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Texto de pré-visualização

LDB PRINCÍPIOS De acordo com a Lei nº 93941993 o ensino será ministrado com base em alguns princípios tais como I Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas II Valorização do profissional da educação escolar III Vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Texto compilado Vide Decreto nº 3860 de 2001 Vide Lei nº 10870 de 2004 Vide Adin 33247 de 2005 Vide Lei nº 12061 de 2009 Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO I Da Educação Art 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias 2º A educação escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art 2º A educação dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar a cultura o pensamento a arte e o saber III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas IV respeito à liberdade e apreço à tolerância V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais VII valorização do profissional da educação escolar VIII gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino VIII gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal Redação dada pela Lei nº 14644 de 2023 IX garantia de padrão de qualidade Vide Decreto nº 11713 de 2023 X valorização da experiência extraescolar XI vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais XII consideração com a diversidade étnicoracial Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida Incluído pela Lei nº 13632 de 2018 XIV respeito à diversidade humana linguística cultural e identitária das pessoas surdas surdocegas e com deficiência auditiva Incluído pela Lei nº 14191 de 2021 XV garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de I ensino fundamental obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 quatro aos 17 dezessete anos de idade organizada da seguinte forma Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 a préescola Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 b ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 c ensino médio Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio II universalização do ensino médio gratuito Redação dada pela Lei nº 12061 de 2009 II educação infantil gratuita às crianças de até 5 cinco anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação transversal a todos os níveis etapas e modalidades preferencialmente na rede regular de ensino Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IV atendimento gratuito em creches e préescolas às crianças de zero a seis anos de idade IV acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 V acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um VI oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando VII oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola VIII atendimento ao educando no ensino fundamental público por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde VIII atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IX padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem IX padrões mínimos de qualidade do ensino definidos como a variedade e a quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante inclusive mediante a provisão de mobiliário equipamentos e materiais pedagógicos apropriados Redação dada pela Lei nº 14333 de 2022 X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 quatro anos de idade Incluído pela Lei nº 11700 de 2008 XI alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos Incluído pela Lei nº 14407 de 2022 XII educação digital com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade adequada para o uso pedagógico com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos criação de conteúdos digitais comunicação e colaboração segurança e resolução de problemas Incluído pela Lei nº 14533 de 2023 Vide Decreto nº 11713 de 2023 Parágrafo único Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento Incluído pela Lei nº 14533 de 2023 Art 4ºA É assegurado atendimento educacional durante o período de internação ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado conforme dispuser o Poder Público em regulamento na esfera de sua competência federativa Incluído pela Lei nº 13716 de 2018 Art 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público acionar o Poder Público para exigilo Art 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público acionar o poder público para exigilo Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Compete aos Estados e aos Municípios em regime de colaboração e com a assistência da União 1º O poder público na esfera de sua competência federativa deverá Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso I recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 II fazerlhes a chamada pública III zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola IV divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede inclusive creches por ordem de colocação e sempre que possível por unidade escolar bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista Incluído pela Lei nº 14685 de 2023 V garantir aos pais aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 2º Em todas as esferas administrativas o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório nos termos deste artigo contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário na hipótese do 2º do art 208 da Constituição Federal sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior 6º Incumbe ao poder público promover nos termos de regulamento o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica considerado todo o processo de realização dessas atividades Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito da administração direta e indireta sujeitarseão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 8º Dados e microdados agregados e desagregados coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário avaliativo ou regulatório serão tratados divulgados e compartilhados sempre que possível de forma anonimizada observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 Art 5ºA Aplicase o disposto nos 6º 7º e 8º do art 5º desta Lei às informações educacionais do censo dos exames e do sistema de avaliação da educação superior Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 Art 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos sete anos de idade no ensino fundamental Art 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental Redação dada pela Lei nº 11114 de 2005 Art 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 quatro anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 7º O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público III capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art 213 da Constituição Federal Art 7ºA Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada de qualquer nível é assegurado no exercício da liberdade de consciência e de crença o direito de mediante prévio e motivado requerimento ausentarse de prova ou de aula marcada para dia em que segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades devendoselhe atribuir a critério da instituição e sem custos para o aluno uma das seguintes prestações alternativas nos termos do inciso VIII do caput do art 5º da Constituição Federal Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência I prova ou aula de reposição conforme o caso a ser realizada em data alternativa no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência II trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa com tema objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos inclusive regularização do registro de frequência Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente no prazo de 2 dois anos as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência Vide parágrafo único do art 2 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art 83 desta Lei Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art 8º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os respectivos sistemas de ensino Vide Decreto nº 11713 de 2023 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei Art 9º A União incumbirseá de Regulamento I elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios II organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios III prestar assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória exercendo sua função redistributiva e supletiva IV estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios competências e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum IVA estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios diretrizes e procedimentos para identificação cadastramento e atendimento na educação básica e na educação superior de alunos com altas habilidades ou superdotação Incluído pela Lei nº 13234 de 2015 V coletar analisar e disseminar informações sobre a educação VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental médio e superior em colaboração com os sistemas de ensino objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino VII baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação VIIA assegurar em colaboração com os sistemas de ensino processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica Incluído pela Lei nº 14645 de 2023 VIII assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino IX autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino Vide Lei nº 10870 de 2004 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei 2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituições de educação superior Art 10 Os Estados incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino II definir com os Municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público III elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios IV autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino V baixar normas complementares para o seu sistema de ensino VI assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio VI assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio a todos que o demandarem respeitado o disposto no art 38 desta Lei Redação dada pela Lei nº 12061 de 2009 VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual permitindo aos respectivos professores em trechos autorizados o uso de assentos vagos nos veículos Redação dada pela Lei nº 14862 de 2024 VIII instituir na forma da lei de que trata o art 14 Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 IX articularse com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores Incluído pela Lei nº 14862 de 2024 Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicarseão as competências referentes aos Estados e aos Municípios Art 11 Os Municípios incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino integrandoos às políticas e planos educacionais da União e dos Estados II exercer ação redistributiva em relação às suas escolas III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino IV autorizar credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino V oferecer a educação infantil em creches e préescolas e com prioridade o ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal permitindo aos respectivos professores em trechos autorizados o uso de assentos vagos nos veículos Redação dada pela Lei nº 14862 de 2024 VII instituir na forma da lei de que trata o art 14 Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 Parágrafo único Os Municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica Art 12 Os estabelecimentos de ensino respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de I elaborar e executar sua proposta pedagógica II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros III assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas IV velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento VI articularse com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola VII informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica VII informar pai e mãe conviventes ou não com seus filhos e se for o caso os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola Redação dada pela Lei nº 12013 de 2009 VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei Incluído pela Lei nº 10287 de 2001 VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30 trinta por cento do percentual permitido em lei Redação dada pela Lei nº 13803 de 2019 IX promover medidas de conscientização de prevenção e de combate a todos os tipos de violência especialmente a intimidação sistemática bullying no âmbito das escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 X estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 XI promover ambiente escolar seguro adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas Incluído pela Lei nº 13840 de 2019 XII instituir na forma da lei de que trata o art 14 os Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 Art 13 Os docentes incumbirseão de I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino II elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino III zelar pela aprendizagem dos alunos IV estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento V ministrar os dias letivos e horasaula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional VI colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade Art 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios Art 14 Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios Redação dada pela Lei nº 14644 de 2023 I participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola II participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes II participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes Redação dada pela Lei nº 14644 de 2023 1º O Conselho Escolar órgão deliberativo será composto do Diretor da Escola membro nato e de representantes das comunidades escolar e local eleitos por seus pares nas seguintes categorias Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 I professores orientadores educacionais supervisores e administradores escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 II demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 III estudantes Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 IV pais ou responsáveis Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 V membros da comunidade local Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias com vistas a melhorar a qualidade da educação norteado pelos seguintes princípios Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 I democratização da gestão Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 II democratização do acesso e permanência Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 III qualidade social da educação Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 I 2 dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 II 2 dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 Art 14A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios