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art 1048 Inciso I do CPC pugnase pela prioridade de tramitação deste processo GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais inclusive o recolhimento das custas iniciais Por isso formula pleito de gratuidade da justiça o que faz por declaração de seu patrono sob a égide do art 99 4º cc 105 in fine ambos do CPC e art 5º inciso LXXIV da Constituição Federal quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória conforme art 319 inc VII razão qual requer a citação da Promovida por carta nos moldes do art 247 caput para comparecer à audiência designada para essa finalidade tal qual preceitua o art 334 caput cc 5º II DO DIREITO DO MÉRITO DA OBRIGAÇAO DE FAZER A obrigação de fazer obligatio ad faciendum consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do contratado que no caso em tela é o fornecimento do tratamento indicado pelo médico Contudo há um descumprimento obrigacional por parte do plano de saúde pois apesar da indicação médica para o tratamento se nega a custeálo A negativa ainda Excelência é omissa pois tão semente como relatado nos fatos justificase na Resolução Normativa nº 39516 da ANS inexistindo qualquer outra justificativa Assim não foi indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique a negativa como destacado no art 10 da resolução supracitada De mais a mais embora o art 10 incisos I V e IX da Lei 96561998 expressamente exclua da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental na jurisprudência o tema é pacífico no sentido de que quando for tratamento de câncer o fornecimento do medicamento é obrigatório mesmo sendo experimental Isto porque embora o plano de saúde tenha autonomia para escolher quais doenças serão cobertas por outro lado não tem para determinar a maneira como será tratada Neste pensar é a jurisprudência do STJ vejamos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC2015 NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO TRATAMENTO DE CÂNCER ADENOCARCINOMA DE PULMÃO RECUSA ABUSIVA DANO MORAL CONFIGURADO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não se verifica a alegada violação ao art 1022 do CPC2015 na medida em que a eg Corte Estadual dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas 2 É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura mas não o tipo de tratamento utilizado sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento tratamento medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico Precedentes 3 No caso tratase de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório Nesse sentido AgInt no REsp 1911407SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 18052021 DJe de 24052021 AgInt no AREsp 1002710SP Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 04052020 DJe de 07052020 AgInt no AREsp 1584526SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 10032020 DJe de 17032020 4 Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado causando abalo emocional no segurado como ocorrido no presente caso a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral não se tratando de mero aborrecimento Precedentes 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1941905 DF 202101679589 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 22112021 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 03122021 Grifouse O direito fundamental à saúde não pode ser mitigado especialmente em casos de urgência em que a não realização imediata do tratamento comprometerá gravemente a saúde e bemestar da paciente Além disso a Autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto com Ré e a negativa de cobertura para um tratamento representa essencialmente uma quebra de obrigações contratuais de prestação de serviços médicos DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Conforme laudo médico anexado aos autos a Autora é portadora de câncer de mama tendo passado por uma cirurgia em 2015 e por tratamento quimioterápico No entanto num exame de rotina recente foi revelada a presença de outro câncer agressivo no fígado Por essa razão seu médico oncologista emitiu um relatório médico anexado recomendando com urgência o início do tratamento com o medicamento experimental adamantium a ser administrado no setor de oncologia do hospital vinculado ao plano de saúde da Autora Entretanto o plano de saúde negou o tratamento com base na Resolução Normativa nº 39516 da ANS anexa Cabe destacar que a questão demandada versa sobre Direito Fundamental e a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Assim a negativa de tratamento pelo plano de saúde viola a norma constitucional porque a falta de tratamento coloca em risco de vida a beneficiária sendo ainda um ilícito contratual a saber que há um contrato entre as partes Portanto como disciplina o art 84 CDC in verbis art 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento A vista disso é ostensivo Excelência que a demora na concessão deste tratamento coloca a vida da Autora em risco iminente dada a agressividade da doença e a urgência solicitada pelo médico Nesse contexto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º inciso I estabelece que entre os direitos básicos do consumidor está a vida e a saúde sendo dever do fornecedor de serviços garantir a prestação de serviços adequados e eficientes Portanto diante da situação de risco de vida da Autora com base no art 300 do CPC cc art 6º inciso I art 84 do CDC e no art 196 da Constituição Federal exigese a concessão da tutela antecipada de urgência para que a Ré seja obrigada a fornecer imediatamente o tratamento com o medicamento adamantium indicado pelo médico oncologista sob pena de multa o em caso de descumprimento Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça STJ já se manifestou sobre o tema favoravelmente à concessão de tratamentos de saúde em situações similares PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA TRATAMENTO DE CÂNCER RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA DANOS MORAIS OCORRÊNCIA 1 Cuidase na origem de ação de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe Kisqali necessário para tratamento oncológico 2 Segundo a jurisprudência do STJ é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente ainda que se trate de fármaco off label ou utilizado em caráter experimental AgInt no AREsp 1653706SP Terceira Turma julgado em 19102020 DJe 26102020 AgInt no AREsp 1677613SP Terceira Turma julgado em 28092020 DJe 07102020 AgInt no REsp 1680415CE Quarta Turma julgado em 31082020 DJe 11092020 AgInt no AREsp 1536948SP Quarta Turma julgado em 25052020 DJe 28052020 especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3 Considerase abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais Precedentes 4 A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente Precedentes 5 Agravo interno não provido STJ AgInt no AgInt no AREsp 2030294 MS 202103734007 Data de Julgamento 22112022 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 24112022 Grifouse Diante do exposto a Autora requer à Vossa Excelência a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA determinando à Ré que forneça imediatamente o tratamento prescrito com o objetivo de evitar uma ameaça iminente e um dano irreversível à vida da Autora DOS PEDIDOS Por todo exposto PEDE e REQUER a a prioridade de tramitação do processo com fulcro no artigo 1048 inciso I do CPC cc art 71 inciso III da Lei nº 107412003 Estatuto do Idoso b a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos moldes do art 98 do CPC c concessão do pedido liminar SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA para determinar a Ré que forneça imediatamente o tratamento prescrito a fim de evitar a ameaça iminente à vida da Autora nos moldes do art 84 do CDC e 300 2º do CPC15 SEM CUSTO ADICIONAL no prazo de 10 dez dias sob pena de multa diária de R 100000 a ser imposta por este juízo a ser revertida em proveito da Autora d No mérito a confirmação da medida liminar que espera seja deferida e Seja determinada a citação da Ré para querendo apresentar resposta sob pena de revelia f a Autora manifesta interesse na realização da audiência de composição consensual conforme o art 334 do CPC15 g a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e verbas em 20 sobre o valor da causa nos moldes do artigo 546 do CPC h provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em especial a depoimento pessoal das partes b prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas i Seja deferida a inversão do ônus da prova por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo Dáse à causa o valor R xxxxxxx Nesses termos pedese e espera deferimento Local data Advogado OABnº xxxx ROL DE TESTEMUNHAS CICLANO DE TAL qualificação completa BELTRANO DE TAL qualificação completa Esta petição é instruída com os seguintes documentos anexos Procuração Ad Judicia Comprovante de endereço Comprovante de renda Guia recolhimento do INSS Declaração de Hipossuficiência Documentos de Identificação Registro Geral RG e CPF Contrato de prestação de serviço entre Autora e Plano de Saúde 1000 demostrar a obrigação primária do plano em fornecer o tratamento Exame médico diagnóstico do câncer no fígado Relatório médico recomendando com urgência o uso do medicamento experimental adamantium Perecer do plano SAÚDE 100 com a negativa de custeio do tratamento Resolução Normativa nº 39516 da ANS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONRÓVIA SP Prioridade de tramitação pessoa idosa e com doença grave EUDORA PANDORA brasileira solteira aposentada portadora do RG nº 12345678 e CPF nº 98765432 residente e domiciliada na Avenida dos Louros 830 Vila Boemia em Monróvia SP por meio de seu advogado procuração anexa inscrito na OAB sob o número xxxx com endereço profissional à xxxxxx onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face de SAÚDE 100 pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número 4321567890000156 com sede na Avenida da Solidão 525 Vila da Saudade Monróvia SP representada por seus procuradores legais pelos seguintes fundamentos de fato e de direito I DOS FATOS EUDORA PANDORA aposentada nascida