adotarão como princípios de gestão de suas redes de ensino a transparência e o acesso à informação devendo disponibilizar ao público em meio eletrônico informações acessíveis referentes a Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 Vide Lei nº 15001 de 2024 I número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino lista de espera quando houver por ordem de colocação e no caso de instituições federais especificação da reserva de vagas nos termos da Lei nº 12711 de 29 de agosto de 2012 Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 II bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes a professores e a pesquisadores Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 III atividades ou projetos de pesquisa extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento no caso de instituições de educação superior Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 IV estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 V execução física e financeira de programas de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos renúncia fiscal ou subsídios tributários financeiros ou creditícios discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 VI currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação observadas as disposições da Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 VII pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 Art 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público Art 16 O sistema federal de ensino compreende Regulamento I as instituições de ensino mantidas pela União II as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada II as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada Redação dada pela Lei nº 13868 de 2019 III os órgãos federais de educação Art 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem I as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal II as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal respectivamente Parágrafo único No Distrito Federal as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino Art 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem I as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal II as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada III os órgãos municipais de educação Art 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificamse nas seguintes categorias administrativas Regulamento Regulamento I públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas mantidas e administradas pelo Poder Público II privadas assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado III comunitárias na forma da lei Incluído pela Lei nº 13868 de 2019 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificarse como confessionais atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas Incluído pela Lei nº 13868 de 2019 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas na forma da lei Incluído pela Lei nº 13868 de 2019 Art 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias Regulamento Regulamento Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 I particulares em sentido estrito assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas de pais professores e alunos que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade Redação dada pela Lei nº 11183 de 2005 II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas educacionais sem fins lucrativos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade Redação dada pela Lei nº 12020 de 2009 Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 III confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 IV filantrópicas na forma da lei Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art 21 A educação escolar compõese de I educação básica formada pela educação infantil ensino fundamental e ensino médio II educação superior CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores Parágrafo único São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo Incluído pela Lei nº 14407 de 2022 Art 23 A educação básica poderá organizarse em séries anuais períodos semestrais ciclos alternância regular de períodos de estudos grupos nãoseriados com base na idade na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar 1º A escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior tendo como base as normas curriculares gerais 2º O calendário escolar deverá adequarse às peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei Art 24 A educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns I a carga horária mínima anual será de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver I a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 I a carga horária mínima anual será de 800 oitocentas horas para o ensino fundamental e de 1000 mil horas para o ensino médio distribuídas por no mínimo 200 duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver Redação dada pela Lei nº 14945 de 2024 II a classificação em qualquer série ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental pode ser feita a por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola b por transferência para candidatos procedentes de outras escolas c independentemente de escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino III nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial desde que preservada a seqüência do currículo observadas as normas do respectivo sistema de ensino IV poderão organizarse classes ou turmas com alunos de séries distintas com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras artes ou outros componentes curriculares V a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais b possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar c possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado d aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos VI o controle de freqüência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação VII cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis Parágrafo único A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada no ensino médio para mil e quatrocentas horas observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes os objetivos as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação Incluído pela Medida Provisória nº 746 de 2016 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva no ensino médio para mil e quatrocentas horas devendo os sistemas de ensino oferecer no prazo máximo de cinco anos pelo menos mil horas anuais de carga horária a partir de 2 de março de 2017 Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1400 mil e quatrocentas horas considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação Redação dada pela Lei nº 14945 de 2024 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular adequado às condições do educando conforme o inciso VI do art 4o Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor a carga horária e as condições materiais do estabelecimento Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo Art 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e da clientela Art 26 Os currículos da educação infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e dos educandos Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente da República Federativa do Brasil observado na educação infantil o disposto no art 31 no ensino fundamental o disposto no art 32 e no ensino médio o disposto no art 36 Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos 2o O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos Redação dada pela Lei nº 12287 de 2010 2º O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 2o O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação básica Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da Educação Básica ajustandose às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa nos cursos noturnos 3o A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da Educação Básica ajustandose às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa nos cursos noturnos Redação dada pela Lei nº 10328 de 12122001 3o A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Lei nº 10793 de 1º122003 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Lei nº 10793 de 1º122003 I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 II maior de trinta anos de idade Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 III que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar estiver obrigado à prática da educação física Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 IV amparado pelo DecretoLei n o 1044 de 21 de outubro de 1969 Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 V VETADO Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 VI que tenha prole Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro especialmente das matrizes indígena africana e européia 5º Na parte diversificada do currículo será incluído obrigatoriamente a partir da quinta série o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição 5º No currículo do ensino fundamental será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 5º No currículo do ensino fundamental a partir do sexto ano será ofertada a língua inglesa Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório mas não exclusivo do componente curricular de que trata o 2o deste artigo Incluído pela Lei nº 11769 de 2008 6º As artes visuais a dança a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o 2o deste artigo Redação dada pela Lei nº 13278 de 2016 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios Incluído pela Lei nº 12608 de 2012 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 7º A integralização curricular poderá incluir a critério dos sistemas de ensino projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 7º A integralização curricular poderá incluir a critério dos sistemas de ensino projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo Redação dada pela Lei nº 14945 de 2024 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola sendo a sua exibição obrigatória por no mínimo 2 duas horas mensais Incluído pela Lei nº 13006 de 2014 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos como temas transversais nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo tendo como diretriz a Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente observada a produção e distribuição de material didático adequado Incluído pela Lei nº 13010 de 2014 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança o adolescente e a mulher serão incluídos como temas transversais nos currículos de que trata o caput deste artigo observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino Redação dada pela Lei nº 14164 de 2021 9ºA A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput Incluído pela Lei nº 13666 de 2018 10 A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação Undime Incluído pela Medida Provisória nº 746 de 2016 10 A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 11 A educação digital com foco no letramento digital e no ensino de computação programação robótica e outras competências digitais será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio Incluído pela Lei nº 14533 de 2023 Art 26A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio oficiais e particulares tornase obrigatório o ensino sobre História e Cultura AfroBrasileira Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos a luta dos negros no Brasil a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social econômica e política pertinentes à História do Brasil Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura AfroBrasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 3o VETADO Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 Art 26A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio públicos e privados tornase obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos tais como o estudo da história da África e dos africanos a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional resgatando as suas contribuições nas áreas social econômica e política pertinentes à história do Brasil Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afrobrasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 Art 26B Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares Incluído pela Lei nº 14986 de 2024 Vigência Parágrafo único As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história da ciência das artes e da cultura do Brasil e do mundo a partir das experiências e das perspectivas femininas de forma a resgatar as contribuições as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica social artística cultural econômica e política Incluído pela Lei nº 14986 de 2024 Vigência Art 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes diretrizes I a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito ao bem comum e à ordem democrática II consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento III orientação para o trabalho IV promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais Art 28 Na oferta de educação básica para a população rural os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região especialmente I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo com possibilidade de uso dentre outras da pedagogia da alternância Redação dada pela Lei nº 14767 de 2023 II organização escolar própria incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas III adequação à natureza do trabalho na zona rural Parágrafo único O fechamento de escolas do campo indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar Incluído pela Lei nº 12960 de 2014 TÍTULO I Princípios Lei nº 93941993 Pluralismo Valorização Vinculação Art 1º Título I Da Educação Processos Formativos Educação Escolar Prática Social TÍTULO II Art 2º Cidadania Qualificação Solidariedade Art 3º Igualdade Liberdade Diversidade TÍTULO III Art 4º Educação obrigatória ensino gratuito inclusão educacional Art 4ºA Atendimento educacional internação hospitalar direito à educação Art 5º Direito à educação ensino fundamental acesso universal Art 6º Obrigatoriedade escolar matrícula infantil dever dos pais Art 7º Ensino privado regulamentação qualidade educacional Art 7ºA Liberdade religiosa compensação acadêmica direitos estudantis TÍTULO IV Art 8º colaboração coordenação sistemas de ensino Art 9º políticas educacionais assistência técnica avaliação nacional Art 10 organização estadual ensino médio transporte escolar Art 11 organização municipal educação infantil normas complementares Art 12 proposta pedagógica integração segurança escolar Art 13 planejamento docente aprendizagem articulação escolar Art 14 gestão democrática conselhos escolares participação comunitária Art 14A transparência acesso à informação ensino público