em 1º de março de 1952 portadora de câncer de mama passou por uma cirurgia em 2015 e tratamento quimioterápico Recentemente um exame de rotina revelou um câncer agressivo no fígado Seu oncologista em relatório médico recomendou com urgência o uso do medicamento experimental adamantium no hospital onde possui plano de saúde No entanto o plano negou o tratamento com base na Resolução Normativa nº 39516 da ANS DA PRIORIDADE DE TRAMIÇÃO Sendo portadora de doença grave a parte Autora está habilita a requerer a prioridade na tramitação do presente processo conforme documentação anexada aos autos Além disso a Autora possui mais de 60 sessenta anos de idade conforme previsto no art 71 da Lei nº 107412003 Estatuto do Idoso Portanto em virtude do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art 1048 Inciso I do CPC pugnase pela prioridade de tramitação deste processo GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais inclusive o recolhimento das custas iniciais Por isso formula pleito de gratuidade da justiça o que faz por declaração de seu patrono sob a égide do art 99 4º cc 105 in fine ambos do CPC e art 5º inciso LXXIV da Constituição Federal quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória conforme art 319 inc VII razão qual requer a citação da Promovida por carta nos moldes do art 247 caput para comparecer à audiência designada para essa finalidade tal qual preceitua o art 334 caput cc 5º II DO DIREITO DO MÉRITO DA OBRIGAÇAO DE FAZER A obrigação de fazer obligatio ad faciendum consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do contratado que no caso em tela é o fornecimento do tratamento indicado pelo médico Contudo há um descumprimento obrigacional por parte do plano de saúde pois apesar da indicação médica para o tratamento se nega a custeálo A negativa ainda Excelência é omissa pois tão semente como relatado nos fatos justificase na Resolução Normativa nº 39516 da ANS inexistindo qualquer outra justificativa Assim não foi indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique a negativa como destacado no art 10 da resolução supracitada De mais a mais embora o art 10 incisos I V e IX da Lei 96561998 expressamente exclua da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental na jurisprudência o tema é pacífico no sentido de que quando for tratamento de câncer o fornecimento do medicamento é obrigatório mesmo sendo experimental Isto porque embora o plano de saúde tenha autonomia para escolher quais doenças serão cobertas por outro lado não tem para determinar a maneira como será tratada Neste pensar é a jurisprudência do STJ vejamos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC2015 NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO TRATAMENTO DE CÂNCER ADENOCARCINOMA DE PULMÃO RECUSA ABUSIVA DANO MORAL CONFIGURADO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não se verifica a alegada violação ao art 1022 do CPC2015 na medida em que a eg Corte Estadual dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas 2 É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura mas não o tipo de tratamento utilizado sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento tratamento medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico Precedentes 3 No caso tratase de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório Nesse sentido AgInt no REsp 1911407SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 18052021 DJe de 24052021 AgInt no AREsp 1002710SP Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 04052020 DJe de 07052020 AgInt no AREsp 1584526SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 10032020 DJe de 17032020 4 Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado causando abalo emocional no segurado como ocorrido no presente caso a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral não se tratando de mero aborrecimento Precedentes 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1941905 DF 202101679589 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 22112021 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 03122021 Grifouse O direito fundamental à saúde não pode ser mitigado especialmente em casos de urgência em que a não realização imediata do tratamento comprometerá gravemente a saúde e bemestar da paciente Além disso a Autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto com Ré e a negativa de cobertura para um tratamento representa essencialmente uma quebra de obrigações contratuais de prestação de serviços médicos DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Conforme laudo médico anexado aos autos a Autora é portadora de câncer de mama tendo passado por uma cirurgia em 2015 e por tratamento quimioterápico No entanto num exame de rotina recente foi revelada a presença de outro câncer agressivo no fígado Por essa razão seu médico oncologista emitiu um relatório médico anexado recomendando com urgência o início do tratamento com o medicamento experimental adamantium a ser administrado no setor de oncologia do hospital vinculado ao plano de saúde da Autora