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LDB PRINCÍPIOS De acordo com a Lei nº 93941993 o ensino será ministrado com base em alguns princípios tais como I Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas II Valorização do profissional da educação escolar III Vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Texto compilado Vide Decreto nº 3860 de 2001 Vide Lei nº 10870 de 2004 Vide Adin 33247 de 2005 Vide Lei nº 12061 de 2009 Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO I Da Educação Art 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias 2º A educação escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art 2º A educação dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar a cultura o pensamento a arte e o saber III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas IV respeito à liberdade e apreço à tolerância V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais VII valorização do profissional da educação escolar VIII gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino VIII gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal Redação dada pela Lei nº 14644 de 2023 IX garantia de padrão de qualidade Vide Decreto nº 11713 de 2023 X valorização da experiência extraescolar XI vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais XII consideração com a diversidade étnicoracial Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida Incluído pela Lei nº 13632 de 2018 XIV respeito à diversidade humana linguística cultural e identitária das pessoas surdas surdocegas e com deficiência auditiva Incluído pela Lei nº 14191 de 2021 XV garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de I ensino fundamental obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 quatro aos 17 dezessete anos de idade organizada da seguinte forma Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 a préescola Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 b ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 c ensino médio Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio II universalização do ensino médio gratuito Redação dada pela Lei nº 12061 de 2009 II educação infantil gratuita às crianças de até 5 cinco anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação transversal a todos os níveis etapas e modalidades preferencialmente na rede regular de ensino Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IV atendimento gratuito em creches e préescolas às crianças de zero a seis anos de idade IV acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 V acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um VI oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando VII oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola VIII atendimento ao educando no ensino fundamental público por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde VIII atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IX padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem IX padrões mínimos de qualidade do ensino definidos como a variedade e a quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante inclusive mediante a provisão de mobiliário equipamentos e materiais pedagógicos apropriados Redação dada pela Lei nº 14333 de 2022 X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 quatro anos de idade Incluído pela Lei nº 11700 de 2008 XI alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos Incluído pela Lei nº 14407 de 2022 XII educação digital com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade adequada para o uso pedagógico com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos criação de conteúdos digitais comunicação e colaboração segurança e resolução de problemas Incluído pela Lei nº 14533 de 2023 Vide Decreto nº 11713 de 2023 Parágrafo único Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento Incluído pela Lei nº 14533 de 2023 Art 4ºA É assegurado atendimento educacional durante o período de internação ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado conforme dispuser o Poder Público em regulamento na esfera de sua competência federativa Incluído pela Lei nº 13716 de 2018 Art 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público acionar o Poder Público para exigilo Art 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público acionar o poder público para exigilo Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Compete aos Estados e aos Municípios em regime de colaboração e com a assistência da União 1º O poder público na esfera de sua competência federativa deverá Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso I recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 II fazerlhes a chamada pública III zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola IV divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede inclusive creches por ordem de colocação e sempre que possível por unidade escolar bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista Incluído pela Lei nº 14685 de 2023 V garantir aos pais aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 2º Em todas as esferas administrativas o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório nos termos deste artigo contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário na hipótese do 2º do art 208 da Constituição Federal sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior 6º Incumbe ao poder público promover nos termos de regulamento o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica considerado todo o processo de realização dessas atividades Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito da administração direta e indireta sujeitarseão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 8º Dados e microdados agregados e desagregados coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário avaliativo ou regulatório serão tratados divulgados e compartilhados sempre que possível de forma anonimizada observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 Art 5ºA Aplicase o disposto nos 6º 7º e 8º do art 5º desta Lei às informações educacionais do censo dos exames e do sistema de avaliação da educação superior Incluído pela Lei nº 15017 de 2024 Art 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos sete anos de idade no ensino fundamental Art 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental Redação dada pela Lei nº 11114 de 2005 Art 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 quatro anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 7º O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público III capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art 213 da Constituição Federal Art 7ºA Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada de qualquer nível é assegurado no exercício da liberdade de consciência e de crença o direito de mediante prévio e motivado requerimento ausentarse de prova ou de aula marcada para dia em que segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades devendoselhe atribuir a critério da instituição e sem custos para o aluno uma das seguintes prestações alternativas nos termos do inciso VIII do caput do art 5º da Constituição Federal Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência I prova ou aula de reposição conforme o caso a ser realizada em data alternativa no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência II trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa com tema objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos inclusive regularização do registro de frequência Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente no prazo de 2 dois anos as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência Vide parágrafo único do art 2 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art 83 desta Lei Incluído pela Lei nº 13796 de 2019 Vigência TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art 8º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os respectivos sistemas de ensino Vide Decreto nº 11713 de 2023 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei Art 9º A União incumbirseá de Regulamento I elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios II organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios III prestar assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória exercendo sua função redistributiva e supletiva IV estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios competências e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum IVA estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios diretrizes e procedimentos para identificação cadastramento e atendimento na educação básica e na educação superior de alunos com altas habilidades ou superdotação Incluído pela Lei nº 13234 de 2015 V coletar analisar e disseminar informações sobre a educação VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental médio e superior em colaboração com os sistemas de ensino objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino VII baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação VIIA assegurar em colaboração com os sistemas de ensino processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica Incluído pela Lei nº 14645 de 2023 VIII assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino IX autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino Vide Lei nº 10870 de 2004 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei 2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituições de educação superior Art 10 Os Estados incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino II definir com os Municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público III elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios IV autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino V baixar normas complementares para o seu sistema de ensino VI assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio VI assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio a todos que o demandarem respeitado o disposto no art 38 desta Lei Redação dada pela Lei nº 12061 de 2009 VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual permitindo aos respectivos professores em trechos autorizados o uso de assentos vagos nos veículos Redação dada pela Lei nº 14862 de 2024 VIII instituir na forma da lei de que trata o art 14 Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 IX articularse com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores Incluído pela Lei nº 14862 de 2024 Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicarseão as competências referentes aos Estados e aos Municípios Art 11 Os Municípios incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino integrandoos às políticas e planos educacionais da União e dos Estados II exercer ação redistributiva em relação às suas escolas III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino IV autorizar credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino V oferecer a educação infantil em creches e préescolas e com prioridade o ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal permitindo aos respectivos professores em trechos autorizados o uso de assentos vagos nos veículos Redação dada pela Lei nº 14862 de 2024 VII instituir na forma da lei de que trata o art 14 Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 Parágrafo único Os Municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica Art 12 Os estabelecimentos de ensino respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de I elaborar e executar sua proposta pedagógica II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros III assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas IV velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento VI articularse com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola VII informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica VII informar pai e mãe conviventes ou não com seus filhos e se for o caso os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola Redação dada pela Lei nº 12013 de 2009 VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei Incluído pela Lei nº 10287 de 2001 VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30 trinta por cento do percentual permitido em lei Redação dada pela Lei nº 13803 de 2019 IX promover medidas de conscientização de prevenção e de combate a todos os tipos de violência especialmente a intimidação sistemática bullying no âmbito das escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 X estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 XI promover ambiente escolar seguro adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas Incluído pela Lei nº 13840 de 2019 XII instituir na forma da lei de que trata o art 14 os Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 Art 13 Os docentes incumbirseão de I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino II elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino III zelar pela aprendizagem dos alunos IV estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento V ministrar os dias letivos e horasaula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional VI colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade Art 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios Art 14 Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios Redação dada pela Lei nº 14644 de 2023 I participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola II participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes II participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes Redação dada pela Lei nº 14644 de 2023 1º O Conselho Escolar órgão deliberativo será composto do Diretor da Escola membro nato e de representantes das comunidades escolar e local eleitos por seus pares nas seguintes categorias Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 I professores orientadores educacionais supervisores e administradores escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 II demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 III estudantes Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 IV pais ou responsáveis Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 V membros da comunidade local Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias com vistas a melhorar a qualidade da educação norteado pelos seguintes princípios Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 I democratização da gestão Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 II democratização do acesso e permanência Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 III qualidade social da educação Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 I 2 dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 II 2 dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares Incluído pela Lei nº 14644 de 2023 Art 14A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios adotarão como princípios de gestão de suas redes de