Entretanto o plano de saúde negou o tratamento com base na Resolução Normativa nº 39516 da ANS anexa Cabe destacar que a questão demandada versa sobre Direito Fundamental e a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Assim a negativa de tratamento pelo plano de saúde viola a norma constitucional porque a falta de tratamento coloca em risco de vida a beneficiária sendo ainda um ilícito contratual a saber que há um contrato entre as partes Portanto como disciplina o art 84 CDC in verbis art 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento A vista disso é ostensivo Excelência que a demora na concessão deste tratamento coloca a vida da Autora em risco iminente dada a agressividade da doença e a urgência solicitada pelo médico Nesse contexto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º inciso I estabelece que entre os direitos básicos do consumidor está a vida e a saúde sendo dever do fornecedor de serviços garantir a prestação de serviços adequados e eficientes Portanto diante da situação de risco de vida da Autora com base no art 300 do CPC cc art 6º inciso I art 84 do CDC e no art 196 da Constituição Federal exigese a concessão da tutela antecipada de urgência para que a Ré seja obrigada a fornecer imediatamente o tratamento com o medicamento adamantium indicado pelo médico oncologista sob pena de multa o em caso de descumprimento Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça STJ já se manifestou sobre o tema favoravelmente à concessão de tratamentos de saúde em situações similares PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA TRATAMENTO DE CÂNCER RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA DANOS MORAIS OCORRÊNCIA 1 Cuidase na origem de ação de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe Kisqali necessário para tratamento oncológico 2 Segundo a jurisprudência do STJ é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente ainda que se trate de fármaco offlabel ou utilizado em caráter experimental AgInt no AREsp 1653706SP Terceira Turma julgado em 19102020 DJe 26102020 AgInt no AREsp 1677613SP Terceira Turma julgado em 28092020 DJe 07102020 AgInt no REsp 1680415CE Quarta Turma julgado em 31082020 DJe 11092020 AgInt no AREsp 1536948SP Quarta Turma julgado em 25052020 DJe 28052020 especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3 Considerase abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais Precedentes 4 A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente Precedentes 5 Agravo interno não provido STJ AgInt no AgInt no AREsp 2030294 MS 202103734007 Data de Julgamento 22112022 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 24112022 Grifouse Diante do exposto a Autora requer à Vossa Excelência a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA determinando à Ré que forneça imediatamente o tratamento prescrito com o objetivo de evitar uma ameaça iminente e um dano irreversível à vida da Autora DOS PEDIDOS Por todo exposto PEDE e REQUER a a prioridade de tramitação do processo com fulcro no artigo 1048 inciso I do CPC cc art 71 inciso III da Lei nº 107412003 Estatuto do Idoso b a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos moldes do art 98 do CPC c concessão do pedido liminar SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA para determinar a Ré que forneça imediatamente o tratamento prescrito a fim de evitar a ameaça iminente à vida da Autora nos moldes do art 84 do CDC e 300 2º do CPC15 SEM CUSTO ADICIONAL no prazo de 10 dez dias sob pena de multa diária de R 100000 a ser imposta por este juízo a ser revertida em proveito da Autora d No mérito a confirmação da medida liminar que espera seja deferida e Seja determinada a citação da Ré para querendo apresentar resposta sob pena de revelia f a Autora manifesta interesse na realização da audiência de composição consensual conforme o art 334 do CPC15 g a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e verbas em 20 sobre o valor da causa nos moldes do artigo 546 do CPC h provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em especial a depoimento pessoal das partes b prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas i Seja deferida a inversão do ônus da prova por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo Dáse à causa o valor R xxxxxxx Nesses termos pedese e espera deferimento Local data Advogado OABnº xxxx ROL DE TESTEMUNHAS CICLANO DE TAL qualificação completa BELTRANO DE TAL qualificação completa Esta petição é instruída com os seguintes documentos anexos Procuração Ad Judicia Comprovante de endereço Comprovante de renda Guia recolhimento do INSS Declaração de Hipossuficiência Documentos de Identificação Registro Geral RG e CPF Contrato de prestação de serviço entre Autora e Plano de Saúde 1000 demostrar a obrigação primária do plano em fornecer o tratamento Exame médico diagnóstico do câncer no fígado Relatório médico recomendando com urgência o uso do medicamento experimental adamantium Perecer do plano SAÚDE 100 com a negativa de custeio do tratamento Resolução Normativa nº 39516 da ANS