ensino a transparência e o acesso à informação devendo disponibilizar ao público em meio eletrônico informações acessíveis referentes a Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 Vide Lei nº 15001 de 2024 I número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino lista de espera quando houver por ordem de colocação e no caso de instituições federais especificação da reserva de vagas nos termos da Lei nº 12711 de 29 de agosto de 2012 Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 II bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes a professores e a pesquisadores Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 III atividades ou projetos de pesquisa extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento no caso de instituições de educação superior Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 IV estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 V execução física e financeira de programas de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos renúncia fiscal ou subsídios tributários financeiros ou creditícios discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 VI currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação observadas as disposições da Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 VII pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal Incluído pela Lei nº 15001 de 2024 Art 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público Art 16 O sistema federal de ensino compreende Regulamento I as instituições de ensino mantidas pela União II as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada II as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada Redação dada pela Lei nº 13868 de 2019 III os órgãos federais de educação Art 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem I as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal II as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal respectivamente Parágrafo único No Distrito Federal as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino Art 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem I as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal II as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada III os órgãos municipais de educação Art 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificamse nas seguintes categorias administrativas Regulamento Regulamento I públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas mantidas e administradas pelo Poder Público II privadas assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado III comunitárias na forma da lei Incluído pela Lei nº 13868 de 2019 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificarse como confessionais atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas Incluído pela Lei nº 13868 de 2019 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas na forma da lei Incluído pela Lei nº 13868 de 2019 Art 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias Regulamento Regulamento Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 I particulares em sentido estrito assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas de pais professores e alunos que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade Redação dada pela Lei nº 11183 de 2005 II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas educacionais sem fins lucrativos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade Redação dada pela Lei nº 12020 de 2009 Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 III confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 IV filantrópicas na forma da lei Revogado pela Lei nº 13868 de 2019 TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art 21 A educação escolar compõese de I educação básica formada pela educação infantil ensino fundamental e ensino médio II educação superior CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores Parágrafo único São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo Incluído pela Lei nº 14407 de 2022 Art 23 A educação básica poderá organizarse em séries anuais períodos semestrais ciclos alternância regular de períodos de estudos grupos nãoseriados com base na idade na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar 1º A escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior tendo como base as normas curriculares gerais 2º O calendário escolar deverá adequarse às peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei Art 24 A educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns I a carga horária mínima anual será de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver I a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 I a carga horária mínima anual será de 800 oitocentas horas para o ensino fundamental e de 1000 mil horas para o ensino médio distribuídas por no mínimo 200 duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver Redação dada pela Lei nº 14945 de 2024 II a classificação em qualquer série ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental pode ser feita a por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola b por transferência para candidatos procedentes de outras escolas c independentemente de escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino III nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial desde que preservada a seqüência do currículo observadas as normas do respectivo sistema de ensino IV poderão organizarse classes ou turmas com alunos de séries distintas com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras artes ou outros componentes curriculares V a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais b possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar c possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado d aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos VI o controle de freqüência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação VII cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis Parágrafo único A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada no ensino médio para mil e quatrocentas horas observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes os objetivos as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação Incluído pela Medida Provisória nº 746 de 2016 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva no ensino médio para mil e quatrocentas horas devendo os sistemas de ensino oferecer no prazo máximo de cinco anos pelo menos mil horas anuais de carga horária a partir de 2 de março de 2017 Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1400 mil e quatrocentas horas considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação Redação dada pela Lei nº 14945 de 2024 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular adequado às condições do educando conforme o inciso VI do art 4o Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor a carga horária e as condições materiais do estabelecimento Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo Art 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e da clientela Art 26 Os currículos da educação infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e dos educandos Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente da República Federativa do Brasil observado na educação infantil o disposto no art 31 no ensino fundamental o disposto no art 32 e no ensino médio o disposto no art 36 Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos 2o O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos Redação dada pela Lei nº 12287 de 2010 2º O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 2o O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação básica Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da Educação Básica ajustandose às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa nos cursos noturnos 3o A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da Educação Básica ajustandose às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa nos cursos noturnos Redação dada pela Lei nº 10328 de 12122001 3o A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Lei nº 10793 de 1º122003 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Lei nº 10793 de 1º122003 I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 II maior de trinta anos de idade Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 III que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar estiver obrigado à prática da educação física Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 IV amparado pelo DecretoLei n o 1044 de 21 de outubro de 1969 Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 V VETADO Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 VI que tenha prole Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro especialmente das matrizes indígena africana e européia 5º Na parte diversificada do currículo será incluído obrigatoriamente a partir da quinta série o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição 5º No currículo do ensino fundamental será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 5º No currículo do ensino fundamental a partir do sexto ano será ofertada a língua inglesa Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório mas não exclusivo do componente curricular de que trata o 2o deste artigo Incluído pela Lei nº 11769 de 2008 6º As artes visuais a dança a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o 2o deste artigo Redação dada pela Lei nº 13278 de 2016 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios Incluído pela Lei nº 12608 de 2012 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput Redação dada pela Medida Provisória nº 746 de 2016 7º A integralização curricular poderá incluir a critério dos sistemas de ensino projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 7º A integralização curricular poderá incluir a critério dos sistemas de ensino projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo Redação dada pela Lei nº 14945 de 2024 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola sendo a sua exibição obrigatória por no mínimo 2 duas horas mensais Incluído pela Lei nº 13006 de 2014 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos como temas transversais nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo tendo como diretriz a Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente observada a produção e distribuição de material didático adequado Incluído pela Lei nº 13010 de 2014 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança o adolescente e a mulher serão incluídos como temas transversais nos currículos de que trata o caput deste artigo observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino Redação dada pela Lei nº 14164 de 2021 9ºA A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput Incluído pela Lei nº 13666 de 2018 10 A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação Undime Incluído pela Medida Provisória nº 746 de 2016 10 A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 11 A educação digital com foco no letramento digital e no ensino de computação programação robótica e outras competências digitais será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio Incluído pela Lei nº 14533 de 2023 Art 26A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio oficiais e particulares tornase obrigatório o ensino sobre História e Cultura AfroBrasileira Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos a luta dos negros no Brasil a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social econômica e política pertinentes à História do Brasil Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura AfroBrasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 3o VETADO Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 Art 26A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio públicos e privados tornase obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos tais como o estudo da história da África e dos africanos a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional resgatando as suas contribuições nas áreas social econômica e política pertinentes à história do Brasil Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afrobrasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 Art 26B Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares Incluído pela Lei nº 14986 de 2024 Vigência Parágrafo único As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história da ciência das artes e da cultura do Brasil e do mundo a partir das experiências e das perspectivas femininas de forma a resgatar as contribuições as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica social artística cultural econômica e política Incluído pela Lei nº 14986 de 2024 Vigência Art 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes diretrizes I a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito ao bem comum e à ordem democrática II consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento III orientação para o trabalho IV promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais Art 28 Na oferta de educação básica para a população rural os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região especialmente I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo com possibilidade de uso dentre outras da pedagogia da alternância Redação dada pela Lei nº 14767 de 2023 II organização escolar própria incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas III adequação à natureza do trabalho na zona rural Parágrafo único O fechamento de escolas do campo indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar Incluído pela Lei nº 12960 de 2014 TÍTULO I Princípios Lei nº 93941993 Pluralismo Valorização Vinculação Art 1º Título I Da Educação Processos Formativos Educação Escolar Prática Social TÍTULO II Art 2º Cidadania Qualificação Solidariedade Art 3º Igualdade Liberdade Diversidade TÍTULO III Art 4º Educação obrigatória ensino gratuito inclusão educacional Art 4ºA Atendimento educacional internação hospitalar direito à educação Art 5º Direito à educação ensino fundamental acesso universal Art 6º Obrigatoriedade escolar matrícula infantil dever dos pais Art 7º Ensino privado regulamentação qualidade educacional Art 7ºA Liberdade religiosa compensação acadêmica direitos estudantis TÍTULO IV Art 8º colaboração coordenação sistemas de ensino Art 9º políticas educacionais assistência técnica avaliação nacional Art 10 organização estadual ensino médio transporte escolar Art 11 organização municipal educação infantil normas complementares Art 12 proposta pedagógica integração segurança escolar Art 13 planejamento docente aprendizagem articulação escolar Art 14 gestão democrática conselhos escolares participação comunitária Art 14A transparência acesso à informação ensino público

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